materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ EXERCÍCIO: 1998 DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela autoridade administrativa a créditos tributários extintos por prescrição. LIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. O limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o imposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não optou pela apuração anual do imposto. VALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado parcialmente o lançamento quando restar comprovado parcialmente o recolhimento do tributo exigido.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10835.001537/2002-06,200812,4243058,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.064,19700064_160184_10835001537200206_008.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,10835001537200206_4243058.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir da exigência o valor de R$ 11.961\,68 nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4632928,2008,2021-10-08T09:06:41.462Z,N,1713041839429255168,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:55Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:55Z; created: 2009-09-10T17:33:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:55Z | Conteúdo => II I CCOI/T97 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..z.----- . SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10835.001537/2002-06 Recurso n° 160.184 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00064 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Recorrida 5a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ EXERCÍCIO: 1998 DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE . PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela autoridade administrativa a créditos tributários extintos por prescrição. LIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL. O limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o imposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não , optou pela apuração anual do imposto. VALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado parcialmente o lançamento quando restar comprovado parcialmente o recolhimento do tributo exigido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o valor de R$ 11.961 : nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado: I A 9 MARCO. CIUS NEDER DE LIMAr Presidente • i Processo n° 10835.001537/2002-06 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 2 DE MORAES Relatora Formalizado em: 33 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata-se de auto de infração de IRPJ relativo ao 4° trimestre de 1997, lavrado em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$ 114.915,94 (fls. 33). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou que os valores cobrados já haviam sido pagos, sendo R$ 318,63 por retenções efetuadas por entidades públicas; R$ 6.002,24 por conta da aplicação em incentivo fiscal, por meio de subscrição de ações preferenciais de empresa de informática; R$ 28.173,11 em aplicação ao FINAM e RS 9.733,38 recolhidos com o código de receita n°0220. A 5* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) acolheu em parte a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões: a) Não pode ser admitido o valor de R$ 318,63 a titulo de imposto retido na fonte por entidades pública, por insuficiência de provas, uma vez que a contribuinte apenas elaborou um demonstrativo listando os órgãos públicos que teriam retido o tributo. b) A pretensão de deduzir da divida a parcela de R$ 6.002,24 supera o teto legal. O recibo de pagamento acordado entre a recorrente e a empresa receptora dos recursos é insuficiente para comprovar o direito ao incentivo fiscal. c) Após as deduções indicadas na DIRPJ/98 remanesceu saldo a pagar de R$ 56.189,04. Tal valor é divergente da quantia de R$ 44.227,36 informada na DCTF. A diferença de R$ 11.961,68 foi liquidada por alocação do pagamento de R$ 28.173,11, trazido às fls. 31, restando um saldo de R$ 16.211,43. Tal quantia foi excluída da tributação. d) A multa de oficio, no montante de R$ 33.170,52 foi exonerada com fulcro no art. 106, inciso II, alínea ""c"" do CTN. Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 83/90, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: Das retenções efetuadas por órgãos públicos ¡ri Processo ne 10835.001537/2002-06 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 3 a) A recorrente fez sua parte ao juntar os demonstrativos das retenções sofridas. Após essa informação caberia ao fisco verificar junto aos órgãos públicos citados a veracidade dos valores informados. Dedução a título de incentivo à informática b) A quantia de R$ 6.002,24 se relaciona à subscrição em ações preferenciais nominativas sem direito a voto, série B, da empresa SRI Comércio, Prestação de Serviços e Recursos de Informação S/A, que atua no ramo da informática, a qual, abriu seu capital exatamente para se apropriar do beneficio fiscal trazido pela Lei n°8.248/91. c) A recorrente informou a opção pelo incentivo na página 41 da DIPJ, campo 03, como ""aplicações em ações novas de empresas de informática"". O que ocorreu foi um mero erro de fato, totalmente escusável, por parte da pessoa responsável pelo preenchimento da DIPJ. d) Na DIPJ há a referência ao pagamento de R$ 6.002,24, a titulo de aquisição de ações preferenciais de uma empresa de informática, estando comprovada a realização deste gasto. e) Ao regulamentar o art. 7° da Lei n°8.248/93, o Decreto n°792/1993 e o próprio RIR194 inovaram, isto é, criaram um requisito novo para o limite de 1%: especificou/limitou que esse 1% se aplicaria ao imposto devido ""em cada período-base de apuração"". Q Essa sutil inovação, em desrespeito ao princípio da legalidade, traz um aumento do IRPJ a pagar pela recorrente, uma vez que, ao invés de se basear em todo o ano calendário de 1997 (ou seja, nos quatro trimestre do ano), o limite de 1% se reserva ao 4° e último trimestre, diminuindo sensivelmente, a sua base de dedução, afastando-se gritantetemente do dispositivo legal que lhe serviu de matriz. g) Requer-se que o limite de 1% seja aplicado sobre o montante devido de IRPJ em todo ano, e não sobre o quarto trimestre. h) O valor correto de IRPJ constante da DIPJ é de R$ 203.557,82 e não de R$ 195.211,09, como mencionou o acórdão recorrido. i) A DRJ, quando enfrentou a dedução do FINOR, incrementou o valor devido a título de IRPJ, ao levantar uma divergência havia entre a DIPJ e a DCTF. O valor de R$ 28.173,11 destinado a FINOR não foi admitido totalmente pelo Fisco Federal, uma vez que R$ 11.961,68 (resultado da diferença da DIPJ — R$ 56.189,04; e da DCTF — R$ 44.227,36) foi alocado para fins de pagamento ""regular"" do IRPJ. j) O acórdão realizou um imputação do pagamento, mas sem atentar para a exigência inafastável de um lançamento para constituir essa suposta diferença encontrada entre a DIPJ e a DCTF. Essa diferença somente poderia ser cobrada via auto de infração, e não através de um julgamento. k) A partir da constatação de que o crédito tributário foi constituído via acórdão, não é preciso nem gastar muitas palavras para se concluir pela sua total nulidade: ausência de notificação, erro na forma, incompetência da DRJ, cerceamento de defesa. #3 Processo n° 10835.001537/2002-06 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls 4 1) Por fim, também deve ser invocada a decadência, pois, quando do julgamento do acórdão (04/05/2007), essa diferença levantada já estava completamente extinta pela decadência, tendo em vista que a pseudo dívida remonta ao quarto trimestre de 1997. m) Toda a quantia destinada ao FINOR deve servir como dedução do IRPJ, nos exatos termos requeridos na peça impugnatória. Fato novo: nova dedução do IRPJ a título de investimento feito em projeto cinematográfico n) Por equívoco, deixou de ser invocado na peça impugnatória a dedução no IRPJ, a titulo de investimento de R$ 12.000,00 no projeto cinematográfico ""O Toque do Oboé"". o) Segue em anexo, extrato bancário que comprova efetivamente a realização do depósito de R$ 12.000,00 em favor de Imágica Produções Artísticas Ltda.. Ademais, junta-se cópia do ""Boletim de Subscrição de Certificados de Investimento n""007"". p) Na DIPJ/1997 este valor aparece corretamente no campo 2 da página 41 — atividade audiovisual. É o relatório. Voto Conselheiro - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que a presente autuação foi motivada pela falta de localização de pagamento informado em DCTF. O valor de IRPJ - Lucro Real Trimestral a ser informado na ficha de débitos da DCTF é o ""Total do imposto líquido a pagar, apurado no período, antes de efetuadas as compensações"", que é obtido através da seguinte forma: LUCRO REAL x Alíquota de 15% ( + ) Adicional DEDUÇÕES ( - ) Operações de Caráter Cultural e Artístico ( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador ( - ) Vale-Transporte ( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário ( - ) Atividade Audiovisual ( - ) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente ( - ) Redução e/ou Isenção do Imposto ( - ) Redução por Reinvestimento ( - ) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática ( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática ( - ) Imposto Pago no Exterior s/Lucros, Rendim. e Ganhos de Capital r. 4 . . Promso e 10835.00153712002-06 CCO I /1'97 Acórdão 6,197-00064 Fls. 5 ( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte ( - ) Imp. Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável = TOTAL DO IMPOSTO LÍQUIDO A PAGAR, ANTES DE EFETUADAS AS COMPENSAÇÕES Assim, o valor que consta como débito em DCTF é aquele obtido após as deduções dos incentivos fiscais e do imposto de renda relido na fonte. A recorrente não mencionou nenhum erro de preenchimento na DCTF em relação ao montante devido, afirmando apenas que o valor de R$ 44.227,36 foi liquidado da seguinte maneira: • R$ 318,63: a recorrente sofreu retenção na fonte pagadora (órgãos públicos). • R$ 6.002,24: incentivo fiscal à informática (depósito realizado em favor da empresa SRI Comércio, Serviço e Recursos de Informação S/A), com fulcro na Lei n° 8.248/91. • R$ 28.173,11: destinação F1NOR. • R$ 9.733,38: recolhimento comum, via Darf. Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer justificativa para a divergência existente entre o valor do IRPJ a pagar antes das compensações constante da DCTF e da DIPJ, limitando-se a questionar a decisão da autoridade julgadora de P instância de alocar parte do pagamento recolhido com o código 1800, no montante de R$ 28.173,11, para quitar a diferença de R$ 11.961,68, declarada a maior na DIPJ/1998. Neste ponto, cumpre acolher em parte a argüição da recorrente, apenas para reconhecer a impossibilidade de alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, para quitar a diferença de R$ 11.961,68, resultante do confronto entre os valores declarados na DCTF e na DIPJ./1998. O valor de IRPJ devido, declarado na DIPJ/1998, constitui-se em confissão de divida, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n°2.124/84: ""Art. - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1° - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do referido crédito. § 2° - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Divida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2°, do art. 7°, do Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Logo, no presente caso, a declaração na DIPJ/1998 seria instrumento bastante e suficiente a autorizar a conduta da autoridade administrativa de exigir os valores nela . . Processo n° 10835.001537/2002-06 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 6 declarados, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para exigir débito declarado e não pago pelo contribuinte, decorrente de lançamento por homologação. De mais a mais, como o débito foi declarado, não há que se falar em decadência, uma vez que o crédito tributário restou devidamente constituído. Considerando-se definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para que a Fazenda Nacional cobre seu crédito. Não consta dos autos prova de que a autoridade administrativa tenha cobrado anteriormente a diferença de R$ 11.961,68, sendo que efetuou a alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, em 14/11/2005, conforme extrato de fls. 44 e 45. Nesta ocasião já havia decorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação tributária — 30/01/1998, estando o crédito tributário extinto pela prescrição no momento em que foi feita a alocação. Por conseguinte, o valor alocado à crédito tributário já extinto por prescrição deve ser realocado ao crédito exigido no presente auto de infração, excluindo-se da tributação o valor de R$ 11.961,68. Passemos à análise dos limites de dedução dos incentivos previstos no art. 70 da Lei n° 8.248/91 (aplicações em ações novas de empresas de informática) e no art. 1° da Lei n° 8.685/93 (atividade audiovisual): ""Lei n°8.248/91 Art. 7° As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico. Lei n° 8.685/93 Art.I2 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n°11.437, de 2006). f 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas. § 2°A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.""(nosso grifo) tf6 Processo n0 10835.00153712002-06 CC01/197 Acórdão o.' 197-00064 Fls. 7 No que diz respeito ao limite de dedução, a recorrente levanta os seguintes questionamentos: (i) o limite de I% deve ser aplicado sobre o IRPJ devido nos quatro trimestres, e não somente sobre o 40 trimestre; (ii) o limite deve incidir sobre o valor do IRPJ devido mais o adicional — R$ 203.557,82 — sem considerar as deduções anteriores com o programa de alimentação do trabalhador e com o vale transporte, no montante de R$ 195.211,09, conforme a decisão de primeira instância. No tocante à primeira questão não merece ser acolhida a argumentação da recorrente. O Decreto n° 792/1993 e o art. 457 do RIR/94 não inovaram ao explicitar que o limite de dedução é o imposto de renda devido em cada período de apuração. O imposto sobre a renda incide sobre as rendas e proventos auferidos em determinado período, que no ano calendário de 1997, poderia ser trimestral ou anual. Como a recorrente apurou o IRPJ trimestralmente, todos os limites de dedução referem-se apenas àquele período, não podendo os gastos incentivados efetuados no 4° trimestre influenciar fatos geradores anteriores. Quanto à segunda questão, não há necessidade de enfrentá-la, uma vez que, ao considerarmos que o limite de 1% deve ser calculado sobre o imposto devido no 4° trimestre, apuramos que no máximo seria dedudível o valor de R$ 2.035,57, em relação a cada tipo de incentivo. Ao analisarmos os valores constantes da Ficha 08 da DIPJ/1998 (fls. 40), verificamos que os valores das linhas relativas à atividade audiovisual e à aplicação em ações novas de empresas de informática estão zerados. Se deduzirmos o limite máximo dos dois incentivos e o IRRF retido por órgão público, o valor do imposto de renda a pagar ainda seria superior ao valor declarado na DCTF, conforme tabela abaixo: LUCRO REAL x Aliquota de 15% 125.734,69 ( + ) Adicional 77.823,13 DEDUÇÕES ( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador 2.060,00 ( - ) Vale-Transporte 6.286,73 ( - ) Atividade Audiovisual 2.035,57 ( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática 2.035,57 ( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte 138.572,62 ( - ) Retenção de IR por órgão público 449,43 Imposto de Renda a pagar 52.117,90 Por conseguinte, os elementos constantes dos autos não corroboram a afirmação da recorrente de que teria ""liquidado (deduzido)"" o valor declarado em DCTF — o imposto de renda a pagar antes das compensações - mediante a retenção na fonte pagadora de R$ 318,63 e a dedução de R$ 6.002,24 relativa ao incentivo previsto na Lei n° 8.248/1991. Em outras palavras, a recorrente não logrou demonstrar que o imposto de renda a pagar antes das compensações seria equivalente a R$ 37.906,49 (44.227,36 — deduções e IRRF retido por órgão público), tendo havido erro no preenchimento da DCTF. ir; Processo n° 1083$.001537/2002-06 CC01/797 Acórdão n.° 197-00064 Fls. 8 Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo da exigência o valor de R$ 11.961,68, pago pela recorrente e indevidamente alocado pela autoridade administrativa a crédito tributário já extinto por prescrição. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 ORAES Page 1 _0048800.PDF Page 1 _0048900.PDF Page 1 _0049000.PDF Page 1 _0049100.PDF Page 1 _0049200.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 _0049400.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10920.000955/2002-17,200810,5755900,2017-08-10T00:00:00Z,197-00.004,19700004_156707_10920000955200217_006.pdf,2008,Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,10920000955200217_5755900.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto da relatora.",2008-10-20T00:00:00Z,4625845,2008,2021-10-08T09:05:14.947Z,N,1713041755211825152,"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:57Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:57Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:57Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:57Z; created: 2009-09-09T17:40:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:charsPerPage: 925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:57Z | Conteúdo => e. .-- • CCOI/T97 Fls. I i . 3 4.4 Ak •4a -•••• • 'V; MINISTÉRIO DA FAZENDA '4‘b t ..- 0 '""11. 1 _:(t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 t - itg> '-----tn. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 10920.000955/2002-17 Recurso a° 156.707 Matéria IRPJ - Ex.: 1998 Resolução n° 197-00004 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente CAMPEÃ S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL Recorrida zia TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, CAMPEÃ S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto 4. relatora. 1 4 MARCO' ii CRJS NEDER DE LIMA Presidente 1 1 ' ...ir. _„„„n:. ___...allor ki r""OMPrORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA R- atora Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA 1 Processo n.° 10920.000955/2002-17 CCO 1 /T97 Resolução n.° 197-00004 Fls. 2 Relatório Em 18/02/2002 a autoridade fiscal lavrou auto de infração de IRPJ no valor total principal de R$ 110.261,10 (fls. 24 a 33) contra a recorrente, tendo sido constatada insuficiência de créditos compensados com o fft.PJ devido, conforme declarado pela contribuinte na DCTF, e a insuficiência de pagamentos. A razão da divergência é que a autoridade fiscal não conseguiu comprovar a existência do crédito decorrente de processo judicial ou dos pagamentos efetuados. Foram lançados os valores de IRPJ da seguinte maneira. Tabela 1 - Valores lançados de IRPJ. Lançamento Mês Vir. M ulta 75% motivado por Competência Principal insuficiência de ... abr/97 500,00 375,00 pagamento mai/97 168,32 126,24 créditos jun/97 548,65 411,49 créditos set/97 547,00 410,25 créditos out/97 500,00 375,00 pagamento nov/97 107.997,13 80.997,85 créditos TOTAL 110.261,10 82.695,83 Inconformada a contribuinte apresentou, em 17/04/2002, sua impugnação (fls. 01 a 04), pedindo que seja recebida e acolhida integralmente para determinar a improcedência do lançamento fiscal e seu cancelamento. A contribuinte esclarece que: a) os créditos compensados efetivamente existiam e eram decorrentes de valores pagos indevidamente a titulo de Imposto sobre o Lucro Liquido — ILL, de que tratava o artigo 35 da Lei 7.714/88, garantido em sentença judicial exarada em 13/03/1997, sentença essa que foi depois confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4 "" Região em 09/12/1997 tendo esse acórdão transitado em julgado em 22/06/1998, portanto, antes do lançamento. Assim, as compensações efetuadas pela contribuinte estão corretas e o lançamento fiscal deve ser cancelado. b) os pagamentos não localizados pela autoridade fiscal efetivamente foram feitos, conforme DARF acostados (fls. 55 e 56), e apenas não foram localizados pela autoridade pois houve erro na informação prestada em DCTF quanto ao vencimento do débito, sendo que o pagamento foi feito no vencimento correto dos tributos. Às fls. 35 a 46 consta a sentença de primeiro grau concedida pela Primeira Vara da Justiça Federal de Joinville nos autos do Mandado de Segurança n "" 97.0100668-2, em 13/03/1997, em que de fato a juiza declara: c) a exação do ILL é inconstitucional (fls. 40); d) a contribuinte tem direito a compensar o crédito do ILL com o Imposto de Renda devido, nos termos da Lei 8.383/91 (fls. 37, 41, 43 e 45); rd17 2 Processo n.° 10920.000955/2002-17 CCOI/T97 Resolução n.° 197-00004 Fls. 3 e) esse direito constitui crédito líquido desde a data em que foi pago o ILL e portanto se conhece o respectivo valor, sendo que a necessidade de cálculo de correção monetária e juros não toma o crédito ilíquido; o crédito é certo desde a data da sentença que o reconheceu inconstitucional (fls. 44); O o crédito de ILL não sofreu prescrição (fls. 38); g) o contribuinte pode operar a compensação do crédito líquido e certo compensando-o com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte no lançamento por homologação e o procedimento feito de compensação deve ser protegido pelo Mandado de Segurança, afastando a aplicabilidade da Instrução Normativa 67/92 (fls. 37 e 45), sendo que para a compensação não é necessária a liquidação judicial dos valores a compensar; h) para fins de compensação, o indébito tributário deve ser atualizado (fls. 43 e 44) de acordo com a legislação em vigor alteradas pelo teor das Súmulas 32 e 37 do E. TRF da 4 a Região, ou seja, pelos seguintes índices de correção monetária e juros: (1) ORTN/BTN até 12/1988, (2) IPC para 01/1989, (3) ORT/BTN de 02/1989 a 02/1990, (3) IPC para 03/1990 a 05/1990, (4) ORT/BTN de 06/1990 a 01/1991, (5) IPC para 02/1991; (6) INPC de 03/1991 a 12/1991; (7) UFIR de 01/1992 a 12/1995; (8) sendo que à correção monetária explicada nos itens f) (1) a (7) devem ser acrescidos juros de 1% ao mês; (9) a partir de 01/1996 o indébito tributário deve ser acrescido de juros SELIC até o mês anterior ao mês da compensação e de 1% para o mês da compensação (artigo 39 da Lei 9.250/95); e i) segue a juiza ""determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento das parcelas dos impostos objeto da compensação, nos termos em que foi deferida"" (fls. 45). Também às fls. 48 e 49 consta voto relativo à apelação da Fazenda proferido pela 1 a Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região negando provimento ao expediente, tendo esse acórdão transitado em julgado em 09/06/1998 (fls. 50) porém em consulta à internet verificamos que o trânsito em julgado deu-se em 22/06/1998. A própria autoridade preparadora acolheu o valor dos recolhimentos efetuados pela contribuinte (fls. 57 a 60 e 63) e baixou parcialmente o lançamento tributário na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de valor principal, baixando também a multa de oficio correspondente. Em 25/08/2006, turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão unânime quanto ao valor remanescente do lançamento dando provimento parcial à impugnação da contribuinte para afastar a aplicação de multa de oficio. A DRJ entendeu que, apesar de a contribuinte ter buscado provimento judicial para a compensação do ILL com o IRPJ, é obrigação da autoridade fiscal fazer o lançamento do imposto para prevenir a decadência. Entendeu a autoridade julgadora que a hipótese era de suspensão do crédito tributário e não de sua extinção. Entendeu a DRJ que a decisão judicial não impediu o lançamento. Ciente da decisão em 17/01/2007 (fls. 74) a recorrente apresentou seu recurso voluntário em 16/02/2007 (fls. 75 a 82), esclarecendo que na verdade o Mandado de Segurança autorizou a extinção do crédito tributário de IRPJ mediante compensação do crédito de ILL já no auto-lançamento da contribuinte. Isso já foi avaliado e aceito pela autoridade em despacho 3 • Processo n.