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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1996\n\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA\nDO DIREITO A COMPENSAR\n\nO prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-\ncalendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial\npara contagem do interstício decadencial para fins de pedido de\nrestituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido\napresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSUPER FRIOS PAHELLI LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\nMÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 13657.000439/2002-30\t CCOUT98\nAcórdão n.°198-00.115\t Fls. 2\n\n•\n\nEDWAL CASON'osga FERNANDES JUNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO e\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 13657.00043912002-30\t CC01/198\nAcórdão n.' 198-00.I 15 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nA Recorrente, acima qualificada hostiliza decisão proferida pela r Turma da\nDRJ/Juiz de Fora - MG, Acórdão n° 4.822, de 02 de outubro de 2003, para tanto, recorre a este\nConselho de Contribuintes pretendendo reforma da sobredita decisão.\n\nTem-se que a Recorrente protocolizou pedido de compensação (fl. 01), juntando\nos documentos de folhas 02-33, requerendo compensação e restituição do saldo negativo do\nIPRJ, apurado na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, referente ao ano-calendário de\n1996, no valor total de R$ 1.170,53 (mil cento e setenta reais e cinqüenta e três centavos) com\nvalores devidos pelo SIMPLES dos períodos de apuração 01/97 a 04/97 e 01/99.\n\nDespacho Decisório (fls. 52-54) indeferiu-se o pedido com base no decurso do\nprazo decadencial previsto no artigo 168, inciso I, do CTN e no Ato Declaratório SRF n°.\n96/1999.\n\nA Intimação da decisão à fls. 55. Sobreveio Manifestação de Inconformidade\n(fls. 57-59), refutando o entendimento do Despacho Decisório no tocante à decadência, pois,\nno ano-calendário de 1996, teria optado pelo regime de apuração do IR pelo Lucro Real, com\nrecolhimentos mensais mediante estimativa, o que terminou por gerar um saldo negativo de\nIRPJ no valor original de R$ 1.170,53, o que se verificaria da DIRPJ do exercício de 1997,\napresentada em 30 de abril de 1997.\n\nAdemais, alega que no ano-calendário de 1997, optou pelo SIMPLES, assim,\nentende que o prazo decadencial para o seu pleito, conta-se a partir da apuração do saldo\nnegativo do IRPJ/CSLL, na data tempestiva para a entrega da DIRPJ (fl. 03), ou seja, em 30 de\nabril de 1997, com maior razão, teria protocolado o Pedido de Compensação em 11 de abril de\n2002, dentro do prazo decadencial, portanto.\n\nTranscreve decisão com fito de reforçar o alegado, e pleiteia impugnação do\nDespacho Decisório, confirmando-se o pedido de compensação.\n\nSolicitação indeferida pela 2' Turma da DRJ/Juiz de Fora — MG (fls. 65-68), o\nRelator José Carlos de Assis proferiu o Voto Vencido, entendendo que o Ato Declaratório SRF\nn°. 96/99 não se aplicaria ao caso por não tratar-se de pagamento a maior ou indevido, por fim,\nacordaram nos termos do voto vencedor, que entendeu que os valores pagos por estimativa são\napenas uma antecipação do IRPJ devido no encerramento do período, e assim sendo, em 31 de\ndezembro de 1996, comprovou-se o pagamento maior do que o devido no importe já transcrito,\no que traria total incidência do referido Ato Declaratório.\n\nAssim, entendeu a DRJ no voto vencedor que mediante tal norma, o prazo para\npleitear a restituição ou compensação do indébito é de cinco anos a contar da extinção do\ncrédito tributário, o que no caso dos autos teria ocorrido em 31 de dezembro de 1996, tendo por\ntermo final o dia 31 de dezembro de 2001, e por tais assertivas se indeferiu o pedido de\nreconhecimento formulado, mantendo-se o Despacho Decisório.\n\n\n\nProcesso n\" 13657.000439/2002-30 \t CO911198\nAcórdão n.• 198-001 IS\t As 4\n\nDeu-se ciência à Recorrente (fls. 69-72), em 20 de fevereiro de 2004 juntou-se o\nAR., sobrevindo novo inconformismo a Recorrente formulou o presente Recurso Voluntário\n(fls. 75 — 77), reiterando os fatos e argumentos da manifestação de inconformidade, argumenta\npela não ocorrência da decadência, por fim requerer o provimento do recurso para o\nreconhecimento do Pedido de Compensação.\n\nRecurso Voluntário originariamente encaminhado ao Terceiro Conselho de\nContribuintes (fl. 91), que nos termos do artigo 70 do Regimento Interno, por tratar-se de IRP-1,\ndeclinou da competência.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\n\nProcesso na 13657.000439/2002-30 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.115\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAnoto, por oportuno, ser pertinente atentar à digressão do voto vencido, com\npropriedade assentou que o caso do recorrente não é de pagamento a maior ou indevido de\ncontribuição ou tributo, na realidade, o contribuinte, recolheu a estimativa referente ao IRPJ,\nconsoante determinava a lei, tendo em vista, que à época era optante pela forma de tributação\nbaseada no lucro real.\n\nComungo do posicionamento contido no voto vencido, assim, para o deslinde do\ncaso em voga, cumpre-nos tecer análise quanto à extinção do crédito tributário quando do\npagamento das parcelas com bases estimadas, de se levar em conta, que são meras antecipações\ndo tributo, devido tão somente no encerramento do período, que da-se em 31 de dezembro,\ndesse entendimento o próprio voto vencedor desfruta, contudo, estabelece, e com a devida\nvênia, aí reside o desacerto, que sobrevindo a confrontação das contas em 31 dezembro e\nconfigurado o pagamento a maior, nasce a pretensão por restituição ou compensação\njuntamente com a extinção do crédito tributário, via de regra perfeito está o raciocínio, afinal\n\n• não se desconhece a capitulação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, que\nestabelece a extinção do direito de pleitear restituição quando decorridos cinco anos, a contar\nno caso dos incisos I e II do artigo 165 do CTN, da extinção do crédito tributário.