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Coisa já julgada neste Conselho.\n\nCOMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou\n\na existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,\n\nsendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito\n\nda contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata\nmedida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar\n\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente\n\nEDITADO EM: 2ü Dei 2°1°\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson\n\nFernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da\n\nSilva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,\n\n\n\n(iv)\n\n(V)\n\nProcesso n° 13639.000403/2004-36 \t S1 -C312\nAcórdão n.° 1302 -00.338\t PI 2\n\nRelatório\n\nA contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela\n\nautoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria\n\nsido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a\n\ncontribuinte alegou, em apertada síntese:\n\nnulidade do despacho decisório por ausência do auto de\n\ninfração;\n\n(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o\n\ncrédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do\n\ncrédito a compensar;\n\n(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo\n\ncom os demais processos administrativos em que se\n\ndiscute o valor do crédito compensado e as compensações\n\nanteriores;\n\nCITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de\n\nCompensação relacionados à CSLL de março de 2000\n\nque, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional\n\nde R$ 36 mil.\n\nTodas essas considerações, devidamente acatadas,\n\ndemonstrariam a existência de crédito mais do que\n\nsuficiente para compensar neste processo.\n\nEm sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois\nentendeu o seguinte.\n\n(vi)\t É plenamente válido o despacho decisório dado que a\n\nconfissão de dívida e correspondente pedido de\n\ncompensação prescindem da existência de lançamento\n\nfiscal.\n\nEstá adequado o despacho decisório, pois compensou o\n\ncrédito da contribuinte até seu limite, cobrando a\n\ndiferença. Não haveria mais créditos concedidos a\n\ncompensar, devendo ser mantida a decisão.\n\n(viii)\t A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,\n\na DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu\n\n(i)\n\n(vii)\n\nque há uma coerência entre os documentos não\n\ncorroborando hipótese de erro e no mais a interessada não\n\n\n\nProcesso n°13639 000403/2004-36\nAcórdão n '1302-0338\n\nS1-C31-2\nEL 3\n\ncomprovou o alegado erro: não apresentou a escrita\n\ncontábil e fiscal que suportasse sua alegação.\n\nA antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o\n\njulgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo\n\n13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de\n\nreferida decisão.\n\nEm diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de\n\ncrédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da\n\ndiligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem\n\ncomo que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar\n\no saldo cobrado, em discussão neste processo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara\n\nA Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.\n\n1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de\n\nCSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.\n\nAlega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de\n\nmarço de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,\n\nquando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a\n\nDCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo\n\nnegativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto\n\nS/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito\n\n13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar\n\nneste processo.\n\nO assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho\n\nde Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins\n\nValem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo\n\nque o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).\n\n\"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de\n\nDiligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de\n\n199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com\n\nefeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,\n\npara marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma\n\nespécie.\"\n\nNessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já\n\nproferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo\n\nnegativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos\n\nr\n\n3\n\n\n\nProcesso rin 13639.000403/2004-36\t S1-C312\n\nAcórdão n n 1302-00338\t Fl 4\n\ntermos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece\n\nguarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,\n\n2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em\n\ndiligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido\nDeferido.