°10920.000955/2002-17 CCOI/T97 Resolução n.° 197-00004 Fls. 4 SACAT n 275/2004, de 27/10/2004, decorrente do processo administrativo n 10920.002546/2003-28, no qual foi reconhecido um crédito adicional de ILL, para além do compensado, de R$ 185.997,17. A recorrente declara que faz jus à compensação, porque o valor compensado neste processo é inferior a este crédito que possuía. Anexado o despacho decisório SACAT (fls. 110 a 113) verifica-se que ele tratou de auto de DCTF, semelhante ao aqui discutido, relativo ao 2 ° trimestre de 1998, portanto, ano-calendário posterior a este, reconhecendo que a contribuinte teria, em 01/01/1996, um total de R$ 163.432,93 a compensar, sendo o valor principal correspondente R$ 163.363,74; compensados os débitos de abril, maio e junho de 1998 que foram objeto de lançamento fiscal, sobraria a compensar um valor acrescido de SELIC de R$ 185.997,17. O crédito do contribuinte era pois mais do que suficiente para compensar os lançamentos tributários e a própria autoridade preparadora, reconhecendo o erro do auto eletrônico de DCTF, sugeriu o cancelamento desse auto. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. Conforme relatórios de processo anexos consultados no sítio do Tribunal da Justiça Federal da 4 • Região e no sítio da Secretaria da Receita Federal, verifico que os processos mencionados pela contribuinte efetivamente existiram refletindo sua narração a verdade dos fatos. Em minha leitura da decisão judicial, fica muito claro que a justiça autorizou a contribuinte a proceder a compensação dos valores pagos de ILL, atualizados na forma explicado na alínea h) do Relatório, com os valores devidos de IRPJ, no procedimento voluntário de auto-lançamento. A justiça autorizou a compensação espontânea pela contribuinte e impediu que a autoridade fiscal censurasse esse procedimento. A juíza deu à autoridade apenas ""a possibilidade de proceder à conferência dos valores utilizados pela impetrante"" (fls. 46), ou seja, a prerrogativa que lhe é devida por lei de conferir se os valores pagos e atualizados de ILL eram suficientes para cobrir integralmente as quitações de IRPJ e Imposto de Renda na Fonte compensados espontaneamente pela contribuinte. Então, acredito que o entendimento da DRJ não pode prosperar. Não se trata aqui de hipótese de suspensão do crédito tributário, mas sim extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, lido Código Tributário Nacional. Não é admitido o lançamento fiscal de crédito tributário que já foi extinto por compensação! Em minha opinião cabe, portanto, rever o lançamento fiscal para reduzir o referido montante no quantum que foi compensado com o crédito existente e suficiente de ILL. Por outro lado, como a contribuinte demonstra ter compensado créditos de ILL em 1997 e em 1998, não sabemos se também não compensou parte desses créditos anteriormente ao fato gerador objeto do lançamento aqui discutido, maio de 1997. Então, é necessário verificar se o 4 Processo n.° 10920.000955/2002-17 CCO I /T97 Resolução n.° 197-00004 Fls. 5 crédito de ILL na data dos fatos aqui discutidos era suficiente para quitar integralmente o lançamento tributário objeto deste. Pedido de Diligência Para que seja confirmada a existência e suficiência do crédito de ILL da contribuinte em maio de 1997, proponho que este processo retome à autoridade preparadora em diligência para que ela proceda às seguintes providências e manifeste-se sobre os seguintes quesitos, por favor. 1) No processo administrativo 10920.002546/2003-28, constam comprovantes de pagamento de ILL, que foram apresentados pela contribuinte à autoridade fiscal. Obtenha esses comprovantes e diligencie a contribuinte para que ela confirme essas informações e, se for o caso, apresente outros comprovantes de pagamento de ILL. Com base nesses comprovantes, verifique o valor principal de ILL e a data do respectivo pagamento. 2) Diligencie a contribuinte para que informe a integralidade dos valores principais de IRPJ e Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF) que foram por ela objeto de auto-compensação com créditos de ILL até a competência maio de 1997, por força da decisão judicial, pedindo à contribuinte que informe: (i) o mês de competência do IRPJ ou IRRF, (ii) o valor principal de IRPJ ou IRRF que foi compensado, (iii) a data de vencimento desses débitos; (iv) se essas compensações foram informadas em DCTF/DIPJ/DIRF e qual foi a declaração correspondente; (v) se há outros processos administrativos discutindo essas outras compensações e o número desses processos. 3) Confronte as informações da contribuinte prestadas conforme providência 2 com as declarações correspondentes e com as informações internas da autoridade, chegando à conclusão sobre quando e como foram compensados créditos de ILL até maio de 1997. Havendo outros processos administrativos discutindo essas compensações, informe por favor o número, os débitos correspondentes, se foi dado provimento à compensação pleiteada pela contribuinte ou não e qual é o estágio atual de decisão (DRJ, Conselho, etc.). 4) Atualize por favor os valores de ILL pagos, identificados na providência 1, mensalmente, pelos índices de correção monetária e juros explicados na decisão judicial e no item h) deste Relatório. Compense esses créditos de ILL com os valores objeto de auto-compensação apurados na providência 2, e siga atualizando o saldo residual do crédito de ILL mensalmente. Restando saldo residual de ILL, siga 5 . - Processo o? 10920.000955/2002-17 CCOUT97 Resolução o.° 197-00004 Fls. 6 atualizando-o mensalmente e o compense em parte com os seguintes débitos de IRPJ que foram objeto deste lançamento: IRPJ compensado com crédito de ILL Data de vencimento do IRPJ Compensado Principal 30/06/97 168,32 31/07/97 548,65 31/10/97 547,00 30/12/97 107.997,13 TOTAL 110.261,10 5) Verifique se, a partir da providência 4, o crédito de ILL foi suficiente para compensar, integralmente ou parcialmente, o IRPJ lançado objeto deste processo. A autoridade preparadora competente deve avaliar a oportunidade de rever e cancelar espontaneamente o lançamento tributário, no todo ou em parte, caso entenda que o convém considerar extinto por compensação com o crédito do ILL, por força desta diligência e da decisão judicial que garante esse direito à contribuinte, manifestando expressamente sua opinião. 6) Verifique, por favor, se eventual saldo residual de crédito de ILL, após a compensação dos débitos acima (providências 3 a 5), era suficiente para compensar integralmente o crédito tributário que foi extinto por compensação conforme Processo 10920.002546/2003-28. 7) Caso (i) a autoridade preparadora decida manter o lançamento tributário, total ou parcialmente, e caso (ii) haja outros processos administrativos discutindo compensações conforme verificado nas providências 2 e 3, (iii) se referidas compensações tiverem sido indeferidas pela autoridade administrativa e pela DRJ, mas (iv) o respectivo processo ainda não tenha sido distribuído para este Conselho, por favor, (v) apensar os referidos processos a este e distribui-los por dependência para este Conselho, em retomo de diligência, para que seja possível fazer o julgamento conjunto. A autoridade administrativa deve formalizar as conclusões das providências 1 a 7 desta diligência em Relatório de Diligência, juntando-o a este Pedido de Diligência e deve notificar a contribuinte de seu conteúdo para que a contribuinte sobre ele se manifeste expressamente. A seguir, o Relatório de Diligência e a manifestação da contribuinte devem ser acostados a este processo e o processo deve retomar a este Conselho para julgamento. Sala das Sessões- DF, em 20 de outubro de 2008. _, ...../ „fl..- "",ir/1"" - MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA e ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"IRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Comprovado por este o pagamento do crédito tributário, através dos DARFs acostados aos autos do processo,não há como se manter o lançamento em sua integralidade.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10325.001190/2001-62,200810,4243106,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.041,19700041_157807_10325001190200162_004.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,10325001190200162_4243106.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento o valor de RS 3.676\,37\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\r\npresente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4651375,2008,2021-10-08T09:11:39.531Z,N,1713042192069558272,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:12Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:12Z; created: 2009-09-10T17:33:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:charsPerPage: 1324; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:12Z | Conteúdo => .,1 CCOIC07 Fls. I -•n• . ?a . MINISTÉRIO DA FAZENDA \* ._:-- I/ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo n° 10325.001190/2001-62 Recurso n° 157.807 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00041 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente MOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA. Recorrida Lia TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE IRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Comprovado por este o pagamento do crédito tributário, através dos DARFs acostados aos autos do processo, não há como se manter o lançamento em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento o valor de RS 3.676,37, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. d Álli I, iro, . i s IC• ‘1 1 IUS NEDER DE LIMA Pre te e (el — CLA VÉ-- LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: O Iq N 2009. si , , Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. 