{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["camara_s:\"Sétima Câmara\"", "nome_relator_s:\"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nA nulidade do lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de servidor ou autoridade sem competência legal para praticar ato ou proferir decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição do direito de defesa, rechaçam-se as alegações do sujeito passivo.\nGLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.\nSão indedutíveis os custos de mercadorias escriturados e não lastreados em documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada.\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.\nA solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.\n", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.015794/2004-90", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5314788", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.527", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680015794200490.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680015794200490_5314788.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-12-04T00:00:00Z", "id":"5226833", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:42.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370037792768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n712 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.015794/2004­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de dezembro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ ­ DEDUÇÃO DE CUSTOS \n\nRecorrente  BIG STOK LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do  lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº \n70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de \nservidor  ou  autoridade  sem  competência  legal  para  praticar  ato  ou  proferir \ndecisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição \ndo direito de defesa, rechaçam­se as alegações do sujeito passivo. \n\nGLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nSão  indedutíveis os custos de mercadorias  escriturados e não  lastreados  em \ndocumentação hábil e idônea que comprove a operação realizada. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  \n\nA  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se,  no  que \ncouber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos \na ensejar decisão diversa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \narguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto \nque passam a integrar o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n57\n94\n\n/2\n00\n\n4-\n90\n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico \nAugusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da \nSilva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  referente  à  glosa  de  custos  relativos  à \naquisição de mercadoria para revenda sem a devida comprovação da sua existência.  \n\nSegundo  o Termo  de Verificação  Fiscal  restaram  infrutíferas  as  diligências \nrealizadas junto aos supostos fornecedores e junto à própria empresa autuada a fim de constatar \na veracidade das operações registradas nas notas fiscais glosadas.  \n\nConsigna, também, que os emitentes das referidas notas fiscais encontram­se \nem situação irregular perante a Secretaria Estadual da Fazenda, tendo sido inclusive, todas as \nnotas  fiscais glosadas  consideradas por  ela  (fiscalização estadual)  inaptas para  efeito  fiscal  e \nobjeto de lançamento de ofício. \n\nEm diligências, constatou­se pelo lado dos fornecedores o que se segue:  \n\nDOMINAR COMERCIO E REP. LTDA (fls.24/25, 32/33 e 40). \n\nCNPJ 01.385.010/0001­55 \n\nEndereço:  Av.  