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O evidente intuito de fraude foi minuciosamente justificado e comprovado nos autos.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.000440/2007-41", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641722", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.051", "nome_arquivo_s":"19800051_164411_16004000440200741_010.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"16004000440200741_5641722.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro João Francisco Bianco votou pelas conclusões. 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A utilização de nota fiscal de talonário paralelo configura fraude, passível de imposição de penalidade agravada.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16641.000049/2007-31", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641723", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.052", "nome_arquivo_s":"19800052_164486_16641000049200731_012.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"16641000049200731_5641723.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VENDA DE UNIDADES. EMPRESA IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. \r\nA pessoa física que constrói edifício de apartamentos para venda das unidades autônomas, desenvolve a atividade de incorporação de imóveis e se equipara a pessoa jurídica, para fins tributários, não sendo necessária a reiteração para caracterizá-la. \r\nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.\r\nO imposto, devido trimestralmente, no decorrer do Ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos comerciais e fiscais a que estiver obrigado a escriturar.\r\nEMPRESAS IMOBILIÁRIAS. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA. CUSTO DO IMÓVEL. NOTA FISCAL. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nNa apuração do lucro arbitrado de empresa imobiliária, poderá ser deduzida da receita bruta trimestral o custo do imóvel, desde que devidamente comprovado, situação não verificada quando o contribuinte, intimado, não demonstra que houve o efetivo pagamento pela aquisição do material de construção descrito em nota fiscal.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\r\nO decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (Pis), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.000195/2006-42", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5641577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.028", "nome_arquivo_s":"19800028_165249_15983000195200642_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"15983000195200642_5641577.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\r\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nassFF2F.F--\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n3 Ir'S.:•59rliv-rs\n\n3-irermp,\nst;'-- -,;\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n2e OITAVA TURMA ESPECIAL\nProcesso n°\t 15983.000195/2006-42\n\nRecurso n°\t 165.249 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPJ E OUTROS - Ex.: 2002\n\nAcórdão n°\t 198-00.028\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente ROBERTO CARVIELLO\n\nRecorrida\t P TURMA/DRI-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA\n\nIRPJ\n\nExercício: 2002\n\nPESSOA FÍSICA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VENDA DE\n\nUNIDADES. EMPRESA IMOBILIÁRIA. EQUIPARAÇÃO A\nPESSOA JURÍDICA.\n\nA pessoa fisica que constrói edificio de apartamentos para venda\n\ndas unidades autônomas, desenvolve a atividade de incorporação\nde imóveis e se equipara a pessoa jurídica, para fins tributários,\n\nnão sendo necessária a reiteração para caracterizá-la.\n\nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. INTIMAÇÃO. NÃO\n\nAPRESENTAÇÃO. 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IMPOSSIBILIDADE.\n\nNa apuração do lucro arbitrado de empresa imobiliária, poderá\n\nser deduzida da receita bruta trimestral o custo do imóvel, desde\n\nque devidamente comprovado, situação não verificada quando o\n\ncontribuinte, intimado, não demonstra que houve o efetivo\n\npagamento pela aquisição do material de construção descrito em\n\nnota fiscal.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\n\n\n\nProcesso n° 15983.000195/2006-42 \t CCO PT98\nAcórdão n.° 198-00.028\t\n\n, Fls. 2\n\nO decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento\n\nde IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa\n\nde Integração Social (Pis), da Contribuição Social para o\n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes\n\noutros lançamentos naquilo em que for cabível.