1 Processo n° 10325.001190/2001-62 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00041 Fls. 2 Relatório Em procedimento de Auditoria Interna das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF do contribuinte, relativa ao 1° trimestre de 1997, foi constatada falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (fls.11/14). Desse modo, foi emitido Auto de Infração para formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado, no valor total, incluindo multa e juros de mora, de R$ 61.212,84. O contribuinte solicitou revisão do lançamento (fls. 01/17), juntando cópias de DARFs e outros documentos que, supostamente, demonstrariam a quitação dos débitos apurados pela autoridade fiscal. A DRF/IMP-MA, ao apreciar tal pedido, reconheceu em parte as alegações do ora recorrente, excluindo da cobrança o valor de R$ 19.142,48, restando um saldo devedor de R$ 3.680,25. Cientificada da decisão em 23/09/2006 (fls. 38), o contribuinte apresentou impugnação, reiterando que os débitos referentes ao 1RPJ dos meses de janeiro e março relativos ao 1° trimestre de 1997 já teriam sido pagos, conforme cópias dos DARFs e DCTFs que novamente anexou, argumentando que, como o imposto devido teria sido apurado com base no lucro presumido, sendo ele mensal, não haveria ajuste a pagar em 31/03/1997 e 30/04/1997. A Delegacia da Receita Federal em Imperatriz/MA vinculou os pagamentos efetuados pela contribuinte por meio dos DARF's juntados aos autos, concluindo pela procedência parcial do lançamento pelo fato de a contribuinte apresentar pagamentos antes do lançamento de oficio. A zla Turma de Julgamento da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, decidiu julgar procedente em parte o lançamento, para manter a exigência do IRPJ, no valor de R$ 3.680,25 (período de apuração de 01-01/1997), com base nos documentos anexados aos autos e nos dados constantes dos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil. Entenderam os julgadores que, como havia sido apontado na decisão recorrida, os pagamentos de R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, efetuados, respectivamente, em 31/03/1997 e 30/04/1997, teriam sido parcialmente alocados para as quotas do débito do IRPJ declarado no ajuste anual do ano-calendário de 1996 (fls. 33/36). Com isso o contribuinte teria logrado êxito em comprovar somente em parte o recolhimento do IRPJ, relativo ao período de apuração 01-01/1997, remanescendo a diferença a ser recolhida de R$ 3.680,25. Contudo, a DR.! concluiu por exonerar a multa de oficio, pois, como o tributo devido, embora não pago, teria sido regularmente declarado, não sendo verificada nenhuma das hipóteses do art.18 da Lei 10.833/03, a permitir a cobrança da penalidade. 2 Processo n° 10325.001190/2001-62 CCO I /CO7 Acórdão n.° 197-00041 Fls. 3 Em sede de recurso, o contribuinte, ora recorrente, sustentou, além dos argumentos já apresentados na impugnação e no pedido de reconsideração, resumidamente que: - todos os valores pagos no decorrer no ano de 1997 teriam sido constatados na Declaração IPRJ Exercício 1998/ Ano-calendário 1997 e se referem exclusivamente àquele ano-base; - não teria havido retificação ou ajuste na Declaração de IRPJ do Exercício de 1997/ Ano-Calendário 1996 que pudesse vir a justificar a alocação de valores pagos no ano de 1997 para o ano de 1996; - as declarações de IPRJ do ano-calendário 1996 e 1997 teriam sido feitas com base no Lucro Presumido e não haveria necessidade de outros recolhimentos ou a alocação de valores dos respectivos anos seguintes. Por fim, pede seja julgado improcedente o auto de infração lavrado. É o relatório. Voto Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. O recurso voluntário apresentado pelo contribuinte é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. Como se percebe pela leitura do relatório, o cerne do problema consiste em saber se os pagamentos realizados em 31/03/1997 e 30/04/1997, nos valores, respectivamente, de R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, foram ou não parcialmente alocados para quitação das quotas do débito do IRPJ declarado no ajuste anual do ano-calendário de 1996. Em caso positivo, correta está a exigência tributária. Porém, se assim não for, tais recolhimentos devem ser reconhecidos como prova de pagamento do tributo aqui cobrado. A meu ver, razão assiste ao contribuinte, pois a autoridade fiscal não apresentou prova que demonstrasse a correção das informações constantes de seus sistemas no sentido de alocação dos indigitados valores para pagamento de débitos da Declaração de IRPJ do Exercício 1997/ Ano-Calendário 1996. O contribuinte, por seu turno, consegue fazer prova do que alega, conforme documentos juntados aos autos, demonstrando que todos os valores apurados no Exercício 1997/ Ano-Calendário 1996 constaram na Declaração IRPJ/1997 e foram devidamente recolhidos no decorrer do ano de 1996. Desse modo, não teria ficado nenhum montante remanescente a ser pago por meio de alocação de valores pagos em 1997. . • Processo n° 10325.001190/2001-62 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00041 F1s. 4 COM isso, devem ser acatadas as alegações do ora recorrente. Este é o posicionamento, como não poderia deixar de ser, adotado por este 1° Conselho de Contribuintes, como se verifica pelos arestos abaixo: PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá- los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC — 8' Câmara — Recurso n° 155977— Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno —julgado em 25/06/2008) IRPJ — LANÇAMENTO ELETRÔNICO — PROVA DOS RECOLHIMENTOS — IMPROCEDÊNCIA — Provado pelo contribuinte, pelos DARF's acostados aos autos do processo, o pagamento do crédito tributário remanescente, não há como se manter o lançamento. (1' CC — 7' Câmara — Recurso n° 148803 — Relator Conselheiro Natanael Martins —julgado em 08/11/2006) Contudo, a recorrente somente demonstrou documentalmente o recolhimento de R$ 22.818 85, quando o valor devido era de R$ 22.822 73, restando um saldo em aberto de R$ 3 88. Observe-se que a própria contribuinte, em seu recurso (fls. 114), confessa e reconhece a existência de tal diferença. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento o valor de R$ 3.676,37. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 ce2 Ced c ti-- LEONARDO LOBO DE ALMEIDA 4 Page 1 _0023600.PDF Page 1 _0023700.PDF Page 1 _0023800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997 DECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de apreciação de alegação constante de impugnação, quando o mérito puder ser decidido a favor do contribuinte. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o recolhimento do tributo exigido.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10380.000164/2002-33,200809,4243112,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.010,19700010_157307_10380000164200233_005.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,10380000164200233_4243112.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4651439,2008,2021-10-08T09:11:40.371Z,N,1713042192672489472,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:24Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:25Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:25Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:24Z; created: 2009-09-10T17:33:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:24Z; pdf:charsPerPage: 1252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:24Z | Conteúdo => , • -:""""-. CCOlfr97 Fls. 1 . - tr --• ..;,,, MINISTÉRIO DA FAZENDA \IL A • -:. . ' • i;' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ÷,->aa-fr>' ---, --rir. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10380.000164/2002-33 Recurso n° 157.307 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00010 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente TINTAS E LATARIAS PADRE CÍCERO LTDA Recorrida 4"" TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997 DECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de apreciação de alegação constante de impugnação, quando o mérito puder ser decidido a favor do contribuinte. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o recolhimento do tributo exigido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TINTAS E LATARIAS PADRE CICERO LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o • - sente julgado. À' il MAR • I ICIUS NEDER DE LIMA Preside - _......--- .. — - n r- • nr""IrsEWA DE MORAES Relatora Formalizado em: 31 OUT 2008 1 Processo? 10380.000164/2002-33 C001/T97 Acórdão 197-00.0010 Fls 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ estimativa, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, em virtude da não localização dos pagamentos informados em DCTF (fls. 12/13). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou que os valores cobrados já haviam sido pagos, e que não foram localizados devido à inversão ocorrida por ocasião do preenchimento da DCTF. Observa ainda que, na DIPJ informou corretamente os valores devidos nos meses de janeiro e fevereiro, nos montantes de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63, respectivamente. Em 30/06/2006 foi exarado despacho decisório determinando o cancelamento parcial do crédito tributário, remanescendo um saldo devedor de R$ 855,57 (fls. 47/50). A 4' Turma da não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR 9.545/2006 (fls. 51/53), assim ementado: ""Falta de Recolhimento. Tendo o contribuinte logrado comprovar parcialmente o recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, é de se considerar procedente em parte o lançamento. Multa Vinculada. Retroatividade Benigna. Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTIV, cancela-se a multa de oficio vinculada aplicada."" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) O senhor relator em nenhum momento expressa qualquer manifestação acerca dos valores declarados na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica do ano calendário de 1997. b) Houve uma inversão de valores constantes em DCTF, visto que tanto os Darf s como a DIPJ relativa ao ano calendário de 1997 estão com os mesmos valores. c) Como a D1PJ do ano calendário de 1997 já era suficiente como confissão de dívida, os valores apresentados de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 em janeiro e fevereiro podem ser considerados como corretos, desconsiderando os valores em DCTF. Processo n° 10380.000164/2002-33 CCOI/797• Acórdão n.° 197-00.0010 Fls. 3 À fls. 63 consta despacho em que restou consignada a dispensa do arrolamento de bens, nos termos do § 7°, do art. 2° da IN n° 264/2002. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Afirma a recorrente que a decisão de primeira instância não se pronunciou sobre os valores declarados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1997. No presente lançamento foram constituídos os seguintes créditos tributários (fls. 14): Período Data de venc. Valor Jan11997 28/02/1997 1.427,63 Fev/1997 31/03/1997 1.832,85 A autoridade administrativa de origem confrontou os valores declarados na DCTF e na DIPJ, tendo considerado devido os seguintes valores: Período Valor Controle do débito confessado Jan11997 1.832,85 1.427,63— sistema Sief 405,22 — sistema Sincor Fev/1997 1.832,85 Sistema Sief Por sua vez, a partir da leitura do trecho a seguir transcrito, percebe-se que a autoridade julgadora de primeira instância considerou como valor devido no mês de janeiro de 1997 o montante de R$ 1.427,63, e não os R$ 1.832,85 cobrados pela autoridade administrativa de origem: ""5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza (CE) procedeu à vinculaçâo dos pagamentos efetuados pelo contribuinte por meio dos DARF 's colacionados aos autos, concluindo pela procedência parcial do lançamento, justificada sob os seguintes aspectos: 5.1 — o contribuinte comprovou o recolhimento do IRPJ referentes ao período de apuração 01-01/1997, no importe de R$ 1.427,63; 5.2 — deixou de comprovar, porém, a totalidade do recolhimento do IRPJ, referente aos períodos de apuração 01-02/1997, pois, do valor declarado de R$ 1.832,85, justificou o recolhimento de apenas R$ 1.343,95, conforme se infere pelo demonstrativo intitulado ""RESUMO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS COM REVISÃO DO LANÇAIAEIVTO"" (lis. 47), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 488,90, a ser mantido no presente lançamento."" #3 Processo n° 10380.000164/2002-33 CCOI/T97• Acórdão n.