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IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Quinta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada.
Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13710.002065/2001-14,200810,5678005,2017-02-10T00:00:00Z,196-00.038,19600038_155405_13710002065200114_003.pdf,2008,Carlos Nogueira Nicácio,13710002065200114_5678005.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619994,2008,2021-10-08T09:04:01.885Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:50Z; created: 2012-11-22T18:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:50Z | Conteúdo =>
",1713041756603285504,1.0
"",2021-10-08T01:09:55Z,200812,Quinta Câmara,"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN -
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO - O valor pago pela PETROBRÁS a título de ""Indenização de Horas Trabalhadas - IHT"" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ nº 1508/2008.
COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.
Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13808.004087/2001-30,200812,5451682,2015-04-07T00:00:00Z,196-00.085,19600085_13808004087200130_200812_006.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,13808004087200130_5451682.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4620197,2008,2021-10-08T09:04:03.424Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:28:29Z; created: 2013-05-08T14:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T14:28:29Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:28:29Z | Conteúdo =>
",1713041757123379200,1.0
"",2021-10-08T01:09:55Z,199910,Quinta Câmara,,Sexta Turma Especial,1999-10-19T00:00:00Z,10880.035055/91-09,199910,5497208,2015-08-06T00:00:00Z,106-1.068,1061068_108800350559109_199910.pdf,1999,Luiz Fernando Oliveira de Moraes,108800350559109_5497208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",1999-10-19T00:00:00Z,4625688,1999,2021-10-08T09:05:13.396Z,N,"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo =>
",1713041757456826368,1.0
"",2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em
decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de
diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção
monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação,
estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos
como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade
tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte
oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste
anual.
1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes
não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. •
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei,
a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o
valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá
ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente
pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É
indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração
cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.000564/2001-63,200902,4158873,2017-02-13T00:00:00Z,196-00.117,19600117_157210_10925000564200163_006.PDF,2009,Carlos Nogueira Nicácio,10925000564200163_4158873.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4633988,2009,2021-10-08T09:07:01.762Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
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Fls. 241
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10925.000564/2001-63
Recurso tr 157.210 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1999
Acórdão n° 196-00117
Sessão de 03 de fevereiro de 2009
Recorrente AMÉRICO KLEIN
Recorrida 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1997, 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em
decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de
diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção
monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação,
estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos
como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade
tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte
oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste
anual.
1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes
não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. •
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei,
a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o
valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá
ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente
pelo contribuinte.
JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. it •7r,
Processo n"" 10925.000564/2001-63 CC0PT96
Acórdão n.• 196-00117 Fls. 242
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É
indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração
cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por
AMÉRICO KLEIN.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
ANAalfláttiliOS REIS
Pr lienteQ
ar o 5 ' 0,--C;C)
'""AltiOS NOGUEIRA NICACIO
Relator
FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana
Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4""
Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC.
O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de
rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio
de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste
Anual dos referidos anos-calendário.
Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que:
1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os
rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação
desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de
Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998;
2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;
2
Processo n• 10925.000564/2001 .63 CX301/1""96
Acórdão n.• 196-00117 Fls. 243
3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não
consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira);
4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração
referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por
possuírem natureza indenizatória;
5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;
6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto;
A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte,
determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por
dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento
julgou-as improcedentes.
Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso
Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que:
1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são
isentos de tributação;
2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora
dos rendimentos;
3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado
entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal
pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a
que se referiam o valor do imposto seria menor,
4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal;
5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional,
pois representaria um confisco indireto.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator
O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.
De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores
recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso
semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm
caráter indenizatórixe_
3
Processo n° 10925.000564/2001-63 CCOUT96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 244
De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988,
os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto
incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso)
Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação
trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando
afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis.
Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no
sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste
sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2'
Câmara do 1° Conselho de Contribuintes:
À luz do disposto no §4 0 do art. 3 ""da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro
de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao
rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado
dispositivo legal:
Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem
qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei.
§4° - A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e
da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a
incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título.
Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas laicas:
(•••)
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . •
•
4
Processo n° 10925.000564/2001-63 CC0I/T96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 245
beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
(-)
Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível
tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da
fonte.
As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se
manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo:
Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03:
IRF - RESPONSABILIDADE —
Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como
antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só
pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a
exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como
contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração,
(Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, §
único e 15 inc. II).
Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12:
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto
de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do
crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte
pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da
fonte pagadora o imposto em questão.
No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não
cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n°
3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive
atualização monetária e juros:
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,
inclusive sua atualização monetária e juros.
Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à
tributação no momento do recebimento.
No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já
se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s:
•
. .
Processo n° 10925.000564/2001-63 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00117 Fls. 246
Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C
para títulos federais.
Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic
O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser
inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como
estranha a sua competência:
Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.
A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo
44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago
espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente.
Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:
1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(-)
Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de
rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a
referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada
espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência
concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio.
Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de
cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das
declarações de ajuste anual.
Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar
provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da
declaração.
pSala das S ""es, em 03çie fevereiro de 20094-
C
or nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O
Carlos Nogueira Nicácio
6
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",1713041917333209088,1.0
IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO/APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a existência ou adesão ao PDV, não há que se
falar em hipótese de não incidência ou isenção para as parcelas
recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho.
VERBA TRABALHISTA.
As verbas trabalhistas isentas do imposto sobre a renda são as
indenizações por acidente de trabalho, a indenização e o aviso
prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista, bem como o montante recebido nos termos da legislação do FGTS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
Os valores assim recebidos assumem natureza indenizatória, não
alcançados pela incidência do imposto de renda.
Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13706.000620/2001-32,200902,4158861,2017-02-13T00:00:00Z,196-00108,19600108_159690_13706000620200132_004.PDF,2009,Ana Paula Locoselli Erichsen,13706000620200132_4158861.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 44.842\,18 e R$ 5.275\,55 referentes\, respectivamente\, a licença-prêmio e férias não gozadas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4635884,2009,2021-10-08T09:07:29.131Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
'
CCO I /T96
Fls. 45
- -G; • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
s,11‘ ,'
date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo =>
e
CCO I /T96
Fls. 137
k 1é.N,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1' ^k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 10480.008555/00-53
Recurso n° 159.308 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 1996
Acórdão n° 196-00107
Sessão de 2 de fevereiro de 2009
Recorrente LUÍS SIQUEIRA
Recorrida P TURMA/DRJ em RECIFE - PE
COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS
DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é
imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de
maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUÍS
SIQUEIRA.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ANA l'1 '1 E.DOD Os REIS
Presidente -
/
ANA PA sl 1 ERICHSEN
Relatora
2 4 MAR 2009
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria
Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.
Processo n• I 0480.008.555/00-53 CeOl
Acórdão n.• 196-00107 Fls. 138
Relatório
Luís Siqueira, devidamente qualificado nos autos recorre a este Colegiado,
através do Recurso de fls. 123/127, contra o Acórdão n° 01.110, de 05/04/2002, prolatado pela
P Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife — PE, fls.
100/105, que julgou procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa abaixo tanscrita.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. A matéria que não tenha sido
expressamente contestada há de ser considerada não impugnada
ou aceita pelo contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
TRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo
patrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido
respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não
logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a
tributação.
GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada
as despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado
com documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas
médicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo
contribuinte na Declaração de Ajuste Anual.
Tempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme
manifestação de inconformidade, nos seguintes termos.
1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da
propriedade rural ""Malhada Grande"" localizada no município e comarca de
São João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo
imputada como acréscimo patrimonial a descoberto;
2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da
afirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a
saber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa
Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam
quaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária
emitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado
da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis
Siqueira..
3) ressalta que consta a venda de toda propriedade ""Malhada Grande"" ao Sr.
João Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4.
akisoes 2
Processo n° 10480.008555/00-53 CCOWP96
Acórdão n.° 196-00107 Fls. 139
4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo
patrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias
que não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja
pela sua indisponibilidade de recursos financeiros.
É o relatório.
Voto
Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora
O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.
Em seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão
referente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de
comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras
desmembradas da propriedade rural denominada ""Malhada Grande"", adquirida em 06/09/1995,
do Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke.
Em sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas
alegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam:
1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa
Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer
imóveis; e,
2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São
João do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda
efetuada ao Sr. Luís Siqueira..
Em relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já
havia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de
Julgamento assim se manifestado:
O impugnante nega ter adquirido a área acima referendada,
devidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados,
362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23.
Quer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada
área, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio
da Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a
propriedade denominada ""Malhada Grande"", pertence a João Murilo
Silva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira
Lemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa,
conforme escritura publica datada de 28/1011997.
