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I\n\n0,31...-•,\n\n-;--r c:tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-:40-14, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n••; ..±7Z, >.\n't-, - •\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n\"\t 13974.000025/2001-37\n\nRecurso e\t 157.085 Voluntário\nMatéria\t CSLL - Ex.:1992\n\nAcórdão n°\t 197 -00025\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO CANOINHAS\nLTDA.\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nSTF - SÚMULA 8 — APLICA-SE À CSLL O PRAZO DE\nDECADÊNCIA QUINQUENAL DO ARTIGO 150 CTN —\nSendo inconstitucional os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991,\naplica-se à CSLL o prazo qüinqüenal de decadência disposto no\nartigo 150, parágrafo 4 o. do CTN.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO CANOINHAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade d- c os, DAR provimento ao recurso para acolher a\ndecadência, nos termos do relatóri, - 9 o que passam a integrar o presente julgado.\n\nMAR ele ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n._\t ._\t ..\t ._........V-\n\n2,0 , ORAES DE ALMEIDA NOQUEIRA JUNQUEIRA\n\n4: atora\n\nFormalizado em: 31 OLIT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nt\n\n\n\nProcesso n°13974.000025/2001-37\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197 -000025\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nAntes mesmo de receber o lançamento tributário, Cooperativa de Crédito Rural\ndo Vale do Canoinhas Ltda., inscrito no CNPJ sob o n° 78.834.975/0001-02 foi vítima de uma\ncobrança administrativa por via postal de um boleto DARF de CSLL, período de apuração de\n1992, com data de vencimento de 30/08/1996. Em contato com a autoridade fiscal, não\nconseguiu maiores informações sobre a natureza do crédito tributário e sua fundamentação,\nbem como qual teria sido a autoridade fiscal emissora e destinatária do dito boleto. Alegou a\ncontribuinte que não foi notificada da constituição do crédito tributário e que estaria prescrito,\npois é de 1992, além disso, afirma que, por ser cooperativa, não está sujeita a CSLL Em\n16/11/2000 a recorrente protocolizou esse expediente junto à autoridade fiscal e, após longas\nanálises, o referido crédito cobrado via boleto foi considerado nulo pela autoridade\nadministrativa competente, por falta de citação à parte interessada, o que também deu ensejo ao\ninício de um procedimento regular de fiscalização por meio de Mandado de Procedimento\nFiscal, culminando na confecção do auto de infração ora impugnado, tudo isso objeto da\ndecisão ora recorrida, como abaixo esclareceremos. Informações obtidas às fls. 11/56.\n\nDepois disso, a contribuinte teve em 05/03/2001 contra si lavrado o auto de\ninfração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, relativa ao ano-calendário de\n1991, no valor de R$ 24.858,59, inclusive encargos legais.\n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal de fls. 09/10 a\nfiscalização detectou que \"na apuração da base de cálculo da CSLL do ano de 1991 (às fls. 41 a\n44) o contribuinte excluiu do lucro líquido o resultado positivo obtido nas operações com seus\ncooperados, sem qualquer amparo legal (Vide §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei 7.689 de 15 de\ndezembro de 1988)\".\n\nCientificada da exigência aos 07/03/2001, apresentou a contribuinte a peça de\ndefesa em 30/03/2001, de fls. 57/70, mediante a qual argúi, em síntese:\n\n- preliminarmente propugna pela nulidade do lançamento por falta de\nnotificação fiscal ao contribuinte;\n\n- alega também prescrição, pois mesmo que o crédito tributário original não\nnotificado à contribuinte fosse crédito tributário constituído, o direito de cobrá-lo na justiça\nestaria prescrito;\n\n- enquanto não definitivo o crédito tributário, preliminarmente teria ocorrido\ntambém sua decadência;\n\n- a fiscalização utilizou de dispositivos da Lei n° 7.689/88 para enquadrar a\nCooperativa como uma pessoa jurídica como todas as outras, sem considerar que a mesma é\numa sociedade de pessoas sem fins lucrativos, não incidindo sobre as atividades desta a CSLL,\nhaja vista a inexistência de lucros a que se reporta o parágrafo único do art. 16 da Lei n°\n9.065/95;\n\n- do teor do art. 57 da Lei n° 8.981/95, com a nova redação dada pela Lei n°\n9.065/95, vê-se que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento\nestabelecidas para o IRPJ. Assim, sendo a impugnante uma Cooperativa, está amparada pela\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13974.000025/2001-37\t CCO IfT97\nAcórdão n.° 197 -000025\n\nFls. 3\n\nnão-incidência do IRPJ no que se refere a seus atos cooperativos, estando, portanto, fora do\ncampo de incidência, também, da CSLL. Ademais, a impugnante por ser uma Cooperativa de\nCrédito está proibida de operar com terceiros por força de atos normativos do Banco Central do\nBrasil;\n\n- dessarte, constituindo-se todo seu resultado em atos cooperativos esta não\nsofre incidência da CSLL, tributo este devido apenas pelas pessoas jurídicas com fins\nlucrativos;\n\n- às fls. 62/63 discorre sobre a natureza jurídica das cooperativas de crédito\nconcluindo que \"a lei n° 4.595, de 31/12/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional, também\nnão considera as cooperativas de crédito como entidades bancárias, inclusive, proíbe o uso da\nexpressão \"banco ' ;\n\n- a CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas. No entanto, Cooperativa,\npor impedimento legal, não objetiva lucro. Nas sociedades cooperativas, os resultados positivos\napurados anualmente denominam-se \"sobras\" e não \"lucro\" Em nenhuma hipótese as sobras\nlíquidas podem ser equiparadas a lucros. As sobras são valores indisponíveis para a cooperativa\nporque devem necessariamente retornar ao associado pela simples razão de ter havido excesso\nde custeio por ele suportado. \"Portanto, a Lei que instituiu a Contribuição Social sobre o \"lucro\"\ndas pessoas jurídicas, não pode estender esta determinação aos resultados positivos das cooperativas,\n\nque são \"sobrar;\n\n- \"Incorreta está a fiscalização pretendendo haver a Contribuição Social não só das\n\noperações com associados referidas no artigo 111 da Lei n° 5.764/71, mas de todas as demais\n\noperações, sejam elas atos cooperativos próprios das atividades de uma cooperativa. De fato, os atos\n\ncooperativos não implicam operações de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadorias ou\n\nprodutos e, por conseqüência, o resultado positivo dessas operações não constituem \"lucros\" da\n\ncooperativa, não havendo pois a incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido\";\n\n- à folha 66 cita Carlos Ervino Gulyas, então da Coordenação do sistema de\nTributação do Ministério da Fazenda, corroborando que sobras não são tributáveis pela CSLL.\nÀs fls. 67/69 transcreve ementas de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes e da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais que corroboram o entendimento jurídico sustentado pelo\nimpugnante.\n\nEm 19/10/2006, a Turma recorrida proferiu sua decisão (fls.108/117), na qual,\npor unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de decadência, prescrição e nulidade e, no\nmérito, considerou procedente o lançamento mantendo o crédito tributário exigido.\n\nCom relação à nulidade do processo, a DRJ concluiu que o auto de infração foi\ndevidamente cientificado à parte impugnante em 07/03/2001, que teve a oportunidade de fazer\nsua impugnação. Esclareceu que não é caso de prescrição porque de fato o referido crédito\ntributário não está definitivamente constituído, o que só acontecerá depois do devido\nprocedimento administrativo. Quanto à decadência, manifesta o entendimento de que a\ndecadência para a CSLL processa-se em 10 (dez) anos da ocorrência do fato gerador, já que à\népoca dos fatos não havia pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a\nmatéria.\n\nNo mérito, a DRJ afirma que as cooperativas em geral não sofrem tributação\nsobre os atos cooperativos (artigo 146, HL \"c\" da Constituição Federal de 1988 e Lei\n\n3\n\n*,‘\n\n\n\nProcesso n° 13974.000025/2001-37\t CC01/7\"97\nAcórdão n.° 197 -000025\n\nFls. 4\n\n5.764/71), mas que podem ser tributadas sobre todas as outras parcelas que não tenham origem\nnesses atos e que integrem a base de cálculo da CSLL. Esclarece que a CSLL é um tributo cujo\nônus deve ser arcado universalmente por toda a sociedade, inclusive pelas sociedades\ncooperativas.\n\nA DRJ afirma, contudo, que a legislação superveniente, o art. 2°, § 1°, \"c\", da\nLei n.° 7.689, de 1988, com redação dada pelo art. 2° da Lei n.° 8.034, de 12 de abril de 1990,\ndiscorre sobre a apuração da base de cálculo da CSLL e as respectivas adições e exclusões,\nsendo que não especifica a exclusão, da base de tributação, do lucro auferido pelas\ncooperativas nos atos cooperativos. O item 9 da Instrução Normativa n.° 198/88 deixaria\nevidente que a CSLL sobre o resultado auferido nas operações com não-cooperados é apenas\numa fração do total da CSLL devida pelas cooperativas. Afirma que apenas a partir de janeiro\nde 2005, com o advento da Lei n° 10.865, de 2004 (artigos 39 e 48 a seguir transcritos), as\nsociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação especifica, relativamente\naos atos cooperativos, ficaram isentas da CSLL.\n\nQuanto à alegação de que sobras não são lucro e de que, portanto, as\ncooperativas não se sujeitam à CSLL, a DRJ esclarece que sobras liquidas equivalem ao lucro\nliquido da cooperativa, sendo ele base da CSLL segundo entendimento da Secretaria da Receita\nFederal. A autoridade administrativa estaria vinculada pelo quanto versa a legislação em que se\nbaseia e não poderia seguir os entendimentos jurisprudenciais acostados pela contribuinte em\nsua impugnação.\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 22/11/2006 (fls. 121),\nprotocolando seu recurso voluntário tempestivamente em 14/12/2006. A contribuinte também\nfez o depósito de 30% do valor do lançamento fiscal na Caixa Econômica Federal para dar\nprosseguimento ao recurso. Nele alega que a CSLL, sendo um tributo, deve seguir o prazo\ndecadencial manifesto na lei complementar, artigo 150, parágrafo 4 o. do CTN, qual seja, de\ncinco anos contatos da data do fato gerador. Alega ainda que não deve incidir CSLL sobre os\natos cooperativos da contribuinte, assim como não devem incidir quaisquer outras\ncontribuições sociais. Reitera que as sobras apresentadas em sua contabilidade são lucro no\nconceito privado e acosta novas jurisprudências sobre a matéria. Por fim, pede o acolhimento\nda preliminar de decadência ou então pede que o mérito se decida pela não incidência da\nCSLL.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira — LAVNIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAcolho a preliminar de decadência nos termos de reiterada jurisprudência deste\nConselho e também diante da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal (STF),\naprovada em Sessão Plenária de 12/06/2008, segundo a qual:\n\n4\n\n\n\n.\t .\t •\t •\n\n,\nProcesso n° 13974.000025/2001-37\t CCOI/P97\nAcórdão n.°197 -000025\n\nfb. 5\n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n°\n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de\nprescrição e decadência de crédito tributário.\" DJe n°112/2008, p. I,\nem 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1. Referência Legislativa:\nConstituição Federal de 1988, art. 146, III; Decreto-Lei n° 1569/1997,\nart. 5°, parágrafo único.; Lei n°8212/1991, art. 45 e art. 46.\n\nPrecedentes: RE 560626; RE 556664; RE 559882; E 559943; RE\n106217; RE138284.\n\nA CSLL é tributo e a matéria de decadência deve ser exclusivamente regrada\npor lei complementar, nos termos do artigo 146, III da CF-88. Assim é que se aplica à CSLL o\nartigo 150, parágrafo 4 o. do C'IN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados a\nocorrência do fato gerador. Considerando que o fato gerador restou concluído em 31/12/1991,\no fisco deveria ter efetuado o lançamento tributário até 31/12/1996, mas só o fez em\n05/03/2001.\n\nAssim sendo, dispenso a discussão do mérito para acolher o recurso voluntário e\na preliminar de nulidade, anulando integralmente o lançamento tributário.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008\n\n• Pi l \t ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IRPJ – TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO LUCRO PRESUMIDO. A tributação de aplicação financeira pelo lucro presumido pressupõe o abatimento do imposto de renda retido na fonte, conforme comprovantes de pagamento acostados no processo. 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I\n\n:.4(41A\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 18471.002207/2002-16\n\nRecurso n°\t 156.912 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTRO - Ex.: 1999\n\nAcórdão n°\t 197-00024\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente J.B. TANKO FILMES LTDA.\n\nRecorrida\t 3 a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nIRPJ — TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO\nLUCRO PRESUMIDO. A tributação de aplicação financeira pelo\nlucro presumido pressupõe o abatimento do imposto de renda\nretido na fonte, conforme comprovantes de pagamento acostados\nno processo. Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, J.B.\nTANKO FILMES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter\na exigência fiscal no montante d- R$ 7,86 para fato gerador de 30/06/96 e R$ 185,50 para fato\ngerador de 30/09/98, nos te \t is relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nÁly\n\nM • e • VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPr dente\n\nSeed...7 -\n\nORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n. •ra\n\nFormalizado em: e) 4\n4) OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nt, 11/4\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 18471.002207/2002-16 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-000024\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nA J. B. TANKO FILMES LTDA. teve contra si lavrados, em 25/09/2002, autos\nde infração de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - e de contribuição social sobre o\nlucro líquido - CSLL -, ambos os tributos relativos aos primeiro, segundo e terceiro trimestres\ndo ano de 1998 (fls. 49 a 53 e 54 a 57 respectivamente), em que a pessoa jurídica estava\nsubmetida ao regime de apuração de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido trimestral. A\nfiscalização deu por infringidos os artigos 25, inciso II, e 51 da Lei 9.430/96 e apurou que a\n\"contribuinte não incluiu na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (conforme DIPJ do ano\ncalendário de 1988), a totalidade dos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, apurados e\ncontabilizados conforme razão analítico\" (fls. 241 e 242). Os tributos foram assim apurados pela\nautoridade fiscal.\n\nResumo do Lançamento Tributário \n\nTrimestre\nDee:tiçãoTotal\n\njan/ mar 1 abr/ jun 1 jul/ set \n\nRendi mentos de renda fixa não tributados \t 1.995,54\t 772,45 8.017,69 10.785,68\nValor do IRDJ(25%)\t 498,88\t 193,11 2004,42 2.696,41\n\nMulta de Oficio (75%)\t 374,16\t 144,83 1503,31 2.022,30\n\nIros 931C\t 416,61\t 151,74 1436,56 2.004,91 \n\nTotal do IFPJ\t 1.289,65\t 489,68 4.944,29 6.723,62 \n\nValor da CELL (8%) \t 159,64\t 61,79\t 641,41\t 862,84\nMulta de Oficio (75%)\t 119,73\t 46,34\t 481,05\t 647,12\nJuros SEJC\t 133,31\t 48,55\t 459,69\t 641,55 \n\nTotal da\t 412,68\t 156,68 1582,15 2.151,51 \n\nValor Total de IRPJe CR.L\t 1.702,33\t 646,36 6.526,44 8.875,13 \n\nTaxa SELICapurada\t 83,51% 78,58% 71,67%\n\nIntimada do lançamento em 30/09/2002, a contribuinte apresentou impugnação\nem 04/10/2002 (fls. 61 a 62), em que alega que \"cabe à fonte pagadora dos rendimentos\nfinanceiros a retenção do IRF sobre os rendimentos auferidos, na aliqztota de 20% sobre o total\nrecebido, portanto, o auditor fiscal, no auto de infração, esqueceu-se de reduzir, naquela proporção, o\n\nimposto devido.