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CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I e 168, I da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.000360/99-19", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"5453194", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.146", "nome_arquivo_s":"197000146_160889_138510003609919_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Albertina Silva Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"138510003609919_5453194.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida (Relator), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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CONTAGEM DO PRAZO\nDE DECADÊNCIA O prazo para que o contribuinte possa pleitear a\nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior\nque o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado\nda data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I e 168, I da Lei 5.172, de\n25 de outubro de 1966 (CTN).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento\nao recurso, vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida (Relator), nos termos do\nrelatório e voto que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a\nConselheira Selene Ferreira de Moraes. ,7\n\nAlbertina Silva IfaÊs de Unia - Redatora Ad Hoc\n\nEDITADO EM: 04/10/2010\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Vinicius Nedet\n\nde Lima, Selene Peneira de Moraes, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e\n\nLeonardo Loba de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\n\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o presente de manifestação de inconformidade com o\n\nDespacho Decisório de fls. 425/428 que indeferiu o pedido de\n\nrestituição da interessada de saldos negativos de IRPJ\n\n(IRRFonte sobre aplicações financeiras) e as conseqüentes\n\nsolicitações de compensação formuladas posteriormente a\n\n24/09/1999, reconhecendo, no entanto, ter havido homologação\n\ntácita em relação aos pedidos formulados até aquela data.\n\nFundamenta-se o indeferimento na ocorrência da decadência em\n\nrelação aos pedidos correspondentes aos anos-calendário 1992\n\ne 1993, bem como em relação a alguns períodos do ano-\n\ncalendário 1994.. Quanto aos saldos negativos de períodos\n\nposteriores, entendeu-se que não houve a comprovação efetiva\n\nda apropriação das receitas financeiras e do IRRFonte\n\ncorrespondente, fato que prejudica a certeza e liquidez do\n\ncrédito pleiteado.\n\nCientificada em 25/10/2004, insurge-se a contribuinte contra tal\n\ndecisório em 23/11/2004 Uh. 558/568), alegando, em síntese,\n\nnão ter havido ocorrência da decadência, que somente se daria\n\napós 10 anos do fato gerador (tese vigente no S7'J), bem como\n\nnegando não ter oferecido à tributação todas receitas auferidas,\n\npelo que junta diversos documentos para a competente\n\ncomprovação.\n\nOs autos foram baixados em diligência (lis 757/7.59), nos\nseguintes termos,'\n\nDe plano, em conseqüência dos argumentos e da documentação\n\napresentada, observo que devem os autos retornar a DRF em\n\nArara quara para verificação (e eventual consideração, após\n\ndiligências cabíveis) dos elementos juntados ao processo, que se\n\ndestinariam a comprovar parte dos saldos negativos de IRPJ\npleiteados\n\nOutra questão que deve ser apreciada pela DRF de origem e\n\nobservada nos cálculos dos débitos porventura remanescentes\ndestina-se à consideração da data 24/09/1999 como marco para\n\ncontagem da homologação tácita.. Como a ciência da interessada\n\ndo despacho decisório deu-se em 25/10/2004, entendo que\n\ntambém devem ser homologados tacitamente os pedidos\n\n(convertidos em Dcomp) formulados até 19/10/1999 (inclusive\n142),\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13851.00036019919\t SI-TE07\nAcórdão a° 197-00.146\t Ft 2\n\nDe outro lado, dúvidas remanescem acerca de quais créditos\n\nforam (ou poderão ser) utilizados para a homologação tácita dos\n\npedidos referidos, já que ou os créditos foram considerados\ndecaídos, ou não .foram comprovados pela ausência de certeza e\n\nDesse modo, voto pela conversão do julgamento em diligência\n\npara que o setor competente da DRF em Arara quara examine os\n\ndocumentos apresentados pela interessada, conferindo sua\n\nvalidade para comprovação dos saldos de IRPJ pleiteados, bem\n\ncomo se pronuncie acerca de quais pedidos de compensação\n\ndevem ser objeto de homologação tácita e de quais os créditos\nforam utilizados para tanto.\n\nApós as conclusões necessárias, deverá ser dada a devida\n\nciência ao sujeito passivo desta Resolução e das providências\n\nadotadas, reabrindo-se o prazo para eventual manifestação.\n\nCientificada em 20/12/2006 (fls. 852/8.54) do pedido de\n\ndiligência, bem como de seu resultado, no qual se reconheceu\n\nparte de direitos creditórios anteriormente indeferidos, bem\n\ncomo da homologação tácita de pedidos de compensação\n\nprotocolizados até 25/10/1999, e ainda do esclarecimento quanto\n\nà insuficiência do total dos créditos reconhecidos para\n\ncompensar a totalidade dos débitos pleiteados, a interessada não\nse manifestou\".