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O segundo Auto\n\nde Infração exige imposto de renda, bem como multa e juros, devido à omissão de rendimentos\n\ndo trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e despesas controladas por\nlivro-caixa deduzidas indevidamente.\n\nO Recorrente apresentou impugnação de fls. 30 e 31, requerendo a\nimprocedência do lançamento e contestando a glosa de suas despesas escrituradas em livro-\ncaixa.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou não impugnada o Auto de Infração no\n\ntocante à omissão de rendimentos do trabalho, manteve a glosa de despesas (i) com veículos\n\n(combustível, seguro, leasing, manutenção de veículo), (ii) com manutenção de imóvel locado,\n\n(iii) com o pagamento de anuidade de cartão de crédito, (iv) com a assinatura de revista, (v)\n\ncom Livraria e Papelaria Bom Preço Ltda., (vi) com Empresa Brasileira de Correios e\n\nTelégrafos, (vii) com o pagamento de salário da secretária, (viii) aquisição de livros técnicos,\n\ndando provimento parcial para admitir a dedução das demais despesas escrituradas em livro-\ncaixa.\n\nEm sede de Recurso Voluntário, o Recorrente limita-se a impugnar a glosa das\n\ndespesas com manutenção de imóvel locado, apresentando cópia do contrato de locação.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10865. 001357/200 I -88 \t CCO /T92\nAcórdão n.\" 196-00,126\n\nF Is 2\n\nVoto\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e atende às formalidades legais, por isso, dele conheço,\n\nO Auto de Infração lavrado em 04/10/2001 refere-se a fatos tributáveis\n\nocorridos no ano calendário 1994, decorrendo da glosa das despesas controladas por livro-\ncaixa e omissão de rendimentos,\n\nApós apresentar Manifestação de Inconformidade contestando o Auto de\n\nInfração, a Delegacia de Julgamento, em sua decisão, objetou-se à dedução de despesas com\n\nmanutenção de imóvel locado por não ter sido apresentado até aquele momento o contrato de\nlocação do imóvel.\n\nEm sede de Recurso Voluntário, apresentado em 09/01/2006, o Recorrente pede\nque sejam consideradas as despesas de aluguel do imóvel usado para instalar seu consultório,\napresentando cópia do contrato de locação.\n\nNeste sentido, de acordo com o inciso III do art. 75 do Decreto 3000/99, podem\n\nser deduzidas da receita as despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à\nmanutenção da fonte produtora.\n\nComo o Recorrente faz prova por meio da apresentação do contrato de locação,\n\né de se admitir a dedução das correspondentes despesas de manutenção de imóvel escrituradas\nno livro-caixa pelo Recorrente.\n\nO Conselho de Contribuintes, através de Acórdão 192-00023 proferido pela\n\nSegunda Turma Especial, decidiu o que se segue:\n\nSão dedutiveis as despesas necessárias à percepção da receita e à\n\nmanutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro\n\nCaixa, e comprovadas por meio de docunzentação hábil e\n\nidônea Recurso vohmtário provido\n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário apresentado na forma da lei\n\ne voto no sentido de dar-lhe provimento parcial para restabelecer a dedução de despesa\n\nescriturada no livro-caixa a título de manutenção de imóvel locado no valor de R$1,719,60.\n\nC-0o S\t k C,C-•-.CA c\nCarlos Nogueira Nieácio\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n2\" CAMARA/2\" SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\": 10865.001357/2001-88\n\nRecurso d: 156.375\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3 do art. 81 do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\nMinisterial n\" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n\" 196-00.126.\n\nBrasília/DF, 2 0 AG0 2010\n\nI\n\nEVEL1NE COÊLHO DE MELO HOMAR\n\nChefe da Secretaria\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1993\r\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\r\nÉ de se manter a glosa da parcela da dedução requerida, quando o próprio contribuinte reconhece tê-la pleiteado em valor superior ao número de dependentes com os quais tais dispêndios foram efetuados.\r\nCARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO.\r\nIncabível se restabelecer o valor glosado por recolhido a menor, sob a assertiva de que foi objeto de simples compensação com montante anteriormente pago a maior sob outra rubrica, quando tal argumentação não restou comprovada.\r\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.\r\nHá que se restabelecer o imposto pago no exterior que restar corroborado por documentação hábil, devidamente vertida para o português por tradutor juramentado.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.000699/2001-26", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5678452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.046", "nome_arquivo_s":"19600046_154433_15374000699200126_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"15374000699200126_5678452.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a compensação do valor de 12.315,94 UFIR a título de imposto pago no exterior, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620823", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:09.051Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:17:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:17:44Z; created: 2012-11-22T18:17:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-22T18:17:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:17:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756957704192, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2003\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE.\r\nA isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU\r\né restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os\r\nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,\r\nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa\r\nou mesmo com vínculo contratual permanente. Todavia, é de se\r\nexcluir da tributação a quantia lançada em duplicidade pelo\r\nagente fiscal.\r\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DE OPÇÃO PARA A TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.\r\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante.\r\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNÊ-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO\r\nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de\r\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a\r\nmulta isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o\r\nimposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do\r\nrendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento\r\nmensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000219/2004-79", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4158871", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.103", "nome_arquivo_s":"19600103_151921_14041000219200479_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000219200479_4158871.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 4.856,00 e a multa isolada do carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4637360", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:48.341Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917978083328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:49:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:49:25Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:49:25Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:49:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:49:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:49:25Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:49:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:49:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:49:25Z; created: 2009-09-09T13:49:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-09-09T13:49:25Z; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:49:25Z | Conteúdo => \nCCO t/796\n\nFls. 147\n\nbr;s.4\n1.4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\" • -:S\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n427114-7t2>\n\nsi-\t SEXTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 14041.000219/2004-79\nRecurso n•\t 151.921 Voluntário\n\nMatéria\t TRPF - Ex(s): 2003\n\nAcórdão e \t 196-00.103\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente MARIA CLARA GUARALDO NOTAROBERTO\n\nRecorrida\t 41' TURMA/DRJ em BRASÍLIA - DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nEXERCÍCIO: 2003\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS\nINTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE.\n\nA isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU\né restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários\ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo\nestatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela\nAssembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os\nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,\nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa\nou mesmo com vínculo contratual permanente. Todavia, é de se\nexcluir da tributação a quantia lançada em duplicidade pelo\nagente fiscal.\n\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DE OPÇÃO PARA A\nTRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a\ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,\npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido\npelo declarante.\n\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNÊ-LEÃO.\nINCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE\nOFÍCIO CONSECFÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO\nAJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO\nRENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO\nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a\nmulta isolada do carnê-leão não pode ser cobrada\n\npkAr\n\n\n\nProcesso e 14041.000219/2004-79 \t CC01/1-96\nAcórdão n.• 196-00.103\t Fls. 148\n\nconcomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o\nimposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do\nrendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento\nmensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARIA CLARA GUARALDO NOTAROBERTO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda base de cálculo do lançamento o valor de R$ 4.856,00 e a multa isolada do camê-leão, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nS REISANd;S‘R 14—LIBEKSD150\nPresidente\n\nea- 4-4121\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM:\t 78 AGO 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na P instância\nadministrativa de julgamento, fls. 74/75:\n\nContra a contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do\nImposto de Renda da Pessoa Física - IRPF (fls. 50/63), referente ao\nexercício 2003, ano-calendário de 2002, lavrado por AFRF da\nDRF/Brasília/DF, que lhe exige o recolhimento de crédito tributário no\nvalor de R$ 30.025,58, conforme demonstrativo abaixo (em Reais):\n\nImposto de Renda\t 10.874,13\n\nMulta Próporcional (passível de redução) \t 8.155,59\n\nJuros de Mora — calculados até 30/11/2004 \t 2.840,32\n\nMulta Exigida isoladamente\t 8.155,54\n\nTotal do crédito tributário apurado \t 30.025,58 \n\nO referido lançamento teve origem na constatação das seguintes\ninfrações:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79\t CCO 1 /' 196\nAcórdão n.