José  Faria  da  Rocha  1390,  loja  01,  Bairro \nEldorado, Contagem/Mg \n\nInscrição  Estadual  n°  186  980817  00  75,  bloqueada  desde \n28/04/1999, em decorrência do desaparecimento do Contribuinte \n\nAto  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186110­\n03311,  pela  SEF/MG  e  publicado  em  13/12/1999,  declarando \ninidôneos todos os documentos fiscais emitidos por esta empresa \na partir de 28/04/1999 (autorizados ou não). \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nKENNU COMÉRCIO E REP. LTDA (fls.23/27, 34/35 e 41). \n\nCNPJ n 02.387.142 000­89 \n\nEndereço a rua Tiziu, Bairro Goiânia, Belo Horizonte MG. \n\nAtos dec1atórios de Falsidade/Inidoneidade n° 13 062 26000654 \ne  13  062  260­00635,  emitidos  pela  SEF/MG  e  publicados  em \n23/02/2000,  declarando  inidôneos  todos  os  documentos  fiscais \nemitidos por esta empresa, de número 0001 a 000400, em razão \ndos mesmos terem sido impressos sem a devida autorização. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência  no  local  indicado no cadastro  fiscal  verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação a cerca da empresa. \n\nPE  ELE  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA.  LTDA  (fls.  28/29, \n36/37 e 42) \n\nCNPJ 03.298.255/0001­70 \n\nEndereço a Rua Matipó, 220, loja 01, Bairro Industrial São Luiz, \nContagemIMG. \n\nInscrição  Estadual  n°  186  036899  00  98,  bloqueada  desde \n31/10/2000, em decorrência de  Inexistência de Estabelecimento \nno endereço inscrito. \n\nAtos  dec1atórios  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186  11 \n003561 e 13 186 110­03576, emitidos pela SEF/MG e publicados \nem  23/02/2000,  declarando  inidôneos  documentos  fiscais \nemitidos. por esta empresa, em razão de Encerramento irregular \nde  atividade  e  pela  impressão  de  documentos  sem  a  devida \nautorização.  As  notas  fiscais  objeto  da  presente  autuação \npertencem ao talonário declarado inidôneo. \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nGRANACAFITA COMERCIO LIDA (fls.30/31, 38/39 e 43). \n\nCNPJ 02.510.573/0001­90 \n\nEndereço  a  Rua  Davi  Fonseca  330,  Bairro  Milionários,  Belo \nHorizonte/MG: \n\nInscrição  Estadual  n°  062743554  00  39,  bloqueada  desde \n26/03/1999,  em  decorrência  do  Desaparecimento  do \nContribuinte. \n\nAto  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  062  260­\n00711,  emitido  pela  SEF/MG  e  publicado  em  01/03/2000, \ndeclarando  inidôneos  documentos  fiscais  emitidos  por  esta \nempresa, em razão de Encerramento irregular de atividade. \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nRelata  ainda  a  autoridade  fiscal  que  em  relação  à  exigência  fiscal  levada  a \nefeito  pelo  Fisco  Estadual,  o  contribuinte  ingressou  com  Ação  Anulatória  perante  o  Poder \nJudiciário, a qual foi julgada parcialmente procedente. E, ao final, aponta: \n\nConcluiu esta  fiscalização, pela tributação, como custo/despesa \nnão  comprovada,  as  notas  fiscais  que,  não  tendo  respaldo  de \ncomprovação, pelo lado dos respectivos emitentes, também não o \ntiveram,  de  forma  satisfatória,  pelo  lado  da  fiscalizada, \ncarecendo de comprovação do efetivo transporte, ingresso, e do \nefetivo pagamento das mesmas. Cumpre ressaltar que a presente \nglosa  se  dá,  não  apenas  pelo  fato  da  inexistência  da \ncomprovação do pagamento, em virtude das alegações de \"trata­\nse de pagamento em dinheiro\", e sim pela somatória de indícios \ndescritos no presente, acrescidos da fragilidade na comprovação \nda  operação,  por  parte  da  fiscalizada.(destaque  não  é  do \noriginal). \n\nSalienta  ainda  a  Fiscalização  que  a  auditoria  fiscal  empreendida  não  se \nlimitou  a  utilizar­se  das  conclusões  do  Fisco  Estadual,  tampouco  ao  limite  das  decisões  do \nPoder Judiciário, que manteve a tributação apenas em relação aos documentos fiscais emitidos \nem datas posteriores à publicação dos atos declaratórios emitidos pela Fazenda Estadual. \n\nProcurou­se  a  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  operação.  Como \nexemplo de diligência adicional, consta que a Fiscalização procedeu diligência junto à indústria \nPrimo  Schincariol  S/A,  fabricante  das  mercadorias  revendidas  à  fiscalizada  pelos  supostos \n“fornecedores  inidôneos”.  