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ÔNUS DA PROVA.\n\nA prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é\nincumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser\nacompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a\nverdade dos fatos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSERRA DO CABRAL AGRO INDÚSTRIA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o • -sente julgado. Vencidos os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueir. - e* ardo Lobo de Almeida.\n\n\"fill\n: •• a- VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nP - dente\n\nFi\n\nrAllWaffilerd#.1nfierwe...\nSE ' E FERRE I' • DE MORAES\nRelatora\n\nFormalizado em: 1 8 NOV 2'408_.\n\nI?i,„\n\n\n\ns\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ relativo aos anos calendário de 1999 a\n2001, no montante de R$ 150.252,69, lavrado em decorrência das seguintes infrações\napontadas pela fiscalização:\n\n1- Lucro inflacionário realizado: falta de adição ao Lucro Real do valor da realização\nmínima do saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/1995, no percentual de 10%,\nno caso de declaração anual ou 2,5%, no de declaração trimestral.\n\n2- Glosa de prejuízos compensados indevidamente: compensação de Lucro Real\ndecorrente de atividade rural com prejuízos fiscais da atividade em geral, sem a\nobservância do limite de 30%, ou compensação com prejuízo decorrente de atividade\nrural.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nem síntese que o seu negócio compreende tanto o plantio das árvores (o reflorestamento\npropriamente dito), quanto sua extração, atividade essa que a própria Receita reconhece como\nsendo de \"exploração agrícola\" (ou agricultura). Assim pretende que os prejuízos declarados\nanteriormente ao ano de 1997 sejam reconhecidos como se fossem provenientes da \"atividade\nrural\" e não da \"atividade geral\", conforme constou em suas DIRPJ's.\n\nA 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte\n(MG) julgou improcedente a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões:\n\n• A pretensão da contribuinte, além de estar desacompanhada da documentação\ncomprobatória correspondente, com inobservância ao disposto nos arts. 15 e 16, inciso\nIII e § 4°, do Decreto n°70.235/1972, importa em hipótese de retificação de declaração\nde rendimentos, que nos termos do § 1°, do art. 147 do CTN, \"só é admissivel mediante\ncomprovação do erro em que se finde, e antes de notificado o lançamento\", o que não é\no caso tratado nos presentes autos.\n\n• Não há como considerar que eventuais prejuízos apurados anteriormente ao ano de\n1996 sejam característicos da atividade rural, e assim não há como acatar o pedido da\nautuada para que sejam estes prejuízos compensados integralmente, sem a observância\ndo limite de 30%.\n\n• No tocante à interpretação das normas legais apontadas na peça impugnatória, devem\nser observadas as disposições constantes na legislação tributária conforme os limites ali\nestabelecidos, porque se pressupõe serem elaboradas de forma precisa. Deve o\naplicador abster-se de lhes restringir ou dilatar o sentido por encerrarem prescrições de\nordem pública, imperativas ou proibitivas e afetarem o livre exercício dos direitos\npatrimoniais.\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, a contribuinte interpôs o\npresente recurso, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) A recorrente é proprietária de terras utilizadas no reflorestamento de pinus, corte de sua\nmadeira e posterior comercialização da mercadoria a terceiros, sendo que esse tipo de\n\nâh,\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nVis. 3\n\natividade constitui atividade rural. Por essa razão, a declaração feita por ocasião do\n\nrecolhimento do IRPJ, no sentido de que sua atividade constituiria uma \"atividade\ngeral\", estava equivocada.\n\nb) A fiscalização, no próprio auto de infração, concordou com a alegação de que a\n\natividade da recorrente era — e é — uma atividade rural (e não uma atividade geral),\n\nrazão pela qual tal fato restou incontroverso. Todavia, considerou que isso somente se\n\ndeu a partir da vigência da Lei n°9.430/1996, gerando controvérsia a respeito da data a\n\npartir de quando é possível à recorrente enquadrar sua atividade como sendo rural e,\n\nportanto, utilizar integralmente o prejuízo fiscal sobre o lucro apurado.\n\nc) O reconhecimento do reflorestamento como atividade rural ocorreu com o advento da\n\nLei n°8.023/1990, bem antes da Lei n°9.430/1996.\n\nd) A Lei n° 8.023/1990 ampliou o rol de atividades consideradas como atividade rural,\n\nsendo que a atividade de corte de árvores e venda de madeira é evidentemente uma\nespécie do gênero \"exploração vegetal\".\n\ne) O art. 59 da Lei n° 9.430/1996 apenas reiterou que o reflorestamento para corte —\n\nespécie de exploração vegetal que é - é considerada atividade rural, tratando-se de uma\nlei interpretativa.\n\nf) A Lei n° 9.430/1996 veio para esclarecer que o cultivo de florestas que se destinem ao\n\ncorte para comercialização, consumo ou industrialização seria uma atividade rural, sem\n\nque isso implicasse em um novo regramento, já que era o único entendimento possível\n\ndo art. 2°, III, da Lei n° 8.023/1990.\n\ng) O beneficio da recorrente existia há mais tempo, tendo sido, inclusive, determinante\n\npara a própria criação da empresa no início dos anos 70, sendo que o seu negócio\n\ncompreende tanto o plantio das árvores (o reflorestamento propriamente dito), quanto\n\nsua extração, atividade esta que a própria Receita reconhece como sendo \"de\n\nexploração agrícola\" (ou agricultura)\n\nh) No Parecer CST n° 2.082/1981, a \"indústria extrativa vegetal\" foi definida como a\n\n\"atividade pela qual o homem realiza a coleta de produtos originários de recursos\n\nflorestais, nativos ou não, promovendo continuamente sua exploração\", sendo que os\n\nprodutos podem \"originar-se de recursos florestais ou nativos ou resultantes de plantio\n\nracional\". No item 14 deste parecer afirma-se que \"quanto aos lucros derivados do corte\n\ne venda de árvores plantadas por quem as abate, poderão ser tributados à alíquota\n\nespecial instituída em beneficio das empresas rurais por resultarem tais árvores de uma\n\natividade agrícola\".\n\ni) Coordenação do Sistema de Tributação, no Parecer CST n° 30/1980 acabou por\n\nexaminar um aspecto que interessa ao presente caso: se uma empresa que vende toras\n\nde árvores por ela plantadas age como produtora rural.\n\nj) A 5' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes reafirmou o entendimento de que as\n\natividades de florestamento e reflorestamento podem se beneficiar do tratamento fiscal\n\naplicável às atividades rurais desde que sejam assumidos os encargos de arar o terreno,\n\n371,\n\n\n\nProcesso n\" 10620.000912/2004-70 \t CCOI/T97\nAcórdão n.\" 197-00026 Fls. 4\n\ncultivar, cuidar das plantações até que se complete o ciclo produtivo da espécie vegetal\nplantada.\n\nk) No entender da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que julgou o recurso interposto\ncontra a decisão da 5' Câmara, das duas uma: (i) a atividade da recorrente deveria ser\nbeneficiada pois era de agricultura, ou (ii) atividade de extração e exploração vegetal\nengloba — e sempre englobou - o \"cultivo de florestas que se destinem ao corte para\ncomercialização, consumo ou industrialização\", sendo o art. 59 da Lei n o 9.430/1996\nmeramente interpretativo. Em ambos os casos a recorrente possui o legítimo direito de\ncompensar integralmente seus prejuízos fiscais.\n\n1) Considerando o disposto no art. 14 da Lei n° 8.023/1990, ou seja, que inclusive os\nprejuízos apurados em anos-base anteriores a 1989 podem ser compensados, bem como\na possibilidade de que tal compensação se dê em relação à integralidade do lucro\napurado, os supostos resultados positivos apurados pela fiscalização decorrentes do não\noferecimento à tributação do saldo do lucro inflacionário acumulado nos exercícios de\n1999, 2000 e 2001 foram corretamente compensados com os prejuízos fiscais\ncalculados na forma da legislação então vigente, sendo o lançamento improcedente.\n\nm) A divergência da fiscalização não se relacionava com questões fáticas, mas sim, legais,\numa vez que foi contestado o enquadramento da atividade de reflorestamento e extração\nde árvores como atividade rural.\n\nn) Não obstante a fundamentação do auto de infração não contestasse qual havia sido a\natividade que deu origem ao prejuízo, a decisão de primeira instância o fez, quando\nafirmou que a recorrente \"não apresentou documentação comprobatória\ncorrespondente\".\n\no) A recorrente apresenta os balanços dos exercícios de 1988 a 1998, bem como os\ncontratos de compra e venda de pinus, e as autorizações ambientais obtidas, que\ncomprovam que a sua receita advém unicamente da atividade operacional e que a\natividade operacional era e é de reflorestamento para extração de árvores. Com isso\npermite-se que os julgadores de segunda instância se atenham à discussão realmente\npresente no auto de infração e na impugnação: a data em que o ordenamento jurídico\npátrio passou a permitir o enquadramento da atividade de reflorestamento e de extração\nde árvores como atividade rural.\n\np) Os fatos anteriores a determinado qüinqüênio que possa influenciar a apuração do\ntributo no referido qüinqüênio não se sujeitam ao prazo decadencial, podendo ser\nretificados a qualquer tempo, desde que a correção pretendida possa ser comprovada.\n\nq) Em face do princípio da verdade material, o fato de outrora a recorrente haver\ndeclarado — por erro — que sua atividade seria geral não desnatura a sua verdadeira\nnatureza e nem impede a integral compensação de prejuízos acumulados. O importante\né que no momento em que o prejuízo foi compensado, o foi corretamente, ou seja, de\nacordo com os valores homologados e de acordo com a real natureza da atividade que\ndeu origem a tal prejuízo.\n\nr) A retificação da declaração (feita tacitamente, quando da compensação, nos períodos de\n1999, 2000 e 2001) não seria necessária, e não estaria sujeita à decadência por\n\nSs/\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 5\n\ninfluenciar a apuração do tributo devido em razão de fatos geradores ainda não sujeitos\nà decadência.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a recorrente não contesta a infração relativa\nà falta de adição ao lucro real, dos valores correspondentes à realização mínima do lucro\ninflacionário.\n\nNo entendimento da contribuinte tais valores adicionais seriam integralmente\nabsorvidos pelo saldo de prejuízos fiscais existentes nos anos de 1999 a 2001.\n\nPor conseguinte, a questão a ser apreciada no presente recurso gira em torno da\nnatureza dos prejuízos fiscais a compensar existentes em dezembro de 1999.\n\nPara a fiscalização apenas o montante de R$ 84.113,75 é decorrente de atividade\nrural, em face do disposto no art. 59 da Lei n°9.430/1996, in verbis:\n\n\"Com base nesta determinação, consideramos como decorrente de\natividade rural, o Lucro Real de períodos anteriores (a partir de\njaneiro/97), acarretando reflexos no saldo de prejuízo fiscal a\ncompensar e modificando também o período e valor das infrações\nrelacionadas no Termo de Intimação — Revisão de DIPJ. Ressalte-se\nque os prejuízos fiscais anteriores a 1997 são decorrente da atividade\nem geral, pois que a atividade da empresa (reflorestamento e venda de\nprodutos do corte de árvores) só passou a ser considerada como da\natividade rural a partir de janeiro de 1997 (Lei 9.430/96, artigo 59)\".\n\nPor sua vez, a contribuinte alega que houve erro no preenchimento das\ndeclarações de rendimentos, tendo constado equivocadamente de suas DIPJ's que sua atividade\nseria urna \"atividade geral\", e não atividade rural.\n\nConforme o \"Demonstrativo da compensação de prejuízos fiscais\" anexado às\nfls. 48/87, impresso antes das alterações efetuadas pela fiscalização, o saldo de prejuízos fiscais\ndecorrentes da atividade rural estava zerado nos anos calendário de 1990 a 2000. Apenas havia\nsaldo de prejuízo da atividade rural apurado no ano de 1986, no montante de R$ 2.167,33. Tal\nmontante foi compensado em 1999 (fls. 65).\n\nA partir do ano de 2001, o lucro real foi declarado como decorrente da atividade\nrural.\n\nContrariamente ao que aduz a recorrente, também há matéria de fato a ser\napreciada no presente recurso. A alegação de erro no preenchimento de declarações sempre\n\nsey\n\n\n\nProcesso n° 10620.00091212004-70\t CCO I /T97\n\nAcórdão n.° 197-00026\t\nFls. 6\n\nenvolve questões de prova, termo aqui entendido como o conjunto de elementos produzidos\npelas partes ou recolhidos pelo julgador, a fim de estabelecer no processo a existência de certos\nfatos.\n\nAssim, passemos a enumerar os elementos constantes do processo:\n\n• Cópia do estatuto da sociedade anexado com a impugnação, em que consta a seguinte\ndescrição de seu objeto (fls. 136/141):\n\n\"Artigo 3 0 - O objeto da sociedade é o desenvolvimento de projetos e\n\nempreendimentos, com recursos próprios ou de terceiros, nas seguintes\n\náreas de atividades: (a) Florestamento e Reflorestamento; (b)\n\nAgricultura e pecuária; (c) Floricultura; (d) Elaboração e execução de\n\nprojetos pertinentes aos seus objetivos sociais; (e) Industrialização\n\nagro-pecuária de produtos próprios ou de terceiros; 09\n\nComercialização de produtos agro-pecuários, próprios ou de terceiros;\n\n(g) Participação em outras sociedades e (h)Prestação de serviços\n\ntécnicos.\"\n\n• Cópia do estatuto da sociedade anexado com recurso voluntário, em que consta a\nseguinte descrição de seu objeto (fls. 182/189):\n\nO objeto da sociedade é o desenvolvimento de projetos e\n\nempreendimentos, com recursos próprios ou de terceiros, nas seguintes\n\náreas de atividades: (a) florestamento e reflorestamento; (b)\n\nagricultura e pecuária; (c) floricultura; (d) turismo, compreendendo\noperação de hotéis e pousadas, passeios ecológicos e de lazer, e outras\n\ncorrelatas; (e) elaboração e execução de projetos pertinentes aos seus\n\nobjetivos sociais; (I) industrialização agro-silvo-pastoril de produtos\npróprios ou de terceiros; (g) comercialização de imóveis e de produtos\n\nagro-pecuários, próprios ou de terceiros; (h) desenvolvimento de\n\nloteamentos e incorporações imobiliárias rurais; (z) participação em\n\noutras sociedades\".\n\n• Cópia dos balanços dos exercícios de 1988 a 1998 (fls. 193/222).\n\n• Contrato de fornecimento de madeira de qualidade \"pinus\", em forma de toras\nretilínea, celebrado em 1989 (fls. 224/227).\n\n• Contrato de fornecimento de carvão vegetal de floresta plantada, celebrado em 1989\n(fls. 228/233).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1990 (fls. 234/240).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1991 (fls. 241/246).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1991 (fls. 247/255).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1992 (256/259).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1993 (260/263).\n\n61fref\n\n\n\nProcesso n° 10620.00091212004-70 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFLs. 7\n\n• Contrato de fornecimento de carvão vegetal, celebrado em 1994 (fls. 264)\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1994 (fls. 265/268).\n\n• Contratos de venda de madeira em pé, celebrados em 1995 (fls. 269/272).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1995 (273/275).\n\n• Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1996(275/279).\n\n• Contrato de fornecimento de carvão vegetal, celebrado em 1996 (fls. 280/281).\n\n• Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1997 (282/286).\n\n• Contrato de locação de serraria, em que a contribuinte não figura como parte (fls.\n287/290).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1998 (fls. 291/294).\n\n• Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1998 (295/298).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1999 (fls. 299/301).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1999 (302/304).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1999 (305/307).\n\n• Cópias de autorizações para desmatamento (fls. 309/329).\n\nNeste ponto é mister enfrentarmos a questão relativa ao conceito legal de\natividade rural, expresso no art. 2° da Lei n° 8.023/1990, em sua redação original, a seguir\ntranscrito:\n\n\"Art. 2° Considera-se atividade rural:\n\n1- a agricultura;\n\nII - a pecuária;\n\nIII - a extração e a exploração vegetal e animal;\n\nIV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,\nsericicultura, piscicultura e outras culturas animais;\n\nV - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que\nsejam alteradas a composição e as características do produto in natura\ne não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor\nou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas\natividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida\nna área rural explorada.\"\n\nTal dispositivo revogou o art. 1° do Decreto-lei n° 902/1969, legislação que\nembasou os pareceres da CST mencionados pela recorrente, que assim dispunha:\n\n7cve\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 8\n\n\"Art. 1° Para os efeitos de incidência do imposto de renda, o\nrendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de\nexploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e\nanimal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando\nfeita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da\npropriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e\npisicultura será apurado de acordo com as normas constantes dêste\nDecreto-lei.\"\n\nAo compararmos os dois dispositivos, concluímos que a Lei n° 8 023/1990\nrestringiu a possibilidade de enquadramento de muitas atividades de transformação de produtos\nagrícolas e pecuários como atividade rural, ao introduzir novos requisitos a serem observados:\nimpossibilidade de alteração das características do produto \"in natura\" e utilização de\nprocedimentos que não configurem atividade industrial, com utilização de equipamentos\nhabitualmente empregados nas atividades rurais. Por outro lado, separou a atividade de\nextração e exploração vegetal e animal da transformação de produtos agrícolas ou pecuários.\n\nNa Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Instituto Brasileiro de\nGeografia e Estatística — IBGE, o reflorestamento é classificado na divisão de Produção\nFlorestal, da Seção A - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura:\n\n\"PRODUÇÃO FLORESTAL\n\nEsta divisão compreende o cultivo de espécies florestais, a produção de\nmadeira em toras e a exploração de produtos florestais não-\nmadeireiros.\n\nCompreende também a produção de mudas florestais, os produtos da\nmadeira resultantes de pequeno processamento - lenha, carvão vegetal,\nlascas de madeira - assim como a madeira utilizada sem\nprocessamento - moirões, estacas e postes.\n\nEstas atividades podem ocorrer em florestas plantadas ou nativas.\"\n\nOu seja, o cultivo das florestas, a produção de madeira em toras ou de produtos\nde madeira resultantes de pequeno processamento podem ser enquadrados como atividade rural\nnos termos dos incisos III e V do art. 2° da Lei n°8.023/1990.\n\nPor conseguinte, no caso em tela, a venda da madeira em pé subsume-se\nperfeitamente no conceito de extração vegetal, ao passo que a venda de lenha, madeira em\ntoras ou toretes, e carvão vegetal enquadram-se perfeitamente como atividades de\ntransformação em que não ocorre alteração das características do produto \"in natura\".\n\nOcorre porém que, ao analisarmos os contratos anexados, verificamos que a\ncontribuinte também estava apta a fornecer madeiras em tábua, conforme cláusula 4.8 do\ncontrato de fls. 224/227:\n\n\"Caso a COMPRADORA opte, no curso do cumprimento deste\nContrato, pelo fornecimento da madeira com diãmetro inferior a 20 cm\n(vinte centímetros), os preços por metro \"stéreo\" ora acordados serão\nrevistos de comum acordo. A COMPRADORA poderá também,\neventualmente, estudar junto à VENDEDORA, um possível\n\ntáV\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCOUT97\nAcórdão n.°197-00026\n\nFls. 9\n\nfornecimento de madeiras em tábuas, que, se concretizado, será objeto\nde contrato especifico.\"\n\nNo estatuto aprovado pelas Assembléias realizadas em 15/10/2003, além do\nflorestamento e reflorestamento, estão mencionadas no objeto social da empresa as atividades\nde industrialização de produtos agro-pecuários e de prestação de serviços técnicos.\n\nNa Ficha 07A da DIPJ/2000, e 6A da DIPJ/2001 consta que a contribuinte\nauferiu receitas de prestação de serviços (fls. 98, 102/105).\n\nDe fato, o erro no preenchimento da declaração não desfiguraria a verdadeira\nnatureza da atividade da contribuinte. No entanto, é necessário a comprovação do erro, sendo\nque cabe à contribuinte o ônus da prova.\n\nA documentação apresentada pela contribuinte é insuficiente para demonstrar\nque sua atividade sempre foi exclusivamente rural, pelas razões a seguir destacadas:\n\n• No objeto social da empresa estão abrangidas atividades que podem ser enquadradas\ncomo atividade rural e outras não, tais como a prestação de serviços técnicos e a\nindustrialização de produtos agro-pecuários.\n\n• Em março de 2006 foram incluídas outras duas atividades que em nada se assemelham\ncom a atividade rural: turismo e desenvolvimento de incorporações imobiliárias rurais.\n\n• Restou comprovada pela cláusula contratual retro mencionada, a possibilidade da\ncontribuinte fornecer madeira em tábua, que não é atividade rural nos termos do inciso\nV do art. 2° da Lei n° 8.023/1990, por configurar atividade de transformação em que\nocorre alteração das características do produto \"in natura\".\n\n• Por dez anos seguidos a contribuinte não declarou sua atividade como rural, sendo que\nnas DIPJ's de 2000 e 2001, apenas foram discriminadas receitas oriundas da prestação\nde serviços.\n\n• A cópia dos balanços patrimoniais não traz nenhuma informação relevante sobre a\nnatureza das receitas auferidas pela contribuinte. Tal informação poderia ter sido trazida\naos autos mediante a juntada das demonstrações do resultado do exercício, e dos Livros\nDiário e Razão.\n\n• Os contratos anexados, desacompanhados da escrituração contábil, apenas demonstram\nque a contribuinte também desenvolvia atividades rurais, sendo insuficientes para\nafastar a dúvida quanto à possibilidade de exploração de outras atividades.\n\nO ônus da prova do erro de fato no preenchimento da declaração é do\ncontribuinte, conforme decisões recentes deste Egrégio Conselho de Contribuintes, assim\nementadas:\n\n\"ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÓNUS DA\n\nPROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\n\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência\n\ndo contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de\n\n4/\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 10\n\ndocumentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC;\nAcórdão 103-23538; sessão del 3/08/2008)\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO- FALTA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA- A\nalegação da inexistência do saldo de lucro inflacionário acumulado\nque deu origem ao lançamento deve estar acompanhada de provas. Se\no contribuinte alega erro na declaração do ano-calendário de 1991,\nque teria sido a base dos registros no SAPIJ, assume o ônus de\ndemonstrar e comprovar o erro incorrido na declaração, o que deve\nser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idónea,\nmantida nos termos da legislação pertinente.\"\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nera nen\nS NE FERREIRA DE MORAES\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"SIGILO BANCÁRIO. 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INCONSTITUCIONALIDADE.\r\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nTAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4, A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.001489/2006-93", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4243104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.092", "nome_arquivo_s":"19700092_158735_10930001489200693_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"10930001489200693_4243104.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4634056", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:02.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917281828864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:43Z; created: 2009-09-10T17:33:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:43Z; pdf:charsPerPage: 1908; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:43Z | Conteúdo => \nCC01/07\n\nFls. I\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1V:Vit\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'->'-\t SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10930.001489/2006-93\n\nRecurso n°\t 158335 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Exs.: 2003 e 2004\n\nAcórdão e\t 197-00092\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente KING CAPS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E\nEXPORTAÇÃO DE ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t 1 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2003, 2004\n\nEmenta: DADOS BANCÁRIOS — PROVA — NULIDADE - A\nobtenção e utilização de dados bancários na apuração de omissão\nde receita tem expressa previsão legal, sendo descabidas as\nalegações de nulidade dos lançamentos e de ilicitude das provas.