\n\nO retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a\n\nexistência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),\n\npassível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.\n\nO valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação\n\ndessa compensação,\n\nSanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade\n\na indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de\n\ncobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.\n\nPara fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito\n\nera devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar\n\nem cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse\n\ncrédito da contribuinte_\n\nNesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o\n\ncrédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.\n\n5:-/-----\nLAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade fiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve considerar o correspondente valor como receitas omitidas, para fins de lançar IR/CS/PIS/COFINS.\r\nOMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - A partir do lançamento, cabe à contribuinte o ônus de provar que tais depósitos foram escriturados e declarados e que não têm origem imediata ou mediata em transações capazes de gerar receitas não tributadas.\r\nCHEQUES SEM FUNDO - IDENTIFICAÇÃO EM EXTRATOS - O valor estornado dos cheques sem fundo não configura ingresso de nova receita e por isso deve ser excluído da base de cálculo do IR/CS/PIS/COFINS nos termos em que apurou a diligência fiscal.\r\nJUROS SELIC - OBRIGAÇÃO LEGAL - Os juros SELIC são aplicáveis sobre o crédito tributário, nos termos da Lei. 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Apresentada\n\nespontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas\n\n17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles\n\nconstantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e\n\nrecolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o\n\nregistro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas\n\ntambém outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco\n\nSantander/Meridional (fls. 16), A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a\n\ncontribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as\n\ndiferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos,\nmas não apresentou documentação comprobatória.\n\nConsubstanciados no Relatório Fiscal (fls 619 a 649), foram lavrados em\n\n07/11/2001 os Autos de Infração (fis. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância\n\nde R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em\n\nvirtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos\ncalendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001:\n\nAuto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica—\n\nSimples - OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO\n\nESCRITURADAS — Valor apurado conforme Relatório e\n\nDemonstrativos anexos, com enquadramento legal baseado no\n\nart. 226 do RIR/94; art. 24 da Lei n\" 9.249/95; arts, \t §. 2\",\n1\", alínea \"a\", 5', § 1°, 18, da Lei n\" 9.317/96; art. 3 0 da Lei\nn\" 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99. INSUFICIÊNCIA\n\nDE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido.\n\nEnquadramento Legal: art. 5\" da Lei n\" 9.317/96; art.. 889, inciso\nIV, 890, do RIR/96 c/c art. 3\" da Lei n°9.732/98; arts, 186 e 188,\ndo R1R/99.\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido, Enquadramento Legal: art. .3', alínea \"b\"\n\nLei Complementar n° 7/70 c/c art. 1', parágrafo único da Lei\n\nComplementar n\" 17/73 e arts 2', inciso I, 3\" e 9`; da Medida\n\nProvisória n\" 1.249/95 e suas reedições; arts. .5° da Lei n\"\ni.317/96; art, 3\" da Lei n°9.732/98.\n\n\n\nProcesso n° 11080.012733/2001-50\t S1-C3T2\n\nAcórdão n \" 1302-00,347\t Fi 3\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1\" da Lei n\"\n\n7.689/88; art. 5' da Lei n°9.317/96; art. 3\" da Lei n° 9.732/98,\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido Enquadramento Legal art. 1\" da Lei\n\nComplementar n°70/91; art. .5\" da Lei n\" 9.317/96; art. 3\" da Lei\n\nn\" 9,732/98,\n\n(...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de\n\nvalor recolhido. Enquadramento Legal art. 5\" da Lei n\"\n\n9.317/96; art. 3\" da Lei n\" 9,732/98.\n\nPor sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a\n\nfiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis:\n\n\"RELATÓRIO FISCAL.\n\nO Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de\n\nbar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre,\n\na qual ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de\n\ncálculo do Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua\n\nopção de recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES\n\nrelativamente ao período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O\n\ncontribuinte foi selecionado na operação denominada \"Casas\n\nNoturnas\" e a ação fiscal teve inicio em 06 de julho de 2001,\n\nconforme Termo para apresentação de Livros e Documentos\n\nrelativamente ao período.