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TERMO INICIAL PARA\nFORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do\npedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão,\nato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação\nsobre rendimentos auferidos pelo contribuinte.\n\nRecurso provido. Decadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA\nPRESIDENTE e ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t 12 JAN 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA;\n\nJOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE\n\nAZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.\n\nMHSA\n\n\n\n„\t .•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13702.00116412003-40\n\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nRecurso n°.\t : 146.128\n\nRecorrente\t : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO\n\nRELATÓRIO\n\nAntonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso\n\nVoluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante\n\no qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição\n\nde IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão\n\nVoluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18).\n\nA Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de\n\nJaneiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar-\n\nse de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o\n\nprazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN).\n\nPelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de\n\nInconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco\n\nanos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o\n\ncontribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente\n\ninclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento\n\nVoluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999.\n\nNo Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na\n\njurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o\n\ntermo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998.\n\n•\n\nÉ o Relatório.\n\n1\n2\n\n\n\n-,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nc4(35P» SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13702.001164/2003-40\n\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto\n\n70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto\n\nà Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ,\n\nPedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de\n\ntrabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo.\n\nOs valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de\n\n— — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do\n\nimposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento\n\nque restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que\n\nlevaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias.\n\nNesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de\n\n31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina:\n\nArt. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional\n\nrelativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as\nverbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão\n\nvoluntária.\n\nArt. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal\n\nautorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de\nque trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os\n\nrespectivos créditos da Fazenda Nacional.\n\nDo exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a\n\nAdministração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de\n\ncréditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os\n\nlançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos.\n\n3\n\n\n\n•\t\nOsl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nA,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n-\n\nProcesso n°\t : 13702.001164/2003-40\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nCom este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos\n\ncontribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o\n\ncontribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente.\n\nE não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte\n\npagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do\n\nreconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o\n\nbeneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade,\n\nquer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a\n\npartir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o\n\ndireito a que se reporta o artigo 165 do CTN.\n\nNão devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo\n\no pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido\n\napresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto,\n\ndeferido.\n\nDesta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01\n\nde janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto\n\nretido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em\n\n01.01.2004, posterior a 22.12.2003.\n\nEsta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal,\n\npelo que não há necessidade de maiores considerações.