°196-00.103 \t Fls. 149\n\na) Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior: omissão de\nrendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais\n(Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil -\nPNUD), no valor de R$ 58.003,78, informados indevidamente como\nrendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual\n\ndo exercício de 2003. Enquadramento legal: arts. 1° a 3° e 8° da Lei n°\n7.713, de 1988; arts. 1°a 4° da Lei n°8.134, de 1990; art. 6° da Lei n°\n9.250, de 1995; arts. 55, VII e 995 do RIR/1999; art. 1° da Medida\n\nProvisória n° 22/2002 convertida na Lei n° 10.45, de 2002; ara. 22 e\n23 da IN SRF n° 073, de 1998 e arts. 21 e 22 da IN SRF n° 208, de\n2002.\n\nb) Multa Exigida Isoladamente pela Falta de Recolhimento do IRPF\nDevido a Título de Can:é-Leão: falta de recolhimento do IRPF devido\na título de carnê-leão, tendo em vista a omissão de rendimentos do\ntrabalho recebidos de Organismos Internacionais, caracterizada pela\nconstatação de que os rendimentos foram declarados como isentos e\nnão tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003.\nEnquadramento legal: art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988 c./c arts. 43 e 44,\n§1°, III da Lei n° 9.430, de 1996; art. 957, parágrafo único, III do\nRIR/1999; art. 22 da IN SRF n°073, de 1998 e art. 21 da IN SRF n°\n208, de 2002.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 75/81, foi o\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a\nementa a seguir transcrita:\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS\nPOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\n\nSujeitam-se à tributação, mensalmente, sob a forma de recolhimento\n\napelidado de \"carnê-leão\", e, anualmente, por ocasião da entrega da\ndeclaração de ajuste, os rendimentos percebidos por residentes ou\ndomiciliados no País decorrentes da prestação de serviços a\n\norganismos internacionais de que o Brasil faça parte.\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 13/04/2006, consoante o AR —\nAviso de Recebimento — de fl. 84.\n\nÀ vista disso foi protocolizado, em 12/5/2006, recurso voluntário dirigido a este\ncolegiado, fls. 85/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador,\nconforme instrumento de mandato de fl. 110, questiona a exação procedida, conforme\nargumentos que a seguir serão em apertada síntese relatados.\n\nDe plano, a litigante depois de apresentar um breve resumo da presente\ndemanda, discorda do argumento utilizado pela autoridade de ia instância de que não poderia\ngozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável tão-somente\nfuncionários, de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vez que considera-se\nalbergada pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal.\n\nArgúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento,\nignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela.\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79 \t CCO 1 /T96\nAcárclao n.° 196-00.103 eu. 150\n\nApoiando-se em uma análise minudenciada do \"Acordo Básico de Assistência\ncom a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência\nInternacional de Energia Atômica\" argumenta que a legislação internacional — convenções e\ntratados dos quais o Brasil é signatário — pretende isentar os rendimentos percebidos por todos\ne quaisquer servidores de tal organismo independente de sua categoria: contratados diretamente\nou postos à disposição, ainda que sem vínculo empregaticio, pelo Governo Brasileiro.\n\nSe contrapõe, também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma\nisolada, a dispositivos da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU\", datada de\n1946, desconhecendo o supracitado \"Acordo Básico\", lei especial de 1966.\n\nOu seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria\nsubmetido às normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos e\ntécnicos por tal programa contratados o tratamento dispensado aos servidores da ONU pela\nsupramencionada Convenção de Privilégios e Imunidades.\n\nQuanto as orientações da então Secretaria da Receita Federal, contidas na IN\nSRF n.° 208/2002 e na pergunta 137 da publicação \"Perguntas e Respostas, no concernente à\ninformação ao governo brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas\nalbergadas pela isenção em comento, aduz que a tais organismos \"cabe informar fatos\ndissociados de valoração jurídica, uma vez que não é de responsabilidade deles a aplicação\nda legislação que rege a matéria, e, sim, dos órgãos tributários\".\n\nDe outra feita, considera que os contracheques constantes dos autos, fls. 27/41 e\n112/126, comprovam \"a prestação de serviços sem interrupção e. por conseqüência, o vínculo\nempregaticio da recorrente com o PNUD\", não obstante as disposições contratuais contidas às\nfls. 09/17.\n\nJá, acerca dos valores apontados pela autoridade lançadora como omitidos pela\nrequerente, alega constar como pagos-lhe os valores de R$ 9.712,00 em julho e RS 4.856,00\nem agosto.\n\nContudo, considera demonstrados pelos contracheques acostados aos autos e\npelos extratos bancários de fls. 129/144, ter recebido o pagamento de julho em duplicidade,\nnada tendo recebido em agosto, fato que consta de tais documentos como simples estorno.\n\nNão admite sobre tal assunto alegação de preclusão processual, sob pena de\nofensa aos princípios da legalidade, do enriquecimento sem causa e da verdade material.\n\nInvoca, então, precedentes administrativos e judiciais a seu favor no que tange a\nmatéria em lide.\n\nPor fim, antes de questionar a aplicação da multa isolada pela falta de\nrecolhimento do Camê- Leão em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco\npro cento), aventa a obrigação, de oficio, da autoridade lançadora de considerar o desconto\nsimplificado como dedução da base de cálculo do imposto, por lhe ser mais favorável nesse\nmomento.\n\ncid .\n\n4\n\n\n\nProcesso o° 14041.00021912004-79\t CCOI a96\nAcórdão n.• 196-00.103\t Fls. 151\n\nComo já dito, foram os documentos de fls. 110/146 anexados aos autos pela\nrecorrente em anexo ao recurso voluntário.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fls. 85/108 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n— anexado à fl. 84 e carimbo de recepção aposto à fl. 85. Estando dotado, ainda, dos demais\nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que\nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do\nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação\nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita\nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n o 9, também de 2007.\n\nNão há preliminar a ser apreciada.'\n\nEm assim sendo, passo à análise das razões de mérito e ao exame dos\ndocumentos trazidos à colação pela autuada.\n\nO litígio versa sobre exigência de 1RPF sobre valores recebidos por serviços\nprestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para\no Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a\nmulta de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais\nrendimentos.\n\nA matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de\nContribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes\nacórdãos da 4a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a saber:\n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA\nData da Sessão: 19/09/2007\n\nREMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS -\nINCIDÊNCIA — São detentores de privilégios e imunidades em matéria\ncivil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais\ncom os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização\ndas Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos,\nsituações não extensivas aos prestadores de servi çojunto ao Programa\ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento — PIVUD, contratados em\nterritório nacional Neste caso, por faltar-lhes a condição de\nfuncionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está\nabrangida pelo instituto da isenção fiscal\n\nPNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU,\nrestringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários\n\n,irr5\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79 \t CC01/796\nAcórdão n.• 196-00.103\n\nFls. 152\n\ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo\nestatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia\n\nGeraL Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos\npelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam\neles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual\npermanente.\n\n(Acórdão CSRF/04-00.676) (grifei)\n\nPeço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, manifestados em declaração de voto no\nAcórdão n° 104-20.451 de 23/02/2005 (in verbis):\n\nA solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que\n\nrege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais\nque, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma\nconclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a\nconcessão da isenção em tela.\n\nO artigo 5° da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR194 e\nno artigo 22 do RIR/99, assim estabelece:\n\n'Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho\nauferidos por:\n\n1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;\n\nII - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça\nparte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a\nconceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e\nrepartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país\n\nde sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a\nbrasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste\nartigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em\nrelação a outros rendimentos produzidos no país' (grifa)\n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a\nestrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de\n\nconsulados ou de repartições de outros países.\n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores\nde organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu\ndomicílio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito\ndispositivo incluiria os domiciliados no Brasil.\n\nEntretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal\ninterpretação, quando determina que, relativamente aos demais\n\nrendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II\n\n6\n\n\n\nProcesso n°14041.00021912004-79\t CCOUT96\nAcórdão n.