{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["camara_s:\"Quinta Câmara\"", "nome_relator_s:\"Mário Albertino Nunes\"", "decisao_txt:\"albertino\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal, poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021/90). \r\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). \r\nIRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. \r\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6° da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorece o contribuinte. 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NULIDADE\nDO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do\nprocesso fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do\nDecreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF -\nGASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE\nDE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das\nPessoas Físicas, a partir de 01/01189, será devido, mensalmente, à\nmedida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\npercebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou\naplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo\nbancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de\ngastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF -\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE\nRIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO\n- No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em\ndepósito bancário, nos termos do 4 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de\n12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos\nvalores depositados como renda consumida, evidenciando sinais\nexteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não\nconstituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam\ndisponibilidade económica de renda e proventos. O lançamento\nassim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo\ncausal entre os depósitos e o fato que represente omissão de\nrendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre\ndepósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a\nmodalidade que mais favorecer o contribuinte. Preliminares\nrejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n-6<(\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para que\n\nseja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando\n\no ano-base como um todo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator),\n\nHENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS\n\nCARDOSO, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros\n\nWILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam\n\nprovimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito\n\nbancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO\n\nOLIVEIRA DE MORAES.\n\nkl°\n\n\t\n\nI\t S DE OLIVEIRA\n\nIr\t 47e\nLUIZ FERNANDO OLI 1\"'• DE M\t ES\nRELATOR DESIGN • e\n\nFORMALIZADO EM: 05 JUN 1998.\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS\n\nREIS.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\nRecurso n°.\t :\t 11.675\nRecorrente\t : ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA\n\nRELATÓRIO\n\nROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA, já qualificada, recorre da decisão\n\nda DRJ em Brasília - DF, de que foi cientificada em 06.08.96 (fls. 359), através de\n\nrecurso protocolado em 04.09.96 (fls. 118).\n\n2. Contra a contribuinte foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 1), na\n\nárea do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativo aos Exercícios de 1992 a 1994,\n\nAnos-Base/Calendários de 1991 a 1993, por: Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos\n\na partir do exame de extratos bancários, consolidado nos Quadros Demonstrativos\n\nde fls. 18 e sgs, tendo realizado gastos incompatíveis com os recursos declarados.\n\n2A.\t Houve dois tipos de levantamentos feitos pela Fiscalização:\n\na) considerando os somatórios de depósitos bancários considerados não\n\njustificados (Quadros Demonstrativos 1, 2 e 3 - fls. 18 e sgs., correspondendo,\n\nrespectivamente, os anos-base/calendários de 1991, 1992 e 1993);\n\nb) considerando os gastos (cheques) acima de valores pré-fixados pela\n\nFiscalização, cujas explicações não foram consideradas satisfatórias (Quadros\n\nDemonstrativos 4, 5 e 6 - fls. 24 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos-\n\nbase/calendários de 1991, 1992 e 1993);\n\n2B.