\" Por isso, do valor do IRPJ apurado pela fiscalização em cada um dos\ntrimestres (fls.61), a contribuinte fez reduções do IRPJ devido da seguinte\n\ntif 2\n\n\n\nProcesso n° 18471.002207/2002-16\t CCO Iff97\nAcórdão n.° 197-000024\t Fls. 3\n\nmaneira.\nResumo dos valores autuados conforme revidos pela contribuinte \n\nTrimestreDeeriçá\"oTotal\n\n\t\n\njan/ mar 1 abrl jun\t jul/ set \nFbndiment os de renda fixa não tributados \t 1.995,54\t 772,45 8.017,69 10.785,68 \n\nValor do IFFU (25%) \t 498,88\t 193,1\t 2004,41 2.696,39\nIRPJ retido na fonte (20%) \t -399,11\t -154,49 -1.603,54 -2.157,13 \nDiferença do vaor principal do IFFU a pagar (fls. 61) \t 99,77\t 38,61\t 400,87\t 539,26\nMulta de Ofido (37,5%) \t 37,41\t 14,47\t 150,32\t 202,20\n„tiros SELIC\t 87,33\t 31,89\t 303,45\t 422,67 \n\nTotal do IRPJque wria devido na visão contribuinte \t 224,51\t 84,97\t 854,64 1.164,13\nValor paga pela contribuinte (f1s.86 a 89 e 111 a 113) \t -224,51\t -84,97\t -854,64 -1.164,13 \nVaor da 011(8%)\t 159,64\t 61,79\t 641,41\t 862,84\nMulta de Ofido (37,5%) \t 59,86\t 23,17\t 240,52\t 323,55\naros 93JC\t 139,74\t 51,04\t 485,54\t 676,32 \n\nTotal da Lque wria devida na visão contribuinte\t 359,24\t 136,00\t 1367,47 1.862,71\nValor paga pela contribuinte (fls108 a 110) \t -359,24\t -136,00 -1.367,47 -1.862,71 \n\nTaxa SEIJCapurada \t 87,53% 82,60%\t 75,70%\n\nA diferença que a contribuinte entende seria devida a título de IRPJ e CSLL,\n\napontada na tabela, é por ela denominada de \"parte não litigiosa\", cujo pagamento foi feito em\n\n21/11/2002 e juntado a este processo (fls. 86 a 88, 108 a 113). Não há, na impugnação,\n\nqualquer argumento de defesa levantado para afastar a cobrança da CSLL.\n\nNo processo constam também extratos de Consulta IRF, Detalhamento do\n\nBeneficiário PJ, para o ano-calendário de 1998 (fls. 92 e 93) em que se demonstra que as\n\nseguintes fontes pagadoras: 1 - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12; 2 -\n\nBradesco Capitalização S/A, CNPJ 33.010.851/0001-74; e 3 - CREDIREAL - FUNDO DE\n\nINV. FIN. PLUS - 30, CNPJ 00.827.223/0001-27; efetivamente declararam terem retido da\n\nbeneficiária J. B. TANKO FILMES LTDA. os seguintes valores de imposto de renda retido na\n\nfonte, para os primeiros três trimestres do ano de 1998:\n\nTrimestre\nDesaiçãoTotal\n\njan/ mar 1 abri jun 1 jul/ set \nBanco 1 (fls. 92) \t 1.815,92\t 1.815,92\nBano 2 (fls. 93) \t 46,24\t 46,24\nBanco 3 (fls. 94) \t 112,81\t 112,81\nTOTAL\t 159,05\t -\t 1.815,92\t 1.974,97 \n\nA contribuinte, em sua impugnação, então, contou que tivessem sido retidos R$\n\n2.157,13, enquanto os extratos obtidos pela autoridade fiscal em seu sistema apontam um valor\n\nde R$ 1.974,97.\n\nA autoridade fiscal localizou e alocou a este lançamento os pagamentos da\n\ncontribuinte a titulo de IRPJ (vide consulta-Profisc às fls.95), porém, a autoridade utilizou o\n\nvalor pago pela contribuinte para baixar integralmente o débito de IRPJ relativo ao primeiro\n\ntrimestre do ano-calendário de 1998, com a respectiva multa de oficio a 37,5% e juros e em\n\nparte para baixar o débito do segundo trimestre de 1998, com encargos desonerados da mesma\n\nmaneira. A autoridade não alocou o imposto de renda retido na fonte conforme informado\n\npelos Bancos e constante nos sistemas fiscais. A autoridade também não fez a consulta a\n\nDARF de CSLL e não os alocou ao processo.\n\n*0 \n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.002207/2002-16 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000024 \t\n\nF. 4\n\nApós a alocação dos pagamentos de IRPJ feitos pela contribuinte, restou em\ndiscussão o valor total de R$ 5.367,53 de IRPJ, já com encargos, além dos valores originais de\nCSLL autuados (fls. 118).\n\nResumo do lançamento residual após alocação dos DARF pagos pela contribuinte. \n\nValor baixado\t Valor mantido \nDes:riçãoTotal\n\n\t\n\njan/ mar I abr/jun\t abr/jun 1 jul/ set \nFtindimentos de renda fixa não tributados \t 1.995,54\t 104,80\t 667,65 8.017,69 10.785,68\n\nValor do IFPJ(25%)\t 498,88\t 26,2\t 166,91 2004,42 2.696,41\nMulta de Of ido (75%) \t 374,16\t 19,65\t 125,18 1503,31 2.022,30\n\naros 93JC\t 416,61\t 20,59\t 131,15 1436,56 2.004,91 \nValor original do IFFUconforme auto\t 1.289,65\t 66,44\t 423,24 4.944,29 6.723,62 \n\nDesconto de 50% da multa \t -187,08\t -9,83\t -196,91\n\nTotal do valor baixado por alocação de DARF\t 1.102,57\t 56,62\t 1.159,19\n\nValor do pagamento da contribuinte \t -1.102,57\t -61,56\t -1.164,13\n\nSobra de pagamento \t 495\t 495 \n\nValor residual do lançamento tributário\t 423,24 4.944,29 5.367,53 \n\nEm 14/10/2005 a turma recorrida proferiu sua decisão mantendo, por\nunanimidade de votos, o lançamento. A DRJ entendeu que a contribuinte pode abater o IRPJ\nretido na fonte sobre aplicações financeiras desde que tenha oferecido a respectiva receita à\ntributação e que possua o informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora (art. 943 e 979\ndo RIR/94, art. 40 e 85, Lei 8.981/95, com alterações promovidas pela Lei 9.065/95 e art. 7 o.\nLei 9.430/96). Assim entendeu que a contribuinte deveria comprovar a existência do imposto\nretido na fonte para que a autoridade pudesse aceitar sua compensação. Já que a contribuinte\nnão apresentou essas provas, não caberia à autoridade produzi-las em seu desfavor. A DRJ\nentendeu procedente a exigência de CSLL de forma reflexa.\n\nIntimada da decisão em 24/03/2006 (fls. 103), a contribuinte apresentou seu\nrecurso voluntário em 24/04/2006 (fls. 104 a 107). O dia 23/04/2006 (final do prazo para\nrecurso) foi um domingo Em sua impugnação, a contribuinte alega ter pagado os valores\nrelativos à CSLL, até porque ela não foi objeto de impugnação, e que esses pagamentos não\nforam alocados ao lançamento tributário. Assim declara que está extinta por pagamento a\nobrigação de CSLL.\n\nMais ainda, esclarece que o Banco Bradesco emitiu o informe de rendimentos\npara a contribuinte comprovando a retenção do 1RPJ na fonte e anexa o informe de\nrendimentos, demonstrando o mesmo valor já antes localizado pela autoridade fiscal em seus\npróprios sistemas. Lembra a contribuinte que já fez o recolhimento da diferença entre o IRPJ\nfonte e o IRPJ devido, pelo que pede seja dado provimento ao recurso e anulada integralmente\na decisão da DRJ e, portanto, seja considerado extinto o crédito tributário relativo ao\nlançamento de oficio.\n\nÉ o relatório.\n\n,04\n\nit 1 4\n\n\n\nProcesso n° 18471.002207/2002-16 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000024\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheira — LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA\nJUNQUEIRA, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nQuanto à CSLL, é importante notar que a contribuinte não impugnou essa\nmatéria, por isso, o crédito tributário ficou definitivamente constituído em 04/10/2002,\npodendo desde então ser cobrado pela autoridade fiscal. É verdade que a autoridade fiscal de\nfato não procurou e não alocou os DARF relativos ao pagamento da CSLL a este processo (fls.\n95 e 96), mas a contribuinte demonstra que em 21/11/2002 pagou DARF de CSLL extinguindo\nsua obrigação tributária relativa aos valores principais da CSLL, acrescidos da multa de oficio\nde 37,5%, e dos juros de mora cabíveis (fls. 108 a 110). A data em que a contribuinte tomou\nciência do auto foi 30/09/2002 e o recolhimento da CSLL deu-se em 21/11/2002, dessa\nmaneira, caberia a aplicação da multa de oficio de 75%, porque, para beneficiar-se da redução\nde 50%, a contribuinte deveria ter efetuado o pagamento da CSLL até o dia 29/10/2002 ou no\ndia útil imediatamente seguinte, o que não aconteceu. Nesse sentido, uma vez extinto\nparcialmente o quantum autuado relativo à CSLL, no valor total pago pela contribuinte,\nrestaria a cobrar apenas a diferença de multa de oficio devida, R$ 323,57 (trezentos e vinte\ne três reais e cinqüenta e sete centavos), conforme aponto na tabela abaixo. Essa diferença\ntornou-se devida com crédito tributário constituído definitivamente em 04/10/2002, quando a\ncontribuinte apresentou sua impugnação sem contestar esse valor, e a autoridade fiscal poderia\nter cobrado essa diferença desde então.\n\nResumo do lançamento tributário de CEIL após apreciação dos DARF da contribuinte. \n\nTrimestre\nDescricábTotal\n\njan/ mar 1 abr/ jun i jul/ set \nValor principal da 031 (8%)\t 159,64\t 61,79\t 641,41\t 862,84\nMulta de Cf ício (75%)\t 119,73\t 48,34\t 481,05\t 647,12\n\n(-) Valor principal pago pela contribuinte \t -159,64\t -61,79\t -641,41\t -862,84\n\n(-) Valor da multa de ofício paga pela oontribuinte \t -59,86\t -23,17 -240,52\t -323,55 \n\nValor residual devido de multa sobre CELL\t 59,87\t 23,17\t 24053\t 323,57 \n\nQuanto ao IRPJ fonte, a contribuinte de fato poderia ter apresentado informes de\nrendimento comprovando a existência do saldo de IRPJ fonte a compensar antes, em sua\nimpugnação; mas é fato que o fez junto à apresentação de seu recurso, pelo menos no tocante\nao IRPJ fonte retido pelo Banco Bradesco, o maior valor. Cumpre observar que a informação\nprestada pelo Bradesco no informe de rendimentos confere exatamente com o quanto apurado\npela própria autoridade fiscal em seus sistemas.\n\nExistem pelo menos duas formas de comprovar que houve retenção na fonte: (i)\numa é pelo informe de rendimentos, que deve ser guardado pelo contribuinte; (ii) a outra é pelo\npróprio extrato da Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DEL1F) apresentado pela fonte\npagadora ao fisco. Eu diria que a segunda forma de comprovação é ainda mais firme do que a\nprimeira, pois é a expressão da verdade declarada pela própria fonte pagadora ao fisco, do\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 18471.002207/2002-16 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000024\n\nFls. 6\n\nquanto reteve de imposto, enquanto a primeira é apenas um documento privado fornecido pela\n\nfonte pagadora ao contribuinte que deve, normalmente, conferir com o quanto informado ao\nfisco.\n\nÉ certo que a contribuinte deve manter os informes de rendimento e que a\n\nlegislação mencionada pela DRJ em sua decisão visa proteger os cofres públicos da possível\n\nalegação, por parte de contribuintes menos preparados, de que houve retenção de IRPJ fonte\n\nquando na realidade não houve. Porém, nos dias de hoje, a chance de a autoridade fiscal ser ao\n\ncabo vítima desse tipo de atitude é nenhuma, com declarações precisas encaminhadas ao fisco\n\npelas fontes pagadoras, acompanhadas pelo fisco em seus sistemas. Tanto é assim que o fisco\n\nconseguiu identificar que havia, sim, IRPJ fonte retido da contribuinte nos trimestres\n\ncalendários de 1998, pelas fontes pagadoras acima identificadas, no valor total de R$ 1.974,97,\n\no que confere com o informe de rendimento apresentado pelo contribuinte, o de maior valor\n\n(fls. 92 a 94 e 115). Segundo o artigo 37 da Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo),\n\numa vez que a contribuinte alega que determinado valor foi declarado ao fisco, como é o caso\n\nda retenção do IRPJ pelas fontes pagadoras no ano de 1998, deve o fisco buscar a informação\n\npertinente e arrolá-la nos autos, como aliás foi feito: as informações sobre IRPJ retido na fonte\n\ndisponíveis nos sistemas da Administração Pública foram trazidas aos autos e fazem prova a\nfavor da contribuinte.\n\nTanto mais não seja, só deve haver cobrança de IRPJ nos termos da Lei. Se a\n\nLei exige a tributação na fonte dos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, depois a\n\ntributação dos mesmos rendimentos no lucro real pelo IRPJ, e mais ainda permite que a pessoa\n\njurídica abata, do FRPJ devido, o valor do FRPJ retido pela fonte pagadora, tudo como esclarece\n\na DRJ, então a autoridade fiscal deve buscar a verdade material desses fatos para calcular o\n\nIRPJ devido apenas nos termos da Lei. A autoridade fiscal tem elementos para isso, ou seja, as\n\ndeclarações das fontes pagadoras e a declaração de IRPJ da pessoa jurídica impugnante (fls. 92\n\na 94 e 02 a 38). A autoridade deve fazer essa busca, para cumprir com assiduidade os\n\nprincípios da legalidade, da simplicidade em matéria tributária, da economia processual e da\n\nmoralidade no exercício do poder público.\n\nNessa linha, a busca da tributação justa e a aplicação da Lei aos fatos são\n\nimperiosas, sendo irrelevante quem traz ao processo as provas necessárias para tanto, quer seja\n\na contribuinte ou o fisco. No caso específico, flagrante é que a autoridade fez a busca, localizou\n\no IRPJ fonte, acostou as evidências ao processo e decidiu não as utilizar e não abater o IRPJ\n\nretido na fonte sobre aplicações financeiras do IRPJ devido pela contribuinte. Cabe-nos agora\nreparar essa omissão.\n\nAnalisando a DIRPJ 1998/1999 da contribuinte, observo que nada consta, para\n\nos três primeiros trimestres do ano-calendário de 1998, a título de imposto de renda retido na\n\nfonte sobre aplicações financeiras compensado na linha 19 da Ficha 14 da declaração (fls. 06 a\n\n08). Dessa maneira, entendo que a contribuinte não se aproveitou do WPJ fonte para abater do\n\nIRPJ devido. A autoridade fiscal por outro lado localizou em seus sistemas o valor de R$\n\n1.974,97 de IRPJ fonte retido da contribuinte.\n\nDeve-se, portanto, fazer a revisão do lançamento fiscal para excluir, do valor\n\nprincipal do imposto de renda residualmente devido neste processo, os valores do IRPJ retidos\n\nna fonte, efetuando a baixa do crédito correspondente de seus sistemas de controle e cobrando\n\napenas o valor residual do FRPJ devido, acrescido dos encargos cabíveis. Em minha análise, o\n\n6qi\n\n\n\n\t\n\n.\t •\t •\t '\n\nProcesso n° 18471.002207/2002-16 \t CC0I/T97\nAcórdão n.° 197-000024\t Fls. 7\n\nvalor principal do IRPJ, residual, seria de R$ 196,36 (cento e noventa e seis reais e trinta e seis\ncentavos), conforme demonstro seguir.\n\nResumo do valor residual do IRRJ após alocação dos DARF pagos pela contribuinte, sem a 93J C \n\nValor mantido após alocação de DAPF\nDescrição\t Total\n\nabr/ jun\t I\t jul/ wt \n\nRendimentos de renda fixa não tributados\t 667,65\t 8.017,69 8.685,34\n\nValor do IFPJ (25%) \t 166,91\t 2.004,42 2.171,33\nMulta de Oficio (75%)\t 125,18\t 1.503,31\t 1.628,49 \n\nVaior residual após alocação de DAFF \t 292,09\t 3.507,73 3.799,82 \n\nResumo do valor reádual do IRPJ após alocação cio IRPJ retido na forte, sem a aia \n\nValor mantido após alocação de DARF\nDeszrição\t Total\n\nabr/ jun\t I\t jul/ set \n\nValor do IFPJ (25°/0)\t 166,91\t 2.004,42\t 2.171,33\n\n(-) IIRPJ retido na fonte\t -159,05\t -1.815,92 -1.974,97\n\nDiferença de váor principal de IFPJ a paga .\t7,86\t 188,50\t 196,36\n\nMulta de Oficio (75%) \t 5,89\t 141,38\t 147,27 \n\nValor residual após alocação de IFFJfonte \t 13,76\t 329,88\t 343,63 \n\nAssim, dou provimento parcial ao recurso voluntário para considerar extinta\nparcialmente a exigência feita no lançamento fiscal recorrido, em decorrência de pagamento. A\n\n• CSLL não foi impugnada, então, a exigência não paga de multa de oficio da CSLL, no valor de\nR$ 323,57 (trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos), configurou crédito\ntributário definitivamente constituído em 04/10/2002, podendo ser cobrada desde então.\nMantenho parcialmente a exigência do IRPJ no valor principal de R$ 7,86 (sete reais e oitenta\ne seis centavos) para o fato gerador de 30/06/1998 e de R$ 188,50 (cento e oitenta e oito reais e\ncinqüenta centavos) para o fato gerador de 30/09/1998. Nessa linha, dou parcial provimento ao\nrecurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008\n\n_....i...../..\n\nØr\n\n\t\n\nDE\n\n,\t ..\t op. ..d., ~e\n\tLA I\t ,,,,/ Alir; DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Exercício: 1998\r\nEmenta: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 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O 1°\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos\nde sua Súmula n°02.