materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quinta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13710.002065/2001-14,200810,5678005,2017-02-10T00:00:00Z,196-00.038,19600038_155405_13710002065200114_003.pdf,2008,Carlos Nogueira Nicácio,13710002065200114_5678005.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619994,2008,2021-10-08T09:04:01.885Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:50Z; created: 2012-11-22T18:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:50Z | Conteúdo => ",1713041756603285504,1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200812,Quinta Câmara,"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO - O valor pago pela PETROBRÁS a título de ""Indenização de Horas Trabalhadas - IHT"" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ nº 1508/2008. COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13808.004087/2001-30,200812,5451682,2015-04-07T00:00:00Z,196-00.085,19600085_13808004087200130_200812_006.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,13808004087200130_5451682.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4620197,2008,2021-10-08T09:04:03.424Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:28:29Z; created: 2013-05-08T14:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T14:28:29Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:28:29Z | Conteúdo => ",1713041757123379200,1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199910,Quinta Câmara,,Sexta Turma Especial,1999-10-19T00:00:00Z,10880.035055/91-09,199910,5497208,2015-08-06T00:00:00Z,106-1.068,1061068_108800350559109_199910.pdf,1999,Luiz Fernando Oliveira de Moraes,108800350559109_5497208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",1999-10-19T00:00:00Z,4625688,1999,2021-10-08T09:05:13.396Z,N,"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo => ",1713041757456826368,1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1997, 1999 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual. 1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. • LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.000564/2001-63,200902,4158873,2017-02-13T00:00:00Z,196-00.117,19600117_157210_10925000564200163_006.PDF,2009,Carlos Nogueira Nicácio,10925000564200163_4158873.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4633988,2009,2021-10-08T09:07:01.762Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => , .. . r CCO In% Fls. 241 ,. , 45k 'O* MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10925.000564/2001-63 Recurso tr 157.210 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1999 Acórdão n° 196-00117 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente AMÉRICO KLEIN Recorrida 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1997, 1999 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual. 1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. • LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. it •7r, Processo n"" 10925.000564/2001-63 CC0PT96 Acórdão n.• 196-00117 Fls. 242 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Recurso voluntário provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por AMÉRICO KLEIN. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAalfláttiliOS REIS Pr lienteQ ar o 5 ' 0,--C;C) '""AltiOS NOGUEIRA NICACIO Relator FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4"" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC. O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste Anual dos referidos anos-calendário. Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que: 1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998; 2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora dos rendimentos; 2 Processo n• 10925.000564/2001 .63 CX301/1""96 Acórdão n.• 196-00117 Fls. 243 3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira); 4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por possuírem natureza indenizatória; 5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal; 6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional, pois representaria um confisco indireto; A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte, determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento julgou-as improcedentes. Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que: 1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são isentos de tributação; 2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora dos rendimentos; 3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a que se referiam o valor do imposto seria menor, 4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal; 5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional, pois representaria um confisco indireto. É o relatório. Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm caráter indenizatórixe_ 3 Processo n° 10925.000564/2001-63 CCOUT96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 244 De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988, os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso) Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis. Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes: À luz do disposto no §4 0 do art. 3 ""da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado dispositivo legal: Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei. §4° - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas laicas: (•••) IV - as indenizações por acidentes de trabalho; V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . • • 4 Processo n° 10925.000564/2001-63 CC0I/T96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 245 beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (-) Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da fonte. As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo: Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03: IRF - RESPONSABILIDADE — Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração, (Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, § único e 15 inc. II). Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da fonte pagadora o imposto em questão. No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n° 3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive atualização monetária e juros: Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros. Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à tributação no momento do recebimento. No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s: • . . Processo n° 10925.000564/2001-63 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 246 Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais. Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como estranha a sua competência: Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente. Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (-) Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das declarações de ajuste anual. Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da declaração. pSala das S ""es, em 03çie fevereiro de 20094- C or nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O Carlos Nogueira Nicácio 6 Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 ",1713041917333209088,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO/APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada a existência ou adesão ao PDV, não há que se falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho. VERBA TRABALHISTA. As verbas trabalhistas isentas do imposto sobre a renda são as indenizações por acidente de trabalho, a indenização e o aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista, bem como o montante recebido nos termos da legislação do FGTS. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. Os valores assim recebidos assumem natureza indenizatória, não alcançados pela incidência do imposto de renda. Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13706.000620/2001-32,200902,4158861,2017-02-13T00:00:00Z,196-00108,19600108_159690_13706000620200132_004.PDF,2009,Ana Paula Locoselli Erichsen,13706000620200132_4158861.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 44.842\,18 e R$ 5.275\,55 referentes\, respectivamente\, a licença-prêmio e férias não gozadas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4635884,2009,2021-10-08T09:07:29.131Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => ' CCO I /T96 Fls. 45 - -G; • - MINISTÉRIO DA FAZENDA s,11‘ ,' date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => e CCO I /T96 Fls. 137 k 1é.N, MINISTÉRIO DA FAZENDA 1' ^k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10480.008555/00-53 Recurso n° 159.308 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1996 Acórdão n° 196-00107 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente LUÍS SIQUEIRA Recorrida P TURMA/DRJ em RECIFE - PE COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUÍS SIQUEIRA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA l'1 '1 E.DOD Os REIS Presidente - / ANA PA sl 1 ERICHSEN Relatora 2 4 MAR 2009 FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio. Processo n• I 0480.008.555/00-53 CeOl Acórdão n.• 196-00107 Fls. 138 Relatório Luís Siqueira, devidamente qualificado nos autos recorre a este Colegiado, através do Recurso de fls. 123/127, contra o Acórdão n° 01.110, de 05/04/2002, prolatado pela P Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife — PE, fls. 100/105, que julgou procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa abaixo tanscrita. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. A matéria que não tenha sido expressamente contestada há de ser considerada não impugnada ou aceita pelo contribuinte. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo patrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação. GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada as despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado com documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas médicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual. Tempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme manifestação de inconformidade, nos seguintes termos. 1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da propriedade rural ""Malhada Grande"" localizada no município e comarca de São João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo imputada como acréscimo patrimonial a descoberto; 2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da afirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a saber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam quaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis Siqueira.. 3) ressalta que consta a venda de toda propriedade ""Malhada Grande"" ao Sr. João Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4. akisoes 2 Processo n° 10480.008555/00-53 CCOWP96 Acórdão n.° 196-00107 Fls. 139 4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo patrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias que não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja pela sua indisponibilidade de recursos financeiros. É o relatório. Voto Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo. Em seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão referente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras desmembradas da propriedade rural denominada ""Malhada Grande"", adquirida em 06/09/1995, do Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke. Em sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas alegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer imóveis; e, 2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São João do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luís Siqueira.. Em relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já havia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de Julgamento assim se manifestado: O impugnante nega ter adquirido a área acima referendada, devidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados, 362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23. Quer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada área, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a propriedade denominada ""Malhada Grande"", pertence a João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira Lemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa, conforme escritura publica datada de 28/1011997. Na certidão acima, não consta os elementos tais como número de inscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e outros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A certidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a . 3 Processo n° 10480.008555/00-53 CCOUT96 Acórdão n.°196-00107 Fls. 140 certidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são documentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A existência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do mesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e venda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência, conseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação tributária. Observe-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram desmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os antigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte- se por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis Siqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de compra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de 28/10/1997. Ademais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as escrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de São João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam • outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu suporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste para efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um simples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da ocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro documento. •Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não logrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda de fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda. Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a existência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que não anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos (fls. 22 e 23). A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a transmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta forma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a desconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo que em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas no documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda). As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo. 4 Processo to 10480.008555/00-53 CCO Acórdão n.• 196-00107 Fts. 141 Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4. Ana Paul selli Erichsen Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1713041840568008704,1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200809,Quinta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal EXERCÍCIO: 1998 NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO - “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.” (Súmula 1º CC n.º 9) Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não conhecido.",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10070.000275/00-74,200809,4158857,2017-02-08T00:00:00Z,196-00.001,19600001_153268_100700002750074_003.PDF,2008,Valéria Pestana Marques,100700002750074_4158857.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-08T00:00:00Z,4641671,2008,2021-10-08T09:08:41.925Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:23:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:23:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:23:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:23:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:23:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:23:20Z; created: 2009-09-10T17:23:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:charsPerPage: 805; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:23:20Z | Conteúdo => r • 1 CCOI/T96 Fls. I n . MINISTÉRIO DA FAZENDA zts.""/ 1 ., 44-; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 15374.004169/2001-57 Recurso n° 157.344 Assunto Solicitação de Diligência Resolução n° 196-00001 Data 2 de dezembro de 2008 Recorrente MILSON PIMENTEL ROCHA Recorrida 3a TURMA/DRJ no RII0 DE JANEIRO - RJ II Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MILSON PIMENTEL ROCHA. RESOLVEM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ANM . i R 113E- IR.400S REIS Pr 'dente OS NOGUEIRA NICACIO •Relator FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. 1 ii • a Processo n.°15374.004169/2001-57 CCOI/T96 Resolução n.° 196-00001 Fls. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela V Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RIM Inicialmente, no curso do ano-calendário de 1997, foi lavrado auto de infração em face do Recorrente pela ocorrência de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados na declaração de ajuste anual ano-calendário de 1995. O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia de Julgamento.pela ausência de determinação do fato gerador da obrigação tributária. Após cientificar o Recorrente da decisão supramencionada, os autos foram encaminhados à Delegacia de Fiscalização para que fosse reformulado o lançamento. Dessa forma, foi lavrado novo auto de infração em face do Recorrente versando acerca da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de complementação de aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como da glosa de despesas de instrução pleiteadas pelo Recorrente por falta de comprovação das mesmas. Em sede de impugnação alegou o Recorrente que as deduções pleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos valores encontrados nas notas fiscais sob sua guarda, as quais teriam sido apresentadas à Receita Federal do Brasil no transcorrer do procedimento de fiscalização. No que diz respeito à omissão de rendimentos decorrente de complementação de aposentadoria, alegou que parte dos beneficios recebidos da Fundação Real Grandeza corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao longo dos anos, devendo as mesmas ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de ocorrência de bis in idem. A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de infração ao determinar que relativamente à omissão de rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual parcela da complementação de aposentadoria recebida seria decorrente das contribuições efetuadas pelo mesmo. Decidiu, ainda, pela impossibilidade de consideração das deduções pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não ter o Recorrente trazido aos autos documentos que comprovassem a existência de tais despesas, bem como o correspondente valor a ser-lhes atribuído. Dada a manutenção do auto de infração pela Delegacia de Julgamento, houve a interposição de Recurso Voluntário, alegando-se em síntese: a) Que a aposentadoria do Recorrente ocorreu sob a égide da Lei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a titulo de complementação de aposentadoria; b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não haveria incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de complementação de (t... aposentadoria que correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; 4• 2 . Processo n.° 15374.004169/2001-57 CCOUT96 Resolução n.