\n\nPROVA. MOMENTO DE PRODUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO\nJUNTADA COM O RECURSO. ADMISSIBILIDADE A SER\nEXAMINADA NO CASO CONCRETO - Não obstante o fato de\no momento processualmente correto para apresentação das provas\nser junto com a impugnação, razoável, dependendo da situação\nconcreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma\nextemporânea, por ocasião da interposição do recurso, com o\nobjetivo de se ter uma melhor cognição da causa. Observância\naos princípios da eficiência, da economia processual e da busca\nda verdade material.\n\nLANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA — realizado o lançamento\ncom a observância de todas as normas legais, é incumbência do\ncontribuinte provar o seu direito, devendo suas alegações ser\nacompanhadas de documentos hábeis e idôneos a demonstrar a\nverdade dos fatos.\n\nIRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS\n— caracteriza-se como omissão de receitas a existência de valores\ndepositados em contas mantidas pelo contribuinte junto a\ninstituições financeiras e não contabilizados. Inteligência do art.\n42, § 2°, da Lei 9.430/96.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos\nde sua Súmula n° 02.\n\n\n\nProcesso n° 10930.001489/2006-93\t CCO I/C07\n\nAcórdão 11.• 19740092\t Fls. 2\n\n•\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\n\n1° CC n° 04) .\n\nCSLL - PIS - COFINS — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo\nem vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o\nlançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ\ndeve ser estendida às exigências reflexas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, KING\nCAPS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS\nPROMOCIONAIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de st* os, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a int\t presente julgado.\n\nMA • r\t\n/ \n\nICIUS NEDER DE LIMA\n\nPre Oente\n\nc\nLEONARD4 Dçrádt-\n\nRelator\n\nFormalizado 2 0 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nO presente processo teve inicio em procedimento de fiscalização no qual foi\napurada omissão de receita com base em depósitos de origem não comprovada realizados em\n\ncontas correntes do ora Recorrente.\n\nAssim, a Autoridade Fiscal, procedeu ao lançamento dos referidos tributos,\nreferente aos anos-calendário de 2002 a 2003, exercícios 2003 e 2004, com o acréscimo de\n\nmulta e juros moratórios.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10930.001489/2006-93 \t CCO\nAcórdão ri.• 197-00082\t Fls. 3\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 280/293),\nalegando, em resumo:\n\n- preliminarmente, que o lançamento sobre a movimentação bancária seria\nindevido em virtude de quebra d e seu sigilo bancário sem autorização judicial.\n\n- quanto ao mérito, os \"supostos depósitos bancários\" seriam oriundos de\nempréstimos das empresas V.A. Com. Indústria, Com. Import. e Export. de Brindes\nPromocionais e Sul Americano Importação e Exportação de Brindes Promocionais, logo, não\nteria havido omissão de receita.\n\n- nem todos os valores teriam sido recebidos por meio de depósito e/ou\ntransferência bancária. Nesse sentido, haveria um caixa na empresa para contabilização de tais\nvalores que, inclusive, poderiam ter sido utilizados para pagamento de despesas gerais.\n\n- as transferências supostamente efetuadas não teriam sido consideradas e,\nportanto, não haveria no lançamento elementos seguros para assegurar que os depósitos já não\ntivessem sido tributados;\n\n- a multa de oficio de 75%, bem como a exigência de juros de mora com base na\ntaxa Selic, ao invés do percentual de 1%, seriam confiscatórios, haja vista a inexistência de má-\nfé.\n\nRequereu, por fim, o cancelamento das exigências, protestando pelo direito de,\noportunamente, promover a juntada de mais elementos de prova.\n\nAcordaram os membros da P Turma de Julgamento da DRJ/CTA, de forma\nunânime, a não acolher a preliminar de nulidade e, no mérito, julgar procedentes os\nlançamentos, tendo em vista que:\n\n- em relação à preliminar alegada, não teria razão a Recorrente, pois não o fato\napontado não se adequaria a nenhum dos pressupostos previstos no art. 59 do Decreto n°\n70.235/72, que trata da nulidade no processo administrativo Fiscal.\n\n- a autoridade Fiscal estaria autorizada a obter informações sobre a\nmovimentação financeira do sujeito passivo, desde que existente procedimento fiscal\ninstaurado e em curso, como no presente caso, vez que o art. 38 da Lei n° 4.595/64 teria sido\nexpressamente revogado pelo art. 13 da LC n° 105/2001.\n\n- não teria restado alternativa para obtenção das informações bancárias a não ser\na expedição da Requisição de Movimentação Financeira — RMF, porquanto o Recorrente teria\nsido intimada para o cumprimento dessa exigência, sem fazê-lo a tempo.\n\n- o interessado não teria apresentado qualquer documento probatório que\ncomprovasse a origem dos depósitos, limitando-se a protestar pela posterior produção de\nprovas. Dessa forma, nos termos do art. 16, § 4° do Decreto n°70.235, de 1972, com a redação\ndo art. 67 da Lei n° 9.532, de 1997, teria precluido o direito de o contribuinte apresentar prova\ndocumental.\n\n- das planilhas e justificativas apresentadas pelo Recorrente, relativas aos anos-\ncalendário 2002 e 2003, não teria sido admitida como prova uma mesma nota Fiscal para\n\n3\n\n\n\nProcesso n° I 0930.001489/2006-93 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00092\t Fls. 4\n\njustificar vários depósitos e no caso de divergência entre o valor do depósito e o da nota Fiscal,\nconforme consta no Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal de fls. 237/241,\n\n- não integrariam o lançamento: (i) os valores com origem comprovada; (ii) as\ntransferências das contas movimentadas pelas empresas V.A. Com. Indústria, Com. Import. e\nExport. de Brindes Promocionais e Sul Americano Importação e Exportação de Brindes\nPromocionais; e (iii) os valores referentes aos cheques devolvidos. Sendo assim, os valores\ncomprovados e admitidos e os correspondentes às notas fiscais já tributadas nas DIPJ não\nintegram o montante autuado como omissão de receita.\n\n- na maioria dos períodos autuados, o montante tributado como omissão de\nreceita (fls. 240/241) é inferior ao apurado pelo próprio contribuinte e por ele informado como\n\"sem origem\" (fls. 122/133 e 139/150).\n\n- não caberia, no julgamento administrativo, a análise de questões de\ninconstitucionalidade das leis, privativa do Poder Judiciário, não cabendo a discussão acerca da\nimpossibilidade de se aplicar a penalidade de 75%, bem como a cobrança de juros de mora\ncalculados com base na taxa Selic.\n\nInconformado, recorre o contribuinte a este Colegiado (fls. 310/328), reiterando\nas suas razões de defesa, no sentido de que o lançamento seria injusto, devendo ser cancelado o\nauto de infração.\n\nInstrui seu apelo com os livros caixa do período fiscalizado (fls. 329/366).\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nA questão preliminar levantada pelo Recorrente, envolvendo a nulidade do\nlançamento por suposta irregularidade na quebra de seu sigilo bancário, não merece guarida.\n\nComo bem observado pela Turma Julgadora de 1° instância, o art. 38 da Lei n°\n4.595/64 foi expressamente revogado pelo art. 13 da LC n° 105/2001, não havendo qualquer\nproblema em buscar informações junto às instituições financeiras com as quais o contribuinte\nmantém relação, em especial se o mesmo não apresentou tais dados quando solicitado pela\nFiscalização.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10930.001489/2006-93 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00092\n\nEis 5\n\nNesse sentido, como não poderia deixar de ser, firmou-se a jurisprudência deste\nColegiado, in verbis:\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - VIA\n\nADMINISTRATIVA - ACESSO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - Lícito\nao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n\". 105, de\n2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades\na elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de\naplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização\nem curso e tais exames forem considerados indispensáveis,\nindependentemente de autorização judiciaL . (1° CC — 4° Câmara —\nRecurso n°. 156270 — Relatora Conselheira Heloísa Guarita Souza —\njulgado em 23/04/2008)\n\nIRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\n\nSIGILO BANCÁRIO - O sigilo bancário tem por finalidade a proteção\ncontra a divulgação ao público dos negócios das instituições\nfinanceiras e seus clientes. Assim, a partir da prestação, por parte das\ninstituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela\nautoridade tributária competente, como autorizam a L. C. n° 105, de\n\n2001, e o art. 197, II do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas,\napenas, se transfere à responsabilidade da autoridade administrativa\nsolicitante e dos agentes fiscais que a eles tenham o acesso no restrito\n\nexercício de suas funções, que não poderão violar, salvo as ressalvas\ndo parágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos do CT1V, como\n\nprevê o inciso rOCIII do art. 5° da Constituição Federal, sob pena de\nincorrerem em infração administrativa e em crime. (1° CC — 6\" Câmara\n\n— Recurso n°. 144572 — Relatora Conselheira Ana Neyle Olímpio\nHolanda —julgado em 16/06/2005)\n\nIRPF - NULIDADE - SIGILO BANCÁRIO - Os agentes do Fisco\npodem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos\ncontribuintes, sem que isso constitua violação do sigilo bancário, uma\nvez que se trata de exceção prevista expressamente em lei. (1° CC — 4\"\n\nCâmara — Recurso n\". 145806 — Relatora Conselheira Maria Helena\nCotia Cardozo —julgado em 25/05/2006)\n\nAdemais a apreciação da constitucionalidade das leis, como pretende o\n\ncontribuinte, é função restrita ao Poder Judiciário, conforme entendimento estratificado em\n\nenunciado desta Corte. Confira-se:\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10930.001489/2006-93 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00092\n\nFls. 6\n\nSúmula n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nSuperado tal ponto, deve-se passar ao exame das demais questões apresentadas\npelo Recorrente.\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos princípios da busca da verdade\nmaterial, da eficiência e da economia processual, parece mais razoável, dependendo da\nsituação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por\nocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\n\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será\n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante\n\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\n\nocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4 0, do Decreto n\"\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\n\nFiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\n\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre\n\npermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos\n\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\n\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\n\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\n\nconsiderando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,\n\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (I\" CC – 3°\n\nCâmara – Recurso n\". 148651 – Relator Conselheiro Giovanni\n\nChristian Nunes Campos –julgado em 22/01/2008)\n\nPortanto, cabível o exame dos documentos agora acostados aos autos, para deles\nse extrair prova ou não do quanto alegado pelo Recorrente.\n\nContudo, não logra ele comprovar o seu direito.\n\nComo visto, a questão de mérito posta agora a julgamento diz respeito a valores\ndepositados, sem justificativa, em contas mantidas pelo Recorrente em instituições financeiras.\n\nRestringe-se o contribuinte, em seu recurso, que todos os depósitos estariam\ndevidamente justificados — sem, no entanto, fazer prova concreta disso.\n\n(LS\\\n\n6\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10930.001489/2006-93 \t CCM /CO7\nAcórdão n.° 197-00092\n\nFls. 7\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação — obtida em\n\nminucioso levantamento realizado pelo agente fiscal responsável — a demonstrar a omissão de\n\nreceitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\n\nEm casos tais, face ao comando contido no § 2°, do art. 42, da Lei 9.430/96,\ndeve ser mantido o lançamento. Este é o posicionamento pacifico deste 1° Conselho de\nContribuintes. Confira-se:\n\nÓNUS PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para\n\nacobertar seus depósitos bancários. (1° CC - 8\" Câmara - Recurso n°\n\n154413 - Relator Conselheiro Irineu Bianchi -julgado em 14/08/2008)\n\nIRPJ - DEPÓSITOS BANCÁMOS - OMISSÃO DE RECEITAS -\n\nCaracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os\n\nvalores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente\n\nintimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\n\norigem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar de\n\npresunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova para\n\nelidi-la. (I° CC - 1° Câmara - Recurso n° 161006 - Relator\n\nConselheiro José Ricardo da Silva -julgado em 18/04/2008)\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\n\nRECEITAS. Evidencia omissão de receitas a existência de valores\n\ncreditados em contas mantidas junto a instituições financeiras, em\n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\n\norigem dos recursos utilizados nessas operações; a presunção legal\n\ntem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o\n\ncontribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de provas\n\nhábeis e idôneas. (1° CC - 7° Câmara - Recurso n° 154841 - Relator\n\nConselheiro Jayme Juarez Grotto -julgado em 12109/2007)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS EM CONTA\n\nCORRENTE NÃO CONTABILIZADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO\n\nDE RECEITA, A TEOR DO ART. 42 DA LEI N°9.430/96 - O art. 42 da\n\nlei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida a verificação de\n\ndepósitos em conta corrente não contabilizados pela empresa, quando\n\nesta, devidamente intimada, não apresenta, por instrumentos idôneos, a\n\norigem de referidos depósitos. (1° CC - 5° Câmara - Recurso n°\n\n159742 - Relator Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira -\n\njulgado em 28105/2008)\n\nP)(\n7\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n' 10930.001489/2006-93 \t CCO1 /C07\nAcórdão n.° 197-00092\t Fls. 8\n\nSobre o caráter confiscatório da multa em percentual de 75%, como mencionado\nanteriormente, não é cabível nesta instância administrativa a análise da constitucionalidade das\nLeis, aplicando-se a citada Súmula 1° CC n°4.\n\nPor fim, em relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC\ncomo índice de atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente\nface ao entendimento sumulado por este Conselho:\n\nSúmula F cc te 4 - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimpléncia, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\npara títulos federais.\n\nAssim sendo, razão não há para a indignação do Recorrente, devendo ser\nconfirmada a decisão da instância.\n\nAnte o acima exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente os\nlançamentos referentes ao IRPJ e seus tributos reflexos, PIS, COFINS e CSLL.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\nC e./(-\nLEONARDO LOBO DE ALMEI\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"OMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DOS REGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de receita correspondente.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 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I\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso 0° 11051.000072/2003-29\n\nRecurso n° 157.540 Voluntário\n\nMatéria IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000\nAc6rdio 0° 197-00101\n\nSesslo de 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TOQUINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA\n\nRecorrida 5ft TURMAlDRJ-PORTO ALEGRElRS\n\nOMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DOS REGISTROS\nDOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de\nlançamento que houve a omissão dos registros de compras e a\nomissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de\nreceita correspondente.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos\nde sua Súmula nO02.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de I° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\n1° CC nO 04) .\nCSLL - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Tendo\nem vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o\nlançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ\ndeve ser estendida às exigências reflexas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTOQUINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos tennos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgádo.\n\n\n\nProcesso n° 11051.000,972/2003-29\nAcórdão n.o 197-0010.~j\n\né!-G ~ _U,V£\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nCCOI/CO?\n\nFls. 2\n\nFonnalizado em: 2 O MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes ..\n\nRelatório\n\nEm procedimento de fiscalização, foi apurado que o Recorrente efetuou\npagamento de diversas notas-fiscais (relacionadas às fls. 37/39) com recursos estranhos à\ncontabilidade, o que caracterizou omissão de receitas, nos termos do art. 40, da Lei n° 9.430, de\n27 de dezembro de 1996.\n\nForam lavrados autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ\n(fls. 47), Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (fls. 53), Contribuição para\no Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 58) e Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido - CSLL (fls. 63), tendo sido lançado o crédito tributário no valor total de R$\n16.185,27, calculado até 31/01/2003.\n\nDevidamente intimado, o Recorrente ingressou com impugnação (fls. 242/302),\nalegando que os autos de infração seriam nulos pelos seguintes motivos:\n\n- como as notas-fiscais teriam vindo desacompanhadas do respectivo canhoto\ncomprobatório do recebimento das mercadorias pela Recorrente, não haveria comprovação da\nefetividade das transações tidas por.'não escrituradas';\n\n- as receitas teriam sido apontadas por amostragem, não especificando\nminuciosamente todos os quesitos que levaram a concluir o faturamento e a receita tributados;\n\n- haveria erro material no auto de infraçãó. considerando que a Autoridade\nFiscal teria apontado pagamentos tidos por 'não escnturados', quando de fato estariam\nlançados em sua contabilidade;\n\n- quanto ao PIS e a COFINS, a legislação teria instituído bases de cálculo\ndistintas para pessoas jurídicas que estariam em igual situação, incorrendo em\ninconsti tucionalidade.\n\n- a multa de oficio de 75% bem como a exigência de juros de mora com base na\ntaxa Selic, ao invés do percentual de 1% confonne art. 161,S1° do CTN, teriam natureza\n\n2\n\n\n\nProcesso nO 11051.000072/2003-29\nAcórdão n.o 197-0010.t?\n\nCCOI/C07\n\nFls. 3\n\nconfiscatória, uma vez que contrários a diversos dispositivos constitucionais e ao Código de\nDefesa do Consumidor.\n\nAsa Tunna de Julgamento da DRJ/POA, por unanimidade de votos, ao apreciar\na defesa decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, cancelar R$ 96,47 de tributo, mais a\nmulta e os juros correspondentes, mantendo o restante do lançamento, pelos seguintes\nfundamentos:\n\n- as autoridades administrativas não teriam competência para apreciação de\nargüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;\n\n- a aplicação dos juros de mora equivalentes à taxa Selic, prevista na Lei n°.\n9.065/95, seria de observância obrigatória pelo julgador administrativo, confonne o STJ já teria\nfinnado orientação;\n\n- em relação à multa de 75% quando do lançamento de oficio, teria sido\ncorretamente aplicada pelo fisco a este caso, vez que teria se enquadrado na hipótese prevista\nno art. 44 da Lei n° 9.430/96;\n\n- o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso presente, vez\nque não seria de consumo a relação jurídico-tributária;\n\n- a base de cálculo da COFINS e do PIS estariam fixadas em lei, não podendo o\nsujeito passivo ser exonerado do pagamento das exações em função de suposta isonomia;\n\n- não tendo sido vislumbrada qualquer das situações de nulidade previstas no art.\n59 do Decreto n° 70.235/72, não haveria qualquer nulidade nos lançamentos;\n\n- no mérito, teria restado comprovada a ocorrência das operações de venda para\no ora Recorrente, pois (i) as empresas circularizadas seriam fornecedoras habituais do\nfiscalizado; (ii) não haveria razão para tais empresas emitirem notas fiscais - e ficar sujeitas\naos tributos decorrentes dessas vendas - se as operações não tivessem ocorrido; (iii) o\nRecorrente teria confinnado a escrituração das notas-fiscais nO15755 (fls. 98) e 16439 (fls. 99)\ne, em ambas, não estaria preenchido o canhoto de recebimento, logo isso não seria uma praxe\npara o preenchimento; (iv) metade das notas-fiscais de fls. 73/165 estariam assinadas pelo\nrecebedor que atuava em nome da empresa; e (v) os fornecedores, sob intimação, teriam\nconfirn1ado o recebimento dos pagamentos correspondentes às notas-fiscais arroladas pelo\nFisco, aplicando-se ~ presunção constante do art. 40 da Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de\n1996;\n\n- a autuação teria ocorrido em razão de pagamentos não escriturados, logo\ndeveria se afastar o argumento do Recorrente quando de que o lançamento teria sido feito por\namostragem;\n\n- quanto às notas-fiscais de fls. 88 e 89, teriam sido equivocadamente\nconsideradas pelo agente autuante, devendo, pois, serem excluídas. Contudo, tal fato não\ncontaminaria todo lançamento, pois foi verificado que as demais notas-fiscais não teriam sido\ncontabilizadas nos Livros de Entradas e de Razão.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11051.000072/2003-29\nAcórdão n.o 197-0010~)\n\nCCOI/CO?\nFls. 4\n\nIrresignada, recorre o contribuinte a este Colegiado (fls. 362/394), reiterando as\nsuas razões de defesa, pleiteando que seja declarado nulo o auto de infração pelos motivos\ndescritos abaixo em apertada síntese:\n\n- as preliminares devem ser todas acolhidas;\n\n- por apurar receitas por amostragem, o procedimento fiscal seria totalmente\nirregular, urna vez que não teria apontado os quesitos que levaram a concluir o faturamento e\nreceita tributados;\n\n- seria indevida a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas glosadas sem\no abatimento das despesas operacionais;\n\n- a multa aplicada com fulcro no S 2° do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 seria\nineficaz e inaplicável ao presente caso, ainda que subsidiariamente;\n\n- redução da multa moratória ao teto de 20%, pois se aplicada nos patamares\nsuperiores, teria caráter confiscatório;\n\n- afastamento da aplicação da taxa SELIC, tendo em vista que teria sido\nconsiderada ilegal pelos tribunais a sua aplicação sobre os débitos tributários.\n\nPor fim, requer seja dispensado de realizar o depósito administrativo de 30% da\nexigência fiscal, por ilegal.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os demais requisitos legais, razão pela\nqual dele torno conhecimento.\n\nEspecificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do\ndepósito prévio corno condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa\nexigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO.\n1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.\n\nA preliminar suscitada, referente à suposta nulidade do auto de infração em\nrazão da apuração, por amostragem, da omissão de receitas, se confunde com o mérito e, com/~ /\ntal, será analisada. Ifj)<\n\n4\n\n\n\nProcesso 0° 11051.000072/2003-29\nAcórdão 0.° 197-0010~)\n\nCCOI/C07\n\nFls. 5\n\nIsto posto, apesar da extensa argumentação do Recorrente, fato é que, como bem\nobservado pela DRJ, restou claramente comprovada por meios diversos, especialmente pelas\ninfonnações prestadas por seus fornecedores, a ocorrência das operações de venda para a\nRecorrente e a sua não contabilização.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a\nomissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\n\nAssim sendo, perfeitamente cabível a apuração por amostragem e a presunção\nde omlssao de receitas, na fonna da legislação vigente, não tendo a defesa do Recorrente\nlogrado êxito em demonstrar o contrário.