materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"PAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO — Pelas regras que norteiam o processo administrativo fiscal, havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vicio, preservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira nenhuma mácula. IRPJ PAGO A MAIOR — CRÉDITO CONCEDIDO — Comprovada a retenção do imposto de fonte a maior do que o IRPJ devido no ano-calendário de 1997, por informe de rendimentos,e fazendo a receita parte do lucro real, deve ser concedido o respectivo crédito à contribuinte.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,13805.009975/98-49,200809,4243092,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.012,19700012_156461_138050099759849_009.PDF,2008,Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,138050099759849_4243092.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR parcialmente a decisão de instância para que seja sanada omissão relativa aos anos de 1993 e 1994 e\, quanto ao reconhecimento dos créditos ao ano 1997\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4714505,2008,2021-10-08T09:31:07.339Z,N,1713043453312499712,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:25Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:26Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:26Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:25Z; created: 2009-09-10T17:33:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:25Z; pdf:charsPerPage: 1591; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:25Z | Conteúdo => CCOI/T97 Fls. I , 4.414t: '-a4/:,•sj-;,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA w,,-;!4. gt_ , •:# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :t(9.ra:bi> a<,-rjrzilr: SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13805.009975/98-49 Recurso n° 156.461 Voluntário Matéria IRPJ - Exs.: 1993 a 1998 Acórdão n° 197-00012 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente PORTO NAZARETH CORRETORA DE SEGUROS ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS LTDA. Recorrida 7' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I PAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO — Pelas regras que norteiam o processo administrativo fiscal, havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vicio, preservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira nenhuma mácula. IRPJ PAGO A MAIOR — CRÉDITO CONCEDIDO — Comprovada a retenção do imposto de fonte a maior do que o IRPJ devido no ano-calendário de 1997, por informe de rendimentos, e fazendo a receita parte do lucro real, deve ser concedido o respectivo crédito à contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PORTO NAZARETH CORRETORA DE SEGUROS ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR parcialmente a decisão de instância para que seja sanada omissão relativa aos anos de 1993 e 1994 e, quanto ao reconhecimento dos ‘4 créditos ao ano 1997, DAR provi,me • 4 ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fot • MAR , OS 41 CIUS NEDER DE LIMA Presidente lafr4( 1 n Processo n° 13805.009975/98-49 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00012 F. 2 9 -• ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ra 3 1 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Relatório Trata o presente processo de Pedido de Restituição formulado em 15/09/98 pela interessada acima identificada, por meio do qual ela requer a restituição do IRRF, relativo aos anos-calendários de 1992 a 1997 (fl. 01), bem como a compensação com débitos discriminados nos Pedidos de Compensação anexos aos presentes autos. 2. Em 14/10/03, a DERAT/SPO/SP exarou DESPACHO DECISÓRIO (fls. 447/450), DEFERINDO PARCIALMENTE o pedido da interessada. Foi-lhe reconhecido o direito creditório de R$ 21.258,26 para o ano-calendário de 1993, R$ 50.808,06 para o ano- calendário de 1994, R$ 50.169,64 para o ano-calendário de 1996 e R$ 15.685,84 para o ano- calendário de 1997. 3. A contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 30/01/04 (AR, fl. 517- verso) e dele recorreu em 19/02/04 (fl.521), alegando, em principio, que não lhe foram concedidos os direitos creditórios remanescentes referentes aos anos-calendários de 1993, 1994 e 1997. 4. O ponto de divergência entre o entendimento do Fisco e da interessada era o montante do IRRF para fins de dedução do imposto de renda devido nesses anos. 5. A contribuinte entende que comprovou ter direito creditório superior ao apurado e concedido pelo Fisco nos valores de R$ 6.846,66, R$ 9.319,20 e R$ 48.108,30 para os anos-calendários de 1993, 1994 e 1997, respectivamente. 