\n\nA empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui\n\ncontabilidade, mas faz controle de suas despesas por Livro\n\nCaixa. Do exame dos Livros Caixa apresentados referentes ao\n\nperíodo de janeiro de 1997 a julho de 2000 verificamos que não\n\nestão ali registrados os depósitos bancários, os quais foram\n\napresentados através dos extratos trazidos a esta fiscalização\n\npara análise, O Choppão utiliza neste período duas contas\n\nbancárias: c/c 402,861972532-6 do Banco Meridional (hoje\n\nBanco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco\n\nBradesco. A . fim de examinar o total da receita mensal obtida\n\npela empresa elaborei a planilha anexa, com as entradas de\n\nrecursos nas duas contas bancárias, já deduzidas eventuais\n\ntransferências entre as mesmas e eventualmente contas de\n\ninvestimentos nos mesmos bancos; comparei a soma destas que\n\ndenominamos Receita Total com a Receita Mensal Declarada\n\npela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças a\n\ntributar,Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a\n\napresentar _justificativas para as diferenças apontadas entre os\n\nvalores declarados como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e\n\nDARFs de recolhimento do SIMPLES) e os créditos nas contas\n\ncorrentes bancárias apresentadas (relativamente as suas contas\n\ncorrentes bancárias no Banco Meridional e Bradesco no período\n\nde janeiro de 1997 a .julho de 2001).\n\nEm 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos\n\nbancários para melhor análise de pave da empresa. Em 26 de\n\n\n\nProcesso rf 11080,012733/2001-50 \t S1-C312\nAcórdão o.* 1302-00347\t Fl. 4\n\noutubro a empresa responde que muitos depósitos referem-se a\n\nreapresentação de cheques devolvidos, sem apresentar quais\n\nsão, e verbalmente respondeu que não tem condições de apontar\nos mesmos.\n\nAssim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente\n\ntrabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000,\n\nno artigo 34 da 1N/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no\n\nartigo 926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de\n\napuração das receitas omitidas e do respectivo auto de infração,\nanexos.\n\nCiente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em\n\n13/12/2001 (fls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante\n\nque declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento\n\nSIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva\n\ndiferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo\n\nque os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na\n\nverdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses\n\nvalores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas\n\nvezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados!\n\nA impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da\n\nadoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada\nprocedente a impugnação.\n\nEm 29/05/2006 a turma recorrida da URI decidiu, por unanimidade de votos,\nconsiderar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828), A URI entendeu que a\n\nimpugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas\n\ntratam da devolução de cheques sem fundo, informando quais teriam sido esses cheques\n\ndevolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação,\n\nA impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento,\n\nbaseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não\n\ndeclarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a MU esclareceu que sua aplicação aos\n\nindébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa\n\nSELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à\n\nmesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a\naplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei.\n\nA DRI decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos\nreflexos das contribuições federais.\n\nIntimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte\napresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclareceu que o\n\nfisco não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias\ntratavam-se de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: \"a jurisprudência deste\nConselho de Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados,\n\nnão há objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser\n\ncomprovado o nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove\n\nque as diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a\nrendimentos omitidos pelo contribuinte.