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O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos (1º CC – Súmula 10).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.002570/00-07", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4243036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.030", "nome_arquivo_s":"19700030_158891_107300025700007_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"107300025700007_4243036.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\r\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4667383", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:26.238Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042470719193088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => \n.•n••44\n\nfr.\t CCO 1/CO?\n\nFls. 1\n\n—n • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm\t kit\n\nzekt.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•••1-ea_ni>\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso o'\t 10730.002570/00-07\n\nRecurso n°\t 158.891 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1996\n\nAcórdão n°\t 197-00030\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nRecorrida\t 6° TURMA/DRJ- RIO DE JANEIRO/RJ\n\nPAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A\natuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não\npodendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela\nparte recorrente.\n\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —\nREALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -\nNo lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro\ninflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não\noferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo\ndecadencial para constituição do crédito tributário relativo ao\nlucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de\nsua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais\nmínimos (1° CC — Súmula 10).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nVIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nreconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos\ndo relatório e voto que pass.\t tegrar o presente julgado.\n\n,ffi,„,\nMA CO. V ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n\n\né\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 19740030\n\nFls. 2\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEld.'\n\nRelator\n\nFormalizado em. 3 o jo 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOriginou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.\n49/52) e de PIS Repique (fls. 53/56) contra o contribuinte acima qualificada, sendo exigidos,\nrespectivamente, os valores de R$ 71.063,51 e R$ 2.231,49, acrescidos de multa de oficio no\npercentual de 75% e juros de mora.\n\nSegundo consta na descrição dos fatos às fls. 52 e no relatório de Malha Fazenda\nn° RF/ND 07.1.86496-13 (fls.25 e 35), o contribuinte teria adicionado ao lucro real, a titulo de\nlucro inflacionário realizado, o valor de R$ 121.110,28 (linha 08 da ficha 07 da DIRPJ/1996,\nfls. 11), mas o valor correto seria de R$ 299.630,08, conforme informado na linha 12 da ficha\n24 da DIRPJ/1996 (fls. 25).\n\nPortanto, a não adição do valor de R$ 178.519,80 da parcela do lucro\ninflacionário à realização do ativo quando da apuração do lucro real deu causa à autuação do\ncontribuinte.\n\nCientificada em 28/07/2000 (fls. 51), o contribuinte impugnou tempestivamente\no lançamento, em 29/09/2000, apresentando, em suma, as seguintes justificativas:\n\n- a exigência seria indevida, abusiva e arbitrária, assim como o lançamento\nreflexo, pois a descrição dos fatos seria insuficiente. Isto teria ocorrido, em seu entender,\nporque o agente autuante teria efetuado o lançamento com base em mero relatório de Malha,\nsem indicar a origem do fato gerador, em desacordo com o art. 142 do CTN Em razão disso, a\nmatéria tributável não estaria determinada em sua origem e a importância apurada\ncorrespondente ao valor tributável não estaria devidamente informada;\n\n- a glosa decorreria simplesmente da diferença da correção monetária do balanço\nresultante da aplicação do IPC/BTNF. Isso também teria gerado divergência entre os saldos\napurados pela contribuinte e pela SRF;\n\n- o agente autuante teria deixado de considerár os registros contábeis da empresa\nbem como ignorado ação judicial anterior - Ação Declaratória n. 92.0113124-0 e Medida\nCautelar apensada, ajuizadas perante a 1° Vara Federal de Niterói com o intuito de obter o\nreconhecimento do direito de atualizar os balanços dos anos de 1990 e 1991 com base no IPC;\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°10730.002570/00-07\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\t Fls. 3\n\n- o agente autuante não teria considerado a realização integral do lucro\ninflacionário acumulado existente em 31/12/1995, conforme com o pagamento do TRPJ devido\nem 31/12/1996 (DARF às fls. 78), nos termos do art. 7°, § 4°, da Lei n° 9.249/1995;\n\n- o sistema de controle SAPLI, aparentemente, não teria registrado o pagamento\nnem a ação judicial;\n\n- em razão do ajuizamento da ação judicial, o Fisco não poderia ter efetuado o\nlançamento com multa de oficio, conforme o art. 63 da Lei n°9.430/1996;\n\n- o ônus da prova teria