{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["camara_s:\"Oitava Câmara\"", "nome_relator_s:\"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nESTIMATIVAS MENSAIS. PARCELAMENTO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.\nUma vez admitida a DCTF como instrumento válido para a cobrança e execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento deste tipo de débito, não há que se cogitar de exigência de multa isolada. Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações.\nAJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS.\nSe a exigência do imposto no ajuste decorre da falta de estimativas, a cobrança e pagamento destas, mediante parcelamento, supre o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência.\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.001149/2003-53", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-001.557", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384001149200353.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384001149200353_5200432.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"4538821", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:22.885Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395557597184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE02 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10384.001149/2003­53 \n\nRecurso nº  160.469   Voluntário \n\nAcórdão nº  1802­001.557  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  05 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nESTIMATIVAS  MENSAIS.  PARCELAMENTO  E  MULTA  ISOLADA. \nIMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. \n\nUma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e \nexecução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda \no parcelamento deste  tipo de débito,  não há que  se  cogitar de  exigência de \nmulta  isolada.  Ou  se  aplica  a  multa  isolada  pela  falta  da  estimativa,  e  a \ncobrança  de  tributo  fica  restrita  ao  apurado  no  final  do  ano,  ou  se  cobra  a \nestimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e \nparcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações. \n\nAJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS.  \n\nSe  a  exigência  do  imposto  no  ajuste  decorre  da  falta  de  estimativas,  a \ncobrança  e  pagamento  destas,  mediante  parcelamento,  supre  o  imposto  no \najuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao \nrecurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n4.\n00\n\n11\n49\n\n/2\n00\n\n3-\n53\n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira \nCarneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.  \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  considerou  parcialmente  procedente  o  auto  de \ninfração relativo à multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas do Imposto sobre a \nRenda da Pessoa Jurídica – IRPJ em vários meses de 2002 (fls. 289 a 292). \n\nEste auto de infração foi  lavrado em substituição ao de fls. 05 a 09, após a \nrealização de diligência solicitada pela DRJ. Juntamente com o segundo lançamento de multa \nisolada por falta de estimativas, e em razão das novas constatações fiscais, também foi lavrado \nauto de infração referente ao IRPJ anual, apurado em 31/12/2002 (fls. 296 a 299). \n\nPara  se  ter uma visão  completa do processo,  reproduzo a  seguir o  relatório \nconstante da referida decisão recorrida, Acórdão nº 08­10.779, às fls. 417 a 428: \n\n “Contra o sujeito passivo de que  trata o presente processo  foi \nlavrado o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n­  IRPJ,  fls.  05/09,  no  valor  total  R$  22.777,83  (multa  exigida \nisoladamente). \n\n2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento \nLegal, fls. 06/07, foi apurada a seguinte infração. \n\n2.1.  Multas  Isoladas  –  Diferença  apurada  entre  o  valor \nescriturado e o declarado/pago – IRPJ/Estimativa (Verificações \nObrigatórias). \n\n2.1.1.  