° 196-00001 Fls. 3 c) Que não possui o Recorrente documentos que possam suportar os valores de dedução pleiteados a titulo de despesas incorridas com instrução. É o relatório. Voto Verifica-se que os valores hoje recebidos pelo Recorrente a titulo de complementação de aposentaria são provenientes de contribuições realizadas por parte da empresa, bem como do próprio Recorrente, sendo que estas últimas, nos termos da legislação de imposto de renda vigente à época, não eram dedutiveis. Com vistas à formação do melhor convencimento, voto por converter o presente julgamento em diligência, a fim de que a unidade preparadora intime a Fundação Real Grandeza a apresentar: - demonstrativo em arquivo magnético das contribuições realizadas pelo Recorrente e de outras fontes (e.g. empregador), individualmente, por contribuição em moeda original, em ordem cronológica, e indicando a correspondente fonte de cada contribuição, de forma a se determinar qual a fração do rendimento de complementação de aposentadoria recebido pelo Recorrente corresponde às contribuições realizadas pelo mesmo; - - após, intime-se o contribuinte para que se manifeste sobre o resultado da diligência e subseqüentemente, retomem os autos a este Conselho para prosseguimento do julgamento. Sala das Sessõ , em 2 de dezembro de 2004 Cor c iii k c.....s...4_1 c, Carlos Nogueira Nicácio 3 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1713041990365478912,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200606,Quinta Câmara,"IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2006-06-22T00:00:00Z,10070.002520/2003-38,200606,4198404,2016-11-24T00:00:00Z,106-15.651,10615651_149016_10070002520200338_004.PDF,2006,Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,10070002520200338_4198404.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2006-06-22T00:00:00Z,4642041,2006,2021-10-08T09:08:46.748Z,N,"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:12Z; created: 2009-08-27T13:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:12Z | Conteúdo => -- - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n°. : 10070.002520/2003-38 Recurso n°. : 149.016 Matéria : IRPF - Ex(s): 1987 Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO Recorrida : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 22 DE JUNHO DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.651 IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE / RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado. /11 JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA PRESIDEN E / (mÁtt -OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI +! • RELATORA FORMALIZADO EM: '0 1 ABO 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI. • MHSA - r li r'3}, „. - MINISTÉRIO DA FAZENDA 'rÁ- ,-,t .• !--:- .-r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,:*)!Pçï•ef* SEXTA CÂMARA ---=;'er te Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 Recurso n° : 149.016 Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$ 33.781,52. O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á restituição de IR retido no ano de 1992. A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano. Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela decadência. Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais a respeito do tema. 4É o Relatório. (- 2 yr\- MINISTÉRIO DA FAZENDA tvi-:,•."" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 VOTO Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não, extinto pelo prazo decadencial. De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do imposto (CTN, art. 156, inc. 1). Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da existência do mesmo. No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a qual determinou que: ""Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda NacionaL (..)"" 3 1•• MINISTÉRIO DA FAZENDA "";&.=;•'h& PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .cgr74•?:-..1. SEXTA CÂMARA Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IR). Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela autoridade competente. Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho, como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac. n° 106-14740): ""IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Decadência afastada."" Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito. Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006. • / OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1713041991992868864,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Quinta Câmara,"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda nos termos do art. 43 do RIR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10768.018670/00-65,200809,5676969,2017-02-09T00:00:00Z,196-00.017,19600017_159371_107680186700065_003.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,107680186700065_5676969.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617557,2008,2021-10-08T09:03:42.231Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:58:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:58:25Z; created: 2012-11-22T17:58:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:58:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:58:25Z | Conteúdo => ",1713041650555551745,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal EXERCÍCIO: 1999 NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada. Recurso voluntário não conhecido. ",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13002.000701/2002-41,200902,5678481,2017-02-13T00:00:00Z,196-00.121,19600121_159414_13002000701200241_005.PDF,2009,Valéria Pestana Marques,13002000701200241_5678481.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de litígio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2009-02-03T00:00:00Z,4635356,2009,2021-10-08T09:07:22.427Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:26Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:26Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:26Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:26Z; created: 2009-09-10T17:42:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:charsPerPage: 1110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:26Z | Conteúdo => • CCO I/T96 Fls. 130 :;t4 "". »V..: MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;i2=1-;;;> SEXTA TURMA ESPECIAL Processo e 13002.000701/2002-41 Recurso n° 159.414 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2000 Acórdão n° 196-00.121 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente JOÃO CÉSAR Recorrida r TURMA/DRJ em CURITIBA - PR ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada. Recurso voluntário não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO CÉSAR. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA14-11(r4S0 IglaiS REIS Presiden e 9.1„4-2.c VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Processo n• 13002.0007011200241 CCOWT96 Acórdão n.• 196-00.121 Fls. 131 Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na l' instância administrativa de julgamento, fl. 48: Trata o processo do auto de infração de fls .. 