{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"", "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11461,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\nA atualização monetária de ressarcimento de créditos do IPI merece indeferimento, uma vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária somente seria devida quando houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco se der em relação ao valor do crédito principal, e não quando houver oposição ao valor referente à atualização monetária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13877.000039/2005-82", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5209898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_13877000039200582.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"13877000039200582_5209898.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 26/02/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4556366", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:19.288Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391302475776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13877.000039/2005­82 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.340  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA           \n\nRecorrente  METALUR LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \n\nA  atualização  monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  merece \nindeferimento,  uma  vez  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nacompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária \nsomente  seria  devida  quando  houvesse  oposição  injustificada  ao \nressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa \nSelic  quando  a  oposição  do  Fisco  se  der  em  relação  ao  valor  do  crédito \nprincipal,  e  não  quando  houver  oposição  ao  valor  referente  à  atualização \nmonetária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator.   \n\n \n\nEDITADO EM: 26/02/2013 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n7.\n00\n\n00\n39\n\n/2\n00\n\n5-\n82\n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e \nCorintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  de \nvalores  que  o  contribuinte  calculou  a  título  de  correção \nmonetária  incidente  sobre  ressarcimentos  já  concedidos,  por \nfalta de previsão legal. \n\nA  manifestante  defende  seu  suposto  direito  com  base  em  sua \ninterpretação  da  legislação,  a  qual  seria  respaldada  pelos \nprincípios constitucionais e julgados que cita. \n\n \n\nA DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP julgou a Manifestação de Inconformidade \nImprocedente, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto \nde ressarcimento de crédito de IPI. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório não Reconhecido. \n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso  voluntário,  no  qual  sustenta  que  o  ressarcimento  tem  a  mesma  natureza  da \ncompensação e da restituição, aponta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria \nuniformizado  a  jurisprudência,  acórdão  publicado  em  1998,  e  ao  final  requer  a  reforma  do \nacórdão a quo, para que seja reconhecido seu direito creditório. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13877.000039/2005­82 \nAcórdão n.º 3101­001.340 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nPor  várias  vezes  este  Colegiado  enfrentou  essa  discussão  ­  atualização \nmonetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  ­  com  resultados  diversos,  dependendo  da \nformação.  Bem  por  isso  deixo  de  analisar  as  duas  teses  trazidas  (Fisco  e  contribuinte),  por \nconsiderá­las ambas bastante razoáveis, e estou por buscar a solução no último pronunciamento \nde que tenho notícia na mais alta instância deste Tribunal administrativo ­ a Câmara Superior \nde Recursos Fiscais. \n\n \n\nA 3ª Turma da CSRF, em 18 de outubro de 2012, na apreciação do Processo \nnº 10935.002594/2002­76, da 9ªRF/DRF/Cascavel, por maioria dos votos, deu provimento ao \nrecurso  especial  do  Fazenda  Nacional,  decisão  nº  9303­002.172,  contra  o  Acórdão  nº  203­\n11.632 da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Trata­se de processo por meio do \nqual se discutia a atualização pela Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) de valores \na  serem  ressarcidos  pela  Fazenda  Pública.  Naquela  oportunidade,  a  CSRF,  acompanhando \njurisprudência  do  STJ,  decidiu  que  a  atualização  monetária  somente  seria  devida  quando \nhouvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Acrescentou ainda que \nsó era cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco fosse em relação ao valor \ndo  crédito  principal  e  não  quando  houvesse  oposição  ao  valor  referente  à  atualização \nmonetária. Assim, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, por maioria dos votos, \nvencidos  os Conselheiros: Nanci Gama,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva  e \nMaria Teresa Martínez López. \n\n \n\n   \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1998 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. \nIRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. \n\nA  Primeira  Sessão  do  CARF  não  é  competente  para  apreciar  Pedido  de \nRestituição de IRRF decorrente de benefício fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar \nda competência em favor da 2ª Seção de Julgamento.  \n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO ­ Presidente.  \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nIRINEU BIANCHI ­ Relator. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de \nMello  (presidente  da  turma),  Irineu  Bianchi  (vice­presidente),  Daniel  Salgueiro  da  Silva, \nLavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Wilson Fernandes Guimarães. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I\n\nRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10880.008850/00­33 \nAcórdão n.º 1302­00.665 \n\nS1­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nINDUSTRIA  GESSY  LEVER  LTDA,  devidamente  qualificada  nos  autos, \ninconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  que  lhe  foi  desfavorável,  recorre  a  este \nColegiado visando à reforma da mesma. \n\nTratam os autos de Pedido de Restituição de 50% do IRRF sobre remessa de \nroyalties a beneficiário domiciliado no exterior, tendo por base a Lei nº 8.661/1993 e a Portaria \nMCT nº 139, de 18 de abril de 1997. \n\nMediante  o  Despacho  Decisório  de  fls.  53/56,  o  pedido  foi  deferido \nparcialmente, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 9.532/1997, determinou que o percentual a \nser restituído fosse reduzido para 30%. \n\nInconformada com os termos do aludido despacho, a interessada apresentou a \nManifestação de Inconformidade de fls. 146/151, inaugurando o contencioso administrativo. \n\nA  Primeira  Turma  Julgadora  da  DRJ  em  São  Paulo(SP)  indeferiu  a \nsolicitação, nos termos do Acórdão nº 16­15.043 (fls. 166/170). \n\nCientificada da decisão (fls. 172), a interessada, tempestivamente, interpôs o \nrecurso  voluntário  de  fls.  173/177,  tornando  a  suscitar  os  argumentos  apresentados  na \nimpugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro IRINEU BIANCHI \n\nComo se vê do relatório,  tratam os autos de Pedido de Restituição de  IRRF \nsobre royalties remetidos ao exterior. \n\nReferido  direito  creditório  foi  criado  pela  Lei  nº  8.661,  de  1993  como  um \nbenefício fiscal para capacitação tecnológica. \n\nEm  tais  condições,  a  análise  do  pedido  foge  da  competência  da  Primeira \nSeção, a qual só se pronuncia sobre o IRRF nos casos expresamente previstos (RICARF, art. \n2º, Inc. III e IV). \n\nDe outra parte, o mesmo diploma legal estabelece:  \n\nArt.  3°  À  Segunda  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de:  \n\n(...)  \n\nII ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); \n\n(...) \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I\n\nRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\nProcesso nº 10880.008850/00­33 \nAcórdão n.º 1302­00.665 \n\nS1­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos \ninterpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de \nreconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. \n\nÉ exatamente o caso tratados nos presentes autos. \n\nDIANTE DO EXPOSTO, oriento meu voto no  sentido de DECLINAR DA \nCOMPETÊNCIA para uma das Turmas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. \n\nSala das Sessões, em 3 de agosto de 2011. 3 de agosto de 2011 \n\nIRINEU BIANCHI \n\n“documento assinado digitalmente” \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I\n\nRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n", "score":1.0}, { 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\nS3­C1T1 \n\nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n135 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11610.013599/2002­50 \n\nRecurso nº  264.379Voluntário \n\nResolução nº  3101­000.159  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  07 de outubro de 2011 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S/A \n\nRecorrida  DRJ­SÃO PAULO/SP \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. \n\nHenrique Pinheiro Torres Presidente  \n\nLuiz Roberto Domingo Relator  \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo \nMussi  da  Silva  (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente,  Luiz \nRoberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário conta decisão de primeira instância que manteve \no lançamento, em virtude de o Fisco não ter reconhecido as compensações declaradas por meio \nde  DCTF  entre  o  FINSOCIAL  (apurado  ao  longo  do  ano  de  1991)  e  a  COFINS  (3º  e  4º \nTrimestres de 1997). \n\nConsta  nos  autos  a  informação  de  decisão  judicial,  proferida  nos  autos  do \nprocesso nº 92.0000494­6, parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da \nmajoração das alíquotas do FINSOCIAL e para indeferir a pretensão à repetição do indébito, \nsob o fundamento da ausência de prova que demonstrasse efetivo recolhimento. \n\nA Fiscalização, por sua vez, não reconheceu a compensação declarada por meio \nda DCTF,  sob o  fundamento de que os  tributos  referidos  têm natureza diversa  e,  assim, não \nestão amparados pela compensação em conta gráfica, prevista pelo  referido art. 66 da Lei nº \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n16\n10\n\n.0\n13\n\n59\n9/\n\n20\n02\n\n-5\n0\n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 11610.013599/2002­50 \nResolução nº  3101­000.159 \n\nS3­C1T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n8.383/91,  concluindo  pela  insuficiência  do  recolhimento  da  COFINS,  dando  causa  ao \nlançamento em tela. \n\nSalienta­se  a  presença,  nos  autos,  das  DCTF´s  referentes  aos  períodos  acima, \nque  relacionam  os  valores  compensados  entre  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS,  bem  como  dos \ncomprovantes  de Recolhimento  da COFINS  que  excedeu  ao  valor  compensado  (fls.  28/39). \nNos  autos  constam  os  comprovantes  de  recolhimento  do  FINSOCIAL  apurado  ao  longo  de \n1991 (fls. 40/47). \n\nAs  compensações  declaradas  no  3º  Trimestre  de  1997  (DTCF´s  fls.  28/33) \nrelacionam­se  com  o  processo  judicial  92.0000494­6  e  as  compensações  declaradas  no  4º \nTrimestre de 1997 (DCTF´s 34/39), com outro processo judicial nº 92.00.00493­8. \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  Recorrente  manejou  Impugnação,  julgada \nparcialmente procedente pela DRJ­São Paulo/SP, para excluir a penalidade imposta com base \nno  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003,  em  razão  de  sua  superveniente  atipicidade,  segundo  as \nalterações  trazidas pelo  art.  18 da Lei nº 11.488/2007,  aplicada  retroativamente por  ser mais \nfavorável à Recorrente. Os fundamentos da decisão de primeira instância adota os argumentos \nexarados na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Período de apuração: 01/07/1997 a \n31/12/1997  DCTF.  AUDITORIA  INTERNA.  COMPENSAÇÃO \nINDEVIDA  ENTRE  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES  DISTINTAS. \nINAPLICABILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL INVOCADA. \n\nÉ manifesta  a  impossibilidade  jurídica  de  efetuar  compensação  entre \ntributos de espécies distintas nos moldes da lei no 8.383/91 em virtude \nde vedação expressa contida nesse diploma legal. Por outro lado, não \nse  presta  a  amparar  tal  procedimento  a  ação  judicial  invocada  pelo \nsujeito passivo, uma vez que, ao julgá­la, o Poder Judiciário se limitou \na  reconhecer  a  inconstitucionalidade  das  majorações  da  aliquota  do \nFinsocial, sem afastar a limitação legal mencionada. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em homenagem \nao  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a multa  de  oficio \nimposta, em virtude de o art. 18 da lei 10.833/2003, na redação dada \npelo art. 18 da lei 11.488/2007, não prever sua aplicação no caso em \nexame. \n\nLançamento  Procedente  em  Parte  Intimada  dessa  decisão  em \n11/12/2008, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 12/01/2009, \naduzindo,  em  síntese  que  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS  têm  a  mesma \nnatureza,  dada  a  coincidência  de  suas  finalidades,  afirmando  ainda \nque a COFINS veio em substituição ao FINSOCIAL, com a alteração \nlegislativa  perpetrada  pela  vigência  da  Lei  Complementar  nº  70/91 \n(que  criou  a  COFINS),  revogadora  do  Decreto­Lei  nº  1.940/82,  que \ninstituía o FINSOCIAL. \n\nA Recorrente aduz em seu recurso que a compensação se deu sob a regência da \nLei 8.383/91, que vige ainda após a Lei 9430/96 e que esse entendimento encontra precedentes \nnas esferas administrativas de julgamento e nos tribunais superiores. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11610.013599/2002­50 \nResolução nº  3101­000.159 \n\nS3­C1T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro LUIZ ROBERTO DOMINGO, Relator  \n\nConheço  do  Recurso  Voluntário  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade. \n\nQuanto à compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS, em conta gráfica por \nmeio de DCTF, relembro que já se trata de matéria pacificada pelo CARF e também pelo STJ, \nno  sentido  de  que  é  expediente  perfeitamente  possível,  por  serem  considerados  tributos  de \nmesma espécie, não havendo afronta ao disposto pelo art. 66, §1º da Lei nº 8.383/911. \n\nEm  1997,  ano  em  que  a  Recorrente  apresentou  as  referidas  DCTF´s,  a  regra \nvigente dispensava a apresentação de pedido de compensação para tributos da mesma espécie, \ntambém conforme pacifica jurisprudência administrativa, a compensação se dava no âmbito do \nlançamento por homologação. \n\nA  Instrução  Normativa  n°  21/97,  com  as  alterações  trazidas  pela  Instruções \nNormativas n°s 73/97 e 34/98,  trazia disposições específicas apenas para Compensação entre \nTributos e Contribuições de Diferentes Espécies, uma vez que as compensações entre tributos \n\n                                                           \n1 Superior Tribunal de Justiça: \nEmenta  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  COMPENSAÇÃO. \nTRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A competência \natribuída  pelo  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal  ao  STJ  restringe­se  à  uniformização  da  interpretação  da \nlegislação  infraconstitucional,  sendo  inviável  a  apreciação, por  esta Corte,  de matéria  constitucional,  ainda que \npara efeitos de prequestionamento. 2. Admite­se a compensação dos indébitos recolhidos a título de FINSOCIAL, \ncom  os  valores  devidos  referentes  à  COFINS,  em  razão  de  possuírem  a  mesma  natureza  jurídico­tributária  e \ndestinarem­se ambas ao  custeio da Previdência Social, pelo que não há violação ao § 1º, do art. 66,  da Lei  n.º \n8.383/91. Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel. \nMin.  Adhemar  Maciel,  DJ  de  30.06.1997.  3.  Está  assentada  nesta  Corte  a  orientação  segundo  a  qual  são  os \nseguintes  os  índices  a  serem  utilizados  na  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário:  (a)  IPC,  de \nmarço/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa \nSELIC, exclusivamente, a partir de  janeiro/1996. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.  (Processo \nREsp 737396  /  SP RECURSO ESPECIAL 2005/0048570­1 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI \n(1124) Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ \n16/05/2005 p. 271) [grifamos e destacamos] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: \nEmentaPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  DÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF. \nCONFISSÃO DE DÃ VIDA. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nos casos \nde  débitos  efetivamente  declarados  em  DCTF,  não  pagos  no  devido  prazo  legal,  cabe  à  autoridade  tributária \nencaminhá­los à PFN para imediata  inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva, não cabendo a \ninstauração de processo fiscal, de natureza contenciosa, para a exigência dos mesmos, por ferir o arcabouço legal, \nnormativo  e  jurisprudencial  vigente  e  aplicável  à  sistemática  ínsita  à  DCTF.  COFINS,  COMPENSAÇÃO.  É \nlegítima a compensação da Contribuição para o FINSOCIAL recolhida a maior em virtude de aplicação à alíquota \nsuperior a 0,5% a partir de 1989, corrigida monetáriamente, com a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº. \n70/91. Recurso provido.  (Localidade Brasil Autoridade Segundo Conselho de Contribuintes. 3ª Câmara. Turma \nOrdinária Título Acórdão nº 20308042 do Processo 103840000029916 Data 19/03/2002) [grifamos e destacamos] \nEmenta COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM DÉBITOS DE COFINS. VALIDADE \nDOS  PROCEDIMENTOS  ADOTADOS  PELO  SUJEITO  PASSIVO.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamentos \nindevidos de Finsocial podem ser compensados com débitos de COFINS mediante declaração em DCTF. Recurso \nprovido  em  parte.  (Localidade  Brasil  Autoridade  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  4ª  Câmara.  Turma \nOrdinária  Título  Acórdão  nº  20400817  do  Processo  10510001642200208  Data  05/12/2005)  [grifamos  e \ndestacamos] É certo, ainda, que a compensação deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data do ingresso \ndo pedido de compensação. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11610.013599/2002­50 \nResolução nº  3101­000.159 \n\nS3­C1T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nda  mesma  espécie  eram  processadas  independentemente  de  requerimento,  bastando  a \ninformação em DCTF. \n\nCom isso, entendo assistir razão à Recorrente quando aduz pela possibilidade de \ncompensação  de  seu  crédito  de  FINSOCIAL  com  crédito  de  COFINS,  através  de  DCTF, \ninclusive porque, como já reconhecido pelo Poder Judiciário, o FINSOCIAL e a COFINS são \ntributos  da mesma  espécie  e,  portanto,  a  compensação  entre  ambos  por meio  de DCTF  não \nafronta a determinação do art. 66 da Lei nº 8.383/91. \n\nVencida  esta  etapa,  passo  a  analisar  a materialidade  do mérito,  ou  seja,  se  os \nautos trazem elementos necessários e suficientes para garantir a compensação pretendida pela \nRecorrente. \n\nNesse  ponto,  fiquei  vencido  por  entender  que  havia  nos  autos  elementos \nconvincentes para julgamento da lide, momento em que cedi ao entendimento de meus pares \npara  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que,  em  atendimento  ao  contraditório,  a \nRepartição de origem pudesse averiguar as provas juntadas aos autos que comprovem o direito \ncreditório,  a  utilização  do  crédito  unicamente  para  compensação  da COFINS  em  apreço  e  a \ndevida escrituração contábil da compensação. \n\nDiante do exposto, converto o julgamento em diligência à repartição de origem a \nfim de que a fiscalização tome as seguintes providências: \n\na)  com base nos DARFs de FINSOCIAL acostados aos autos e as informações \nrelativas à receita da Recorrente verifique se há direito creditório em favor da \nRecorrente e em que montante; \n\nb)  certifique  se  os  créditos  de  FINSOCIAL  foram  utilizados  apenas  para \ncompensação  da  COFINS,  conforme  as  provas  juntadas  nos  autos  e  os \nregistros de que dispõe a fiscalização; \n\nc)  verifique  a  regularidade  e  legitimidade  dos  documentos  contábeis  juntados \naos  autos  e  a  exata  compensação  dos  créditos  de  FINSOCIAL  com  a \nCOFINS, registrada na contabilidade; e \n\nd)  intime a Recorrente a trazer aos autos informações atualizadas dos processos \njudiciais  nºs  92.0000494­6  e  92.00.00493­8,  o  que  poderá  ser  feito \nespontaneamente pela Recorrente. \n\nConcluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  de  seu  resultado,  para  que  se \nmanifeste, querendo, em 30 dias, sendo que após, deverá o processo retornar para julgamento \ndeste Colegiado \n\nLuiz Roberto Domingo – Relator \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.000793/2007-13", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.097", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239000793200713.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"18239000793200713_5199940.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 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julgamento  os Conselheiros  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria \nde Souza Murphy e Eivanice Canário da Silva. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n82\n39\n\n.0\n00\n\n79\n3/\n\n20\n07\n\n-1\n3\n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 48 \n\n___________  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de recurso voluntário (fl. 36 ­ digital) interposto em 18 de abril de 2011 \ncontra o acórdão de fls. 30/33, do qual o Recorrente teve ciência em 11 de abril de 2011 (fl. \n35),  proferido  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DF), \nque,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  da  impugnação  apresentada  em  face  da \nnotificação de lançamento de fls. 14/18, lavrada em 19 de novembro de 2007, em virtude de (i) \nomissão  de  rendimentos  de  aluguéis  ou  royalties  recebidos  de  pessoa  jurídica  e  (ii) \ncompensação  indevida de  imposto de  renda  retido na  fonte, verificadas no ano­calendário de \n2003. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  COM \nPROCESSO JUDICIAL. \n\nA concomitância verificada entre o processo adrninistrativo e judicial impede que \na Autoridade Julgadora tome conhecimento da impugnação, haja vista a prevalência da \ndecisão judicial sobre a administrativa. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada pelo contribuinte. \n\nImpugnação não conhecida. \n\nCrédito Tributário Mantido” (fl. 30). \n\nNão  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fl.  36, \npedindo a reforma do acórdão recorrido unicamente em relação à glosa do IRRF, haja vista que \no valor foi depositado judicialmente pela fonte pagadora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele \nconheço. \n\nConsiderando  que  houve  reconhecimento  de  equívoco,  pelo  próprio \ncontribuinte, com relação à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, matéria que \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18239.000793/2007­13 \nResolução nº  2101­000.097 \n\nS2­C1T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsequer  foi  impugnada,  a  questão  controvertida  remanescente  diz  respeito  apenas  à \ncompensação  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  no  valor  de  R$  19.897,42, \ncorrespondente  ao  rendimento  declarado  de  R$  102.836,07,  percebido  pelo  Recorrente  da \nFundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), no ano­calendário de 2003. \n\nPois bem. Compulsando os autos, constatou­se que o Recorrente, no mister de \ncomprovar a retidão da sua declaração, apresentou o comprovante de rendimentos pagos e de \nretenção  de  IRRF,  emitido  pela  fonte  pagadora  (fl.  02),  de  acordo  com  o  qual  o  valor \ncontestado  foi  depositado  judicialmente  pela  PETROS  no  bojo  da  Ação  n.º \n2002.51.01.007630­5,  da  3ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  após  liminar  concedida  em \n21/06/2002. \n\nA Recorrida, analisando as alegações contidas na impugnação, entendeu tratar­\nse da mesma matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário, eis que a ação judicial precede a \nlavratura do presente auto de infração, motivo pelo qual reconheceu a concomitância entre os \nprocessos  administrativo  e  judicial,  o  que  significa,  nos  termos  da  Súmula  CARF  n.º  01, \ninspirada no art. 38 da Lei n.º 6.830/80, a renúncia à defesa na esfera administrativa: \n\n“Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou \ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \ncabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria \ndistinta da constante do processo judicial.” \nO instituto da concomitância decorre da adoção, pelo Brasil, do sistema uno de \n\njurisdição,  segundo  o  qual  cabe  ao  Judiciário  decidir,  definitivamente,  os  conflitos  de \ninteresses,  motivo  pelo  qual  no  nosso  sistema  não  é  justificável  a  concomitância  entre  um \nprocesso administrativo e um judicial que tenham o mesmo objeto, sendo que o ajuizamento de \ndemanda perante o Estado­juiz retira o interesse da decisão de mérito que venha a ser proferida \npela  Administração,  que  jamais  poderá  ser  oposta  ou  ainda  prevalecer  diante  da  decisão \nemanada do Judiciário. \n\nOcorre,  porém,  que  a  simples  leitura  da  súmula,  assim  como  em  consonância \ncom os termos fixados na própria decisão recorrida, a concomitância só é reconhecida quando \no objeto do processo administrativo seja o mesmo daquele discutido na via  judicial. A nosso \nver, e de acordo com a reiterada jurisprudência deste Conselho, exige­se a  tríplice identidade \nentre  as  demandas  (mesmas  partes,  causa  de  pedir  e  pedido)  para  que  seja  reconhecida  a \nconcomitância: \n\n“Processo administrativo fiscal. Concomitância. Tratando o processo judicial de \nperíodo distinto e posterior ao relacionado no processo administrativo de restituição não \nhá  que  se  falar  em  concomitância por  ausência  de  identidade  de  objeto”.  (CARF,  3.ª \nSeção, 2.ª Turma da 3.ª Câmara, Acórdão n.º 3302­00.140, Relator Conselheiro JOSÉ \nANTÔNIO FRANCISCO, DJ 22/07/2011) \n\n \n\n“Normas  processuais.  Preliminar  de  conhecimento.  Matéria  diferenciada  – \nEstando nitidamente demonstrado serem diversas as causas de pedir da ação judicial e \ndo  processo  administrativo,  impõe­se  o  conhecimento  da  matéria  diferenciada  pelos \nórgãos  administrativos”.  (CSRF,  1ª  Turma,  Recurso  Especial  do  Procurador  n.º  302­\n127.178, Relator Conselheiro ANTONIO PRAGA, DJ 16/06/2008) \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18239.000793/2007­13 \nResolução nº  2101­000.097 \n\nS2­C1T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n“Processo administrativo fiscal – Parcial renúncia à via administrativa – Decisão \nque  não  apreciou  a matéria  diferenciada  – Não  havendo  identidade  absoluta  entre  as \nmatérias  tratadas nas esferas administrativa e judicial, a matéria diferenciada deve ser \nanalisada  pelo  julgador  administrativo”.  (CSRF,  2ª  Turma,  Recurso  n.º  105­139354, \nRelator Conselheiro MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, DJ 10/09/2007) \n\nTal  conclusão  se  coaduna,  inclusive,  com  o  seguinte  trecho  da  exposição  de \nmotivos da citada Lei n.º 6.830/1980: \n\n“94.  O  parágrafo  único  deste  artigo,  consagrando  o  entendimento  firmado  no \ncontencioso administrativo, elimina dúvidas e divergências. De fato, nenhum princípio \nlegal  ou  dispositivo  processual  permite  a  discussão  paralela  da  mesma  matéria  em \ninstâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza. \nOutrossim, pela sistemática constitucional, o ato administrativo está sujeito ao controle \ndo Poder  Judiciário,  sendo este último,  em  relação ao primeiro,  instância  superior ou \nautônoma.  Superior,  porque  pode  rever,  para  cassar  ou  anular,  o  ato  administrativo. \nAutônoma,  porque  a  parte  não  está  obrigada  a  recorrer,  antes,  as  instâncias \nadministrativas, para ingressar em Juízo. Pode fazê­lo diretamente. \n\n95.  Inadmissível, porém, por ser ilógica e injurídica, é a existência paralela de \nduas iniciativas, dois procedimentos, com idêntico objetivo e para o mesmo fim. \n\n96. Portanto,  desde  que  a  parte  ingressa  em  Juízo  contra  o mérito  da  decisão \nadministrativa  –  contra  o  título  materializado  da  obrigação  –  essa  opção  pela  via \nsuperior e autônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porventura \ninterposto na instância inferior” (grifou­se). \n\nIsto posto, considerando a inexistência, nos presentes autos, da cópia da petição \ninicial do processo judicial que permita aferir se é verificada, de fato, a tríplice identidade em \nface  do  vertente  processo  administrativo,  que  levaria  ao  reconhecimento  da  concomitância, \ntudo recomenda a conversão do julgamento em diligência, para que o órgão preparador intime \no  Recorrente  a  apresentar  a  referida  cópia,  bem  como  das  principais  peças  e  decisões  do \nprocesso, acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé atualizada. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005\r\nIRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. EFETIVA RETENÇÃO,\r\nMAS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA.\r\nTendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda devido sobre honorários advocatícios percebidos em processo judicial trabalhista, mas não efetuado o recolhimento pela fonte pagadora, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte, eis que o recolhimento do imposto retido é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, que deve arcar com os juros de mora e multa ofício subjacentes.\r\nInteligência do art. 128 do CTN e Parecer Normativo COSIT n.º 01/2002.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13956.001274/2008-34", "conteudo_id_s":"5205616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.620", "nome_arquivo_s":"Decisao_13956001274200834.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"13956001274200834_5205616.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4555624", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:04.180Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393481416704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n64 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13956.001274/2008­34 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­01.620  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO PIROLLA FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nIRPF.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  IRRF.  EFETIVA  RETENÇÃO, \nMAS  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  RESPONSABILIDADE \nEXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. \n\nTendo  restado devidamente  comprovada  a  retenção na  fonte do  imposto  de \nrenda devido sobre honorários advocatícios percebidos em processo judicial \ntrabalhista,  mas  não  efetuado  o  recolhimento  pela  fonte  pagadora,  não \nsubsiste  a  glosa  da  compensação  efetuada  pelo  contribuinte,  eis  que  o \nrecolhimento  do  imposto  retido  é  de  responsabilidade  exclusiva  da  fonte \npagadora,  que deve  arcar com os  juros de mora e multa ofício  subjacentes. \nInteligência do art. 128 do CTN e Parecer Normativo COSIT n.º 01/2002. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS \n\nPresidente \n\n \n\n  \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 02/07/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13956.001274/2008­34 \nAcórdão n.º 2101­01.620 \n\nS2­C1T1 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria \nde Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 45/49) interposto em 19 de agosto de 2010 \ncontra o acórdão de fls. 40/41, do qual o Recorrente teve ciência em 26 de julho de 2010 (fl. \n44),  proferido pela Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (PR), \nque, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 12/15, lavrado em 07 de \nabril de 2008, em decorrência de compensação indevida de IRRF, verificada no ano­calendário \nde 2004. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nIRRF.  RECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nDeve­se  manter  a  glosa  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  verbas \nrecebidas  em  reclamatória  trabalhista  quando  não  restar  demonstrado  nos  autos  o \nefetivo desconto e recolhimento do valor declarado. \n\nImpugnação Improcedente.  \n\nCrédito tributário mantido” (fl. 40). \n\nNão se conformando, o Recorrente interpôs o recurso de fls. 45/49, repisando \nos argumentos ventilados por ocasião da  impugnação, bem como acostando aos autos DARF \nrecolhido  no  ano  de  2005,  no  qual,  supostamente,  estariam  englobados  os  valores  de  IRRF \ncompensados no ano­calendário de 2004. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Relator \n\nO  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele \nconheço. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 02/07/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13956.001274/2008­34 \nAcórdão n.º 2101­01.620 \n\nS2­C1T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsoante  se  infere  dos  documentos  trazidos  aos  autos,  bem  como  dos \ntermos  do  próprio  lançamento,  a  presente  controvérsia  encontra­se  adstrita  à  verificação  da \nretenção, no ano­calendário de 2004, do valor de R$ 71.034,93, compensado pelo contribuinte \ncom o imposto devido referente ao exercício de 2005. \n\nEm  relação  ao  referido  ponto,  aduz  o  contribuinte  que,  muito  embora  não \ntenham, de fato, sido recolhidos os valores aos cofres públicos, o levantamento do montante de \nR$ 397.158,67 no ano­calendário de 2004 teria sido realizado já com os competentes descontos \nde  IRRF pela  fonte  pagadora. Nesse  esteio,  afirma que,  tendo  havido  a  retenção  do  valor,  a \nomissão no repasse das verbas ao ente público não poderia ser a ele atribuível, mas, de outra \nsorte, à própria fonte pagadora. \n\nDe  fato,  conforme  se  infere  da  conta  de  execução  de  fl.  53,  das  guias  de \nretirada de fls. 52 e 17 e do DARF de fl. 51, este último no valor de R$ 104.540,84, o imposto \nde  renda  devido  sobre  o montante  pago  ao Recorrente  foi  retido  pela  fonte  no  exercício  de \n2005, em meados do ano­calendário de 2004, e recolhido no exercício de 2006, em meados do \nano­calendário de 2005. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  contribuinte  adotou  o  procedimento  correto  ao \ndeclarar ter recebido o valor bruto do Tribunal trabalhista com a respectiva retenção na fonte, \nconfigurando­se  direito  do  contribuinte  compensar  o  valor  do  imposto  retido  ainda  que  não \nrecolhido. \n\nOra, conforme autoriza a legislação de regência, mais precisamente o art. 12, \nV,  da Lei  n.º  9.250/95,  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  de  apuração  do  imposto  de  renda \ndevido “o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, \ncorrespondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo”. \n\nAs  hipóteses  de  responsabilidade  tributária  vêm  previstas  nos  arts.  128  e \nseguintes do CTN, e conforme bem assevera o referido art. 128, “a lei pode atribuir de modo \nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador \nda respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo­a a este em \ncaráter  supletivo do  cumprimento  total  ou parcial  da  referida obrigação”,  o que se  amolda  à \nhipótese  vertente,  porquanto  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de \nrenda na fonte é da fonte pagadora, consoante o Parecer Normativo n.º 01, de 2002, da Receita \nFederal do Brasil. \n\nA  partir  da  leitura  do mencionado  parecer,  depreende­se  que,  em  situações \ncomo a ora em análise, em que há a retenção do imposto, mas não há o recolhimento, afigura­\nse a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, in verbis: \n\n“IRRF  RETIDO  E  NÃO  RECOLHIDO.  RESPONSABILIDADE  E \nPENALIDADE. \n\nOcorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão  exigidos  da \nfonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os  juros  de  mora,  devendo  o \ncontribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.” \n\nSendo efetivamente comprovada  a  retenção dos  valores pelo Tribunal,  bem \ncomo considerando que eles constaram da declaração do contribuinte, a responsabilidade pelo \nrecolhimento é exclusiva da fonte. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 02/07/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13956.001274/2008­34 \nAcórdão n.º 2101­01.620 \n\nS2­C1T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 02/07/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\nMULTA ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA COM A MULTA DE OFÍCIO NORMAL.\nDeve ser afastada a aplicação da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício normal, incidentes sobre o tributo objeto do lançamento.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003434/2006-43", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.062", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003434200643.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003434200643_5200404.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 1709/1723) interposto em 01 de abril de \n2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nPorto Alegre (RS), (fls. 1694/1704), do qual a Recorrente teve ciência em 04 de março de 2011 \n(fls.1708), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 1647/1660, \nlavrado  em  07  de  novembro  de  2006,  em  decorrência  da  apuração  de  dedução  indevida  de \ndespesas  de  livro  Caixa  e  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão, \nformalizando­se  a  exigência  de  crédito  tributário  no  montante  de  R$  173.536,73,  nele \ncompreendido imposto, multa proporcional, multa exigida isoladamente e juros de mora. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n \nAno­CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004 \n \nMULTA ISOLADA (CARNÊ­LEÃO). \n \nA multa de  lançamento de ofício é exigida  isoladamente no caso de pessoa \nfísica sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê­leão) que \ndeixar de fazê­lo. \n \nCONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. \n \nNão há impedimento na aplicação da multa de ofício e da multa isolada por \nse referirem a diferentes infrações cometidas. \n \n \nImpugnação Procedente em Parte \n \nCrédito Tributário Mantido em Parte \n \n \nNão  se  conformando,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n\n1709/1723), onde alega, em síntese, que “se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em \nlançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal (via carnê­leão) do referido \nimposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa  isolada,  já que esta somente é \naplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de \nincidência.” Por fim, requer seja decidido pela inexigibilidade da multa isolada, excluindo­a do \nAuto de Infração objeto da irresignação. \n\n \n\nO processo  foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a  fl. 1725, que \ntambém trata do envio dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\n \nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.003434/2006­43 \nAcórdão n.º 2101­002.062 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.727 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nO litígio cinge­se à aplicação da multa isolada sobre a diferença do imposto \nque deixou de ser recolhido, oriunda do pagamento de carnê­leão e o apurado pela autoridade \nautuante.  Para melhor  entendimento,  transcrevo  abaixo  os  dispositivos  legais  que  tratam  da \naplicação das multas, veiculados pela Lei nº 9.430/96:  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, \nque  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado \nimposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa \nfísica; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n §  2o  Os  percentuais  de  multa  a  que  se  referem  o  inciso  I  do \ncaput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos \ncasos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo \nmarcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea \n\"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n III  ­ apresentar a documentação  técnica de que  trata o art. 38 \ndesta Lei. (Renumerado da alínea \"c\", com nova redação pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n § 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. \n60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide Decreto nº 7.212, \nde 2010) \n\n § 4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n § 5o Aplica­se  também, no  caso de que seja  comprovadamente \nconstatado dolo ou má­fé do contribuinte, a multa de que trata o \ninciso I do caput sobre: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) \n\n I ­ a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte \npessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser \nrestituída por infração à legislação tributária; e (Incluído pela Lei \nnº 12.249, de 2010) \n\n II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) \n\nCom  base  nos  dispositivos  legais  citados  a  fiscalização  imputou  à \ncontribuinte duas multas – a punitiva pelo não recolhimento de tributo (multa normal – art. 44, \nI) e a isolada pelo não recolhimento de imposto na sistemática do carnê­leão (multa isolada – \nart. 44, II, “a”). \n\nReiteradas  decisões  deste  E. Colegiado  tem  concluído  pela  impossibilidade \nde cobrança concomitantemente da multa normal e da multa isolada.  \n\nO  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo  lançamento  de \ndiferença  do  imposto  deve  ser  cobrada  a multa  de  lançamento  de  ofício  juntamente  com  o \ntributo (multa de ofício normal), não havendo que se falar na aplicação de multa isolada. Por \noutro lado, quando o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual houver sido pago, mas \nhavendo omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  deve  ser  lançada  a multa  isolada,  e \nsomente ela.  \n\nAssim,  incabível  a  hipótese  de  incidência de multa  pelo  não  pagamento  da \nantecipação e pelo não pagamento do imposto devido quando do ajuste anual.  \n\nNestes  termos,  voto  no  sentido  de  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada, \ncobrada concomitantemente com a multa de ofício, vez que a primeira apresenta a mesma base \nde cálculo da segunda, já exigida com o tributo. \n\n \n\nGilvanci Antônio de Oliveira Sousa ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.003434/2006­43 \nAcórdão n.º 2101­002.062 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.728 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 18/03/2013 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nAno-calendário: 1998\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.\r\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.\r\nMATÉRIA SUMULADA. \r\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos\r\ndepósitos.\r\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.\r\nDe acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC\r\npara títulos federais.