6.Visando elucidar os pontos de divergência entre os valores apurados pelo Fisco e os alegados pela contribuinte, a DRJ (fls.730/7348) remeteu os presentes autos a processo de Diligência para ajustar erros na numeração das páginas do processo e para que a autoridade preparadora pudesse: (a) verificar se os rendimentos tributados na fonte foram oferecidos integralmente pela contribuinte à tributação do IRPJ e, (b) desses rendimentos, quais correspondem ao direito creditório de IRRF que já foi deferido à contribuinte e quais correspondem a outros valores de IRRF, (c) bem como informar se entende que cabe rever a decisão recorrida e em qual medida para reconhecer outros valores de IRRF. 7.Em resposta à Diligência solicitada por essa Delegacia de Julgamento a Derat/Diort/Eqpir proferiu Despacho Decisório Complementar (fls.744/745) com o seguinte teor: 7.1 O interessado apresentou Informes Anuais de Rendimentos às fls.548/612 e 739 cujos valores encontram-se efetivamente processados no Sistema IRF (t1.186); frAd 2 41/1 Processo n° 13805.009975/98-49 CC01/T97 Acórdão n.° 197-00012 Fls. 3 7.2 As receitas de serviços e financeiras oferecidas à tributação, constatadas nas fichas 03 (fls.43/44) e 06 (fls.53/56), estavam compatíveis com os valores declarados na DIRF e, da mesma forma, o IRRF; 7.3 As receitas oferecidas à tributação remontam R$ 2.378.974,85 dando direito a um IRRF compensável de R$ 35.884,61; 7.4 Conclui que o pleito relativo à diferença de IRRF referente aos informes apresentados é improcedente tendo em vista que os valores não foram oferecidos à tributação; 7.5 Dessa forma, foi-lhe reconhecido o valor de R$ 1.473,86 (ano-calendário de 1997), referente à diferença apurada pelo Fisco, em análise da documentação apresentada. 8. Em 26/10/2005, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão indeferindo, por unanimidade de votos, o pedido da contribuinte, por entender que ela não logrou comprovar que ofereceu a integralidade das receitas tributadas na fonte à tributação do IRPJ (fls. 750 a 757). Intimada da decisão em 07/12/2005 (fls. 758), a contribuinte apresentou recurso tempestivo em 04/01/2006 (fls. 785 a 795) em que especifica o valor dos créditos adicionais que ainda pleiteia neste processo e suas razões. 8.1 Para o ano-calendário de 1993, foi reconhecido crédito no montante de R$ 21.258,26, no sistema SIEF constou o valor de R$ 14.441,60, por isso, postulou o reconhecimento do crédito adicional de R$ 6.846,66. 8.2 Para 1994, o valor do crédito reconhecido foi de R$ 50.808,06, o sistema SIEF só fez constar R$ 41.488,86, a contribuinte postulou o reconhecimento do crédito de R$ 9.349,20. 8.3 Para o ano de 1997, o crédito reconhecido foi de R$ 34.410,75, originalmente conforme extrato às fls. 186, e depois da diligência foi acrescido um saldo adicional com direito à compensação para a contribuinte no valor de R$ 1.473,86 (fls. 746), totalizando R$ 35.884,61, mas a contribuinte entende que o crédito a que tem direito é de R$ 82.519,05, portanto, pleiteia ainda a diferença. 9. A contribuinte esclarece a razão pela qual entende que a DIORT/EQPIR está equivocada em sua diligência com relação ao ano-calendário de 1997. ""Em resposta à mencionada diligência, a DIORT/EQPIR alegou que as receitas (de serviço e financeiras) oferecidas à tributação pela Recorrente, no ano-calendário de 1997, conforme fichas 03 e 06 da DIRPJ/98, totalizaria o montante de R$ 2.378.974,85, o que resultaria num saldo credor de IR/Fonte no valor de R$ 35.884,61 (.) o valor acima indicado pela DIORIEQPIR refere-se apenas aos valores concernentes as receitas decorrentes de prestação de serviço e as demais receitas financeiras. Todavia, as outras receitas não operacionais, declaradas na ficha 6 da Impugnante no valor de R$ 495.263,37 (referentes à indenização por rescisão do contrato), não foram consideradas no cálculo efetuado pela DIORT/EQPIR"" (fls. 788 e 789). Além disso, a DIORT/EQPIR considerou que todas as receitas por ela encontradas seriam tributáveis à alíquota de 1,5% na fonte, mas havia receitas financeiras 3 Processo e 13805.009975198-49 CC01/197 Acórdão n.° 197-00012 Fls. 4 tributadas a aliquotas maiores (R$ 2.337.871,56 eram receitas de serviços e R$ 41 103,29 eram receitas financeiras), do que decorre um crédito de IRRF maior do que o apresentado pela DIORT/EQPIR. 10. Para os valores de receita de serviços, a contribuinte apresenta uma tabela em que especifica diversas receitas de prestação de serviços, sem exaurir todas as suas receitas, para as quais tem informe de rendimentos, apontando as respectivas retenções de IRRF, e anexa respectivos informes de rendimento. A contribuinte já havia comprovado mais do que isso em retenções conjuntamente com sua manifestação de inconformidade. 