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SÚMULA CARF N° 4.\n\nA partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nAlirkAa)\nMarco ir ícius Neder de Lima - Presidente\n\nlene:f-efféira de Moraes — Redatora ad hoc\n\nEDITADO EM. o 3 SEI 2010\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder\n\nde Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Do lançamento\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito pela DRF / Rio de\n\nJaneiro — RJ, a Interessada teve seu lucro arbitrado no ano-\n\ncalendário de 1996, lavrando-se, por conta disso, os seguintes\nautos de infração (fls. 96/118):\n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica —1RPJ ......„ ..... .......... ...,-RS-22.482,88\n\nMulta de oficio de 75% (art. 44, I, da Lei n\" 430/1996),.. . -R$-16.862,13\n\nJuros de mora (calculados até 31/01/2000)\t ......\t „.,,,,-R$-17 .582,39\n\nTOTAL\t -RS-56.927,40\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido \t „,,,,..,...„-RS-14.153,59\n\nMulta de oficio de 75% (art. 44, I, da Lei n°9 430/1996) ..... ,..-RS-1 O 615,15\n\nJuros de mora (calculados até 31/01/2000)\t -R$-11.082,41\n\nTOTAL\t .,-RS-35 .851,15\n\nContribuição para o PIS / REPIQUE\t -RS-169,99\n\nMulta de oficio de 75% (art 44, I, da Lei n°9,430/1996,,)\t -R$-.127,48\n\nJuros de mora (calculados até 31/01/2000) \t .......\t ..-RS-155,43\n\nTOTAL\t . .\t .-RS-453, 1 O\n\nAs razões que levaram a Fiscalização a proceder ao\n\narbitramento do lucro encontram-se descritas conforme segue\n\n(cfr. Termo de Constatação, fls. 104/106).'\n\n\"Da Origem do Procedimento Fiscal O procedimento fiscal em\n\ntela foi instaurado em virtude da emissão da Ficha\n\nMultifuncional a' 1999-01389-9, tendo por objetivo a realização\nde auditoria fiscal no ano-calendário de 1996\n\nDos Termos Lavrados Em virtude da determinação acima\n\nreferenciada, lavramos os seguintes Termos:\n\nEm 27,10.99 Termo de Início de Fiscalização, através do qual\n\nfbram requisitados os seguintes documentos:\n\n\"Cartão CGC,\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 15374 000583/00-53 \t S1-TE07\nAcórdão n° 197-00.149\t Fl 2\n\n« Contrato Social e Alterações;\n\n«Livros comerciais e .fiscais de escrituração obrigatória relativos\n\nao ano-calendário de 1996;\n\n«Livro Registro de Ocorrências;\n\n«Plano de Contas relativo ao ano-calendário de 1996;\n\n«Disponibilização da documentação que suportou os registros\ncontábeis;\n\n«Preenchimento de planilhas relativas ao recolhirlient0 das\n\ncontribuições para o PIS e COFINS;\n\nEm 17 .12.99 Termo de Intimação, através do qual foi solicitado\n\nque o contribuinte detalhasse e documentasse os valores\n\nrelativos aos itens da declaração de rendimentos abaixo\n\nindicados,\n\n«CUSTO DOS BENS E SERVIÇOS VENDIDOS 'Outros Custos\n\n(meses de fevereiro, março, abril, junho, novembro e dezembro);\n\ne -Arrendamento Mercantil «DESPESAS OPERACIONAIS\n\n*Prestação de serviços por pessoas jurídicas; e 'Prestação de\n\nserviços por pessoas,fisicas sem vínculo.\n\n« OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS 'Impostos, taxas e\n\noutras contribuições, exceto IR (mês de março),\n\n«ATIVO CIRCULANTE 'Valores Mobiliários;\n\n'Estoques; e 'Adiantamento a Fornecedores..\n\n«REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 'Outras contas.\n\n«PERMANENTE - IMOBILIZADO •Terrenos\n\n«PASSIVO CIRCULANTE 'Financiamentos a curto prazo;\n\n'Impostos e Taxas a recolher; e 'Outras contas,\n\n«EKIGIVEL A LONGO PRAZO 'Empréstimos de sócios e\n\nacionistas; e 'Outras contas.\n\n«PATRIMÔNIO LÍQUIDO 'Aumento de capital; e 'Reservas de\n\nReavaliação.\n\nEm 05.0L00 Termo, através do qual o contribuinte .foi\n\nREINTIMADO a apresentar as documentos requisitados através\n\ndo TERMO DE INTIMA çÃo lavrado em 17 de dezembro de\n1999_\n\nEm 11 .01 .00 TERMO DE REINTIMAÇÃO E CONSTATAÇÃO,\n\natravés do qual . foi reiterado o pedido para que fossem\n\napresentados os documentos requisitados pelos Termos lavrados\n\nem 26 de outubro de 1999, 17 de dezembro de 1999 e em 05 de\n\njaneiro de 2000. Nessa ocasião, o contribuinte foi alertado que a\n\n\n\nnão apresentação do LIVRO RAZÃO denotaria a sua\n\ninexistência.\n\nEm 25..01 00 TERMO DE REINTIMAÇAO, através do qual foi\n\nREITERADO o pedido para que lime apresentada a\n\ndocumentação discriminada no Termo lavrado em 1 I de janeiro\nde 2000\n\nEm 07,02.00 TERMO DE REINTIMAÇÃO, no qual .foi\n\nconsignada a impossibilidade de se promover a auditoria fiscal,\n\numa vez que, apesar de reiteradamente intimada, a empresa, até\n\naquele momento, não apresentara a documentação requisitada\n\npela fiscalização. Nessa ocasião, foi concedida ao contribuinte\n\nprorrogação até o dia 17 de fevereiro de 2000 para\n\napresentação dos livros e documentos anteriormente\nrequisitados,\n\nDas Respostas Apresentadas pela Fiscalizada Não obstante o\n\noferecimento de argumentos verbais, .formalmente, o contribuinte\n\napresentou uma única resposta para os Termos lavrados. Em 17\n\nde janeiro de 2000, alegando razões operacionais, solicitou\n\nprorrogação de prazo para, em 30 dias, apresentar .- a\ndocumentação solicitada pela fiscalização, em especial o Livro\nRAZÃO.\n\nDos Fundamentos para o Arbitramento do Lucro Os elementos\n\ntrazidos pelo presente Termo demonstram, à exaustão, que o\n\ncontribuinte ou não possui os livros e documentos exigidos pela\n\nlegislação tributária, ou, estando os mesmos em seu poder,\nrecusa-se a exibi-los à .fiscalização.\n\nTranscorridos cerca de 3 meses do início da ação fiscal, solicitar\n\nprorrogação para apresentar documentos e Livro de\n\nescrituração obrigatória (RAZÃO) caracteriza, na menor das\n\nhipóteses, atitude protelatória frente ao fisco federat\n\nO contribuinte . foi reiteradamente intimado a apresentar os\n\nlivros aqui referenciados, bem como a documentação de suporte.\n\nPorém, o único Livro apresentado pela fiscalizada foi o DIÁRIO\nescriturado, ressalte-se, com PARTIDAS MENSAIS, não\n\npossibilitando, portanto, a execução da auditoria fiscal.\n\nDe acordo com as normas tributárias aplicáveis aos .fatos aqui\nrelatados (artigo 47 da Lei n° 8.981, de 20 de Janeiro de 1995 -\n\nDOU de 23 de janeiro de 1995), o lucro da pessoa jurídica,\ndentre outras hipóteses, será arbitrado quando o contribuinte:\n\n'obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver\n\nescrituração na forma das leis comerciais e ,fiscais, ou deixar de\nelaborar as demonstrações financeiras exigidas pela\nfiscalização;\n\n-deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal;\n\nmão mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis\n\nrecomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e\ntotalizam .; por conta ou sztbconta, os lançamentosefetuados no\nDiário.\n\n\n\nProcesso n\" 15374 000583/00-53 \t Sl-TE07\nAcórdão n 197410.149\t Fl 3\n\nNo presente caso, a .fiscalizada incorre em todas as situações\n\nacima descritas. Com efeito, a empresa não mantém escrituração\n\nna forma das leis comerciais e fiscais; não apresentou os livros e\n\ndocumentos e não mantém, em boa ordem e segundo as normas\ncontábeis recomendadas, livro Razão ou .fichas utilizados para\nresumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos\n\nefetuados no Diário.\n\nNo campo jurisprudencial, o lançamento de oficio efetuado com\n\nbase no lucro arbitrado em situações como a que ora se\napresenta, é pacífico, senão vejamos,\n\nyl escrituração contábil é o meio material concreto de conferir-\n\nse o resultado operacional da pessoa jurídica. Se esta, quando se\ninicia a . fiscalização, não a mantém na forma da legislação de\n\nregência, seja porque não escriturou as operações mercantis\n\nefetuadas no ano-base, seja porque a fez insuficientemente e,\n\nmesmo após haver-lhe sido concedido prazo para atualizá-la,\n\nnão consegue pô-la em ordem, cabível se torna o lucro feito com\n\nbase na receita bruta' - Ac. 1°CC 101-73.982/83.