\n\nAssim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos\n\nretornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro\n\n— RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005.\n\nJOSÉ\t B 4y PENHA\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2022-02-26T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"200512", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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SEXTA CÂMARA\nt'c-2,rj\n\nProcesso n°. : 12155.000097/2002-46\nRecurso n°.\t : 145.667\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1997\nRecorrente\t : JOANA PINHEIRO\nRecorrida\t : 2° TURMA/DRJ em BELÉM - PA\nSessão de\t : 08 DE DEZEMBRO DE 2005\nAcórdão n°.\t : 106-15.161\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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Do Pedido de Restituição\n\nA requerente, por intermédio de seu Representante Legal (Mandato —\n\nf1.02), através do requerimento de fls. 01-02, acompanhado dos documentos de fls. 03-\n\n13, pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal em Belém -PA a restituição do\n\nImposto de Renda que teria sido pago indevidamente sob o fundamento de que é\n\nportadora de moléstia grave (cegueira).\n\nEntretanto, ao efetuar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de\n\n1997, ano-calendário 1996, entregue em 29/04/1997 (fl. 05) considerou todos os seus\n\nrendimentos como tributáveis, tendo já inclusive recebido a restituição no valor de R$\n\n494,85.\n\nPorém, em face \"da condição de isenção dos rendimentos (moléstia\n\ngrave)\" apresentou em 20/01/1999 (fl. 06) a Declaração de Ajuste Anual Retificadora\n\nonde classificou todos os rendimentos como isentos e/ou não tributáveis, com saldo de\n\nimposto de renda a restituir no valor de R$ 14.326,68.\n\nAinda, segundo a interessada, a Delegacia da Receita Federal em\n\nBelém — PA ao analisar a Declaração Retificadora concluiu por não efetivar a\n\nrestituição, tendo em vista que não fora localizado, na base de dados da SRF, o\n\n2\n\n\"\"É;\n\n\n\n• $S MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:s.P;;;•:0?\n•Eittte,11), SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\npagamento do imposto que deveria ter sido feito pelo INSS (fonte pagadora) no ano-\n\ncalendário de 1996.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Belém indeferiu o pleito sob o\n\nfundamento de que já havia decaído o direito de pleitear a restituição, nos termos do\n\nart. 168, 1 do CTN, nos termos do Parecer SEORT/DRF/BEL n° 0186/2003. (fls. 18-19).\n\n2. Da Manifestação de Inconformidade e Julgamento\n\nA requerente inconformada apresentou a Manifestação de\n\nInconformidade de fls. 25-27, onde basicamente repisou os argumentos apresentados\n\nàs fls. 01-02, os quais foram devidamente relatados à f1.31.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as razões\n\napresentadas pela impugnante, os Membros da 2 a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Belém — PA, por unanimidade de votos, acordaram em\n\nindeferir a solicitação pleiteada.\n\nO relator do voto, também, considerou que o dies a quo da contagem\n\ndo prazo decadencial para a contribuinte pleitear a restituição do IRPF, apurado em\n\ndeclaração de ajuste anual do ano-calendário de 1996, teve início em 31 de dezembro\n\nde 1996, portanto, já havia decaído o direito de pleitear a restituição pretendida\n\n(Acórdão DRJ/BEL N° 3.431, de 13 de dezembro de 2004, fls. 29-34).\n\nE, ainda, segundo o relator da decisão de Primeira Instância, a entrega\n\nda Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada pela contribuinte em\n\n20/01/1999, trata-se de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, não\n\nrepresentando homologação de lançamento.\n\n3. Do Recurso Voluntário\n\nA requerente foi cientificada dessa decisão (\"AR\" — fl. 36), e com ela\n\nnão se conformando, interpõe, tempestivamente (informação de fi. 57) dentro do tempo\n\n3\n\n\n\n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ntíst:p1/2, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 12155.00009712002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nhábil (19/04/2005) o Recurso Voluntário de fls. 37-47, que em apertada síntese, por\n\nassim ser resumido:\n\n- inicialmente, repisou todos os fatos ocorridos, já anteriormente\n\napresentados;\n\n- o prazo de prescrição para restituição do indébito tributário começa a\n\nfluir a partir da homologação tácita do lançamento, que no caso do imposto de renda, é\n\npor homologação;\n\n- sobre essa matéria apresentou ensinamentos doutrinários de Hugo de\n\nBrito Machado;\n\n- no caso de homologação tácita, a extinção definitiva do crédito\n\ntributário ocorre depois de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 40 do CTN);\n\n- portanto, somente decorridos cinco anos do fato gerador é que\n\ncomeça a correr o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN;\n\n- assim sendo, o prazo para recuperar os valores retidos\n\nindevidamente, objeto do recurso, é de dez anos contados do fato gerador do tributo;\n\n- transcreveu ementas de decisões administrativas do Conselho de\n\nContribuintes e judiciais sobre o tema;\n\n- desta forma, tem direito no valor de R$ 13.831,83 e acréscimos\n\nlegais, relativo ao pagamento da restituição do imposto de renda relativo ao exercício\n\nde 1997, ano-calendário 1996.