\t Da comparação dos dois levantamentos tem-se, conforme\n\nconsolidação de fls. 15 e sgs.:\n\n3\n\nsç-5(\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\na) no Ano-base de 1991, houve mais gastos (cheques parametrizados) do\n\nque depósitos;\n\nb)no Ano-calendário de 1992, idem;\n\nc) no Ano-calendário de 1993, houve menos gastos (cheques\n\nparametrizados) do que depósitos.\n\n2C. O Fisco optou por fazer o lançamento com o arbitramento feito em\n\ncima dos somatórios de depósitos bancários.\n\n2D. O lançamento foi feito na modalidade \"Carnê Leão\" em todos os\n\nanos-base/calendários (mês a mês). Contudo, no tocante ao ano-base de 1991, o\n\nsomatório de todos os meses em que a exigência se fazia foi agrupado em dez/91\n\n(fls. 4). Nos demais anos-calendários, os acréscimos legais sobre o Camê Leão\n\nincidiram a partir do mês seguinte ao da apuração (fls. 11).\n\n3. Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 327 e sgs.), rebatendo\n\no lançamento com o argumento de que seria ilegal o lançamento, atentatório ao seu\n\ndireito constitucional ao sigilo de suas operações bancárias, obtidas, a seu ver, de\n\nmodo ilícito, e que, ademais, a Fiscalização não prova que tivesse tido nível de\n\ngastos incompatível com os recursos declarados\n\n4. A DECISÃO RECORRIDA (fls. 335 e sgs), mantém parcialmente o\n\nfeito, acatando, em parte, os argumentos da Fiscalização, contestando que as\n\nprovas tenham sido obtidas de maneira ilícita, atentando para o fato de ter sido a\n\ncontribuinte cientificada do arbitramento (fls. 113), cerca de 40 dias antes de ser\n\nch4\n\n_ _\n\n\n\nt._\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\ncientificada do Auto de Infração, contestando, outrossim, que tenha havido quebra\n\nde sigilo bancário Afirma, ademais, que o lançamento foi feito nos exatos termos da,\nlei e segundo a mais arraigada jurisprudência. Entende excluir, relativamente ao\n\n11\nperíodo de apuração dezembro/91, a parcela de 450.000,00, correspondente a\n\nI\t depósito bancário que teria sido oriundo de depósito efetuado pelo seu cônjuge.\n;\n\nTudo, conforme leitura que faço em Sessão.\n\n5. Regularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre,\n\nconforme RAZÕES DO RECURSO (fls. 118 e sgs.), onde reitera seus argumentos,\n\nconforme leitura que, também, faço em Sessão.\n\n6. Manifesta-se a douta PGFN, em Contra-razões, às fls. 135 e sgs.,\n\npropondo a manutenção da decisão recorrida, por entender inexistirem razões que\n\nlevem à sua reforma, conforme leitura que, também, faço em Sessão.\n\n-k---)É o Relatório.\n\n4\n\n5\n\n917\n\n--,,—.. =\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO MÁRIO ALBERTINO NUNES, Relator\n\n1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo estabelecido\n\nno art. 33 do Decreto n° 70.235/72, e a parte está legalmente representada,\n\npreenchendo, assim, o requisito de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\n2. Como relatado, permanece a discussão relativamente a Sinais\n\nExteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários , com\n\nrealização de gastos que, a critério do Fisco, são incompatíveis com os recursos\n\ndeclarados.\n\n3. Quanto à omissão de rendimentos, apurada conforme movimentação\n\nbancária, a recorrente não nega os fatos, discutindo, entretanto, a legitimidade do\n\nprocedimento fiscal, que estaria atentando contra o direito individual a sigilo\n\nbancário. Alega outrossim, terem as provas sido obtidas de modo ilícito.\n\n4. O aspecto relativo ao Sigilo Bancário é apoiado, na impugnação e\n\nreiterado no recurso , em dispositivos constitucionais atinentes à inviolabilidade da\n\nCORRESPONDÊNCIA, nas suas múltiplas formas, e à preservação da\n\nPRIVACIDADE das pessoas.\n\n5. De inicio, convém fique claro que a argumentação da contribuinte\n\ntem, efetivamente, duas vertentes. A primeira, quanto ao reclamado desrespeito ao\n\nsigilo a que a contribuinte teria direito em suas transações financeiras, inclusive\n\nbancárias; a segunda, quanto a ter o Fisco se utilizado, exclusivamente, de extratos\n\nbancários, para formalizar a exigência. ln\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n6. O dever de prestar informações ao Fisco, quando devidamente\n\nformalizado o pedido, é disciplinado pelo art. 197 do Código Tributário Nacional\n\n(CTN), \"verbis\":\n\n\"Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à\nautoridade administrativa todas as informações de que disponham\ncom relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...)