{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"", "fq":["camara_s:\"Oitava Câmara\"", "materia_s:\"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":7,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.\r\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE\r\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\r\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \r\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007167/2006-92", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242958", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.101", "nome_arquivo_s":"19800101_157794_10120007167200692_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10120007167200692_4242958.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS EM DCTF\r\nConforme previsto no artigo 149, inciso V, do CTN, o lançamento é efetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO\r\nNão há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano urna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Conjunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA\r\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.001077/2003-01", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"5449776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.112", "nome_arquivo_s":"19800112_156533_13558001077200301_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"13558001077200301_5449776.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda multa isolada. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2001\r\nAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL - DEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL\r\nA regra geral para a apuração de tributos é o regime de competência.\r\nNa sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também suficiente para o surgimento da obrigação tributária.\r\nAssim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão judicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera provisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\r\nPor outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a CSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras gerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas não para regra específica de diferimento na dedução de uma determinada despesa (com conseqüência certa no aumento de tributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos termos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.015676/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242979", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.099", "nome_arquivo_s":"19800099_152034_10680015676200481_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10680015676200481_4242979.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nm.•:• • .f ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10680.015676/2004-81\n\nRecurso n°\t 152.034 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2002\n\nAcórdão n°\t 198-00.099\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente BANCO BMG S.A\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2001\n\nAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL -\nDEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE\nSUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL\n\nA regra geral para a apuração de tributos é o regime de\ncompetência.\n\nNa sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o\nfato gerador é elemento não apenas necessário, mas também\nsuficiente para o surgimento da obrigação tributária.\n\nAssim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão\njudicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera\nprovisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma\nprevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nPor outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a\nCSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras\ngerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas\nnão para regra específica de diferimento na 'dedução de uma\ndeterminada despesa (com conseqüência certa no aumento de\ntributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos\ntermos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO BMG S.A.\n\n\n\n4•\n\nProcesso o° 10680.015676/2004-81\t CC01/798\n\nAcórdão n.• 198-00.099\t F13. 2\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n•\n/\t Aore\n\nMÁ ' 10 RGIO FE' ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n,r-\nÀ.)SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n'4\n\nProcesso e 10680.01567612004-81\t CCOI/T98\nAchrdilo n.° 198-00.099\t Fls 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido —\nCSLL, relativamente ao ano-calendário 2001, no valor total de R$ 223.340,73.\n\nSegundo a fiscalização, a contribuinte deixou de adicionar à base de cálculo da\nCSLL uma provisão indedutível, que foi constituída em razão de ação ajuizada contra a\ncobrança de contribuições para o INSS — mandado de segurança n°2001.38.00.00.3090-O.\n\nO Termo de Verificação Fiscal registra que o § 1° do art. 41 da Lei 8.981/95\nconsidera não dedutiveis na apuração do Lucro Real os tributos e contribuições cuja\nexigibilidade esteja suspensa, de acordo com o artigo 151 do CTN. Além disso, ressalta que o\nartigo 57 desta mesma Lei dispõe que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração\nutilizadas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ.\n\nE no intuito de reforçar o seu posicionamento, a fiscalização também\nfundamentou o auto de infração no artigo 13 da Lei 9.249/95, que veda a dedução de qualquer\nprovisão, tanto para efeito de apuração do IRPJ, quanto da CSLL, com exceção daquelas que\nexpressamente menciona.\n\nInstaurado o contencioso, em sua impugnação a contribuinte centrou sua defesa\nno fato de o art. 41 da Lei 8.981/95 tratar apenas do Lucro Real, omitindo-se acerca da Base de\nCálculo da CSLL. Além disso, também buscou demonstrar que os tributos com exigibilidade\nsuspensa não representam provisão, mas sim efetiva despesa.\n\nPor bem descrever os argumentos da impugnação, reproduzo parte do relatório\nconstante da decisão de primeira instância (fls. 170 e 171):\n\n\"Tendo sido notificada do lançamento em 22 de dezembro de 2004, em\n21 de janeiro de 2005 a autuada apresentou a impugnação às folhas\n136 a 141. Os enunciados seguintes resumem o seu conteúdo.\n\n- O autuante alega que foram constadas divergências entre os valores\ndeclarados e os escriturados, bem como que na apuração da base de\ncálculo da CSLL houve dedução de tributos com a exigibilidade\nsuspensa. A tributação dos tributos e contribuições cuja exigibilidade\nesteja suspensa surgiu com a edição da Lei n\" 8.541, de 1992, artigo\n8\". Este artigo porém foi revogado pelo artigo 41 da Lei n° 8.981, de\n1995, o qual dispõe que os tributos são dedutiveis, na determinação do\nlucro real, segundo o regime de competência, ressalvando que a regra\nnão se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja\nsuspensa, nos termos dos incisos 11 a IV do artigo 151 do Código\nTributário Nacional — CT1V, haja ou não depósito judicial. Note-se que\no artigo 41 da Lei n\" 8.981, de 1995, alude à apuração do lucro real.\n\n- Outra norma citada pelo autuante é o artigo 13, inciso I, da Lei n°\n9.249, de 1995. O tratamento dado por essa lei às provisões\nindedutiveis é diferente do dado pela Lei n°8.981, de 1995, aos tributos\ncom exigibilidade suspensa.\n\n(1/41,3\n\n\n\n•\n\nProccsso n° 10680.01567612004-81 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.099\n\nFls.\n\n- Segundo José Luiz Bulhões Pedreira, as provisões distinguem-se das\ncontas a pagar pela existência ou não da obrigação. Tratando-se de\nprovisão, há registro contábil de obrigação que, embora ainda não\nexistente, provavelmente ou possivelmente virá existir. Tratando-se de\nobrigação, há registro de exigibilidade já existente, embora seu\nvencimento venha ocorrer no futuro. Se a empresa determina seu lucro\nde acordo com o regime econômico, deve registrar em cada período\ntodas as obrigações nascidas de modo incondicional, cujo montante é\ndeterminado, ou determinável, com aproximação razoável. Não será a\ninexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que\ndefinirá a condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a\nexistência da obrigação, seu conhecimento por parte da entidade e a\nprecisão de seu valor.