° 197-00.0010 J4 De fato, não há como deixar de reconhecer que no acórdão recorrido não consta qualquer manifestação acerca da alegação da contribuinte de ter invertido na DCTF os valores devidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Por conseguinte, a decisão de primeira instância deveria ser anulada, por não ter apreciado corretamente os fatos e as alegações da contribuinte. No entanto, o § 3° do art. 59 do Decreto n°70.235/1972, assim dispõe: ""§ 3. 4: Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."" No tocante ao mérito, a presente autuação não merece prosperar. A contribuinte anexou aos autos comprovantes de pagamento nos montantes de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 (fls. 3 e 4), relativos aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 1997, com vencimento em 28/02/1997 e 31/03/1997. A análise dos comprovantes de pagamento, devidamente certificados pela autoridade administrativa (fls. 49), leva à conclusão de que as informações contidas na DIPJ/1998 estão corretas, e que houve um equívoco por ocasião do preenchimento da DCTF. Ademais, não é coerente o procedimento da autoridade administrativa de considerar os maiores valores de ambas as declarações, ou seja, de eleger a DIPJ/98 como origem do débito do mês de janeiro, e a DCTF como fonte do débito de fevereiro, cobrando o montante de R$ 1.832,85 em ambos os períodos. Por fim, deve ser ressaltado que os pagamentos cujos comprovantes foram anexados foram utilizados para quitar os seguintes débitos: Pagamento Déb'to Fls. Valor Data Período Valor 1.832,85 28/02/1997 Jan/1997 1.832,85 36,44 e 46 J 1.427,63 31/03/1997 ul11997 83,68* 37 Fev/1997 1.343,95 45 * O valor original do débito quitado é de R$ 90,00. Apenas foi utilizado o valor de R$ 83,68, em virtude do pagamento ter sido realizado em 31/03/1997, antes da data de vencimento do débito — 29/08/1997. A autoridade administrativa assim se manifestou sobre a alocação do pagamento de R$ 1.427,63 (fls. 49): ""...O contribuinte efetuou o pagamento conforme o declarado na DIPJ no valor de 1.427,63 (hum mil, quatrocentos e vinte e sete vírgula sessenta e três) à fl. 04). Este pagamento foi parcialmente alocado no •S1NCOR para um débito de IRPJ de 07/97 no valor de 90,00 (noventa reais, à fl. 35). Não efetuei procedimento de desalocação para este débito acima citado, uma vez que a data de vencimento do mesmo foi de 29.08.97. Vale salientar aqui que o período de apuração de 07/97 (fls. 36 e 37) foi declarado em DCTF parcialmente vinculado a um DARF que foi quitado (fl. 37) e com um Saldo a Pagar Devedor de 90,00 (noventa reais), controlado no SINCOR/CONTACORPJ (11. 36). ela • Processo n° 10380.000164/2002-33 CC01/797 Acórdão n.° 197-00.0010 Fls. 5 Não consta no SINAL03 outros pagamentos que se referissem a este Saldo a Pagar (videjIs. 38 a 41). O valor remanescente foi utilizado na vincula ção através do procedimento de Recálculo. O crédito tri butário de 02/97 foi PARCIALMEIVTE EXTINTO."" Ora, tal alocação não obedeceu ao disposto no inciso III do art. 163 do CTN, que determina que o pagamento deve ser imputado na ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos, in verbis: ""Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;"" Diante de todo o exposto, deve ser cancelado o lançamento, em face da comprovação do pagamento dos valores cobrados, do erro no preenchimento da DCTF, e do equívoco cometido pela autoridade administrativa na imputação de parte do pagamento de R$ 1.427,63 a débito com prazo maior de prescrição. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 SE"" E FERREI • -D ORAES 5 Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1998 Ementa: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF – POSSIBILIDADE – A autoridade fiscal pode lançar valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é aplicável a multa de ofício. JUROS SELIC – nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não pagos.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10855.003082/2003-06,200810,4243074,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.061,19700061_158602_10855003082200306_004.PDF,2008,Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,10855003082200306_4243074.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4679419,2008,2021-10-08T09:20:13.531Z,N,1713042758131777536,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo => o . , o ' CC01/797 Fls. I ;,4.4 k .;.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA 1:4;:a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL _----- _ ----- Processo e 10855.003082/2003-06 Recurso n° 158.602 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1999 'Acórdão n° 197-00061 . ' Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrida 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é aplicável a multa de oficio. JUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não pagos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA , ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de , tos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a int gr i •. presente julgado. Á, - n MARC S NEDER DE LIMAe orim Presidente - ... , -~,......--.C- —.NNINSMIIOPI'' /0001Preir"" • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA y ,; - atora , Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. i ,.: 1. • Processo n° 10855.003082/2003-06 CCOI/T97 Acórdão n.° 19740061 Fls. 2 Relatório Em 16/06/2003 a autoridade fiscal expediu auto de infração decorrente do confronto da Declaração de Tributos e Contribuições Federais — DCTF — com os recolhimentos e efetuou o lançamento de IRPJ relativo ao segundo trimestre de 1998 e ao quarto trimestre de 1998, no valor principal total de R$ 19.626,25 (fis. 22 a 29). Inconformado o contribuinte apresentou sua impugnação em que basicamente alega que só cabe à autoridade tributária efetuar o lançamento, sendo que deve informar especificamente as razões de fato e de direito em que se funda o lançamento. No caso, a autoridade não esclareceu essas razões e então não cabe o lançamento somente com base no que foi declarado em DCTF. Além disso, o contribuinte alegou que a aplicação dos juros SELIC fere o CTN pois se trata de juros remuneratórios e não moratórios cuja definição é feita pelo próprio poder executivo, ferindo o principio constitucional da legalidade também. Alegou ainda ser confiscatória e inconstitucional a multa de oficio de 75% e a exigência de honorários de execução fiscal. O contribuinte pediu o cancelamento do auto de infração. Em 23/11/2006, a Turma recorrida da DRJ, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao contribuinte para excluir da exigência a multa aplicada de oficio de 75%, sendo que apenas encargos moratórios seriam cabíveis, pela retroatividade benigna, nos termos do artigo 106, II, ""c"" do CTN e do artigo 18 da Lei 10.833/2003 alterada pela Lei 11.051/2004. No mais, a DRJ entendeu que o lançamento cumpre as exigências do artigo 142 do CTN e do Decreto 70.235/72, já que o valor declarado pelo contribuinte na DCTF e não pago enseja lançamento de oficio com os encargos cabíveis, sendo exatamente esse o objeto identificado especificamente do lançamento. Declarou-se a primeira instância incompetente para julgar a inconstitucionalidade dos juros SELIC e da multa de oficio e, já que eles são devidos por Lei, cabe à DRJ aplicar a Lei. Explicou a Turma recorrida que não são objeto da lide os honorários da execução fiscal, que sequer ainda foram cobrados. Ciente da decisão em 01/02/2007, o contribuinte apresentou seu recurso voluntário tempestivamente em 23/02/2007. Declara o contribuinte que o lançamento não obedeceu ao disposto no artigo 142 do CTN porque não especificou o objeto do lançamento: se foi pagamento insuficiente ou declaração errada, e que assim o contribuinte não se pode defender. Alega que a cobrança dos juros SELIC deve ser cancelada junto com o valor principal e que, isoladamente, os juros SELIC caracterizam-se juros sobre juros, definidos pelo próprio Banco Central, portanto, são inadmissíveis no ordenamento pátrio, ferem o princípio da legalidade e provocam o enriquecimento ilícito dos cofres públicos. Assim, o contribuinte requer que o lançamento fiscal seja considerado integralmente improcedente. É o relatório. 2110 • Processo n° 10855.003082/2003-06 CCOI/T97 Acórdão n, 197-00061 p, Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. De acordo com jurisprudência desta Corte, quando o contribuinte declara o tributo e não o paga, é cabível o lançamento. O objeto do lançamento está circunscrito no fato de haver débito declarado em DCTF e não pago, atendendo às exigências do Decreto 70.235/72. O lançamento pode ser cancelado se o contribuinte conseguir comprovar, no processo administrativo, que pagou o tributo declarado ou que houve erro de declaração. ""DCTF — ANO-CALENDÁRIO 1997 — PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO — COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA — Procede o lançamento quando não comprovada a extinção do crédito tributário"". 1 ° Conselho de Contribuintes, 2 ° Câmara, Acórdão 102-48.786, de 19/10/1007, DOU 08/02/2008 ""IRPJ Ex(s) 1999 — Ementa — DCTF — PROVA DE PAGAMENTO — Se os documentos constantes dos autos comprovam que as divergências apuradas foram devidamente quitadas pelo sujeito passivo, acrescidas de multa e juros de mora, e antes do inicio de qualquer procedimento de oficio, devem ser acolhidas as argüições do contribuinte, em respeito ao Principio da Verdade Material, e cancelado o lançamento."" 1 ° Conselho de Contribuintes, 1 ° Câmara, Acórdão 101- 96.633, de 07/03/2008, DOU 10/09/2008. ""IRPJ — Ex(s) 1998 — Ementa — IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO — Demonstrado que a falta de recolhimento apurada a partir da análise das DCTF apresentadas decorreu de erro de preenchimento de declaração, é de ser cancelado o lançamento"". 1 ° Conselho de Contribuintes, 1 • Câmara, Acórdão 101-96.634, de 16104/2008, DOU 08/0812008. Na mesma linha, 1 ° Conselho de Contribuintes, 4 ' Câmara, Acórdão 104- 21.915, de 21/09/2006, DOU 28/12/2007. Como foi o próprio contribuinte que confessou a dívida à Secretaria da Receita Federal por meio de sua DCTF e não a pagou, ele tem toda a condição de analisar sua escrita contábil e fiscal e identificar a origem do débito: se o quanto declarado em DCTF está incorreto, apresentando prova bastante da origem e natureza do erro; ou se o valor do débito está correto e houve pagamento insuficiente. Assim, considero que o contribuinte teve todos os elementos para defender-se adequadamente dos fatos alegados no processo e que não apresentou elementos que pudessem comprovar que os valores declarados em DCTF foram pagos ou que houve erro de declaração, sendo os elementos constantes do processo insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, entendo que o valor principal do débito lançado deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, evoco a Súmula n cs 4 deste Primeiro Conselho e mantenho também a exigência fiscal. 3 Processo o° 10855.003082/2003-06 CC01/T97 Acórdão ri.• 197-00061 Fls. 4 Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008 MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 4 Page 1 _0046000.PDF Page 1 _0046100.PDF Page 1 _0046200.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o recolhimento do tributo exigido.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10325.000294/2002-31,200810,4243051,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.039,19700039_157806_10325000294200231_004.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,10325000294200231_4243051.