Na certidão acima, não consta os elementos tais como número de
inscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e
outros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A
certidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a .
3
Processo n° 10480.008555/00-53 CCOUT96
Acórdão n.°196-00107
Fls. 140
certidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são
documentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A
existência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do
mesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e
venda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência,
conseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação
tributária.
Observe-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram
desmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os
antigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte-
se por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis
Siqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de
compra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de
28/10/1997.
Ademais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as
escrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de
São João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam
• outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu
suporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste
para efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um
simples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da
ocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro
documento.
•Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não
logrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda
de fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda.
Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a
existência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo
contribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que
não anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e
de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam
quaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos
(fls. 22 e 23).
A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a
transmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta
forma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a
desconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as
informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo
que em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas
no documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda).
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções,
atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma
como presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo.
4
Processo to 10480.008555/00-53 CCO
Acórdão n.• 196-00107 Fts. 141
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.
Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4.
Ana Paul selli Erichsen
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",1713041840568008704,1.0
"",2021-10-08T01:09:55Z,200809,Quinta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal
EXERCÍCIO: 1998
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO -
“É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.” (Súmula 1º CC n.º 9)
Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso voluntário não conhecido.",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10070.000275/00-74,200809,4158857,2017-02-08T00:00:00Z,196-00.001,19600001_153268_100700002750074_003.PDF,2008,Valéria Pestana Marques,100700002750074_4158857.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-08T00:00:00Z,4641671,2008,2021-10-08T09:08:41.925Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:23:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:23:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:23:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:23:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:23:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:23:20Z; created: 2009-09-10T17:23:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:23:20Z; pdf:charsPerPage: 805; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:23:20Z | Conteúdo =>
r • 1
CCOI/T96
Fls. I
n .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
zts.""/ 1 ., 44-; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo n° 15374.004169/2001-57
Recurso n° 157.344
Assunto Solicitação de Diligência
Resolução n° 196-00001
Data 2 de dezembro de 2008
Recorrente MILSON PIMENTEL ROCHA
Recorrida 3a TURMA/DRJ no RII0 DE JANEIRO - RJ II
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MILSON PIMENTEL ROCHA.
RESOLVEM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
ANM
. i
R 113E- IR.400S REIS
Pr 'dente
OS NOGUEIRA NICACIO
•Relator
FORMALIZADO EM:
24 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana
Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.
1
ii • a
Processo n.°15374.004169/2001-57 CCOI/T96
Resolução n.° 196-00001
Fls. 2
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela V
Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RIM
Inicialmente, no curso do ano-calendário de 1997, foi lavrado auto de infração
em face do Recorrente pela ocorrência de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica
reportados na declaração de ajuste anual ano-calendário de 1995.
O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia de
Julgamento.pela ausência de determinação do fato gerador da obrigação tributária. Após
cientificar o Recorrente da decisão supramencionada, os autos foram encaminhados à
Delegacia de Fiscalização para que fosse reformulado o lançamento.
Dessa forma, foi lavrado novo auto de infração em face do Recorrente versando
acerca da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de complementação
de aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como da glosa de despesas de
instrução pleiteadas pelo Recorrente por falta de comprovação das mesmas.
Em sede de impugnação alegou o Recorrente que as deduções pleiteadas a título
de despesas com instrução correspondiam aos valores encontrados nas notas fiscais sob sua
guarda, as quais teriam sido apresentadas à Receita Federal do Brasil no transcorrer do
procedimento de fiscalização.
No que diz respeito à omissão de rendimentos decorrente de complementação de
aposentadoria, alegou que parte dos beneficios recebidos da Fundação Real Grandeza
corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao longo dos anos, devendo as
mesmas ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de ocorrência de bis in
idem.
A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de infração ao
determinar que relativamente à omissão de rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em
comprovar qual parcela da complementação de aposentadoria recebida seria decorrente das
contribuições efetuadas pelo mesmo. Decidiu, ainda, pela impossibilidade de consideração das
deduções pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não ter o Recorrente
trazido aos autos documentos que comprovassem a existência de tais despesas, bem como o
correspondente valor a ser-lhes atribuído.
Dada a manutenção do auto de infração pela Delegacia de Julgamento, houve a
interposição de Recurso Voluntário, alegando-se em síntese:
a) Que a aposentadoria do Recorrente ocorreu sob a égide da Lei 7.713/88, e
que, por esta razão, não caberia a incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a
titulo de complementação de aposentadoria;
b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não haveria
incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de complementação de
(t...
aposentadoria que correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; 4•
2
.