\n\nNesse sentido é a pacifica jurisprudência deste Conselho de Contribuintes e da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nOMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS\nPAGAMENTOS NA-O COMPROVADA - Demonstrado pela autoridade\nde lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a\nomissão de seus pagamentos, por vasta documentação obtida junto a\nterceiros (fornecedores), caracterizada está a omissão de receita\ncorrespondente .. (10 CC - 8{[ Câmara - Recurso nO147070 - Relator\nConselheiro Margil Mourão Gil Nunes -julgado em 19/10/2006)\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE COMPRAS - A\nauditoria de estoque na empresp. .fiscalizada, ainda que demonstre a\nomissão de compras indica tão somente ponto de partida para eventual\ncaracterização de omissão de receitas. A omissão de receitas somente\n.fica caracterizada depois da circularização, junto aos fornecedores dos\nprodutos, onde .fique comprovado que as compras omitidas foram\nefetivamente pagas dentro do período considerado e que, a\ncontabilidade não tenha registrado os pagamentos .. (CSRF - 1([Turma\n- Recurso nO108-126828 - Relator ConselheIro José Clóvis Alves -\njulgado em 14/10/2003)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APURAÇÃO DE\nINFRAÇÕES POR AMOSTRAGEM NULIDADE DE LANÇAMENTO.\nINCORRÊNCIA. O procedimento de apuração de iy!fi'ações por\namostragem refere-se à etapa de apuração das iY!frações porventura\nexistentes e nada tem a ver com lançamento por presunção, não\nimplicando, portanto, existênCia de nulidade. (2\" CC - 1\" Câmara -\nRecurso n° 129530 - Relator Conselheiro José Antonio Francisco -\njulgado em 08/11/2005)\n\nNULIDADE LANÇAMENTO POR AMOSTRAGEM\nINOCORRÊNCIA - Não há motivo para nulidade dos lançamentos se\nresta demonstrado meticuloso trabalho do Fisco, no sentido de obter\njunto aos clientes da .fiscalizada as primeiras vias de notas fiscais que\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 11051.000072/2003-29\nAcórdão n.o 197-001 O:!) .\n\nse haviam extraviado e assim reconstituir a receita bruta auferida. (J (J\ncc - Y' Câmara - Recurso n° 161092 - Relator Conselheiro Waldir\nVeiga Rocha -julgado em 26/06/2008).\n\nCCOI/CO?\n\nFls. 6\n\nQuanto aos demais pontos questionados, por estarem fundamentados em discussões\nacerca de sua constitucionalidade, não há como lhes dar guarida, pois não cabe a esta instância\nadministrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário. Tal posição já\nfoi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis:\n\n. Súmula rcc n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nMelhor sorte não assiste à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC\ncomo índice de atualização monetária e taxa de juros, especialmente face ao entendimento\nsumulado deste 10 Conselho de Contribuintes:\n\nSúmula 1\" cc n° 4 - partir de 1 ° de abri! de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\npara títulosfederais.\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficad(l inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, rejeito a preliminar e nego\nprovimento ao recurso, para manter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo\nadministrativo-fiscal, referentes ao IRPJ e seus tributos reflexos.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\n/Jc 0- (/ ~/\n~NARDO LOBO D¥A~ÉIDX-\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAF – INTIMAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO ERRADO E POSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL – INVÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL – A autoridade fiscal deve exaurir todos os meios de citação disponíveis antes de valer-se da citação por edital. Considerando que a primeira intimação postal da decisão recorrida foi encaminhada para endereço diferente do endereço da contribuinte devidamente informado no Contrato Social e no CNPJ, inválida é a citação por Edital.\r\nPAF – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL NÃO GEROU CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO DEU CAUSA PARA SUA NULIDADE – O erro no enquadramento legal não causou nulidade do lançamento ou cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, porque os fatos e o embasamento em que o lançamento se fundou estão claros em seu inteiro teor e a contribuinte mostrou ter pleno conhecimento desses fundamentos. \r\nIRPJ – COMPENSAÇÃO DE IRRF E IRPJ RETIDOS E PAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES – PROVA DE COMPENSAÇÃO NA DIPJ E NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA CONTRIBUINTE – ADMISSIBILIDADE - A IN 21/97 permite que créditos de tributos pagos a maior sejam compensados com débitos da mesma espécie independentemente de requerimento especial e a contribuinte comprovou a devida compensação pela sua escrita contábil e fiscal.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000396/2004-55", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4243025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.022", "nome_arquivo_s":"19700022_156699_14041000396200455_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000396200455_4243025.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4727335", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:09.327Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653799182336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:30Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:30Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:30Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:30Z; created: 2009-09-10T17:33:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:30Z; pdf:charsPerPage: 1668; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:30Z | Conteúdo => \n.\t •\n\n• CC01/797\n\nFls. I\n\n-wr\t . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n&:gnj,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n•\t 14041.00039612004-55\n\nRecurso n°\t 156.699 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ano-Calendário de 1999\n\nAté!~ n° 197-00022\n\nSessio de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente SERRANA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ- BRASÍLIA/DF\n\nPAF — INTIMAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO ERRADO E\nPOSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL — INVÁLIDA A\nCITAÇÃO POR EDITAL — A autoridade fiscal deve exaurir\ntodos os meios de citação disponíveis antes de valer-se da citação\npor edital. Considerando que a primeira intimação postal da\ndecisão recorrida foi encaminhada para endereço diferente do\nendereço da contribuinte devidamente informado no Contrato\nSocial e no CNPJ, inválida é a citação por Edital.\n\nPAF — ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL NÃO GEROU\nCERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO DEU CAUSA PARA\nSUA NULIDADE — O erro no enquadramento legal não causou\nnulidade do lançamento ou cerceamento ao direito de defesa da\ncontribuinte, porque os fatos e o . embasamento em que o\nlançamento se fundou estão claros em seu inteiro teor e a\ncontribuinte mostrou ter pleno conhecimento desses\nfundamentos.\n\nIRPJ — COMPENSAÇÃO DE IRRF E IRPJ RETIDOS E\nPAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES\n— PROVA DE COMPENSAÇÃO NA DIPJ E NA\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA CONTRIBUINTE —\nADMISSIBILIDADE - A N 21/97 permite que créditos de\ntributos pagos a maior sejam compensados com débitos da\nmesma espécie independentemente de requerimento especial e a\ncontribuinte comprovou a devida compensação pela sua escrita\ncontábil e fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso inteposto por,\n\nSERRANA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.\n\n449 I\n\n•\n\n\n\n.\t 1\t .\n\n.\t Processo n° 14041.000396/2004-55\t CCOI /T97\n• Ac6rdão n.° 197-000022\t Fls. 2\n\n•\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito\nDAR provimento ao recurso, nos t - , *. do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\n,\n\n40(MARC e . '4IUS NEDER DE LIMA\nPresid - -\n\n4\t ' .!).\t _.-----\n\n0\n1101rMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n• elatora\n3 1 OUT 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nRelatório\n\nRevendo a DIPJ 2000, ano-calendário 1999, a autoridade fiscal constatou\nredução do IRPJ a pagar, no valor de R$ 12.193,13. Essa redução foi informada pela\ncontribuinte na Linha 10 - Ficha 13 a — DIPJ 2000 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA\nSOBRE O LUCRO REAL (fl. 11). A autoridade fiscal acreditou que decorria de incentivo\nfiscal SUDENE.\n\nIntimada a apresentar documentação contábil e/ou fiscal e esclarecimentos a\ncontribuinte explicou (fls. 16 e 17) que, nos anos-calendários de 1997 e 1998, prestou serviços\na órgãos públicos que lhe retiveram IRPJ na fonte. Tendo em conta essas retenções, nos\nmesmos anos, a contribuinte apresentou crédito de IRPJ pago a maior em sua DIPJ, que,\nposteriormente, somou o valor total de R$ 12.193,13 Esse valor foi compensado pela\ncontribuinte no ano-calendário de 1999, conforme informado na Linha 10 da Ficha 13A da\nDIPJ 1999/2000, já que inexistia outro campo especifico para compensação desse crédito\ntributário na referida declaração.\n\nA contribuinte declarou ainda desconhecer a existência de um livro ou ficha\nprópria adotados pela Secretaria da Receita Federal para controlar os tributos pagos a maior.\nPor isso, a contribuinte controlou esses valores no Livro LALUR, PARTE B. Encaminhou à\nautoridade fiscal cópia fiel de seu LALUR PARTE B e também do livro RAZÃO, conta\nprópria no Ativo Circulante IRPJ — Estimativa dos anos-base de 1997, 1998 e 1999,\ncomprovando a efetiva compensação dos créditos que tinha de IRPJ dos anos anteriores (fis.15\na 24).\n\nA Autoridade Fiscal efetuou o lançamento fiscal de oficio em 22/12/2004, no\nvalor de R$ 31.493,62 (imposto R$ 12.193,13 + juros de mora até 30/11/2004 R$ 10.155,65 +\nmulta de oficio proporcional R$ 9.144,84), alegando que a contribuinte não poderia ter\n\n*2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000396/2004-55\t CCO 1 /T97•\n•\t Acórdão n.° 197-000022 Fls. 3\n\ncompensado créditos de imposto pago a maior em anos-calendários anteriores sem o informar\nna DCTF, sendo que a DEPJ e a escrita contábil da contribuinte não seriam instrumentos hábeis\npara consignar a compensação dos créditos, apesar de a IN 21/97 permitir a compensação\nindependentemente de requerimento específico. Esse embasamento técnico foi assim\ncapitulado no auto: \"001 — EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE — REDUÇÃO —\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.\" O fundamento legal aventado foi o Decreto\n3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), pelos arts. 551 a 553, que\ntratam das condições para que a contribuinte se beneficie dos incentivos da SUDENE.\n\nEm sua impugnação tempestiva, a contribuinte alega que o fundamento legal do\nauto não confere com a descrição da infração supostamente cometida. Alega ainda que o\nlançamento fiscal é injusto e equivocado, uma vez que a IN SRF 21/97 (art. 14) permite a\ncompensação de créditos decorrentes de pagamento indevido, ou maior que o devido, com\ndébitos de tributos da mesma espécie, independentemente de requerimento específico. Por isso,\na compensação feita pela contribuinte está totalmente correta e o Auditor-Fiscal confirmou a\nexistência da escrituração contábil correspondente. A contribuinte não pode ser penalizada por\nnão existir campo próprio na DIPJ para informar essa compensação\n\nInforma a contribuinte ainda que o valor por ela compensado no ano-calendário\nde 1999 refere-se exatamente à parte do IRPJ retido por Órgão Público, conforme Telas do\nSIAFI (fls. 32 a 65), que configurou depois IRPJ pago a maior nos anos-calendários de 1997 e\n1998. Sugere que o Auditor-Fiscal deveria ter dedicado mais tempo a esta ação fiscal, para tirar\nas conclusões corretamente. Alega que não solicitou a restituição do crédito de IRPJ pago a\nmaior em 1997 e 1998, mas ao revés o comprova ter compensado com débitos de IRPJ do ano-\ncalendário de 1999.\n\nPor fim, a contribuinte pede a improcedência do lançamento, sob a alegação de\nque não cometera infração alguma e que fizera a dedução do imposto em consonância com a\nIN SRF n'' 21/97.\n\nEm sessão de 21/07/2006, a Turma Recorrida decidiu, por unanimidade de\nvotos, conhecer da impugnação, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, considerar\nprocedente integralmente o lançamento fiscal. A DRJ reconhece que o fundamento legal\nexposto no auto de infração está incorreto e afirma que deveriam constar os artigos 841, III e\n231 do RIR/99, que tratam de declaração inexata que implicou redução do imposto a pagar\nbem como dedução do 1RPJ não autorizada por lei. De qualquer maneira, decide que isso não é\ncapaz de macular o lançamento fiscal tornando-o nulo, porque segundo doutrina e\njurisprudência dominantes a contribuinte deve defender-se dos fatos e não do fundamento\nlegal. Como os fatos estão descritos minuciosamente e claramente no lançamento fiscal e a\ncontribuinte demonstra ter deles pleno conhecimento, não houve cerceamento do direito de\ndefesa\n\nA decisão recorrida foi encaminhada para a contribuinte no endereço Quadra 16,\nConjunto O, S/N. Casa 12, Sobradinho, Brasília/DF (fls. 84), nos dias 08/08/2006, 09/08/2006\ne 10/08/2006. Ocorre que a DIPJ 1999/2000 da contribuinte (fls. 02), o cartão CNPJ da\nempresa e o seu Contrato Social (fls. 68), bem como a impugnação da empresa (fls.29) trazem\nendereço diverso, Quadra 16, Conjunto O, S/N. Casa 12, Sobradinho, Brasília/DF. Sendo\ninfrutífera a citação postal a autoridade fiscal lançou mão da citação por edital, não se dando\nconta do erro material cometido na postagem da intimação original.\n\n\n\n.\t •\n\n• Processo n° 14041.000396/2004-55\t CCO1 /T97\n• Acórdão n.° 197-000022\n\nFls. 4\n\nPosteriormente, o procurador da contribuinte Sr. Jaire Henrique Nazareno\nRodrigues, que tinha poderes exclusivamente para solicitar documentos e informações fiscais,\nfirmar compromissos, requerer certidões (fls. 86), retirou pessoalmente o inteiro teor da\ncorrespondência postal que fora antes devolvida, tendo feito isso em 27 de novembro de 2006\n(fls. 88). O Sr. procurador não tinha poderes para receber notificações fiscais em nome da\ncontribuinte ou para a representar em processos administrativos tributários.\n\nEm seu recurso, apresentado no dia 15/01/2007, a recorrente pede que o recurso\nseja admitido, pois a contribuinte não pode ser prejudicada pelo erro que a autoridade fiscal\ncometeu ao endereçar incorretamente a intimação postal. Além disso, preliminarmente, reforça\npedido de nulidade do auto de infração por erro na fundamentação legal conforme artigo 53 da\nLei 9.784/99, tendo isso ferido os princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa e\ncontraditório (devido processo legal). No mérito, reitera o quanto alegou em sua impugnação e\nainda acrescenta que informou a compensação do IRPJ pago a maior em anos anteriores\ndevidamente em sua DCTF, além da DIPL Declara que a autoridade fiscal deve aceitar a\ncompensação, pois devidamente feita conforme a legislação vigente, e que o exercício do poder\nde fiscalizar é ato vinculado. Diz que a autoridade fiscal deve verificar em seus sistemas que a\nrecorrente não pediu a restituição do valor do IRPJ pago a maior em anos anteriores,\ncompensado com o IRPJ do ano-calendário de 1999.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nA contribuinte informou corretamente seu endereço à autoridade fiscal, tanto no\nCNPJ, no Contrato Social, na DIPJ, como na própria impugnação. A autoridade ainda assim\nencaminhou a intimação postal para local diferente da sede da empresa Dado o vício material\nda citação postal, considero-a nula e inválida para todos os fins de direito, assim por\ndecorrência segue ilegítima e nula também a citação por edital, já que a última baseou-se na\ndevolução da primeira (fls. 85). A contribuinte não pode ser prejudicada por esse erro da\nautoridade fiscal. Assim também corre a jurisprudência administrativa.\n\nIRPJ E OUTROS -Ex(s): 1998e 1999\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. A\nintimação postal só se legitima com a prova de seu recebimento no\ndomicilio tributário do sujeito passivo, não se podendo validar\nintimação por via postal enviada para o antigo endereço residencial do\nseu procurador. 1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara /\nACORDÃO 103-22.194 em 07.12.2005\n\n41\n\nkr\t 4\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000396/2004-55\t CC0I1T97\nAcórdão o.° 197-000022\n\nFls. 5\n\nEntendo também que não houve citação pessoal do procurador da empresa Sr.\nJaire, no dia 27/11/2006, quando ele esteve na Receita Federal para consultar processos da\ncontribuinte. Isso porque, nos termos do artigo 662 do Novo Código Civil, o ato praticado por\nquem não tem poderes suficientes é ineficaz em relação à contribuinte. Como sua procuração\nesposa poderes específicos (fls. 86), dentre os quais não está receber notificações fiscais por\nconta e ordem da recorrente ou a representar em processos administrativos fiscais, entendo\nineficaz a notificação pessoal feita ao Sr. Jaire no dia 27/11/2006. Pela jurisprudência estudada\ndeste Conselho, também se pode entender que, para que seja válida a citação pessoal do\nprocurador, ele precisa ter poderes para receber notificações por conta e ordem da contribuinte\njunto à autoridade fiscal, o que não é o caso do Sr. Jair.\n\n\"PAF - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - Havendo nos autos\nprocuração com poderes específicos de representação, para fins de\nnotificação, não pode o administrador tributário desconsiderar tal fato\nrealizando citação por editaL\" (ACÓRDÃO 108-08432, I°. Conselho\nde Contribuintes, 8. Câmara, 11/08/2005)\"\n\nQuero quer então que a citação da recorrente deu-se tacitamente no dia\n15/01/2007, por força do artigo 214, parágrafo 1° do Código de Processo Civil (CPC), quando\na contribuinte apresentou seu recurso, portanto, tempestivo. Decido então tomar conhecimento\ndo recurso como tempestivo e passo a analisar as demais matérias discutidas no processo.\n\nPelo relatório, verifica-se que são três as matérias a analisar, o que passamos a\nfazer.\n\n1 — O erro na identificação do enquadramento legal deste auto é causa de sua\nnulidade?\n\nA contribuinte alega que o fundamento legal do auto está equivocado e pede sua\nnulidade. É bem verdade que o lançamento tributário deve conter a disposição legal infringida\n(artigo 10, IV do Decreto 70.235/72), mas é também verdade que, no auto de infração\ncombatido, apesar de auditor ter capitulado enquadramento legal incorreto inicialmente, depois\nexplicou devidamente os fatos e a infração alegada contra a contribuinte, tanto que ela pôde\ndefender-se em detalhe, pelo que não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa da\ncontribuinte e não cabe declarar a nulidade do auto de infração. Pacífica é a jurisprudência do\nConselho nesse sentido.\n\n\"ARTIGO 8° DO DECRETO-LEI N° 2.065/83. ARTIGO 35 DA LEI N°\n7.713/89. INCIDÊNCIA CUMULATIVA In-ÉRRO:ajNO\nENQUADRAMENTO LEGAL. PREJUIZO À DEFESA. Ainda que\njuridicamente impossível a conjunção entre o artigo 8° do Decreto-lei\nn°2.065/83 e o artigo 35 da Lei n° 7.713/88, não se pode acolher a tese\nsegundo a qual referida combinação impõe prejuízo à defesa, pois o\nacusado não se defende da capitulação legal e sim dos fatos que lhe\nsão imputados.\" (Acórdão 103-22.224, 1°. Conselho de Contribuintes,\n3°. Câmara, 07.02.2006)\n\n\"ERRO NO ENQUADRAMENTO 1.1—G—Art eventual falha no\nenquadramento legal lnão dá azo à nulidade:do lançamento, se\ndele não decorreu concretamente cerceamento ao direito de defesa.\"\n(ACÓRDÃO 103-23.385, 1° Conselho de Contribuintes - 3a. Câmara,\n05.03.2008)\n\n„Çfg\\7 5\n\n\n\n.\t •\n\n• Processo n° 14041.000396/2004-55 \t •\t CCO I /T97\n• Acórdão n.° 197-000022\n\nFls 6\n\n\"NULIDADE DO LANÇAMENTO sEEPTQaDeR:kMEislit LETA\"r\"- -\nPacifica a jurisprudência deste Conselho no entendimento de que a\ncorreta descrição dos fatos prevalece sobre eventual omissão ou erro\nna indicação do enquadramento legal; ainda mais quando a\nautuada rebate adequadamente os termos da acusação, indicados na\n\ndescrição dos fatos.\" (ACÓRDÃO 102-48.463, I° Conselho de\n\nContribuintes - 2a. Câmara, 26.04.2007)\n\nNeste caso específico, concluo que, apesar da referência aos artigos 551 a 553\ndo RIR/99 e aos incentivos SUDENE estar equivocada, no corpo do texto o lançamento fiscal\ncontém uma explicação clara dos fatos e do embasamento, qual seja, a necessidade de informar\nem DCTF a compensação de imposto pago a maior em anos anteriores. Assim, apesar do erro,\nos requisitos do artigo 10 do Decreto 70.235/72 estão atendidos. Não houve prejuízo ao direito\nde defesa da contribuinte, já que ele manifesta pleno conhecimento das acusações de que ela\nfoi vítima. O ato da autoridade fiscal está devidamente motivado e explicado, portanto, não há\nprejuízo aos princípios da legalidade, da vinculação no exercício do poder, da motivação ou do\ndevido processo legal.\n\n2 — No ano-calendário de 1999, a contribuinte podia efetuar a compensação de\ncréditos de IRPJ pago a maior em anos-calendários anteriores, mediante comprovação\nmeramente por sua escrita contábil, sem requerimento especifico? A informação na DCTF é\nrequisito legal essencial para a validade da compensação?\n\nO artigo 66 da Lei 8.383/91, com redação dada pelo artigo 58 da Lei 9.065/95 e\nalteração feita pelo artigo 39 da Lei 9.250/95 embasa a compensação dos créditos de IRPJ pago\na maior em anos-calendários anteriores com o IRPJ devido no ano de 1999.\n\nLei 8.383/91\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas\n\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\n\nrevogação ou rescisão de decisão condenató ria, o contribuinte poderá\n\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância\n\ncorrespondente a período subseqüente.\n\n§ I° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\n\ncontribuições e receitas da mesma espécie.\n\n§ 2° E. facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo\n\nou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na\n\nvariação da UFIR.\n\n§ 40 As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o\n\nInstituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções\n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.\"\n\nLei 9.250/95\n\n410), \n6\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000396/2004-55\t CCO I /T97\nAcórdão n.\" 197-000022\n\nFls. 7\n\n\"Art. 39. § 4° A partir de 1\" de janeiro de 1996, a compensação ou\nrestituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (SEL1C) para títulos\n\nfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do\npagamento indevido ou a maior até o mês anterior ou da compensação\n\nou restituição e de I% relativamente ao mês em que estiver sendo\nefetuada.\"\n\nA Secretaria da Receita Federal expediu as instruções necessárias à\ncompensação na Instrução Normativa 21/97, com alterações feitas pela Instrução Normativa\n73/97, com destaque.\n\n\"Art. 1° Os pedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação\nde tributos e contribuições de competência da União, administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim os procedimentos\n\nadministrativos a eles relacionados, serão efetuados de conformidade\ncom o disposto nesta Instrução Normativa.\n\nArt. 14. Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior\nque o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e\n\ndestinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma,\n\nanulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser\nutilizados, mediante compensação, Para pagamento de débitos da\n\nprópria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, \ndesde que não apurados em procedimento de oficio, \nindependentemente de requerimento.\" (grifos meus)\n\nDe acordo com essa legislação aplicável, o que importa neste caso é que a\ncontribuinte exerceu de forma autônoma a compensação do saldo que tinha de IRPJ retido na\nfonte, a maior do que o devido, com o saldo de IRPJ devido em anos seguintes, sem\nrequerimento especifico, fato que comprovou ter feito pela sua escrita contábil (fls. 18 e\nseguintes), pela escrituração no LALUR, e pela sua explicação do quanto declarado na DIPJ\nainda em fase.