sido invertido pelo fiscal autuante, que teria feito um\nlançamento desprovido dos elementos probantes, transferindo essa obrigação para o\ncontribuinte, compelindo-o a efetuar prova negativa, o que teria gerado dispêndios na\ncontratação de profissionais para a intervenção na via administrativa;\n\n- a exigência estaria em desacordo com o principio da legalidade que rege os\natos administrativos, pois o agente autuante teria se baseado em presunção não autorizada por\nlei. Ademais, não teria respeitado os artigos 114 e 115 do CTN, já que não ficou definido o fato\ngerador;\n\n- a IN SRF n° 94/1997 teria orientado no sentido de que deveriam ser declarados\nnulos os lançamentos em que não esteja definido o fato gerador, o que se aplicaria ao caso em\ntela;\n\n- a exação teria sido levada a efeito sem que o valor e a natureza do fato gerador\nfossem determinados, acarretando o cerceamento do direito de defesa;\n\nRequereu ainda o contribuinte, de forma genérica, a realização de diligência ou\na produção de prova pericial para comprovar suas alegações.\n\nA 6' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por\nunanimidade:\n\n- indeferir o pedido de perícia, pois não estaria consoante com às exigências\ncontidas no art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1972, bem como o pedido de diligência,\nentendendo existirem nos autos elementos necessários para a elucidação do caso.\n\n- a descrição dos fatos (fls. 52) estaria clara ao indicar que o valor de R$\n178.519,80 se refere à diferença entre o valor do lucro inflacionário adicionado ao lucro real na\nDIRPJ/1996, de R$ 121.110,28 e o valor do lucro inflacionário referente ao percentual de\nrealização do ativo (R$ 42,8027% sobre R$ 700.026,13 = R$ 299.630,08).\n\n- o Relatório de Malha (fls. 35) teria sido adequadamente elaborado com base\nnos dados informados na declaração, tendo sido cada valor devidamente preenchidos na ficha e\nna linha corretas.\n\n- deveria ser rejeitada a alegação do contribuinte de que a descrição dos fatos\nseria insuficiente na determinação do fato gerador, contrariando o art. 142 do CTN;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n°10130.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 4\n\n- o demonstrativo do sistema SAPLI (fls. 31/35) seria parte integrante do auto de\ninfração, sendo a prova de que o contribuinte teria realizado a menor o saldo do lucro\ninflacionário acumulado;\n\n- não seria cabível a pretensão de inversão do ônus probatório, considerando que\na contribuinte não teria apresentado nenhuma prova de que os dados utilizados pelo fiscal\nautuante não fossem verdadeiros, limitando-se a alegar que haveria ilegalidade e\nincongruências a cercear seu direito de defesa, enquanto dispunha de dados concretos\napresentados pelo agente para formular, de forma objetiva, sua inconformidade com a\nautuação;\n\n- a ação declaratória e respectiva medida cautelar ajuizadas pela contribuinte,\nsupostamente para garantir seu direito de atualizar seus balanços dos períodos-base de 1990 e\n1991 de acordo com a variação do IPC não interfere na exigência, não havendo\nincompatibilidade entre as demandas judiciais e o processo administrativo, qualquer que seja a\ndecisão definitiva. Assim, estaria correta a lavratura do auto de infração sem suspensão da\nexigibilidade e com aplicação da multa de oficio;\n\n- o saldo do qual decorre a exigência contida no auto de infração teria origem no\nlucro inflacionário ocorrido em 31/12/1989 (NCz$ 6.701.658), em 31/12/1990 (Cr$\n42.488.385), 31/12/1991 (Cr$ 67.539.860), 1° e 2° semestres de 1992 (Cr$ 774.771.623 e Cr$\n4.693.229.136) e 31/12/1995 (R$ 157.746,31), de acordo com o demonstrativo SAPLI de fls.\n31/35 e relatório de fls. 25, visto que em nenhum período teria sido zerado o saldo a diferir;\n\n- nos termos do disposto no artigo 417 do RIR/1994, a obrigação de adicionar ao\nresultado do exercício o valor obtido se daria mediante a aplicação do percentual de realização\ndo ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que fosse maior,\ncorrigido até a data da apuração;\n\n- o pagamento de R$ 12.048,21 (fls. 78), não constituiria quitação de realização\nincentivada como previsto no art. 7 0, § 3° da Lei n° 9.249/1995, pois não atendeu aos\nrequisitos exigidos para o beneficio fiscal, uma vez que não correspondeu à realização do saldo\nintegral. Contudo, este pagamento deveria ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da\naplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nEm relação à decadência, a Turma divergiu, tendo a maioria decidido não\nreconhecê-la pelas seguintes razões:\n\n- a alegação da contribuinte no sentido de que, por ocasião do lançamento, em\n28/07/2000, já haveria ocorrido o qüinqüênio decadencial para os fatos ocorridos no ano-base\nde 1990, não se sustentaria, pois não haveria prazo legal para a realização do saldo de lucro\ninflacionário existente, havendo apenas a exigência de realização mínima.\n\n- não se poderia falar em decadência em virtude da origem do saldo do lucro\ninflacionário de 1990. Isso encontraria fundamento no fato de o fato gerador somente ocorrer\nquando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de\napuração do lucro real. A formação do saldo não seria fato gerador de imposto de renda, mas\napenas a sua realização.