\n\n- Considerando os conceitos contábeis de provisão e de obrigaçà'o a\npagar, e o fato de que a regra restritiva do artigo 13 da Lei n° 9.249,\nde 1995, tem como objetivo evitar a dedução das provisões de caráter\ntemporário, tais como a provisão para ajuste de investimentos pelo\nvalor de mercado e demais provisões que representem ajustes ou que\nnão se enquadrem como despesa efetiva, as despesas registradas para\nfazer face às obrigações tributárias constituídas, mas com a\nexigibilidade suspensa por fato superveniente, podem ser dedutíveis na\nbase de cálculo da CSLL. A 80 Turma da Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento de São Paulo entendeu que não se caracteriza como\nprovisão o tributo ou contribuição não pago em razão de estar com a\nexigibilidade suspensa. Em abono da afirmação, cita-se ementa de\nacórdão atribuído à autoridade julgadora citada.\n\n- Verifica-se incoerência entre o entendimento da autoridade fiscal de\nque a Lei n°9.249, de 1995, diz respeito a provisões dos tributos com\nexigibilidade suspensa, e a intenção do legislador ao estabelecer\nnorma sobre tributação dos tributos com exigibilidade suspensa.\nDever-se-ia, então, propor a revogação da Lei n° 8.981, de 1995,\npondo fim à dúvida sobre o assunto.\"\n\nA DRJ Belo Horizonte/MG, em 27/07/2005, por meio do acórdão 9051 (fls. 169\na 175), indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas conclusões por meio da\nseguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL —\nPROVISÕES 11VDEDUTiVEIS — No concernente às provisões\nindedutíveis na apuração da base tributável, aplicam-se à CSLL as\nmesmas regras válidas para o 1RPJ.\n\nLançamento Procedente\"\n\nÉ importante destacar alguns dos fundamentos desta decisão.\n\nSegundo a DRJ, ainda que se admita que a norma contida no artigo 41 da Lei\n8.981/95 esteja restrita à esfera do IRPJ, o artigo 13 da Lei n° 9.249/95 leva à conclusão\n\n34\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t CC0I/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.099\t Fk 5\n\ncategórica de que é indedutivel a contrapartida da provisão constituída para registrar as\ncontribuições previdenciárias não recolhidas e discutidas na Justiça.\n\nAlém disso, não haveria qualquer incompatibilidade entre os dois dispositivos\ncitados. O artigo 41 da Lei ir 8.541/1995 já considerava como indedutíveis os tributos com\nexigibilidade suspensa. E o artigo 13 da Lei 9.249/1995 apenas veio introduzir regra mais\nabrangente, concernente às provisões em geral, regra esta que, em vez de contradizer,\ncorrobora o já determinado pela disposição anterior.\n\n• A decisão de primeira instância também registra a existência de duas espécies de\nprovisão, para encargos e para riscos. As primeiras constituiriam-se para o registro de despesas\njá incorridas mas ainda por pagar, tais como a provisão para o pagamento do imposto de renda,\nde dividendos, de férias, de décimo-terceiro salário, etc. Tais provisões diriam respeito a fatos\nconsumados.\n\nJá a segunda espécie de provisão seria constituída para registrar perdas futuras e\nincertas da empresa, mas com alta probabilidade de ocorrerem, seja pelo surgimento ou\n\n- reconhecimento posterior de obrigaçõeS, seja em decorrências de desvalorização esperada de\nbens ou direitos integrantes do ativo. Estariam, portanto, relacionadas a certas contingências,\nprobabilidades.\n\nAssim, não haveria dúvida de que os tributos e contribuições não recolhidos\npelo contribuinte em virtude de estarem sob questionamento judicial não constituem despesas\nefetivamente incorridas. Enquanto transcorre a ação em juízo, eles não passariam de meras\nprobabilidades de perdas ou gastos.\n\nA partir destas considerações, concluiu a DRJ que a conta onde se registram as\nobrigações tributárias com exigibilidade suspensa não poderia enquadrar-se senão como\nprovisão de risco ou de contingência, que é indedutível tanto para a apuração do IRPJ, quanto\nda CSLL.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 16/12/2005, a\ncontribuinte apresentou em 17/01/2006 o recurso voluntário de fls. 179 a 192, onde reitera as\nalegações de sua primeira defesa, acrescentando ainda os seguintes argumentos contra a\naplicação do art. 13 da Lei 9.249/95:\n\n- o fato de discutir o tributo em juízo não lhe retira a característica de contas a\npagar;\n\n- o fato de o crédito não ser exigível em função de uma condição de suspensão\nde exigibilidade não significa dizer que o débito não é certo;\n\n- aos olhos do legislador, a dívida existe, e é determinável a partir da base de\ncálculo em montante exato. Assim, o tributo é devido, mas só não é exigível por força de\nmedida judicial;\n\n- tanto é assim que, modificada a decisão favorável ao contribuinte, a SRF exige\njuros de mora sobre a obrigação durante todo o período em que o tributo esteve com a\nexigibilidade suspensa;\n\ngj,\n\n\n\nProcesso re 10680.015676/2004-81 \t CC0I1T98\nAcórdão n.• 198-00.099\t Fls. 6\n\n- se fossem provisões não haveria que se falar em valor devido até a cassação da\nliminar ou modificação da sentença concessiva da segurança;\n\n- mas a própria SRF entende que desde a ocorrência do fato gerador, o passivo\nregistrado representa uma obrigação, tanto que o considera vencido desde lá;\n\n- o valor principal do tributo é devido a partir do momento em que se verificou a\nocorrência do fato gerador. Neste ato, surgiu para a União o direito de receber o crédito\ntributário e, do mesmo modo, a clara obrigação do contribuinte para com o fisco;\n\n- o recolhimento do tributo é situação independente. Este poderá ser efetuado de\nimediato ou posteriormente, acrescido dos encargos devidos, já se tendo por certo que há\ndívida incorrida e obrigação de quitar o crédito tributário, mesmo que o contribuinte opte por\ndiscutir judicialmente a questão;\n\n- não é a inexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que define\na condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a existência da obrigação por força de\nlei, seu reconhecimento por parte do contribuinte (e das autoridades fazendárias) e a precisão\nde seu valor;\n\n- existe, no caso, a precisa definição legal do fato gerador, da base de cálculo, da\nalíquota aplicável e do vencimento da obrigação. Logo, tem-se um valor devido cujo\npagamento está suspenso por força judicial;\n\n- se o mencionado art. 13 (que se aplica para fins da CSLL e do IRPJ) fosse\naplicável às obrigações com tributos suspensos, não haveria necessidade de ter sido instituído o\nart. 41 da Lei n° 8.981/95 para justificar a adição destes valores na base de cálculo do IRPJ;\n\n- assim, os tributos com a exigibilidade suspensa não representam provisões,\nmas sim obrigações a pagar, ficando afastada sua indedutibilidade com fundamento no art. 13,\ninciso I, da Lei 9.249/95.\n\nQuanto ao art. 41 da Lei 8.981/95, também usado como fundamento para a\nautuação, a recorrente acrescenta:\n\n- a norma do art. 41 encontra-se na Subseção I da Lei 8.981/95 - Das alterações\nna apuração do lucro real, e não abrange a CSLL;\n\n- de acordo com o inciso I do art. 150 da Constituição, os tributos somente\npodem ser exigidos por lei; E o § I° do art. 97 do CTN equipara à majoração do tributo a\nmodificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso;\n\n- tanto para fins da CSLL, quanto do IRPJ, somente a lei pode prever quais os\najustes ao lucro líquido serão exigidos, sendo, inclusive, vedada a determinação da base de\ncálculo através de interpretação que utilize analogia para aplicar disposições de outros tributos\n\nsemelhantes;\n\n- embora o IRPJ e a CSLL sejam calculados sobre o lucro, a disciplina jurídica\nde sua base de cálculo é diferente. Nesse sentido, o próprio artigo 13 da Lei 9.249/95 ao\n\n96\n\n\n\nProcesso? 10680.015676/200441 \t CCO 1/T98,\nAcórdão n.• 198-00.099\t pai\n\nrestringir a dedutibilidade das provisões, não deixou de mencionar que estas restrições se\naplicariam ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;\n\n- desse modo, a regra especifica de indedutibilidade dos tributos com a\nexigibilidade suspensa contida no art. 41, § 1°, da Lei 8.981/95 não se aplica à CSLL.\n\nAo final, solicita a recorrente seja julgado totalmente improcedente o\nlançamento.\n\nEste é o Relatório.\n\n'\n\n(.., 7\n\n\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t MO uns•\n-Acórdão n.