materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o recolhimento do tributo exigido.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10325.000294/2002-31,200810,4243051,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.039,19700039_157806_10325000294200231_004.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,10325000294200231_4243051.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-20T00:00:00Z,4651309,2008,2021-10-08T09:11:38.369Z,N,1713042192212164608,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:11Z; created: 2009-09-10T17:33:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:charsPerPage: 1074; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:11Z | Conteúdo => • CCOI/T97 Fls. I date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:31Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:31Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:31Z; created: 2009-09-10T17:33:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:charsPerPage: 1235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:31Z | Conteúdo => I 1 • . CCO I/T97 Fls. I 0,31...-•, -;--r c:tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA -:40-14, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ••; ..±7Z, >. 't-, - • SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n"" 13974.000025/2001-37 Recurso e 157.085 Voluntário Matéria CSLL - Ex.:1992 Acórdão n° 197 -00025 Sessão de 16 de setembro de 2008 Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO CANOINHAS LTDA. Recorrida 4' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE STF - SÚMULA 8 — APLICA-SE À CSLL O PRAZO DE DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ARTIGO 150 CTN — Sendo inconstitucional os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, aplica-se à CSLL o prazo qüinqüenal de decadência disposto no artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO CANOINHAS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade d- c os, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatóri, - 9 o que passam a integrar o presente julgado. MAR ele ICIUS NEDER DE LIMA Presidente ._ ._ .. ._........V- 2,0 , ORAES DE ALMEIDA NOQUEIRA JUNQUEIRA 4: atora Formalizado em: 31 OLIT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. t Processo n°13974.000025/2001-37 CCOUT97 Acórdão n.° 197 -000025 Fls. 2 Relatório Antes mesmo de receber o lançamento tributário, Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Canoinhas Ltda., inscrito no CNPJ sob o n° 78.834.975/0001-02 foi vítima de uma cobrança administrativa por via postal de um boleto DARF de CSLL, período de apuração de 1992, com data de vencimento de 30/08/1996. Em contato com a autoridade fiscal, não conseguiu maiores informações sobre a natureza do crédito tributário e sua fundamentação, bem como qual teria sido a autoridade fiscal emissora e destinatária do dito boleto. Alegou a contribuinte que não foi notificada da constituição do crédito tributário e que estaria prescrito, pois é de 1992, além disso, afirma que, por ser cooperativa, não está sujeita a CSLL Em 16/11/2000 a recorrente protocolizou esse expediente junto à autoridade fiscal e, após longas análises, o referido crédito cobrado via boleto foi considerado nulo pela autoridade administrativa competente, por falta de citação à parte interessada, o que também deu ensejo ao início de um procedimento regular de fiscalização por meio de Mandado de Procedimento Fiscal, culminando na confecção do auto de infração ora impugnado, tudo isso objeto da decisão ora recorrida, como abaixo esclareceremos. Informações obtidas às fls. 11/56. Depois disso, a contribuinte teve em 05/03/2001 contra si lavrado o auto de infração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, relativa ao ano-calendário de 1991, no valor de R$ 24.858,59, inclusive encargos legais. Conforme Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal de fls. 09/10 a fiscalização detectou que ""na apuração da base de cálculo da CSLL do ano de 1991 (às fls. 41 a 44) o contribuinte excluiu do lucro líquido o resultado positivo obtido nas operações com seus cooperados, sem qualquer amparo legal (Vide §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei 7.689 de 15 de dezembro de 1988)"". Cientificada da exigência aos 07/03/2001, apresentou a contribuinte a peça de defesa em 30/03/2001, de fls. 57/70, mediante a qual argúi, em síntese: - preliminarmente propugna pela nulidade do lançamento por falta de notificação fiscal ao contribuinte; - alega também prescrição, pois mesmo que o crédito tributário original não notificado à contribuinte fosse crédito tributário constituído, o direito de cobrá-lo na justiça estaria prescrito; - enquanto não definitivo o crédito tributário, preliminarmente teria ocorrido também sua decadência; - a fiscalização utilizou de dispositivos da Lei n° 7.689/88 para enquadrar a Cooperativa como uma pessoa jurídica como todas as outras, sem considerar que a mesma é uma sociedade de pessoas sem fins lucrativos, não incidindo sobre as atividades desta a CSLL, haja vista a inexistência de lucros a que se reporta o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 9.065/95; - do teor do art. 57 da Lei n° 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei n° 9.065/95, vê-se que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. Assim, sendo a impugnante uma Cooperativa, está amparada pela 2 Processo n° 13974.000025/2001-37 CCO IfT97 Acórdão n.° 197 -000025 Fls. 3 não-incidência do IRPJ no que se refere a seus atos cooperativos, estando, portanto, fora do campo de incidência, também, da CSLL. Ademais, a impugnante por ser uma Cooperativa de Crédito está proibida de operar com terceiros por força de atos normativos do Banco Central do Brasil; - dessarte, constituindo-se todo seu resultado em atos cooperativos esta não sofre incidência da CSLL, tributo este devido apenas pelas pessoas jurídicas com fins lucrativos; - às fls. 62/63 discorre sobre a natureza jurídica das cooperativas de crédito concluindo que ""a lei n° 4.595, de 31/12/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional, também não considera as cooperativas de crédito como entidades bancárias, inclusive, proíbe o uso da expressão ""banco ' ; - a CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas. No entanto, Cooperativa, por impedimento legal, não objetiva lucro. Nas sociedades cooperativas, os resultados positivos apurados anualmente denominam-se ""sobras"" e não ""lucro"" Em nenhuma hipótese as sobras líquidas podem ser equiparadas a lucros. As sobras são valores indisponíveis para a cooperativa porque devem necessariamente retornar ao associado pela simples razão de ter havido excesso de custeio por ele suportado. ""Portanto, a Lei que instituiu a Contribuição Social sobre o ""lucro"" das pessoas jurídicas, não pode estender esta determinação aos resultados positivos das cooperativas, que são ""sobrar; - ""Incorreta está a fiscalização pretendendo haver a Contribuição Social não só das operações com associados referidas no artigo 111 da Lei n° 5.764/71, mas de todas as demais operações, sejam elas atos cooperativos próprios das atividades de uma cooperativa. De fato, os atos cooperativos não implicam operações de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadorias ou produtos e, por conseqüência, o resultado positivo dessas operações não constituem ""lucros"" da cooperativa, não havendo pois a incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido""; - à folha 66 cita Carlos Ervino Gulyas, então da Coordenação do sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, corroborando que sobras não são tributáveis pela CSLL. Às fls. 67/69 transcreve ementas de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que corroboram o entendimento jurídico sustentado pelo impugnante. Em 19/10/2006, a Turma recorrida proferiu sua decisão (fls.108/117), na qual, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de decadência, prescrição e nulidade e, no mérito, considerou procedente o lançamento mantendo o crédito tributário exigido. Com relação à nulidade do processo, a DRJ concluiu que o auto de infração foi devidamente cientificado à parte impugnante em 07/03/2001, que teve a oportunidade de fazer sua impugnação. Esclareceu que não é caso de prescrição porque de fato o referido crédito tributário não está definitivamente constituído, o que só acontecerá depois do devido procedimento administrativo. Quanto à decadência, manifesta o entendimento de que a decadência para a CSLL processa-se em 10 (dez) anos da ocorrência do fato gerador, já que à época dos fatos não havia pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No mérito, a DRJ afirma que as cooperativas em geral não sofrem tributação sobre os atos cooperativos (artigo 146, HL ""c"" da Constituição Federal de 1988 e Lei 3 *,‘ Processo n° 13974.000025/2001-37 CC01/7""97 Acórdão n.° 197 -000025 Fls. 4 5.764/71), mas que podem ser tributadas sobre todas as outras parcelas que não tenham origem nesses atos e que integrem a base de cálculo da CSLL. Esclarece que a CSLL é um tributo cujo ônus deve ser arcado universalmente por toda a sociedade, inclusive pelas sociedades cooperativas. A DRJ afirma, contudo, que a legislação superveniente, o art. 2°, § 1°, ""c"", da Lei n.° 7.689, de 1988, com redação dada pelo art. 2° da Lei n.° 8.034, de 12 de abril de 1990, discorre sobre a apuração da base de cálculo da CSLL e as respectivas adições e exclusões, sendo que não especifica a exclusão, da base de tributação, do lucro auferido pelas cooperativas nos atos cooperativos. O item 9 da Instrução Normativa n.° 198/88 deixaria evidente que a CSLL sobre o resultado auferido nas operações com não-cooperados é apenas uma fração do total da CSLL devida pelas cooperativas. Afirma que apenas a partir de janeiro de 2005, com o advento da Lei n° 10.865, de 2004 (artigos 39 e 48 a seguir transcritos), as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação especifica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da CSLL. Quanto à alegação de que sobras não são lucro e de que, portanto, as cooperativas não se sujeitam à CSLL, a DRJ esclarece que sobras liquidas equivalem ao lucro liquido da cooperativa, sendo ele base da CSLL segundo entendimento da Secretaria da Receita Federal. A autoridade administrativa estaria vinculada pelo quanto versa a legislação em que se baseia e não poderia seguir os entendimentos jurisprudenciais acostados pela contribuinte em sua impugnação. A contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 22/11/2006 (fls. 121), protocolando seu recurso voluntário tempestivamente em 14/12/2006. A contribuinte também fez o depósito de 30% do valor do lançamento fiscal na Caixa Econômica Federal para dar prosseguimento ao recurso. Nele alega que a CSLL, sendo um tributo, deve seguir o prazo decadencial manifesto na lei complementar, artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN, qual seja, de cinco anos contatos da data do fato gerador. Alega ainda que não deve incidir CSLL sobre os atos cooperativos da contribuinte, assim como não devem incidir quaisquer outras contribuições sociais. Reitera que as sobras apresentadas em sua contabilidade são lucro no conceito privado e acosta novas jurisprudências sobre a matéria. Por fim, pede o acolhimento da preliminar de decadência ou então pede que o mérito se decida pela não incidência da CSLL. É o relatório. Voto Conselheira — LAVNIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Acolho a preliminar de decadência nos termos de reiterada jurisprudência deste Conselho e também diante da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 12/06/2008, segundo a qual: 4 . . • • , Processo n° 13974.000025/2001-37 CCOI/P97 Acórdão n.°197 -000025 fb. 5 ""São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" DJe n°112/2008, p. I, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1. Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 146, III; Decreto-Lei n° 1569/1997, art. 5°, parágrafo único.; Lei n°8212/1991, art. 45 e art. 46. Precedentes: RE 560626; RE 556664; RE 559882; E 559943; RE 106217; RE138284. A CSLL é tributo e a matéria de decadência deve ser exclusivamente regrada por lei complementar, nos termos do artigo 146, III da CF-88. Assim é que se aplica à CSLL o artigo 150, parágrafo 4 o. do C'IN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados a ocorrência do fato gerador. Considerando que o fato gerador restou concluído em 31/12/1991, o fisco deveria ter efetuado o lançamento tributário até 31/12/1996, mas só o fez em 05/03/2001. Assim sendo, dispenso a discussão do mérito para acolher o recurso voluntário e a preliminar de nulidade, anulando integralmente o lançamento tributário. Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008 • Pi l ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"IRPJ – TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO LUCRO PRESUMIDO. A tributação de aplicação financeira pelo lucro presumido pressupõe o abatimento do imposto de renda retido na fonte, conforme comprovantes de pagamento acostados no processo. Recurso parcialmente provido.",Sétima Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,18471.002207/2002-16,200809,4243077,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.024,19700024_156912_18471002207200216_007.PDF,2008,Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,18471002207200216_4243077.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter a exigência fiscal no montante de R$ 7\,86 para fato gerador de 30/06/96 e R$ 185\,50 para fato\r\ngerador de 30/09/98\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4730902,2008,2021-10-08T09:36:30.918Z,N,1713043759240839168,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:31Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:31Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:31Z; created: 2009-09-10T17:33:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:charsPerPage: 1271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:31Z | Conteúdo => • 4 44•4•••4- CCOI/T97 Fls. I :.4(41A MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 18471.002207/2002-16 Recurso n° 156.912 Voluntário Matéria IRPJ E OUTRO - Ex.: 1999 Acórdão n° 197-00024 Sessão de 16 de setembro de 2008 Recorrente J.B. TANKO FILMES LTDA. Recorrida 3 a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ — TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO LUCRO PRESUMIDO. A tributação de aplicação financeira pelo lucro presumido pressupõe o abatimento do imposto de renda retido na fonte, conforme comprovantes de pagamento acostados no processo. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, J.B. TANKO FILMES LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter a exigência fiscal no montante d- R$ 7,86 para fato gerador de 30/06/96 e R$ 185,50 para fato gerador de 30/09/98, nos te is relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ály M • e • VINICIUS NEDER DE LIMA Pr dente Seed...7 - ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA . •ra Formalizado em: e) 4 4) OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. t, 11/4 • Processo n° 18471.002207/2002-16 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-000024 Fls. 2 Relatório A J. B. TANKO FILMES LTDA. teve contra si lavrados, em 25/09/2002, autos de infração de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - e de contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL -, ambos os tributos relativos aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 1998 (fls. 49 a 53 e 54 a 57 respectivamente), em que a pessoa jurídica estava submetida ao regime de apuração de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido trimestral. A fiscalização deu por infringidos os artigos 25, inciso II, e 51 da Lei 9.430/96 e apurou que a ""contribuinte não incluiu na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (conforme DIPJ do ano calendário de 1988), a totalidade dos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, apurados e contabilizados conforme razão analítico"" (fls. 241 e 242). Os tributos foram assim apurados pela autoridade fiscal. Resumo do Lançamento Tributário Trimestre Dee:tiçãoTotal jan/ mar 1 abr/ jun 1 jul/ set Rendi mentos de renda fixa não tributados 1.995,54 772,45 8.017,69 10.785,68 Valor do IRDJ(25%) 498,88 193,11 2004,42 2.696,41 Multa de Oficio (75%) 374,16 144,83 1503,31 2.022,30 Iros 931C 416,61 151,74 1436,56 2.004,91 Total do IFPJ 1.289,65 489,68 4.944,29 6.723,62 Valor da CELL (8%) 159,64 61,79 641,41 862,84 Multa de Oficio (75%) 119,73 46,34 481,05 647,12 Juros SEJC 133,31 48,55 459,69 641,55 Total da 412,68 156,68 1582,15 2.151,51 Valor Total de IRPJe CR.L 1.702,33 646,36 6.526,44 8.875,13 Taxa SELICapurada 83,51% 78,58% 71,67% Intimada do lançamento em 30/09/2002, a contribuinte apresentou impugnação em 04/10/2002 (fls. 61 a 62), em que alega que ""cabe à fonte pagadora dos rendimentos financeiros a retenção do IRF sobre os rendimentos auferidos, na aliqztota de 20% sobre o total recebido, portanto, o auditor fiscal, no auto de infração, esqueceu-se de reduzir, naquela proporção, o imposto devido."" Por isso, do valor do IRPJ apurado pela fiscalização em cada um dos trimestres (fls.61), a contribuinte fez reduções do IRPJ devido da seguinte tif 2 Processo n° 18471.002207/2002-16 CCO Iff97 Acórdão n.