{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "q":"", "fq":"camara_s:\"Oitava Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":120,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\r\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.002086/2003-66", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242975", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.116", "nome_arquivo_s":"19800116_156170_10820002086200366_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10820002086200366_4242975.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4823213", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:12.454Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045360302096384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:50Z; created: 2009-09-10T17:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:50Z | Conteúdo => \nCCOI /798\n\nFls.\n\nte •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'31 hi •zt:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 10820.002086/2003-66\n\nRecurso n\"\t 156.170 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1998 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO - O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do diSposto no art. 168 do CTN. Precedentes.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13859.000092/2002-59", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641717", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.045", "nome_arquivo_s":"19800045_151841_13859000092200259_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"13859000092200259_5641717.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620499", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:06.056Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:48Z; created: 2012-11-23T18:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:48Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041755246428160, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - EXERCÍCIO: 1998 - ERRO MATERIAL - Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material. CSLL - ESTIMATIVAS - Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.005194/2002-99", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641663", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.043", "nome_arquivo_s":"19800043_151849_11543005194200299_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"11543005194200299_5641663.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4619320", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:57.270Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:50:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:50:45Z; created: 2012-11-23T18:50:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:50:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:50:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756787834880, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999 - MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO\r\nTributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996. \r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13643.000375/2003-15", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.044", "nome_arquivo_s":"19800044_151549_13643000375200315_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"13643000375200315_5641716.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4619842", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:00.880Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:14Z; created: 2012-11-23T18:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757380280320, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - EXERCÍCIO: 1998 -RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA - Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004061/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641747", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.055", "nome_arquivo_s":"19800055_151968_10855004061200138_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José de Oliveira Ferraz Corrêa", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004061200138_5641747.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:49.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:14:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:14:59Z; created: 2012-12-11T16:14:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:14:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:14:59Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757385523200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2005, 2006\r\nCOMPENSAÇÃO.\r\nCRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002426/2007-63", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5641273", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.027", "nome_arquivo_s":"19800027_164541_10830002426200763_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002426200763_5641273.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617771", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:43.670Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041650869075968, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nIRPJ - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS - REGISTRO ICMS - Mantém-se a exigência decorrente da diferença verificada entre os valores do IRPJ declarados ao Fisco Federal e os escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando os elementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização.\r\nMULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Presentes os pressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais legalmente determinados.