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nAs 5\n\n- no caso presente, a adição teria ocorrido em 31/12/95, logo o marco inicial\npara a contagem do prazo decadencial de cinco anos seria o dia 01/01/1996, tendo como data\nlimite para o lançamento 31/12/2000. Como o contribuinte tomou ciência do auto de infração\nem 28/07/2000, não que se poderia cogitar em decadência.\n\nPor sua vez, a relatora, em seu voto vencido, sustentou que:\n\n- as parcelas de realização obrigatória deveriam ser alcançadas pela decadência\nprevista no art. 150, § 4°, do CTN, visto que o IRPJ seria um imposto sujeito à sistemática de\nlançamento por homologação. A retificação dos saldos finais seria feita quando da análise do\nmérito.\n\n- como a ciência do auto de infração se deu em 28/07/2000 (fls. 51), considerar-\nse-iam decaídas as parcelas de realização mínima ocorridas até junho/1995. Contudo, como o\nIRPJ relativo ao ano-calendário de 1995 foi declarado anualmente, o fato gerador ocorreu em\n31/12/1995. Dessa forma, no presente caso, o último período-base alcançado pela decadência\nseria em 31/12/1994.\n\n- no que se refere ao percentual mínimo obrigatório de realização, de acordo\ncom o art. 23 da Lei n°7.799/1989 e art. 23 do DL n° 332/1991, até 31/12/1994 este era de 5%\ndo lucro inflacionário acumulado anual ou 1/240 mensal (0,004166). A partir de 01/01/1995\npassou a ser de 10% do saldo anual ou 1/120 do mensal (0,008333), conforme art. 32 da Lei n°\n8.541/1992.\n\n- por meio de planilha, teria restado demonstrada a apuração do novo saldo do\nlucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima\ninformadas no demonstrativo SAPLI (fls. 31/35).\n\n- o saldo acumulado informado no demonstrativo de fls. 25, de R$ 700.026,13,\nsobre o qual teria incidido o percentual de realização do ativo de 42,8027%, passaria para R$\n633.813,23. Aplicando-se o referido percentual e deduzida a parcela declarada de R$\n121.110,28, o lucro inflacionário realizado a ser adicionado ao lucro real passaria de R$\n178.519,80 para R$ 150.178,90.\n\n- como, em seu entender, os lançamentos devem ser retificados, o valor\ntributável passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90, representando um saldo a pagar de\nIRPJ no valor de R$ 46.828,71, bem como de PIS/Repique no montante de R$ 2.341,44, a\nserem acrescidos de multa de oficio de 75% e juros moratórios;\n\nInconformado, em 13/02/2006 o contribuinte interpôs recurso voluntário\n(149/155), pedindo o cancelamento do lançamento e dos valores cobrados no presente\nprocesso, argumentando, em apertada síntese:\n\n- o entendimento da Relatora estaria em acordo com a legislação e\njurisprudência deste Conselho no sentido de expurgar do Lucro Inflacionário Acumulado as\nparcelas de realização (mínima e/ou efetiva) alcançadas pelo qüinqüênio decadencial, mas o\nquadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria\nconsiderado a realização obrigatória no ano de 1994 que importou em 41,40%;\n\nç1/4(\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCOI /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 6\n\n- por outro lado, como teria optado pela realização integral do lucro\ninflacionário (realização incentivada em 31/12/94), o diferencial existente também estaria\nalcançado pela decadência;\n\n- tanto este Conselho de Contribuintes quanto a DRJ/RJOI vêm se manifestando\nno sentido de que o Fisco deveria considerar os percentuais obrigatórios de realização\naplicáveis até o período a ser objeto de lançamento para fins de lucro inflacionário acumulado\nainda não alcançado pela decadência;\n\nPor fim, pediu também o reconhecimento de eventual direito creditório,\nhomologando-se, em conseqüência, as compensações declaradas.\n\nÉo Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro- Leonardo Lobro de Almeida Relator.\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nPara a correta apreciação do recurso, deve-se estabelecer os seus exatos limites,\nconsiderando ser o efeito devolutivo ao Conselho de Contribuintes restrito às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada.\n\nAssim, cabe esclarecer, antes de tudo, que o contribuinte não questionou a\ndecisão exarada pela DRJ em relação às preliminares que havia suscitado em sua impugnação.\nPortanto, deixam de ser aqui examinadas quaisquer questões relativas a (i) pedido de perícia ou\ndiligência, (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) existência de ação judicial concomitante;\nou (iv) cabimento da autuação, em seu mérito.\n\nComo visto, em seu apelo, o ora Recorrente limita-se a discutir a questão da\ndecadência, sendo esta, sem dúvida, o objeto do recurso a merecer análise deste Colegiado.\n\nIsto posto, estudando-se os elementos contidos nos autos, creio que a correta\ninterpretação da situação fática e da legislação a ela aplicável encontra-se no voto vencido da\ndecisão da DRJ, na direção de reconhecer a decadência das parcelas de realização (mínima\ne/ou efetiva).\n\nEm que pese o voto vencedor de primeira instância ter sustentado que não\npoderia falar em decadência, pois o fato gerador somente poderia ocorrer quando da realização\ndo lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro\nreal, não se pode entender dessa maneira.