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PERC. COMPROVAÇÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\nComprovada a regularidade fiscal no curso do processo\nadministrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade\nde deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei n°\nn° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a\nanálise do mérito do pedido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nBANCO ITAUCARD S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A\nCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar o\nindeferimento com fundamento na existência de débito fiscal e determinar o retomo dos autos a\nrepartição de origem para que prwaity: na apreciação do mérito do pedido, nos termos do\nrelatório e voto que passam a int,kr. presente julgado.\n\n/Ár\nÁ\t ,\n\nMAR •\t CIUS NEDER DE LIMA\n\nPr cl e\n\nCrie\n\n\n\nProcesso e 13894.000121/2003-37\t CC0I1T97\nAcórdão n.° 197-00029\t Fls. 2\n\n°PINE.\n—\n\nS LENE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 1 6 NOV 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais\n— PERC, relativo ao ano calendário de 1999, exercício de 2000.\n\nO pedido foi indeferido pela autoridade administrativa em razão de\nirregularidades fiscais perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da\nFazenda Nacional — PGFN.\n\nA manifestação de inconformidade apresentada foi julgada improcedente, com\nbase, em síntese, nos seguintes fundamentos:\n\n• Dos processos fiscais em cobrança: as petições apresentadas pela contribuinte não têm\no condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.\n\n• Dos débitos em cobrança SIEF: o documento apresentado refere-se a débitos diversos\ndos apontados no relatório de Informações de Apoio para Emissão de Certidão\nexpedido em 07/04/2006.\n\n• Das inscrições em Dívida Ativa da União: o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em\nDívida Ativa da União não suspende a exigibilidade do crédito tributário.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a\nqualquer tempo.\n\nb) Não é possível admitir que o direito ao incentivo fiscal esteja vinculado a pendências\napontadas pelos sistemas da SRF e PGFN, as quais podem apresentar distorções na\nsituação real do cadastro de contribuintes, podendo oscilar com freqüência.\n\nc) A fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do incentivo\nfiscal pleiteado, anexa cópia da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, a\nqual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade suspensa.\n\nÉ o relatório.\n\nrzy 2\n\n\n\n.\t •\t \"'\n\nProcesso n°13894.000121/2003-37 \t CCO1n97\nAcórdão n.° 197-00029\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nAo compulsarmos os autos do presente processo verificamos que as questões a\nserem analisadas são decorrentes da aplicação do art. 60 da Lei n°9.069/1995, in verbis:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo\n\ncontribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e\ncontribuições federais.\"\n\nEm face deste dispositivo legal, a autoridade administrativa analisou a situação\nfiscal da contribuinte em 07/04/2006 (fls. 91/116), e constatando a existência débitos junto à\nSRF e à Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nConforme extrato anexado às fls. 2, inicialmente não houve indeferimento total\ndo valor pleiteado na Ficha 16 da DIPJ/2000, no montante de R$ 52.611,02, mas tão somente a\nredução do incentivo pleiteado por recolhimento incompleto do imposto.\n\nA autoridade administrativa não chegou a verificar o percentual de pagamento\nde 75,91%, indicado no extrato, uma vez que indeferiu preliminarmente o pedido de revisão\npor falta de cumprimento do requisito previsto no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 (item 7 do\nrelatório de fls. 117/120). No entanto, na data da emissão do extrato a contribuinte estava em\nsituação regular perante o fisco, uma vez que parte do incentivo pleiteado foi liberada.\n\nNota-se que a partir do momento em que a contribuinte tomou ciência das\npendências impeditivas, diligenciou por comprovar a sua regularidade fiscal, anexando a\ncompetente Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, documento hábil a atestar o\ncumprimento do requisito exigido pelo art. 60.\n\nSe o contribuinte, ao tomar ciência das pendências impeditivas para o\ndeferimento do beneficio, diligenciar por comprovar sua regularidade fiscal no curso do\nprocesso administrativo, deve ser afastada a preliminar de falta de atendimento ao requisito\nprevisto no art. 60 da Lei n°9.069/1995.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, afastando o\nindeferimento com fundamento na existência de débito fiscal, devendo a repartição de origem\nprosseguir a análise do mérito do pedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nagarlir- na..\n\nSE E FERREIRA DE MORAES\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Normas de Administração Tributária\r\nExercício. 2001\r\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\r\nFISCAL. 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I\n\n...\n. 4.9 1..,t.s\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-_-:\" a.t,\n\n,tt\"...k.:‘,'Ir-,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13804.008890/2003-45\n\nRecurso n°\t 159798- Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00059\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente PREVE PRÉDIOS S.A (SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO POR BANCO\nMERCANTIL DE SÃO PAULO S A)\n\nRecorrida\t 8a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nExercício. 