\r\nTAXA SELIC - Conforme prevê a legislação, é cabível a utilização da taxa SELIC para a apuração dos juros de mora devidos.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000094/2003-04", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"4242956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.098", "nome_arquivo_s":"19800098_158713_19515000094200304_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000094200304_4242956.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\r\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4731015", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:33.555Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043758495301632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:43Z; created: 2009-09-10T17:51:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:43Z; pdf:charsPerPage: 1395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:43Z | Conteúdo => \n•\n\nCCOliT98\n\nFls. I\n\n4:t \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"V-14 ‘ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\"1:41firt OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19515.000094/2003-04\n\nRecurso n°\t 158.713 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.098\n\nSessão de\t 29 de janeiro de 2009\n\nRecorrente BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nIRPJ - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS -\nREGISTRO ICMS - Mantêm-se a exigência decorrente da\ndiferença verificada entre os valores do IRPJ declarados ao Fisco\nFederal e os escriturados no Livro Registro de Apuração do\nICMS, quando os elementos de fato ou de direito apresentados\npelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores\nlançados pela Fiscalização.\n\nMULTA DE OFICIO - LEGALIDADE - Presentes os\npressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de\noficio pelos percentuais legalmente determinados.\n\nTAXA SELIC - Conforme prevê a legislação, é cabível a\nutilização da taxa SELIC para a apuração dos juros de mora\ndevidos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nn\n\nProcesso ro 19515.000094/2003-04 \t CCOI/T98\nAcórdão n.°198-00.098\t Els 2\n\n/10.1\".\n\n!ame\nMÁRIO RGIO FE • ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO tal • FERNANDES JÚNIOR\n\nRei.\n\nFORMALIZADO EM: • 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n(20\n\n2\n\n\n\nProcesso rr 19515.000094/2003-04 \t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra a recorrente acima qualificada foi lavrado o Auto de infração de folhas\n92 e 93, formalizando e exigindo-se crédito tributário apurado em decorrência de Ação Fiscal\nque redundou na apuração de diferença entre os valores escriturados e aqueles efetivamente\ndeclarados.\n\nDo Termo de Verificação Fiscal (fls. 84 — 86) extraímos que tendo constatado\ndivergência entre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica declarado/pago (DIPJ 99) com aquele\napurado no curso da fiscalização configurou-se infração, relata-nos, ainda, que o objetivo da\nreferida ação fiscal era investigar a diferença entre a listagem originada em coleta de dados\nsobre as vendas de alguns grandes laboratórios, fornecedores da recorrente, efetuada pelo\nGrupo Setorial da SRRF da 8' Região Fiscal, e o valor de compras estampados na DIPJ/99, em\nrazão do que, intimou-se a recorrente a apresentar os livros do ano-calendário de 1998.\n\nAnalisando o Livro de Entradas, elaborou-se nova listagem, na qual relacionou-\nse todas as notas fiscais não escrituradas, encaminhando-as ao Grupo Setorial com vistas a\ndiligenciar perante os fornecedores, com o fim de confirmar a suposta operação de venda e\nobter documentos comprobatórios da infração, quais sejam, cópias das notas fiscais,\ncomprovantes de recebimento das mercadorias e comprovantes de pagamentos.\n\nDá-nos conta, o mesmo relatório da auditoria, que de posse dos sobreditos\ndocumentos, retomou-se à empresa recorrente, momento em que esta apresentou um boletim\nde ocorrência que informava o extravio dos livros contábeis e fiscais.\n\nIntimada diversas vezes a recorrente teria recomposto a escrita fiscal, na qual\nrestou constatada a seguinte divergência, consoante ação fiscal:\n\nBase de IRPJ na\t Base de IRPJ na DIPJ \t Base de Cálculo da\nContabilidade\t 1999\t Autuação\n\n1° trim/98\t 172.759,75\t 125.450,48\t 47.309,27\n\n2° trim/98\t 213.760,22\t 169.260,15\t 44.500,07\n\n3° trim/98\t 126.653,89\t 85.647,54\t 41.006,36\n\n4° trim/98\t 163.779,88\t 112.398,75\t 51.381,13\n\nConstatou-se por fim, que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1994),\nvigente à época, previa em seu artigo 889, III, que caberia lançamento de oficio, sem prejuízo\nde outras hipóteses, sempre que o contribuinte fizesse declaração inexata, em razão do que,\nlavrou-se o auto de infração já referido (fls. 92 — 93).\n\n\n\nProcesso n°19515.000094/2003-04\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nF1s. 4\n\nRecorrente inconformada com o lançamento, apresentou a Impugnação de\nfolhas 109 — 121, alegando em seu socorro, preliminarmente, a nulidade da autuação por\nofender aos princípios da tipicidade e verdade material, isso porque, segundo suas razões não\nhá previsão que legal que suporte o lançamento, haja visto, não haver norma que dispusesse\nsobre a incidência de imposto/contribuições sobre eventuais diferenças entre dados de registro\nde entradas e informes à Receita Federal.\n\nCuidou de alegar ofensa ao princípio da verdade material, ficando essa evidente\nna medida em que se constata que a apuração de divergências se deu a partir do confronto entre\ndados do registro de entradas e aqueles constantes na DIPJ, sendo que, a partir de tais\ndivergências a recorrente fora intimada a efetuar as devidas retificações.