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Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,10830.004690/2002-27,200812,5452016,2015-04-07T00:00:00Z,196-00.095,19600095_10830004690200227_200812_003.pdf,2008,Carlos Nogueira Nicácio,10830004690200227_5452016.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4611161,2008,2021-10-08T09:02:54.439Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:32:36Z; created: 2013-05-08T14:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:32:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:32:36Z | Conteúdo => ",1713041651077742592,1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DESCABIMENTO Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja contida em matéria comprovadamente tributada ex officio em outros autos. Recurso provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,11080.004016/2004-05,200902,5448572,2015-03-31T00:00:00Z,196-00.102,19600102_147537_11080004016200405_006.PDF,2009,Valéria Pestana Marques,11080004016200405_5448572.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-02T00:00:00Z,4611580,2009,2021-10-08T09:02:57.644Z,N,"Metadados => date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:41:42Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e9465e1b-50ce-4209-81f7-8c4b37377d51; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:41:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:41:42Z; created: 2010-07-13T13:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-07-13T13:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:41:42Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 132 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.004016/2004-05 Recurso o° 147.537 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n"" 196-00.102 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente ROBERTO COIMBRA FABRIAN Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREÕA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DE S CAB IMENTO Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja contida em matéria comprovadamente tributada ex officio em outros autos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Cole,d , or unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Rela or. Francisco A de eliveira Júnior — Presidente da 2 ,Câmara da 2 Seção de Julgarn-n o do C • RF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de Contribliintes) Â\ 4- Valéria Pe\stana Marques — Relatora EDITADO EM: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente). Processo n° 11080.004016/2004-05 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 133 Relatório Confoime relatório constante do Acórdão proferido na ia instância administrativa de julgamento, fl. 18: Trata-se de notificação relativa a multa por atraso na entrega da declaração de ajuste do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, no valor de R$ 18.643,50. Inconformado, o contribuinte pede, fl.], o cancelamento da multa lançada alegando que se encontra sob procedimento fiscal na Receita Federal nos períodos de 1998 a 2002 razão pela qual entende ""que fica invalidada a entrega em atraso da declaração e que o Termo de início da Fiscalização invalida os atos de entrega das Declarações pertinentes ao período fiscalizado"". Acompanham a impugnação os documentos de fls. 3/8. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, também à fl. 18, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: Ao exame dos elementos integrantes do processo verifica-se que o contribuinte estava obrigado a apresentação da declaração de ajuste anual no exercício de 2002, nos termos do artigo 1°, inciso III da Instrução Normativa SRF n°110, 28/12/2001. Às fls. 11/14 se encontra -a DIRPF/2002 por ele apresentada via Internet somente em 06/04/2004, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 3° da referida Instrução Normativa, ou seja: em 30 de abril de 2002. Portanto, tendo o litigante apresentado a declaração de ajuste anual do exercício de 2002 a que estava obrigado, fora do prazo legal está ele sujeito a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória. Quanto a alegação de que deveria ser invalidada a entrega da declaração de ajuste em tela, esclareça-se que estar sob ação fiscal não elide a cobrança da multa por atraso ou falta na entrega da declaração. Por outro lado, o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/1966, mas de forma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo. 1/1 Processo n° 11080.004016/2004-05 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 134 Em 02/06/2005, foi dada ciência pessoal de tal julgado ao bastante procurador do contribuinte, conforme instrumento de mandato de fl. 27, como pode-se verificar à fl. 26. À vista disso foi protocolizado, em 01/07/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 28/30, no qual o pólo passivo, agora representado consoante o instrumento de mandato de fl. 31, questiona a exação procedida. Na peça recursal, o interessado informa que se encontrava recolhido em presidio à disposição da Justiça Federal e que seus bens e documentos houveram sido apreendidos, pelo que, dentre outra alegações, estaria inibido de realizar a garantia de instância. Propugnava, pois, na ocasião pela suspensão de todos os prazos relativos à autuação sob exame, enquanto não ocorresse sua soltura, com a conseqüente liberação de seu acesso à documentação em poder da policia judiciária. O julgamento da aludida peça recursal foi convertido em diligência, consoante a Resolução n.° 106-01.377, de 17 de agosto de 2006, fls. 89/91, a teor dos argumentos do voto condutor a seguir transcritos: ""Examinando-se os autos, encontra-se à fl 4 a Intimação Fiscal n.