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Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2006-06-22T00:00:00Z,10070.002520/2003-38,200606,4198404,2016-11-24T00:00:00Z,106-15.651,10615651_149016_10070002520200338_004.PDF,2006,Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,10070002520200338_4198404.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2006-06-22T00:00:00Z,4642041,2006,2021-10-08T09:08:46.748Z,N,1713041991992868864,"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:12Z; created: 2009-08-27T13:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:12Z | Conteúdo => -- - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n°. : 10070.002520/2003-38 Recurso n°. : 149.016 Matéria : IRPF - Ex(s): 1987 Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO Recorrida : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 22 DE JUNHO DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.651 IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE / RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado. /11 JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA PRESIDEN E / (mÁtt -OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI +! • RELATORA FORMALIZADO EM: '0 1 ABO 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI. • MHSA - r li r'3}, „. - MINISTÉRIO DA FAZENDA 'rÁ- ,-,t .• !--:- .-r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,:*)!Pçï•ef* SEXTA CÂMARA ---=;'er te Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 Recurso n° : 149.016 Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$ 33.781,52. O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á restituição de IR retido no ano de 1992. A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano. Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela decadência. Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais a respeito do tema. 4É o Relatório. (- 2 yr\- MINISTÉRIO DA FAZENDA tvi-:,•."" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 VOTO Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não, extinto pelo prazo decadencial. De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do imposto (CTN, art. 156, inc. 1). Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da existência do mesmo. No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a qual determinou que: ""Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda NacionaL (..)"" 3 1•• MINISTÉRIO DA FAZENDA "";&.=;•'h& PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .cgr74•?:-..1. SEXTA CÂMARA Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IR). Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela autoridade competente. Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho, como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac. n° 106-14740): ""IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Decadência afastada."" Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito. Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006. • / OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200604,Quinta Câmara,"IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo. Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2006-04-27T00:00:00Z,10805.002686/2003-12,200604,4188530,2016-11-14T00:00:00Z,106-15.488,10615488_145156_10805002686200312_007.PDF,2006,Sueli Efigênia Mendes de Britto,10805002686200312_4188530.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-04-27T00:00:00Z,4670771,2006,2021-10-08T09:17:34.227Z,N,1713042569684844544,"Metadados => date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T11:25:30Z; Last-Modified: 2009-07-15T11:25:30Z; dcterms:modified: 2009-07-15T11:25:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T11:25:30Z; meta:save-date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T11:25:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T11:25:30Z; created: 2009-07-15T11:25:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T11:25:30Z | Conteúdo => . . MINISTÉRIO DA FAZENDA ,,,' • ::4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""'P •Zu"" SEXTA CÂMARA Processo n°. : 10805.002686/2003-12 Recurso n°. : 145.156 Matéria : IRPF - Ex(s): 1991 Recorrente : WALTER EGON AY Recorrida : 3a TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.488 IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial _ ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos por WALTER EGON AY. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / n JOSÉ RI:AMA -. R OS PENHA PRESIDENTE ,i, i1.