{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":786,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 24/11/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/10/1989 a 31/10/1995. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13851.001218/99­43 \nAcórdão n.º 9900­000.673 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição \nem relação à uma parcela do período objeto da solicitação. \n\nAssim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/10/1989  a \n31/10/1989. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do \nmérito do período não prescrito.. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994\nPIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 02­03.006, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  04/11/1999, \nrestituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio de \n1989 e agosto de 1994. \n\nPara  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos \ncontados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual suspendeu a \nexecução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.021409/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.780 \n\nCSRF­PL \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu \no dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. \n548/561,  por  meio  das  quais  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se \ninicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão \nparadigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se \ninicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha \npor fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com \nbase nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram \nsuas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada \ncom base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de \naludida Resolução do Senado Federal. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas  entre maio  de  1989  e  agosto  de  1994,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, \nprotocolado em 04/11/1999, já estaria prescrito. \n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, \ndo CTN). \n\nE, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento \npor  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido \nprotocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.021409/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.780 \n\nCSRF­PL \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nFace ao exposto, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  dar  parcial  provimento  para  reconhecer  a \nprescrição  do  pedido  de  restituição/compensação,  protocolado  pelo  contribuinte  em \n04/11/1999,  no que  se  refere  apenas  aos valores de PIS  relativos  ao período de  apuração de \nmaio a outubro de 1989. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1992\nIRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.\nDe conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.\nRecurso extraordinário provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 28/11/12 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nRelatório \n\nANDRÉ  PIMENTEL  POSSAS,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente \nqualificado  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de \nRestituição de Imposto de Renda Pessoa Física, em 17/12/2003, em relação ao ano­calendário \n1992,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de \nDemissão Voluntária ocorrida em 11/05/1992, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais \ndocumentos que instruem o processo. \n\nApós  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria \ncontra Acórdão nº 102­48.866, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que \ndeu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  em  02/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR \nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a \négide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.014, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1993 \n\nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  —  PDV  —  DECADÊNCIA \nAFASTADA. \n\nO  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a \nrestituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda \nsobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a \nProgramas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npartir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela \nadministração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No \nmomento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a \nInstrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi \npublicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia \n06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até \n06/01/2004. \n\nRecurso especial negado.” \n\nAinda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 107/117, com arrimo \nnos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões: \n\nInicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez \nobservados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para \nrestituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início \nno momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de \noutras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do \nAcórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum \nguerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial \ndo pedido de restituição a data da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido e não \ncom  a  publicação  de  ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou \ndecidido pela Turma recorrida. \n\nInsurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nAssevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não \nincidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito \ne/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não \ntem o condão de extinguir exigência tributária. \n\nAlega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório \nnº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do \ntributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da \ndata da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou \nextinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. \n\nNesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nInstruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade \npelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não \ndecorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, \ndestruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nDefende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo \n106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação \nretroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nA  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da \nmatéria, consonante com o entendimento acima esposado. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, \nimpondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do \nProcurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido \ndivergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, \nconsoante se positiva do Despacho nº 9100­00.443/2011, de fl. 153. \n\nInstado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da \nProcuradoria,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  159/168,  corroborando  as \nrazões de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a \nProcuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali \nesposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nconforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os \nquais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago \nindevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \nda extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido. \n\nNesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nResolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato \nadministrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação \nque dela não decorre. \n\nInfere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c \nartigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a \naplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre \nConselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o \nentendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, \nespecialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, \ncomo passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: \n\n“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido;” \n\n“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;” \n\nNa hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo \nem vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente \nsobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, \nreconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do \ntributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nNesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para \no  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao \ntermo a quo de referido prazo. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165, \ninciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional \nem comento é a data do pagamento do tributo indevido. \n\nPor sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo \npara a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) \ninicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, \nentendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que \npassamos a desenvolver. \n\nAfora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o \nIRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, \nsó passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da \nnão  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da \nInstrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nEm outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era \ndevido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\ncom  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição \ndaquela Instrução Normativa. \n\nNessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub \nexamine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não \no  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará \nlançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional \nposteriormente. \n\nEm  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, \npagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos \nlegais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF \nincidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão \nVoluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do \nreconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por \nconseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº \n165/1999. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado \nrepresentam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do \njulgador de se fazer justiça. \n\nAssim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em \nanálise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina \ne jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado \nno Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. \n\nA propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente \nconsolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da \ncontribuinte, senão vejamos: \n\n“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial \npara a apresentação de requerimento de restituição dos valores \nindevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de \ndesligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração \nconsiderado indevida a tributação dos valores percebidos como \nindenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento \nVoluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução \nNormativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a \ndata  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo \nextintivo. – Recurso Especial negado.” \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) \n\n“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO \nDECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora \nde importância a título de imposto de renda na fonte considerado \nindevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o \nsujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão \ncompetente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. \nPDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária \nocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para \nprotocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, \ndata  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu \nindevida referida exação. Recurso negado”  \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) \n\nNão obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham \nsendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema \nvem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais \ndiversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o \ne 4o, assim prescreveu: \n\n“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.” \n\nEscorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, \nmormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. \n\nEm  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as \ndiscussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do \ndisposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. \n\nApós  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de \ninconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, \nconsoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.002.932/SP, nos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n[...] \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° \n1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em \n25/11/2009) \n\nConforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de \nJustiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao \nlançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento \nda Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: \n\n1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – \ntese dos 5 + 5 ­, a contar da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco \nanos a contar da vigência da lei nova; \n\n2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo \nde 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nNo mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por \ntodas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do \nartigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com \nbase na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à \nvigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B \ndo Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nComo se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, \nao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei \nComplementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido \nDiploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis \nde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nNo  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se \nrestabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que \napresentou  pedido  de  restituição  em 17/12/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° \n118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1992,  mais \nprecisamente em 11/05/1992 (com fato gerador em 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nindenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, \ndo prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. \n\nPartindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo \nprescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, \ncontado da data da ocorrência do fato gerador, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito do \ncontribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a \njurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nDAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas \nrazões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  265  a  282),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  253  a  261)  que,  por  maioria  de  votos,  negou \nprovimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para \npleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que \nreconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a \nMedida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre outubro de 1989 a julho de 1993 (fls. 5 a 31). \n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“A  Fazenda Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do \nartigo 5° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face de \ndecisão  tomada  pela Primeira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em \n02/12/2003, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao  recurso voluntário \npara afastar a decadência e recebeu a seguinte ementa: \n\n‘FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DAS  MAJORAÇÕES  DE \nALÍQUOTAS — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no \nbojo  de  solução  jurídica  conflituosa  em  controle  difuso  de \nconstitucionalidade  de  que  não  foi  parte  o  contribuinte  — \nExtensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  À \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  —  não  ocorrência  ao  caso, \nface a não aplicação da norma expressa no art.  168 do CTN  . \nNão aplicação,  também, do Decreto n° 92.698/86 e Decreto­lei \nn°  2.049/83  por  incompatíveis  com  os  ditames  constitucionais. \nAplicação  dos  princípios  da  moralidade  administrativa,  da \nvedação  ao  enriquecimento  sem  causa,  da  prevalência  do \ninteresse  público  sobre  o  interesse  meramente  fazendário,  da \nMedida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente \na  Medida  Provisória  n°  1621­36,  de  10/06/98  (DOU  de \n12/06/98), artigo 18, § 2°,  culminando na Lei n° 10.522/02, do \nart. 77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF \nn°  31/97,  do  Decreto  n°  20.910/32,  art.  1%  dos  precedentes \njunsprudenciais  judiciais  e  administrativos  e  das  teses \ndoutrinárias predominantes. \n\nCOMPETÊNCIA  DOS  CONSELHOS  DE  CONTRIBUINTES  – \nRessalvada  a  competência  exclusiva  da  Advocacia  Geral  da \nUnião e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a \ninterpretação das normas  jurídicas  vinculando a  sua aplicação \nuniforme pelos órgãos subordinados, compete aos Conselhos de \nContribuintes  a  aplicação  aos  casos  sob  julgamento  do \npreconizado  nos  princípios  constitucionais,  nas  leis  que  regem \nos  processos  administrativos  e  no  Direito  como  integração  da \ndoutrina,  jurisprudência  e  da  norma  posta,  consagrados  nos \ncomandos da Lei n° 8.429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, \ncaput e parágrafo único). \n\nANÁLISE DO MÉRITO – a Afastada a preliminar de ocorrência \nda  decadência,  devolve­se  o  processo  á  Delegacia  da  Receita \nFederal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no \ntocante  aos  acréscimos  legais,  comprovantes  de  recolhimento, \nplanilhas de cálculo, etc.’ \n\nO Procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso do contido no \nAcórdão n° 302­35782, que recebeu a seguinte ementa: \n\n‘FINSOCIAL. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\n(...) \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.’ \n\nO recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data \nda extinção do crédito  tributário  ­  leia­se data do pagamento para o caso em  tela'. \nSemelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I', e 168, inciso I 3 , ambos \ndo Código Tributário Nacional, tal acepção também é constante do Ato Declaratório \nda Secretaria da Receita Federal n° 96/99. \n\nAfirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP \nn° 1.110/95 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia \nseguinte ao do recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela \ndo Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. \n\nAlega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte \npara  tal  fim, uma vez que no Brasil  também é admitido_ o controle constitucional \ndifuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de \nrealizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento \njurídico com a Constituição Federal. \n\nAssim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de \n\nprimeira instância. \n\nO Presidente da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso especial. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. \n232/244)  argüindo,  preliminarmente,  que  o  recurso  especial  não  atende  aos \nrequisitos de admissibilidade,  tendo um caráter apenas protelatório, uma vez que a \nprópria autora do voto condutor do acórdão colacionado como paradigma já alterou \nsua posição em relação ao prazo para restituição do Finsocial. \n\nAlega  que  prazo  para  pleitear  a  restituição  se  extingue  após  cinco  anos  do \ntrânsito em  julgado da decisão do STF ou da data da publicação da Resolução do \nSenado  que  suspendeu  a  lei  considerada  inconstitucional  ou,  ainda,  da  data  da \npublicação da Medida Provisória n° 1.110/95.  \n\nSalienta que o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no \nsentido de que o prazo prescricional para o pedido de restituição é contado a partir \nda homologação do pagamento (tese dos \"cinco mais cinco\"). \n\nRequer  que  não  seja  conhecido  o  recurso  especial  e  mantido  o  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nÉ  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrestituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o \nFinsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos \ncontados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95.  \n\nRecurso especial negado”. \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Fazenda  contra  o  acórdão  a  quo  pela  via \nextraordinário.  \n\nJunta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado  satisfazendo,  assim,  os \nrequisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta  em  síntese  a  Recorrente,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o \ndisposto nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e \n156, I, do CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no \ncaso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­\nse o referido prazo a partir da data do pagamento indevido. \n\nIntimada,  a  Recorrida  apresentou  tempestivamente  contrarrazões  às  fls. \n294/302,  requerendo, em preliminar,  fosse negado seguimento ao  recurso da Recorrente, por \nnão haver demonstrado  a divergência  jurisprudencial  e,  no mérito,  defende  a manutenção da \ndecisão que determinou a contagem do prazo decadencial da repetição de indébito da data em \nque foi publicada a decisão que extirpou do ordenamento jurídico a exação. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  ao  prazo \ndecadencial para a repetição de indébito tributário, se de 5 (cinco) (artigo 168, I do CTN) ou 10 \n(dez) anos (tese dos 5 mais cinco, soma dos prazos decadenciais dos artigos 150, §4º e 168, I \ndo CTN). \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 286/287. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  (nota: A questão da  caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para \ndesprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \nrestituição/compensação formulado em 07/05/1999 (fls. 1/51), de FINSOCIAL indevidamente \npago entre de outubro de 1989 e julho de 1993.  \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara a formulação do direito de restituição/compensação seria em outubro de 1999 e julho de \n2003, respectivamente. \n\nComo o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 07/05/1999 \nconsiderando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto \npela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nData do fato gerador: 30/11/1991\nFINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 30/07/1999, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I,desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de o contribuinte pleitear a restituição dos valores de Finsocial objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de novembro de 1991.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 03­05.715, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  30/07/1990, \nrestituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  objeto  do  período  de  apuração  de \n30/11/1991. \n\nPara  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5 \n(cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir: \n\n“FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ \nO  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconsequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo \npara  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da \npublicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que \nfoi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o \ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13888.001102/99­23 \nAcórdão n.º 9900­000.750 \n\nCSRF­PL \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsuperior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­\n31.406, 301­31.404 e 301­31.321. \n\nRecurso especial negado.” \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais \nreconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação \n(FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse \ntributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o \ncontribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação \n(ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o \nindébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL \nrecolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da \nMP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de \nrecolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs \n7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorrida em 30/11/1991, e que, portanto, o pedido de restituição, protocolado em 30/07/1999, \njá estaria prescrito. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13888.001102/99­23 \nAcórdão n.º 9900­000.750 \n\nCSRF­PL \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, \ndo CTN). \n\nE,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter \nsido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \n\n                                                           \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a \nprescrição  do  pedido  de  restituição/compensação  dos  valores  de  FINSOCIAL  objeto  do \nperíodo de apuração de 30/11/1991, eis que protocolado em 30/07/1999. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/09/1989 a 30/05/1991\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Extraordinário do Procurador Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 15/09/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/09/1989 a 30/05/1991. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13766.000812/99­59 \nAcórdão n.º 9900­000.657 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 29/06/2000, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, restou-se prescrito o pedido de restituição/compensação apenas dos valores de Finsocial relativos ao período de janeiro a maio de 1990, mantendo-se o direito de o contribuinte pleitear restituição/compensação dos valores relativos ao período de junho de 1990 a março de 1992.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"4599588", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:13.441Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576539717632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 \n(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) \nMAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO \nARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO \nDO CARF. \n\nEste  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas \npelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial \nrepetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos \nproferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele \nproferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para \npedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em \n09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme \nentendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido \nde restituição/compensação ter sido protocolado em 29/06/2000, antes de ser \naplicada  a  Lei Complementar  118/2005,  plenamente  cabível  a  aplicação  do \nprazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 \n(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o \ncontribuinte  pleitear  restituição/compensação.  Assim,  restou­se  prescrito  o \npedido de restituição/compensação apenas dos valores de Finsocial relativos \nao período de janeiro a maio de 1990, mantendo­se o direito de o contribuinte \npleitear restituição/compensação dos valores relativos ao período de junho de \n1990 a março de 1992. \n\nRecurso Extraordinário Provido em Parte. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n00\n\n66\n60\n\n/0\n0-\n\n10\n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 03­06.124, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  29/06/2000, \nrestituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  cujos  fatos  geradores  ocorreram  entre \njaneiro de 1990 e março de 1992. \n\nPara  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5 \n(cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir: \n\n“FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – \nO  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconsequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo \npara  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da \npublicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que \nfoi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o \ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10283.006660/00­10 \nAcórdão n.º 9900­000.745 \n\nCSRF­PL \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsuperior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­\n31.406, 301­31.404 e 301­31.321. \n\nRecurso especial negado.” \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais \nreconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação \n(FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse \ntributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o \ncontribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação \n(ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o \nindébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL \nrecolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da \nMP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de \nrecolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs \n7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas  entre  janeiro  de  1990  e março  de  1992,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, \nprotocolado em 29/06/2000, já estaria prescrito. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10283.006660/00­10 \nAcórdão n.º 9900­000.745 \n\nCSRF­PL \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  I \ndo CTN). \n\nE,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter \nsido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \n\n                                                           \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe dar parcial provimento para reconhecer a \nprescrição  do  pedido  de  restituição/compensação  dos  valores  de  FINSOCIAL  relativos  aos \nfatos geradores ocorridos entre janeiro e maio de 1990. \n\nNanci Gama \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem 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PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 07/08/1998, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço a prescrição do pedido de restituição/compensação no que se refere apenas aos valores de PIS relativos ao período de apuração de julho de 1988.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 02­03.587, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  07/08/1998, \nrestituição/compensação  de valores de PIS  relativos  aos períodos  compreendidos  entre  julho \nde 1988 e outubro de 1995. \n\nPara  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos \ncontados a partir da publicação, em 09/10/1995, da Resolução do Senado Federal de nº 49, a \nqual suspendeu a execução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, \nconforme ementa a seguir: \n\n“PIS.  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  PARA  PEDIDO.  NORMA \nDECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. \n\nO  termo  inicial  do  prazo  para  pedido  de  restituição \nrelativamente  a  contribuição  exigida  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  é  a  data  de \npublicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito \nerga  omnes,  que  considerou  a  norma  inconstitucional,  do  ato \nadministrativo que determinou a não aplicação da norma ou da \nresolução  do  Senado  Federal  que  suspendeu  sua  execução,  em \nface de decisão do STF no sistema difuso. \n\nRecurso especial negado.” \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13841.000227/98­19 \nAcórdão n.º 9900­000.770 \n\nCSRF­PL \nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu \no dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. \n443/474 requerendo fosse negado provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se \ninicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão \nparadigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se \ninicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha \npor fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com \nbase nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram \nsuas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada \ncom base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de \naludida Resolução do Senado Federal. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas  entre  julho  de  1988  e  outubro  de  1995,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, \nprotocolado em 07/08/1998, já estaria prescrito. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13841.000227/98­19 \nAcórdão n.º 9900­000.770 \n\nCSRF­PL \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, \ndo CTN). \n\nE, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento \npor  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido \nprotocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \n\n                                                           \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe dar parcial provimento para reconhecer a \nprescrição do pedido de restituição/compensação, protocolado em 07/08/1998, no que se refere \napenas aos valores de PIS relativos ao período de apuração de julho de 1988. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 15/10/1989 a 15/03/1992\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  208  a  220),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  166  a  204)  que,  pelo  voto  de  qualidade,  negou \nprovimento  ao  recurso  especial,  entendendo  que  não  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do \ncontribuinte,  pois  o  termo a quo  para  o  pedido  de  restituição  começaria  a  contar da  data  da \npublicação  da MP nº  1.110  em 31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado do Poder \nExecutivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior \na 0,5%. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre outubro de 1989 e março de 1992 (fls.6 a 15). \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000151/98­60 \nAcórdão n.º 9900­000.644 \n\nCSRF­PL \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  solicitação  de  restituição/compensação  de \ncréditos do Finsocial  recolhidos no período de outubro de 1989 e março de 1992, \nprotocolado em 16 de janeiro de 1998 \n\nO pedido de restituição foi indeferido pela Decisão de primeira instância. \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade argumentando, em \nsuma,  que  o  prazo  para  repetir  só  começaria  a  contar  depois  da  homologação dos \npagamentos, ou seja, 5 anos mais 5 anos (10 anos). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília  indeferiu  a \nsolicitação  através  do  Acórdão  n°  7.594  de  18  de  setembro  de  2003,  assim \nementado: \n\n‘Assunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nAno­calendário: 1989, 1990, 1991, 1992 \n\nEmenta: Repetição de Indébito – Prazo Decadencial \n\nO  direito  de  pleitear  restituição/compensação  de  tributo  ou \ncontribuição  paga  indevidamente  ou  em  valor  maior  que  o \ndevido  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos \ncontados da data da extinção do crédito tributário. Observância \naos  princípios  da  estrita  legalidade  tributária  e  da  segurança \njurídica.’ \n\nIrresignada  com  a  decisão  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário \nreiterando os argumentos apresentados à autoridade a quo. \n\nA  Colenda  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por \nunanimidade de votos, rejeitou a argüição de decadência do direito de a contribuinte \npleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior, como observado \nna ementa do Acórdão n° 303­332.122, de 16 de junho de 2005: \n\n\"F  I  N  S  O  C  I  A  L  –  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 16/01/1998 \n–  MATÉRIA  COMPREENDIDA  NA  COMPETÊNCIA  DESTE \nCONSELHO  –  INCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA \nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRESCRIÇÃO DO \nDIREITO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  –  INÍCIO  DA \nCONTAGEM  DE  PRAZO  —  MEDIDA  PROVISÓRIA  N° \n1.110/95,  PUBLICADA  EM  31/08/1995,  AFASTADA  A \nARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DEVOLVE­SE O PROCESSO À \nREPARTIÇÃO  DE  ORIGEM  PARA  JULGAR  AS  DEMAIS \nQUESTÕES DE MÉRITO.  \n\nRECURSO PROVIDO\" \n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  Recurso  Especial  de \nDivergência  (o  representante  da  Fazenda  Nacional  tomou  ciência  do  acórdão  em \n09/08/2005 apresentando em 10/08/2005 Recurso Especial), requerendo a cassação \ndo acórdão recorrido, restaurando­se o inteiro teor da decisão da 1ª instância. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO  apelo  da  Fazenda  Nacional  apóia­se  na  divergência  jurisprudencial \napresentada  no  seguinte  paradigma,  oriundo  da  Segunda  Câmara  do  Terceiro \nConselho de Contribuintes: \n\n‘FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nA  inconstitucionalidade  reconhecida  em  sede  de  Recurso \nExtraordinário  não  gera  efeitos  erga  omnes,  sem  que  haja \nResolução  do  Senado Federal  suspendendo  a  aplicação  do  ato \nlegal  inquinado  (art.  52,  inciso  X,  da  Constituição  Federal). \nTampouco  a  Medida  Provisória  n°  1.110/95  (atual  Lei  n° \n10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de \ncréditos  tributários  definitivamente  constituídos  e  extintos  pelo \npagamento. \n\nDECADÊNCIA \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). \n\nNEGADO  PROVIMENTO  POR  MAIORIA.  (Acórdão  302­\n35.782,  relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, \nsessão de 15 de outubro de 2003).’ \n\nA  Fazenda  Nacional  fundamenta­se,  em  síntese,  nos  seguintes  argumentos \npara prestigiar o posicionamento do paradigma: \n\n­ pela análise dos artigos 165,  inciso I e 168,  inciso I, do Código Tributário \nNacional, constata­se que o direito do sujeito passivo pleitear a restituição total ou \nparcial  de  tributo  pago  indevidamente  ou maior  que  o  devido,  extingue­se  com  o \ndecurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário; \n\n­ as decisões administrativas devem respeitar o disposto no AD SRF n° 96, de \n1999, como norma integrante da legislação tributária; \n\n­ não há nada que justifique ser considerada a data da publicação) da Medida \nProvisória  n°  1.110/95  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  para  se  pleitear  a \nrestituição do FINSOCIAL; \n\n­  se  existe  norma  legal  dispondo  sobre  a  matéria,  não  tem  cabimento  este \nConselho de Contribuintes negar­lhe vigência para, assumindo a função legislativa, \nusurpar  de  sua  competência  e  criar  um  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial; \n\n­  no  momento  que  foi  recolhido  indevidamente  o  tributo,  no  outro  dia,  o \ncontribuinte já poderia ter buscado a guarida do Judiciário para pleitear a restituição \ndos valores, não tendo que aguardar decisão da Colenda Suprema Corte. \n\nDevidamente  cientificada  da  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do \nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em 03/03/2006, tendo lhe sido \nfacultada  a  apresentação  de  contra­razões  recursais,  as  quais  não  foram \napresentadas. \n\nNa  sessão  realizada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  em \n21/08/2006,  os  autos  foram  distribuídos,  por  sorteio,  a  esta  Conselheira,  em \nconformidade com o art. 16 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000151/98­60 \nAcórdão n.º 9900­000.644 \n\nCSRF­PL \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“Pedido de Restituição/Compensação ­ Possibilidade de Exame \n­Inconstitucionalidade  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  – Prescrição  do  direito  de Restituição/Compensação – \nInadmissibilidade  ­  dies  a  quo  –  edição  de Ato Normativo  que \ndispensa  a  constituição  de  crédito  tributário  ­  Duplo  Grau  de \nJurisdição. \n\nRecurso especial negado.” \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do \npresente recurso extraordinário. \n\nJunta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os \nrequisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos \nartigos  165,  incisos  I  e  II  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do  Superior Tribunal  de \nJustiça, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no caso de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o \nreferido prazo a partir da data do pagamento indevido. \n\nO contribuinte não apresentou contrarrazões, conforme  informação presente \nàs fls. 231.  \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  ao  debate  diz  respeito  apenas  ao \ntermo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 226/227. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000151/98­60 \nAcórdão n.º 9900­000.644 \n\nCSRF­PL \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja \ninserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para \ndesprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000151/98­60 \nAcórdão n.º 9900­000.644 \n\nCSRF­PL \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \nrestituição/compensação  formulado  em  16/01/1998  (fls.  1/56),  referente  a  pagamentos  de \nFINSOCIAL a maior entre outubro de 1989 e março de 1992. \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1999  e  2002, \nrespectivamente. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000151/98­60 \nAcórdão n.º 9900­000.644 \n\nCSRF­PL \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComo  o  pedido  de  homologação  ora  em  apreço  foi  apresentado  em \n16/01/1998, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto \npela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992\nRESTITUIÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 01/02/2000,  relativo  ao período \nde apuração de 01/02/1990 a 31/03/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13804.000212/00­66 \nAcórdão n.º 9900­000.684 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, não houve a perda do direito a se pleitear a restituição em \nrelação a todo o período objeto da solicitação. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  PGFN,  com  a  remessa  dos  autos  à  autoridade  preparadora  para  a  análise  do \nmérito. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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