\n\nIsso ocorre porque, como bem lançado no voto vencido, o artigo 417 do\nRIR/1994, impõe a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido mediante a\naplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o\npercentual mínimo, o que for maior, corrigido até a data da apuração.\n\n6 ti\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° I 0730.002570/00-07 \t CCOI /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 7\n\nSe não se reconhecer tal realidade na recomposição do lucro inflacionário\nacumulado para os anos seguintes, a fiscalização estará majorando indevidamente a base para o\ncálculo do valor tributável.\n\nSeguindo essa lógica, deve ser obrigatoriamente retificada a base de cálculo do\ntributo devido, pela exclusão das parcelas de realização mínima do lucro inflacionário já\ndecaídas, na forma do art. 150, § 4°, do CIN, tendo em vista ser o IRPJ ser um imposto sujeito\nà sistemática de lançamento por homologação.\n\nDestarte, concordo que deve ser feita a apuração do novo saldo do lucro\ninflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas\nno demonstrativo SAPLI de fls. 31/35, conforme quadro didático integrante do voto vencido.\n\nA jurisprudência deste Conselho firmou-se neste mesmo prumo, tendo,\ninclusive, sido sumulada, como pode ser verificado abaixo:\n\nSúmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do crédito\ntributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de\napuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO\nMÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA — Deve ser mantido o\nlançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o\nmínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente,\napós o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os\nperíodos-base anteriores. (1° CC — l a Câmara — Recurso n° 150.237 —\nRelator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 25/04/2007)\n\nIRPJ - LANÇAMENTO- LUCRO INFLACIONÁRIO —\nDECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MINIMA - O prazo decadencial do\ndireito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do\nlançamento. Na realização do lucro inflacionário acumulado, o prazo se\nconta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é\ndeterminada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo,\npara cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não\ndecadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos\nperíodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais\npoderiam ser objeto de lançamento ex officio. (1° CC — 8\" Câmara —\nRecurso n° 143.415- Relator Conselheiro Nelson Lásso Filho -julgado\nem 10/08/2005)\n\nREALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de\noficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as\nparcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já\nalcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de\nrealização mínimo estabelecido legalmente para cada período de\napuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período,\n\nb(\nquando este percentual resultar maior. (1° CC— 3° Câmara — Recurso n°\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 8\n\n133.790— Relator Conselheiro Maurício Prado de Almeida —julgado em\n18/05/2005)\n\nA recorrente alega ainda que o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório\nteria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994.\n\nEssa pretensão não merece ser acolhida, pois, como se pode perceber, a\nrealização obrigatória do referido ano foi considerada. Sendo assim, entendo que a questão foi\nbem analisada e reflete a realidade.\n\nEm relação à alegada realização incentivada em 31/12/94, não há como\nconsiderar para tal fim o pagamento de fls. 78. De fato, o pagamento no valor de R$ 12.048,21\nnão teria sido suficiente para quitar integralmente o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1995\ne, portanto, não atende aos requisitos exigidos na legislação para o aproveitamento do\nbeneficio fiscal.\n\nContudo, creio que este pagamento deve ser utilizado para reduzir saldo do\nimposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nPor derradeiro, quantos aos requerimentos de reconhecimento do direito\ncreditório bem com de homologação das compensações declaradas, não há o que se manifestar,\npois não são objeto deste processo administrativo.\n\nAssim sendo, voto para dar provimento parcial ao recurso interposto para (i)\nreconhecer a decadência, até 31/12/2004, das parcelas mínimas obrigatórias de realização do\nlucro inflacionário; e (ii) para reduzir da base de cálculo da multa de oficio o montante de R$\n12.048,21, face o caráter espontâneo de seu pagamento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n40 `-e( ç4,\nLEONARDO LOBO D AL\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro arbitrado",1], "nome_relator_s":[ "Leonardo Lobo de Almeida",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "12.048",1, "2004",1, "21",1, "31",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "até",1, "base",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "cálculo",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}