\n\nA Instrução Normativa 126/98, posterior, que instituiu a nova DCTF, não\ndeterminou que a compensação de tributo federal com tributo de mesma espécie só seria válida\nmediante informação na DCTF. Destarte, não há fundamento legal para o entendimento da\nautoridade fiscal, já que a informação na DCTF não é condição essencial para que a\ncontribuinte exerça o seu direito de compensar IRPJ retido na fonte a maior com saldo de IRPJ\ndevido. Isso se justifica porque, a partir da escrituração contábil da contribuinte e dos sistemas\nda Secretaria da Receita Federal, a autoridade fiscal possui todos os elementos e declarações\nbastantes para proteger os cofres públicos da compensação ou restituição indevida, já que pode\ncomprovar a efetiva existência dos créditos de IRPJ retido na fonte, IRPJ pago a maior em\nanos-anteriores e pode verificar a compensação na escrita contábil da contribuinte retificando,\nde oficio, tal compensação ou efetuando a baixa dos valores compensados nos sistemas de\ncontrole da Secretaria da Receita Federal.\n\n7\n\n\n\n.\t .\t .\n\n. •\n.\t Processo n° 14041.000396/2004-55\t CCO 1 /T9 7\n\nAcórdão n.° 197-000022• Fls. 8\n\n3 — No ano-calendário de 1999, existiam os créditos de IRPJ pago a maior em\n1997 e 1998 para esta compensação? A compensação ficou consignada na escrita contábil da\ncontribuinte?\n\nA contribuinte anexou aos autos deste processo cópias de seu Livro RAZÃO\n(fls. 18 e seguintes), em que fica consignada a existência e a compensação dos seguintes\ncréditos.\n\nIAno-Calendário IRPJ Retido a \t Folha de\t Juros SELIC\t Folha de\nMaior no ano. \t Referência no\t lançados em\t Referência no\n\nProcesso\t 31/12/1999\t Processo\n11997\t 11\t R$ 5.783,8311\t 1911\t H\t 221\n11998\t 11\t R$ 2.761,94 H\t 2111\t 11\t 221\n1Sub-Total \t 11\t R$ 8.545,7711 \t 2111 \t R$ 3.647,3611 \t 221\n11999\t 11 (R$ 8 545,77)11\t 2211 (R$ 3.647,36)11\t 221\n\nOs mesmos procedimentos de apuração de crédito, compensação e atualização\nSELIC conferem com o quanto foi transcrito para o livro LALUR da contribuinte (fls. 23 e 24).\nNão há no processo planilha analítica de cálculo de SELIC que permita comprovar a correção\ndo cálculo SELIC efetuado pela contribuinte.\n\nVale observar que, após a compensação feita em 1999, a contribuinte demonstra\nque teria ficado com saldo devedor de IRPJ em 1999, no valor de R$ 519,60 conforme\nconsignado em sua escrita contábil (fls. 22) e fiscal (DIPJ fls. 11, LALUR fls. 24) e como bem\nidentificado pelo Auditor-Fiscal (fls. 12). Independentemente dessa observação, a autoridade\nfiscal achou por bem, indevidamente, glosar e autuar a integralidade da compensação feita pela\ncontribuinte no valor de R$ 12.193,13, e não apenas a diferença de IRPJ que seria devida caso\nnão houvesse a compensação combatida, qual seja, R$ 11.673,53, diferença essa que foi\nidentificada pelo próprio Auditor-Fiscal (fls. 12).\n\nDiante da escrita contábil e fiscal apresentada pela contribuinte à autoridade\nfiscal, cabia à autoridade checar em seus sistemas de controle a efetiva existência do crédito\ncompensado e efetuar a respectiva baixa de oficio, sendo o caso, ou retificar a compensação\nfeita pela contribuinte. Do contrário, decidiu por autuar a contribuinte sob a alegação de que o\nprocedimento adotado para compensação estava incorreto. Sendo correto o procedimento, não\nsubsiste tal autuação.\n\nA contribuinte anexou ainda outros subsídios que permitiriam à autoridade fiscal\ntal inspeção, quais sejam, evidências do sistema SIAFI — CONDARF fornecidas em sede de\nimpugnação acerca de retenções na fonte que a contribuinte sofreu nos anos-calendários de\n1999 e 1998, atestando retenções em 1998 no valor total de R$ 8.009,31 (soma de fls. 54 a 65),\nantes do abatimento do IRPJ devido no próprio ano. Não há documentos do sistema SIAFI-\nCONDARF anexados ao processo para o ano-calendário de 1997, mas a contribuinte forneceu\nainda à autoridade fiscalizadora detalhes desses valores nas anotações que fez no seu livro\nLALUR, informando créditos no valor total de R$ 9.010,10 (fls. 23), também antes do\nabatimento do IRPJ devido no mesmo ano. A autoridade fiscal possuía, portanto, informações\nbastantes para checar a existência e legitimidade dos créditos compensados e não o fez\ntempestivamente.\n\n*8\n\n\n\n.\t • .\n. •\n\nProcesso e 14041.000396/2004-55\t CCOI/T97•\n• Acórdão n.° 197-000022 p,\n\nComposição do IRPJ retido no ano-calendário\nde 1998\n\nData da Retenção \t R$\t Fls.\n\n18/11/1998\t 198,85\t 54\n09/11/1998\t 1.639,89\t 55\n27/08/1998\t 113,01\t 56\n24/08/1998\t 187,70\t 57\n11/08/1998\t 280,46\t 58\n05/08/1998\t 581,81\t 59\n07/08/1998\t 1.861,73\t 60\n28/07/1998\t 1.749,86\t 61\n10/07/1998\t 112,88\t 62\n10/07/1998\t 257,63\t 63\n10/07/1998\t 358,16\t 64\n11/05/1998\t 667,33\t 65\nTotal retido\t 8.009,31\nDiferença\t -5.247,37\n\nIRPJ a maior\t 2.761,94\t 21\nFonte: Sistema SIAF - CONDARF - conforme folhas deste\nprocesso.\nComposição do IRPJ retido no ano-calendário\nde 1997\n\nPeríodo da Retenção\t R$\nSaldo IRPJ a maior 1996 \t 58,77\nan/97\t 1.113,87\nmar/97\t 21,28\nan/97\t 1.113,87\nabr/97\t 585,51\nmar/97\t 63,84\nabr/97\t 1.756,54\nmai/97\t 1 055,19\nu1/97\t 50,60\na•o/97\t 216,91\nset/97\t 552,80\nout/97\t 1.174,82\nnov/97\t 753,25\ndez/97\t 492,85\nTotal retido\t 9.010,10\nTotal devido\t -3.226,27\n\nIRPJ a maior\t 5.783,83 \n\nFonte: LALUR folhas 23.\n\nOs créditos acima consignados faziam parte da escrita contábil e fiscal da\ncontribuinte acostada nos autos, ainda em fase de fiscalização, e ela poderia ter sido analisada\n\n9\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 14041.000396/2004-55 \t CCOI /T97\n•\t Acórdão n.° 197-000022\n\nF1s. 10\n\nem sede de fiscalização pela autoridade. Considerando que o embasamento trazido pelo auditor\nfiscal para lançamento carece de fundamento legal, voto para acolher o recurso posto que\ntempestivo, rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento integral ao recurso voluntário\npara anular integralmente o lançamento fiscal objeto de discussão neste processo.\n\nSala das Sessões -DF, em 15 de setembro de 2008\n\nLAVr.ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\r\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\r\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia.\r\nPAF – NULIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA –tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.\r\nIRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte em sua DIPJ, cabível a autuação e procedente o lançamento.\r\nCSLL, PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000781/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4242982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.034", "nome_arquivo_s":"19700034_161798_18471000781200493_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000781200493_4242982.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da sétima câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\r\npresente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4637746", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.882Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917304897536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; 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Le112._\nRelator Leonardo Lobo de Almeida\n\nRelator\n\n28 M A I 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOrigina-se o presente feito da constatação de omissão de receitas, apurada do\nconfronto entre os registros contábeis nos livros de apuração de ICMS, receitas financeiras e os\ndeclarados pelo contribuinte em sua DIPJ.\n\nDesse modo, foram lavrados autos de infração (fls. 42/57), com o intuito de\nexigir o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, no valor de R$ 25.435,71 (fls.42), a\nContribuição para o Programa de Integração Social - PIS, no valor de R$ 5.208,06 (fls. 46), a\nContribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor de 15.491,68 (fls. 50) e a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no valor de R$ 24.037,21\n(fls. 54). Somados esses valores, o total do crédito tributário constituído perfaz o montante de\nR$ 165.607,44 (fls. 02).\n\nDe forma simplificada, a omissão de receitas demonstra-se da seguinte forma:\n\nDiscriminação\t Valores - R$\n\nReceitas Apuradas pela Fiscalização (fls. 58) \t 4.488.529,58\n\nReceita Declarada pelo Contribuinte - ficha 06-A-linha-6-DIPJ/2001 (fls. 07) 3.687.289,07\n\nOmissão de Receitas (fls. 43) \t 801.240,51 \n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.000781/2004-93\t CCO I /CO7\nAcórdão n.\" 197-00034\n\nF. 3\n\nIrresignada, a contribuinte, em 06/08/2004, apresentou impugnação (fls.\n141/146), quanto ao IRPJ e à CSLL, acompanhada dos documentos de fls. 147/357, alegando,\nem suma, o seguinte:\n\n- por ser optante do regime de tributação pelo Lucro Real, os valores do IRPJ e\nda CSLL seriam calculados e recolhidos pela apuração do resultado tributável;\n\n- todos os valores das receitas estariam devidamente contabilizados e registrados\nnos livros fiscais e comerciais, nos termos das formalidades extrínsecas exigidas pela\nlegislação fiscal e comercial;\n\n- a fiscalização, ao que parece, não teria (i) coletado os dados corretamente; (ii)\nconfrontado as vendas lançadas no Registro de Apuração do ICMS com as vendas\ncontabilizadas nos Livros Diários do ano de 2000; e (iii) desprezado todos os documentos\nescriturados, como custos e despesas operacionais, que serviram de base para apurar o Lucro\nReal;\n\n- possibilidade de erro quando do preenchimento da Declaração do Imposto de\nRenda, pois teria ocorrido um prejuízo de R$ 2.879.093,46 no ano-calendário de 2000 e isso\nnão teria constado na declaração;\n\n- apesar de a legislação referente ao Lucro Real recomendar a feitura dos ajustes\ncom objetivo de verificar se haveria matéria tributável, essa recomendação deixou de ser\ncumprida;\n\n- a fiscalização teria feito apenas o ajuste das receitas, não incluindo os custos e\ndespesas, inclusive de ordem operacional. Além disso, estes teriam sido lançados com valores\nmenores que os efetivamente ocorridos. Em razão desses fatos, a forma de apuração do Lucro\nReal estaria desnaturada;\n\n- todos os custos e as despesas estariam devidamente registrados no livro diário,\nconforme cópias anexas à impugnação;\n\n- se apurado grande prejuízo, não poderia ser autuado para pagar IRPJ e CSLL,\nsob pena de se violar o Principio da Verdade Material;\n\nJuntou farta documentação e pleiteou a realização de perícia contábil, indicando\no seu expert e formulando quesitos com a finalidade de verificar se a sociedade possuiria\ncontabilidade organizada e se seus livros fiscais e comerciais atenderiam às formalidades\nlegais.\n\nRequereu, enfim, fosse o auto de infração julgado improcedente, decretando-se a\ninsubsistência do lançamento e a conseqüente inexigibilidade do crédito tributário.\n\nQuanto às outras contribuições lançadas de modo reflexo, repetiu exatamente os\nmesmos argumentos utilizados para questionar o lançamento de IRPJ e CSLL, acima\nresumidos, conforme fls. 221/224 (PIS), 289/292 (COFINS). Especificamente quanto a essas\nexações, sustentou que as respectivas bases de cálculo não teriam sido corretamente apuradas.\n\n3\n\n\n\nProcesso eÕ 18471.000781/2004-93 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 4\n\nA 7' Turma de Julgamento DRJ/RJO-I, por unanimidade de votos, decidiu julgar\nprocedente o lançamento de IRPJ e seus reflexos de PIS, COFINS e CSLL, pelos seguintes\nmotivos:\n\n- em relação ao pedido de perícia, apesar de estar em conformidade com os\nrequisitos estabelecidos no art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, seria desnecessária e\nprescindível, para a solução do presente litígio.\n\n- a diligência não poderia se prestar para suprir deficiências probatórias da\nimpugnação. Dessa forma, caberia ao contribuinte ajuntada de provas para comprovar o direito\nalegado, conforme anuncia o princípio de que a prova incumbe a quem alega.\n\n- no mérito, nos termos do artigo 251 do RIR/99, a pessoa jurídica sujeita à\ntributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis\ncomerciais e fiscais, abrangendo todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em\nsuas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capitais\nauferidos no exterior.\n\n- com base na impugnação apresentada fica evidente que o contribuinte não teria\ndeclarado todas as receitas provenientes de sua atividade, pois:\n\na) segundo o que consta às fls. 07 da DIPJ/2001, no quadro 06-Demonstração do Resultado, a\nlinha 06 - Receita de Vendas no Mercado Interno de Produtos de Fabricação Própria indica o\nvalor de R$ 3.687.289,07. Quando em comparação dessa mesma receita descrita na sua\nimpugnação, este valor seria de R$ 4.329.383,93 (fls. 144). Isso demonstraria uma omissão de\nreceitas no montante de R$ 642.094,86. O próprio contribuinte teria confessado, portanto, a\nexistência de receitas à margem da contabilidade.\n\nb) no mesmo quadro acima referido, na linha 07 - Receita de Revenda de Mercadorias, não\nteria indicado percepção de receitas desta atividade. Isso estaria em divergência com a\ninformação do contribuinte às fls. 144, em que teria demonstrado a receita bruta de revenda de\nmercadorias seria de R$ 166.531,20.\n\n- embora o contribuinte tivesse razão quanto à regra geral de dedução dos custos\ne despesas da base tributável, tais deduções seriam uma faculdade do contribuinte, que deveria\ninformar todas as receitas recebidas no curso do ano-calendário.\n\n- conforme indica a dedução às fls. 44 do auto de infração de IRPJ, teria se\ncompensado o prejuízo apurado do período e de períodos anteriores, se dando assim o ajuste\npretendido pelo contribuinte.\n\n- esse critério teria sido utilizado também no lançamento de CSLL, de cuja base\nde cálculo foi deduzida a base de cálculo negativa do próprio período de apuração, fls. 52, no\nmesmo montante declarado pelo contribuinte às fls. 20.\n\n- nos termos do parágrafo 1° do artigo 223 do RIR11997 e da jurisprudência da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, os livros e demonstrativos\ncontábeis, sem a apresentação de documentos que dêem suporte aos mesmos não seriam\nsuficientes para fazer prova em favor do contribuinte.\n\nQ)<\n\n4\n\n\n\nProcesso e 18471.000781/2004-93\t CCO liC07\nAcórdão n.° 197-00034\t\n\nFls. 5\n\n- nesse sentido, segundo o que consta na impugnação, as despesas operacionais\npretendidas somariam o valor de R$ 3.979.075,89. Esse valor diverge no informado em sua\nD1PJ, fls. 06, quadro 5-A, linha 31, no total de R$ 1.082.314,36. A diferença entre os dois\nvalores (R$ 2.896.761,53) deveria ter sido comprovada para que a contribuinte tivesse direito à\nsua dedução.\n\n- cabe lembrar que não seria possível deduzir outras despesas senão aquelas já\nconsideradas no lançamento de IRPJ, contidas no prejuízo no valor de R$ 558.995,61,\nconforme declarado pelo contribuinte às fls. 09, além do prejuízo de períodos anteriores,\ntambém considerado no valor lançado (fls. 44)\n\n- o mesmo raciocínio acima valeria também para o lançamento da CSLL, cuja\nbase negativa do período foi devidamente considerada, fls. 20 e 52.\n\n- haveria, nos autos, prova concreta da ocorrência do fato gerador, o que se\nrequer nos lançamentos de omissão de receitas.\n\n- as informações constantes dos autos não dariam suporte ao argumento do\ncontribuinte de que as bases de cálculo estariam incorretamente apuradas. Ao contrário, como\ndemonstrado, segundo o que informa o contribuinte, a base de cálculo deveria ser superior à\nque deu ensejo ao lançamento.\n\n- quanto à constatação acima, a autoridade julgadora não poderia agravar a\nexigência. Além disso, em relação ao IRPJ, operou-se a decadência, em 01/01/2007, nos\ntermos do artigo 173, I do CTN, não havendo assim possibilidade de lançar-se eventual\ndiferença.\n\nNão satisfeita com a decisão de primeira instância, a contribuinte interpôs\nRecurso Voluntário, sustentando, em curtas linhas, de forma resumida, a mesma argumentação\nanteriormente utilizada, focando seu inconformismo no indeferimento da perícia, alegando (i) a\nmesma não seria prescindível e desnecessária, pois haveria dúvidas entre os elementos\napurados pela fiscalização e aqueles demonstrados pela autuada com a juntada de livros e\ndocumentos; e (ii) o julgador não teria mencionado os motivos que levaram à denegação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator\n\nO recurso é tempestivo e retine os demais requisitos de admissibilidade, portanto\ndele conheço.\n\nEm relação ao pedido de perícia, correta a decisão da DRJ, pois existem nos\nautos provas suficientes a embasar a autuação, que foram bem analisadas pelo fiscal autuante e\nposteriormente reexaminadas por ocasião do julgamento da impugnação.\n\n\n\nProcesso n° 18471.000781/2004-93 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 6\n\nAssim, razão não há para a indignação do recorrente.\n\nNesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, apenas\ncircunscrita à matéria contábil e aos argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na\nesfera do saber do julgador. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n\" 155138 — Relator Conselheiro\nFlávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007)\n\nPAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO\nDO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a\nconstatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria\ntributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou\ndiligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco,\ncaberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados\npela fiscalização. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 145702 — Relator Conselheiro Luiz\nMartins Valero —julgado em 26/04/2006)\n\nO fato concreto é que existe nos autos consistente documentação a\ncomprovar a omissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\nAbsolutamente desnecessária, a meu ver, portanto, a produção de prova pericial.\n\nDa mesma forma não há o que se falar em nulidade por falta de\nfundamentação para o indeferimento do pedido de perícia, pois a autoridade julgadora\nenfrentou devidamente a questão.\n\nSobre o tema, veja-se a jurisprudência deste Colegiado:\n\nNULIDADE - RECUSA IMOTIVADA À PROVA PERICIAL -\nIMPROCEDÊNCIA - Não assiste razão ao autuado que alega a ausência de motivação, por\nparte do órgão a quo, na rejeição ao pedido de perícia, em face da exaustiva explanação da\nautoridade julgadora, ao fundamentar o seu voto, sobre a recusa ao pleito formulado.. (1° CC —\n8° Câmara — Recurso n° 143434 — Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber —julgado\nem 04/03/2008)\n\nAssim, superado tal ponto, passe-se ao exame do mérito da causa.\n\nNeste particular, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois restou devidamente\ndemonstrada pela Fiscalização a omissão de receitas, estando atendida a legislação de regência,\nnão tendo logrado o ora recorrente fazer prova em sentido contrário.\n\nA questão foi brilhantemente reexaminada pela DEU, devendo ser mantida in\ntotum, por sua clareza e profundidade, a decisão ali prolatada, que aqui se transcreve:\n\nSegundo o que consta às fls. 07 da DIPJ/2001, no quadro 06-Demonstração do\nResultado, a linha 06 - Receita de Vendas no Mercado Interno de Produtos de\nFabricação Própria indica o valor de R$ 3.687.289,07.\n\nPor outro lado, na sua impugnação de fls. 144, este valor é de R$ 4.329.383,93. Da\n\nOx\n\ncomparação entre ambos o valor resulta uma omissão de receitas, de acordo com dados\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18471.000781/2004-93 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 7\n\ninformados pelo contribuinte de R$ 642.094,86. Portanto, o próprio contribuinte\nconfirma a existência de receitas à margem da contabilidade.\n\nNo mesmo quadro anteriormente referido, na linha 07 - Receita de Revenda de\nMercadorias, fl.07, consta que não houve percepção de receitas desta atividade, o que\nconflita com a informação do contribuinte de fls. 144, onde a receita bruta de revenda\nde mercadorias foi de R$ 166.531,20.\n\nDe acordo com o apurado pela fiscalização a omissão de receitas total foi de R$\n801.240,51.\n\nSomente em relação aos dois valores comentados, a sua soma já seria superior aos\nvalores apurados pela fiscalização às fls. 58, que totalizaram a importância de R$\n4.488.529,58. Veja-se o quadro a seguir, elaborado com base nas informações contidas\nna impugnação.\n\nDiscriminação Valores em Reais - R$\n\nReceita Bruta de Vendas Fabricação Própria 4.329.383,93\n\nReceita de Revenda de Mercadorias 166.531,20\n\nTotal 4.495.915,13\n\nAs informações prestadas pelo contribuinte evidenciam a existência de omissão de\nreceitas, matéria tributável constante do auto de infração.\n\nAssiste razão ao contribuinte de que a regra geral é a dedução dos custos e despesas da\nbase tributável. Contudo tais deduções são uma faculdade do contribuinte, que deve\ninformar todas as receitas percebidas no curso do ano calendário.\n\nNo caso em exame, como já se viu, o contribuinte claramente omitiu receitas, o que se\ndeduz de suas próprias informações prestadas na impugnação, fls. 144.\n\nQuanto aos custos e despesas é de se notar a sua dedução às fls. 44 do auto de infração\nde imposto de renda de pessoa jurídica, de cuja análise se constata a compensação de\nprejuízo apurado do período e de períodos anteriores, se dando assim o ajuste\npretendido pelo contribuinte.o mesmo critério foi utilizado no lançamento de\ncontribuição social sobre o lucro líquido, de cuja base de cálculo foi deduzida a base de\ncálculo negativa do próprio período de apuração, fls. 52, no mesmo montante declarado\npelo contribuinte às fls. 20.\n\nRessalte-se ainda, que nos termos do parágrafo 1° do artigo 223 do RIR/1997, a\nescrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do\ncontribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo\nsua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.\n\nA jurisprudência é clara que apenas a apresentação dos livros e demonstrativos\ncontábeis, sem a apresentação de documentos que dêem suporte aos mesmos não é\nsuficiente para fazer prova em favor do contribuinte. Neste sentido trago o seguinte\nAcórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes:\n\n7\n\n\n\nProcesso n°18471.000781/2004-93\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 8\n\n\"O registro contábil sem qualquer documento emitido por terceiros que o\nlastreie não é meio de prova; isto é, não será o lançamento considerado\namparado em prova hábil, quando o crédito a sócio administrador reportar a\nentrega de numerário, se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil\ne idônea, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, coincidente em datas e\nvalores, sujeitando-se a importância suprida à tributação como omissão de\nreceita (Ac. CSRF/01-0.220/82 - Resenha Tributária, Jurisprudência - CSRF\n1.2.14, pág. 3885) \"- grifei\n\nNo presente caso, foram juntados aos autos cópias dos livros contábeis da interessada,\nmas desacompanhados de documentos que lhe dêem suporte.\n\nSomente as despesas operacionais pretendidas somam o valor de R$ 1979.075,89,\nsegundo o que consta na sua impugnação. Tal valor diverge no informado em sua DIPJ,\nfls. 06, quadro 5-A, linha 31, no total de R$ 1.082.314,36. A diferença entre os dois\nvalores é de R$ 2.896.761,53, a qual deveria ter sido comprovada, para que o\ncontribuinte tivesse direito à sua dedução\n\nNão é possível assim deduzir outras despesas que não àquelas já consideradas, no\nlançamento de IRPJ, contidas no prejuízo no valor de R$ 558.995,61, conforme\ndeclarado pelo contribuinte às fls. 09, além do prejuízo de períodos anteriores, também\nconsiderado no valor lançado, fls. 44.\n\nO mesmo raciocínio vale também para o lançamento da contribuição social sobre o\nlucro, cuja base negativa do período foi devidamente considerada, fls. 20 e 52.\n\nNos autos há prova concreta da ocorrência do' fato gerador, o que se requer nos\nlançamentos de omissão de receitas.\n\nA matéria tributável, o montante do tributo devido, a base legal e o fato gerador foram\nclaramente explicitados pela autoridade lançadora, nos termos do 142 do CTN.\n\nAs informações constantes dos autos não dão suporte ao argumento do contribuinte de\nque as bases de cálculo estariam incorretamente apuradas. Ao contrário, como\ndemonstrado, segundo o que informa o contribuinte, a base de cálculo deveria ser\nsuperior à que deu ensejo ao lançamento.\n\nEm relação a esta constatação, sabe-se que a autoridade julgadora não pode agravar a\nexigência. Ademais, quanto ao IRPJ, operou-se a decadência, em 01/01/2007, segundo\na regra do artigo 173, 1, do CTN, não havendo assim possibilidade de lançar-se eventual\ndiferença.\n\nAssim, considero procedente a exigência, e voto pela manutenção integral do\nlançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, no valor de R$ 25.435,71 e\ndemais acréscimos legais, nos termos constituídos no auto de infração.\n\nQuanto aos lançamentos referentes ao PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, por\nserem exigências decorrentes do IRPJ, aplica-se o mesmo tratamento dispensado a este\núltimo, em razão da íntima relação de causa e efeito em ambos.\n\n(\"bv\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.000781/2004-93\t CCOI/C07\n\nAcórdão n.