° 198-00.099 Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nPelo relatório, percebe-se que a controvérsia está focada nos dispositivos legais\nabaixo:\n\nLei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995\n\n\"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes\n\ndeduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n°4.506, de\n30 de novembro de 1964:\n\n1- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de\n\nférias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art.\n\n43 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei\n\nn° 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das\n\ncompanhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de\n\nprevidência privada, cuja constituição é exigida pela legislação\nespecial a elas aplicável;\"\n\nLei n°&981, de 20 de janeiro de 1995\n\n\"Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação\ndo lucro real, segundo o regime de competência.\n\n1° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições\n\ncuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do\n\nart. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não\ndepósito judicial.\n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n° 7.689,\n\nde 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos\n\npara o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se\n\nrefere ao disposto no art. 38, mantidos a base de cálculo e as alíquotas\n\nprevistas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por\n\nesta LeL (Redação dada pela Lei n°9.065, de 1995)\"\n\nSeguindo os passos em que o contencioso vem se desenvolvendo, a primeira\nquestão a decidir é se os tributos com exigibilidade suspensa por força de medida judicial\nconfiguram ou não provisão para efeito de aplicação do art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nqd 8\n\n\n\n•\t Processo n°10680.015676/2004-81\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.099\t\n\nFls. 9\n\nComo destacado na decisão de primeira instância, há duas espécies de provisão,\nas \"provisões para encargos\" e as \"provisões para riscos\". Enquanto as primeiras estão\nrelacionadas a \"despesas\", representando \"contas a pagar\", a outra espécie serve para o registro\nde perdas futuras e incertas, mas com alta probabilidade de ocorrerem.\n\nÉ importante ressaltar que embora a terminologia aproxime contabilmente estes\ndois tipos de \"provisão\", na medida em que são designadas como espécie de um mesmo\ngênero, do ponto de vista jurídico estas figuras possuem natureza bastante diversa.\n\nDe fato, se de um lado há vínculo jurídico prévio, e que motiva a constituição da\nprovisão de contas a pagar, do outro não há ainda nenhum fato jurídico ou relação jurídica, e só\nisso bastaria para evidenciar a fundamental diferença aqui mencionada.\n\nExatamente por isso, não considero correto o entendimento do órgão julgador de\nprimeira instância, no sentido de que os dispositivos acima transcritos tratam de objetos com\nmesma natureza jurídica, e que a diferença seria apenas a maior abrangência do art. 13 da Lei\n9.249/95 em relação ao art. 41 da Lei 8.981/95.\n\nPenso que o art. 41 da Lei 8.981/95, ao tratar do regime para o reconhecimento\ndas despesas com tributos (competência ou caixa), traz consigo um pressuposto jurídico já\nconstituído, que é a obrigação tributária. Obrigação que está registrada nas contas de provisão\npara \"IR a pagar\", \"CSLL a pagar\", \"COFINS a pagar\", \"INSS a pagar\", etc.\n\nO próprio debate acerca do regime de reconhecimento de receitas ou despesas só\nadquire sentido diante de situações jurídicas previamente constituídas (direitos ou obrigações).\nOu seja, a definição sobre o momento em que um determinado fato será reconhecido como\nreceita ou como despesa, para fins de apuração de tributo, pressupõe que o conteúdo deste fato\nconfigura uma destas duas categorias.\n\nQuanto às provisões tratadas no art. 13, I, da Lei 9.249/95, designadas pela\nexpressão \"qualquer provisão\", ao contrário, a abordagem diz respeito à sua própria\ndedutibilidade, em função de sua natureza e conteúdo, e não ao momento em que ela (a\ndedução) deverá ocorrer.\n\nTanto é assim, que o art. 13 da Lei 9.249/95 não trata de regimes de\ncompetência ou caixa. Ele cuida apenas das possibilidades de dedução para efeito de apuração\ndo IRPJ e da CSLL.\n\nE por esse dispositivo, as provisões indedutíveis de seu inciso I serão sempre\nindedutiveis. Aliás, podem até se tornar dedutíveis, quando ocorrida a perda. Mas nesse caso já\nestaremos tratando de uma efetiva despesa, que pode ser contabilizada em conta de \"provisão\npara encargo\", e não mais de uma \"provisão para risco\". A consumação da perda configura um\nnovo fato jurídico, e este sim é que poderá representar uma dedução.\n\nAntes disso, porém, o \"risco\" representa apenas uma \"probabilidade\", ainda que\nseja uma grande probabilidade, não estando constituída ainda a situação jurídica para a qual\nesse risco aponta (perda de ativo ou aumento de passivo — obrigações a pagar). Com efeito, o\nfato jurídico confirmador da contingência ocorrerá somente em momento posterior.\n\ng..d 9\n\n\n\n•\t Processo e 10680.015676/2004-81\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.099 \t Fls. 10\n\nA questão, portanto, é saber se os tributos com exigibilidade suspensa\nconfiguram uma situação jurídica existente ou uma mera probabilidade de perda patrimonial\nfutura.\n\nPara esse exame, trago à baila a construção que trata dos graus de eficácia da\nrelação jurídica, desenvolvida por Alfredo Augusto Becker, baseado na teoria da tripartição\nvertical de eficácia das relações jurídicas de Pontes de Miranda:\n\n\"O conteúdo da relação jurídica será melhor compreendido se, antes,\nse tiver bem esclarecido a distinção entre energia inclusa dentro da\nregra jurídica e a coercibilidade da eficácia jurídica; a distinção entre\ninfalibilidade da incidência da regra jurídica e respeitabilidade da\neficácia jurídica; a distinção entre coercibilidade e coação e sanção.\n\nSomente depois de ser irradiada a relação jurídica é que pode existir o\nseu conteúdo: direito e correlativo dever, pretensão e correlativa\n\nobrigação, coação e correlativa sujeição. Sem a prévia existência da\nrelação jurídica não há, no seu pólo ativo: nem direito, nem pretensão,\n\nnem coação; não há no seu pólo passivo: nem dever, nem obrigação,\nnem sujeição.\n\nNão pode surgir relação jurídica sem que, no seu pólo positivo, haja o\ndireito e, no seu pólo negativo, o correlativo dever. Entretanto, pode\nexistir direito sem pretensão, mas não pode existir pretensão sem\ndireito. Pode haver dever sem obrigação, mas não esta sem aquele. E\n\nfinalmente pode haver pretensão sem coação, mas não esta sem aquela.\n\nA relação jurídica, porque é relação, vincula (liga) o sujeito ativo e o\nsujeito passivo; e porque é jurídica, este vínculo é uma ligação jurídica\n\ne a juridicidade desta ligação (relação) consiste precisamente no\nseguinte: a pessoa situada no pólo positivo da ligação (relação) tem o\ndireito à prestação e a pessoa jurídica no pólo negativo desta mesma\nligação (relação) tem o dever de prestá-la. Este é o conteúdo jurídico\n\nmínimo da relação jurídica; com este conteúdo mínimo, já é existente a\nrelação jurídica.\n\nDa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência pode\n\nirradiar-se uma eficácia jurídica (efeitos jurídicos) mínima, média ou\nmáxima; noutras palavras, a relação jurídica pode ser de conteúdo\n\nmínimo (direito e dever), ou de conteúdo médio (direito, pretensão e\ndever, obrigação) ou de conteúdo máximo (direito, pretensão, coação e\n\ndever, obrigação, sujeição.\" (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do\nDireito Tributário, 3a ed., São Paulo: Lejus, 2002, pp. 343/345)\n\nNa linha do pensamento acima exposto, considero que a suspensão de\nexigibilidade por força de medida judicial não compromete a existência do vínculo jurídico, e\ntampouco modifica a sua natureza. O problema da exigibilidade se situa precisamente no plano\nda eficácia e não no plano da existência da relação jurídica.