materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. Comprovado o erro no preenchimento da declaração com base na escrituração contábil e fiscal, deve ser cancelado o lançamento.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10140.003082/2003-54,200812,4243056,2016-11-29T00:00:00Z,197-00.075,19700075_160047_10140003082200354_004.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,10140003082200354_4243056.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4630223,2008,2021-10-08T09:06:03.215Z,N,1713041840058400768,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:37Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:37Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:37Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:37Z; created: 2009-09-10T17:33:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:charsPerPage: 1132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:37Z | Conteúdo => CCOI /1-97 Fls. I tft,.À tre y.--;[7.1, MINISTÉRIO DA FAZENDA v4"" k tt L.Itt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 't SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 10140.003082/2003-54 Recurso n° 160.047 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2000 Acórdão n° 197-00075 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente H.G. ALMEIDA & CIA. LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. Comprovado o erro no preenchimento da declaração com base na escrituração contábil e fiscal, deve ser cancelado o lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H.G. ALMEIDA & CIA. LTDA. ACORDAM os /%/1 w bros e. Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade v. • • AR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o • - Igado. / MAR ! 44P I ICIUS NEDER DE LIMA Pr sid , te rad. °H: )nn""-- MORAES Relatora Formalizado em: 2 O MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavíaia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Processo n° 10140.00308212003-54 CCOVT97 Acórdão n.° 197-00075 Eis. 2 Relatório Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados em decorrência da glosa de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas compensadas indevidamente, nos montantes de R$ 6.412,08 e 6.322,86. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde apresentou as seguintes razões: (i) o prejuízo fiscal de períodos anteriores utilizados na compensação na DIPJ/2000 refere-se a saldo corrigido vindo do ano calendário de 1995, tendo errado no preenchimento da DIPJ/1996, deixando de preencher a ficha 29 que era devida, pois a declaração foi mensal e efetuando o preenchimento apenas da ficha 7 que é anual; (ii) a base de cálculo negativa de períodos anteriores utilizados na compensação na DIPJ/2000 refere-se a saldo corrigido vindo do ano calendário de 1995, tendo errado no preenchimento da DIPJ/1996, deixando de preencher a ficha 30 que era devida, pois a declaração foi mensal e efetuando o preenchimento apenas da ficha 11 que é anual. A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos seguintes fundamentos: ""Quanto ao mérito, a admissibilidade da compensação de prejuízos fiscais condiciona-se ao implemento das seguintes condições: a) ter efetivamente ocorrido o prejuízo fiscal; b) ter sido devidamente escriturado na contabilidade do contribuinte o apurado prejuízo fiscal; c) ter este prejuízo sido ele controlado no LALUR (Parte B); d) ter este prejuízo sido declarado ao Fisco. Como se observa do exposto, a contribuinte não logrou comprovar que todas estas condições foram implementadas. Ressalte-se que a DIRPJ/1996 registra prejuízo e a base de cálculo negativa da CSLL, mas as fichas que alimentam o controle da Receita não foram preenchidas. As folhas do Livro Diário juntadas apresentam balanceies que não comprovam o prejuízo nem a base de cálculo negativa, pois nelas não consta o Demonstrativo dos Resultados Mensais e não foi juntado o Livro Razão, desta forma mantém-se o lançamento por falta de prova."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) O cumprimento incorreto da obrigação acessória relativa ao preenchimento da declaração não pode, em hipótese alguma, limitar ou impedir o direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais oriundos de exercícios anteriores. b) A ocorrência do prejuízo e da base de cálculo negativa está devidamente registrada no Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, na parte ""B"", no Livro Diário e no Livro Razão. c) A recorrente comprovou, por intermédio da DIPJ/1995, do Livro Diário e do LALUR, a ocorrência de prejuízo suficiente para compensação, o que impõe a sua aceitação como meio de prova hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito da recorrente. *P17 Processo n° 10140.003082/2003-54 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00075 Fls. 3 d) A recorrente, a despeito de entender que as provas produzidas com a impugnação sejam suficientes para comprovar a ocorrência do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, pede vênia para juntar, cópia autêntica do livro razão e a integral do Livro Diário, com todos os balancetes mensais, a fim de afastar definitivamente a glosa operada pela fiscalização. e) Está demonstrada a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração de rendimentos do exercício 1996, por não terem sido informadas as apurações mensais nas fichas correspondentes, o que ocasionou que os dados relativos aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas da CSLL não fossem considerados no SAPLI. f) Por outro vértice, a efetiva ocorrência de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL está demonstrada por meio dos rigorosos lançamentos contábeis e fiscais apresentados. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Preliminarmente cumpre observar que as razões trazidas na decisão de primeira instância constituem fatos novos, nos termos da alínea ""c"", § 4°, do art. 16 do Decreto tf 70.235/1972, in verbis: ""Art. 16. A impugnação mencionará: (.) § 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(1ncluído pela Lei n° 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)"" Por conseguinte, deve ser acatado o pedido de juntada de provas após a fase da impugnação, nos termos do dispositivo legal supra citado A presente autuação foi motivada pela insuficiência de saldos apurados e informados nas declarações relativas a períodos anteriores. Processo o° 10140.003082/2003-54 COM /197 Acórdão n."" 197-00075 Fls. 4 A recorrente alegou a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração de rendimentos do exercício 1996, por não terem sido informadas as apurações mensais nas fichas correspondentes, o que ocasionou que os dados relativos aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas da CSLL não fossem considerados no SAPLI, anexando aos autos os seguintes documentos: • Cópia da D1PJ/1996, onde consta a existência de prejuízo fiscal e saldo negativo de CSLL (148/152). • Cópia dos balanços gerais relativos aos meses de agosto a dezembro de 1995 (153/167). • Cópia do LALUR relativa ao ano de 1995(fls. 168/171). • Cópia do Livro Razão relativo aos meses de agosto a dezembro de 1995 (206/257). •• Cópia do Livro Diário, com todos os balancetes mensais (fls. 96/227). A recorrente anexou aos autos a escrituração mercantil que comprova a contabilização dos prejuízos fiscais e do saldo negativo de CSLL, suprindo as lacunas apontadas na decisão de primeira instância. Assim, a documentação acostada pela recorrente é suficiente para comprovar a sua alegação de que houve um erro no preenchimento da declaração, uma vez que os dados constantes do SAPLI não podem prevalecer sobre a escrituração contábil e fiscal da contribuinte. Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, 8 de dezembro de 2008. er 1 E FERREIRA DE MORAES 4 Page 1 _0054300.PDF Page 1 _0054400.PDF Page 1 _0054500.PDF Page 1 ",1.0