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.000711/2003-63", "conteudo_id_s":"5204972", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-001.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000711200363.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000711200363_5204972.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para serem excluídos do lançamento apenas os depósitos da corrente nº 51809-5 do Banco Itaú, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-04-14T00:00:00Z", "id":"4555593", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:03.513Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393966907392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2‐C1T2 \n\nFl. 294 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n293 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000711/2003­63 \n\nRecurso nº  177.309   Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­001.245  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2011 \n\nMatéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS (DEPÓSITOS BANCÁRIOS) \n\nRecorrente  MARCELO MONTEIRO MOHR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA \nSUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para \nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA  PROVA. \nMATÉRIA SUMULADA. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 \nda  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada \npelo  sujeito  passivo.  Não  comprovada  a  origem  dos  depósitos  em  conta \ncorrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a \nSúmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo  legal \ndispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos \ndepósitos. \n\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de \n1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre débitos  tributários administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  serem  excluídos  do  lançamento  apenas  os \ndepósitos da corrente nº 51809­5 do Banco Itaú, nos termos do voto do relator. \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nGiovanni Christian Nunes Campos ­ Presidente \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nCarlos André Rodrigues Pereira Lima ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM 15/04/2011 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Giovanni  Christian \nNunes Campos, Eivanice Canário da Silva, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, \nAcácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 272 a 286,  interposto contra decisão \nda DRJ em Campo Grande/MS, de fls. 256 a 260, que julgou procedente o lançamento de IRPF \nde  fls.  227  a  230  dos  autos,  lavrado  em  22/04/2003,  relativo  ao  ano­calendário  1998,  com \nciência do RECORRENTE em 23/04/2003 (fl. 227). \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \nvalor de R$ 169.254,42, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de ofício de \n75%. De acordo com a descrição dos fatos à fl. 228, o lançamento teve origem nas seguintes \ninfrações: \n\n001  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS \nJURÍDICAS \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM  VINCULO \nEMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nOmissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  decorrente  do \ntrabalho sem vínculo empregatício, conforme Termo de Verificação Fiscal. \n\nFato Gerador \n31/12/1998 \n \n\nValor Tributável ou Imposto \nR$ 21.905,61 \n \n\nMulta(%) \n75,00 \n \n\nEnquadramento legal: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArts. 1º, 2º e 3º. E §§, da Lei nº 7.713/88; \n\nArt. 1º ao 3º, da Lei nº 8.134/90; \n\nArt. 21 da Lei nº 9.532/97. \n\n002  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de \ndepósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em \nrelação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados \nnessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal. \n\nFato Gerador \n31/01/1998 \n28/02/1998 \n31/03/1998 \n30/04/1998 \n31/05/1998 \n30/06/1998 \n31/07/1998 \n31/08/1998 \n30/09/1998 \n31/10/1998 \n30/11/1998 \n31/12/1998 \n \n\nValor Tributável ou Imposto \nR$ 7.586,56 \nR$ 6.073,54 \nR$ 2.281,50 \nR$ 12.007,28 \nR$ 57.072,40 \nR$ 29.112,70 \nR$ 2.538,90 \nR$ 17.730,10 \nR$ 73.428,90 \nR$ 36.395,90 \nR$ 1.326,70 \nR$ 1.227,20 \n \n\nMulta(%) \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n \n\nEnquadramento legal: \n\nArt. 42 da Lei nº 9.430/96; \n\nArt. 4º da Lei nº 9.481/97; \n\nArt. 21 da Lei nº 9.532/97. \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  219  e  224,  a \nfiscalização  foi  instaurada  com  base  nas  informações  de  retenção  da CPMF  prestadas  pelas \ninstituições financeiras, de acordo com o art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96, conforme Termo de \nInício  de  Fiscalização  à  fl.  17.  No  decorrer  da  ação,  a  autoridade  fiscal  verificou  que  o \nRECORRENTE encontrava­se omisso com a obrigação acessória da entrega da declaração de \nrendimentos do ano­calendário 1998 (fl. 21). \n\nÉ parte do Termo de Verificação Fiscal: \n\n“O  Relatório  de Movimentação  Financeira  ­  Base  CPMF  que \noriginou  a  presente  ação  fiscal,  indicava­nos  o  total  de \nmovimentação financeira da pessoa física em R$ 19.591.746,82, \nsendo R$ 466.570,16  no Bradesco, R$  19.125.176,55  no  Itaú  e \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nR$ 0,11 no Banco Santander Noroeste,  assim como, a  situação \nda Declaração como omisso para o EX/99 ­ AC/98. O Dossiê de \nContribuinte SIGA PF extraído em 10/10/2001 mostra­nos uma \nmovimentação  financeira,  já  atualizada  para  o  Banco  Itaú,  de \nR$  4.576.622,95  com  o  valor  da  CPMF  em  R$  9.145,79,  não \nhavendo  modificações  dos  valores  das  movimentações \nfinanceiras  do  Bradesco  e  Santander  Noroeste.  Através  do \nSistema  de  Grande  Porte  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nConsulta  Base  CPF  ­  constatamos  que  o  contribuinte,  em \natendimento  a  Intimação  de  26/09/2001,  entregou  sua \nDeclaração de Ajuste Anual do EX/99 ­ AC/98 em 16/01/2002.  \n\nAinda, no cotejamento dos valores da CPMF ­ base extratos de \ntodas  contas  correntes  versus  os  valores  apresentados  no \nrelatório  SIGA  PF  ­  constatamos  que  os  valores  acumulados \nanuais  do  relatório  SIGA  para  o  Banco  Itaú  é  maior  em  R$ \n59,99; enquanto para o Bradesco o  relatório SIGA é maior em \nR$ 35,65 em relação aos valores da CPMF  levantadas através \ndos  extratos.  A  mesma  comparação  feita  para  o  Banco \nSantander Noroeste não apresentou diferenças. \n\nCom  base  nas  análises  realizadas  nos  extratos  bancários \napresentados  pelo  contribuinte,  constatamos  que  no:  a) \nBradesco ­ agência 2220­9 ­ conta corrente 7.000­9 ­ depósitos \nno valor total anual de R$ 448.643,18, sendo que, R$ 405.045,60 \nfoi  justificado  e  R$  43.597,58  não  justificado;  b)  Banco  Itaú  ­ \nagência 0734 ­ todas contas correntes ­ depósitos no valor total \nanual  de  R$  3.129.695,00,  sendo  que,  R$  2.911.428,90  foi \njustificado  e  R$  218.266,10  não  justificado  através  de \ndocumentos hábeis  e  idôneos. A base de  cálculo para  efeito da \napuração  do  crédito  tributário  já  leva  em  consideração  os \ncheques  devolvidos  e  posteriormente  reapresentados.  Todos  os \ndados  dos  depósitos  justificados  e  não  justificados  e  cheques \ndevolvidos levantados através dos extratos bancários, conforme \nplanilhas  anexas,  fazem  parte  integrante  deste  Termo  de \nVerificação Fiscal. \n\n(...) \n\nEm função da não comprovação através de documentos hábeis e \nidôneos,  dos  depósitos  em  contas  correntes  de  movimentação \nfinanceira  dos  bancos  Itaú  e  Bradesco  conforme  já  relatado \nanteriormente,  exigimos  o  crédito  tributário  proveniente  desses \ndepósitos, acrescido da multa de oficio e dos juros de mora  \n\n(...) \n\nTendo  em  vista  a  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \nEX/99  ­  AC/98  durante  a  ação  fiscal,  estamos  considerando  o \nvalor  declarado  como  base  de  cálculo  ­  R$  21.905,61  ­  como \nomissão  de  Rendimentos  Tributáveis  Recebido  de  Pessoa \nJurídica.” \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  suma,  conforme  planilha  de  fl.  218,  a  base  de  cálculo  do  crédito \ntributário, em relação aos depósitos não justificados, foi de R$ 246.781,68 (após desconto dos \ncheques  devolvidos),  que  somado  ao  valor  de R$  21.905,61  (declarado  em DIRPF  entregue \ndurante a ação fiscal), perfaz o total de R$ 268.687,29, que é a base de cálculo do lançamento. \n\nOs  extratos  bancários  acostados  aos  autos  são  os  seguintes:  conta  nº \n010.602949.54 do Banco Santander Noroeste  (fl. 85); conta 7.000­9 do Banco Bradesco (fls. \n87 a 94); e contas nºs 58517­7, 47779­7 e 51809­5, todas do Banco Itaú (fls. 105 a 191). \n\nA relação dos depósitos não justificados foi acostada às fls. 50 a 54 e fl. 57, \nenquanto que a relação dos depósitos justificados encontra­se às fls. 192 a 206 e fl. 209. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nEm  20/05/2003,  o  RECORRENTE  apresentou,  tempestivamente,  sua \nimpugnação de fls. 232 a 242, através de procurador devidamente habilitado à fl. 243. \n\nO  RECORRENTE  não  concorda  com  o  lançamento  por  presunção  de \nomissão de receita com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, e defende o seguinte: \n\nA  disponibilidade  econômica  de  rendas  e/ou  proventos  em  seu \nbeneficio  (do  Impugnante),  dos  valores  depositados  em  suas \ncontas  bancárias,  não  restou  provada  nos  autos  como  sendo \ncapaz de justificar a pretensão de ocorrência de fato gerador do \nIRPF. \n\n(...) \n\nO  Fisco  teve  contrariada  a  sua  suposição  de  rendimentos \nocultados  à  tributação.  Tendo  em  vista  que  a  prova  desse \n\"rendimento tributável\" é necessária e obrigatória à constituição \ndo fato gerador do imposto de renda, sendo do Fisco o ônus (art. \n333 do CPC), a conseqüência é a de que ilegítima se apresenta a \npretensão.  \n\nO método presuntivo utilizado pelo Fisco Federal para apuração \ndo  suposto  crédito  tributário  constante  do  lançamento,  como \nresultado  do  confronto  de  dados  relativos  aos  depósitos  não \ncontabilizados e os valores tomados a título de imposto de renda, \nnão  tem  sido  admitido  como  suficiente  para  a  manutenção  de \nacusações como as lançadas.  \n\nValores  em  trânsito  por  contas  bancárias  não  significam \nomissão de receita, não correspondem a lucro tributável. Não se \njustifica ainda o critério de soma de depósitos lançados, já que é \nlógico,  normal  e  natural  que  em  operações  como  as  narradas, \nmontantes sejam creditados e debitados numa operação circular \ne não linear. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(...) \n\nPelo  que  foi  relatado  e  demonstrado  os  depósitos  e  saques \nrealizados  nas  contas  bancárias  do  Impugnante,  sem  sequer \nconciliação, o que está sendo feito agora por ela, não podem ser \ntomados como renda ou proventos. A uma, porque não resultado \nde  trabalho  ou  capital  ou  ainda  resultado  da  combinação  de \nambos. A duas, porque o seu acréscimo patrimonial foi nenhum. \nAssim, não basta o artigo 42 da referida Lei 9430/96 estabelecer \nconstituir  omissão  de  receita  valores  creditados  em  conta \nbancária,  sem  sequer  dar  importância  a  seus  saldos,  causas  e \ncircunstâncias específicas. \n\nPor  tal  razão,  afirmou  que  seria  nulo  o  lançamento,  já  que  embasado  em \nsimples indícios.  \n\nAdemais,  demonstrou  a  sua  discordância  em  relação  à  aplicação  da  taxa \nSELIC ao alegar que: \n\nPor outro lado, tendo em vista a utilização da SELIC, ainda que \nalgo  fosse devido  ­ o que se admite apenas e  tão somente para \nargumentar  e,  \"ad  cautelam\",  em  razão  do  princípio  da \neventualidade ­ restaria ilegítimo o valor ao fmal reclamado, na \nexata  medida  em  que  inconcebível  a  utilização  de  tal \n\"indexador\",  criado  e  utilizado  para  a  remuneração  de  títulos \nprivados, na atualização de relações de direito público ­ tributos \nfederais. \n\nPortanto,  o  RECORRENTE  requereu  fosse  declarada  a  insubsistência  do \nlançamento. \n\n \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\n \n\nA DRJ, às fls. 121 a 137 dos autos, julgou procedente o lançamento, através \nde acórdão com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \n\nFÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nÉ defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e \nou legalidade das leis em vigor. \n\nSujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada \npelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados \nnessas operações. \n\nLançamento Procedente” \n\nNas razões do voto do referido julgamento, a autoridade julgadora esclareceu \nque o RECORRENTE não apresentou defesa em relação à omissão de rendimentos de trabalho \nsem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica. Assim, determinou a imediata cobrança \ndo crédito tributário relacionado à mencionada infração. \n\nNo  mérito,  rebateu  as  alegações  do  RECORRENTE  ao  afirmar  que  as \npresunções (prova indiciária) são meios de prova admitidos no ordenamento jurídico brasileiro. \nNo  caso,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  criou  presunção  legal  de  que  os  valores  depositados \nconfiguram rendimentos tributáveis. \n\nCom  relação  à  taxa  SELIC,  afirmou  a  autoridade  julgadora  que,  em  sede \nadministrativa,  não  cabe  a  discussão  da  constitucionalidade  ou  legalidade  de  lei,  consoante \nestabelecem o Parecer Normativo CST/SRF n° 329/1970, o Parecer PGFN/CRF n° 439/1996 e \nParecer PGFN/CAT n° 1.649/2003.Citou também a Súmula n° 2 do antigo Primeiro Conselho \nde  Contribuintes,  a  qual  estabelece  que  “O  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nAdemais,  citou  também  a  Súmula  n°  4  do  antigo  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes, que prevê: “A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da \ntaxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \npela Secretaria da Receita Federal”. \n\nPortanto, julgou procedente o presente lançamento. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\n \n\nO RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 03/11/2008, \nconforme  faz  prova  o  “Aviso  de  Recebimento”  de  fl.  265v,  apresentou  em  03/12/2008  o \nrecurso voluntário de fls. 272 a 286, através de procurador habilitado à fl. 243. \n\nEm  suas  razões  de  recurso,  o  RECORRENTE  não  concorda  com  o \nentendimento da DRJ, de que o mesmo não se insurgiu quanto à omissão de rendimentos de \ntrabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica. \n\nNo que diz respeito aos depósitos bancários, o RECORRENTE afirmou, com \nbase na planilha de fl. 218, que: \n\n“(...) \n\n18.  