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 10680.015676/200441 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.099\t\n\nFls. I I\n\nRealmente, a ocorrência do fato gerador dá origem a um inegável vínculo\njurídico, que é a própria obrigação tributária. Isto porque na sistemática adotada pelo Código\nTributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também\nsuficiente para o surgimento da obrigação tributária, que só será desconstituída (deixará de ser\ncomo tal), nos casos de demanda judicial, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo\njudiciário, conforme prevê o art. 156, X, do CTN.\n\nAssim, a obrigação \"é\", mas pode deixar de ser, enquanto que no caso das\nprovisões para riscos a lógica é o contrário: o risco ainda \"não é\" (perda, despesa, obrigação,\netc.), mas pode vir a ser.\n\nPortanto, tem razão a contribuinte quando afirma que o tributo suspenso\nconfigura efetiva obrigação tributária e não mera provisão para riscos, na medida em que ele\npossui base material (fato gerador), valor definido (base de cálculo e alíquota) e data de\nvencimento.\n\nNão tenho nem mesmo dúvida de que se trata de urna obrigação vencida, o que,\ninclusive, muito reforça a sua existência.\n\nNesse sentido, vale ressaltar que, no caso de subsistir a obrigação, os juros\nincidem desde a data prevista na lei como sendo o vencimento do tributo, abrangendo inclusive\ntodo o período do processo judicial. E os juros só podem incidir assim, na medida em que se\nadmita que a dívida existia desde àquele primeiro momento.\n\nDeste modo, entendo, diferentemente do órgão julgador de primeira instância,\nque os tributos com exigibilidade suspensa por medida judicial não configuram provisões para\nriscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nVia de conseqüência, a indedutibilidade provisória de uma despesa (que está\njustificada por uma obrigação existente), só pode ser determinada por dispositivo legal do tipo\ndo art. 41 da Lei 8.981/95, ou seja, por dispositivo que trabalha com os clássicos regimes de\nreconhecimento de receitas e despesas — competência e caixa.\n\nComo visto, as matérias destes dois dispositivos são distintas entre si. Assim,\nconsiderando que o art. 13 da Lei 9.249/95 não abrange o art. 41 da Lei 8.981/95, cabe então\nverificar se o caso em exame se subsume a este outro dispositivo, ainda não analisado.\n\nDo contrário, se um estivesse abrangido pelo outro, esta análise não seria\nnecessária, posto que a exclusão do maior também implicaria na exclusão do menor. Mas não é\nesse o caso.\n\nA transcrição no início deste voto evidencia que o artigo 41 da Lei 8.981/95\nemprega, como regra geral, o regime de competência para a dedução das despesas com\nobrigações tributárias, mas utiliza o regime de caixa no caso dos tributos com exigibilidade\nsuspensa por mandado de segurança (dentre outros), diferindo a dedução para o momento em\nque ocorrer o efetivo pagamento destes tributos.\n\nDe outro lado, pelo teor do item 6 da intimação fiscal n°003, de 13/10/2004 (fl.\n25), e da resposta apresentada pela contribuinte em 03/11/2004 (fls 45), percebe-se que a\ncontribuinte realizou a adição do valor dos tributos com exigibilidade suspensa ao Lucro Real,\ndiferindo a dedução destes na apuração do IRPJ. Entretanto, considerou que tal determinação,\n\nVil\n\n\n\nProcesso tf 10680.015676/2004-81\t CCOI/T98•\n\nAcórdão n.• 198-00.099\nFls. 12\n\nsegundo o estabelecido no art. 41 da Lei 8.981/1995, abrangia apenas a base de cálculo do\nIRPJ, ou seja o Lucro Real, havendo ausência/omissão desta mesma regra em relação à CSLL.\n\nRealmente, o caput do art. 41 da Lei 8.981/95 faz menção expressa ao lucro real,\nque é a base de cálculo para o IRPJ: \"Os tributos e contribuições são dedutíveis, na\ndeterminação do lucro real, \t \".\n\nE não há qualquer dúvida de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre\nsão tratadas individualmente. Ou seja, as adições e exclusões para a apuração do IRPJ não se\naplicam à CSLL, a menos que haja determinação legal expressa para isso (vide art. 2° da lei\n8.034/1990).\n\nSão elaboradas separadamente não apenas as normas definidoras de base de\ncálculo, mas também as referentes à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa\n(artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, e artigos 15 e 16 da lei 9.065/95), ao lucro inflacionário (art.\n3° da Lei 8.200/91), etc. Até porque são dois tributos distintos, e, em atendimento ao principio\nda legalidade tributária, cada um necessita de sua própria matriz de incidência, vedado o uso de\nanalogia para exigir tributo não previsto em lei (§ 1° do art. 108 do CTN).\n\nAssim, pelo caput do art. 41, a regra de seu inciso I estaria restrita ao IRPJ, não\nalcançando a CSLL, como alega a recorrente.\n\nContudo, há que se analisar ainda o art. 57 da Lei 8.981/95, dispositivo que foi\npouco debatido ao longo de todo este contencioso.\n\nSegundo o seu texto, conforme transcrição no inicio deste voto, aplicam-se à\nCSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a\nbase de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas\npela própria lei 8.981/95.\n\nPercebe-se que o próprio dispositivo resguarda a individualidade da base de\ncálculo da CSLL, na medida em que a mantém conforme a legislação em vigor. Ou seja, claro\nestá que o dispositivo não pretendeu fazer coincidir a base de cálculo da CSLL com a base de\ncálculo do IRPJ.\n\nMesmo assim, subsiste uma dúvida quanto à expressão \"aplicam-se à CSLL as\nmesmas normas de apuração ....\".\n\nIsto porque o que se debate aqui é a opção do legislador entre os regimes de\ncompetência ou de caixa para a dedução de despesas com obrigações tributárias, e a adoção de\num destes regimes pode ser perfeitamente entendida como \"norma de apuração\", mantendo-se\nainda a necessária individualidade da base de cálculo.\n\nNessa linha de pensamento, a referida norma estaria tratando apenas do\nmomento de reconhecimento de receitas ou despesas, não interferindo, todavia, na definição do\nconteúdo material da base de cálculo. Aliás, normalmente, o regime de apuração da CSLL\n(competência ou caixa) segue o do IRPJ.\n\nTodavia, entendo que essa interpretação é cabível apenas para uma regra geral\nde apuração, que envolva todas as receitas e todas as despesas. Mas o caso sob exame envolve\numa regra específica de diferimento para a dedução de uma determinada despesa (com\n\n12\n\n\n\nf\n.\t •\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.• 198-00.099\t Fls. 13\n\nconseqüência certa de aumento de tributação), hipótese que, a meu ver, não se enquadra na\n\nregra do art. 57 da Lei 8.981/95.\n\nAssim, afastada a regra do art. 57 da Lei 8.981/95, não há como negar que o\ninciso I do art. 41 desta mesma lei só é aplicável ao IRPJ, não alcançando a CSLL.\n\nDeste modo, na apuração da CSLL, a despesa referente a tributos com\nexigibilidade suspensa por força de medida judicial é dedutivel pela regra geral de apuração de\ntributos, que é o regime de competência, conforme, inclusive, indica o inciso II do art. 116 do\n\nCTN:\n\n\"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido\n\no fato gerador e existentes os seus efeitos:\n\nI - \t\n\nII - tratando-se de situaÇãO jurídica, desde o momento em que esteja\n\ndefinitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.\"\n\nPosteriormente, com o trânsito em julgado da decisão judicial que dispensou o\ncontribuinte do recolhimento de tributo que já foi deduzido como despesa, cabe a este\nrecuperar essa despesa, baixando a divida que estava registrada em seu passivo contra uma\n\nconta de receita, que será oferecida à tributação da CSLL.\n\nNesse sentido, observo pelo sitio do Tribunal Regional Federal da ia Região /\n\nSeção Judiciária de Minas Gerais, que a decisão proferida no mandado de segurança no\n2001.38.00.00.3090-0 transitou em julgado em 30/11/2006, conforme registro feito em\n\n19/01/2007.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n1DE/X-- ,% 4C- SI—E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n13\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1991 - DECADÊNCIA - A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. 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QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972 - O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.\r\n\r\nPreliminar Rejeitada.\r\n\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001501/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5642196", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.074", "nome_arquivo_s":"19800074_155468_18471001501200201_016.