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  optante  pelo  Lucro \nReal  anual,  não  levantou  balanços/balancetes  de \nredução/suspensão  e  não  efetuou  integralmente  os \npagamentos/compensações  do  IRPJ  mensalmente,  foram \nconstadas divergências, durante o procedimento de verificações \nobrigatórias  entre  os  valores  declarados  e  os  valores \nescriturados, gerando falta de pagamento do imposto, incidente \nsobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e \nacréscimos  e/ou  balanços  de  suspensão  ou  redução,  conforme \nPapéis de Trabalho às fls. 11/12 e documentos às fls. 13/93. \n\n2.1.2. Enquadramento Legal: arts. 222, 841, incisos III e IV, 843 \ne 957, parágrafo único, do Regulamento do  Imposto de Renda, \nDecreto nº 3.000/99 – RIR/99.  \n\n3.  Inconformado  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em \n14/05/2003,  fls.  95,  apresentou  o  contribuinte  impugnação  em \n04/06/2003, fls. 99/101, contrapondo­se ao lançamento com base \nnos argumentos, a seguir, sintetizados. \n\n­ Consta na fls. 11 do processo, o Demonstrativo da Composição \nda  Base  de  Cálculo,  elaborado  pela  fiscalização,  onde  foi \napurada a suposta falta de recolhimento mensal por estimativa. \nNo  tocante  a  este  demonstrativo,  queremos  informar  que  não \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nhouve falta de recolhimento referente aos fatos geradores no ano \ncalendário de 2002. Na verdade, a  fiscalização não considerou \nno  mencionado  demonstrativo,  a  redução  na  base  de  cálculo, \npara efeito do recolhimento mensal por estimativa, a redução de \n75%  na  fabricação  de  caixas  d’água,  concedido  através  da \nPortaria DAI/ITE  0019/2001,  concedido  pela  antiga  SUDENE, \nconforme cópia em anexo. \n\n­  Neste  sentido,  estamos  anexando  Demonstrativo  dos  Valores \nreferente  aos  Produtos  Sujeitos  a  redução  de  75%,  na  forma \nestabelecida  da  Portaria  SUDENE  DAI/ITE,  datada  de \n05/03/2001, através das planilhas acostas a presente. \n\n­ Após a inclusão no Demonstrativo da Composição da Base de \nCálculo,  elaborado pela  fiscalização,  apenas  o  valor  tributável \nde  25%  referente  à  comercialização  do  produto  caixa  d’água, \nnão haverá recolhimento a menor referente à estimativa mensal \ndo IRPJ, como pretende a fiscalização da SRF. \n\n­ Além do mais, o recolhimento mensal por estimativa se reveste, \nna  hipótese,  de  uma  característica  de  provisoriedade,  onde \nencerrado  o  ano­calendário  é  calculado  o montante  do  tributo \nefetivamente devido, podendo resultar, na declaração de ajuste, \nrecolhimento  a  maior,  por  estimativa,  no  curso  do  ano­\ncalendário, caso em que o contribuinte tem direito à restituição \nou  compensação,  ou  ainda  uma  diferença  de  tributo  a  ser \nrecolhido. \n\n­ O certo é que, no presente caso, o contribuinte embora tivesse \nrecolhido as estimativas com insuficiência, uma vez concluído o \nperíodo anual de incidência do imposto, restou confirmado que \nos  recolhimentos  efetuados  mensalmente,  no  curso  do  ano­\ncalendário,  superaram,  largamente,  o  montante  da  IRPJ \nefetivamente devido. \n\n­  A  propósito  dos  novéis  litígios  fiscais  envolvendo  os \nrecolhimentos  mensais  por  estimativa,  após  encerrado  o  ano­\ncalendário, a jurisprudência administrativa vem se firmando no \nsentido  da  improcedência  dos  lançamentos  efetuados  após \nencerrado o ano­calendário, para exigência do imposto do IRPJ, \nque embora de recolhimento mensal, deixou de ser efetuado, em \nsituações em que se apurou a exemplo, o recolhimento a menor \nou  insuficiência de  recolhimentos de  estimativas mensais multa \nisolada. Nesse sentido, a defesa transcreve às fls. 101 ementa do \nAcórdão  nº  10320.572,  de  19/04/2001  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\n­  Isto  exposto  e  com  base  no  Decreto  nº  70.235/72,  com  as \nalterações introduzidas pelas Leis nos 8.748/93 e 9.532/97, vem \na impugnante requerer o Cancelamento do Auto de Infração, em \nvirtude  da  fiscalização  não  considerar  na  base  de  cálculo  do \nIRPJ  por  estimativa  mensal,  a  redução  de  75%  referente  ao \nproduto  caixa  d’água,  na  forma  concedida  pela  SUDENE, \natravés da Portaria DAI/ITE nº 0019/2001 por ser uma questão \nde justiça. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4. Ao apreciar a matéria, esta instância  julgadora decidiu pela \nconversão do julgamento em diligência para que fosse verificada \na autenticidade dos documentos anexados pela defesa, relativos \nà fabricação de caixas d’água, cuja atividade goza de incentivo \nfiscal  concedido  através  da  Portaria  DAI/ITE  0019/2001,  fls. \n102/103. \n\n5. Conforme Termo de Encerramento de Diligência, fls. 283/284, \nforam verificados os seguintes fatos, em decorrência dos exames \nefetuados: \n\n5.1.  O  contribuinte  fez  constar  na  DCTF  1º  Trimestre/2002,  o \ndébito R$  1.371,52,  referente  ao  período  de  apuração  01/2002 \nde Contribuição Social Estimativa,  indicando sua compensação \ncom Ressarcimento de IPI, Processo 10.284.000285/200164. Ao \nconsultar  o  extrato  deste  processo,  cópia  anexa  fls.  270/273, \nverificamos  que  não  consta  compensação  de  débitos  de \nContribuição Social Estimativa do período de apuração 01/2002. \nMais  ainda,  encontramos  apenas  compensação  referente  ao \nperíodo de apuração 12/2002, no valor de R$ 4.572,43, processo \n10384.000297/200351. Constatamos que o pagamento referente \nao  Período  de  Apuração  09/2002,  no  valor  de  R$2.507,95, \nContribuição Social Estimativa Mensal, foi realizado. \n\n5.2.  Refizemos  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  no  ano­\ncalendário  2002,  recalculando  o  IRPJ  estimativa  e  a  multa \npertinente  de  75%,  referente  às  diferenças  encontradas,  que  se \nencontram demonstradas na planilha às  fls. 294. Consideramos \no  coeficiente  de  8%  para  a  da  base  de  cálculo  do  IRPJ \nestimativa  referente  a  receita  de  serviços,  por  se  tratar  de \natividade  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais,  nos \ntermos  do  ADN  6/97.  As  compensações  de  imposto  de  renda \nestimativa mensal  informadas  em DCTF,  cópia às  fls.  275/281, \nno  processo  10284.000285/200164,  não  foram  comprovadas, \nconforme  extrato  referido  processo.  Foi  comprovada  a \ncompensação  do  período  de  apuração  12/2002,  processo \n10384.000297/200351,  doc.  anexo  as  fls.  274.  Consideramos  o \npagamento  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  no  valor  de \nR$ 2.694,85,  tela SIEF às fls. 280, compensando os saldos com \nos débitos dos períodos de apuração 10/2002 e 11/2002. \n\n5.3.  Tendo  em  vista  que  a  não  comprovação  de  compensações \ninformadas  pelo  contribuinte  ensejou  o  surgimento  de  créditos \ntributários novos de CSLL e IRPJ, procedemos a elaboração dos \nauto  de  infração  pertinentes  as multas  por  falta  de  pagamento \ndas  estimativas mensais de CSLL e  IRPJ,  substituindo os autos \nde infração originais constantes dos processos acima ventilados, \nsalientando  que  foi  elaborado  auto  de  infração  para  lançar \nsaldo  de  IRPJ,  ano­calendário  2002.  Foi  elaborado  Termo \nComplementar  ao  Auto  de  Infração,  e  reaberto  o  prazo  para \ncontestação do contribuinte. \n\n6. Os novos autos de infração lavrados foram os seguintes: \n\n6.1.  Auto  de  infração  complementar,  relativo  à  Multa  exigida \nisoladamente,  no  valor  de  R$  4.147,80.  Conforme  consta  no \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTermo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  fls.  287,  referido \nlançamento substitui o auto de infração às fls. 04/10 do presente \nprocesso. \n\n6.2.  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  fls.  296/299,  no  valor \ntotal de R$ 22.218,69, incluindo encargos legais. \n\n7. Cientificado das novas exigências,  o  contribuinte apresentou \nnova impugnação, fls. 311/315, contrapondo­se aos lançamentos \ncom base nos argumentos a seguir sintetizados. \n\n7.1.  A  defesa  apresenta,  inicialmente,  quadros  indicando  os \nvalores  apurados  e  informados  na  DIPJ  e  nas  DCTF’s,  fls. \n312/313.  \n\n7.2. Por outro lado, a alegação utilizada pela Autoridade Fiscal \npara  efetuar  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  a  de  que  o \ncontribuinte  procedeu  compensações  do  IRPJ  Estimativa  no \nperíodo,  através  dos  processos  nºs  10384.001149/200353  e \n10384.000285/200164, não  foram comprovadas por ocasião da \nDiligência  determinada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em Fortaleza CE. \n\n7.3. Quanto às compensações efetuadas, esclarece o contribuinte \nque,  na  realidade  o  pagamento  do  IRPJ Estimativa  no  período \nde janeiro a dezembro de 2002 foi devidamente compensado, só \nque através do processo nº 20440000002622 da Justiça Federal \nde  Teresina  Piauí  da  5ª  Vara  e  do  Processo  Administrativo  nº \n10384.452154/200410,  referente à inclusão no PAES, conforme \nextrato anexado a presente. \n\n7.4. Informa que durante a diligência foi  intimado a apresentar \ncópia  do  processo  judicial  nº  20440000002622  referente  ao \ncrédito de IPI levantado pela Autuada, mas não foi possível, em \nvirtude,  de  o mencionado processo encontrar­se  em  tramitação \nem Brasília DF, e não ter chegado a tempo para apresentação à \nAutoridade Fiscal. \n\n7.5.Esclarece  que  está  apresentando  DCTF  Retificadora \nreferente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  com  o \npagamento  do  IRPJ  Estimativa  efetuado  através  do  crédito  do \nIPI  requerido  pela  Autuada  junto  ao  Poder  Judiciário  e  do \nprocesso  administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente  o \nparcelamento  de  parte  do  IRPJ  Estimativa  no  PAES  e \nsolicitando  a  substituição  dos  processos  administrativos  nº \n10384.000285/200164 e 10384.001150/200388 para o processo \njudicial nº 20440000002622 e para o processo administrativo nº \n10384.452154/200410  constante  das  respectivas  DCTF,s \napresentadas tempestivamente. \n\n7.6.  Melhor  dizendo,  as  compensações  dos  valores  do  IRPJ \nEstimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  foram \ncompensadas através do processo judicial nº 20440000002622 e \ndo  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  este \núltimo,  referente  à  inclusão  de  parte  do  pagamento  no  PAES. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  caso,  informa  que  está  apresentando  as  DCTF’s  do \nperíodo com a devida retificação. \n\n7.7.  Vale  dizer,  portanto,  que  o  valor  do  IRPJ  Estimativa \nreferente  ao  ano­calendário  de  2002  foi  pago  através  da \ncompensação do crédito de IPI pleiteado através do processo nº \n20440000002622, que se encontra tramitando na Justiça Federal \nde  Teresina  Piauí  na  5ª  Vara  e  do  processo  administrativo  do \nPAES nº 10384.452154/200410. \n\n7.8. Diante dos fatos relatados requerer o Cancelamento do Auto \nde Infração, em virtude do mencionado lançamento não ter mais \nobjeto e por ser uma questão de justiça.” \n\nConforme mencionado,  a DRJ  Fortaleza/CE,  em  18/05/2007,  ao  proferir  o \nAcórdão  nº  08­10.779  (fls.  417  a  428),  considerou  parcialmente  procedente  o  lançamento, \nexpressando suas conclusões com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nRECEITAS DA ATIVIDADE INCENTIVADA. \n\nAs receitas provenientes de atividade incentivada não compõem \na base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a \npessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no \nlucro real, faz jus. \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVA MENSAL. \n\n1.  Constatado  que  o  contribuinte  deixou  de  efetuar  os \nrecolhimentos das estimativas devidas, correta é a exigência da \nmulta isolada sobre a parcela não recolhida. \n\n2. O fato de o contribuinte ter confessado os valores devidos por \nestimativa  em  declaração  de  rendimentos  ou  na  DCTF,  não \nafasta  a  incidência  da  multa  isolada,  prevista  no  art.  957, \nparágrafo único, inciso IV, do RIR/99. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nCOMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. \n\nÉ  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de \ntributo/contribuição,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito \npassivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial. \n\nPARCELAMENTO ESPECIAL ­ PAES.  \n\nImprocede  a  parcela  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício, \nquando  o  contribuinte  comprova  que,  anteriormente  à  ação \nfiscal,  havia  incluído  tais  valores  no  parcelamento  especial  ­ \nPAES. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA. \n\nA  multa  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  mensal,  no \npercentual  de  50%,  de  que  trata  o  artigo  44,  II,  da  Lei  nº \n9.430/96, com redação dada pela Medida Provisória nº 351, de \njaneiro de 2007, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da \nocorrência do fato gerador, aplica­se retroativamente, tendo em \nvista  o  disposto  no  artigo  106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  registrou  que  a  contribuinte,  após  ter  sido \ncientificada da nova exigência, não mais se manifestou sobre o erro inicial na apuração da base \nde cálculo, o que demonstrou ter sido superada a discussão relativa a essa matéria. \n\nCom  relação  aos  argumentos  trazidos  na  segunda  impugnação,  a  DRJ \nconsiderou que a confissão das estimativas em declaração de rendimentos ou DCTF não afasta \na incidência da multa isolada. \n\nAlém  disso,  foi  rejeitada  a  quitação  das  estimativas  por meio  das  alegadas \ncompensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não \nteria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos. \n\nJá o argumento de que parte dos débitos referentes às estimativas haviam sido \nincluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES  foi  considerado  procedente,  “haja  vista  que  o \nDemonstrativo dos Débitos Consolidados do PAES,  às  fls.  415,  indica  a  inclusão de valores \nrelativos a períodos compreendidos pela autuação  (processo nº 10384.452154/2004­10)”. Em \nrazão disso, foram retificados os valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002. \n\nPor  outro  lado,  a  DRJ,  considerando  que  o  contribuinte  ainda  não  havia \nliquidado integralmente o parcelamento em referência, deixou de promover qualquer ajuste no \nvalor do imposto anual, apurado em 31/12/2002. Esse entendimento se baseou na Solução de \nConsulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª  RF,  cuja  ementa  está  transcrita  na  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nFinalmente,  a  DRJ  aplicou  a  retroatividade  benigna,  para  reduzir  a  multa \nisolada ao percentual de 50%. \n\nInconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  01/06/2007  (fl. \n435), a Contribuinte apresentou em 28/06/2007 o recurso voluntário de fls. 436 a 438, com os \nseguintes argumentos: \n\n­  a  alegação  da  Autoridade  Julgadora  de  primeira  instância  para  manter \nparcialmente  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  que  a  contribuinte  não  poderia  proceder  à \ncompensação  de  tributos  com  créditos  oriundos  de  processo  cuja  decisão  ainda  não  havia \ntransitado em julgado; \n\n­ no entanto, a mesma Autoridade Julgadora fez constar em sua decisão, folha \n246  dos  autos,  um  demonstrativo  referente  aos  meses  de  junho,  julho  e  agosto  de  2002, \nreconhecendo a inclusão no PAES de valores muito maiores do que os apurados de ofício pela \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAutoridade  Fiscal  em  relação  a  esses  períodos  (valor  apurado  de  ofício  =  4.150,56  e  valor \nincluído no PAES = 12.000,11);  \n\n­ embora ciente da inclusão a maior no PAES, nos meses de junho e julho de \n2002, a DRJ se omitiu sobre isso, preferindo cobrar somente os valores a favor do fisco; \n\n­ o Código Civil estabelece em seu art. 876 “que aquele que recebe o que lhe \nnão  era  devido  fica  obrigado  a  restituir;  obrigação  que  incumbe  àquele  que  recebe  dívida \ncondicional antes de cumprida a condição”; \n\n­ sendo assim, porque a DRJ não utilizou o pagamento a maior nesses meses \npara  quitar  os  valores  que  julgou  em  aberto,  que  somam  apenas  a  quantia  de  R$  2.140,35, \nenquanto que o valor da inclusão