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I e § 1\", da Lei n.\" 7.713, de\n\n22 de dezembro de 1988; art, 83, inc. I, alínea \"d\", da Lei 8,981,\nde 20 de .janeiro de 1995; art. 1\" da lei n,\" 9:249, de 26 de\n\ndezembro de 1995, e; arts, 3\", parágrafo único, e 5' da Lei 11,\"\n9,250, de 26 de dezembro de 1995;\n\nDos acréscimos legais: mis. 160 da Lei a.\" 5.172, de 25 de\n\noutubro de 1966 — CTN; 1\" da Lei n,\" 9.249, de 26 de dezembro\n\nde 1995; 43 e 44, inc, II, § inc. II, e § e 61, §§ 2°c 3\",\nda Lei n\" 9.430, de 27 de dezembro de 1996\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento(s)\n\nLegal(is) da folha 55 e com os demonstrativos das folhas 50 A\n\n60, o contribuinte não teria recolhido o(s) débito(s) de Imposto\n\nde Renda sobre a Pessoa Jurídica — IRPJ de n 2 3862161\n3862162 e3862163 cód 5993.\n\nIntimado da exigência, em 11/12/2001 (cópia do AR na folha\n\n66), o interessado apresentou, em 07/01/2002, a impugnação\nda(s) ..folha(s) 1, subscrita por seu presidente (cópia do\n\ninstrumento de mandato nas folhas 2 a 28, 74 e 75), instruída\ncom o(s) documento(s) da(sifolha(s) 2, 3 e 6 a 28.\n\nEm síntese, alega que se equivocou no preenchimento da DCTF,\n\ninformando que os referidos débitos foram compensados com\n\nDARF, quando a compensação, efetivamente, se deu com saldos\n\nnegativos do imposto apurados em períodos anteriores, sem\n\nDARF portanto. Anexa cópia das DCTFs (folhas 8 A 28) e cópia\n\nde infame de rendimentos financeiros, com retenção de Imposto\n\nsobre a Renda Retido na Fonte - IRRF (folhas 2 e 3).\n\nDiante da carência de elementos, nos autos, bastantes para o\n\ndeslinde do litígio, o processo foi baixado à DRF de origem, em\n\ndiligência, para que fosse verificada a disponibilidade do crédito\n\nalegado, tudo conforme termo das }Olhas 68 e 69. A prestimosa\n\nDRF-Passo Fundo empreendeu a diligência solicitada e, nos\ntermos do relatório das folhas. 159 e 160, concluindo que o\nautuado não tinha disponibilidade do crédito alegado em fàce\ndas seguintes considerações.\n\n2\n\n\n\nProcesso rf 11030.000045/2002-13 \t S1-TE07\nAeárd5o o,\" 197-00.144\t Fl. 2\n\na) que o saldo negativo, utilizado para compensar os débitos de\n\nIRP,I, é proveniente do IRRF sobre aplicações financeiras, retido\n\nnos anos de 1993 e seguintes, cf demonstrativo elaborado pelo\n\npróprio interessado (folhas 78 e 79), declarando-o na DIRRI/95\n(ft 112 a 143);\n\nb) na DIPJ/94, o contribuinte deixou de tributar resultados\n\npositivos de operações estranhas às suas finalidades (receitas\n\n.financeiras e receitas não-operacionais), no momento em que\n\nexcluiu todo o resultado positivo (lucro/sobra) como resultado\n\nnão-tributável da sociedade cooperativa 07. 106);\n\nc) no exercício de 1995, AC 1994, apurou resultado negativo\n\n(perdas), mas não discriminou as receitas financeiras, sujeitas à\n\ntributação em separado dos resultados não-tributáveis da\n\nsociedade cooperativa, repetindo tal procedimento nos anos-\n\ncalendário de 1996, 1997 e 1998, conforme cópia do LALUR,\n\n.folhas 105 a 111, e;\n\nd) em 31/07/1998, solicitou restituição do IRRF sobre aplicações\n\nfinanceiras, período 09/1995 — 12/1997, processo n2\n\n11030.001344/98-19, indeferido (cf: Decisão-DRF/PFU n2\n\n033/199 (fls. 155 a 157), por se tratar de imposto retido sobre\n\nreceitas não oferecidas, ou parciahnente oferecidas, à tributação\ne que não estão abrangidas pelo conceito de não-incidência\n\nesposado pela legislação regente da tributação dos resultados\n\ndas sociedades cooperativas).\n\nRegularmente intimado do referido relatório (AR. na folha 162),\n\no autuado contra-arrazoou-o, nos termos da petição das folhas\n\n163 a 168, subscrita por seu Presidente e instruída com os\n\ndocumentos das folhas 169 a 179\n\nSinteticamente, manifesta sua inconformidade com as conclusões\n\nda diligência, dizendo que os créditos de IRRF sobre aplicações\n\n.financeiras, opostos em compensação aos débitos de IRPJ,\n\nobjeto do AI de que se trata, foram atualizados pela UFIR até\n\n.31/12/1995 e, após essa data, pela taxa Selic, e que, de acordo\n\ncom suas demonstrações contábeis e com o LALUR, se\n\nencontravam disponíveis para utilização nas referidas\n\ncompensações, porque, nos períodos em que foram constituídos\n\nos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ), não foi apurado\n\nresultado tributável que os absorvesse. Repisa o art. 76 da Lei 112\n\n8.981, de 1995, que admite a compensação do IRRF do resultado\n\napurado no encerramento do período, e o art. 33 da Instrução\n\nNormativa SRF n2 25, de 6 de março de 2001, que regulamenta o\n\ntal direito.\n\nAinda, discorrendo sobre o resultado financeiro líquido, no ano-\n\ncalendário de 1993, argumenta que, por ser sociedade\n\ncooperativa, não pode ser tributado somente pela receita, sem\n\nque se lhe possibilite a dedução das respectivas despesas,\n\nDiscorre ainda sobre a multa aplicada e sobre a utilização da\n\ntaxa Selic, para, novamente, pedir a improcedência do\nlançamento,\"\n\n\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementado:\n\n\"IRRI LUCRO REAL,\n\nO Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aplicações\n\n.financeiras de renda fixa e variável é considerado antecipação\n\ndo devido e, portanto, dedutível do imposto apurado no\n\nencerramento do período, desde que incidente sobre receitas que\n\ntenham sido computadas na determinação do lucro real,\n\nFALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES\n\n- A não homologação das compensações iilformadas em DCTF\n\n.fustifica o lançamento de oficio dos débitos descobertos para a\n\nrespectiva exigência, com os encargos legais cabíveis.\n\nMULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS\n\nDECLARADOS - Os débitos declarados em DCTF devem ser\n\ncobrados com multa de mora, ainda que objeto de lançamento de\n\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Na DCTF do primeiro trimestre de 1997, a recorrente efetuou compensações com\n\ncréditos resultantes de saldo negativo proveniente de imposto de renda retido na fonte\nsobre aplicações financeiras, conforme demonstrativo de fls. 78 e 79.\n\n13) Nos períodos em que foram constituídos os créditos tributários (saldo negativo de IRPJ)\n\nnão foi apurado lucro tributável, portanto, não houve imposto de renda devido para a\ncompensação com o IRRF.\n\nc) Considerando que o contribuinte se habilitou ao crédito do imposto de renda na fonte\n\nnos periodos de 1993 à 1996, tal crédito é direito líquido e certo, independentemente do\nlucro tributável apurado.\n\nd) Pelo fato da contribuinte ser uma sociedade cooperativa ela não pode ser penalizada e\n\nser tributada somente pela receita, sem permitir a dedutibilidade das respectivas\ndespesas,\n\ne) A taxa Selic é ilegal e inconstitucional,\n\nf) Requer: a) que seja reconhecido o direito ao crédito tributário (saldo negativo do IRP.1),\n\nproveniente do imposto de renda na fonte sobre as aplicações financeiras; b) se acolhida\n\nparcialmente, mantido em parte o auto de infração, seja substituída a taxa Selic pela\nregra invocado do CIN.\n\nÉ o relatório,\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\n4\n,-c\n\nJ\n\n\n\nProcesso o' 11030 000045/2002-13\n\nAcórdão n \" .197-00.144\nS1-TE07\n\nH. 3\n\nA questão controversa nos presentes autos gira em tomo da validade da\n\ncompensação de créditos de IRRF sobre aplicações financeiras, com os débitos de Imposto de\n\nRenda sobre a Pessoa Jurídica — IRPJ de n 9. .3862161 , 3862162 e 3862163 - cód. 5993.\n\nA seguir reproduzimos trecho do relatório fiscal de fis, 159/160:\n\n\"Em análise dos documentos, verificamos:\n\na) que o saldo negativo utilizado para compensar com os\n\ndébitos de IRPJ, é proveniente do imposto de renda retido no\n\nano de 1993 e seguintes, conforme demonstrativo elaborado\n\npelo contribuinte (f7,s, 78 e 79), e informado a partir da\n\nWM111995, ano-calendário 1994 (fl, 112-143);\n\nb) na DIRPJ/1994, ano-calendário 1993, o contribuinte deixou\n\nde tributar resultados positivos de operações estranhas as\n\nsuas finalidades (receitas financeiras e receitas não\n\noperacionais), no momento em que excluiu todo o resultado\n\npositivo ('lucro/sobra) como resultado não tributável de\n\nsociedade cooperativa (ft 106);\n\nc) no exercício de 1995, ano-calendário 1994, apurou um\n\nresultado negativo (perdas). Desse resultado, o contribuinte\n\nnão discriminou as receitas .financeiras, sujeitas à tributação\n\nem separado dos resultados não tributáveis da sociedade\n\ncooperativa, procedimento este, que foi verificado nos anos-\n\ncalendário 1996, 1997 e 1998, conforme LALUR (fls. 10.5-\n111); \"\n\nNão há reparos a fazer na decisão recorrida, que assim se manifestou sobre a\ncompensação pretendida:\n\n6 As conclusões da Diligência Fiscal empreendida pela DRF-\n\nPFU, j urisidicionante do contribuinte, de que o mesmo não\n\ndispõe do saldo credor de 1RPJ compensado com os débitos de\n\nn2 3862161 , 3862162 e3862163 - cód. 5993, basearam-se na\n\nconstatação de que o contribuinte não adicionou as receitas\n\nfinanceiras à base de cálculo do imposto. E contra essa\n\nconstatação a Defesa nada opôs, motivo pelo qual a tenho como\nverdade..\n\n6.1 A não confirmação da compensação . fez com que os débitos\n\ndeclarados na DCTF se tornassem inadimplidos. Nesse sentido,\n\nde acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 22 da\nIN-SRF n2 210, de 30 de setembro de 2002, vigente à época dos\n\n.fatos, os mesmos deveriam ter sido encaminhados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida\n\nAtiva da União. Nada obstante, em havendo lançamento, como\n\nhouve no presente processo, deve-se cobrar o crédito tributário\n\ncom multa de mora, em consonância com o ,§ 2\" do artigo 5\" do\n\nDecreto-Lei n 2 2,124, de 13 de/unha de 1984, pois o Fisco não\n\npode optar pelo meio de cobrança mais gravoso para o\n\ncontribuinte.\n\n\n\n21ene-Pelfélra de Moraes\n\nA contribuinte também não contesta diretamente as conclusões da diligência\nfiscal na fase recursal,\n\nO art. 3 0 da Lei n° 8.541/1995, dispõe expressamente que do imposto\n\napurado com base no lucro real apenas pode ser excluído o IRRF sobre as receitas computadas\nna base de cálculo do imposto, in verbis:\n\n\"Art. 3\" A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real,\ndeverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância\nda legislação comercial eli.scal\n\n)\n\n,sç 2\" Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a\npessoa jurídica poderá excluir o valor.\n\n)\n\nc) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas\n\ncomputadas na base de cálculo do imposto.\"\n\nPortanto, deve ser integralmente mantida a decisão de primeira instâncias\npelos seus próprios fundamentos.\n\nQuanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula ri° 3\ndo 1° CC:\n\n\"A partir de I\" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\".\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n6\n\n\n\nTERMO DE JUNTADA\n\ni a Seção/4a Câmara\n\nDeclaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00144,\n\n(fls. \t \t ), e certifico que a cópia arquivada neste\n\nConselho confere com o mesmo.