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001501200201_5642196.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. 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CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lci 8.212/1991.A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4 0 do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.Não havendo apuração de tributo devido e antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVAA base negativa de períodos anteriores poderá ser compensada com o lucro liquido ajustado pelas adições e exc1usões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro liquido ajustado.ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabem as autoridades administrativas de qualquer instancia examinar a constitucionalidade das normas - inseridas no ordenamento jurídico nacional.Preliminar Rejeitada.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BAYER SEEDES LTDA.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.000997/2003-70", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5642332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.073", "nome_arquivo_s":"19800073_10675000997200370_200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10675000997200370_5642332.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE COINTRIBUINTES, por maioria de votos,em REJEITAR a preliminar de decadência, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco e, no mérito,por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4617187", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:39.486Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041651442647040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-05-17T18:41:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-05-17T18:41:13Z; Last-Modified: 2011-05-17T18:41:14Z; dcterms:modified: 2011-05-17T18:41:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:51850aec-5fe9-4c2c-95af-cfcfc2a946c5; Last-Save-Date: 2011-05-17T18:41:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-05-17T18:41:14Z; meta:save-date: 2011-05-17T18:41:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-05-17T18:41:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-05-17T18:41:13Z; created: 2011-05-17T18:41:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2011-05-17T18:41:13Z; pdf:charsPerPage: 1647; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-05-17T18:41:13Z | Conteúdo => \n \n\nCC01/T98 \n\nFls, I \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nOITAVA TURMA ESPECIAL \n\n \n\nProcesso n° \t10675.000997/2003-70 \n\nRecurso n \t155.029 Voluntário \n\nMatéria \tCONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 \n\nAcárdao re \t198-00.073 \n\nSessão de \t09 de dezembro de 2008 \n\nRecorrente BAYER SEEDES LTDA \n\nRecorrida \tla TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG \n\nASSUNTO: CONTRIBUICA0 SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQuipo - \nCSLL \n\nANO-CALENDÁRIO: 1997 \n\nDECADÊNCIA \n\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial \npara o lançamento da. CS LL-deve orientar -se--pelos-dispositivos \n\n• \tdo CTN, e não mais pelo art. 45 da Lci 8.212/1991. • \n\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4 0 do art. 150 do \nCTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, .so ocorre se, \n\nantes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juizo \nde tipieidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. : \n\nNão havendo apuração de tributo devido e antecipação de \npagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 \n\ndo CTN,. e não pelo art. 150. \n\nCOMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA \n\nA base negativa de períodos anteriores poderá ser compensada \n\ncon'i . o lucro liquido ajustado pelas adiçb'es e exC1us6es previstas \n\nna legislaçaõ da CSLL, observado o limite máximo, para a \n\ncompensação, de trinta por cento do referido lucro liquido \n\najustado. \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALID.ADE \n\n0 controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta \n\nao Poder Judiciário. Descabe as autoridades administrativas de \n\nqualquer instancia examinar a constitucionalidade das normas - \n\ninseridas no ordenamento jurídico nacional. \n\nPreliminar Rejeitada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n\n\n \n\nProcesso n° 10675.000997/2003-70 \n\nAcórctgo n.° 198-00.073 \nOCO 1iT9 5 \n\nPis, 2 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurSo interposto por \nBAYER SEEDES LTDA. \n\nACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO \nCONSELHO DE COINTRIBUTNTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de \ndecadência, vencido o Conselheiro Joao Francisco Bianco e, no mérito, por unanimidade de \nvotos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passani a integrar o \npresente julgado. \n\nMÁRIO S GIO FERNANDES BARROSO \n\nPresidente \n\n7 \t \n\nIOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREs A \n\nRelator \n\nFORMALIZADO EM: \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO \nFRANCISCO BIANCO e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES J-0-1Ioa. \n\n\n\n \n\nProcess() n° 10675.000997/2003-70 \n\nAcórdão n.° 198-00.073 \nCCO1f1.98 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra * decisão da DRJ/Juiz de \nFora/MG (fls. 146 a 149), que considerou procedente o lançamento de Contribuição Social \nsobre o Lucro Liquido - CSI,L constante destes autos, exigência essa que decorreu da \ncompensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores, em percentual que \nultrapassou o limite legal permitido. \n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da referida decisão: \n\n\"Ern decorrência da revisão da Declaração do Imposto de Renda \nPessoa Jurídica, DIRPJ do ano-calendário de 1997, exercício de 1998, \npara a contribuinte acima identificada foi lavrado, ern 07/04/2003, o \nAuto de Infração (AI) de fls. 9.9/103, com exigência de crédito \ntributário no montante de R$ 43.114,90, sendo: RS 15.596,48 de \ncontribuição social sobre o lucro liquido — CSLL, R$ 15,821,06 de \njuros de. mora (calculados até 310/03/2003), e R$ 11.697,36 de multa \nde oficio\". \n\nConforme a Descrição . dos Fatos e Enquadramento' Legal, as \n100/101, o lançamento' decorreu da constatação de compensação \nindevida de base de cálculo negativa de período S anteriores, no \nencerramento do ano-calendário de 1997. \n\nCoino enquadramento legal foram citados: art. 20 e §§, da Lei n° \n• 7.689/88; art, 58 da Lei n° 8.981/95, art. 16 da Lei n°9.065/95; art. 19 \nda Lei n'9,249/95. \n\nOs elementos que instruem a presente autuação encontram-se no . \nintervalo de fir. 01/95. \n\nCientificada da autuação por via postal em 25 de abril de 2003 (AR de \n.fls. 105), apresentOu a interessada, no dia 13 do in& subsequente, a \npeça impugnatória de fis. 106/118, por intermédio do procurador \nnomeado pelo instrumento dells. 120. \n\nAlega a contribuinte, em síntese e em outros aspectos, que: I) não \n\nhouve prejuízo ao Erário PtriblicO; II) os documentos foram \n\napresentados quando da intimação; III) as obriga çães acessárias \n\nforam cumpridas e aceitas pelo Orgão; IV) o instituto da decadência \noperou-se de pleno' direito; V) não houve ind fé, simulação ou omissão; \n\nVI) não há descumprimento da obrigação principal; WI) inexiste \n\nmatéria a ser tributada. \n\n\"Solicita a autuada, coin espeque no instituto da decadência prevista \nno artigo 173 do CTN . c/c os artigos 898 e 899 do R1R/1.999, o \n\ncancelamento do lançamento\". \n\n\n\n \n\n \n\nProcesso n° 10675.000997/2003-70 \nAc6rd5o n.