Para  um  total  de  depósitos  bancários  de  R$  3.578.338,18 \n(três milhões quinhentos e setenta e oito mil trezentos e trinta e \noito  reais  e  dezoito  centavos),  conseguiu  o  Recorrente \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncomprovar  os  depósitos  de  R$  3.316.474,50  (três  milhões \ntrezentos e dezesseis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e \ncinqüenta  centavos),  como  sendo  de  terceiros.  Dessa  situação \nresultou uma exigência sobre R$ 261.863,68 (duzentos e sessenta \ne  um  mil  oitocentos  e  sessenta  e  três  reais  e  sessenta  e  oito \ncentavos). \n\n19. Tal  equivale a uma diferença de 7%  (sete por  cento)  como \nnão  justificado.  Equivale  ainda  a  um  salário  mensal,  para \ncobrança de duplicatas, de mais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil \nreais), o que jamais em tempo algum ganhou o Recorrente. (...)” \n\nMais adiante, cita o esclarecimento por ele apresentado durante a ação fiscal \n(fl. 74), informando, em suma: \n\n“(...) \n\nc)  que  tinha  dificuldade  em  arranjar  emprego,  restando­lhe \naceitar a fazer cobranças para a \"Ipal\", uma empresa do Estado \ndo Mato Grosso; \n\nd)  que  como  remuneração  tinha  acertado  1,5%  do  que \nconseguisse  receber,  passando  os  valores  por  sua  conta,  após \nentregues à \"Ipal\"; \n\ne)  que  foram  várias  as  vezes  que  esteve  no  MS  em  busca  de \ncomprovação  de  suas  afirmações,  tendo  a  \"Ipal\"  encerrado  ­ \nfalência  ­  as  suas  atividades  (doc.2),  não  tendo  sido  possível \ncompletar  a  documentação  necessária  (7%),  à  prova  devida. \n(...)” \n\nE continuou sua defesa, expondo os argumentos transcritos a seguir: \n\n“(...) \n\n21.  Às  fls.  81,  se  encontra  mais  um  contrato  envolvendo  o \nRecorrente  e  outra  empresa:  \"MAFROL  MADEIREIRA \nFRONTEIRA  COMÉRCIO  E  IMPORTAÇÃO  LTDA\",  para \ncobranças  (cláusula  segunda),  enquanto  que  a  remuneração  se \nencontra cuidada na cláusula sexta, num percentual de 1,5%. \n\n22. Assim, cabendo ao Fisco fazer a prova em sentido contrário \nà  prova  realizada  pelo  Recorrente,  o  possível  seria  então, \nquando muito, reclamar o valor correspondente a 1,5% sobre o \nvalor de 3.578.338,18, o que equivale a R$ 53.675,07, contra os \nR$ 268.687,29, considerados pelo Fisco como base de cálculo. \n\n23. Daí que o procedimento adotado pelo Fisco vulnera o artigo \n142 do Código Tributário Nacional, eis que a ocorrência do fato \ngerador do Imposto de Renda não foi cabalmente comprovada: \n\n(...) \n\n24. Note­se, que o Recorrente levou ao conhecimento do Fisco a \nprova de que a movimentação em suas contas bancárias estava \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrelacionada,  também,  ao  contrato  de  prestação  de  serviços \nfirmado  com  a  Madeireira  Fronteira  Comércio  e  Importação \nLtda.  ­  Mafrol,  consoante  o  \"Termo  de  Verificação  Fiscal\" \n(página 4), in verbis: \n\n(...) \n\n25.  Se  os  documentos  não  eram  suficientes  para  esclarecer  as \norigens dos  numerários que  transitaram pelas  contas  correntes \ndo  Recorrente  (100%),  inclusive  declarações  das  empresas  em \nanexo,  cabia  ao  Fisco  dar  continuidade  às  diligências  para \ndemonstrar  a  ocorrência  do  fato  gerador.  Vedado  lhe  era,  por \npresunção,  depois  de  toda  a  prova  realizada  ­  93%  ­  concluir \npor  sonegação,  mesmo  quando  ausente  acréscimo  patrimonial. \n(...)” \n\n \n\nAssim, requereu a reforma da decisão recorrida. \n\nEste  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator  em  Sessão \nPública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, \nrazões por que dele conheço. \n\nDe  acordo  a  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  228/229  e  com  o  Termo  de \nVerificação Fiscal de  fls.  219 a 224 dos  autos,  a  autoridade  fiscal  lavrou o presente  auto de \ninfração pelo fato de o RECORRENTE (i) ter omitido rendimentos, no valor de R$ 21.905,61, \nrecebidos de pessoa jurídica no ano­calendário 1998; e (ii) não ter comprovado a origem dos \ndepósitos  efetuados  em  suas  contas  bancárias  mantidas  no  Banco  Itaú  S/A  e  no  Banco \nBradesco, no valor total de R$ 246.781,68, durante o ano­calendário 1998. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  entendeu  que  deveria  ser \nrealizada  a  cobrança  definitiva  da  infração  constante  do  item  “i”  acima,  visto  que  não  foi \napresentada impugnação sobre essa parcela do lançamento. \n\nEm suas razões de apelo, o RECORRENTE afirmou  ter questionado ambas \nas  acusações,  e  se  defende  arguindo  que  o  lançamento  refere­se  tão­somente  a  não \ncomprovação da origem dos depósitos bancários. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPorém, entendo que assiste razão à DRJ. \n\nAo  contrário  do  que  afirma  o  RECORRENTE,  a  autoridade  lançadora \nexpressamente  acusa­o  de  haver  omitido  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  apurado \ncom  base  nas  informações  prestadas  em  declaração  de  ajuste  anual  apresentada  no  curso  da \nação fiscal, conforme exposto no Termo de Verificação Fiscal: \n\nTendo  em  vista  a  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do \nEX/99  ­  AC/98  durante  a  ação  fiscal,  estamos  considerando  o \nvalor  declarado  como  base  de  cálculo  ­  R$  21.905,61  ­  como \nomissão  de  Rendimentos  Tributáveis  Recebido  de  Pessoa \nJurídica. \n\nAssim,  caberia  ao  RECORRENTE  defender­se  de  tal  acusação  de  forma \nexpressa em sua impugnação, sendo certo que a falta de contestação implica na revelia da parte \ndo lançamento, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235/72, verbis: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nNote­se que foi procedida a cobrança do imposto referente ao valor tributável \ninformado pelo próprio RECORRENTE na DIRPF entregue de forma extemporânea (fl. 60). \n\nPortanto, pelo fato de o RECORRENTE não ter se manifestado a respeito da \nomissão de rendimentos, deve ser decretada a revelia sobre a matéria não  impugnada, a qual \nfica sujeita a cobrança definitiva. \n\nAcerca da omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários de \norigem não comprovada, também é procedente o lançamento tributário. \n\nEm  princípio,  deve­se  esclarecer  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê \nexpressamente  que  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  que  não  tenham  sua  origem \ncomprovada  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimento  para  efeitos  de  tributação  do \nimposto de renda, nos seguintes termos: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nA referida matéria já foi, inclusive, sumulada por este CARF, razão pela qual \né dever invocar a Súmula nº 26 transcrita a seguir: \n\nSÚMULA CARF Nº 26 \n\nA  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº­  9.430/96 \ndispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDesta  forma,  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por depósitos \nbancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que \nnão aconteceu no presente caso. \n\nO  RECORRENTE  apenas  alega  que  conseguiu  comprovar,  durante  a  ação \nfiscal, a origem de 93% dos depósitos bancários, e que o restante dos valores não comprovados \nforam  recebidos  por  serviços  de  cobranças  prestados  para  as  empresas  “Ipal”  e  “Mafrol \nMadeireira Fronteira Comércio e Importação Ltda.”. Sobre esta última, afirmou que o contrato \nde fls. 81 a 84 comprovaria tal alegação. \n\nOcorre que a origem dos recursos depositados em contas bancárias deve ser \ncomprovada através de documentação hábil e  idônea. Desse modo, o contrato de fls. 81 a 84 \nnão  é  bastante  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  efetuados  nas  contas  correntes  do \nRECORRENTE. \n\nQuando  da  apresentação  de  sua  impugnação  de  fls.  232  a  242,  o \nRECORRENTE teve a oportunidade de comprovar a origem dos recursos que ocasionaram o \npresente  lançamento  através  de  documentação  hábil  e  idônea. Ocorre  que  o RECORRENTE \nlimitou­se  a  declarar,  dentre  outras  coisas,  que  o  presente  lançamento  seria  nulo  e  que  não \npoderia prosperar por ter sido efetuado com base em presunções. \n\nRevele­se  que  o  RECORRENTE  não  declarou  ao  Fisco  nem  mesmo  as \ncomissões  que,  agora,  reconhece  como  devidas,  no  percentual  médio  de  1,5%  dos  créditos \nrecuperados.  A  declaração  de  ajuste  anual  do  ano­calendário,  inclusive,  somente  foi \napresentada após o início da ação em fiscal, já em 2002. \n\nQuando da  apresentação  de  seu  recurso  voluntário,  também não  trouxe  aos \nautos qualquer documentação capaz de comprovar a origem dos recursos depositados em suas \ncontas  bancárias.  Nas  razões  de  apelo,  o  RECORRENTE  reiterou  o  alegado  em  sua \nimpugnação e inovou ao apontar suposto desrespeito ao principio da não retroatividade da lei. \n\nDesta  forma,  o  RECORRENTE  deveria  ter  comprovado  a  origem  dos \nrecursos depositados na suas contas bancárias, pois o crédito em seu favor é incontestável. \n\nSobre o mesmo tema, importante transcrever acórdão do antigo Conselho de \nContribuintes do Ministério da Fazenda: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nPERÍCIA  OU  DILIGÊNCIA  ­  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA \nIMPRESCINDIBILIDADE ­ REJEIÇÃO ­ A prova pericial surge \ncomo meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do \njulgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o \njulgador  seja  detentor  de  conhecimentos  universais  para \nexaminar  cientificamente  todos  os  fenômenos  possíveis  de \nfigurar na seara tributária. Por seu  turno, a diligência objetiva \ntrazer  luzes  sobre  algum  ponto  obscuro  apreendido  nos  autos. \nNão  comprovada  a  necessidade  da  diligência  ou  perícia  para \nsubsidiar a solução da controvérsia, deve­se rejeitar a pretensão \ndo recorrente. \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI \nNº 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 \nda Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar \no consumo da renda representado pelos depósitos bancários de \norigem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de \nriqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis \ncom  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do \nrevogado  parágrafo  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  Agora,  o \ncontribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos \nomitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  ­  ATIVIDADE  RURAL  E  ATIVIDADE \nECONÔMICA  DESENVOLVIDA  POR  FIRMA  INDIVIDUAL  ­ \nAUSÊNCIA  DE  DOCUMENTAÇÃO  COMPROBATÓRIA  DO \nALEGADO  ­  REJEIÇÃO  DA  COMPROVAÇÃO  ­  Não  basta \nsimplesmente alegar que os depósitos bancários de origem não \ncomprovada são provenientes da atividade rural ou de atividade \neconômica  desenvolvida  por  firma  individual.  Ausente  a  prova \ndo alegado, cujo ônus era do recorrente, hígida a presunção de \nomissão de rendimento estribada no art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  TRAZIDA  NA  FASE  DA  AUTUAÇÃO  ­ \nAUSÊNCIA  DE  INVESTIGAÇÃO  DO  DEPOSITANTE  PELA \nFISCALIZAÇÃO  ­  DESNECESSIDADE  DA  COMPROVAÇÃO \nDA  CAUSA  DOS  DEPÓSITOS  E  DA  EVENTUAL \nTRIBUTAÇÃO  DESSES  VALORES  ­  NÃO \nAPERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI \nNº  9.430/96  ­  Comprovada  a  origem  dos  depósitos  bancários, \ncaberá a  fiscalização aprofundar a  investigação para  submetê­\nlos, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas \nna legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na \nforma  do  art.  42,  §  2º,  da  Lei  nº  9.430/96.  Não  se  pode, \nsimplesmente,  ancorar­se  na  presunção  do  art.  42  da  Lei  nº \n9.430/96,  obrigando  o  contribuinte  a  comprovar  a  causa  da \noperação,  e  se  esta  foi  tributada.  Conhecendo  a  origem  dos \ndepósitos,  inviável  a manutenção da presunção de  rendimentos \ncom fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n­ CRÉDITOS BANCÁRIOS EXCLUÍDOS PELA FISCALIZAÇÃO \n­  MATÉRIA  ESTRANHA  AO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­ \nAUSÊNCIA  DE  LITÍGIO  ­  Excluídos  determinados  créditos \nbancários  pela  autoridade  autuante,  não  remanesce  qualquer \ncontrovérsia  a  ser  solucionada  no  rito  do  contencioso \nadministrativo fiscal. \n\nRecurso  voluntário  provido  em  parte.  (recurso  voluntário  nº \n159994;  1ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  Conselho \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais;  julgamento  em \n04/02/2009)” \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  visto  que  existe \nprevisão legal que autoriza ao Fisco tributar os depósitos de origem não comprovada. \n\nEsclareça­se,  também,  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória,  devendo  a  autoridade  fiscal  agir  conforme  estabelece  a  lei,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nNo entanto, compulsando os autos, verifico que a conta corrente nº 51809­5 \ndo Banco  Itaú,  na  realidade,  pertence  a Wagner Monteiro Mohr,  e  não  ao RECORRENTE, \nconforme indica o documento do fl. 100 e o extrato de fls. 159 a 191 dos autos. \n\nDe  acordo  com  a  planilha  de  fl.  218,  a  referida  conta  representou,  no \nlançamento, o montante tributável de R$ 4.954,90. \n\nDesta  forma,  pelo  fato  de  a  conta  bancária  não  ser  de  titularidade  do \nRECORRENTE, o valor de R$ 4.954,90 deve ser excluído da tributação. \n\nNos  demais  aspectos,  são  insubsistentes  as  alegações  do  RECORRENTE, \ndevendo o lançamento ser mantido. \n\nDa aplicação da taxa SELIC \n\nO RECORRENTE  afirma  em  sua  impugnação  que  o  índice  do  SELIC  não \npoderia ser utilizada como taxa de juros moratórios. No entanto, de acordo com a Súmula nº 04 \ndeste  CARF,  são  devidos  os  juros  moratórios  calculados  à  taxa  referencial  do  SELIC,  a \nconferir: \n\nSÚMULA CARF Nº 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nDa arguição de inconstitucionalidade \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000711/2003­63 \nAcórdão n.