materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200901,Oitava Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 IRPJ - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS - REGISTRO ICMS - Mantém-se a exigência decorrente da diferença verificada entre os valores do IRPJ declarados ao Fisco Federal e os escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando os elementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização. MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Presentes os pressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais legalmente determinados. TAXA SELIC - Conforme prevê a legislação, é cabível a utilização da taxa SELIC para a apuração dos juros de mora devidos. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,19515.000094/2003-04,200901,4242956,2016-09-30T00:00:00Z,198-00.098,19800098_158713_19515000094200304_008.PDF,2009,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,19515000094200304_4242956.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-29T00:00:00Z,4731015,2009,2021-10-08T09:36:33.555Z,N,1713043758495301632,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:43Z; created: 2009-09-10T17:51:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:charsPerPage: 1395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:43Z | Conteúdo => • CCOliT98 Fls. I 4:t MINISTÉRIO DA FAZENDA ""V-14 ‘ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .""1:41firt OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 19515.000094/2003-04 Recurso n° 158.713 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.098 Sessão de 29 de janeiro de 2009 Recorrente BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. Recorrida 4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 IRPJ - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS - REGISTRO ICMS - Mantêm-se a exigência decorrente da diferença verificada entre os valores do IRPJ declarados ao Fisco Federal e os escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando os elementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização. MULTA DE OFICIO - LEGALIDADE - Presentes os pressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de oficio pelos percentuais legalmente determinados. TAXA SELIC - Conforme prevê a legislação, é cabível a utilização da taxa SELIC para a apuração dos juros de mora devidos. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. n Processo ro 19515.000094/2003-04 CCOI/T98 Acórdão n.°198-00.098 Els 2 /10.1"". !ame MÁRIO RGIO FE • ANDES BARROSO Presidente EDWAL CASO tal • FERNANDES JÚNIOR Rei. FORMALIZADO EM: • 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. (20 2 Processo rr 19515.000094/2003-04 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.098 Fls. 3 Relatório Contra a recorrente acima qualificada foi lavrado o Auto de infração de folhas 92 e 93, formalizando e exigindo-se crédito tributário apurado em decorrência de Ação Fiscal que redundou na apuração de diferença entre os valores escriturados e aqueles efetivamente declarados. Do Termo de Verificação Fiscal (fls. 84 — 86) extraímos que tendo constatado divergência entre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica declarado/pago (DIPJ 99) com aquele apurado no curso da fiscalização configurou-se infração, relata-nos, ainda, que o objetivo da referida ação fiscal era investigar a diferença entre a listagem originada em coleta de dados sobre as vendas de alguns grandes laboratórios, fornecedores da recorrente, efetuada pelo Grupo Setorial da SRRF da 8' Região Fiscal, e o valor de compras estampados na DIPJ/99, em razão do que, intimou-se a recorrente a apresentar os livros do ano-calendário de 1998. Analisando o Livro de Entradas, elaborou-se nova listagem, na qual relacionou- se todas as notas fiscais não escrituradas, encaminhando-as ao Grupo Setorial com vistas a diligenciar perante os fornecedores, com o fim de confirmar a suposta operação de venda e obter documentos comprobatórios da infração, quais sejam, cópias das notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias e comprovantes de pagamentos. Dá-nos conta, o mesmo relatório da auditoria, que de posse dos sobreditos documentos, retomou-se à empresa recorrente, momento em que esta apresentou um boletim de ocorrência que informava o extravio dos livros contábeis e fiscais. Intimada diversas vezes a recorrente teria recomposto a escrita fiscal, na qual restou constatada a seguinte divergência, consoante ação fiscal: Base de IRPJ na Base de IRPJ na DIPJ Base de Cálculo da Contabilidade 1999 Autuação 1° trim/98 172.759,75 125.450,48 47.309,27 2° trim/98 213.760,22 169.260,15 44.500,07 3° trim/98 126.653,89 85.647,54 41.006,36 4° trim/98 163.779,88 112.398,75 51.381,13 Constatou-se por fim, que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1994), vigente à época, previa em seu artigo 889, III, que caberia lançamento de oficio, sem prejuízo de outras hipóteses, sempre que o contribuinte fizesse declaração inexata, em razão do que, lavrou-se o auto de infração já referido (fls. 92 — 93). Processo n°19515.000094/2003-04 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.098 F1s. 4 Recorrente inconformada com o lançamento, apresentou a Impugnação de folhas 109 — 121, alegando em seu socorro, preliminarmente, a nulidade da autuação por ofender aos princípios da tipicidade e verdade material, isso porque, segundo suas razões não há previsão que legal que suporte o lançamento, haja visto, não haver norma que dispusesse sobre a incidência de