° 198-00.073 \n\nccolirss \nFls. 4 \n\n \n\n \n\n \n\nA DRS/Juiz de Fora/MG, conforme já mencionado, considerou procedente o \n\nlançamento, por meio de acárRo 09-14.658, de 28/09/2006, expressando suas conclusões corn \n\na seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\", \n\nAno-calendário: 1997 \n\nDECADIEWCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\n0 prazo para a Fazenda Nacional, lançar o crédito pertinente as \ncontribuições destinadas as financiar a seguridade social é de dez anos, \ncontado a partir do 1° dia do exercício seguinte aquele ern que o \ncrédito da contribuição poderia haver siclo constituído, \n\n\"Lançamento Procedente\". \n\nInconformada coin • a referida decisdo, da qual tomou ciência em 20/10/2006, a \n\ncontribuinte apresentou, em 14/11/2006, o recurso voluntário de fls. 155 a 165, onde \n\npraticamente reitera os argumentos já apre§entados anteriormente em sua impugnação. \n\nInicialmente, a recorrente esclareee ter havido equívocos na nomenclatura dos \nlançamentos constantes da DIPJ, tanto em relação à compensação de base de cálculo negativa \n.da CSLL, quanto A.compensação de prejuízos. \n\n. \n\nSegundo ela, o que ocorreu não foi um errôneo lançamento no valor de RS \n508.999,59, mas sim um equivoco na nomenclatura do lançamento, sendo correta a \ncompensação • de saldo de base negativa da CHI, conforme corroboram os valores e \n\ndemonstrações constantes do LALUR-parte \"B\". \n\nNa seqüência, a recorrente volta a suscitar a decadência, sob o fundamento de• • \nque a pretensão fiscal envolve dados e valores correspondentes ao período base de 1996. No \nseu entendimento, a fiscalização . teria considerado que a DIPJ . de 31/12/1996 não apresentava \n'saldo de base negativa para ser compensado. \n\nNo entanto, nos termos do CtN, e do próprio regulamento, segundo alega, a \ndecadência opera-se em cinco' anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte. Assim, os \ndados e valores de 1996 poderiam ser computados desde 10 de janeiro de 1997, e, por isso, a \n\ndecadência em relação a eles teria ocorrido em 31/12/2001. \n\nA recorrente traz ainda jurisprudência que considera a referida limitação de 30% • \n\ncomo urna imposição invalida de empréstimo compulsório, e .também como uma ilegal \nsuspendo da exigibilidade de um crédito do contribuinte. \n\nAo final, a recorrente solicita o cancelamento do débito \n\nEste é o Relatório. \n\n(1 4 \n\n\n\n \n\nProcesso n° 10675,000997/2003-70 \n\nAcórcido n.' 198-00.073 \n\nCC011798 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. \n\nPortanto, dele tomo conhecimento: \n\n' Conforme mencionado, .a matéria aqui analisad a. diz respeito ao limite de 30% \n(trinta por cento) para a compensação de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos. do \n\nartigo 5. 8 da Lei n° 8.981/1995 e do artigo 16 da Lei n° 9.065/1995. \n\nEntretanto, antes de adentrarmos especificamente nesse assunto, há duas \nquest6es a serem examinadas. \n\nA primeira delas diz respeito aos equívocos na nomenclatura dos lançamentos \nconstantes da DIPJ (fls. 07 e 22), lançamentos esses cujos valores estariam confirmados no \nlivro LALUR - parte !`B\". \n\nQuanto a esse ponto, cabe registrar que a fiscalização, apes ar . dos tais equívocos \n\ncometidos pela contribuinte no preenchimento d a . declaração, não deixou de considerai \n\nexistência de base negativa actunulada em períodos .anteriores, conforme pode ser observado \n\npela descrição dos fatos que consta do auto de infração (fl. 100): \n\n.\"Primeiramente cabe ressaltar que a Declaração de Imposto de ,Renda \nPessoa Jurídica, n° 3265482, ano-calendário de 1996, exercício 1997, \nnão constava na base do SAPLI — Sistema de Acompanhamento de . \nPrejuízos, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL; . \nquando da emissão do Demonstrativo da Compensação de: Base de \nCálculo Negativa da CSLL — SAPLI, para encaminhamento juntamente \n\ncom o Termo de Intimação n° 01, de . 01/10/2002, e que após as \ntranscrições destes valores'verifica-se que o contribuinte possuía Said° \nde base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores, conforme \ndemonstrativo as lis Ws, 92, no valor de R$ 405.66219 (quatrocentos e \ncinco 7nil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove \n\n. centavos)\".(grifos acrescidos) \n\nPode-se verificar também que o valor acima, resultante da recomposição das \n\nbases da CSLL a parti r . dos dados informados na DIPJ, praticamente coincide corn o valor de \n\nR$ 405.688,39 constante do livro LALUR — parte \"B\", conforme fl. 88. \n\nRegistro ainda que o problema apontado Pela fiscalização não foi A ausência de \nbase negativa em período anterior, coma sugere a recorrente, mas a compensação acima do \n\nlimite legal permitido. E istó também está claramente descrito no auto de infração, a fl.101: \n\n\"Verifica-se também .que o contribuinte compensou o valor de RI \n508.999,59 (..), apesar de ter apurado base de cálculo positiva no \n\nvalor de R$ 278.508,62 (.,),. portanto superior ao saldo existente e ao \nlimite de 30% do lucro líquido apurado. \n\n\n\nProcesso n° 10675.000997/2003-70 \n\nAcOrcido n.° 198-00.073 \n\n \n\n \n\nCCO 1 fr98 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\n \n\nDiante do exposto e tendo em vista que a intraçdo está claramente \n\ndemonstrada, procedemos ao presente lança177ento de oficio, \n\ndecorrente da compensagrio de base de cálculo negativa de períodos-\n\nbase anteriores superior ao limite de trinta por cento do lucro liquido \najustado, no ano-calendário de 1997, apurando-se o valor tributável \nabaixo discriminado. \n\nR$ 194.956,03\". \n\nPortanto, os alegados equívocos cometidos pela contribuinte no Preenchimento \nde sua DIPJ nenhum prejuízo trouxeram para a correta apuração dos fatos. \n\nA outra questão, a ser examinada é relativa à decadência: \n\nCabe observar que o órgão julgador de primeira instância, para decidir acerca \n\ndessa matéria, buscou fundamento no art. 45 da Lei 8.21211991. \n\nContudo, o Supremo Tribunal Federal STF aprovou em 12/06/2008 a Siunula \n\nVinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008); declarando inconstitucional esse dispositivo, que \n\nprevia o Prazo decadencial de 10 anos para o lançamento da CSLL..Assinalo também que nos \n\ntermos do art. 103-A da Constituição, essa sumula alcança a Administração Pública, que deve,' \n\nportanto, observá-la. \n\nDeste modo, a análise da decadência deve' pautar-se, nessa segunda fase do \n\ncontencioso, pelos prazos previstos no Código Tributário Nacional•- CTN,' e não mais pelo \n\nprazo . do art. 45 da Lei 8.212/1991. Cabe 'decidir, portanto, entre a contagem pelo § 4° do art. • \n\n150 do CTN, ou Pelo inciso I do art. 173 desse mesmo código. \n\nComo visto, a autuação fiscal diz respeito ao fato gerado des 31/12/1997, 'data \n\ncm que a contribuinte compensou bases negativas além do limite legal pentitido. \n\n• \tObservo, todavia, que a contribuinte suscita a decadência levando em conta a \n\ndata de 31/12/1996, com d se a fiscalização tivesse promovido alteraçldes em relação a esse ano-\n\ncalendário para que pudesse apurar tributo em 31/12/1997. \n\nQuanto a isso, já restou . esclarecido que não é esse o. caso, pois as bases \n\nnegativas de períodos anteriores forarn devidamente consideradas no lançamento. \n\n. Assim, a análise da.decadancia deve levar em conta a data do fato gerador sob \n\nexame, ou seja, 31/12/1997. \n\nRegistro também que o lançamento ocorreu em 15/04/2003, não tendo sido \n\nimputado h. autuada as condutas previstas no § 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional \n(Dolo, Fraude ou Simulação). \n\nE verifico ainda que a contribuinte, ao compensar todo o lucro liquido do ano-\n\ncalendário de 1997 com a base negativa de períodos anteriores, deixou de realizar recolhimento \n\na titulo de CSLL. Pelas infonnações constantes dos autos, também se constata' que não lid \n\nrecolhimentos a titulO de estimativas mensais. \n\nDiante desse contexto, sustento o entendimento de que para a aplicação do prazo \n\ndecadencial previsto no art. 150 do CTN tem de haver, por iniciativa do contribuinte, a \n\n6 \n\n\n\nCC(11/T98 \n\nFls. 7 \n\nProcsso n° 10675.000997/2003-70 \nAcórdão n.