° 197-000024 Fls. 3 maneira. Resumo dos valores autuados conforme revidos pela contribuinte TrimestreDeeriçá""oTotal jan/ mar 1 abrl jun jul/ set Fbndiment os de renda fixa não tributados 1.995,54 772,45 8.017,69 10.785,68 Valor do IFFU (25%) 498,88 193,1 2004,41 2.696,39 IRPJ retido na fonte (20%) -399,11 -154,49 -1.603,54 -2.157,13 Diferença do vaor principal do IFFU a pagar (fls. 61) 99,77 38,61 400,87 539,26 Multa de Ofido (37,5%) 37,41 14,47 150,32 202,20 „tiros SELIC 87,33 31,89 303,45 422,67 Total do IRPJque wria devido na visão contribuinte 224,51 84,97 854,64 1.164,13 Valor paga pela contribuinte (f1s.86 a 89 e 111 a 113) -224,51 -84,97 -854,64 -1.164,13 Vaor da 011(8%) 159,64 61,79 641,41 862,84 Multa de Ofido (37,5%) 59,86 23,17 240,52 323,55 aros 93JC 139,74 51,04 485,54 676,32 Total da Lque wria devida na visão contribuinte 359,24 136,00 1367,47 1.862,71 Valor paga pela contribuinte (fls108 a 110) -359,24 -136,00 -1.367,47 -1.862,71 Taxa SEIJCapurada 87,53% 82,60% 75,70% A diferença que a contribuinte entende seria devida a título de IRPJ e CSLL, apontada na tabela, é por ela denominada de ""parte não litigiosa"", cujo pagamento foi feito em 21/11/2002 e juntado a este processo (fls. 86 a 88, 108 a 113). Não há, na impugnação, qualquer argumento de defesa levantado para afastar a cobrança da CSLL. No processo constam também extratos de Consulta IRF, Detalhamento do Beneficiário PJ, para o ano-calendário de 1998 (fls. 92 e 93) em que se demonstra que as seguintes fontes pagadoras: 1 - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12; 2 - Bradesco Capitalização S/A, CNPJ 33.010.851/0001-74; e 3 - CREDIREAL - FUNDO DE INV. FIN. PLUS - 30, CNPJ 00.827.223/0001-27; efetivamente declararam terem retido da beneficiária J. B. TANKO FILMES LTDA. os seguintes valores de imposto de renda retido na fonte, para os primeiros três trimestres do ano de 1998: Trimestre DesaiçãoTotal jan/ mar 1 abri jun 1 jul/ set Banco 1 (fls. 92) 1.815,92 1.815,92 Bano 2 (fls. 93) 46,24 46,24 Banco 3 (fls. 94) 112,81 112,81 TOTAL 159,05 - 1.815,92 1.974,97 A contribuinte, em sua impugnação, então, contou que tivessem sido retidos R$ 2.157,13, enquanto os extratos obtidos pela autoridade fiscal em seu sistema apontam um valor de R$ 1.974,97. A autoridade fiscal localizou e alocou a este lançamento os pagamentos da contribuinte a titulo de IRPJ (vide consulta-Profisc às fls.95), porém, a autoridade utilizou o valor pago pela contribuinte para baixar integralmente o débito de IRPJ relativo ao primeiro trimestre do ano-calendário de 1998, com a respectiva multa de oficio a 37,5% e juros e em parte para baixar o débito do segundo trimestre de 1998, com encargos desonerados da mesma maneira. A autoridade não alocou o imposto de renda retido na fonte conforme informado pelos Bancos e constante nos sistemas fiscais. A autoridade também não fez a consulta a DARF de CSLL e não os alocou ao processo. *0 3 Processo n° 18471.002207/2002-16 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000024 F. 4 Após a alocação dos pagamentos de IRPJ feitos pela contribuinte, restou em discussão o valor total de R$ 5.367,53 de IRPJ, já com encargos, além dos valores originais de CSLL autuados (fls. 118). Resumo do lançamento residual após alocação dos DARF pagos pela contribuinte. Valor baixado Valor mantido Des:riçãoTotal jan/ mar I abr/jun abr/jun 1 jul/ set Ftindimentos de renda fixa não tributados 1.995,54 104,80 667,65 8.017,69 10.785,68 Valor do IFPJ(25%) 498,88 26,2 166,91 2004,42 2.696,41 Multa de Of ido (75%) 374,16 19,65 125,18 1503,31 2.022,30 aros 93JC 416,61 20,59 131,15 1436,56 2.004,91 Valor original do IFFUconforme auto 1.289,65 66,44 423,24 4.944,29 6.723,62 Desconto de 50% da multa -187,08 -9,83 -196,91 Total do valor baixado por alocação de DARF 1.102,57 56,62 1.159,19 Valor do pagamento da contribuinte -1.102,57 -61,56 -1.164,13 Sobra de pagamento 495 495 Valor residual do lançamento tributário 423,24 4.944,29 5.367,53 Em 14/10/2005 a turma recorrida proferiu sua decisão mantendo, por unanimidade de votos, o lançamento. A DRJ entendeu que a contribuinte pode abater o IRPJ retido na fonte sobre aplicações financeiras desde que tenha oferecido a respectiva receita à tributação e que possua o informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora (art. 943 e 979 do RIR/94, art. 40 e 85, Lei 8.981/95, com alterações promovidas pela Lei 9.065/95 e art. 7 o. Lei 9.430/96). Assim entendeu que a contribuinte deveria comprovar a existência do imposto retido na fonte para que a autoridade pudesse aceitar sua compensação. Já que a contribuinte não apresentou essas provas, não caberia à autoridade produzi-las em seu desfavor. A DRJ entendeu procedente a exigência de CSLL de forma reflexa. Intimada da decisão em 24/03/2006 (fls. 103), a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 24/04/2006 (fls. 104 a 107). O dia 23/04/2006 (final do prazo para recurso) foi um domingo Em sua impugnação, a contribuinte alega ter pagado os valores relativos à CSLL, até porque ela não foi objeto de impugnação, e que esses pagamentos não foram alocados ao lançamento tributário. Assim declara que está extinta por pagamento a obrigação de CSLL. Mais ainda, esclarece que o Banco Bradesco emitiu o informe de rendimentos para a contribuinte comprovando a retenção do 1RPJ na fonte e anexa o informe de rendimentos, demonstrando o mesmo valor já antes localizado pela autoridade fiscal em seus próprios sistemas. Lembra a contribuinte que já fez o recolhimento da diferença entre o IRPJ fonte e o IRPJ devido, pelo que pede seja dado provimento ao recurso e anulada integralmente a decisão da DRJ e, portanto, seja considerado extinto o crédito tributário relativo ao lançamento de oficio. É o relatório. ,04 it 1 4 Processo n° 18471.002207/2002-16 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-000024 Fls. 5 Voto Conselheira — LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Quanto à CSLL, é importante notar que a contribuinte não impugnou essa matéria, por isso, o crédito tributário ficou definitivamente constituído em 04/10/2002, podendo desde então ser cobrado pela autoridade fiscal. É verdade que a autoridade fiscal de fato não procurou e não alocou os DARF relativos ao pagamento da CSLL a este processo (fls. 95 e 96), mas a contribuinte demonstra que em 21/11/2002 pagou DARF de CSLL extinguindo sua obrigação tributária relativa aos valores principais da CSLL, acrescidos da multa de oficio de 37,5%, e dos juros de mora cabíveis (fls. 108 a 110). A data em que a contribuinte tomou ciência do auto foi 30/09/2002 e o recolhimento da CSLL deu-se em 21/11/2002, dessa maneira, caberia a aplicação da multa de oficio de 75%, porque, para beneficiar-se da redução de 50%, a contribuinte deveria ter efetuado o pagamento da CSLL até o dia 29/10/2002 ou no dia útil imediatamente seguinte, o que não aconteceu. Nesse sentido, uma vez extinto parcialmente o quantum autuado relativo à CSLL, no valor total pago pela contribuinte, restaria a cobrar apenas a diferença de multa de oficio devida, R$ 323,57 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos), conforme aponto na tabela abaixo. Essa diferença tornou-se devida com crédito tributário constituído definitivamente em 04/10/2002, quando a contribuinte apresentou sua impugnação sem contestar esse valor, e a autoridade fiscal poderia ter cobrado essa diferença desde então. Resumo do lançamento tributário de CEIL após apreciação dos DARF da contribuinte. Trimestre DescricábTotal jan/ mar 1 abr/ jun i jul/ set Valor principal da 031 (8%) 159,64 61,79 641,41 862,84 Multa de Cf ício (75%) 119,73 48,34 481,05 647,12 (-) Valor principal pago pela contribuinte -159,64 -61,79 -641,41 -862,84 (-) Valor da multa de ofício paga pela oontribuinte -59,86 -23,17 -240,52 -323,55 Valor residual devido de multa sobre CELL 59,87 23,17 24053 323,57 Quanto ao IRPJ fonte, a contribuinte de fato poderia ter apresentado informes de rendimento comprovando a existência do saldo de IRPJ fonte a compensar antes, em sua impugnação; mas é fato que o fez junto à apresentação de seu recurso, pelo menos no tocante ao IRPJ fonte retido pelo Banco Bradesco, o maior valor. Cumpre observar que a informação prestada pelo Bradesco no informe de rendimentos confere exatamente com o quanto apurado pela própria autoridade fiscal em seus sistemas. Existem pelo menos duas formas de comprovar que houve retenção na fonte: (i) uma é pelo informe de rendimentos, que deve ser guardado pelo contribuinte; (ii) a outra é pelo próprio extrato da Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DEL1F) apresentado pela fonte pagadora ao fisco. Eu diria que a segunda forma de comprovação é ainda mais firme do que a primeira, pois é a expressão da verdade declarada pela própria fonte pagadora ao fisco, do s Processo n° 18471.002207/2002-16 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-000024 Fls. 6 quanto reteve de imposto, enquanto a primeira é apenas um documento privado fornecido pela fonte pagadora ao contribuinte que deve, normalmente, conferir com o quanto informado ao fisco. É certo que a contribuinte deve manter os informes de rendimento e que a legislação mencionada pela DRJ em sua decisão visa proteger os cofres públicos da possível alegação, por parte de contribuintes menos preparados, de que houve retenção de IRPJ fonte quando na realidade não houve. Porém, nos dias de hoje, a chance de a autoridade fiscal ser ao cabo vítima desse tipo de atitude é nenhuma, com declarações precisas encaminhadas ao fisco pelas fontes pagadoras, acompanhadas pelo fisco em seus sistemas. Tanto é assim que o fisco conseguiu identificar que havia, sim, IRPJ fonte retido da contribuinte nos trimestres calendários de 1998, pelas fontes pagadoras acima identificadas, no valor total de R$ 1.974,97, o que confere com o informe de rendimento apresentado pelo contribuinte, o de maior valor (fls. 92 a 94 e 115). Segundo o artigo 37 da Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), uma vez que a contribuinte alega que determinado valor foi declarado ao fisco, como é o caso da retenção do IRPJ pelas fontes pagadoras no ano de 1998, deve o fisco buscar a informação pertinente e arrolá-la nos autos, como aliás foi feito: as informações sobre IRPJ retido na fonte disponíveis nos sistemas da Administração Pública foram trazidas aos autos e fazem prova a favor da contribuinte. Tanto mais não seja, só deve haver cobrança de IRPJ nos termos da Lei. Se a Lei exige a tributação na fonte dos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, depois a tributação dos mesmos rendimentos no lucro real pelo IRPJ, e mais ainda permite que a pessoa jurídica abata, do FRPJ devido, o valor do FRPJ retido pela fonte pagadora, tudo como esclarece a DRJ, então a autoridade fiscal deve buscar a verdade material desses fatos para calcular o IRPJ devido apenas nos termos da Lei. A autoridade fiscal tem elementos para isso, ou seja, as declarações das fontes pagadoras e a declaração de IRPJ da pessoa jurídica impugnante (fls. 92 a 94 e 02 a 38). A autoridade deve fazer essa busca, para cumprir com assiduidade os princípios da legalidade, da simplicidade em matéria tributária, da economia processual e da moralidade no exercício do poder público. Nessa linha, a busca da tributação justa e a aplicação da Lei aos fatos são imperiosas, sendo irrelevante quem traz ao processo as provas necessárias para tanto, quer seja a contribuinte ou o fisco. No caso específico, flagrante é que a autoridade fez a busca, localizou o IRPJ fonte, acostou as evidências ao processo e decidiu não as utilizar e não abater o IRPJ retido na fonte sobre aplicações financeiras do IRPJ devido pela contribuinte. Cabe-nos agora reparar essa omissão. Analisando a DIRPJ 1998/1999 da contribuinte, observo que nada consta, para os três primeiros trimestres do ano-calendário de 1998, a título de imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras compensado na linha 19 da Ficha 14 da declaração (fls. 06 a 08). Dessa maneira, entendo que a contribuinte não se aproveitou do WPJ fonte para abater do IRPJ devido. A autoridade fiscal por outro lado localizou em seus sistemas o valor de R$ 1.974,97 de IRPJ fonte retido da contribuinte. Deve-se, portanto, fazer a revisão do lançamento fiscal para excluir, do valor principal do imposto de renda residualmente devido neste processo, os valores do IRPJ retidos na fonte, efetuando a baixa do crédito correspondente de seus sistemas de controle e cobrando apenas o valor residual do FRPJ devido, acrescido dos encargos cabíveis. Em minha análise, o 6qi . • • ' Processo n° 18471.002207/2002-16 CC0I/T97 Acórdão n.° 197-000024 Fls. 7 valor principal do IRPJ, residual, seria de R$ 196,36 (cento e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), conforme demonstro seguir. Resumo do valor residual do IRRJ após alocação dos DARF pagos pela contribuinte, sem a 93J C Valor mantido após alocação de DAPF Descrição Total abr/ jun I jul/ wt Rendimentos de renda fixa não tributados 667,65 8.017,69 8.685,34 Valor do IFPJ (25%) 166,91 2.004,42 2.171,33 Multa de Oficio (75%) 125,18 1.503,31 1.628,49 Vaior residual após alocação de DAFF 292,09 3.507,73 3.799,82 Resumo do valor reádual do IRPJ após alocação cio IRPJ retido na forte, sem a aia Valor mantido após alocação de DARF Deszrição Total abr/ jun I jul/ set Valor do IFPJ (25°/0) 166,91 2.004,42 2.171,33 (-) IIRPJ retido na fonte -159,05 -1.815,92 -1.974,97 Diferença de váor principal de IFPJ a paga . 7,86 188,50 196,36 Multa de Oficio (75%) 5,89 141,38 147,27 Valor residual após alocação de IFFJfonte 13,76 329,88 343,63 Assim, dou provimento parcial ao recurso voluntário para considerar extinta parcialmente a exigência feita no lançamento fiscal recorrido, em decorrência de pagamento. A • CSLL não foi impugnada, então, a exigência não paga de multa de oficio da CSLL, no valor de R$ 323,57 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos), configurou crédito tributário definitivamente constituído em 04/10/2002, podendo ser cobrada desde então. Mantenho parcialmente a exigência do IRPJ no valor principal de R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos) para o fato gerador de 30/06/1998 e de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) para o fato gerador de 30/09/1998. Nessa linha, dou parcial provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008 _....i...../.. Ør DE , .. op. ..d., ~e LA I ,,,,/ Alir; DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 7 Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 ",1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Exercício: 1998 Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O 1º Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula nº 02. CSLL – COMPENSAÇÃO – BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30% - a partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deverá ser observado o limite máximo de 30% na redução do lucro líquido ajustado, seja em razão da compensação de prejuízos ou da compensação de base negativa (Súmula 1º CC nº 03). PAF - PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCOMITÂNCIA – INEXISTÊNCIA - não há concomitância entre o processo administrativo fiscal e mandado de segurança interposto pelo contribuinte quando os seus objetos são diferentes. A discussão judicial a respeito da constitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95 e do art. 15 da Lei 9.095/95, que tratam de IRPJ, não tem como ser oposta a lançamento de CSLL realizado por infringência ao art. 58 da Lei n° 8.981/95 e ao art. 16 da Lei 9.065/1995.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,19515.001367/2003-20,200810,4243029,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.033,19700033_160833_19515001367200320_005.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,19515001367200320_4243029.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4731183,2008,2021-10-08T09:36:37.652Z,N,1713043760009445376,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:27Z; created: 2009-09-10T17:33:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:27Z | Conteúdo => • CCO 1/CO? Fls. 1 e,. k • MINISTÉRIO DA FAZENDA 'Ni • g PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CAMARÁ Processo n° 19515.001367/2003-20 Recurso n° 160.833 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00033 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente COMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS GUARATINGUETÁ Recorrida r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1998 Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O 1° Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n°02. CSLL — COMPENSAÇÃO — BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30% - a partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deverá ser observado o limite máximo de 30% na redução do lucro líquido ajustado, seja em razão da compensação de prejuízos ou da compensação de base negativa (Súmula 1° CC n° 03). PAF - PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO — CONCOMITÂNCIA — INEXISTÊNCIA - não há concomitância entre o processo administrativo fiscal e mandado de segurança interposto pelo contribuinte quando os seus objetos são diferentes. A discussão judicial a respeito da constitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95 e do art. 15 da Lei 9.095/95, que tratam de IRPJ, não tem como ser oposta a lançamento de CSLL realizado por infringência ao art. 58 da Lei no 8.981/95 e ao art. 16 da Lei 9.065/1995. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, COMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS GUARATINGUETÁ. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. It . Processo n° 19515.001367/2003-20 , CCO I /C07 Acórdão n.