° 197-00034\t Fls. 9\n\nRessalte-se que a receita omitida integra a base de cálculo dos lançamentos referentes à\ncontribuição social sobre o lucro líquido, à contribuição para a seguridade social -\nCOFINS e à contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do\nPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, segundo o parágrafo 2° do artigo 24 da\nLei 9.249/95, a seguir.\n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que\ncorresponder a omissão.\n\n§ 1° ...\n\n§ 2° O valor da receita omitida será considerado na determinação data base de\ncálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido da\ncontribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os\nProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor\nPúblico - PIS/PASEP.\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso. Para\nmanter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao\nIRPJ e seus tributos reflexos.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2008\n\nRelator Leonardo Lobo de Almeida\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\r\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\r\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz os requisitos previstos na legislação.\r\nPAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA —tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.\r\nPAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar\r\na ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se\r\ndesincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.\r\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o lançamento.\r\nIRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da efetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa.\r\nCSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possui com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à exigência reflexa.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.001216/2001-19", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4243098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.070", "nome_arquivo_s":"19700070_162455_15374001216200119_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"15374001216200119_4243098.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4637492", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:50.255Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917225205760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:35Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:35Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:35Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:35Z; created: 2009-09-10T17:33:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:35Z | Conteúdo => \n8\n\nCCOI/C07\n\nFls. I\n\nj-av .v-icit\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;.•\t \"t\n'YF.V..Ce PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 15374.001216/2001-19\n\nRecurso n°\t 162.455 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00070\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido\nde realização de perícia, principalmente quando este não satisfaz\nos requisitos previstos na legislação.\n\nPAF — NULIDADE — ALEGAÇÃO DE FALTA DE\nMOTIVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — tendo sido todas as\nquestões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela\ninstância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar\na ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao\ncontribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que\nmodificam ou extinguem o crédito tributário. Não se\ndesincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.\n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PROCEDÊNCIA DO\nLANÇAMENTO — constatada a omissão de receitas através do\nconfronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo\ncontribuinte ao Fisco, cabível a autuação e procedente o\nlançamento.\n\nIRPJ — GLOSA DE DESPESAS — não havendo comprovação da\nefetiva realização das despesas escrituradas, correta é a sua glosa.\n\nCSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima\nrelação de causa e efeito que possui com o lançamento principal,\na decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à\nexigência reflexa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPOSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA\n\n\n\nProcesso n° 15374.001216/2001-19 \t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 2\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito\nNEGAR provimento ao recurso, nos te; . do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nMARfrag‘US NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nLEONARD/1.-rd6DEÇUDA\n\nRelatar\n\nFormalizado em: 2 o MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\n\nMoraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração, lavrado em 09/04/2001 (fls. 75/87), através do qual\nforam constituídos créditos tributários relativos a IRPJ, no valor de R$ 39.203,89; CSLL, no\nvalor de R$ 20.135,68; além de multa de 75% e os demais acréscimos moratórias.\n\nA autuação se deu por dois motivos:\n\n(i) omissão de receitas decorrente da diferença existente entre os valores de\nsaída lançados no Livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados como resultado da\nvenda de mercadorias; e\n\n(ii) glosa de despesas não comprovadas com manutenção de veículos e\nconservação de bens de capital, bem como \"outras despesas proporcionais\".\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnações distintas para\ncada tributo (fls. 91/233), nas quais aduz, resumidamente, que:\n\n- o auto de infração seria nulo por conter diversas irregularidades;\n\n2\n\n\n\nProcesso o° 15374.001216/2001-19 \t CC01/C07\nAcórdão ri.' 197-00070\t Fls. 3\n\n- não haveria dolo ou culpa de sua parte, inexistindo tipicidade no seu\ncomportamento que ensejasse a atuação;\n\n- a realização de uma perícia seria indispensável para se assegurar o\ncontraditório e o amplo direito de defesa (art; 5°. Inc. LV da CRFB);\n\n- a acusação de omissão de receitas não se sustentaria a vista da cópia da DIRPJ,\nna qual os valores teriam sido corretamente informados;\n\n- as cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado, constantes\ndo Diário revelariam o montante corretamente apurado;\n\n- a acusação da falta de comprovação das despesas seria inconsistente, uma vez\nque o demonstrativo da DIRPJ não apresentaria os referidos valores destacados e que teria sido\napresentada ao fiscal autuante a documentação comprobatória de tais gastos.\n\nA 10 Turma da DRJ/RJ, analisando a impugnação, manteve a autuação, nos\nseguintes termos:\n\n- em relação à preliminar de nulidade, o lançamento atende integralmente aos\npreceitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto 72.235/1972, não tendo sido omitida\nqualquer formalidade essencial ao lançamento.\n\n- as duas infrações apontadas pelo agente fiscal são objetivas, sendo irrelevante a\nafirmação do interessado de que não teria agido com dolo ou culpa.\n\n- com relação ao primeiro item do auto de infração, a ausência de registro na\ncontabilidade de receitas próprias auferidas pelo contribuinte constitui omissão de receitas,\npassível de lançamento de oficio, nos termos da lei;\n\n- o autuante comparou os valores de vendas registrados no Livro do ICMS (fls.\n50/74) com os valores declarados pelo contribuinte (fls. 17/20), encontrando diferenças em\nrelação aos quatro trimestres de 1997, revelando que parte das vendas teriam sido omitidas ao\nFisco;\n\n- o art. 832 do RIR199 dispõe que a autoridade administrativa pode autorizar a\nretificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que\nsem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o procedimento de\nlançamento de oficio. Nesse sentido, referindo-se a ausência de comprovação de erro contido\nna declaração entregue em 1988 e a circunstância de a retificadora ter sido apresentada durante\no curso da fiscalização, não aceitou a mesma.\n\n- quanto à alegação relativa ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de\nresultado, os documentos apresentados pelo contribuinte trazem os valores consolidados no\nano, sendo inábeis para o cotejo com os valores trimestrais. Ainda, considerou que a\ninteressada não trouxe cópias de folhas pertinentes dos livros Diário ou Razão, que fosse\ncapazes de ilidir a acusação fiscal.\n\n- nos termos da legislação tributária, são computadas na apuração do resultado do\nexercício somente as despesas que, além de guardarem conexão com a atividade explorada e\ncom a manutenção da fonte de receita, forem documentalmente comprovadas.\n\nPe 3\n\n\n\nProcesso n° 15374.001216/2001-19\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 4\n\nInsatisfeito com a decisão de primeira instância, o oontribuinte interpôs Recurso\nVoluntário (fls. 252/256), nos termos a seguir destacados:\n\n- preliminarmente, requereu (i) a dispensa do arrolamento dos bens por encontrar-\nse em situação financeira muito delicada, destacando que o não acolhimento deste pedido\ncausaria graves danos ao seu amplo direito de defesa; e (ii) exame pericial contábil;\n\n- ainda em sede preliminar afirma que o auto lavrado consigna procedimentos\neivados de nulidade por parte da autoridade fiscal bem como não encarta preceito legal\ncorrespondente à sanção aplicada;\n\n- no mérito, não haveria tipicidade em seu comportamento a justificar a lavratura\ndo auto de infração contestado. Seria nula a exigência tributária, visto que a mesma encontra-se\nem dissonância com as condições estabelecidas pela norma jurídica a respeito do lançamento,\nnos termos do art. 142 do CTN.\n\n- está comprometida a alegação de diferença dentre o livro de ICMS e o\nefetivamente declarado, conforme comprovariam as cópias da declaração de IRPJ anexadas aos\nautos, nas quais os valores foram corretamente informados;\n\n- a afirmação de falta de comprovação de gastos está eivada de inconsistências,\numa vez que tais valores não estariam em seu demonstrativo de despesas. A documentação\ncomprobatória teria sido colocada à disposição do agente autuante e a mesma não fora\nanalisada o que teria originado a alegação de não comprovação;\n\nPor fim, reitera que será impossível a comprovação do alegado sem a produção da\nprova pericial, requerendo o cancelamento do lançamento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LOENARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos legais, motivo\npelo qual deve ser conhecido.\n\nEspecificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do\ndepósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa\nexigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no.\n1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.\n\nk)ç\n4\n\n\n\nProcesso n• 15374.001216/2001-19\t CCO 1 /C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 5\n\nNo que se refere ao pedido de perícia formulado pelo interessado, tenho que\ndeve ser indeferido.\n\nA meu ver, tal solicitação não observou os requisitos do art. 16, IV, do Decreto\nn° 70.235/72, o que enseja a aplicação do Parágrafo Segundo do mesmo dispositivo. Ademais,\nindependentemente desta questão formal, não há, no caso concreto, necessidade de se produzir\nprova pericial, pois todos os elementos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos\nautos, tendo sido suficientemente avaliados.\n\nAssim, razão não há para a indignação do ora Recorrente.\n\nNesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da\ncontrovérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos\njurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do\njulgador. (1° CC — Cámara — Recurso n° 155138 — Relator\nConselheiro Flávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007)\n\nPAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE -\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -\nSe a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os\nelementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável,\nsendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador,\nperícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a\nverdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os\nautos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela\nfiscalização. (1° CC — 7' Câmara — Recurso n° 145702 — Relator\nConselheiro Luiz Martins Valem —julgado em 26/04/2006)\n\nPassando-se ao exame da suposta nulidade do auto de infração por vícios\nformais que o maculariam, creio que não assiste razão ao Recorrente.\n\nDe fato, em um exame perfinictOrio de tal peça, percebe-se que a mesma atende\na todos os requisitos previstos na legislação de regência, permitindo ao contribuinte elaborar\nsua defesa de forma adequada. Assim, não há o que se falar em nulidade.\n\nEste Colegiado já se pronunciou no sentido de que, não havendo irregularidades\nformais no auto de infração, o mesmo não é nulo. Confira-se:\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO AU7'0 DE INFRAÇÃO — Tendo o\nlançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais,\nincabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração. (I\" CC — 1\"\n\n(47\nCâmara — Recurso n\" 152334 — Relator Conselheiro Valmir Sandri —\n\njulgado em 23/01/2008)\n\n5\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°15374.001216/2001-19 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00070\n\nFls. 6\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO -\nNULIDADE - Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância\ndo art. 142 do CT1V e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a\ndescrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado\ncompreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de\ninfração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnató ria\ne recursal (1° CC — 1° Câmara — Recurso n° 155736 — Relator\nConselheiro Antonio José Praga de Souza —julgado em 15108/2008)\n\nREQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE .\nINOCORRÊNCIA.Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração\nque foi formalizado sob a estrita observância dos requisitos exigidos\npela legislação processual administrativa. (1° CC — 3 1 Câmara —\nRecurso n° 159715 — Relator Conselheiro Leonardo Andrade Couto —\njulgado em 06/12/2007)\n\nQuanto ao mérito, a despeito do esforço do Recorrente em tentar provar que não\nteria cometido nenhum ilícito, fato é que nada da farta documentação juntada aos autos, ao\ncontrário do que ele pretendia, demonstra que as receitas apontadas pela Fiscalização como\nomitidas, ou que as despesas glosadas, teriam sido regularmente contabilizadas.\n\nA verdade é que o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica\nclaramente a existência de diferenças na escrituração do Recorrente, dando suporte à autuação.\n\nOra, uma vez efetuado o lançamento, devidamente fundamentado, o ônus da\nprova passa a ser do contribuinte, que deve instruir sua defesa com base em sólidas evidências,\nde modo a que não restem dúvidas sobre a verdade material e o direito por ele alegado.\n\nIsso não ocorrendo, há de ser mantido o lançamento, conforme já decidido em\ndiversas ocasiões nesta Corte Administrativa:\n\nPAF - ÓNUS DA PROVA — cabe à autoridade lançadora provar a\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.\nComprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos\nimpeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-\nlos efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que\nestabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao\nPAF, subsidiariamente. (1° CC — 8\" Câmara — Recurso n° 148206 —\nRelatora Conselheira 'vete Mala quias Pessoa Monteiro — julgado em\n24/01/2007)\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPARAÇÃO ENTRE OS\nREGISTROS CONTÁBEIS E OS LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS -\nMETODOLOGIA ACEITÁVEL - PROVA EMPRESTADA - NÃO\n\n6\n\n\n\n. .\nProcesso n° 15374.001216/2001-19 \t CCOI/C07\nAcórdão ri.• 197-00070\t F12. 7\n\nCARACTERIZAÇÃO - É aceitável a apuração de omissão de receitas\nde empresa comercial pela comparação entre os registros contábeis, os\nvalores declarados ao fisco federal - DCTFs e os livros de saídas e\napuração do ICMS. A metodologia assim descrita é coerente com a\nlegislação de regência do IRPJ e atende aos conceitos de prova\nobjetiva, mesmo sem a circularização dos clientes pelas dificuldades\npróprias de vendas por varejo. A disponibilização dos livros do 1CMS\npela empresa não configura prova emprestada de informações do fisco\nestadual. (1° CC Câmara — Recurso n° 143002 — Relator\nConselheiro José Carlos Passuello —julgado em 22/02/2006)\n\nDOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE — MEIO DE PROVA —\nLANÇAMENTO — Apuradas divergências entre a D1PJ e o Livro de\nApuração do ICMS, cabe ao contribuinte demonstrar a insubsistêncitts\ndas divergências apuradas, mediante documentação hábil e idônea,\nsob pena de se concluir pela omissão de receitas e apuração da\nrespectiva tributação.\n\nCOFINS. É legitima a utilização do livro registro de apuração do\nICMS para apuração e cálculo da COFINS, cabendo ao sujeito\npassivo, uma vez invertido o ônus da prova, desconstitui-lo com base\nem prova calcada em sua escrita contábil-fiscal. . (2° CC — Câmara\n— Recurso n° 129833 — Relator Conselheiro Jorge Freire —julgado em\n24/01/2007)\n\nGLOSA DE DESPESAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO — Deve ser\nmantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a\npessoa jurídica deixa de atender os dispositivos previstos na legislação\ntributária além da existência no processo, de evidências que não\nforam envidados esforços para a necessária comprovação. (1° CC — 1°\nCâmara — Recurso n° 150487 — Relator Conselheiro Paulo Roberto\nCortez —julgado em 10/08/2007)\n\nÀ vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente os\n\nlançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nd\"Slicet. RD 1045 DE ALMIg\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0051900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000, 2001\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM. 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A contagem do prazo decadencial no lançamento\nde oficio deve ser feita a partir da data em que o lucro\ninflacionário deveria ter sido realizado de forma diferida, na\nausência de comprovação de que foi feita opção pela realização\nem cota única.\n\nSALDO CREDOR DE DIFERENÇA IPC /BTNF - O resultado\ndesta conta deve ser transferido para o Patrimônio Líquido,\ninformado na declaração e controlado na parte B do LALUR,\npara adição ou exclusão a partir do exercício financeiro de 1994.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTECHNOS DA AMAZÓNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade á;, votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam i • Ir , o presente julgado.\n\nii\n\n••\n\nMAR 12 é ICIUS NEDER DE LIMAti,\n\nPresi,\t e\n\n--\n\nr a h e RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nFormalizado em: O 3 MAR 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n°10283.002674/2005-96 \t CCOPT97\nAcórdão n.° 197-00096 Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nRelatório\n\nO presente processo administrativo foi instaurado a partir da lavratura do auto\nde infração (fls. 16 a 21), no valor de R$ 91.281,21, originado da revisão de Declaração de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ apresentada pelo Contribuinte, nos\nmoldes do Decreto n.° 3000/1999 (RIR/99), momento em que foi constada a existência de\nirregularidades, cujos fatos geradores são decorrentes de ausência de adição ao lucro\ninflacionário do período, na determinação do lucro inflacionário realizado, sem observância do\npercentual de realização mínima previsto na legislação de regência (10%), com base no\nDemonstrativo do Lucro Inflacionário do SAPLI às fls. 14, onde consta no ano-calendário\n1995, um saldo acumulado a realizar de R$ 1.455.782,97. Foram aplicados os seguintes\nenquadramentos legais: art. 8° da Lei n.° 6.065/95; arts. 6° e 7°, da Lei n.°9.249/95; arts. 249,\ninciso I, e 449, do RIR/99; bem como foi aplicada a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei\nn.° 9.430/96 e os juros versados no art. 6 0, §2°, da Lei 9.430/96.\n\nEm 14/07/2005, com vistas a desconstituir as descrições contidas no auto de\ninfração e imposição de multa, o Contribuinte apresentou impugnação (fls. 26 a 59),\ntempestiva, alegando, em apertada síntese, a preliminar de decadência dos créditos tributários\napurados pela fiscalização, nos termos do §4°, do art. 150, do CTN, ou seja, em vista do\ndecurso de prazo de 5 (cinco) anos contados do fato gerador do tributo.\n\nO Contribuinte cita ainda em suas alegações a questão da homologação tácita do\nrespectivo crédito tributário perseguido pela fiscalização, haja vista que a diferença do lucro\ninflacionário não realizado advém da diferença de correção monetária complementar IPC x\nBTNF de 1990, cujos efeitos refletiriam a partir do ano-calendário de 1993, ou seja, há mais de\n10 (dez) anos do lançamento ora promovido pela SRF.\n\nNesse giro, o Contribuinte transcreveu julgamento proferido no processo\nadministrativo 15374.003023/99, que decidiu \"(...) o direito de a Fazenda constituir o crédito\ntributário se extinguiria em 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia seguinte (30/01/1993)\nàquele em que a interessada optou irretratavelmente, pela realização do lucro inflacionário\nacumulado até 31/12/1992 (29/01/1993). Assim, face ao instituto da decadência , não se\npoderia mais exigir, em 25/01/2000 (lis. 35 verso), data da ciência da interessada, o tributo\nsobre o lucro inflacionário acumulado até 31/12/1992, baixado em 29/01/1993, mediante sua\nrealização tributária, devendo ser cancelado o auto de infração. (9\"\n\nO Contribuinte, ainda, esclarece que, em sede da análise de mérito, utilizou-se\nde índice da época para correção monetária das demonstrações financeiras, BTN, sem fazer a\natualização pelo 1PC, alegando que assim o fez por inexistir outro índice, complementando,\ncontinuamente, que assim estava obrigado a proceder por força de lei. Continuamente, atacou o\ndesrespeito do ato jurídico perfeito, a violação do princípio da irretroatividade da Lei Tributária\ne o não cabimento jurídico para a majoração do Lucro Inflacionário, em virtude das\ndisposições legais do Decreto n.° 332/91.\n\nPor fim, protesta pelo cancelamento do auto de infração e, continuamente, a\ndesconstituição do crédito tributário objeto da autuação afastando todos os seus efeitos.\n\n4)9 2\n4 7\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10283.002674/2005-96 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00096 \t Fls. 3\n\nEm 25/05/2007, foi expedido termo de intimação da decisão proferida pela\nDRJ/BEL, que no uso de suas competências, acordaram os membros da Primeira Turma da\nDelegacia da Receita Federal, por unanimidade, conhecer da impugnação tempestiva para, no\nmérito, considerar procedente o lançamento, nos limites constantes do voto do relator que,\nsinteticamente, afastou os argumentos do Impugnante quanto à decadência do crédito tributário\nlançado, posto que a presente discussão refere-se tão apenas a diferenças de lucros\ninflacionários. No que compete ao mérito guerreado, a questão suscitada pelo Impugnante não\nfora acolhida em relação à ausência de base legal, posto que a determinação da diferença\napurada pela fiscalização advém do art. 3° da Lei 8.200, de 1991. A inconstitucionalidade não\nfora apreciada em razão da competência do órgão julgador.\n\nNesse passo, assim restou consignado no referido voto:\n\n12. As distorções contidas no artigo 3°, 1, da Lei n.° 8.200, de 1991,\n\nimplicam na improcedência dos argumentos da impugnante a respeito\n\nda majoração da base de cálculo do 1RPJ.\n\n13. Em relação à aventada inconstitucionalidade na aplicação da Lei\n\nn.° 8.200, de 1991, o julgador administrativo não detém competência\n\npar apreciar tais argumentos (sic).(..)\n\n14. No que se refere ao Decreto n.°332, de 1991, a impugnante sustenta\n\nque o mesmo não tem base legal, na medida em que determinou a\n\napuração da diferença do 1PC/BTNE sem quem houvesse respaldo em\n\nlei. A impugnante está equivocada porque a determinação de apuração\n\nda diferença 1PC/BTIVF está estipulada no artigo 3° da Lei n.° 8.200,\nde 1991.\n\nCiente da decisão, em 15/06/2007 (fls. 66 verso), a Impugnante apresentou seu\nrecurso voluntário em 17/07/2007 (fls. 69 a 101) e assim sustenta, em apertada síntese, a\nmotivação da ausência de arrolamento de bens, a necessidade de acolhimento da decadência, e\npara tanto menciona outros julgados administrativos, bem como apresenta as suas razões em\nprol da competência dos julgadores administrativos para o afastamento de lei em face da Carta\nMaior, e por fim, arremata suas razões com o reforço dos argumentos iniciais.\n\nAlega-se também em memoriais que, se o contribuinte não fez a opção pelo\ndiferimento da tributação do lucro inflacionário em 1992, configurada estava a opção pela\nrealização integral do saldo. Se o contribuinte deixou de pagar o imposto devido, caberia ao\nfisco fiscalizar em cinco anos a contar de 1993, tendo então decaído o direito de lançar.