\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras;\n\n7. Legislação posterior (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, Lei n°\n\n8.383/91, art. 3°, I, e RIR194) viria a reforçar tal dever, na medida em que\n\nestabeleceram sanção pecuniária como contrapartida ao seu desatendimento.\n\n8. Quebra de sigilo existiria se o agente do Fisco, abusando das\n\nprerrogativas que a lei lhe faculta, tivesse divulgado o que ficara sabendo em\n\nfunção do seu ofício - abuso proibido pelo mesmo CTN.\n\n9. Ora, não consta, nem a contribuinte traz qualquer prova, que\n\nqualquer agente da Fazenda Pública tenha, fora do processo, divulgado qualquer\n\ndado ou informação que comprometesse o direito da contribuinte a manter sob sigilo\n\nsua vida económica.\n\n10. Quanto ao direito, diria, até, dever da autoridade fiscal se valer das\n\ninformações legitimamente obtidas, está plenamente caracterizado. A ação fiscal foi\n\niniciada em 20.06.95, com a ciência da intimação de fls. 35. Em plena vigência da\n\nLei n° 8.021, de 12.04.90. a qual veio legitimar o lançamento de ofício, embasado\n\nem sinais exteriores de riqueza, aferíveis através do exame de extratos bancários,\n\nrevogando dispositivo, até então, vigente (DL 2.471/88). Com efeito, dispõe o novo\n\ndiploma legal:\n\n7\n\n;!(-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n\"Art. 6° - O lançamento de oficio, (..), far-se-á arbitrando-se os\nrendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos\nsinais exteriores de riqueza.\n\nparágrafo 5° - O arbitramento poderá, ainda, ser efetuado com\nbase em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n11. Caberia, portanto, à contribuinte comprovar a origem dos depósitos\n\nque implicaram nos saldos utilizados para determinar a evolução patrimonial a\n\ndescoberto. Preocupação que nunca demonstrou, tendo-se negado a discutir\n\nqualquer matéria de fato ou a fazer alegações que não provou. A conclusão óbvia é\n\nde que se negou porque, certamente, não teria como comprová-los, a não ser como\n\nadvindos de recursos mantidos à margem da tributação devida.\n\n12. Outrossim, a contribuinte foi devida e antecipadamente notificada de\n\nque seus rendimentos estavam sendo arbitrados, com base nos referidos extratos\n\nbancários, não havendo, portanto, qualquer má-fé, que pudesse contaminar de vicio\n\no processo de obtenção de provas - obtidas, como já demonstrado dentro da lei e de\n\nquem estava obrigado a fornecê-las.\n\n13. Entendo, portanto, que o processo de obtenção de provas foi\n\nperfeitamente legitimo, pois, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal\n\npoderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\n\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando,\n\nnesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964\n\n(art. 8° da Lei n° 8.021/90). Ademais, o Auto de Infração e demais termos do\n\nprocesso fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72\n\n(Processo Administrativo Fiscal). Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas\n\nde Nulidade.\n\n(97\n\n\n\n_\n\n,\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n14. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, no entendimento que dá\n\naos diversos parágrafos do art. 6° da Lei n° 8.021/90, o Fisco sempre deverá fazer\n\ndois levantamentos optando pelo que melhor favorecer ao contribuinte. Ademais,\n\nterá que ser estabelecido nexo causal entre os depósitos/saldos bancários e a\n\ndisponibilidade económica relativamente aos mesmos, via demonstração de\n\ngastos/aplicações que teriam sido realizados com aqueles depósitos/saldos\n\nbancários.\n\n15. Não tendo se limitado a computar os depósitos, mas tendo, inclusive,\n\nverificado os gastos, através do rastreamento dos cheques emitidos pela\n\ncontribuinte, contra a mesma conta dos depósitos, a Fiscalização cumpriu, a um só\n\ntempo, ambos os pressupostos exigidos pelo entendimento do Conselho, pois\n\nviabilizou duas formas de cálculo de arbitramento, ambas autorizadas:\n\na)com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de\n\nriqueza ou seja nos gastos efetuados pela contribuinte (\"copul ado artigo);\n\nb) com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições\n\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações (§5,.