materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"Normas de Administração Tributária Exercício. 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. O requerimento de beneficio ou incentivo deve ser o marco temporal para que se verifique se o contribuinte está ou não em dia com suas obrigações tributárias, conforme exigido pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13804.008890/2003-45,200810,4243011,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.059,19700059_159798_13804008890200345_010.PDF,2008,Leonardo Lobo de Almeida,13804008890200345_4243011.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes que fará declaração de voto\, nos termos do relatório e voto que\r\npassam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4636160,2008,2021-10-08T09:07:32.650Z,N,1713041917447503872,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:53Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:53Z; created: 2009-09-10T17:33:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:53Z | Conteúdo => . 4 CCOI/C07 Fls. I ... . 4.9 1..,t.s MINISTÉRIO DA FAZENDA -_-:"" a.t, ,tt""...k.:‘,'Ir-, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo n° 13804.008890/2003-45 Recurso n° 159798- Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00059 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente PREVE PRÉDIOS S.A (SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO POR BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S A) Recorrida 8a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício. 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. O requerimento de beneficio ou incentivo deve ser o marco temporal para que se verifique se o contribuinte está ou não em dia com suas obrigações tributárias, conforme exigido pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PREVE PRÉDIOS S.A (SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO POR BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S A). ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes que far: ç eclaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente jul: a , o. i 1 MARCO o/)71C1 S NEDER DE LIMA Presiden ....c te, .. çfit Vé.... LEONARDO LOBO D ALMEIDA Relator Formalizado em: o 3 mAR 2009 1 Processo n°13804.00889012003-45 CCO I/C07 Acórdão n.° 197-00059 F1s. 2 • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Preliminarmente deve ser observado que, de acordo com os documentos de fls. 245/256, após diversas mudanças societárias, o ora recorrente é atualmente denominado ""Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A."" Feito tal esclarecimento de ordem formal, necessário para o regular processamento deste Processo Administrativo, passa-se ao relatório propriamente dito. O presente processo versa sobre o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC (fls. 01/81) feito pelo contribuinte em razão de alegada não emissão dos valores pleiteados para o FINAM, conforme sua opção por aplicação de parte do IRPJ referente ao ano-calendário 2000, exercício 2001, em tal findo. Como o resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF) /(FGTS) indicava a existência de diversos apontamentos, a autoridade administrativa, em seu Despacho Decisório (fls. 111/114) indeferiu o pedido com fulcro no artigo 60 da Lei n° 9.069/95. Irresignada com a referida decisão, do qual foi devidamente cientificado em 11/08/2006, o interessado apresentou, em 05/09/2006, manifestação de inconformidade (fls. 117/120), sob os seguimentos argumentos: - deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de comprovar a quitação dos tributos e contribuições federais, nos termos da Lei 9.069/1995; - não procede a acusação de falta de entrega declaração de ITR (fls. 91), exercícios de 2001 a 2005, pois esses imóveis não pertenceriam mais ao contribuinte, tendo sido objeto de venda e doação, segundo os documentos de fls. 143/151; - os débitos tributários incluídos no PAES, relativos ao período de julho/2003 a junho/2006 (fls. 92), teriam sido quitados, conforme cópia dos comprovantes de recolhimento às fls. 152/183; - a inscrição na dívida ativa da União (80 6 06 089075-42) seria objeto da ação anulatória de débito n° 2004.61.00.018531-6 (cf. cópia da Certidão de Objeto e Pé às fls. 184), tendo sido efetuado depósito judicial do montante integral da dívida para promover a imediata suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CIN (fls. 185/186); - o crédito tributário relativo à inscrição na dívida ativa da União (80 6 06 088884-91) teria sido extinto, na forma do art. 156, I, do CTN, por ter sido integralmente pago Processo o° 13804.008890/200345 CCO I /CO7 Acórdão n.