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROBERTO CARVIELLO\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASIIN 5 PAUL • FERNANDES JUNIOR\n\nRelato\n\nFORMALIZADO EM: n\t n\n/tilde)\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO\n\n707\n\n\n\nProcesso n\" 15953.003195/2005-42 \t 000I/T98\n\nAcórdão n ° 198-00.028\nFls. 3\n\nRelatório\n\nROBERTO CARAVIELLO, recorre a este Conselho inconformado com a\ndecisão exarada pela l a Turma da DRJ São Paulo — SP-1, em 19 de maio de 2006, que julgou o\nlançamento procedente.\n\nCuida-se intimação para recolhimento de crédito tributário relativos ao\n\narbitramento de Lucro a título de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, com inclusão de multa\nproporcional e juros de mora, onde através de fiscalização foi contatado que o Recorrente\n\npessoa física, efetuou a construção de um edificio residencial, composto de nove apartamentos,\n\nregistrado no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Santos, atividade que o equipara a pessoa\njurídica.\n\nConsoante auto de infração juntado às folhas 05 a 20, imputou-se à Recorrente\nas penalidades contidas no artigo 534 do RIR/99, art. 1° e 3° da Lei Complementar 7/70, art. 2°,\n\ninciso I, 8', inciso Te 9° da Lei 9715/98, art. 1° da Lei Complementar 70/91, art. 2°, 3° e 8° da\n\nLei 9718/98, MP 1807/99, MP 1858/99, art. 2° e §§ da Lei 7689/88, art. 19 e 20 da Lei\n9249/95, art. 29 da Lei 9430/96, art. 60 da MP 1858/99 e reedições.\n\nHouve por parte do Recorrente ausência de apresentação de escrituração\ncontábil levando a autoridade fiscal a arbitrar seu lucro, com supedâneos nos art. 530. I e 534\n\ndo R11R/99, tomando como receita bruta aquela decorrente de vendas de algumas unidades, no\n\nvalor de R$ 249.000,00 para o 3° trimestre e de RS 75.000,00 para o 4° trimestre de 2001. Em\nrelação aos custos dos imóveis, a autoridade aceitou os valores de RS 57.930,03 e RS\n\n13.855,18 para os 3° e 4° trimestres, respectivamente.\n\nNão foram consignados os custos de construção relativos às notas fiscais\n\nemitidas por C. M. Guerra, CNPJ n° 67.120.030/0001-02 e por Modelinda — Comércio de\n\nEsquadrias Metálicas e Vidros Ltda — ME, CNPJ n° 59.918.946/0001-01, cujos montantes são\n\nde R$ 151.303,50 e R$40.065,00 respectivamente.\n\nInconformada, a Recorrente ofereceu impugnação às folhas 115 à 123 alceando,\n\nem apertada síntese, que houve \"mudança de personalidade\" que só se aplicaria em eventual\n\nreincidência, em afronta ao mesmo fato típico.\n\nSustentou que as notas emitidas pela empresa C. M. Guerra e Modelincla se\n\nreferem aos materiais de construção efetivamente integrados ao imóvel que se edificou, que\n\npoderia ser contatado tal afirmação em conversão do julgamento em diligência.\n\nAlega que a autuação desafia o direito, uma vez que está pautada em declaração\n\ndo titular de C. M. Guerra que, embora reconhecesse a autenticidade material das notas fiscais,\n\nnegou-lhes a autenticidade ideológica.\n\nAduz não ter havido perícia sobre as notas fiscais para que pudesse atestar a\n\nfalsidade ou a autenticidade, o que inquina dúvidas sobre o auto de infração.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 15983.000193/2006-42\t CCOUT98\nAcórdáo n.° 19S-00.028\t Es. 4\n\nEntende que em face do principio da igualdade, não se pode dar credibilidade\nsuperior às declaração de Carlos de Mello Guerra em relação às do Recorrente e que ainda não\n\nhá garantias de que as notas não forma emitidas, e que assim, os verdadeiros sonegadores\n\nseriam C. M. Guerra e Modelinda, sendo que a última se quer foi encontrada.\n\nAfirma ter apresentado documentos fiscais autênticos que não poderiam ser\nrefutados pelo simples relato de uma pessoa.\n\nCita entendimento do Conselho de Contribuintes que diz ser o arbitramento\n\nmedida extrema, que haveria necessidade do Fisco demonstrar que tenha empreendido todos os\nesforços para apurar a base real do imposto, alega que este procedimento não ocorreu, pois não\n\nhouve a preocupação em se investigar se o material foi ou não utilizado na obra, nem qual teria\n\nsido a quantidade utilizada, razão pela qual pede realização de diligência para esclarecer estas\nquestões.