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Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000548/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641720", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.049", "nome_arquivo_s":"19800049_156191_13873000548200111_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000548200111_5641720.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nw\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4:k---\"1, \t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13852.000444/2003-17\n\nRecurso n°\t 156.451 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.106\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA\n\nRecorrida\t 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ\n\nO comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF\nn°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer\nespécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela\nSRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à\nprovimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo\ncorriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes.\n\nMULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO.\n\nEm se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de\nbom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de\nmodo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em\ndívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo\naceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravou\nao contribuinte.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso, para cancelar a multa de oficio, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nProcesso e 13852.000444/2003-17\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.106\t Fls. 2\n\nMÁRIO ÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n,\n\nEDWAL CASON _Da FERNANDES JÚNIOR\nRei.\n\n•FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n.47,fr\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13852.000444/2003-17\t CC01/1\"98\nAcórdão n.° 198-00.106\t Fls 3\n\nRelatório\n\nA empresa acima qualificada recorre a este Conselho de Contribuintes,\npretendendo reformar decisão da 5a Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que julgou o\nlançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se de realização de auditoria interna nas DCTFs,\nconstatando-se irregularidades quanto à quitação de débitos de IRPJ, apurados no decorrer do\nano-calendário de 1998.\n\nAuto de Infração acostado às folhas 22 — 23, contendo descrição dos fatos e\nenquadramentos legais, verificando falta de pagamento ou pagamento a menor de IRPJ.\n\nDevidamente notificada, a recorrente apresentou Impugnação Administrativa\n(fls. 01 — 20), alegando de início, o cabimento daquela medida, e aventando preliminar de\nnulidade do auto de infração por falta de subsídios fáticos, pois, de acordo com suas alegações,\nnão haveria razões a embasarem o lançamento, obstando, assim, o exercício da ampla defesa.\n\nAlega para tanto, que os supostos débitos versados no auto de infração foram\nobjetos de compensação, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário\nNacional e nos termos da lei de regência, inexistindo, portando, qualquer elemento fático que\ndê suporte à permanência do hostilizado auto de infração.\n\nSegundo suas razões, o débito correlato ao auto de infração, teria sido\nregularmente quitado mediante procedimento compensatório com indébitos da contribuição ao\nPIS, a dita compensação teria sido autorizada por decisão oriunda de mandado de segurança,\nque objetivou afastar a o recolhimento da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-lei tf.\n2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como, a compensação do montante recolhido a maior com\ndébitos de tributos administrados pela SRF, com maior razão, disse ser descabido o lançamento\ntendo em vista, a Instrução Normativa SRF tf. 31 de 1997, em seu artigo 1°, inciso VI,\ndispensar a constituição do crédito tributário relacionado à contribuição ao PIS, recolhidos nos\nmoldes dos decretos tidos por inconstitucionais.\n\nEntendendo como regular a compensação autorizada judicialmente, concluiu\nque a autuação, consubstanciada no auto de infração decorre de interpretação distorcida da Lei\nComplementar 7/70, tecendo considerações no tocante a esse tema.\n\nRepudiou a multa aplicada, imputando-lhe natureza confiscatória, trazendo\nentendimento de festejado doutrinador e posicionamentos tendentes, refutando ainda exigência\nde juros de mora com base na taxa SELIC.\n\nRequerendo ao fim, a nulidade do auto de infração, por ausência de subsídios\nfáticos capazes de alicerçar sua fundamentação, do que resultou cerceamento de defesa,\nalternativamente requereu o cancelamento do referido auto de infração, e, por conseguinte o\nigual cancelamento da multa.