• 197-00059 F1s. 3 em 01/08/2006, conforme documentos cujas cópias foram anexadas às fls. 187/189. Como o pagamento teria ocorrido em data anterior à do despacho decisório, não haveria mais motivos para a permanência de qualquer pendência; - não existiriam mais razões para o indeferimento do PERC, pois o contribuinte estaria em situação absolutamente regular, como pode ser visto (i) pela Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa; (ii) pelo documento de liberação de emissão da certidão conjunta concedida pela PGFN; e (iii) do novo extrato de emissão de certidão datado de 29/08/2006 (docs. de fls. 190/199). Diante disso requereu o ora recorrente que a Manifestação de Inconformidade fosse julgada procedente e, conseqüentemente, determinada a emissão da Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais, objeto do presente processo administrativo. Acordaram os membros da 8' Turma de Julgamento da DRJ/SPO-I, por maioria de votos, indeferir a solicitação sob os seguintes fundamentos: - em análise da documentação apresentada pela contribuinte (fls. 143/199) com o intuito de comprovar a suspensão da exigibilidade ou extinção dos correspondentes créditos tributários, foi verificado que: a) em relação à Divida Ativa da União (inscrição n° 8060608907542) teria entendido a contribuinte que o crédito tributário nele consignado encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial realizado nos autos da ação anulatória n° 2004.61.00.018531-6, reportando-se aos documentos de fls. 184/186. Vale dizer, contudo, que a cópia dos DARF's à fls. 186 não prova qualquer recolhimento (não há autenticação eletrônica ou dados do correspondente pagamento). Além disso, embora o crédito tributário refira-se à multa isolada, não teria constado qualquer menção ao recolhimento dos juros de mora incorridos entre a data do vencimento (10/05/1995, fls. 185) e a data do alegado pagamento (provavelmente em julho de 2004, pois não haveria indicação precisa do recolhimento nos autos); b) em relação à irregularidade de recolhimento no período de 07/2003 a 06/2006 (fls. 92), parece não constar nos autos a comprovação do recolhimento do débito pertinente ao mês de vencimento 12/2004. Dessa forma, a falta de apenas um comprovante do rol de débitos descritos às fls. 92 é o bastante para existência de pendência fiscal. Apesar de tal posição majoritária, no sentido de que o contribuinte não faria jus ao beneficio em razão de não ter tido êxito em comprovar a sua regularidade fiscal, contrariando o art. 60 da Lei n° 9.069/95, o julgador Isidoro da Silva Leite votou vencido, entendendo o seguinte: - como o PERC seria um pedido de ""revisão"" um ato, já praticado, com o objetivo de corrigir possíveis erros, deveria observar as condições existentes à época do ato que está sendo revisto. Sob esse raciocínio, a concessão do beneficio fiscal só poderia ter uma data: a do processamento da declaração. - por outro lado, em caso de não aceitação, caberia à Administração Tributária explicitar os débitos em aberto que impediriam a concessão, para que o contribuinte pudesse sobre eles se manifestar, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa; 3 Processo n°13804.008890/2003-45 CCO I /C07 Acórdão n.° 197-00059 Fls. 4 - no caso concreto, o despacho decisório proferido não teria analisado a situação fiscal do contribuinte na data da concessão bem como não teria atendido a todos os dispositivos legais, pois teria considerado débitos surgidos após a opção e o processamento da DIRPJ/2001; Pelo exposto, votou pelo deferimento da solicitação do contribuinte, para que o PERC seja analisado, buscando considerar os dados e as informações utilizadas para indeferir a opção feita pelo contribuinte na D1RPJ/2001. Em sede de recurso, o contribuinte refuta a decisão de primeira instância, alegando que: - em nenhum momento o Banco Mercantil de São Paulo S.A. incorporado pela ora recorrente esteve em situação de irregularidade fiscal, inclusive, mas não somente, nas datas de entrada do PERC, da análise das certidões pelo Auditor Fiscal e proferido o despacho saneador, conforme comprovariam os documentos anexados ao recurso. - seria fato notório a oscilação momentânea entre a regularidade e a não- regularidade da situação fiscal dos contribuintes em geral, dando diversos exemplos quanto a isso; - deveria ter sido intimada das supostas pendências apontadas, para que tivesse oportunidade de esclarecê-las; e - os demais débitos estariam extintos ou com sua exigibilidade suspensa, conforme demonstram os inúmeros documentos juntados nas mais diversas fases do processo. Destarte, diante do acima apresentado, requer a modificação da decisão atacada e o deferimento total do PERC em questão. É o Relatório. Voto Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. No caso ora em exame faz-se necessário, antes de qualquer outra coisa, saber em que momento o contribuinte deve comprovar sua regularidade perante o Fisco para ter aprovado o seu PERC. A questão é polêmica e comporta interpretações distintas, como se percebe pela divergência existente na própria turrna de julgamento na DRJ. Entretanto, em que pesem entendimentos contrários, sou de opinião de que a inteligência do art. 60 da Lei n° 9.069/95 é no sentido de que o contribuinte deve estar em 4 Processo n°13804.008890/2003-45 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00059 Fls. 5 situação regular por ocasião da fruição do beneficio, devendo a Receita Federal verificar tal fato quando da análise do pedido. Eis o exato teor do aludido dispositivo, que serviu de fundamento para o indeferimento do requerimento do recorrente: Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Nota-se