imposto/contribuições sobre eventuais diferenças entre dados de registro de entradas e informes à Receita Federal. Cuidou de alegar ofensa ao princípio da verdade material, ficando essa evidente na medida em que se constata que a apuração de divergências se deu a partir do confronto entre dados do registro de entradas e aqueles constantes na DIPJ, sendo que, a partir de tais divergências a recorrente fora intimada a efetuar as devidas retificações. No mérito, alegou que os dados constantes nas declarações apresentadas à Receita Federal não se restringem àqueles constantes no Livro de Entradas, certo é, que a composição dos dados fornecidos vale-se mais dos Livros de registros de Saídas, Diário e LALUR, entre outros, concluindo a recorrente, que o lançamento padece ao animar-se exclusivamente na constatação de divergências entre as entradas e as declarações apresentadas. Aduz, portanto, que o ocorrido foi mero erro de fato no registro do livro, que no seu entender não embasaria lançamento de crédito tributário, cabendo falar única e tão somente em retificação, não havendo subsunção de sua conduta à norma embasadora do auto de infração. No mais, insurgiu-se quanto à multa de oficio e juros de mora, sustentando serem estes exigíveis no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano por expressa determinação constitucional do artigo 192, § 3° da Carta Magna. Quanto aos processos reflexos, por seguirem estes a mesma orientação decisória, requereu, fossem acatados os mesmos fundamentos acima relatados, anulando-os, ou alternativamente cancelando o lançamento. Impugnação admitida pela Lta Turma da DRJ de Campinas — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 136— 143, julgou o lançamento procedente. Da fundamentação do órgão julgador se extrai refutação ao postulado da recorrente por decretação de nulidade, vez que não se observou nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 59 do Decreto n°. 70.235/1972, assentando que as razões expendidas em sede preliminar são na realidade afetas ao mérito e como tal foram apreciadas. Assentou o eminente relator, que o lançamento em apreço não se fundamenta em constatação de erro de fato no Livro de Registro de Entradas, como sustentou a recorrente, sendo que de inicio, os trabalhos fiscalizatórios pretendiam averiguar eventuais omissões de receitas, em virtude de apuração de omissão do registro de compras no livro pertinente, confrontando as informações repassadas pelos fornecedores da recorrente, entretanto, a continuidade do trabalho fiscal se viu prejudicada frente a comunicação do extravio dos livros contábeis da recorrente. Processo n° 19515.000094/2003-04 CCO 1/798 Acórdão n.° 198-00.098 Fls. 5 Destaca o julgador, que verificando a situação descrita no parágrafo anterior, a autoridade fiscal intimou a recorrente a recompor sua escrituração, havendo a partir daí novo direcionamento da fiscalização, limitando-se aos procedimentos de verificação obrigatórias, mais precisamente aqueles concernentes a confrontação de dados contidos na recomposição da escrita, feita pela recorrente, e aqueles informados à Receita Federal, resultando desse procedimento, apuração da diferenças, exigidas no presente auto de infração. Na mesma ordem das idéias, ponderou o órgão julgador, que a escrituração confrontada, pautou-se no Balanço Patrimonial elaborado pela recorrente (fls. 80 — 83), e que este, segundo sustentado, deve ter se pautado não apenas nos dados constantes dos Livros de Registro de Entradas, mas, também, dos de Saídas, Diário, Lalur e outros, que no entender daquela douta Turma, satisfaria os requisitos defendidos pela recorrente. Deste modo, entendeu-se que para o caso proposto é de se levar em conta que as declarações prestadas à Receita Federal devem retratar a escrituração do contribuinte, e a fiscalização apenas fez valer as informações constantes da própria reconstituição elaborada pela recorrente, em razão do que, teve-se por correta a tributação da diferença apurada, mantendo-se as exigências legais, assentando a impossibilidade de se discutir constitucionalidade de leis em sede administrativa, cabendo a esta, tão somente a aplicação do ordenamento posto. Recorrente cientificada da decisão em 30 março de 2007, apresentou em 02 de maio do mesmo ano o Recurso Voluntário de folhas 148 — 167, sustentando de início cabimento e tempestividade, para logo após, requerer de maneira preliminar a nulidade do auto de infração em decorrência de cerceamento de defesa. A corroborar sua tese, alega que não foi informada, mas simplesmente intimada a reconstituir a base de cálculo do tributo exigido no auto de infração, referente ao período- base de 1998, igualmente não teria sido informada acerca da origem de tal intimação, o que puniria o lançamento com indiscutível nulidade. Insistiu na ocorrência de afronta aos princípios da tipicidade e verdade material, reprisando os argumentos alhures relatado, no mérito, alega que foi induzida a erro pela fiscalização, quando intimada a recompor sua escrita com base nas entradas, em conseqüência houve um irreal faturamento, sustenta ainda que a autuação lastreia-se apenas em indícios, pois não há nexo fático entre omissão no registro de entradas e omissão de receitas, reprisa ainda, alguns argumentos empreendidos em sede de impugnação, especialmente aqueles tendentes a afastar a multa de oficio e os juros de mora. Requereu, ao fim, a nulidade da autuação, ou alternativamente sua improcedência, e na hipótese de prevalência do lançamento fosse excluída a multa de oficio e os juros de mora calculados à taxa Selic. É o relatório. Processo n° 19515.000094/2003-04 CCOI /T98 Acórdão n.