\n\nNo mérito, alegou que os dados constantes nas declarações apresentadas à\nReceita Federal não se restringem àqueles constantes no Livro de Entradas, certo é, que a\ncomposição dos dados fornecidos vale-se mais dos Livros de registros de Saídas, Diário e\nLALUR, entre outros, concluindo a recorrente, que o lançamento padece ao animar-se\nexclusivamente na constatação de divergências entre as entradas e as declarações apresentadas.\n\nAduz, portanto, que o ocorrido foi mero erro de fato no registro do livro, que no\nseu entender não embasaria lançamento de crédito tributário, cabendo falar única e tão somente\nem retificação, não havendo subsunção de sua conduta à norma embasadora do auto de\ninfração.\n\nNo mais, insurgiu-se quanto à multa de oficio e juros de mora, sustentando\nserem estes exigíveis no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano por expressa\ndeterminação constitucional do artigo 192, § 3° da Carta Magna.\n\nQuanto aos processos reflexos, por seguirem estes a mesma orientação\ndecisória, requereu, fossem acatados os mesmos fundamentos acima relatados, anulando-os, ou\nalternativamente cancelando o lançamento.\n\nImpugnação admitida pela Lta Turma da DRJ de Campinas — SP, que nos termos\ndo acórdão e voto de folhas 136— 143, julgou o lançamento procedente.\n\nDa fundamentação do órgão julgador se extrai refutação ao postulado da\nrecorrente por decretação de nulidade, vez que não se observou nenhuma das hipóteses\nelencadas no artigo 59 do Decreto n°. 70.235/1972, assentando que as razões expendidas em\nsede preliminar são na realidade afetas ao mérito e como tal foram apreciadas.\n\nAssentou o eminente relator, que o lançamento em apreço não se fundamenta\nem constatação de erro de fato no Livro de Registro de Entradas, como sustentou a recorrente,\nsendo que de inicio, os trabalhos fiscalizatórios pretendiam averiguar eventuais omissões de\nreceitas, em virtude de apuração de omissão do registro de compras no livro pertinente,\nconfrontando as informações repassadas pelos fornecedores da recorrente, entretanto, a\ncontinuidade do trabalho fiscal se viu prejudicada frente a comunicação do extravio dos livros\ncontábeis da recorrente.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000094/2003-04\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.098 \t\n\nFls. 5\n\nDestaca o julgador, que verificando a situação descrita no parágrafo anterior, a\nautoridade fiscal intimou a recorrente a recompor sua escrituração, havendo a partir daí novo\ndirecionamento da fiscalização, limitando-se aos procedimentos de verificação obrigatórias,\nmais precisamente aqueles concernentes a confrontação de dados contidos na recomposição da\nescrita, feita pela recorrente, e aqueles informados à Receita Federal, resultando desse\nprocedimento, apuração da diferenças, exigidas no presente auto de infração.\n\nNa mesma ordem das idéias, ponderou o órgão julgador, que a escrituração\nconfrontada, pautou-se no Balanço Patrimonial elaborado pela recorrente (fls. 80 — 83), e que\neste, segundo sustentado, deve ter se pautado não apenas nos dados constantes dos Livros de\nRegistro de Entradas, mas, também, dos de Saídas, Diário, Lalur e outros, que no entender\ndaquela douta Turma, satisfaria os requisitos defendidos pela recorrente.\n\nDeste modo, entendeu-se que para o caso proposto é de se levar em conta que as\ndeclarações prestadas à Receita Federal devem retratar a escrituração do contribuinte, e a\nfiscalização apenas fez valer as informações constantes da própria reconstituição elaborada\npela recorrente, em razão do que, teve-se por correta a tributação da diferença apurada,\nmantendo-se as exigências legais, assentando a impossibilidade de se discutir\nconstitucionalidade de leis em sede administrativa, cabendo a esta, tão somente a aplicação do\nordenamento posto.\n\nRecorrente cientificada da decisão em 30 março de 2007, apresentou em 02 de\nmaio do mesmo ano o Recurso Voluntário de folhas 148 — 167, sustentando de início\ncabimento e tempestividade, para logo após, requerer de maneira preliminar a nulidade do auto\nde infração em decorrência de cerceamento de defesa.\n\nA corroborar sua tese, alega que não foi informada, mas simplesmente intimada\na reconstituir a base de cálculo do tributo exigido no auto de infração, referente ao período-\nbase de 1998, igualmente não teria sido informada acerca da origem de tal intimação, o que\npuniria o lançamento com indiscutível nulidade.\n\nInsistiu na ocorrência de afronta aos princípios da tipicidade e verdade material,\nreprisando os argumentos alhures relatado, no mérito, alega que foi induzida a erro pela\nfiscalização, quando intimada a recompor sua escrita com base nas entradas, em conseqüência\nhouve um irreal faturamento, sustenta ainda que a autuação lastreia-se apenas em indícios, pois\nnão há nexo fático entre omissão no registro de entradas e omissão de receitas, reprisa ainda,\nalguns argumentos empreendidos em sede de impugnação, especialmente aqueles tendentes a\nafastar a multa de oficio e os juros de mora.\n\nRequereu, ao fim, a nulidade da autuação, ou alternativamente sua\nimprocedência, e na hipótese de prevalência do lançamento fosse excluída a multa de oficio e\nos juros de mora calculados à taxa Selic.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000094/2003-04\t CCOI /T98\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de abordar questões preliminares e de mérito, melhor cuidar de\ncircunscrever os motivos fundamentadores da autuação de que aqui se cuida, sobreleva\ninformar, que a exigência fiscal pautou-se na diferença apresentada no balanço patrimonial da\nrecorrente com aqueles efetivamente declarados/pagos pela contribuinte.