que o legislador, para a concessão de beneficios ou incentivos, somente exigiu que o interessado comprovasse a inexistência de débitos fiscais em aberto, sem, contudo, identificar quando tal comprovação deveria se dar. Analisando-se a norma em comento, a melhor hermenêutica leva, inexoravelmente, à conclusão anteriormente exposta, no sentido de que o aproveitamento do beneficio ou incentivo solicitado deve ser o marco temporal para que se verifique se o contribuinte está ou não em dia com suas obrigações tributárias. De qualquer forma, como bem lançado no voto vencido, mesmo que a autoridade fazendária, na análise do pleito, identifique a existência de débitos posteriores à apresentação do PERC, deve o contribuinte ser intimado a explicá-los, tendo a oportunidade de demonstrar a sua regularidade, juntando certidões, declarações ou outros documentos. A jurisprudência deste Conselho estratificou-se nesta mesma direção, sendo pacifica a posição aqui defendida. Dentre inúmeros julgados, podemos destacar, por sua clareza e adequação à hipótese presente, os seguintes: INCENTIVO FISCAL - PERC - CONCESSÃO - REGULARIDADE FISCAL - A prova da regularidade em relação aos tributos e contribuições federais a que alude o art. 60 da Lei n° 9.069/95, há que ser verificada no momento da fruição do incentivo fiscal ou na sua concessão, assim considerado o momento em que a administração tributaria analisa a opção feita pelo contribuinte em sua Declaração de Rendimentos. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 147138 — Relator Conselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 13/06/2007) INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. - Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no momento do despacho denegatório do seu pleito. - É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao exercício da opção pela aplicação no c Fundos de Investimento. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 159255 — Relator Conselheira Silvana Rescigno Guerra Barreto—julgado em 06/03/2008) 5) Processo n°13804.008890/2003-45 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00059 j; PERC. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. A apresentação, por ocasião do protocolo do PERC, de Certidão Negativa com Efeito de Positiva faz prova da regularidade fiscal em relação à quitação dos tributos e contribuições federais. Débitos fiscais posteriores não justificam o indeferimento do pedido. (1° CC — 7"" Câmara — Recurso n° 157049 — Relator Conselheiro Jayme Juarez Grotto —julgado em 18/10/2007) PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL - INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE - PROVA DE REGULARIDADE FISCAL - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no. 9.069/95, art. 60).A apresentação de certidões de regularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional. Sendo as divergências levantadas pela autoridade lançadora referentes a débitos havidos pela Recorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos de negativa expedida por aquele órgão comprova a regularidade fiscal. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 157348— Relator Conselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 26/06/2008) INCENTIVOS FISCAIS/FINOR - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da regularidade fiscal. PAF — REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL — Provando a Recorrente que a pendência junto à PGFN, óbice a revisão do PERC, encontrava-se suspensa nos termos do inciso III do artigo 151 do CTN, deve ter reconhecido seu direito à fruição do incentivo. Recurso provido. (1° CC — 8° Câmara — Recurso n° 149730 — Relator Conselheiro Ivete Mala quias Pessoa Monteiro —julgado em 25/05/2007) Cumpre observar, por oportuno, que devido à amplitude do indigitado art. 60 da Lei n° 9.069/95, a Receita Federal, para acabar com as discussões existentes, poderia ter expedido um Ato Declaratório Interpretativo ou emitido um Parecer Normativo, como já fez em diversas ocasiões, sobre os mais variados temas. Ser-lhe-ia licito dentro da ordem legislativa vigente e daria um norte aos contribuintes e aos agentes encarregados da apreciação dos pedidos de concessão de beneficios e/ou incentivos. Independente da digressão supra, uma vez definido o momento em que o contribuinte deve demonstrar o irrepreensível cumprimento de todas as exigências tributárias, faz-se necessário saber se, in casu, o recorrente está apto a receber o beneficio fiscal por ele requerido. 6 Processo n°13804.00889012003-45 CCO 1/CO? Acórdão n.