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-20T00:00:00Z,4651309,2008,2021-10-08T09:11:38.369Z,N,1713042192212164608,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:11Z; created: 2009-09-10T17:33:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:charsPerPage: 1074; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:11Z | Conteúdo => • CCOI/T97 Fls. I date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:54Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:54Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:54Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:54Z; created: 2009-09-09T17:40:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:charsPerPage: 981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:54Z | Conteúdo => • •••n CCOI/C07 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA ki 'WP •4"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo u° 11060.000841/2007-11 Recurso n° 160.435 Matéria IRPJ - Ex.: 2003 Resolução n° 197-00009 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA QUARTA COLONIA DO RIO GRANDE DO SUL Recorrida P TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA QUARTA COLONIA DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de vot • - CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do r . lat. 407 MAR io ICIUS NEDER DE LIMA P ente ‘e{ LEONARDO LOBO DE AL cEd-Á Relator Formalizado em: 2 0 MAR 2009 Participou, ainda do presente julgamento a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente, momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. • Processo n.° 11060.000841/2007-11 CCOI/C07 Resolução n.° 197-00009 Fls. 2 RELATÓRIO Foi verificado, em procedimento de auditoria interna na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF do primeiro] ° ao 3° trimestres de 2002, que o ora recorrente não teria pago multa e juros que seriam devidos. Pela suposta falta de pagamento desses acréscimos legais, foi emitido auto de infração (fls. 13/14), tendo sido lançado o crédito tributário no valor total de R$ 793,64 (setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Intimado da exigência em 15/03/2007 (fls.50), o recorrente apresentou impugnação (fis.1/9), alegando denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do CTN, haja vista a retificação das informações prestadas nas declarações fiscais, bem como o recolhimento dos tributos declarados na DCTF, inclusive do acréscimo de juros de mora, antes do início do procedimento fiscal Em seu entender, isso eliminaria a aplicação de qualquer penalidade. Sendo assim, pede seja reconhecida a procedência de defesa e a conseqüente desconstituição do credito tributário lançado. A ia Turma de Julgamento da DRJ/STM julgou procedente o lançamento efetuado (fls. 104/110), considerando que: - não houve contestação expressa a respeito da incidência de juros de mora, mas, ao contrário, a recorrente tacitamente pareceu concordar com a exigência de tal cobrança, na medida que, conforme expressamente declara (fls. 02), recolheu os débitos de n°. 257586707, 257586837, 257586897 (cód. 1599— IRPJ — PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL — ENTIDADES FINANCEIRAS — BALANÇO TRIMESTRAL) fora do prazo legal, sem o acréscimo legalmente devido, afirmando ter recolhido os juros devidos apenas durante o prazo para impugnação do presente; - no mérito da parcela controversa da autuação, referente à multa não paga. Esta multa moratória não possuiria caráter punitivo, mas meramente compensatório, já que teria por objetivo ressarcir o sujeito ativo do prejuízo decorrente do cumprimento intempestivo da obrigação tributária. Daí, o motivo de ela ser cabível em todos os casos em que o débito fiscal não tenha sido pago na data do respectivo vencimento. Sendo assim, mesmo que o contribuinte tivesse feito denuncia espontânea, não prevalece a interpretação de que é indevido o pagamento da multa moratória exigida pela Lei, pois esta multa não se constitui em penalidade por infração à legislação tributária, não se confundindo com a multa de oficio, esta sim revestida de caráter punitivo. Por tais motivos, concluiu a Turma de Julgamento manter o lançamento em sua totalidade. Em recurso voluntário, o contribuinte repete quase que ipsis litteris o teor de sua impugnação, reiterando que (i) a vedação quanto à cobrança de sanções contida no art. 138 do CTN engloba os valores cobrados a titulo de multa de mora; (ii) a multa é inaplicável em face da denúncia espontânea com base no principio da legalidade e hierarquia das normas. É o relatório. 2\c 2 Processo n.° 11060.000841/2007-11 CCM /CO7 Resolução n.• 197-00009 Fls. 3 VOTO Conselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. Importante observar que não foi objeto do apelo interposto a manutenção da autuação quanto à diferença de juros apurada, no valor de R$ 29,71, tendo assim, aparentemente, se conformado o contribuinte com tal parte da decisão. Como o efeito devolutivo a esta Corte Administrativa não é total, restringindo-se às matérias constantes no recurso, não será analisado tal ponto. Da leitura dos autos compreende-se claramente que a discussão restringe-se ao entendimento a ser dado quanto à aplicação do art. 138 do CTN, nos casos em que o contribuinte faz espontaneamente o recolhimento de tributos, após a data de vencimento, mas antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. Para o perfeito deslinde da controvérsia, entretanto, faz-se necessário saber em que data o contribuinte apresentou a sua declaração retificadora. Assim sendo, determino a realização de Diligência para que o recorrente forneça cópia da(s) DCTF(s) retificadoras(s) do ano-calendário 2002, exercício 2003. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 4NARDted13-0 DE ALMÁC 3 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 SALDO NEGATIVO. IRRF. Apenas pode compor o saldo negativo de IRPJ o valor do imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.",Sétima Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,11030.000045/2002-13,200902,5453137,2016-11-30T00:00:00Z,197-00.144,197000144_160225_11030000045200213_008.PDF,2009,Selene Ferreira de Moraes - Ad Hoc,11030000045200213_5453137.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4611515,2009,2021-10-08T09:02:57.154Z,N,1713041650915213312,"Metadados => date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-24T16:29:21Z; Last-Modified: 2010-11-24T16:29:21Z; dcterms:modified: 2010-11-24T16:29:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cc796da6-7a57-4730-83dd-701a41bf9ea9; Last-Save-Date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-24T16:29:21Z; meta:save-date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-24T16:29:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-24T16:29:21Z; created: 2010-11-24T16:29:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-11-24T16:29:21Z; pdf:charsPerPage: 1093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-24T16:29:21Z | Conteúdo => S1-TE07 F I 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 11030.000045/2002-13 Recurso n° 160225 Voluntário Acórdão n° 157-00.144 — 7"" Turma Especial Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Matéria IRPJ Recorrente COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. Recorrida ia TURMA/SEI-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - Ano-calendário: 1997 SALDO NEGATIVO, IRRF, Apenas pode compor o saldo negativo de IRPJ o valor do imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Marco3'Vihicius Neder de Lima - Presidente Ferreira de Moraes — Redatora ad hoc EDITADO EM: o 3 sr-r 2010 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o presente processo de Auto de Infração de n 2 83 para exigência de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica IRPJ, multa de lançamento de ofício e juros de mora pela falta de recolhimento de principal, infração apurada com base nos dados da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) do 1 trimestre(s) de 1997, totalizando R$ 5,794,12, com base nos seguintes dispositivos legais: Do principal: art, 103, do Decreto-Lei n 2 5.844, de 23 de setembro de 1943; arts, 43, inc, I, e 45 e parágrafo único, da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Lei n."" 5.172, de 25 de outubro de 1966 -CTN, art. 7"", inc. I e § 1"", da Lei n."" 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art, 83, inc. I, alínea ""d"", da Lei 8,981, de 20 de .janeiro de 1995; art. 1"" da lei n,"" 9:249, de 26 de dezembro de 1995, e; arts, 3"", parágrafo único, e 5' da Lei 11,"" 9,250, de 26 de dezembro de 1995; Dos acréscimos legais: mis. 160 da Lei a."" 5.172, de 25 de outubro de 1966 — CTN; 1"" da Lei n,"" 9.249, de 26 de dezembro de 1995; 43 e 44, inc, II, § inc. II, e § e 61, §§ 2°c 3"", da Lei n"" 9.430, de 27 de dezembro de 1996 De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) da folha 55 e com os demonstrativos das folhas 50 A 60, o contribuinte não teria recolhido o(s) débito(s) de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica — IRPJ de n 2 3862161 3862162 e3862163 cód 5993. Intimado da exigência, em 11/12/2001 (cópia do AR na folha 66), o interessado apresentou, em 07/01/2002, a impugnação da(s) ..folha(s) 1, subscrita por seu presidente (cópia do instrumento de mandato nas folhas 2 a 28, 74 e 75), instruída com o(s) documento(s) da(sifolha(s) 2, 3 e 6 a 28. Em síntese, alega que se equivocou no preenchimento da DCTF, informando que os referidos débitos foram compensados com DARF, quando a compensação, efetivamente, se deu com saldos negativos do imposto apurados em períodos anteriores, sem DARF portanto. Anexa cópia das DCTFs (folhas 8 A 28) e cópia de infame de rendimentos financeiros, com retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF (folhas 2 e 3). Diante da carência de elementos, nos autos, bastantes para o deslinde do litígio, o processo foi baixado à DRF de origem, em diligência, para que fosse verificada a disponibilidade do crédito alegado, tudo conforme termo das }Olhas 68 e 69. A prestimosa DRF-Passo Fundo empreendeu a diligência solicitada e, nos termos do relatório das folhas. 159 e 160, concluindo que o autuado não tinha disponibilidade do crédito alegado em fàce das seguintes considerações. 2 Processo rf 11030.000045/2002-13 S1-TE07 Aeárd5o o,"" 197-00.144 Fl. 2 a) que o saldo negativo, utilizado para compensar os débitos de IRP,I, é proveniente do IRRF sobre aplicações financeiras, retido nos anos de 1993 e seguintes, cf demonstrativo elaborado pelo próprio interessado (folhas 78 e 79), declarando-o na DIRRI/95 (ft 112 a 143); b) na DIPJ/94, o contribuinte deixou de tributar resultados positivos de operações estranhas às suas finalidades (receitas .financeiras e receitas não-operacionais), no momento em que excluiu todo o resultado positivo (lucro/sobra) como resultado não-tributável da sociedade cooperativa 07. 