\n\n•./1 escrituração do livro Diário de forma global e em partidas\n\nmensais, sem apoio em livros auxiliares, inviabilizando a ação\n\n.fiscal de verificação da exatidão do lucro real declarado pela\n\nempresa, autoriza o arbitramento dos lucros da pessoa jurídica'\n\n- Ac, 1 CC 101-76..435/86\n\n-Procedente o arbitramento dos lucros quando a contribuinte\n\nnão dispõe dos elementos que serviram de base aos lançamentos\n\ncontábeis no período fiscalizado, deixando de .fornecê-los à\n\n.fiscalização mesmo após reiterados pedidos' — Ac. 1° CC\n\n10223 912/89.\n\nEsclareça-se, por derradeiro, que, de conformidade com o\n\nentendimento jurisprudencial, o arbitramento ora efetuado não\n\npossui caráter de penalidade, e sim, simples meio de apuração\n\ndo lucro, utilizado como último recurso, por ausência absoluta\n\nde outro elemento que permitisse aferir o lucro real declarado,\"\n\nDa impugnação Inconformada com a autuação, de que tomou\n\nciência em 01/03/2000 (fls, 96), a Interessada apresentou, em\n\n30/03/2000, a impugnação de fls. 126/130, instruída com os\n\ndocumentos de fls.„ 131/182, requerendo o cancelamento do feito,\n\ncom base nos seguintes argumentos,-\n\n\"Ao receber a visita do Sr. Auditor Fiscal Aloísio Martinho\n\nRogério e tomar ciência do Termo de }Mei° de Fiscalização em\n\n27/10/99, o representante da impugnante informou-lhe\n\nverbalmente que a empresa estava sob fiscalização do instituto\n\nNacional do Seguro Social - INSS, fiscalização esta que\n\nabrangia o período de Julho/1995 a Março/1999, incluindo\n\nportanto, o ano de 1996, que era objeto de seu Termo\" \"Foi\n\nesclarecido ainda, que praticamente a totalidade dos\n\ndocumentos solicitados estavam sendo manuseados pela\n\nAuditoria do INSS, mas que estavam à sua disposição no\n\nestabelecimento da empresa para qualquer exame que se .fizesse\n\n\n\nnecessário\" \"Nesta ocasião, o Sr Fiscal manifestou verbalmente\n\no desejo de examinar os documentos em local adverso a sede da\n\nempresa, devido a sua localização.. Dessa . forma, ficaria no\n\naguardo da liberação dos documentos pela Auditoria do INSS\n\npara dar prosseguimento ao seu trabalho\" \"É de grande\n\nimportância ressaltar que a autuada apresentou ao Sr Fiscal,\n\ncópias dos documentos que comprovam a citada auditoria [docs.\n\n.fls, 149/150]\" \"Posteriormente, o Sr. Fiscal procedeu visitas ao\n\nescritório que presta assessoria contábil à impugnante, o qual\n\nestá localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro\" \"Delato\n\na impugnante teve Oficuldades para localização do Livro Razão\n\nem seus arquivos, motivo pelo qual solicitou enz 07/02/2000 o\n\nprazo de 30 dias para sua apresentação, o que não foi concedido\n\npelo Sr. Auditor Fiscal Nesta oportunidade, reiteramos por\n\nescrito que os documentos que serviram de base a escrituração\n\nde 1996 continuavam a sua disposição [doc fls 151] \".\n\n\"Este procedimento demonstra com clareza que a autuada em\n\nmomento algum, teve a intenção de impedir ou dificultar o\n\ntrabalho do agente fiscal\" \"A alegação de que o Livro Diário da\n\nimpugnante é escriturado por partidas mensais é totalmente\n\ndescabida, pois os lançamentos registrados no mesmo .foram\n\nefetuados diariamente, o que pode ser constatado através do\n\nexame das cópias anexas [does...fls. 152/157] \",\n\n\"Diante do . fato descrito no item (.. ) da presente, quer nos\n\nparecer que o Sr. Fiscal sequer examinou o citado livro, porque\n\nse o tivesse feito jamais chegaria a esta conclusão\" \"Outrossim,\n\nsalientamos que o livro Razão foi localizado dentro do prazo\n\nrequerido e não aceito pelo Sr. Fiscal, estando o mesmo à\n\ndisposição para qualquer inspeção por parte do Fisco\" \"Com o\n\nintuito de fundamentar a lavratztra do Ai, o Sr, Fiscal\n\ntranscreveu a Ementa de Acórdãos do 1' Conselho de\n\nContribuintes. Julgamos oportuno relacionar a seguir a\n\nJurisprudência que é totalmente contrária ao procedimento\nadotado pelo agente fiscal.\n\n•44 aplicação do arbitramento é medida extrema e só deve ser\n\nutilizado como último recurso, por ausência absoluta de outro\n\nelemento que tenha mais condições de aproximar-se do lucro\n\nreal. É imprescindível por parte do „fisco a abertura . formal de\nprazo para apresentai-se a documentação que a elidiria. A\n\nintimação para apresentação da declaração do IRPJ e a sua\n\nrecusa ou atraso não suportam por si só a utilização da medida\n\nextrema, que deve revestir-se de maiores cautelas' (Ac. 1° CC\n105-5..127/90 - DO 17/06/91)\n\n•./1 hipótese de desclassificação da escrita contábil e conseqüente\n\narbitramento do lucro da pessoa jurídica, por se tratar de\n\nmedida extrema, deve ser aplicada quando todos os esforços na\n\nbusca do resultado real se mostrarem infilttifèros. Comprovado\n\nque a escrituração mantida pela pessoa jurídica permite a\ndeterminação do lucro real, incabível a tributação com base no\n\nlucro arbitrado' (Ac. 1° CC 101-87 442/94 DO 05/06/95)\"\n\n\"Conclui-se, portanto, que o lançamento efetuado pelo Sr Fiscal\né totalmente infundado pelas razões acima descritas Não\n\nobstante clama a Impugnante em provar todo o alegado, se\n\n\n\nProcesso n° 15374.000583/00-53 \t Sl-TE07\nAcórdão n 197-00.149\t Fl. 4\n\nainda assim se entender necessário, por todos os meios de\n\nprovas admitidos em Direito, assim como a juntada de\ndocumentos\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"IRRIARBITRAMENTO DO LUCRO EM VIRTUDE DA FALTA\n\nDE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.\n\nALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AUDITORIA\n\nCONCOMITANTE POR PARTE DO INSS. Correto o\n\narbitramento do lucro, quando a pessoa jurídica deixa de\n\napresentar à autoridade tributária os livros e documentos de sua\n\nescrituração. A alegação de impossibilidade de apresentação da\n\nreferida documentação, em virtude de auditoria concomitante\n\nlevada a efeito pelo INSS, só serve como justificativa para\n\nafastar o arbitranzento, quando comunicada oportunamente pela\n\nempresa, no curso da própria ação .fiscal. A comunicação tardia,\nfeita apenas na .fase impugnató ria, já não é eficaz para\n\ndesqualificar a exigência do imposto com base no lucro\narbitrada\n\nCSLL. PIS. DECORRÊNCL4, O que .ficou decidido em relação\n\nao imposto de renda da pessoa jurídica aplica-se, no que couber,\n\naos lançamentos decorrentes.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Impossibilidade de apresentar livros e documentos quando do inicio da auditoria fiscal\nem virtude de fiscalização por parte do INSS.\n\nb) Em momento algum a contribuinte teve a intenção de impedir ou dificultar o trabalho\ndo agente fiscal, não havendo motivos para o arbitramento.\n\nc) A contribuinte efetua lançamentos globais, porém o faz diariamente, não prejudicando,\n\nportanto, o principio contábil de que os lançamentos devem ser efetuados em rigorosa\n\nordem cronológica de dia, mês e ano.\n\nd) Os argumentos da decisão de primeira instância são frágeis, visto que o representante\n\nlegal da empresa já havia apresentado, desde a lavratura do Termo de Inicio de\n\nFiscalização, os documentos que comprovavam estar ela sob fiscalização.\n\ne) Os documentos foram colocados à disposição da fiscalização. Apenas o Livro Razão\n\nnão foi apresentado, devido à negativa em conceder novo prazo,\n\nf) Requer o cancelamento da exigência, visto que todos os livros e documentos foram\n\ncolocados à disposição do Auditor Fiscal, exceto o Livro Razão.\n\nA taxa Selic é inconstitucional,\n\nÉ o relatório,\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nOs elementos constantes dos autos não corroboram a versão apresentada pela\n\nrecorrente acerca da impossibilidade de apresentar livros e documentos quando do início da\n\nauditoria fiscal em virtude de fiscalização por parte do INSS. A decisão de primeira instância é\n\nirretocável, e merece ser reproduzida integralmente:\n\n\"As alegações de defesa, no caso presente, não servem pala\n\nafastar o arbitramento, Convém ressaltar que em nenhum\n\nmomento, no curso da ação fiscal realizada pela Receita\n\nFederal, a Interessada informou estar sob fiscalização do INSS.