° 197-00059 Fls. 7 A resposta também é positiva, pois, à luz de todos os documentos juntados aos - autos e todas as justificavas apresentadas, não há dúvida de que o recorrente atende aos requisitos legais para ter deferido o PERC originalmente negado. Assim sendo, dou provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008 A e( CeL LEONARDO LOBO DE A EIDA Declaração de Voto Conselheira — SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. Em que pese a coerência do voto do sr. Relator ouso dele discordar quanto ao momento em que o contribuinte deve comprovar sua regularidade fiscal. O art. 60 da Lei n° 9.069/95 impõe à autoridade administrativa o dever de verificar a regularidade fiscal da contribuinte no momento da concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. A Conselheira Mary Elbe Gomes Queirós, em voto proferido nos autos do processo n° 13811.002996/99-16, sintetiza com maestria os procedimentos de aplicação do imposto devido em investimentos regionais: ""Examinando-se a legislação tributária acerca da opção dos contribuintes para aplicação em incentivos fiscais, formalizada nas Declarações de Rendimento pessoa jurídica apresentadas a Secretaria da Receita Federal, constata-se que a mesma somente se transforma em investimentos a partir da concordância daquele órgão com os valores declarados e a emissão do respectivo certificado. Até então, os valores informados a esse titulo enquadram-se como receita pública da União."" Ou seja, a aquisição do direito à aplicação do imposto devido somente ocorre rio momento em que a autoridade administrativa verifica se foram observados todos os requisitos previstos em lei para a concessão ou reconhecimento do beneficio, quer no momento em que é emitido o ""Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais"", ou por ocasião da análise do 31y-- . . Processo n°13804.008890/2003-45 CCOI /CO7 Acórdão n.° 197-00059 Fls. 8 ""Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC"", que corresponde à uma nova possibilidade de concessão do beneficio. Decorre de expressa disposição legal o dever da autoridade administrativa verificar a regularidade fiscal no momento em que vai conceder um beneficio. Tal dever é reconhecido pelo próprio Poder Judiciário, como demonstram as ementas de decisões dos Tribunais Regionais Federais da 2', 4' e 5' Regiões: ""ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO FISCAL. OBTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA (LEI N° 9.069/95 E ART. 60). I-) A exigência de comprovação da regularidade fiscal para obtenção de incentivo ou benefício fiscal tem fundamento em lei, no caso, no artigo 60, da Lei n"" 9.069/95, que dispõe: ""A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais."" (Lei n°9.069/95, artigo 60). 2-) Na hipótese, têm aplicação, ainda, as disposições do artigo 179 do CTIV; verbis: ""A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.3-) Apelação improvida.(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - processo: 9702438560; UF: RJ órgão julgador: quinta turma especializada; data da decisão: 22/02/2006 - TRF 2"" Região). BEFIEX. INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. - É exigível a apresentação de certidão de regularidade fiscal às empresas que gozem do beneficio fiscal à exportação (BEFIEX), mesmo que no ato concessó rio do incentivo não haja tal previsão. - Deixando o importador de comprovar a quitação dos débitos fiscais torna-se impositiva a cobrança do Imposto de Importação e da multa correspondente ao seu não- recolhimento tempestivo.(AC - APELAÇÃO CIVEL; processo: 200072030006941; órgão julgador: SEGUNDA TURMA; data da decisão: 26/11/2002 - TRF 4"" Região)"". TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE EMPRESA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ANTIGA SUDENE. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 267/2002. APLICABILIDADE. I. Objetiva a Agravante abster-se da apresentação de certidões de regularidade fiscal, com base no formulário aprovado pelo art. 61, da IN/SRF n° 267/2002, de modo a dar continuidade ao pleno gozo da redução de 75% do IRPJ, concedida pela ADENE, bem como seja • . Processo'n° 13804.008890/2003-45 CCOI/C07 Acórdão n. • 197-00059 Fls. 9 determinada a imediata suspensão dos efeitos oriundos da inscrição no CAD1N; 2. A Medida Provisória n° 2.199-14, de 24/08/2001, com a redação dada pela Lei n°11.196/2005, atribuiu às pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, tendo o Decreto n° 4.213, de 26/04/2002, estabelecido em seu art. 3°, que a Secretaria da Receita Federal é o órgão encarregado de reconhecer o direito à redução do 1RPJ da empresa a ela jurisdicionada; 3. Assim, no afã de regulamentar os requisitos necessários ao reconhecimento do direito aos incentivos fiscais, nas áreas das extintas superintendências, decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n°267, de 23/12/2002, que, em seu art. 61, aprovou o formulário para o ""Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ"", condicionando a fruição do benefício à apresentação de certidões de regularidade fiscal; 4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 61, da referida instrução normativa, já que não criou situação diversa da prevista na MP n° 2.199-14, de 24/08/2001, mas apenas, regulamentou a documentação que deve acompanhar o pedido de redução do incentivo fiscal; 5. Por outro lado, apenas para argumentar, não se pode admitir que uma empresa possa usufruir do beneficio de redução fiscal se estiver em débito para com a Fazenda Pública, razão pela qual deve ser considerada legítima a exigência de certidões de regularidade fiscal; 6. Agravo regimental prejudicado; 7. Agravo de instrumento improvido.