\n\nCSLL — COMPENSAÇÃO — BASE DE CÁLCULO\nNEGATIVA - LIMITE DE 30% - a partir do ano-calendário de\n1995, para a determinação da base de cálculo da Contribuição\nSocial sobre o Lucro deverá ser observado o limite máximo de\n30% na redução do lucro líquido ajustado, seja em razão da\ncompensação de prejuízos ou da compensação de base negativa\n(Súmula 1° CC n° 03).\n\nPAF - PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO\nADMINISTRATIVO — CONCOMITÂNCIA — INEXISTÊNCIA\n- não há concomitância entre o processo administrativo fiscal e\nmandado de segurança interposto pelo contribuinte quando os\nseus objetos são diferentes. A discussão judicial a respeito da\nconstitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95 e do art. 15 da\nLei 9.095/95, que tratam de IRPJ, não tem como ser oposta a\nlançamento de CSLL realizado por infringência ao art. 58 da Lei\nno 8.981/95 e ao art. 16 da Lei 9.065/1995.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nCOMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS GUARATINGUETÁ.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nIt\n\n\n\n.\n\nProcesso n° 19515.001367/2003-20\n\n,\t\n\nCCO I /C07\n\nAcórdão n.° 197-00033\nFls. 2\n\nMAR • -1 /\n/ \n\nICIUS NEDER DE LIMA\n\nPres* \t tei\n/\n\n0\t CO (i--\nLEONARD O \n\nA\n.., DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nEm auditoria realizada na escrita contábil e fiscal do contribuinte foi apurado\nfalta de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, referente ao\nexercício 1998, ano-calendário 1997, em razão de ter sido realizada compensação da base de\ncálculo negativa de períodos anteriores em montante superior a 30%, contrariamente ao que\nprevê a legislação de regência.\n\nConforme demonstra de forma detalhada o Termo de Verificação Fiscal (fls.\n81/83), o excesso de compensação totalizou R$ 1.077.503,12.\n\nPor tal razão foi lavrado auto de infração, em 15/04/2003, sendo constituído\ncrédito tributário de CSLL no montante total de R$ 147.848,62, englobando tributo e de juros\nde mora, calculados até 31/03/2003 (fls. 86/87).\n\nComo o contribuinte estaria autorizado por decisão judicial a efetuar a\ncompensação em valores superiores ao limite legal - Mandado de Segurança n. 98.0026433-7,\nimpetrado em 25/06/98 perante a 12 a Vara Cível Federal de São Paulo/SP (fls. 53/66) -, o auto\nde infração teve sua exigibilidade suspensa ex officio até a definição do indigitado processo\njudicial.\n\nCientificada em 15/04/2003, apresentou impugnação (fls.91/103) restringindo-se\na atacar, pelos mais diversos motivos, a constitucionalidade da legislação que limitou em 30%\na possibilidade de compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores. Com isso\npleiteou a anulação da autuação.\n\nTambém requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova\nadmitidos em direito, em especial, a testemunhal e documental.\n\nDiante dos fatos apresentados, a ?Turma da DRJ/SPO I assim decidiu:\n\n2\n\n\n\nProcesso n°19515.00136712003-20\t CCOI/C07\nAcórdão rt.\" 197-00033\n\nRs. 3\n\n- indeferir todas as provas pedidas, por entender que o processo conteria os\nelementos de direito e de fato necessários para o julgamento e que a produção tanto da prova\ndocumental como a testemunhal não seria relevante;\n\n- não há concomitância entre o mandado de segurança impetrado pelo\ncontribuinte e o presente processo administrativo, nem mesmo suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário por força de medida judicial, pois a base legal para a autuação foi uma (art.\n58 da Lei n° 8.981/95, art. 16 da Lei 9.065/1995 e art. 19 da Lei n°9.249/95), enquanto a ação\nmandamental em tela questiona a constitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95 e art. 15 da\nLei 9.095/95.\n\n- os julgadores administrativos devem apenas a aplicar as normas legalmente\neditadas e publicadas, não sendo competentes para julgar questionamentos sobre a\nconstitucionalidade ou não de tais normas;\n\nDiante disso, acordaram os membros da 7. Turma da DRJ em São Paulo - I, por\nunanimidade de votos, considerar o lançamento procedente.\n\nEm sede de recurso, o contribuinte apenas repete, desta vez com maior\ndensidade de fundamentação jurídica, os mesmos argumentos utilizados na impugnação e pede,\nnovamente, os cancelamento dos créditos tributários lançados no auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro —Leonardo Lobo de Almeida, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,\ndevendo, portanto, ser conhecido.\n\nO processo ora em exame, como visto, trata de tema já bastante discutido nesta\nCorte: a possibilidade de se compensar as bases de cálculo negativas da CSLL, de períodos\nanteriores, em montante superior ao limite de 30%, imposto pela legislação.\n\nA matéria, inclusive é objeto da Súmula n° 3 deste 1° Conselho de\nContribuintes, in verbis:\n\n\"Súmula PCC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto\nde Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a\npartir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de\ncálculo negativa.\"\n\nTambém não é cabível nesta instância administrativa a análise da\nconstitucionalidade das Leis, função restrita ao Poder Judiciário, conforme entendimento, da\nmesma forma estratificado em enunciado. Confira-se:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.001367/2003-20 \t CCO1 /CO7\nAcórdão n.\" 197-00033\t\n\nFls 4\n\n\"Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\"\n\nComo não poderia deixar de ser, a jurisprudência do 1° Conselho firmou-se\nneste sentido, como se pode verificar pelas seguintes decisões, exaradas em casos análogos ao\npresente:\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)\nCOMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL -\nLIMITAÇÃO- Para a determinação da base de cálculo da Contribuição\nSocial sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido, em razão da compensação da base de\ncálculo negativa., em, no máximo, trinta por cento, (Súmula 1° CC n° 3).\n(1° CC — 1° Câmara — Recurso n°159583 — Relatora Conselheira Sandra\nMaria Faroni —julgado em 05/03/2008)\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nSúmula 1° CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.TRAVA — COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\nSúmula 1° CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto\nde Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a\npartir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de\ncálculo negativa. (1° CC — I° Câmara — Recurso n° 152446— Relator\nConselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 10/08/2007)\n\n1NCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade\nde norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder\nJudiciário, conforme entendimento consolidado através da Súmula n° 02\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes. CSLL — SUJEIÇÃO AO\nLIMITE DE COMPENSAÇÃO — Segundo Súmula 1°CC n° 3, para a\ndeterminação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas\nJurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-\ncalendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no\nmáximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo,\ncomo em razão da compensação da base de cálculo negativa. (1° CC — 1'\nCâmara — Recurso n°155048 — Relator Conselheiro Alexandre Andrade\nLima da Fonte Filho —julgado em 17/10/2007)\n\nContudo, apresenta-se nos autos questão curiosa, que merece exame mais\naprofundado: a exigibilidade do crédito tributário deve estar suspensa ou não, na forma do at.\n151, IV, do Código Tributário, em decorrência da medida liminar concedida ao recorrente na\nação mandamental n° 98.0026433-7, por ele interposta perante o Juizo da 12 a Vara Federal de\nSão Paulo/SP?\n\n4\n\n\n\n.\t '\n\nProcesso n° 19515.001367/2003-20\t CCO /CO7\nAcórdão n.° 197-00033\n\nFls. 5\n\nApesar de o fiscal autuante ter considerado que o contribuinte estava\ndevidamente amparado por decisão judicial e, por tal motivo, suspendido a exigibilidade do\nmontante lançado, a meu ver labutou ele em equivoco.\n\nDe fato, correta esta a Turma de Julgamento da DRJ, que bem observou que o\nobjeto do citado writ é questionar a tão somente a constitucionalidade do art. 42 da Lei n°\n8.981/1995 e do art. 15 da Lei 9.095/1995, ou seja, a limitação à compensação da base de\ncálculo negativa do 1RPJ, e não a da CSLL, objeto do auto de infração.\n\nCom uma leitura atenta da petição inicial, despacho decisório e sentença, provas\nproduzidas pelo próprio contribuinte, claro está que, realmente, os processos judicial e\nadministrativo não guardam relação, pois, apesar de versarem sobre a trava de 30% para\ncompensação das bases negativas de períodos anteriores, cuidam, repita-se, de tributos\ndiferentes — aquele do IRPJ e este da CSLL.\n\nDestarte, não pode a guarida concedida naquele mandamus estender-se para o\npresente feito administrativo-fiscal.\n\nCom isso, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a autuação em\nsua integralidade, podendo o crédito tributário ser imediatamente cobrado, vez não estar com\nsua exigibilidade suspensa por força de medida judicial.\n\nSala das Sessões — DF, em 20 de outubro de 2008\n\nC\nLEONARDO OO D\n\n\n\tPage 1\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.\r\nÉ válida a adoção das informações constantes do SAPLI para\r\napuração de crédito tributário concernente à realização de lucro\r\ninflacionário. 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I\n\n...4f^:h...\n-, -7 1- .:•,...\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n----; - .r.\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n•\t 13830.000407/2003-67\n\nRecurso n°\t 157.044 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1999\n\nAcórdão na\t 197-00020\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente CONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.\n\nÉ válida a adoção das informações constantes do SAPLI para\napuração de crédito tributário concernente à realização de lucro\ninflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a\nincorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar\nválido o lançamento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam ai t - IA . o presente julgado.jog\n\nIft 1\nMARCO: 41/4N US NEDER DE LIMAil,\n\nPresideni-\n\n/ isea-ak- v%,\n-......a.-----\n\nE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\n1\narticgagm?0043a, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\n•\nProcesso n° 13830.00040712003-67 \t CC0I/T97\nAcórdão n.° 197-000020\n\nFiz 2\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Em revisão da declaração de rendimentos de imposto sobre a renda\nde pessoa jurídica (JRPJ) do ano-calendário de 1998 da empresa\nsupra, segundo consta da descrição dos fatos, foi constatado que a\ncontribuinte não efetuou a realização do lucro inflacionário\nestabelecido pela legislação, infringindo o Regulamento do Imposto de\nRenda, aprovado pelo Decreto n\" 1.041, de 11 de janeiro de 1994\n(RIR/1994), art. 529, e a Lei nO 9.430, de 1996, art.54.\n\nO crédito tributário lançado totalizou R$ 22.985,35 (vinte e dois mil e\nnovecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme\ndemonstrativo de fl. I, tendo sido lavrado o auto de infração defls. 2/5,\npara exigir o IRPJ nos seguintes termos:\n\nImposto:R$ 8.556,83\n\nJuros de mora:R$ 8.010,90\n\nMulta proporcional:R$ 6.417,62\n\nNotificada do lançamento em 13/03/2003, conforme aviso de\nrecebimento de fls. 76, a interessada, por seu representante legal,\ningressou, em 14/04/2003, com a impugnação de fls. 78/83, alegando,\nem suma:\n\n• Foram computadas no lançamento importâncias\n\ncorrespondentes ao lucro inflacionário cuja realização legal\ntem por competência os anos-calendário de 1994, 1995, 1996 e\n1997, todos já alcançados pelo instituto da decadência;\n\n• Mesmo se considerado o percentual mínimo de realização\nobrigatória a cada ano, o lançamento só poderia ser\n\nformalizado pelo valor do lucro inflacionário acumulado\nexistente em 31/12/1993, corrigido monetariamente, deduzido\ndas realizações compulsórias até 31/12/1997, inclusive;\n\n• No mérito, a revisão isolada de apenas uma declaração de\n\nrendimentos, para verificar fatos que se projetam no tempo,\n\npode conduzir a equívocos prejudiciais na aplicação da\nlegislação tributária;\n\n• Para aferir o efetivo saldo de lucro inflacionário a tributar no\n\nano de opção pelo lucro presumido (1998), torna-se\nindispensável estabelecer, a cada ano transcorrido, a relação\n\npercentual entre os bens e direitos ativos sujeitos à correção\nmonetária realizados no período e a média do valor contábil\ndesses ativos (R1R/1994, art. 417, § lo);\n\n\n\nProcesso n°13830.00040712003-67 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000020\n\nFls. 3\n\n• As declarações de ajuste, fonte de todas as informações\n\nnecessárias, encontram-se nos arquivos da repartição,\n\npodendo ser compulsadas a qualquer momento ou\n\ncolacionadas por cópia aos autos;\n\n• Os percentuais de realização do ativo em 1994 e 1995\n\ntotalizaram 75,79% e 11,67%, respectivamente;\n\n• Nos anos de 1996 e 1997 os percentuais de realização foram\n\ninferiores ao percentual de realização mínima (10%),\nimpondo-se a aplicação deste;\n\n• A estrita obediência aos mandamentos legais resulta na\n\napuração do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1997,\n\nsujeito à tributação no primeiro trimestre de 1998, no valor de\n\nR$ 9.881,23, já computados os efeitos da decadência, argüida\nem preliminar.\n\nRequereu seja acolhida a preliminar de decadência, sejam refeitos os\ncálculos de realização do lucro inflacionário segundo os ditames legais\n\ne seja cancelado o crédito tributário indevidamente constituído.\"\n\nA 4a Turma acolheu em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/RPO n°\n14.378/2006 (fls. 225/228), assim ementado:\n\n\"LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA.\n\nDevem ser consideradas realizadas as parcelas do lucro inflacionário\n\nacumulado de períodos já atingidos pela decadência do direito de\nlançar.\n\nIMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA.\n\nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas\n\ndas provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua\n\napreciação pelo julgador administrativo.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) A recorrente é pessoa jurídica inativa, conforme cópia da Declaração Simplificada\nInativa 2006 e 2007, não possuindo qualquer bem ou direito registrado no patrimônio\npassível de arrolamento, o que nos termos do art. 2°, § 1°, da IN SRF n° 264/2002, não\nimpede o seguimento do recurso.\n\nb) A Turma Julgadora não solicitou cópias e examinou as declarações de rendimentos em\npoder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos de realização do ativo\nobtidos mediante o manuseio dos números nelas lançados, extraídos dos registros\ncontábeis e fiscais da pessoa jurídica.\n\nc) O princípio da verdade material, determina ao julgador pesquisar exaustivamente os\nfatos, carreando para o processo todos os dados, informações, e documentos a respeito\nda matéria tratada, entre os quais, cópia de declarações dos períodos alegados na\nimpugnação.\n\nCir\n\n\n\nProcesso n° 13830.000407/2003-67 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197400020\n\nFls. 4\n\nd) O art. 16, inciso III, do PAF, não pode agasalhar justificativa para contrariar o disposto\nno art. 36, da Lei n°9.784/1999.\n\ne) Na peça impugnatória foi demonstrada realização de lucro inflacionário no percentual\nde 75,79% no ano calendário de 1994, revelando expressão monetária de R$ 35.305,25,\nque acarretou redução do lucro inflacionário acumulado de R$ 46.583,00 para R$\n11.277,75.\n\nf) Em 1995 a relação percentual entre a média do valor contábil do ativo sujeita a\ncorreção monetária e o ativo realizado ficou em 11,67%, ensejando realização no valor\nde R$ 1.611,71, que deduzido do saldo anterior de LID corrigido resultou no saldo a\nrealizar de R$ 12.199,04.