\n\nA l a Turma da DRJ em Santos — SP, julgou procedente o lançamento, indeferiu\n\no pedido de converter o julgamento em diligência, entendendo que qualquer que fosse o\n\nresultado, não afastaria o fundamento que levou o auditor-fiscal a rejeitar os documentos\nfiscais apresentados.\n\nSobre o lançamento do IRPJ, entendeu pautar-se no art. 151, I do Decreto\n\n3.000/91 e também na Lei 4.598111964 em art. 29, que versa sobre o condomínio em\n\nedificações e as incorporações imobiliárias, onde basta que a pessoa física exerça a atividade\n\nde incorporação imobiliária para que submeta às regras tributárias afetas às pessoas jurídicas.\n\nRessalta ainda que não houve alteração da personalidade jurídica do\ncontribuinte, apenas a equiparação pela realização das atividades, prevista no art. 151 do\n\nRIR/99.\n\nFundamentou que, apesar de notificado a providenciar sua regularização perante\n\no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ, o Recorrente não o fez, desta fonna a\n\nautoridade fiscal o inscreveu, cumprindo assim o principio da igualdade, assim o recorrente\n\nesta sujeito a tributação comum as demais pessoas jurídicas e, assim, obrigada a escriturar\n\nlivros contábeis e fiscais, para fins de apuração de seu lucro.\n\nQuando intimado a apresentar sua escrituração o recorrente não o fez e incorreu\nna hipótese de arbitramento de seu lucro, nos termos do art. 530, III do RIR199 (Lei 8981/95,\n\nart. 47 e Lei 9430/96 art. 1 0), sendo esta forma de apuração do lucro, amparada pelo art. 219 do\n\npróprio RIR/99.\n\nDecidiu que amparado pelo artigo 534 do RIR199, ainda que inexistente a\n\nescrituração, há possibilidade de reconhecimento dos custos, procedimento este também\n\nadotado pelo fisco.\n\nNo que concerne ao não reconhecimento dos custos das notas emitidas pela C.\n\nM. Guerra e Modelinda, estas se deram porque o contribuinte não comprovou o correspondente\n\ndesembolso de recursos na aquisição dos materiais descritos nas notas fiscais, condição\n\nnecessária para o reconhecimento de tais valores como custos legitimamente incorridos.\n\nQuanto às notas fiscais emitidas pela firma individual C. M. Guerra, acolheu a\n\ndeclaração de seu titular (fls. 73), na declaração consta que as notas fiscais não haviam ido\n\n\n\nProcesso n° 15985.000 n 951200642\t CCOLT98\nAcórdão n.` 198-00.028\t 1 Fis. 5\n\nemitidas por C. M. Guerra e que elas teriam sido extraídas de seu formulário continuo,\nconstituindo-se indícios de que tais impressos poderiam ter sido utilizados indevidamente.\n\nA recorrente foi notificada a apresentar o efetivo pa gamento das compras,\n\nporém não se manifestou a respeito, assim foram desconsiderados os respectivos custos e que\nem sede de impugnação o recorrente não demonstra o efetivo dispêndio financeiro na aquisição\n\ndas mencionadas mercadorias.\n\nSobre as notas da empresa Modelinda, alega ter sido constatado pelo auditor-\n\nfiscal que a empresa encontra-se inapta desde 17/07/2004, configurando novamente indícios de\nque as notas fiscais emitidas poderiam estar em situação irregular, assim intimou o recorrente a\n\napresentar documentação que comprovasse o efetivo pagamento das compras e novamente não\n\nobteve resposta.\n\nNo que se refere a tributação reflexa não houve alegações por parte do\n\nrecorrente, mas a procedência do IRPJ impõe a manutenção das exigências fiscais dele\ndecorrente, ou seja quanto as lançamentos de PIS, COFINS e CSLL.\n\nDessa forma, a DRJ a rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o\nlançamento.\n\nA Recorrente intimada (fls. 150 e 152), aviso de recebimento juntado em 12 de\n\ndezembro de 2007 (fl. 153), com novo inconfonnismo, interpôs Recurso Voluntário\n\nprotocolizado em 27 de dezembro do mesmo ano, com os mesmos argumentos da impugnação.\n\nDeixou de arrolar bens, com fundamento na ADIN 1976-7, que declarou a\ninconstitucionalidade do art. 33, § 20, do Decreto 70.235/72, requereu ainda o efeito suspensivo\npautado no art. 33 do Decreto 70.235/72 e art. 151,111 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\n1.11 5\n\n\n\nProcesso n° 15983.0001;5.2006-42\t CCG1398\nAcárdâo n.° 198-00.028\t\n\nI Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.\n\nVerifica-se que o Recurso Voluntário não traz argumento novo e nem prova\n\nnova repete as alegações da impugnação.