° 198-00.073 \n\napuração de tributo devido e o pagamento deste, no exato montante em que apurado, o que, \ncomo visto, não ocorre no presente caso. E devo explicar o porque desta interpretação. \n\nConforme o referido artigo 150, que trata do lançamento por homologação, o \nque se homologa é urna \"atividade\" do contribuinte, que culmina com o pagamento do tributo \n\nsem prévio exame da autoridade administrativa. • \n\nAssim, a homologação não diz respeito a um pagamento qualquer, feito ao \nacaso, mas a um pagamento que decorre de uma apuração, realizada a partir das operações \nintelectivas que estão discriminadas no art. 142 do CTN. t• nessa acepção que deve ser \nentendida a expressão \"atividade\" constante do art. 150. \n\n• E embora sabendo que a . tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo 'devido (art. 142), \nrealizada pelo contribuinte, não produza os mesmos efeitos. que o ato de lançamento \npropriamente dito, que é privativo da administração., não se pode negar que tais operações estão \nenvolvidas na idéia de \"atividade\" do art. 150, a ser homologada posteriormente, pois não seria \nrazoável que a lei obrigasse o contribuinte a urn pagamento qualquer, a ,um simples ato, sem \n\numa tarefa de apuração prévia, pela qual se configura a ideia de \"atividade\". \n\nAlem disso, o juizo que se faz de um pagamento em si, visto iSoladamente, não \n6. um juizo de homologação (no sentido de aprovação, validação, etc.), rm s. apenas urn juizo de \n\nexistência (ocorreu ou não Ocorreu). \n\n0 que se homologa, na verdade, á a correção do pagainento em relação ao \n\ncredito tributário. Trata-se, portanto, de um juizo relacional (de validade). \n\nesta concepção que, , a meu ver, fundamenta o tratamento diferenciado para \n\naquele que cumpre com a tarefa prevista no caput do art. 150, tratamento que se manifesta no \nencurtamento do prazo decadencial para que a fiscalização possa exigir tributo além daquele já \napurado e recolhido Pelo' contribuinte, \n\nOu seja, não agindo o Esc() no prazo • estabelecido pelo .§ 4' do art. 150 do CTN \n(5 anos contados do fato gerador), considera-se correta a apuração feita pelo contribuinte, e \nclef nitivamente extinto o crédito tribUtário pelo pagamento anteriormente realizado. \n\n• Mas parto do principio de que antes de se inserir no parágrafo, a situação deve \n\nestar primeiramente abrangida pelo caput do dispositive legal, segundo urn juizo de tipicidade \npara o caso concreto, e não em função apenas, do regime de tributação genericamente adotado \npela legislação do tributo, conforme defende a conhecida teoria objetiva, também chamada \nteoria do regime jurídico. \n\nO esclarecimento' é relevante, porque para essa teoria objetiva (ou do regime \n\n• \n\n \n\njurídico) a análise da subsunção ao art. 150 do CTN„ bem como da decadência prevista em seu \n\n§ 4°, prescinde da apuração de tributo devido,•da existência de pagamento deste tributo, etc. \n\n• Contudo, penso que a extinção 'definitiva do crédito tributário pelo § 4° do art. \n\n150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação \n\nsob exame 'configurar, a partir ,de um juizo de tipicidade, a, hipótese prevista no caput deste \n\nmesmo artigo. \n\n;.. \n\n\n\nCC01/1\"98 \n\nFls. g \n\nProcesso n° 10675.000997/2003-70 \n\nAcórao n.° 198-00.073 \n\n. Do qua se disse ate agora, e importante perceber, então, que o caput do art. 150 \ndo CTN estabelece requisitos (tipicidade) para a inclusão nesta \"modalidade de lançamento\", \n\nou melhor, nesta forma de tributação, de onde surgem os sous respectivos efeitos, dentre eles \n\naquele previsto no § 4° (extinção definitiva do crédito pela homologação tácita). \n\nE nesse passo, também é .possivel vislumbrar outras hipóteses excludentes do \n\nart. 150 do CTN,. além , daquelas também previstas em' seu § 4° (Dolo, Fraude e Simulação). \nEstas outras hipóteses' se dão precisamente pelo caput do artigo. • Ou melhor, são aquelas \nsituações que não se incluem nele. \n\nTal interpretação baseia-se, primeiramente, nas fundamentais diferenças quanto \naos efeitos jurídicos que decorrem da apuração de tributo a recolher e da situação oposta a esta, \nou seja, da apuração de valores negativos (prejuízo fiscal, base de calculo negativa, saldo \n\nnegativo de tributo, saldo credor nos tributos não-cumulativos, etc.). \n\nEnquanto que no primeiro caso o contribuinte se apresenta cómo devedôr de \ntributo, no outro ele se . afigura como credor de- um direito, ' situações que são juridicamente \n\nbastante distintas, e que se traduzem poi efeitos juridico§ também distintos. • \n\nDe fato, apresentando-se o contribuinte como devedor de tributo, o primeiro e \n\nunico efeito a se vislumbrar 6-o prazo que corre contra o fisco para que esse possa.exigir valor \n\nmaior que o já apurado e recolhido pelo contribuinte ' passo que daoutra situação debon -ein \n\nefeitos variados, dentre os 'quais se destacam . primeiramente as ekigências legais contra o \n\ncontribuinte, para que possa fruir de seu direito .(prazo para repetição do indébito, condições \n\npara compensação de prejuízos ou de creditas acun-iulados, etc.). - \n\nÉ nesse segundo contexto, inclusive, que se insere o chamado lançamento sem \ncredito tributário, previsto no art. 9 0, do PAF (Decreto 70.2,35/1972), e realizado para. reduzir \nvalores a restituir ou prejuízo fiscal, por exemplo. \n\nO. caso que mais ilustra o que' se pretende demonstrar aqui 6', aquele em que na \n\nvéspera de ocorrer à homologação tácita relativa a um pagamento.realizado anteriormente, o \n\ncontribuinte desconstitui a sua situação jurídica inicial, pela retificação de sua declaração, \n\napurando indébito (valor a restituir), sem que estejam configurados dolo, fraude ou simulação. \n\nNestas circunstâncias, seguindo -se A. risca a teoria objetiva atrás mencionada, e \ndiante do tempo exíguo, nada restaria à fazenda senão restituir o valor pleiteado, posto que para \n\nnegar a restituição 'precisaria reverter o procedimento de apuração do indébito, o que \n\ndemandaria a realização , do próprio ato de lançamento, que certamente, quando concluído, já \n\nestaria fulminado pela decadência. \n\n.Tal entendimento, com efeito, não é razoável. Nesses casos; deve ser dado ao \nfisco um maior prazo para a apuração do tributo relacionado ao indébito, e esse maior prazo so \n\n• pode ser aquele previsto no art. 173 do CTN, ou então outro que também seja superior aquele \ndo § 4° do art. 150 do CTN. \n\nNesse sentido, ressalto que a sistemática atual do processamento de restituição \nvia pedido de compensação (PER-DCOMP) não deixa dúvidas de que nos casos de apuração \n\nnegativa de tributo, o fisco acaba possuindo um prazo que sempre ultrapassa aquele previsto no \n\n8 \n\n\n\n \n\nProcesso n' 10675.00099712003-70 \nAcárdao n.° 198-00.073 \n\n \n\ncco11198 \nFls. 9 \n\n \n\n \n\n§ 4° do art. 150 do CTN, para rever a apuração no período em que o indébito foi gerado, de \nmodo a reduzir, se for o caso, o seu valor. \n\nO § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 deixa isso bem evidente: \n\n\"Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \ncoin transito em julgado, relativo a tributo ou contribuição \nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de \nrestituição ou de ressarchnento, poderá compensação de \ndébitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei n°10.637, de \n2002)\", \n\n§ 1° A compensação de que trata o' caput será efettiada mediante a \nentrega, . pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. (Incluido pela Lei ri° 10.637, de 2002). \n\n§ 2° A compensação declarada ã Secretaria da Receita Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação.(Incluido pela Lei n° 10.637,..de 2002). \n\nk30 \t \n\n§4° \t \n\n,§ 5° 0 prazo para homologação' da compensação declarada pelo • \nsujeito passivo será de. 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da \ndeclaração de compensação, (Redação dada pela. Lei n° 10,833, de \n\n• 2003). \"(grifos aárescidos)\". \n\nOcorre que, por envolver prazo decadencial,. bem como a extinção definitiva de \ncrédito tributário, o art. .150 traz em n si uma conclusividade que não admite Mitigação, isto 6, ou \neste dispositivo incide plenamente para a produção de todos os seus efeitos (inclusive para que \no contribuinte não possa mais solicitar restituição após a homologação tácita, ou', caso a tenha \nsolicitado antes disso, 'Para que 6 fisco não . possa negá-la após o transcurso .daquele mesmo \nprazo), ou não incide. \n\n• De fato, por urna questão de coerência sistêmica, a incidência do art. 150 deve \nblindar o crédito tributário objeto da homologação tácita, afastando a POssibilidade de qualquer \noutra análise e controvérsia posterior sobre o mesmo, tanto polo fisco, quanto pelo contribuinte. \n\nMas, como visto, há situaOes em que isso não ocorre. \n\nforçoso concluir, então,• qiie o art. 150 do CTN não se aplica aos casos em que \na análise fiscal vai se iniciar com urn juizo sobre pedido de restituição, ou sobre prejuízo \napurado. 