º 2102­001.245 \n\nS2‐C1T2 \n\nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nQuanto  às  alegações  genéricas  de  inconstitucionalidade  levantadas  pelo \nRECORRENTE,  deve­se  esclarecer  que,  de  acordo  com  o  disposto  na  Súmula  nº  02  deste \nórgão julgador administrativo, esta é matéria estranha à sua competência: \n\nSÚMULA CARF Nº 02 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEm razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \nvoluntário, para serem excluídos do lançamento apenas os depósitos da corrente nº 51809­5 do \nBanco Itaú, mantendo o lançamento em relação às demais acusações. \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nCarlos André Rodrigues Pereira Lima \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 19/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 20/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nDESPESAS MÉDICAS\nUma vez comprovadas as despesas médicas pleiteadas, mediante a apresentação de documentos capazes de preencherem os requisitos necessários ao acolhimento pleiteado, não há óbice a dedução.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.006394/2008-84", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5191054", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.774", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730006394200884.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730006394200884_5191054.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\nGILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.\n\nEDITADO EM: 10/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Célia Maria de Souza Murphy e Alexandre Noaoki Nishioka. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI\n\n ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  38/39)  interposto  em  31  de  janeiro  de \n2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nCampo Grande (MS), (fls. 28/31), do qual a Recorrente teve ciência em 06 de janeiro de 2011 \n(fls.37), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 03/05, lavrado \nem 19 de maio de 2008, em decorrência de deduções indevidas de despesas médicas, verificada \nno ano­calendário de 2005. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2006  \n\nDESPESAS MÉDICAS  \n\nPara  que  o  contribuinte  comprove  que  as  despesas  médicas  são \ndedutíveis deve demonstrar o efetivo pagamento, o tratamento efetuado \ne quem é o paciente do  tratamento para que se  subsuma à norma que \nprevê a dedução.  \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA  \n\nNos termos do art. 17º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, \nconsiderar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nNão  se  conformando,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  33/39), \naonde  apensou  recibos  emitidos  por  três  profissionais;  cópia  de  declarações  emitidas  pelos \nprofissionais Leísa P. Carvalheira e Monique Gasparello Gaudard, bem como cópia de laudos \nem nome de Lidce Maria Poiava Fonseca e Juliana Poiava Fonseca. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI\n\n ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10730.006394/2008­84 \nAcórdão n.º 2101­001.774 \n\nS2­C1T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nNão há arguição de qualquer preliminar. \n\nA contribuinte apresentou a declaração de ajuste do ano­calendário de 2005 e \nfoi autuada sofrendo glosas relativas às despesas médicas. \n\nO julgador a quo manteve a glosa relativa às referidas despesas, no valor de \nR$ 20.000,00 (Vinte mil reais). \n\nPara  fazer  jus  a  deduções  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  torna­se \nindispensável que o contribuinte observe todos os requisitos legais, sob pena de ter os valores \npleiteados  glosados.  Afinal,  todas  as  deduções,  inclusive  as  despesas  médicas,  por  dizerem \nrespeito à base de cálculo do imposto, estão sob reserva de lei em sentido formal, por força do \ndisposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, \ninciso IV. \n\nPor oportuno, confira­se o estabelecido na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro \nde 1995, a propósito de dedução de despesas médicas: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a \ndiferença entre as somas: \n\n(...). \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e \nhospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...). \n\n§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\n(...). \n\nII ­ restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos \nao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro  de \nPessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC \nde  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita \nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\n \n\nPor sua vez, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do \nImposto de Renda, RIR/1999, art. 73, dispõe: \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \na  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943,  art. \n11, §3º). \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI\n\n ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVerifica­se,  portanto,  que  a dedução  de  despesas médicas  na  declaração  da \ncontribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe­se \nque a dedução exige a efetiva prestação do serviço,  tendo como beneficiário a declarante ou \nseu  dependente,  e  que  o  pagamento  tenha  se  realizado  pelo  próprio  contribuinte.  Assim, \nhavendo  qualquer  dúvida  em  um  desses  requisitos,  é  direito  e  dever  da  Fiscalização  exigir \nprovas adicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é \ndever  do  contribuinte  apresentar  comprovação  ou  justificação  idônea,  sob  pena  de  ter  suas \ndeduções  não  admitidas  pela  autoridade  fiscal.  Sobre  a  questão  vejam­se  as  ementas  dos \nseguintes acórdãos exarados por este Conselho: \n\nAcórdão nº : 102­48789 \n\nDESPESAS  MÉDICAS  ­  RECIBOS  ­  REQUISITOS  ESSENCIAIS  ­ \nQuanto aos requisitos essenciais que devem constar do recibo, para fins \nde dedução da base de cálculo do imposto de renda, o valor, a natureza \nda  prestação  dos  serviços,  o  nome  de  quem  pagou  e  a  assinatura \nidentificando quem recebeu são pressupostos essenciais à sua validade. \nO endereço, o CPF do profissional e a identificação do beneficiário dos \nserviços,  caso  ausentes,  podem  ser  completados,  posteriormente,  pelo \ntomador  dos  serviços,  adotando­se  procedimento  semelhante  ao  do \npagamento com cheque nominal. \n\nAcórdão nº : 106­16.890 \n\nDESPESAS  MÉDICAS  ­  COMPROVAÇÃO  DAS  DESPESAS  COM \nRECIBOS  ACOSTADOS  AOS  AUTOS  ­  FISCALIZAÇÃO  NÃO \nLOGROU INFORMAR A HIGIDEZ DOS RECIBOS ­ CABIMENTO DA \nDEDUÇÃO ­ O único óbice aventado pela fiscalização para rejeitar os \nrecibos das despesas médicas foi a ausência do número de inscrição do \nprofissional  emitente  no  seu  órgão  de  classe.  Na  via  recursal,  o \nrecorrente  trouxe recibo emitido em ano precedente com o número de \ninscrição  referido.  Superado  o  óbice,  é  de  se  deferir  a  dedução  das \ndespesas médicas na declaração de renda do recorrente. \n\n \n\nO problema consiste em saber até que ponto são razoáveis as exigências da \nautoridade  fiscal  para  comprovação  das  despesas  médicas.  Em muitos  casos,  a  fiscalização \ntermina  por  demandar  a  apresentação  de  pagamento  diretamente  correlacionado  com  débito, \ncomo cheque utilizado para liquidar a despesa, ou saque de valor exato na mesma data. Mas os \ncontribuintes replicam que ninguém é obrigado a pagar suas despesas com cheques nem efetuar \nsaques individuais para cada dispêndio. \n\nPenso  que  a  dificuldade  já  surge  quando  da  informação  das  despesas  na \ndeclaração de ajuste. A cada ano,  as  indicações da Receita Federal  são pela possibilidade de \ncomprovação  das  despesas  médicas  mediante  recibos.  A  título  de  exemplo,  transcrevo \norientações contidas nas Perguntas e Respostas do IRPF, exercício 2006, pergunta 337: \n\nA dedução dessas  despesas  é  condicionada  a que os pagamentos \nsejam  especificados,  informados  na  Relação  de  Pagamentos  e  Doações \nEfetuados  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  e  comprovados,  quando \nrequisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço \ne número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite­se \nque,  na  falta  de  documentação,  a  comprovação  possa  ser  feita  com  a \nindicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI\n\n ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10730.006394/2008­84 \nAcórdão n.º 2101­001.774 \n\nS2­C1T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nAssim, a própria Receita Federal orienta que a comprovação,  se necessária, \npode ser  feita com a apresentação de recibo ou nota  fiscal originais, podendo ser dar, caso o \ncontribuinte não tenha esse documento, com a apresentação de cheque nominativo. Observe­se \nque  a  opção  do  cheque  nominativo  é  dada  a  favor  do  contribuinte,  nos  casos  em  que  o \nprofissional se recuse a dar recibo. \n\nVerifiquei  que  essa  orientação  foi  repetida  em  todos  os  Perguntas  em \nRespostas  dos  exercícios  seguintes.  Apenas  no  documento  do  exercício  de  2011  foi \nacrescentada a seguinte informação: \n\n \n\nConforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a  juízo da autoridade \nfiscal,  todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, \ne,  portanto,  poderão  ser  exigidos  outros  elementos  necessários  à \ncomprovação da despesa médica. \n\n \n\nNão se pode  ignorar, no entanto, que é bastante comum o expediente de se \ndeclarar  despesas médicas  inexistentes,  ou majorar  o  valor  das  ocorridas,  com  o  objetivo  de \ndiminuir o  imposto devido. Contando com a  ineficiência da Administração Pública,  e com a \nnefasta  idéia, corrente em nosso país, de que a sonegação é um crime aceitável devido à alta \ncarga  tributária,  alguns  contribuintes  declaram  deduções  expressivas,  e  buscam  justificá­las \ncom  recibos  que  não  refletem  o  realmente  ocorrido.  Situação  inaceitável  que  precisa  ser \ncoibida pela Administração Pública. \n\nDiante  desse  quadro,  os  julgamentos  administrativos  neste  CARF  são \nbastante diversos. Existem aqueles que julgam que, uma vez comprovada a despesa mediante \nrecibos, é dever do Fisco provar que a informação é falsa. Por outro lado, é forte a corrente que \npensa que, caso a autoridade fiscal exija comprovação adicional do contribuinte,  inverte­se o \nônus da prova, sendo função do sujeito passivo produzir a comprovação exigida. \n\nFilio­me ao segundo grupo, tanto pelas determinações do art. 73 do RIR/99, \nacima transcrito, que exige que as deduções sejam justificadas a juízo da autoridade lançadora, \nquanto  pelo  disposto  no  art.  333,  inciso  I,  do Código  de Processo Civil,  que  atribui  a  quem \ndeclara o ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. \n\nResta­me agora demonstrar o efetivo atendimento aos preceitos estabelecidos \nna legislação aplicável, onde, no quadro abaixo, sintetiza­se os dados constantes nos recibos e \ndeclarações apresentados pela Recorrente: \n\n \n\nBENEFICIÁRIO DO \nRENDIMENTO \n\nCONSELHO/Nº  Valor R$ \nNatureza \n\nda \nPrestação \n\nNome do paciente  Nome de Quem Pagou \nCPF de quem \nRecebeu pelo \ntratamento \n\nLeisa Maria Poiava \nCarvalheira \n\nCRP 11.460  7.200,00  Psicologia \nLidce Maria Poiava \n\nFonseca e Juliana Poiava \nFonseca \n\nLidce Maria Poiava \nFonseca \n\n284.891.017­87 \n\nMonique Gasparello \nGaudard \n\nCREFITO 2­\n50416­F \n\n8.000,00  Fisioterapia  Juliana Poiava Fonseca \nLidce Maria Poiava \n\nFonseca \n083.633.257­16 \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI\n\n ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nMárcia de Oliveira Sodré  CREFITO 2­\n48739­F \n\n4.800,00  Fisioterapia  Lidce Maria Poiava \nFonseca  \n\nLidce Maria Poiava \nFonseca \n\n053.604.427­94 \n\nTOTAL  20.000,00  Documentos de folhas: 41­54 \n\n \n\nNo voluntário,  foram  apresentados  os  documentos  de  fls.  41  a  54,  onde  os \nprestadores confirmam que houve a prestação de serviços médicos à recorrente bem como ao \ndependente; estando incluso, na documentação citada, exame radiológico.  \n\nAssim,  o  contribuinte  carreou  aos  autos  os  documentos  comprobatórios \n(Recibos/Declarações/Exames)  capazes  de  preencherem  os  requisitos  necessários  ao \nacolhimento pleiteado, não havendo, portanto, óbice à dedução. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para \nrestabelecer deduções de despesas médicas no valor de R$ 20.000,00. \n\n \n\nGilvanci  Antônio  de  Oliveira  Sousa  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/02/2013 por GILVANCI\n\n ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nNOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão é nula a notificação de lançamento que, preenchendo os requisitos do artigo 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, contém os fatos claramente descritos, suficientemente caracterizados e acompanhados da fundamentação legal, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa.\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nPodem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.\nNa hipótese, o contribuinte não logrou comprovar a realização dos serviços.\nPERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nAplicação da Súmula CARF nº 2.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.001855/2009-48", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.119", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884001855200948.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"13884001855200948_5200420.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\n________________________________________________\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\n________________________________________________\n\nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. \n\n \n \n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \n\n \nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, \nEivanice  Canário  da  Silva,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza \nMurphy (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de Notificação  de  Lançamento,  na  qual  foi  feita \nglosa de deduções com despesas médicas, por  falta de comprovação ou por  falta de previsão \nlegal para sua dedução. \n\nO contribuinte impugnou parcialmente lançamento (fls. 1 a 15), alegando, em \nsíntese,  que  todas  as  despesas  médicas  estão  comprovadas  conforme  solicitado  e  inexiste \nfundamentação para as glosas perpetradas; além disso, a multa aplicada é confiscatória. \n\nA 11.