° 24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao início de fiscalização anos-calendários 1999, 2000, 2001 e 2002. (..) Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento. (.)"". À vista disso, foram acostados às fls. 97/98 e 119/130, bem como às fls. 99/118, cópias, respectivamente do Auto de Infração e respectivo ""Relatório Parcial de Encerramento de Ação Fiscal"", os quais deram origem, de acordo com o despacho de fl. 96, ao processo n.° 11080.004090/2005-02. É o relatório., 3 Processo n° 11080.004016/2004-05 CCO [/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 135 Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora_ O recurso de fls. 28/30 é tempestivo, consoante a ciência pessoal dada ao procurador do interessado à fl. 26 e o carimbo de recepção aposto à fl. 28. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. Passo, pois, a análise das razões de mérito trazidas pelo recorrente. Como se vê, resta caracterizada nos autos a entrega intempestiva da declaração de rendas do exercício financeiro de 2002 pelo pólo passivo, o que ensejou a aplicação da penalidade em lide: o contribuinte estava obrigado a apresentar a declaração, por obter rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 10.800,00 e entregou sua DIRPF fora do prazo fixado na legislação, conforme explicitado com clareza na decisão recorrida. Cabe analisar, em sede de recurso, se exigência da multa pelo atraso da entrega da declaração se faz cabível, em face de procedimento de fiscalização instaurado para o exercício em tela contra o ora recorrente. O cotejo das cópias do Auto de Infração e do ""Relatório Parcial de Encerramento de Ação Fiscal"" extraídas do processo n.° 11080.004090/2005-02, o qual tem também o ora autuado como interessado, com a declaração de rendas atinente ao exercício financeiro de 2002 do requerente, a qual entregue a destempo deu origem à notificação sob lide, permite verificar que os valores incluídos na aludida DIRPF como recebidos de pessoas físicas e sobre os quais foi determinada a base de cálculo da multa isolada sob exame foram também lançados como rendimentos omitidos no Auto de Infração supramencionado, cujo apenamento foi efetuado pela aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento). É, pois de se analisar o que prevêem as Leis 9.430, de 1996, na redação então vigente de seu art. 44, inciso I e a 8.981, de 1995, em seu art. 88, respectivamente, in verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento oil recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de F.) declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 4 Processo n° 11080.004016/2004-05 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 136 Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao més ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago; Significa dizer que, ao ser aplicada a multa de oficio já se está se penalizando o contribuinte nos precisos termos previstos na legislação. Pretender aplicar outra penalidade é extrapolar os limites legais. Este Conselho de Contribuinte tem, reiteradamente, decidido no sentido de que, sendo exigido o imposto com multa de oficio, é descabida a exigência concomitante, sobre a mesma base, da multa pelo atraso na entrega da declaração, a saber: IRPF — PENALIDADE — MULTA ISOLADA — Insustentável a imposição de penalidade isolada, juntamente com o tributo lançado de oficio, sendo mesmo fato gerador. (Ac. 104.18702). (grifei) MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Sobre a mesma base de cálculo da multa do lançamento de oficio, não pode incidir a multa de mora cobrada em razão do descumprimento da obrigação acessória relativa a entrega de declaração de rendimentos. (Ac. 102-47427) (grifei.) IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - É indevida a cumulação da multa de lançamento de oficio com a penalidade pela falta de entrega da declaração de rendimentos quando as mesmas têm a mesma base de cálculo.(Ac. 106-15896) (grifei). No caso concreto, as multas pelo atraso entrega da declaração de rendas/2002 do interessado e o apenamento de oficio imputado-lhe não foram procedidos concomitantemente, haja vista que a exigência da primeira consta dos presentes autos e a segunda do já citado processo n.° 11080.004090/2005-02, todaviá, a base de cálculo da penalidade ora discutida está contida na matéria tributável lançada naqueles autos, não cabendo, pois, aqui de ser exigida do autuado. Em assim sendo, voto no sentido de DAR provimento ao recurso interposto. Valéria Pestana Marques MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS r CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n°: 11080.004016/2004-05 Recurso n°: 147.537 - TERMO DE INTIMAÇÃO • Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão if 196-00.102. Brasilia/DF, 21 JUN OW i EVELINE COELHO DE MELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: - Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1713041651249709056,1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"Obrigações Acessórias EXERCÍCIO: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. OBRIGATORIEDADE. As pessoas físicas, beneficiárias de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 7º). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física será calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,11159.000083/2004-91,200902,5452045,2015-04-07T00:00:00Z,196-00.097,19600097_11159000083200491_200812_007.pdf,2009,Valéria Pestana Marques,11159000083200491_5452045.