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Numero do processo: 13805.004617/95-89
Turma: Sétima Turma Especial
Câmara: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1994
MICROEMPRESA. AGENCIAMENTO NO MERCADO FINANCEIRO. ISENÇÃO.
O simples agenciamento ou representação comercial no mercado
financeiro, não corresponde aos serviços profissionais de
corretor, pelo que a empresa pode se sujeitar ao regime jurídico
atribuído às microempresas, razão pela qual não pode subsistir
lançamento lavrado em face do seu desenquadramento daquele
regime favorecido.
Numero da decisão: 197-00.126
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
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