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) \nem São Paulo 2 (SP) julgou a impugnação improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­51.356, \nde 7 de junho de 2011, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nSó  poderá  ser  aceita  a  dedução  de  despesa  efetivamente \ncomprovada. \n\nDIREITO CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PRINCÍPIO DO \nNÃO CONFISCO. \n\nA  vedação  quanto  à  instituição  de  tributo  com  efeito \nconfiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. \n\nNULIDADE. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13884.001855/2009­48 \nAcórdão n.º 2101­002.119 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão estando especificada nenhuma das hipóteses que propiciem \na  nulidade  do  lançamento,  quais  sejam,  os  atos  e  os  termos \nlavrados por pessoa  incompetente ou com preterição do direito \nde defesa, não há que se falar em nulidade do auto de infração. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  repisa  as \nrazões  de  impugnação,  complementando  que  a  decisão  a  quo  contraria  decisões \nadministrativas recentes, cujas ementas transcreve. Pede seja cancelado o lançamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais \nprevistos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\n1.  Da nulidade do lançamento \n\nO recorrente afirma, em alguns postos de sua defesa, que a Fiscalização não \nfundamentou  as  glosas  das  deduções  de  despesas médicas  que  deram  origem  ao  lançamento \ndiscutido neste processo. \n\nO  lançamento decorreu de revisão de declaração, que ensejou a Notificação \nde  Lançamento,  anexada  aos  autos  às  fls.  24  a  26­verso.  Os  requisitos  de  validade  da \nNotificação  de Lançamento  são  aqueles  previstos  no  artigo  11  do Decreto  n.º  70.235,  que  a \nseguir transcreve­se: \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do notificado; \n\n II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\n III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\n IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\n Parágrafo  único.  Prescinde  de  assinatura  a  notificação  de \nlançamento emitida por processo eletrônico. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nConforme se verifica da leitura do texto da lei, a indicação da fundamentação \nlegal do lançamento é primordial para a validade da Notificação de Lançamento, e sua ausência \né causa de nulidade, eis que enseja o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. \n\nNão é, todavia, o que se observa no presente caso. \n\nA  Notificação  de  Lançamento  às  fls.  24  a  26­verso,  lavrada  por  Auditor \nFiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (agente  competente),  preenche  todos  os  requisitos  de \nvalidade  exigidos  pela  lei  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal.  O  contribuinte  está \nidentificado; os  fatos estão perfeitamente caracterizados e acompanhados da disposição  legal \ninfringida, de modo a permitir a ampla defesa do contribuinte; o valor do crédito tributário está \nespecificado  (imposto,  multa  e  juros),  assim  como  o  prazo  para  recolhimento  do  valor \ncalculado ou para a impugnação do lançamento.  \n\nSendo assim, do exame dos autos, não se verificou nem a apontada ausência \nde fundamentação legal nem qualquer irregularidade que pudesse dar causa a uma declaração \nde nulidade do lançamento. \n\n2. Das deduções com despesas médicas \n\nNa presente hipótese, foram glosadas pela Fiscalização as seguintes deduções \npleiteadas, declaradas com despesas médicas, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento \nLegal, integrante da Notificação de Lançamento: \n\na) Alexandre Dantas Vieira (cirurgião dentista):    R$ 8.950,00 \n\nÉ  filho  do  declarante,  e  a  planilha  dos  pagamentos  e  extratos  bancários \napresentada não justifica os desembolsos, eis que não há nenhuma coincidência de datas entre \nsaques e pagamento; \n\nb) Sheila Cristina Dantas Vieira (cirurgiã dentista):    R$ 3.000,00 \n\nÉ  filha  do  declarante,  e  a  planilha  dos  pagamentos  e  extratos  bancários \napresentada não justifica os desembolsos, eis que não há nenhuma coincidência de datas entre \nsaques e pagamento; \n\nc) Sul América Aetna Companhia de Seguros e Previdência: R$ 6.171,10 \n\nO valor de R$. 6.171,10 refere­se aos planos cujos integrantes são seu filho \nAlexandre e a cônjuge, que apresentou DIRPF em separado no modelo simplificado; \n\nd) Denise Esteves Cardoso (fonoaudióloga):    R$ 1.100,00 \n\nA despesa declarada não ficou comprovada por meio de documentos hábeis e \nidôneos coincidentes em datas e valores que pudessem ensejar a efetividade dos pagamentos; \n\ne)  Irmandade  Sta  Casa  de  Misericórdia  de  S.  José  dos  Campos:  R$ \n1.350,00 \n\nNão foi apresentado recibo do pagamento; \n\nf) Sthefanie da Silva Lara Ramalho (fisioterapeuta): R$ 2.960,00 \n\nNão há observações da Fiscalização. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13884.001855/2009­48 \nAcórdão n.º 2101­002.119 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sua  impugnação,  o  interessado  manifestou  sua  inconformidade \nargumentando o seguinte: \n\na)  Sheila Cristina Dantas Vieira  e Alexandre Dantas Vieira: não  foram \nsolicitados documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores que pudessem ensejar \na  efetividade  dos  pagamentos, mas  apenas  os  comprovantes  originais  e  cópias  das  despesas \nmédicas, o que foi efetivamente apresentado. Ademais, não há qualquer restrição na legislação \nquanto  à  dedução  de  despesas  médicas  incorridas  com médicos  parentes  do  contribuinte,  e \ninexiste qualquer fundamentação legal para as glosas efetivada. \n\nb)  Sul  América  Aetna  Seguros  e  Previdência  S/A:  não  impugna  o \nlançamento correspondente. \n\nc)  Denise  Esteves  Cardoso:  não  foi  solicitada  pela  Fiscalização  a \napresentação de documentos hábeis e  idôneos coincidentes em datas e valores que pudessem \nensejar  a  efetividade  dos  pagamentos,  mas  apenas  os  comprovantes  originais  e  cópias  das \ndespesas  médicas,  o  que  foi  efetivamente  apresentado.  Além  disso,  inexiste  qualquer \nfundamentação legal para a glosa efetivada. \n\nd)  Irmandade  da  Santa Casa  de Misericórdia  de  S.  José  dos  Campos: \nalega ter perdido o recibo e, por essa razão, não contesta a glosa. \n\ne)  Stephanie  da  Silva  Lara Ramalho:  a  Fiscalização  não  fundamentou  a \nglosa  das  deduções  pleiteadas  e,  na  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constante  da \nnotificação de lançamento, a citada glosa não é sequer é mencionada. Além disso, apresentou \ndocumentos comprovando as despesas. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  2  (SP),  ao \napreciar a impugnação, não acolheu os argumentos suscitados e manteve as glosas. O relator do \nvoto condutor da decisão a quo justificou seu posicionamento esclarecendo que os documentos \napresentados, com o intuito de comprovar as deduções, não cumpriam os requisitos legais, eis \nque, neles, não consta o beneficiário dos serviços médicos e, especificamente no recibo emitido \npor Sthefanie da Silva Lara Ramalho, não consta o endereço do prestador do serviço. \n\nEm sede recursal, o interessado reitera todos os argumentos da impugnação e \nrebate os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que os recibos contêm expressamente o \nseu nome como beneficiário dos serviços e, no caso específico da fisioterapeuta Stephanie da \nSilva  Lara  Ramalho,  o  endereço  é  desnecessário,  haja  vista  que  se  trata  de  prestação  de \nserviços em seu domicílio. Diz que não há restrição legal à prestação de serviços médicos por \nparentes e que não foi solicitada a apresentação de documentos hábeis e idôneos, coincidentes \nem  datas  e  valores,  que  pudessem  ensejar  a  efetividade  dos  pagamentos  feitos  a  Denise \nEsteves Cardoso e Sheila Cristina Dantas Vieira. \n\nSobre  as  alegações  feitas  pelo  recorrente  impende  ressaltar,  primeiramente, \nque  as  glosas  perpetradas  neste  processo  originaram­se  de  procedimento  de  revisão  de \ndeclaração, previsto no artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999 – Regulamento do  Imposto \nsobre a Renda. Tal dispositivo prevê, in verbis: \n\nArt.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a \nrevisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\ncomprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art. \n74). \n\n§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante \na  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com \nobservância das disposições dos parágrafos seguintes. \n\n§  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto \n(Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°). \n\n§  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos, \ndentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem \nsido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19). \n\n§  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de \nesclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que \ntrata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e \nLei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). \n\nA  legislação  que  rege  o  imposto  sobre  a  renda  de  pessoas  físicas  admite \ndeduções  com  despesas  médicas,  desde  que  observadas  algumas  exigências  e  condições. \nVejamos o que prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n[...] \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] (g. n.) \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13884.001855/2009­48 \nAcórdão n.º 2101­002.119 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConforme  se  depreende,  a  despesa  com  tratamento  médico  só  pode  ser \ndeduzida da base de cálculo do imposto sobre a renda do contribuinte nos casos em que é feita \nem  seu  próprio  benefício  ou  em  benefício  de  seus  dependentes.  Por  essa  razão,  é \nimprescindível que os documentos comprobatórios das despesas não deixem dúvida quanto ao \nbeneficiário dos serviços.  \n\nNa  presente  hipótese,  examinando  os  autos,  constata­se  que  o  conjunto \nprobatório é composto somente de recibos emitidos pelos prestadores (dois cirurgiões dentistas, \numa fisioterapeuta e uma fonoaudióloga), nos quais não foi indicada a pessoa beneficiária dos \nserviços de  saúde. Por outro  lado, não  foi  apresentado qualquer outro documento que viesse \nsuprir essa deficiência, de modo a deixar evidente que os serviços de odontologia, fisioterapia e \nfonoaudiologia foram prestados ao próprio contribuinte ou a seu dependente, a fim de justificar \nsua dedução da base de cálculo do imposto. \n\nAssim como manifestado nos Acórdãos n.º 13­36390, de 1.8.2011, e n.º 13­\n34676, de 12.5.2011 (não há identificação dos órgãos julgadores), colacionados pelo recorrente \nem sua peça de defesa, é mesmo possível  relevar a ausência da  identificação do beneficiário \ndos serviços médicos no recibo. Todavia, para isso, deve haver, nos autos, outros elementos de \nprova,  de  modo  que,  em  seu  conjunto,  sejam  suficientes  para  convencer  o  julgador  que  os \nserviços  foram  efetivamente  prestados  tal  como  declarado.  No  caso  vertente,  além  dos \nmencionados recibos, não existem outras provas da prestação dos serviços médicos. \n\nO  recorrente  alega,  em  seu  favor,  que  a  Fiscalização  não  solicitou \ncomplementação  da  prova  anteriormente  apresentada.  Todavia,  salientamos  que,  uma  vez \nquestionadas  as despesas médicas  que deram origem à dedução pleiteada,  o  contribuinte é o \ninteressado  em  fazer  prova  da  veracidade  de  sua  declaração.  Desse  modo,  a  partir  do \nlançamento,  poderia  ter  apresentado,  na  impugnação,  documentos  que  viessem  reforçar  as \nprovas apresentadas durante a ação fiscal (tais como fichas médicas e odontológicas, que são \nfornecidas pelos profissionais sob solicitação do paciente ou resultados de exames ou pedidos \nmédicos,  por  exemplo).  Ademais,  à  vista  da  decisão  a  quo,  a  qual,  ao  fundamentar  o  não \nacolhimento  dos  argumentos  suscitados,  especificou  até mesmo  as  informações  faltantes  nos \nrecibos,  o  contribuinte  poderia  ter  trazido,  em  sede  de  recurso,  novos  documentos,  aptos  a \nsupri­las; no entanto, não o fez. \n\nSendo assim, independentemente de a Fiscalização, em procedimento prévio \nao lançamento, ter ou não especificamente solicitado documentos complementares aos recibos, \ncomo  alegado,  o  recorrente  teve  a  oportunidade  de  carrear  aos  autos  provas  dos  seus \nargumentos, em sede de impugnação, e até mesmo de recurso, tendo em vista que o julgador a \nquo  identificou  quais  as  informações  que  faltavam  ser  prestadas.  No  entanto,  o  defendente \nentendeu  por  bem  omitir­se,  limitando­se  a  formular  alegações  sem  suporte  em  provas \nconvincentes.  \n\nPor outro lado, apresentou demonstrativos e extratos bancários alegando que, \nneles,  se  evidencia  sua  capacidade de  promover  os  pagamentos,  em dinheiro,  pelos  serviços \nmédicos  declarados.  Observa­se,  porém,  da  análise  dos  mencionados  documentos,  que  os \nsaques  efetivados  nas  contas­correntes  bancárias,  conforme  extratos  anexados  aos  autos,  são \ntotalmente desvinculados das despesas declaradas. Esse descompasso poderia até ser superado, \ncaso  as  provas  da  efetiva  prestação  dos  serviços  médicos  fossem  robustas,  mas,  conforme \nexternado anteriormente, não é esse o caso dos autos. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão é possível, portanto, acolher o recurso interposto, no tocante à glosa das \ndeduções feitas a título de despesas médicas, haja vista não ter ficado comprovada nos autos a \nefetiva prestação dos serviços ao próprio contribuinte ou a seu dependente. \n\nNão há, destarte, reparos a fazer na decisão recorrida, eis que o contribuinte \nnão logrou comprovar seus argumentos. \n\n2. Da multa lançada \n\nEm sua peça recursal, o interessado, com base em doutrina e jurisprudência, \nsustenta  que  a multa  de  ofício  de  75%  é  abusiva,  violando  os  princípios  constitucionais  da \nvedação ao confisco e da capacidade contributiva. Pugna pela sua exclusão ou, ao menos, a sua \nredução a 2% da obrigação. \n\nA multa lançada de ofício, de 75% sobre a diferença do imposto apurada, está \nprevista no artigo 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, inciso I. Essa multa é lançada nos casos em que \na Fiscalização não constata  a existência de dolo,  fraude ou  sonegação.  