11.A contribuinte também abre parte relevante do valor das outras receitas, no montante de R$ 396.840,00, demonstrando que desse valor foi retido imposto no montante de R$ 59.526,00 e que esse valor constou de fato das receitas registradas conforme livro razão, a débito de caixa e crédito de receita no resultado, anexando também o documento de retenção do IRRF (fls. 974). 12. A contribuinte esclarece que todas as suas receitas foram oferecidas à tributação. 13. Quanto à diferença de IRRF de 1993 e 1994, esclarece a contribuinte que a própria DIORT/EQPIR (fls. 446 a 450), ao preparar originariamente o processo, reconhecera o direito da contribuinte ao valor integral dos créditos pleiteados, quais sejam, R$ 21.258,26 e R$ 50.808,06 respectivamente. Depois, o Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária também reconheceu o valor integral dos créditos pleiteados. Contudo, em desconformidade com os despachos iniciais, o extrato SIEF fez constar os valores de R$ 14.411,60 para 1993 e R$ 41.488,06 para 1994, sendo que a DRJ não se pronunciou sobre o pedido de revisão desse extrato feito na manifestação de inconformidade e nem a DIORT/EQPIR chamou atenção ao erro do extrato em sua diligência. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Primeiramente verifico que de fato a autoridade preparadora, desde seu primeiro despacho (fls. 446 a 450), reconheceu o direito da contribuinte ao crédito de IRPJ pago a maior no valor total de R$ 21.258,26, em 01/01/1996, relativo ao saldo devedor de IRPJ apurado em 31/12/1993, e no valor total de R$ 50.808,06, em 01/01/1996, relacionado ao saldo devedor de IRPJ apurado em 31/12/1994. Por outro lado, o profissional do setor ECRER/DIORT/DERAT/SP (fls. 613) fez uma observação sobre o valor envolvido dos créditos, dizendo que o cálculo feito pela autoridade preparadora teria sido equivocado, pelo uso de UFIR incorreta, tendo submetido o assunto à análise da DRJ. A DRJ de fato não avaliou esse ponto em sua decisão e também isso não foi avaliado em diligência. Nesse quesito então a decisão da DRJ deve ser anulada por omissão e o processo deve retomar à DRJ para que ela se pronuncie formalmente sanando a omissão de seu Acórdão /A41 4 Processo n° 13805.009975/98-49 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00012 Fls. 5 decisório, para que a matéria possa ser, se oportuno e necessário, submetida a posterior análise deste Conselho. Por outro lado, a DRJ chegou a analisar detalhadamente a matéria relativa aos créditos da contribuinte originados no ano-calendário de 1997. Entendo que essa matéria é distinta da matéria de que se trata no caso dos créditos originados nos anos-calendários de 1993 e 1994, pelo seguinte: em 1997 se discute o quanto existe de IRRF a compensar e se os respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação; em 1993 e 1994 se discute qual é a UFIR correta para conversão dos créditos da contribuinte junto à autoridade fiscal. Cada um dos créditos: 1993, 1994 e 1997; foi originado em um ano-calendário independente, reportando-se a fatos geradores diferentes, sendo eles portanto créditos distintos que podem ser avaliados de forma separada. Nesse ponto, vale frisar que vou prosseguir julgando a matéria relacionada ao crédito da contribuinte do ano-calendário de 1997, anulando apenas parcialmente a decisão da DRJ com relação à omissão dos anos-calendários de 1993 e 1994. Tal procedimento justifica- se para dar segurança jurídica à contribuinte, evitando reiteradas análises da mesma matéria pela mesma instância, e também é boa prática para economia processual e tem paralelo na recente jurisprudência da Sétima Câmara. ""PAF — NULIDADE — EXCLUSÃO - MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO — Pelas regras que norteiam o processo administrativo fiscal, havendo no processo questões distintas, todas elas objeto do julgamento, a nulidade, quando parcial, ataca o julgado apenas na matéria atingida pelo vicio, preservando-se, no julgamento, a matéria sobre a qual não paira nenhuma mácula."" Acórdão 107-08.640. 7'. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes em 26/07/2006. Na mesma lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez López. ""Deve-se observar, entretanto, que, nem sempre, é necessário que se anule, integralmente, a decisão. Embora formalizados num só ato, uma decisão pode englobar diversos julgamentos, em razão de terem sido cumulados diversos pedidos. Para Teresa Alvim, ""a sentença que aprecia mais de um pedido (...) é formalmente uma, mas materialmente dúplice e cindíveL Portanto, se decidiu um dos pedidos e se 'não se considerou o outro', parece que estamos, na verdade, em face de duas sentenças: uma delas eivada de vício, e a outra, inexistente, fática e juridicamente."" (.). Aliás, o próprio Decreto n° 70.235/72, em seu artigo 42, parágrafo único, considera definitiva a parte da decisão de primeira instância não submetida a recurso, ou seja, uma parcela do julgado transita em julgado, e outra, não. Destarte, tendo o contribuinte recorrido apenas de uma das questões decididas pelo julgador, aquela que restou inatacada está perfeita e acabada,..."" NEDER, Marcos Vinícius Neder; LOPEZ, Maria Tereza. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. Dialética Editora, São Paulo, 2002, p. 419). Com relação ao 1RPJ decorrente de IRRF retido a maior durante o ano- calendário de 1997, cumpre observar primeiramente que o saldo de IRRF de R$ 34.410,75 localizado inicialmente pela autoridade preparatória, que foi posteriormente acrescido em diligência de um valor adicional de R$ 1.473,86 (fls. 746), não esgotava o total de IRRF retido SA4 f Processo n° 13805.009975198-49 CCOIrf97 Acórdão n.° 197-00012 Fls. 6 da contribuinte conforme informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal, é o que se prova pela nova pesquisa que foi feita depois (fls. 715 a 729), quando a autoridade localizou informes para os seguintes valores de retenção. Valores localizados por mera consulta aos sistemas da SRF Fls. Retenção Código 715/720 34.410,75 1708, 8045 e 5706, 5600, 3426 721/722 2.123,25 8045 e 1708 723 9,90 8045 e 1708 724 36,65 8045 e 1708 725 29,36 8045 726 243,71 8045 727 274,20 1708 728 6.453,27 1708 729 4.349,23 8045 Total 47.930,32 A autoridade não aceitou todas essas retenções em sua diligência e a contribuinte também apresentou junto com sua manifestação de inconformidade os informes de rendimento totalizando um valor de IRRF ainda maior do que esse outro encontrado pela autoridade administrativa, porque o valor encontrado pela contribuinte inclui mais um código de recolhimento, qual seja, o de número 5204, vejamos. Valores apresentados pela contribuinte em seus informes de rendimento Fls. Rendimento Retenção Código 547 59.526,00 1RRF sobre outros rendimentos - código 5204 548/612 33.864,56 1RRF sobre aplicações financeiras e serviços 10.871,51 Aplicações financeiras 22.993,05 Outros de código 1708, 8045 Total 93.390,56 Quero ilustrar que a diferença de IRRF que se discute neste processo tem relação com apenas um código de retenção, o código 5204, relativo ao pagamento de um imposto de fonte sobre verba de rescisão contratual. Com todas essas informações disponíveis no processo, deu-se a diligência que, apenas recapitulando, tinha por objetivo confirmar qual era o valor de IRRF efetivamente retido na fonte da contribuinte, conforme informes de rendimento e extratos do sistema da Receita Federal anexados ao processo, bem como verificar se as receitas que formaram base para a retenção desse imposto foram oferecidas, pela contribuinte, à tributação. A contribuinte não foi chamada a pronunciar-se em sede de diligência. A41 6 Processo n° 13805.009975/9849 CC01/797 Acórdão n.° 197-00012 ns. 7 A autoridade preparadora da diligência não aproveitou grande parte das informações constantes de fls. 715 a 729 e fez nova pesquisa de retenções na fonte chegando a um valor inferior de rendimento e de tributação na fonte (fls. 742), cuja origem não consigo precisar, pareceu-me uma escolha de algumas retenções que foram apontadas no levantamento anterior e o descarte de outras. Partiu da sua nova listagem de rendimentos e retenções (que não totalizava o quanto tinha efetivamente sido retido da contribuinte), para dai buscar qual era o informe de rendimentos apresentado pela contribuinte que refletia aquele mesmo valor. O auditor fiscal não tentou fazer o oposto, partir dos informes de rendimento e procurar quais deles não constavam da listagem de retenções que o auditor extraiu do seu sistema. Se assim tivesse feito, veria que havia um novo código de retenção de IRRF, 5204, que não tinha relação com prestação de serviços, não pesquisado antes, responsável por grande parte da retenção de IRRF da contribuinte no ano de 1997 Essa retenção isolada era maior do que todas as demais somadas. Por isso, havia a necessidade de intimar a contribuinte para discutir onde estava essa receita e como ela havia sido oferecida à tributação do IRPJ. Como isso não foi feito, o escopo da diligência ficou limitado e assim também sua utilidade. Além dessa séria limitação de escopo da diligência, verifica-se também que ela não intimou a contribuinte a manifestar-se sobre a análise que foi feita dos informes de rendimento ou sobre o oferecimento, à tributação, dos demais rendimentos que geraram a tributação na fonte. Isso porque a autoridade diligente entendeu que as informações do processo bastavam para sanar a dúvida. Com isso, a autoridade interpretou a DIPJ da contribuinte sozinha, determinou quanto teria sido o rendimento oferecido à tributação pela contribuinte, e fez uma mera regra de três para chegar ao valor que a contribuinte poderia ter de crédito de IRRF, valor esse