\n\n16. Assim, pode o Fisco optar por uma ou por outra das alternativas\n\nautorizadas. Obviamente, sempre caberá ao contribuinte a possibilidade de\n\napresentar outro cálculo - o qual, se, também, correto e favorável a ele, contribuinte,\n\ndeve ser aceito. Preocupação que, in casu, nunca foi demonstrada, tendo havido a\n\nnegação de discutir qualquer matéria de fato ou, quando muito, tendo sido feitas\n\nalegações desacompanhadas de qualquer evidência probante.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n17. Entendo, portanto, irretocáveis os critérios técnicos que presidiram o\n\nlançamento. Contudo, sua configuração prática merece alguns reparos.\n\n18. A opção entre as duas modalidades de arbitramento (somatório de\n\ndepósitos bancários ou somatório de gastos) há que considerar vantagem para o\n\ncontribuinte. Neste processo, a Fiscalização teve essa preocupação, contudo,\n\nconsiderando o montante dos três exercícios fiscalizados. Ocorre que, se tomados\n\nos exercícios isoladamente, nem sempre a opção de arbitramento pelos depósitos\n\nbancários é mais benéfica do que aquela pelos gastos. Como ocorre, de maneira\n\nglobalizada, relativamente ao ano-calendário de 1993. E, no tocante ao ano-\n\ncalendário de 1992, a comparação dos quadros 2 e 5 (elaborados pela\n\nFiscalização), demonstra que, em alguns meses, a melhor opção seria pelo\n\nsomatório de depósitos e, em outros, pelo somatório de gastos. Consciente de que a\n\npremissa é de arbitrar da maneira mais favorável ao contribuinte, entendo que deva\n\nser observada qual a melhor maneira mês a mês, pois é nessa freqüência que deve\n\nser apurado o imposto, como determina a legislação vigente e norteou a confecção\n\ndos demonstrativos da Fiscalização.\n\n19. Assim sendo, entendo que relativamente ao ano-calendário de 1993,\n\na base de cálculo deva ser a evidenciada pelo somatório de gastos, reduzindo-se-a\n\npara os valores mensais indicados no quadro n° 06 (fls. 30), sub-totais do referido\n\nquadro, os quais, só para ilustrar, totalizam 21.855,61 UFIR. No referido quadro,\n\ncada pagamento está identificado, informando n° do cheque, data de\n\nemissão/compensação, valor e beneficiários. Quanto a estes, vale resssaltar\n\ntratarem-se de pessoas jurídicas ligadas ao comércio/consórcio de veículos,\n\nseguradora e resgate de título junto ao UNIBANCO.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n20. No tocante ao ano-calendário de 1992, a melhor opção há que ser\n\nverificada caso a caso, comparando-se os quadros n° 2 e 5. Ademais, na\n\ncomparação, há que considerar, os pressupostos já aceitos pela r. decisão de\n\nprimeiro grau, no sentido de que, tratando-se de depósitos, devem ser excluídos\n\naqueles advindos de transferências de cônjuges e parentes. No tocante a gastos,\n\ntambém devem ser considerados os pressupostos que adotei para o ano-calendário\n\nde 1993 (item 19 1 supra), quais sejam perfeita identificação do beneficiário. Além de\n\nsituações que demonstrem tratar-se de transferências entre cônjuges e parentes.\n\nNesse sentido e expostos os critérios, entendo que a base de calculo, nos meses do\n\nano-calendário de 1992, deve ser alterada para:\n\na) ABRIL/92\n\nDEPÓSITOS: 3.900.000,00\n\nGASTOS: 5.124.880,93\n\nVALOR PREVALECENTE: 3.900.000,00\n\nb) JUNHO/92\n\nDEPÓSITOS: 18.759.000,00\n\nGASTOS: 10.927.970,90\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(3.550.000,00 - transferência para o cônjuge)\n\n( 700.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n( 750.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 5.927.970,90\n\nVALOR PREVALECENTE: 5.927.970,90\n\n,7:5K\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nc)JULHO/92\n\nDEPÓSITOS: 1.105.000,00\n\nGASTOS: 669.751,00\n\nVALOR PREVALECENTE: 669.751,00\n\nd)AGOSTO/92\n\nDEPÓSITOS: 44.800.000,00\n\nGASTOS: 9.102.042,48\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(4.600.000,00 - transferência para o cônjuge)\n\n( 3.200.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 1.302.042,48\n\nVALOR PREVALECENTE: 1.302.042,48\n\ne)SETEMBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 1.300.000,00\n\nGASTOS: 5.855.062,82\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(4.036.028,82 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 1.819.034,00\n\nVALOR PREVALECENTE: 1.300.000,00\n\nf) OUTUBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 7.000.000,00\n\nGASTOS: 3.264.388,00\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(220.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n12\n\n\n\n.\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t : 106-09.791\n\n(262.