2001\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. O requerimento\nde beneficio ou incentivo deve ser o marco temporal para que se\nverifique se o contribuinte está ou não em dia com suas\nobrigações tributárias, conforme exigido pelo art. 60 da Lei n°\n9.069/95.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPREVE PRÉDIOS S.A (SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO POR BANCO MERCANTIL\nDE SÃO PAULO S A).\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira\nSelene Ferreira de Moraes que far: ç eclaração de voto, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente jul: a , o.\n\ni\t 1\n\nMARCO o/)71C1 S NEDER DE LIMA\n\nPresiden\n\n....c te, .. çfit Vé....\nLEONARDO LOBO D ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: o 3 mAR 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n°13804.00889012003-45\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00059\n\nF1s. 2\n\n•\n\n\t\n\n\t Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nPreliminarmente deve ser observado que, de acordo com os documentos de fls.\n245/256, após diversas mudanças societárias, o ora recorrente é atualmente denominado\n\"Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.\"\n\nFeito tal esclarecimento de ordem formal, necessário para o regular\nprocessamento deste Processo Administrativo, passa-se ao relatório propriamente dito.\n\nO presente processo versa sobre o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\nIncentivos Fiscais - PERC (fls. 01/81) feito pelo contribuinte em razão de alegada não emissão\ndos valores pleiteados para o FINAM, conforme sua opção por aplicação de parte do IRPJ\nreferente ao ano-calendário 2000, exercício 2001, em tal findo.\n\nComo o resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade\nmantidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda\nNacional - PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e pela Caixa\nEconômica Federal (CEF) /(FGTS) indicava a existência de diversos apontamentos, a\nautoridade administrativa, em seu Despacho Decisório (fls. 111/114) indeferiu o pedido com\nfulcro no artigo 60 da Lei n° 9.069/95.\n\nIrresignada com a referida decisão, do qual foi devidamente cientificado em\n11/08/2006, o interessado apresentou, em 05/09/2006, manifestação de inconformidade (fls.\n117/120), sob os seguimentos argumentos:\n\n- deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de comprovar a quitação dos tributos\ne contribuições federais, nos termos da Lei 9.069/1995;\n\n- não procede a acusação de falta de entrega declaração de ITR (fls. 91),\nexercícios de 2001 a 2005, pois esses imóveis não pertenceriam mais ao contribuinte, tendo\nsido objeto de venda e doação, segundo os documentos de fls. 143/151;\n\n- os débitos tributários incluídos no PAES, relativos ao período de julho/2003 a\njunho/2006 (fls. 92), teriam sido quitados, conforme cópia dos comprovantes de recolhimento\nàs fls. 152/183;\n\n- a inscrição na dívida ativa da União (80 6 06 089075-42) seria objeto da ação\nanulatória de débito n° 2004.61.00.018531-6 (cf. cópia da Certidão de Objeto e Pé às fls. 184),\ntendo sido efetuado depósito judicial do montante integral da dívida para promover a imediata\nsuspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CIN (fls. 185/186);\n\n- o crédito tributário relativo à inscrição na dívida ativa da União (80 6 06\n088884-91) teria sido extinto, na forma do art. 156, I, do CTN, por ter sido integralmente pago\n\n\n\nProcesso o° 13804.008890/200345\t CCO I /CO7\nAcórdão n.• 197-00059\n\nF1s. 3\n\nem 01/08/2006, conforme documentos cujas cópias foram anexadas às fls. 187/189. Como o\npagamento teria ocorrido em data anterior à do despacho decisório, não haveria mais motivos\npara a permanência de qualquer pendência;\n\n- não existiriam mais razões para o indeferimento do PERC, pois o contribuinte\nestaria em situação absolutamente regular, como pode ser visto (i) pela Certidão Conjunta\nPositiva Com Efeitos de Negativa; (ii) pelo documento de liberação de emissão da certidão\nconjunta concedida pela PGFN; e (iii) do novo extrato de emissão de certidão datado de\n29/08/2006 (docs. de fls. 190/199).\n\nDiante disso requereu o ora recorrente que a Manifestação de Inconformidade\nfosse julgada procedente e, conseqüentemente, determinada a emissão da Ordem de Emissão\nde Incentivos Fiscais, objeto do presente processo administrativo.\n\nAcordaram os membros da 8' Turma de Julgamento da DRJ/SPO-I, por maioria\nde votos, indeferir a solicitação sob os seguintes fundamentos:\n\n- em análise da documentação apresentada pela contribuinte (fls. 143/199) com\no intuito de comprovar a suspensão da exigibilidade ou extinção dos correspondentes créditos\ntributários, foi verificado que:\n\na) em relação à Divida Ativa da União (inscrição n° 8060608907542) teria\nentendido a contribuinte que o crédito tributário nele consignado encontrava-se com a\nexigibilidade suspensa em razão de depósito judicial realizado nos autos da ação anulatória n°\n2004.61.00.018531-6, reportando-se aos documentos de fls. 184/186. Vale dizer, contudo, que\na cópia dos DARF's à fls. 186 não prova qualquer recolhimento (não há autenticação eletrônica\nou dados do correspondente pagamento). Além disso, embora o crédito tributário refira-se à\nmulta isolada, não teria constado qualquer menção ao recolhimento dos juros de mora\nincorridos entre a data do vencimento (10/05/1995, fls. 185) e a data do alegado pagamento\n(provavelmente em julho de 2004, pois não haveria indicação precisa do recolhimento nos\nautos);\n\nb) em relação à irregularidade de recolhimento no período de 07/2003 a 06/2006\n(fls. 92), parece não constar nos autos a comprovação do recolhimento do débito pertinente ao\nmês de vencimento 12/2004. Dessa forma, a falta de apenas um comprovante do rol de débitos\ndescritos às fls. 92 é o bastante para existência de pendência fiscal.