\n\nNa única vez em que se dignou a prestar algum esclarecimento,\n\nalegou que a falta de atendimento às intimações .fiscais era\n\ndevida a \"razões operacionais\" (doc. fls. 07). Ora, se a empresa\n\nestava impedida de atender às exigências da Receita Federal, em\n\nrazão da existência de auditoria concomitante levada a efeito\n\npelo INSS, em seu dever comunicar imediatamente, e por\n\nescrito, tal fato ao agente fiscal, informando, também, que livros\n\ne documentos se encontravam em poder da fiscalização\n\nprevidenciária. A comunicação tardia, feita apenas na fase\n\nimpugnatória, já não é eficaz para desqualificar a exigência do\n\ntributo com base no lucro arbitrado. Admitir o contrário seria\n\ndar foros de legitimidade ao arbitramento condicional, figura\n\nincompatível com a natureza jurídica do lançamento fiscal. Mais\n\nque isso, seria prestigiar o comportamento do contribuinte que,\n\nocultando do Fisco informação relevante a respeito de sua\n\nescrituração, pretende, depois, tirar proveito da própria malícia,\n\nno intuito de ver desconstituido o lançamento. Nemo auditur\npropilam turpitudinein suam allegans.\n\nQuanto à alegação da Interessada de que o Fiscal autuante teria\n\nsido informado, verbalmente, da existência da auditoria do INSS,\n\ntrata-se de afirmativa sem qualquer respaldo, incapaz de\nproduzir efeitos . jurídicos, Importante, aqui, lembrar que todas\n\nas pessoas, físicas ou jurídicas, são obrigadas a prestar as\n\ninformações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-\n\nFiscais da Receita Federal, no exercício de suas funções, sendo\n\nas declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante\n\n(art, 7\" da Lei n° 2..354/1954, matriz legal do art.. 964 do\n\nR1R/1994). Esclarecimentos verbais do contribuinte, sem\n\nqualquer memória de seu conteúdo, não constituem prova capaz\n\nde infirmar o relatório produzido pelo agente fiscal,\"\n\nNo tocante à alegação de que os lançamentos globais efetuados diariamente\nnão prejudicam, é mister transcrever os dispositivos legais que regem a matéria:\n\n\"Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é\n\nobrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas\n\nnumeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia,\n\ndiretamente ou por reprodução, os atos ou operações da\n\n\n\nProcesso n\" 15374.000583/00-53\t S1-TE07\nAcórdão \" 197-00149 \t Fl. 5\n\natividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a\n\nsituação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n 2 486, de\n\n1969, art. 521.\n\n§ 1\" Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que\n\nnão excedam ao período de um mês, relativamente a contas\n\ncujas operações sejam numerosas ou realizadas .fora da sede do\n\nestabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para\n\nregistro individuado e conservados os documentos que permitam\n\nsua perfeita verificação (Decreto-Lei n2 486, de 1969, art.. 52, §\n32).\n\n§ 2\" Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte\n\ndos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser.\n\nfeita referência às páginas em que as operações se encontram\n\nlançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.\n\n,sç 3\" A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada\npoderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares\npor .fichas seguidamente numeradas, mecânica ou\n\ntipograficamente (Decreto-Lei n2 486, de 1969, art. 52, § 12),\n\n§ 4\" Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares\n\nreferidos no § 12, deverão conter termos de abertura e de\n\nencerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão\n\ncompetente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de\n\nsociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no\n\nCartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei n2 3.470, de\n1958, art. 71, e Decreto-Lei ,i 2 486, de 1969, ar t. 52, §\n\n§ 5\" Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes,\n\nque também poderão ser escriturados em ,fichas, terão\n\ndispensada sua autenticação quando as operações a que se\n\nreportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em\n\nlivros devidamente registrados.\n\n§ 6' No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa\n\njurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e\n\ndemais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no\nórgão de registro competente..\"\n\nNo presente caso não foram apresentados os livros auxiliares, nem tampouco\n\no Livro Razão, elementos essenciais para a correta verificação das operações da empresa.\n\nO ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL é o lucro líquido do\n\nperíodo, que é resultado da soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não\noperacionais, e das participações.\n\npresumido ou arbitrado.\n\nO artigo 47 da Lei ric) 8,981/1995 regula as hipóteses em que a base de\n\ncálculo do tributo poderá ser arbitrada. Note-se que todas elas contemplam situações em que há\n\ndescumprimento de deveres instrumentais pelo contribuinte, tais como a existência de vícios\n\nque tornem a escrituração imprestável para a determinação do lucro real, ou a falta de\n\napresentação de livros e documentos à autoridade administrativa, in verbis:\n\n\n\n\"Art. 47.. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:\n\n- o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real\n\nou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei\n\nn°2.397, de 1987, não mantiver escrituração na . forma das leis\n\ncomerciais e . fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações\n\nfinanceiras exigidas pela legislação fiscal;\n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar\nevidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou\n\ndeficiências que a tornem i imprestável para;\n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive\n\nbancária,- ou b) determinar o lucro real,\n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária\nos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o\n\nlivro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;\n\nIV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com\n\nbase no lucro presumido;\n\no comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira\n\ndeixar de cumprir o disposto no § 1\" do art. 76 da Lei n°3,470,\n\nde 28 de novembro de 1958;\n\nVI - REVOGADO - Este inciso foi revogado pelo artigo 18 da\nLei n°9,718 de 27. 11 1998.\n\nVII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as\n\nnormas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas\n\nutilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os\nlançamentos efetuados no Diário.\n\nVIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à\nautoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que\n\ntrata o § 2\" do art. 177 da Lei n\" 6,404, de 15 de dezembro de\n\n1976, e § 2\" do art. 8\" do Decreto-Lei n\" 1.598, de 26 de\ndezembro de 1977..\n\nDesde o início do procedimento fiscal a contribuinte foi intimada a entregar\n\nos documentos necessários para averiguar o montante dos tributos devidos..\n\nIn casu, afiscalização aplicou corretamente a legilasção pertinente à matéria,\ncabendo à recorrente a demonstração de qualquer equivoco no procedimento fiscal dos autos.\n\nPor sua vez, a recorrente apenas alegou impossibildade de apresentação da\n\ndocumentação necessária em razão de fiscalização procedida pelo INSS, sem qualquer respaldo\nprobatório.