\n\nEncaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita\n\nFederal do Brasil\n\nEm\t /\t /\n\nChefe da Secretaria\n\nMr,z; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF\ni a SEÇÃO DE JULGAMENTO/4 a CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11030..000045/2002-13\n\nInteressado(a) : COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS\nFONTOURA XAVIER LTDA.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nv(J\\,479 24 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10480,018112/2002-95\n\nRecurso n°\t 160306\n\nContribuinte Lastro Planejamento e Engenharia Ltda..\n\nTendo em vista que o relator original não faz mais parte deste\n\nColegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria\n\nn° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\n\ncomo redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos,\n\nViviane Vidal Wagner\n\nPresidente da 4a Câmara\t 7/0\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000841/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5756013", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.009", "nome_arquivo_s":"19700009_160435_11060000841200711_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000841200711_5756013.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de voto CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4626508", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:21.404Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041757400203264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:54Z; 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nki\n\n'WP •4\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 11060.000841/2007-11\n\nRecurso n°\t 160.435\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2003\n\nResolução n° 197-00009\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS\nDA QUARTA COLONIA DO RIO GRANDE DO SUL\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA QUARTA\nCOLONIA DO RIO GRANDE DO SUL.\n\nRESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de vot • - CONVERTER o julgamento do recurso em\ndiligência, nos termos do voto do r . lat.\n\n407\nMAR io\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nP\t ente\n\n‘e{\nLEONARDO LOBO DE AL cEd-Á\n\nRelator\n\nFormalizado em: 2 0 MAR 2009\n\nParticipou, ainda do presente julgamento a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente, momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11060.000841/2007-11 \t CCOI/C07\nResolução n.° 197-00009\n\nFls. 2\n\nRELATÓRIO\n\nFoi verificado, em procedimento de auditoria interna na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais - DCTF do primeiro] ° ao 3° trimestres de 2002, que o ora\nrecorrente não teria pago multa e juros que seriam devidos.\n\nPela suposta falta de pagamento desses acréscimos legais, foi emitido auto de\ninfração (fls. 13/14), tendo sido lançado o crédito tributário no valor total de R$ 793,64\n(setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).\n\nIntimado da exigência em 15/03/2007 (fls.50), o recorrente apresentou\nimpugnação (fis.1/9), alegando denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do\nCTN, haja vista a retificação das informações prestadas nas declarações fiscais, bem como o\nrecolhimento dos tributos declarados na DCTF, inclusive do acréscimo de juros de mora, antes\ndo início do procedimento fiscal Em seu entender, isso eliminaria a aplicação de qualquer\npenalidade. Sendo assim, pede seja reconhecida a procedência de defesa e a conseqüente\ndesconstituição do credito tributário lançado.\n\nA ia Turma de Julgamento da DRJ/STM julgou procedente o lançamento\nefetuado (fls. 104/110), considerando que:\n\n- não houve contestação expressa a respeito da incidência de juros de mora,\nmas, ao contrário, a recorrente tacitamente pareceu concordar com a exigência de tal cobrança,\nna medida que, conforme expressamente declara (fls. 02), recolheu os débitos de n°.\n257586707, 257586837, 257586897 (cód. 1599— IRPJ — PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL\n— ENTIDADES FINANCEIRAS — BALANÇO TRIMESTRAL) fora do prazo legal, sem o\nacréscimo legalmente devido, afirmando ter recolhido os juros devidos apenas durante o prazo\npara impugnação do presente;\n\n- no mérito da parcela controversa da autuação, referente à multa não paga.\nEsta multa moratória não possuiria caráter punitivo, mas meramente compensatório, já que\nteria por objetivo ressarcir o sujeito ativo do prejuízo decorrente do cumprimento intempestivo\nda obrigação tributária. Daí, o motivo de ela ser cabível em todos os casos em que o débito\nfiscal não tenha sido pago na data do respectivo vencimento. Sendo assim, mesmo que o\ncontribuinte tivesse feito denuncia espontânea, não prevalece a interpretação de que é indevido\no pagamento da multa moratória exigida pela Lei, pois esta multa não se constitui em\npenalidade por infração à legislação tributária, não se confundindo com a multa de oficio, esta\nsim revestida de caráter punitivo.\n\nPor tais motivos, concluiu a Turma de Julgamento manter o lançamento em sua\ntotalidade.\n\nEm recurso voluntário, o contribuinte repete quase que ipsis litteris o teor de\nsua impugnação, reiterando que (i) a vedação quanto à cobrança de sanções contida no art. 138\ndo CTN engloba os valores cobrados a titulo de multa de mora; (ii) a multa é inaplicável em\nface da denúncia espontânea com base no principio da legalidade e hierarquia das normas.\n\nÉ o relatório. 2\\c\n2\n\n\n\nProcesso n.° 11060.000841/2007-11 \t CCM /CO7\nResolução n.• 197-00009\t Fls. 3\n\nVOTO\n\nConselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,\nrazão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nImportante observar que não foi objeto do apelo interposto a manutenção da\nautuação quanto à diferença de juros apurada, no valor de R$ 29,71, tendo assim,\naparentemente, se conformado o contribuinte com tal parte da decisão. Como o efeito\ndevolutivo a esta Corte Administrativa não é total, restringindo-se às matérias constantes no\nrecurso, não será analisado tal ponto.\n\nDa leitura dos autos compreende-se claramente que a discussão restringe-se ao\nentendimento a ser dado quanto à aplicação do art. 138 do CTN, nos casos em que o\ncontribuinte faz espontaneamente o recolhimento de tributos, após a data de vencimento, mas\nantes do início de qualquer procedimento fiscalizatório.\n\nPara o perfeito deslinde da controvérsia, entretanto, faz-se necessário saber em\nque data o contribuinte apresentou a sua declaração retificadora.\n\nAssim sendo, determino a realização de Diligência para que o recorrente\nforneça cópia da(s) DCTF(s) retificadoras(s) do ano-calendário 2002, exercício 2003.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\n4NARDted13-0 DE ALMÁC\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 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I\n\nd‘ It. •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nw,• .:•-'rt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".24't.;),*\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso te\t 10245.000615/2003-78\n\nRecurso no\t 160.771 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1999\n\nAcórdão e\t 197-00056\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente CAPITAL CONSTRUÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t 1* TURMA/BELÉM/PA\n\nASSUNTO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1999\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\n\nA falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira\ninstância de razões de defesa apresentadas na impugnação\nconstitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a\nnulidade da decisão assim proferida, \"ex vi\" do disposto no art.\n59, item II, do Decreto n° 70.235/72.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCAPITAL CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que\noutra seja proferida, nos termos do afl *o e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nIii.. dr/\t #if• • fi ''' 4 1NICIUS NEDER DE LIMA\nP - dente\n\n--- 10P‘ F \"' 1 P-1 IRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 1 8 NOV 2008\n\n1\n\n\n\nProcesso n\" 10245.000615/2003-78\t CCOI/T97\nAcórdão n.\" 197-0056\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IFtPJ relativo ao 3° trimestre de 1998, lavrado em\ndecorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$\n9.751,67 (fls. 5).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nque ocorreu erro de lançamento por parte da contabilidade, tendo ocorrido diferimento do\npagamento conforme 114 SRF n°93/1997 e a duplicidade de valores declarados em DCTF.\n\nA I' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (PA) não\nacolheu a impugnação, com base na seguinte argumentação:\n\n\"O contribuinte em sua defesa alega que efetuou o recolhimento pelo\n\nregime de caixa, considerando sua opção, no exercício em questão,\n\npelo Lucro Real, conclui-se com base no art. 409, inciso I, do Decreto\n\nn° 3.000/99, que a empresa agiu erradamente, pois o diferimento é da\n\ntributação do lucro até sua realização, só podendo ocorrer no\n\nmomento da determinação do Lucro Real, de forma proporcional à\n\nreceita das operações por prestação de serviços para órgãos\n\ngovernamentais a receber, consideradas no resultado do exercício.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A recorrente exercia atividades de execução de obras de construção civil e no ano\ncalendário de 1998 celebrou contrato de prestação de serviços com o Departamento de\nEstradas de Rodagem de Roraima.\n\nb) A empresa, à época, estava sujeita ao regime de tributação do Lucro Real, porém, o\nregime de reconhecimento da receita relativa ao contrato acima mencionado era o\nregime de caixa, uma vez que havia disposição legal expressa nesse sentido,\nexcepcionando, assim, a regra geral do regime de competência.\n\nc) Por equívoco de sua contabilidade, já que ainda não havia recebido a receita\ncorrespondente ao contrato, a empresa informou na DCTF do 3° trimestre de 1998 que\nteria faturado no mês de julho o montante de R$ 77.129,80.\n\nd) A empresa recorrente informou na DCTF do 4° semestre de 1999 o faturamento em\nquestão, apurando os tributos devidos, os quais foram pagos tempestivamente em\n14/01/2000 e 31/01/2000.\n\ne) A decisão de primeira instância incorreu em três erros: um, insiste no entendimento de\nque o reconhecimento da receita no caso vertente é o regime de competência, não se\naplicando o regime de caixa; dois, entende que a recorrente não poderia ter diferido a\n\n4/2\n\n\n\na.\n\nProcesso n° 10245.000615/2003-78 \t Call/T97\nAcórdão n.° 197-0056\n\nFls. 3\n\nreceita nem o lucro correspondente; três, ainda que se admitisse, por hipótese, que a\nrecorrente deveria adotar o regime de competência para a tributação do resultado, a\nReceita Federal desconsiderou o fato de que o imposto de renda relativo à receita\ndecorrente da NF n°29/98 foi pago em 14/01/2000.\n\nO O auto de infração é nulo, seja porque é indevida a cobrança do principal e dos\nconsectários legais, ou se, assim não for do entendimento deste Conselho, seja porque o\nauto de infração não é regular, porquanto inclui tributo indevido, isto é, imposto de\nrenda já pago.