\n\nApesar de tal posição majoritária, no sentido de que o contribuinte não faria jus\nao beneficio em razão de não ter tido êxito em comprovar a sua regularidade fiscal,\ncontrariando o art. 60 da Lei n° 9.069/95, o julgador Isidoro da Silva Leite votou vencido,\nentendendo o seguinte:\n\n- como o PERC seria um pedido de \"revisão\" um ato, já praticado, com o\nobjetivo de corrigir possíveis erros, deveria observar as condições existentes à época do ato que\nestá sendo revisto. Sob esse raciocínio, a concessão do beneficio fiscal só poderia ter uma data:\na do processamento da declaração.\n\n- por outro lado, em caso de não aceitação, caberia à Administração Tributária\nexplicitar os débitos em aberto que impediriam a concessão, para que o contribuinte pudesse\nsobre eles se manifestar, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa;\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45\t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00059\t Fls. 4\n\n- no caso concreto, o despacho decisório proferido não teria analisado a situação\nfiscal do contribuinte na data da concessão bem como não teria atendido a todos os dispositivos\nlegais, pois teria considerado débitos surgidos após a opção e o processamento da DIRPJ/2001;\n\nPelo exposto, votou pelo deferimento da solicitação do contribuinte, para que o\nPERC seja analisado, buscando considerar os dados e as informações utilizadas para indeferir a\nopção feita pelo contribuinte na D1RPJ/2001.\n\nEm sede de recurso, o contribuinte refuta a decisão de primeira instância,\nalegando que:\n\n- em nenhum momento o Banco Mercantil de São Paulo S.A. incorporado pela\nora recorrente esteve em situação de irregularidade fiscal, inclusive, mas não somente, nas\ndatas de entrada do PERC, da análise das certidões pelo Auditor Fiscal e proferido o despacho\nsaneador, conforme comprovariam os documentos anexados ao recurso.\n\n- seria fato notório a oscilação momentânea entre a regularidade e a não-\nregularidade da situação fiscal dos contribuintes em geral, dando diversos exemplos quanto a\nisso;\n\n- deveria ter sido intimada das supostas pendências apontadas, para que tivesse\noportunidade de esclarecê-las; e\n\n- os demais débitos estariam extintos ou com sua exigibilidade suspensa,\nconforme demonstram os inúmeros documentos juntados nas mais diversas fases do processo.\n\nDestarte, diante do acima apresentado, requer a modificação da decisão atacada\ne o deferimento total do PERC em questão.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nNo caso ora em exame faz-se necessário, antes de qualquer outra coisa, saber em\nque momento o contribuinte deve comprovar sua regularidade perante o Fisco para ter\naprovado o seu PERC.\n\nA questão é polêmica e comporta interpretações distintas, como se percebe pela\ndivergência existente na própria turrna de julgamento na DRJ.\n\nEntretanto, em que pesem entendimentos contrários, sou de opinião de que a\ninteligência do art. 60 da Lei n° 9.069/95 é no sentido de que o contribuinte deve estar em\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00059\n\nFls. 5\n\nsituação regular por ocasião da fruição do beneficio, devendo a Receita Federal verificar tal\nfato quando da análise do pedido.\n\nEis o exato teor do aludido dispositivo, que serviu de fundamento para o\nindeferimento do requerimento do recorrente:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio\nfiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da quitação de\ntributos e contribuições federais.\n\nNota-se que o legislador, para a concessão de beneficios ou incentivos, somente\nexigiu que o interessado comprovasse a inexistência de débitos fiscais em aberto, sem,\ncontudo, identificar quando tal comprovação deveria se dar.\n\nAnalisando-se a norma em comento, a melhor hermenêutica leva,\ninexoravelmente, à conclusão anteriormente exposta, no sentido de que o aproveitamento do\nbeneficio ou incentivo solicitado deve ser o marco temporal para que se verifique se o\ncontribuinte está ou não em dia com suas obrigações tributárias.\n\nDe qualquer forma, como bem lançado no voto vencido, mesmo que a\nautoridade fazendária, na análise do pleito, identifique a existência de débitos posteriores à\napresentação do PERC, deve o contribuinte ser intimado a explicá-los, tendo a oportunidade de\ndemonstrar a sua regularidade, juntando certidões, declarações ou outros documentos.\n\nA jurisprudência deste Conselho estratificou-se nesta mesma direção, sendo\npacifica a posição aqui defendida. Dentre inúmeros julgados, podemos destacar, por sua\nclareza e adequação à hipótese presente, os seguintes:\n\nINCENTIVO FISCAL - PERC - CONCESSÃO - REGULARIDADE\nFISCAL - A prova da regularidade em relação aos tributos e\ncontribuições federais a que alude o art. 60 da Lei n° 9.069/95, há que ser\nverificada no momento da fruição do incentivo fiscal ou na sua\nconcessão, assim considerado o momento em que a administração\ntributaria analisa a opção feita pelo contribuinte em sua Declaração de\nRendimentos. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 147138 — Relator\nConselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 13/06/2007)\n\nINCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL.\nMOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n- Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte\ncomprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou\npositivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no\nmomento do despacho denegatório do seu pleito.\n- É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao\nexercício da opção pela aplicação no c Fundos de Investimento. (1° CC —\n7° Câmara — Recurso n° 159255 — Relator Conselheira Silvana Rescigno\nGuerra Barreto—julgado em 06/03/2008)\n\n5)\n\n\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00059 j;\n\nPERC. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.\nA apresentação, por ocasião do protocolo do PERC, de Certidão\nNegativa com Efeito de Positiva faz prova da regularidade fiscal em\nrelação à quitação dos tributos e contribuições federais. Débitos fiscais\nposteriores não justificam o indeferimento do pedido. (1° CC — 7\"\nCâmara — Recurso n° 157049 — Relator Conselheiro Jayme Juarez\nGrotto —julgado em 18/10/2007)\n\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS -\nEXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL - INDEFERIMENTO\nDIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE -\nPROVA DE REGULARIDADE FISCAL - A concessão ou\nreconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal fica\ncondicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições\nfederais (Lei no. 9.069/95, art. 60).A apresentação de certidões de\nregularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o\nart. 206 do Código Tributário Nacional. Sendo as divergências\nlevantadas pela autoridade lançadora referentes a débitos havidos pela\nRecorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão\npositiva com efeitos de negativa expedida por aquele órgão comprova a\nregularidade fiscal. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 157348— Relator\nConselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 26/06/2008)\n\nINCENTIVOS FISCAIS/FINOR - A concessão ou reconhecimento de\nqualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à\ncomprovação pelo contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da regularidade\nfiscal. PAF — REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO\nDE INCENTIVO FISCAL — Provando a Recorrente que a pendência\njunto à PGFN, óbice a revisão do PERC, encontrava-se suspensa nos\ntermos do inciso III do artigo 151 do CTN, deve ter reconhecido seu\ndireito à fruição do incentivo. Recurso provido. (1° CC — 8° Câmara —\nRecurso n° 149730 — Relator Conselheiro Ivete Mala quias Pessoa\nMonteiro —julgado em 25/05/2007)\n\nCumpre observar, por oportuno, que devido à amplitude do indigitado art. 60 da\nLei n° 9.069/95, a Receita Federal, para acabar com as discussões existentes, poderia ter\nexpedido um Ato Declaratório Interpretativo ou emitido um Parecer Normativo, como já fez\nem diversas ocasiões, sobre os mais variados temas. Ser-lhe-ia licito dentro da ordem\nlegislativa vigente e daria um norte aos contribuintes e aos agentes encarregados da apreciação\ndos pedidos de concessão de beneficios e/ou incentivos.\n\nIndependente da digressão supra, uma vez definido o momento em que o\ncontribuinte deve demonstrar o irrepreensível cumprimento de todas as exigências tributárias,\nfaz-se necessário saber se, in casu, o recorrente está apto a receber o beneficio fiscal por ele\nrequerido.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°13804.00889012003-45\t CCO 1/CO?\nAcórdão n.° 197-00059\n\nFls. 7\n\nA resposta também é positiva, pois, à luz de todos os documentos juntados aos\n- autos e todas as justificavas apresentadas, não há dúvida de que o recorrente atende aos\n\nrequisitos legais para ter deferido o PERC originalmente negado.\n\nAssim sendo, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\nA e(\nCeL\n\nLEONARDO LOBO DE A EIDA\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheira — SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nEm que pese a coerência do voto do sr. Relator ouso dele discordar quanto ao\nmomento em que o contribuinte deve comprovar sua regularidade fiscal.\n\nO art. 60 da Lei n° 9.069/95 impõe à autoridade administrativa o dever de\nverificar a regularidade fiscal da contribuinte no momento da concessão ou reconhecimento de\nqualquer incentivo ou beneficio fiscal.\n\nA Conselheira Mary Elbe Gomes Queirós, em voto proferido nos autos do\nprocesso n° 13811.002996/99-16, sintetiza com maestria os procedimentos de aplicação do\nimposto devido em investimentos regionais:\n\n\"Examinando-se a legislação tributária acerca da opção dos\n\ncontribuintes para aplicação em incentivos fiscais, formalizada nas\n\nDeclarações de Rendimento pessoa jurídica apresentadas a Secretaria\n\nda Receita Federal, constata-se que a mesma somente se transforma\n\nem investimentos a partir da concordância daquele órgão com os\n\nvalores declarados e a emissão do respectivo certificado. Até então, os\nvalores informados a esse titulo enquadram-se como receita pública da\n\nUnião.\"\n\nOu seja, a aquisição do direito à aplicação do imposto devido somente ocorre rio\nmomento em que a autoridade administrativa verifica se foram observados todos os requisitos\nprevistos em lei para a concessão ou reconhecimento do beneficio, quer no momento em que é\nemitido o \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\", ou por ocasião da análise do\n\n31y--\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45 \t CCOI /CO7\nAcórdão n.