Buscando  identificar  se  houve  a  aquisição  da  mercadoria  pelos \nfornecedores  da  Fiscalizada,  intimou­se  o  fabricante  das  mercadorias  a  informar  se  havia \nrealizado vendas a tais empresas, tendo sido informado que não houve operações de vendas a \nquaisquer das empresas indicadas. \n\nOs autos de infração foram cientificados à Interessada em 22/12/2004 (fls. 06 \ne 10). \n\nA  Interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  298­312  em  19/01/2005.  A \ndecisão recorrida bem resume os argumentos entabulados pela empresa: \n\nRelata  o  procedimento  fiscal,  que  examinando  os  Livros  Diário,  Razão  e \nLa1ur,  Registros  de  Entradas  e  de  Apuração  de  ICMS,  as  Declarações  de \nImposto  de  Renda  e  DCTF's  além  de  verificações  nos  procedimentos  de \nescrituração  fiscal  e  comercial  lavrou  os  autos  de  infração  constantes  deste \nprocesso,  glosando  \"custo/despesa  não  comprovada\"  com  relação  apenas  ao \nexercício de 1999. \n\nAfirma  que  atendeu  todas  as  exigências  da  fiscalização,  apresentou  todos  os \ndocumentos  requeridos  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  por \nmeio de duplicatas quitadas por cheques nominais ou em espécie, assim como \ncomprovou a escrituração das notas  fiscais nos livros apropriados e que não \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npode  ser  responsabilizada  por  atos  de  terceiros,  no  caso,  fornecedores  com \npendências fiscais. \n\nInforma  que  as  mesmas  notas  fiscais  indicadas  nos  autos  foram  objeto  de \nfiscalização  estadual,  eis  que  por  meio  de  Atos  Declaratórios  o  Estado  as \ndeclarou  inidôneas e/ou falsas por ausência de declarações de seus emitentes \nao  Estado,  ou  pelo  fato  deles  não  haverem  sido  localizados  (fl.  298),  e,  que \ninstaurado Procedimento Tributário Administrativo (PTA) foi lavrado um Auto \nde  Infração,  no  qual  era  exigido  da  fiscalizada  o  tributo  (ICMS)  devido  por \naqueles fornecedores supostamente \"desaparecidos\". \n\nInforma ainda que em Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da Fazenda \nEstadual,  a  fiscalizada  comprovou  através  de  vasta  documentação  e, \nsobretudo,  através  de  perícia  técnica  que  os  negócios  jurídicos  foram \nefetivamente  realizados  e  que  os  Atos  Declaratórios  da  Fazenda  Pública \nEstadual  não  poderiam  alcançá­los  e,  tampouco,  anulá­los,  tendo  sido  o \nrecurso provido e excluído do PTA as notas fiscais em questão. E, que mesmo \nassim, algumas destas notas  fiscais agora constituem fato gerador do  IRPJ e \nCSLL exigidos pela União, apresentando inclusive cópia do laudo referido que \ncorroborou com a decisão judicial a seu favor. \n\nAssegura que o fisco só entendeu por corretas as operações cujas notas fiscais \nforam pagas por duplicatas mediante cheques, desclassificando aquelas pagas \nem espécie, o que entende ser absurdo, mormente no caso em que 99% de seus \nrecebimento são nesta modalidade. \n\nAfirma  que  além  das  notas  fiscais  que  foram  excluídas  por  meio  da  ação \nanulatória já referida, foram glosadas outras onde as operações e pagamentos \nocorreram por via de duplicatas e quitadas em espécie.  \n\nDescrevendo o feito fiscal assegura que a glosa dos custos foi motivada pelas \npendências  fiscais dos  fornecedores que à época se encontravam em situação \nregular perante a Receita Federal, eis que apresentadas as DIPJ, cabendo tão­\nsomente ao fisco certificar­se da regularidade fiscal e, se necessário, exigir o \ntributo devido. \n\nDiscorda  do  procedimento  fiscal  que  responsabiliza  a  impugnante  por \nomissões  constatadas nas operações  realizadas pelos  fornecedores,  e,  que ao \natribuir  à  fiscalizada  responsabilidade  por  atos  de  terceiros  fica  patente  a \narbitrariedade  cometida,  mesmo  porque  os  documentos  emitidos  pelos \nfornecedores apresentam aparência de regularidade, caracterizando sua boa­\nfé. \n\nAduz  que  todos  os  comprovantes,  hábeis  e  idôneos,  da  real  entrada  das \nmercadorias e dos respectivos pagamentos foram apresentados ao fisco, não se \njustificando