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\n\n..;,k MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t M•tn PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nz=35/.7-4An\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto n°\n\n70.235 de 06 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal — PAF, pelo que dele\n\ntomo conhecimento.\n\nComo visto no relatório a pendência para exame nesta Câmara diz\n\nrespeito ao prazo para que a contribuinte possa pleitear a restituição do imposto de\n\nrenda relativo ao exercício 1997, ano-calendário 1996.\n\nAs fls. 37-47, a recorrente apresentou o Recurso Voluntário,\n\ninsurgindo-se contra a decisão do Acórdão DRJ/BEL N° 3.431, de 13 de dezembro de\n\n2004, fls. 29-34, que, em preliminar e sem exame do mérito, indeferiu o pedido de\n\nrestituição protocolado pela interessada, com base na argüição de decadência.\n\nDestarte, a matéria em litígio versa sobre o decurso de prazo para\n\npleitear restituição de indébito.\n\nNo que tange a prazos decadenciais para se pleitear a restituição de\n\ntributos, o CTN estabelece as seguintes regras:\n:-\n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4° do artigo\n162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (..)\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n5\n\n\n\ndi,1104, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nserif.' 5.0, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'oPi;:.n;e.), SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do\ncrédito tributário. (..)\n\nDestarte, passados cinco anos da data da extinção do crédito tributário,\n\nconsidera-se extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição do imposto de\n\nrenda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos. No caso em epígrafe,\n\nconforme atesta o documento de fl. 08-09, o pagamento das verbas e conseqüente\n\nretenção do imposto na fonte ocorrida no ano-calendário de 1996.\n\nA contribuinte, objetivando a restituição do imposto retido sobre as\n\nverbas recebidas, apresentou a Declaração de Ajuste Retificadora do exercício 1997\n\nem 20/0/1999, conforme demonstrado na cópia do Recibo de Entrega da Declaração\n\nde Ajuste Anual de fl. 06.\n\nContudo, na decisão de Primeira Instância, foi considerada a data da\n\nprotocolizaçâo do pedido da interessada como contagem do prazo decadencial. Com\n\nbase em tal data, os Membros da 2 a Turma Julgadora da DRJ-Belém-PA indeferiram a\n\nsolicitação pleiteada, considerando que o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a\n\nrestituição já teria se exaurido.\n\nPara fins de contagem de prazo decadencial, deve-se considerar a\n\ndata em que a contribuinte saiu de sua inércia e pleiteou a restituição dos valores\n\nretidos, o que, no caso em tela, se deu com a apresentação da declaração retificadora,\n\ncomputando no campo dos rendimentos isentos e não-tributáveis as verbas rescisórias\n\nrecebidas.\n\nEntretanto, como a Declaração de Ajuste Anual Retificadora foi\n\napresentada em 20/01/1999 (fl. 06), dentro ainda do prazo de 5 (cinco) anos contados\n\na partir do ano-calendário de 1996, não há que se cogitar da decadência do direito de a\n\ncontribuinte pleitear a restituição.\n\nCom relação à pretensão do interessado de obter a devolução do\n\nimposto recolhido, é mister destacar que a presente instância julgadora não pode se\n\npronunciar a respeito do mérito do pedido de restituição antes que a autoridade\n\n6\n\n\n\n•• ,\t •\n\n-Zgkt,i. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• jkb.14:r.4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nsW'4i-.i,i3t2rs). SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\njulgadora de Primeira Instância o faça, sob pena de se estar suprimindo uma instância\n\nadministrativa.\n\nDesta maneira, o presente processo deverá retornar à Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Belém-PA para apreciação do mérito do pedido de\n\nrestituição.\n\nCom base em todo o exposto, voto no sentido de DEFERIR a\n\nsolicitação, para afastar a decadência argüida pela interessada, devendo os presentes\n\nautos retornar à Repartição de origem para que se pronuncie quanto ao mérito do\n\npedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2005.\n\n421120—\n\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",2], "camara_s":[ "Quinta Câmara",2], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",2], "materia_s":[ "IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)",1, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1], "nome_relator_s":[ "José Ribamar Barros Penha",1, "LUIZ ANTONIO DE PAULA",1], "ano_sessao_s":[ "2005",2], "ano_publicacao_s":[ "2005",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "acordam",2, "afastar",2, "análise",2, "autos",2, "conselho",2, "contribuintes",2, "câmara",2, "da",2, "de",2, "decadência",2, "determinar",2, "direito",2, "do",2, "dos",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}