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RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR.\nDECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e\nrecolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial\n\n_ ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.\nDecadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos\n\npor WALTER EGON AY.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n/\n\nn\nJOSÉ RI:AMA -. R OS PENHA\nPRESIDENTE\n\n,i, i1.- - 414 194 ' 15 `\":RITTO\n- • L .:\t sil \" • i\n\n/\n\nFORMALIZADO EM:\t 0 2 Off 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET\n\nALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA\n\nDE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI.\n\nMHSA\n\n\n\n• k 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nz\" • :\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10805.002686/2003-12\nAcórdão n°\t : 106-15.488\n\nRecurso n°.\t : 145.156\nRecorrente : WALTER EGON AY\n\nRELATÓRIO\n\nOs autos têm início com o pedido de restituição do imposto de renda\n\n(fls. 1 a 7), incidente sobre a \"verba indenizatória\", recebida por adesão ao Programa\n\nde Demissão Voluntária (PDV) no ano-calendário de 1990.\n\nSua solicitação foi, preliminarmente, examinada e indeferida pelo Chefe\n\nde Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em\n\nSanto André (fls. 26).\n\nCientificado desta decisão (AR de fl. 28), tempestivamente, o\n\nprocurador do interessado (f1.9) protocolou manifestação de inconformidade de fls. 31 a\n\n40.\n\nA 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São\n\nPaulo, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento do pedido em decisão de\n\nfls. 42 a 45, resumindo seu entendimento na seguinte ementa:\n\nRESTITUIÇÃO - PDV - O direito de pleitear restituição extingue-se com\n. o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nDessa decisão o contribuinte tomou ciência em 12/1/2005 (fl. 47 v.) e,\n\nna guarda do prazo legal, seu procurador apresentou o recurso de fls. 50 a 60,\n\nalegando em síntese:\n\n- a natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pelo\n\ntomador de serviços quando da resilição do contrato laborai, nos programas de\n\ndemissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório, de recomposição\n\npatrimonial. Não se apresenta, assim, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a\n\nIncidência de Imposto de Renda, a ser retido na fonte pagadora. O Superior Tribunal\n\nde Justiça já sumulou entendimento neste sentido (Súmula n°215);\n\n- a própria Receita Federal houve por bem assumir a ilegalidade de\n\ntal cobrança, editando a IN/SRF n° 165/98;\n2\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n3* .* : n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'9 • date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T11:27:35Z; Last-Modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dcterms:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; meta:save-date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T11:27:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T11:27:35Z; created: 2009-08-27T11:27:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T11:27:35Z | Conteúdo => \nd/.4.1:a MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nckftLN40, SEXTA CÂMARA-\n\nProcesso n°. : 13702.001164/2003-40\nRecurso n°.\t : 146.128\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1984\nRecorrente\t : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO\nRecorrida\t : 2° TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II\nSessão de\t : 09 DE DEZEMBRO DE 2005\nAcórdão n°.\t : 106-15.236\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA\nFORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do\npedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão,\nato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação\nsobre rendimentos auferidos pelo contribuinte.\n\nRecurso provido. Decadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA\nPRESIDENTE e ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t 12 JAN 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA;\n\nJOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE\n\nAZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.\n\nMHSA\n\n\n\n„\t .•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13702.00116412003-40\n\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nRecurso n°.\t : 146.128\n\nRecorrente\t : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO\n\nRELATÓRIO\n\nAntonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso\n\nVoluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante\n\no qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição\n\nde IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão\n\nVoluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18).\n\nA Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de\n\nJaneiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar-\n\nse de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o\n\nprazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN).\n\nPelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de\n\nInconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco\n\nanos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o\n\ncontribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente\n\ninclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento\n\nVoluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999.\n\nNo Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na\n\njurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o\n\ntermo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998.\n\n•\n\nÉ o Relatório.\n\n1\n2\n\n\n\n-,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nc4(35P» SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13702.001164/2003-40\n\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto\n\n70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto\n\nà Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ,\n\nPedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de\n\ntrabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo.\n\nOs valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de\n\n— — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do\n\nimposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento\n\nque restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que\n\nlevaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias.\n\nNesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de\n\n31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina:\n\nArt. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional\n\nrelativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as\nverbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão\n\nvoluntária.\n\nArt. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal\n\nautorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de\nque trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os\n\nrespectivos créditos da Fazenda Nacional.\n\nDo exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a\n\nAdministração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de\n\ncréditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os\n\nlançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos.\n\n3\n\n\n\n•\t\nOsl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nA,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n-\n\nProcesso n°\t : 13702.001164/2003-40\nAcórdão n°\t : 106-15.236\n\nCom este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos\n\ncontribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o\n\ncontribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente.\n\nE não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte\n\npagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do\n\nreconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o\n\nbeneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade,\n\nquer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a\n\npartir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o\n\ndireito a que se reporta o artigo 165 do CTN.\n\nNão devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo\n\no pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido\n\napresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto,\n\ndeferido.\n\nDesta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01\n\nde janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto\n\nretido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em\n\n01.01.2004, posterior a 22.12.2003.\n\nEsta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal,\n\npelo que não há necessidade de maiores considerações.\n\nAssim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos\n\nretornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro\n\n— RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005.\n\nJOSÉ\t B 4y PENHA\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1993\r\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\r\nÉ de se manter a glosa da parcela da dedução requerida, quando o próprio contribuinte reconhece tê-la pleiteado em valor superior ao número de dependentes com os quais tais dispêndios foram efetuados.\r\nCARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO.\r\nIncabível se restabelecer o valor glosado por recolhido a menor, sob a assertiva de que foi objeto de simples compensação com montante anteriormente pago a maior sob outra rubrica, quando tal argumentação não restou comprovada.\r\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.\r\nHá que se restabelecer o imposto pago no exterior que restar corroborado por documentação hábil, devidamente vertida para o português por tradutor juramentado.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.000699/2001-26", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5678452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.046", "nome_arquivo_s":"19600046_154433_15374000699200126_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Valéria Pestana Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"15374000699200126_5678452.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a compensação do valor de 12.315,94 UFIR a título de imposto pago no exterior, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620823", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:09.051Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:17:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:17:44Z; created: 2012-11-22T18:17:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-22T18:17:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:17:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756957704192, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \r\nExercício:1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Mero erro de preenchimento da declaração de ajuste anual não é fato gerador do imposto de renda. Não se sustenta o lançamento de ofício, a título de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, quando comprovado que houve, tão somente, erro no preenchimento da declaração de ajuste anual.\r\n\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.002849/00-64", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5450674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.051", "nome_arquivo_s":"19600051_138190028490064_200810_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ana Paula Locoselli Erichsen", "nome_arquivo_pdf_s":"138190028490064_5450674.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620248", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:03.825Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:01:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:01:39Z; created: 2013-05-08T14:01:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:01:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:01:39Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757237673984, "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.\r\nHORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO - O valor pago pela PETROBRÁS a título de \"Indenização de Horas Trabalhadas - IHT\" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ nº 1508/2008.\r\nCOBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.004133/2001-09", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5451458", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.084", "nome_arquivo_s":"19600084_13808004133200109_200812_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Ana Paula Locoselli Erichsen", "nome_arquivo_pdf_s":"13808004133200109_5451458.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4620198", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:03.523Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:27:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:27:55Z; created: 2013-05-08T14:27:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T14:27:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:27:55Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757569024000, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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AUSÊNCIA DE LITÍGIO.\n\nNão há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu\nobjeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada.\n\nRecurso voluntário não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCARLOS DO REGO ALMEIDA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de\nlitígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANA'gdelA gEIROLgS\" REIS\nPresidente\n\nVALÉRIA PEST\t QUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM:\t 24 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\n\n\nProcesso e 10980.005574/2001-21\t CC:01/1\"96\nAcórdão n.