que não levou em conta os informes de rendimento anexados pela contribuinte ao processo. Ao titulo informativo, eis o procedimento adotado pela diligência e seus achados. Valores adotados na diligência Fls. Rendimento Retenção Código 742 2.394.470.94 36.199,39 Valor base da diligência Confronto com valor tributado 'ela contribuinte na DIPJ 43/44 2.337.871.56 Serviços 53/56 41.103.29 Aplicações financeiras Total do rendimento tributado 2.378.974,85 ela contribuinte na DIPJ % Total tributado/valor base da 99.3528% diligência Crédito admitido pela diligência (99,35% do total do crédito encontrado pelo auditor fiscal em 35.965.12 valor base da diligência Em minha visão, não há qualquer fundamento legal para esse tipo de procedimento: presunção, tudo sem direito à manifestação da contribuinte. Então, o trabalho que foi feito pela diligência não é suficiente para confirmar se os rendimentos sujeitos à 7 Processo n° 13805.009975198-49 CCOI/T97 Acórdão n.°197-00012 F1. tributação na fonte foram ou não oferecidos à tributação pelo IRPJ, porque os trabalhos resumiram-se a utilizar a DIPJ, sem confronto com informações da contribuinte trazidas em sua manifestação de inconformidade ou com sua contabilidade. Também não analisou a diligência todo o rol de rendimentos e de informações sobre IRRF que estavam a sua disposição no processo para maior investigação, junto à contribuinte. Por isso, a decisão da DRJ, baseando-se única e exclusivamente no resultado da diligência, merece ser revista por este Conselho. Neste ponto, quero trazer à tona uma questão de ordem. A DRJ explica sua decisão dizendo que a contribuinte não pode compensar os IRRF retidos a maior do que o IRPJ devido, conforme devidamente comprovados pelos informes de rendimento trazidos por ela aos autos, porque a contribuinte não logrou comprovar que os rendimentos, que foram base para referida retenção, foram devidamente oferecidos à tributação. Ocorre que esse é argumento novo trazido pela DRJ no processo, já que, na fase de fiscalização, jamais a contribuinte foi chamada para fazer tal prova. O Sr. auditor fiscal preparador do processo de origem limitou-se a solicitar da contribuinte o encaminhamento de informes de rendimentos e, já que a contribuinte forneceu várias páginas de informes, o Sr. auditor confrontou esses informes com o pedido da contribuinte e com os sistemas de informações na Secretaria da Receita Federal e determinou a quanto de crédito a contribuinte tinha direito. Não consigo localizar neste processo que a autoridade fiscal de origem tenha feito uma auditoria pormenorizada, na fase de preparação do processo para homologação ou não dos pedidos da contribuinte, visando analisar a contabilidade e a declaração de imposto de renda da contribuinte, para verificar se a contribuinte de fato tivera essas retenções na fonte, se de fato contabilizara ou tributara as receitas correspondentes. Também o auditor fiscal responsável pela diligência não chamou a contribuinte para que ela explicasse se e como os rendimentos, que foram base dos informes de rendimento por ela acostados ao processo, foram tributados no lucro real. O auditor fiscal achou esse pronunciamento dispensável e assim abriu mão da única oportunidade que a contribuinte teria para defender-se dessa matéria neste processo, antes da decisão de primeira instância administrativa. Mais uma vez, o escopo da decisão da DRJ ficou então limitado, com o viés da diligência. Sem ter tido voz antes, a contribuinte veio, em seu recurso voluntário, esclarecer que ofereceu, conforme consta de sua DIRPJ 1997/1998, um valor de outros rendimentos à tributação equivalente a R$ 495.263,37 (fls. 862 a 865), adicional às receitas de prestação de serviços e aplicações financeiras já localizadas pela autoridade fiscal. Nesse valor estavam contidas multas recebidas por rescisão de contrato junto à empresa Rollins Hudig Hall Corretora de Seguros Ltda, no valor de R$ 396.840,00, das quais lhe foi retido o valor de IRRF pela fonte pagadora no montante total de R$ 59.526,00 (fls. 974), tudo isso comprovado pelo informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora e anexado já na fase de impugnação e mais uma vez na fase de recurso. A contribuinte comprovou, por meio de razão analítico, que efetivamente escriturou em sua contabilidade o ativo de crédito de IRRF (à contrapartida credora de receita, no resultado, provavelmente junto com o resto do valor da multa, como aponta na sua DIRPJ). Na minha visão, com isso a contribuinte conseguiu comprovar satisfatoriamente que obteve rendimento de multa contratual, que esse rendimento foi oferecido à tributação do IRPJ e que sofreu a retenção na fonte, sendo o IRRF correspondente mais do que suficiente para cobrir a diferença de crédito de IRRF pedida pela contribuinte neste processo, qual seja, ;4%1 e.'