\n\nPorém, a sistemática do tributo em apreço, por força de dispositivo do sistema\njurídico impõe entendimento diverso, atentemos ao artigo 39, § 5°, b, da Lei n°. 8.383/91, já\ncolacionado, mas em razão da pertinência a seguir reprisado, litteris:\n\nArtigo 39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês\nsubseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por\nestimativa, observado o seguinte:\n\n(-)\n\n50 A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de\najuste anual (art. 93), e a importância paga nos termos deste artigo\nserá:\n\n(-)\n\nb) compensada, corrigida monetariamente com o imposto mensal a ser\npago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaracão\n\nde ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a\nrestituição do montante pago indevidamente.\n\nExsurge cristalino no texto legal, que aquele sujeitado à tributação com base no\nlucro real, como o era o recorrente, quando verificada diferença resultante do ajuste anual,\n\n\n\n•\t Processo n\" 13657.000439/2002-30\t CC01/198\nAcórdão o.° 198-00.115\t\n\nF. 6\n\n•\n\nconsoante determina o artigo 43 da mesma lei, poderá pleitear compensação ou restituição nos\nmeses posteriores ao ajuste anual, que no caso do ano-calendário de 1996, a luz da Instrução\nNormativa SRF no. 25, de 18/03/97, transcrita, deu-se em 30 de abril de 1997.\n\nArtigo 3° - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada:\n\n1 - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos\ngeradores, pelas tributadas com base no lucro real;\n\nNo caso concreto, o recorrente, por haver optado pelo \"SIMPLES\" a partir do\nano calendário de 1997, lhe restou pleitear a restituição de um saldo negativo de IRPJ apurado\nem 31 de dezembro de 1996. Observo (fls. 62), que a declaração de ajuste anual foi\ntempestivamente entregue em 29 de abril de 1997, sendo, que o pedido de restituição foi\napresentado em 11 de abril de 2002 (fl. 01), imperioso considerá-lo anterior ao decurso do\nlapso decadencial estabelecido por tal norma de exceção e portanto computado a partir de 1° de\nmaio de 1997.\n\nA fortiori, no artigo 60, II, da Lei n°. 9.430/96, encontramos disposição que\nafasta qualquer possibilidade de entendimento contrário, observe-se, in verbis:\n\nArtigo 6° - O imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser\npago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.\n\n4' I° O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: \n\n(.)\n\nII- compensado com o imposto a ser imo° a partir do mês de abril do\n\nano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,\n\napós a entrega da declara cão de rendimentos, a restituicão do\n\nmontante pago a maior. \n\n(Grifei)\n\nComo vimos, o prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-\ncalendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício\ndecadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido\napresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo.\n\nEm razão do exposto, conheço do recurso e dou provimento para afastar a\nincidência da decadência, reconhecendo o direito da recorrente à restituição.\n\nSala das Sessões - DF, • 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASO\t ' • • ' ANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2002\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES\r\nTranscorrido sem qualquer manifestação o prazo para o contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela fiscalização no regime do lucro real.\r\nDEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS\r\nOs tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos, devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento de ofício, apurados no regime do lucro real.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002603/2005-75", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5641381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.007", "nome_arquivo_s":"19800007_151433_11516002603200575_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002603200575_5641381.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRVI e CSLL, no regime clo SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\r\npresente julgado. 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A\n\nexclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de\n\natividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o\n\nfato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de\n\nreter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes\n\nFoi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri.\n\n11516.002914/2005-34\n\nA exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório\n\nExecutivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se\n\nsobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente\n\ndeixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42).\n\nEm vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o\n\nIRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real\n\nCientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em\n\nbreve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa,\n\ntendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o\n\nobjeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples\n\nNo mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu\n\nobjeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela\n\nlegislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de\n\nrepresentação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo\n\nregime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos..\n\nA recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e\n\nda CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de\n\nprestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do\n\nbingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28%\n\ncorrespondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade\n\ncontratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos\n\nusuários.