\" Cita a contribuinte processos relativos a fatos\n\n4\n\n\n\nVoto\n\nProcesso e 11080 012733/2001-50\t S1-C3T2\nAcórdão n,° 1302-00347\t Fl. 5\n\ngeradores anteriores a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do\n\nartigo 42 da Lei 9,430/96.\n\nA contribuinte frisou que a autoridade tributária não se desincumbiu de\n\ncomprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou\n\nque há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu\n\nque esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de\n\ncheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa\n\né a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em\n\ngrande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas\n\nvezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta,\n\nportanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal.\n\nA contribuinte esclareceu que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e antes de\n\nmais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação tributária,\n\ncorno prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela mesma norma.\n\nA taxa SELIC traz urna remuneração real, um ganho acima da inflação, e não apenas a\n\nrecomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas no\n\nmercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O limite\n\nde cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional, Além disso, a\n\ntaxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso, essa\n\ncobrança fere o princípio da legalidade.\n\nArgüiu a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de\n\njuros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é\n\nrepudiado no ordenamento jurídico nacional.\n\nNesse sentido, pediu provimento ao recurso para que o lançamento seja\n\nconsiderado improcedente.\n\nEm sessão de 20 de outubro de 2008, a turma especial da então 7 n Câmara, por\n\nminha relatoria, decidiu por bem converter o julgamento em diligência para que fossem\n\nexpurgados do lançamento fiscal os valores dos cheques comprovadamente devolvidos\n\nconforme extratos fornecidos pela contribuinte à fiscalização dos Bancos Bradesco e\n\nMeridional. Às folhas 878 a 1019, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil realizou tal\n\ndiligência, somou o valor dos cheques devolvidos, subtraiu esse valor do valor do lançamento\n\nfiscal e recalculou o lançamento, fazendo seu relatório de diligência do qual a contribuinte foi\n\ndevidamente citada por Aviso de Recebimento dos Correios em 31/03/2010 (fis, 1020), A\n\ninteressada não se manifestou no prazo regular de 30 (trinta) dias que lhe foi concedido.\n\nAssim, o processo foi novamente encaminhado a este Conselho para\n\njulgamento.\n\nÉ o relatório,\n\n\n\n6\n\nProcesso n\" 11080.012733/2001-50\t S1-C3T2\nAcórdão na 1302-00,347\t Fl 6\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira\n\nAtendidas todas as condições de admissibilidade, tomo conhecimento do\nrecurso.\n\nBasicamente, trata-se de lançamento fiscal de omissão de receita verificada pela\n\nexistência de depósitos bancários não escriturados e não declarados. Os depósitos não\n\nescriturados são em sua maioria oriundos de cheques e de transações com cartão de débito e\n\ncrédito. A contribuinte não escriturou esses depósitos e não os declarou à autoridade fiscal.\n\nNesse sentido, ficou constatada a omissão de receita com amparo no artigo 42 da Lei 9.430/96,\n\nNo recurso, a contribuinte alegou que a autoridade fiscal deveria ter\n\ncomprovado, ainda que de forma indiciária, que os depósitos bancários tinham efetiva relação\ncom receitas tributáveis. Não cabe razão à contribuinte nessa alegação.\n\nPrimeiro porque de fato os depósitos não escriturados, conforme extratos do\n\nBanco Meridional e Bradesco, têm origem em uma pluralidade de créditos bancários de\n\npequeno valor oriundos de cheques compensados e transações com Visanet e Redecard, formas\n\nefetivamente adotadas pela contribuinte no seu dia-a-dia para receber o preço correspondente\n\naos bens e serviços que vende no Choppão, o que, portanto, é indício mais do que evidente da\n\nomissão de receita. Segundo porque o artigo 42 da Lei 9.430/96 determina que, se a autoridade\n\nfiscal encontrar depósitos bancários não escriturados e não declarados ao fisco, deve presumir\nque se trata de receitas omitidas, In verbis:\n\n\"Art, 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou .jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações,\n\n§ O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição financeira.\n\nOs valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão\n\nnormas de tributação especificas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\nAo fazer o lançamento seguindo referida Lei, a autoridade fiscal cumpriu o seu\n\ndever nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Neste caso, portanto, a\n\nautoridade incumbiu-se adequadamente de comprovar que a contribuinte recorrente recebeu\n\ncrédito de depósitos em sua conta-corrente bancária, não escriturados, A fiscalização\n\nconfrontou os mais de três volumes de extratos bancários constantes do processo com as\n\ndeclarações e documentos apresentados pela contribuinte à autoridade fiscal quanto às receitas\n\nre.Rebidas e aos depósitos bancários escriturados, Havendo depósitos bancários não escriturados\n\n\n\nProcesso n° 11080.012733/2001-50\t S1-C3T2\nAcórdão n.