\n\nInúmeras decisões, não só administrativas, mas também judiciais admitem a\n\npossibilidade de arbitramento do lucro, quando são concretizadas as hipóteses previstas na\n\nlegislação, conforme ementas a seguir reproduzidas:\n\nARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO\n\nDE ESCRITURAÇÃO - O arbitramento dos lucros é medida\n\nextrema sim, por isso foi tomado no presente caso, pois apesar\n\ndas inúmeras intimações &fiscalizada esta somente apresentou\n\nr,,t(19_ , J\n\n\n\nProcesso n° 15374 000583/00-53\t S1-TE07\nAcórdão r.' 197-00.149\t Fl. 6\n\nparte da documentação solicitada. E em relação à parte\n\napresentada a fiscalização mostra que não reúne as condições\n\nnecessárias para sustentar apuração pelo lucro real, 11101\"111C7lie\npela falta de contabilização de expressiva movimentação\n\nbancária o que, por si só, já a torna imprestável, nos termos da\n\nle 1 .5/10/2008)\n\n.11?PJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Não dispondo o sujeito\n\npassivo de escrituração na .forma das leis comerciais, sequer o\n\nlivro Caixa, cabível o arbitramento do lucro, a partir dos dados\n\nescriturados no Livro de Apuração do ICMS, que permitem\n\nchegar ao conhecimento da receita bruta, (Acórdão n° 108-\n\n0969.3, sessão em 14/08/2008).\n\nTRIBUTÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPI\n\nAUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL LUCRO\n\nARBITRADO, DECRETO-LEI N\" 1.648/78 E RIR/1980.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA DO SÓCIO, POSSIBILIDADE.\n\nI. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e\n\nrefutável pelo sujeito passivo da obrigação tributária,\n\natravés de prova inequívoca. A alegação genérica do apelante de\n\nexistência de documentos contábeis da empresa aptos a afastar o\n\narbitramento do lucro, não é suficiente para descaracterizar a\nautuação.\n\n2. Ausência de escrituração regulai ., bem como de elementos\n\ncontábeis suficientes para a apuração do lucro real, por si, já\n\nautoriza a aplicação dos arts. 399 e 400 do R1R/80, com a\n\n.fixação do lucro por meio de arbitramento.\n\n3. Presume-se distribuído aos sócios o lucro arbitrado da pessoa\n\njurídica que omita escrituração contábil para fins de apuração\n\ndo lucro real, nos moldes do artigo 8\" do Decreto n\" .2,065/83 e\n\ndo artigo 403 do Decreto n\" 85.450/80, presunção que somente\n\npode ser afastada pelo contribuinte\n\n4 Apelação improvida\" (TRF 3\" Região, AC 90.03.002471-5,\n\nRel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJU 28,01,200.5, p 472).\n\nTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF\n\nLANÇADO POR TRIBUTAÇÃO REFLEXA DA PESSOA\n\nJURÍDICA. LUCRO ARBITRADO, AUSÊNCIA DE\n\nESCRITURAÇÃO REGULAR. POSSIBILIDADE ENCARGO\n\nDO DECRETO-LEI N\" 1..025/69. CONDENAÇÃO EM\n\nHONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO\n\nESPECÍFICA.\n\n1.A autoridade administrativa pode realizar o arbitramento do\n\nlucro da pessoa Jurídica que não mantém escrituração regular e,\n\napesar de inthnada, não apresenta a documentação exigida.\n\nTributação reflexa para o sócio, nos termos dos arts. 403 e 34, 1,\n\ndo RIR/80, combinados com o art. 8\" do Decreto-lei n° 2.065/83.\n\nPrecedentes desta Corte, (TRF 3\" Região, AC nN\" 95,03 ,046214-\n\n2/SP, Rel. Des, Fed. CECILIA MARCONDES, RIU 23/09/2009).\n\n\n\nQuanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula\n\nCARF n° 4:\n\n\"Súmula CARF N°4\n\nA partir de 1\" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes\n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\".\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n/\np e erreira e Moraes\n\n12\n\n\n\nTERMO DE JUNTADA\n\na Seção/4a Câmara\n\nDeclaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00.149,\n\n(fis, \t \t ), e certifico que a cópia arquivada neste\n\nConselho confere com o mesmo.\n\nEncaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita\n\nFederal do Brasil\n\nEm\nChefe da Secretaria\n\n1 a Seção\n4' Câmara\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fls\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF\ni a SEÇÃO DE J1JLGAMENTO/4 a CÂMARA\n\nProcesso n°\t . 15374,000583/00-53\n\nInteressado(a) : BARRA CLÍNICA PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLÓGICO LTDA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAF – RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL – A atuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente.\r\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA – DECADÊNCIA - No lançamento de ofício, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos (1º CC – Súmula 10).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.002570/00-07", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4243036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.030", "nome_arquivo_s":"19700030_158891_107300025700007_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"107300025700007_4243036.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\r\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4667383", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:26.238Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042470719193088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => \n.•n••44\n\nfr.\t CCO 1/CO?\n\nFls. 1\n\n—n • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm\t kit\n\nzekt.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•••1-ea_ni>\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso o'\t 10730.002570/00-07\n\nRecurso n°\t 158.891 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1996\n\nAcórdão n°\t 197-00030\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nRecorrida\t 6° TURMA/DRJ- RIO DE JANEIRO/RJ\n\nPAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A\natuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não\npodendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela\nparte recorrente.\n\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —\nREALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -\nNo lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro\ninflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não\noferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo\ndecadencial para constituição do crédito tributário relativo ao\nlucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de\nsua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais\nmínimos (1° CC — Súmula 10).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nVIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nreconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos\ndo relatório e voto que pass.\t tegrar o presente julgado.\n\n,ffi,„,\nMA CO. V ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n\n\né\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 19740030\n\nFls. 2\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEld.'\n\nRelator\n\nFormalizado em. 3 o jo 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOriginou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.\n49/52) e de PIS Repique (fls. 53/56) contra o contribuinte acima qualificada, sendo exigidos,\nrespectivamente, os valores de R$ 71.063,51 e R$ 2.231,49, acrescidos de multa de oficio no\npercentual de 75% e juros de mora.\n\nSegundo consta na descrição dos fatos às fls. 52 e no relatório de Malha Fazenda\nn° RF/ND 07.1.86496-13 (fls.25 e 35), o contribuinte teria adicionado ao lucro real, a titulo de\nlucro inflacionário realizado, o valor de R$ 121.110,28 (linha 08 da ficha 07 da DIRPJ/1996,\nfls. 11), mas o valor correto seria de R$ 299.630,08, conforme informado na linha 12 da ficha\n24 da DIRPJ/1996 (fls. 25).\n\nPortanto, a não adição do valor de R$ 178.519,80 da parcela do lucro\ninflacionário à realização do ativo quando da apuração do lucro real deu causa à autuação do\ncontribuinte.