\n\ng) Para os anos calendário de 1996 e 1997 foi considerada a realização mínima de 10%\ntendo em vista que o percentual de realização do ativo situou-se em patamar inferior a\nesse coeficiente.\n\nh) O saldo do lucro inflacionário acumulado no início do ano calendário de 1996 era de\nR$ 7.603,35. Considerando a realização mínima obrigatória de 10% neste exercício e\ntambém no subseqüente, quando da opção pela tributação com base no lucro presumido\n— I° trimestre de 1998 — o saldo a realizar estava reduzido a R$ 6.158,71, sendo esta a\nimportância sujeita a tributação.\n\ni) Os preceitos legais aplicáveis à determinação do lucro inflacionário realizado em cada\nperíodo não prevê a adoção do percentual mínimo obrigatório nos casos em que, levado\npor erro de fato, o contribuinte deixa de preencher o anexo correspondente.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nNão serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de arrolamento de\nbens, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI n° 1.976-6,\ntransitada em julgado em 25/05/2007, assim ementada:\n\n\"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.\n32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2°, DO DECRETO\n70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO\nNÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA\nPROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.\nADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI\n10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA\nNORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 13830.000407/200347\t Ca 1 fr97\nAcórdão n.° 197-000020\n\nFls. 5\n\nRELEVÂNCIA E URGÉNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO\nDO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE\nBENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de\nobjeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP\n1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das\nversões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A\nrequerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida\nprovisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a\nprejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão,\nhaver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e\ndireitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo.\nDecidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo\nda norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a\nexemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a\nanálise dos pressupostos de relevância e urgência da medida\nprovisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de\ndepósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de\nadmissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e\nintransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício\ndo direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa\nao princípio do contraditório (CF, art. 5°, LV). A exigência de depósito\nou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática,\nem determinadas situações, em supressão do direito de recorrer,\nconstituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da\nproporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a\ninconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente\nconvertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, sç 2°,\ndo Decreto 70.235/72.\"\n\nA controvérsia a ser dirimida no presente recurso gira em torno da comprovação\ndos cálculos do percentual de realização do ativo nos anos calendário de 1994 e 1995. A\ncontribuinte afirma que nestes anos os percentuais de realização foram de 75,79 % e 11,67%,\nrespectivamente, superiores, portanto, aos percentuais mínimos de realização considerados na\ndecisão de primeira instância. Para a contribuinte cabe aos julgadores examinarem as\ndeclarações de rendimentos em poder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos,\nao passo que no acórdão recorrido restou decidido que a alegação de realização do ativo em\npercentual distinto daquele anteriormente informado nas declarações deve ser provada na\nimpugnação.\n\nPrimeiramente cumpre observar que o SAPLI (fls. 6/7 e 219/222) demonstra a\nevolução do lucro inflacionário e respectivas realizações desde o ano de 1980, com o cálculo\ndas correções monetárias do lucro inflacionário acumulado a realizar, sendo alimentado pelos\ndados fornecidos pelos próprios contribuintes em suas declarações. Ou seja, consolida os dados\nde todas as declarações anteriormente entregues. Assim, não merece acolhida a alegação de\ndescumprimento do art. 36 da Lei n° 9.784/1999, por falta de \"exame das declarações de\nrendimentos em poder da repartição fiscal\".\n\nAntes da lavratura do auto de infração, a contribuinte foi intimada a prestar\nesclarecimentos sobre a realização do lucro inflacionário em percentual inferior ao mínimo no\nano calendário de 1998 (fls. 25/26). Não consta dos autos qualquer manifestação da\ncontribuinte acerca dos esclarecimentos solicitados pela fiscalização.\n\n\n\nProcesso n° 13830.000407/2003-67\t CCOI/T97\nAcórdão nY 197-000020\n\nFls. 6\n\nNa impugnação e no recurso foram apresentados os seguintes documentos:\n\n• Cópia da demonstração do resultado do exercício, e do balanço patrimonial levantado\nem 31/12/1994 (fls. 84/88 e 255/258).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1996 (89/105).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1997 (106/131).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1998 (132/168).\n\n• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1999 (169/212).\n\n• Cópia das demonstrações do resultado do exercício, e dos balanços patrimoniais\nlevantados em 31/12/1993 e 31/12/1995 (fls. 247/253, 259/264).\n\nO cálculo do percentual de realização é resultante da seguinte operação:\n\nAtivo realizado (baixas do ativo permanente e no estoque de imóveis para venda, encargos de\ndepreciação, lucros e dividendos)\n\n% —\nMédia do valor no início e fim do período-base\n\nOs documentos apresentados são suficientes apenas para demonstrar o cálculo\nda média do valor do ativo permanente e demais contas do ativo sujeitas à correção monetária\nno início e fim do período-base, sendo que não restaram comprovados os valores relativos ao\nativo realizado.\n\nEm que pese não constar dos autos a cópia da declaração de rendimentos\nrelativa ao ano calendário de 1994, no SAPLI consta seu número e o exercício de entrega (fls.\n220), o que demonstra que ela foi enviada.\n\nNa declaração relativa ao ano calendário de 1995, consta a informação de que a\npessoa jurídica não realizou lucro inflacionário no período (fls. 90).\n\nA contribuinte alega que, por erro de fato, deixou de preencher o anexo\ncorrespondente ao lucro inflacionário realizado. No entanto, eventual erro, não a exime do\ndever de comprovar o percentual de realização. Tal comprovação poderia ser feita com\nfacilidade, mediante a apresentação de sua escrituração contábil, tal como cópia do livro Razão\nrelativa às contas \"Estoques de imóveis para venda\", \"Depreciação\" etc.\n\nTampouco na fase recursal a recorrente apresentou a documentação\ncomprobatória do percentual de realização, devendo ser mantida a conclusão da decisão de\nprimeira instância:\n\n\"Engana-se a contribuinte ao dizer que bastariam as declarações de\nrendimentos para se apurar o percentual de realização efetivo. Com\n\n\n\n, r\n\nProcesso n° 13830.000407/2003-67\t CCOI/T97\n\nAcórdão n.° 197-000020\t Fls. 7\n\nbase apenas nas declarações de rendimentos não é possível comprovar\nos valores que compõem o cálculo de percentual de realização do\nativo, devendo a contribuinte ter juntado cópia dos respectivos\nregistros em sua escrituração contábil e fiscal. Era obrigação da\ncontribuinte preencher as respectivas declarações, apurando o\npercentual de realização. Ao não fazê-lo e deixar de comprovar esses\npercentuais durante a ação fiscal e na impugnação, sujeitou-se a ver\nconsiderado realizado apenas o valor correspondente ao percentual\nmínimo obrigatório, estabelecido na legislação.\"\n\nDiante de todo o exposto, conheço do recurso voluntário para negar-lhe\n\nprovimento, uma vez que a recorrente não logrou comprovar, nos anos de 1994 e 1995, os\n\npercentuais de realização do ativo superiores ao mínimo previsto em lei.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008\n\nE MORAES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAF – RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL – A atuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente.\r\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA – DECADÊNCIA - No lançamento de ofício, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos (1º CC – Súmula 10).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.002570/00-07", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4243036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.030", "nome_arquivo_s":"19700030_158891_107300025700007_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Leonardo Lobo de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"107300025700007_4243036.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\r\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4667383", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:26.238Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042470719193088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:14Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:14Z; created: 2009-09-10T17:33:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:14Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:14Z | Conteúdo => \n.•n••44\n\nfr.\t CCO 1/CO?\n\nFls. 1\n\n—n • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm\t kit\n\nzekt.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•••1-ea_ni>\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso o'\t 10730.002570/00-07\n\nRecurso n°\t 158.891 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 1996\n\nAcórdão n°\t 197-00030\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nRecorrida\t 6° TURMA/DRJ- RIO DE JANEIRO/RJ\n\nPAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A\natuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não\npodendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela\nparte recorrente.\n\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —\nREALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -\nNo lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro\ninflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não\noferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo\ndecadencial para constituição do crédito tributário relativo ao\nlucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de\nsua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais\nmínimos (1° CC — Súmula 10).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nVIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nreconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro\ninflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos\ndo relatório e voto que pass.\t tegrar o presente julgado.\n\n,ffi,„,\nMA CO. V ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n\n\né\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 19740030\n\nFls. 2\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEld.'\n\nRelator\n\nFormalizado em. 3 o jo 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOriginou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.\n49/52) e de PIS Repique (fls. 53/56) contra o contribuinte acima qualificada, sendo exigidos,\nrespectivamente, os valores de R$ 71.063,51 e R$ 2.231,49, acrescidos de multa de oficio no\npercentual de 75% e juros de mora.\n\nSegundo consta na descrição dos fatos às fls. 52 e no relatório de Malha Fazenda\nn° RF/ND 07.1.86496-13 (fls.25 e 35), o contribuinte teria adicionado ao lucro real, a titulo de\nlucro inflacionário realizado, o valor de R$ 121.110,28 (linha 08 da ficha 07 da DIRPJ/1996,\nfls. 11), mas o valor correto seria de R$ 299.630,08, conforme informado na linha 12 da ficha\n24 da DIRPJ/1996 (fls. 25).\n\nPortanto, a não adição do valor de R$ 178.519,80 da parcela do lucro\ninflacionário à realização do ativo quando da apuração do lucro real deu causa à autuação do\ncontribuinte.\n\nCientificada em 28/07/2000 (fls. 51), o contribuinte impugnou tempestivamente\no lançamento, em 29/09/2000, apresentando, em suma, as seguintes justificativas:\n\n- a exigência seria indevida, abusiva e arbitrária, assim como o lançamento\nreflexo, pois a descrição dos fatos seria insuficiente. Isto teria ocorrido, em seu entender,\nporque o agente autuante teria efetuado o lançamento com base em mero relatório de Malha,\nsem indicar a origem do fato gerador, em desacordo com o art. 142 do CTN Em razão disso, a\nmatéria tributável não estaria determinada em sua origem e a importância apurada\ncorrespondente ao valor tributável não estaria devidamente informada;\n\n- a glosa decorreria simplesmente da diferença da correção monetária do balanço\nresultante da aplicação do IPC/BTNF. Isso também teria gerado divergência entre os saldos\napurados pela contribuinte e pela SRF;\n\n- o agente autuante teria deixado de considerár os registros contábeis da empresa\nbem como ignorado ação judicial anterior - Ação Declaratória n. 92.0113124-0 e Medida\nCautelar apensada, ajuizadas perante a 1° Vara Federal de Niterói com o intuito de obter o\nreconhecimento do direito de atualizar os balanços dos anos de 1990 e 1991 com base no IPC;\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°10730.002570/00-07\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\t Fls. 3\n\n- o agente autuante não teria considerado a realização integral do lucro\ninflacionário acumulado existente em 31/12/1995, conforme com o pagamento do TRPJ devido\nem 31/12/1996 (DARF às fls. 78), nos termos do art. 7°, § 4°, da Lei n° 9.249/1995;\n\n- o sistema de controle SAPLI, aparentemente, não teria registrado o pagamento\nnem a ação judicial;\n\n- em razão do ajuizamento da ação judicial, o Fisco não poderia ter efetuado o\nlançamento com multa de oficio, conforme o art. 63 da Lei n°9.430/1996;\n\n- o ônus da prova teria sido invertido pelo fiscal autuante, que teria feito um\nlançamento desprovido dos elementos probantes, transferindo essa obrigação para o\ncontribuinte, compelindo-o a efetuar prova negativa, o que teria gerado dispêndios na\ncontratação de profissionais para a intervenção na via administrativa;\n\n- a exigência estaria em desacordo com o principio da legalidade que rege os\natos administrativos, pois o agente autuante teria se baseado em presunção não autorizada por\nlei. Ademais, não teria respeitado os artigos 114 e 115 do CTN, já que não ficou definido o fato\ngerador;\n\n- a IN SRF n° 94/1997 teria orientado no sentido de que deveriam ser declarados\nnulos os lançamentos em que não esteja definido o fato gerador, o que se aplicaria ao caso em\ntela;\n\n- a exação teria sido levada a efeito sem que o valor e a natureza do fato gerador\nfossem determinados, acarretando o cerceamento do direito de defesa;\n\nRequereu ainda o contribuinte, de forma genérica, a realização de diligência ou\na produção de prova pericial para comprovar suas alegações.\n\nA 6' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por\nunanimidade:\n\n- indeferir o pedido de perícia, pois não estaria consoante com às exigências\ncontidas no art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1972, bem como o pedido de diligência,\nentendendo existirem nos autos elementos necessários para a elucidação do caso.\n\n- a descrição dos fatos (fls. 52) estaria clara ao indicar que o valor de R$\n178.519,80 se refere à diferença entre o valor do lucro inflacionário adicionado ao lucro real na\nDIRPJ/1996, de R$ 121.110,28 e o valor do lucro inflacionário referente ao percentual de\nrealização do ativo (R$ 42,8027% sobre R$ 700.026,13 = R$ 299.630,08).