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 2.782.388,00\n\nVALOR PREVALECENTE: 2.782.388,00\n\ng)NOVEMBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 23.500.000,00\n\nGASTOS: 66.245.053,25\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(250.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n(375.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(2.330.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(208.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 63.082.053,25\n\nVALOR PREVALECENTE: 23.500.000,00\n\nh)DEZEMBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 4.200.000,00\n\nGASTOS: 116.401.587,66\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(500.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n(1.611.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(563.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(1.451.315,04- beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(450.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n(1.000.000,00- ilegível o beneficiário)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 110.826.272,62\n\n13\n\n_ \n\n\n\n•\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDAop\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nVALOR PREVALECENTE: 4.200.000,00\n\n21. Merece, outrossim, reparo, forma de exigência do pagamento, via\n\nCarnê Leão. Este, na forma da legislação de regência deve ser apurado mês a mês.\n\nRecentemente, ato do Secretário da Receita Federal (IN/SRF n° 46, de 13 de maio\n\nde 1997) determina que os valores assim apurados (mês a mês) deverão ser\n\ncomputados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o\n\nimposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei\n\nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a\n\ntotalidade ou diferença de imposto devido.\n\n22. Ora, relativamente ao ano-base de 1991, o Auto de Infração\n\nacumula, no mês de dezembro/91 (fls. 4) o somatório das exigências de Carnê Leão\n\ndos diversos meses do ano-base. Como não foram atendidos os pressupostos\n\nelencados (apuração mês a mês), nesse ano-base a exigência só poderá atingir o\n\nmês que a própria Fiscalização resolveu considerar (dezembro/91). Remetendo-se\n\nao Quadro 1 (fls. 18/19), verifica-se que, nesse mês, o único depósito é de\n\n450.000,00, base de cálculo única, portanto, a considerar no ano-base. Ocorre que\n\nreferido depósito já fora excluído na r. decisão recorrida, por se referir a depósito\n\nefetuado pelo cônjuge da contribuinte. Assim, a base de cálculo relativamente ao\n\nano-base de 1991 deixa de existir, devendo serem canceladas as exigências,\n\nrelativamente a este ano-base.\n\n23. Ainda em termos de Carnê Leão, a regra estabelecida pela IN/SRF\n\nn° 46/97 deve ser aplicada às exigências mantidas.\n\n14\n\n_\n\n\n\n:\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\n24.\t Resumindo, entendo que deva ser reformada em parte a r. decisão\n\nrecorrida para:\n\na) relativamente ao ano-base de 1991, cancelar a exigência;\n\nb) relativamente ao ano-calendário de 1992:\n\nb.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES\n\nPREVALECENTES indicados no item 20, supra;\n\nb.2)aplicar a regra da IN/SRF n° 46/97, no tocante ao Carnè Leão, quando\n\ndetermina que os valores apurados mês a mês deverão ser computados na\n\ndeterminação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante\n\ncom o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de\n\ndezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de\n\nimposto devido.\n\nc) no tocante ao ano-calendário de 1993:\n\nc.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES\n\nEM UFIR indicados no Quadro Demonstrativo n° 06 (fls. 30), linhas de SUB-TOTAL\n\n(item 19, supra);\n\nc.2) aplicar a mesma regra de exigência de Carnè Leão, explicitada na alínea\n\nu b.2\", supra.\n\n15\n\n(3\\S/\n\n\n\n: .\t .\t .\t .\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAn\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\nPor todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço\n\ndo recurso, por tempestivo e apresentado na forma da Lei, e, no mérito, dou-lhe\n\nprovimento parcial, nos termos do item precedente.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998\n\n70 . _, 1/41. BERTI Nc yo N j u Ni\n.i\n\n/\n\n16\n\n‘'5(\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nn\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, Relator Designado\n\nDiscordo, permissa venia, do eminente Relator, no tocante ao critério\n\nadotado para a tributação no ano-calendário de 1992, pelas razões que passo a\n\nexpor.