\n\nA Delegacia de Julgamento julgou procedente em parte a manifestação de\ninconformidade, em decisão assim ementada:\n\n\"PAGAMENTO INDEVIDO, DECADÊNCIA. DO DIREITO À\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\n\nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com\n\no decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção\n\ndo crédito tributário, não se admitindo o aproveitamento de\n\ncréditos decaídos em DCOMP ou em pedido de compensação\nconvertido em declaração.\n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA,\n\nDecorridos cinco anos da apresentação de Declaração de\n\nCompensação, ou de pedido de compensação convertido em\n\ndeclaração, sem manifestação da autoridade administrativa,\n\nconsidera-se homologada a compensação e extintos os\n\ncorrespondentes débitos declarados.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) A decisão não se pautou na melhor exegese do direito pátrio, na medida em que o\n\ndireito a pleitear a restituição de créditos tributários contra a Fazenda esvai-se após\ntranscorridos 10 anos, na forma de julgados deste Conselho,\n\n3\n\n\n\nb) É completamente descabida a invocação da Lei Complementar n° 118/2005, na medida\n\nem que é pacífico na jurisprudência que tal lei não é interpretativa, mas sim,\n\nmodificativa, sendo, portanto, inaplicável a fatos pretéritos à sua edição.\n\nc) Uma vez que a recorrente protocolou seu pedido administrativo de restituição em\n\n22/04/1999, dentro do prazo de cinco anos contados da homologação tácita do\n\nlançamento, há que se reconhecer que a restituição pleiteada não foi fulminada pela\n\ndecadência.\n\nd) Não foi adotada a correta contabilização dos valores em relação aos quais se\n\nreconheceu a homologação tácita as compensações, na medida em que, um vez\n\nreconhecida a homologação tácita das compensações mais antigas, e considerando que\n\nestas usaram, para amortização do débito, os créditos mais antigos, sobre elas operou a\n\nhomologação tácita, não sendo mais passível de cobrança.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Albertina Silva Santos de Lima, Redatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente, entendo que não houve a decadência do direito de pleitear a\n\nrestituição decretada pela decisão recorrida. De fato, o contribuinte protocolou em 22/04/1999\n\no pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ (IRRF sobre aplicações financeiras).\n\nO prazo decadencial só começa a fluir ou da homologação expressa feita\n\npelas autoridades administrativas ao lançamento e recolhimento antecipado realizado pelo\n\ncontribuinte ou da homologação tácita que ocorre pelo decurso do prazo de cinco anos do fato\n\ngerador, não havendo aquela homologação expressa (art. 150, §4°, do C`IN)\n\nIsto porque, o artigo 156, VII, do CTN, assevera que a extinção do crédito\n\ntributário no caso do lançamento por homologação somente se dá com \"o pagamento\n\nantecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo disposto no art. 150 e seus §§\n\n1° e 4°. Somente havendo o pagamento e a homologação do lançamento realizado, por\n\ndelegação legal, pelo contribuinte é que ocorrerá a extinção do crédito tributário e o início do\n\nprazo de cinco anos estabelecido no artigo 168, 1, do CTN.\n\nApenas para não deixar passar em branco, quanto ao argumento da decisão\n\nrecorrida no sentido de que apenas o pagamento extingue o crédito tributário, cabe ressaltar\n\nque, quando o CTN no artigo 156, 1, prevê a extinção do crédito tributário pelo pagamento, está\n\nse referindo aos casos em que a própria autoridade tributante se encarrega de efetuar o\n\nlançamento tributário, ou seja, verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria\n\ntributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso,\n\naplica a penalidade cabível, ou seja, nos lançamento por declaração (art. 147 do CTN) e de\n\noficio (art. 149 do CTN).\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13851 000360/99-19 \t Sl-TE07\nAcórdão n ° 197-00146\t FI, 3\n\nNão é o caso dos autos, onde o contribuinte promove todas aquelas\natividades, nos termos do artigo 150 do CTN e da legislação do imposto de renda, cabendo à\nautoridade administrativa apenas a homologação expressa deste lançamento, quando haverá a\nextinção do crédito tributário ou, se inexistir a homologação expressa, com o decurso de cinco\nanos do fato gerador, a chamada homologação tácita.\n\nComo não houve a homologação expressa do lançamento efetuado pelo\ncontribuinte, o prazo de cinco anos para a restituição somente fluiria a partir da homologação\ntácita, sendo que o pedido foi protocolado dentro do prazo de 10 anos (5 anos até a\nhomologação tácita, mais 5 anos).\n\nPor fim, deve ser ressaltado que conforme entendimento jurisprudencial do\nST,J, o art. 3 0 da Lei Complementar 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas\nsobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência,\n\nrecorrida.\nDestarte, voto no sentido de rechaçar a decadência decretada pela decisão\n\nc-\n.Albertina Siili, \"(éantosde ima\n\n\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora Designada\n\nNão compartilho do entendimento de que o prazo de cinco anos para a\n\nrestituição somente fluiria a partir da homologação tácita, sendo que o pedido foi protocolado\n\ndentro do prazo de 10 anos (5 anos até a homologação tácita, mais 5 anos).