0 art. 150, definitivamente, não estabelece prazo para isso, mas sim Para as situaçõ'es \n\nem quo da atividade desempenhada pelo contribuinte, voltadas a, apuração do tributo, resulta \n\nvalor positivo, ou sej a, valor de tributo devido. \n\nse a lei concede mais prazo ao fisco nos casos em que o contribuinte recolhe \nvalor maior do, que apurou COMO devido, não seria razoável entender que a lei concederia prazo \nmenor para os casos ern que o contribuinte nada apura como débito, ou nada recolhe. \n\n\n\nProcesso n° 10675,000997/2003-70 \nAcórdão n.° 198 -00.073 \n\n \n\n0001/T98 \n\n \n\nPls. 10 \n\n \n\n \n\n \n\nNessa linha de raciocínio, o outro indispensável elemento para a subs-1.111010 ao \nart. 150 do CTN é o pagamento do tributo que 161 apurado pelo contribuinte. Tal requisito \nimpõe-se não só pelo que se disse ao longo de todas essas considerações, mas pelo próprio \n\ntexto do citado artigo: \n\n\"Art. 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n01'1 'lad- 42 z e 'cids sel. .brigado, expressamente a homologa'!. \n\n§ 4° Se a lei nab fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a \ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \nFazenda' Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada \nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifos acrescidos) \n\nPortanto, são essas razões que me levain a concluir que a subsunyão a este \ndispositivo, para efeito inclusive d a . contagem do prazo decadencial previsto em seu § 4 0, não \npode prescindir da apuração de tributo devido e de seu respectivo recolhimento, no .exato \nmontante em que apurado pelo contribuinte. • \n\nCorn efeito, a incidência do art. 150, no que diz respeito ao encurtamento do \nprazo decadencial, exige não apenas uma tipicidade especifica (apuração e recolhimento de . \n\ntributo por parte do contribuinte), mas também a .observásncia do principio da bOa- fé . objetiva. \n\nFeitas as devidas digressões, ressalto, rióvamente, que não houve apuração de \n\nCSLL devida e nem qualquer recolhimento referente ao fato gerador de 31/12/1997, o que leva \na contagem do prazo decadencial para a regra do art. 173 do CTN. \n\nAssim, o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado esgotou-se em 01/01/2004. Corno o \n\nlançamento foi realizado em 15/04/2003, concluo que o direito de lançar ainda não se \n\nencontrava .extinto pela dccad6ricia. \n\nQuanto ao merit° da autuação, que diz respeito ao Ratite de 30% (trinta por \n\ncento) para a compensação - de base de cálculo negativa da CSLL, cabe transcrever os \ndispositivos legais pertinentes h. matéria: \n\nLei 8.981/1995 \n\n\"Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da \n\ncontribuição social sobre o lucro, o lucro liquido ajustado poderá ser • \nreduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada ern \nperíodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento\". \n\nLei 9.065/1995 \n\n\"Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, \n\nquando negativa, apurada a papal' do encerramento do ano-calendário \n\nde 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de \n\ncálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado \n\n4,10 \n\n\n\n \n\nProcesso n° 10675.00099712003-70 \nAcórdão n.°198-00.073 \n\nCCol/T98 \n\nFls. 11 \n\n \n\n \n\ndo período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas \nna legislação da referida contribuição social, determinado ern anos-\ncalendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de \ntrinta por cento, previsto no art, 58 da Lei n°8.981, de 1995\". \n\nObserva-se, pelos argumentos da recorrente, que não há qualquer controvérsia \nacerca da aplicação precisa destes dispositivos. \n\nAo contrario disso, e da mesma forma corno já havia ocorrido na primeira \ninstância administrativa, a contribuinte, agora em sede de recurso voluntário, novamente centra \n\na sua defesa no argumento de quo a autoridade administrativa não deveria aplicá-los, porque \neles estariam a afrontar normas de hierarquia superior. \n\nTrata-se, na verdade, de .matéria conhecida deste Colegiado, que em diversas \n\noportunidades manifestou entendimento no sentido de que é legitima a chamada trava dos 30%, \ntanto para, efeito do Imposto de Renda, quanto para a Contribuição* Social sobre o Lucro \nLiquido, cabendo destacar o entendimento constante do AcOrdão'CSRF/01-04.567: \n\n\"IRET E CSL — PREJUÍZOS FISCAIS -E BASES DE CACUL . \nNEGATIVAS — COMPENSAÇÃO — LIMITAÇÃO — 0 saldo actimulado \nde prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLem.31/12194, \nbem como o s . prejuízos fiscais e as bases negativas gerados a partir de \njaneiro de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30% do lucro \nreal antes das compensações imposta pelas Leis 8.981295 e 9.065)95\". \n\nAlias, essa matéria encontra-se, inclusive, sumulada no âmbito do Primeiro \n\nConselho de Contribuintes, que uniformizou o seu entendimento nos seguintes termos: \n\n\"Súmula 1°CC a° 3: Para a determinação da base de eálcido do \nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social \nsobre o Luce°. , a Partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido \najustado poderá ser reduzido' em, no mirximo, trinta por cento, tanto em \n\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da \nbase de cálculo negativa\". \n\nPor outro lado, no que toca às alegações da Recorrente, cujo acolhimento \n\nimplicaria no afastamento de normas legais plenamente vigentes (art. 58 da Lei 8,981/95 e art. \n\n16 da Lei 9,065/95), em razão de suposta inconstitucionalidade e afronta ao CTN, cabe \n\nressaltar que falece a esse árgão de julgamento administrativo competência para provimento \ndessa natureza, come já dito pelo órgão julgador de primeira instancia. A competência para \n\napreciação dessa matéria 6 . exclusiva do poder judiciário. \n\nOportuno lembrar que apenas de modo excepcional, havendo prévia decisão por \n\nparte do Supremo Tribunal Federal, e cumpridas os requisitos do Decreto n° 2.346/97 ou do \n\nart. 103-A da Constituição, o que não ocorre no presette caso, é que a Administração Pública \n\ndeixaria de aplicar a norma legal. \n\nVale ressaltar ainda que o procedimento de lançamento, e, conseqiientenaente, o \n\nde sua revisão administrativa, são realizados mediante atividade vinculada e obrigatória, \n\nconforme parágrafo único do art. 142 do CTN. \n\n1 1 \n\n\n\n \n\nProcesso n° 10675.000997/2003-70 \n\nAcórdao n.°198-00.073 \nCCOUT98 \n\nFls. 12 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssim, comprovado nos autos que ocorreu compensação de base de cálculo \nnegativa acima do limite permitido por lei, há de ser considerado procedente o lançamento em \nquestão; \n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência, e, no \nmérito, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões - DE, em 09 de dezembro de 2008. \n\n• \t < \nE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002 - \r\nPRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \r\nO comparecimento do contribuinte ao processo administrativo supre a falta da intimação. Restando comprovado o restabelecimento do prazo para nova impugnação e tendo o contribuinte trazido aos autos as suas alegações de defesa não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. \r\nEFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO \r\nA empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente.\r\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS Comprovada a falta de apresentação de documentação contábil-fiscal que ampararia a tributação pelo Lucro Real, cabível é o arbitramento do lucro. \r\nRECEITA BRUTA CONHECIDA. \r\nO lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 do RIR/1999, acrescidos de vinte por cento. \r\nPAGAMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - SIMPLES \r\nHavendo pagamentos realizados na sistemática simplificada, devem ser consideradas as parcelas relativas à CSLL, para efeito de dedução no presente auto de infração, uma vez que dizem respeito aos próprios períodos autuados. \r\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC \r\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames dos art. 61, § 3º, e 5º, § 3º, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria - Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. \r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA SELIC - O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. 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