° 198-00.098 Fls. 6 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Antes de abordar questões preliminares e de mérito, melhor cuidar de circunscrever os motivos fundamentadores da autuação de que aqui se cuida, sobreleva informar, que a exigência fiscal pautou-se na diferença apresentada no balanço patrimonial da recorrente com aqueles efetivamente declarados/pagos pela contribuinte. Cristalino é o Termo de Verificação Fiscal de folhas 84 a 86, ao delinear que o motivo que desencadeou a fiscalização é diverso daquele que a sustenta de fato, de modo que, se extrai da fundamentação legal do lançamento o espeque do artigo 889, inciso III, do RIR de 94, que por oportuno transcrevo, verbis: ""Artigo 889. O lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito passivo: III - fizer declaração inexata considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a vazar ou restituição indevida; (.)"" (Gr(ei) Imperioso, portanto, não pairar qualquer dúvida de que a exigência fiscal respeita única e tão somente à diferença verificada entre o balanço patrimonial de folhas 80 a 83, que se traduz na retificação da escrita fiscal levada a efeito pela recorrente, com os valores que serviram de base de cálculo do IRPJ devido, estampados na DIPJ/1999 acostada às folhas 23 a26. Isso se faz mister consignar, pois ao revés do que aduz a recorrente o lançamento não se baseou na constatação de omissão de registro nas entradas de mercadorias, é bem verdade, que verificar tal ocorrência foi o que motivou o início da fiscalização, todavia, no curso da auditoria, conforme relatei acima, a recorrente fora intimada a apresentar a escrita fiscal, momento em informou o extravio desta, razão pela qual, restou notificada a recompô-la, e fazendo, exsurgiu diferenças entre o que foi escriturado e o valor declarado, em razão do que, se exigiu a diferença, lançando-se o crédito tributário de oficio, conforme determinava o artigo supratranscrito, tais diferenças podem ser constatadas no quadro reproduzido no relatório do presente voto e se coaduna com aqueles efetivamente lançados (fls. 87 — 90). Processo n°19515.000094/2003-04 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.098 Fls. 7 Pois bem, feitas as ressalvas acima, já dispomos de subsídios suficientes para o enfrentamento da questão, vejamos primeiramente a preliminar argüida, referente à suposta nulidade decorrente do cerceamento de defesa. É certo que não se desconhece a regra capitulada no artigo 59 do Decreto 70.235/73, consoante a qual, verificado o cerceamento de defesa a nulidade se impõe, vale observar, verbis: ""Artigo 59. São nulos: II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com pretericão do direito de defesa. (meus os grifos) In casu, pretende a recorrente ver decretada a nulidade do lançamento em razão de não ser informada, mas apenas, intimada a recompor a escrita fiscal, com base nas notas fiscais de entrada. Ora, de simples inferência e capaz de dispensar qualquer informação suplementar é a situação fática, a recorrente foi intimada a recompor a escrita porque ela própria informou o extravio da anterior, apresentando, inclusive, segundo relato do auditor (folha 84, quarto parágrafo), boletim de ocorrência dando conta do referido extravio, de modo que não vislumbro cerceamento de defesa em tal procedimento, muito ao contrário, apenas faz evidenciar, que a recorrente dispôs de tempo para que reconstruísse seus livros fiscais e contábeis, podendo valer-se dos critérios para tanto, não estando adstrita ao livro de entrada, essa matéria, contudo, reservo para as perquirições meritórias. Fato é, que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do que, afasto a preliminar de nulidade do auto de infração. Ademais disso, cuidando do mérito da questão, anoto que a recorrente nada trouxe capaz de reformar a decisão recorrida e, por conseguinte a exigência fiscal, senão vejamos: Contrapondo-se ao que argúi a recorrente, a fiscalização não lançou mão de presunção ou de meros indícios para imputar-lhe a infração em apreço, pois os valores sobre os quais fez incidir o IRPJ foram apurados do cotejo entre a receita escriturada nos Livros Fiscais, reafirme-se, recompostos pela própria recorrente, e os valores declarados na DIPJ, de forma que a imputação, conforme narrado à exaustão versa tão somente sobre as diferenças apuradas entre uma e outra e não entre aquelas advindas de eventual diferença entre o registro do livro de entradas. Quisesse a recorrente afastar a exigência fiscal, mister seria provar que incorreu em erro ao recompor a escrituração, e que, portanto, seriam verdadeiros os valores que informou na DIPJ, aí sim não haveria omissão de receitas sujeita a tributação. Processo n• 19515.000094/2003-04 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.098 Fls. 8 É bom consignar, que não socorre a recorrente, a alegação de que tal perquirição, frente ao principio da verdade material compete ao órgão lançador, vez que deveria trazer aos autos documentação capaz de demonstrar que os valores declarados traduzem a realidade tributável e equivocado estaria a retificação dos livros. A situação que se apresenta a esse Conselho de Contribuintes é de efetiva disparidade entre os valores escriturados e os declarados, havendo inarredável subsunção ao artigo 889, III, do RIR de 94, vigente à época, atual artigo 841 do RIR/99, sendo de rigor manter-se o lançamento, ademais