\n\nimpugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores\n\nexigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de\n\nCRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002.\n\nPor fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a\n\nvariação da taxa Selic.\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 11516 002603/20(15-75\n\nA cói dão n \" 198-00. 007\n\nCCO Irr98\n\nl'Is 4\n\nÉ o relatório.\n\nA decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede\n\nde preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente,\n\ntendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o\n\nregime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e\n\ndezembro de 2002\n\nNo mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do\n\nSimples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado\n\nimpugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para\n\ntanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada\n\nnovamente\n\nNo que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela\n\nautuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos\n\nvalores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e\n\n109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo\n\nnegativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação\n\nNo que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do\n\nano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser\n\ndevida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime\n\ndo Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de\n\ntributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a\n\nsua compensação, nos termos da legislação de regência\n\nPor fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela\n\nvariação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no\n\njulgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua\n\ninconstitucionalidade..\n\nhresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações\n\napresentadas em sua manifestação anterior\n\n4\n\n\n\nPI ()cesso ii\" 1516 002603/2005-75\n\nAdii41:11111 198-00..007\n\nCC01/1.95\n\nPis 5\n\n5\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator\n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo.\n\nO objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da\n\nCSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real\n\nA questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento\n\nde tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de\n\nexame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em\n\nvista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma\n\nexigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida\n\nDesse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os\n\nmotivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia\n\nagora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário\n\nFeito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas\n\npela recorrente\n\nEm sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da\n\nrecorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a\n\nfiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é\n\nque estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário\n\nde 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no\n\npreenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal\n\nNo mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas\n\nseparadamente\n\nA primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da\n\nCRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos\n\nautos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva\n\nreceita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização\n\nno cálculo dos montantes exigidos\n\nNão me parece que esse raciocínio esteja correto .\n\nCom efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos\n\nexigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente\n\nDesse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração\n\ndo lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do\n\nlucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente\n\naquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros \t \"7\n\n\n\nProcesso n\" )1510 00260312005-75\n\nAcõi dão ti' 198-00..007\n\nCCO I MN\n\nIN 6\n\nr\nÃO FRANCISCO BIANCO\n\nAssim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela\n\nfiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova\n\nem sentido contrário, prova essa que não foi feita.\n\nCom relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso\n\ndo ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização,\n\nparece-me óbvio que a razão está com a recorrente.\n\nCom efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser\n\nobjeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos\n\nbanida dos sistemas tributários civilizados..\n\nÉ evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de\n\nserem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda\n\nque sob o regime do Simples\n\nPor fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos\n\ntributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida..\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL.\n\nao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os\n\nrecolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime\n\ndo Simples\n\nSala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008..\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO\r\nO art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007, estabelece que compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes atos de exclusão/vedação.