\n\n- o Relatório de Malha (fls. 35) teria sido adequadamente elaborado com base\nnos dados informados na declaração, tendo sido cada valor devidamente preenchidos na ficha e\nna linha corretas.\n\n- deveria ser rejeitada a alegação do contribuinte de que a descrição dos fatos\nseria insuficiente na determinação do fato gerador, contrariando o art. 142 do CTN;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n°10130.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 4\n\n- o demonstrativo do sistema SAPLI (fls. 31/35) seria parte integrante do auto de\ninfração, sendo a prova de que o contribuinte teria realizado a menor o saldo do lucro\ninflacionário acumulado;\n\n- não seria cabível a pretensão de inversão do ônus probatório, considerando que\na contribuinte não teria apresentado nenhuma prova de que os dados utilizados pelo fiscal\nautuante não fossem verdadeiros, limitando-se a alegar que haveria ilegalidade e\nincongruências a cercear seu direito de defesa, enquanto dispunha de dados concretos\napresentados pelo agente para formular, de forma objetiva, sua inconformidade com a\nautuação;\n\n- a ação declaratória e respectiva medida cautelar ajuizadas pela contribuinte,\nsupostamente para garantir seu direito de atualizar seus balanços dos períodos-base de 1990 e\n1991 de acordo com a variação do IPC não interfere na exigência, não havendo\nincompatibilidade entre as demandas judiciais e o processo administrativo, qualquer que seja a\ndecisão definitiva. Assim, estaria correta a lavratura do auto de infração sem suspensão da\nexigibilidade e com aplicação da multa de oficio;\n\n- o saldo do qual decorre a exigência contida no auto de infração teria origem no\nlucro inflacionário ocorrido em 31/12/1989 (NCz$ 6.701.658), em 31/12/1990 (Cr$\n42.488.385), 31/12/1991 (Cr$ 67.539.860), 1° e 2° semestres de 1992 (Cr$ 774.771.623 e Cr$\n4.693.229.136) e 31/12/1995 (R$ 157.746,31), de acordo com o demonstrativo SAPLI de fls.\n31/35 e relatório de fls. 25, visto que em nenhum período teria sido zerado o saldo a diferir;\n\n- nos termos do disposto no artigo 417 do RIR/1994, a obrigação de adicionar ao\nresultado do exercício o valor obtido se daria mediante a aplicação do percentual de realização\ndo ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que fosse maior,\ncorrigido até a data da apuração;\n\n- o pagamento de R$ 12.048,21 (fls. 78), não constituiria quitação de realização\nincentivada como previsto no art. 7 0, § 3° da Lei n° 9.249/1995, pois não atendeu aos\nrequisitos exigidos para o beneficio fiscal, uma vez que não correspondeu à realização do saldo\nintegral. Contudo, este pagamento deveria ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da\naplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nEm relação à decadência, a Turma divergiu, tendo a maioria decidido não\nreconhecê-la pelas seguintes razões:\n\n- a alegação da contribuinte no sentido de que, por ocasião do lançamento, em\n28/07/2000, já haveria ocorrido o qüinqüênio decadencial para os fatos ocorridos no ano-base\nde 1990, não se sustentaria, pois não haveria prazo legal para a realização do saldo de lucro\ninflacionário existente, havendo apenas a exigência de realização mínima.\n\n- não se poderia falar em decadência em virtude da origem do saldo do lucro\ninflacionário de 1990. Isso encontraria fundamento no fato de o fato gerador somente ocorrer\nquando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de\napuração do lucro real. A formação do saldo não seria fato gerador de imposto de renda, mas\napenas a sua realização.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nAs 5\n\n- no caso presente, a adição teria ocorrido em 31/12/95, logo o marco inicial\npara a contagem do prazo decadencial de cinco anos seria o dia 01/01/1996, tendo como data\nlimite para o lançamento 31/12/2000. Como o contribuinte tomou ciência do auto de infração\nem 28/07/2000, não que se poderia cogitar em decadência.\n\nPor sua vez, a relatora, em seu voto vencido, sustentou que:\n\n- as parcelas de realização obrigatória deveriam ser alcançadas pela decadência\nprevista no art. 150, § 4°, do CTN, visto que o IRPJ seria um imposto sujeito à sistemática de\nlançamento por homologação. A retificação dos saldos finais seria feita quando da análise do\nmérito.\n\n- como a ciência do auto de infração se deu em 28/07/2000 (fls. 51), considerar-\nse-iam decaídas as parcelas de realização mínima ocorridas até junho/1995. Contudo, como o\nIRPJ relativo ao ano-calendário de 1995 foi declarado anualmente, o fato gerador ocorreu em\n31/12/1995. Dessa forma, no presente caso, o último período-base alcançado pela decadência\nseria em 31/12/1994.\n\n- no que se refere ao percentual mínimo obrigatório de realização, de acordo\ncom o art. 23 da Lei n°7.799/1989 e art. 23 do DL n° 332/1991, até 31/12/1994 este era de 5%\ndo lucro inflacionário acumulado anual ou 1/240 mensal (0,004166). A partir de 01/01/1995\npassou a ser de 10% do saldo anual ou 1/120 do mensal (0,008333), conforme art. 32 da Lei n°\n8.541/1992.\n\n- por meio de planilha, teria restado demonstrada a apuração do novo saldo do\nlucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima\ninformadas no demonstrativo SAPLI (fls. 31/35).\n\n- o saldo acumulado informado no demonstrativo de fls. 25, de R$ 700.026,13,\nsobre o qual teria incidido o percentual de realização do ativo de 42,8027%, passaria para R$\n633.813,23. Aplicando-se o referido percentual e deduzida a parcela declarada de R$\n121.110,28, o lucro inflacionário realizado a ser adicionado ao lucro real passaria de R$\n178.519,80 para R$ 150.178,90.\n\n- como, em seu entender, os lançamentos devem ser retificados, o valor\ntributável passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90, representando um saldo a pagar de\nIRPJ no valor de R$ 46.828,71, bem como de PIS/Repique no montante de R$ 2.341,44, a\nserem acrescidos de multa de oficio de 75% e juros moratórios;\n\nInconformado, em 13/02/2006 o contribuinte interpôs recurso voluntário\n(149/155), pedindo o cancelamento do lançamento e dos valores cobrados no presente\nprocesso, argumentando, em apertada síntese:\n\n- o entendimento da Relatora estaria em acordo com a legislação e\njurisprudência deste Conselho no sentido de expurgar do Lucro Inflacionário Acumulado as\nparcelas de realização (mínima e/ou efetiva) alcançadas pelo qüinqüênio decadencial, mas o\nquadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria\nconsiderado a realização obrigatória no ano de 1994 que importou em 41,40%;\n\nç1/4(\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07 \t CCOI /C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 6\n\n- por outro lado, como teria optado pela realização integral do lucro\ninflacionário (realização incentivada em 31/12/94), o diferencial existente também estaria\nalcançado pela decadência;\n\n- tanto este Conselho de Contribuintes quanto a DRJ/RJOI vêm se manifestando\nno sentido de que o Fisco deveria considerar os percentuais obrigatórios de realização\naplicáveis até o período a ser objeto de lançamento para fins de lucro inflacionário acumulado\nainda não alcançado pela decadência;\n\nPor fim, pediu também o reconhecimento de eventual direito creditório,\nhomologando-se, em conseqüência, as compensações declaradas.\n\nÉo Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro- Leonardo Lobro de Almeida Relator.\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nPara a correta apreciação do recurso, deve-se estabelecer os seus exatos limites,\nconsiderando ser o efeito devolutivo ao Conselho de Contribuintes restrito às matérias\nexpressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada.\n\nAssim, cabe esclarecer, antes de tudo, que o contribuinte não questionou a\ndecisão exarada pela DRJ em relação às preliminares que havia suscitado em sua impugnação.\nPortanto, deixam de ser aqui examinadas quaisquer questões relativas a (i) pedido de perícia ou\ndiligência, (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) existência de ação judicial concomitante;\nou (iv) cabimento da autuação, em seu mérito.\n\nComo visto, em seu apelo, o ora Recorrente limita-se a discutir a questão da\ndecadência, sendo esta, sem dúvida, o objeto do recurso a merecer análise deste Colegiado.\n\nIsto posto, estudando-se os elementos contidos nos autos, creio que a correta\ninterpretação da situação fática e da legislação a ela aplicável encontra-se no voto vencido da\ndecisão da DRJ, na direção de reconhecer a decadência das parcelas de realização (mínima\ne/ou efetiva).\n\nEm que pese o voto vencedor de primeira instância ter sustentado que não\npoderia falar em decadência, pois o fato gerador somente poderia ocorrer quando da realização\ndo lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro\nreal, não se pode entender dessa maneira.\n\nIsso ocorre porque, como bem lançado no voto vencido, o artigo 417 do\nRIR/1994, impõe a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido mediante a\naplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o\npercentual mínimo, o que for maior, corrigido até a data da apuração.\n\n6 ti\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° I 0730.002570/00-07 \t CCOI /CO7\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 7\n\nSe não se reconhecer tal realidade na recomposição do lucro inflacionário\nacumulado para os anos seguintes, a fiscalização estará majorando indevidamente a base para o\ncálculo do valor tributável.\n\nSeguindo essa lógica, deve ser obrigatoriamente retificada a base de cálculo do\ntributo devido, pela exclusão das parcelas de realização mínima do lucro inflacionário já\ndecaídas, na forma do art. 150, § 4°, do CIN, tendo em vista ser o IRPJ ser um imposto sujeito\nà sistemática de lançamento por homologação.\n\nDestarte, concordo que deve ser feita a apuração do novo saldo do lucro\ninflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas\nno demonstrativo SAPLI de fls. 31/35, conforme quadro didático integrante do voto vencido.\n\nA jurisprudência deste Conselho firmou-se neste mesmo prumo, tendo,\ninclusive, sido sumulada, como pode ser verificado abaixo:\n\nSúmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do crédito\ntributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de\napuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da\nlegislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO\nMÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA — Deve ser mantido o\nlançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o\nmínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente,\napós o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os\nperíodos-base anteriores. (1° CC — l a Câmara — Recurso n° 150.237 —\nRelator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 25/04/2007)\n\nIRPJ - LANÇAMENTO- LUCRO INFLACIONÁRIO —\nDECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MINIMA - O prazo decadencial do\ndireito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do\nlançamento. Na realização do lucro inflacionário acumulado, o prazo se\nconta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é\ndeterminada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo,\npara cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não\ndecadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos\nperíodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais\npoderiam ser objeto de lançamento ex officio. (1° CC — 8\" Câmara —\nRecurso n° 143.415- Relator Conselheiro Nelson Lásso Filho -julgado\nem 10/08/2005)\n\nREALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de\noficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as\nparcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já\nalcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de\nrealização mínimo estabelecido legalmente para cada período de\napuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período,\n\nb(\nquando este percentual resultar maior. (1° CC— 3° Câmara — Recurso n°\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 10730.002570/00-07\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00030\n\nFls. 8\n\n133.790— Relator Conselheiro Maurício Prado de Almeida —julgado em\n18/05/2005)\n\nA recorrente alega ainda que o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório\nteria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994.\n\nEssa pretensão não merece ser acolhida, pois, como se pode perceber, a\nrealização obrigatória do referido ano foi considerada. Sendo assim, entendo que a questão foi\nbem analisada e reflete a realidade.\n\nEm relação à alegada realização incentivada em 31/12/94, não há como\nconsiderar para tal fim o pagamento de fls. 78. De fato, o pagamento no valor de R$ 12.048,21\nnão teria sido suficiente para quitar integralmente o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1995\ne, portanto, não atende aos requisitos exigidos na legislação para o aproveitamento do\nbeneficio fiscal.\n\nContudo, creio que este pagamento deve ser utilizado para reduzir saldo do\nimposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.\n\nPor derradeiro, quantos aos requerimentos de reconhecimento do direito\ncreditório bem com de homologação das compensações declaradas, não há o que se manifestar,\npois não são objeto deste processo administrativo.\n\nAssim sendo, voto para dar provimento parcial ao recurso interposto para (i)\nreconhecer a decadência, até 31/12/2004, das parcelas mínimas obrigatórias de realização do\nlucro inflacionário; e (ii) para reduzir da base de cálculo da multa de oficio o montante de R$\n12.048,21, face o caráter espontâneo de seu pagamento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n40 `-e( ç4,\nLEONARDO LOBO D AL\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1997\r\nDECADÊNCIA. 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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\nLUCRO LÍQUIDO.\n\nCom a edição da súmula vinculante n° 8 pelo Supremo Tribunal\nFederal, o art. 45 da Lei n° 8.212/1991 não pode mais ser\naplicado pela Administração Pública.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE\nPAGAMENTO ANTECIPADO - Nos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos\nprevisto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que não tenha havido\npagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o\nprocedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em\n\"verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o\nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTRANSPORTES CEAM LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Tuma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher\na decadência do primeiro trimestre de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n07.1\n\n\n\nProcesso n° 13819.004570/2002-76 CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00.005 \t Fls. 2\n\n•\n\nMARC JIICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside\n\n\"-'41,111117717—REIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigência da CSLL, relativa ao 1° e 4°\ntrimestres do ano calendário de 1997, em decorrência da compensação de bases de cálculo\nnegativas apuradas em períodos anteriores, sem a observância do limite máximo previsto na\nlegislação vigente (fls. 20/21).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\na decadência da contribuição referente ao 1° trimestre de 1997, e a impossibilidade da limitação\nda compensação, em face do art. 110 do CIN.\n\nA 45 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas - SP,\nem sessão de 27/06/2005, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/CPS n°\n9.859/2005 (fls. 50/56), assim ementado:\n\n\"DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLIQUIDO. O prazo decadencial das contribuições para a seguridade\nsocial é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o crédito poderia ter sido constituído.