Processo n.° 15374.004169/2001-57 CCOUT96
Resolução n.° 196-00001
Fls. 3
c) Que não possui o Recorrente documentos que possam suportar os valores de
dedução pleiteados a titulo de despesas incorridas com instrução.
É o relatório.
Voto
Verifica-se que os valores hoje recebidos pelo Recorrente a titulo de
complementação de aposentaria são provenientes de contribuições realizadas por parte da
empresa, bem como do próprio Recorrente, sendo que estas últimas, nos termos da legislação
de imposto de renda vigente à época, não eram dedutiveis.
Com vistas à formação do melhor convencimento, voto por converter o presente
julgamento em diligência, a fim de que a unidade preparadora intime a Fundação Real
Grandeza a apresentar:
- demonstrativo em arquivo magnético das contribuições realizadas pelo
Recorrente e de outras fontes (e.g. empregador), individualmente, por contribuição em moeda
original, em ordem cronológica, e indicando a correspondente fonte de cada contribuição, de
forma a se determinar qual a fração do rendimento de complementação de aposentadoria
recebido pelo Recorrente corresponde às contribuições realizadas pelo mesmo;
-
- após, intime-se o contribuinte para que se manifeste sobre o resultado da
diligência e subseqüentemente, retomem os autos a este Conselho para prosseguimento do
julgamento.
Sala das Sessõ , em 2 de dezembro de 2004
Cor c iii k c.....s...4_1 c,
Carlos Nogueira Nicácio
3
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",1713041990365478912,1.0
IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200606,Quinta Câmara,"IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2006-06-22T00:00:00Z,10070.002520/2003-38,200606,4198404,2016-11-24T00:00:00Z,106-15.651,10615651_149016_10070002520200338_004.PDF,2006,Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,10070002520200338_4198404.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2006-06-22T00:00:00Z,4642041,2006,2021-10-08T09:08:46.748Z,N,"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:12Z; created: 2009-08-27T13:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:12Z | Conteúdo =>
-- -
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA
Processo n°. : 10070.002520/2003-38
Recurso n°. : 149.016
Matéria : IRPF - Ex(s): 1987
Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
Recorrida : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 22 DE JUNHO DE 2006
Acórdão n°. : 106-15.651
IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
/
RENDA - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem
do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores
pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como
incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV,
deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela
administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal.
Decadência afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO.
ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do
recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do
pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado.
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JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA
PRESIDEN E
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-OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI
+! • RELATORA
FORMALIZADO EM: '0 1 ABO 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES
DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE
OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ
CARLOS DA MATTA RIVITTI. •
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- MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEXTA CÂMARA
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Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
Recurso n° : 149.016
Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas
recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$
33.781,52.
O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á
restituição de IR retido no ano de 1992.
A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o
direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na
edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano.
Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do
contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela
decadência.
Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador
devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que
o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento
indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais a respeito do tema.
4É o Relatório.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tvi-:,•."" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA
Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
VOTO
Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora
O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele
conheço.
Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não,
extinto pelo prazo decadencial.
De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição
do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção
do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do
imposto (CTN, art. 156, inc. 1).
Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das
leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este
eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da
propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da
existência do mesmo.
No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório
das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da
incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria
da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a
qual determinou que:
""Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional
relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas
indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.
Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a
rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo
anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos
da Fazenda NacionaL
(..)""
3
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n° : 10070.002520/2003-38
Acórdão n° : 106-15.651
Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá
ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o
Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a
título de IR).
Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN
teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado
pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela
autoridade competente.
Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho,
como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac.
n° 106-14740):
""IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial
do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda
indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas
indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999,
data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual
reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Decadência afastada.""
Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e
DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito.
Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006.
• /
OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI
4
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",1713041991992868864,1.0
IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Quinta Câmara,"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda nos termos do art. 43 do RIR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10768.018670/00-65,200809,5676969,2017-02-09T00:00:00Z,196-00.017,19600017_159371_107680186700065_003.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,107680186700065_5676969.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617557,2008,2021-10-08T09:03:42.231Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:58:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:58:25Z; created: 2012-11-22T17:58:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:58:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:58:25Z | Conteúdo =>
",1713041650555551745,1.0
IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Quinta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal EXERCÍCIO: 1999
NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada.