° 197-00033 Fls. 2 MAR • -1 / / ICIUS NEDER DE LIMA Pres* tei / 0 CO (i-- LEONARD O A .., DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Em auditoria realizada na escrita contábil e fiscal do contribuinte foi apurado falta de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, referente ao exercício 1998, ano-calendário 1997, em razão de ter sido realizada compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores em montante superior a 30%, contrariamente ao que prevê a legislação de regência. Conforme demonstra de forma detalhada o Termo de Verificação Fiscal (fls. 81/83), o excesso de compensação totalizou R$ 1.077.503,12. Por tal razão foi lavrado auto de infração, em 15/04/2003, sendo constituído crédito tributário de CSLL no montante total de R$ 147.848,62, englobando tributo e de juros de mora, calculados até 31/03/2003 (fls. 86/87). Como o contribuinte estaria autorizado por decisão judicial a efetuar a compensação em valores superiores ao limite legal - Mandado de Segurança n. 98.0026433-7, impetrado em 25/06/98 perante a 12 a Vara Cível Federal de São Paulo/SP (fls. 53/66) -, o auto de infração teve sua exigibilidade suspensa ex officio até a definição do indigitado processo judicial. Cientificada em 15/04/2003, apresentou impugnação (fls.91/103) restringindo-se a atacar, pelos mais diversos motivos, a constitucionalidade da legislação que limitou em 30% a possibilidade de compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores. Com isso pleiteou a anulação da autuação. Também requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, a testemunhal e documental. Diante dos fatos apresentados, a ?Turma da DRJ/SPO I assim decidiu: 2 Processo n°19515.00136712003-20 CCOI/C07 Acórdão rt."" 197-00033 Rs. 3 - indeferir todas as provas pedidas, por entender que o processo conteria os elementos de direito e de fato necessários para o julgamento e que a produção tanto da prova documental como a testemunhal não seria relevante; - não há concomitância entre o mandado de segurança impetrado pelo contribuinte e o presente processo administrativo, nem mesmo suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial, pois a base legal para a autuação foi uma (art. 58 da Lei n° 8.981/95, art. 16 da Lei 9.065/1995 e art. 19 da Lei n°9.249/95), enquanto a ação mandamental em tela questiona a constitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.095/95. - os julgadores administrativos devem apenas a aplicar as normas legalmente editadas e publicadas, não sendo competentes para julgar questionamentos sobre a constitucionalidade ou não de tais normas; Diante disso, acordaram os membros da 7. Turma da DRJ em São Paulo - I, por unanimidade de votos, considerar o lançamento procedente. Em sede de recurso, o contribuinte apenas repete, desta vez com maior densidade de fundamentação jurídica, os mesmos argumentos utilizados na impugnação e pede, novamente, os cancelamento dos créditos tributários lançados no auto de infração. É o relatório. Voto Conselheiro —Leonardo Lobo de Almeida, Relator. O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. O processo ora em exame, como visto, trata de tema já bastante discutido nesta Corte: a possibilidade de se compensar as bases de cálculo negativas da CSLL, de períodos anteriores, em montante superior ao limite de 30%, imposto pela legislação. A matéria, inclusive é objeto da Súmula n° 3 deste 1° Conselho de Contribuintes, in verbis: ""Súmula PCC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa."" Também não é cabível nesta instância administrativa a análise da constitucionalidade das Leis, função restrita ao Poder Judiciário, conforme entendimento, da mesma forma estratificado em enunciado. Confira-se: 3 Processo n° 19515.001367/2003-20 CCO1 /CO7 Acórdão n."" 197-00033 Fls 4 ""Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do 1° Conselho firmou-se neste sentido, como se pode verificar pelas seguintes decisões, exaradas em casos análogos ao presente: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2) COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL - LIMITAÇÃO- Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido, em razão da compensação da base de cálculo negativa., em, no máximo, trinta por cento, (Súmula 1° CC n° 3). (1° CC — 1° Câmara — Recurso n°159583 — Relatora Conselheira Sandra Maria Faroni —julgado em 05/03/2008) INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Súmula 1° CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.TRAVA — COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Súmula 1° CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (1° CC — I° Câmara — Recurso n° 152446— Relator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 10/08/2007) 1NCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado através da Súmula n° 02 do Primeiro Conselho de Contribuintes. CSLL — SUJEIÇÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO — Segundo Súmula 1°CC n° 3, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano- calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (1° CC — 1' Câmara — Recurso n°155048 — Relator Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho —julgado em 17/10/2007) Contudo, apresenta-se nos autos questão curiosa, que merece exame mais aprofundado: a exigibilidade do crédito tributário deve estar suspensa ou não, na forma do at. 151, IV, do Código Tributário, em decorrência da medida liminar concedida ao recorrente na ação mandamental n° 98.0026433-7, por ele interposta perante o Juizo da 12 a Vara Federal de São Paulo/SP? 4 . ' Processo n° 19515.001367/2003-20 CCO /CO7 Acórdão n.° 197-00033 Fls. 5 Apesar de o fiscal autuante ter considerado que o contribuinte estava devidamente amparado por decisão judicial e, por tal motivo, suspendido a exigibilidade do montante lançado, a meu ver labutou ele em equivoco. De fato, correta esta a Turma de Julgamento da DRJ, que bem observou que o objeto do citado writ é questionar a tão somente a constitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/1995 e do art. 15 da Lei 9.095/1995, ou seja, a limitação à compensação da base de cálculo negativa do 1RPJ, e não a da CSLL, objeto do auto de infração. Com uma leitura atenta da petição inicial, despacho decisório e sentença, provas produzidas pelo próprio contribuinte, claro está que, realmente, os processos judicial e administrativo não guardam relação, pois, apesar de versarem sobre a trava de 30% para compensação das bases negativas de períodos anteriores, cuidam, repita-se, de tributos diferentes — aquele do IRPJ e este da CSLL. Destarte, não pode a guarida concedida naquele mandamus estender-se para o presente feito administrativo-fiscal. Com isso, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a autuação em sua integralidade, podendo o crédito tributário ser imediatamente cobrado, vez não estar com sua exigibilidade suspensa por força de medida judicial. Sala das Sessões — DF, em 20 de outubro de 2008 C LEONARDO OO D Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 _0019400.PDF Page 1 _0019500.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO. É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento.",Sétima Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,13830.000407/2003-67,200809,4242993,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.020,19700020_157044_13830000407200367_007.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,13830000407200367_4242993.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4718502,2008,2021-10-08T09:32:19.601Z,N,1713043450949009408,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:29Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:29Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:29Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:29Z; created: 2009-09-10T17:33:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:29Z; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:29Z | Conteúdo => . sea4 CCOI/T97 Fls. I ...4f^:h... -, -7 1- .:•,... MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ----; - .r. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n• 13830.000407/2003-67 Recurso n° 157.044 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1999 Acórdão na 197-00020 Sessão de 16 de setembro de 2008 Recorrente CONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA Recorrida 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO. É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam ai t - IA . o presente julgado.jog Ift 1 MARCO: 41/4N US NEDER DE LIMAil, Presideni- / isea-ak- v%, -......a.----- E FERREIRA DE MORAES Relatora 1 articgagm?0043a, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. 1 • Processo n° 13830.00040712003-67 CC0I/T97 Acórdão n.° 197-000020 Fiz 2 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Em revisão da declaração de rendimentos de imposto sobre a renda de pessoa jurídica (JRPJ) do ano-calendário de 1998 da empresa supra, segundo consta da descrição dos fatos, foi constatado que a contribuinte não efetuou a realização do lucro inflacionário estabelecido pela legislação, infringindo o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n"" 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (RIR/1994), art. 529, e a Lei nO 9.430, de 1996, art.54. O crédito tributário lançado totalizou R$ 22.985,35 (vinte e dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrativo de fl. I, tendo sido lavrado o auto de infração defls. 2/5, para exigir o IRPJ nos seguintes termos: Imposto:R$ 8.556,83 Juros de mora:R$ 8.010,90 Multa proporcional:R$ 6.417,62 Notificada do lançamento em 13/03/2003, conforme aviso de recebimento de fls. 76, a interessada, por seu representante legal, ingressou, em 14/04/2003, com a impugnação de fls. 78/83, alegando, em suma: • Foram computadas no lançamento importâncias correspondentes ao lucro inflacionário cuja realização legal tem por competência os anos-calendário de 1994, 1995, 1996 e 1997, todos já alcançados pelo instituto da decadência; • Mesmo se considerado o percentual mínimo de realização obrigatória a cada ano, o lançamento só poderia ser formalizado pelo valor do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1993, corrigido monetariamente, deduzido das realizações compulsórias até 31/12/1997, inclusive; • No mérito, a revisão isolada de apenas uma declaração de rendimentos, para verificar fatos que se projetam no tempo, pode conduzir a equívocos prejudiciais na aplicação da legislação tributária; • Para aferir o efetivo saldo de lucro inflacionário a tributar no ano de opção pelo lucro presumido (1998), torna-se indispensável estabelecer, a cada ano transcorrido, a relação percentual entre os bens e direitos ativos sujeitos à correção monetária realizados no período e a média do valor contábil desses ativos (R1R/1994, art. 417, § lo); Processo n°13830.00040712003-67 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000020 Fls. 3 • As declarações de ajuste, fonte de todas as informações necessárias, encontram-se nos arquivos da repartição, podendo ser compulsadas a qualquer momento ou colacionadas por cópia aos autos; • Os percentuais de realização do ativo em 1994 e 1995 totalizaram 75,79% e 11,67%, respectivamente; • Nos anos de 1996 e 1997 os percentuais de realização foram inferiores ao percentual de realização mínima (10%), impondo-se a aplicação deste; • A estrita obediência aos mandamentos legais resulta na apuração do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1997, sujeito à tributação no primeiro trimestre de 1998, no valor de R$ 9.881,23, já computados os efeitos da decadência, argüida em preliminar. Requereu seja acolhida a preliminar de decadência, sejam refeitos os cálculos de realização do lucro inflacionário segundo os ditames legais e seja cancelado o crédito tributário indevidamente constituído."" A 4a Turma acolheu em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/RPO n° 14.378/2006 (fls. 225/228), assim ementado: ""LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA. Devem ser consideradas realizadas as parcelas do lucro inflacionário acumulado de períodos já atingidos pela decadência do direito de lançar. IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo."" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) A recorrente é pessoa jurídica inativa, conforme cópia da Declaração Simplificada Inativa 2006 e 2007, não possuindo qualquer bem ou direito registrado no patrimônio passível de arrolamento, o que nos termos do art. 2°, § 1°, da IN SRF n° 264/2002, não impede o seguimento do recurso. b) A Turma Julgadora não solicitou cópias e examinou as declarações de rendimentos em poder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos de realização do ativo obtidos mediante o manuseio dos números nelas lançados, extraídos dos registros contábeis e fiscais da pessoa jurídica. c) O princípio da verdade material, determina ao julgador pesquisar exaustivamente os fatos, carreando para o processo todos os dados, informações, e documentos a respeito da matéria tratada, entre os quais, cópia de declarações dos períodos alegados na impugnação. Cir Processo n° 13830.000407/2003-67 CCO I/T97 Acórdão n.° 197400020 Fls. 4 d) O art. 16, inciso III, do PAF, não pode agasalhar justificativa para contrariar o disposto no art. 36, da Lei n°9.784/1999. e) Na peça impugnatória foi demonstrada realização de lucro inflacionário no percentual de 75,79% no ano calendário de 1994, revelando expressão monetária de R$ 35.305,25, que acarretou redução do lucro inflacionário acumulado de R$ 46.583,00 para R$ 11.277,75. f) Em 1995 a relação percentual entre a média do valor contábil do ativo sujeita a correção monetária e o ativo realizado ficou em 11,67%, ensejando realização no valor de R$ 1.611,71, que deduzido do saldo anterior de LID corrigido resultou no saldo a realizar de R$ 12.199,04. g) Para os anos calendário de 1996 e 1997 foi considerada a realização mínima de 10% tendo em vista que o percentual de realização do ativo situou-se em patamar inferior a esse coeficiente. h) O saldo do lucro inflacionário acumulado no início do ano calendário de 1996 era de R$ 7.603,35. Considerando a realização mínima obrigatória de 10% neste exercício e também no subseqüente, quando da opção pela tributação com base no lucro presumido — I° trimestre de 1998 — o saldo a realizar estava reduzido a R$ 6.158,71, sendo esta a importância sujeita a tributação. i) Os preceitos legais aplicáveis à determinação do lucro inflacionário realizado em cada período não prevê a adoção do percentual mínimo obrigatório nos casos em que, levado por erro de fato, o contribuinte deixa de preencher o anexo correspondente. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Não serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de arrolamento de bens, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI n° 1.976-6, transitada em julgado em 25/05/2007, assim ementada: ""EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2°, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE e Processo n° 13830.000407/200347 Ca 1 fr97 Acórdão n.° 197-000020 Fls. 5 RELEVÂNCIA E URGÉNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5°, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, sç 2°, do Decreto 70.235/72."" A controvérsia a ser dirimida no presente recurso gira em torno da comprovação dos cálculos do percentual de realização do ativo nos anos calendário de 1994 e 1995. A contribuinte afirma que nestes anos os percentuais de realização foram de 75,79 % e 11,67%, respectivamente, superiores, portanto, aos percentuais mínimos de realização considerados na decisão de primeira instância. Para a contribuinte cabe aos julgadores examinarem as declarações de rendimentos em poder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos, ao passo que no acórdão recorrido restou decidido que a alegação de realização do ativo em percentual distinto daquele anteriormente informado nas declarações deve ser provada na impugnação. Primeiramente cumpre observar que o SAPLI (fls. 6/7 e 219/222) demonstra a evolução do lucro inflacionário e respectivas realizações desde o ano de 1980, com o cálculo das correções monetárias do lucro inflacionário acumulado a realizar, sendo alimentado pelos dados fornecidos pelos próprios contribuintes em suas declarações. Ou seja, consolida os dados de todas as declarações anteriormente entregues. Assim, não merece acolhida a alegação de descumprimento do art. 36 da Lei n° 9.784/1999, por falta de ""exame das declarações de rendimentos em poder da repartição fiscal"". Antes da lavratura do auto de infração, a contribuinte foi intimada a prestar esclarecimentos sobre a realização do lucro inflacionário em percentual inferior ao mínimo no ano calendário de 1998 (fls. 25/26). Não consta dos autos qualquer manifestação da contribuinte acerca dos esclarecimentos solicitados pela fiscalização. Processo n° 13830.000407/2003-67 CCOI/T97 Acórdão nY 197-000020 Fls. 6 Na impugnação e no recurso foram apresentados os seguintes documentos: • Cópia da demonstração do resultado do exercício, e do balanço patrimonial levantado em 31/12/1994 (fls. 84/88 e 255/258). • Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1996 (89/105). • Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1997 (106/131). • Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1998 (132/168). • Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1999 (169/212). • Cópia das demonstrações do resultado do exercício, e dos balanços patrimoniais levantados em 31/12/1993 e 31/12/1995 (fls. 247/253, 259/264). O cálculo do percentual de realização é resultante da seguinte operação: Ativo realizado (baixas do ativo permanente e no estoque de imóveis para venda, encargos de depreciação, lucros e dividendos) % — Média do valor no início e fim do período-base Os documentos apresentados são suficientes apenas para demonstrar o cálculo da média do valor do ativo permanente e demais contas do ativo sujeitas à correção monetária no início e fim do período-base, sendo que não restaram comprovados os valores relativos ao ativo realizado. Em que pese não constar dos autos a cópia da declaração de rendimentos relativa ao ano calendário de 1994, no SAPLI consta seu número e o exercício de entrega (fls. 220), o que demonstra que ela foi enviada. Na declaração relativa ao ano calendário de 1995, consta a informação de que a pessoa jurídica não realizou lucro inflacionário no período (fls. 90). A contribuinte alega que, por erro de fato, deixou de preencher o anexo correspondente ao lucro inflacionário realizado. No entanto, eventual erro, não a exime do dever de comprovar o percentual de realização. Tal comprovação poderia ser feita com facilidade, mediante a apresentação de sua escrituração contábil, tal como cópia do livro Razão relativa às contas ""Estoques de imóveis para venda"", ""Depreciação"" etc. Tampouco na fase recursal a recorrente apresentou a documentação comprobatória do percentual de realização, devendo ser mantida a conclusão da decisão de primeira instância: ""Engana-se a contribuinte ao dizer que bastariam as declarações de rendimentos para se apurar o percentual de realização efetivo. Com , r Processo n° 13830.000407/2003-67 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000020 Fls. 7 base apenas nas declarações de rendimentos não é possível comprovar os valores que compõem o cálculo de percentual de realização do ativo, devendo a contribuinte ter juntado cópia dos respectivos registros em sua escrituração contábil e fiscal. Era obrigação da contribuinte preencher as respectivas declarações, apurando o percentual de realização. Ao não fazê-lo e deixar de comprovar esses percentuais durante a ação fiscal e na impugnação, sujeitou-se a ver considerado realizado apenas o valor correspondente ao percentual mínimo obrigatório, estabelecido na legislação."" Diante de todo o exposto, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento, uma vez que a recorrente não logrou comprovar, nos anos de 1994 e 1995, os percentuais de realização do ativo superiores ao mínimo previsto em lei. Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008 E MORAES 7 Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"PAF – RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL – A atuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA – DECADÊNCIA - No lançamento de ofício, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos (1º CC – Súmula 10).",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10730.002570/00-07,200810,4243036,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.030,19700030_158891_107300025700007_008.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,107300025700007_4243036.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\r\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048\, 21\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4667383,2008,2021-10-08T09:16:26.238Z,N,1713042470719193088,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => .•n••44 fr. CCO 1/CO? Fls. 1 —n • - MINISTÉRIO DA FAZENDA m kit zekt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •••1-ea_ni> SÉTIMA CÂMARA Processo o' 10730.002570/00-07 Recurso n° 158.891 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - Ex.: 1996 Acórdão n° 197-00030 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA Recorrida 6° TURMA/DRJ- RIO DE JANEIRO/RJ PAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A atuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA - No lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos (1° CC — Súmula 10). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro inflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos do relatório e voto que pass. tegrar o presente julgado. ,ffi,„, MA CO. V ICIUS NEDER DE LIMA Presidente é • Processo n° 10730.002570/00-07 CC01/C07 Acórdão n.° 19740030 Fls. 2 LEONARDO LOBO DE ALMEld.' Relator Formalizado em. 3 o jo 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Originou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls. 49/52) e de PIS Repique (fls. 53/56) contra o contribuinte acima qualificada, sendo exigidos, respectivamente, os valores de R$ 71.063,51 e R$ 2.231,49, acrescidos de multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora. Segundo consta na descrição dos fatos às fls. 52 e no relatório de Malha Fazenda n° RF/ND 07.1.86496-13 (fls.25 e 35), o contribuinte teria adicionado ao lucro real, a titulo de lucro inflacionário realizado, o valor de R$ 121.110,28 (linha 08 da ficha 07 da DIRPJ/1996, fls. 11), mas o valor correto seria de R$ 299.630,08, conforme informado na linha 12 da ficha 24 da DIRPJ/1996 (fls. 25). Portanto, a não adição do valor de R$ 178.519,80 da parcela do lucro inflacionário à realização do ativo quando da apuração do lucro real deu causa à autuação do contribuinte. Cientificada em 28/07/2000 (fls. 51), o contribuinte impugnou tempestivamente o lançamento, em 29/09/2000, apresentando, em suma, as seguintes justificativas: - a exigência seria indevida, abusiva e arbitrária, assim como o lançamento reflexo, pois a descrição dos fatos seria insuficiente. Isto teria ocorrido, em seu entender, porque o agente autuante teria efetuado o lançamento com base em mero relatório de Malha, sem indicar a origem do fato gerador, em desacordo com o art. 142 do CTN Em razão disso, a matéria tributável não estaria determinada em sua origem e a importância apurada correspondente ao valor tributável não estaria devidamente informada; - a glosa decorreria simplesmente da diferença da correção monetária do balanço resultante da aplicação do IPC/BTNF. Isso também teria gerado divergência entre os saldos apurados pela contribuinte e pela SRF; - o agente autuante teria deixado de considerár os registros contábeis da empresa bem como ignorado ação judicial anterior - Ação Declaratória n. 92.0113124-0 e Medida Cautelar apensada, ajuizadas perante a 1° Vara Federal de Niterói com o intuito de obter o reconhecimento do direito de atualizar os balanços dos anos de 1990 e 1991 com base no IPC; 2 • Processo n°10730.002570/00-07 CCO I /CO7 Acórdão n.° 197-00030 Fls. 3 - o agente autuante não teria considerado a realização integral do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, conforme com o pagamento do TRPJ devido em 31/12/1996 (DARF às fls. 78), nos termos do art. 7°, § 4°, da Lei n° 9.249/1995; - o sistema de controle SAPLI, aparentemente, não teria registrado o pagamento nem a ação judicial; - em razão do ajuizamento da ação judicial, o Fisco não poderia ter efetuado o lançamento com multa de oficio, conforme o art. 63 da Lei n°9.430/1996; - o ônus da prova teria sido invertido pelo fiscal autuante, que teria feito um lançamento desprovido dos elementos probantes, transferindo essa obrigação para o contribuinte, compelindo-o a efetuar prova negativa, o que teria gerado dispêndios na contratação de profissionais para a intervenção na via administrativa; - a exigência estaria em desacordo com o principio da legalidade que rege os atos administrativos, pois o agente autuante teria se baseado em presunção não autorizada por lei. Ademais, não teria respeitado os artigos 114 e 115 do CTN, já que não ficou definido o fato gerador; - a IN SRF n° 94/1997 teria orientado no sentido de que deveriam ser declarados nulos os lançamentos em que não esteja definido o fato gerador, o que se aplicaria ao caso em tela; - a exação teria sido levada a efeito sem que o valor e a natureza do fato gerador fossem determinados, acarretando o cerceamento do direito de defesa; Requereu ainda o contribuinte, de forma genérica, a realização de diligência ou a produção de prova pericial para comprovar suas alegações. A 6' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por unanimidade: - indeferir o pedido de perícia, pois não estaria consoante com às exigências contidas no art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1972, bem como o pedido de diligência, entendendo existirem nos autos elementos necessários para a elucidação do caso. - a descrição dos fatos (fls. 52) estaria clara ao indicar que o valor de R$ 178.519,80 se refere à diferença entre o valor do lucro inflacionário adicionado ao lucro real na DIRPJ/1996, de R$ 121.110,28 e o valor do lucro inflacionário referente ao percentual de realização do ativo (R$ 42,8027% sobre R$ 700.026,13 = R$ 299.630,08). - o Relatório de Malha (fls. 35) teria sido adequadamente elaborado com base nos dados informados na declaração, tendo sido cada valor devidamente preenchidos na ficha e na linha corretas. - deveria ser rejeitada a alegação do contribuinte de que a descrição dos fatos seria insuficiente na determinação do fato gerador, contrariando o art. 142 do CTN; 3 • Processo n°10130.002570/00-07 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00030 Fls. 4 - o demonstrativo do sistema SAPLI (fls. 31/35) seria parte integrante do auto de infração, sendo a prova de que o contribuinte teria realizado a menor o saldo do lucro inflacionário acumulado; - não seria cabível a pretensão de inversão do ônus probatório, considerando que a contribuinte não teria apresentado nenhuma prova de que os dados utilizados pelo fiscal autuante não fossem verdadeiros, limitando-se a alegar que haveria ilegalidade e incongruências a cercear seu direito de defesa, enquanto dispunha de dados concretos apresentados pelo agente para formular, de forma objetiva, sua inconformidade com a autuação; - a ação declaratória e respectiva medida cautelar ajuizadas pela contribuinte, supostamente para garantir seu direito de atualizar seus balanços dos períodos-base de 1990 e 1991 de acordo com a variação do IPC não interfere na exigência, não havendo incompatibilidade entre as demandas judiciais e o processo administrativo, qualquer que seja a decisão definitiva. Assim, estaria correta a lavratura do auto de infração sem suspensão da exigibilidade e com aplicação da multa de oficio; - o saldo do qual decorre a exigência contida no auto de infração teria origem no lucro inflacionário ocorrido em 31/12/1989 (NCz$ 6.701.658), em 31/12/1990 (Cr$ 42.488.385), 31/12/1991 (Cr$ 67.539.860), 1° e 2° semestres de 1992 (Cr$ 774.771.623 e Cr$ 4.693.229.136) e 31/12/1995 (R$ 157.746,31), de acordo com o demonstrativo SAPLI de fls. 31/35 e relatório de fls. 25, visto que em nenhum período teria sido zerado o saldo a diferir; - nos termos do disposto no artigo 417 do RIR/1994, a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido se daria mediante a aplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que fosse maior, corrigido até a data da apuração; - o pagamento de R$ 12.048,21 (fls. 78), não constituiria quitação de realização incentivada como previsto no art. 7 0, § 3° da Lei n° 9.249/1995, pois não atendeu aos requisitos exigidos para o beneficio fiscal, uma vez que não correspondeu à realização do saldo integral. Contudo, este pagamento deveria ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente. Em relação à decadência, a Turma divergiu, tendo a maioria decidido não reconhecê-la pelas seguintes razões: - a alegação da contribuinte no sentido de que, por ocasião do lançamento, em 28/07/2000, já haveria ocorrido o qüinqüênio decadencial para os fatos ocorridos no ano-base de 1990, não se sustentaria, pois não haveria prazo legal para a realização do saldo de lucro inflacionário existente, havendo apenas a exigência de realização mínima. - não se poderia falar em decadência em virtude da origem do saldo do lucro inflacionário de 1990. Isso encontraria fundamento no fato de o fato gerador somente ocorrer quando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real. A formação do saldo não seria fato gerador de imposto de renda, mas apenas a sua realização. 4 • Processo n° 10730.002570/00-07 CCO I /C07 Acórdão n.° 197-00030 As 5 - no caso presente, a adição teria ocorrido em 31/12/95, logo o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de cinco anos seria o dia 01/01/1996, tendo como data limite para o lançamento 31/12/2000. Como o contribuinte tomou ciência do auto de infração em 28/07/2000, não que se poderia cogitar em decadência. Por sua vez, a relatora, em seu voto vencido, sustentou que: - as parcelas de realização obrigatória deveriam ser alcançadas pela decadência prevista no art. 150, § 4°, do CTN, visto que o IRPJ seria um imposto sujeito à sistemática de lançamento por homologação. A retificação dos saldos finais seria feita quando da análise do mérito. - como a ciência do auto de infração se deu em 28/07/2000 (fls. 51), considerar- se-iam decaídas as parcelas de realização mínima ocorridas até junho/1995. Contudo, como o IRPJ relativo ao ano-calendário de 1995 foi declarado anualmente, o fato gerador ocorreu em 31/12/1995. Dessa forma, no presente caso, o último período-base alcançado pela decadência seria em 31/12/1994. - no que se refere ao percentual mínimo obrigatório de realização, de acordo com o art. 23 da Lei n°7.799/1989 e art. 23 do DL n° 332/1991, até 31/12/1994 este era de 5% do lucro inflacionário acumulado anual ou 1/240 mensal (0,004166). A partir de 01/01/1995 passou a ser de 10% do saldo anual ou 1/120 do mensal (0,008333), conforme art. 32 da Lei n° 8.541/1992. - por meio de planilha, teria restado demonstrada a apuração do novo saldo do lucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas no demonstrativo SAPLI (fls. 31/35). - o saldo acumulado informado no demonstrativo de fls. 25, de R$ 700.026,13, sobre o qual teria incidido o percentual de realização do ativo de 42,8027%, passaria para R$ 633.813,23. Aplicando-se o referido percentual e deduzida a parcela declarada de R$ 121.110,28, o lucro inflacionário realizado a ser adicionado ao lucro real passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90. - como, em seu entender, os lançamentos devem ser retificados, o valor tributável passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90, representando um saldo a pagar de IRPJ no valor de R$ 46.828,71, bem como de PIS/Repique no montante de R$ 2.341,44, a serem acrescidos de multa de oficio de 75% e juros moratórios; Inconformado, em 13/02/2006 o contribuinte interpôs recurso voluntário (149/155), pedindo o cancelamento do lançamento e dos valores cobrados no presente processo, argumentando, em apertada síntese: - o entendimento da Relatora estaria em acordo com a legislação e jurisprudência deste Conselho no sentido de expurgar do Lucro Inflacionário Acumulado as parcelas de realização (mínima e/ou efetiva) alcançadas pelo qüinqüênio decadencial, mas o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994 que importou em 41,40%; ç1/4( • Processo n° 10730.002570/00-07 CCOI /C07 Acórdão n.° 197-00030 Fls. 6 - por outro lado, como teria optado pela realização integral do lucro inflacionário (realização incentivada em 31/12/94), o diferencial existente também estaria alcançado pela decadência; - tanto este Conselho de Contribuintes quanto a DRJ/RJOI vêm se manifestando no sentido de que o Fisco deveria considerar os percentuais obrigatórios de realização aplicáveis até o período a ser objeto de lançamento para fins de lucro inflacionário acumulado ainda não alcançado pela decadência; Por fim, pediu também o reconhecimento de eventual direito creditório, homologando-se, em conseqüência, as compensações declaradas. Éo Relatório. Voto Conselheiro- Leonardo Lobro de Almeida Relator. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Para a correta apreciação do recurso, deve-se estabelecer os seus exatos limites, considerando ser o efeito devolutivo ao Conselho de Contribuintes restrito às matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada. Assim, cabe esclarecer, antes de tudo, que o contribuinte não questionou a decisão exarada pela DRJ em relação às preliminares que havia suscitado em sua impugnação. Portanto, deixam de ser aqui examinadas quaisquer questões relativas a (i) pedido de perícia ou diligência, (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) existência de ação judicial concomitante; ou (iv) cabimento da autuação, em seu mérito. Como visto, em seu apelo, o ora Recorrente limita-se a discutir a questão da decadência, sendo esta, sem dúvida, o objeto do recurso a merecer análise deste Colegiado. Isto posto, estudando-se os elementos contidos nos autos, creio que a correta interpretação da situação fática e da legislação a ela aplicável encontra-se no voto vencido da decisão da DRJ, na direção de reconhecer a decadência das parcelas de realização (mínima e/ou efetiva). Em que pese o voto vencedor de primeira instância ter sustentado que não poderia falar em decadência, pois o fato gerador somente poderia ocorrer quando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, não se pode entender dessa maneira. Isso ocorre porque, como bem lançado no voto vencido, o artigo 417 do RIR/1994, impõe a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido mediante a aplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que for maior, corrigido até a data da apuração. 6 ti . . • Processo n° I 0730.002570/00-07 CCOI /CO7 Acórdão n.