\n\n\n\n•\t Processo n°13852.00044412003-17\t CC01/798\nAcórdão n°198-00.106\t Fls. 4\n\nA questão foi submetida ao crivo da unidade preparadora (fls. 66 - 67), que\ndelimitando a dimensão do caso traçou algumas considerações que merecem atenção, pois,\nesclareceu que em se tratando da alegada compensação efetuada pela recorrente, com créditos\noriundos dos valores indevidamente recolhidos ao PIS na vigência dos Decretos-lei n°. 2445/88\ne 2449/88, amparada na decisão proferia em sede de mandado de segurança (fl. 45).\n\nAssentou a unidade preparadora, que em consonância com as pesquisas\nacostadas às folhas 43 — 65, em primeira instância foi autorizada a compensação dos créditos\ndo PIS com débitos do próprio PIS, COF1NS, CSLL e IRPJ, constatou ainda, que ao examinar\na apelação e a remessa oficial (fls. 47 — 54), o Tribunal Regional Federal da 3' Região\nrestringiu a compensação aos débitos do PIS, COFINS e CSLL.\n\nA união interpôs Recurso Especial, sendo a este negado provimento (folha 59,\nverso), transitando em julgado em 10 de abril de 2006, com essas ponderações, propôs o\nencaminhamento dos autos à DRJ de Ribeirão Preto — SP.\n\nImpugnação apresentada com preenchimento dos requisitos necessários, dela\nconheceu a 5' Turma de julgamento da DRJ de Ribeirão Preto — SP, conferindo ao auto de\ninfração total procedência, nos termos do Acórdão e voto de folhas 68 — 74.\n\nDa fundamentação do órgão julgador, extraí-se, que adotando as constatações da\nunidade preparadora, restou-lhe, apreciar o cabimento e regularidade do lançamento de oficio,\ntendo em vista, que a recorrente propôs ação judicial acerca da matéria tributável, que ao\ntempo da lavratura do auto de infração pendia de trânsito em julgado.\n\nAssim, frisou ser dever de oficio da autoridade, constituir o crédito tributário, e\ncom a estampa do artigo 142, parágrafo único, do CTN, não resta à fiscalização qualquer\nmargem para discricionariedade, pois, como frisou a lide judicial pendente de trânsito em\njulgado não obsta a vinculação necessária da fiscalização ao lançamento de tributos e que não\nse constatam o pagamento ou outra forma de extinção.\n\nEsclareceu, o julgador, que de mais a mais, a autuação não imputou prejuízo\nalgum à recorrente, concluindo, nessa ordem das idéias, que processo judicial sem trânsito em\njulgado não elide o dever de lançamento.\n\nAfastou a alegação de nulidade da autuação decorrente da falta de\nfundamentação, tendo por suficientes aquelas descritas no corpo do mencionado auto (fls. 23 —\n24), pois, lá constariam expressamente, tanto a descrição dos fatos quanto o enquadramento\nlegal, bem como, restou elaborado demonstrativo de cálculo (fls. 25 — 26).\n\nDaí, no entender daquele órgão, restou evidente que a autuação decorreu de\nvinculação em DCTF, de débitos de IRPJ a créditos oriundos de processo judicial não\ncomprovado, que implicou na exigência do imposto não recolhido.\n\nQuanto ao pleito da recorrente por improcedência do auto de infração, em razão\ndo artigo 1°, inciso VI, da Instrução Normativa n°. 31/97, considerou não haver\ncorrespondência daquele texto normativo com o objeto daquela impugnação, notadamente,\nporque o dito artigo se refere a exigências relativas ao PIS recolhido na vigência dos decretos\n\n\n\n•\t Processo e 13852.000444/2003-17\t CCO VT98\nAcórdão n.° 198-00.106 \t Fls. 5\n\nhavidos por inconstitucionais, e a impugnação, versa sobre débito de IRPJ, que se pretendeu\ncompensar com com créditos discutidos judicialmente.\n\nEm se tratando da multa de oficio considerou inafastável, não havendo como\ncuidar da suposta inconstitucionalidade da taxa SELIC, em sede administrativa, por\ntranscender a competência daquele órgão, com tais considerações, julgou-se o lançamento\nprocedente.\n\nRecorrente cientificada em 18 de dezembro de 2006 (fl. 79), inconformou-se,\napresentando Recurso Voluntário em 16 de janeiro de 2007, (fls. 81 — 91), novamente defendo\nde inicio o cabimento daquela medida, para então aduzir que o julgador de primeira instância,\ndesconsiderou o artigo 74 da Lei n\". 9.430/96, que permite a compensação de tributos juntando\nposicionamento do Superior Tribunal de Justiça de Justiça.\n\nTomou a combater a aplicação dos juros baseados na taxa SELIC, bem como a\nmulta aplicada, nos mesmos moldes descritos na peça impugnatória, para ao fim requerer\nprovimento do presente recurso, julgando-se improcedente o auto de infração, declarando\nindevida a exigência.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nProcesso n°13852.000444/2003-17 \t Cal 1/1'98•\nAcórdão n.• 198-00.106\n\nEls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO caso dos autos circunscreve-se ao fato de haver a recorrente compensado\ncréditos do PIS recolhidos a maior, quando da vigência dos Decretos-lei n°. 