disso, é assente nesse Conselho o entendimento aqui adotado, com o único fim de exemplificar colho a seguinte ementa, in verbis: ""Ementa: CSLL - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS - REGISTRO ICMS - Mantém-se a exigência decorrente da dy-erença verificada entre os valores do CSLL declarados ao Fisco Federal e os escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando os elementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização. MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Presentes os pressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais legalmente determinados. TAXA SEIJC - Conforme prevê a legislação, é cabível a utilização da taxa SELIC para a apuração dos juros de mora devidos. Publicado no DO. U. n° de 30/08/06. Número do Recurso: 146291, TERCEIRA CÂMARA, processo te. 10380.002832/2004-29"". Por fim, é de se concluir, que exigível o crédito tributário lançado, não há meios de afastar a multa de oficio descrita no artigo 44, I, da Lei 9.430/96 tampouco, dos juros calculados a base da taxa Selic, assim nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 29 de janeiro de 2009. 1 EDWAL CASONI loaRNANDES JUNIOR /sal 8 ",1.0 Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200812,Oitava Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 2001 - INCENTIVOS FISCAIS - ANO CALENDÁRIO DE 2000 - MP 2.145/01 - REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - O contribuinte, à luz da lei vigente em 31.12.2000, adquiriu nessa data o direito de destinar parte do IRPJ pago em incentivos fiscais (FINOR). A MP 2.145/01 extinguiu esse direito no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação. O direito à aplicação em incentivos fiscais no exercício financeiro de 2001 resta assegurado, ainda que a entrega da DIPJ, com a opção pela aplicação, seja realizada após a publicação da MP 2.145/01. A opção feita quando da entrega da declaração é mero exercício do direito que já se incorporara ao patrimônio do contribuinte com a ocorrência do fato gerador do IRPJ. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11030.001837/2003-96,200812,5642198,2016-09-30T00:00:00Z,198-00.085,19800085_154067_11030001837200396_006.pdf,2008,João Francisco Bianco,11030001837200396_5642198.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4618919,2008,2021-10-08T09:03:54.535Z,N,1713041756671442944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:45:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:45:30Z; created: 2012-12-11T16:45:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:45:30Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:45:30Z | Conteúdo => ",1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1997, 1998 NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4°). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - COMPENSAÇÃO - LIMITE - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado do período-base, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido antes da contribuição. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula nº 2 1ºCC). Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,11618.001375/2002-25,200809,5641383,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.034,19800034_153087_11618001375200225_009.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,11618001375200225_5641383.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4619350,2008,2021-10-08T09:03:57.574Z,N,1713041756723871744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:42:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:42:01Z; created: 2012-11-23T18:42:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-11-23T18:42:01Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:42:01Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 - DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000548/2001-11,200810,5641720,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.049,19800049_156191_13873000548200111_006.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,13873000548200111_5641720.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-20T00:00:00Z,4620513,2008,2021-10-08T09:04:06.156Z,N,1713041757358260224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:58:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:58:15Z; created: 2012-11-23T18:58:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:58:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:58:15Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Processo Administrativo Fiscal ANO-CALENDÁRIO: 1997 DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo interessado. Cabe tão somente declarar sua definitividade, destacando a continuidade de sua exigência. Normas Gerais de Direito Tributário ANO-CALENDÁRIO: 1997 RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,11065.002925/2002-27,200809,5641186,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.003,19800003_152596_11065002925200227_007.pdf,2008,José de Oliveira Ferraz Corrêa,11065002925200227_5641186.