Recurso voluntário não conhecido.
",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13002.000701/2002-41,200902,5678481,2017-02-13T00:00:00Z,196-00.121,19600121_159414_13002000701200241_005.PDF,2009,Valéria Pestana Marques,13002000701200241_5678481.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de litígio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2009-02-03T00:00:00Z,4635356,2009,2021-10-08T09:07:22.427Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:26Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:26Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:26Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:26Z; created: 2009-09-10T17:42:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:charsPerPage: 1110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:26Z | Conteúdo =>
•
CCO I/T96
Fls. 130
:;t4
"". »V..: MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4;i2=1-;;;> SEXTA TURMA ESPECIAL
Processo e 13002.000701/2002-41
Recurso n° 159.414 Voluntário
Matéria IRPF - Ex(s): 2000
Acórdão n° 196-00.121
Sessão de 03 de fevereiro de 2009
Recorrente JOÃO CÉSAR
Recorrida r TURMA/DRJ em CURITIBA - PR
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1999
NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu
objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada.
Recurso voluntário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO
CÉSAR.
ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de
litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ANA14-11(r4S0 IglaiS REIS
Presiden e
9.1„4-2.c
VALÉRIA PESTANA MARQUES
Relatora
FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.
Processo n• 13002.0007011200241 CCOWT96
Acórdão n.• 196-00.121 Fls. 131
Relatório
Conforme relatório constante do Acórdão proferido na l' instância
administrativa de julgamento, fl. 48:
Trata o processo do auto de infração de fls .. 4/9, emitido em
19/07/2002, relativo ao ano-calendário 1999, que se originou da
revisão da declaração de ajuste onde se detectou omissão de
rendimentos tributáveis recebidos, R$ 30.038,94 do Governo do Rio
Grande do Sul, conforme informado em Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte — D1RF; omissão de R$ 37.589,96 de
rendimentos de aluguéis recebidos da pessoa jurídica Telet SM, CNPJ
01.655.694/0001-68, informados em D1RF, e de R$ 23.290,64
recebidos da Losango Promotora de Vendas Ltda, informados em
DIRF; omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da pessoa fiSica
Mário Tailor de Almeida, R$ 11.030,86; dedução indevida de carnê-
leão glosando-se os R$ 16.104,37 relativos ao mês de abril/1999
declarados, que não constavam do banco de dados da SRF, tampouco
tendo sido comprovados pelo contribuinte; indeferiu-se R$ 297,00 de
restituição pleiteados na declaração e exigem-se R$ 32.467,56 de IRPF
suplementar, multa de oficio do art. 44, 1 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e juros de mora; base legal àfl. 9.
O contribuinte, cientificado em 16/09/2002, fl. 22 protocolizou a
impugnação de fls. 1/3, tempestiva, por meio de seu representante
legal, fl. 10, e descreve que foi intimado pela SRF para que promovesse
retificação da sua declaração de rendimentos, sendo que assim
procedeu, sob orientação do plantonista lá presente, quando
demonstrou todos os pagamentos feitos mensalmente, por meio de
DARF de código 0190 1RPF - CARNE LEAO.
Diz que aparentemente a fiscalização não levou em consideração
algum ou alguns dos pagamentos realizados, pois o valor devido
apurado supera o que seria de se esperar, ante a pequena falha
ocorrida na declaração em comento.
A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 48149, foi
considerada improcedente a parcela impugnada, restando a exigência não impugnada de R$
16.363,20 de IRPF e respectivos multa de oficio e juros de mora, que foi declarada definitiva
na esfera administrativa, consoante o fragmento do voto condutor a seguir transcrito:
7. O contribuinte declarou, fls. 11/16 e 30, R$ 1.157.058,36 de
rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, aos quais a
fiscalização acrescentou R$ 90.919,54 de rendimentos recebidos de
pessoas jurídicas, e R$ 11.376,17 (R$ 2.125,39, mais R$ 7.165,82, mais
R$ 2.084,96) de IRRF com base em D1RF nos sistemas da SRF, fls.
32/34, sendo de se destacar que a D1RF da empresa Telet S/A,
considerada pela fiscalização e que informou R$ 37.589,96 de
rendimentos tributáveis com R$ 7.165,82 de IRRF, foi posteriormente,
em 26/11/2002, retificado informando R$ 91.000,00 de rendimentos
tributáveis e R$ 17.506,22 de 1RRF, fl. 32. A'
4
Processo n° 13002.000701/2002-41 ccoirr
Acórdão n.° 196-00.121
Fls. 132
8. A fiscalização também acrescentou R$ 11.030,86 de rendimentos
recebidos de pessoas físicas.