106); c) no exercício de 1995, AC 1994, apurou resultado negativo (perdas), mas não discriminou as receitas financeiras, sujeitas à tributação em separado dos resultados não-tributáveis da sociedade cooperativa, repetindo tal procedimento nos anos- calendário de 1996, 1997 e 1998, conforme cópia do LALUR, .folhas 105 a 111, e; d) em 31/07/1998, solicitou restituição do IRRF sobre aplicações financeiras, período 09/1995 — 12/1997, processo n2 11030.001344/98-19, indeferido (cf: Decisão-DRF/PFU n2 033/199 (fls. 155 a 157), por se tratar de imposto retido sobre receitas não oferecidas, ou parciahnente oferecidas, à tributação e que não estão abrangidas pelo conceito de não-incidência esposado pela legislação regente da tributação dos resultados das sociedades cooperativas). Regularmente intimado do referido relatório (AR. na folha 162), o autuado contra-arrazoou-o, nos termos da petição das folhas 163 a 168, subscrita por seu Presidente e instruída com os documentos das folhas 169 a 179 Sinteticamente, manifesta sua inconformidade com as conclusões da diligência, dizendo que os créditos de IRRF sobre aplicações .financeiras, opostos em compensação aos débitos de IRPJ, objeto do AI de que se trata, foram atualizados pela UFIR até .31/12/1995 e, após essa data, pela taxa Selic, e que, de acordo com suas demonstrações contábeis e com o LALUR, se encontravam disponíveis para utilização nas referidas compensações, porque, nos períodos em que foram constituídos os créditos tributários (saldo negativo de IRPJ), não foi apurado resultado tributável que os absorvesse. Repisa o art. 76 da Lei 112 8.981, de 1995, que admite a compensação do IRRF do resultado apurado no encerramento do período, e o art. 33 da Instrução Normativa SRF n2 25, de 6 de março de 2001, que regulamenta o tal direito. Ainda, discorrendo sobre o resultado financeiro líquido, no ano- calendário de 1993, argumenta que, por ser sociedade cooperativa, não pode ser tributado somente pela receita, sem que se lhe possibilite a dedução das respectivas despesas, Discorre ainda sobre a multa aplicada e sobre a utilização da taxa Selic, para, novamente, pedir a improcedência do lançamento,"" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementado: ""IRRI LUCRO REAL, O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aplicações .financeiras de renda fixa e variável é considerado antecipação do devido e, portanto, dedutível do imposto apurado no encerramento do período, desde que incidente sobre receitas que tenham sido computadas na determinação do lucro real, FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - A não homologação das compensações iilformadas em DCTF .fustifica o lançamento de oficio dos débitos descobertos para a respectiva exigência, com os encargos legais cabíveis. MULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS - Os débitos declarados em DCTF devem ser cobrados com multa de mora, ainda que objeto de lançamento de "" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) Na DCTF do primeiro trimestre de 1997, a recorrente efetuou compensações com créditos resultantes de saldo negativo proveniente de imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, conforme demonstrativo de fls. 78 e 79. 13) Nos períodos em que foram constituídos os créditos tributários (saldo negativo de IRPJ) não foi apurado lucro tributável, portanto, não houve imposto de renda devido para a compensação com o IRRF. c) Considerando que o contribuinte se habilitou ao crédito do imposto de renda na fonte nos periodos de 1993 à 1996, tal crédito é direito líquido e certo, independentemente do lucro tributável apurado. d) Pelo fato da contribuinte ser uma sociedade cooperativa ela não pode ser penalizada e ser tributada somente pela receita, sem permitir a dedutibilidade das respectivas despesas, e) A taxa Selic é ilegal e inconstitucional, f) Requer: a) que seja reconhecido o direito ao crédito tributário (saldo negativo do IRP.1), proveniente do imposto de renda na fonte sobre as aplicações financeiras; b) se acolhida parcialmente, mantido em parte o auto de infração, seja substituída a taxa Selic pela regra invocado do CIN. É o relatório, Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 4 ,-c J Processo o' 11030 000045/2002-13 Acórdão n "" .197-00.144 S1-TE07 H. 3 A questão controversa nos presentes autos gira em tomo da validade da compensação de créditos de IRRF sobre aplicações financeiras, com os débitos de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica — IRPJ de n 9. .3862161 , 3862162 e 3862163 - cód. 5993. A seguir reproduzimos trecho do relatório fiscal de fis, 159/160: ""Em análise dos documentos, verificamos: a) que o saldo negativo utilizado para compensar com os débitos de IRPJ, é proveniente do imposto de renda retido no ano de 1993 e seguintes, conforme demonstrativo elaborado pelo contribuinte (f7,s, 78 e 79), e informado a partir da WM111995, ano-calendário 1994 (fl, 112-143); b) na DIRPJ/1994, ano-calendário 1993, o contribuinte deixou de tributar resultados positivos de operações estranhas as suas finalidades (receitas financeiras e receitas não operacionais), no momento em que excluiu todo o resultado positivo ('lucro/sobra) como resultado não tributável de sociedade cooperativa (ft 106); c) no exercício de 1995, ano-calendário 1994, apurou um resultado negativo (perdas). Desse resultado, o contribuinte não discriminou as receitas .financeiras, sujeitas à tributação em separado dos resultados não tributáveis da sociedade cooperativa, procedimento este, que foi verificado nos anos- calendário 1996, 1997 e 1998, conforme LALUR (fls. 10.5- 111); "" Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que assim se manifestou sobre a compensação pretendida: 6 As conclusões da Diligência Fiscal empreendida pela DRF- PFU, j urisidicionante do contribuinte, de que o mesmo não dispõe do saldo credor de 1RPJ compensado com os débitos de n2 3862161 , 3862162 e3862163 - cód. 5993, basearam-se na constatação de que o contribuinte não adicionou as receitas financeiras à base de cálculo do imposto. E contra essa constatação a Defesa nada opôs, motivo pelo qual a tenho como verdade.. 6.1 A não confirmação da compensação . fez com que os débitos declarados na DCTF se tornassem inadimplidos. Nesse sentido, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 22 da IN-SRF n2 210, de 30 de setembro de 2002, vigente à época dos .fatos, os mesmos deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União. Nada obstante, em havendo lançamento, como houve no presente processo, deve-se cobrar o crédito tributário com multa de mora, em consonância com o ,§ 2"" do artigo 5"" do Decreto-Lei n 2 2,124, de 13 de/unha de 1984, pois o Fisco não pode optar pelo meio de cobrança mais gravoso para o contribuinte. 21ene-Pelfélra de Moraes A contribuinte também não contesta diretamente as conclusões da diligência fiscal na fase recursal, O art. 3 0 da Lei n° 8.541/1995, dispõe expressamente que do imposto apurado com base no lucro real apenas pode ser excluído o IRRF sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto, in verbis: ""Art. 3"" A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial eli.scal ) ,sç 2"" Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor. ) c) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto."" Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão de primeira instâncias pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula ri° 3 do 1° CC: ""A partir de I"" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. 6 TERMO DE JUNTADA i a Seção/4a Câmara Declaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00144, (fls. ), e certifico que a cópia arquivada neste Conselho confere com o mesmo. Encaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil Em / / Chefe da Secretaria Mr,z; MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF i a SEÇÃO DE JULGAMENTO/4 a CÂMARA Processo n° : 11030..000045/2002-13 Interessado(a) : COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS v(J\,479 24 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10480,018112/2002-95 Recurso n° 160306 Contribuinte Lastro Planejamento e Engenharia Ltda.. Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes como redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos, Viviane Vidal Wagner Presidente da 4a Câmara 7/0 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sétima Câmara,"PEREMPÇÃO. Não se conhece do recurso interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto 70.235, de 1972, por perempto, mormente quando a recorrente não ataca a intempestividade.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13884.002386/2002-16,200902,5452184,2016-11-30T00:00:00Z,197-00.111,197000111_160938_13884002386200216_006.PDF,2009,Selene Ferreira de Moraes - Ad Hoc,13884002386200216_5452184.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso\, por intempestiva a impugnação\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4612098,2009,2021-10-08T09:03:01.987Z,N,1713041650675089408,"Metadados => date: 2010-11-24T16:29:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-24T16:29:28Z; Last-Modified: 2010-11-24T16:29:28Z; dcterms:modified: 2010-11-24T16:29:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:06bdc279-5c03-4fc3-8c36-aef3d94ffcd5; Last-Save-Date: 2010-11-24T16:29:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-24T16:29:28Z; meta:save-date: 2010-11-24T16:29:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-24T16:29:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-24T16:29:28Z; created: 2010-11-24T16:29:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-11-24T16:29:28Z; pdf:charsPerPage: 1017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-24T16:29:28Z | Conteúdo => S1-TE07 Ff MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 1.3884.002.386/2002-16 Recurso n"" 160.938 Voluntário Acórdão n"" 197-00.111 – 7 Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria IRPI Recorrente MINOICA GLOBAL LOGÍSTICA LTDA, Recorrida 5' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP PEREMPÇÃO, Não se conhece do recurso interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto 70.235, de 1972, por perempto, mormente quando a recorrente não ataca a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestiva a impugnação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, Mar ,s inícius Neder de Lima - Presidente _ - ene .Pierreira de M roraes – Redatora ad hoc__— EDITADO EM: g 3 SEI 2010 Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de ptimeira instância até aquela fase: ""Trata o presente processo do Auto de Inflação relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ, lavrado em 08/05/2002 e cientificado ao contribuinte, por via postal, em 13106/2002 (11, 20), formalizando crédito tributário no valor total de R$87945,57, com os acréscimos legais cabíveis até a data da lavratura, em virtude da não localização dos pagamentos vinculados ao débito de R$ 13.939,65, declarado no 3"" trimestre de 1997, e ao débito de R$19.442,03, declarado no 4"" trimestre de 1997. Inconformado com a exigência . fiscal, o contribuinte, por intermédio de seu procurador, protocolizou a impugnação defis I, em 11/07/2002, juntando os documentos de fls 2/18 e afirmando, em sua defesa, que efetuou os recolhimentos de R$ 5,777,15 e de R$8.162,50, relativos ao 3"" trimestre. Afirma, ainda, que o pagamento de R$ 8. 162,50 .foi realizado com código de receita incorreto (2089), informa que solicitou o correspondente Redarf para alteração pala o código 0220 e requer o cancelamento da multa. Em análise prévia das alegações do impugnante, a autoridade preparadora assim se manifestou (lis. 27/28): Impugnação tempestivamente apresentada registra a realização de pagamentos, considerando pedido de Reda?"" formulado, e manifesta a improcedência do lançamento no tocante a apenas um dos créditos tributários constituídos. Inexiste impugnação apresentada para o outro crédito integrante do presente processo. ) Apresenta o contribuinte impugnação tempestiva, informando a ocorrência de pagamento, considerando pedido de Redarf formulado. Observa-se que o pedido formulado „ foi atendido e o pagamento encontra-se alocado ao débito (fls. 25,), porém no tocante ao outro pagamento apresentado no valor de R$ 5.777,15 (fls. 04) encontra-se o mesmo já alocado a débito declarado (fls .25), Inexiste apresentação de argumentos ou impugnação para o outro crédito tributário constituído e vinculado ao presente processo (fls 21). Os pagamentos informados em DCTF (fls. 10) encontrani-se vinculados a débito declarado (fls.. 26). Considerando o acima exposto proponho. 