\n\nCristalino é o Termo de Verificação Fiscal de folhas 84 a 86, ao delinear que o\nmotivo que desencadeou a fiscalização é diverso daquele que a sustenta de fato, de modo que,\nse extrai da fundamentação legal do lançamento o espeque do artigo 889, inciso III, do RIR de\n94, que por oportuno transcrevo, verbis:\n\n\"Artigo 889. O lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito\npassivo:\n\nIII - fizer declaração inexata considerando-se como tal a que\n\ncontiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,\n\nqualquer elemento que implique redução do imposto a vazar ou\nrestituição indevida;\n\n(.)\"\n\n(Gr(ei)\n\nImperioso, portanto, não pairar qualquer dúvida de que a exigência fiscal\nrespeita única e tão somente à diferença verificada entre o balanço patrimonial de folhas 80 a\n83, que se traduz na retificação da escrita fiscal levada a efeito pela recorrente, com os valores\nque serviram de base de cálculo do IRPJ devido, estampados na DIPJ/1999 acostada às folhas\n23 a26.\n\nIsso se faz mister consignar, pois ao revés do que aduz a recorrente o\nlançamento não se baseou na constatação de omissão de registro nas entradas de mercadorias, é\nbem verdade, que verificar tal ocorrência foi o que motivou o início da fiscalização, todavia, no\ncurso da auditoria, conforme relatei acima, a recorrente fora intimada a apresentar a escrita\nfiscal, momento em informou o extravio desta, razão pela qual, restou notificada a recompô-la,\ne fazendo, exsurgiu diferenças entre o que foi escriturado e o valor declarado, em razão do que,\nse exigiu a diferença, lançando-se o crédito tributário de oficio, conforme determinava o artigo\nsupratranscrito, tais diferenças podem ser constatadas no quadro reproduzido no relatório do\npresente voto e se coaduna com aqueles efetivamente lançados (fls. 87 — 90).\n\n\n\nProcesso n°19515.000094/2003-04\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nFls. 7\n\nPois bem, feitas as ressalvas acima, já dispomos de subsídios suficientes para o\nenfrentamento da questão, vejamos primeiramente a preliminar argüida, referente à suposta\nnulidade decorrente do cerceamento de defesa.\n\nÉ certo que não se desconhece a regra capitulada no artigo 59 do Decreto\n70.235/73, consoante a qual, verificado o cerceamento de defesa a nulidade se impõe, vale\nobservar, verbis:\n\n\"Artigo 59. São nulos:\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\ncom pretericão do direito de defesa.\n\n(meus os grifos)\n\nIn casu, pretende a recorrente ver decretada a nulidade do lançamento em razão\nde não ser informada, mas apenas, intimada a recompor a escrita fiscal, com base nas notas\nfiscais de entrada.\n\nOra, de simples inferência e capaz de dispensar qualquer informação\nsuplementar é a situação fática, a recorrente foi intimada a recompor a escrita porque ela\nprópria informou o extravio da anterior, apresentando, inclusive, segundo relato do auditor\n(folha 84, quarto parágrafo), boletim de ocorrência dando conta do referido extravio, de modo\nque não vislumbro cerceamento de defesa em tal procedimento, muito ao contrário, apenas faz\nevidenciar, que a recorrente dispôs de tempo para que reconstruísse seus livros fiscais e\ncontábeis, podendo valer-se dos critérios para tanto, não estando adstrita ao livro de entrada,\nessa matéria, contudo, reservo para as perquirições meritórias.\n\nFato é, que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do que, afasto a\npreliminar de nulidade do auto de infração.\n\nAdemais disso, cuidando do mérito da questão, anoto que a recorrente nada\ntrouxe capaz de reformar a decisão recorrida e, por conseguinte a exigência fiscal, senão\nvejamos:\n\nContrapondo-se ao que argúi a recorrente, a fiscalização não lançou mão de\npresunção ou de meros indícios para imputar-lhe a infração em apreço, pois os valores sobre os\nquais fez incidir o IRPJ foram apurados do cotejo entre a receita escriturada nos Livros Fiscais,\nreafirme-se, recompostos pela própria recorrente, e os valores declarados na DIPJ, de forma\nque a imputação, conforme narrado à exaustão versa tão somente sobre as diferenças apuradas\nentre uma e outra e não entre aquelas advindas de eventual diferença entre o registro do livro\nde entradas.\n\nQuisesse a recorrente afastar a exigência fiscal, mister seria provar que incorreu\nem erro ao recompor a escrituração, e que, portanto, seriam verdadeiros os valores que\ninformou na DIPJ, aí sim não haveria omissão de receitas sujeita a tributação.\n\n\n\nProcesso n• 19515.000094/2003-04\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.098 \t Fls. 8\n\nÉ bom consignar, que não socorre a recorrente, a alegação de que tal\nperquirição, frente ao principio da verdade material compete ao órgão lançador, vez que\ndeveria trazer aos autos documentação capaz de demonstrar que os valores declarados\ntraduzem a realidade tributável e equivocado estaria a retificação dos livros.\n\nA situação que se apresenta a esse Conselho de Contribuintes é de efetiva\ndisparidade entre os valores escriturados e os declarados, havendo inarredável subsunção ao\nartigo 889, III, do RIR de 94, vigente à época, atual artigo 841 do RIR/99, sendo de rigor\nmanter-se o lançamento, ademais disso, é assente nesse Conselho o entendimento aqui adotado,\ncom o único fim de exemplificar colho a seguinte ementa, in verbis:\n\n\"Ementa: CSLL - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS\n- REGISTRO ICMS - Mantém-se a exigência decorrente da dy-erença\nverificada entre os valores do CSLL declarados ao Fisco Federal e os\nescriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando os\nelementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não\nforem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização.\n\nMULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Presentes os pressupostos de\nexigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais\nlegalmente determinados.\n\nTAXA SEIJC - Conforme prevê a legislação, é cabível a utilização da\ntaxa SELIC para a apuração dos juros de mora devidos.\n\nPublicado no DO. U. n° de 30/08/06. Número do Recurso: 146291,\nTERCEIRA CÂMARA, processo te. 10380.002832/2004-29\".\n\nPor fim, é de se concluir, que exigível o crédito tributário lançado, não há meios\nde afastar a multa de oficio descrita no artigo 44, I, da Lei 9.430/96 tampouco, dos juros\ncalculados a base da taxa Selic, assim nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\n1\nEDWAL CASONI loaRNANDES JUNIOR\n\n/sal\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 2001 - INCENTIVOS FISCAIS - ANO CALENDÁRIO DE 2000 - MP 2.145/01 - REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - O contribuinte, à luz da lei vigente em 31.12.2000, adquiriu nessa data o direito de destinar parte do IRPJ pago em incentivos fiscais (FINOR). A MP 2.145/01 extinguiu esse direito no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação. O direito à aplicação em incentivos fiscais no exercício financeiro de 2001 resta assegurado, ainda que a entrega da DIPJ, com a opção pela aplicação, seja realizada após a publicação da MP 2.145/01. A opção feita quando da entrega da declaração é mero exercício do direito que já se incorporara ao patrimônio do contribuinte com a ocorrência do fato gerador do IRPJ.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001837/2003-96", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5642198", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.085", "nome_arquivo_s":"19800085_154067_11030001837200396_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"João Francisco Bianco", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001837200396_5642198.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4618919", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:54.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:45:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:45:30Z; created: 2012-12-11T16:45:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:45:30Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:45:30Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756671442944, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 1997, 1998\r\nNORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4°). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nCSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - COMPENSAÇÃO - LIMITE - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado do período-base, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido antes da contribuição.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula nº 2 1ºCC).\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.001375/2002-25", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5641383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.034", "nome_arquivo_s":"19800034_153087_11618001375200225_009.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"11618001375200225_5641383.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4619350", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:57.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:42:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:42:01Z; created: 2012-11-23T18:42:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-11-23T18:42:01Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:42:01Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756723871744, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 - DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\n\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000548/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641720", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.049", "nome_arquivo_s":"19800049_156191_13873000548200111_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000548200111_5641720.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620513", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:06.156Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:58:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:58:15Z; created: 2012-11-23T18:58:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:58:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:58:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757358260224, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",120], "camara_s":[ "Oitava Câmara",120], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",120], "materia_s":[ "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3, "PIS - ação fiscal (todas)",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",3], "nome_relator_s":[ "José de Oliveira Ferraz Corrêa",42, "João Francisco Bianco",39, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",38, "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",84, "2009",34, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",120, "do",120, "membros",120, "os",120, "voto",120, "acordam",119, "e",119, "o",119, "da",118, "nos",118, "que",118, "termos",118, "conselho",117, "especial",117, "oitava",117]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}