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•\t RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: \t '0 1 ABO 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES\n\nDE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE\n\nOLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ\n\nCARLOS DA MATTA RIVITTI.\t •\n\nMHSA\n\n\n\n-\n\nr\t\nli\t\n\nr'3},\n„.\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'rÁ-\n,-,t .• !--:- .-r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,:*)!Pçï•ef*\n\nSEXTA CÂMARA\n---=;'er te\n\nProcesso n°\t : 10070.002520/2003-38\nAcórdão n°\t : 106-15.651\n\nRecurso n°\t : 149.016\nRecorrente\t : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas\n\nrecebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$\n\n33.781,52.\n\nO pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á\n\nrestituição de IR retido no ano de 1992.\n\nA contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o\n\ndireito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na\n\nedição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano.\n\nOs membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do\n\ncontribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela\n\ndecadência.\n\nInconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador\n\ndevidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que\n\no prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento\n\nindevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais a respeito do tema.\n\n4É o Relatório.\n\n(-\n\n2\n\nyr\\-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntvi-:,•.\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10070.002520/2003-38\nAcórdão n°\t : 106-15.651\n\nVOTO\n\nConselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele\n\nconheço.\n\nEm preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não,\n\nextinto pelo prazo decadencial.\n\nDe fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição\n\ndo indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção\n\ndo crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do\n\nimposto (CTN, art. 156, inc. 1).\n\nEntretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das\n\nleis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este\n\neventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da\n\npropositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da\n\nexistência do mesmo.\n\nNo caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório\n\ndas parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da\n\nincidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria\n\nda Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a\n\nqual determinou que:\n\n\"Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional\nrelativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas\n\nindenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.\n\nArt. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a\n\nrever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo\n\nanterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos\n\nda Fazenda NacionaL\n\n(..)\"\n\n3\n\n\n\n1••\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\";&.=;•'h& PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.cgr74•?:-..1. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10070.002520/2003-38\nAcórdão n°\t : 106-15.651\n\nDiante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá\n\nser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o\n\nRecorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a\n\ntítulo de IR).\n\nDecorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN\n\nteria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado\n\npelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela\n\nautoridade competente.\n\nEsta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho,\n\ncomo se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac.\n\nn° 106-14740):\n\n\"IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO\nVOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial\ndo prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda\nindevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas\nindenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999,\ndata de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual\nreconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.\n\nDecadência afastada.\"\n\nPor isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e\n\nDETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006.\n\n•\t /\nOBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200604", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. 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RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR.\nDECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e\nrecolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial\n\n_ ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.\nDecadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos\n\npor WALTER EGON AY.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n/\n\nn\nJOSÉ RI:AMA -. R OS PENHA\nPRESIDENTE\n\n,i, i1.- - 414 194 ' 15 `\":RITTO\n- • L .:\t sil \" • i\n\n/\n\nFORMALIZADO EM:\t 0 2 Off 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET\n\nALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA\n\nDE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI.\n\nMHSA\n\n\n\n• k 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nz\" • :\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10805.002686/2003-12\nAcórdão n°\t : 106-15.488\n\nRecurso n°.\t : 145.156\nRecorrente : WALTER EGON AY\n\nRELATÓRIO\n\nOs autos têm início com o pedido de restituição do imposto de renda\n\n(fls. 1 a 7), incidente sobre a \"verba indenizatória\", recebida por adesão ao Programa\n\nde Demissão Voluntária (PDV) no ano-calendário de 1990.\n\nSua solicitação foi, preliminarmente, examinada e indeferida pelo Chefe\n\nde Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em\n\nSanto André (fls. 26).\n\nCientificado desta decisão (AR de fl. 28), tempestivamente, o\n\nprocurador do interessado (f1.9) protocolou manifestação de inconformidade de fls. 31 a\n\n40.