° 197-00059\n\nFls. 8\n\n\"Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC\", que corresponde à uma nova\npossibilidade de concessão do beneficio.\n\nDecorre de expressa disposição legal o dever da autoridade administrativa\n\nverificar a regularidade fiscal no momento em que vai conceder um beneficio. Tal dever é\n\nreconhecido pelo próprio Poder Judiciário, como demonstram as ementas de decisões dos\nTribunais Regionais Federais da 2', 4' e 5' Regiões:\n\n\"ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO FISCAL. OBTENÇÃO.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL,\nPELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. LEGALIDADE DA\nEXIGÊNCIA (LEI N° 9.069/95 E ART. 60). I-) A exigência de\ncomprovação da regularidade fiscal para obtenção de incentivo ou\nbenefício fiscal tem fundamento em lei, no caso, no artigo 60, da Lei n\"\n9.069/95, que dispõe: \"A concessão ou reconhecimento de qualquer\nincentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à\ncomprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação\nde tributos e contribuições federais.\" (Lei n°9.069/95, artigo 60). 2-)\nNa hipótese, têm aplicação, ainda, as disposições do artigo 179 do\nCTIV; verbis: \"A isenção, quando não concedida em caráter geral, é\nefetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,\nem requerimento com o qual o interessado faça prova do\npreenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos\nprevistos em lei ou contrato para sua concessão.3-) Apelação\nimprovida.(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -\nprocesso: 9702438560; UF: RJ órgão julgador: quinta turma\nespecializada; data da decisão: 22/02/2006 - TRF 2\" Região).\n\nBEFIEX. INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nDE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.\n\n- É exigível a apresentação de certidão de regularidade fiscal às\nempresas que gozem do beneficio fiscal à exportação (BEFIEX),\nmesmo que no ato concessó rio do incentivo não haja tal previsão.\n\n- Deixando o importador de comprovar a quitação dos débitos fiscais\ntorna-se impositiva a cobrança do Imposto de Importação e da multa\ncorrespondente ao seu não- recolhimento tempestivo.(AC -\nAPELAÇÃO CIVEL; processo: 200072030006941; órgão julgador:\nSEGUNDA TURMA; data da decisão: 26/11/2002 - TRF 4\" Região)\".\n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL. BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE 75%\n(SETENTA E CINCO POR CENTO) DE EMPRESA INSTALADA NA\nÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ANTIGA SUDENE. EXIGÊNCIA\nDA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE\nFISCAL. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N°\n267/2002. APLICABILIDADE.\n\nI. Objetiva a Agravante abster-se da apresentação de certidões de\nregularidade fiscal, com base no formulário aprovado pelo art. 61, da\nIN/SRF n° 267/2002, de modo a dar continuidade ao pleno gozo da\nredução de 75% do IRPJ, concedida pela ADENE, bem como seja\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso'n° 13804.008890/2003-45 \t CCOI/C07\nAcórdão n. • 197-00059\n\nFls. 9\n\ndeterminada a imediata suspensão dos efeitos oriundos da inscrição no\nCAD1N;\n\n2. A Medida Provisória n° 2.199-14, de 24/08/2001, com a redação\n\ndada pela Lei n°11.196/2005, atribuiu às pessoas jurídicas que tenham\n\nprojeto protocolizado e aprovado até 31/12/2013 para instalação,\n\nampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da\n\neconomia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o\n\ndesenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDENE\n\ne SUDAM, o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do\n\nimposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da\n\nexploração, tendo o Decreto n° 4.213, de 26/04/2002, estabelecido em\n\nseu art. 3°, que a Secretaria da Receita Federal é o órgão encarregado\n\nde reconhecer o direito à redução do 1RPJ da empresa a ela\njurisdicionada;\n\n3. Assim, no afã de regulamentar os requisitos necessários ao\n\nreconhecimento do direito aos incentivos fiscais, nas áreas das extintas\n\nsuperintendências, decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas\n\njurídicas, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução\n\nNormativa SRF n°267, de 23/12/2002, que, em seu art. 61, aprovou o\n\nformulário para o \"Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução\ndo IRPJ\", condicionando a fruição do benefício à apresentação de\n\ncertidões de regularidade fiscal;\n\n4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do art.\n\n61, da referida instrução normativa, já que não criou situação diversa\n\nda prevista na MP n° 2.199-14, de 24/08/2001, mas apenas,\n\nregulamentou a documentação que deve acompanhar o pedido de\nredução do incentivo fiscal;\n\n5. Por outro lado, apenas para argumentar, não se pode admitir que\n\numa empresa possa usufruir do beneficio de redução fiscal se estiver\n\nem débito para com a Fazenda Pública, razão pela qual deve ser\n\nconsiderada legítima a exigência de certidões de regularidade fiscal;\n\n6. Agravo regimental prejudicado;\n\n7. Agravo de instrumento improvido.( AG - Agravo de Instrumento -\n\n70544/02; processo: 20060500056042302; órgão julgador: Segunda\n\nTurma; data da decisão: 02/10/2007- TRF 5° Região)\"\n\nÉ certo que a situação fiscal do contribuinte possui uma natureza essencialmente\ndinâmica, ocorrendo novos fatos geradores a cada dia, novas constatações por parte do Fisco\n(inclusão/exclusão de débitos), pagamentos e impugnações efetuados pelo contribuinte. Tal\ndinamismo é inerente às atividades de administração tributária (fiscalização, lançamento,\ncobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições sob a\nadministração da Secretaria da Receita Federal).