\n\nO Recorrente, pessoa fisica, construiu edifício de apartamentos para revenda das\nunidades autônomas, razão pela qual foi equiparado a pessoa juridica, nos termos do art. 151,\n\ninciso Ido Decreto n°3.0007)999 (RI1211999), cuja redação é a que se transcreve a seguir:\n\n\"Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às\n\nincorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção,\n\ncuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de\n\n1\" de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n°1.381. de 1974, art. 6\":\n\n1- as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei n°\n\n4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei n° 58, de 10 de\n\ndezembro de 1937, do Decreto-Lei n°271, de 28 de fevereiro de 1967,\n\nou da Lei n°6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa\n\ne a responsabilidade de incorporação ou Tateamento em terrenos\n\nurbanos ou rurais;\"\n\nPor sua vez, a Lei n°4.591/1964, que versa sobre o condomínio em edificações\n\ne as incorporações imobiliárias, assim dispõe em seu art. 29:\n\n\"Art, 29, Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,\n\ncomerciante ou não, - - que embora não efetuando a construção,\n\ncompromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno\n\nobjetivando a vincula ção de tais frações a unidades autônomas,\n\n(VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob\n\nregime condominial, ou que meramente aceite propostas para\n\nefetivação de tais transações, coordenando e levando a téamo a\n\nincorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a\n\ncerto prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.\n\nParágrafo único. Presume-se a vincula ção entre a alienação das\n\nfrações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a\n\nvenda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já\n\nhouver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de\n\nautoridade administrativa, o respectivo projeto de construção,\n\nrespondendo o alienante como incorporador.\"\n\nConforme se depreende da leitura dos mencionados dispositivos ; não há\n\nnecessidade de a pessoa fisica ser \"reincidente\" neste tipo de atividade, como alegou o\n\nrecorrente; para se equiparar a pessoa jurídica. Vale dizer, basta que a pessoa fisica exerça a\n\n\n\nProce..s.so n° 15983.000195/2006-42 \t 00011798\nAcórdão n.\"198.410.028 \t Fls. 7\n\natividade de incorporação imobiliária para que submeta às regras tributárias afetas às pessoas\n\njurídicas.\n\nRessalte-se que não houve alteração da \"personalidade jurídica\" do contribuinte.\n\nO que fez a lei tributária foi apenas equiparar aquelas pessoas físicas que realizassem quaisquer\n\ndas atividades previstas no art. 151 do RIR11999 a pessoa jurídica. O caso em concreto trata da\n\nopção feita pelo legislador ordinário em tratar as receitas e o resultado econômico-financeiro\n\ndecorrentes das atividades imobiliárias de acordo com as regras previstas para a legislação da\n\npessoa jurídica, ainda que exercidas por pessoas fisicas.\n\nDai o porquê da equiparação prevista em lei, pois se as obrigações tributárias às\n\nquais estão sujeitas as pessoas jurídicas são mais complexas que as das pessoas físicas e se as\natividades imobiliárias são tributadas conforme a legislação daquelas, não seria razoável\n\npermitir que estas pudessem exercer tais atividades, sem se submeterem às obrigações das\n\npessoas jurídicas. Portanto, a equiparação dá vigência ao principio da isonomia tributária e não\n\ndesrespeita o conceito de pessoa jurídica dada pelo direito privado, pois o contribuinte continua\n\nsendo pessoa natural, em que pese receber tratamento dado à jurídica para fins de imposição\n\ntributária.\n\nPortanto, após a omissão do contribuinte em cumprir a notificação para\n\nprovidenciar sua regularização perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ, agiu\nbem a autoridade fiscal em inscrevê-lo de oficio, pois não seria admissivel, em razão do\n\nmencionado principio da igualdade, permitir que o contribuinte permanecesse em atividade\n\nsem o cumprimento dessa obrigação tributária acessória a que estão sujeitas as demais pessoas\n\njurídicas que exercem esse ramo de atividade.\n\nPortanto, o contribuinte está sujeito à tributação comum às demais pessoas\n\njurídicas e, assim, obrigado a escriturar livros contábeis e fiscais, para fins de apuração de seu\n\nlucro.