2.445/88 e\n2.449/88, declarados inconstitucionais, com débitos do IRPJ referentes ao ano-calendário de\n1998.\n\nComo já explicitado no relatório, ocorreu, que a recorrente impetrou Mandado\nde Segurança objetivando compensar os tais valores. Em primeira instância, obteve provimento\njurisdicional que lhe permitiu fazê-lo com os tributos de mesma natureza (PIS, COFINS e\nCSLL), bem como, do IRPJ, entretanto, sobrevindo apelação e remessa oficial, a compensação\nautorizada ficou restrita às contribuições vincendas da mesma espécie (fl. 53 in fine).\n\nEm seu socorro, a recorrente aduz que o artigo 74 da Lei n°. 9.430/97 lhe\nassegura compensar créditos apurados com quaisquer débitos próprios, desde que\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nEvidentemente não se desconhece do comando inserto no referido artigo,\ntampouco, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97, que em seu artigo 5° assim dispunha, in\nverbis:\n\n\"Artigo 5\". Poderão ser utilizados para compensação com débitos de\nqualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados\npela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art.\n2°, nos incisos Ze H do art. 3°e no art. e\".\n\n(Gritos meus)\n\nTodavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento\njurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as\npartes, tendo em vista, que levou em conta, em sede de sua instrução os fatos ocorridos\naplicando-lhes a legislação posta, nos termos e fimdamentos contidos naqueles julgados,\nfalecendo agora, competência à instância administrativa para desconstituir a jurisdição\nprestada.\n\nTivesse a recorrente, realizado a compensação sem valer-se do Poder Judiciário,\nse poderia verificar razão aos seus argumentos e pertinência da compensação de créditos do\nPIS com débitos do IRPJ, sendo imperioso consignar, que à recorrente ainda resta assegurado o\ndireito de compensar os tais créditos, bastando a ela amoldar-se ao comando do Poder\nJudiciário e ao procedimento administrativo pertinente.\n\nEm se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre,\nmencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à\n\n\n\n. •\n\n•\t Processo n° 13852.000444/2003-17 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.106\t Fls. 7\n\ninscrição do crédito em divida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo\naceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte.\n\nSe como vimos é de fato indevida a compensação realizada em razão do\nentendimento do Poder Judiciário para o caso especifico da recorrente, e estando o débito\nconfessado em DCTF, em razão do principio entabulado no artigo 112 do Código Tributário\nNacional, é de rigor afastar a aplicação da multa decorrente do lançamento de oficio, pois ao\nFisco se reservava a possibilidade de inscrever o débito em Divida Ativa, devido, portanto, tão\nsomente a multa advinda da mora.\n\nCom tais ponderações voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para\ndar-lhe parcial provimento, mantendo a exigência fiscal, afastando, todavia, a multa decorrente\ndo lançamento de oficio.\n\nSala das Sessões - \t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI ) ' \t RNANDES JUNIOR\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200912", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nO acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. 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Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque\n\nacatár as razões dos presentes embargos de declaração.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher\n\nos embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado.\n\n>..,--------------------\n\n------\n\nJ\n\n1\\9E TER MARQU \"\" LINS G o- \" OUSA — Pre . a ente.\n\n, r (gr 6,_ •\nÃO FRANCISCO BI Á CO.1 — Relator.\n\nEDITADO EM: \n29 \n\njw,\\I s\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\n\nCorrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel\n\n(Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.\n\n•\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento\n\nde IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A\n\nDRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de\n\ncompensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de\n\ndocumentos quando interposto o recurso voluntário.\n\nAo apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos,\n\nentendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por\n\nocasião do recurso voluntário.