\n\nCientificada em 28/07/2000 (fls. 51), o contribuinte impugnou tempestivamente\no lançamento, em 29/09/2000, apresentando, em suma, as seguintes justificativas:\n\n- a exigência seria indevida, abusiva e arbitrária, assim como o lançamento\nreflexo, pois a descrição dos fatos seria insuficiente. Isto teria ocorrido, em seu entender,\nporque o agente autuante teria efetuado o lançamento com base em mero relatório de Malha,\nsem indicar a origem do fato gerador, em desacordo com o art. 142 do CTN Em razão disso, a\nmatéria tributável não estaria determinada em sua origem e a importância apurada\ncorrespondente ao valor tributável não estaria devidamente informada;\n\n- a glosa decorreria simplesmente da diferença da correção monetária do balanço\nresultante da aplicação do IPC/BTNF. Isso também teria gerado divergência entre os saldos\napurados pela contribuinte e pela SRF;\n\n- o agente autuante teria deixado de considerár os registros contábeis da empresa\nbem como ignorado ação judicial anterior - Ação Declaratória n. 92.0113124-0 e Medida\nCautelar apensada, ajuizadas perante a 1° Vara Federal de Niterói com o intuito de obter o\nreconhecimento do direito de atualizar os balanços dos anos de 1990 e 1991 com base no IPC;\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°10730.002570/00-07\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\t Fls. 3\n\n- o agente autuante não teria considerado a realização integral do lucro\ninflacionário acumulado existente em 31/12/1995, conforme com o pagamento do TRPJ devido\nem 31/12/1996 (DARF às fls. 78), nos termos do art. 7°, § 4°, da Lei n° 9.249/1995;\n\n- o sistema de controle SAPLI, aparentemente, não teria registrado o pagamento\nnem a ação judicial;\n\n- em razão do ajuizamento da ação judicial, o Fisco não poderia ter efetuado o\nlançamento com multa de oficio, conforme o art. 63 da Lei n°9.430/1996;\n\n- o ônus da prova teria sido invertido pelo fiscal autuante, que teria feito um\nlançamento desprovido dos elementos probantes, transferindo essa obrigação para o\ncontribuinte, compelindo-o a efetuar prova negativa, o que teria gerado dispêndios na\ncontratação de profissionais para a intervenção na via administrativa;\n\n- a exigência estaria em desacordo com o principio da legalidade que rege os\natos administrativos, pois o agente autuante teria se baseado em presunção não autorizada por\nlei. Ademais, não teria respeitado os artigos 114 e 115 do CTN, já que não ficou definido o fato\ngerador;\n\n- a IN SRF n° 94/1997 teria orientado no sentido de que deveriam ser declarados\nnulos os lançamentos em que não esteja definido o fato gerador, o que se aplicaria ao caso em\ntela;\n\n- a exação teria sido levada a efeito sem que o valor e a natureza do fato gerador\nfossem determinados, acarretando o cerceamento do direito de defesa;\n\nRequereu ainda o contribuinte, de forma genérica, a realização de diligência ou\na produção de prova pericial para comprovar suas alegações.\n\nA 6' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por\nunanimidade:\n\n- indeferir o pedido de perícia, pois não estaria consoante com às exigências\ncontidas no art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1972, bem como o pedido de diligência,\nentendendo existirem nos autos elementos necessários para a elucidação do caso.\n\n- a descrição dos fatos (fls. 52) estaria clara ao indicar que o valor de R$\n178.519,80 se refere à diferença entre o valor do lucro inflacionário adicionado ao lucro real na\nDIRPJ/1996, de R$ 121.110,28 e o valor do lucro inflacionário referente ao percentual de\nrealização do ativo (R$ 42,8027% sobre R$ 700.026,13 = R$ 299.630,08).\n\n- o Relatório de Malha (fls. 35) teria sido adequadamente elaborado com base\nnos dados informados na declaração, tendo sido cada valor devidamente preenchidos na ficha e\nna linha corretas.\n\n- deveria ser rejeitada a alegação do contribuinte de que a descrição dos fatos\nseria insuficiente na determinação do fato gerador, contrariando o art. 142 do CTN;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n°10130.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 4\n\n- o demonstrativo do sistema SAPLI (fls. 31/35) seria parte integrante do auto de\ninfração, sendo a prova de que o contribuinte teria realizado a menor o saldo do lucro\ninflacionário acumulado;\n\n- não seria cabível a pretensão de inversão do ônus probatório, considerando que\na contribuinte não teria apresentado nenhuma prova de que os dados utilizados pelo fiscal\nautuante não fossem verdadeiros, limitando-se a alegar que haveria ilegalidade e\nincongruências a cercear seu direito de defesa, enquanto dispunha de dados concretos\napresentados pelo agente para formular, de forma objetiva, sua inconformidade com a\nautuação;\n\n- a ação declaratória e respectiva medida cautelar ajuizadas pela contribuinte,\nsupostamente para garantir seu direito de atualizar seus balanços dos períodos-base de 1990 e\n1991 de acordo com a variação do IPC não interfere na exigência, não havendo\nincompatibilidade entre as demandas judiciais e o processo administrativo, qualquer que seja a\ndecisão definitiva. Assim, estaria correta a lavratura do auto de infração sem suspensão da\nexigibilidade e com aplicação da multa de oficio;\n\n- o saldo do qual decorre a exigência contida no auto de infração teria origem no\nlucro inflacionário ocorrido em 31/12/1989 (NCz$ 6.701.658), em 31/12/1990 (Cr$\n42.488.385), 31/12/1991 (Cr$ 67.539.860), 1° e 2° semestres de 1992 (Cr$ 774.771.623 e Cr$\n4.693.229.136) e 31/12/1995 (R$ 157.746,31), de acordo com o demonstrativo SAPLI de fls.\n31/35 e relatório de fls. 25, visto que em nenhum período teria sido zerado o saldo a diferir;\n\n- nos termos do disposto no artigo 417 do RIR/1994, a obrigação de adicionar ao\nresultado do exercício o valor obtido se daria mediante a aplicação do percentual de realização\ndo ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que fosse maior,\ncorrigido até a data da apuração;\n\n- o pagamento de R$ 12.048,21 (fls. 78), não constituiria quitação de realização\nincentivada como previsto no art. 7 0, § 3° da Lei n° 9.249/1995, pois não atendeu aos\nrequisitos exigidos para o beneficio fiscal, uma vez que não correspondeu à realização do saldo\nintegral. Contudo, este pagamento deveria ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da\naplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nEm relação à decadência, a Turma divergiu, tendo a maioria decidido não\nreconhecê-la pelas seguintes razões:\n\n- a alegação da contribuinte no sentido de que, por ocasião do lançamento, em\n28/07/2000, já haveria ocorrido o qüinqüênio decadencial para os fatos ocorridos no ano-base\nde 1990, não se sustentaria, pois não haveria prazo legal para a realização do saldo de lucro\ninflacionário existente, havendo apenas a exigência de realização mínima.\n\n- não se poderia falar em decadência em virtude da origem do saldo do lucro\ninflacionário de 1990. Isso encontraria fundamento no fato de o fato gerador somente ocorrer\nquando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de\napuração do lucro real. A formação do saldo não seria fato gerador de imposto de renda, mas\napenas a sua realização.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nAs 5\n\n- no caso presente, a adição teria ocorrido em 31/12/95, logo o marco inicial\npara a contagem do prazo decadencial de cinco anos seria o dia 01/01/1996, tendo como data\nlimite para o lançamento 31/12/2000. Como o contribuinte tomou ciência do auto de infração\nem 28/07/2000, não que se poderia cogitar em decadência.\n\nPor sua vez, a relatora, em seu voto vencido, sustentou que:\n\n- as parcelas de realização obrigatória deveriam ser alcançadas pela decadência\nprevista no art. 150, § 4°, do CTN, visto que o IRPJ seria um imposto sujeito à sistemática de\nlançamento por homologação. A retificação dos saldos finais seria feita quando da análise do\nmérito.\n\n- como a ciência do auto de infração se deu em 28/07/2000 (fls. 51), considerar-\nse-iam decaídas as parcelas de realização mínima ocorridas até junho/1995. Contudo, como o\nIRPJ relativo ao ano-calendário de 1995 foi declarado anualmente, o fato gerador ocorreu em\n31/12/1995. Dessa forma, no presente caso, o último período-base alcançado pela decadência\nseria em 31/12/1994.\n\n- no que se refere ao percentual mínimo obrigatório de realização, de acordo\ncom o art. 23 da Lei n°7.799/1989 e art. 23 do DL n° 332/1991, até 31/12/1994 este era de 5%\ndo lucro inflacionário acumulado anual ou 1/240 mensal (0,004166). A partir de 01/01/1995\npassou a ser de 10% do saldo anual ou 1/120 do mensal (0,008333), conforme art. 32 da Lei n°\n8.541/1992.