° 197-00030 Fls. 7 Se não se reconhecer tal realidade na recomposição do lucro inflacionário acumulado para os anos seguintes, a fiscalização estará majorando indevidamente a base para o cálculo do valor tributável. Seguindo essa lógica, deve ser obrigatoriamente retificada a base de cálculo do tributo devido, pela exclusão das parcelas de realização mínima do lucro inflacionário já decaídas, na forma do art. 150, § 4°, do CIN, tendo em vista ser o IRPJ ser um imposto sujeito à sistemática de lançamento por homologação. Destarte, concordo que deve ser feita a apuração do novo saldo do lucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas no demonstrativo SAPLI de fls. 31/35, conforme quadro didático integrante do voto vencido. A jurisprudência deste Conselho firmou-se neste mesmo prumo, tendo, inclusive, sido sumulada, como pode ser verificado abaixo: Súmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA — Deve ser mantido o lançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o mínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente, após o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os períodos-base anteriores. (1° CC — l a Câmara — Recurso n° 150.237 — Relator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 25/04/2007) IRPJ - LANÇAMENTO- LUCRO INFLACIONÁRIO — DECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MINIMA - O prazo decadencial do direito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do lançamento. Na realização do lucro inflacionário acumulado, o prazo se conta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é determinada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo, para cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não decadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos períodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais poderiam ser objeto de lançamento ex officio. (1° CC — 8"" Câmara — Recurso n° 143.415- Relator Conselheiro Nelson Lásso Filho -julgado em 10/08/2005) REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já alcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de realização mínimo estabelecido legalmente para cada período de apuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período, b( quando este percentual resultar maior. (1° CC— 3° Câmara — Recurso n° 7 • Processo n° 10730.002570/00-07 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00030 Fls. 8 133.790— Relator Conselheiro Maurício Prado de Almeida —julgado em 18/05/2005) A recorrente alega ainda que o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994. Essa pretensão não merece ser acolhida, pois, como se pode perceber, a realização obrigatória do referido ano foi considerada. Sendo assim, entendo que a questão foi bem analisada e reflete a realidade. Em relação à alegada realização incentivada em 31/12/94, não há como considerar para tal fim o pagamento de fls. 78. De fato, o pagamento no valor de R$ 12.048,21 não teria sido suficiente para quitar integralmente o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1995 e, portanto, não atende aos requisitos exigidos na legislação para o aproveitamento do beneficio fiscal. Contudo, creio que este pagamento deve ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente. Por derradeiro, quantos aos requerimentos de reconhecimento do direito creditório bem com de homologação das compensações declaradas, não há o que se manifestar, pois não são objeto deste processo administrativo. Assim sendo, voto para dar provimento parcial ao recurso interposto para (i) reconhecer a decadência, até 31/12/2004, das parcelas mínimas obrigatórias de realização do lucro inflacionário; e (ii) para reduzir da base de cálculo da multa de oficio o montante de R$ 12.048,21, face o caráter espontâneo de seu pagamento. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 40 `-e( ç4, LEONARDO LOBO D AL Page 1 _0018000.PDF Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Com a edição da súmula vinculante n° 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 não pode mais ser aplicado pela Administração Pública. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em ""verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,13819.004570/2002-76,200809,5559368,2021-03-08T00:00:00Z,197-00.005,19700005_156804_13819004570200276_006.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,13819004570200276_5559368.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Tuma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do primeiro trimestre de 1997\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-15T00:00:00Z,4620262,2008,2021-10-08T09:04:04.025Z,N,1713041756623208448,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:22Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:22Z; created: 2009-09-10T17:33:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:charsPerPage: 1449; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:22Z | Conteúdo => C01/T97 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES gd,sti>. - SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 13819.004570/2002-76 Recurso n"" 156.804 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1998 Acórdão te 197-00.005 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente TRANSPORTES CEAM LTDA Recorrida 4' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Com a edição da súmula vinculante n° 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 não pode mais ser aplicado pela Administração Pública. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em ""verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TRANSPORTES CEAM LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Tuma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do primeiro trimestre de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 07.1 Processo n° 13819.004570/2002-76 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00.005 Fls. 2 • MARC JIICIUS NEDER DE LIMA Preside ""-'41,111117717—REIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 31 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência da CSLL, relativa ao 1° e 4° trimestres do ano calendário de 1997, em decorrência da compensação de bases de cálculo negativas apuradas em períodos anteriores, sem a observância do limite máximo previsto na legislação vigente (fls. 20/21). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou a decadência da contribuição referente ao 1° trimestre de 1997, e a impossibilidade da limitação da compensação, em face do art. 110 do CIN. A 45 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas - SP, em sessão de 27/06/2005, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/CPS n° 9.859/2005 (fls. 50/56), assim ementado: ""DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO. O prazo decadencial das contribuições para a seguridade social é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Ainda que se aplique o artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, este dispositivo legal exige como condição que haja o pagamento antecipado, ainda que parcial, da contribuição devida, o que não ocorreu. Portanto, por qualquer apreciação que se faça, o crédito tributário não se encontra decaído. BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. LIMITE. A utilização das bases de cálculo negativas de períodos anteriores está limitada a trinta por cento do lucro líquido ajustado, em cada período de apuração. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONA-IJDADE. A apreciação de inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do Judiciário."" 2 Processo n° 13819.004570/2002-76 CCOI/T97 Acórdão n°197-00.005 Fls. 3 Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a contribuinte contra ele se Surgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) O recurso se limita à preliminar de decadência. b) Pouco importa se houve ou não o pagamento antecipado do tributo, uma vez que a regra a ser aplicada é a de que nos tributos por lançamento por homologação o prazo de decadência inicia-se da data do fato gerador do tributo e não do pagamento. c) O prazo referido pelo art. 45 da Lei n° 8.212/91, refere-se tão somente àquelas contribuições previstas por essa lei, e não aplica à CSLL, por se tratar de contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. Às fls. 77/78 consta ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento"", para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A matéria a ser analisada no presente recurso limita-se à decadência. A DRJ/Campinas aplicou o prazo de decadência de 10 anos previsto no art. 45 da Lei n°8.212/1991. Ocorre porém que, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 8, cujo enunciado tem o seguinte teor: ""SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5° DO DECRETO-LEI N°1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Data de Aprovação Sessão Plenária de 12/06/2008 Fonte de Publicação DJe n° 112/2008, p. I, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1."" Por conseguinte, o art. 45 da Lei n° 8.212/19 não pode mais ser aplicado pela administração pública, nos termos do art. 2° da Lei n° 11.417/2006, que assim dispõe: ""Art. 2 O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na 3, . . Processo n° 13819.004570/2002-76 CC01/197 Acórdão o.° 197-00.005 Fls. 4 imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei."" Em que pese ter findado a discussão acerca do prazo decadencial, não existindo mais dúvidas de que ele é qüinqüenal, resta-nos a questão relativa ao seu termo inicial: a data do fato gerador, nos termos do § 4°, do art. 150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, 1. A fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no lançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."" (.) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (.) § 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Exsurge da leitura destas normas algumas considerações sobre as quais não existe muita polêmica: a) O crédito tributário só pode se constituir com o lançamento; b) O lançamento consiste na atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária (fato gerador, base de cálculo e montante do tributo devido); c) O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. A celeuma que estes dispositivos despertam pode ser consolidada na seguinte questão: como compatibilizar a premissa do CTN de que o lançamento é sempre necessário, com os casos em que a lei cria para o sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento, independentemente de a autoridade administrativa proceder ao lançamento? • . Processo n°13819.004570/2002-76 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00.005 Fls. 5 A resposta para esta questão encontra-se na figura do lançamento por homologação, que logrou dar consistência lógica aos dispositivos acima mencionados. O lançamento por homologação é aquele em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Note-se que a lei fala em dever de antecipar, e não efetiva antecipação. Assim, ele ocorre independentemente do pagamento, ou seja, não é relevante para a configuração do lançamento por homologação a existência de pagamento. Isto porque, o objeto da homologação não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária, que chega ao conhecimento da autoridade por meio das declarações. Como corolário deste raciocínio, basta ter havido a declaração do tributo para que ocorra o lançamento por homologação. Em conclusão e a fim de harmonizar as disposições contidas no CTN, traçamos as seguintes inferências: a) No lançamento por homologação, a atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária (fato gerador, base de cálculo e montante do tributo devido) fica a cargo do sujeito passivo; b) É por meio das declarações de tributos que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade de determinação do crédito tributário exercida pelo sujeito passivo; c) O objeto da homologação não é o pagamento, mas sim, a atividade exercida pelo contribuinte; d) O que confere a natureza jurídica de lançamento a esta atividade do sujeito passivo é a homologação tácita ou expressa prevista no § 4°, art. 150 do CTN; e) A homologação tácita ou expressa da autoridade administrativa constitui o crédito tributário independentemente da existência ou não da antecipação do pagamento. f) O próprio texto legal leva a essa interpretação. O § 4° do art. 150 do CTN menciona homologação do lançamento e extinção do crédito tributário, não podendo ser confundida a constituição do crédito tributário com sua extinção pelo pagamento. Ora, se entendermos que o objeto da homologação não é o pagamento, mas a atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária exercida pelo contribuinte, mediante a entrega das declarações exigidas por lei, cai por terra a afirmação de que quando dão é efetuado o pagamento antecipado, não há possibilidade de lançamento por homologação. No caso em tela, a contribuinte entregou a DIPJ, tendo exercido a atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária. Ou seja, restou concretizada nos autos a hipótese do lançamento por homologação prevista no § 40 do art. 150 do CIN. A ciência do auto de infração se deu em 03/12/02 (fls. 27), ao passo que a aludida infração teve como fato gerador os períodos de 31/03/97 e 31/12/97 (fls. 25). Ora, considerando que, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN, para feitos de contagem do prazo decadencial, o ""dies a quo"" se conta do fato gerador, tendo como ""dies ad 50/ . • Processo n°13819.004570/2002-76 CCOlfr97 Acórdão n.° 197-00.005 Els. 6 quem"" o quinto ano a contar daquele, tem-se, indiscutivelmente, que a decadência se operou em relação ao primeiro trimestre de 1997. No tocante ao lançamento relativo ao 4° trimestre de 1997, não há que se falar em decadência, tendo sido o lançamento efetuado dentro do prazo legal. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, acolhendo a preliminar de decadência em relação ao primeiro trimestre de 1997. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 0 date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:32Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:32Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:31Z; created: 2009-09-10T17:33:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:31Z | Conteúdo => a___ —a _ CC01/T97 Fls. 1 e e:. - -ir '•*-..Tri MINISTÉRIO DA FAZENDA .....;. :"".""-:1 n1„: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:;""?4_2‘r,'›---, - .. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo tf 10620.000912/2004-70 Recurso n° 156.343 Voluntário Matéria IRPJ- Exs.: 2000 a 2002 Acórdão na 197-00026 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente SERRA DO CABRAL AGRO INDUSTRIAL S.A Recorrida 4a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 ERRO DE FATO NA INFORMAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SERRA DO CABRAL AGRO INDÚSTRIA S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o • -sente julgado. Vencidos os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueir. - e* ardo Lobo de Almeida. ""fill : •• a- VINICIUS NEDER DE LIMA P - dente Fi rAllWaffilerd#.1nfierwe... SE ' E FERRE I' • DE MORAES Relatora Formalizado em: 1 8 NOV 2'408_. I?i,„ s Processo n° 10620.000912/2004-70 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00026 Fls. 2 Relatório Trata-se de auto de infração de IRPJ relativo aos anos calendário de 1999 a 2001, no montante de R$ 150.252,69, lavrado em decorrência das seguintes infrações apontadas pela fiscalização: 1- Lucro inflacionário realizado: falta de adição ao Lucro Real do valor da realização mínima do saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/1995, no percentual de 10%, no caso de declaração anual ou 2,5%, no de declaração trimestral. 2- Glosa de prejuízos compensados indevidamente: compensação de Lucro Real decorrente de atividade rural com prejuízos fiscais da atividade em geral, sem a observância do limite de 30%, ou compensação com prejuízo decorrente de atividade rural. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou em síntese que o seu negócio compreende tanto o plantio das árvores (o reflorestamento propriamente dito), quanto sua extração, atividade essa que a própria Receita reconhece como sendo de ""exploração agrícola"" (ou agricultura). Assim pretende que os prejuízos declarados anteriormente ao ano de 1997 sejam reconhecidos como se fossem provenientes da ""atividade rural"" e não da ""atividade geral"", conforme constou em suas DIRPJ's. A 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões: • A pretensão da contribuinte, além de estar desacompanhada da documentação comprobatória correspondente, com inobservância ao disposto nos arts. 15 e 16, inciso III e § 4°, do Decreto n°70.235/1972, importa em hipótese de retificação de declaração de rendimentos, que nos termos do § 1°, do art. 147 do CTN, ""só é admissivel mediante comprovação do erro em que se finde, e antes de notificado o lançamento"", o que não é o caso tratado nos presentes autos. • Não há como considerar que eventuais prejuízos apurados anteriormente ao ano de 1996 sejam característicos da atividade rural, e assim não há como acatar o pedido da autuada para que sejam estes prejuízos compensados integralmente, sem a observância do limite de 30%. • No tocante à interpretação das normas legais apontadas na peça impugnatória, devem ser observadas as disposições constantes na legislação tributária conforme os limites ali estabelecidos, porque se pressupõe serem elaboradas de forma precisa. Deve o aplicador abster-se de lhes restringir ou dilatar o sentido por encerrarem prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas e afetarem o livre exercício dos direitos patrimoniais. Não se conformando com os termos do v. acórdão, a contribuinte interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o seguinte: a) A recorrente é proprietária de terras utilizadas no reflorestamento de pinus, corte de sua madeira e posterior comercialização da mercadoria a terceiros, sendo que esse tipo de âh, Processo n° 10620.000912/2004-70 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00026 Vis. 3 atividade constitui atividade rural. Por essa razão, a declaração feita por ocasião do recolhimento do IRPJ, no sentido de que sua atividade constituiria uma ""atividade geral"", estava equivocada. b) A fiscalização, no próprio auto de infração, concordou com a alegação de que a atividade da recorrente era — e é — uma atividade rural (e não uma atividade geral), razão pela qual tal fato restou incontroverso. Todavia, considerou que isso somente se deu a partir da vigência da Lei n°9.430/1996, gerando controvérsia a respeito da data a partir de quando é possível à recorrente enquadrar sua atividade como sendo rural e, portanto, utilizar integralmente o prejuízo fiscal sobre o lucro apurado. c) O reconhecimento do reflorestamento como atividade rural ocorreu com o advento da Lei n°8.023/1990, bem antes da Lei n°9.430/1996. d) A Lei n° 8.023/1990 ampliou o rol de atividades consideradas como atividade rural, sendo que a atividade de corte de árvores e venda de madeira é evidentemente uma espécie do gênero ""exploração vegetal"". e) O art. 59 da Lei n° 9.430/1996 apenas reiterou que o reflorestamento para corte — espécie de exploração vegetal que é - é considerada atividade rural, tratando-se de uma lei interpretativa. f) A Lei n° 9.430/1996 veio para esclarecer que o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização seria uma atividade rural, sem que isso implicasse em um novo regramento, já que era o único entendimento possível do art. 2°, III, da Lei n° 8.023/1990. g) O beneficio da recorrente existia há mais tempo, tendo sido, inclusive, determinante para a própria criação da empresa no início dos anos 70, sendo que o seu negócio compreende tanto o plantio das árvores (o reflorestamento propriamente dito), quanto sua extração, atividade esta que a própria Receita reconhece como sendo ""de exploração agrícola"" (ou agricultura) h) No Parecer CST n° 2.082/1981, a ""indústria extrativa vegetal"" foi definida como a ""atividade pela qual o homem realiza a coleta de produtos originários de recursos florestais, nativos ou não, promovendo continuamente sua exploração"", sendo que os produtos podem ""originar-se de recursos florestais ou nativos ou resultantes de plantio racional"". No item 14 deste parecer afirma-se que ""quanto aos lucros derivados do corte e venda de árvores plantadas por quem as abate, poderão ser tributados à alíquota especial instituída em beneficio das empresas rurais por resultarem tais árvores de uma atividade agrícola"". i) Coordenação do Sistema de Tributação, no Parecer CST n° 30/1980 acabou por examinar um aspecto que interessa ao presente caso: se uma empresa que vende toras de árvores por ela plantadas age como produtora rural. j) A 5' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes reafirmou o entendimento de que as atividades de florestamento e reflorestamento podem se beneficiar do tratamento fiscal aplicável às atividades rurais desde que sejam assumidos os encargos de arar o terreno, 371, Processo n"" 10620.000912/2004-70 CCOI/T97 Acórdão n."" 197-00026 Fls. 4 cultivar, cuidar das plantações até que se complete o ciclo produtivo da espécie vegetal plantada. k) No entender da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que julgou o recurso interposto contra a decisão da 5' Câmara, das duas uma: (i) a atividade da recorrente deveria ser beneficiada pois era de agricultura, ou (ii) atividade de extração e exploração vegetal engloba — e sempre englobou - o ""cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização"", sendo o art. 59 da Lei n o 9.430/1996 meramente interpretativo. Em ambos os casos a recorrente possui o legítimo direito de compensar integralmente seus prejuízos fiscais. 1) Considerando o disposto no art. 14 da Lei n° 8.023/1990, ou seja, que inclusive os prejuízos apurados em anos-base anteriores a 1989 podem ser compensados, bem como a possibilidade de que tal compensação se dê em relação à integralidade do lucro apurado, os supostos resultados positivos apurados pela fiscalização decorrentes do não oferecimento à tributação do saldo do lucro inflacionário acumulado nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 foram corretamente compensados com os prejuízos fiscais calculados na forma da legislação então vigente, sendo o lançamento improcedente. m) A divergência da fiscalização não se relacionava com questões fáticas, mas sim, legais, uma vez que foi contestado o enquadramento da atividade de reflorestamento e extração de árvores como atividade rural. n) Não obstante a fundamentação do auto de infração não contestasse qual havia sido a atividade que deu origem ao prejuízo, a decisão de primeira instância o fez, quando afirmou que a recorrente ""não apresentou documentação comprobatória correspondente"". o) A recorrente apresenta os balanços dos exercícios de 1988 a 1998, bem como os contratos de compra e venda de pinus, e as autorizações ambientais obtidas, que comprovam que a sua receita advém unicamente da atividade operacional e que a atividade operacional era e é de reflorestamento para extração de árvores. Com isso permite-se que os julgadores de segunda instância se atenham à discussão realmente presente no auto de infração e na impugnação: a data em que o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir o enquadramento da atividade de reflorestamento e de extração de árvores como atividade rural. p) Os fatos anteriores a determinado qüinqüênio que possa influenciar a apuração do tributo no referido qüinqüênio não se sujeitam ao prazo decadencial, podendo ser retificados a qualquer tempo, desde que a correção pretendida possa ser comprovada. q) Em face do princípio da verdade material, o fato de outrora a recorrente haver declarado — por erro — que sua atividade seria geral não desnatura a sua verdadeira natureza e nem impede a integral compensação de prejuízos acumulados. O importante é que no momento em que o prejuízo foi compensado, o foi corretamente, ou seja, de acordo com os valores homologados e de acordo com a real natureza da atividade que deu origem a tal prejuízo. r) A retificação da declaração (feita tacitamente, quando da compensação, nos períodos de 1999, 2000 e 2001) não seria necessária, e não estaria sujeita à decadência por Ss/ Processo n° 10620.000912/2004-70 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00026 Fls. 5 influenciar a apuração do tributo devido em razão de fatos geradores ainda não sujeitos à decadência. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que a recorrente não contesta a infração relativa à falta de adição ao lucro real, dos valores correspondentes à realização mínima do lucro inflacionário. No entendimento da contribuinte tais valores adicionais seriam integralmente absorvidos pelo saldo de prejuízos fiscais existentes nos anos de 1999 a 2001. Por conseguinte, a questão a ser apreciada no presente recurso gira em torno da natureza dos prejuízos fiscais a compensar existentes em dezembro de 1999. Para a fiscalização apenas o montante de R$ 84.113,75 é decorrente de atividade rural, em face do disposto no art. 59 da Lei n°9.430/1996, in verbis: ""Com base nesta determinação, consideramos como decorrente de atividade rural, o Lucro Real de períodos anteriores (a partir de janeiro/97), acarretando reflexos no saldo de prejuízo fiscal a compensar e modificando também o período e valor das infrações relacionadas no Termo de Intimação — Revisão de DIPJ. Ressalte-se que os prejuízos fiscais anteriores a 1997 são decorrente da atividade em geral, pois que a atividade da empresa (reflorestamento e venda de produtos do corte de árvores) só passou a ser considerada como da atividade rural a partir de janeiro de 1997 (Lei 9.430/96, artigo 59)"". Por sua vez, a contribuinte alega que houve erro no preenchimento das declarações de rendimentos, tendo constado equivocadamente de suas DIPJ's que sua atividade seria urna ""atividade geral"", e não atividade rural. Conforme o ""Demonstrativo da compensação de prejuízos fiscais"" anexado às fls. 48/87, impresso antes das alterações efetuadas pela fiscalização, o saldo de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural estava zerado nos anos calendário de 1990 a 2000. Apenas havia saldo de prejuízo da atividade rural apurado no ano de 1986, no montante de R$ 2.167,33. Tal montante foi compensado em 1999 (fls. 65). A partir do ano de 2001, o lucro real foi declarado como decorrente da atividade rural. Contrariamente ao que aduz a recorrente, também há matéria de fato a ser apreciada no presente recurso. A alegação de erro no preenchimento de declarações sempre sey Processo n° 10620.00091212004-70 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00026 Fls. 6 envolve questões de prova, termo aqui entendido como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou recolhidos pelo julgador, a fim de estabelecer no processo a existência de certos fatos. Assim, passemos a enumerar os elementos constantes do processo: • Cópia do estatuto da sociedade anexado com a impugnação, em que consta a seguinte descrição de seu objeto (fls. 136/141): ""Artigo 3 0 - O objeto da sociedade é o desenvolvimento de projetos e empreendimentos, com recursos próprios ou de terceiros, nas seguintes áreas de atividades: (a) Florestamento e Reflorestamento; (b) Agricultura e pecuária; (c) Floricultura; (d) Elaboração e execução de projetos pertinentes aos seus objetivos sociais; (e) Industrialização agro-pecuária de produtos próprios ou de terceiros; 09 Comercialização de produtos agro-pecuários, próprios ou de terceiros; (g) Participação em outras sociedades e (h)Prestação de serviços técnicos."" • Cópia do estatuto da sociedade anexado com recurso voluntário, em que consta a seguinte descrição de seu objeto (fls. 182/189): O objeto da sociedade é o desenvolvimento de projetos e empreendimentos, com recursos próprios ou de terceiros, nas seguintes áreas de atividades: (a) florestamento e reflorestamento; (b) agricultura e pecuária; (c) floricultura; (d) turismo, compreendendo operação de hotéis e pousadas, passeios ecológicos e de lazer, e outras correlatas; (e) elaboração e execução de projetos pertinentes aos seus objetivos sociais; (I) industrialização agro-silvo-pastoril de produtos próprios ou de terceiros; (g) comercialização de imóveis e de produtos agro-pecuários, próprios ou de terceiros; (h) desenvolvimento de loteamentos e incorporações imobiliárias rurais; (z) participação em outras sociedades"". • Cópia dos balanços dos exercícios de 1988 a 1998 (fls. 193/222). • Contrato de fornecimento de madeira de qualidade ""pinus"", em forma de toras retilínea, celebrado em 1989 (fls. 224/227). • Contrato de fornecimento de carvão vegetal de floresta plantada, celebrado em 1989 (fls. 228/233). • Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1990 (fls. 234/240). • Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1991 (fls. 241/246). • Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1991 (fls. 247/255). • Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1992 (256/259). • Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1993 (260/263). 61fref Processo n° 10620.00091212004-70 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00026 FLs. 7 • Contrato de fornecimento de carvão vegetal, celebrado em 1994 (fls. 264) • Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1994 (fls. 265/268). • Contratos de venda de madeira em pé, celebrados em 1995 (fls. 269/272). • Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1995 (273/275). • Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1996(275/279). • Contrato de fornecimento de carvão vegetal, celebrado em 1996 (fls. 280/281). • Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1997 (282/286). • Contrato de locação de serraria, em que a contribuinte não figura como parte (fls. 287/290). • Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1998 (fls. 291/294). • Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1998 (295/298). • Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1999 (fls. 299/301). • Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1999 (302/304). • Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1999 (305/307). • Cópias de autorizações para desmatamento (fls. 309/329). Neste ponto é mister enfrentarmos a questão relativa ao conceito legal de atividade rural, expresso no art. 2° da Lei n° 8.023/1990, em sua redação original, a seguir transcrito: ""Art. 2° Considera-se atividade rural: 1- a agricultura; II - a pecuária; III - a extração e a exploração vegetal e animal; IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada."" Tal dispositivo revogou o art. 1° do Decreto-lei n° 902/1969, legislação que embasou os pareceres da CST mencionados pela recorrente, que assim dispunha: 7cve Processo n° 10620.000912/2004-70 CC01/197 Acórdão n.° 197-00026 Fls. 8 ""Art. 1° Para os efeitos de incidência do imposto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acordo com as normas constantes dêste Decreto-lei."" Ao compararmos os dois dispositivos, concluímos que a Lei n° 8 023/1990 restringiu a possibilidade de enquadramento de muitas atividades de transformação de produtos agrícolas e pecuários como atividade rural, ao introduzir novos requisitos a serem observados: impossibilidade de alteração das características do produto ""in natura"" e utilização de procedimentos que não configurem atividade industrial, com utilização de equipamentos habitualmente empregados nas atividades rurais. Por outro lado, separou a atividade de extração e exploração vegetal e animal da transformação de produtos agrícolas ou pecuários. Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, o reflorestamento é classificado na divisão de Produção Florestal, da Seção A - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura: ""PRODUÇÃO FLORESTAL Esta divisão compreende o cultivo de espécies florestais, a produção de madeira em toras e a exploração de produtos florestais não- madeireiros. Compreende também a produção de mudas florestais, os produtos da madeira resultantes de pequeno processamento - lenha, carvão vegetal, lascas de madeira - assim como a madeira utilizada sem processamento - moirões, estacas e postes. Estas atividades podem ocorrer em florestas plantadas ou nativas."" Ou seja, o cultivo das florestas, a produção de madeira em toras ou de produtos de madeira resultantes de pequeno processamento podem ser enquadrados como atividade rural nos termos dos incisos III e V do art. 2° da Lei n°8.023/1990. Por conseguinte, no caso em tela, a venda da madeira em pé subsume-se perfeitamente no conceito de extração vegetal, ao passo que a venda de lenha, madeira em toras ou toretes, e carvão vegetal enquadram-se perfeitamente como atividades de transformação em que não ocorre alteração das características do produto ""in natura"". Ocorre porém que, ao analisarmos os contratos anexados, verificamos que a contribuinte também estava apta a fornecer madeiras em tábua, conforme cláusula 4.8 do contrato de fls. 224/227: ""Caso a COMPRADORA opte, no curso do cumprimento deste Contrato, pelo fornecimento da madeira com diãmetro inferior a 20 cm (vinte centímetros), os preços por metro ""stéreo"" ora acordados serão revistos de comum acordo. A COMPRADORA poderá também, eventualmente, estudar junto à VENDEDORA, um possível táV , . Processo n° 10620.000912/2004-70 CCOUT97 Acórdão n.°197-00026 Fls. 9 fornecimento de madeiras em tábuas, que, se concretizado, será objeto de contrato especifico."" No estatuto aprovado pelas Assembléias realizadas em 15/10/2003, além do florestamento e reflorestamento, estão mencionadas no objeto social da empresa as atividades de industrialização de produtos agro-pecuários e de prestação de serviços técnicos. Na Ficha 07A da DIPJ/2000, e 6A da DIPJ/2001 consta que a contribuinte auferiu receitas de prestação de serviços (fls. 98, 102/105). De fato, o erro no preenchimento da declaração não desfiguraria a verdadeira natureza da atividade da contribuinte. No entanto, é necessário a comprovação do erro, sendo que cabe à contribuinte o ônus da prova. A documentação apresentada pela contribuinte é insuficiente para demonstrar que sua atividade sempre foi exclusivamente rural, pelas razões a seguir destacadas: • No objeto social da empresa estão abrangidas atividades que podem ser enquadradas como atividade rural e outras não, tais como a prestação de serviços técnicos e a industrialização de produtos agro-pecuários. • Em março de 2006 foram incluídas outras duas atividades que em nada se assemelham com a atividade rural: turismo e desenvolvimento de incorporações imobiliárias rurais. • Restou comprovada pela cláusula contratual retro mencionada, a possibilidade da contribuinte fornecer madeira em tábua, que não é atividade rural nos termos do inciso V do art. 2° da Lei n° 8.023/1990, por configurar atividade de transformação em que ocorre alteração das características do produto ""in natura"". • Por dez anos seguidos a contribuinte não declarou sua atividade como rural, sendo que nas DIPJ's de 2000 e 2001, apenas foram discriminadas receitas oriundas da prestação de serviços. • A cópia dos balanços patrimoniais não traz nenhuma informação relevante sobre a natureza das receitas auferidas pela contribuinte. Tal informação poderia ter sido trazida aos autos mediante a juntada das demonstrações do resultado do exercício, e dos Livros Diário e Razão. • Os contratos anexados, desacompanhados da escrituração contábil, apenas demonstram que a contribuinte também desenvolvia atividades rurais, sendo insuficientes para afastar a dúvida quanto à possibilidade de exploração de outras atividades. O ônus da prova do erro de fato no preenchimento da declaração é do contribuinte, conforme decisões recentes deste Egrégio Conselho de Contribuintes, assim ementadas: ""ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÓNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de 4/ Processo n° 10620.000912/2004-70 CC01/797 Acórdão n.