• 196-00.122\t\n\nFls. 98\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1' instância\nadministrativa de julgamento, fl. 23:\n\n1 Foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de\nPessoa Física, fls. 03/06, relativo ao ano-calendário de 1998, exercício\nde 1999, para formalização de exigência e cobrança de crédito\ntributário no valor total de R$ 50.751,95, assim composto:\n\nImposto suplementar\t 12$ 23.093.52\n\nMulta de qficio(75%)\t R$ 17.927.64\n\nJuros de mora (calculados até julho de 2001) R$ 8.92079\n\n1 O lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da\nDeclaração de Ajuste Anual em que se apurou dedução indevida a\ntitulo de carnê-leão, conforme no Demonstrativo de Infração àfl. 06.\n\n3\t Cientificado do lançamento em 03/08/2001 (AR à fl. 19), o\ninteressado apresentou impugnação em 14/08/2001 (fi. 01).\n\n4 Alega que foi autuado em valor muito maior do que o devido,\numa vez que foi desconsiderado o saldo do imposto a pagar apurado na\ndeclaração, no valor de R$ 6.710,03, integralmente pago em 6 cotas\nconforme DARF que anexa.\n\n5 Assim, requer a reformulação do Auto de Infração para a\nredução da exigência, bem como a concessão de desconto e\nparcelamento do débito que restar.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 23/24, não foi\nconhecida a impugnação apresentada, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor\na seguir transcrito:\n\nOs argumento apresentados pelo interessado em sua peça\nimpugnatória não dizem respeito ao mérito do lançamento efetuado,\nmas sim com relação à cobrança do crédito tributário demonstrado no\nAuto de Infração. Não cabe apreciá-los neste julgamento, onde se trata\nde verificar a procedência ou não do lançamento, até mesmo porque na\napuração do imposto de renda suplementar, a fiscalização abateu o\nvalor do imposto a pagar declarado na DIRPF, conforme se verifica no\nquadro \"Demonstrativo de Apuração do Imposto de Multa de Oficio e\nJuros\" áfl. 03.\n\nProssegue, ainda, a autoridade julgadora de l' instância esclarecendo o\ncontribuinte acerca da redução da multa de oficio aplicável à espécie e orientando-o acerca de\nseu pedido de parcelamento do débito porventura remanescente.\n\ncç\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.005574/2001-21\t CCOUT96\nAcórdão o.° 196-00.122 \t Fls. 99\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 16103/2006, consoante o AR —\n\nAviso de Recebimento — de fl. 25-verso.\n\nÀ vista disso foi protocolizado, em 12104/2006, recurso voluntário dirigido a\n\neste colegiada, fls. 27/38, no qual o pólo passivo, representado por seus bastantes procuradores,\n\nconforme instrumento de mandato de fl, 41, questiona a exação procedida.\n\nDepois de promover considerações iniciais atinentes ao arrolamento de bens\n\ncomo garantia de instância e da tempestividade do recurso, elabora o contribuinte um pequeno\n\nretrospecto do presente processo.\n\nPropugna, de plano, sua discordância no que tange a decisão da autoridade a quo\n\nde considerar a exação consubstanciada no Auto de Infração em epígrafe como definitiva.\n\nNesse sentido, passa a rechaçar a exigência da multa de oficio sob o manto do\n\ninstituto da denúncia espontânea, haja vista que o crédito tributário constituído baseou-se em\n\ndeclaração por ele mesmo apresentada ao Fisco.\n\nConsidera, ainda, o apenamento aplicado-lhe abusivo e inconstitucional,\n\ntomando-o como verdadeiro confisco.\n\nA seguir questiona a legalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa\n\nSELIC, com fulcro em súmula do STF, a qual considera ofendida.\n\nPassa, então, a citar decisões judiciais relativas às matérias por ele atacadas.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que\n\nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à\n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do\n\nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação\n\nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita\n\nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007.\n\nIsto posto é de se afirmar que o recurso de fls. 102/160 é tempestivo, mediante o\n\nAR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 167.\n\nResta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de\n\nadmissibilidade.\n\nResta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de\n\nadmissibilidade.\n\nO Decreto n.° 70.235, de 1972, balizador que é do processo administrativo\n\ntributário assim dispõe:\n\n3\n\n\n\nProcesso te 10980.005574/2001-21 \t CCOlfT96\nAcórdão o, 196-00.122\t\n\nFb. too\n\nAn. 17- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido\nexpressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se ajuntada de\nprova documental durante a tramitação do processo, até a fase de\ninterposição de recurso voluntário (Redação dada pelo art. 1° da Lei\n7.748/93).\n\nArt. 31. - A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-\nse, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada\npelo art. 1° da Lei 8.748/93).\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com\nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.\n\nComo se vê pela leitura dos dispositivos transcritos, o recurso, quando cabível,\n\ndeve se restringir à decisão de 1° grau.\n\nAs razões de mérito trazidas em sede de recurso — a inaplicabilidade da multa de\n\noficio em face do instituto da denúncia espontânea, o caráter abusivo e confiscatório de tal\n\napenamento e a ilegalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC - não\n\ncabem ser apreciados por esta relatora, haja vista que não pré-questionados anteriormente.\n\nAinda assim, a título de simples esclarecimento ao contribuinte é de se registrar\n\nque a ofensa ao princípio constitucional de proibição de confisco e a impossibilidade da\n\nutilização da taxa SELIC são assuntos já sumulados por este colegiado, in verbis:\n\nA apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão\nadministrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n°\n103/2002 e art 22A do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes. (Súmula 1° CC n°2)\n\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n°4).\n\nAcresça-se, também, que o instituto da denúncia espontânea é mansamente\n\nacatado por este colegiado nos casos de pagamentos efetuados antes do inicio do\nprocedimento ex officio da constituição de créditos tributários suplementares, o que não\nocorreu nos presentes autos.\n\nOu seja, o cerne da autuação promovida - dedução indevida a titulo de camê-\nleão — não foi em momento algum contraditado.\n\nNão há, pois, lide a ser apreciada por este colegiada.\n\nEm assim sendo, voto no sentido de acatar a peça recursal por tempestiva, mas\nno mérito, em não conhecê-la por inexistência de lide a ser apreciada.\n\nMIa das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009A*\n\nValéria Pestana M\t es\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nPRELIMINAR. 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