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Compete ao Sr. Delegado da Receita\n\nFederal de Julgamento — NOS TERMOS DO ART. 2° da Portaria SRF n°\n4980/94 — apreciar a impugnação do contribuinte contra decisão do sr.\nDelegado da Receita Federal que indeferiu o pleito de compensação de\ntributos.\n\nAutos devolvidos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nINDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DEVOLVER os autos à Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento para correção de instância, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nCoc C-)3,Szw\nMARIA ILCA CASTRO . / OS Dl\nPRESIDENTE\n\nMARIA Le.,=;1¡v!. e 419 A RES RO RIGUES DE CARVALHO\nRELATO 'Pra\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 AGO 1998\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NATANAEL MARTINS,\nPAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, ANTENOR DE\n\nBARROS LEITE FILHO, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES.\n\n\n\nMINISTÉ'RIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°. :13.805-006.120194-51\nACÓRDÃO N°. : 107- 04.876\n\nRECURSO N°. :116.039\n\nRECORRENTE : INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nIndústrias do Chocolate Lacta S/A , empresa A qualificada nos autos do\n\npresente processo ingressou, através do documento de fis.01/ 02, com solicitação de\n\nCertidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, a qual foi indeferida — doc.\n\nDe fls. 32 nos termos do parecer emitido pelo chefe do MIT da DRF SP/SUL.\n\nNo pleito inicial o contribuinte informa que, de acordo com os extratos\n\nemitidos pela DRF, anexados aos autos, constam, em seu nome, os débitos relativos a\n\nIRFonte, FINSOCIAL E IRPJ nos valores correspondentes a 86.87725 UFIR's;\n\n65.546,26 UFIR's e 1.414.596,56 UFIR's, totalizando 1.592.892,18 UFIR's. Ratifica que\n\nestes valores foram todos recolhidos conforme comprovam os DARF's de fis. 15/16,\n\nsendo que a primeira e segunda quotas do imposto de renda (vencidas em 30.04.92 e\n\n29.05.92), no valor correspondente a 632.589,58 UFIR's cada uma, foram liquidadas\n\natravés da compensação de crédito de imposto de renda a restituir no exercício de 1989\n\n— período-base de 1988, nos termos do artigo 66 da lei n o 8.383/91.\n\nQue o valor correspondente a 940.059,01 UFIR's foi compensado com o\n\nimposto liquido a restituir do exercício de 1989, período-base de 1988, no valor\n\ncorrespondente a 135.846,68 OTN's (conforme documentos de fis. 08 a 10) que,\n\nmultiplicado pelo fator de conversão 6,92 resultou no montante de 940.059,02 UF/R's.\n\nConforme comprovado :través dos documenkos apensados, requer a\n\ncertidão negativa ora solicitada.\t f\n\n4444\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nz:\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°. :13.8054)06.120194-51\n\nACÓRDÃO N°. : 107-04 . 8 7 6\n\nA Divisão de Tributação da DRF de São Paulo, através do parecer\n\nconstante dos autos às fls. 32 não acata a compensação efetuada pelo contribuinte e\n\nnega o pedido de certidão , determinando o prosseguimento à cobrança do débito\n\nexistente.\n\nDeste parecer recorreu a este Egrégio Conselho de Contribuinte.\n\nNo recurso interposto, além das razões trazidas aos autos na petição\n\ninicial, pondera que o saldo apontado pelo fisco, no montante de 940.059,01 UF1R's , já\n\nfoi liquidado mediante compensação com o 1RPJ a restituir, apurado na DIRPJ e que esta\n\ncompensação foi efetivada nos termos do artigo 66 da Lei 8383/91.\n\nQue a r. sentença recorrida não acolheu a compensação realizada,\n\nargüindo a restrição prevista no artigo 9. da IN n. 67, de 26 de Maio de 1992, do Diretor\n\ndo Departamento da Receita Federal e que tal norma impôs uma restrição ao direito de\n\ncompensação do contribuinte, o que a torna ilegal conformo descrevo.\n\nFundamentando seus argumentos transcreve estudos de Hugo de Brito\n\nMachado editados no Repertório 10B de Jurisprudência no 01193; jurisprudência deste\n\nColegiado e do Magistrado do Tribunal Regional Federal da 3' Região.\n\nQuanto a restituição do 1RPJ assim aduz:\n\n\"de acordo com a notificação emitida em 23 de dezembro de 1994, o\n\nFisco Federal reconheceu o imposto líquido a restituir no valor correspondente a\n\n135.746,35 OTN is relativo à DIRPJ do exercício de 1989 — período-base de 1988,\n\nque, atualizado em UFIR, conforme o DL. 2284 de 10.03.86; art. 1 0 da kV rr 7799, de\n\n10.07.89; art. 30 da Lei n0 8177, de 01.03.91 e art. 1 0 , Lei 834 fie 30.12.81,\n'\n\nresultou no montante de 177.961,98 UF1R's (doc. 2).