\n\nAgora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões\n\npara a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que\n\nprevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t 81-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nCarece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão\n\nao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de\n\nse pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235.\n\nAo aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo\n\nadministrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja\n\nprevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte.\n\nConfira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382,\n\nde 16.05.2005, assim ementado:\n\n\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO\n\nACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS\n\nNO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE —\n\nPREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE\n\n• MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL.\n\nO objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da •\n\nocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária.\n\nTendo a administração ciência de que o ato administrativo do\n\nlançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que\n\natravés de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de\n\noficio, rever o ato\".\n\nOra, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram\n\nobjeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do\n\nrecurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a\n\nlegislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve\n\nqualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos,\n\npor ausência de ()In são do julgado.\n\nr--\n\nR ator João Francisco Bianco\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31\nS1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299\n\nFl. 4\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 4\n\n• \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do\n\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\n\njunho de 2009.\n\nBrasília,\t 2,/ 9 4A1‘4 2010 \n\nJ É ROBERTO FRANÇA\n\nCiência\n\nData: \t\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração;\n\n[ \t\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO\r\nFeita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os\r\nrendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o\r\ndireito de crédito sobre o respectivo valor.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13555.000124/2002-31", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-06-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-000.113", "nome_arquivo_s":"19800113_153760_13555000124200231_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"13555000124200231_4242964.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\r\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4635606", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:48:14.011Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075068370255872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:49Z; created: 2009-09-10T17:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:charsPerPage: 971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:49Z | Conteúdo => \nCCOPT98\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\net\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•-;\t •\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13555.000124/2002-31\nRecurso e\t 153.760 Voluntário\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1998\n\nAcórdão no\t198-00.113\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente W & M SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA.\n\nRecorrida\t ia TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\n1RPJ\n\nExercício: 1998\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMPENSAÇÃO\n\nFeita a prova da retenção do imposto de renda na fonte sobre os\n\nrendimentos de aplicações financeiras, deve ser reconhecido o\n\ndireito de crédito sobre o respectivo valor.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por W &\n\nM SERVIÇOS AGRO FLORESTAIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\n\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARI SÉRGIO FE\t DES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n's 13555.000124/2002-31 \t 0201/198\nAcórdão n.• 198-00.113\t Fl.s. 2\n\nJ\n\n1/4;\n\nO FRAN ISCO BIANCO\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e EDWAL CASON! DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13555.000124/2002-31\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.113\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 13) relativa à falta de\nrecolhimento de IRPJ nos 3° e 4° trimestres de 1997.\n\nNa DCTF correspondente ao 3° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ devido\no valor de R$ 11.812,50 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$\n11.426,57, faltando R$ 385,93 a serem pagos.