\n\nCompulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado a apresentar sua\n\nescrituração comercial e fiscal e, não tendo cumprido à requisição da autoridade fiscal,\n\nincorreu na hipótese de arbitramento de seu lucro, nos tetro° do art. 530, inc. III do RIR/1999\n\n(Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 10):\n\n\"Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-\n\ncalendário, será determinado com base nos critérios do lucro\n\narbitrado, quando:\n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os\n\nlivros e documentos da escrituração comercial e fiscal., ou o Livro\n\nCaixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;\n\nCOMO se percebe, o recorrente se subsumiu à hipótese de arbitramento do lucro\n\nprevisto em expressa disposição legal. Embora aos olhos dos contribuintes possa parecer\n\nmedida extrema, trata-se, em verdade, de uma das formas de apuração do lucro previstas no art.\n\n219 do próprio Regulamento.\n\nA apuração do lucro real, como aventou o recorrente, está condiei ada ao/\n\ncumprimento de determinados requisitos, dentre os quais, a apresentação ••,-g\n\nI41111\n\n\n\nProcesso n° I 5 983.000195/2005-42\t CCO/rr98\nAcórdão ne 198-00.028\t Fls. 8\n\nescrituração comercial e fiscal, hipótese não verificada. Portanto, não houve precipitação na\n\nautuação levada a efeito pela Autoridade Fiscal, mas o correto cumprimento da legislação\n\ntributária.\n\nDe qualquer maneira, no caso da pessoa jurídica que se dedica à empresa\n\nimobiliária, quando se submete ao arbitramento do lucro e é conhecida sua receita bruta, dela\n\npode deduzir o custo do imóvel devidamente comprovado, nos termos do art. 534 do\nRIR! 1999:\n\n\"Ari. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis\n\nconstruidos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à\n\nincorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados,\n\ndeduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente\n\ncomprovado (Lei n` 8.981, de 1995, art. 49, e Lei n°9430, de 1996,\nart. 19.\n\nParágrafo única O lucro arbitrado será tributado na proporção da\n\nreceita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio\n\ntrimestre (Lei 7.7 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único, e Lei n°\n\n9.430, de 1996, art. 1').\"\n\nComo se percebe, a lei previu uma hipótese de arbitramento com possibilidade\n\nde reconhecimento de custos, ainda que inexistente a regular contabilidade do contribuinte.\n\nQuanto aos custos não aceitos pela autoridade fiscal, o contribuinte afirma que\n\nos materiais de construção descritos nas notas fiscais emitidas por CM. Guerra e Modelinda\n\nComércio de Esquadrias Metálicas e Vidros Ltda. foram efetivamente utilizados na obra por\n\nele edificada e, assim, o valor de seus custos não poderiam ser glosados.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a autoridade fazendária, em nenhum\n\nmomento, questiona se os materiais neles descritos foram ou não utilizados no edificio\n\nconstruido. O auto de infração e os demais documentos colacionados aos autos demonstram\n\nque as notas fiscais não foram aceitas porque o recorrente não comprovou o\n\ncorrespondente desembolso de recursos na aquisição dos materiais descritos nas notas\nfiscais, condição necessária para o reconhecimento de tais valores como custos legitimamente\n\nincorridos.\n\nAssim, há de se verificar se a conclusão a que chegou a autoridade fazendária é\n\nCom relação às notas fiscais emitidas pela firma individual C. M. Guerra, cujas\n\ncópias encontram-se a fls. 47157, o auditor-fiscal colheu declaração de seu titular, Carlos de\n\nMelo Guerra, lavrada a termo e juntado a fls. 73, em que se destaca o seguinte excerto:\n\n\"2) que a empresa encontra-se desativado desde 2.000;\n\n3) que em relação as notas fiscais de números 6512 (formulário 6511),\n\n6514 (formulário 6513), 6515 (formulário 6514), 6550 (formulário\n\n6548), 6551 (formulário 6549), 6553 (formulário 6550), 6586\n\n(formulário 6586), 6590 (formulário 6587), 6593 (formulário 6588),\n\n6597 (formulário 6589), 6599 (formulário 6590), da C.M. Guerra,\n\ncujos originais são mostradas, declara que nunca emitiu as mesmas.\n\nReconhece os impressos, e informa que o seu Contador verificou junto\n1.1(g\n\n\n\n•\n\nPncesso n°15983.0°0195.2M-42\t CC01T98\t 1\nAcórdão n.\" 198-00.028\t Fls. 9\n\na documentação que possui, e constatou a ausência das mesmas nos\n\nblocos de formulário continuo. Não sabe informar quem pode ter\n\nretirado daqueles blocos, sendo certo não existir nenhuma via das\n\nnotas fiscais citadas;\n\n4) que não conhece e nunca ouviu falar do Sr Roberto Caravielo, que\n\nconsta como destinatário das notas fiscais mencionadas.