° 1302-00347 \t Fl. 7\n\nou declarados pela recorrente, a autoridade fiscal efetuou o lançamento da diferença como\nreceita omitida de tributação.\n\nA própria Lei, portanto, legitima o lançamento fiscal aqui combatido,\nintegralmente válido e regular à luz do Decreto 70,235/72, A partir do lançamento fiscal, cabe\nà contribuinte, no processo administrativo fiscal, explicar a origem dos depósitos bancários não\nescriturados, fazer a prova dessa origem e demonstrar que os depósitos relacionam-se a\ntransações incapazes de ocasionar receitas tributáveis. Corre nessa linha a vasta jurisprudência\ndeste Conselho.\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais CSRF - Primeira Turma /\nACÓRDÃO CSRF/01-05.312 em 2L09.2005\n\nIRPJ e OUTROS - Ex(s) 1993\n\nOMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EM\nDEPÓSITO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - O\nlançamento por presunção de omissão de receitas com base em depósito\nbancário de origem não comprovada somente tem lugar a partir do ano\ncalendário de 1997, por força do disposto no art. 42, da Lei n o 9.430, de\n27 12.1996\n\n1° Conselho de Contribuintes / 3a.. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.495 em\n25.06.2008\n\nIRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2005\n\nAssunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004\nEmenta : OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM -\nCOMPROVAÇÃO - Caracterizam-se como omissão de receita os valores\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações\nPROVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - OBTENÇÃO - Valida é a prova\nconsistente em informações bancárias requisitadas em absoluta\nobservância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo\ndesnecessária prévia autorização judicial\n\nCite-se, ainda, a seguinte súmula.\n\nSúmula GARE N\" 26\n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa\n\no Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos\n\ndepósitos bancários sem origem comprovada\n\nA contribuinte, em sua defesa, alegou que a diferença de depósitos não constitui\nreceita bruta e que se trata de cheques sem fundo. A única prova acostada ao processo que\npoderia corroborar a afirmação da contribuinte consiste nos extratos bancários do Banco\nMeridional e Bradesco, Conforme Resolução de Diligência, pude verificar por amostragem,\nnesses extratos, que a omissão de receitas por não escrituração de depósitos, apurada pela\nfiscalização, foi da ordem de 60% do total de depósitos da contribuinte, sendo que os cheques\nsem fundo, conforme extratos bancários fornecidos pela própria contripuinte, representavam\napenas cerca de 2% do total de depósitos.\n\n7\n\n\n\nMês Calendário Base de Cálculo\n\nProcesso 0 0 11080 012733/2001-50\t Si -C312\nAcórdão n 0 1302-00347\t FI, 8\n\nEmbora pequeno o percentual dos depósitos sem fundo face ao total autuado,\ndiante da alegação da contribuinte, o julgamento foi convertido em diligência para que a\n\nautoridade fiscal pudesse, com base nos extratos bancários constantes do processo, expurgar da\n\nbase de cálculo dos tributos lançados pelo SIMPLES os cheques sem fundo. É necessário de\n\nfato excluir esses valores do lançamento fiscal. Primeiro porque os créditos bancários\n\nrealizados por cheque sem fundo não configuram efetivo depósito bancário, uma vez que são\n\nposteriormente estornados pela instituição financeira verificada a impossibilidade de\n\ncompensação bancária. Como esses cheques podem ser reapresentados no futuro e então\n\ncompensados, gerando novo crédito bancário, ou podem ser trocados pelo emissor, com o\n\nmesmo efeito, o valor correspondente aos cheques sem fundo já será objeto de tributação, no\n\nlançamento fiscal, no momento em que ele se converter em efetivo crédito bancário\n\ncompensado no futuro. Nessa medida, se os cheques sem !brido não fossem estornados da\n\ntributação, poderia haver tributação de depósito inexistente ou até dupla tributação.\n\nO auditor fiscal, em sede de diligência, apreciou os extratos bancários\n\napresentados pela contribuinte e verificou os cálculos do lançamento fiscal para estornar da\n\nbase de cálculo o valor dos cheques sem fundo. O valor dos cheques sem fundo e dos expurgos\n\na serem feitos na base de cálculo constam das folhas 879 a 884. O valor da base de cálculo\n\nrevista após os expurgos foi apurado nas folhas 885 a 886, assim também como a aliquota que\n\ndeve ser utilizada, com base na legislação em vigor para aqueles fatos geradores (fls. 886 a\n\n887), para a apuração dos tributos do SIMPLES ao somarmos as receitas declaradas pela\ncontribuinte com aquelas não declaradas.