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que não constam dos autos os seguintes\ndocumentos relacionados na impugnação:\n\n• Cópia da DCTF do 3° trimestre de 1998\n\n• Cópia da DCTF do 4° trimestre de 1999\n\n• Declaração DIPJ/1999\n\n• Declaração DIPJ/2000\n\nA recorrente, além da discussão relativa à possibilidade de tributação pelo\nregime de caixa, alegou a duplicidade de lançamento do valor cobrado, nas DCTF's do 3°\ntrimestre de 1998 e 4° trimestre de 1999, e o pagamento do montante exigido em janeiro de\n2000, in verbis:\n\n\"5. A partir do efetivo recebimento, os tributos incidentes foram\nrecolhidos no mês seguinte através de DARFS gerados pelo\nrecebimento das notas fiscais 0029; 0035; 0040; 0041 para efeito da\nbase de cálculo. Quanto ao lançamento em nossa contabilidade,\nverificou-se a correta escrituração na DCTF do respectivo mês/ano do\nrecebimento, ou seja, no 4° Trimestre de 1999, produzidas pelas\nreceitas das notas fiscais 0021; 0029; 0032; 0033; 0035; 0040; 0041;\n0043; 0044. Portanto, ficou também caracterizado um duplo\nlançamento daqueles anos sucessíveis (98/99).\n\n(.)\n\nPara não sermos caracterizados como omissos de pagamentos,\nreforçamos a solicitação de análise no cruzamento de informações em\nnossa declaração D1PJ/99, que não consta nenhum pagamento devido,\nmas plenamente contabilizado na DCTF do quarto trimestre/99 e\n\n473\n\n\n\n. a.\n. •\n\nProcesso n° 10245.000615/2003-78\t CCO wr97\nAcórdão C 197-0056 Fls. 4\n\nDIPJ/2000, ano base 1999, com comprovaçiz'o de pagamentos\nocorridos em 14/01/2000.\"\n\nA Delegacia de Julgamento não apreciou tais alegações, limitando-se a afirmar\nque o procedimento da contribuinte estava errado porque o diferimento da tributação do lucro\nsó pode ocorrer no momento da apuração do lucro real, uma vez que, na DIPJ/1999, houve a\nopção de tributação por esta base de cálculo.\n\nA Constituição Federal assegura no inciso LV do seu art.5°, o contraditório e a\namplitude do direito de defesa do acusado, seja em processo judicial ou administrativo.\n\nA falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões\nde defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte,\nensejando a nulidade da decisão assim proferida, \"ex vi\" do disposto no art. 59, item II, do\nDecreto n°70.235/72.\n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de se anular a decisão de primeira instância\npara que outra seja proferida, apreciando-se as razões aduzidas pela contribuinte.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\n_\n\nl • s— m E MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nData do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997\r\nDECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser declarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de apreciação de alegação constante de impugnação, quando o mérito puder ser decidido a favor do contribuinte.\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. 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' • i;'\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n÷,->aa-fr>'\n\n---, --rir.\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10380.000164/2002-33\n\nRecurso n°\t 157.307 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00010\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente TINTAS E LATARIAS PADRE CÍCERO LTDA\n\nRecorrida\t 4\" TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nData do fato gerador. 31/01/1997, 28/02/1997\n\nDECISÃO DE P INSTÂNCIA. NULIDADE. Não deve ser\ndeclarada a nulidade da decisão de ia instância, por falta de\napreciação de alegação constante de impugnação, quando o\nmérito puder ser decidido a favor do contribuinte.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser\ncancelado o lançamento quando restar comprovado o\nrecolhimento do tributo exigido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTINTAS E LATARIAS PADRE CICERO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o • - sente julgado.\n\nÀ' \nil\n\nMAR • I ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside -\n\n_......--- ..\n\n— - n r- • nr\"IrsEWA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: \n31 OUT 2008\n\n1\n\n\n\nProcesso? 10380.000164/2002-33 \t C001/T97\nAcórdão 197-00.0010\n\nFls 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ estimativa, relativo\naos meses de janeiro e fevereiro de 1997, em virtude da não localização dos pagamentos\ninformados em DCTF (fls. 12/13).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nque os valores cobrados já haviam sido pagos, e que não foram localizados devido à inversão\nocorrida por ocasião do preenchimento da DCTF. Observa ainda que, na DIPJ informou\ncorretamente os valores devidos nos meses de janeiro e fevereiro, nos montantes de R$\n1.832,85 e R$ 1.427,63, respectivamente.\n\nEm 30/06/2006 foi exarado despacho decisório determinando o cancelamento\nparcial do crédito tributário, remanescendo um saldo devedor de R$ 855,57 (fls. 47/50).\n\nA 4' Turma da não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR\n9.545/2006 (fls. 51/53), assim ementado:\n\n\"Falta de Recolhimento.\n\nTendo o contribuinte logrado comprovar parcialmente o recolhimento\n\ndo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, é de se\nconsiderar procedente em parte o lançamento.\n\nMulta Vinculada. Retroatividade Benigna.\n\nTendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de\n\n2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art.\n\n106, inciso II, alínea \"c\", do CTIV, cancela-se a multa de oficio\nvinculada aplicada.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O senhor relator em nenhum momento expressa qualquer manifestação acerca dos\nvalores declarados na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica do ano calendário de\n1997.\n\nb) Houve uma inversão de valores constantes em DCTF, visto que tanto os Darf s como a\nDIPJ relativa ao ano calendário de 1997 estão com os mesmos valores.\n\nc) Como a D1PJ do ano calendário de 1997 já era suficiente como confissão de dívida, os\nvalores apresentados de R$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 em janeiro e fevereiro podem ser\nconsiderados como corretos, desconsiderando os valores em DCTF.\n\n\n\nProcesso n° 10380.000164/2002-33 \t CCOI/797•\nAcórdão n.° 197-00.0010\n\nFls. 3\n\nÀ fls. 63 consta despacho em que restou consignada a dispensa do arrolamento\nde bens, nos termos do § 7°, do art. 2° da IN n° 264/2002.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nAfirma a recorrente que a decisão de primeira instância não se pronunciou sobre\nos valores declarados na DIPJ relativa ao ano calendário de 1997.\n\nNo presente lançamento foram constituídos os seguintes créditos tributários (fls.\n14):\n\nPeríodo\t Data de venc.\t Valor\nJan11997\t 28/02/1997\t 1.427,63\nFev/1997\t 31/03/1997\t 1.832,85 \n\nA autoridade administrativa de origem confrontou os valores declarados na\nDCTF e na DIPJ, tendo considerado devido os seguintes valores:\n\nPeríodo\t Valor\t Controle do débito confessado\nJan11997\t 1.832,85 1.427,63— sistema Sief\n\n405,22 — sistema Sincor\nFev/1997\t 1.832,85 Sistema Sief \n\nPor sua vez, a partir da leitura do trecho a seguir transcrito, percebe-se que a\nautoridade julgadora de primeira instância considerou como valor devido no mês de janeiro de\n1997 o montante de R$ 1.427,63, e não os R$ 1.832,85 cobrados pela autoridade administrativa\nde origem:\n\n\"5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Delegacia da Receita\nFederal em Fortaleza (CE) procedeu à vinculaçâo dos pagamentos\nefetuados pelo contribuinte por meio dos DARF 's colacionados aos\nautos, concluindo pela procedência parcial do lançamento, justificada\nsob os seguintes aspectos:\n\n5.1 — o contribuinte comprovou o recolhimento do IRPJ referentes ao\nperíodo de apuração 01-01/1997, no importe de R$ 1.427,63;\n\n5.2 — deixou de comprovar, porém, a totalidade do recolhimento do\nIRPJ, referente aos períodos de apuração 01-02/1997, pois, do valor\ndeclarado de R$ 1.832,85, justificou o recolhimento de apenas R$\n1.343,95, conforme se infere pelo demonstrativo intitulado \"RESUMO\nDOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS COM REVISÃO DO\nLANÇAIAEIVTO\" (lis. 47), remanescendo o crédito tributário no valor\nde R$ 488,90, a ser mantido no presente lançamento.\"\n\n#3\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 10380.000164/2002-33 \t CCOI/T97•\nAcórdão n.° 197-00.0010\n\nJ4\n\nDe fato, não há como deixar de reconhecer que no acórdão recorrido não consta\nqualquer manifestação acerca da alegação da contribuinte de ter invertido na DCTF os valores\ndevidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1997.\n\nPor conseguinte, a decisão de primeira instância deveria ser anulada, por não ter\napreciado corretamente os fatos e as alegações da contribuinte.\n\nNo entanto, o § 3° do art. 59 do Decreto n°70.235/1972, assim dispõe:\n\n\"§ 3. 4: Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nNo tocante ao mérito, a presente autuação não merece prosperar.\n\nA contribuinte anexou aos autos comprovantes de pagamento nos montantes de\nR$ 1.832,85 e R$ 1.427,63 (fls. 3 e 4), relativos aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro\nde 1997, com vencimento em 28/02/1997 e 31/03/1997.\n\nA análise dos comprovantes de pagamento, devidamente certificados pela\nautoridade administrativa (fls. 49), leva à conclusão de que as informações contidas na\nDIPJ/1998 estão corretas, e que houve um equívoco por ocasião do preenchimento da DCTF.\n\nAdemais, não é coerente o procedimento da autoridade administrativa de\nconsiderar os maiores valores de ambas as declarações, ou seja, de eleger a DIPJ/98 como\norigem do débito do mês de janeiro, e a DCTF como fonte do débito de fevereiro, cobrando o\nmontante de R$ 1.832,85 em ambos os períodos.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que os pagamentos cujos comprovantes foram\nanexados foram utilizados para quitar os seguintes débitos:\n\n\t\n\nPagamento\t Déb'to\nFls.\n\nValor\t Data\t Período\t Valor\n\n\t\n\n1.832,85\t 28/02/1997\t Jan/1997\t 1.832,85\t 36,44 e 46\nJ\n\n\t\n\n1.427,63\t 31/03/1997\t\nul11997\t 83,68*\t 37\n\nFev/1997\t 1.343,95\t 45 \n\n* O valor original do débito quitado é de R$ 90,00. Apenas foi utilizado o valor de R$\n83,68, em virtude do pagamento ter sido realizado em 31/03/1997, antes da data de\nvencimento do débito — 29/08/1997.\n\nA autoridade administrativa assim se manifestou sobre a alocação do pagamento\nde R$ 1.427,63 (fls. 49):\n\n\"...O contribuinte efetuou o pagamento conforme o declarado na DIPJ\nno valor de 1.427,63 (hum mil, quatrocentos e vinte e sete vírgula\nsessenta e três) à fl. 04). Este pagamento foi parcialmente alocado no\n\n•S1NCOR para um débito de IRPJ de 07/97 no valor de 90,00 (noventa\nreais, à fl. 35). Não efetuei procedimento de desalocação para este\ndébito acima citado, uma vez que a data de vencimento do mesmo foi\nde 29.08.97. Vale salientar aqui que o período de apuração de 07/97\n(fls. 36 e 37) foi declarado em DCTF parcialmente vinculado a um\nDARF que foi quitado (fl. 37) e com um Saldo a Pagar Devedor de\n90,00 (noventa reais), controlado no SINCOR/CONTACORPJ (11. 36).\n\nela\n\n\n\n•\t Processo n° 10380.000164/2002-33\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00.0010 \t\n\nFls. 5\n\nNão consta no SINAL03 outros pagamentos que se referissem a este\n\nSaldo a Pagar (videjIs. 38 a 41). O valor remanescente foi utilizado na\n\nvincula ção através do procedimento de Recálculo. O crédito tri butário\n\nde 02/97 foi PARCIALMEIVTE EXTINTO.