\n\nA declaração mostra que o formulário (impresso) das notas fiscais pertencia a\nCM. Guerra. Todavia, tal fato, por si só, não autoriza a concluir que seu conteúdo seja\n\nverdadeiro.\n\nNeste aspecto, a declaração de que as mencionadas notas fiscais não haviam\n\nsido emitidas por C.M. Guerra e que elas teriam sido extraídas de seu formulário continuo,\n\nconstituíram-se em indícios de que tais impressos poderiam ter sido utilizados indevidamente.\n\nPercebe-se que, ante a declaração prestada pelo suposto emitente das notas\n\nfiscais, o auditor-fiscal não poderia ter simplesmente aceitado os valores nelas consignados,\n\ncomo queria o fiscalizado, nem, por outro lado, tê-las rejeitado liminarmente, pois, corno\nobservou o recorrente, \"...quem é que nos garante que as notas não foram efetivamente\n\nemitidas, e, assim, teríamos CM. Guerra (CNPJ 67.120.030/0001-02) e Modelinda (CNPJ\n\n59.918.946/0001-01) como os verdadeiros sonegadores...\"?\n\nAssim, o recorrente foi notificado a comprovar o efetivo pagamento decorrente\ndas compras que teriam sido feitas junto a C.M.Guerra, conforme se verifica do documento de\nfls. 30.\n\nNão houve manifestação do recorrente, assim, não foi possível aceitar os custos\n\nregistrados nas notas fiscais de fis. 47/57, não havendo outra alternativa à autoridade fiscal a\n\nnão ser desconsiderar os respectivos custos.\n\nPercebe-se, claramente, que o auditor-fiscal não lavrou o auto de infração\n\nsimplesmente com base nas informações prestadas por CM. Guerra. O recorrente, no curso da\n\nfiscalização, tomou ciência do termo de declarações prestado por seu titular, bem como foi\n\nnotificado a demonstrar o efetivo pagamento dos materiais que teriam sido comprados,\n\npermanecendo, todavia, silente. Por sua vez, também em sede de impugnação, em momento\n\nalgum o contribuinte procura demonstrar o efetivo dispêndio financeiro na aquisição das\n\nmencionadas mercadorias. No Recurso Voluntário também ficou somente com alegações não\n\ntrazendo prova dos pagamentos que alega ter efetuado.\n\nQuanto às notas fiscais n° 225 e 230, de fls. 76/77, que teriam sido emitidas por\n\nModelinda, o auditor-fiscal autuante verificou, conforme trecho de seu relatório de fis, 23/24,\n\nque as intimações enviadas aos endereços da empresa e de seu responsável perante o CNPJ\n\nretomaram, respectivamente, com a informação de \"desconhecido\" e de \"ausente\", após três\n\ntentativas de entrega pelos Correios; e, nos sistema informatizado de dados da SRF, Modelinda\n\nencontra-se em situação \"Inapta\", desde 17.67.2004, por encontrar-se omissa na entrega de\n\ndeclarações e não ter sido localizada.\n\nTais circunstâncias, novamente, configuraram indícios de que as notas fiscais\nemitidas poderiam estar em situação irregular. O auditor-fiscal, tal como o procedimento\n\nadotado em relação à C.M. Guerra, intimou o recorrente a apresentar document,ção que\n\n9P,\n\n\n\nProcesso ti° /5983.000195'2006-42\t I 000]/198\ntAcárdzio n. ` 198-00.028\n\nr\nFls 10\n\ncomprovasse o efetivo pagamento das compras e, da mesma maneira não obteve qualquer\nresposta e novamente nas defesas proferidas em primeira instância administrativa, como\n\ntambém, no recurso voluntário não comprovou os pagamentos ficando somente em meras\nalegações sem provas.\n\nQuanto a tributação reflexa, não houve alegações especificas quanto aos\n\nlançamentos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS),\n\nContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Liquido (CSLL).\n\nPortanto, a procedência do lançamento do IRPJ impõe a manutenção das\n\nexigências fiscais dele decorrentes. Nesse sentido, cabe reproduzir a ementa do acórdão n° 101-\n\n93177, do E. Primeiro Conselho de Contribuintes (sessão de 13.09.2000), que assim se\npronunciou sobre a matéria:\n\n\" TRIBUTAÇÃO REFLEXA — A decisão proferida no lançamento\nprincipal (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) é aplicável aos demais\n\nlançamentos ditos reflexivos, face à relação de causa e efeito que\n\nvincula um ao outro. (Ac. 1° CC n°101-93177)\n\nEm face do exposto, voto pela improcedência do recurso voluntário\n\nSala das Sessões-DF, e \t 6 de setembro de 2008.\n\nEDWAL CASONI \nP\t „ \n\nAN DES JUNIOR\nallitt. s . \n\n:0\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 2002, 2003, 2004\r\nRECEITA OPERACIONAL. 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