\n\nAinda que se aplique o artigo 150, § 4°, do Código Tributário\nNacional, este dispositivo legal exige como condição que haja o\npagamento antecipado, ainda que parcial, da contribuição devida, o\nque não ocorreu. Portanto, por qualquer apreciação que se faça, o\ncrédito tributário não se encontra decaído.\n\nBASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES.\nCOMPENSAÇÃO. LIMITE. A utilização das bases de cálculo negativas\nde períodos anteriores está limitada a trinta por cento do lucro líquido\najustado, em cada período de apuração.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONA-IJDADE. A apreciação de\ninconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da\nautoridade administrativa, mas sim exclusiva do Judiciário.\"\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13819.004570/2002-76 \t CCOI/T97\nAcórdão n°197-00.005\n\nFls. 3\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a\ncontribuinte contra ele se Surgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O recurso se limita à preliminar de decadência.\n\nb) Pouco importa se houve ou não o pagamento antecipado do tributo, uma vez que a regra\na ser aplicada é a de que nos tributos por lançamento por homologação o prazo de\ndecadência inicia-se da data do fato gerador do tributo e não do pagamento.\n\nc) O prazo referido pelo art. 45 da Lei n° 8.212/91, refere-se tão somente àquelas\ncontribuições previstas por essa lei, e não aplica à CSLL, por se tratar de contribuição\nadministrada pela Secretaria da Receita Federal.\n\nÀs fls. 77/78 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\", para efeito\nde seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA matéria a ser analisada no presente recurso limita-se à decadência.\n\nA DRJ/Campinas aplicou o prazo de decadência de 10 anos previsto no art. 45\nda Lei n°8.212/1991.\n\nOcorre porém que, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 8,\ncujo enunciado tem o seguinte teor:\n\n\"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO\n5° DO DECRETO-LEI N°1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI\nN° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA\nDE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nData de Aprovação Sessão Plenária de 12/06/2008\n\nFonte de Publicação DJe n° 112/2008, p. I, em 20/6/2008. DO de\n20/6/2008, p. 1.\"\n\nPor conseguinte, o art. 45 da Lei n° 8.212/19 não pode mais ser aplicado pela\nadministração pública, nos termos do art. 2° da Lei n° 11.417/2006, que assim dispõe:\n\n\"Art. 2 O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\neditar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na\n\n3,\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13819.004570/2002-76 \t CC01/197\nAcórdão o.° 197-00.005\n\nFls. 4\n\nimprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos\n\ndo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão\n\nou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.\"\n\nEm que pese ter findado a discussão acerca do prazo decadencial, não existindo\nmais dúvidas de que ele é qüinqüenal, resta-nos a questão relativa ao seu termo inicial: a data\ndo fato gerador, nos termos do § 4°, do art. 150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, 1.\n\nA fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no\nlançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\n\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\n\ncalcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,\n\nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.\"\n\n(.)\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\nao lançamento.\n\n(.)\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nExsurge da leitura destas normas algumas considerações sobre as quais não\nexiste muita polêmica:\n\na) O crédito tributário só pode se constituir com o lançamento;\n\nb) O lançamento consiste na atividade de determinação e quantificação da obrigação\ntributária (fato gerador, base de cálculo e montante do tributo devido);\n\nc) O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa.\n\nA celeuma que estes dispositivos despertam pode ser consolidada na seguinte\nquestão: como compatibilizar a premissa do CTN de que o lançamento é sempre necessário,\ncom os casos em que a lei cria para o sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento,\nindependentemente de a autoridade administrativa proceder ao lançamento?\n\n\n\n• .\n\nProcesso n°13819.004570/2002-76 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00.005\t Fls. 5\n\nA resposta para esta questão encontra-se na figura do lançamento por\nhomologação, que logrou dar consistência lógica aos dispositivos acima mencionados.\n\nO lançamento por homologação é aquele em que a legislação atribui ao sujeito\npassivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.\nNote-se que a lei fala em dever de antecipar, e não efetiva antecipação. Assim, ele ocorre\nindependentemente do pagamento, ou seja, não é relevante para a configuração do lançamento\npor homologação a existência de pagamento. Isto porque, o objeto da homologação não é o\npagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e\nquantificar a prestação tributária, que chega ao conhecimento da autoridade por meio das\ndeclarações. Como corolário deste raciocínio, basta ter havido a declaração do tributo\npara que ocorra o lançamento por homologação.\n\nEm conclusão e a fim de harmonizar as disposições contidas no CTN, traçamos\nas seguintes inferências:\n\na) No lançamento por homologação, a atividade de determinação e quantificação da\nobrigação tributária (fato gerador, base de cálculo e montante do tributo devido) fica a\ncargo do sujeito passivo;\n\nb) É por meio das declarações de tributos que a autoridade administrativa toma\nconhecimento da atividade de determinação do crédito tributário exercida pelo sujeito\npassivo;\n\nc) O objeto da homologação não é o pagamento, mas sim, a atividade exercida pelo\ncontribuinte;\n\nd) O que confere a natureza jurídica de lançamento a esta atividade do sujeito passivo é a\nhomologação tácita ou expressa prevista no § 4°, art. 150 do CTN;\n\ne) A homologação tácita ou expressa da autoridade administrativa constitui o crédito\ntributário independentemente da existência ou não da antecipação do pagamento.\n\nf) O próprio texto legal leva a essa interpretação. O § 4° do art. 150 do CTN menciona\nhomologação do lançamento e extinção do crédito tributário, não podendo ser\nconfundida a constituição do crédito tributário com sua extinção pelo pagamento.\n\nOra, se entendermos que o objeto da homologação não é o pagamento, mas a\natividade de determinação e quantificação da obrigação tributária exercida pelo contribuinte,\nmediante a entrega das declarações exigidas por lei, cai por terra a afirmação de que quando\ndão é efetuado o pagamento antecipado, não há possibilidade de lançamento por homologação.\n\nNo caso em tela, a contribuinte entregou a DIPJ, tendo exercido a atividade de\ndeterminação e quantificação da obrigação tributária. Ou seja, restou concretizada nos autos a\nhipótese do lançamento por homologação prevista no § 40 do art. 150 do CIN.\n\nA ciência do auto de infração se deu em 03/12/02 (fls. 27), ao passo que a\naludida infração teve como fato gerador os períodos de 31/03/97 e 31/12/97 (fls. 25).\n\nOra, considerando que, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN, para feitos de\ncontagem do prazo decadencial, o \"dies a quo\" se conta do fato gerador, tendo como \"dies ad\n\n50/\n\n\n\n. •\n\nProcesso n°13819.004570/2002-76\t CCOlfr97\n\nAcórdão n.° 197-00.005\t Els. 6\n\nquem\" o quinto ano a contar daquele, tem-se, indiscutivelmente, que a decadência se operou\nem relação ao primeiro trimestre de 1997.\n\nNo tocante ao lançamento relativo ao 4° trimestre de 1997, não há que se falar\n\nem decadência, tendo sido o lançamento efetuado dentro do prazo legal.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, acolhendo\n\na preliminar de decadência em relação ao primeiro trimestre de 1997.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\n0 date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:32Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:32Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:31Z; created: 2009-09-10T17:33:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:31Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:31Z | Conteúdo => \na___ —a\n_\n\nCC01/T97\n\nFls. 1\n\ne e:.\n\n- -ir '•*-..Tri \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.....;.\n:\".\"-:1 n1„: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4:;\"?4_2‘r,'›---, - ..\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso tf\t 10620.000912/2004-70\n\nRecurso n°\t 156.343 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ- Exs.: 2000 a 2002\n\nAcórdão na\t 197-00026\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente SERRA DO CABRAL AGRO INDUSTRIAL S.A\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nERRO DE FATO NA INFORMAÇÃO DA ATIVIDADE.\nPREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\n\nA prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é\nincumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser\nacompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a\nverdade dos fatos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSERRA DO CABRAL AGRO INDÚSTRIA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o • -sente julgado. Vencidos os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueir. - e* ardo Lobo de Almeida.\n\n\"fill\n: •• a- VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nP - dente\n\nFi\n\nrAllWaffilerd#.1nfierwe...\nSE ' E FERRE I' • DE MORAES\nRelatora\n\nFormalizado em: 1 8 NOV 2'408_.\n\nI?i,„\n\n\n\ns\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de IRPJ relativo aos anos calendário de 1999 a\n2001, no montante de R$ 150.252,69, lavrado em decorrência das seguintes infrações\napontadas pela fiscalização:\n\n1- Lucro inflacionário realizado: falta de adição ao Lucro Real do valor da realização\nmínima do saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/1995, no percentual de 10%,\nno caso de declaração anual ou 2,5%, no de declaração trimestral.\n\n2- Glosa de prejuízos compensados indevidamente: compensação de Lucro Real\ndecorrente de atividade rural com prejuízos fiscais da atividade em geral, sem a\nobservância do limite de 30%, ou compensação com prejuízo decorrente de atividade\nrural.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou\nem síntese que o seu negócio compreende tanto o plantio das árvores (o reflorestamento\npropriamente dito), quanto sua extração, atividade essa que a própria Receita reconhece como\nsendo de \"exploração agrícola\" (ou agricultura). Assim pretende que os prejuízos declarados\nanteriormente ao ano de 1997 sejam reconhecidos como se fossem provenientes da \"atividade\nrural\" e não da \"atividade geral\", conforme constou em suas DIRPJ's.\n\nA 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte\n(MG) julgou improcedente a impugnação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões:\n\n• A pretensão da contribuinte, além de estar desacompanhada da documentação\ncomprobatória correspondente, com inobservância ao disposto nos arts. 15 e 16, inciso\nIII e § 4°, do Decreto n°70.235/1972, importa em hipótese de retificação de declaração\nde rendimentos, que nos termos do § 1°, do art. 147 do CTN, \"só é admissivel mediante\ncomprovação do erro em que se finde, e antes de notificado o lançamento\", o que não é\no caso tratado nos presentes autos.\n\n• Não há como considerar que eventuais prejuízos apurados anteriormente ao ano de\n1996 sejam característicos da atividade rural, e assim não há como acatar o pedido da\nautuada para que sejam estes prejuízos compensados integralmente, sem a observância\ndo limite de 30%.\n\n• No tocante à interpretação das normas legais apontadas na peça impugnatória, devem\nser observadas as disposições constantes na legislação tributária conforme os limites ali\nestabelecidos, porque se pressupõe serem elaboradas de forma precisa. Deve o\naplicador abster-se de lhes restringir ou dilatar o sentido por encerrarem prescrições de\nordem pública, imperativas ou proibitivas e afetarem o livre exercício dos direitos\npatrimoniais.\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, a contribuinte interpôs o\npresente recurso, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) A recorrente é proprietária de terras utilizadas no reflorestamento de pinus, corte de sua\nmadeira e posterior comercialização da mercadoria a terceiros, sendo que esse tipo de\n\nâh,\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nVis. 3\n\natividade constitui atividade rural. Por essa razão, a declaração feita por ocasião do\n\nrecolhimento do IRPJ, no sentido de que sua atividade constituiria uma \"atividade\ngeral\", estava equivocada.\n\nb) A fiscalização, no próprio auto de infração, concordou com a alegação de que a\n\natividade da recorrente era — e é — uma atividade rural (e não uma atividade geral),\n\nrazão pela qual tal fato restou incontroverso. Todavia, considerou que isso somente se\n\ndeu a partir da vigência da Lei n°9.430/1996, gerando controvérsia a respeito da data a\n\npartir de quando é possível à recorrente enquadrar sua atividade como sendo rural e,\n\nportanto, utilizar integralmente o prejuízo fiscal sobre o lucro apurado.\n\nc) O reconhecimento do reflorestamento como atividade rural ocorreu com o advento da\n\nLei n°8.023/1990, bem antes da Lei n°9.430/1996.\n\nd) A Lei n° 8.023/1990 ampliou o rol de atividades consideradas como atividade rural,\n\nsendo que a atividade de corte de árvores e venda de madeira é evidentemente uma\nespécie do gênero \"exploração vegetal\".\n\ne) O art. 59 da Lei n° 9.430/1996 apenas reiterou que o reflorestamento para corte —\n\nespécie de exploração vegetal que é - é considerada atividade rural, tratando-se de uma\nlei interpretativa.\n\nf) A Lei n° 9.430/1996 veio para esclarecer que o cultivo de florestas que se destinem ao\n\ncorte para comercialização, consumo ou industrialização seria uma atividade rural, sem\n\nque isso implicasse em um novo regramento, já que era o único entendimento possível\n\ndo art. 2°, III, da Lei n° 8.023/1990.\n\ng) O beneficio da recorrente existia há mais tempo, tendo sido, inclusive, determinante\n\npara a própria criação da empresa no início dos anos 70, sendo que o seu negócio\n\ncompreende tanto o plantio das árvores (o reflorestamento propriamente dito), quanto\n\nsua extração, atividade esta que a própria Receita reconhece como sendo \"de\n\nexploração agrícola\" (ou agricultura)\n\nh) No Parecer CST n° 2.082/1981, a \"indústria extrativa vegetal\" foi definida como a\n\n\"atividade pela qual o homem realiza a coleta de produtos originários de recursos\n\nflorestais, nativos ou não, promovendo continuamente sua exploração\", sendo que os\n\nprodutos podem \"originar-se de recursos florestais ou nativos ou resultantes de plantio\n\nracional\". No item 14 deste parecer afirma-se que \"quanto aos lucros derivados do corte\n\ne venda de árvores plantadas por quem as abate, poderão ser tributados à alíquota\n\nespecial instituída em beneficio das empresas rurais por resultarem tais árvores de uma\n\natividade agrícola\".\n\ni) Coordenação do Sistema de Tributação, no Parecer CST n° 30/1980 acabou por\n\nexaminar um aspecto que interessa ao presente caso: se uma empresa que vende toras\n\nde árvores por ela plantadas age como produtora rural.\n\nj) A 5' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes reafirmou o entendimento de que as\n\natividades de florestamento e reflorestamento podem se beneficiar do tratamento fiscal\n\naplicável às atividades rurais desde que sejam assumidos os encargos de arar o terreno,\n\n371,\n\n\n\nProcesso n\" 10620.000912/2004-70 \t CCOI/T97\nAcórdão n.\" 197-00026 Fls. 4\n\ncultivar, cuidar das plantações até que se complete o ciclo produtivo da espécie vegetal\nplantada.