\n\n- por meio de planilha, teria restado demonstrada a apuração do novo saldo do\nlucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima\ninformadas no demonstrativo SAPLI (fls. 31/35).\n\n- o saldo acumulado informado no demonstrativo de fls. 25, de R$ 700.026,13,\nsobre o qual teria incidido o percentual de realização do ativo de 42,8027%, passaria para R$\n633.813,23. Aplicando-se o referido percentual e deduzida a parcela declarada de R$\n121.110,28, o lucro inflacionário realizado a ser adicionado ao lucro real passaria de R$\n178.519,80 para R$ 150.178,90.\n\n- como, em seu entender, os lançamentos devem ser retificados, o valor\ntributável passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90, representando um saldo a pagar de\nIRPJ no valor de R$ 46.828,71, bem como de PIS/Repique no montante de R$ 2.341,44, a\nserem acrescidos de multa de oficio de 75% e juros moratórios;\n\nInconformado, em 13/02/2006 o contribuinte interpôs recurso voluntário\n(149/155), pedindo o cancelamento do lançamento e dos valores cobrados no presente\nprocesso, argumentando, em apertada síntese:\n\n- o entendimento da Relatora estaria em acordo com a legislação e\njurisprudência deste Conselho no sentido de expurgar do Lucro Inflacionário Acumulado as\nparcelas de realização (mínima e/ou efetiva) alcançadas pelo qüinqüênio decadencial, mas o\nquadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria\nconsiderado a realização obrigatória no ano de 1994 que importou em 41,40%;\n\nç1/4(\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCOI /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 6\n\n- por outro lado, como teria optado pela realização integral do lucro\ninflacionário (realização incentivada em 31/12/94), o diferencial existente também estaria\nalcançado pela decadência;\n\n- tanto este Conselho de Contribuintes quanto a DRJ/RJOI vêm se manifestando\nno sentido de que o Fisco deveria considerar os percentuais obrigatórios de realização\naplicáveis até o período a ser objeto de lançamento para fins de lucro inflacionário acumulado\nainda não alcançado pela decadência;\n\nPor fim, pediu também o reconhecimento de eventual direito creditório,\nhomologando-se, em conseqüência, as compensações declaradas.\n\nÉo Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro- Leonardo Lobro de Almeida Relator.\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nPara a correta apreciação do recurso, deve-se estabelecer os seus exatos limites,\nconsiderando ser o efeito devolutivo ao Conselho de Contribuintes restrito às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada.\n\nAssim, cabe esclarecer, antes de tudo, que o contribuinte não questionou a\ndecisão exarada pela DRJ em relação às preliminares que havia suscitado em sua impugnação.\nPortanto, deixam de ser aqui examinadas quaisquer questões relativas a (i) pedido de perícia ou\ndiligência, (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) existência de ação judicial concomitante;\nou (iv) cabimento da autuação, em seu mérito.\n\nComo visto, em seu apelo, o ora Recorrente limita-se a discutir a questão da\ndecadência, sendo esta, sem dúvida, o objeto do recurso a merecer análise deste Colegiado.\n\nIsto posto, estudando-se os elementos contidos nos autos, creio que a correta\ninterpretação da situação fática e da legislação a ela aplicável encontra-se no voto vencido da\ndecisão da DRJ, na direção de reconhecer a decadência das parcelas de realização (mínima\ne/ou efetiva).\n\nEm que pese o voto vencedor de primeira instância ter sustentado que não\npoderia falar em decadência, pois o fato gerador somente poderia ocorrer quando da realização\ndo lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro\nreal, não se pode entender dessa maneira.\n\nIsso ocorre porque, como bem lançado no voto vencido, o artigo 417 do\nRIR/1994, impõe a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido mediante a\naplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o\npercentual mínimo, o que for maior, corrigido até a data da apuração.\n\n6 ti\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° I 0730.002570/00-07 \t CCOI /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 7\n\nSe não se reconhecer tal realidade na recomposição do lucro inflacionário\nacumulado para os anos seguintes, a fiscalização estará majorando indevidamente a base para o\ncálculo do valor tributável.\n\nSeguindo essa lógica, deve ser obrigatoriamente retificada a base de cálculo do\ntributo devido, pela exclusão das parcelas de realização mínima do lucro inflacionário já\ndecaídas, na forma do art. 150, § 4°, do CIN, tendo em vista ser o IRPJ ser um imposto sujeito\nà sistemática de lançamento por homologação.\n\nDestarte, concordo que deve ser feita a apuração do novo saldo do lucro\ninflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas\nno demonstrativo SAPLI de fls. 31/35, conforme quadro didático integrante do voto vencido.\n\nA jurisprudência deste Conselho firmou-se neste mesmo prumo, tendo,\ninclusive, sido sumulada, como pode ser verificado abaixo:\n\nSúmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do crédito\ntributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de\napuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO\nMÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA — Deve ser mantido o\nlançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o\nmínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente,\napós o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os\nperíodos-base anteriores. (1° CC — l a Câmara — Recurso n° 150.237 —\nRelator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 25/04/2007)\n\nIRPJ - LANÇAMENTO- LUCRO INFLACIONÁRIO —\nDECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MINIMA - O prazo decadencial do\ndireito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do\nlançamento. Na realização do lucro inflacionário acumulado, o prazo se\nconta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é\ndeterminada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo,\npara cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não\ndecadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos\nperíodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais\npoderiam ser objeto de lançamento ex officio. (1° CC — 8\" Câmara —\nRecurso n° 143.415- Relator Conselheiro Nelson Lásso Filho -julgado\nem 10/08/2005)\n\nREALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de\noficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as\nparcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já\nalcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de\nrealização mínimo estabelecido legalmente para cada período de\napuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período,\n\nb(\nquando este percentual resultar maior. (1° CC— 3° Câmara — Recurso n°\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 8\n\n133.790— Relator Conselheiro Maurício Prado de Almeida —julgado em\n18/05/2005)\n\nA recorrente alega ainda que o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório\nteria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994.\n\nEssa pretensão não merece ser acolhida, pois, como se pode perceber, a\nrealização obrigatória do referido ano foi considerada. Sendo assim, entendo que a questão foi\nbem analisada e reflete a realidade.\n\nEm relação à alegada realização incentivada em 31/12/94, não há como\nconsiderar para tal fim o pagamento de fls. 78. De fato, o pagamento no valor de R$ 12.048,21\nnão teria sido suficiente para quitar integralmente o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1995\ne, portanto, não atende aos requisitos exigidos na legislação para o aproveitamento do\nbeneficio fiscal.