\n\nO art, 168 do Código Tributário Nacional assim dispõe:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos 1 e II do art 165, da data da\n\nextinção do crédito tributário;\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, §\n\n1°, do CTN, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pela ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\n\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento.\"\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo\nneste momento o dies a qua do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores\nindevidamente recolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E\n\nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO\n\nDE DECADÊNCIA —INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN —\n\nO prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos\n\npagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se\n\no início de sua contagem em razão da . forma em que se\n\nexterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa\n\nunilateral do sujeito passivo, calcado em situação . [ática não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\n\npleitear a restituição ou a compensação tem inicio a partir da\n\ndata do pagamento que se considera indevido (extinção do\n\ncrédito tributário)\" — Recurso Voluntário n\" 118473, 2\"\n\nConselho,\n\nIRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\n\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para\n\n\n\nProcesso n° 13851000360/99-19\nAcórdão n 197-00.146\n\nS1-TE07\nFt 4\n\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou\n\ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\n\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos,\n\ncontado da data da extinção do crédito tributário — art. 165, I e\n\n168, Ida Lei 5172 de 2.5 de outubro de 1966 (CTN.).. Tratando-se\nde imposto antecipado ao devido na declaração, com esta se\n\ninicia a contagem do prazo decadencial\" — Recurso Voluntário\nre. 138,512, 1° Conselho.\n\nIRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA\n\n— É de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a\n\nrestituição do indébito tributário, contado da data da extinção\n\ndo crédito tributário (art.. 168 —CTN)\" — Recurso Voluntário 11(\n139,211, 1 0 Conselho.\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE\n\nINICIO — O prazo para que o contribuinte possa pleitear a\n\nrestituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou\n\nem valor maior do que o devido, extingue-se após o transcurso\n\ndo prazo de .5 anos, contados da data da extinção do crédito\n\ntributário — art. 165, I e 168, I do Código Tributário Nacional.\n\nTratando-se de imposto antecipado devido na declaração, com\n\nesta se inicia a contagem do prazo decadencial.\" — Recurso\nVoluntário n. 133.096, 1° Conselho.\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\n\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento\n\nindevido ou a maior, o direito de pleitear a restituição se\n\nextingue com o prazo de cinco anos contados da data da\nextinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento\n\npor homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo\n\nextingue o crédito sob condição resolutó ria o que significa dizer\n\nque, .feito o pagamento, os efeitos da extinção do crédito se\n\noperam desde logo, estando sujeitos a serem resolvidos se não\n\nhomologado o procedimento do contribuinte, expressa ou\ntacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestaçãe.s do STJ no sentido de que,\n\nnos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o\n\ntermo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data\n\nem que se considera homologado o lançamento (tese dos \"cinco\n\nmais cinco\" que predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca\npela .falha de dar à condição resolutória efeitos de condição\n\nsuspensiva, elevando o prazo para até 10 anos,\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear\n\na restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo\n\nConselho de Contribuintes...\"\n\n\n\nA interpretação conjunta do art. 168, 1 do CTN, e do inciso II, do § 1, do art.\n\n6° da Lei n° 9.430/1996, nos leva a concluir que à época em que foi protocolado o pedido de\n\nrestituição/compensação, em 26/03/1999, todos os pagamentos efetuados com data anterior\n\nsuperior a cinco anos, ou seja, até 26/03/1994, estavam com os respectivos direitos de pleitear\n\nrestituição/compensação extintos, haja vista ter sido ultrapassado o prazo legal para exercício\n\ndeste direito.\n\nAnte todo o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso,\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO —QUARTA CÂMARA\n\nProcesso a' : 138510003609919\n\nInteressado : AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S/A\n\nTERMO DE JUNTADA\n\n1\" Seção/4' Câmara\n\nDeclaro que juntei aos autos o Acórdão/Resolução n° 197-00146, às\n\n\t ), por mim numeradas e rubricadas, e certifico que a cópia\n\narquivada neste Conselho confere com o mesmo,.\n\nEncaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita Federal em\n\n\t para cientificar o interessado e\n\ndemais providências cabíveis,\n\nBrasília,\n\nChefe da Secretaria\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",1], "nome_relator_s":[ "Albertina Silva Santos",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "almeida",1, "ao",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "de",1, "designada",1, "do",1, "e",1, "ferreira",1, "integram",1, "julgado",1, "leonardo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}