\"\n\nOra, tal alocação não obedeceu ao disposto no inciso III do art. 163 do CTN,\n\nque determina que o pagamento deve ser imputado na ordem crescente dos prazos de\nprescrição dos débitos, in verbis:\n\n\"Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do\n\nmesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito\n\npúblico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de\n\npenalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa\ncompetente para receber o pagamento determinará a respectiva\n\nimputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que\nenumeradas:\n\nI - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em\n\nsegundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;\n\nII - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por\nfim aos impostos;\n\nIII - na ordem crescente dos prazos de prescrição;\"\n\nDiante de todo o exposto, deve ser cancelado o lançamento, em face da\n\ncomprovação do pagamento dos valores cobrados, do erro no preenchimento da DCTF, e do\n\nequívoco cometido pela autoridade administrativa na imputação de parte do pagamento de R$\n\n1.427,63 a débito com prazo maior de prescrição.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\nSE\" E FERREI • -D ORAES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1998\r\nEmenta: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF – POSSIBILIDADE – A autoridade fiscal pode lançar valores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é aplicável a multa de ofício.\r\nJUROS SELIC – nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são aplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não pagos.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.003082/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4243074", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.061", "nome_arquivo_s":"19700061_158602_10855003082200306_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira", "nome_arquivo_pdf_s":"10855003082200306_4243074.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4679419", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:20:13.531Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042758131777536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:54Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1371; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo => \no\n\n.\t ,\n\no '\nCC01/797\n\nFls. I\n\n;,4.4 k .;.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1:4;:a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\n_-----\n_ -----\t Processo e\t 10855.003082/2003-06\n\nRecurso n°\t 158.602 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1999\n\n'Acórdão n°\t 197-00061\t .\n'\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente SUN FOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA\n\nRecorrida\t 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÂO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: LANÇAMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS EM\nDCTF — POSSIBILIDADE — A autoridade fiscal pode lançar\nvalores declarados em DCTF e não pagos, caso em que não é\naplicável a multa de oficio.\n\nJUROS SELIC — nos termos da Súmula 4 deste Conselho, são\naplicáveis juros SELIC aos créditos tributários devidos e não\npagos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, SUN\nFOODS INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA\n\n,\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de , tos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a int gr i •. presente julgado.\n\nÁ, -\t n\n\nMARC\t S NEDER DE LIMAe orim\nPresidente\n\n- ...\t ,\n\n-~,......--.C- —.NNINSMIIOPI''\n\n/0001Preir\" • ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\ny\n\n,; - atora\t ,\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\ni\n\n,.:\n\n\n\n1.\n\n•\t Processo n° 10855.003082/2003-06 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 19740061 Fls. 2\n\nRelatório\n\nEm 16/06/2003 a autoridade fiscal expediu auto de infração decorrente do\nconfronto da Declaração de Tributos e Contribuições Federais — DCTF — com os recolhimentos\ne efetuou o lançamento de IRPJ relativo ao segundo trimestre de 1998 e ao quarto trimestre de\n1998, no valor principal total de R$ 19.626,25 (fis. 22 a 29).\n\nInconformado o contribuinte apresentou sua impugnação em que basicamente\nalega que só cabe à autoridade tributária efetuar o lançamento, sendo que deve informar\nespecificamente as razões de fato e de direito em que se funda o lançamento. No caso, a\nautoridade não esclareceu essas razões e então não cabe o lançamento somente com base no\nque foi declarado em DCTF. Além disso, o contribuinte alegou que a aplicação dos juros\nSELIC fere o CTN pois se trata de juros remuneratórios e não moratórios cuja definição é feita\npelo próprio poder executivo, ferindo o principio constitucional da legalidade também. Alegou\nainda ser confiscatória e inconstitucional a multa de oficio de 75% e a exigência de honorários\nde execução fiscal. O contribuinte pediu o cancelamento do auto de infração.\n\nEm 23/11/2006, a Turma recorrida da DRJ, por unanimidade de votos, deu\nprovimento parcial ao contribuinte para excluir da exigência a multa aplicada de oficio de 75%,\nsendo que apenas encargos moratórios seriam cabíveis, pela retroatividade benigna, nos termos\ndo artigo 106, II, \"c\" do CTN e do artigo 18 da Lei 10.833/2003 alterada pela Lei 11.051/2004.\nNo mais, a DRJ entendeu que o lançamento cumpre as exigências do artigo 142 do CTN e do\nDecreto 70.235/72, já que o valor declarado pelo contribuinte na DCTF e não pago enseja\nlançamento de oficio com os encargos cabíveis, sendo exatamente esse o objeto identificado\nespecificamente do lançamento. Declarou-se a primeira instância incompetente para julgar a\ninconstitucionalidade dos juros SELIC e da multa de oficio e, já que eles são devidos por Lei,\ncabe à DRJ aplicar a Lei. Explicou a Turma recorrida que não são objeto da lide os honorários\nda execução fiscal, que sequer ainda foram cobrados.\n\nCiente da decisão em 01/02/2007, o contribuinte apresentou seu recurso\nvoluntário tempestivamente em 23/02/2007. Declara o contribuinte que o lançamento não\nobedeceu ao disposto no artigo 142 do CTN porque não especificou o objeto do lançamento: se\nfoi pagamento insuficiente ou declaração errada, e que assim o contribuinte não se pode\ndefender. Alega que a cobrança dos juros SELIC deve ser cancelada junto com o valor\nprincipal e que, isoladamente, os juros SELIC caracterizam-se juros sobre juros, definidos pelo\npróprio Banco Central, portanto, são inadmissíveis no ordenamento pátrio, ferem o princípio da\nlegalidade e provocam o enriquecimento ilícito dos cofres públicos. Assim, o contribuinte\nrequer que o lançamento fiscal seja considerado integralmente improcedente.\n\nÉ o relatório.\n\n2110\n\n\n\n•\t Processo n° 10855.003082/2003-06\t CCOI/T97\nAcórdão n, 197-00061\n\np,\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com jurisprudência desta Corte, quando o contribuinte declara o\ntributo e não o paga, é cabível o lançamento. O objeto do lançamento está circunscrito no fato\nde haver débito declarado em DCTF e não pago, atendendo às exigências do Decreto\n70.235/72. O lançamento pode ser cancelado se o contribuinte conseguir comprovar, no\nprocesso administrativo, que pagou o tributo declarado ou que houve erro de declaração.\n\n\"DCTF — ANO-CALENDÁRIO 1997 — PAGAMENTO NÃO\nLOCALIZADO — COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA — Procede o\nlançamento quando não comprovada a extinção do crédito tributário\".\n1 ° Conselho de Contribuintes, 2 ° Câmara, Acórdão 102-48.786, de\n19/10/1007, DOU 08/02/2008\n\n\"IRPJ Ex(s) 1999 — Ementa — DCTF — PROVA DE PAGAMENTO —\nSe os documentos constantes dos autos comprovam que as divergências\napuradas foram devidamente quitadas pelo sujeito passivo, acrescidas\nde multa e juros de mora, e antes do inicio de qualquer procedimento\nde oficio, devem ser acolhidas as argüições do contribuinte, em\nrespeito ao Principio da Verdade Material, e cancelado o\nlançamento.\" 1 ° Conselho de Contribuintes, 1 ° Câmara, Acórdão 101-\n96.633, de 07/03/2008, DOU 10/09/2008.\n\n\"IRPJ — Ex(s) 1998 — Ementa — IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO\n— Demonstrado que a falta de recolhimento apurada a partir da análise\ndas DCTF apresentadas decorreu de erro de preenchimento de\ndeclaração, é de ser cancelado o lançamento\". 1 ° Conselho de\nContribuintes, 1 • Câmara, Acórdão 101-96.634, de 16104/2008,\nDOU 08/0812008.\n\nNa mesma linha, 1 ° Conselho de Contribuintes, 4 ' Câmara, Acórdão 104-\n21.915, de 21/09/2006, DOU 28/12/2007. Como foi o próprio contribuinte que confessou a\ndívida à Secretaria da Receita Federal por meio de sua DCTF e não a pagou, ele tem toda a\ncondição de analisar sua escrita contábil e fiscal e identificar a origem do débito: se o quanto\ndeclarado em DCTF está incorreto, apresentando prova bastante da origem e natureza do erro;\nou se o valor do débito está correto e houve pagamento insuficiente. Assim, considero que o\ncontribuinte teve todos os elementos para defender-se adequadamente dos fatos alegados no\nprocesso e que não apresentou elementos que pudessem comprovar que os valores declarados\nem DCTF foram pagos ou que houve erro de declaração, sendo os elementos constantes do\nprocesso insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, entendo\nque o valor principal do débito lançado deve ser mantido.\n\nQuanto aos juros SELIC, evoco a Súmula n cs 4 deste Primeiro Conselho e\nmantenho também a exigência fiscal.\n\n3\n\n\n\nProcesso o° 10855.003082/2003-06\t CC01/T97\nAcórdão ri.• 197-00061\n\nFls. 4\n\nPor essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\nMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nDÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE PAGAMENTO. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..z.----- .\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10835.001537/2002-06\n\nRecurso n°\t 160.184 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00064\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA\n\nRecorrida\t 5a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1998\n\nDÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO. ALOCAÇÃO DE\n. PAGAMENTO. É indevida a alocação de pagamento pela\n\nautoridade administrativa a créditos tributários extintos por\nprescrição.\n\nLIMITE DE DEDUÇÃO. INCENTIVO FISCAL. APURAÇÃO\nTRIMESTRAL.\n\nO limite de dedução de incentivo fiscal deve ser calculado sobre o\nimposto devido em cada trimestre, quando o contribuinte não\n\n,\t optou pela apuração anual do imposto.\n\nVALOR DECLARADO EM DCTF. FALTA DE\nRECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. Deve ser cancelado\nparcialmente o lançamento quando restar comprovado\nparcialmente o recolhimento do tributo exigido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nda exigência o valor de R$ 11.961 : nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado:\n\nI\nA 9\n\nMARCO.\t CIUS NEDER DE LIMAr\nPresidente\n\n•\ni\n\n\n\nProcesso n° 10835.001537/2002-06\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00064\n\nFls. 2\n\nDE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 33 MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ relativo ao 4° trimestre de 1997, lavrado em\ndecorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no montante de R$\n114.915,94 (fls. 33).