° 196-00.103\n\nFls. 153\n\nsão contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria\n\nqualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro,\n\ndomiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no\n\nexterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrário do que à\n\nprimeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no\nBrasil.\n\nAssim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n° 4.506/64, acima\n\ntranscrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro\nresidente no Brasil.\n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o\n\nque se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é\n\nclaro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de\n\norganismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar\nprevista em tratado ou convênio.\n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD —\n\nPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a\nexistência do 'Acordo Básico de Assistência Técnica com a\n\nOrganização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a\n\nAgência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto\n\nn°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n'ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará\n\naos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus\n\nfuncionários, inclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a\n\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agências Especializadas':\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o\n\n'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência\n\nInternacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não\n\nfor aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Nações Unidas'. (grifei)\n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não\n\numa das suas Agências Especializadas que, conforme a própria\n\n'Convenção sobre Privilégios Imunidades das Agências\n\nEspecializadas são: Organização Internacional do Trabalho,\n\nOrganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,\n\nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de\n\nDesenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo\n\nMonetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e\n\nDesenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União\n\nInternacional de Telecomunicações, União Postal Universal,\n\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima\nConsultiva Intergovernamental\n\n19.1 7\n\n\n\nProcesso n• 14041.00021912004-79\t CCOVN6\nAcórdão n.° 196-00.103\n\nFls. 154\n\nSendo o PNUD um programa específico da Organização das Nações\nUnidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem\nseguir os ditames, conforme comando do artigo VIa, acima, da\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'. Esta,\n\npor sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada\npelo Decreto n°27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção assim prevê:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente\nartigo assim como as do artigo\n\nVIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e,\nem seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os\nMembros. O nome dos funcionários compreendidos nas referidas\ncategorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos\nMembros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados\nno exercício de suas funções oficiais (inclusive seus\npronunciamentos verbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e\nemolumentos recebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço\nnacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais\npessoas da família que deles dependam, às restrições\nimigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito às facilidades cambiais, dos\nmesmos privilégios que os funcionários, de equivalente\ncategoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas\njunto ao Governo interessado;\n\nfi gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família\nque deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento\nque os funcionários diplomáticos em tempo de crise\ninternacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário\ne seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no\npaís interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção\n13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no\nque lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus\ncônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades,\nisenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito\ninternacional, aos agentes diplomáticos.' (grifei)\n\n\n\nProcesso n°14041.000219/2004-79\t ccoirr96\nAcórdão ri.° 196-00.103\n\nFls. 155\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e\nemolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de•\n\ndiversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de\nserviço militar; facilidades imigratórios e de registro de estrangeiros,\ninclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos\nfuncionários de missões diplomáticas; facilidades de repatriamento\nidênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise\ninternacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso\npessoal, quando da primeira instalação no pais interessado.\n\nEmbora a Convenção ora enfocado utilize a expressão genérica\nfuncionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados\npermite concluir que o termo não abrange o funcionário brasileiro,\nresidente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não haveria qualquer\nsentido em conceder-se a um brasileiro residente no Pais, benefícios tais\ncomo facilidades imigratórios e de registro de estrangeiros, privilégios\ncambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de\nmobiliário e bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Pais.\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre\nsalários e emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas não são dirigidas aos\nbrasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que\ncategorias de funcionários seriam beneficiárias de tais facilidades. A\nresposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU, na\nSeção 17, que a seguir se recorda:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\nfuncionários ao quais se aplicam as disposições do presente\nartigo assim como as do artigo\n\nVIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e,\nem seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os\nMembros. O nome dos funcionários compreendidos nas referidas\ncategorias será comunicado periodicamente aos Governos dos\nMembros.'\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de berzeficios de que se\ncuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo V\nda Convenção da ONU— e que no inciso lido art. 5° da Lei n°4.506/64 é\nchamado de servidor — é o funcionário internacional, integrante dos\nquadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas contratual.\nPortanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades\nrelacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos\ncontratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual\npermanente.\t •\n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso II,\ndo art. 5°, da Lei n°4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que\nambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não\t À.\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79\t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.103\t\n\nFls. 156\n\nresidentes no BrasiL Com efeito, conjugando-se esses dois comandos\n\nlegais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são\naquelesfimcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente\ncabível a tributação de outros rendimentos produzidos no Pais como de\nresidentes no estrangeiro, bem como a concessão de facilidades\nimigratórios, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriamento e de\nimportação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira\ninstalação no BrasiL Afinal, esses funcionários não são residentes no\nPaís, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado.\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados,\nnão há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam\ndas mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU,\nmuito menos para que seja pinçado, dentre os diversos benefícios, o da\nisenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo de\n\naplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento\nestaria referendando a criação — à margem da legislação — de uma\ncategoria de funcionários da ONU não enquadrávd em nenhuma das\n\nexistentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil isentos de imposto de\nrenda', o que de forma alguma pode ser admitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n'ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários\ncompreendidos no artigo V), quando a serviço das Nações\nUnidas, gozam enquanto em exercício de suas funções,\n\nincluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades\nnecessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em\nparticular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de\nsuas bagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por\n\neles praticados no desempenho de suas missões\n(compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos). Esta\n\nimunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que os\nindivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à\nOrganização das Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e\n\ncorrespondências em malas invioláveis para suas comunicações\ncom a Organização das Nações Unidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação\nmonetária ou cambial, concedidas aos representantes dos\ngovernos estrangeiros em missão oficial temporária.\n\nj) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\n4.\n(1110\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79 \t CCO ITT96\nAcórdão n.° 196-00.103\n\nFls. 157\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos\n\ntécnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não\n\npara que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral\n\npoderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico\n\nsempre que, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus\n\ntrâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos\n\ninteresses da Organização.'\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não\n\nconsta — e nem poderia constar — da relação de beneficios concedidos\naos técnicos a serviço das Nações Unidas.\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários\n\ninternacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de\n\nbenefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e\n\nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que,\n\nainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergado\n\npor esses benefkios. Tal constatação é corroborada pela melhor\n\ndoutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no\n\nseu 'Curso de Direito Internacional Público' (1/a edição, Rio de\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\nOs funcionários internacionais são um produto da administração\n\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações\ninternacionais.