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611625,2009,2021-10-08T09:02:57.856Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:34:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:34:13Z; created: 2013-05-08T14:34:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-05-08T14:34:13Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:34:13Z | Conteúdo => ",1713041650881658880,1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,200809,Quinta Câmara,"DIRF – FONTE PAGADORA. O documento fiscal (DIRF) é apropriado para caracterizar a omissão de receita, desde que não haja dúvida sobre o mesmo sobre o qual foi baseado o lançamento. DILIGÊNCIA. É imprescindível a realização de diligência pela autoridade julgadora para obtenção dos elementos de convicção e certeza para constituição do crédito tributário, tendo em vista que as informações prestadas na DIRF, isoladamente, não constituem provas para sustentar o lançamento. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13847.000155/2001-25,200809,5676996,2017-02-09T00:00:00Z,196-00.018,19600018_161790_13847000155200125_003.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,13847000155200125_5676996.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-09T00:00:00Z,4620428,2008,2021-10-08T09:04:05.348Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:58:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:58:50Z; created: 2012-11-22T17:58:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:58:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:58:50Z | Conteúdo => ",1713041757349871616,1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,200608,Quinta Câmara,,Sexta Turma Especial,2006-08-17T00:00:00Z,11080.004016/2004-05,200608,5678536,2017-02-13T00:00:00Z,106-01.377,10601377_147537_11080004016200405_003.PDF,2006,José Ribamar Barros Penha,11080004016200405_5678536.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.",2006-08-17T00:00:00Z,4626674,2006,2021-10-08T09:05:28.960Z,N,"Metadados => date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T16:00:19Z; Last-Modified: 2009-08-26T16:00:19Z; dcterms:modified: 2009-08-26T16:00:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T16:00:19Z; meta:save-date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T16:00:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T16:00:19Z; created: 2009-08-26T16:00:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-26T16:00:19Z; pdf:charsPerPage: 1008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T16:00:19Z | Conteúdo => , , . • ---- , ...9.4•:""41 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 4 'í PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.R.0. F. • .;,:t 4kz_i34 z4. SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11080.004016/2004-05 Recurso n°. : 147.537 Matéria : IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN Recorrida : 45 TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 RESOLUÇÃO N° 106-01.377 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROBERTO COIMBRA FABBRIAN. RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. t JOSÉ RI . - : s % 04PENHA‘ PRESIDENTE E - L TO%. FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ARNAUD DA SILVA (Suplente convocado), JOSÉ CARLOS DA MATA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, a Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITO. mfma MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .attsi> SEXTA CÂMARAfrit Processo n°n° : 11080.004016/2004-05 Resolução n° : 106-01.377 Recurso n° : 147.537 Recorrente : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN RELATÓRIO Roberto Coimbra Fabbrian, qualificado nos autos, representado (mandato, fl. 31) interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/POA n° 5.013, de 05 de janeiro de 2005 (fls. 17-18), mediante o qual foi julgado procedente o lançamento relativo a multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2002, ano- calendário 2001, no valor de R$18.643,50. Na impugnação o ora recorrente informa que se encontrava sob fiscalização que abrangia o referido ano-calendário pelo que a multa estaria invalidada. O julgamento conclui que o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, mas de forma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo. No recurso voluntário, o recorrente informa que se encontra recolhido em presídio à disposição da Justiça Federal, em caráter preventivo, e os seus bens e documentos apreendidos, pelo que, entre outras alegações, está inibido de realizar a garantia de instância. No pedido, requer a suspensão de todos os prazos relativos à autuação fiscal enquanto não ocorrer sua soltura e o acesso à documentação em poder da policia judiciária. É o relatório. 2 -41 t. s.49'.•:t MINISTÉRIO DA FAZENDA -r&t.: 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESN'S ...;t: SEXTA CÂMARA Processo n° : 11080.004016/2004-05 Resolução n° : 106-01.377 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator Roberto Coimbra Fabbrian tomou ciência do Acórdão DRJ em 02.06.2005 (fl. 26), contra os termos do qual interpõe Recurso Voluntário em 1°.07.2005 (fl. 28) cumprindo-se o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. Quanto ao preparo recursal, alega impossibilitado de cumprir em face do estado prisional em que se encontra. Também, por este motivo, requer a suspensão dos prazos processuais. Examinando-se os autos, encontra-se à fl. 4 a Intimação Fiscal n° 24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao inicio de fiscalização anos-calendário de 1999, 2000, 2201 e 2002. Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento. Por outro aspecto, com vista a preservar o direito de defesa do contribuinte, que haja intimação com vistas ao depósito recursal ou arrolamento de bens. Deste modo, voto por converter o julgamento em diligência. sfySala das S ""es - F, em 17de agosto de 2006. ------- JOSÉ R AMA Bt(RttOS PENHA 3 -- Page 1 _0034800.PDF Page 1 _0034900.PDF Page 1 ",1713041839068545024,1.0