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nque os valores cobrados já haviam sido pagos, sendo R$ 318,63 por retenções efetuadas por\nentidades públicas; R$ 6.002,24 por conta da aplicação em incentivo fiscal, por meio de\nsubscrição de ações preferenciais de empresa de informática; R$ 28.173,11 em aplicação ao\nFINAM e RS 9.733,38 recolhidos com o código de receita n°0220.\n\nA 5* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto\n(SP) acolheu em parte a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões:\n\na) Não pode ser admitido o valor de R$ 318,63 a titulo de imposto retido na fonte por\nentidades pública, por insuficiência de provas, uma vez que a contribuinte apenas\nelaborou um demonstrativo listando os órgãos públicos que teriam retido o tributo.\n\nb) A pretensão de deduzir da divida a parcela de R$ 6.002,24 supera o teto legal. O recibo\nde pagamento acordado entre a recorrente e a empresa receptora dos recursos é\ninsuficiente para comprovar o direito ao incentivo fiscal.\n\nc) Após as deduções indicadas na DIRPJ/98 remanesceu saldo a pagar de R$ 56.189,04.\nTal valor é divergente da quantia de R$ 44.227,36 informada na DCTF. A diferença de\nR$ 11.961,68 foi liquidada por alocação do pagamento de R$ 28.173,11, trazido às fls.\n31, restando um saldo de R$ 16.211,43. Tal quantia foi excluída da tributação.\n\nd) A multa de oficio, no montante de R$ 33.170,52 foi exonerada com fulcro no art. 106,\ninciso II, alínea \"c\" do CTN.\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 83/90, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\nDas retenções efetuadas por órgãos públicos\n\n¡ri\n\n\n\nProcesso ne 10835.001537/2002-06 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00064\t\n\nFls. 3\n\na) A recorrente fez sua parte ao juntar os demonstrativos das retenções sofridas. Após essa\ninformação caberia ao fisco verificar junto aos órgãos públicos citados a veracidade dos\nvalores informados.\n\nDedução a título de incentivo à informática\n\nb) A quantia de R$ 6.002,24 se relaciona à subscrição em ações preferenciais nominativas\nsem direito a voto, série B, da empresa SRI Comércio, Prestação de Serviços e\nRecursos de Informação S/A, que atua no ramo da informática, a qual, abriu seu capital\nexatamente para se apropriar do beneficio fiscal trazido pela Lei n°8.248/91.\n\nc) A recorrente informou a opção pelo incentivo na página 41 da DIPJ, campo 03, como\n\"aplicações em ações novas de empresas de informática\". O que ocorreu foi um mero\nerro de fato, totalmente escusável, por parte da pessoa responsável pelo preenchimento\nda DIPJ.\n\nd) Na DIPJ há a referência ao pagamento de R$ 6.002,24, a titulo de aquisição de ações\npreferenciais de uma empresa de informática, estando comprovada a realização deste\ngasto.\n\ne) Ao regulamentar o art. 7° da Lei n°8.248/93, o Decreto n°792/1993 e o próprio RIR194\ninovaram, isto é, criaram um requisito novo para o limite de 1%: especificou/limitou\nque esse 1% se aplicaria ao imposto devido \"em cada período-base de apuração\".\n\nQ Essa sutil inovação, em desrespeito ao princípio da legalidade, traz um aumento do\nIRPJ a pagar pela recorrente, uma vez que, ao invés de se basear em todo o ano\ncalendário de 1997 (ou seja, nos quatro trimestre do ano), o limite de 1% se reserva ao\n4° e último trimestre, diminuindo sensivelmente, a sua base de dedução, afastando-se\ngritantetemente do dispositivo legal que lhe serviu de matriz.\n\ng) Requer-se que o limite de 1% seja aplicado sobre o montante devido de IRPJ em todo\nano, e não sobre o quarto trimestre.\n\nh) O valor correto de IRPJ constante da DIPJ é de R$ 203.557,82 e não de R$ 195.211,09,\ncomo mencionou o acórdão recorrido.\n\ni) A DRJ, quando enfrentou a dedução do FINOR, incrementou o valor devido a título de\nIRPJ, ao levantar uma divergência havia entre a DIPJ e a DCTF. O valor de R$\n28.173,11 destinado a FINOR não foi admitido totalmente pelo Fisco Federal, uma vez\nque R$ 11.961,68 (resultado da diferença da DIPJ — R$ 56.189,04; e da DCTF — R$\n44.227,36) foi alocado para fins de pagamento \"regular\" do IRPJ.\n\nj) O acórdão realizou um imputação do pagamento, mas sem atentar para a exigência\ninafastável de um lançamento para constituir essa suposta diferença encontrada entre a\nDIPJ e a DCTF. Essa diferença somente poderia ser cobrada via auto de infração, e não\natravés de um julgamento.\n\nk) A partir da constatação de que o crédito tributário foi constituído via acórdão, não é\npreciso nem gastar muitas palavras para se concluir pela sua total nulidade: ausência de\nnotificação, erro na forma, incompetência da DRJ, cerceamento de defesa.\n\n#3\n\n\n\nProcesso n° 10835.001537/2002-06\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00064\n\nFls 4\n\n1) Por fim, também deve ser invocada a decadência, pois, quando do julgamento do\nacórdão (04/05/2007), essa diferença levantada já estava completamente extinta pela\ndecadência, tendo em vista que a pseudo dívida remonta ao quarto trimestre de 1997.\n\nm) Toda a quantia destinada ao FINOR deve servir como dedução do IRPJ, nos exatos\ntermos requeridos na peça impugnatória.\n\nFato novo: nova dedução do IRPJ a título de investimento feito em projeto cinematográfico\n\nn) Por equívoco, deixou de ser invocado na peça impugnatória a dedução no IRPJ, a titulo\nde investimento de R$ 12.000,00 no projeto cinematográfico \"O Toque do Oboé\".\n\no) Segue em anexo, extrato bancário que comprova efetivamente a realização do depósito\nde R$ 12.000,00 em favor de Imágica Produções Artísticas Ltda.. Ademais, junta-se\ncópia do \"Boletim de Subscrição de Certificados de Investimento n\"007\".\n\np) Na DIPJ/1997 este valor aparece corretamente no campo 2 da página 41 — atividade\naudiovisual.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a presente autuação foi motivada pela falta\nde localização de pagamento informado em DCTF.\n\nO valor de IRPJ - Lucro Real Trimestral a ser informado na ficha de débitos da\nDCTF é o \"Total do imposto líquido a pagar, apurado no período, antes de efetuadas as\ncompensações\", que é obtido através da seguinte forma:\n\nLUCRO REAL x Alíquota de 15%\n( + ) Adicional\nDEDUÇÕES\n( - ) Operações de Caráter Cultural e Artístico\n( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador\n( - ) Vale-Transporte\n\n( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário\n( - ) Atividade Audiovisual\n( - ) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente\n( - ) Redução e/ou Isenção do Imposto\n( - ) Redução por Reinvestimento\n( - ) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática\n( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática\n( - ) Imposto Pago no Exterior s/Lucros, Rendim. e Ganhos de Capital\n\nr. 4\n\n\n\n.\t .\n\nPromso e 10835.00153712002-06\t CCO I /1'97\nAcórdão 6,197-00064\n\nFls. 5\n\n( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte\n( - ) Imp. Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável\n= TOTAL DO IMPOSTO LÍQUIDO A PAGAR, ANTES DE EFETUADAS AS\nCOMPENSAÇÕES\n\nAssim, o valor que consta como débito em DCTF é aquele obtido após as\ndeduções dos incentivos fiscais e do imposto de renda relido na fonte.\n\nA recorrente não mencionou nenhum erro de preenchimento na DCTF em\nrelação ao montante devido, afirmando apenas que o valor de R$ 44.227,36 foi liquidado da\nseguinte maneira:\n\n• R$ 318,63: a recorrente sofreu retenção na fonte pagadora (órgãos públicos).\n\n• R$ 6.002,24: incentivo fiscal à informática (depósito realizado em favor da empresa\nSRI Comércio, Serviço e Recursos de Informação S/A), com fulcro na Lei n° 8.248/91.\n\n• R$ 28.173,11: destinação F1NOR.\n\n• R$ 9.733,38: recolhimento comum, via Darf.\n\nPor outro lado, a recorrente não apresentou qualquer justificativa para a\ndivergência existente entre o valor do IRPJ a pagar antes das compensações constante da\nDCTF e da DIPJ, limitando-se a questionar a decisão da autoridade julgadora de P instância de\nalocar parte do pagamento recolhido com o código 1800, no montante de R$ 28.173,11, para\nquitar a diferença de R$ 11.961,68, declarada a maior na DIPJ/1998.\n\nNeste ponto, cumpre acolher em parte a argüição da recorrente, apenas para\nreconhecer a impossibilidade de alocação de parte do pagamento de R$ 28.173,11, para quitar\na diferença de R$ 11.961,68, resultante do confronto entre os valores declarados na DCTF e na\nDIPJ./1998.\n\nO valor de IRPJ devido, declarado na DIPJ/1998, constitui-se em confissão de\ndivida, nos termos do art. 5° do Decreto-lei n°2.124/84:\n\n\"Art. - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 1° - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\n\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá\nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do\nreferido crédito.\n\n§ 2° - Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido de multa de 20% (vinte por\ncento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito\nem Divida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o\n\ndisposto no § 2°, do art. 7°, do Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de\n1983.\"\n\nLogo, no presente caso, a declaração na DIPJ/1998 seria instrumento bastante e\nsuficiente a autorizar a conduta da autoridade administrativa de exigir os valores nela\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10835.001537/2002-06 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00064\t Fls. 6\n\ndeclarados, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para exigir débito\ndeclarado e não pago pelo contribuinte, decorrente de lançamento por homologação.\n\nDe mais a mais, como o débito foi declarado, não há que se falar em decadência,\numa vez que o crédito tributário restou devidamente constituído.\n\nConsiderando-se definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o\nprazo prescricional para que a Fazenda Nacional cobre seu crédito.\n\nNão consta dos autos prova de que a autoridade administrativa tenha cobrado\nanteriormente a diferença de R$ 11.961,68, sendo que efetuou a alocação de parte do\npagamento de R$ 28.173,11, em 14/11/2005, conforme extrato de fls. 44 e 45. Nesta ocasião já\nhavia decorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação tributária — 30/01/1998,\nestando o crédito tributário extinto pela prescrição no momento em que foi feita a alocação.\n\nPor conseguinte, o valor alocado à crédito tributário já extinto por prescrição\ndeve ser realocado ao crédito exigido no presente auto de infração, excluindo-se da tributação o\nvalor de R$ 11.961,68.\n\nPassemos à análise dos limites de dedução dos incentivos previstos no art. 70 da\nLei n° 8.248/91 (aplicações em ações novas de empresas de informática) e no art. 1° da Lei n°\n8.685/93 (atividade audiovisual):\n\n\"Lei n°8.248/91\n\nArt. 7° As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do\nimposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o\nvencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual\nimportância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de\nempresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham\ncomo atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de\ninformática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo\nconglomerado econômico.