\n\nContudo, creio que este pagamento deve ser utilizado para reduzir saldo do\nimposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nPor derradeiro, quantos aos requerimentos de reconhecimento do direito\ncreditório bem com de homologação das compensações declaradas, não há o que se manifestar,\npois não são objeto deste processo administrativo.\n\nAssim sendo, voto para dar provimento parcial ao recurso interposto para (i)\nreconhecer a decadência, até 31/12/2004, das parcelas mínimas obrigatórias de realização do\nlucro inflacionário; e (ii) para reduzir da base de cálculo da multa de oficio o montante de R$\n12.048,21, face o caráter espontâneo de seu pagamento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n40 `-e( ç4,\nLEONARDO LOBO D AL\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1994\r\nMICROEMPRESA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-Cd PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.'\"4P-$4•4,/ SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13805.004617/95-89\n\nRecurso n°\t 161.054 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Ex.: 1994\n\nAcórdão n°\t 197-000126\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente BECCARO S/C LTDA - ME\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nAssumo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1994\n\nMICROEMPRESA. AGENCIAMENTO NO MERCADO\nFINANCEIRO. ISENÇÃO.\n\nO simples agenciamento ou representação comercial no mercado\nfinanceiro, não corresponde aos serviços profissionais de\ncorretor, pelo que a empresa pode se sujeitar ao regime jurídico\natribuído às microempresas, razão pela qual não pode subsistir\nlançamento lavrado em face do seu desenquadramento daquele\nregime favorecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBECCARO S/C LTDA. - ME.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o p1f ulgado.\n\no\n\nMAR '5 ICIUS NEDER DE LIMA•\n\nPresi\t te\n\n•\n\n,girr.•t RA DE MORAES\nRelatora\n\nFormalizado em: 2 rt\n11 MIO inn9\n\n\n\nProcesso e 13805.004617/95-89 \t CC01/197\nAcórdão nt 197400126\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de TRPJ, IRRF, CSLL, PIS e COFINS, no\nmontante total de R$ 52.486,09, lavrados com base nos seguintes fundamentos:\n\n\"A empresa fiscalizada tem como objeto social, o agenciamento de\nnegócios nos mercados financeiros, de capitais e de divisas e a\nprestação de serviços de intennediação de negócios mobiliários. Tais\nserviços são prestados, com exclusividade, no âmbito de uma corretora\nde títulos e valores mobiliários, configurando, desta maneira, a\n\nprestação de serviços profissionais de corretor, atividade\nexpressamente vedada às microempresas (art. 3°, inc. VI da Lei n°\n7.256/84 — Estatuto da Microempresa. A isenção legal criada pela\ncitada lei destina-se a pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais\nque, entre diversos requisitos, não tenham por objeto social atividade\n\nincluída na lista restritiva de que trata o inc. VI do art. 3° dessa lei,\nbem como do art. 51 da Lei n° 7.713/88. Como, em matéria de isenção,\na legislação deverá ser interpretada literalmente (art. 111 do C7'N), a\nempresa fiscalizada não pode gozar dos beneficias da isenção\n\nreservada às microempresas.\"\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) o disposto no art. 3° da Lei n°7.256/1984 é inconstitucional;\n(ii) o fato da impugnante ter prestado serviços para uma única empresa não tira a sua condição\nde microempresa ou faz presumir a prestação de serviço de corretor; (iii) a análise do texto\nlegal não enquadra a atividade da impugnante como impeditiva ao ingresso na sistemática da\nmicroempresa, já que não exerce atividade de assessoria financeira, nem a de corretagem; (iv)\no processo de terceirização vem contribuinte para o sucesso do ordenamento das\nmicroempresas e, neste exato contexto, se situa a impugnante com a sua prestação de serviços,\nlegalmente inscrita nos órgãos fiscais.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento parcialmente procedente\ncom base nos seguintes argumentos:\n\n• No caso concreto, verifica-se que a empresa tem como objeto social serviços de\nintennediação, corretagem, ratificada na descrição dos serviços prestados, fornecida à\nfiscalização pelos procuradores da autuada.\n\n• A prestação de serviços especializados a terceiros, a titulo de assessoria, agenciamento,\ncorretagem depende de profissional com conhecimentos técnico-científicos estando,\nefetivamente, fora do alcance da isenção prevista no art. 125 do RIR/1980 e no art. 11\nda Lei n°7.256/1984.\n\nGljr\n\n\n\nProcesso n° 13805.004617195-89\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000126 \t Fls. 3\n\n• A autuação não tem como parâmetro o termo \"assemelhado\", pois, literalmente, há a\nvedação legal aplicável à atividade de corretagem e/ou intennediação, que não se\nenquadra nas atividades permitidas para fruição do beneficio comentado.\n\n• Embora, a contribuinte tenha, mediante declaração de que não se enquadrava em\nqualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 3° da Lei n° 7.256/1984, obtido o\ncertificado de microempresa no órgão de registro competente, este não pode produzir\nefeito na área tributária , pois a opção foi indevida, ficando, portanto, sujeita ao\npagamento de todos os tributos e contribuições, como se isenção alguma tivesse\nexistido, conforme previsto no art. 25 da referida lei.\n\n• Como a isenção é matéria que comporta interpretação restritiva, não há como acatar o\npleito da contribuinte de que sua exclusão venha a ser considerada a partir da lavratura\ndo Termo de Verificação.\n\n• Exonerou o auto de infração de PIS. Com base na Resolução n° 49/1995 do Senado\nFederal, que suspendeu a execução dos Decretos-lei n° 2A45 e 2.449.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A Carta Maior estipula o tratamento diferenciado às microempresas, e, considerando\nque tal condição foi atribuída à recorrente, não pode o Auditor Fiscal, simplesmente,\ndeterminar o seu desenquadramento, alegando que as atividades desenvolvidas não\ncondizem com os requisitos para o seu enquadramento na condição de microempresa.\n\nb) O objeto social da empresa se resume a prestação de serviços para o acompanhamento\nde operações de importação e exportação.\n\nc) O fato de que os contratos de prestação de serviços firmados com seus clientes,\nsupostamente, caracterizariam que a recorrente desenvolve atividade diversa daquela\nconstante de seu instrumento de constituição, não deverá ser levado em conta para se\ndeterminar o desenquadramento do regime de microempresa, vez que tal critério é\nsubjetivo, comportando elevado grau de valoração.\n\nd) A fiscalização desconsiderou o disposto no art. 19 da Lei 8.864/94, pois ao invés de\norientar a recorrente, simplesmente lavrou o auto de infração.\n\ne) As atividades desenvolvidas pela recorrente jamais se assemelham a qualquer uma das\natividades descritas no inciso VI, do art. 3° do Estatuto da Microempresa.\n\n1) A autoridade administrativa deve apreciar a constitucionalidade da legislação tributário,\nsendo que a autuação ofendeu ao art. 179 da Constituição Federal.\n\ng) Em que pese a redução da multa determinada pela decisão recorrida, persiste o efeito\nconfiscatório da aliquota de 75%, a título da multa moratória, uma vez que nunca\nocorreu fraude ou sonegação. Se alguma multa for devida esta será de 20%, uma vez\nque 75% é verdadeiro confisco.\n\n\n\nProcesso n° 13805.004617/95-89\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000126\n\nF15. 4\n\nh) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros de mora.\n\nÉ Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nO cerne da questão a ser enfrentada gira em tomo da aplicação do art. 3 0, inc. VI\nda Lei n° 7.256/84 (Estatuto da Microempresa) e art. 51 da Lei n° 7.713/88, que assim\ndispõem:\n\n\"Art. 3° .. Não se inclui no regime desta Lei a empresa:\n\nVI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro,\nadvogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros\nserviços que se lhes possam assemelhar.