\n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os\n\nseus órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal\n\nfenómeno fez com que os seus funcionários aparecessem como\n\numa categoria especial, porque eles dependiam da organização\n\ninternacional, bem como o seu estatuto jurídico era próprio.\n\nSurgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de\nqualquer Estado individualmente.\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos\n\nagentes e são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma\n\norganização internacional de modo permanente. Podemos defini-\n\nlos como sendo os indivíduos que exercem funções de interesse\n\ninternacional, subordinados a um organismo internacional e\n\ndotados de um estatuto próprio.\n\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário\n\ninternacional é o aspecto internacional da função que ele\n\ndesempenha, isto é, ela visa a atender às necessidades\n\ninternacionais e foi estabelecido internacionalmente.\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria\n\norganização internacional sem interferência dos Estados\nMembros. (.).\n\ntf:1i\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79\t CC01/1\"96\nAcórdão n.° 196-00.103\n\nFls. 158\n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de\ndois anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a\nnomeação a título permanente, que é revista após 5 anos. (.).\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e\nnão contratual (.) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em\nvigor em 1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a\nsituação estatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário\nfoi reconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas,\nmas que o amenizou, considerando que os funcionários tinham\ncertos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos). (.)\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário\npúblico, possuem direitos e deveres. (.)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades\nsemelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais\nimunidades diplomáticas só são concedidos para os mais altos\nfuncionários internacionais (secretário-geral, secretários-\nadjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral da ONU\nquem declara quais são os funcionários que gozam destes\nprivilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A\nlista destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os\nnomes dos funcionários compreendidos nas referidas categorias\nserão comunicados periodicamente aos governos membros'. Os\nprivilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de\njurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções\noficiais s; b) isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e\ndependentes não estão sujeitos a restrições imigratórios e registro\nde estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços; e)\nfacilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; fi\nfacilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas, em\ncaso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes; g)\ndireito de importar, livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de\nuso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os\nsubsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores,\n'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\nconcedidos, de acordo com o direito internacional, aos agentes\ndiplomáticos.\n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a)\n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que\nconcerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas\nfunções '; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d)\n'direito de usar códigos e de receber documentos e\ncorrespondência em malas invioláveis' para se comunicar com a\nONU; e) facilidades de câmbio; fi quanto às 'bagagens pessoais,\n\n612\n\n\n\nProcesso e 14041.000219/2004-79\t CC01/196\nAcórdão n.° 196-00.103\t Fls. 159\n\nas mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes\n\ndiplomáticos'. (grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada,\nnão só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos —\nfuncionários internacionais e técnicos a serviço do Organismo — como\n\nidentifica o conjunto de benefícios com que cada um dos grupos é\ncontemplado, deixando patente que a isenção de impostos sobre salários e\nemolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos\ntécnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais.\n\nDiante do exposto, constatando-se que a interessado não é funcionário\ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista\nfornecida pelo seu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a\nserviço do PNUD, não há como lhe conceder a Isenção pleiteada (.J.\"\n\nOs brilhantes fundamentos transcritos aplicam-se integralmente ao presente\nlitígio.\n\nReitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados\npor Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são\nfuncionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou\nsão empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham\nsuas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha\nBarros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: \"... não é pelo fato de não receberem o devido amparo\nda legislação do trabalho que a relação laborai vai se tornar estatutária ... a legislação\ntributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... À vista do exposto, a\nconclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas\n\npara o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto\n\ncertos não são funcionários internacionais da ONU. Não sendo funcionários não há com\nestender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda\nde tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica à isenção do IPI e ICMS na\n\naquisição de veículos.\"\n\nPor outro lado, assiste razão à interessada quando alega haver erro na\ndeterminação da infração imputada-lhe no mês de agosto de 2002.\n\nEfetivamente o cotejo do extrato de fl. 08, fornecido à autoridade lançadora pelo\nMinistério da Relações Exteriores, com os holerites de fls. 27/41 e 112/126 e os extratos\nbancários de fls. 129/144, permite a esta relatora concluir que efetivamente a autuada percebeu\nem julho de 2002 valores relativos também ao mês de agosto, ou seja, 2 x R$ 4.856,00 (R$\n9.712,56), o que foi objeto de estorno no segundo mês citado.\n\nEm assim sendo, em observância do princípio da verdade material que vige no\nprocesso administrativo fiscal, há de ser a quantia de R$ 4.856,00, lançada como infração no\nmês de agosto de 2002, excluída da tributação.\n\nDe outra feita, solicita também a contribuinte que seja considerado na apuração\nda base de cálculo do imposto de renda o desconto simplificado, ou seja, requer o direito de\ntrocar a apresentação de sua declaração de rendimentos do modelo completo para o modelo\nsimplificado, por ser-lhe o último nesse momento mais favorável. \t /4.\n\n13\n\n\n\nProcesso n°14041.000219/2004-79\t CCO Irr96\nAcórdão n.° 196-00.103\n\nFls. 160\n\nConforme cópias de fls. 18/20, a interessada entregou à SRF em 22/04/2003,\nportanto dentro do prazo legal, a Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003, elaborada no modelo\ncompleto, como já dito.\n\nA opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo\nlegal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de\ncálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado\nem substituição aos descontos legalmente previstos.\n\nAo regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem\ncriar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção\npelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem\ntal opção (denominado modelo completo).\n\nCurvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais\nrestrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal\nvedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei.\n\nContudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1° do CTN e\ndo ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a\nprópria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua\nretificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o\nque não é o caso dos autos.\n\nNa espécie, a mudança de opção de tributação está sendo requerida muito depois\nde iniciado o procedimento de oficio e de lavrado o auto de infração exigindo diferença de\nimposto, melhor ainda, somente está sendo apresentada em sede de recurso e sem\ndemonstração de erro de fato na opção originalmente efetuada.\n\nAo contrário, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante\nmanifestado o desejo de alterá-la tão-somente após a reclassificação de seus rendimentos pela\nFiscalização.\n\nNão há, pois, tal pleito de merecer acolhida.\n\nJá, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do\nCamê-Leão, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, á época do lançamento,\ndo dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de\n1996, in verbis:\n\nArt. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\n1 — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito\nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de\n\nelPia\n\n\n\nProcesso rr 14041.000219/2004-79 \t CC01/196\nAcórdão n.• 196-00.103\t Fls. 161\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\nff 1°- As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII — isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\nmensal do imposto (cantê-leão) na forma do art. 8° da Lei n.\"7.713, de\n21 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste;\n\nDa leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa\nduas espécies de multa imponíveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento,\nfalta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de\nevidente intuito de fraude.\n\nO § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput,\nposto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente.\n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal\nobrigatório (Camê-Leão), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do\nlançamento de oficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base\nde cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, em acórdão recente:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO — CONCOMITÁNCL4 —\nMESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa\nisolada (inciso III, do § 1\", do art.44, da Lei n°9.430, de 1996) e da\nmulta de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é\nlegitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\" (Acórdão\nCSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei)\n\nDestarte, a multa isolada cabe ser excluída do lançamento, havendo de manter-\nse tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste .\nanual.\n\nRegistre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente\npara ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte,\naplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos então vigentes do artigo 44, inciso!,\nda Lei n°9.430/1996, como no presente caso.\n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos\nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante\nnas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito\nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,\nde 1997, a saber\n\nConstituição Federal;\n\n\"Art. 102 — (.)\t •\n\n5 2\" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato\n\nboel,\nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, \t .\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 14041.000219/2004-79 \t CCOUT96\nAcórdão n.• 196-00.103\n\nFls. 162\n\nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n(grifos não originais)\n\nDecreto n • 2.346, de 1997:\n\n\"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado\ndeve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o\ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n(grifos não originais)\n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de\nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,\nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de\nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas\ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter\nnormativo.\n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso\ninterposto para excluir da tributação: a uma, a quantia de R$ 4.856,00, lançada como infração\nno mês de agosto de 2002, e a duas, a multa isolada constituída pela falta de recolhimento do\nCamê-Leão.\n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 200.•\n\nValéria Pestana Marques\n\n16\n\n\n\n\";.)!... rd MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPi PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nProcesso n°: 14041.000219/2004-79\nRecurso n°: 151921\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no §3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos\nde Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007,\nintime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\njunto à Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do\nAcórdão n° 196-00103.\n\nBrasília,\t 20 AGO 2089\n\n•\nANAdilgIROW; REIS\nPresidente da Sexta Turma Especial\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ j Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência:\t ------------ —\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n\tPage 1\n\t_0045900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1996, 1997, 1998.\r\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESPESAS MÉDICAS.\r\nOs dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002403/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5678480", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.049", "nome_arquivo_s":"19600049_160281_15374002403200110_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002403200110_5678480.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620838", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:09.320Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:21:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:21:25Z; created: 2012-11-22T18:21:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:21:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:21:25Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757428514816, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 2001\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. 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ISENÇÃO. ALCANCE. \n\nA isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU \né restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários \ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo \nestatutário com a Organização e foram incluidos nas categorias \ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela \nAssembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os \nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, \nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa \nou mesmo com vinculo contratual permanente. \n\nRENDIMENTOS. \tTRIBUTAÇÃO \tNA \tFONTE. \nANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. \n\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por \nantecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste \nresponsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de \nAjuste Anual. \n\nMULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARN2-LEÃO. \nINCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE \nOFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO \nAJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO \nRENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO \nRECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nMansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais que a \nmulta isolada do camê-ledo não pode ser cobrad \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 259 \n\n \n\n \n\nconcomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o \nimposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do \n\nrendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento \n\nmensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. \n\nRecurso voluntário provido parcialmente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO TAVARES JOFILSAN. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir \n\na multa isolada do came-ledo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\nANA \n\nPresidente \n\nIBEIRO \tS 'REIS \n\noSL \nVALERIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \n\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância \n\nadministrativa de julgamento, fls. 209/212: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de \nInfra cão as folhas 04/09 do presente processo, no qual é cobrado o \nImposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativamente ao \n\nano-calendário de 2001, no valor de R$ 17.132,36 (dezessete mil, cento \n\ne trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido da multa de \nlançamento de oficio de 75% e da multa isolada do IRPF a titulo de \n\nCarnê-Leão, estatuída pelo art.44, §1\", Inciso III, da Lei n\" 9.430, de \n27 de dezembro del 996, mais os juros de mora cakulados até a data \n\nde 30/09/2003. \n\nDe acordo com as informações contidas na \"Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal\" constante a fls.06/08 do processo, que \nacompanha o Auto de infração, o lançamento de oficio decorreu da \napuração das infrações abaixo descritas, ocorridas na Declaração do \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOUT96 \n\nFls. 260 \n\n \n\nImposto de Renda do Imposto de Renda das Pessoas Físicas do \nexercício de 2002. \n\n1-Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior- Omissão de \nRendimentos Recebidos de Organismos Internacionais. \n\n2- Falta de Recolhimento do IRPF devido a titulo de Came.- Ledo \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 212/222, foi o \nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a \nementas a seguir transcritas: \n\nISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nA isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas \n\ncontratadas no Brasil, pelo Banco Mundial, está condicionada et \n\nespecificação dessas pessoas, pelas Agencias Especializadas da ONU \ncomo funcionários aos quais se aplicará o gozo dessa isenção, por \nforça do disposto no art.6\", da 18\" Convenção sobre Privilégios e \nImunidades das Agências Especializadas. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões \nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem \nem normas gerais, em face da inexistência de lei que lhes atribua \neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam \nem relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da \ndecisão \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 18/04/2006, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 225. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 16/5/2006, recurso voluntário dirigido a este \ncolegiado, fls. 228/253, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida, conforme \nargumentos que a seguir serão em apertada síntese relatados. \n\nDe plano, o litigante argumenta que a Organização da Nações Unidas — ONU — \npor intermédio de suas agências reguladoras mantém diversos programas de assistência e \ncooperação técnica com os Governos dos Estados Membros, dentre dos quais são \ndesenvolvidos projetos em atendimentos aos próprios interesses dos países signatários. \n\nProssegue, alegando que visando a agilização e a maior integração com a \ncomunidade alvo, são incluídos, no corpo do aludido organismo internacional, profissionais \ndos Países Membros que, em seu entender, estariam sujeitos \"a normas e procedimentos ... que \nnão correspondem àqueles vigentes no Brasil\", mas sim a \"prerrogativas e privilégios previstos \nnas Convenções e Acordos Firmados pelos Estados Membros \". \n\nEm assim sendo, discorda do argumento utilizado pela autoridade de la instância \n\nde que não poderia gozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável \ntão-somente funcionários, de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vz que \n\nconsidera-se albergado pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 261 \n\n \n\nArgúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento, \nignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela. \n\nApoiando-se no \"Acordo Básico de Assistência com a Organização das Nações \nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\" afirma \nque a legislação internacional — convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário — \npretende isentar os rendimentos percebidos por todos e quaisquer servidores de tal organismo \nindependente de sua categoria: contratados diretamente ou postos A disposição pelo Governo \nBrasileiro, com ou sem vinculo empregaticio. \n\nSe contrapõe, também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma \nisolada, a dispositivos da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU\", datada de \n1946, desconhecendo o supracitado \"Acordo Básico\", lei especial de 1966. \n\nOu seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria \nsubmetido As normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos de \nassistência técnica por tal programa contratados, como ele, o tratamento dispensado na \nsupramencionada Convenção de Privilégios e Imunidades das Agência Especializadas. \n\nEm especial, no que diz respeito ao caso concreto, acredita o peticionário, ter \nrestado comprovado seu exercício permanente junto ao citado ao organismo, fazendo jus a \nrendimentos mensais, seguro de vida em grupo, fundo de pensão, poupança compulsória, \nconforme acredita comprovarem os documentos acostados aos autos. \n\nAcresce, ainda, que todos os contratos de brasileiros em exercício de funções em \norganismos internacionais, vinculados ao PNUD ou não, são ratificados pelo Governo Federal, \npor meio do Ministério da Relações Exteriores. \n\nQuanto as orientações da então Secretaria da Receita Federal, contidas tanto no \nParecer Normativo n° 717, de 1979, quanto naquele de n.