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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"5051648", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:24.047Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175317229568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n217 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.004169/2001­57 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1996 \n\nIRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA. \nENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nSão isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou \ncomplementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada \ncorrespondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a \n31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nSão  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação \ntributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71 \n\nAssinado digitalmente \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nWalter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n41\n69\n\n/2\n00\n\n1-\n57\n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconvocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia. \nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian \nHaddad. \n\nRelatório \n\nPor descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de \n02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir: \n\n“Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita \nFederal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II. \n\nInicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado \nauto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados \nna declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995. \n\nO auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia \nde  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador \nda  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da \ndecisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à \nDelegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o \nlançamento. \n\nDessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do \nRecorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de \naposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como \nda  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente \npor falta de comprovação das mesmas. \n\nEm  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções \npleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos \nvalores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais \nteriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no \ntranscorrer do procedimento de fiscalização. \n\nNo  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de \ncomplementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos \nbenefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza \ncorresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao \nlongo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de \ncálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in \nidem. \n\nA Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de \ninfração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de \nrendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual \nparcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria \ndecorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu, \nainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções \npleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não \nter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que \ncomprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o \ncorrespondente valor a ser­lhes atribuído. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15374.004169/2001­57 \nAcórdão n.º 2201­002.224 \n\nS2­C2T1 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de \nJulgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário, \nalegando­se em síntese: \n\na) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da \nLei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de \nimposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de \ncomplementação de aposentadoria; \n\nb) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não \nhaveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas \nrecebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que \ncorrespondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; \n\nc)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam \nsuportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas \nincorridas com instrução. \n\nÉ o relatório.” \n\nConforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o \njulgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar \nqual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente \ncorresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o \nInteressado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator \n\nA matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII, \nalínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido: \n\n “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos pelas pessoas físicas: \n\n(...) \n\nVII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência \nprivada: \n\n(...) \n\nb)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo \nônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e \nganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade \ntenham sido tributados na fonte.” \n\nCumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no \njulgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da \ncontrovérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda, \nconforme a seguinte ementa: \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n“TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE \nENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO \nDO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. \n\n1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido \nde que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da \nLei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei \n9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o \nvalor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de \ncontribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade \nde  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a \n31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp \n662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; \nEREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). \n\n2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior \nao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo \npatrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de \nimposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL, \nMin. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos \nEREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção, \nDJ 16/10/2006). \n\n3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei) \n\nDe  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em \njulgado em 11/03/2009. \n\nO art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586, \nde  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões \ndefinitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas \npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nConforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu \ncom um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência \ncomplementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713, \nde 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do \ntotal recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35. \n\nQuanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que \no Contribuinte não apresentou provas da sua realização. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \npara excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71. \n\n  Assinado digitalmente \n\nWalter Reinaldo Falcão Lima  \n\n           \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15374.004169/2001­57 \nAcórdão n.º 2201­002.224 \n\nS2­C2T1 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",1], "camara_s":[ "Quinta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - 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