\n\nk) No entender da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que julgou o recurso interposto\ncontra a decisão da 5' Câmara, das duas uma: (i) a atividade da recorrente deveria ser\nbeneficiada pois era de agricultura, ou (ii) atividade de extração e exploração vegetal\nengloba — e sempre englobou - o \"cultivo de florestas que se destinem ao corte para\ncomercialização, consumo ou industrialização\", sendo o art. 59 da Lei n o 9.430/1996\nmeramente interpretativo. Em ambos os casos a recorrente possui o legítimo direito de\ncompensar integralmente seus prejuízos fiscais.\n\n1) Considerando o disposto no art. 14 da Lei n° 8.023/1990, ou seja, que inclusive os\nprejuízos apurados em anos-base anteriores a 1989 podem ser compensados, bem como\na possibilidade de que tal compensação se dê em relação à integralidade do lucro\napurado, os supostos resultados positivos apurados pela fiscalização decorrentes do não\noferecimento à tributação do saldo do lucro inflacionário acumulado nos exercícios de\n1999, 2000 e 2001 foram corretamente compensados com os prejuízos fiscais\ncalculados na forma da legislação então vigente, sendo o lançamento improcedente.\n\nm) A divergência da fiscalização não se relacionava com questões fáticas, mas sim, legais,\numa vez que foi contestado o enquadramento da atividade de reflorestamento e extração\nde árvores como atividade rural.\n\nn) Não obstante a fundamentação do auto de infração não contestasse qual havia sido a\natividade que deu origem ao prejuízo, a decisão de primeira instância o fez, quando\nafirmou que a recorrente \"não apresentou documentação comprobatória\ncorrespondente\".\n\no) A recorrente apresenta os balanços dos exercícios de 1988 a 1998, bem como os\ncontratos de compra e venda de pinus, e as autorizações ambientais obtidas, que\ncomprovam que a sua receita advém unicamente da atividade operacional e que a\natividade operacional era e é de reflorestamento para extração de árvores. Com isso\npermite-se que os julgadores de segunda instância se atenham à discussão realmente\npresente no auto de infração e na impugnação: a data em que o ordenamento jurídico\npátrio passou a permitir o enquadramento da atividade de reflorestamento e de extração\nde árvores como atividade rural.\n\np) Os fatos anteriores a determinado qüinqüênio que possa influenciar a apuração do\ntributo no referido qüinqüênio não se sujeitam ao prazo decadencial, podendo ser\nretificados a qualquer tempo, desde que a correção pretendida possa ser comprovada.\n\nq) Em face do princípio da verdade material, o fato de outrora a recorrente haver\ndeclarado — por erro — que sua atividade seria geral não desnatura a sua verdadeira\nnatureza e nem impede a integral compensação de prejuízos acumulados. O importante\né que no momento em que o prejuízo foi compensado, o foi corretamente, ou seja, de\nacordo com os valores homologados e de acordo com a real natureza da atividade que\ndeu origem a tal prejuízo.\n\nr) A retificação da declaração (feita tacitamente, quando da compensação, nos períodos de\n1999, 2000 e 2001) não seria necessária, e não estaria sujeita à decadência por\n\nSs/\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 5\n\ninfluenciar a apuração do tributo devido em razão de fatos geradores ainda não sujeitos\nà decadência.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a recorrente não contesta a infração relativa\nà falta de adição ao lucro real, dos valores correspondentes à realização mínima do lucro\ninflacionário.\n\nNo entendimento da contribuinte tais valores adicionais seriam integralmente\nabsorvidos pelo saldo de prejuízos fiscais existentes nos anos de 1999 a 2001.\n\nPor conseguinte, a questão a ser apreciada no presente recurso gira em torno da\nnatureza dos prejuízos fiscais a compensar existentes em dezembro de 1999.\n\nPara a fiscalização apenas o montante de R$ 84.113,75 é decorrente de atividade\nrural, em face do disposto no art. 59 da Lei n°9.430/1996, in verbis:\n\n\"Com base nesta determinação, consideramos como decorrente de\natividade rural, o Lucro Real de períodos anteriores (a partir de\njaneiro/97), acarretando reflexos no saldo de prejuízo fiscal a\ncompensar e modificando também o período e valor das infrações\nrelacionadas no Termo de Intimação — Revisão de DIPJ. Ressalte-se\nque os prejuízos fiscais anteriores a 1997 são decorrente da atividade\nem geral, pois que a atividade da empresa (reflorestamento e venda de\nprodutos do corte de árvores) só passou a ser considerada como da\natividade rural a partir de janeiro de 1997 (Lei 9.430/96, artigo 59)\".\n\nPor sua vez, a contribuinte alega que houve erro no preenchimento das\ndeclarações de rendimentos, tendo constado equivocadamente de suas DIPJ's que sua atividade\nseria urna \"atividade geral\", e não atividade rural.\n\nConforme o \"Demonstrativo da compensação de prejuízos fiscais\" anexado às\nfls. 48/87, impresso antes das alterações efetuadas pela fiscalização, o saldo de prejuízos fiscais\ndecorrentes da atividade rural estava zerado nos anos calendário de 1990 a 2000. Apenas havia\nsaldo de prejuízo da atividade rural apurado no ano de 1986, no montante de R$ 2.167,33. Tal\nmontante foi compensado em 1999 (fls. 65).\n\nA partir do ano de 2001, o lucro real foi declarado como decorrente da atividade\nrural.\n\nContrariamente ao que aduz a recorrente, também há matéria de fato a ser\napreciada no presente recurso. A alegação de erro no preenchimento de declarações sempre\n\nsey\n\n\n\nProcesso n° 10620.00091212004-70\t CCO I /T97\n\nAcórdão n.° 197-00026\t\nFls. 6\n\nenvolve questões de prova, termo aqui entendido como o conjunto de elementos produzidos\npelas partes ou recolhidos pelo julgador, a fim de estabelecer no processo a existência de certos\nfatos.\n\nAssim, passemos a enumerar os elementos constantes do processo:\n\n• Cópia do estatuto da sociedade anexado com a impugnação, em que consta a seguinte\ndescrição de seu objeto (fls. 136/141):\n\n\"Artigo 3 0 - O objeto da sociedade é o desenvolvimento de projetos e\n\nempreendimentos, com recursos próprios ou de terceiros, nas seguintes\n\náreas de atividades: (a) Florestamento e Reflorestamento; (b)\n\nAgricultura e pecuária; (c) Floricultura; (d) Elaboração e execução de\n\nprojetos pertinentes aos seus objetivos sociais; (e) Industrialização\n\nagro-pecuária de produtos próprios ou de terceiros; 09\n\nComercialização de produtos agro-pecuários, próprios ou de terceiros;\n\n(g) Participação em outras sociedades e (h)Prestação de serviços\n\ntécnicos.\"\n\n• Cópia do estatuto da sociedade anexado com recurso voluntário, em que consta a\nseguinte descrição de seu objeto (fls. 182/189):\n\nO objeto da sociedade é o desenvolvimento de projetos e\n\nempreendimentos, com recursos próprios ou de terceiros, nas seguintes\n\náreas de atividades: (a) florestamento e reflorestamento; (b)\n\nagricultura e pecuária; (c) floricultura; (d) turismo, compreendendo\noperação de hotéis e pousadas, passeios ecológicos e de lazer, e outras\n\ncorrelatas; (e) elaboração e execução de projetos pertinentes aos seus\n\nobjetivos sociais; (I) industrialização agro-silvo-pastoril de produtos\npróprios ou de terceiros; (g) comercialização de imóveis e de produtos\n\nagro-pecuários, próprios ou de terceiros; (h) desenvolvimento de\n\nloteamentos e incorporações imobiliárias rurais; (z) participação em\n\noutras sociedades\".\n\n• Cópia dos balanços dos exercícios de 1988 a 1998 (fls. 193/222).\n\n• Contrato de fornecimento de madeira de qualidade \"pinus\", em forma de toras\nretilínea, celebrado em 1989 (fls. 224/227).\n\n• Contrato de fornecimento de carvão vegetal de floresta plantada, celebrado em 1989\n(fls. 228/233).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1990 (fls. 234/240).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1991 (fls. 241/246).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1991 (fls. 247/255).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1992 (256/259).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1993 (260/263).\n\n61fref\n\n\n\nProcesso n° 10620.00091212004-70 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFLs. 7\n\n• Contrato de fornecimento de carvão vegetal, celebrado em 1994 (fls. 264)\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1994 (fls. 265/268).\n\n• Contratos de venda de madeira em pé, celebrados em 1995 (fls. 269/272).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1995 (273/275).\n\n• Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1996(275/279).\n\n• Contrato de fornecimento de carvão vegetal, celebrado em 1996 (fls. 280/281).\n\n• Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1997 (282/286).\n\n• Contrato de locação de serraria, em que a contribuinte não figura como parte (fls.\n287/290).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1998 (fls. 291/294).\n\n• Contratos de fornecimento de toretes, celebrados em 1998 (295/298).\n\n• Contrato de venda de madeira em pé, celebrado em 1999 (fls. 299/301).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1999 (302/304).\n\n• Contrato de fornecimento de lenha, celebrado em 1999 (305/307).\n\n• Cópias de autorizações para desmatamento (fls. 309/329).\n\nNeste ponto é mister enfrentarmos a questão relativa ao conceito legal de\natividade rural, expresso no art. 2° da Lei n° 8.023/1990, em sua redação original, a seguir\ntranscrito:\n\n\"Art. 2° Considera-se atividade rural:\n\n1- a agricultura;\n\nII - a pecuária;\n\nIII - a extração e a exploração vegetal e animal;\n\nIV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,\nsericicultura, piscicultura e outras culturas animais;\n\nV - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que\nsejam alteradas a composição e as características do produto in natura\ne não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor\nou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas\natividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida\nna área rural explorada.\"\n\nTal dispositivo revogou o art. 1° do Decreto-lei n° 902/1969, legislação que\nembasou os pareceres da CST mencionados pela recorrente, que assim dispunha:\n\n7cve\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 8\n\n\"Art. 1° Para os efeitos de incidência do imposto de renda, o\nrendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de\nexploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e\nanimal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando\nfeita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da\npropriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e\npisicultura será apurado de acordo com as normas constantes dêste\nDecreto-lei.\"\n\nAo compararmos os dois dispositivos, concluímos que a Lei n° 8 023/1990\nrestringiu a possibilidade de enquadramento de muitas atividades de transformação de produtos\nagrícolas e pecuários como atividade rural, ao introduzir novos requisitos a serem observados:\nimpossibilidade de alteração das características do produto \"in natura\" e utilização de\nprocedimentos que não configurem atividade industrial, com utilização de equipamentos\nhabitualmente empregados nas atividades rurais. Por outro lado, separou a atividade de\nextração e exploração vegetal e animal da transformação de produtos agrícolas ou pecuários.\n\nNa Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Instituto Brasileiro de\nGeografia e Estatística — IBGE, o reflorestamento é classificado na divisão de Produção\nFlorestal, da Seção A - Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura:\n\n\"PRODUÇÃO FLORESTAL\n\nEsta divisão compreende o cultivo de espécies florestais, a produção de\nmadeira em toras e a exploração de produtos florestais não-\nmadeireiros.\n\nCompreende também a produção de mudas florestais, os produtos da\nmadeira resultantes de pequeno processamento - lenha, carvão vegetal,\nlascas de madeira - assim como a madeira utilizada sem\nprocessamento - moirões, estacas e postes.\n\nEstas atividades podem ocorrer em florestas plantadas ou nativas.\"\n\nOu seja, o cultivo das florestas, a produção de madeira em toras ou de produtos\nde madeira resultantes de pequeno processamento podem ser enquadrados como atividade rural\nnos termos dos incisos III e V do art. 2° da Lei n°8.023/1990.\n\nPor conseguinte, no caso em tela, a venda da madeira em pé subsume-se\nperfeitamente no conceito de extração vegetal, ao passo que a venda de lenha, madeira em\ntoras ou toretes, e carvão vegetal enquadram-se perfeitamente como atividades de\ntransformação em que não ocorre alteração das características do produto \"in natura\".\n\nOcorre porém que, ao analisarmos os contratos anexados, verificamos que a\ncontribuinte também estava apta a fornecer madeiras em tábua, conforme cláusula 4.8 do\ncontrato de fls. 224/227:\n\n\"Caso a COMPRADORA opte, no curso do cumprimento deste\nContrato, pelo fornecimento da madeira com diãmetro inferior a 20 cm\n(vinte centímetros), os preços por metro \"stéreo\" ora acordados serão\nrevistos de comum acordo. A COMPRADORA poderá também,\neventualmente, estudar junto à VENDEDORA, um possível\n\ntáV\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CCOUT97\nAcórdão n.°197-00026\n\nFls. 9\n\nfornecimento de madeiras em tábuas, que, se concretizado, será objeto\nde contrato especifico.\"\n\nNo estatuto aprovado pelas Assembléias realizadas em 15/10/2003, além do\nflorestamento e reflorestamento, estão mencionadas no objeto social da empresa as atividades\nde industrialização de produtos agro-pecuários e de prestação de serviços técnicos.\n\nNa Ficha 07A da DIPJ/2000, e 6A da DIPJ/2001 consta que a contribuinte\nauferiu receitas de prestação de serviços (fls. 98, 102/105).\n\nDe fato, o erro no preenchimento da declaração não desfiguraria a verdadeira\nnatureza da atividade da contribuinte. No entanto, é necessário a comprovação do erro, sendo\nque cabe à contribuinte o ônus da prova.\n\nA documentação apresentada pela contribuinte é insuficiente para demonstrar\nque sua atividade sempre foi exclusivamente rural, pelas razões a seguir destacadas:\n\n• No objeto social da empresa estão abrangidas atividades que podem ser enquadradas\ncomo atividade rural e outras não, tais como a prestação de serviços técnicos e a\nindustrialização de produtos agro-pecuários.\n\n• Em março de 2006 foram incluídas outras duas atividades que em nada se assemelham\ncom a atividade rural: turismo e desenvolvimento de incorporações imobiliárias rurais.\n\n• Restou comprovada pela cláusula contratual retro mencionada, a possibilidade da\ncontribuinte fornecer madeira em tábua, que não é atividade rural nos termos do inciso\nV do art. 2° da Lei n° 8.023/1990, por configurar atividade de transformação em que\nocorre alteração das características do produto \"in natura\".\n\n• Por dez anos seguidos a contribuinte não declarou sua atividade como rural, sendo que\nnas DIPJ's de 2000 e 2001, apenas foram discriminadas receitas oriundas da prestação\nde serviços.\n\n• A cópia dos balanços patrimoniais não traz nenhuma informação relevante sobre a\nnatureza das receitas auferidas pela contribuinte. Tal informação poderia ter sido trazida\naos autos mediante a juntada das demonstrações do resultado do exercício, e dos Livros\nDiário e Razão.\n\n• Os contratos anexados, desacompanhados da escrituração contábil, apenas demonstram\nque a contribuinte também desenvolvia atividades rurais, sendo insuficientes para\nafastar a dúvida quanto à possibilidade de exploração de outras atividades.