° 03, de 1996, e ainda em outros \nPareceres CST (Coordenação do Sistema de Tributação) que menciona, alega que dão como \ntributáveis somente os rendimentos auferidos por funcionários remunerados por hora de \ntrabalho, o que não corresponde ao caso em tela. \n\nAcerca da publicação \"Perguntas e Respostas, no concernente à informação ao \ngoverno brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas albergadas pela \nisenção em comento, aduz que a tal entendimento foi para tal alterado somente naquele \nreferente ao exercício auditado: o de 2003. \n\nInvoca, então, a responsabilidade de sua fonte pagadora pelo imposto de renda \nporventura devido na fonte, propugnando precedentes administrativos e judiciais a seu favor, \nno que tange a matéria em lide. \n\nPor fim, questiona a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do \nCarnê- Ledo em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco pro cento). \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 262 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 229/253 e tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento \n— anexado A fl. 225 e carimbo de recepção aposto A fl. 228. Estando dotado, ainda, dos demais \nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço. \n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que \nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado A \n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do \nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação \nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita \nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. \n\nNão há preliminar a ser apreciada.' \n\nEm assim sendo, passo h. análise das razões de mérito apresentados pelo autuado \nem sede de recurso. \n\n0 litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços \n\nprestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para \no Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a \n\nmulta de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais \nrendimentos. \n\nA matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de \nContribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes \n\nacórdãos da 4a. Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, a saber: \n\nTipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA \n\nData da Sessão: 19/09/2007 \n\nREMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - \nINCIDÊNCIA — Sao detentores de privilégios e imunidades em matéria \ncivil, penal e tributária os funcionários de organisms internacionais \ncom os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização \ndas Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, \nsituações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa \ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em \nterritório nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de \n\nfuncionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está \nabrangida pelo instituto da isenção fiscal. \n\nPNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre \nrendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, \nrestringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários \ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo \n\n\n\nProccsso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCO I /T96 \n\nFls. 263 \n\n \n\n \n\nestatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias \n\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia \n\nGeral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos \n\npelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam \n\neles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual \npermanente. \n\n(Acórdão CSRF/04-00.67 6) (grifei) \n\nPeço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre \nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Camara do Primeiro \nConselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de \n23/02/2005 (in verbis): \n\nA solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que \nrege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais \nque, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma \nconclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a \nconcessão da isenção em tela. \n\n0 artigo 5\" da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e \nno artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: \n\n'Art. 5\" Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos \npor: \n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; \n\nII- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte \ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder \n\nisenção; \n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições \noficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua \n\nnacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali \n\nexerçam idênticas funções. \n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo \nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros \nrendimentos produzidos no pais' (grifei) \n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a \n\nestrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de \nconsulados ou de repartições de outros países. \n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores \n\nde organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu \ndomicilio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito \ndispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. \n\nEntretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal \ninterpretação, quando determina que, relativamente aos demais \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 264 \n\n \n\n \n\nrendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II \n\nsão contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria \n\nqualquer sentido em determinar-se que uni cidadão brasileiro, \ndomiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no \nexterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrario do que \nprimeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no \n\nAssim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n\" 4.506/64, acima \ntranscrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro \nresidente no Brasil. \n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o \nque se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é \nclaro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de \norganismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar \nprevista em tratado ou convênio. \n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — \nPrograma das Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a \nexistência do 'Acordo Básico de Assistência Técnica com a \nOrganização das Nações Unidas, suas Agencias Especializadas e a \nAgência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto \n\nn°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: \n\n'ARTIGO V \n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades \n\n1. 0 Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará aos \nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus \n\nfuncionários, inclusive peritos de assistência técnica: \n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção \nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'; \n\nb) com respeito as Agências Especializadas, a 'Convenção sobre \nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas'; \n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo \nsobre Privilégios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia \nAtômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a \n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'. \n(grifei) \n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não \numa das suas Agências Especializadas que, conforme a própria \n'Convenção sobre Privilégios Imunidades das Agencias \nEspecializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, \nOrganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, \nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de \nDesenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo \nMonetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e \nDesenvolvimento, Organiza0 o de Aviação Civil Internacional, União \nInternacional de Telecomunicações, União Postal Universal, \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima \nConsultiva Intergovernamental. \n\nSendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações \nUnidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem \nseguir os ditames, conforme comando do artigo V.La, acima, da \n\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas Esta, \npor sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada \npelo Decreto n\" 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção .assim prevê: \n\n'ARTIGO V \n\nFuncionários \n\nSeção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos \nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo \nassim como as do artigo \n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias a Assembléia Geral e, em \nseguida, (lard conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 \n\nnome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão \n\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros. \n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: \n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no \nexercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos \nverbais e escritos); \n\nb) sera() isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos \nrecebidos das Nações Unidas; \n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; \n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da \nfamília que deles dependam, as restrições imigratórias e as \nformalidades de registro de estrangeiros; \n\ne) usufruirão, no que diz respeito as facilidades cambiais, dos mesmos \nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes \n\nas Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; \n\nJ ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que \ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os \nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional; \n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus \nbens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado. \n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o \nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes \ndiz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e \nfilhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e \nfacilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos \nagentes diplomáticos. ' (grifei) \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 265 \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e \nemolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo \nde diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; \n\nisenção de serviço militar; facilidades imigratórias e de registro de \nestrangeiros,, inclusive para sua família; privilégios cambiais \nequivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de \nrepatriamento idênticas as dos funcionários diplomáticos, em tempo de \ncrise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de \nuso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado. \n\nEmbora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica \nfuncionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela \nelencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário \nbrasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não \n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no \n\nPais, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de \nestrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e \nliberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando \nda primeira instalação no Pais. \n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto \nsobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da \nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são \ndirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se \n\nsobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais \n\nfacilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção \nda ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: \n\n'ARTIGO V \n\nFuncionários \n\nSeção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos \n\nfuncionários ao quais se aplicam as disposições do presente artigo \nassim como as do artigo \n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias et Assembléia Geral e, em \n\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 \n\nnome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias será \n\ncomunicado periodicamente aos Governos dos Membros.' \n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao .conjunto de beneficios de que \nse cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o \nartigo V da Convenção da ONU — e que no inciso II do art. 5\" da Lei n\" \n4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, \nintegrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas \ncontratual. Portanto, não fazent jus its facilidades, privilégios e \nimunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os \n\ntécnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo \ncontratual permanente. \n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e \nImunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso \nII, do art. 50, da Lei n\"4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que \n\nambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não \n\nCC01/T96 \n\nFls. 266 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 267 \n \n\n \n\nresidentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos \n\nlegais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados \n\nsão aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é \nperfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos \nno Pais como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de \n\nfacilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de \nrepatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal \n\nquando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários \n\nnão são residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento \ndiferenciado. \n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, \nnão há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam \n\ndas mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da \n\nONU, muito menos para que seja pin çado, dentre os diversos \nbeneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com \no escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal \nprocedimento estaria referendando a criação — a margem da legislação \n— de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrcivel em \n\nnenhuma das existentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil \nisentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser \nadmitido. \n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre \nPrivilégios e Inzunidades das Nações Unidas assim dispõe: \n\n'ARTIGO VI \n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas \n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos \nno artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozanz enquanto em \nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos \nprivilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas \nmissões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: \n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \nbagagens pessoais; \n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles \npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os \n\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes \nser concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham \nterminado suas funções junto a Organização das Nações Unidas. \n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; \n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências \nem malas invioláveis para suas comunicações corn a Organização das \nNações Unidas; \n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou \n\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em \nmissão oficial temporária. \n\nP/ \n10 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n • ° 196-00.104 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 268 \n \n\n \n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades \n\ne facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. \n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no \n\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram \nvantagens pessoais. 0 Secretário Geral poderá e deverá suspender a \n\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a \njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer \n\nprejuízo aos interesses da Organização.' \n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não \nconsta — e nem poderia constar — da relação de benefícios concedidos \naos técnicos a serviço das Nações Unidas. \n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários \n\ninternacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de \n\nbenefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e \nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, \n\nainda que possuindo vinculo contratual permanente, não é albergada \npor esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor \n\ndoutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no \n\nseu 'Curso de Direito Internacional Público' (11a edição, Rio de \n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): \n\nOs funcionários internacionais são um produto da administração \n\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações \n\ninternacionais. \n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus \nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez \n\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria \n\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem \ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria \n\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. \n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e \n\nsão aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização \n\ninternacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os \nindivíduos que exercem funções de interesse internacional, \n\nsubordinados a uni organismo internacional e dotados de um estatuto \n\npróprio. \n\n0 verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o \n\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto 6, ela visa a \n\natender its necessidades internacionais e foi estabelecida \n\ninternacionalmente. \n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria \n\norganização internacional sem interferência dos Estados Membros. \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois \n\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a \n\ntitulo permanente, que é revista após 5 anos. (..). \n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não \ncontratual (.) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em \n\n1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação \n\nestatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi \nreconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, mas que \no amenizou, considerando que os funcionários tinham certos direitos \nadquiridos (ex.: a vencimentos). (.) \n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário \npúblico, possuem direitos e deveres. (.) \n\nOs funcionários internacionais, para bent desempenharem as suas \n\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades \nsemelhantes cis dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades \ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários \ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais \netc.). E o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os \nfuncionários que gozam destes privilégios e imunidades. \n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de \nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista \ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos \nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão \n\ncomunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e \nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos \npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de \nimpostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a \nrestrições imigratórias e registro de estrangeiros; d). isenção de \nprestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões \n\ndiplomáticas; fi facilidades de repatriamento, como as missões \ndiplomáticas, em caso de crise internacional, estendidas a esposa e \ndependentes; g) direito de importar, livre de direitos, `o mobiliário e \nseus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais \ninteressado'. \n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os \nsubsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, \n'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades \nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes \ndiplonzáticos. \n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários \ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) \n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne \naos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) \n'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar \ncódigos e de receber documentos e correspondência em malas \ninvioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de ccinibio; \n\nfi quanto ás `bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades \nconcedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) \n\nCC01/T96 \n\nFls. 269 \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \nAcórdão n.