\n\nE na DCTF correspondente ao 4° trimestre de 1997 foi lançado como IRPJ\ndevido o valor de R$ 9.202,13 e a fiscalização teria constatado o pagamento de somente R$\n8.179,76, restando portanto R$ 1.022,37 não pagos.\n\nNo total, o auto de infração exige o pagamento de R$ 1.408,30.\n\nIrresignada a recorrente impugnou o auto de infração (fls 1) alegando que as\ndiferenças exigidas pela fiscalização teriam sido pagas mediante compensação com créditos de\nIR retido na fonte por instituição bancária, em função de aplicações financeiras realizadas no\nperíodo. Como comprovação, junta o documento de fls 21.\n\nA decisão recorrida (fls 34) reconheceu que na declaração de rendimentos de\nIRPJ relativa ao ano calendário de 1997 consta a existência dos créditos e a realização da\ncompensação (lis 29 e 31).\n\nA despeito disso, a autuação foi mantida sob o argumento de que a existência\ndos créditos não teria sido comprovada, pois o documento juntado às fls 21, para fins de\ncomprovação da existência dos créditos, não é o documento oficial exigido pela legislação\ntributária (o Informe de Rendimentos Financeiro), além de não informar o nome do banco onde\nfoi feita a aplicação, nem tampouco informar o valor do IR retido na fonte.\n\nA DRJ lembrou que o parágrafo 2° do artigo 979 do RIR/94 exigia que o IR\nretido na fonte somente poderia ser compensado na declaração da pessoa jurídica \"se o\ncontribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora\".\n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 44) reiterando os\ntermos de sua manifestação anterior, mas também juntado vários extratos de movimentação de\ndepósito a prazo (fls 50 a 54), emitidos pelo Banco do Brasil, sobre aplicações feitas em 1997,\nonde constam valores de retenção de IR na fonte.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°13555.000124/2002-31 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 19840.113\t Fls. 4\n\nVolto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA exigência fiscal aqui em discussão versa sobre a falta de recolhimento de 1RPJ\nnos 3° e 4° trimestres de 1997. Alega a fiscalização que os valores lançados na DCTF teriam\nsido somente parcialmente pagos. Já a recorrente sustenta que as diferenças apontadas na\nautuação teriam sido extintas mediante compensação com o valor retido na fonte sobre os\nrendimentos auferidos com aplicações financeiras.\n\nA alegação da recorrente foi devidamente comprovada através das DIRPJ de fls\n29 e 31. Os valores exigidos pela autuação, na verdade, não deixaram simplesmente de ser\nrecolhidos mas foram objeto de compensação.\n\nA questão que se coloca, portanto, é sobre a existência ou não de créditos, em\nnome da recorrente, passíveis de compensação.\n\nCom a impugnação, a recorrente juntou documento (fls 21) absolutamente\nincompleto e imprestável para comprovar a existência dos créditos. Andou bem, portanto, a\nDRJ ao considerar não comprovado o crédito, somente com base nesse documento. E o\nparágrafo 2° do artigo 979 do R1R194, então vigente, condiciona a compensação de créditos à\nexistência de documento emitido pela fonte pagadora, indicando o exato valor do montante\nretido.\n\nOcorre que, com o recurso, a recorrente juntou extratos emitidos pelo Banco do\nBrasil (lis 50 a 54), indicando exatamente a operação financeira realizada, as datas de aplicação\ne de resgate, os rendimentos obtidos e o valor do IR retido na fonte.\n\nNão se trata propriamente do Informe de Rendimentos de que trata a Instrução\nNormativa SRF n. 89, de 1997, mas de documento emitido pela fonte pagadora, onde constam\ntodas as informações necessárias para a caracterização da operação que deu origem aos\ncréditos e a sua efetiva existência.\n\nTenho para mim, portanto, que a existência dos créditos está devidamente\ncomprovada. Lembro que a exigência fiscal é no valor de R$ 1.408,30 e a recorrente\ncomprovou a existência de créditos no valor de R$ 1.544,23.\n\n4\n\n\n\nProcesso n• 13555.000124(2002-31\t CC01(198\nAcórdão n.° 198-00.113\t Fls. 5\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n1P- 0l \t FRANCISCO BIANCO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",4], "camara_s":[ "Oitava Câmara",4], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",4], "materia_s":[ "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4], "nome_relator_s":[ "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",2, "João Francisco Bianco",2], "ano_sessao_s":[ "2009",3, "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",3, "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",4, "de",4, "do",4, "e",4, "julgado",4, "membros",4, "nos",4, "o",4, "os",4, "por",4, "presente",4, "que",4, "relatório",4, "termos",4, "voto",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}