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F. • .;,:t 4kz_i34 z4. SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11080.004016/2004-05 Recurso n°. : 147.537 Matéria : IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN Recorrida : 45 TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 RESOLUÇÃO N° 106-01.377 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROBERTO COIMBRA FABBRIAN. RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. t JOSÉ RI . - : s % 04PENHA‘ PRESIDENTE E - L TO%. FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA, GONÇALO BONET ALLAGE, ARNAUD DA SILVA (Suplente convocado), JOSÉ CARLOS DA MATA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, a Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITO. mfma MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .attsi> SEXTA CÂMARAfrit Processo n°n° : 11080.004016/2004-05 Resolução n° : 106-01.377 Recurso n° : 147.537 Recorrente : ROBERTO COIMBRA FABBRIAN RELATÓRIO Roberto Coimbra Fabbrian, qualificado nos autos, representado (mandato, fl. 31) interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/POA n° 5.013, de 05 de janeiro de 2005 (fls. 17-18), mediante o qual foi julgado procedente o lançamento relativo a multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2002, ano- calendário 2001, no valor de R$18.643,50. Na impugnação o ora recorrente informa que se encontrava sob fiscalização que abrangia o referido ano-calendário pelo que a multa estaria invalidada. O julgamento conclui que o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, mas de forma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo. No recurso voluntário, o recorrente informa que se encontra recolhido em presídio à disposição da Justiça Federal, em caráter preventivo, e os seus bens e documentos apreendidos, pelo que, entre outras alegações, está inibido de realizar a garantia de instância. No pedido, requer a suspensão de todos os prazos relativos à autuação fiscal enquanto não ocorrer sua soltura e o acesso à documentação em poder da policia judiciária. É o relatório. 2 -41 t. s.49'.•:t MINISTÉRIO DA FAZENDA -r&t.: 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESN'S ...;t: SEXTA CÂMARA Processo n° : 11080.004016/2004-05 Resolução n° : 106-01.377 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator Roberto Coimbra Fabbrian tomou ciência do Acórdão DRJ em 02.06.2005 (fl. 26), contra os termos do qual interpõe Recurso Voluntário em 1°.07.2005 (fl. 28) cumprindo-se o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. Quanto ao preparo recursal, alega impossibilitado de cumprir em face do estado prisional em que se encontra. Também, por este motivo, requer a suspensão dos prazos processuais. Examinando-se os autos, encontra-se à fl. 4 a Intimação Fiscal n° 24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao inicio de fiscalização anos-calendário de 1999, 2000, 2201 e 2002. Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento. Por outro aspecto, com vista a preservar o direito de defesa do contribuinte, que haja intimação com vistas ao depósito recursal ou arrolamento de bens. Deste modo, voto por converter o julgamento em diligência. sfySala das S ""es - F, em 17de agosto de 2006. ------- JOSÉ R AMA Bt(RttOS PENHA 3 -- Page 1 _0034800.PDF Page 1 _0034900.PDF Page 1 ",1.0, IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200512,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2005-12-09T00:00:00Z,13702.001164/2003-40,200512,4195731,2015-08-06T00:00:00Z,106-15.236,10615236_146128_13702001164200340_004.PDF,2005,José Ribamar Barros Penha,13702001164200340_4195731.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-12-09T00:00:00Z,4710345,2005,2021-10-08T09:29:59.455Z,N,1713043356214362112,"Metadados => date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T11:27:35Z; Last-Modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dcterms:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; meta:save-date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T11:27:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T11:27:35Z; created: 2009-08-27T11:27:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T11:27:35Z | Conteúdo => d/.4.1:a MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ckftLN40, SEXTA CÂMARA- Processo n°. : 13702.001164/2003-40 Recurso n°. : 146.128 Matéria : IRPF - Ex(s): 1984 Recorrente : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO Recorrida : 2° TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 09 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão n°. : 106-15.236 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão, ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte. Recurso provido. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA PRESIDENTE e ELATOR FORMALIZADO EM: 12 JAN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA; JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. MHSA „ .• MINISTÉRIO DA FAZENDA 9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 13702.00116412003-40 Acórdão n° : 106-15.236 Recurso n°. : 146.128 Recorrente : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO RELATÓRIO Antonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante o qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição de IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18). A Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de Janeiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar- se de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o prazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN). Pelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco anos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente inclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999. No Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na jurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o termo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998. • É o Relatório. 1 2 -,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES c4(35P» SEXTA CÂMARA Processo n° : 13702.001164/2003-40 Acórdão n° : 106-15.236 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator O Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto 70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento. Conforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ, Pedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de trabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo. Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de — — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento que restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que levaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias. Nesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de 31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina: Art. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Art. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional. Do exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a Administração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de créditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os lançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos. 3 • Osl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA A,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA - Processo n° : 13702.001164/2003-40 Acórdão n° : 106-15.236 Com este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos contribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o contribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente. E não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do reconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a partir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do CTN. Não devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo o pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido apresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto, deferido. Desta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01 de janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto retido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em 01.01.2004, posterior a 22.12.2003. Esta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal, pelo que não há necessidade de maiores considerações. Assim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos retornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro — RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido. Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005. JOSÉ B 4y PENHA 4 Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 ",1.0,"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão, ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte. Recurso provido. Decadência afastada."