° 197-00026 Fls. 10 documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC; Acórdão 103-23538; sessão del 3/08/2008) LUCRO INFLACIONÁRIO- FALTA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA- A alegação da inexistência do saldo de lucro inflacionário acumulado que deu origem ao lançamento deve estar acompanhada de provas. Se o contribuinte alega erro na declaração do ano-calendário de 1991, que teria sido a base dos registros no SAPIJ, assume o ônus de demonstrar e comprovar o erro incorrido na declaração, o que deve ser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idónea, mantida nos termos da legislação pertinente."" Ante todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 era nen S NE FERREIRA DE MORAES 10 Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: LANÇAMENTO FUNDADO EM DECLARAÇÃO ERRADA — O lançamento que se baseia na declaração do contribuinte não merece prosperar quando o interessado alega e prova o erro de declaração na fase impugnatória.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13808.001961/98-75,200812,4445910,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.072,19700072_157856_138080019619875_005.PDF,2008,Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,138080019619875_4445910.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4636364,2008,2021-10-08T09:07:35.271Z,N,1713041917724327936,"Metadados => date: 2010-01-18T05:41:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-18T05:41:05Z; Last-Modified: 2010-01-18T05:41:05Z; dcterms:modified: 2010-01-18T05:41:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-18T05:41:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-18T05:41:05Z; meta:save-date: 2010-01-18T05:41:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-18T05:41:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-18T05:41:05Z; created: 2010-01-18T05:41:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-18T05:41:05Z; pdf:charsPerPage: 1135; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-18T05:41:05Z | Conteúdo => CCO 1 /T97 Fls. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13808.001961/98-75 Recurso n° 157.856 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1994 Acórdão n° 197-00.072 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente PARAMOUNT INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA Recorrida 4a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: LANÇAMENTO FUNDADO EM DECLARAÇÃO ERRADA — O lançamento que se baseia na declaração do contribuinte não merece prosperar quando o interessado alega e prova o erro de declaração na fase impugnatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PARAMOUNT INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. yA1. :ZCCS VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente 7 /..„..y.INTA MORAES DE ALEMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Relatora Formalizado em: 3 1 A GO 2 01,-)9 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Processo n° 13808.001961/98-75 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00072 Fls. 2 Relatório O processo administrativo em pauta decorre da cobrança de diferença de tributo — IR — a recolher, consubstanciado na lavratura do auto de infração e imposição de multa, registrado pelo n.° de controle 21-06005 (fls. 58 a 62), e constituído a partir da revisão sumária da declaração de rendimentos do contribuinte, retida em malha por ocasião de seu processamento, relativo ao ano-calendário 1993 (DIRPJ 1994), momento em que foi constatada a existência de irregularidade na declaração. O auto de infração de IRPJ, lavrado em 31/03/1998, constituiu crédito tributário composto por imposto, multa de oficio de 75% e juros de mora calculados até 28/02/1998, com fundamento legal no art. 154 do RIR/80 e artigo 3° da Lei n.° 8.541/92. Em 23/04/1998, o contribuinte apresentou impugnação administrativa (fls. 01 a 11) em face do auto de infração, versando as suas razões de inconfonnismo, em resumo, a sua presunção de boa-fé e, no mérito, sustentando a ocorrência de erro de fato cometido na declaração, juntando para tanto suporte legislativo, doutrinário e jurisprudencial aplicável ao caso vertente. Nesse passo, a alegação norteou-se no fato de que o campo de exclusão da declaração (""linha 39, do anexo 2"") foi equivocadamente preenchido, sendo que a correta escrituração das adições e exclusões constaram no LALUR partes ""A"" e ""B"". Por fim, alega a inexistência de prejuízo ao erário e substancia o seu pedido na anulação do auto de infração, protestando pela juntada posterior de documentos, bem corno pela realização de perícia contábil. Com efeito, a DRJ/SPO proferiu decisão (fls. 89 a 95), em 29/04/2003, julgando proCedente o lançamento fiscal, por unanimidade, nos termos do voto do relator, sob os seguintes argumentos: 1. Quanto a preliminar suscitada pelo contribuinte, acerca da juntada posterior de provas entendeu que ""a juntada das provas posterior à impugnação só é possível nas situações previstas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do §4° nos termos dos §5° e §6°, do art. 16, do referido diploma legal, não impedindo o prosseguimento do julgamento administrativo, Portanto, o pedido é indeferido e o Acórdão será votado com os elementos disponíveis."" 2. Quanto à perícia, entendeu a douta DRJ/SPO que o contribuinte deixou de expor os motivos e formular os quesitos aos exames periciais desejados, atrelado ao fato de ter deixado de fundamentar o pedido de diligência e/ou perícia, nos termos do artigo 28, do Decreto 70.235/72. 3. No tangente ao mérito, entendeu a DRJ/SPO do seguinte modo, transcrito ora in verbis: 2 Processo n° 13808.001961/98-75 CCO I/T97 Acórdão n.° 197 -00072 Fls. 3 ""10. A impugnação, tempestiva, apega-se ao argumento de erro de fato no preenchimento da D1RPJ, mas o erro no preenchimento da declaração afasta a tributação apenas nos casos em que não tenha ocorrido redução indevida do lucro real. Este não é o caso presente, pois o lucro real registrado na Parte A do LALUR, de CR$ 17.148.189,00 (7l. 55), foi transformado em prejuízo fiscal de CR$ 17.148.789,00. na DIRPJ 44). 11. O argumento a respeito da Parte B do LALUR não faz sentido pois reposta-se ao inexistente prejuízo .fiscal, por sinal indevidamente compensado no próprio mês (!), e nos meses subseqüentes do mesmo - ano-calendário, extinguindo-se em 31/12/1993 (7l. 56). 12. A contestação da multa é improcedente, pois sua base legal consta àfl. 62, e não cabe à instância administrativa manifestar-se a respeito de um aspecto constitucional, tal como o argumento de confisco."" Em 21/02/2007, foi dada ciência do despacho supra mencionado ao contribuinte (fls. 405 verso), que, por sua vez, apresentou suas razões de inconformismo na forma do recurso voluntário (fls. 119 a 134) protocolado em 23/03/2007, o qual rebateu, em suma, a verdade material decorrente dos fatos: ""4. Conforme cabalmente demonstrado na referida Impugnação, por mero equivoco no preenchimento da DIRPJ/94, a Recorrente informou ter auferido no período de setembro/93 uni lucro real (antes da compensação com prejuízos), no valor negativo de CR$ 17.148.789,00, quando em verdade, auferira um resultado positivo (exatamente no mesmo valor). Incorreu em erro, ainda, por não ter indicado adequadamente, na ""Linha 44 — Compensação de Prejuízos Fiscais — Períodos — Base do Ano-Calendário de 1993"", o prejuízo fiscal aproveitado no montante de CR$ 17.148.789,00, não obstante a referida compensação estivesse devidamente demonstrada na parte adequada de seus livros de apuração do IRPJ já juntado aos autos ffis.56)."" ""5. (..) a recorrente compensou integralmente o saldo positivo do período sob análise (no montante de CR$ 17.148.789,00), com parte de seus prejuízos acumulados relativos ao período de janeiro de 1993, de acordo com dados constantes da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, do exercício de 1993 já juntado aos autos (fls. 56)."" ""7. (..) antes do julgamento da Impugnação pela Autoridade competente, há manifestaçã o da Delegacia no sentido de que o processo deveria ser encaminhado para diligência, exatamente afim de que fosse analisada a documentação da Recorrente, como forma de esclarecer os fatos que ensejaram a autuação, inclusive para permitir uni julgamento imparcial do caso (fls. 75 e 76)."" 1 3 • • Processo n° 13808.001961/98-75 CC01/T97 Acórdão n.° 197-00072 Fls. 4 ""10. (...) o entendimento da D. Autoridade Julgadora a respeito dos fatos e da apuração do IRPJ no mês de setembro de 1993 realizada pela Recorrente, entendimento este data vênia, totalmente equivocado, não deve prevalecer, especialmente, pelo fato de os erros formais • incorridos pela Recorrente, no preenchimento de sua DIRPJ/94, jamais terem implicado em redução o lucro real e não pagamento de qualquer valor a titulo de IRPJ (.)"" No recurso voluntário, o contribuinte reforça os argumentos de sua impugnação e pede que sejam acolhidos para julgar improcedente o lançamento tributário. Verifica-se, ainda, a existência do depósito recursal no importe de R$ 111.785,06 (fl. 141). Sendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo, • passa-se ao voto: Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele torno conhecimento. De fato, conforme apreciamos na folha 80 (Declaração) e na folha 53 (LALUR parte A) deste processo, o contribuinte apurou, em janeiro de 1993, prejuízo fiscal no montante de CR$ 28.966.785,00, prejuízo esse que não foi compensado até agosto de 1993. Apresentou também outro prejuízo em julho de 1993 (verso de folha 80). O prejuízo de janeiro era mais do que suficiente para compensar o lucro de setembro no montante de CR$ 17.148.789,00 (folha 80 verso e folha 55 do processo). Conforme se observa nos registros efetuados pelo contribuinte em suas Partes A e B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), documento instruído com a impugnação, havia mesmo um lucro em setembro de 1993, no valor de CR$ 17.148.789,00 (folha 55), lucro esse que foi compensado com prejuízo de janeiro de 1993 (fis. 56). Desde sua impugnação, o contribuinte vem alegando isso (fis. 5), vem alegando erro no preenchimento da declaração (fis. 3) e explicando que, apesar de ter apresentado lucro em setembro, e não prejuízo como configurado na declaração, esse lucro foi devidamente compensado com o prejuízo de janeiro de 1993, tudo conforme demonstrado no LALUR. O contribuinte vem desde então pedindo à autoridade que se manifeste sobre isso e retifique de oficio a declaração, cancelando o lançamento tributário, pois tributo devido não havia. Nesse sentido, pelas provas juntadas no processo, conheço o erro de fato cometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração, devidamente comprovado, e reconheço que esse erro não geraria tributo devido. De certo, considerando que o contribuinte teve um lucro de CR$ 17.148.789,00 no mês de setembro de 1993, a declaração deveria ser retificada de oficio para fazer constar esse lucro e a compensação com o prejuízo de janeiro de 1993, resultando em lucro real após compensações de zero, insuficiente para resultar em qualquer obrigação tributária a pagar. 4 Processo n° 13808.001961/98-75 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00072 Fls. 5 Assim sendo, dou integral provimento para cancelar o lançamento tributário em discussão. Sala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2008. AV '..‹.:A`MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA • 5 ",1.0 Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento,2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de intimação para acompanhar o julgamento administrativo de 1ª instância. REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. A requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular', regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,19515.002210/2005-83,200902,5452831,2016-11-30T00:00:00Z,197-00.134,197000134_161557_19515002210200583_013.PDF,2009,Selene Ferreira de Moraes,19515002210200583_5452831.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4612355,2009,2021-10-08T09:03:04.208Z,N,1713041650670895104,"Metadados => date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-24T16:29:21Z; Last-Modified: 2010-11-24T16:29:21Z; dcterms:modified: 2010-11-24T16:29:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:04db523d-c131-4071-b30e-09d6128d67b0; Last-Save-Date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-24T16:29:21Z; meta:save-date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-24T16:29:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-24T16:29:21Z; created: 2010-11-24T16:29:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-24T16:29:21Z | Conteúdo => Si-TE07 Fi 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo u"" 19515.002210/2005-83 Recurso n"" 161.557 Voluntário Acórdão n° 197-00.134 — 7"" Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria SIMPLES Recorrente CENTRO ÓTICO ZONA NORTE LTDA EPP Recorrida 10 TURMAJDR1-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRP3 Ano-calendário: 2003 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de intimação para acompanhar o julgamento administrativo de I a instância. REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. A requisição às instituições 'financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar n„"" 105/2001, constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular', regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. çy / Marcor""Vin'd eder de Lima - Presidente -6rie-refferra de Moraes — Redatora ad hoc EDITADO EM: fl 3 SEI aqi-q Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgâo julgador de primeira instância até aquela fase: ""Em decorrência de ação .fiscal direta, a contribuinte acima identificada foi autuada em 04/08/2005 (fls. 324, 329, 335, 340 e 345), e intimada a recolher o crédito tributário constituído relativo ao IRPJ, à contribuição para o PIS, à COF1NS, à CSLL, à Contribuição para a Seguridade Social-INSS, multa proporcional e juros de mora, referentes a fatos geradores ocorridos em 2003. 2. Conforme descrito nos Autos de Infração, no Termo de Verificação de Irregularidades Fiscais (fls. 308 e 309) e demonstrativos anexos, a contribuinte cometeu as seguintes infrações,- 2.1, omissão de receitas pela falta de escrituração, declaração e conseqüente oferecimento à tributação de receitas omitidas decorrentes de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte regularmente intimado cujos montantes mensais em valores superiores aos declarados estão demonstrados mensalmente à fl. 308; e 2,2. insuficiência de recolhimento decorrente de diferença entre a receita declarada e os tributos recolhidos, conforme demonstrativos de fls. 312 a 316. 3. Tendo em vista o apurado, foram lavrados, conforme preceitua o artigo 9"" do Decreto n "" 70.235, de 06 de março de 1972, os seguintes Autos de Infração, 31. IRPJ (fls. 324 a 326) com base nos artigos 186, 188 e 199 do Decreto n"" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999), 24 da Lei n"" 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 2"", § 2"", 3"", § 1"", alínea ""a"", 5"", 7"", § 1"", e 18 da Lei n°9,317, de 05 de dezembro de 1996, 3"" da Lei n°9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 186, 188 e 189 do Decreto n"" 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999) formalizando crédito tributário calculado até 30/06/200,5 no montante de R$1 6404,55; 2 Processo o' 19515 002210/2005-83 S1-TE07 Acórdão o."" 197-00,134 F1. 2 3.2. PIS fls. 329 a 331) com base no artigo 3', alínea ""b"" da Lei Complementar (I,C) n"" 07, de 07 de setembro de 1970, combinado com o artigo parágrafo único, da Lei Complementar n"" 17, de 12 de dezembro de 1973, artigos 2"", inciso I, 3"" e 9"" da Medida Provisória n"" 1..249, de 14 de dezembro de 1995 e suas reedições, artigos 2', § 3"", § alínea ""b"", § 1`; e 18 da Lei n"" 9317/1996, e 3"" da Lei n"" 9.732/1998, .formalizando crédito tributário, calculado até 30/06/2005, no montante de R$16 404,55; 3.3 CSLL (fls., 335 a 337) com base nos artigos I"" da Lei 11"" 7,689, de 15 de dezembro de 1988, § 2"", § 1"", alínea ""c"", 7"" § e 18 da Lei n°9.317/1996, e 3"" da Lei n"" 9.732/1998, formalizando crédito tributário, calculado até 30/06/2005, no montante de R$28. 484,84; 3.4 COFINS (fls. 340 a 342) com base nos artigos 1"" da Lei Complementar (LC) n"" 70, de 30 de dezembro de 1991, 2"", § 3"", § 1"", alínea ""d"", .5"", 7`; § 1`; e 18 da Lei n°9.317/1996, e 3"" da Lei n° 9.732/1998, .formalizando crédito tributário, calculado até 30/06/2005, no montante de R$.56.969,82; e 35. Contribuição para a Seguridade Social - INSS (fls. 345 a 347) com base nos artigos 2', § § 1""; alínea ""r, § e 18 da Lei n"" 9.317/1996, e 3"" da Lei n°9.732/1998, formalizando crédito tributário, calculado até 30/06/2005, no montante de R$106 306,12. 4. O enquadramento legal das multas de ofício aplicadas é o artigo 44, inciso I, da Lei n"" 9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o artigo 19 da Lei n°9,317/1996 (fls. 3.22, 327, 333, 338 e 343). O enquadramento legal dos jUrOS de mora é o artigo 61, § 3`; da Lei n"" 9,430/1996 (fls. 323, 328, 334, 339 e 344). 