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10283.002674/2005-96 \t CCOI /T97\nAcórdão o.° 197-00096\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO contribuinte alega que se teria operado a decadência do direito de lançar pois\nem 1991 o contribuinte não reconhecera o saldo credor de correção monetária em sua escrita\ncontábil e fiscal, porque entendeu que o índice aplicável era a BTNF, relativamente ao ano de\n1990. Por conta disso, caberia ao fisco revisar a escrita contábil e fiscal do contribuinte em 5\nanos e corrigir, se fosse o caso, esse registro. Assim não fazendo no prazo legal, não poderia o\nfisco exigir a tributação de parcela mínima de realização de saldo de lucro inflacionário em\nanos seguintes, porque esse lucro não foi constituído e nem realizado.\n\nConforme informação de fls 11, o contribuinte de fato declarou em sua DIRPJ\nde 1992, 00067-01, 0220100, o saldo credor de diferença IPC/BTNF, então, a alegação do\ncontribuinte não corresponde ao que consta no sistema de declarações feitas à autoridade fiscal.\nTendo o contribuinte registrado esse saldo credor de IPC/BTNF, deveria realizar as parcelas\nlegais anualmente, sendo que a decadência é contada a partir da data devida para cada\nrealização parcelada do saldo e não a partir da constituição do saldo credor de lucro\ninflacionário. Esse é o entendimento desta Corte.\n\nI \" Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.548\nem 26.012006\n\nIRPJ - Ex(s): 1998\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM.\nA contagem do prazo decadencial no lançamento de oficio deve ser\nfeita, a partir da data em que o lucro inflacionário for realizado, e não\ndo início da data de seu diferimento. LUCRO INFLACIONÁRIO\nREALIZADO. A partir de 01/01/1995 1 a pessoa jurídica deverá\nconsiderar realizado mensalmente no mínimo 1/120, ou o valor\nefetivamente realizado (conforme a legislação de regência) do lucro\ninflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção\nmonetária complementar IPC IBTNF,\n\n1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.461\nem 25.05.2006\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - A partir de 01/01/1995, a\npessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente no mínimo\n1/120, ou o valor efetivamente realizado (conforme a legislação de\nregência) do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da\ndiferença de correção monetária complementar IPC /BTNF.\n\nAlega-se também em memoriais que, se o contribuinte não fez a opção pelo\ndiferimento da tributação do lucro inflacionário em 1992, configurada estava a opção pela\nrealização integral do saldo. Se o contribuinte deixou de pagar o imposto devido, caberia ao\nfisco fiscalizar em cinco anos a contar de 1993, tendo então decaído o direito de lançar. Não\nassiste razão nesse argumento pois o contribuinte não precisava optar pelo diferimento da\ntributação do lucro inflacionário. Conforme legislação aplicável, o diferimento era a regra\ngeral, sendo que a exceção era a opção pela realização integral do saldo credor IPC/BTNF e\n\n4\n\n\n\n.\t • •\n\nProcesso n° 10283.002674/2005-96\t CCO1 /T97\nAcórdão n.° 197-00096\t Fls. 5\n\nlucro inflacionário, essa sim, precisava ser exercida mediante recolhimento do imposto em cota\núnica. Por outro lado, o contribuinte não logrou comprovar que fez essa opção e que recolheu —\nno todo ou na parte que entendia devida— a cota única do lucro inflacionário.\n\nEntão, o prazo de decadência para tributação do lucro inflacionário é contado a\npartir da data exigida por lei para realização da parcela mínima diferida desse saldo. Assim,\nconsiderando que, no ano-calendário de 2000 e 2001, ainda restava saldo de lucro inflacionário\na realizar e que o contribuinte não realizou as parcelas mínimas do saldo de lucro inflacionário\nnesses anos, é cabível o lançamento tributário efetuado no ano de 2005, dentro do prazo\ndecadencial.\n\nEntendo, no mérito, que se aplica a Lei 8.200-91 quanto à exigência de\nescrituração contábil e tributação da diferença de correção monetária IPC-BTNF. Entendo que\na cota mínima do lucro inflacionário deve ser oferecida à tributação, conforme vasta\njurisprudência desta Corte.\n\n1 ° Conselho de Contribuintes / I a. Câmara / ACÓRDÃO 101-91.914\nem 19.03.1998\n\n1RPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO E DEPRECIAÇÕES\n\nREFERENTES À DIFERENÇA DE BTNF/ IPC-90. Improcede a glosa,\n\nvez que a lei nova veio a considerar que o resultado apurado no ano de\n\n1990 com aplicações de índices diferentes do IPC, não refletia a\n\nrealidade econômica. Ela se aplica retroativamente para aqueles que\n\nse utilizaram dos índices por ela reconhecidos como corretos, face ao\n\nestabelecido no artigo 106, do C.T.N, pelo caráter interpretativo da\n\nmesma em relação ao indexador aplicável à espécie (Ac. 101-\n\n87.420/94).\n\n1 ° Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-09.147\n\nem 06.12.2006\n\nDIFERENÇA IPC IBTNF - SALDO CREDOR - O resultado desta\nconta deve ser transferido para o Património Líquido, informado na\n\ndeclaração e controlado na parte B do LALUR, para adição ou\n\nexclusão a partir do exercício financeiro de 1994.\n\n1 ° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.572\n\nem 18.09.2008\n\nIRPJ - Ex(s): 1998\n\nIRPJ - LUCRO . INFLACIONÁ RIO -REALIZAÇÃO MI- NIMA - A\nparcela mínima de realização do lucro inflacionário ' acumulado\ndeve ser reconhecida a cada período de apuração na forma prevista\n\npela legislação vigente.\n\nNesses termos, recebo o recurso e nego-lhe provimento.\n\nSala das Sessões- DF, em 09 de dezembro de 2008\n\nLArNI RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0064800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. A\r\nfiscalização deve instruir o auto de infração com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de provas\r\nindispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a observância\r\ndo princípio do contraditório só é obrigatória a partir do momento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento.\r\nNULIDADE. VICIO FORMAL. FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do auto de infração, quando este foi lavrado por autoridade competente, com observância de todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto n°70.235/1972.\r\nPROVA EMPRESTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração por utilização de prova emprestada quando o Fisco procede à investigação própria, e o contribuinte tem garantido no processo administrativo o direito à ampla defesa.\r\nDOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. LAUDOS EXPLICATIVOS EM LÍNGUA VERNÁCULA. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira quando constarem dos autos laudos em língua vernácula que descrevem aqueles documentos.\r\nERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO — Se o trabalho investigatório da fiscalização demonstrou que a pessoa jurídica efetuou operações de remessas de recursos ao exterior, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo.\r\nREMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS. Nos precisos termos do art. 40 da Lei n° 9.430/96, presume-se omissão de receita a utilização de recursos à margem da escrituração em remessas para o exterior não contabilizadas.\r\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos ao exterior, sem contabilização das operações, denota ter a autuada agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.001601/2005-52", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4243024", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.063", "nome_arquivo_s":"19700063_155184_10073001601200552_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Selene Ferreira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"10073001601200552_4243024.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4630042", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:00.785Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840141238272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:55Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:55Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo => \nj\nCCO I /T97\n\nns. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntsv..4.:-\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\"‘k!'-',.1-7.1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10073.001601/2005-52\n\nRecurso e\t 155.184 Voluntário\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000\n\nAcórdão n°\t 197-00063\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente VOLTUR CÂMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA\n\nRecorrida\t 6' TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA\nPRODUZIDA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.\n\nOFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. A\nfiscalização deve instruir o auto de infração com todos os termos,\ndepoimentos, laudos e demais elementos de provas\nindispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a observância\ndo princípio do contraditório só é obrigatória a partir do momento\nem que se instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nNULIDADE. VICIO FORMAL. FORMALIZAÇÃO DE\nPROCESSOS DISTINTOS. MESMOS ELEMENTOS DE\nPROVA. 1NOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do\nauto de infração, quando este foi lavrado por autoridade\ncompetente, com observância de todos os requisitos previstos no\nart. 10 do Decreto n°70.235/1972.\n\nPROVA EMPRESTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do\nauto de infração por utilização de prova emprestada quando o\nFisco procede à investigação própria, e o contribuinte tem\ngarantido no processo administrativo o direito à ampla defesa.\n\nDOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO.\nLAUDOS EXPLICATIVOS EM LÍNGUA VERNÁCULA.\nDESNECESSIDADE. Não há necessidade de tradução de\ndocumentos em língua estrangeira quando constarem dos autos\nlaudos em língua vernácula que descrevem aqueles documentos.\n\nERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO — Se o\ntrabalho investigatório da fiscalização demonstrou que a pessoa\njurídica efetuou operações de remessas de recursos ao exterior,\nnão há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo.\n\n07\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 2\n\nREMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS. Nos\nprecisos termos do art. 40 da Lei n° 9.430/96, presume-se\nomissão de receita a utilização de recursos à margem da\nescrituração em remessas para o exterior não contabilizadas.\n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA\n- DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A\nconduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos\nao exterior, sem contabilização das operações, denota ter a\nautuada agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a\nmovimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou\nretardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da\nocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais,\nnecessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e\ncaracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação\nda multa de 150%.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVOLTUR CÁ.MBIO VIAGENS E TURISMO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i\t .r o presente julgado.\n\n/fi\n\nMAR, INICIUS NEDER DE LIMA\n\n•\nPresiiente\n\ndoo-2 ,\nArAt?art rigir ~\".\"7.\n\n-r-RREIRA DE MORAESerr\nRelatora\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente,\njustificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00063 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de TRPJ, CSLL, PIS e COFINS lavrados em\ndecorrência dos seguintes fatos:\n\n• Em 04/08/2003, o Departamento de Policia Federal solicitou ao Juízo da r Vara\nCriminal de Curitiba-PR, a quebra do sigilo bancário no exterior da empresa \"Beacon\nHill Service Corporation\", sediada em Nova Iorque, que atuava como preposto\nbancário-financeiro de pessoas fisicas ou jurídicas representadas por cidadãos\nbrasileiros, em agência do JP Morgan Chase Bank.\n\n• A Promotoria de Nova Iorque apresentou midia eletrônica e documentos contendo\ndados financeiros relativos à empresa Beacon Hill, sendo que tais informações foram\ntransferidas à Receita Federal, e analisadas por equipe especial de fiscalização.\n\n• A Equipe Especial de Fiscalização, em sua análise da documentação, verificou que a\ncontribuinte Voltur Câmbio Viagens e Turismo Ltda. efetuou remessas de divisas para\no exterior utilizando-se da conta n° 310758, denominada \"Atlantis\", no JP Morgan\nChase Bank, tendo apresentado a seguinte documentação:\n\ni) Relação discriminando as remessas de divisas para o exterior efetuadas\npelo contribuinte no ano de 1999.\n\nii) Cópias de \"Ordens de Pagamento\" relacionadas às operações de\nremessas de divisas;\n\niii) Laudo Pericial Federal elaborado para a conta/subconta denominada\n\"Atlantis\".\n\n• Com base nessa documentação foi lavrado auto de infração de IRRF, formalizado no\nprocesso n° 10073.001980/2004-08, por falta de recolhimento do tributo sobre\npagamentos sem causa, nos termos do art. 61, § 1° da Lei n°8.981/95 e do art. 674, § 1°\ndo RIR/99.\n\n• Verificado que os pagamentos sem causa não estão escriturados no Livro Diário da\ncontribuinte, fica caracterizada a omissão de receita no valor desses pagamentos, nos\ntermos do art. 281, II, do RIR/99.\n\n-\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação julgada\n\nimprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento com base nos seguintes\nfundamentos:\n\na) CoMo se pode verificar no termo de encerramento do auto de infração do IRRF, cópia\nàs fls. 389, a ação fiscal foi encerrada parcialmente, razão pela qual a fiscalização do\nIRPJ foi mera continuação da primeira. Nessa linha, a interessada já tinha pleno\nconhecimento dos fatos que lhe foram imputados e, assim, não há que se alegar\ncerceamento do direito de defesa\n\n\n\nProcesso re 10073.001601/2005-52\t CC01/797\nAcórdão n.\"197-00063\t\n\nFls. 4\n\nb) O art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235/1972 dispõe que os autos de infração podem ser\nobjeto de um sé processo, mas não veda o contrário. No presente caso, o autuante\nencerrou parcialmente a primeira fiscalização, solicitou reexame do período-base de\n1999 e lavrou ou auto de infração de 1RPJ em processo distinto, perfeitamente dentro\ndas formalidades estabelecidas pelo Decreto n°70.235/1972.\n\nc) A previsão legal de utilização de prova emprestada encontra-se no art. 199 do CTN.\n\nd) Os documentos que ampararam o auto de infração, como a ordem judicial para a quebra\ndo sigilo e o laudo pericial se encontram expressos em português.\n\ne) A afirmação de nulidade por ofensa ao principio da isonomia decorrente da noticia de\nque a Secretaria da Receita Federal iria selecionar contribuinte com remessas ou\nrecebimentos acima de U$ 50.000,00 é totalmente desprovida de base legal, razão pela\nqual não pode ser considerada.\n\nO O fato de não ter sido imposta a multa agravada no primeiro lançamento não exclui a\npossibilidade de se rever o procedimento, quando de uma segunda autuação, nem\nimplica interpretação diversa do mesmo fato.\n\ng) Não há que se falar na decadência regida pelo art. 150, § 4° do CTN, uma vez que o\nautuante fez constar o dolo, caracterizado pelas remessas e ordens de pagamentos feitas\nà revelia do sistema financeiro nacional.\n\nh) No que se refere aos pagamentos sem causa já tributados pelo IRRF, não cabe sua\ndedução como despesa, na forma do art. 304 do RIR/1999. Por outro lado, o pagamento\nnão escriturado autoriza a presunção de omissão de receitas contida no art. 281, II, do\nRIR/1999.\n\ni) Na relação de fls. 88/97, na linha \"Order Customer (Cliente)\", aparecem diversas\nreferências \"B/O VOLTUR\" e, na operação de 08/11/1999 (fls. 89), pode-se identificar\nparte do endereço da interessada em Volta Redonda (\"B/0 VOLTUR-RUA 2 SAN 23\nVOLTAREDON DO-RIO DE JANEIRO/BRAZIL\"), que vem a ser Rua 25 A, n° 23,\nloja 228, Santa Cecília, Volta Redonda/RJ. Tal indicação contraria a alegação da\ninteressada de que há pelo menos três empresas de turismo com o mesmo nome no site\nde busca Google: a interessada é identificada também pelo endereço.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A recorrente não foi investigada a pretexto de possuir contas no exterior, ou que seu\nsigilo bancário tenha sido objeto de quebra, ou que tenha existido qualquer decisão\njudicial autorizatoria da investigação no exterior contra a recorrente.\n\nb) As certidões da Justiça Federal anexadas aos autos comprovam que nem a recorrente,\nnem seu administrador foram objeto de qualquer ação judicial quantos aos fatos\nrelacionados à investigação, nem mesmo em Curitiba, de onde teriam vindo as provas.\n\nc) Reitera e ratifica as preliminares suscitadas em sede de impugnação, requerendo o\nreexame das mesmas pelo Conselho, um vez que a decisão da 6' Turma não logrou\nrepudiá-las fundamentadamente.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCO I/T97\nAcórdão o.° 197-00063\t Fls. 5\n\nd) A alegação de cerceamento de defesa se fundamentou precipuamente no fato de que as\nprovas em que se baseou a autuação foram produzidas anteriormente ao início desta e\ndaquela fiscalização, sem o contraditório, eis que obtidas em procedimento diverso, por\npolicial federal, e que, neste aspecto, a Secretaria da Receita Federal agiu como mero\nagente homologador de prova policial, produzida por quem não tem poderes de\nfiscalização.\n\ne) Portanto, esta questão não foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, valendo,\nassim, o argumento de cerceamento de defesa consignado na impugnação, a motivar a\nnulidade do lançamento.\n\nO A redação do art. 113 da Lei n° 11.196/2005 altera o que era uma obrigação em uma\nfaculdade. Indiscutível que o que antes era uma obrigação legal foi, pelo texto da lei,\ntransformado em uma faculdade.\n\ng) A Portaria SRF n° 6.129/2005 abriu mão da faculdade que lhe concedera a nova\nredação do art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235, para determinar aos agentes do fisco que\nos autos de infração serão objeto de um único processo.\n\nh) A menção ao art. 199 do CTN, por parte da relatora da decisão recorrida é a mais cabal\ncomprovação de que as provas são decorrentes de outro procedimento, sem amparo no\ncitado artigo.\n\ni) As provas trazidas aos autos são produção diversa, emprestada, sem o contraditório na\nsua fase de produção. O que se demonstra é que o Fisco não realizou qualquer\nfiscalização: apenas se valeu das provas emprestadas para efetuar o lançamento.\n\nj) A Lei Complementar n° 105/2001 não permite o compartilhamento de provas obtidas\nem outra lide, conforme inteligência do seu art. 30.\n\nk) O STF já vedou a utilização de provas obtidas em outra lide, exatamente em face da\nSRF, que requeria acesso a dados bancários obtidos em outro processo. Embora a\nreferência seja ao art. 38 da Lei n° 4.595/64, expressamente revogado pela Lei\ncomplementar 105/2001, o teor do acórdão do Supremo continua atual, já que o art. 3°\nda citada lei reproduz quase que literalmente o revogado art. 38 da Lei n° 4.595/94.\n\n1) Prevalece, por não devidamente combatida pelo fisco, a preliminar de nulidade do\nlançamento, quer por valer-se de provas emprestadas, quer por ofensa ao princípio do\ncontraditório na sua fase de produção.\n\nm) Prevalece a argumentação da defesa quanto a negar valor probatório aos documentos\nnão traduzidos, a teor do art. 224 do Código Civil. Por se tratar de reproduções\nmecânicas e eletrônicas, meras cópias não traduzidas, a recorrente impugna-lhes a\nexatidão, a teor do ait. 225 do Código Civil.\n\nn) Por dificuldades operacionais da Receita Federal, a recorrente foi autuada, e pelas\nmesmas dificuldades, segundo matéria jornalística publicada no O Globo, em\n05/12/2004, outros três mil contribuintes deixaram de sê-lo. Nenhum desses pontos foi\nsequer abordado pela decisão.\n\nço‘\n\n\n\nProcesso n\" 10073.001601/2005-52 \t CCOUT97\nAcórdão n.• 197-00063\n\nFls. 6\n\no) Já foi decidido pela mesma turma, no julgamento da primeira impugnação — mesmos\nfatos, mesmas peças, mesma fundamentação, mesmo sujeito passivo, mesmo autuante —\nque os fatos geradores ocorridos em 1999 estavam atingidos pela decadência até a data\nda autuação.\n\np) Admitindo-se, para mero efeito de argumentação, que a recorrente efetivou tais\npagamentos, ainda assim caberia a dedução das importâncias pagas, uma vez que das\nordens de pagamento acostadas pela fiscalização constam os beneficiários. E nem se\nalegue que tais pretensos beneficiários não se acham identificados.\n\nq) Ainda que seja caracterizada a omissão de receita, o dolo não lhe é inerente, por\nenvolver grau de subjetividade, a exigir a efetiva comprovação de sua ocorrência.\n\nr) Faltou ao fisco a demonstração dos pressupostos básicos, quanto a tratar-se de\nrendimento, ou de pagamento a terceiros, ou a sua condição (remetente ou ordenante) e,\na partir dessa determinação, concluir pela omissão de receitas e desconsiderar a\ndedução das importâncias pagas.\n\ns) Ordenante, numa operação bancária de qualquer natureza, é, em principio, aquele que\ndá instruções à instituição financeira, para que efetue um pagamento.\n\nt) Remetente, por seu turno, é, em princípio, aquele que remete recursos de um ponto a\noutro, através de uma instituição financeira, podendo remeter recursos próprios ou de\nterceiros.\n\nu) O próprio laudo pericial n° 675 reconhece a dificuldade quando diz que é o \"cliente que\ndeterminou a ordem de pagamento (não constitui, necessariamente, o remetente\noriginal).\n\nv) Sem que se determine, com exatidão, a natureza das alegadas \"remessas de divisas\",\nnão poderia o fisco concluir que se tratava de hipótese de pagamentos sem causa — caso\nde tributação na fonte — nem de omissão de receitas, a ensejar outra forma de apuração\ne tributação.\n\nw) Alegar que em diversas ordens de pagamento aparece a referência B/O VOLTUR,\nquando, numa única ordem, aparece o que seria o endereço da recorrente, e a partir\ndesse simples indício, concluir ser a recorrente o sujeito passivo de todas as ordens de\npagamento, é absurdo a ser rechaçado.\n\nx) A recorrente, em pesquisa ao Google, demonstrou centenas de entidades com o nome\nde vouruR. Dessas, três eram agentes de viagens no Brasil. Tais indícios, muito mais\nveementes que o indicio ocorrido numa única ordem, foram de todo desconsiderados\npelo fisco e pela decisão recorrida.\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CC01/797\nAcórdão n.• 197-00063\t Fls. 7\n\ny) Se houve determinação interna aos agentes do fisco quanto à valoração das provas, é\njusto e fundado o temor de que os atos do Juízo de Curitiba tiveram função de\ninterferência no atuar do fisco. E se tal ocorreu — possibilidade cuja verificação escapa\nao controle dos contribuintes - falecem os atributos do ato administrativo,\nprincipalmente o princípio da lealdade ou da boa fé objetiva.\n\nÉ o Relatório\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nI. PRELIMINARES\n\n1.1. Cerceamento do direito de defesa. Prova produzida antes do inicio da ação fiscal sem\no contraditório.\n\nAfirma a contribuinte que a decisão recorrida não enfrentou a sua alegação de\ncerceamento do direito de defesa. Tal alegação fundamentou-se precipuamente no fato de que\nas provas em que se baseou a autuação foram produzidas anteriormente ao início da\nfiscalização, sem o contraditório, eis que obtidas em procedimento diverso, por policial federal,\ne que, neste aspecto, a Secretaria da Receita Federal agiu como mero agente homologador de\nprova policial, produzida por quem não tem poderes de fiscalização.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a fiscalização não utilizou apenas a\ndocumentação produzida pela Polícia Federal, mas também anexou cópias reprográficas de\nordens bancárias, cópia da escrituração contábil da contribuinte, respostas a intimações\nrealizadas pela fiscalização, de decisão judicial autorizando o compartilhamento do material\nobtido no exterior com a Receita Federal e relação de operações elaborada por equipe de\nfiscalização a partir das mídias computacionais apresentadas pela Promotoria do Distrito de\nNova Iorque, e compartilhadas com ordem judicial.\n\nOu seja, a fiscalização instruiu o auto de infração com todos os termos, laudos e\ndemais elementos de prova que julgou indispensáveis à comprovação do ilícito, nos termos do\nart. 9° do Decreto n°70.235/1972, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 90 A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo\nfiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos\nde infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto,\ncontribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com\ntodos os termos. depoimentos, laudos e demais elementos de prova\nindispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei n°\n8.748, de 1993)\"\n\n\n\nProcesso n°10073.001601/2005-52\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 8\n\nOra, desde que obtidos de forma licita, no caso com autorização judicial para a\nquebra de sigilo bancário, todos estes documentos são meios de prova destinados a produzir a\nconvicção acerca da existência ou inexistência do fato descrito no auto de infração.