\n\nLei n° 8.685/93\n\nArt.I2 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes\npoderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a\ninvestimentos feitos na produção de obras audiovisuais\ncinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a\naquisição de cotas representativas de direitos de comercialização\nsobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam\nrealizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e\nautorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos\ntenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do\nregulamento. (Redação dada pela Lei n°11.437, de 2006).\n\nf 1° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização\ndas quotas subscritas.\n\n§ 2°A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do\nimposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto\ndevido pelas pessoas jurídicas.\"(nosso grifo)\n\ntf6\n\n\n\nProcesso n0 10835.00153712002-06 \t CC01/197\nAcórdão o.' 197-00064 \t\n\nFls. 7\n\nNo que diz respeito ao limite de dedução, a recorrente levanta os seguintes\nquestionamentos: (i) o limite de I% deve ser aplicado sobre o IRPJ devido nos quatro\ntrimestres, e não somente sobre o 40 trimestre; (ii) o limite deve incidir sobre o valor do IRPJ\ndevido mais o adicional — R$ 203.557,82 — sem considerar as deduções anteriores com o\nprograma de alimentação do trabalhador e com o vale transporte, no montante de R$\n195.211,09, conforme a decisão de primeira instância.\n\nNo tocante à primeira questão não merece ser acolhida a argumentação da\nrecorrente. O Decreto n° 792/1993 e o art. 457 do RIR/94 não inovaram ao explicitar que o\nlimite de dedução é o imposto de renda devido em cada período de apuração. O imposto sobre\na renda incide sobre as rendas e proventos auferidos em determinado período, que no ano\ncalendário de 1997, poderia ser trimestral ou anual. Como a recorrente apurou o IRPJ\ntrimestralmente, todos os limites de dedução referem-se apenas àquele período, não podendo os\ngastos incentivados efetuados no 4° trimestre influenciar fatos geradores anteriores.\n\nQuanto à segunda questão, não há necessidade de enfrentá-la, uma vez que, ao\nconsiderarmos que o limite de 1% deve ser calculado sobre o imposto devido no 4° trimestre,\napuramos que no máximo seria dedudível o valor de R$ 2.035,57, em relação a cada tipo de\nincentivo.\n\nAo analisarmos os valores constantes da Ficha 08 da DIPJ/1998 (fls. 40),\nverificamos que os valores das linhas relativas à atividade audiovisual e à aplicação em ações\nnovas de empresas de informática estão zerados.\n\nSe deduzirmos o limite máximo dos dois incentivos e o IRRF retido por órgão\npúblico, o valor do imposto de renda a pagar ainda seria superior ao valor declarado na DCTF,\nconforme tabela abaixo:\n\nLUCRO REAL x Aliquota de 15% \t 125.734,69\n( + ) Adicional\t 77.823,13\nDEDUÇÕES\n\n( - ) Programa de Alimentação do Trabalhador \t 2.060,00\n( - ) Vale-Transporte\t 6.286,73\n( - ) Atividade Audiovisual\t 2.035,57\n( - ) Aplic. em ações novas empr. de informática \t 2.035,57\n( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte \t 138.572,62\n( - ) Retenção de IR por órgão público \t 449,43\nImposto de Renda a pagar\t 52.117,90 \n\nPor conseguinte, os elementos constantes dos autos não corroboram a afirmação\nda recorrente de que teria \"liquidado (deduzido)\" o valor declarado em DCTF — o imposto de\nrenda a pagar antes das compensações - mediante a retenção na fonte pagadora de R$ 318,63 e\na dedução de R$ 6.002,24 relativa ao incentivo previsto na Lei n° 8.248/1991. Em outras\npalavras, a recorrente não logrou demonstrar que o imposto de renda a pagar antes das\ncompensações seria equivalente a R$ 37.906,49 (44.227,36 — deduções e IRRF retido por\nórgão público), tendo havido erro no preenchimento da DCTF.\n\nir;\n\n\n\nProcesso n° 1083$.001537/2002-06\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00064\t Fls. 8\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo\nda exigência o valor de R$ 11.961,68, pago pela recorrente e indevidamente alocado pela\nautoridade administrativa a crédito tributário já extinto por prescrição.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0048800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000955/2002-17", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5755900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.004", "nome_arquivo_s":"19700004_156707_10920000955200217_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira", "nome_arquivo_pdf_s":"10920000955200217_5755900.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4625845", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:14.947Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041755211825152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:57Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:57Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:57Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:57Z; created: 2009-09-09T17:40:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:charsPerPage: 925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:57Z | Conteúdo => \ne.\n.-- •\t CCOI/T97\n\nFls. I\n\ni\t .\n3 4.4 Ak •4a\n-•••• • 'V;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'4‘b t ..- 0\n'\"11. 1 _:(t \tPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4 t - itg>\n'-----tn.\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10920.000955/2002-17\nRecurso a°\t 156.707\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nResolução n° 197-00004\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente\t CAMPEÃ S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL\n\nRecorrida\t zia TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nCAMPEÃ S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL.\n\nRESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em\ndiligência, nos termos do voto 4. relatora.\n\n1\n\n4\n\nMARCO' ii CRJS NEDER DE LIMA\n\nPresidente 1\n\n1 ' ...ir. _„„„n:.\t ___...allor\n\nki\nr\"OMPrORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nR- atora\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n1\n\n\n\nProcesso n.° 10920.000955/2002-17 \t CCO 1 /T97\nResolução n.° 197-00004\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm 18/02/2002 a autoridade fiscal lavrou auto de infração de IRPJ no valor total\nprincipal de R$ 110.261,10 (fls. 24 a 33) contra a recorrente, tendo sido constatada\ninsuficiência de créditos compensados com o fft.PJ devido, conforme declarado pela\ncontribuinte na DCTF, e a insuficiência de pagamentos. A razão da divergência é que a\nautoridade fiscal não conseguiu comprovar a existência do crédito decorrente de processo\njudicial ou dos pagamentos efetuados. Foram lançados os valores de IRPJ da seguinte maneira.\n\nTabela 1 - Valores lançados de IRPJ. \nLançamento\n\nMês\t Vir.\nM ulta \n\n75% motivado por\nCompetência\t Principal\t insuficiência\n\nde ... \n\n\tabr/97 500,00\t 375,00\t pagamento\n\n\t\n\nmai/97 168,32\t 126,24\t créditos\n\n\t\n\njun/97 548,65\t 411,49\t créditos\n\n\t\n\nset/97 547,00\t 410,25\t créditos\n\n\t\n\nout/97 500,00\t 375,00\t pagamento\nnov/97 107.997,13 80.997,85 créditos\n\nTOTAL\t 110.261,10 82.695,83 \n\nInconformada a contribuinte apresentou, em 17/04/2002, sua impugnação (fls.\n01 a 04), pedindo que seja recebida e acolhida integralmente para determinar a improcedência\ndo lançamento fiscal e seu cancelamento. A contribuinte esclarece que:\n\na) os créditos compensados efetivamente existiam e eram decorrentes de valores\npagos indevidamente a titulo de Imposto sobre o Lucro Liquido — ILL, de que tratava o artigo\n35 da Lei 7.714/88, garantido em sentença judicial exarada em 13/03/1997, sentença essa que\nfoi depois confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4 \" Região em 09/12/1997 tendo esse\nacórdão transitado em julgado em 22/06/1998, portanto, antes do lançamento. Assim, as\ncompensações efetuadas pela contribuinte estão corretas e o lançamento fiscal deve ser\ncancelado.\n\nb) os pagamentos não localizados pela autoridade fiscal efetivamente foram\nfeitos, conforme DARF acostados (fls. 55 e 56), e apenas não foram localizados pela\nautoridade pois houve erro na informação prestada em DCTF quanto ao vencimento do débito,\nsendo que o pagamento foi feito no vencimento correto dos tributos.\n\nÀs fls. 35 a 46 consta a sentença de primeiro grau concedida pela Primeira Vara\nda Justiça Federal de Joinville nos autos do Mandado de Segurança n \" 97.0100668-2, em\n13/03/1997, em que de fato a juiza declara:\n\nc) a exação do ILL é inconstitucional (fls. 40);\n\nd) a contribuinte tem direito a compensar o crédito do ILL com o Imposto de\nRenda devido, nos termos da Lei 8.383/91 (fls. 37, 41, 43 e 45);\n\nrd17\t\n2\n\n\n\nProcesso n.° 10920.000955/2002-17 \t CCOI/T97\nResolução n.° 197-00004\n\nFls. 3\n\ne) esse direito constitui crédito líquido desde a data em que foi pago o ILL e\nportanto se conhece o respectivo valor, sendo que a necessidade de cálculo de correção\nmonetária e juros não toma o crédito ilíquido; o crédito é certo desde a data da sentença que o\nreconheceu inconstitucional (fls. 44);\n\nO o crédito de ILL não sofreu prescrição (fls. 38);\n\ng) o contribuinte pode operar a compensação do crédito líquido e certo\ncompensando-o com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte\nno lançamento por homologação e o procedimento feito de compensação deve ser protegido\npelo Mandado de Segurança, afastando a aplicabilidade da Instrução Normativa 67/92 (fls. 37 e\n45), sendo que para a compensação não é necessária a liquidação judicial dos valores a\ncompensar;\n\nh) para fins de compensação, o indébito tributário deve ser atualizado (fls. 43 e\n44) de acordo com a legislação em vigor alteradas pelo teor das Súmulas 32 e 37 do E. TRF da\n4 a Região, ou seja, pelos seguintes índices de correção monetária e juros: (1) ORTN/BTN até\n12/1988, (2) IPC para 01/1989, (3) ORT/BTN de 02/1989 a 02/1990, (3) IPC para 03/1990 a\n05/1990, (4) ORT/BTN de 06/1990 a 01/1991, (5) IPC para 02/1991; (6) INPC de 03/1991 a\n12/1991; (7) UFIR de 01/1992 a 12/1995; (8) sendo que à correção monetária explicada nos\nitens f) (1) a (7) devem ser acrescidos juros de 1% ao mês; (9) a partir de 01/1996 o indébito\ntributário deve ser acrescido de juros SELIC até o mês anterior ao mês da compensação e de\n1% para o mês da compensação (artigo 39 da Lei 9.250/95); e\n\ni) segue a juiza \"determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir\no recolhimento das parcelas dos impostos objeto da compensação, nos termos em que foi\ndeferida\" (fls. 45).\n\nTambém às fls. 48 e 49 consta voto relativo à apelação da Fazenda proferido\npela 1 a Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região negando provimento ao expediente,\ntendo esse acórdão transitado em julgado em 09/06/1998 (fls. 50) porém em consulta à internet\nverificamos que o trânsito em julgado deu-se em 22/06/1998.\n\nA própria autoridade preparadora acolheu o valor dos recolhimentos efetuados\npela contribuinte (fls. 57 a 60 e 63) e baixou parcialmente o lançamento tributário na quantia\nde R$ 1.000,00 (mil reais) de valor principal, baixando também a multa de oficio\ncorrespondente.