a alegada inexistência de comprovação de pagamento e que o fisco \nao sustentar os lançamentos por “uma somatória de indícios” e fragilidade da \nescrituração, sem especificá­las, impede o direito ao contraditório. E, por fim, \nquestiona: “como iria o juízo estadual julgar procedente uma Ação Anulatória \nse não lhe fossem apresentados os comprovantes idôneos das operações?” \n\nE, conclui que o Auto de Infração carece de fundamentação jurídica sólida eis \nque  lavrado  com  base  em  mera  suspeita  ­  uma  presunção  amparada  em \nindícios  ­  com  total  desrespeito  ao  ordenamento  jurídico  e  ignorando  a \ncredibilidade dos documentos apresentados. E, mais, que o auto de infração foi \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlavrado  apenas  para  evitar  a  decadência,  eis  que  foi  efetuada  uma  única \nautuação  no  ano  calendário  de  1999,  não  obstante  o  período  fiscalizado  ter \nabrangido até o exercício de 2003. \n\nDo Pedido \n\nRequer  que  sejam  julgadas  hábeis  e  idôneas  as  cópias  dos  documentos \njuntados aos autos eis que os originais encontram­se nos processos em fase de \nrecurso  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  e  que  sejam \nconsideradas  representativas  de  documentos  hábeis  e  idôneos  (notas  fiscais, \nduplicatas  de  quitação  e  respectivas  cópias  de  cheques  já  apresentadas  à \nfiscalização  e  ora  anexadas)  para  sustentar  as  operações  mercantis  e, \nconseqüentemente, a anulação dos Autos de Infração IRPJ e CSLL. \n\nNa  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos  documentos  anexadas,  que \nseja realizada nova diligência nos livros fiscais e comerciais assim como nas \ndeclarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  abertura  de  prazo  para \napresentação das vias originais, porventura necessárias. \n\nA impugnação foi julgada improcedente, tendo ementa da decisão recebido a \nseguinte redação: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 1999 \nGLOSA DE CUSTOS.  \nSão  indedutíveis  os  custos  de  mercadorias  escriturados  e  não  apoiados  em \ndocumentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e necessidade. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \nANO­CALENDÁRIO: 1999 \nObservada a legislação de regência da CSLL, aplica­se ao lançamento reflexo \no mesmo procedimento adotado para o IRPJ, em virtude da relação de causa e \nefeito que os vincula. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22  de \nmarço de 2007 (fl. 438) e apresentou recurso voluntário em 19 de abril de 2004 (fls. 444­454), \nrevolvendo  seus  argumentos  da  impugnação  e  arguindo  nulidade  da  decisão  recorrida  por \nsuposto cerceamento do direito de defesa no indeferimento de pedido de diligência para nova \nverificação de seus livros e declarações ante a juntada de provas realizadas na impugnação. \n\nO processo foi distribuído para a então 4ª Turma Especial sob a relatoria da \nConselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Pautado para a sessão de 26 de \nmaio  de  2009,  o  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  solicitando \ninúmeras confirmações de ordem formal sobre a escrituração das indigitadas notas fiscais em \nlivros contábeis e fiscais (fls. 460­465). \n\nDo  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  relatório  de  fls. \n702­710. Em resumo, a empresa não mais se encontrava em atividade. Intimados os sócios da \nRecorrente, respondeu­se que não mais dispunham das notas fiscais. Em relação à escrituração \ndas referidas notas, concluiu o Auditor Fiscal que todas as notas fiscais estavam devidamente \nregistradas nos livros contábeis e fiscais examinados. Os sócios da empresa foram intimados a \nse manifestar sobre o teor do relatório que lhes foi dado ciência. Não consta dos autos qualquer \nexpediente adicional. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ o relatório. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  já  foi  alvo  de  conhecimento  quando  da  resolução  do \njulgamento em diligência. \n\n1  ARGUIÇÃO DE NULIDADE \n\nA  Recorrente  argui  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  não \nenfrentamento do seguinte pedido: \n\nRequer  ainda,  na  miserável  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos \ndocumentos  anexadas,  ao  teor  do  que  dispõe  o  artigo  16,  IV,  do  Decreto \n70.235/72,  seja  realizada  nova  diligencia  nos  Livros  Fiscais  e  Comerciais, \nassim  como  nas  declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  seja  fornecido \nprazo  para  juntada  das  vias  originais,  porventura  necessárias.  Para  tanto, \ninforma  que  referidos  livros  encontram­se  à  disposição  no  endereço  da \nfiscalizada, na Rua Jacuí, 8000, bairro São Gabriel, neste município. \n\nNão  assiste  razão  à  Recorrente. Veja­se  excerto  inicial  do  voto  da  decisão \nrecorrida: \n\nDe  início,  acata­se  a  solicitação  da  impugnante  para  que  as  cópias \nxerografadas apresentadas na peça de defesa sejam aceitas como originais eis \nque  estas  se  encontram  juntadas  a  processo  em  fase  de  recurso  no  TJMG. \nConseqüentemente, fica sem objeto a realização de diligência nos livros fiscais \ne comerciais assim como nas declarações  já  fornecidas à SRF, e abertura de \nprazo para apresentação das vias originais. \n\nOra, se foram aceitas as cópias anexadas, não há que se falar em cerceamento \ndo direito de defesa da Recorrente. \n\nA nulidade no processo administrativo fiscal é regulada pelos arts. 59 a 61 do \nDecreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, abaixo transcritos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2.º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio.  \n\nArt.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nO procedimento fiscal é a atividade investigatória desenvolvida pelo Estado \nvisando à identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da \nmatéria  tributável,  cálculo  do montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo  e \naplicação da penalidade cabível (artigo 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNessa  fase,  a  autoridade  fiscal  tem  ampla  liberdade  investigatória  e \nprobatória,  inerente  à  função  estatal,  fundamentalmente  no  poder  de  polícia  que  ao  Estado \ncompete exercer com discricionariedade, auto­executoriedade e coercibilidade. Ao identificar a \ndesobediência  a  alguma  norma  da  legislação  tributária,  a  autoridade  fiscal  fica  obrigada  a \nlavrar o correspondente auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente. \n\nPara a  lavratura de um auto de  infração, o Código Tributário Nacional  (art. \n142)  e  o  Decreto  nº  70.235/1972,  (art.  10),  exigem  certas  formalidades:  autoridade \nadministrativa  competente  (Auditor­Fiscal);  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador; \nidentificação do sujeito passivo; determinação da matéria tributável; o calculo do montante do \ntributo  e  das  penalidades  devidas;  a  indicação  das  disposições  legais  infringidas;  a \ncientificação; a intimação para pagamento ou impugnação da exigência no prazo de 30 (trinta) \ndias e a identificação ao auditor autuante. \n\nSobre  esses  aspectos  os  lançamentos  estão  perfeitos,  todas  as  formalidades \nforam cumpridas. \n\nPortanto, no caso em concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, \nlogo, a decisão recorrida não padece de nulidade. \n\n2  MÉRITO \n\nÀ época  dos  fatos  geradores,  a Recorrente  era  tributada  com base no  lucro \nreal. A controvérsia diz respeito a glosa de custos referentes a notas fiscais cujas operações não \nrestariam comprovadas, uma vez que realizadas junto a empresas inexistentes ou sem operação. \nAs notas glosadas se  resumiram àquelas em que a Recorrente sequer conseguiu comprovar o \nefetivo pagamento pelas aquisições, alegando ter realizado a quitação em espécie. \n\nA Recorrente alega que ter apresentado à fiscalização toda a documentação, \ninclusive  Laudo  Pericial,  para  comprovar  as  efetivas  entradas  das mercadorias  