\n\nPor outro lado, é pacifica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que não\nse aplica o princípio do contraditório durante a fase de fiscalização, conforme demonstram as\nementas abaixo:\n\n\"PAF - FISCALIZAÇÃO - FASE INQUISITORIAL DO\nPROCEDIMENTO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA\nDEFESA - INAPLICABILIDADE - O direito ao contraditório e à\nampla defesa garantido na Constituição Federal é dirigido aos\nacusados em processo administrativo e judiciaL O procedimento de\nfiscalização corresponde à fase inquisitorial do feito, em que não há\nacusação formalizada e nem processo e, desse modo, não se aplica a\ngarantia constitucionaL (Acórdão 104-21300, de 25/01/2006, 1° CC)\n\n•\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE — CONTRADITÓRIO.\nO contraditório é principio que deve ser observado no âmbito do\nprocesso administrativo, o qual se instaura apenas com a apresentação\nda impugnação por parte do contribuinte. Antes, porém, em regra, não\nhá que se exigir a observância a tal norma constitucional, pois o que\nexiste é apenas um procedimento fiscalizatório.(Acórdão n°107-07724,\nde 11/08/2004, 1° CC).\n\nPor conseguinte, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de\ndefesa, pois a observância do principio do contraditório somente é obrigatória a partir do\nmomento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento, isto é, quando se inicia o\nprocesso administrativo.\n\nNeste sentido, não se vislumbrou qualquer ofensa ao princípio do contraditório,\numa vez que após o encerramento do procedimento fiscalizatório, a contribuinte teve\npossibilidade de contestar todos os elementos de prova trazidos aos autos, não restando\ndemonstrado qualquer prejuízo à defesa.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que foi e está sendo assegurado à contribuinte o\namplo direito de defesa, devendo o presente julgamento prosseguir na análise do mérito. Tal\nanálise envolve a ponderação dos elementos carreados ao processo pela fiscalização e pela\ncontribuinte, a fim de verificar a ocorrência de infração de natureza tributária.\n\n1.2. Impossibilidade de desmembramento do auto de infração\n\nAfirma a recorrente que o desmembramento dos autos de infração — um de\nIRRF, formalizado no processo n° 10073.001980/2004-08 e os demais objeto do presente\nprocesso — configura nulidade por vício formal, por descumprir o disposto na Portaria SRF n°\n6.129/2005.\n\nO art. 10 do Decreto n°70.235/1972, enumera quais os elementos indispensáveis\nque um auto de infração deve conter, cuja inobservância pode acarretar nulidade do ato por\nvício formal:\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 9\n\n\"Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no\nlocal da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n\n1- a qualificação do autuado;\n\n11- o local, a data e a hora da lavratura;\n\n111 - a descrição do fato;\n\nIV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou\nimpugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;\n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matricula.\"\n\nNo presente caso, constatamos que o auto de infração lavrado contém todos os\nelementos obrigatórios, não havendo que se falar em nulidade por vicio formal.\n\nPor outro lado, eventual separação de lançamentos decorrentes dos mesmos\nelementos de prova em processos distintos, configura vicio sanável, que não tem o condão de\ntomar nulo os lançamentos.\n\nIII. Utilização de prova emprestada\n\nAduz a recorrente que as provas trazidas aos autos compõe-se de documentação\nemprestada produzida por quem não detinha poderes de fiscalização, sendo que o fisco apenas\nse valeu das provas emprestadas para efetuar o lançamento.\n\nCumpre-nos transcrever trechos da obra \"A Prova no Direito Tributário\", de\nautoria de Fabiana Del Padre Tomé:\n\n\"Na doutrina processual, a prova produzida em autos diversos é\ndenominada prova emprestada e sua eficácia probante varia de acordo\ncom o modo de sua formação. Prova emprestada, nas palavras de Ada\nPellegrini Grinover, é \"aquela que é produzida num processo para\n\nnele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para\noutro, visando a gerar efeitos em processo distinto\"\n\nA figura da prova emprestada assume, no âmbito tributário, duas\nacepções: (i) aquela inerente ao direito processual civil, consistente na\nconstrução de uma nova prova, idêntica à já produzida em outro\nprocesso envolvendo as mesmas partes, como referido no subitem\n\nprecedente; e (h) as informações fornecidas por qualquer das\nFazendas Públicas, obtidas por meio de procedimentos fiscalizatórios\npor ela realizados\"\n\nConforme já salientado anteriormente a fiscalização não utilizou apenas a\ndocumentação produzida pela Policia Federal, mas também anexou cópias reprográficas de\nordens bancárias, cópia da escrituração contábil da contribuinte, respostas a intimações\nrealizadas pela fiscalização, de decisão judicial autorizando o compartilhamento do material\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCOVF97\n\nAcórdão n.° 197-00063\t Fls. 10\n\nobtido no exterior com a Receita Federal e relação das operações obtida com base nas mídias\ncomputacionais apresentadas pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque.\n\nDe mais a mais, restou claro nos autos que a Receita Federal não se limitou a\n\"homologar\" as conclusões do Poder Judiciário ou da Policia Federal, tendo destacado uma\nequipe especial de fiscalização para analisar toda a documentação a que teve acesso em virtude\nda decisão do juiz da r Vara Criminal Federal de Curitiba-PR. Após essa primeira análise da\ndocumentação pela equipe especial, a fiscalização da jurisdição da recorrente foi acionada para\ndar continuidade ao procedimento, tendo inclusive obtido cópia de sua documentação contábil\ne fiscal.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que os laudos periciais utilizados como meio de\nprova foram elaborados por órgão público, e que a contribuinte, a partir da fase impugnatória,\nteve total liberdade para questionar tais laudos e exercer livremente seu direito à ampla defesa.\n\nNo tocante à argumentação de que a Lei Complementar n° 105/2001 não permite\no compartilhamento de provas obtidas em outra lide, conforme inteligência do seu art. 3 0, deve\nser ressaltado que as informações obtidas pelas autoridades americanas foram transferidas à\nReceita Federal mediante autorização judicial.\n\nAssim, não pode prosperar a alegação de nulidade do lançamento por ter o fisco\nse baseado apenas em provas emprestadas, uma vez que: (i) procedeu a investigações próprias,\ntendo inclusive produzido novos elementos de prova; (ii) o contribuinte teve garantido\nplenamente seu direito à ampla defesa; (iii) a Secretaria da Receita Federal foi autorizada pelo\nPoder Judiciário a ter acesso às informações obtidas pelas autoridades americanas.\n\nIV. Documentos oriundos do exterior sem tradução\n\nA recorrente nega o valor probatório dos documentos carreados aos autos, a teor\n\ndos arts. 224 e 225 do Código Civil, 111 verbis:\n\n\"Art. 214. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão\n\ntraduzidos para o português para ter efeitos legais no Pais.\n\nAn. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros\nfonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecánicas ou\n\neletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,\n\ncontra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.\"\n\nÉ correta a observação da decisão recorrida de que há documentos que\nampararam a autuação que estão redigidos em português, tais como a ordem judicial para a\nquebra de sigilo, os laudos periciais e oficios do Departamento da Policia Federal,\nrepresentação fiscal e transcrição das operações efetuada pela Equipe Especial de Fiscalização.\nNeste caso não há que se falar em necessidade de tradução.\n\nAs expressões em língua estrangeira constantes da transcrição efetuada pela\nEquipe Especial de Fiscalização (fls. 88/97) e nas cópias fotostáticas anexadas às fls. 98/121,\nestão devidamente descritas e explicadas no Laudo de Exame Econômico-Financeiro n°\n1605/04, não restando caracterizada ofensa ao art. 224 do Código Civil.\n\n1/1:-\n\n\n\nProcesso n° 10073.00160112005-52\t CCM /T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 11\n\nPor fim, uma impugnação genérica, sem motivação alguma ou qualquer indicio\nde que a informação constante da reprodução fotográfica seja inveridica, não pode ser\nreconhecida como válida.\n\nV. Ofensa ao principio constitucional da isonomia\n\nA recorrente insurgiu-se contra a decisão de primeira instância por esta ter\nafastado a preliminar de ofensa ao principio da isonomia, com base no fato noticiado pelo\njornal O Globo de que seriam selecionados apenas os contribuintes que fizeram remessas\nsuperiores a U$ 50.000,00, apenas com o seguinte argumento: \"tal alegação é desprovida de\nbase legal, razão pela qual não pode ser considerada\".\n\nAlém das hipóteses de nulidade por vicio formal já mencionadas anteriormente,\napenas está prevista mais uma possibilidade de nulidade do lançamento: a da ocorrência de\ncerceamento do direito de defesa.\n\nO art. 59, do Decreto nQ 70.235/1972, além de reforçar a idéia de nulidade no\ncaso de incompetência da autoridade administrativa dispõe que são nulos os despachos e\ndecisões proferidos com preterimento do direito de defesa.\n\nConforme já anteriormente demonstrado não restou caracterizado nos presentes\nautos a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, não podendo ser acolhida a pretensão\nda recorrente de tornar nulo um auto de infração que contém todos os elementos previstos em\nlei como obrigatórios, com base em noticia de jornal que relata dificuldades operacionais da\nSecretaria da Receita Federal.\n\nDe mais a mais, na fase de seleção dos contribuintes a serem fiscalizados, a\nautoridade administrativa possui ampla liberdade, ao passo que, iniciado o procedimentot de\nfiscalização sua atividade passa a ser estritamente vinculada nos termos do art. 142 do CTN:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\ncalcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,\nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nPor conseguinte, não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia,\ndevendo ser rejeitada esta preliminar de nulidade.\n\nII. MÉRITO\n\n11.1. Identificação do sujeito passivo\n\nNeste tópico, é alegado que a fiscalização não logrou demonstrar que a Voltur,\ncitada nas ordens de pagamento, é a recorrente, não havendo efetiva identificação do sujeito\npassivo.\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00063\t F. 12\n\nAduz ainda que a constatação do fisco, consubstanciada na autuação, só permite\nasseverar que a recorrente não foi beneficiária das ordens de pagamento. Mas não permite\nconcluir se foi remetente (aquele que remete recursos de um ponto a outro, através de uma\ninstituição financeira), ou se foi ordenante (aquele que dá instruções à instituição financeira,\npara que efetue um pagamento).\n\nPassemos a analisar os elementos trazidos aos autos pela fiscalização e pela\nrecorrente.\n\n11.1.1. Elementos trazidos pela fiscalização\n\n• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando ao Juiz Federal da r\nVara Federal Criminal de Curitiba/PR a quebra do sigilo bancário de contas e subcontas\nda empresa BEACON HILL SERV. CORP (BHSC) — fls. 46754.\n\n• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando a disponibilização da\ndocumentação existente na Promotoria do Condado de Nova Iorque relativa à empresa\nBEACON HILL SERV. CORP (BHSC) — fls. 55/60.\n\n• Documento em inglês da Suprema Corte do Estado de Nova York autorizando a\ndisponibilização da documentação apreendida nos escritórios da empresa BEACON\nHILL SERVICE COFtPORATION — fls. 61/62.\n\n• Declaração da Promotoria de Nova Iorque em inglês atestando a legalidade e validade\ndas evidências que a Policia Federal brasileira copiou.\n\n• Cópia da autorização da Justiça Federal para que o material relativo a diversas contas\nmantidas no exterior, sejam documentos, sejam arquivos eletrônicos, fossem\ncompartilhados com a Receita Federal (fls. 65/77).\n\n• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando a confecção de laudos\npericiais, individualizados por (sub) contas, visando a identificar a documentação fisica\nrelativa às contas administradas pela empresa BEACON HILL SERVICE\nCORPORATION — fls. 78.\n\n• Laudo de exame econômico-financeiro no 1258/04 para examinar as mídias\ncomputacionais realtivos às contas que a Beac,on Hill administrava junto ao banco JP\nMorgan Chase Bank em Nova Iorque (fls. 80/85).\n\n• Cópia de oficio da r Vara Federal Criminal de Curitiba liberando o material\ncompartilhado para todos os fins (fls. 86).\n\n• Representação Fiscal n° 482/04 da Equipe Especial de Fiscalização contra a recorrente\n(fls. 87/97).\n\n• Cópias fotostáticas autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York de\nmensagens de fax endereçadas à Beacon Hill, em que consta o nome Voltur após a\nexpressão \"B/O\".\n\n\n\n•Processo n° 10073.001601/2005-52 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 13\n\n• Laudo de exame econômico-financeiro n° 1605/04 que analisou o primeiro volume do\ndossiê da conta n° 530766973 e subconta n o 310758, ambas denominadas ATLANTIS,\nmantidas pela Beacon Hill Sei-vice Corporation no JP Morgan Chase Bank (fls.\n123/132).\n\n• Termo Fiscal de Intimação de 29/09/2004 que apresentou à recorrente cópia das fls.\n88/97 dos presentes autos (fls. 134/135).\n\n• Resposta ao termo (fls. 136/141).\n\n• Termo Fiscal de Intimação de 7/10/2004 que apresentou à recorrente cópia das fls.\n98/121 dos presentes autos (fls. 142/143).\n\n• Termo de início da Ação Fiscal de 10/11/2004 (fls. 148).\n\n• Cópia do Livro Diário (fls. 156/204).\n\n• Cópia do LALUR (fls. 205/217).\n\n11.1.2. Elementos trazidos pela recorrente\n\n• Pesquisa Google (busca na Web) com 561 resultados (fls. 309).\n\n• Pesquisa Google (busca em páginas do Brasil) com 81 resultados com o nome Voltur,\nligado a diversas agências de turismo (fls. 312/320).\n\n• Matéria jornalística (fls. 322).\n\n• Certidão de distribuição da Justiça Federal — Região (fls. 503 e 505).\n\n• Certidão de distribuição da Justiça Federal — Seção do Rio de Janeiro (fls. 504 e 506).\n\n11.1.3. Da análise das provas\n\nGrande parte da matéria controversa no processo em tela gira em tomo da\nidentificação do ordenante \"Voltur\" mencionado nas cópias das mensagens de fax enviadas, e\nnas operações constantes dos arquivos eletrônicos obtidos pela Promotoria do Distrito de Nova\nIorque, em diligência na sede da empresa Beacon Hill em Nova Iorque.\n\nA recorrente afirma que: (i) desconhece o que vem a ser ATLANTIS; (ii) a\nVoltur não mantém relacionamento de espécie alguma com quaisquer dos bancos mencionados\nnos registros; (iii) a linguagem em inglês empregada nos registros, tal como TXN-date, não faz\nparte do jargão turístico usual, razão porque não há como se reconhecer do que se trata; (iv) a\nreferência à VOLTUR após as expressões Order Customer (Cliente) e B/0 não fazem qualquer\nsentido para o contribuinte, uma vez que, não mantém qualquer conta com as entidades\nmencionadas.\n\n\n\nProcesso n• 10073.00160112005-52\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00063 Fls. 14\n\nA decisão recorrida assim se manifestou sobre os elementos de prova trazidos\npela fiscalização:\n\n\"O material examinado pelos peritos é constituído de mídias\ncomputacionais, bem com cópias dos documentos bancários. Em\ndecorrência do trabalho pericial, foram relacionadas operações\nbancárias em que a interessada teria sido identificada como ordenante\ne remetente, conforme relação defls. 88/97.\n\nNa citada relação, na linha \"Order Customer (Cliente)\", aparecem\ndiversas referências \"B/0 VOLTO?\" e, na operação de 08/11/1999\nah. 89), pode-se identificar parte do endereço da interessada em Volta\nRedonda (B/O VOLTUR-RUA 2 SAN23 VOLTAREDON DO-RIO DE\nJANEIRO/BRAZ1L), que vem a ser Rua 25 A, n° 23, loja 228, Santa\nCecilia, Volta Redonda/R1.\n\nTal indicação inclusive contraria a alegação da interessada de que há\npelo menos três empresas de turismo com o mesmo nome no site de\nbusca Google: a interessada é identificada também pelo endereço\".\n\nPor sua vez, a fiscalização, baseou suas conclusões em dois elementos de provas\ndistintos: relação elaborada a partir de \"mídias computacionais (CD-R) contendo um arquivo\nde nome \"Beacon.zip\" e trinta outros no formato Microsof Excel, relativos às contas e\nsubcontas que a Beacon Hill administrava junto ao banco JP Morgan Chase Bank em Nova\nIorque\" (fls. 80); e cópias fotostáticas de mensagens de fax enviadas à Beacon Hill.\n\nA seguir transcrevemos trechos dos laudos periciais sobre os dados\ndisponibilizados pela Promotoria Distrital de Nova Iorque, que descrevem o material\napreendido, que foi posteriormente compartilhado com a Receita Federal, relativo à conta n°\n530766973 e da subconta n°310758, ambas denominadas ATLANTIS:\n\n\"Laudo 1258/04\n\n13. Com relação aos dados disponibilizados pela Promotoria Distrital\nde Nova Iorque, foram analisadas as ordens de pagamento recebidas e\nordenadas das contas correntes da empresa Beacon Hill e\nadministradas por ela, operacionalizadas pelo sistema no Chase\nPayments System (CPS), que operava as ordens ou mensagens do\nFedware, CH1PS e SPVF1T.\n\n14. Segundo informações do próprio Chase, os dados contidos nos\narquivos objeto de exames representam transações que foram\nefetivamente realizadas em suas respectivas contas, quer seja a crédito\nou a débito.\n\n15. Para operacionalização das transferências de recursos de seus\nclientes a Beacon Hill recebia as instruções de duas formas principais:\npor telefone e por fax. As instruções eram transmitidas pelo cliente\n(ordenante), depois registradas no sistema on-line do Chase por\nfuncionário da Beacon Hill, resultando na efetiva transferência dos\nrecursos.\" (fls. 81)\n\nLaudo n°1605/04\n\n\n\nProcesso n° 10073.00160112005-52\t CC01/797\nAcórdão n.°197-00063\n\nF. 15\n\n23. Com relação aos dados disponibilizados pela Promotoria Distrital\nde Nova Iorque, foram analisadas as ordens de pagamento, sob a\nforma de mídia magnética, recebidas e ordenadas das contas e\nsubcontas correntes administradas pela Beacon Hill, especialmente da\nconta n° 530766973 e da subconta n° 310758, ambas denominadas\nPayments System (CPS) que recepcionava normalmente ordens ou\nmensagens do Fedwire, CHIPS e SWIFT. Os principais campos\nexistentes nessas ordens de pagamento (planilhas eletrônicas) são:\n\n• NAMEI: número da \"conta-mãe\";\n\n• TRN: número identificador único da transação, gerado pelo\nsistema;\n\n• TXV DATE: data da transação;\n\n• AMOUNT: valor da transação 'expresso em dólares\namericanos;\n\n• ORDER CUSTOMER: cliente que determinou a ordem de\npagamento (não constitui, necessariamente, o remetente\noriginal);\n\n• ORDER BANK: banco do qual originou a ordem de\npagamento;\n\n• DEBIT ID: número relacionado com o banco/conta debitada;\n\n• DEBIT NAME: nome relacionado com o banco/conta debitada;\n\n• CREDIT ID: número relacionado com o banco/conta\ncreditada;\n\n• CREDIT NAME: nome relacionado com o banco/conta\ncreditada;\n\n• ACC PARTY: conta creditada;\n\n• ULT BENE: beneficiário final;\n\n• DETAIL PAYMENT: observações relativas à transação\n•realizada (pode incluir agência do banco creditada, remetente\n\noriginal, o beneficiário final e respectiva conta, etc); 0.128) \"\n\n•\n\nNo tocante às cópias de mensagens de Fax para a Beacon Hill (fls. 98/121), é\n\nmister ressaltar que consta no verso de tais cópias a seguinte informação:\n\n\"CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM NOVA YORK\n\nDeclaro que a cópia fotostática anexa confere com o original que me\nfoi exibido neste Consulado-Geral, sendo dispensável o\nreconhecimento de firma da Autoridade consular, no Brasil, nos termos\ndo Decreto n°84.451, de3 1.01.80.\n\n¥5\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 16\n\nNova York, 9 de dezembro de 2003.\" (11s. 98/121 — verso)\n\nA análise conjunta da transcrição das operações, efetuada a partir dos arquivos\nmagnéticos, e das cópias de documentos constantes nos dossiês das contas e subcontas da\nBeacon Hill, nos leva a identificar a recorrente como \"o cliente que determinou a ordem de\npagamento — \"order customer\". Note-se que nas operações em que figurou apenas a\nBHSC/ATLANTIS como cliente, nos detalhes de pagamento observamos a referência à Voltur\n— Rio de Janeiro ou Voltur Volta Redonda (fls. 96/97).\n\nPor outro lado, ao compulsarmos as cópias das mensagens de fax enviadas à\nBeacon Hill, observamos que às fls. 118 consta não só a parte do endereço mencionada na\ndecisão recorrida, mas também o n° de CNPJ 68.617.273, que corresponde exatamente aos oito\nprimeiros algarismos do CNPJ da recorrente.\n\nA observação da pesquisa Google anexada pela recorrente, nos leva a constatar\nque, além da recorrente, apenas é possível identificar mais três empresas de turismo no Brasil\nque contém no nome a palavra Voltur: uma em Maringá/PR, outra em Joinville e a última\ndenominada Voltur Volpato Turismo Ltda, portadora do CNPJ n°78.347.747/0001-08. Não foi\npossível apurar a existência de outra empresa de turismo com o nome Voltur, localizada em\nVolta Redonda/RJ.\n\nOu seja, os elementos de prova constantes dos autos permitem afirmar que as\noperações de remessas foram efetuadas em seu nome, sendo que em 36 operações figurou\nclaramente como cliente que determinou a ordem de pagamento — \"order customer\", e nas\ndemais operações constou sua identificação no campo relativo aos detalhes de pagamento.\n\nAinda deve ser mencionado que a fiscalização, dada a atividade econômica da\nrecorrente, deu-lhe oportunidade para indicar o efetivo remetente dos recursos, nas hipóteses\nem que apenas tivesse dado as instruções para a Beacon Hill para que efetuasse os pagamentos.\nNo entanto, a recorrente limitou-se a negar sua participação nas operações, sem apresentar\nelementos capazes de elidir as provas coligidas pela fiscalização.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que a prova obtida pela fiscalização não consistiu\napenas em laudos da Polícia Federal. Tais laudos apenas descreveram o material apreendido na\nsede da empresa Beacon Hill em Nova Iorque, em diligências efetuadas pelas autoridades\namericanas.\n\nAssim, a identificação da Voltur como cliente daquela empresa, e a\ndiscriminação das operações nas quais participou baseou-se em documentação encontrada na\nsede da Beacon Hill (arquivos magnéticos e cópias de fax), devidamente descrita nos laudos\nanexados e analisada pela equipe de fiscalização da Secretaria da Receita Federal.\n\nPor conseguinte, não há reparos a fazer na decisão recorrida, sendo que os\nelementos de prova constantes dos autos são suficientes para identificar a recorrente como\ncliente da Beacon Hill, restando comprovado sua condição de ordenante dos pagamentos\nefetuados através da subconta ATLANTIS n°310758, discriminados às fls. 88/97.\n\n11.2. Da presunção de omissão de receitas\n\n\n\nProcaso n• 10073.001601/2005-52 \t CCO 1/797\nAcórdão n.• 197-00063\t Fls. 17\n\nA fiscalização, a partir da conclusão de que a recorrente foi um cliente da\nempresa Beacon Hill, que determinou as ordens de pagamento discriminadas às fls. 301,\nintimou-a a identificar os eventuais remetentes originais dos recursos, na hipótese da Voltur ter\nsido contratada apenas para efetuar a operação (fls. 134).\n\nNeste ponto, cumpre salientar que a observação constante no laudo pericial, de\nque o cliente que deu as instruções para a empresa Beacon Hill, pode não ser o remetente\noriginal, não descaracteriza o fato de que as pessoas indicadas no campo a condição de \"order\ncustomer\" foram aquelas que determinaram as ordens de pagamentos.\n\nAo receber a resposta da contribuinte, que alegou desconhecer por completo\ntais operações, afastou a possibilidade de o contribuinte ser mero intermediário na operação de\nremessa de divisas, tendo aplicado a presunção prevista no art. 281, inciso II do RIR/99, que\nassim dispõe:\n\n\"Art.281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita,\n\nressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a\n\nocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art.\n\n12, §22, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 40):\n\n(.)