\n\nEm 25/08/2006, turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão unânime quanto ao\nvalor remanescente do lançamento dando provimento parcial à impugnação da contribuinte\npara afastar a aplicação de multa de oficio. A DRJ entendeu que, apesar de a contribuinte ter\nbuscado provimento judicial para a compensação do ILL com o IRPJ, é obrigação da\nautoridade fiscal fazer o lançamento do imposto para prevenir a decadência. Entendeu a\nautoridade julgadora que a hipótese era de suspensão do crédito tributário e não de sua\nextinção. Entendeu a DRJ que a decisão judicial não impediu o lançamento.\n\nCiente da decisão em 17/01/2007 (fls. 74) a recorrente apresentou seu recurso\nvoluntário em 16/02/2007 (fls. 75 a 82), esclarecendo que na verdade o Mandado de Segurança\nautorizou a extinção do crédito tributário de IRPJ mediante compensação do crédito de ILL já\nno auto-lançamento da contribuinte. Isso já foi avaliado e aceito pela autoridade em despacho\n\n3\n\n\n\n•\nProcesso n.°10920.000955/2002-17 \t CCOI/T97\nResolução n.° 197-00004\n\nFls. 4\n\nSACAT n\t 275/2004, de 27/10/2004, decorrente do processo administrativo n\n10920.002546/2003-28, no qual foi reconhecido um crédito adicional de ILL, para além do\ncompensado, de R$ 185.997,17. A recorrente declara que faz jus à compensação, porque o\nvalor compensado neste processo é inferior a este crédito que possuía.\n\nAnexado o despacho decisório SACAT (fls. 110 a 113) verifica-se que ele tratou\nde auto de DCTF, semelhante ao aqui discutido, relativo ao 2 ° trimestre de 1998, portanto,\nano-calendário posterior a este, reconhecendo que a contribuinte teria, em 01/01/1996, um total\nde R$ 163.432,93 a compensar, sendo o valor principal correspondente R$ 163.363,74;\ncompensados os débitos de abril, maio e junho de 1998 que foram objeto de lançamento fiscal,\nsobraria a compensar um valor acrescido de SELIC de R$ 185.997,17. O crédito do\ncontribuinte era pois mais do que suficiente para compensar os lançamentos tributários e a\nprópria autoridade preparadora, reconhecendo o erro do auto eletrônico de DCTF, sugeriu o\ncancelamento desse auto.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nConforme relatórios de processo anexos consultados no sítio do Tribunal da\nJustiça Federal da 4 • Região e no sítio da Secretaria da Receita Federal, verifico que os\nprocessos mencionados pela contribuinte efetivamente existiram refletindo sua narração a\nverdade dos fatos.\n\nEm minha leitura da decisão judicial, fica muito claro que a justiça autorizou a\ncontribuinte a proceder a compensação dos valores pagos de ILL, atualizados na forma\nexplicado na alínea h) do Relatório, com os valores devidos de IRPJ, no procedimento\nvoluntário de auto-lançamento. A justiça autorizou a compensação espontânea pela\ncontribuinte e impediu que a autoridade fiscal censurasse esse procedimento. A juíza deu à\nautoridade apenas \"a possibilidade de proceder à conferência dos valores utilizados pela\nimpetrante\" (fls. 46), ou seja, a prerrogativa que lhe é devida por lei de conferir se os valores\npagos e atualizados de ILL eram suficientes para cobrir integralmente as quitações de IRPJ e\nImposto de Renda na Fonte compensados espontaneamente pela contribuinte.\n\nEntão, acredito que o entendimento da DRJ não pode prosperar. Não se trata\naqui de hipótese de suspensão do crédito tributário, mas sim extinção do crédito tributário, nos\ntermos do artigo 156, lido Código Tributário Nacional. Não é admitido o lançamento fiscal de\ncrédito tributário que já foi extinto por compensação!\n\nEm minha opinião cabe, portanto, rever o lançamento fiscal para reduzir o\nreferido montante no quantum que foi compensado com o crédito existente e suficiente de ILL.\nPor outro lado, como a contribuinte demonstra ter compensado créditos de ILL em 1997 e em\n1998, não sabemos se também não compensou parte desses créditos anteriormente ao fato\ngerador objeto do lançamento aqui discutido, maio de 1997. Então, é necessário verificar se o\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 10920.000955/2002-17 \t CCO I /T97\nResolução n.° 197-00004\n\nFls. 5\n\ncrédito de ILL na data dos fatos aqui discutidos era suficiente para quitar integralmente o\nlançamento tributário objeto deste.\n\nPedido de Diligência\n\nPara que seja confirmada a existência e suficiência do crédito de ILL da\ncontribuinte em maio de 1997, proponho que este processo retome à autoridade preparadora\nem diligência para que ela proceda às seguintes providências e manifeste-se sobre os seguintes\nquesitos, por favor.\n\n1) No processo administrativo 10920.002546/2003-28, constam\ncomprovantes de pagamento de ILL, que foram apresentados\npela contribuinte à autoridade fiscal. Obtenha esses\ncomprovantes e diligencie a contribuinte para que ela\nconfirme essas informações e, se for o caso, apresente outros\ncomprovantes de pagamento de ILL. Com base nesses\ncomprovantes, verifique o valor principal de ILL e a data do\nrespectivo pagamento.\n\n2) Diligencie a contribuinte para que informe a integralidade dos\nvalores principais de IRPJ e Imposto de Renda retido na Fonte\n(IRRF) que foram por ela objeto de auto-compensação com\ncréditos de ILL até a competência maio de 1997, por força da\ndecisão judicial, pedindo à contribuinte que informe: (i) o mês\nde competência do IRPJ ou IRRF, (ii) o valor principal de\nIRPJ ou IRRF que foi compensado, (iii) a data de vencimento\ndesses débitos; (iv) se essas compensações foram informadas\nem DCTF/DIPJ/DIRF e qual foi a declaração correspondente;\n(v) se há outros processos administrativos discutindo essas\noutras compensações e o número desses processos.\n\n3) Confronte as informações da contribuinte prestadas conforme\nprovidência 2 com as declarações correspondentes e com as\ninformações internas da autoridade, chegando à conclusão\nsobre quando e como foram compensados créditos de ILL até\nmaio de 1997. Havendo outros processos administrativos\ndiscutindo essas compensações, informe por favor o número,\nos débitos correspondentes, se foi dado provimento à\ncompensação pleiteada pela contribuinte ou não e qual é o\nestágio atual de decisão (DRJ, Conselho, etc.).\n\n4) Atualize por favor os valores de ILL pagos, identificados na\nprovidência 1, mensalmente, pelos índices de correção\nmonetária e juros explicados na decisão judicial e no item h)\ndeste Relatório. Compense esses créditos de ILL com os\nvalores objeto de auto-compensação apurados na providência\n2, e siga atualizando o saldo residual do crédito de ILL\nmensalmente. Restando saldo residual de ILL, siga\n\n5\n\n\n\n. -\nProcesso o? 10920.000955/2002-17\t CCOUT97\nResolução o.° 197-00004\t Fls. 6\n\natualizando-o mensalmente e o compense em parte com os\nseguintes débitos de IRPJ que foram objeto deste lançamento:\n\nIRPJ compensado com crédito de ILL\n\nData de vencimento\ndo IRPJ\n\nCompensado\t\nPrincipal\n\n30/06/97\t 168,32\n31/07/97\t 548,65\n31/10/97\t 547,00\n30/12/97\t 107.997,13\nTOTAL\t 110.261,10 \n\n5) Verifique se, a partir da providência 4, o crédito de ILL foi\nsuficiente para compensar, integralmente ou parcialmente, o\nIRPJ lançado objeto deste processo. A autoridade preparadora\ncompetente deve avaliar a oportunidade de rever e cancelar\nespontaneamente o lançamento tributário, no todo ou em\nparte, caso entenda que o convém considerar extinto por\ncompensação com o crédito do ILL, por força desta diligência\ne da decisão judicial que garante esse direito à contribuinte,\nmanifestando expressamente sua opinião.\n\n6) Verifique, por favor, se eventual saldo residual de crédito de\nILL, após a compensação dos débitos acima (providências 3 a\n5), era suficiente para compensar integralmente o crédito\ntributário que foi extinto por compensação conforme Processo\n10920.002546/2003-28.\n\n7) Caso (i) a autoridade preparadora decida manter o lançamento\ntributário, total ou parcialmente, e caso (ii) haja outros\nprocessos administrativos discutindo compensações conforme\nverificado nas providências 2 e 3, (iii) se referidas\ncompensações tiverem sido indeferidas pela autoridade\nadministrativa e pela DRJ, mas (iv) o respectivo processo\nainda não tenha sido distribuído para este Conselho, por favor,\n(v) apensar os referidos processos a este e distribui-los por\ndependência para este Conselho, em retomo de diligência,\npara que seja possível fazer o julgamento conjunto.\n\nA autoridade administrativa deve formalizar as conclusões das providências 1 a\n7 desta diligência em Relatório de Diligência, juntando-o a este Pedido de Diligência e deve\nnotificar a contribuinte de seu conteúdo para que a contribuinte sobre ele se manifeste\nexpressamente. A seguir, o Relatório de Diligência e a manifestação da contribuinte devem ser\nacostados a este processo e o processo deve retomar a este Conselho para julgamento.\n\nSala das Sessões- DF, em 20 de outubro de 2008.\n\n_,\n...../\t „fl..-\n\n\",ir/1\" - MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\ne\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. 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I\n\n-•n• . ?a .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\\* ._:-- I/\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10325.001190/2001-62\n\nRecurso n°\t 157.807 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00041\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente MOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA.\n\nRecorrida\t Lia TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nIRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA\nPROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do\nfato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao\ncontribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário.\nComprovado por este o pagamento do crédito tributário, através\ndos DARFs acostados aos autos do processo, não há como se\nmanter o lançamento em sua integralidade.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nMOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\ndo lançamento o valor de RS 3.676,37, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nd Álli\nI, iro,\n\n.\n\ni s IC• ‘1 1\t IUS NEDER DE LIMA\nPre\t te\n\ne (el — CLA VÉ--\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: \t O Iq N 2009.\t si ,\t,\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10325.001190/2001-62 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00041\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm procedimento de Auditoria Interna das Declarações de Contribuições e\nTributos Federais - DCTF do contribuinte, relativa ao 1° trimestre de 1997, foi constatada falta\nde recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (fls.11/14).\n\nDesse modo, foi emitido Auto de Infração para formalização e cobrança do\ncrédito tributário nele estipulado, no valor total, incluindo multa e juros de mora, de R$\n61.212,84.\n\nO contribuinte solicitou revisão do lançamento (fls. 01/17), juntando cópias de\nDARFs e outros documentos que, supostamente, demonstrariam a quitação dos débitos\napurados pela autoridade fiscal.\n\nA DRF/IMP-MA, ao apreciar tal pedido, reconheceu em parte as alegações do\nora recorrente, excluindo da cobrança o valor de R$ 19.142,48, restando um saldo devedor de\nR$ 3.680,25.\n\nCientificada da decisão em 23/09/2006 (fls. 38), o contribuinte apresentou\nimpugnação, reiterando que os débitos referentes ao 1RPJ dos meses de janeiro e março\nrelativos ao 1° trimestre de 1997 já teriam sido pagos, conforme cópias dos DARFs e DCTFs\nque novamente anexou, argumentando que, como o imposto devido teria sido apurado com\nbase no lucro presumido, sendo ele mensal, não haveria ajuste a pagar em 31/03/1997 e\n30/04/1997.