materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 - DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000548/2001-11,200810,5641720,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.049,19800049_156191_13873000548200111_006.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,13873000548200111_5641720.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-20T00:00:00Z,4620513,2008,2021-10-08T09:04:06.156Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:58:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:58:15Z; created: 2012-11-23T18:58:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:58:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:58:15Z | Conteúdo => ",1713041757358260224,1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200901,Oitava Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ O comando inserto no artigo 5º, da Instrução Normativa da SRF nº. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes. MULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13852.000444/2003-17,200901,4242957,2016-09-30T00:00:00Z,198-00.106,19800106_156451_13852000444200317_007.PDF,2009,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,13852000444200317_4242957.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao\r\nrecurso\, para cancelar a multa de oficio\, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4721157,2009,2021-10-08T09:33:09.764Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:46Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:46Z; created: 2009-09-10T17:51:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:46Z; pdf:charsPerPage: 1639; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:46Z | Conteúdo => • CCOUT98 Fls. 1 •:; 'V. MINISTÉRIO DA FAZENDA w PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:k---""1, OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 13852.000444/2003-17 Recurso n° 156.451 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.106 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Recorrida 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ O comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes. MULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO. Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravou ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a multa de oficio, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo e 13852.000444/2003-17 CC01/798 Acórdão n.° 198-00.106 Fls. 2 MÁRIO ÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente , EDWAL CASON _Da FERNANDES JÚNIOR Rei. •FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: JOÃO FRANCISCO BIANCO. .47,fr 2 Processo n° 13852.000444/2003-17 CC01/1""98 Acórdão n.° 198-00.106 Fls 3 Relatório A empresa acima qualificada recorre a este Conselho de Contribuintes, pretendendo reformar decisão da 5a Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente. O lançamento originou-se de realização de auditoria interna nas DCTFs, constatando-se irregularidades quanto à quitação de débitos de IRPJ, apurados no decorrer do ano-calendário de 1998. Auto de Infração acostado às folhas 22 — 23, contendo descrição dos fatos e enquadramentos legais, verificando falta de pagamento ou pagamento a menor de IRPJ. Devidamente notificada, a recorrente apresentou Impugnação Administrativa (fls. 01 — 20), alegando de início, o cabimento daquela medida, e aventando preliminar de nulidade do auto de infração por falta de subsídios fáticos, pois, de acordo com suas alegações, não haveria razões a embasarem o lançamento, obstando, assim, o exercício da ampla defesa. Alega para tanto, que os supostos débitos versados no auto de infração foram objetos de compensação, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional e nos termos da lei de regência, inexistindo, portando, qualquer elemento fático que dê suporte à permanência do hostilizado auto de infração. Segundo suas razões, o débito correlato ao auto de infração, teria sido regularmente quitado mediante procedimento compensatório com indébitos da contribuição ao PIS, a dita compensação teria sido autorizada por decisão oriunda de mandado de segurança, que objetivou afastar a o recolhimento da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-lei tf. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como, a compensação do montante recolhido a maior com débitos de tributos administrados pela SRF, com maior razão, disse ser descabido o lançamento tendo em vista, a Instrução Normativa SRF tf. 31 de 1997, em seu artigo 1°, inciso VI, dispensar a constituição do crédito tributário relacionado à contribuição ao PIS, recolhidos nos moldes dos decretos tidos por inconstitucionais. Entendendo como regular a compensação autorizada judicialmente, concluiu que a autuação, consubstanciada no auto de infração decorre de interpretação distorcida da Lei Complementar 7/70, tecendo considerações no tocante a esse tema. Repudiou a multa aplicada, imputando-lhe natureza confiscatória, trazendo entendimento de festejado doutrinador e posicionamentos tendentes, refutando ainda exigência de juros de mora com base na taxa SELIC. Requerendo ao fim, a nulidade do auto de infração, por ausência de subsídios fáticos capazes de alicerçar sua fundamentação, do que resultou cerceamento de defesa, alternativamente requereu o cancelamento do referido auto de infração, e, por conseguinte o igual cancelamento da multa. • Processo n°13852.00044412003-17 CC01/798 Acórdão n°198-00.106 Fls. 4 A questão foi submetida ao crivo da unidade preparadora (fls. 66 - 67), que delimitando a dimensão do caso traçou algumas considerações que merecem atenção, pois, esclareceu que em se tratando da alegada compensação efetuada pela recorrente, com créditos oriundos dos valores indevidamente recolhidos ao PIS na vigência dos Decretos-lei n°. 