Foi o que ocorreu na \nhipótese. Vejamos o texto legal: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\nConforme se observa, a multa de 75% sobre a diferença de imposto apurada \nem  procedimento  de  ofício  está  prevista  em  lei  e  deve  ser  assim  aplicada  pelo  agente  da \nfiscalização sempre que verificadas as condições previstas.  \n\nNesse sentido, cumpre ressaltar que a atividade administrativa é vinculada e \nobrigatória,  não podendo a  autoridade  autuante  proceder de  forma diferente daquela prevista \nem lei. É o que determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional, verbis: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\n Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13884.001855/2009­48 \nAcórdão n.º 2101­002.119 \n\nS2­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nUma vez constatada infração à  legislação  tributária em procedimento fiscal, \ntal  como  ocorreu  na  hipótese  (dedução  indevida  de  despesas  médicas),  o  crédito  tributário \napurado  deve  vir  acompanhado  da multa  de  lançamento  de  oficio  nos  percentuais  previstos. \nDeterminar  os  percentuais  de  multa  a  serem  aplicados  no  caso  de  infração  à  legislação \ntributária é  atribuição do  legislador,  e não do  agente da Fiscalização. Não cabe  à  autoridade \nfiscal analisar se os percentuais de multa que a lei estipula são ou não são confiscatórios, ou se \na  lei  em  vigor  está  de  acordo  com  o  princípio  da  capacidade  contributiva,  afastando  a  sua \naplicação quando entender pertinente.  \n\nOs  órgãos  administrativos  de  julgamento,  por  sua  vez,  também  não  se \nrevelam como sede apropriada para discutir e deliberar sobre os temas relativos aos princípios \nda  vedação  ao  confisco  e  da  capacidade  contributiva,  por  envolverem  necessariamente  a \nanálise da constitucionalidade da lei.  \n\nNesse  ponto,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se \nmanifestou  a  respeito  do  assunto,  tendo  firmado  o  posicionamento  no  sentido  que  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Vejamos: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTendo  ficado assim decidido no âmbito deste Conselho,  é de  se  aplicar,  na \nhipótese, a Súmula CARF n.° 2. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 18/\n\n03/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM DEPENDENTES, INSTRUÇÃO, MÉDICAS E DO LIVRO CAIXA. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação. Hipótese em que a legislação fiscal não alberga\r\nas despesas como dedutíveis do imposto de renda.\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0\n\n5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 17­48.559, \nproferido pela 5ª Turma da DRJ/SP2 (fl. 264) que, por unanimidade de votos, julgou improcedente \na impugnação ao Auto de Infração às fls. 229/236. \n\nConforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  do Auto  de  Infração, \nforam  apuradas  as  seguintes  infrações:  deduções  indevidas  com  dependentes  e  despesas \nmédicas  e  instrução  a  eles  referentes,  devido  ao  fato  de  seus  três  filhos  terem  apresentado \ndeclaração  de  ajuste  anual  em  separado  e  com  rendimentos  próprios  de  pensão  alimentícia; \ndeduções indevidas com o livro caixa, que não se enquadram no conceito de despesa de custeio \nnecessária à percepção de receita e à manutenção da fonte produtora.  \n\nAo apreciar o litígio instaurado com a impugnação às fls. 240/244, o Órgão \njulgador de primeiro grau manteve integralmente o lançamento, resumindo o seu entendimento \nna seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nGLOSA DA DEDUÇÃO COM LIVRO CAIXA  \n\nOs contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não­\nassalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda  respectiva  atividade  as  despesas  de  custeio  pagas, \nnecessárias  à  percepção  da  receita  e  à  manutenção  da  fonte \nprodutora, até o valor do rendimento recebido. \n\nGLOSA DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES \n\nNão  caracterizada  a  relação  de  dependência  conforme  a  lei \ntributária, mantida a glosa de sua dedução da base de cálculo do \nimposto. \n\nGLOSA DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS \n\nNa  declaração  de  ajuste  anual  poderão  ser  deduzidos  os \npagamentos  comprovadamente  efetuados,  no Ano­calendário,  a \nmédicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; relativamente ao \ncontribuinte e seus dependentes. \n\nGLOSA DEDUÇÃO COM DESPESAS DE INSTRUÇÃO \n\nNa declaração de ajuste anual somente poderão ser deduzidos os \npagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de \nensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º,  2ºo  e  3º  \ngraus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do \ncontribuinte e de seus dependentes. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0\n\n5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13888.002140/2004­68 \nAcórdão n.º 2101­001.577 \n\nS2­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm seu apelo ao CARF a contribuinte reitera as questões suscitadas perante o \nÓrgão julgador a quo e acresce pedido pela decadência do direito da fazenda pública constituir \no crédito tributário, sob o seguinte argumento, verbis: \n\nAplicando­se  as  normas  acima  ao  caso  concreto,  temos  que  o \nfisco  poderia  ter  cientificado  a  impugnante  acerca  do \nlançamento do débito em 2004 relativo aos débitos de 1999, não \npodendo, portanto lançar débitos anteriores a este período. \n\nPorém,  não  foi  o  que  ocorreu.  O  fisco  incluiu  no  auto  de \ninfração períodos  decaídos  de  1999,  2000,  2001,  2002  e  2003, \nconquanto  o  julgamento  da  impugnação  deu­se  apenas  no  ano \nde 2011, cobrando­se, pois, débitos já decaídos. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator. \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nDo exame das peças processuais, verifica­se que o lançamento e a decisão de \nprimeiro grau não merecem qualquer reparo. \n\nCom  efeito,  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  às  fls.  159/189,  relativo  aos \nanos­calendários de 1999 a 2002 – período em que a contribuinte detinha a guarda judicial dos \nfilhos  Fernanda  Garcia  cordeiro,  Silvio  Luiz  Cordeiro  Filho  e  Renata  Garcia  Cordeiro  – \ncomprovam a opção da responsável em apresentar DIRPF para cada dependente, tributando em \nseparado  os  rendimentos  auferidos  por  estes  a  título  de  pensão  judicial  alimentícia.  Desta \nforma, indevida a dedução com referidos dependentes e das despesas médicas e de instrução a \neles referentes.  \n\nSegundo consta na Sentença à  fl. 258/261, caberia à contribuinte arcar com \n30%  das  despesas  dos  alimentandos.  Tal  situação  poderia  ensejar  o  entendimento  de  que  a \nautuada teria o direito à dedução a título de pensão alimentícia. \n\nContudo,  verifica­se  que  nas  DIRPF’s  dos  alimentandos  foi  tributada \nsomente  a  parte  da  pensão  cujo  ônus  ficou  com  o  pai.  De  fato,  no  dispositivo  da  sentença \nrestou consignada a condenação do genitor ao pagamento mensal de R$3.360,00, durante o ano \nde 1998, cabendo a cada filho o montante anual de R$13.440,00. Esse valor seria  reajustado \npelo IGP­M, para os pagamentos a serem efetuados no ano de 1999.  \n\nVerifica­se,  portanto,  que  o  pequeno  acréscimo  no  montante  tributado  nas \nDIRPF’s do ano­calendário de 1999 (fls. 159, 170 e 181 – R$13.580,00), decorre apenas desse \nreajuste. Ou seja, o que é despesa dedutível para quem paga é rendimento tributável para quem \nrecebe,  sendo  certo  que  nenhum  pagamento  efetuado  pela  mãe  foi  adicionado  ao  montante \ntributado pelos alimentados sob a sua guarda. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0\n\n5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n  4\n\nAs  glosas  efetuadas  nas  deduções  indevidas  com  o  livro  caixa,  conforme \nfundamentado na descrição dos fatos do Auto de  Infração, não se enquadram no conceito de \ndespesa de custeio necessária à percepção de receita e à manutenção da fonte produtora. \n\nCom efeito, o artigo 8º da Lei n° 9.250, 1995, dispõe que: \n\nArt.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  será  a  diferença \nentre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII — das deduções relativas: \n\n(...); \n\ng) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos \nI a III do art. 6a da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no \ncaso de trabalho não assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos \ntitulares de serviços notariais e de registro. \n\nAssim  determina  o  RIR/99,  sobre  as  despesas  escrituradas  em  livro  caixa \npassíveis de dedução: \n\nArt.  75  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho \nnão­assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda  respectiva  atividade  (Lei  n­8.134,  de  1990, art.  6°,  e  Lei  n­ \n9.250, de 1995, art. 4º. inciso 1): \n\nI  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII ­ os emolumentos pagos a terceiros; \n\nIII  ­  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\nSão despesas de custeio aquelas indispensáveis à atividade profissional, como \naluguel  da  sala  comercial,  gastos  com  água,  luz,  telefone,  material  de  expediente  ou  de \nconsumo, contratação de pessoal, e tributos relacionados à atividade. \n\nDo  exame  das  peças  processuais,  verifica­se  que  procedem  as  glosas \nefetuadas pela fiscalização, pois as despesas se referem a material escolar dos filhos (que em \nnada se relaciona com a atividade médica em consultório e que nem mesmo é dedutível como \ndespesas com instrução), aparelhos com vida útil superior a um ano (scanner HP Scanjet 3200) \ne benfeitorias realizadas no consultório são aplicações de capital, indedutíveis como despesa de \nlivro caixa. \n\nComo  bem  assentado  na  decisão  recorrida,  são  dedutíveis  as  despesas \nescrituradas  em  livro  caixa,  necessárias  à manutenção  da  fonte produtora,  cuja vida útil  não \nultrapasse o período de um exercício. Os valores despendidos na instalação do consultório, na \naquisição  e  instalação  de máquinas,  equipamentos,  instrumentos, mobiliários  etc.  devem  ser \ninformados na declaração de bens pelo preço de aquisição. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0\n\n5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13888.002140/2004­68 \nAcórdão n.º 2101­001.577 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRejeita­se  também argüição do  recorrente quando a decadência para o ano­\ncalendário de 1999. Para os fatos submetidos ao ajuste anual e, portanto, com fato gerador em \n31/12/1999,  o  termo  final  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nsomente  ocorreu em 31/12/2004. A contribuinte foi cientificada do lançamento em 08/10/2004 \n(fl. 229), e mesmo com o início da contagem do prazo decadencial determinado pelo artigo 150 \ndo CTN, tendo em vista o imposto antecipado (fl. 223), não se operou a decadência. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  à  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato \n(artigo  136  do  CTN).  O  artigo138  do  CTN  dispõe  que  a  denúncia  espontânea  deve  ser \nacompanhada do pagamento do  tributo devido e que não se considera espontânea a denúncia \napresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. \nNenhuma dessas condições se verifica no caso em exame. A redução indevida do recolhimento \ne  a  declaração  inexata,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dão \nsuporte à aplicação da multa de ofício em seu percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por \ncento),  e  não  há  previsão  na  legislação  tributária  para  o  lançamento  da  multa  de  ofício  no \npercentual de 10%. Se a fiscalização entendesse ter havido intuito de fraude, a multa de ofício \naplicada seria de 150%: Confira­se: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nEnfim, por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a \npenalidade e os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários nela previstos. \n\nCom  efeito,  o  legislador  ao  elaborar  as  leis  tributárias  deve  fazer  com  que \nestas dêem vigor aos princípios constitucionais da vedação confisco, capacidade contributiva, \nrazoabilidade e proporcionalidade. Portanto, falece competência ao Órgão administrativo para \ndeclarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Neste  sentido  é  a  Súmula CARF  nº  2: O \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nNo que tange à cobrança dos  juros de mora com base na  taxa SELIC, após \ninúmeros  debates  a  respeito  de  sua  legalidade  e  constitucionalidade,  e  consoante  pacífica \njurisprudência que se firmou a respeito, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou \nas seguintes Súmulas: \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0\n\n5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n\n  6\n\nSúmula CARF nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não \né  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nSúmula CARF nº  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPor  fim, não há bis  in  idem na exigência da multa de ofício e dos  juros de \nmora,  tendo em vista a natureza indenizatória deste e a natureza punitiva daquela. De fato, o \nartigo 161 do CTN dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \njuros de mora, seja qual  for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou \nem lei tributária. \n\nEm face ao exposto, afasto a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, \nnego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/0\n\n5/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 09/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TO\n\nSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2431, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2061, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1602, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1456, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1437, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1236, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",848, "Primeira Turma Especial",390], "camara_s":[ "Primeira Câmara",11461], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",4492, "Primeira Seção de Julgamento",3540, "Terceira Seção De Julgamento",3039, "Segundo Conselho de Contribuintes",177, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",87], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",482, "IRPF- ação fiscal - 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