a maior foi de R$ 8.610,06? \n\n­  restou  caracteriza  a  figura  do  enriquecimento  ilícito  por  parte  do  fisco, \nporque o valor de R$ 8.610,06  foi  incluído  indevidamente no PAES  e  está  sendo pago pelo \ncontribuinte, caracterizando pagamento sem causa; \n\n­ em relação aos demais meses, foi publicada em 04/05/2005, nas fls. 74/77 \ndo  Diário  Oficial  da  Justiça  nº  5393,  a  sentença  no  processo  nº  2004.40.00.000262­2,  com \ndecisão favorável à contribuinte, conforme cópia de consulta em anexo. \n\nAo final do recurso, a Contribuinte solicitou que fosse julgado improcedente \no auto de infração. \n\nEm 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº \n1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento \ndado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte \nhavia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa \nisolada por falta de recolhimento das mesmas. \n\nAs informações foram devidamente prestadas, e o processo foi devolvido ao \nCARF para a retomada do julgamento do recurso voluntário.  \n\n \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nConforme  relatado,  a  controvérsia não  envolve  apenas  a multa  isolada  por \nfalta de recolhimento das estimativas de IRPJ do ano­calendário de 2002.  \n\nVimos que, ao modificar o lançamento referente à multa isolada por falta de \nestimativas mensais, a Fiscalização acabou apurando débito em aberto para o IRPJ anual. Por \nesse motivo, também lançou o tributo no ajuste, conforme demonstrativo de fls. 302 e auto de \ninfração de fls. 296 a 299. \n\nO relatório contido no tópico anterior esclarece detalhadamente os fatos que \nmotivaram a  alteração do primeiro  lançamento,  e várias das questões  inicialmente apontadas \npela Contribuinte restaram superadas. \n\nNo contexto do presente recurso voluntário, o que importa é mencionar que \napós  revisar  o  lançamento  originalmente  feito,  a  Fiscalização  apurou  que  a  Contribuinte \ndeveria  ter  recolhido  os  seguintes  valores  a  título  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  no  ano­\ncalendário de 2002: \n\n \n\n     \nPA   IRPJ/Estimativa  \n\n    devida  \n     \njan/02     331,68 \nfev/02     126,37 \nmar/02     501,60 \nabr/02     143,45 \nmai/02     276,74 \njun/02    1.309,08 \njul/02    1.923,93 \nago/02     917,55 \nset/02     948,59 \nout/02  681,24 \nnov/02  895,63 \ndez/02  967,39 \nTotal    9.023,25 \n\n \n\nA peça fiscal esclarece que o pagamento referente a setembro gerou excesso \nsuficiente  para  quitar  também  as  estimativas  de  outubro  e  novembro;  que  a  estimativa  de \ndezembro  foi quitada por compensação considerada válida; e que as estimativas de  janeiro a \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nagosto  estavam  em  aberto,  porque  a  compensação  destinada  a  quitá­las  fora  embasada  em \ncrédito proveniente de decisão judicial não transitada em julgado.  \n\nTais constatações balizaram a apuração das bases de cálculo para a aplicação \nda multa isolada por falta de recolhimento de estimativas: \n\n \n\n     \nPA  IRPJ/Estimativa \n\n   não recolhida \n   BC da multa isolada \n     \n\njan/02     331,68 \nfev/02     126,37 \nmar/02     501,60 \nabr/02     143,45 \nmai/02     276,74 \njun/02    1.309,08 \njul/02    1.923,93 \nago/02     917,55 \nTotal    5.530,40 \n\n \n\nO  não  reconhecimento  das  estimativas  que  a  Contribuinte  entendia  como \ndevido e pago implicou também na exigência de IRPJ em relação ao ajuste anual de 2002, no \nvalor de R$ 9.177,49 (rubrica principal).  \n\nA Delegacia de Julgamento, ao examinar a segunda impugnação apresentada \npela Contribuinte, considerou:  \n\n­  que  a  confissão  das  estimativas  em  declaração  de  rendimentos  ou DCTF \nnão afastava a incidência da multa isolada; \n\n­ que não poderia ser aceita a quitação das estimativas por meio das alegadas \ncompensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não \nteria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos; \n\n­ que deveria ser acatado o argumento de que parte dos débitos referentes às \nestimativas  haviam  sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES,  o  que  implicou  na \nretificação dos valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002; \n\n­  que  não  devia  ser  realizado  qualquer  ajuste  no  valor  do  imposto  anual, \napurado  em  31/12/2002,  porque  a  Contribuinte  ainda  não  havia  liquidado  integralmente  o \nparcelamento  em  referência  (entendimento  baseado na Solução  de Consulta  nº  257/2004,  da \nDisit/10ª RF, cuja ementa está transcrita na decisão); e \n\n­  que  a multa  isolada  deveria  ser  reduzida  de  75% para  50%,  em  razão  da \nretroatividade benigna. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nOs valores das estimativas mensais incluídas no PAES e a repercussão deste \nparcelamento  na  base  de  cálculo  da multa  isolada  estão  demonstrados  da  seguinte  forma  na \ndecisão de primeira instância: \n\n \n\n           \nPA  Valor apurado  Valor incluído  Diferença \n   de ofício  no PAES  a tributar \n           \n\njun/02  1.309,08  4.148,62  0 \njul/02  1.923,93  7.694,45  0 \nago/02  917,55  157,04  760,51 \n\n \n\nDeste  modo,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  remanesceram  as \nexigências  do  IRPJ  no  ajuste  (R$ 9.177,49) e  também das multas  isoladas  discriminadas  no \nquadro abaixo: \n\n \n\n        \nPA  IRPJ/Estimativa  Multa isolada \n\n   não recolhida  50% \n   BC da multa isolada   \n        \njan/02     331,68    165,84 \nfev/02     126,37     63,19 \nmar/02     501,60    250,80 \nabr/02     143,45     71,73 \nmai/02     276,74    138,37 \nago/02     760,51    380,26 \nTotal    2.140,35    1.070,18 \n\n \n\nAs  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  demandam  análise  sobre  três \npontos:  o  aproveitamento  dos  excedentes  das  estimativas  incluídas  no  PAES,  a  declaração/ \nconfissão de estimativas em DCTF, e a quitação destas últimas por compensação com crédito \nproveniente de ação judicial. \n\nEm 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº \n1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento \ndado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte \nhavia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa \nisolada por falta de recolhimento das mesmas. \n\nA  DRF  Teresina/PI  informou  o  tratamento  dado  no  sistema  de  cobrança, \nSIEF – FISCALIZAÇAO ELETRÔNICA – FISCEL, para as DCTF relativas aos meses do ano \nde 2002, em que a Contribuinte havia informado a realização de compensação. A resposta foi \napresentada na forma de tabela: \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n                    \nPA  Compensado/ Validado/  Parcelado/  DCTF  Original/  Processo de \n   Contribuinte  RFB  Contribuinte     retificadora  Parcelamento \n                    \n\njan/02  799,96  0,00  799,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 \nfev/02  128,96  0,00  128,21 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 \nmar/02  1.069,96  0,00  1.069,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 \nmai/02  806,19  0,00  806,19 100200381605977 retificadora 10384.000121/2005­61 \n\n  * Valor total parcelado: 2.804,32 \n\nA Delegacia de origem informou ainda que: \n\nEm  relação  aos  outros  meses  do  ano  de  2002,  o  contribuinte \ndeclarou  saldo  a  pagar,  sendo  que  estes  estão  incluídos  no \nparcelamento  do  PAES,  controlado  pelo  processo \n10384.452.154/2004­10,  com  exceção  de  mês  de  setembro  de \n2002,  que  teve  o  pagamento  vinculado  pelo  contribuinte  e \nconfirmado pela RFB sistema FISCEL. \n\nVê­se  que  as  estimativas  de  janeiro,  fevereiro,  março  e  maio/2002  foram \nobjeto de parcelamento, conforme os valores que haviam sido apurados pela Contribuinte. \n\nEstas estimativas, apuradas e parceladas pela Contribuinte, geram excedentes \nem relação aos valores levantados pela Fiscalização, de modo que não é admissível a aplicação \nda multa isolada.  \n\nO excesso nestes meses  supre a estimativa de abril e a diferença de agosto, \nsegundo  o mesmo  critério  que  a  Fiscalização  adotou  para  os meses  de  setembro,  outubro  e \nnovembro.  \n\nUma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e \nexecução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento \ndeste tipo de débito (que é o caso), não há que se cogitar de exigência de multa isolada, porque \nhaveria aí uma evidente contradição.  \n\nOu se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo \nfica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um \ntributo normal, que foi confessado e parcelado. Não vejo possibilidade de concomitância destas \nduas situações. \n\nAs  multas  remanescentes  devem,  portanto,  ser  canceladas.  A  situação  é \nexatamente  a mesma  que  levou  a DRJ  a  afastar  a multa  isolada  sobre  os meses  de  junho  a \nagosto, em razão do PAES. \n\nAlém disso, não considero correta a decisão de não computar as estimativas \nparceladas (tanto as do PAES, quanto as demais) para fins de apuração do ajuste. \n\nDe  acordo  com  a  DRJ,  o  parcelamento  PAES  não  deveria  implicar  em \nqualquer  alteração  no  ajuste,  porque  a  Contribuinte  não  havia  liquidado  integralmente  o \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nparcelamento. Como embasamento deste posicionamento, citou a Solução de Consulta n° 257 \nde 2004, da Disit/10ª RF, assim ementada: \n\nLUCRO  REAL.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ. \nCOMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS \nPOR  ESTIMATIVA.  O  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no \nencerramento  do  ano­calendário,  oriundo  de  valores  devidos \nmensalmente  por  estimativa,  não  recolhidos  tempestivamente  e \ninscritos  no  Paes,  somente  poderá  ser  utilizado  pelo  sujeito \npassivo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a \nquaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF  à \nmedida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que \no montante já pago exceda o valor do imposto determinado com \nbase no lucro real apurado em 31 de dezembro. \n\nO sentido  desta  solução de  consulta  é de  evitar  restituição/compensação  de \nsaldo negativo formado a partir de estimativas parceladas e ainda não quitadas.  \n\nA idéia é correta, porque só se restitui (ou compensa) o que já foi pago, e que \nfoi pago indevidamente ou a maior. Realmente, não há que se falar em restituição do que não \nfoi pago. \n\nMas o assunto aqui é outro. Não estamos tratando de restituição/compensação \nde saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas, mas sim da própria exigência do \nimposto no ajuste, e, nesse caso, não há como deixar de considerar as estimativas parceladas. \n\nA  exigência  do  ajuste  decorre  justamente  da  falta  de  estimativas.  Sendo \nassim, numa ótica invertida, a exigência e pagamento das estimativas (via parcelamento) supre \no imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua cobrança.  \n\nSeria bastante contraditório exigir da Contribuinte a quitação das estimativas \ne continuar exigindo o imposto no ajuste em razão da ausência destas mesmas estimativas. \n\nOs  valores  parcelados  no  montante  de  R$  12.000,11,  incluídos  no  PAES, \nsomados  ao  outro  parcelamento  no  montante  de  R$  2.804,32  (resultado  da  diligência),  são \nsuficientes para quitar o IRPJ/ajuste no valor de R$ 9.177,49. \n\nEsta exigência, portanto, também deve ser cancelada. \n\nFinalmente, devo registrar que o Código Tributário Nacional – CTN, em seu \nart. 170­A,  realmente veda “a compensação mediante o  aproveitamento de  tributo, objeto de \ncontestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial”,  mas  diante  de  todas  as  considerações  feitas  até  aqui,  essa  questão  tornou­se \nirrelevante para a solução do processo.  \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa  \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10384.001149/2003­53 \nAcórdão n.º 1802­001.557 \n\nS1­TE02 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES\n\n LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",1], "camara_s":[ "Oitava Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - 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