— Processo n° 13805.009975/98-49 CCO I/T97 Acórdão ri.° 197-00012 Fls. 9 R$ 46.634,44. R$ Crédito pedido pela contribuinte 82.519,05 Crédito concedido após diligência 35.884,61 Diferença de crédito pedido pela contribuinte 46.634,44 Consigo observar também que o correspondente valor de IRRF, código de retenção 5204, não consta nos controles do fisco adotados em sede de diligência, pelo que a contribuinte merece que seu direito creditório seja acrescido na quantia pedida neste processo, para crédito originário do ano-calendário de 1997. Vale notar o grande esforço que a contribuinte teve para, desde o início do processo, apresentar suas demonstrações financeiras (fls 3 e 4), planilhas de cálculo e aberturas do IRPJ retido a maior (fls. 30 a 40), declarações de imposto de renda (fls. 41 a 82). Na qualidade de corretora de seguros, a empresa sofre diversas e pulverizadas retenções na fonte e verifico o grande esforço que a contribuinte teve para localizar os informes de rendimento e apresentá-los à autoridade. Em 19/02/2004, junto com sua manifestação de inconformidade (fls. 521), a contribuinte apresentou muitos outros informes que não conseguira juntar ao longo da fiscalização, para comprovar que seu direito a crédito do ano-calendário de 1997 não era apenas de R$ 34.410,75, como concluíra a autoridade preparadora, mas sim R$ 82.519,05 (fls. 547 a 612). Esses informes sequer foram avaliados pela autoridade fiscal, nem em diligência. Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para: (i) com relação a crédito originado no ano-calendário de 1997, reconhecer o direito creditório da contribuinte a um valor principal de crédito de IRPJ (decorrente de retenção na fonte - IRRF) de R$ 82.519,05, em 31/12/1997; (ii) com relação aos anos- calendários de 1993 e 1994, anular a decisão de primeira instância administrativa para que a matéria relativa à exatidão da taxa UFIR utilizada para correção monetária, exposta à fl. 613, seja analisada pela DRJ, suprindo a omissão de outrora. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 9 Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sétima Câmara,"Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição/compensação.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10850.001017/2001-16,200812,4243084,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.080,19700080_159860_10850001017200116_005.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,10850001017200116_4243084.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4633206,2008,2021-10-08T09:06:51.502Z,N,1713041918574723072,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:38Z; created: 2009-09-10T17:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:38Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. I e?, )'f 'St 4 41.; *-. . • ‘.. ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA Wit_c: -.* 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo e 10850.001017/2001-16 Recurso n° 159.860 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00080 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor passível de restituição/compensação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado. - <)1VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 20 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. i Processo n° 10850.001017/2001-16 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 2 Relatório O presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de CSLL. A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito creditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129). Irresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade alegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas, os julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica Federal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138. Caso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo negativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores, restaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou cópia de ""Relatório do IRRF"" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada de dezembro de 2002. Com base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto decidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia considerar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas - sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art. 231, III, RIR/99. Observou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a débitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja jurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os créditos tributários relativos aos débitos remanescentes. Em cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou que o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação conforme fls. 167/168. Em grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de seu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no seu entender, suportaria seus argumentos. Assim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis: i. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das receitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de Renda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo. 1(:&\7 2 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 19740080 Fls. 3 ii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor de 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um saldo de 6.477,08. iit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se contribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário constituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor principal — emitida contra a requerente; Enfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento do processo. É o relatório. Voto Conselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator O recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação das provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade material, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso. Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes: PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n° 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara 3 . , Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. – Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes Campos –julgado em 22/01/2008) Portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se extrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente. Entretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está acertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas financeiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à base de cálculo da apuração do lucro real. A consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação pressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos imponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final. Assim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição. Confira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de Contribuintes: IRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido do IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas) integrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC - r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt -julgado em 02/03/2007) IRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO - APROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, ""c"", da Lei n. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da receita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso concreto. (1° CC - 5"" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007) RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo como considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao 4 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCO 1 /CO7 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 5 contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de restituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do saldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I"" CC - 70 Câmara - Recurso n"" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero - julgado em 17/10/2007) Destarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 ce% CO EONARDO LOBO DE ALE! 5 Page 1 _0056300.PDF Page 1 _0056400.PDF Page 1 _0056500.PDF Page 1 _0056600.PDF Page 1 ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996 Ementa: PAF — INEXATIDÃO MATERIAL DA DECISÃO DA 1 a INSTÂNCIA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — não se conhece de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRJ que, reconhecendo o direito do contribuinte, contém pequena inexatidão material em sua ementa.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10865.000384/99-76,200812,4242984,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.079,19700079_155070_108650003849976_003.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,108650003849976_4242984.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4633378,2008,2021-10-08T09:06:53.809Z,N,1713041917580673024,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:38Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:38Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:38Z; created: 2009-09-10T17:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1248; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:38Z | Conteúdo => • t CCOI/C07 Fls. I esh/•.tei MINISTÉRIO DA FAZENDA tY PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo n• 10865.000384/99-76 Recurso n° 155.070 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - Exs.: 1993 a 1996 Acórdão n° 197-00079 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente AUDIPLAN S/C LTDA Recorrida 2. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996 Ementa: PAF — INEXATIDÃO MATERIAL DA DECISÃO DA 1 a INSTÂNCIA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — não se conhece de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRJ que, reconhecendo o direito do contribuinte, contém pequena inexatidão material em sua ementa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, AUDIPLAN S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto, nos termos do relatório e v• to 'ue passam a integrar o presente julgado. M *7S VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente LavC LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 2 O MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. //// Processo n° 10865.000384/99-76 CO 1/C07 Acórdão n.° 107-00079 Fls. 2 Relatório Trata o presente processo de pedido de restituição feito pelo contribuinte alegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre receitas de prestação de serviços, relativo aos anos-calendário de 1993 a 1997, que não teriam sido compensadas com o que havia sido retido de seus sócios, por ocasião da distribuição de lucros. O interessado havia feito anteriormente, em 25/05/1998, pedido de compensação dos referidos créditos com débitos de CSLL e IRPJ, que deu origem ao processo 10865.000678/98-26. Com a inclusão de tais débitos no REFIS, restou ao Recorrente solicitar a restituição de seus créditos através deste processo, ora sub examen. A DRF em Limeira/SP reconheceu parcialmente o direito do Recorrente (fls. 47/50), autorizando a devolução dos pagamentos realizados após 11/03/1994, em razão de o pedido de restituição ter sido protocolado em 11/03/1999. Além disso, a empresa não teria efetuado recolhimentos, a título de retenção na distribuição de lucros, em períodos anteriores a 19/10/1994. Apresenta o contribuinte manifestação de inconformidade (fls. 55/222), argumentando, em apertada síntese, que (i) teria realizado distribuições de lucros, com a respectiva retenção de tributos, ao longo dos anos de 1993 e 1994; e (ii) o prazo a ser considerado para a restituição deveria ser 25/05/2003, considerando que, na verdade, a data do protocolo do pedido original teria sido em 25/05/1998. Junta farta documentação que, em seu entender, suportaria suas alegações. A 23 Turma da DRJ Ribeirão Preto/SP, por unanimidade de votos, acatou a tese do Recorrente quanto à decadência, mas, no mérito, indeferiu a solicitação, por não restar demonstrado que houve retenções antes de outubro de 1994, sendo impossível autorizar a restituição. Contudo, apesar de a inconformidade do contribuinte restringir-se ao período excluído pela DRF, ou seja, o ano de 1993 e, o ano de 1994 até 11/3, a ementa de tal decisum erroneamente mencionou também o restante do ano de 1994, bem como os anos de 1995 e 1996, que já haviam sido reconhecidos pela DRF. Entendendo ter sido prejudicado pela DRJ, recorre o interessado a este 1° Conselho de Contribuintes (fls. 228/231), argumentando, em resumo, que deveria ser mantido o seu direito de crédito de parte de 1994 e dos anos calendários de 1995 e 1996, já deferido conforme decisão da DRF-Limeira, de 27/11/2001. O recurso havia sido originalmente encaminhado à 4' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, porém, considerando a competência definida no art. 20, I, ""li', do Regimento Interno c/c o art. 2° da Portaria MF 92/08, foi redistribuído para esta 7"" Turma Especial. É o relatório. 2 • . Processo n° 10865.000384/99-76 CCOI/C07 Acórdão n.° 107-00079 Fls. 3 Voto Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator O recurso é tempestivo, mas não atende aos demais requisitos de admissibilidade, pois não houve sucumbência do contribuinte, in casu. Isto porque, como visto, em seu apelo, o ora recorrente limita-se a discutir o cabimento da restituição quantos aos períodos posteriores a 19/10/1994, direito este que já havia sido reconhecido e deferido pela DRF Limeira/SP, não se instaurando, portanto, litígio administrativo quanto a este ponto. O que se verifica é que a DRJ labutou em equivoco por ocasião da redação da ementa de seu acórdão, pois, em seu próprio relatório (fls. 50) consta que ""o pedido foi feito apenas referente ao ano calendário de 1993 e parte de 1994 (...)"" Tal inexatidão material deve ser corrigida, de oficio ou a requerimento da parte, pelo próprio órgão que proferiu a decisão atacada, nada havendo a prover neste Conselho de Contribuintes. Isto posto, não conheço do recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 c- a Lel LEONARDO LOBO DE ALMEját"" 3 Page 1 _0056000.PDF Page 1 _0056100.PDF Page 1 ",1.0