° 196-00.104 \n\nCCOITF96 \n\nFls. 270 \n \n\n \n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima \n\ncolacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois \ngrupos distintos — funcionários internacionais e técnicos a serviço do \nOrganismo — como identifica o conjunto de benefícios com que cada \n\num dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de \nimpostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios \ne imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam \nfuncionários internacionais. \n\nDiante do exposto, constatando-se que a interessado não é funcionário \ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em \nlista fornecida pelo s,eu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no \n\nBrasil, a serviço do PNUD, não há como lhe conceder a isenção \npleiteada (.).\" \n\nOs brilhantes fundamentos ora transcritos aplicam-se integralmente ao presente \nlitígio. \n\nReitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados \npor Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são \nfuncionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou \nsão empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham \nsuas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha \nBarros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: \"... não é pelo fato de não receberem o devido amparo \nda legislação do trabalho que a relação laboral vai se tornar estatutária ... a legislação \n\ntributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a \nconclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas \npara o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto \n\ncertos não são funcionários internacionais da ONU Não sendo funcionários não há com \n\nestender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda \nde tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na \naquisição de veículos.\" \n\nPor outro lado, não é de se atribuir a responsabilidade tributária a fonte pagadora \nque deixou de efetuar a retenção do imposto. \n\nE isso porque a legislação tributária em vigor, em especial a Lei n° 9.250, de \n1995, em seus artigos 7° e 8°, ao disciplinar a confecção da declaração anual de rendimentos \npelas pessoas fIsicas, determina expressamente que sejam incluídos na base de calculo do \nimposto todos os rendimentos percebidos no ano-calendário, independente de ter havido, ou \nnão, desconto do imposto na fonte sobre eles. \n\nCaso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de \nAjuste Anual, que a fonte pagadora não procedeu a retenção e ao recolhimento do imposto de \nrenda devido por antecipação, é dela que deverá ser o tributo exigido. \n\nNão obstante tal fato, o beneficiário do rendimento continua com o dever de \noferecer integralmente esses rendimentos a tributação em sua declaração de rendas. \n\nContudo, sendo constatada a falta de retenção do imposto depois de decorrido o \ninterstício legal fixado para a tempestiva entrega do Ajuste Anual, caberá tão-só ao beneficial-1 \n\n13 \n\n\n\nI. \n\n \n\n \nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOUT96 \n\nFls. 271 \n\n \n\n \n\npessoa fisica a responsabilidade pela exigência, o que poderá inclusive desaguar no lançamento \ndo imposto suplementar, acompanhado da multa de oficio e dos juros de moras cabíveis. \n\nÉ o caso dos presentes autos. \n\nRepise-se: a regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não \nsobre a fonte pagadora, haja vista que a simples falta de retenção do imposto na fonte não \nexclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de \noferece-lo A tributação no Ajuste Anual. \n\nQuando a legislação tributária impõe A. fonte pagadora a obrigação de reter o \nimposto, não alteia o sujeito passivo da obrigação apurada na declaração de ajuste anual de \nrendas, que continua sendo aquele que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da \nrenda ou dos proventos tributáveis, nos termos dos arts. 45 e 121, parágrafo único, I, do CTN. \n\nMelhor ainda, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, além da \nresponsabilidade atribuída A. fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de \nrenda na fonte, na medida em que os rendimentos forem sendo percebidos, foi fixada a \nobrigação de apuração definitiva do IRPF por meio da Declaração de Ajuste Anual. \n\nTrata-se de fato gerador complexivo, com duas modalidades de incidência no \nano calendário, em momentos distintos e com responsabilidades bem definidas. \n\nEm um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera \nantecipação do imposto devido, calculado mensalmente na medida em que os rendimentos \nforem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora. Num segundo momento, \no acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado anualmente na \ndeclaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. \n\nDo exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do \nimposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste \nAnual, ali inclui-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses \nrendimentos. \n\n0 descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa fisica ao lançamento de oficio \ndo imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. t farta a jurisprudência \nadministrativa emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa \ndo seguinte acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF: \n\nCONTRIBUINTE NO PAIS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO \n\nEXTERIOR — INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - \n\nNo caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos ci incidência do \nimposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do \nbeneficiário, seja em relação 6 antecipação mensal ou ao ajuste anual. \n(Acórdão CSRF/04-00.676 - Data da Sessão: 19/09/2007) (grifei) \n\nJá, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do \nCarnd-Ledo, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, 6. época do lançamento, \ndo dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de \n1996, in verbis: \n\n691., \n\n\n\n• \n\n \n\n \n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCO I/T96 \n\nFls. 272 \n\n \n\nArt. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo \n\nou contribuição: \n\nI — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou \n\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa \n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, \n\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito \n\nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1' - As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nIII — isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento \n\nmensal do imposto (carnd-leão) na forma do art. 8\" da Lei n.\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nDa leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa \n\nduas espécies de multa imponiveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, \n\nfalta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de \nevidente intuito de fraude. \n\nO § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput, \n\nposto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente. \n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal \n\nobrigatório (Carnê-Ledo), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do \n\nlançamento de o ficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base \n\nde cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, em acórdão recente: \n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — \n\nMESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa \nisolada (inciso III, do ,sç 1\", do art.44, da Lei le 9.430, de 1996) e da \n\nmulta de oficio (incisos Jell, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é \n\nlegitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.\" (Acórdão \n\nCSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei) \n\nDestarte, a multa isolada cabe ser excluída do lançamento, havendo de manter-\n\nse tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste \n\nanual. \n\nRegistre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente \npara ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, \n\naplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos então vigentes do artigo 44, inciso I, \n\nda Lei n° 9.430/1996, como no presente caso. \n\n\n\nProcesso n° 19647.003648/2003-11 \n\nAcórdão n.° 196-00.104 \nCCOI/T96 \n\nFls. 273 \n\n \n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujo s . \nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante \nnas decisões dos brgdos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito \nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, \nde 1997, a saber: \n\nConstituição Federal: \n\n\"Art. 102 — \n\n2\" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato \nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, \nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\" \n(grifos não originais) \n\nDecreto n°2.346, de 1997: \n\n\"Art. 2\"- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado \ndeve ser publicado no Diário Oficial da Unido, em conformidade com o \ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n\" 73, de 10 de fevereiro de 1993.\" \n(grifos não originais) \n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou A reprodução de \nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, \nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de \nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas \ncomplementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado \n\nCTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter \nnormativo. \n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \ninterposto para excluir tão-só a multa isolada constituída pela falta de recolhimento do Cam& \nLedo. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\nIf, \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",6], "camara_s":[ "Quinta Câmara",6], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",6], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",6], "nome_relator_s":[ "Valéria Pestana Marques",4, "Carlos Nogueira Nicácio",2], "ano_sessao_s":[ "2008",3, "2009",3], "ano_publicacao_s":[ "2008",3, "2009",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",6, "acordam",6, "ao",6, "de",6, "do",6, "membros",6, "nos",6, "os",6, "por",6, "provimento",6, "recurso",6, "termos",6, "unanimidade",6, "voto",6, "votos",6]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}