\n\n114/4\nIP 4.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°. :13.805-006.120/94-51\n\nACÓRDÃO N°. : 107-0 14. 876\n\nA ora recorrente não concordando então com o critério de\n\natualização, ofereceu a sua impugnação (doc. 3) àquela notificação, onde\n\ndemonstra que a OTN reajustada em percentual igual à variação do IPC (parágrafo\n\núnico do artigo 6 0 da lei no 2.284186), da mesma forma que o valor nominal do BTN,\n\natualizando integralmente pelo IPC (parágrafo 2• do artigo 5• da lei n• 7777/89) e,\n\ncom a extinção do IPC, atualizando-se o INPC/IBGE, que é o índice que se\n\nreajustou a própria UFIR — Unidade Fiscal de Referência (art. 2 o , parágrafo\n\nprimeiro, letra \"a\" , da Lei no 8383/91), o montante do imposto líquido a restituir é\n\nequivalente a 2.826.289,93 UFIR's (doc. 04) e não 177.961,98 UFIR's como fez\n\nconsignar o Fisco em sua notificação.\n\nDe forma que o valor da restituição do imposto de renda apurado na\n\nDIRPJ do exercício de 1989, já reconhecido pelo fisco, é de 135.746,35 BTN's, que -\n\ncorresponde a 2.826.289,93 UFIR's. considerando-se a atualização integral pelos\n\níndices reais da inflação apurados pelo IBGE através do IPC e INPC, cujos índices\n\nsão pacificamente aceitos pelos nossos Tribunais, como se verá a seguir.\"\n\nSeguindo, transcrevo jurisprudência sobre a matória.\n\nAo final requer provimento ao recurso, para reconhecer a legalidade do\n\nprocedimento de compensação adotado pelo recorrente, julgando improcedente o\n\npresente processo administrativo e que lhe seja concedida a certidão de quitação dos\n\nTributos Federais.\n\nO documento acostado ao recurso — fls. 52/57, refere-se a impugnação\n\napresentada à notificação de restituição de tributos recebida e este documento faz parte\n\ndo processo n. 13.805-000.365/95 4.. O documento de fls. 58 demonstra a atualização\n\nda restituição impugnada.\t f\n\n4\n\n\n\n-\"J'.44.'4.-e. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\t -44x,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°. :13.805-006.120/94-51\n\nACÓRDÃO N. : 107-014.876\n\nVOTO\n\nNos termos do art 2a da Portaria SRF no 4530/94, cujo teor a seguir\n\ntranscrevo, o julgamento do contraditório instaurado no presente processo é do\n\nsr. Delegado da Receita Federal de Julgamento.\n\nSenão vejamos:\n\nArt. 2o - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete\n\njulgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado,\n\ntempestivamente, o contraditório, Inclusive os referentes a manifestação de\n\ninconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita\n\nFederal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de\n\nímpossto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade,\n\nsuspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nNestes termos, considerando-se que o processo em questão necessita\n\nsor apreciado poSa autoridade juígadora do primoira instãncia, voto no sentido do que\n\nsejam os autos remetido à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo,\n\npara que o recurso do contribuinte seja apreciado como impugnação.\n\nSaia dassessões\t , 20 - arço de 1998.\n\n44 01:4\n\n\t\n\nCONSELHEIRA - M\t ,10 S.- DE CARVALHO - Relatora\n\n\t\n\nw.\t\nIa .\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 13805.006120/94-51\nAcórdão n°\t :\t 107-04.876\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este\n\nConselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos\n\ntermos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 55, de 16 de março de 1998 (DOU de 17/03/98)\n\nBrasília-DF, em\t 2 AGO 1998-\n'\n\n,g\n\nFRANCISCO D: ..AL RI : EIRO DE QUEIROZ\nPRESIDENTE\n\nCiente em\t 2 8 AG° 1998\n\nPROCURADOR BA =f E DA NACI• AL\n\n6\t /‘\n\n\n\tPage 1\n\t_0076800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0077300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho",1], "ano_sessao_s":[ "1998",1], "ano_publicacao_s":[ "1998",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "autos",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "correção",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "delegacia",1, "devolver",1, "do",1, "e",1, "federal",1, "instância",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}