\n\nNo entanto, tal situação não pode ser congelada na data em que o contribuinte\nrequereu o beneficio ou incentivo fiscal, qual seja, a data da entrega da declaração de\nrendimentos em que efetuou a opção pelos incentivos fiscais, dispensando-o de comprovar a\ninexistência de débitos cujos fatos geradores ocorreram entre a data da entrega da declaração e\no momento da concessão do beneficio.\n\n\n\n•\t .\nProcesso n°13804.008890/2003-45 \t CCOI/C07\nAcórdão n.°197-00059\n\nfls. 10\n\nAssim é perfeitamente legitima a exigência da comprovação da regularidade\nfiscal da contribuinte, sendo licito o indeferimento do incentivo fiscal em face da existência de\ndébitos em aberto por ocasião da concessão do beneficio.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\n• DE ORAES\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1996\r\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. 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DEDUTIBILIDADE.\nLIMITES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.\n\nO limite para dedução, como despesa financeira, dos valores\npagos ou creditados referentes a juros sobre capital próprio, ainda\nque capitalizados, deve tomar por base o valor dos lucros, antes\ndo cômputo dos juros e do imposto de renda retido na fonte\nincidente sobre a remuneração.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO RIBEIRÃO PRETO S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presein p \"ulgado.\n\nI f\t I\n\nMARCOS V n I 1 NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nar\"L\n-------\t E FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\n3 1 ni\t 2nno.\nParti\n\nn-\nmpatat~da, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\n. Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\t .\n\nt\n\n[19\n,\n\n\n\nProcesso n°16327.000416/2001-74 \t CCOI /T97\nAcórchlo n.° 197-00001\n\nF1s. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ, lavrado em decorrência de glosa de juros\npagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, por terem excedido o limite de\ndedutibilidade permitido pela legislação, no montante de R$ 42.350,45.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\nalegou, em síntese, que a autoridade fiscal não considerou o disposto no art. 29, § 8° da IN SRF\nn° 11/1996, tomando como lucro disponível para distribuição, aquele apurado após a dedução\nda despesa referente ao 1RRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio.\n\nA 10a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I —\nSP, em sessão de 13/10/2005, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO1 n°\n8.084/2005 (fls. 31/35), assim ementado:\n\n\"Ementa: Juros sobre o Capital Próprio. Limite de Dedutibilidade.\nComprovado que os juros sobre o capital próprio ultrapassaram o\nlimite legal de cinqüenta por cento do lucro líquido, antes de sua\nrespectiva dedução, correta é a exigência de oficio.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 40/46, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) De acordo com a legislação vigente para o ano de 1996, caso os discutidos juros fossem\nincorporados ao capital social da empresa, o contribuinte pessoa jurídica deveria arcar\ncom o ônus do pagamento de 1RRF, valendo dizer que o valor da despesa com os juros\nsobre o capital próprio passava a incluir tanto sua expressão quanto o encargo tributário\ndeterminado pela Lei e regulamentação supra citadas.\n\nb) O encargo total dos juros em discussão compreende a expressão creditada ao\nPatrimônio Líquido e o tributo derivado, pois que deveria a sociedade pagadora dos\njuros efetuar o recolhimento do imposto de renda na fonte imediatamente após sua\napuração.\n\nc) O imposto é conseqüência direta do valor dos juros apurado. E não haveria mesmo\ncomo apurar o imposto antes da apuração do valor dos juros sobre o capital próprio,\npara que, então e depois, fosse apurado o valor dos juros, cujo limite é exatamente o\nequivalente a 50% do lucro líquido, antes desta figura.\n\nd) O valor do imposto não é despesa ordinária do contribuinte, sendo despesa não\ndedutível, nos termos dos §§ 8° a 10° do art. 29 da IN SRF n°11/1996.\n\ne) Fica caracterizado que o procedimento utilizado pela autoridade fiscal, quando da\nautuação da recorrente, deduzindo o IRRF apurado sobre os juros sobre o capital\npróprio do lucro apurado no exercício, deriva da aplicação da lei e regulamentação em\nforma diferente daquele em que estão vazadas, portanto, não é correta e se revela por\ndemais arbitrária, motivo pelo qual deve ser cancelada a exigência.\n\n20\n\n\n\n,\n\nProcesso n°16327.000416/2001-74\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00001\n\nFls. 3\n\nÀs fls.47148 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento ', para efeito\nde seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nO ceme da questão consiste em avaliar se o imposto de renda retido na fonte\nincidente sobre a remuneração (juros) do capital próprio deve ser considerado para efeitos de\ncálculo do limite de dedução desses juros.