\n\nRegistre-se, de início, para espancar possíveis dúvidas, que, com o\n\nmeu voto, não se estabelece um critério de arbitramento mais favorável ao\n\ncontribuinte em comparação com o critério adotado pelo Conselheiro MÁRIO\n\nALBERTINO NUNES. Por conseguinte, o critério de arbitramento mais favorável ao\n\ncontribuinte, considerando o ano-base como um todo, tal como expresso no acórdão,\n\né efetivamente menos oneroso para a contribuinte, mas em confronto com o critério\n\nseguido pelo julgador de primeiro grau. Senão, vejamos.\n\nA jurisprudência deste Conselho, interpretando, o art.6° e parágrafos\n\nda Lei n° 8.021/90, sedimentou-se no sentido de somente admitir a tributação, com\n\nbase em comprovantes e depósitos bancários, quando nitidamente vinculados a\n\ngastos representativos de sinais exteriores de riqueza, a renda consumida. Vale\n\ndizer, o objetivo da tributação é alcançar a renda consumida e não os depósitos\n\nbancários: estes são apenas o meio pelo qual se provam aquela. A tributação de\n\ndepósitos bancários excedentes à renda consumida é censurada pela jurisprudência\n\nporque indica terem sido aqueles considerados, por si só, como rendimentos.\n\nO critério adotado pelo Relator, relativamente ano ano-calendário de\n\n1992, ao alternar, mês a mês, a tributação, ora sobre gastos, ora sobre depósitos,\n\nafasta-se, com a devida vênia, da jurisprudência deste Conselho, pelo caminho inverso\n\n17\n\n?3357\n\n_ _\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nda tributação com base exclusivamente em depósitos bancários, pois, na sua lógica,\n\né suscetível de criar situações em que os sinais exteriores de riqueza sejam, a final,\n\nignorados. Afasta-se, ainda, do procedimento de cálculo anual do tributo traçado na\n\nIN-SRF n°46/97, que o próprio Relator inclui em suas razões de decidir.\n\nCom efeito, o fato que deve ter norteado a edição da norma\n\ncomplementar citada é a impossibilidade de, diante de um determinado dispêndio\n\nrepresentativo de riqueza, fixar-se com precisão, dentro de um determinado mês, o\n\nrendimento que a suportou. É sabido que gastos vultosos são suportados por\n\nrendimentos diversos acumulados em datas anteriores à aquisição ou mesmo em\n\ndatas posteriores a esta, quando feita mediante cartão de crédito ou cheques pré-\n\ndatados, modalidades de pagamentos de largo uso hoje em dia e nas quais o preço\n\né pago a prazo, não obstante a quitação ser dada como se tivesse sido à vista.\n\nSegundo o critério adotado pelo Relator, se no mês do dispêndio\n\nque caracteriza o sinal exterior de riqueza, os depósitos bancários forem de menor\n\nvalor, estes prevalecerão; mas não prevalecerão nos meses anteriores ou\n\nposteriores ao dispêndio os depósitos bancários suscetíveis de suportá-lo, se forem\n\nsuperiores a gastos apurados no período (ou a falta de gastos, como é de praxe\n\nocorrer), frustrando o objetivo da lei e da instrução normativa. Essa situação\n\nocorrerá com freqüência, na medida em que a experiência acumulada de processos\n\nde arbitramento demonstra que a renda consumida apurada é esporádica, enquanto\n\nos depósitos bancários se sucedem com regularidade.\n\n18\n\n(V\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nEstas as razões que me levam a divergir, em parte, do Relator e\n\nvotar pela adoção, como base de cálculo para o ano-calendário de 1992, da soma\n\ntotal dos gastos apurados pelo autuante no período, no valor de Cr$\n\n224.475.992,27, padrão monetário da época.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998\n\nP '41LUIZ FERNANDO OLI I DE7 MORAES\n\n19\n\nNr•\n\n\n\n,\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98\n\n(D.O.U. de 17/03/98).\n\nBrasília-DF em\t 05 JUN 1998\n\nDIMA sra* RIGUES E OLIVEIRA\n\nCiente em\t j N1999.\n\nPROCU\" DOR • - ENDA N CIO AL\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0067200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",1], "camara_s":[ "Quinta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Mário Albertino Nunes",1], "ano_sessao_s":[ "1998",1], "ano_publicacao_s":[ "1998",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "adotado",1, "albertino",1, "ano",1, "ao",1, "arbitramento",1, "augusto",1, "bancário",1, "base",1, "bueno",1, "camargo",1, "cardoso",1, "com",1, "como",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}