\n\nA 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São\n\nPaulo, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento do pedido em decisão de\n\nfls. 42 a 45, resumindo seu entendimento na seguinte ementa:\n\nRESTITUIÇÃO - PDV - O direito de pleitear restituição extingue-se com\n. o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nDessa decisão o contribuinte tomou ciência em 12/1/2005 (fl. 47 v.) e,\n\nna guarda do prazo legal, seu procurador apresentou o recurso de fls. 50 a 60,\n\nalegando em síntese:\n\n- a natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pelo\n\ntomador de serviços quando da resilição do contrato laborai, nos programas de\n\ndemissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório, de recomposição\n\npatrimonial. Não se apresenta, assim, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a\n\nIncidência de Imposto de Renda, a ser retido na fonte pagadora. O Superior Tribunal\n\nde Justiça já sumulou entendimento neste sentido (Súmula n°215);\n\n- a própria Receita Federal houve por bem assumir a ilegalidade de\n\ntal cobrança, editando a IN/SRF n° 165/98;\n2\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n3* .* : n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'9 • date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T16:00:19Z; Last-Modified: 2009-08-26T16:00:19Z; dcterms:modified: 2009-08-26T16:00:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T16:00:19Z; meta:save-date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T16:00:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T16:00:19Z; created: 2009-08-26T16:00:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:charsPerPage: 1008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T16:00:19Z | Conteúdo => \n, ,\t .\t • ----\n,\n\n...9.4•:\"41 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4 4 'í PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.R.0. F. • .;,:t\n4kz_i34 z4. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.004016/2004-05\nRecurso n°.\t : 147.537\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 2002\nRecorrente\t : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN\nRecorrida\t : 45 TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 17 DE AGOSTO DE 2006\n\nRESOLUÇÃO N° 106-01.377\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ROBERTO COIMBRA FABBRIAN.\n\nRESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos\n\ntermos do voto do relator.\nt\n\nJOSÉ RI . - : s % 04PENHA‘\nPRESIDENTE E - L TO%.\n\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nGONÇALO BONET ALLAGE, ARNAUD DA SILVA (Suplente convocado), JOSÉ CARLOS\n\nDA MATA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO\n\nFERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, a\n\nConselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITO.\n\nmfma\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.attsi> SEXTA CÂMARAfrit\n\nProcesso n°n°\t : 11080.004016/2004-05\nResolução n° : 106-01.377\n\nRecurso n°\t : 147.537\nRecorrente\t : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN\n\nRELATÓRIO\n\nRoberto Coimbra Fabbrian, qualificado nos autos, representado (mandato,\n\nfl. 31) interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/POA n° 5.013, de 05 de\n\njaneiro de 2005 (fls. 17-18), mediante o qual foi julgado procedente o lançamento relativo\n\na multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2002, ano-\n\ncalendário 2001, no valor de R$18.643,50.\n\nNa impugnação o ora recorrente informa que se encontrava sob\n\nfiscalização que abrangia o referido ano-calendário pelo que a multa estaria invalidada.\n\nO julgamento conclui que o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é\n\nafastar a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, mas de\n\nforma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo.\n\nNo recurso voluntário, o recorrente informa que se encontra recolhido em\n\npresídio à disposição da Justiça Federal, em caráter preventivo, e os seus bens e\n\ndocumentos apreendidos, pelo que, entre outras alegações, está inibido de realizar a\n\ngarantia de instância.\n\nNo pedido, requer a suspensão de todos os prazos relativos à autuação\n\nfiscal enquanto não ocorrer sua soltura e o acesso à documentação em poder da policia\n\njudiciária.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n-41\t t.\ns.49'.•:t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-r&t.: 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESN'S ...;t:\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11080.004016/2004-05\nResolução n° : 106-01.377\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nRoberto Coimbra Fabbrian tomou ciência do Acórdão DRJ em 02.06.2005\n\n(fl. 26), contra os termos do qual interpõe Recurso Voluntário em 1°.07.2005 (fl. 28)\n\ncumprindo-se o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972.\n\nQuanto ao preparo recursal, alega impossibilitado de cumprir em face do\n\nestado prisional em que se encontra. Também, por este motivo, requer a suspensão dos\n\nprazos processuais.\n\nExaminando-se os autos, encontra-se à fl. 4 a Intimação Fiscal n°\n\n24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao inicio de fiscalização anos-calendário de 1999,\n\n2000, 2201 e 2002.\n\nAntes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça\n\nconstar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração,\n\ncaso tenha havido lançamento.\n\nPor outro aspecto, com vista a preservar o direito de defesa do\n\ncontribuinte, que haja intimação com vistas ao depósito recursal ou arrolamento de bens.\n\nDeste modo, voto por converter o julgamento em diligência.\n\nsfySala das S \"es - F, em 17de agosto de 2006.\n-------\n\nJOSÉ R AMA Bt(RttOS PENHA\n\n3\n\n--\n\n\n\tPage 1\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",3], "camara_s":[ "Quinta Câmara",3], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",2, "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",1], "nome_relator_s":[ "José Ribamar Barros Penha",1, "Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti",1, "Sueli Efigênia Mendes de Britto",1], "ano_sessao_s":[ "2006",3], "ano_publicacao_s":[ "2006",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",3, "contribuintes",3, "câmara",3, "da",3, "de",3, "do",3, "membros",3, "nos",3, "o",3, "os",3, "por",3, "primeiro",3, "sexta",3, "termos",3, "unanimidade",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}