9. Dos R$ 93.469,68 de carnê-leão declarados, a fiscalização
considerou R$ 77.365,31, ou seja, todos os DARF confirmados nos
sistemas da SRF, fls. 17/20 e 29, exceto o de valor R$ 16.104,37, com
data de recolhimento em 31/05/1999, não localizado.
10. A diligência solicitada, fl. 45, evidenciou que havia ocorrido erro
bancário na digitação do número de inscrição no CPF do contribuinte,
tendo sido localizado o pagamento discutido e procedida a retificação,
conforme tela defl. 44.
11. À vista do exposto procede a impugnação relativa a R$ 16.104,37
de IRPF recolhido como carnê-leão, que não havia sido considerado
pela fiscalização.
12. No que tange ao restante do lançamento, restou não impugnado.
A ciência de tal julgado se deu por via postal em 02/04/2007, consoante o AR —
Aviso de Recebimento — de fl. 52.
À vista disso foi protocolizado, em 31/04/2007, recurso voluntário dirigido a
este colegiado, fls. 53/58, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador,
conforme instrumento de mandato de fl. 59, questiona a exação procedida.
Na peça recursal, depois de resumir os presentes autos, o recorrente apresenta
razões de defesa centradas na assertiva de que rendimentos considerados pelo Fisco como por
ele omitidos teriam sido incluídos em Livro-caixa, cuja cópia foi colacionada às fls. 99/122.
Em assim sendo, considera que pagou imposto de renda 2 (duas) vezes sobre
tais rendimentos: quando da confecção de sua declaração de rendas — ao oferecer rendimentos
escriturados em Livro-Caixa à tributação - e quando de sua adesão ao PAES.
Conclui, pois, fazer jus à repetição de indébito, a qual, afirma, será objeto de
pedido em separado.
Argúi, ainda, o desrespeito a princípios constitucionais diversos.
Foram ainda colacionados aos autos os documentos de fls. 65/98 e 123/128.
É o relatório.
3
Processo n° 13001000701/2002-41 CCO 1/f96
Acórdão ri.° 196-00.121 Fls. 133
Voto
Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora
De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que
vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à
obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação
Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita
Federal por meio do Ato Declaratério Interpretativo n° 9, também de 2007.
Isto posto, é de se afirmar que o recurso de fls. 53/58 é tempestivo, mediante o
AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 52.
Resta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de
admissibilidade.
O Decreto n.° 70.235, de 1972, balizador que é do processo administrativo
tributário assim dispõe:
Art. 17- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se ajuntada de
prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de
interposição de recurso voluntário (Redação dada pelo art. 1° da Lei
7.748/93).
Art. 31. - A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-
se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de
lançamento objeto do processo, bem como ás razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada
pelo art. 1° da Lei 8.748/93).
Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Como se vê pela leitura dos dispositivos transcritos, o recurso, quando cabível,
deve se restringir à decisão de 1° grau.
Em assim sendo, é de se considerar que o contribuinte traz, em sede de recurso,
alegações relativas tão-somente à fração do lançamento não impugnada e declarada definitiva
pela autoridade de 10 grau.
Assevera, apenas, ter incluído os rendimentos tidos como por ele omitidos
por meio do Auto de Infração de fls. 4/9 em sua DIRPF/2000, assim como também os teria
consignado quando de sua adesão ao PAES. •
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Processo n° 13002.000701/2002-41 CC01/196
Acórdão o° 196-00.121 Pis. 134
a
Nenhum elemento comprobatório de tais argumentos foi, contudo, juntado ao
presente processo.
Não há, pois, lide a ser apreciada por este colegiado.
Todavia, em função das colocações do interessado, considero pertinente o
encaminhamento dos autos a sua repartição de origem para verificação da inclusão, ou
não, dos rendimentos tidos como omitidos no PAES e a posterior adoção das demais
providências julgadas cabíveis.
Em assim sendo, voto no sentido de acatar a peça recursal por tempestiva, mas
no mérito, em não conhecê-la por inexistência de lide a ser apreciada.
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Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009 -
c9—
Valéria Pestana Mar es
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