2./J Processo ri° 13884.002386/2002-16 SI-TE07 Acórdão n.° 197-00.111 Fl. 2 considerar PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o crédito tributário lançado e ALTERAR o débito n"" 3989253 conforme discriminado na folha 21, Extinguindo o valor de R$ 8,162,50 e Prosseguindo na cobrança do valor de R$ 5.777,15, com base nos artigos 14.5, III, e 149, VIII, da lei 5.172/66 (CTN); dar continuidade na cobrança do saldo a pagar declarado, não impugnado nem quitado, débito n"" 4071980, conforme discriminado em fls. 21, bem como dos acréscimos legais a ele vinculados, considerando o art. 17 do Decreto n° 70.2.3.5, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 Cientificado da revisão de oficio em 25/04/2006, por meio da Intimação n°316/2006 (fls. 31/32), o contribuinte apresentou, em 12/06/2006, ""Solicitação de Revisão na Intimação n'316/2006"" na qual afirma que os débitos do 2"" trimestre aos quais o pagamento de R$5.777,15 foi alocado foram objeto de parcelamento no Processo Administrativo n""13884. 003691/2001- 36, já quitado (fis, 33/34). Afirma, ainda, que o pagamento relativo ao 4"" trimestre também foi atacado a débito do 2"" trimestre, parcelado e quitado conforme o processo antes referido. Por fim, questiona a razão pela qual, havendo saldo credor dos pagamentos que .foram alocados aos supostos débitos, a cobrança está sendo pelo valor integral, A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: ""DCTF. REVISÃO INTERNA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 4' TRIMESTRE, A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando qualquer pronunciamento do órgão julgador administrativo acerca da exigência formalizada. PAGAMENTOS NÃO LOCALIZADOS. 3' TRIMESTRE. Ausente justificativa para a alocação dos pagamentos a outros débitos, cujo período de apuração difere daquele informado no Darf, deve ser admitida sua vinculaçã o ao débito declarado e cancelada a exigência."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) Enviamos em anexo cópia simples de dali' s que comprovam o que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, b) Demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer o cancelamento do débito, É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora Em 20/06/2007, a recorrente foi intimada, por via postal, da decisão de primeira instância (AR de tis, 74). O prazo fatal para apresentação do recurso era a data de 19 de julho de 2007. Porém, a Contribuinte só pastou seu recurso voluntário em 20/07/2007 (fls. 79), depois de transcorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, implicando, portanto, na sua perempção, ex-vi do artigo 33 do Decreto n°. 70.235, de 1972. No seu recurso, a Contribuinte não ataca a intempestividade ocorrida, Ante todo o exposto, forma, voto por NÃO CONHECER o recurso, por perempto. -.:2""(---_,------féelffl-re-Ferreira de Moraes 4 a Seção 44 Câmara Fls.: CARF TERMO DE JUNTADA a Seção/4a Câmara Declaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00,111 (fls. ), e certifico que a cópia arquivada neste Conselho confere com o mesmo. Encaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil / / Chefe da Secretaria MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF i a SEÇÃO DE JULGAMENTO/4 a CÂMARA Processo n° 13884W2386/2002-16 Interessado(a) MINOICA GLOBAL LOGÍSTICA LTDA MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE. RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10120.000786/2005-75 Recurso n° 161,630 Contribuinte Caramuru Alimentos de Milho Ltda. Tendo em vista que o relatar original não faz mais parte deste Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria na 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes como redatora ad lave para formalizar a decisão proferida nos presentes autos. Viviane Vidal Wagner 01,0 Presidente da 4 a Câmara ""t0 ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE - A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da decisão assim proferida, ""ex vi"" do disposto no art. 59, item II, do Decreto nº 70.235/72.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10245.000615/2003-78,200810,4242996,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.056,19700056_160771_10245000615200378_004.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,10245000615200378_4242996.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR a decisão de primeira instância para que outra seja proferida\, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4648585,2008,2021-10-08T09:10:51.074Z,N,1713042190340456448,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:52Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:52Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:52Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:52Z; created: 2009-09-10T17:33:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:52Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:52Z | Conteúdo => 1 ..•- s• CCO 1/F97 Fls. I d‘ It. • MINISTÉRIO DA FAZENDA w,• .:•-'rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "".24't.;),* SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo te 10245.000615/2003-78 Recurso no 160.771 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1999 Acórdão e 197-00056 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente CAPITAL CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida 1* TURMA/BELÉM/PA ASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1999 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da decisão assim proferida, ""ex vi"" do disposto no art. 59, item II, do Decreto n° 70.235/72. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CAPITAL CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que outra seja proferida, nos termos do afl *o e voto que passam a integrar o presente julgado. Iii.. dr/ #if• • fi ''' 4 1NICIUS NEDER DE LIMA P - dente --- 10P‘ F ""' 1 P-1 IRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 1 8 NOV 2008 1 Processo n"" 10245.000615/2003-78 CCOI/T97 Acórdão n."" 197-0056 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração de IFtPJ relativo ao 3° trimestre de 1998, lavrado em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$ 9.751,67 (fls. 5). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou que ocorreu erro de lançamento por parte da contabilidade, tendo ocorrido diferimento do pagamento conforme 114 SRF n°93/1997 e a duplicidade de valores declarados em DCTF. A I' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (PA) não acolheu a impugnação, com base na seguinte argumentação: ""O contribuinte em sua defesa alega que efetuou o recolhimento pelo regime de caixa, considerando sua opção, no exercício em questão, pelo Lucro Real, conclui-se com base no art. 409, inciso I, do Decreto n° 3.000/99, que a empresa agiu erradamente, pois o diferimento é da tributação do lucro até sua realização, só podendo ocorrer no momento da determinação do Lucro Real, de forma proporcional à receita das operações por prestação de serviços para órgãos governamentais a receber, consideradas no resultado do exercício."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A recorrente exercia atividades de execução de obras de construção civil e no ano calendário de 1998 celebrou contrato de prestação de serviços com o Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima. b) A empresa, à época, estava sujeita ao regime de tributação do Lucro Real, porém, o regime de reconhecimento da receita relativa ao contrato acima mencionado era o regime de caixa, uma vez que havia disposição legal expressa nesse sentido, excepcionando, assim, a regra geral do regime de competência. c) Por equívoco de sua contabilidade, já que ainda não havia recebido a receita correspondente ao contrato, a empresa informou na DCTF do 3° trimestre de 1998 que teria faturado no mês de julho o montante de R$ 77.129,80. d) A empresa recorrente informou na DCTF do 4° semestre de 1999 o faturamento em questão, apurando os tributos devidos, os quais foram pagos tempestivamente em 14/01/2000 e 31/01/2000. e) A decisão de primeira instância incorreu em três erros: um, insiste no entendimento de que o reconhecimento da receita no caso vertente é o regime de competência, não se aplicando o regime de caixa; dois, entende que a recorrente não poderia ter diferido a 4/2 a. Processo n° 10245.000615/2003-78 Call/T97 Acórdão n.° 197-0056 Fls. 3 receita nem o lucro correspondente; três, ainda que se admitisse, por hipótese, que a recorrente deveria adotar o regime de competência para a tributação do resultado, a Receita Federal desconsiderou o fato de que o imposto de renda relativo à receita decorrente da NF n°29/98 foi pago em 14/01/2000. O O auto de infração é nulo, seja porque é indevida a cobrança do principal e dos consectários legais, ou se, assim não for do entendimento deste Conselho, seja porque o auto de infração não é regular, porquanto inclui tributo indevido, isto é, imposto de renda já pago. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que não constam dos autos os seguintes documentos relacionados na impugnação: • Cópia da DCTF do 3° trimestre de 1998 • Cópia da DCTF do 4° trimestre de 1999 • Declaração DIPJ/1999 • Declaração DIPJ/2000 A recorrente, além da discussão relativa à possibilidade de tributação pelo regime de caixa, alegou a duplicidade de lançamento do valor cobrado, nas DCTF's do 3° trimestre de 1998 e 4° trimestre de 1999, e o pagamento do montante exigido em janeiro de 2000, in verbis: ""5. A partir do efetivo recebimento, os tributos incidentes foram recolhidos no mês seguinte através de DARFS gerados pelo recebimento das notas fiscais 0029; 0035; 0040; 0041 para efeito da base de cálculo. Quanto ao lançamento em nossa contabilidade, verificou-se a correta escrituração na DCTF do respectivo mês/ano do recebimento, ou seja, no 4° Trimestre de 1999, produzidas pelas receitas das notas fiscais 0021; 0029; 0032; 0033; 0035; 0040; 0041; 0043; 0044. Portanto, ficou também caracterizado um duplo lançamento daqueles anos sucessíveis (98/99). (.) Para não sermos caracterizados como omissos de pagamentos, reforçamos a solicitação de análise no cruzamento de informações em nossa declaração D1PJ/99, que não consta nenhum pagamento devido, mas plenamente contabilizado na DCTF do quarto trimestre/99 e 473 . a. . • Processo n° 10245.000615/2003-78 CCO wr97 Acórdão C 197-0056 Fls. 4 DIPJ/2000, ano base 1999, com comprovaçiz'o de pagamentos ocorridos em 14/01/2000."" A Delegacia de Julgamento não apreciou tais alegações, limitando-se a afirmar que o procedimento da contribuinte estava errado porque o diferimento da tributação do lucro só pode ocorrer no momento da apuração do lucro real, uma vez que, na DIPJ/1999, houve a opção de tributação por esta base de cálculo. A Constituição Federal assegura no inciso LV do seu art.5°, o contraditório e a amplitude do direito de defesa do acusado, seja em processo judicial ou administrativo. A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da decisão assim proferida, ""ex vi"" do disposto no art. 59, item II, do Decreto n°70.235/72. Ante todo o exposto, voto no sentido de se anular a decisão de primeira instância para que outra seja proferida, apreciando-se as razões aduzidas pela contribuinte. Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008 _ l • s— m E MORAES 4 Page 1 _0043200.PDF Page 1 _0043300.PDF Page 1 _0043400.PDF Page 1 ",1.0