( AG - Agravo de Instrumento - 70544/02; processo: 20060500056042302; órgão julgador: Segunda Turma; data da decisão: 02/10/2007- TRF 5° Região)"" É certo que a situação fiscal do contribuinte possui uma natureza essencialmente dinâmica, ocorrendo novos fatos geradores a cada dia, novas constatações por parte do Fisco (inclusão/exclusão de débitos), pagamentos e impugnações efetuados pelo contribuinte. Tal dinamismo é inerente às atividades de administração tributária (fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal). No entanto, tal situação não pode ser congelada na data em que o contribuinte requereu o beneficio ou incentivo fiscal, qual seja, a data da entrega da declaração de rendimentos em que efetuou a opção pelos incentivos fiscais, dispensando-o de comprovar a inexistência de débitos cujos fatos geradores ocorreram entre a data da entrega da declaração e o momento da concessão do beneficio. • . Processo n°13804.008890/2003-45 CCOI/C07 Acórdão n.°197-00059 fls. 10 Assim é perfeitamente legitima a exigência da comprovação da regularidade fiscal da contribuinte, sendo licito o indeferimento do incentivo fiscal em face da existência de débitos em aberto por ocasião da concessão do beneficio. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008 • DE ORAES 10 Page 1 _0044600.PDF Page 1 _0044700.PDF Page 1 _0044800.PDF Page 1 _0044900.PDF Page 1 _0045000.PDF Page 1 _0045100.PDF Page 1 _0045200.PDF Page 1 _0045300.PDF Page 1 _0045400.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1996 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O limite para dedução, como despesa financeira, dos valores pagos ou creditados referentes a juros sobre capital próprio, ainda que capitalizados, deve tomar por base o valor dos lucros, antes do cômputo dos juros e do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.000416/2001-74,200809,4243006,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.001,19700001_154954_16327000416200174_007.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,16327000416200174_4243006.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4728908,2008,2021-10-08T09:35:44.950Z,N,1713043758682996736,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:19Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:19Z; created: 2009-09-10T17:33:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:charsPerPage: 1316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:19Z | Conteúdo => ...4 ,.. ...g. • • 1 CCO UM Fls. 1 ‘s.4^:.;kl MINISTÉRIO DA FAZENDA -eP t. at PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4(.4-44-ta> SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n 16327.000416/2001-74 Recurso n° 154.924 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1997 Acórdão n° 197-00001 Sessão de 15 de Setembro de 2008 Recorrente BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A Recorrida 10' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1996 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O limite para dedução, como despesa financeira, dos valores pagos ou creditados referentes a juros sobre capital próprio, ainda que capitalizados, deve tomar por base o valor dos lucros, antes do cômputo dos juros e do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presein p ""ulgado. I f I MARCOS V n I 1 NEDER DE LIMA Presidente ar""L ------- E FERREIRA DE MORAES Relatora 3 1 ni 2nno. Parti n- mpatat~da, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de . Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. . t [19 , Processo n°16327.000416/2001-74 CCOI /T97 Acórchlo n.° 197-00001 F1s. 2 Relatório Trata-se de auto de infração de IRPJ, lavrado em decorrência de glosa de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, por terem excedido o limite de dedutibilidade permitido pela legislação, no montante de R$ 42.350,45. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou, em síntese, que a autoridade fiscal não considerou o disposto no art. 29, § 8° da IN SRF n° 11/1996, tomando como lucro disponível para distribuição, aquele apurado após a dedução da despesa referente ao 1RRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio. A 10a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I — SP, em sessão de 13/10/2005, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO1 n° 8.084/2005 (fls. 31/35), assim ementado: ""Ementa: Juros sobre o Capital Próprio. Limite de Dedutibilidade. Comprovado que os juros sobre o capital próprio ultrapassaram o limite legal de cinqüenta por cento do lucro líquido, antes de sua respectiva dedução, correta é a exigência de oficio."" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 40/46, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) De acordo com a legislação vigente para o ano de 1996, caso os discutidos juros fossem incorporados ao capital social da empresa, o contribuinte pessoa jurídica deveria arcar com o ônus do pagamento de 1RRF, valendo dizer que o valor da despesa com os juros sobre o capital próprio passava a incluir tanto sua expressão quanto o encargo tributário determinado pela Lei e regulamentação supra citadas. b) O encargo total dos juros em discussão compreende a expressão creditada ao Patrimônio Líquido e o tributo derivado, pois que deveria a sociedade pagadora dos juros efetuar o recolhimento do imposto de renda na fonte imediatamente após sua apuração. c) O imposto é conseqüência direta do valor dos juros apurado. E não haveria mesmo como apurar o imposto antes da apuração do valor dos juros sobre o capital próprio, para que, então e depois, fosse apurado o valor dos juros, cujo limite é exatamente o equivalente a 50% do lucro líquido, antes desta figura. d) O valor do imposto não é despesa ordinária do contribuinte, sendo despesa não dedutível, nos termos dos §§ 8° a 10° do art. 29 da IN SRF n°11/1996. e) Fica caracterizado que o procedimento utilizado pela autoridade fiscal, quando da autuação da recorrente, deduzindo o IRRF apurado sobre os juros sobre o capital próprio do lucro apurado no exercício, deriva da aplicação da lei e regulamentação em forma diferente daquele em que estão vazadas, portanto, não é correta e se revela por demais arbitrária, motivo pelo qual deve ser cancelada a exigência. 20 , Processo n°16327.000416/2001-74 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00001 Fls. 3 Às fls.47148 consta ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento ', para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O ceme da questão consiste em avaliar se o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração (juros) do capital próprio deve ser considerado para efeitos de cálculo do limite de dedução desses juros. Em que pese não constar dos autos o demonstrativo dos cálculos da fiscalização, é possível identificarmos a diferença através dos documentos anexados ao processo e do comparativo efetuado pela própria contribuinte, conforme tabela abaixo: Valores em R$ Fiscalização Contribuinte Lucro Liquido do Período Base antes 740.212,22 740212,22 do IR (Ficha 07 — Linha 1 — fls. 18) (+) Despesa de Juros s/capital próprio 870.837,90 870.837,90 (+) IRRF sobre juros s/ capital 130.625,69 = Lucro Líquido antes do IR e da 1.611.050,12 1.741.675,81 dedução dos juros s/ capital Limite de dedutibilidade (art. 9 0, § 1°) 805.525,06 870.837,91 Excesso 65.312,84 -O- No ano calendário de 1996, a legislação acerca da remuneração do capital próprio assim dispunha: ""Lei n°9.249/1995 Art. 9° A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a titulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. ,f 1° O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (redação original) 2° Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à aliquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 4/ Processo ir 16327.000416/2001-74 CCM /T97 Acórdão n.° 197-00001 Fls. 4 § 300 imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4°; § 4° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1° do art. 3°. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996) § 5 0 No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. I° do Decreto- Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2° poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 70 O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2°. § 8° Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. § 9° À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2°, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutivel o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996) § 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996)"" Na peça recursal a interessada argumenta que os juros foram incorporados ao capital social da empresa, e assim o valor da despesa com os juros sobre o capital próprio passa a incluir tanto sua expressão quanto o encargo tributário determinado pela lei. Afirma ainda 4( . • • ' Processo if 16327.000416/2001-74 CC01/1""97 Acórdão 11.° 197-00001 Fls. 5 que não haveria como ""apurar o imposto antes da apuração do valor dos juros sobre o capital próprio, para que, então e depois, fosse calculado o valor dos juros, cujo limite é o equivalente a 50% do lucro líquido, antes desta figura"". A diferença básica entre a hipótese em que os juros sobre o capital próprio são pagos ou creditados, e a do caso em tela, em que houve a capitalização dos juros, é que, nesta última o 1RRF constitui ônus da fonte pagadora. A contabilização das despesas com os juros ficaria da seguinte forma, em cada uma das hipóteses: A) Pagamento ou crédito dos juros s/ capital próprio 1) Dos juros em 31/12/1996 Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira) a Juros sobre o Capital Próprio a pagar (passivo circulante) 870.837,91 2) Incidência do Imposto de Renda Juros sobre o Capital Próprio a pagar (passivo circulante) a 1RRF a recolher (passivo circulante) 130.625,69 B) Pagamento ou crédito dos juros s/ capital próprio 1) Dos juros em 31/12/1996 Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira) a Reserva para aumento de capital (patrimônio líquido) 870.837,91 2) Incidência do Imposto de Renda IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira não dedutível) a IRRF a recolher (passivo circulante) 130.625,69 Nota-se que quando os juros sobre capital próprio são pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, o IRRF é uma parcela da própria