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Imperatriz/MA vinculou os pagamentos\nefetuados pela contribuinte por meio dos DARF's juntados aos autos, concluindo pela\nprocedência parcial do lançamento pelo fato de a contribuinte apresentar pagamentos antes do\nlançamento de oficio.\n\nA zla Turma de Julgamento da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, decidiu\njulgar procedente em parte o lançamento, para manter a exigência do IRPJ, no valor de R$\n3.680,25 (período de apuração de 01-01/1997), com base nos documentos anexados aos autos e\nnos dados constantes dos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil.\n\nEntenderam os julgadores que, como havia sido apontado na decisão recorrida,\nos pagamentos de R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, efetuados, respectivamente, em 31/03/1997 e\n30/04/1997, teriam sido parcialmente alocados para as quotas do débito do IRPJ declarado no\najuste anual do ano-calendário de 1996 (fls. 33/36).\n\nCom isso o contribuinte teria logrado êxito em comprovar somente em parte o\nrecolhimento do IRPJ, relativo ao período de apuração 01-01/1997, remanescendo a diferença a\nser recolhida de R$ 3.680,25.\n\nContudo, a DR.! concluiu por exonerar a multa de oficio, pois, como o tributo\ndevido, embora não pago, teria sido regularmente declarado, não sendo verificada nenhuma das\nhipóteses do art.18 da Lei 10.833/03, a permitir a cobrança da penalidade.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10325.001190/2001-62 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00041\t\n\nFls. 3\n\nEm sede de recurso, o contribuinte, ora recorrente, sustentou, além dos\nargumentos já apresentados na impugnação e no pedido de reconsideração, resumidamente\nque:\n\n- todos os valores pagos no decorrer no ano de 1997 teriam sido constatados na\nDeclaração IPRJ Exercício 1998/ Ano-calendário 1997 e se referem exclusivamente àquele\nano-base;\n\n- não teria havido retificação ou ajuste na Declaração de IRPJ do Exercício de\n1997/ Ano-Calendário 1996 que pudesse vir a justificar a alocação de valores pagos no ano de\n1997 para o ano de 1996;\n\n- as declarações de IPRJ do ano-calendário 1996 e 1997 teriam sido feitas com\nbase no Lucro Presumido e não haveria necessidade de outros recolhimentos ou a alocação de\nvalores dos respectivos anos seguintes.\n\nPor fim, pede seja julgado improcedente o auto de infração lavrado.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso voluntário apresentado pelo contribuinte é tempestivo e preenche\ntodos os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.\n\nComo se percebe pela leitura do relatório, o cerne do problema consiste em\nsaber se os pagamentos realizados em 31/03/1997 e 30/04/1997, nos valores, respectivamente,\nde R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, foram ou não parcialmente alocados para quitação das quotas do\ndébito do IRPJ declarado no ajuste anual do ano-calendário de 1996.\n\nEm caso positivo, correta está a exigência tributária. Porém, se assim não for,\ntais recolhimentos devem ser reconhecidos como prova de pagamento do tributo aqui cobrado.\n\nA meu ver, razão assiste ao contribuinte, pois a autoridade fiscal não apresentou\nprova que demonstrasse a correção das informações constantes de seus sistemas no sentido de\nalocação dos indigitados valores para pagamento de débitos da Declaração de IRPJ do\nExercício 1997/ Ano-Calendário 1996.\n\nO contribuinte, por seu turno, consegue fazer prova do que alega, conforme\ndocumentos juntados aos autos, demonstrando que todos os valores apurados no Exercício\n1997/ Ano-Calendário 1996 constaram na Declaração IRPJ/1997 e foram devidamente\nrecolhidos no decorrer do ano de 1996. Desse modo, não teria ficado nenhum montante\nremanescente a ser pago por meio de alocação de valores pagos em 1997.\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10325.001190/2001-62 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00041\n\nF1s. 4\n\nCOM isso, devem ser acatadas as alegações do ora recorrente. Este é o\nposicionamento, como não poderia deixar de ser, adotado por este 1° Conselho de\nContribuintes, como se verifica pelos arestos abaixo:\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.\nComprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo\nalegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-\nlos, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo\nCivil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova\naplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC — 8' Câmara — Recurso n°\n155977— Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno —julgado\nem 25/06/2008)\n\nIRPJ — LANÇAMENTO ELETRÔNICO — PROVA DOS\nRECOLHIMENTOS — IMPROCEDÊNCIA — Provado pelo\ncontribuinte, pelos DARF's acostados aos autos do processo, o\npagamento do crédito tributário remanescente, não há como se manter\no lançamento. (1' CC — 7' Câmara — Recurso n° 148803 — Relator\nConselheiro Natanael Martins —julgado em 08/11/2006)\n\nContudo, a recorrente somente demonstrou documentalmente o recolhimento de\nR$ 22.818 85, quando o valor devido era de R$ 22.822 73, restando um saldo em aberto de R$\n3 88.\n\nObserve-se que a própria contribuinte, em seu recurso (fls. 114), confessa e\nreconhece a existência de tal diferença.\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir do\nlançamento o valor de R$ 3.676,37.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nce2 Ced\n\nc ti--\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PEREMPÇÃO. 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Afirma,\n\nainda, que o pagamento de R$ 8. 162,50 .foi realizado com código\nde receita incorreto (2089), informa que solicitou o\n\ncorrespondente Redarf para alteração pala o código 0220 e\nrequer o cancelamento da multa.\n\nEm análise prévia das alegações do impugnante, a autoridade\npreparadora assim se manifestou (lis. 27/28):\n\nImpugnação tempestivamente apresentada registra a realização\n\nde pagamentos, considerando pedido de Reda?\" formulado, e\n\nmanifesta a improcedência do lançamento no tocante a apenas\n\num dos créditos tributários constituídos. Inexiste impugnação\n\napresentada para o outro crédito integrante do presente\nprocesso.\n\n)\n\nApresenta o contribuinte impugnação tempestiva, informando a\n\nocorrência de pagamento, considerando pedido de Redarf\n\nformulado. Observa-se que o pedido formulado „ foi atendido e o\npagamento encontra-se alocado ao débito (fls. 25,), porém no\ntocante ao outro pagamento apresentado no valor de R$\n\n5.777,15 (fls. 04) encontra-se o mesmo já alocado a débito\ndeclarado (fls .25),\n\nInexiste apresentação de argumentos ou impugnação para o\n\noutro crédito tributário constituído e vinculado ao presente\n\nprocesso (fls 21). Os pagamentos informados em DCTF (fls. 10)\n\nencontrani-se vinculados a débito declarado (fls.. 26).\n\nConsiderando o acima exposto proponho.\n\n2./J\n\n\n\nProcesso ri° 13884.002386/2002-16 \t SI-TE07\nAcórdão n.° 197-00.111\t Fl. 2\n\nconsiderar PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o crédito\n\ntributário lançado e ALTERAR o débito n\" 3989253 conforme\n\ndiscriminado na folha 21, Extinguindo o valor de R$ 8,162,50 e\nProsseguindo na cobrança do valor de R$ 5.777,15, com base\n\nnos artigos 14.5, III, e 149, VIII, da lei 5.172/66 (CTN);\n\ndar continuidade na cobrança do saldo a pagar declarado, não\n\nimpugnado nem quitado, débito n\" 4071980, conforme\n\ndiscriminado em fls. 21, bem como dos acréscimos legais a ele\n\nvinculados, considerando o art. 17 do Decreto n° 70.2.3.5, de 6 de\n\nmarço de 1972, alterado pela Lei 9.532, de 10 de dezembro de\n1997\n\nCientificado da revisão de oficio em 25/04/2006, por meio da\nIntimação n°316/2006 (fls. 31/32), o contribuinte apresentou, em\n\n12/06/2006, \"Solicitação de Revisão na Intimação n'316/2006\"\n\nna qual afirma que os débitos do 2\" trimestre aos quais o\n\npagamento de R$5.777,15 foi alocado foram objeto de\n\nparcelamento no Processo Administrativo n\"13884. 003691/2001-\n\n36, já quitado (fis, 33/34). Afirma, ainda, que o pagamento\n\nrelativo ao 4\" trimestre também foi atacado a débito do 2\"\n\ntrimestre, parcelado e quitado conforme o processo antes\n\nreferido. Por fim, questiona a razão pela qual, havendo saldo\n\ncredor dos pagamentos que .foram alocados aos supostos\ndébitos, a cobrança está sendo pelo valor integral,\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\n\"DCTF. REVISÃO INTERNA.\n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 4' TRIMESTRE, A\n\nimpugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do\n\nprocedimento administrativo fiscal, obstando qualquer\n\npronunciamento do órgão julgador administrativo acerca da\n\nexigência formalizada.\n\nPAGAMENTOS NÃO LOCALIZADOS. 3' TRIMESTRE. Ausente\n\njustificativa para a alocação dos pagamentos a outros débitos,\n\ncujo período de apuração difere daquele informado no Darf,\n\ndeve ser admitida sua vinculaçã o ao débito declarado e\n\ncancelada a exigência.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Enviamos em anexo cópia simples de dali' s que comprovam o que o pagamento\n\nocorreu dentro do prazo legal,\n\nb) Demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer o cancelamento do\n\ndébito,\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora\n\nEm 20/06/2007, a recorrente foi intimada, por via postal, da decisão de\nprimeira instância (AR de tis, 74).\n\nO prazo fatal para apresentação do recurso era a data de 19 de julho de 2007.\n\nPorém, a Contribuinte só pastou seu recurso voluntário em 20/07/2007 (fls.\n\n79), depois de transcorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, implicando,\n\nportanto, na sua perempção, ex-vi do artigo 33 do Decreto n°. 70.235, de 1972.\n\nNo seu recurso, a Contribuinte não ataca a intempestividade ocorrida,\n\nAnte todo o exposto, forma, voto por NÃO CONHECER o recurso, por\nperempto.\n\n-.:2\"(---_,------féelffl-re-Ferreira de Moraes\n\n4\n\n\n\na Seção\n44 Câmara\nFls.: \t\n\nCARF\n\nTERMO DE JUNTADA\n\na Seção/4a Câmara\n\nDeclaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00,111\n\n(fls. \t \t ), e certifico que a cópia arquivada neste\n\nConselho confere com o mesmo.\n\nEncaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita\n\nFederal do Brasil\n\n/\t /\t\n\nChefe da Secretaria\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF\ni a SEÇÃO DE JULGAMENTO/4 a CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13884W2386/2002-16\n\nInteressado(a) MINOICA GLOBAL LOGÍSTICA LTDA\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE. RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n° 10120.000786/2005-75\n\nRecurso n°\t 161,630\n\nContribuinte Caramuru Alimentos de Milho Ltda.\n\nTendo em vista que o relatar original não faz mais parte deste\nColegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria\nna 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\ncomo redatora ad lave para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.\n\nViviane Vidal Wagner 01,0\n\nPresidente da 4 a Câmara \"t0\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO. 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I\n\n