\n\nArt. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da\nLei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que\nse encontre nas situações previstas no art. 3°, itens 1 a V, da referida\nLei, nem ás empresas que prestem serviços profissionais de corretor,\ndespachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos,\ncantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico,\nquímico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador,\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\njornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão\ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente\nexigida.\"\n\nO Estatuto da Microempresa instituiu isenção legal criada destinada a pessoas\njurídicas, inclusive firmas individuais que, entre diversos requisitos, não tenham por objeto\nsocial atividade incluída na lista restritiva de que trata o inc. VI do art. 3° dessa lei, bem como\ndo art. 51, da Lei n°7.713/88.\n\nA recorrente alega que seu objeto social se resume à prestação de serviços para\no acompanhamento de operações de importação e exportação, e que suas atividades não se\nassemelham a qualquer uma daquelas descritas no inciso VI, do art. 3° do Estatuto da\nMicroempresa.\n\nA fiscalização anexou aos autos cópia de contrato, cujo objeto, além da\nprestação de serviços na área de comércio exterior, previu expressamente a atividade de\n\n\n\nProcesso n°13805.004617/95-89 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000126\n\nFls. 5\n\n\"agenciamento\" e a \"apresentação\" de negócios nos mercados financeiro, de capitais e de\ndivisas, in verbis:\n\n\"1. OBJETO:\n\n1.1. Prestação de serviço na área de comércio exterior, incluindo toda\na orientação e informação sobre contratos de câmbio abrangendo,\n\nporém não se limitando, o agenciamento, apresentação e\n\ndesenvolvimento de negócios nos mercados financeiro, de capitais e de\ndivisas:\" (fls. 4)\n\nAlém do contrato social, também foi anexado aos autos cópias das notas fiscais\nn° 73 e 74, em cujo campo \"discriminação do serviço\" constam as seguintes descrições (fls. 26\ne 27):\n\n\"Apresentação e desenvolvimento de negócios no mercado financeiro e\n\ndivisas, referente ao mês de novembro 1993.\n\nApresentação e desenvolvimento de negócios no mercado financeiro e\n\ndivisas, referente ao mês de dezembro 1993\"\n\nPergunta-se: a apresentação e desenvolvimento de negócios no mercado\nfinanceiro corresponde à prestação de serviços profissionais de corretor, atividade excluída da\nisenção pelo art. 51, da Lei n°7.713/88?\n\nA fiscalização respondeu afirmativamente à esta questão, aduzindo que \"a\nempresa fiscalizada tem como objeto social, o agenciamento de negócios nos mercados\nfinanceiros, de capitais e de divisas e a prestação de serviços de intermediação de negócios\nmobiliários. Tais serviços são prestados, com exclusividade, no âmbito de uma corretora de\ntítulos e valores mobiliários, configurando, desta maneira, a prestação de serviços profissionais\nde corretor\".\n\nA fim de dirimirmos a controvérsia é mister trazer à colação os conceitos de\nagenciador, corretor, e representante comercial, tal como definidos por Maria Helena Diniz, em\nsua obra \"Dicionário Jurídico\":\n\n\"AGENCIADOR. Direito Comercial Profissional que encaminha\n\nnegócios alheios, mediante comissão ou percentagem sobre as vendas\n\nou atos negociais realizados por sua intermediação.\n\nCORRETOR. 1. Direito Comercial Aquele que tem a função de\n\naproximar pessoas físicas ou jurídicas que pretendam contratar ou\n\nefetuar uma compra e venda, aconselhando a conclusão do negócio,\n\ninformando as condições de sua celebração, procurando conciliar seus\n\ninteresses e recebendo, para tanto, uma comissão.\n\nREPRESENTANTE COMERCIAL. Direito Comercial Comerciante,\n\npessoa natural ou jurídica, que, mediante remuneração e em caráter\n\nnão eventual, ao desempenhar mediação para negócios mercantis,\n\nagencia propostas ou pedidos, para transmiti-los ao representado.\"\n\nA atividade das sociedades corretoras de valores mobiliários é regulada pela\nResolução n° 1.655/1989, do Conselho Monetário Nacional. Elas são supervisionadas pelo\nBanco Central do Brasil e dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever\n\n\n\n•\n\nProcesso e 13805.004617/95-89\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000126\n\nFls. 6\n\nemissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores\nmobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da\ncustódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir,\norganizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de\nações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar\noperações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem;\nrealizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos,\nno mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de\nfuturos por conta própria e de terceiros.\n\nClaro está que a recorrente não poderia realizar nenhuma destas operações, uma\nvez que seria necessário a habilitação específica, dada pelo Banco Central do Brasil, para a\nprática destas atividades.\n\nAssim, o objeto do contrato, qual seja o \"agenciamento, apresentação e\ndesenvolvimento de negócios nos mercados financeiro, de capitais e de divisas, não\ncorresponde à prestação de serviços de corretagem de títulos e valores mobiliários, mas ao\nmero agenciamento ou representação comercial.\n\nConforme informações trazidas aos autos pela fiscalização, a recorrente prestava\nserviços com exclusividade no âmbito de uma corretora de títulos e valores mobiliários. Ou\nseja, desempenhava mediação para os negócios realizados pela corretora.\n\nA atividade de representação comercial não foi expressamente listada no art. 51,\nda Lei n°7.713/88. A vedação expressa só passou a existir com a edição da Lei n°9.317/1996,\nin verbis:\n\n\"A ri. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,\nveterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,\ncontador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,\nanalista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,\npublicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão\ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente\nexigida;\"\n\nO Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 184, entendendo que a atividade\nde representação comercial não foi excluída da isenção prevista pelo art. 11 da Lei n°\n7.256/198:\n\n\"Súmula 184\n\nórgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO\n\nData da Decisão 12/03/1997\n\nFonte DJ DATA:31/03/1997\n\nEmenta: A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E\nISENTA DO IMPOSTO DE RENDA.\n\nOir\n\n\n\n• .\n\nPro~so o° 13805.004617/95-89\t CC01/797•\t\nAcórdão n.° 197-000126\t Els. 7\n\nReferências Legislativas LEG:FED LE1:007256 ANO:) 984\nART:00011 TNC:00001 LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\nART:0005 1 \"\n\nEnfim, o simples agenciamento ou representação comercial no mercado\nfinanceiro, não corresponde aos serviços profissionais de corretor, pelo que a empresa pode se\nsujeitar ao regime jurídico atribuído às microempresas, razão pela qual não pode subsistir\nlançamento lavrado em face do seu desenquadramento daquele regime favorecido.\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009\n\nEL\t • EIRA DE MORAES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",3], "camara_s":[ "Sétima Câmara",3], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro arbitrado",3], "nome_relator_s":[ "Leonardo Lobo de Almeida",1, "Selene Ferreira de Moraes",1, "Selene Ferreira de Moraes - Ad Hoc",1], "ano_sessao_s":[ "2009",2, "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",2, "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "ao",3, "de",3, "do",3, "e",3, "julgado",3, "membros",3, "nos",3, "o",3, "os",3, "por",3, "presente",3, "provimento",3, "que",3, "recurso",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}