4/9, emitido em 19/07/2002, relativo ao ano-calendário 1999, que se originou da revisão da declaração de ajuste onde se detectou omissão de rendimentos tributáveis recebidos, R$ 30.038,94 do Governo do Rio Grande do Sul, conforme informado em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — D1RF; omissão de R$ 37.589,96 de rendimentos de aluguéis recebidos da pessoa jurídica Telet SM, CNPJ 01.655.694/0001-68, informados em D1RF, e de R$ 23.290,64 recebidos da Losango Promotora de Vendas Ltda, informados em DIRF; omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da pessoa fiSica Mário Tailor de Almeida, R$ 11.030,86; dedução indevida de carnê- leão glosando-se os R$ 16.104,37 relativos ao mês de abril/1999 declarados, que não constavam do banco de dados da SRF, tampouco tendo sido comprovados pelo contribuinte; indeferiu-se R$ 297,00 de restituição pleiteados na declaração e exigem-se R$ 32.467,56 de IRPF suplementar, multa de oficio do art. 44, 1 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e juros de mora; base legal àfl. 9. O contribuinte, cientificado em 16/09/2002, fl. 22 protocolizou a impugnação de fls. 1/3, tempestiva, por meio de seu representante legal, fl. 10, e descreve que foi intimado pela SRF para que promovesse retificação da sua declaração de rendimentos, sendo que assim procedeu, sob orientação do plantonista lá presente, quando demonstrou todos os pagamentos feitos mensalmente, por meio de DARF de código 0190 1RPF - CARNE LEAO. Diz que aparentemente a fiscalização não levou em consideração algum ou alguns dos pagamentos realizados, pois o valor devido apurado supera o que seria de se esperar, ante a pequena falha ocorrida na declaração em comento. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 48149, foi considerada improcedente a parcela impugnada, restando a exigência não impugnada de R$ 16.363,20 de IRPF e respectivos multa de oficio e juros de mora, que foi declarada definitiva na esfera administrativa, consoante o fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 7. O contribuinte declarou, fls. 11/16 e 30, R$ 1.157.058,36 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, aos quais a fiscalização acrescentou R$ 90.919,54 de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, e R$ 11.376,17 (R$ 2.125,39, mais R$ 7.165,82, mais R$ 2.084,96) de IRRF com base em D1RF nos sistemas da SRF, fls. 32/34, sendo de se destacar que a D1RF da empresa Telet S/A, considerada pela fiscalização e que informou R$ 37.589,96 de rendimentos tributáveis com R$ 7.165,82 de IRRF, foi posteriormente, em 26/11/2002, retificado informando R$ 91.000,00 de rendimentos tributáveis e R$ 17.506,22 de 1RRF, fl. 32. A' 4 Processo n° 13002.000701/2002-41 ccoirr Acórdão n.° 196-00.121 Fls. 132 8. A fiscalização também acrescentou R$ 11.030,86 de rendimentos recebidos de pessoas físicas. 9. Dos R$ 93.469,68 de carnê-leão declarados, a fiscalização considerou R$ 77.365,31, ou seja, todos os DARF confirmados nos sistemas da SRF, fls. 17/20 e 29, exceto o de valor R$ 16.104,37, com data de recolhimento em 31/05/1999, não localizado. 10. A diligência solicitada, fl. 45, evidenciou que havia ocorrido erro bancário na digitação do número de inscrição no CPF do contribuinte, tendo sido localizado o pagamento discutido e procedida a retificação, conforme tela defl. 44. 11. À vista do exposto procede a impugnação relativa a R$ 16.104,37 de IRPF recolhido como carnê-leão, que não havia sido considerado pela fiscalização. 12. No que tange ao restante do lançamento, restou não impugnado. A ciência de tal julgado se deu por via postal em 02/04/2007, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 52. À vista disso foi protocolizado, em 31/04/2007, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 53/58, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme instrumento de mandato de fl. 59, questiona a exação procedida. Na peça recursal, depois de resumir os presentes autos, o recorrente apresenta razões de defesa centradas na assertiva de que rendimentos considerados pelo Fisco como por ele omitidos teriam sido incluídos em Livro-caixa, cuja cópia foi colacionada às fls. 99/122. Em assim sendo, considera que pagou imposto de renda 2 (duas) vezes sobre tais rendimentos: quando da confecção de sua declaração de rendas — ao oferecer rendimentos escriturados em Livro-Caixa à tributação - e quando de sua adesão ao PAES. Conclui, pois, fazer jus à repetição de indébito, a qual, afirma, será objeto de pedido em separado. Argúi, ainda, o desrespeito a princípios constitucionais diversos. Foram ainda colacionados aos autos os documentos de fls. 65/98 e 123/128. É o relatório. 3 Processo n° 13001000701/2002-41 CCO 1/f96 Acórdão ri.° 196-00.121 Fls. 133 Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratério Interpretativo n° 9, também de 2007. Isto posto, é de se afirmar que o recurso de fls. 53/58 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 52. Resta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. O Decreto n.° 70.235, de 1972, balizador que é do processo administrativo tributário assim dispõe: Art. 17- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se ajuntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário (Redação dada pelo art. 1° da Lei 7.748/93). Art. 31. - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir- se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como ás razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 8.748/93). Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Como se vê pela leitura dos dispositivos transcritos, o recurso, quando cabível, deve se restringir à decisão de 1° grau. Em assim sendo, é de se considerar que o contribuinte traz, em sede de recurso, alegações relativas tão-somente à fração do lançamento não impugnada e declarada definitiva pela autoridade de 10 grau. Assevera, apenas, ter incluído os rendimentos tidos como por ele omitidos por meio do Auto de Infração de fls. 4/9 em sua DIRPF/2000, assim como também os teria consignado quando de sua adesão ao PAES. • 4 . . Processo n° 13002.000701/2002-41 CC01/196 Acórdão o° 196-00.121 Pis. 134 a Nenhum elemento comprobatório de tais argumentos foi, contudo, juntado ao presente processo. Não há, pois, lide a ser apreciada por este colegiado. Todavia, em função das colocações do interessado, considero pertinente o encaminhamento dos autos a sua repartição de origem para verificação da inclusão, ou não, dos rendimentos tidos como omitidos no PAES e a posterior adoção das demais providências julgadas cabíveis. Em assim sendo, voto no sentido de acatar a peça recursal por tempestiva, mas no mérito, em não conhecê-la por inexistência de lide a ser apreciada. .4 Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009 - c9— Valéria Pestana Mar es , - 5 Page 1 _0009600.PDF Page 1 _0009700.PDF Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 ",1713041918467768320,1.0