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A matéria que não tenha sido\nexpressamente contestada há de ser considerada não impugnada\nou aceita pelo contribuinte.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nTRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo\npatrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido\nrespaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados\nexclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não\nlogrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a\ntributação.\n\nGLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada\nas despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado.\n\nCOMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado\ncom documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas\nmédicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo\ncontribuinte na Declaração de Ajuste Anual.\n\nTempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme\nmanifestação de inconformidade, nos seguintes termos.\n\n1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da\npropriedade rural \"Malhada Grande\" localizada no município e comarca de\nSão João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo\nimputada como acréscimo patrimonial a descoberto;\n\n2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da\nafirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a\nsaber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa\nNeide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam\nquaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária\nemitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado\nda Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis\nSiqueira..\n\n3) ressalta que consta a venda de toda propriedade \"Malhada Grande\" ao Sr.\nJoão Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4.\n\nakisoes\t 2\n\n\n\nProcesso n° 10480.008555/00-53\t CCOWP96\nAcórdão n.° 196-00107\t Fls. 139\n\n4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo\npatrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias\nque não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja\npela sua indisponibilidade de recursos financeiros.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela\nqual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.\n\nEm seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão\nreferente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de\ncomprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras\ndesmembradas da propriedade rural denominada \"Malhada Grande\", adquirida em 06/09/1995,\ndo Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke.\n\nEm sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas\nalegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam:\n\n1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa\nLima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer\nimóveis; e,\n\n2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São\nJoão do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda\nefetuada ao Sr. Luís Siqueira..\n\nEm relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já\nhavia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de\nJulgamento assim se manifestado:\n\nO impugnante nega ter adquirido a área acima referendada,\ndevidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados,\n362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23.\n\nQuer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada\nárea, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio\nda Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a\npropriedade denominada \"Malhada Grande\", pertence a João Murilo\nSilva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira\nLemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa,\nconforme escritura publica datada de 28/1011997.\n\nNa certidão acima, não consta os elementos tais como número de\ninscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e\noutros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A\ncertidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a .\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10480.008555/00-53\t CCOUT96\nAcórdão n.°196-00107 \t\n\nFls. 140\n\ncertidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são\ndocumentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A\nexistência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do\nmesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e\nvenda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência,\nconseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação\ntributária.\n\nObserve-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram\ndesmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os\nantigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte-\nse por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis\nSiqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de\ncompra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de\n28/10/1997.\n\nAdemais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as\nescrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de\nSão João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam\n\n• outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu\nsuporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste\npara efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um\nsimples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da\nocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro\ndocumento.\n\n•Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não\n\nlogrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda\n\nde fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda.\n\nPara desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a\n\nexistência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo\n\ncontribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que\n\nnão anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e\n\nde sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam\n\nquaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos\n\n(fls. 22 e 23).\n\nA escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a\n\ntransmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta\n\nforma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a\n\ndesconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as\n\ninformações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo\n\nque em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas\n\nno documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda).\n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão\n\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções,\n\natribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma\n\ncomo presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo.\n\n4\n\n\n\nProcesso to 10480.008555/00-53\t CCO\nAcórdão n.• 196-00107\t Fts. 141\n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4.\n\nAna Paul\t selli Erichsen\n\n\n\tPage 1\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",1], "camara_s":[ "Quinta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural",1], "nome_relator_s":[ "Ana Paula Locoselli Erichsen",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "da",1, "de",1, "do",1, "e",1, "especial",1, "integrar",1, "julgado",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}