\n\nAssim, o valor devido dos tributos SIMPLES, sobre a receita efetivamente\n\ndeclarada pela contribuinte, foi apurado em função das aliquotas definidas nos termos da\nlegislação e esse valor devido foi comparado com o valor pago pela contribuinte. Com relação\nàs receitas efetivamente declaradas e tributadas pela contribuinte, não foi apurada nenhuma\n\ndiferença de tributo a pagar, ou seja, segundo informações de folhas 888 a 914, 100% dos\n\ntributos devidos sobre as receitas declaradas e tributadas pela contribuinte foi extinto por\npagamento.\n\nPor outro lado, ainda restaram depósitos bancários não escriturados objeto de\nlançamento por omissão de receita, que não guardaram qualquer. correspondência com cheques\nsem fundo. Assim, sobre a receita omitida já deduzida dos cheques sem fundo foram apurados\n\nos créditos tributários das folhas 915 a 927 deste processo, com as verificações assim\nresumidas.\n\nTabela 1 — Demonstração do valor principal total dos tributos devidos e não\n\npagos pela recorrente no regime SIMPLES nos fatos geradores de janeiro de\n\n1997 a fevereiro de 2000, conforme apurados sobre depósitos bancários não\nescriturados que configuram receitas omitidas pela Recorrente.\n\nian/97\nfev/97\n\nmarI97\n\nago/97\n\nset/97\n\nout/97\n\n40 635,99\n\n14 230,18\n\n3.589,00\n\n9.194,84\n\n31 629,47\n\n'18.466,74\n\nAlíquota\n\n4%\n\n5%\n\n5,40%\n\n5,80%\n\n6,20%\n\n6,20%\n\nValor Principal do\nTotal de Tributos\n\nSIMPLES \n\n1 625,43\n\n711,50\n\n193,80\n\n533,30\n\n1961,02\n\n1 144,93\n\n\n\nProcesso n\" 11080 012733/2001-50\t S1-C3T2\n\nAcórdão n ° 1302-00347\t Fl 9\n\nnov/97\t 16,742,56\t 6,20%\t 1.038,03\n\ndez/97\t 15.017,28\t 6,60%\t 991,14\n\njan/98\t 66„027,25\t 4%\t 2.641,09\n\nfev/98\t 15,904,19\t 5%\t 795,20\n\nmar/98\t 23,527,95\t 5,40%\t 1,270,50\n\nabr/98\t 31,938,51\t 5,40%\t 1.724,67\n\nma1/98\t 27,778,07\t 5,80%\t 1.611,12\n\njun/98\t 28 559,18\t 5,80%\t 1.656,43\n\njul/98\t 31.186,11\t 5,80%\t 1.808,79\n\nago/98\t 35,000,82\t 6,20%\t 2.170,05\n\nset/98\t 39,107,60\t 6,60%\t 2 .581,10\n\nout/98\t 18,802,94\t 6,60%\t 1.240,99\n\nnov/98\t 25,901,65\t 6,60%\t 1.709,50\n\ndez/98\t 26.156,09\t 7%\t 1.830,92\n\njan/99\t 40,701,31\t 3%\t 1.221,03\n\nfev/99\t 18,413,43\t 5%\t 920,67\n\nmar/99\t 5,949,99\t 5%\t 297,49\n\nmar/99\t 21.724,57\t 5,40%\t 1 173,12\n\nabr/99\t 18,481,75\t 5,40%\t 998,01\n\nma1/99\t 34.014,77\t 5,40%\t 1,836,79\n\njun/99\t 23,286,68\t 5,80%\t 1 350,62\n\njul/99\t 25,709,21\t 5,80%\t 1,491,13\n\nago/99\t 27,918,06\t 6,20%\t 1.730,91\n\nset/99\t 31,388,99\t 6,20%\t 1,946,11\n\nout/99\t 19,009,01\t 6,20%\t 1 178,55\n\nnov/99\t 31.469,07\t 6,60%\t 2,076,95\n\ndez/99\t 38,909,60\t 6,60%\t 2 568,03\n\njan/00\t 33,494,82\t 3%\t 1,004,84\n\nfev/00\t 9.596,54\t 4%\t 383,86 \n\nTotal\t 899.464,22\t 49.417,62\n\nNessa linha, dou parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para\n\nreduzir o valor principal do crédito tributário lançado, em cada mês calendário, para os valores\n\nconsignados na tabela acima, somando o valor principal total de tributos devidos de R$\n\n49.417,62. Sobre o valor principal, aplicam-se os juros SELIC e a multa de oficio de 75% nos\n\ntermos da legislação pertinente.\n\nA contribuinte também protestou contra a aplicação da taxa SEL,IC para\n\natualização do crédito tributário, por entender que é inconstitucional e ilegal. Sobre o crédito\n\ntributário lançado aplicam-se os juros SEL,IC, que é obrigação estabelecida em lei ordinária,\n\nintegralmente respeitada por esta Corte, inclusive nos exatos termos da Súmula CARF n ° 4.\n\nSúmula CARF N\" 4\n\nA partir de I\" de abril de 1995, os luras moratórias incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,\n\n9\n\n\n\nI7A, MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora\n\nProcesso na 11080 012733/2001-50\t S I-C3 T2\nAcórdão o 1302-00347\t 1:1 10\n\nPor fim, a contribuinte protestou pela inaplicabilidade da taxa SELIC sobre a\nmulta de oficio. Nesse tanto, concordo com a recorrente.\n\nPelo acima exposto, dou parcial provimento ao recurso da contribuinte para\n\nreduzir o valor principal do crédito tributário lançado ao exato valor exposto na Tabela 1,\n\nsomando, para todos os periodos de apuração, o valor total principal de R$ 49.417,62, e no\nmais para declarar a inaplicabilidade dos juros SELIC sobre a multa de oficio, devendo os juros\n\nsobre a multa de oficio ser limitados a 1% ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional,\n\n10\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",2], "camara_s":[ "Sétima Câmara",2], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",2], "materia_s":[ "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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