e  os  efetivos \npagamentos das notas fiscais solicitadas, por meio de duplicatas quitadas por cheques nominais \nou  em espécie,  assim  como comprovou que  todas  as operações  foram escrituradas  em  livros \napropriados; que foi autuada por pendências fiscais dos fornecedores pelas quais ela não pode \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nser responsabilizada e pelo fato de a fiscalização não aceitar como comprovante de pagamento \nas duplicatas quitadas em dinheiro. \n\nAmparada em laudo pericial elaborado no bojo de Ação Anulatória em face \nde autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, a então Relatora dos presentes autos, com a \nconcordância  dos  demais  conselheiros  da  então  4ª  Turma  Especial,  resolveu  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  averiguação  da  correição  da  contabilização  e  registros  fiscais \ndas aquisições a que se refere o litígio. \n\nNa  diligência  realizada,  não  se  constatou  irregularidade  formal  quanto  ao \nregistro de tais notas fiscais. \n\nPois bem, em primeiro  lugar, cumpre ressaltar que a Recorrente não obteve \nsucesso em seu pleito judicial. No julgamento do reexame necessário, o Tribunal de Justiça de \nMinas  Gerais  reformou  a  sentença,  restabelecendo  a  integralidade  da  autuação  fiscal.  Eis  a \nementa do julgado: \n\nNúmero 1.0024.01.550303­0/001 Numeração – 5503030 \nRelator: Des.(a) Nilson Reis \nRelator do Acórdão: Des.(a) Nilson Reis \nData do Julgamento: 03/05/2005  \nData da Publicação: 25/05/2005  \n\nEMENTA:  Ação  anulatória.  Débito  fiscal.  Autuação  Fiscal. \nIrregularidade. \n\n1  Verificada  a  regularidade  apontada  pelo  fisco,  em  sua  autuação \nprocedida  junto  a  devedora,  torna­se  patente  a  prevalência  do \nrespectivo auto de infração. \n\n2  Sentença  reformada,  em  reexame  necessário.  Prejudicados  os \nrecursos voluntários, principal e adesivo. \n\nAPELAÇÃO  CÍVEL/REEXAME  NECESSÁRIO  Nº  1.0024.01.550303­\n0/001 ­ COMARCA DE BELO HORIZONTE ­ REMETENTE: JD DA 2ª \nVARA  DE  FEITOS  TRIBUTÁRIOS  DO  ESTADO  COMARCA  DE \nBELO  HORIZONTE,  APELANTE(S):  FAZENDA  PÚBLICA  DO \nESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  ADESIVO:  BIG  STOK  LTDA.  ­ \nAPELADO(A)(S):  OS  MESMOS  ­  RELATOR:EXMO.  SR.  DES. \nNILSON REIS \n\nACÓRDÃO \n\nVistos  etc.,  acorda,  em  Turma,  a  SEGUNDA  CÂMARA  CÍVEL  do \nTribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais,  incorporando neste o \nrelatório de  fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas \ntaquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, \nREFORMAR  A  SENTENÇA,  PREJUDICADOS  OS  RECURSOS \nVOLUNTÁRIOS. \n\nBelo Horizonte, 03 de maio de 2005. \n\nDES. NILSON REIS ­ Relator \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nSaliente­se excerto do voto condutor do aresto em questão:  \n\nOra, ficou caracterizada a irregularidade apontada pelo fisco, uma vez que as \nmercadorias  supostamente  adquiridas  pela  apelante  se  deram  através  de \nempresas que tiveram seus documentos fiscais declarados inidôneos, de forma \na  tornar  inconteste  o  respectivo  auto  de  infração.  E,  em  decorrência  deste \nprocedimento pretendeu a autora ter aproveitamento de créditos de ICMS, que \nresultou  no  pagamento  a  menor  do  imposto  que  era  devido  até  então.  E,  o \nsimples fato da autora ter registrado em seus livros a entrada das mercadorias \nrepresentadas  pelas  notas  fiscais  inidôneas,  por  si  só,  não  caracteriza  a  sua \nboa­fé, já que já se encontrava a operação, no seu nascedouro, irregular.