despesa que lhe deu origem, ao passo que no presente caso, é uma nova despesa que acaba por reduzir o lucro do exercício. Com o objetivo de equalizar as duas situações, o legislador houve por bem determinar a indedutibilidade do imposto pago para fins de apuração do lucro real. Com esta medida, impede que o lucro real seja diminuído ainda mais, igualando o montante a ser reduzido nas duas situações, conforme demonstrado na tabela abaixo: Valores em R$ Pagamento ou Capitalização crédito dos juros dos juros = Lucro Líquido antes do IR e da 1.741.675,81 1.741.675,81 dedução dos juros s/ capital Limite de dedutibilidade (art. 9 0, § 1°) 870.837,90 870.837,90 (-) Despesa de Juros s/capital próprio 870.837,90 870.837,90 (-)IRRF sobre juros s/ capital 130.625,69 Lucro Líquido do Período Base antes 870 837 91 ' 74021222 do IR (Ficha 07 — Linha 1 —fls. 18) (+) Adições 130.625,69 s/ Processo e 16327.00041612001-74 CCO I /T97 Acórdão e.° 197-00001 lis, 6 1 (=) Lucro Real I 870.837,91 1 870.837,91 1 Por conseguinte, merece acolhida a argumentação da contribuinte acerca da indedutibilidade do IRRF, uma vez que ao determinar a adição de tal despesa para apuração do lucro real, o legislador igualou o valor das despesas com juros sobre o capital próprio nas duas situações. Contrariamente ao que afirma a contribuinte, seria perfeitamente possível calcular o montante máximo das despesas com juros sobre o capital próprio, levando-se em consideração o valor do IRRF devido, mediante a aplicação da seguinte fórmula: LJCP = LE antes do IR— 0,15 *LJCP (IRRF) 2 LJCP = limite das despesas com remuneração do capital próprio LE antes do IR = Lucro líquido do exercício antes do IR, da remuneração sobre o capital próprio e do IRRF incidente sobre os juros s/ capital próprio. Ao aplicarmos esta fórmula ao presente caso, obteríamos o seguinte resultado: LJCP = 1.741.675,81 —0,15 *LJCP (IRRF) 2 LJCP = 810.081,77 Assim, o limite de dedutibilidade corresponderia a R$ 810.081,77, e o IRRF a R$ 121.512,27(15% sobre 810.081,77). Apesar de ser perfeitamente possível, do ponto de vista lógico, a dedução do IRRF do lucro líquido, para efeito do cálculo do limite dos juros, ao reanalisar o caso em sede de recurso voluntário, concluo que esta não é a melhor interpretação da legislação. E tal fato se deve, ao dispositivo legal que determina a indedutibilidade do imposto pago, uma vez que, se adotássemos tal entendimento, o limite de dedução dos juros sobre o capital próprio seria menor na hipótese de capitalização dos juros. Em nenhum momento a legislação faz distinção entre as duas situações. Em outras palavras, a opção de capitalização dos juros prevista no § 8° da Lei n° 9.249/95, em sua redação original, não é mencionada como diferencial no § 1° da mesma lei, supra transcrito, o qual trata do limite de dedução. Por outro lado, não consta nas instruções do ""Manual para preenchimento da declaração de rendimentos- Lucro Real"" — MAJUR/1997, orientação no sentido de que as despesas com o IRRF sejam deduzidas do lucro líquido para efeito de cálculo do limite. A seguir reproduzimos as orientações do MAJUR/1997, relativas aos procedimentos a serem observados pelos beneficiários (linha 06/06) e pela fonte pagadora (linha 16/06), na hipótese de opção pela incorporação dos juros ao capital: , w• • Processo n° 16327.00041612001-74 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00001 Fls. 7 ""Ficha 06 Linha 06/06 Caso a empresa remuneradora opte pela incorporação desses juros ao capital ou pela constituição de reserva para esse fim. assumindo o ônus do imposto de renda na fonte (lei n° 9.249/95, art. 9°, § 9""), a pessoa jurídica beneficiária deverá incluir nessa linha o total dos juros capitalizados ou mantidos em conta de reserva especifica acrescido do imposto assumido pela empresa remuneradora. Esse imposto poderá ser informado na linha 07/25, como exclusão do lucro líquido na demonstração do lucro real. Linha 16/06 A pessoa jurídica que optar pela incorporação dos referidos juros ao capital, ou pela constituição de reserva especifica para esse fim (Lei n° 9.249/95, art. 9°, § 9""), deverá indicar nesta linha, além do montante dos juros, o valor do imposto de renda na fonte incidente sobre os mesmos, o qual fica a seu cargo. Esse imposto de renda, deduzido como despesa financeira, deve ser adicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real, sendo indicado na linha 07/13 (IN SRF n° 11/96, art. 29, § 9,"" Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 15 de Setembro de 2008 0!rnert.lik• DE MORAES 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Comprovada a regularidade fiscal no curso do processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade de deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei n° n° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13894.000121/2003-37,200810,4242995,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.029,19700029_157305_13894000121200337_003.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,13894000121200337_4242995.