\n\nEm que pese não constar dos autos o demonstrativo dos cálculos da fiscalização,\né possível identificarmos a diferença através dos documentos anexados ao processo e do\ncomparativo efetuado pela própria contribuinte, conforme tabela abaixo:\n\nValores em R$ \nFiscalização\t Contribuinte\n\nLucro Liquido do Período Base antes\n\n\t\n\n740.212,22\t 740212,22\ndo IR (Ficha 07 — Linha 1 — fls. 18)\n(+) Despesa de Juros s/capital próprio \t 870.837,90\t 870.837,90\n(+) IRRF sobre juros s/ capital \t 130.625,69\n= Lucro Líquido antes do IR e da\n\n\t\n\n1.611.050,12\t 1.741.675,81\ndedução dos juros s/ capital\nLimite de dedutibilidade (art. 9 0, § 1°)\t 805.525,06\t 870.837,91\nExcesso\t 65.312,84\t -O-\n\nNo ano calendário de 1996, a legislação acerca da remuneração do capital\npróprio assim dispunha:\n\n\"Lei n°9.249/1995\n\nArt. 9° A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do\nlucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,\nsócios ou acionistas, a titulo de remuneração do capital próprio,\ncalculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à\nvariação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.\n\n,f 1° O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à\nexistência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de\nlucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas\nvezes os juros a serem pagos ou creditados. (redação original)\n\n2° Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte\nà aliquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao\nbeneficiário.\n\n4/\n\n\n\nProcesso ir 16327.000416/2001-74\t CCM /T97\nAcórdão n.° 197-00001\n\nFls. 4\n\n§ 300 imposto retido na fonte será considerado:\n\nI - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de\nbeneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;\n\nII - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou\npessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta,\nressalvado o disposto no § 4°;\n\n§ 4° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no\nlucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão\nadicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no §\n1° do art. 3°. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996)\n\n§ 5 0 No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços,\nsubmetida ao regime de tributação de que trata o art. I° do Decreto-\nLei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser\ncompensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos\naos sócios beneficiários.\n\n§ 6° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no\nlucro real, o imposto de que trata o § 2° poderá ainda ser compensado\ncom o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de\nremuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.\n\n§ 70 O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a\ntítulo de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao\nvalor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n° 6.404, de 15 de\ndezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2°.\n\n§ 8° Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não\nserá considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos\nda pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da\nbase de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o\nlucro líquido.\n\n§ 9° À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este\nartigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta\nde reserva destinada a aumento de capital, garantida sua\ndedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2°, assumido pela\npessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir\nda data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a\ndedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo\nnem dedutivel o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da\nbase de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.\n(Revogado pela Lei n°9.430, de 1996)\n\n§ 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do\nparágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para\ndeterminação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro\nlíquido. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996)\"\n\nNa peça recursal a interessada argumenta que os juros foram incorporados ao\n\ncapital social da empresa, e assim o valor da despesa com os juros sobre o capital próprio passa\n\na incluir tanto sua expressão quanto o encargo tributário determinado pela lei. Afirma ainda\n\n4(\n\n\n\n.\t • •\t '\n\nProcesso if 16327.000416/2001-74 \t CC01/1\"97\nAcórdão 11.° 197-00001\t Fls. 5\n\nque não haveria como \"apurar o imposto antes da apuração do valor dos juros sobre o capital\npróprio, para que, então e depois, fosse calculado o valor dos juros, cujo limite é o equivalente\na 50% do lucro líquido, antes desta figura\".\n\nA diferença básica entre a hipótese em que os juros sobre o capital próprio são\npagos ou creditados, e a do caso em tela, em que houve a capitalização dos juros, é que, nesta\núltima o 1RRF constitui ônus da fonte pagadora.\n\nA contabilização das despesas com os juros ficaria da seguinte forma, em cada\numa das hipóteses:\n\nA) Pagamento ou crédito dos juros s/ capital próprio\n\n1) Dos juros em 31/12/1996\nJuros sobre Capital Próprio (despesa financeira)\na Juros sobre o Capital Próprio a pagar (passivo circulante) 870.837,91\n\n2) Incidência do Imposto de Renda\n\nJuros sobre o Capital Próprio a pagar (passivo circulante)\na 1RRF a recolher (passivo circulante)\t 130.625,69\n\nB) Pagamento ou crédito dos juros s/ capital próprio\n\n1) Dos juros em 31/12/1996\n\nJuros sobre Capital Próprio (despesa financeira)\na Reserva para aumento de capital (patrimônio líquido) 870.837,91\n\n2) Incidência do Imposto de Renda\n\nIRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira não dedutível)\na IRRF a recolher (passivo circulante) \t 130.625,69\n\nNota-se que quando os juros sobre capital próprio são pagos ou creditados aos\nsócios ou acionistas, o IRRF é uma parcela da própria despesa que lhe deu origem, ao passo\nque no presente caso, é uma nova despesa que acaba por reduzir o lucro do exercício.