\n\n11- a falta de escrituração de pagamentos efiluados; \"\n\nO dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As presunções\nlegais, assim como as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou conseqüências\nprováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probabilidade de que realmente o sejam. Se,\npresente \"A\", \"B\" geralmente está presente; reputa-se como existente \"B\" sempre que se\nverifique a existência de \"A\", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de\nprovar-se que, na realidade, \"13\" não existe.\n\nNa presente presunção legal, temos o seguinte:\n\nA = falta de escrituração de pagamentos efetuados.\n\nB = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.\n\nAssim, uma vez comprovada a falta de escrituração de pagamentos efetuados,\nem face da presunção legal, torna-se desnecessário que a fiscalização examine as\ncircunstâncias e a natureza das operações, que deram causa aos pagamentos. Tal prova deve ser\nefetuada pela contribuinte, bastando à fiscalização a prova dos pagamentos e da falta de sua\n\nescrituração.\n\nA fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito,\ndemonstrou que a pessoa jurídica efetuou as operações de remessas de recursos ao exterior\ndiscriminadas às fls. 88/97, e que tais fatos contábeis não foram escriturados. Ou seja,\ncomprovou a ocorrência de um fato que autoriza a aplicação de uma presunção legal de\n\nomissão de receita.\n\nPor fim, também deve ser afastada a alegação relativa à dedutibilidade dos\npagamentos, na hipótese de ser admitido que eles foram efetuados. Isto porque, o montante de\npagamentos não escriturados é considerado omissão de receitas por presunção legal, e eventual\n\n\n\nProcesso n• 10073.001601/200$-52 \t CCOI/T97\nAcórdão fl. 19740063\t Fls. 18\n\nfalta de identificação do beneficiário ou da causa do pagamento dá margem à aplicação do art.\n61 e §§ da Lei 8.891/1995. São duas hipóteses de incidência distintas, sendo que na primeira a\nautuada figura no pólo passivo da obrigação tributária como contribuinte, enquanto que na\nsegunda, está presente na qualidade de responsável, nos termos do inciso 11, do parágrafo\núnico, do art. 121 do CTN, que assim dispõe:\n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\n1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\n\nDeste modo, a fiscalização logrou configurar plenamente o fato conhecido A,\nqual seja, existência de pagamentos não escriturados pela recorrente. Por sua vez a recorrente,\nlimitou-se a afirmar o desconhecimento de tais operações, sem anexar elementos probatórios\ncapazes de elidir os fatos descritos pela fiscalização.\n\n11.3. Da multa qualificada\n\nInsurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância, afirmando que a\nfiscalização mudou sua interpretação dos fatos apenas para deslocar o prazo decadencial para o\n\nart. 173, I, do CTN, afirmando que no julgamento de um outro auto de infração, baseado nos\nmesmos fatos e nas mesmas peças, foi decidido que os fatos geradores ocorridos em 1999\nestavam atingidos pela decadência até a data da autuação.\n\nA fiscalização, ao solicitar a autorização para reabertura do procedimento contra\na recorrente, assim motivou o pedido:\n\n\"Agora recebi dois novos MPF emitidos para outros contribuintes,\nporém relacionados ao mesmo \"CASO BEACON HILL\". Visto\natualmente já existir julgados de autos de infração sobre o \"CASO\nBEACON HILL\", achei por bem pesquisar sobre os mesmos, visando a\nampliar meu conhecimento e, assim, aprimorar o tratamento a ser\ndado nestes novos MPF.\n\nPara minha surpresa, nessa pesquisa constatei que o referido auto de\ninfração, de 24/11/2004, sobre o contribuinte acima qualificado\n(VOLTUR), ficou incompleto. Ou seja, além da infração fiscal de IRF\nlançada, ocorreu também a presunção de omissão de receitas nos\ntermos do art. 281, inciso II, do RIR/99.\"\n\nDe fato, não há como negar que a fiscalização, ao aprofundar a análise do caso\nBeacon Hill, modificou o critério relativo à multa de oficio, tendo na presente autuação\naplicado a multa qualificada, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, in verbis:\n\n\"Cabe ressaltar que nos termos do art. 71 da Lei n\" 4.502/64, do art.\n1\", inciso II, da Lei n\" 8.137/90 e considerando, ainda, que o\ncontribuinte efetuou remessa de divisas para o exterior, à revelia do\n\n\n\nProcesso n°10073.001601/2005-52 \t CC01/191\nAcórdão n.° 197-00063\t Fls. 19\n\nsistema financeiro nacional, utilizando-se de meios não oficiais, ficam\n\ncaracterizados o dolo e o intuito de fraude do contribuinte.\"\n\nNo entanto, como muito bem destacou a decisão recorrida\" o fato de não ter\nsido imposta a multa agravada no primeiro lançamento não exclui a possibilidade de ser rever o\nprocedimento, quando de uma segunda autuação\".\n\nDe mais a mais, consta nos autos a motivação para tal divergência de\nprocedimentos, qual seja, a ampliação dos conhecimentos acerca do caso \"Beacon Hill\".\n\nDe qualquer forma, a intenção da fiscalização ao modificar o procedimento\nadotado nas duas autuações, em nada contribui para respondermos a questão relativa à\ncaracterização ou não do evidente intuito de fraude que enseja a aplicação da multa qualificada,\nnos termos do inciso II, do art. 44 da Lei n°9.430/1996, em sua redação original:\n\n\"Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,\n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\n\ncriminais cabíveis.\"\n\nComo decorrência do tópico anterior, partimos da premissa de que a\ncontribuinte efetuou os pagamentos em dólares a beneficiários no exterior, utilizando conta de\ntitularidade da empresa Beacon Hill no J.P. Morgan Chase Bank.\n\nA conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos ao exterior,\nsem contabilização das operações, denota ter a autuada agido com consciência e vontade, no\nsentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o\nconhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas\ncircunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o\nevidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.\n\n11.4. Ofensa ao princípio da lealdade ou da boa fé objetiva\n\nNo último tópico de seu recurso a contribuinte manifesta \"justo e fundado temor\nde que os atos do Juizo de Curitiba tiveram função de interferência no atuar do fisco\". E se\nocorreu tal fato \"falecem os atributos do ato administrativo, principalmente o principio da\nlealdade ou da boa fé objetiva.\n\nRequer ainda, que os \"julgadores, na sua isenta função de decidir com justiça,\nelejam essa questão como pertinente, e determinem medidas capazes de confirmar, ou mesmo\nde todo afastar, o justo temor da Recorrente\".\n\n01(\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCO I /T97\nAcórdão n.197-00063\n\nFls. 20\n\nA \"questão de fundo\" levantada pela recorrente tem por fundamento a cópia de\noficio da 2. Vara Federal Criminal de Curitiba, anexado a fls. 86, cujo teor transcrevemos\nparcialmente:\n\n\"Na ocasião, solicitamos que a Receita retardasse os trabalhos de\nfiscalização, especialmente os contatos com os contribuintes, a fim de\nnão prejudicar diligências policiais em curso.\n\nTendo este Juizo noticia de que as diligências irão se atrasar e\nconsiderando que, em melhor avaliação conjunta com o MPF e com a\nPolícia Federal, não há risco elevado de prejuízo caso prossigam os\ntrabalhos da Receita, vimos informar que o material compartilhado\nestá liberado para todos os fins, não devendo mais ser atrasada a\nultimação da fiscalização.\"\n\nAs afirmações constantes deste oficio não trazem nenhum elemento capaz de\nindicar uma interferência do Poder Judiciário no procedimento de fiscalização realizado pela\nReceita Federal, nem denota qualquer determinação interna aos agentes do fisco quanto à\nvaloração das provas.\t •\n\nAnte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\nages • ERREIRA DE MORAES\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 2000\r\nOMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de receita correspondente.\r\nCSLL, PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000954/2003-92", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4243083", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.060", "nome_arquivo_s":"19700060_159933_18471000954200392_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000954200392_4243083.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4730709", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:24.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043759172681728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:53Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:53Z; created: 2009-09-10T17:33:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:53Z | Conteúdo => \n• j-- a 1\nCCO I /CO7\n\nFls. I\n\n4ett:.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA,,,, . ._-:. - f,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWes'e+, SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 18471.000954/2003-92\nRecurso n°\t 159.933 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000\n\nAcórdão n°\t 197-00060\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente ROCAL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA\n\nRecorrida\t 9° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS\nREGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela\nautoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de\ncompras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a\nomissão de receita correspondente.\n\nCSLL, PIS E COFINS — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo\nem vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o\nlançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ\ndeve ser estendida às exigências reflexas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nROCAL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a • t - \t o presente julgado.\n\n/ i\n\nif\t\nk\n\nMARC e : ! ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside -\n\nO Cel— Cavt_\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 18471.000954/2003-92 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00060\t\n\nFls. 2\n\nFormalizado em: 3 0 JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\nRelatório\n\nEm 13.05.03, foi lavrado auto de infração (fls. 41/99) contra o ora Recorrente\napós fiscalização realizada pela DFI Rio de Janeiro. Em tal procedimento, restou constatado\nque o contribuinte teria realizado pagamentos a fornecedores sem a devida escrituração, o que\ncaracterizaria omissão de receitas no montante de R$ 16.192,85 e, por via de conseqüência,\n\naumento da base de cálculo do IRPJ e das contribuições decorrentes— CSLL, PIS e COFINS.\n\nAssim, a Autoridade Fiscal procedeu ao lançamento dos referidos tributos, com\no acréscimo de multa e juros moratórios, nos seguintes valores:\n\nIRPJ\t R$ 5.608,86\nCSLL\t R$ 2.991,37\nPIS\t R$ 243,03\nCOFINS\t R$ 1.121,75\nTotal\t R$ 9.965,01 \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento\n(fls. 101), alegando, em resumo:\n\n(i) preliminarmente, que os dispositivos legais que embasaram o auto de\ninfração não se aplicariam o caso em tela; e\n\n(ii) no mérito, em relação a todos os tributos ora cobrados, que as datas apostas\nnas notas fiscais não podem servir de prova para o efetivo pagamento, pois este poderia ocorrer\nem momento diverso daquele descrito. Ademais, caso esse argumento fosse rechaçado e\nconsiderando que a infração tivesse, de fato, ocorrido, deveria enfrentar a questão como mera\npostergação de receitas, haja vista que a contabilização desses pagamentos estaria devidamente\nregistrada no mês de janeiro de 2000, conforme a cópia do livro diário anexada.\n\nA 9a Turma da DR.1 Rio de Janeiro/RJ I, ao apreciar a defesa (fls. 175/179),\ndecidiu manter os lançamentos contestados, assim se manifestando:\n\n- quanto à preliminar, a mesma deveria ser rejeitada, tendo em vista que a\nautuação fora devidamente embasada nos dispositivos legais aplicáveis ao caso;\n\n- quanto ao mérito, apesar de o recorrente alegar ter registrado os valores\ndevidos em janeiro de 2000, não apresenta como prova o lançamento contábil correspondente.,\no que fragiliza sua defesa e corrobora a presunção de omissão de receita.\n\n2 (b1(\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 18471.000954/2003-92\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00060\n\nFls. 3\n\nNão se conformando com tal decisão, recorre o contribuinte a este Conselho (fls.\n183/285), refinando-a, em síntese, sustentando os mesmos argumentos utilizados na\nimpugnação e somando mais dois fatos novos:\n\n(i) não existência de infração legal quanto à ausência de escrituração legal nem omissão\nde receita, pois o pagamento realizado em 2000 teria sido provisionado em dezembro de 1999,\nconforme demonstraria o documento 02 anexado ao recurso; e\n\n(ii) a intimação feita no inicio do processo de fiscalização não teria o objetivo de que a\nora recorrente comprovasse os pagamentos realizados em 2000.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.\n\nEm que pese o esforço do recorrente em provar o contrário, fato é que nada da\nfarta documentação juntada aos autos, ao contrário do que ele pretendia, demonstra que as\nreceitas apontadas pela Fiscalização como omitidas teriam sido regularmente contabilizadas.\n\nDe fato, o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica a existência de\ndiversos pagamentos a fornecedores sem a devida escrituração, ao contrário do que determina a\nlegislação. Tomou o cuidado, o agente, de embasar o lançamento com planilha contendo a\nrelação dos pagamentos sem suporte, bem como.cópia de notas fiscais emitidas por tais\nfornecedores.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a\nomissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação\n\nNote-se que o recorrente não nega as operações realizadas, aliás, as confirma\nexpressamente, mas não logra provar a origem dos recursos para a sua quitação e nem a sua\ncorreta contabilização.\n\nCom isso, é correto o lançamento efetuado, nos termos do art. 281, II, do RIR/99\n— Decreto 3.000/99 c/c os arts. 249, II, 251, 279 e 288 daquele mesmo diploma legal e com o\nart. 24 da Lei n° 9.249/95\n\nA jurisprudência do 1° Conselho de Contribuintes, como não poderia deixar de\nser, fumou-se nesse sentido. Confira-se:\n\nOMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS\nPAGAMENTOS NÃO COMPROVADA - Demonstrado pela autoridade\n\n3\n\n\n\n. •\n\nProcesso n°18471.000954/2003-92 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00060\n\nFls. 4\n\nde lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a\n\nomissão de seus pagamentos, por vasta documentação obtida junto a\n\nterceiros (fornecedores), caracterizada está a omissão de receita\n\ncorrespondente. . (1° CC — 8° Câmara — Recurso n° 147070— Relator\n\nConselheiro Margil Mourão Gil Nunes —julgado em 19/10/2006)\n\n1RPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — OMISSÃO DE COMPRAS — A\n\nauditoria de estoque na empresa fiscalizada, ainda que demonstre a\n\nomissão de compras indica tão somente ponto de partida para eventual\n\ncaracterização de omissão de receitas. A omissão de receitas somente\n\nfica caracterizada depois da circularização, junto aos fornecedores dos\n\nprodutos, onde fique comprovado que as compras omitidas foram\nefetivamente pagas dentro do período considerado e que, a\n\ncontabilidade não tenha registrado os pagamentos.. (CSRF — I\" Turma\n\n— Recurso n° 108-126828 — Relato,- Conselheiro José Clóvis Alves —\njulgado em 14/10/2003)\n\nÀ vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente o\nlançamento referente ao IRPJ e seus tributos reflexos — CSLL, PIS e COFINS.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\ne\t\n\n— Get (....6.,\n\nONARDe‘ O LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. 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ALMEIDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A\n\nRecorrida\t e TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO.\n\nO fato de constar na escrituração da empresa que houve\nsuprimento de numerário por sócio, implica na obrigação de\ncomprovar a efetiva entrega do numerário bem como sua origem,\npara que não fique caracterizada a omissão de receitas. A não\ncomprovação por parte da contribuinte autoriza a presunção, nos\ntermos do art. 282 do RIR199, de que esses valores se originaram\nde recursos da pessoa jurídica, provenientes de receitas mantidas\nà margem da tributação. Trata-se de presunção legal, em que cabe\nà contribuinte o ônus da prova.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por E.\nALMEIDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a yar o presente julgado.\n\nA°\n\n• \" e ;• V I ICIUS NEDER DE LIMAofhl\n\nPr,...idente\n\napirall\"~\n-—VI IRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2ü MAR 2009\n\n.\t 1\n\n\n\nProcesso n°18471.002945/2003-36\t CC01/297\nAcórdão n.° 197-000128\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS lavrados em\ndecorrência de procedimento de fiscalização externa, no montante total de R$ 69.591,30.\n\nA fiscalização apurou omissão de receita caracterizada pela não comprovação da\norigem dos empréstimos concedidos pelo sócio Sylvio Carvalho Pires de Almeida nos valores\nde R$ 11.000,00, R$ 38.400,00, R$ 13.000,00 e R$ 30.000,00, nas datas de 25/08/99, 31/08/99,\n22/12/99 e 29/12/99, conforme registros contábeis (lançamentos na conta corrente\n2.2.904.00.0001).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) consta na declaração do sócio um empréstimo no valor de\nR$ 57.360,00; (ii) com relação à diferença de R$ 37.040,00 a declaração do sócio dá suporte a\nesse aporte, tendo ocorrido um problema contábil de escrituração na declaração do sócio; (iii)\nno 4° trimestre houve um prejuízo de R$ 203.388,13; (iv) o lançamento não observou a\ncompensação, inexistindo no caso tributo a pagar; (v) a origem é o empréstimo feito pelo sócio\ne isso não representa faturamento da empresa, mas sim dívida que deverá ser ressarcida.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• Não obstante a justificativa trazida para o respectivo ingresso do numerário pelo sócio\nda companhia, vale dizer que persistiram lacunas de caráter documental, tendo vem\nvista que tal comprovação não seria suficiente, pois mesmo o acionista possuindo tal\ncapacidade, também deveria ter mostrado qual teria sido a origem do numerário\ningressado na empresa, bem como a efetividade da entrada destes valores no seu caixa,\nsendo a fase impugnatória o momento propício para o interessado apresentar as provas\nque possui.\n\n• A contribuinte trouxe inúmeras argumentações sem qualquer sustentação probante que\nfizesse cair por terra o entendimento formado pelo fisco quando da confecção do auto\nde infração.\n\n• Os valores tributáveis de R$ 49.400,00 e de R$ 43.000,00 referentes ao 3° e 4°\ntrimestres, tanto de IRPJ quanto de CSLL, com a absorção dos prejuízos do período e\nda base negativa, deixam de existir, não havendo o que cobrar a título de IRPJ e CSLL,\nhavendo apenas, em função da procedência da infração o reajuste da base de cálculo.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\n\n\nProcesso n° 18471.002945/2003-36\t CO) I /r97\nAcérclào n.\" 197-000128\n\nFls. 3\n\na) Demonstrado que o valor que aparece como omissão de receita está efetivamente\ndeclarado pelo sócio como empréstimo, não há como desprezar a referida\ncontabilização.\n\nb) Não há que se falar na ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS já que\nempréstimo de sócio não é faturamento por não implicar receita nova.\n\nc) Repete literalmente as mesmas considerações efetuadas por ocasião da impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a contribuinte não trouxe nenhum elemento\nnovo no recurso, limitando-se a repisar os mesmos argumentos tecidos na impugnação.\n\nFoi constatado pela fiscalização a existência de vários suprimentos de caixa\nregistrados na escrituração comercial do sujeito passivo. Foi verificado ainda, que o supridor é\nacionista controlador da sociedade (fls. 202).\n\nTais fatos configuram a presunção legal prevista no art. 12, § 3°, do Decreto-lei\nn° 1.598/77 e art. 282 do RIR/99, in verbis:\n\n\"§ 3° - Provada, por indícios da escrituração do contribuinte ou\n\nqualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade\n\ntributária poderá arbitrá-la com base no valor de recursos de caixa\n\nfornecidos à sociedade por administradores, sócios da sociedade de\n\npessoas, ou pela acionista controlador da companhia, se a efetividade\n\nda entrega e a origem dos recursos não forem compro vadamente\ndemonstradas.\"\n\nPelo dispositivo legal acima transcrito, o fato de constar na escrituração da\nempresa que houve suprimento de numerário por empréstimo de sócio, implica na obrigação de\ncomprovar, a efetiva entrega do numerário bem como sua origem, para que não fique\ncaracterizada a omissão de receitas. A não comprovação por parte da contribuinte autoriza a\npresunção de que esses valores se originaram de recursos da pessoa jurídica, provenientes de\nreceitas mantidas à margem da tributação. Trata-se de presunção legal, em que cabe à\ncontribuinte o ônus da prova.\n\n\n\nProcesso n°18471.002945/2003-36 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-000128 Fls. 4\n\nOs suprimentos de caixa constatados foram discriminados, e o contribuinte foi\nintimado a comprovar a efetividade da entrega do numerário (Termos de Intimação Fiscal de\nfls. 53 e 54, datados de 28/10/2003 e 22/11/2003, respectivamente).\n\nEm resposta, a contribuinte apenas informou que \"os numerários lançados na\nconta corrente 2.2.904.001.0001, tem como origem os empréstimos efetuados pelo sócio Sylvio\nCarvalho Pires de Almeida, conforme sua declaração de imposto de renda. Afirmou ainda que\nnão encontrou os contratos e a documentação comprobatória da origem do referido numerário.\n\nA contribuinte não anexou os contratos e a documentação comprobatória\njuntamente com a impugnação, nem tampouco na fase recursal. O único elemento apresentado\nfoi a cópia da declaração de rendimentos do sócio supridor.\n\nEm que pese constar na declaração do acionista a existência de empréstimo à\ncontribuinte (fls. 135), tal documentação não é suficiente para comprovar a efetiva entrega dos\nrecursos à empresa. A atividade das pessoas fisicas, genericamente falando, não serve para\ncomprovar a origem dos recursos aportados na empresa. Com efeito, seria necessário anexar\naos autos documentação hábil a demonstrar a transferência dos recursos do sócio para a\nempresa.\n\nHá inúmeros julgados, neste Conselho que expressam esse entendimento,\nconforme ementa abaixo reproduzidas:\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO\nPARA IIVTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - Nos termos da\njurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a\ncomprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de\nque sua origem é externa aos recursos desta, são dois requisitos\ncumulativos e indissociáveis, cujo atendimento é ónus do sujeito\npassivo. Só a ocorrência concomitante dessas condições será capaz de\nelidir a presunção legal de omissão de receita prevista no art. 229 do\nRIR/94. (Acórdão n° 103-21836, 1° CC, sessão de 27/01/2005)\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO -\nPara desfazer a presunção legal de omissão de receita derivada de\nsuprimento de numerário por sócio, o contribuinte deve comprovar não\nsó a efetiva entrega como também a origem dos recursos utilizados.\n(Acórdão n°108-07837, 1° CC, sessão de 16/06/2004)\n\nLogo, tendo a empresa, sido intimada e não tendo comprovado a efetividade da\nentrega dos recursos que supriram o caixa da empresa e respectiva origem, é cabível o\nlançamento, nos termos do art. 282 do RIR/99.\n\nQuanto à compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas, deve ser\nressaltado que a decisão recorrida já havia acolhido a alegação da contribuinte, reconhecendo\nque não há nada a ser cobrado de IRPJ e CSLL.\n\ner(\n\n\n\n.\t .\t •\t .\n\nProcesso n° 18471.00294512003-36\t CC01/797\nAcórdão 8,197-000128\t Fls. 5\n\nPor fim, é cabível o lançamento de PIS e COFINS, uma vez que restou\ncaracterizada a omissão de receitas por parte da contribuinte.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009\n\n.-adr~dita \t\n\nRAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",10], "camara_s":[ "Sétima Câmara",10], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",10], "materia_s":[ "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10], "nome_relator_s":[ "Leonardo Lobo de Almeida",5, "Selene Ferreira de Moraes",3, "Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira",2], "ano_sessao_s":[ "2008",9, "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",9, "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",10, "ao",10, "de",10, "do",10, "e",10, "julgado",10, "membros",10, "nos",10, "o",10, "os",10, "presente",10, "provimento",10, "que",10, "recurso",10, "relatório",10]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}