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar o indeferimento com fundamento na existência de débito fiscal e determinar o retomo dos autos a\r\nrepartição de origem para que prossiga na apreciação do mérito do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4724089,2008,2021-10-08T09:34:08.652Z,N,1713043655320666112,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:32Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:32Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:32Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:32Z; created: 2009-09-10T17:33:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:32Z | Conteúdo => faa ~"".• CCOI/T97 Fls. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 9:;t4}P ÉS TIMA TURMA ESPECIAL Processo e 13894.000121/2003-37 Recurso ia° 157.305 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2000 Acórdão e 197-00029 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente BANCO ITAUCARD S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Recorrida 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Comprovada a regularidade fiscal no curso do processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade de deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei n° n° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, BANCO ITAUCARD S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar o indeferimento com fundamento na existência de débito fiscal e determinar o retomo dos autos a repartição de origem para que prwaity: na apreciação do mérito do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a int,kr. presente julgado. /Ár Á , MAR • CIUS NEDER DE LIMA Pr cl e Crie Processo e 13894.000121/2003-37 CC0I1T97 Acórdão n.° 197-00029 Fls. 2 °PINE. — S LENE FERREIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 1 6 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano calendário de 1999, exercício de 2000. O pedido foi indeferido pela autoridade administrativa em razão de irregularidades fiscais perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN. A manifestação de inconformidade apresentada foi julgada improcedente, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: • Dos processos fiscais em cobrança: as petições apresentadas pela contribuinte não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. • Dos débitos em cobrança SIEF: o documento apresentado refere-se a débitos diversos dos apontados no relatório de Informações de Apoio para Emissão de Certidão expedido em 07/04/2006. • Das inscrições em Dívida Ativa da União: o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. b) Não é possível admitir que o direito ao incentivo fiscal esteja vinculado a pendências apontadas pelos sistemas da SRF e PGFN, as quais podem apresentar distorções na situação real do cadastro de contribuintes, podendo oscilar com freqüência. c) A fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do incentivo fiscal pleiteado, anexa cópia da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, a qual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade suspensa. É o relatório. rzy 2 . • ""' Processo n°13894.000121/2003-37 CCO1n97 Acórdão n.° 197-00029 Fls. 3 Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora Ao compulsarmos os autos do presente processo verificamos que as questões a serem analisadas são decorrentes da aplicação do art. 60 da Lei n°9.069/1995, in verbis: ""Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais."" Em face deste dispositivo legal, a autoridade administrativa analisou a situação fiscal da contribuinte em 07/04/2006 (fls. 91/116), e constatando a existência débitos junto à SRF e à Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme extrato anexado às fls. 2, inicialmente não houve indeferimento total do valor pleiteado na Ficha 16 da DIPJ/2000, no montante de R$ 52.611,02, mas tão somente a redução do incentivo pleiteado por recolhimento incompleto do imposto. A autoridade administrativa não chegou a verificar o percentual de pagamento de 75,91%, indicado no extrato, uma vez que indeferiu preliminarmente o pedido de revisão por falta de cumprimento do requisito previsto no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 (item 7 do relatório de fls. 117/120). No entanto, na data da emissão do extrato a contribuinte estava em situação regular perante o fisco, uma vez que parte do incentivo pleiteado foi liberada. Nota-se que a partir do momento em que a contribuinte tomou ciência das pendências impeditivas, diligenciou por comprovar a sua regularidade fiscal, anexando a competente Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, documento hábil a atestar o cumprimento do requisito exigido pelo art. 60. Se o contribuinte, ao tomar ciência das pendências impeditivas para o deferimento do beneficio, diligenciar por comprovar sua regularidade fiscal no curso do processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de falta de atendimento ao requisito previsto no art. 60 da Lei n°9.069/1995. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, afastando o indeferimento com fundamento na existência de débito fiscal, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 agarlir- na.. SE E FERREIRA DE MORAES 3 Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 ",1.0