\n\nCom o objetivo de equalizar as duas situações, o legislador houve por bem\ndeterminar a indedutibilidade do imposto pago para fins de apuração do lucro real. Com esta\nmedida, impede que o lucro real seja diminuído ainda mais, igualando o montante a ser\nreduzido nas duas situações, conforme demonstrado na tabela abaixo:\n\nValores em R$ \n\nPagamento ou Capitalização\ncrédito dos juros\t dos juros\n\n= Lucro Líquido antes do IR e da\n\n\t\n\n1.741.675,81\t 1.741.675,81\ndedução dos juros s/ capital\nLimite de dedutibilidade (art. 9 0, § 1°)\t 870.837,90\t 870.837,90\n(-) Despesa de Juros s/capital próprio \t 870.837,90\t 870.837,90\n(-)IRRF sobre juros s/ capital\t 130.625,69\nLucro Líquido do Período Base antes\n\n870 837 91\n'\n\t 74021222\n\ndo IR (Ficha 07 — Linha 1 —fls. 18)\n(+) Adições\t 130.625,69 \n\ns/\n\n\n\n\t\n\nProcesso e 16327.00041612001-74 \t CCO I /T97\nAcórdão e.° 197-00001 lis, 6\n\n\t\n\n1 (=) Lucro Real\t I\t 870.837,91\t 1 870.837,91 1\n\nPor conseguinte, merece acolhida a argumentação da contribuinte acerca da\nindedutibilidade do IRRF, uma vez que ao determinar a adição de tal despesa para apuração do\nlucro real, o legislador igualou o valor das despesas com juros sobre o capital próprio nas duas\nsituações.\n\nContrariamente ao que afirma a contribuinte, seria perfeitamente possível\ncalcular o montante máximo das despesas com juros sobre o capital próprio, levando-se em\nconsideração o valor do IRRF devido, mediante a aplicação da seguinte fórmula:\n\nLJCP = LE antes do IR— 0,15 *LJCP (IRRF) \n2\n\nLJCP = limite das despesas com remuneração do capital próprio\n\nLE antes do IR = Lucro líquido do exercício antes do IR, da remuneração sobre o capital próprio e do\nIRRF incidente sobre os juros s/ capital próprio.\n\nAo aplicarmos esta fórmula ao presente caso, obteríamos o seguinte resultado:\n\nLJCP = 1.741.675,81 —0,15 *LJCP (IRRF) \n2\n\nLJCP = 810.081,77\n\nAssim, o limite de dedutibilidade corresponderia a R$ 810.081,77, e o IRRF a\nR$ 121.512,27(15% sobre 810.081,77).\n\nApesar de ser perfeitamente possível, do ponto de vista lógico, a dedução do\nIRRF do lucro líquido, para efeito do cálculo do limite dos juros, ao reanalisar o caso em sede\nde recurso voluntário, concluo que esta não é a melhor interpretação da legislação. E tal fato se\ndeve, ao dispositivo legal que determina a indedutibilidade do imposto pago, uma vez que, se\nadotássemos tal entendimento, o limite de dedução dos juros sobre o capital próprio seria\nmenor na hipótese de capitalização dos juros.\n\nEm nenhum momento a legislação faz distinção entre as duas situações. Em\noutras palavras, a opção de capitalização dos juros prevista no § 8° da Lei n° 9.249/95, em sua\nredação original, não é mencionada como diferencial no § 1° da mesma lei, supra transcrito, o\nqual trata do limite de dedução.\n\nPor outro lado, não consta nas instruções do \"Manual para preenchimento da\ndeclaração de rendimentos- Lucro Real\" — MAJUR/1997, orientação no sentido de que as\ndespesas com o IRRF sejam deduzidas do lucro líquido para efeito de cálculo do limite.\n\nA seguir reproduzimos as orientações do MAJUR/1997, relativas aos\nprocedimentos a serem observados pelos beneficiários (linha 06/06) e pela fonte pagadora\n(linha 16/06), na hipótese de opção pela incorporação dos juros ao capital:\n\n\n\n,\t w•\t •\n\nProcesso n° 16327.00041612001-74 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00001\n\nFls. 7\n\n\"Ficha 06\n\nLinha 06/06\n\nCaso a empresa remuneradora opte pela incorporação desses juros ao\ncapital ou pela constituição de reserva para esse fim. assumindo o ônus\ndo imposto de renda na fonte (lei n° 9.249/95, art. 9°, § 9\"), a pessoa\njurídica beneficiária deverá incluir nessa linha o total dos juros\ncapitalizados ou mantidos em conta de reserva especifica acrescido do\nimposto assumido pela empresa remuneradora. Esse imposto poderá\nser informado na linha 07/25, como exclusão do lucro líquido na\ndemonstração do lucro real.\n\nLinha 16/06\n\nA pessoa jurídica que optar pela incorporação dos referidos juros ao\ncapital, ou pela constituição de reserva especifica para esse fim (Lei n°\n9.249/95, art. 9°, § 9\"), deverá indicar nesta linha, além do montante\ndos juros, o valor do imposto de renda na fonte incidente sobre os\nmesmos, o qual fica a seu cargo. Esse imposto de renda, deduzido\ncomo despesa financeira, deve ser adicionado ao lucro líquido para a\napuração do lucro real, sendo indicado na linha 07/13 (IN SRF n°\n11/96, art. 29, § 9,\"\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de Setembro de 2008\n\n0!rnert.lik• DE MORAES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",3], "camara_s":[ "Sétima Câmara",3], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",3], "nome_relator_s":[ "Selene Ferreira de Moraes",2, "Leonardo Lobo de Almeida",1], "ano_sessao_s":[ "2008",3], "ano_publicacao_s":[ "2008",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",3, "acordam",3, "ao",3, "conselho",3, "contribuintes",3, "da",3, "dar",3, "de",3, "do",3, "e",3, "especial",3, "integrar",3, "julgado",3, "membros",3, "nos",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}