[grifo \nnosso] \n\nPortanto, as questões levantadas no laudo pericial não foram suficientes para \no cancelamento da exigência do Fisco Estadual, realizada, inclusive, em maior extensão que a \nempreendida pela Receita Federal. \n\nE nem poderiam ser diferentes as conclusões do Tribunal de Justiça, pois as \nquestões tratadas nos laudos, e retratadas na diligência fiscal em razão da aludida Resolução, \nabarcam somente questões  formais  atinentes  aos  registros das notas  fiscais,  não possuindo o \ncondão de comprovar as operações realizadas. \n\nNo  mais,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  os  quais  adoto \ncomo razão de decidir: \n\nA motivação  do  auto  de  infração  consignada  no  TVF,  fls. \n12/16,  já  transcrita  no  Relatório,  tem  como  fundamento  fático  a  não \ncomprovação da efetiva operação indicada nas notas fiscais escrituradas, pois \nsua dedutibilidade, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  está  intrinsecamente  ligada  a  sua  comprovação  e  sua \nnecessidade.  \n\nO  Autor  do  feito,  em  busca  da  verdade  material,  efetuou \ndiversos  procedimentos  para  que  ficasse  evidenciada  nos  autos, \ninequivocamente,  a  existência  das  operações  de  compra  de  mercadorias \nconstante  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  intimando  tanto  a  fiscalizada \nquanto  as  empresas  fornecedoras  (DOMINAR  COMERCIO  E  REP.  LTDA, \nKENNU  COMÉRCIO  E  REP.  LTDA,  PE  ELE  COMERCIO  E \nDISTRIBUIDORA.  LTDA  e  GRANACAFITA  COMERCIO  LTDA)  a  prestar \ninformações a respeito das referidas operações. \n\nA  impugnante  foi  intimada  a  apresentar,  fls.  17  e  44:  a \nrelação,  original  e  cópia  das  notas  fiscais,  identificando  data  de  emissão, \nnúmero do documento, valor, data e forma do pagamento; o efetivo pagamento \ndas  mesmas,  apresentando  cópias  dos  cheques,  recibos,  extratos  e  outros \ndocumentos  que  demonstrem  a  efetiva  movimentação  dos  recursos  da \nfiscalizada para os fornecedores; o efetivo ingresso das mercadorias descritas \nnas  notas  fiscais  relacionadas,  nas  dependências  da  empresa,  apresentando \nconhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de \nestoque e outros documentos. \n\nAo  mesmo  tempo  a  empresa  Primo  Schincariol  Ind  de \nCervejas e Ref S A,  fl. 19/20,  foi  intimada a apresentar  informações sobre as \nmesmas  empresas,  ora  clientes,  quanto  às  notas  fiscais  emitidas,  valores \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrecebidos,  cópias  de  cheques,  recibos,  extratos  e  outros  documentos,  que \ncomprovasse  a  saída  das  mercadorias  de  suas  dependências,  apresentando \nconhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de \nestoque  e  outros  documentos.  Em  resposta,  fl  23,  informa  que  não  efetuou \noperações  com  as  empresas  relacionadas,  pois,  suas  vendas  foram  iniciadas \nem maio/2000. \n\nTambém, as  empresas  emitentes das notas  fiscais glosadas \nforam  intimadas  a  apresentar  as  mesmas  informações,  tendo  sido  os \nrespectivos  termos  de  intimação  devolvidos  com  indicação  “mudou­se”  ou \n“desconhecido”, fls. 24/39. Em diligência no local indicado no cadastro fiscal, \nforam  lavrados  termos de constatação  fiscal apontando que as  empresas não \nfuncionam  no  local  indicado  no  cadastro  fiscal  e  que,  questionada,  a \nvizinhança  nada  informou  quanto  ao  paradeiro  e  existência  das  referidas \nempresas, fls. 40/43. \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  a  impugnante  apenas \ncomprovou o efetivo pagamento de parte das notas fiscais relacionadas, com a \napresentação  das  respectivas  cópias  de  cheques  nominais  (valores  estes  que \nnão compõem o auto de  infração),  deixando de  fazê­lo para as demais notas \nfiscais (que compõem o valor tributado no auto de infração). Apresentou ainda \ncópia da decisão exarada no processo 024.01.550.303­0 que trata da autuação \ndo  fisco estadual, onde na sentença, a autoridade  julgadora cancela parte do \nlançamento efetuado, prevalecendo apenas aquela que se refere às notas fiscais \nemitidas  posteriormente  a  data  de  publicação  dos  respectivos  atos \ndeclaratórios e  cópia do Laudo Pericial  relativo ao processo acima referido, \nonde em resposta aos quesitos da autora e da ré a Perita Dra. Ângela Maria de \nAlmeida, Contadora, CRC­MG /69.408, apresenta seu relatório. \n\nObserva­se, que não  foi possível comprovar, pelo  lado dos \nrespectivos  emitentes,  o  fornecimento  da mercadoria,  tampouco pelo  lado  da \nfiscalizada,  carecendo  de  comprovação  o  efetivo  ingresso  da  mercadoria  no \nestabelecimento. \n\nDiante  de  todo  o  procedimento  fiscal,  está  claro  que  o \nmotivo  do  auto  de  infração  foi  a  não  comprovação  inequívoca,  por  parte  da \nimpugnante,  da  existência  real  das  operações  descritas  nas  notas  fiscais \nglosadas e registradas em sua contabilidade. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  251,  do  RIR/94,  a  escrituração \nmantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte  dos  fatos  nela  registrados,  desde  que  comprovados  por \ndocumentos hábeis e idôneos. \n\nAs  alegações  da  impugnante  em  sua  peça  de  defesa  e  nos \ndocumentos  acostados  aos  autos,  fls.  366/400,  em  nada  modificam  as \nconclusões  do  Autor  do  feito.  A  apresentação  de  algumas  cópias  de  cheques \ncontábeis, ditos utilizados para pagamento de mercadoria e simples alegações \nde  que  a  fiscalização  não  acata  como  pagamentos  comprovados  aqueles \nrealizados em dinheiro e contabilizados, não são suficientes para comprovar a \nentrada da mercadoria no estabelecimento. \n\nNão  foram  apresentados  documentos,  emitidos  por \nterceiros, que poderiam indicar a entrada no estabelecimento das mercadorias \nconstante  das  notas  fiscais  ora  em  exame.  Por  exemplo,  as  notas  fiscais \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nindicam o  transportador  da mercadoria,  porém,  a  impugnante  não  juntou  ao \nprocesso  o  “conhecimento  de  transporte”,  valor  do  frete,  ou  qualquer \ndocumento que  indicasse a entrada no estabelecimento da mercadoria  (assim \ncomo sua escrituração), como intimado pelo Autor do feito. \n\nConsiderando­se  a  impossibilidade  de  comprovação,  pelo \nlado  dos  fornecedores  e  da  impugnante,  da  efetiva  existência  das  operações \ndescritas nas notas  fiscais; que  todos os emitentes das notas  fiscais glosadas \nencontram­se em endereço desconhecido e todas as notas fiscais emitidas por \neles,  a  partir  de  2000  foram  consideradas  inidôneas,  com  a  publicação  dos \ncorrespondentes atos declaratórios; que a decisão proferida pelo TJMG assim \ncomo o relatório do Laudo Pericial não contradiz o presente auto de infração, \neis que não enfrentaram a questão de dedutibilidade de custos para apuração \ndo  lucro  real;  que a  escrituração do pagamento da mercadoria  em dinheiro, \nsem  qualquer  outro  comprovante,  não  vincula  inequivocamente  a  operação \nrealizada eis que a escrituração somente faz prova a favor do contribuinte se \nlastreada em documentos hábeis e idôneos, conclui­se que as argumentações e \nos  documentos  acostados  aos  autos  pela  impugnante  não  foram  suficientes \npara invalidar o procedimento fiscal. \n\nNão  restando  comprovadas  inequivocamente  as  operações \ndescritas  nas  notas  fiscais,  os  seus  valores  devem  ser  adicionados  ao  lucro \nlíquido para a apuração do lucro real. \n\n3  LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL \n\nO  lançamento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  foi \nlavrado em decorrência da mesma infração que ensejou a exigência de IRPJ. \n\nAssim, considerando­se que o lançamento de IRPJ foi mantido, e não tendo \nfatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa, há de se manter  também a exigência \ncorrespondente de CSLL, ante a íntima relação e causa e efeito. \n\nDiante do exposto, o lançamento reflexo deve ser mantido. \n\n4  CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, e, no mérito, por negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sétima Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO",1], "ano_sessao_s":[ "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alencar",1, "andrade",1, "ao",1, "arguição",1, "assinado",1, "augusto",1, "autos",1, "brasil",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cortez",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}