2445/88 e 2449/88, amparada na decisão proferia em sede de mandado de segurança (fl. 45). Assentou a unidade preparadora, que em consonância com as pesquisas acostadas às folhas 43 — 65, em primeira instância foi autorizada a compensação dos créditos do PIS com débitos do próprio PIS, COF1NS, CSLL e IRPJ, constatou ainda, que ao examinar a apelação e a remessa oficial (fls. 47 — 54), o Tribunal Regional Federal da 3' Região restringiu a compensação aos débitos do PIS, COFINS e CSLL. A união interpôs Recurso Especial, sendo a este negado provimento (folha 59, verso), transitando em julgado em 10 de abril de 2006, com essas ponderações, propôs o encaminhamento dos autos à DRJ de Ribeirão Preto — SP. Impugnação apresentada com preenchimento dos requisitos necessários, dela conheceu a 5' Turma de julgamento da DRJ de Ribeirão Preto — SP, conferindo ao auto de infração total procedência, nos termos do Acórdão e voto de folhas 68 — 74. Da fundamentação do órgão julgador, extraí-se, que adotando as constatações da unidade preparadora, restou-lhe, apreciar o cabimento e regularidade do lançamento de oficio, tendo em vista, que a recorrente propôs ação judicial acerca da matéria tributável, que ao tempo da lavratura do auto de infração pendia de trânsito em julgado. Assim, frisou ser dever de oficio da autoridade, constituir o crédito tributário, e com a estampa do artigo 142, parágrafo único, do CTN, não resta à fiscalização qualquer margem para discricionariedade, pois, como frisou a lide judicial pendente de trânsito em julgado não obsta a vinculação necessária da fiscalização ao lançamento de tributos e que não se constatam o pagamento ou outra forma de extinção. Esclareceu, o julgador, que de mais a mais, a autuação não imputou prejuízo algum à recorrente, concluindo, nessa ordem das idéias, que processo judicial sem trânsito em julgado não elide o dever de lançamento. Afastou a alegação de nulidade da autuação decorrente da falta de fundamentação, tendo por suficientes aquelas descritas no corpo do mencionado auto (fls. 23 — 24), pois, lá constariam expressamente, tanto a descrição dos fatos quanto o enquadramento legal, bem como, restou elaborado demonstrativo de cálculo (fls. 25 — 26). Daí, no entender daquele órgão, restou evidente que a autuação decorreu de vinculação em DCTF, de débitos de IRPJ a créditos oriundos de processo judicial não comprovado, que implicou na exigência do imposto não recolhido. Quanto ao pleito da recorrente por improcedência do auto de infração, em razão do artigo 1°, inciso VI, da Instrução Normativa n°. 31/97, considerou não haver correspondência daquele texto normativo com o objeto daquela impugnação, notadamente, porque o dito artigo se refere a exigências relativas ao PIS recolhido na vigência dos decretos • Processo e 13852.000444/2003-17 CCO VT98 Acórdão n.° 198-00.106 Fls. 5 havidos por inconstitucionais, e a impugnação, versa sobre débito de IRPJ, que se pretendeu compensar com com créditos discutidos judicialmente. Em se tratando da multa de oficio considerou inafastável, não havendo como cuidar da suposta inconstitucionalidade da taxa SELIC, em sede administrativa, por transcender a competência daquele órgão, com tais considerações, julgou-se o lançamento procedente. Recorrente cientificada em 18 de dezembro de 2006 (fl. 79), inconformou-se, apresentando Recurso Voluntário em 16 de janeiro de 2007, (fls. 81 — 91), novamente defendo de inicio o cabimento daquela medida, para então aduzir que o julgador de primeira instância, desconsiderou o artigo 74 da Lei n"". 9.430/96, que permite a compensação de tributos juntando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de Justiça. Tomou a combater a aplicação dos juros baseados na taxa SELIC, bem como a multa aplicada, nos mesmos moldes descritos na peça impugnatória, para ao fim requerer provimento do presente recurso, julgando-se improcedente o auto de infração, declarando indevida a exigência. É o relatório Processo n°13852.000444/2003-17 Cal 1/1'98• Acórdão n.• 198-00.106 Els. 6 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. O caso dos autos circunscreve-se ao fato de haver a recorrente compensado créditos do PIS recolhidos a maior, quando da vigência dos Decretos-lei n°. 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com débitos do IRPJ referentes ao ano-calendário de 1998. Como já explicitado no relatório, ocorreu, que a recorrente impetrou Mandado de Segurança objetivando compensar os tais valores. Em primeira instância, obteve provimento jurisdicional que lhe permitiu fazê-lo com os tributos de mesma natureza (PIS, COFINS e CSLL), bem como, do IRPJ, entretanto, sobrevindo apelação e remessa oficial, a compensação autorizada ficou restrita às contribuições vincendas da mesma espécie (fl. 53 in fine). Em seu socorro, a recorrente aduz que o artigo 74 da Lei n°. 9.430/97 lhe assegura compensar créditos apurados com quaisquer débitos próprios, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal. Evidentemente não se desconhece do comando inserto no referido artigo, tampouco, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97, que em seu artigo 5° assim dispunha, in verbis: ""Artigo 5"". Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2°, nos incisos Ze H do art. 3°e no art. e"". (Gritos meus) Todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes, tendo em vista, que levou em conta, em sede de sua instrução os fatos ocorridos aplicando-lhes a legislação posta, nos termos e fimdamentos contidos naqueles julgados, falecendo agora, competência à instância administrativa para desconstituir a jurisdição prestada. Tivesse a recorrente, realizado a compensação sem valer-se do Poder Judiciário, se poderia verificar razão aos seus argumentos e pertinência da compensação de créditos do PIS com débitos do IRPJ, sendo imperioso consignar, que à recorrente ainda resta assegurado o direito de compensar os tais créditos, bastando a ela amoldar-se ao comando do Poder Judiciário e ao procedimento administrativo pertinente. Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à . • • Processo n° 13852.000444/2003-17 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.106 Fls. 7 inscrição do crédito em divida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte. Se como vimos é de fato indevida a compensação realizada em razão do entendimento do Poder Judiciário para o caso especifico da recorrente, e estando o débito confessado em DCTF, em razão do principio entabulado no artigo 112 do Código Tributário Nacional, é de rigor afastar a aplicação da multa decorrente do lançamento de oficio, pois ao Fisco se reservava a possibilidade de inscrever o débito em Divida Ativa, devido, portanto, tão somente a multa advinda da mora. Com tais ponderações voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento, mantendo a exigência fiscal, afastando, todavia, a multa decorrente do lançamento de oficio. Sala das Sessões - em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI ) ' RNANDES JUNIOR 7 ",1713043547675951104,1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:17:28Z,200912,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque acatár as razões dos presentes embargos de declaração.",Oitava Turma Especial,2009-12-08T00:00:00Z,13555.000124/2002-31,200912,4447972,2017-06-30T00:00:00Z,1802-000.299,180200299_153760_13555000124200231_005.PDF,2009,João Francisco Bianco,13555000124200231_4447972.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não acolher os embargos de declaração\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-12-08T00:00:00Z,4639898,2009,2021-10-19T18:49:08.523Z,N,"Metadados => date: 2010-02-06T02:49:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-06T02:49:24Z; Last-Modified: 2010-02-06T02:49:24Z; dcterms:modified: 2010-02-06T02:49:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-06T02:49:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-06T02:49:24Z; meta:save-date: 2010-02-06T02:49:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-06T02:49:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-06T02:49:24Z; created: 2010-02-06T02:49:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-02-06T02:49:24Z; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-06T02:49:24Z | Conteúdo => S1-TE02 Fl. 1 -r--.: ',W;,-,------ MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13555.000124/2002-31 Recurso n° 153.760 Embargos Acórdão n° 1802-00.299 — 2 8 Turma Especial Sessão de 8 de dezembro de 2009 Matéria IRPJ Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado W 84 M Serviços Agro Florestais Ltda ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque acatár as razões dos presentes embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher os embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado. >..,-------------------- ------ J 1\9E TER MARQU """" LINS G o- "" OUSA — Pre . a ente. , r (gr 6,_ • ÃO FRANCISCO BI Á CO.1 — Relator. EDITADO EM: 29 jw,\I s Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel (Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. • , 1 Processo n° 13555.000124/2002-31 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.299 Fl. 2 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento de IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A DRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de compensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de documentos quando interposto o recurso voluntário. Ao apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos, entendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por ocasião do recurso voluntário. Agora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões para a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que prevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação. É o relatório. Processo n° 13555.000124/2002-31 81-TE02 Acórdão n.° 1802-00.299 Fl. 3 Voto Conselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. Carece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão ao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de se pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235. Ao aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo administrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja prevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte. Confira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382, de 16.05.2005, assim ementado: ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE — PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE • MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da • ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária. Tendo a administração ciência de que o ato administrativo do lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de oficio, rever o ato"". Ora, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram objeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do recurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a legislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve qualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos, por ausência de ()In são do julgado. r-- R ator João Francisco Bianco 3 Processo n° 13555.000124/2002-31 S1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299 Fl. 4 • 4 Processo n° 13555.000124/2002-31 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.299 Fl. 4 • TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasília, 2,/ 9 4A1‘4 2010 J É ROBERTO FRANÇA Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PFN: [ ] apenas com ciência; [ ] com Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração; [ 4 ",1714075067119304704,1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:17:28Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ Exercício: 1998 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO Feita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o direito de crédito sobre o respectivo valor. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13555.000124/2002-31,200901,4242964,2017-06-30T00:00:00Z,198-000.113,19800113_153760_13555000124200231_005.PDF,2009,João Francisco Bianco,13555000124200231_4242964.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\r\nCONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4635606,2009,2021-10-19T18:48:14.011Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:49Z; created: 2009-09-10T17:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:charsPerPage: 971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:49Z | Conteúdo => CCOPT98 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA et PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •-; • OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 13555.000124/2002-31 Recurso e 153.760 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1998 Acórdão no 198-00.113 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA. Recorrida ia TURMA/DRJ-SALVADOR/BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Exercício: 1998 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO Feita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o direito de crédito sobre o respectivo valor. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARI SÉRGIO FE DES BARROSO Presidente Processo n's 13555.000124/2002-31 0201/198 Acórdão n.• 198-00.113 Fl.s. 2 J 1/4; O FRAN ISCO BIANCO Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e EDWAL CASON! DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. 2 Processo n°13555.000124/2002-31 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.113 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 13) relativa à falta de recolhimento de IRPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997. Na DCTF correspondente ao 3° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido o valor de R$ 11.812,50 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$ 11.426,57, faltando R$ 385,93 a serem pagos. E na DCTF correspondente ao 4° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido o valor de R$ 9.202,13 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$ 8.179,76, restando portanto R$ 1.022,37 não pagos. No total, o auto de infração exige o pagamento de R$ 1.408,30. Irresignada a recorrente impugnou o auto de infração (fls 1) alegando que as diferenças exigidas pela fiscalização teriam sido pagas mediante compensação com créditos de IR retido na fonte por instituição bancária, em função de aplicações financeiras realizadas no período. Como comprovação, junta o documento de fls 21. A decisão recorrida (fls 34) reconheceu que na declaração de rendimentos de IRPJ relativa ao ano calendário de 1997 consta a existência dos créditos e a realização da compensação (lis 29 e 31). A despeito disso, a autuação foi mantida sob o argumento de que a existência dos créditos não teria sido comprovada, pois o documento juntado às fls 21, para fins de comprovação da existência dos créditos, não é o documento oficial exigido pela legislação tributária (o Informe de Rendimentos Financeiro), além de não informar o nome do banco onde foi feita a aplicação, nem tampouco informar o valor do IR retido na fonte. A DRJ lembrou que o parágrafo 2° do artigo 979 do RIR/94 exigia que o IR retido na fonte somente poderia ser compensado na declaração da pessoa jurídica ""se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora"". Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 44) reiterando os termos de sua manifestação anterior, mas também juntado vários extratos de movimentação de depósito a prazo (fls 50 a 54), emitidos pelo Banco do Brasil, sobre aplicações feitas em 1997, onde constam valores de retenção de IR na fonte. É o relatório. 3 • Processo n°13555.000124/2002-31 CCOUT98 Acórdão n.° 19840.113 Fls. 4 Volto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. A exigência fiscal aqui em discussão versa sobre a falta de recolhimento de 1RPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997. Alega a fiscalização que os valores lançados na DCTF teriam sido somente parcialmente pagos. Já a recorrente sustenta que as diferenças apontadas na autuação teriam sido extintas mediante compensação com o valor retido na fonte sobre os rendimentos auferidos com aplicações financeiras. A alegação da recorrente foi devidamente comprovada através das DIRPJ de fls 29 e 31. Os valores exigidos pela autuação, na verdade, não deixaram simplesmente de ser recolhidos mas foram objeto de compensação. A questão que se coloca, portanto, é sobre a existência ou não de créditos, em nome da recorrente, passíveis de compensação. Com a impugnação, a recorrente juntou documento (fls 21) absolutamente incompleto e imprestável para comprovar a existência dos créditos. Andou bem, portanto, a DRJ ao considerar não comprovado o crédito, somente com base nesse documento. E o parágrafo 2° do artigo 979 do R1R194, então vigente, condiciona a compensação de créditos à existência de documento emitido pela fonte pagadora, indicando o exato valor do montante retido. Ocorre que, com o recurso, a recorrente juntou extratos emitidos pelo Banco do Brasil (lis 50 a 54), indicando exatamente a operação financeira realizada, as datas de aplicação e de resgate, os rendimentos obtidos e o valor do IR retido na fonte. Não se trata propriamente do Informe de Rendimentos de que trata a Instrução Normativa SRF n. 89, de 1997, mas de documento emitido pela fonte pagadora, onde constam todas as informações necessárias para a caracterização da operação que deu origem aos créditos e a sua efetiva existência. Tenho para mim, portanto, que a existência dos créditos está devidamente comprovada. Lembro que a exigência fiscal é no valor de R$ 1.408,30 e a recorrente comprovou a existência de créditos no valor de R$ 1.544,23. 4 Processo n• 13555.000124(2002-31 CC01(198 Acórdão n.° 198-00.113 Fls. 5 Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. 1P- 0l FRANCISCO BIANCO ",1714075068370255872,1.0