- - 414 194 ' 15 `"":RITTO - • L .: sil "" • i / FORMALIZADO EM: 0 2 Off 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI. MHSA • k 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA z"" • : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10805.002686/2003-12 Acórdão n° : 106-15.488 Recurso n°. : 145.156 Recorrente : WALTER EGON AY RELATÓRIO Os autos têm início com o pedido de restituição do imposto de renda (fls. 1 a 7), incidente sobre a ""verba indenizatória"", recebida por adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) no ano-calendário de 1990. Sua solicitação foi, preliminarmente, examinada e indeferida pelo Chefe de Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Santo André (fls. 26). Cientificado desta decisão (AR de fl. 28), tempestivamente, o procurador do interessado (f1.9) protocolou manifestação de inconformidade de fls. 31 a 40. A 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento do pedido em decisão de fls. 42 a 45, resumindo seu entendimento na seguinte ementa: RESTITUIÇÃO - PDV - O direito de pleitear restituição extingue-se com . o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Dessa decisão o contribuinte tomou ciência em 12/1/2005 (fl. 47 v.) e, na guarda do prazo legal, seu procurador apresentou o recurso de fls. 50 a 60, alegando em síntese: - a natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pelo tomador de serviços quando da resilição do contrato laborai, nos programas de demissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório, de recomposição patrimonial. Não se apresenta, assim, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a Incidência de Imposto de Renda, a ser retido na fonte pagadora. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento neste sentido (Súmula n°215); - a própria Receita Federal houve por bem assumir a ilegalidade de tal cobrança, editando a IN/SRF n° 165/98; 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA 3* .* : n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '9 • date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T16:00:19Z; Last-Modified: 2009-08-26T16:00:19Z; dcterms:modified: 2009-08-26T16:00:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T16:00:19Z; meta:save-date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T16:00:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T16:00:19Z; created: 2009-08-26T16:00:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:charsPerPage: 1008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T16:00:19Z | Conteúdo => , , . • ---- , ...9.4•:""41 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 4 'í PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.R.0. F. • .;,:t 4kz_i34 z4. SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11080.004016/2004-05 Recurso n°. : 147.537 Matéria : IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN Recorrida : 45 TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 RESOLUÇÃO N° 106-01.377 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROBERTO COIMBRA FABBRIAN. RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. t JOSÉ RI . - : s % 04PENHA‘ PRESIDENTE E - L TO%. FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ARNAUD DA SILVA (Suplente convocado), JOSÉ CARLOS DA MATA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, a Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITO. mfma MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .attsi> SEXTA CÂMARAfrit Processo n°n° : 11080.004016/2004-05 Resolução n° : 106-01.377 Recurso n° : 147.537 Recorrente : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN RELATÓRIO Roberto Coimbra Fabbrian, qualificado nos autos, representado (mandato, fl. 31) interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/POA n° 5.013, de 05 de janeiro de 2005 (fls. 17-18), mediante o qual foi julgado procedente o lançamento relativo a multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2002, ano- calendário 2001, no valor de R$18.643,50. Na impugnação o ora recorrente informa que se encontrava sob fiscalização que abrangia o referido ano-calendário pelo que a multa estaria invalidada. O julgamento conclui que o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, mas de forma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo. No recurso voluntário, o recorrente informa que se encontra recolhido em presídio à disposição da Justiça Federal, em caráter preventivo, e os seus bens e documentos apreendidos, pelo que, entre outras alegações, está inibido de realizar a garantia de instância. No pedido, requer a suspensão de todos os prazos relativos à autuação fiscal enquanto não ocorrer sua soltura e o acesso à documentação em poder da policia judiciária. É o relatório. 2 -41 t. s.49'.•:t MINISTÉRIO DA FAZENDA -r&t.: 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESN'S ...;t: SEXTA CÂMARA Processo n° : 11080.004016/2004-05 Resolução n° : 106-01.377 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator Roberto Coimbra Fabbrian tomou ciência do Acórdão DRJ em 02.06.2005 (fl. 26), contra os termos do qual interpõe Recurso Voluntário em 1°.07.2005 (fl. 28) cumprindo-se o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. Quanto ao preparo recursal, alega impossibilitado de cumprir em face do estado prisional em que se encontra. Também, por este motivo, requer a suspensão dos prazos processuais. Examinando-se os autos, encontra-se à fl. 4 a Intimação Fiscal n° 24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao inicio de fiscalização anos-calendário de 1999, 2000, 2201 e 2002. Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento. Por outro aspecto, com vista a preservar o direito de defesa do contribuinte, que haja intimação com vistas ao depósito recursal ou arrolamento de bens. Deste modo, voto por converter o julgamento em diligência. sfySala das S ""es - F, em 17de agosto de 2006. ------- JOSÉ R AMA Bt(RttOS PENHA 3 -- Page 1 _0034800.PDF Page 1 _0034900.PDF Page 1 ",1.0