5, li-resignada com os lançamentos, em 01 de setembro de 200.5, a empresa apresentou a impugnação de fls. 3.53 a 360, instruída com os documentos de fls. 361 a 409, na qual alega, em síntese, o seguinte: 5,1, os autos de infração decorrem de informações prestadas, sem autorização judicial, pelas administradoras de cartões de crédito, o que viola o sigilo de dados da vida privada previsto no artigo 5"" da Constituição Federal; .5.1 as administradoras de cartões de crédito, que assim como as instituições .financeiras têm dever legal e contratual de sigilo, em nenhum momento lhe informaram que seu sigilo estava sendo quebrado, o que a impossibilitou de promover resistência legal e alertar seus clientes de que suas contas também haviam sido violadas pelo Fisco e pelas administradoras de cartões de crédito; 53. o auto de infração é nulo, pois está baseado em prova colhida de forma ilegal, fato este que contamina a prova e a transforma também em ilegal; 5,4, apesar do artigo 17 da Lei n"" 9,317/1996 determinar que à Receita Federal cabe a . fiscalização dos tributos relativos ao Simples discriminados no § I"" do artigo 3"" do mesmo diploma legal, esta questão é objetivamente impossível, pois os bancos de dados da Receita Federal não dispõem das situações dos contribuintes perante a entidade previdenciária; 5.5. o Auditor Fiscal da Receita Federal é incompetente para fiscalizar a contribuição Simples -INSS, .já que a disposição legal contida na Lei n"" 9,317/1996 depende de prévia celebração de lei ou convênio, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional, conforme doutrina e jurisprudência transcritas; e 5.6. requer ciência da data de realização do julgamento colegiado para que possa comparecer, acompanhada ou não de advogado, sustentar oralmente, entregar memoriais e praticar todos os atos necessários ao exercício de sua ampla defesa."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão assim ementada: REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. A requisição às instituições financeiras de dados relativos a terreiros, com . fitkro na Lei Complementar n."" 105/2001, constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações, LANÇAMENTOS DECORRENTES, O decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e da Contribuição para a Seguridade Social-INSS, também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for- cabível. DEPÓSITO BANCÁRIO FALTA DE ESCRITURAÇÃO, RECEITA OMITIDA, Valores depositados em conta bancária, relativos a receitas com vendas, ctija escrituração e oferecimento à tributação a beneficiária contribuinte não comprova, são receitas omitidas. OMISSÃO DE RECEITAS DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBU TAÇÃO, Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de alicio deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa .jurídica no período- base a que corresponder a omissão. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO ESCRITURADAS As receitas não escrituradas, omitidas na declaração simplificada e não oferecidas à tributação devem ser Processo n' 19515.002210/2005-83 S1-TE07 Acórdão n 197-00.134 Fl. 3 computadas na base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitas. LANÇAMENTO, JULGAMENTO. NORMAS APLICÁVEIS IMPOSTO DE RENDA, As normas relativas ao imposto de renda devem ser aplicadas na determinação e exigência dos créditos tributários devidos em conformidade com o Simples. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REGISTRO OBRIGATÓRIO, O contribuinte optante pelo Simples deve registrar toda sua movimentação financeira, inclusive bancária, em escrituração comercial ou em Livro Caixa. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA. A Secretaria da Receita Federal é competente para arrecadar, cobrar, fiscalizar e tributar todos os tributos devidos em conformidade com o Simples, inclusive a Contribuição ao INSS. MULTA. LANÇAMENTO DE OFICIO, O percentual da multa aplicada sobre os impostos e as contribuições apurados em lançamento de oficio é de 75% no mínimo. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) Em nome do direito à ampla defesa — garantido constitucionalmente — a Turma Julgadora deveria ter permitido a participação da recorrente na sessão de julgamento de sua impugnação, como expressamente requerido. Esta omissão implica em nulidade da decisão, cujo reconhecimento ora se requer. b) É entendimento sedimentado em nosso ordenamento ,jurídico, no sentido de que o sigilo bancário só deve ser aberto por decisão judicial ou nos casos, limitadíssimos, de algum órgão ser, por expressa menção da Constituição, equiparado ao Judiciário, como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, c) As informações disponibilizadas pelos bancos aos agentes fiscais no decorrer dos trabalhos não podem ser utilizadas de forma alguma para fundamentar o auto de infração. A prova encontra-se, no tocante à sua origem, eivada do vício de nulidade, urna vez que não foi produzida com atenção às regras constitucionais. d) O lançamento com base em extratos bancários vem sendo rechaçado pela jurisprudência. e) A fiscalização simplesmente desconsiderou quaisquer saídas da conta corrente da recorrente, tomando por base somente as entradas, numa atitude absolutamente despropositada e inaceitável. Nenhuma despesa foi considerada, f) A demonstração dos supostos fatos tributáveis constitui ônus do órgão fiscalizador, a quem cabe demonstrar a perfeita ""subsunção do fato à norma"", sob pena de não restar caracterizada a infração. g) O ônus da prova é de quem alega, como expressamente dispõe o art 36 da Lei n° 9.784/99 e o art. 333 do Código de Processo Civil, h) A falta de prova concreta de que os valores realmente se constituíam em renda não declarada pela recorrente toma insubsistente a autuação, já que não se admite a exigência de tributos ou penalidades com base em simples presunções, i) Por força do princípio da verdade material, o exame da existência ou não dos fatos alegados pela fiscalização deve ser fixado através de urna livre e completa investigação no caso concreto, independentemente de regras pré-determinadas. O auto de infração é nulo porque adota corno premissa a presunção de ocorrência do fato gerador, j) A autuação teve por objeto os tributos que incidiram normalmente caso a recorrente fosse excluída do regime simplificado, como de fato o foi. k) Foi expedido Ato Declaratório de Exclusão do Simples, o qual foi impugnado administrativamente (processo IV 19515,002299/2005-88), 1) Se a recorrente ainda pertence ao regime do Simples — como expressamente se afirma na decisão recorrida — os tributos autuados são indevidos e o ato declaratório precisa ser revisto e anulado. m) No caso concreto, a exclusão do Simples está produzindo efeitos e isso afasta a possibilidade de autuação pela Receita, das contribuições do INSS. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Alega a recorrente que a decisão de primeira instância é nula por ter cerceado o seu direito de defesa. Sustenta que o fato de não ter permitido a participação da recorrente na sessão de julgamento de sua impugnação, como expressamente requerido, ofendeu o direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido. O princípio da ampla defesa e do contraditório está elencado no artigo 50, letra LV da Constituição Federal, que assim dispõe: ""Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"". i) 6 es Processo n"" 19515.002210/2005-8.3 S1-1-E07 Acena° n."" 197-00.134 Fl. 4 A simples leitura do dispositivo constitucional demonstra, de pronto, que não ocorreu qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa nele esculpidos, posto que, no caso vertente, a recorrente teve ciência de todos os termos lavrados pela fiscalização, sendo-lhe concedido o prazo necessário para a apresentação de todas as provas ao seu alcance para exonerar-se da pretensão fiscal, As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente respeitadas, na medida em que foi oportunizado ao contribuinte, em todas as fases processuais, o exame do processo e a obtenção das cópias das peças que o integram. A instauração do contraditório está demonstrada, de modo inequívoco, mediante a notificação do lançamento e a concessão do prazo de trinta dias para a contribuinte pagar ou impugnar o feito, podendo então, nessa ocasião, apresentar as razões de fato e de direito que militam a seu favor e produzir todas as provas admitidas no direito, para corroborar suas alegações, requerendo, inclusive, a realização de diligências e perícias. No presente caso, não há previsão legal para sustenção oral ou acompanhamento das sessões de julgamento administrativo em primeira instância. Desta forma, pode-se concluir que a garantia constitucional da ampla defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal, restou plenamente observada e cumprida, não havendo que se falar em nulidade da decisão de primeira instância. Quanto à questão do sigilo bancários, as conclusões da decisão recorrida merecem ser reproduzida, não havendo nada a acrescentar: ""10. Pela análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que o art. 1"", § 3', reconhecendo a prevalência do interesse público e social sobre o interesse privado ou individual, excepciona, expressamente, da regra do sigilo bancário, os casos em que o fornecimento de informações e documentas alusivos a operações e serviços de instituições .financeiras não constitui violação do dever de sigilo. 11. Assim, assegura a aludida Lei Complementar, no seu art. 1"", § 3"", inciso III, que o .fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal pelas instituições financeiras, ou equiparadas, referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, necessárias à identjficação dos contribuintes e dos valores das respectivas operações, nos termos do art. 11, § da Lei n."" 9.311, de 24 de outubro de 1996 com redação dada pela Lei n."" 10,174/2001, não constitui violação da dever de sigilo bancário. 12. No mesmo sentido, prescreve a citada Lei, no seu art. I"", § 3"", VI, que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos seus artigos 2', 3"", 4"", 5°, 6°, 7' e 10. Entre estes termos e condições, encontra-se a prestação de informações relativa às operações com cartões de crédito (artigo 5"", § I', inciso XIII)."" No tocante à omissão de receitas, passemos a analisar o disposto no art. 42 da Lei risi. 9.430/1996, com as alterações da Lei n g 10.637/2002, abaixo reproduzido, fbi aplicado corretamente: ""Art. 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularniente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § I"" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição.financeira. § 2' Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 30 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados.- I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, II - no caso de pessoa .física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Mil reais.), desde que o seu somatório, dentro do ano- calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), § 4' Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira, § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando intelposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de Investimento. § 6a Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.""(NR) O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As presunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o sejam. Se, presente ""A"", ""B"" geralmente está presente; reputa-se como existente ""B"" sempre :•1 Processo n° 19515 002210/2005-83 S1-TE07 Acórdão ri 197-00,134 Fl 5 que se verifique a existência de ""A"", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de provar-se que, na realidade, ""B"" não existe. Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira ""o efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso."" Na presente presunção legal, temos o seguinte: A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos. A fiscalização anexou aos autos os extratos bancários da contribuinte e confrontou-a com sua escrituração contábil, verificando a incompatibilidade das receitas escrituradas com a movimentação financeira. A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não foi apresentada qualquer documentação até o presente momento, limitando-se a recorrente a afirmar que o lançamento com base em extratos bancários vem sendo rechaçado pela jurisprudência. A presunção legal contida no art. 42 permite reputar corno fato existente a omissão de receitas (fatos ou conseqüências prováveis —B), determinando inclusive a sua forma de apuração e dispensando a autoridade fiscal de comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações. Nesta esteira, urna vez caracterizado o fato índice que dá suporte à presunção legal, cumpre ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados, mediante a apresentação de documentação que demonstre o liame lógico entre prévia operação regular e o depósito dos recursos em conta de sua titularidade, sob pena de ser este reputado como receita omitida. No tocante a alegação de existência de Ato Declaratório de Exclusão do Simples, deve ser observado que os efeitos da exclusão não abrangem o fato gerador objeto da presente autuação, mas apenas os fatos geradores ocorridos a partir do ano calendário subseqüente. Por fim, também não há reparos a fazer na decisão recorrida, em relação aos demais questionamentos: ""31. No lançamento ora impugnado, como já dito acima, o contribuinte é optante pelo Simples. Portanto, a omissão de receita, decorrente de depósitos bancários não escriturados, corresponde à base de cálculo dos impostos e contribuições tributados pelo Sistema Simplificado (Simples), de acordo com o disposto no caput do artigo 24 da Lei n c2 9,249/1995, in verbis: ""Art. 24.. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estive, submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder' a omissão 32. Assim, sobre a diferença entre os créditos bancários cuja origem não ,foi comprovada e a receita declarada . foi aplicado o percentual estabelecido na legislação do Simples, para apuração dos tributos devidos.. 33. A interessada também afirma que a Secretaria da Receita Federal não tem condições objetivas de fiscalizar a contribuição Simples-INSS, pois seus bancos de dados não dispõem das situações dos contribuinte perante a entidade previdenciária e que o Auditor Fiscal da Receita Federal é incompetente para fiscalizar esta contribuição, por falta de lei ou celebração prévia de convênio, nos termos do artigo 199 do CTN Sobre estas alegações cabe examinar as disposições do artigo 3 0, § 1 0, letra e capta do artigo 17 da Lei n"" 9.317/1996. ""Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na .forma do art. 2 0 , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. § 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar n a 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei na 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei na 8.870, de 15 de abril de 1994. ( ...)"" ""Art. 17, Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES (...)""34. Como se vê, não há dúvida de que o Auditor Fiscal da Receita Federal tem competência legal para fiscalizar e lançar a contribuição social devida ao INSS dos contribuintes optantes pelo Simples, sendo desnecessária a celebração de convênio, já que existe lei que concede diretamente à Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar este tributo. E tendo toda esta competência legal, este órgão da administração direta tem condições objetivas de fiscalizar os. contribuintes optantes do Simples, pois seu banco de dados tem informações, fornecidas em obrigações acessórias prestadas pelos próprios contribuintes ou por terceiros, a respeito dos tributos devidos em confbrmidade com o Simples. 1c0),,A Processo rf 19515 002210/2005-83 S1-TE07 Acórdão n ""197-00.134 Fl 6 3.5. Diante do exposto, verifica-se a legitimidade do lançamento .fiscal, inclusive quanto à infração ""Insuficiência de Recolhimento"", constante dos autos de infração, e demonstrada às fls. 31.2 a 316, 36.. Finalmente se deve ressaltar que, diante de o fato do lançamento principal (IRPJ) estar sendo considerado integralmente procedente, de não haver outras alegações especificas da contribuinte quanto aos lançamentos decorrentes (PIS, COFINS, CSLL e Contribuição ao INSS) e de não existir nenhum motivo para que estes lançamentos decorrentes sejam declarados de oficio total ou parcialmente improcedentes, estes mesmas lançamentos decorrentes devem ser integralmente mantidos da mesma .forma que o lançamento de IRPJ."" Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. .... -- Seiefit-Perrpira-cré-Moraes 11 TERMO DE JUNTADA a Seção/4a Câmara Declaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00134 (fls. ), e certifico que a cópia arquivada neste Conselho confere com o mesmo. Encaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil Em / / Chefe da Secretaria , MINISTÉRIO DA FAZENDA Z-1(40/ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF i a SEÇÃO DE JULGAMENTO/4 a CÂMARA '12 Seção 4a Câmara Fls.: CARF Processo n° : 19515A02210/2005-83 Interessado(a) . CENTRO ÓTICO ZONA NORTE LTDA. EPP L MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO Processo n° 11030.000045/2002-13 Recurso n° 160,225 Contribuinte Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rurais Fontoura Xavier Ltda. Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste Colegiado, designo, com fulcro no art, 17, inciso, III, do Anexo 11, da Portaria n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes como redatora ad 'loc. para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.. Viviane Vidal Wagner Presidente da 4"" Câmara — /0-17.0 ",1.0