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13897.000380/2003-38", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242972", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.109", "nome_arquivo_s":"19800109_156993_13897000380200338_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"13897000380200338_4242972.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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FERRAZ CORRE\n\nf.,\nA\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n•\n\n2\n\n\n\n••\n\nProcesso n°13897.000380/2003-38 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.109\n\nFk 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP,\nfls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl.\n01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls.\n95 e 96.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão\nretroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da\n\natividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em\n\nepígrafe: \"prestação de serviço na construção civil\" (fls. 95/96).\nCientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a\n\nmanifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o\n\ncontribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a\n\nalteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto\n\nsocial, este alterado para \"comércio de materiais para construção\n\nnovos e usados\" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos\n\ndevidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época,\n\ntambém vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido\n\nnotificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer\n\nda SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum\npara a opção pretendida.\"\n\nA DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme\njá mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem,\nexpressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -\nSimples\n\nAno-calendário: 1998\n\nCIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU\nPERMANÊNCIA NO SIMPLES\n\nA prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que\n\nimpede o ingresso ou a permanência no Simples.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nO voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter\ndemonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim,\nsua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a\npartir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como\npretendido por ela.\n\n9,3\n\n\n\n••\n.\t •\n\nProcesso n° 13897.000380/2003-38 \t Cai 1/198\nAcórdão n.° 198-00.109\n\nFts. 4\n\nAlém disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito\nadquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio\ncontribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos\nos requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja\npelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de\noficio).\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a\ncontribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as\nsuas razões, nos seguintes termos:\n\n- em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre\nos sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o\nseguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na\nconstrução civil;\n\n- a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o\nseguinte: comércio de materiais para construção novos e usados;\n\n- os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o\nantigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que\ntomaria as devidas providências;\n\n- apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o\nproblema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a\natividade efetivamente desenvolvida;\n\n- foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006;\n\n- a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos\npor um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os\nseus impostos e declarações pelo Simples.\n\nEste é o Relatório\n\n4\n\n\n\n'\nProcesso n°13897.000380/2003-38\t Ca tl'98\nAcórdão n.° 198-00.109\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão\nda DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos\nmesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem.\n\nNa verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto\nsocial a \"prestação de serviço na construção civil\". Segundo alega, desde o início de suas\natividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES.\n\nPorém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao\ntomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que\nefetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu\ncontrato social por erro do antigo escritório de contabilidade.\n\nNão há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em\ndecorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se\ndiscute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte.\n\nDe qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\naprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de\ncompetências:\n\n\"Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\naplicação da legislação referente a:\n\nXX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na\nhipótese de lancamento • \" (grifos acrescidos)\n\nNestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da\ncompetência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro\nConselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\ntr‘\nSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",3], "camara_s":[ "Oitava Câmara",3], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",3], "nome_relator_s":[ "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "José de Oliveira Ferraz Corrêa",1, "João Francisco Bianco",1], "ano_sessao_s":[ "2009",2, "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",2, "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",3, "acordam",3, "conselho",3, "contribuintes",3, "da",3, "de",3, "do",3, "e",3, "especial",3, "integrar",3, "julgado",3, "membros",3, "nos",3, "o",3, "oitava",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}