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4619023,2008,2021-10-08T09:03:55.338Z,N,1713041757423271936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:18:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:18:34Z; created: 2012-11-23T16:18:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T16:18:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:18:34Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA E EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL POR ESTIMATIVA – Erros formais de escrituração dos livros Lalur e Registro de Inventário são insuficientes para o arbitramento de lucro ex officio, quando evidenciado que a autoridade fiscal dispôs de elementos para verificação da base de cálculo pelo regime de tributação eleito pelo contribuinte, considerando que o contribuinte corrigiu a escrituração antes de qualquer procedimento fiscal. Incabível a exigência fiscal decorrente da aplicação de multa isolada por falta de recolhimento das antecipações mensais do IRPJ com base no lucro real apurado por estimativa, com o conseqüente arbitramento dos lucros pela desclassificação da escrita. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO A falta de recolhimento mensal do IRPJ por estimativa enseja a aplicação de multa isolada, no caso de a contribuinte, optante pelo lucro real anual, deixar de transcrever no Livro Diário os balanços/balancetes de redução/suspensão, ainda que tenha apurado prejuízo no final do ano-calendário. RETROATIVIDADE BENIGNA Em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%. Recurso negado.",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.003731/2003-15,200809,5360008,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.011,19800011_153206_16327003731200315_021.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,16327003731200315_5360008.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior (Relator) e João Francisco Bianco. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor. ",2008-09-15T00:00:00Z,4620901,2008,2021-10-08T09:04:10.435Z,N,1713041757602578432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T19:01:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T19:01:09Z; created: 2012-12-20T19:01:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-20T19:01:09Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T19:01:09Z | Conteúdo => ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1999 Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei nº 9065/1995. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10830.008006/2003-67,200809,5641549,2021-03-03T00:00:00Z,198-00.025,19800025_153363_10830008006200367_007.pdf,2008,Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior,10830008006200367_5641549.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-16T00:00:00Z,4617864,2008,2021-10-08T09:03:44.497Z,N,1713041650653069312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:40:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:40:43Z; created: 2012-11-23T16:40:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T16:40:43Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:40:43Z | Conteúdo => ",1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2021-10-08T01:09:55Z,200812,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1998 - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - A base negativa de períodos anteriores poderá ser compensada com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN - LIMITE DE 30%, PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO E TAXA SELIC. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes, em razão de suposta afronta ao CTN. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10835.000548/2003-41,200812,5641831,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.064,19800064_154829_10835000548200341_009.pdf,2008,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10835000548200341_5641831.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-08T00:00:00Z,4617919,2008,2021-10-08T09:03:44.799Z,N,1713041650857541632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:26:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:26:16Z; created: 2012-12-11T16:26:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-12-11T16:26:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:26:16Z | Conteúdo => ",1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999 COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA A base negativa de períodos anteriores poderá ser compensada com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes (art. 58 da Lei 8.981/95 e art. 16 da Lei 9.065/95), em razão de suposta afronta ao CTN. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10073.000411/2003-56,200809,5641493,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.017,19800017_152821_10073000411200356_008.pdf,2008,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10073000411200356_5641493.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-16T00:00:00Z,4616126,2008,2021-10-08T09:03:31.981Z,N,1713041651068305408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:31:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:31:54Z; created: 2012-11-23T16:31:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T16:31:54Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:31:54Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Normas Gerais de Direito Tributário RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10830.006530/2002-12,200809,5641437,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.018,19800018_152672_10830006530200212_007.pdf,2008,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10830006530200212_5641437.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4617829,2008,2021-10-08T09:03:44.197Z,N,1713041651409092608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:32:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:32:28Z; created: 2012-11-23T16:32:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T16:32:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:32:28Z | Conteúdo => ",1.0