\n\nO ônus da prova do erro de fato no preenchimento da declaração é do\ncontribuinte, conforme decisões recentes deste Egrégio Conselho de Contribuintes, assim\nementadas:\n\n\"ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÓNUS DA\n\nPROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\n\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbência\n\ndo contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de\n\n4/\n\n\n\nProcesso n° 10620.000912/2004-70\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00026\n\nFls. 10\n\ndocumentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC;\nAcórdão 103-23538; sessão del 3/08/2008)\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO- FALTA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA- A\nalegação da inexistência do saldo de lucro inflacionário acumulado\nque deu origem ao lançamento deve estar acompanhada de provas. Se\no contribuinte alega erro na declaração do ano-calendário de 1991,\nque teria sido a base dos registros no SAPIJ, assume o ônus de\ndemonstrar e comprovar o erro incorrido na declaração, o que deve\nser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idónea,\nmantida nos termos da legislação pertinente.\"\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nera nen\nS NE FERREIRA DE MORAES\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1993\r\nEmenta:\r\nLANÇAMENTO FUNDADO EM DECLARAÇÃO ERRADA — O lançamento que se baseia na declaração do contribuinte não merece prosperar quando o interessado alega e prova o erro de declaração na fase impugnatória.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.001961/98-75", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4445910", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.072", "nome_arquivo_s":"19700072_157856_138080019619875_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira", "nome_arquivo_pdf_s":"138080019619875_4445910.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4636364", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:35.271Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917724327936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-18T05:41:05Z; 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Por fim, alega a\n\ninexistência de prejuízo ao erário e substancia o seu pedido na anulação do auto de infração,\n\nprotestando pela juntada posterior de documentos, bem corno pela realização de perícia\ncontábil.\n\nCom efeito, a DRJ/SPO proferiu decisão (fls. 89 a 95), em 29/04/2003, julgando\n\nproCedente o lançamento fiscal, por unanimidade, nos termos do voto do relator, sob os\nseguintes argumentos:\n\n1. Quanto a preliminar suscitada pelo contribuinte, acerca da juntada posterior\n\nde provas entendeu que \"a juntada das provas posterior à impugnação só é possível nas\n\nsituações previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\", do §4° nos termos dos §5° e §6°, do art. 16, do\n\nreferido diploma legal, não impedindo o prosseguimento do julgamento administrativo,\n\nPortanto, o pedido é indeferido e o Acórdão será votado com os elementos disponíveis.\"\n\n2. Quanto à perícia, entendeu a douta DRJ/SPO que o contribuinte deixou de\n\nexpor os motivos e formular os quesitos aos exames periciais desejados, atrelado ao fato de ter\n\ndeixado de fundamentar o pedido de diligência e/ou perícia, nos termos do artigo 28, do\nDecreto 70.235/72.\n\n3. No tangente ao mérito, entendeu a DRJ/SPO do seguinte modo, transcrito ora\nin verbis:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.001961/98-75\t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197 -00072\t Fls. 3\n\n\"10. A impugnação, tempestiva, apega-se ao argumento de erro de fato\n\nno preenchimento da D1RPJ, mas o erro no preenchimento da\n\ndeclaração afasta a tributação apenas nos casos em que não tenha\n\nocorrido redução indevida do lucro real. Este não é o caso presente,\npois o lucro real registrado na Parte A do LALUR, de CR$\n\n17.148.189,00 (7l. 55), foi transformado em prejuízo fiscal de CR$\n\n17.148.789,00. na DIRPJ 44).\n\n11. O argumento a respeito da Parte B do LALUR não faz sentido pois\nreposta-se ao inexistente prejuízo .fiscal, por sinal indevidamente\n\ncompensado no próprio mês (!), e nos meses subseqüentes do mesmo\t -\nano-calendário, extinguindo-se em 31/12/1993 (7l. 56).\n\n12. A contestação da multa é improcedente, pois sua base legal consta\n\nàfl. 62, e não cabe à instância administrativa manifestar-se a respeito\n\nde um aspecto constitucional, tal como o argumento de confisco.\"\n\nEm 21/02/2007, foi dada ciência do despacho supra mencionado ao\n\ncontribuinte (fls. 405 verso), que, por sua vez, apresentou suas razões\n\nde inconformismo na forma do recurso voluntário (fls. 119 a 134)\nprotocolado em 23/03/2007, o qual rebateu, em suma, a verdade\n\nmaterial decorrente dos fatos:\n\n\"4. Conforme cabalmente demonstrado na referida Impugnação, por\n\nmero equivoco no preenchimento da DIRPJ/94, a Recorrente informou\n\nter auferido no período de setembro/93 uni lucro real (antes da\n\ncompensação com prejuízos), no valor negativo de CR$ 17.148.789,00,\n\nquando em verdade, auferira um resultado positivo (exatamente no\n\nmesmo valor). Incorreu em erro, ainda, por não ter indicado\n\nadequadamente, na \"Linha 44 — Compensação de Prejuízos Fiscais —\n\nPeríodos — Base do Ano-Calendário de 1993\", o prejuízo fiscal\n\naproveitado no montante de CR$ 17.148.789,00, não obstante a\n\nreferida compensação estivesse devidamente demonstrada na parte\n\nadequada de seus livros de apuração do IRPJ já juntado aos autos\nffis.56).\"\n\n\"5. (..) a recorrente compensou integralmente o saldo positivo do\n\nperíodo sob análise (no montante de CR$ 17.148.789,00), com parte de\n\nseus prejuízos acumulados relativos ao período de janeiro de 1993, de\n\nacordo com dados constantes da Parte B do Livro de Apuração do\n\nLucro Real — LALUR, do exercício de 1993 já juntado aos autos (fls.\n56).\"\n\n\"7. (..) antes do julgamento da Impugnação pela Autoridade\n\ncompetente, há manifestaçã o da Delegacia no sentido de que o\n\nprocesso deveria ser encaminhado para diligência, exatamente afim de\n\nque fosse analisada a documentação da Recorrente, como forma de\n\nesclarecer os fatos que ensejaram a autuação, inclusive para permitir\n\nuni julgamento imparcial do caso (fls. 75 e 76).\"\n\n1 3\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 13808.001961/98-75 \t CC01/T97\n\nAcórdão n.° 197-00072\t Fls. 4\n\n\"10. (...) o entendimento da D. Autoridade Julgadora a respeito dos\n\nfatos e da apuração do IRPJ no mês de setembro de 1993 realizada\n\npela Recorrente, entendimento este data vênia, totalmente equivocado,\n\nnão deve prevalecer, especialmente, pelo fato de os erros formais\n•\n\nincorridos pela Recorrente, no preenchimento de sua DIRPJ/94, jamais\n\nterem implicado em redução o lucro real e não pagamento de qualquer\n\nvalor a titulo de IRPJ (.)\"\n\nNo recurso voluntário, o contribuinte reforça os argumentos de sua impugnação\n\ne pede que sejam acolhidos para julgar improcedente o lançamento tributário. Verifica-se,\n\nainda, a existência do depósito recursal no importe de R$ 111.785,06 (fl. 141).\n\nSendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo,\n• passa-se ao voto:\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele torno conhecimento.\n\nDe fato, conforme apreciamos na folha 80 (Declaração) e na folha 53 (LALUR\n\nparte A) deste processo, o contribuinte apurou, em janeiro de 1993, prejuízo fiscal no montante\n\nde CR$ 28.966.785,00, prejuízo esse que não foi compensado até agosto de 1993. Apresentou\n\ntambém outro prejuízo em julho de 1993 (verso de folha 80). O prejuízo de janeiro era mais do\n\nque suficiente para compensar o lucro de setembro no montante de CR$ 17.148.789,00 (folha\n80 verso e folha 55 do processo).\n\nConforme se observa nos registros efetuados pelo contribuinte em suas Partes A\n\ne B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), documento instruído com a impugnação,\n\nhavia mesmo um lucro em setembro de 1993, no valor de CR$ 17.148.789,00 (folha 55), lucro\nesse que foi compensado com prejuízo de janeiro de 1993 (fis. 56). Desde sua impugnação, o\n\ncontribuinte vem alegando isso (fis. 5), vem alegando erro no preenchimento da declaração\n\n(fis. 3) e explicando que, apesar de ter apresentado lucro em setembro, e não prejuízo como\n\nconfigurado na declaração, esse lucro foi devidamente compensado com o prejuízo de janeiro\n\nde 1993, tudo conforme demonstrado no LALUR. O contribuinte vem desde então pedindo à\n\nautoridade que se manifeste sobre isso e retifique de oficio a declaração, cancelando o\n\nlançamento tributário, pois tributo devido não havia.\n\nNesse sentido, pelas provas juntadas no processo, conheço o erro de fato\n\ncometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração, devidamente comprovado, e\n\nreconheço que esse erro não geraria tributo devido. De certo, considerando que o contribuinte\n\nteve um lucro de CR$ 17.148.789,00 no mês de setembro de 1993, a declaração deveria ser\n\nretificada de oficio para fazer constar esse lucro e a compensação com o prejuízo de janeiro de\n\n1993, resultando em lucro real após compensações de zero, insuficiente para resultar em\nqualquer obrigação tributária a pagar.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13808.001961/98-75 \t CCOUT97\n\nAcórdão n.° 197-00072\t Fls. 5\n\nAssim sendo, dou integral provimento para cancelar o lançamento tributário em\n\ndiscussão.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2008.\n\nAV '..‹.:A`MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n•\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2003\r\nNULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de intimação para acompanhar o julgamento administrativo de 1ª instância.\r\nREQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.\r\nA requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\r\nNÃO COMPROVADA. 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CERCEAMENTO DO DIREITO DE\n\nDEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no\n\nprocesso administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte\n\nter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos,\n\napresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou\n\nperícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de intimação\n\npara acompanhar o julgamento administrativo de I a instância.\n\nREQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.\n\nA requisição às instituições 'financeiras de dados relativos a terceiros, com\n\nfulcro na Lei Complementar n„\" 105/2001, constitui simples transferência à\n\nadministração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes,\n\nnão havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o\n\nacesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\n\nNÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de\n\nomissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para\n\nos quais o contribuinte titular', regularmente intimado, não comprove,\n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nçy\n\n\n\n/\n\nMarcor\"Vin'd\t eder de Lima - Presidente\n\n-6rie-refferra de Moraes — Redatora ad hoc\n\nEDITADO EM: \nfl 3 SEI aqi-q\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinicius Neder de\n\nLima, Selene Ferreira de Moraes, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo\nLobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgâo\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Em decorrência de ação .fiscal direta, a contribuinte acima\nidentificada foi autuada em 04/08/2005 (fls. 324, 329, 335, 340 e\n345), e intimada a recolher o crédito tributário constituído\n\nrelativo ao IRPJ, à contribuição para o PIS, à COF1NS, à CSLL,\n\nà Contribuição para a Seguridade Social-INSS, multa\nproporcional e juros de mora, referentes a fatos geradores\nocorridos em 2003.\n\n2. Conforme descrito nos Autos de Infração, no Termo de\n\nVerificação de Irregularidades Fiscais (fls. 308 e 309) e\n\ndemonstrativos anexos, a contribuinte cometeu as seguintes\ninfrações,-\n\n2.1, omissão de receitas pela falta de escrituração, declaração e\n\nconseqüente oferecimento à tributação de receitas omitidas\n\ndecorrentes de depósitos bancários cuja origem não foi\n\ncomprovada pelo contribuinte regularmente intimado cujos\n\nmontantes mensais em valores superiores aos declarados estão\ndemonstrados mensalmente à fl. 308; e 2,2. insuficiência de\nrecolhimento decorrente de diferença entre a receita declarada e\nos tributos recolhidos, conforme demonstrativos de fls. 312 a\n316.\n\n3. Tendo em vista o apurado, foram lavrados, conforme\n\npreceitua o artigo 9\" do Decreto n \" 70.235, de 06 de março de\n1972, os seguintes Autos de Infração,\n\n31. IRPJ (fls. 324 a 326) com base nos artigos 186, 188 e 199 do\n\nDecreto n\" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do\n\nImposto de Renda — RIR/1999), 24 da Lei n\" 9.249, de 26 de\n\ndezembro de 1995, 2\", § 2\", 3\", § 1\", alínea \"a\", 5\", 7\", § 1\", e 18\n\nda Lei n°9,317, de 05 de dezembro de 1996, 3\" da Lei n°9.732,\n\nde 11 de dezembro de 1998, e 186, 188 e 189 do Decreto n\"\n\n3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999)\n\nformalizando crédito tributário calculado até 30/06/200,5 no\nmontante de R$1 6404,55;\n\n2\n\n\n\nProcesso o' 19515 002210/2005-83\t S1-TE07\n\nAcórdão o.\" 197-00,134\t F1. 2\n\n3.2. PIS fls. 329 a 331) com base no artigo 3', alínea \"b\" da Lei\n\nComplementar (I,C) n\" 07, de 07 de setembro de 1970,\n\ncombinado com o artigo parágrafo único, da Lei\n\nComplementar n\" 17, de 12 de dezembro de 1973, artigos 2\",\n\ninciso I, 3\" e 9\" da Medida Provisória n\" 1..249, de 14 de\n\ndezembro de 1995 e suas reedições, artigos 2', § \t 3\", §\n\nalínea \"b\", § 1`; e 18 da Lei n\" 9317/1996, e 3\" da Lei n\"\n\n9.732/1998, .formalizando crédito tributário, calculado até\n\n30/06/2005, no montante de R$16 404,55;\n\n3.3 CSLL (fls., 335 a 337) com base nos artigos I\" da Lei 11\"\n\n7,689, de 15 de dezembro de 1988,\t § 2\",\t § 1\", alínea \"c\",\n\n7\" § e 18 da Lei n°9.317/1996, e 3\" da Lei n\" 9.732/1998,\n\nformalizando crédito tributário, calculado até 30/06/2005, no\n\nmontante de R$28. 484,84;\n\n3.4 COFINS (fls. 340 a 342) com base nos artigos 1\" da Lei\n\nComplementar (LC) n\" 70, de 30 de dezembro de 1991, 2\", §\n\n3\", § 1\", alínea \"d\", .5\", 7`; § 1`; e 18 da Lei n°9.317/1996, e 3\"\n\nda Lei n° 9.732/1998, .formalizando crédito tributário, calculado\n\naté 30/06/2005, no montante de R$.56.969,82; e 35.\n\nContribuição para a Seguridade Social - INSS (fls. 345 a 347)\n\ncom base nos artigos 2', § \t § 1\"; alínea \"r,\t §\t e\n\n18 da Lei n\" 9.317/1996, e 3\" da Lei n°9.732/1998, formalizando\n\ncrédito tributário, calculado até 30/06/2005, no montante de\n\nR$106 306,12.\n\n4. O enquadramento legal das multas de ofício aplicadas é o\n\nartigo 44, inciso I, da Lei n\" 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\n\ncombinado com o artigo 19 da Lei n°9,317/1996 (fls. 3.22, 327,\n\n333, 338 e 343). O enquadramento legal dos jUrOS de mora é o\n\nartigo 61, § 3`; da Lei n\" 9,430/1996 (fls. 323, 328, 334, 339 e\n\n344).\n\n5, li-resignada com os lançamentos, em 01 de setembro de 200.5,\n\na empresa apresentou a impugnação de fls. 3.53 a 360, instruída\n\ncom os documentos de fls. 361 a 409, na qual alega, em síntese,\n\no seguinte:\n\n5,1, os autos de infração decorrem de informações prestadas,\n\nsem autorização judicial, pelas administradoras de cartões de\n\ncrédito, o que viola o sigilo de dados da vida privada previsto no\n\nartigo 5\" da Constituição Federal;\n\n.5.1 as administradoras de cartões de crédito, que assim como as\n\ninstituições .financeiras têm dever legal e contratual de sigilo, em\n\nnenhum momento lhe informaram que seu sigilo estava sendo\n\nquebrado, o que a impossibilitou de promover resistência legal e\n\nalertar seus clientes de que suas contas também haviam sido\n\nvioladas pelo Fisco e pelas administradoras de cartões de\n\ncrédito;\n\n53. o auto de infração é nulo, pois está baseado em prova\n\ncolhida de forma ilegal, fato este que contamina a prova e a\n\ntransforma também em ilegal;\n\n\n\n5,4, apesar do artigo 17 da Lei n\" 9,317/1996 determinar que à\n\nReceita Federal cabe a . fiscalização dos tributos relativos ao\nSimples discriminados no § I\" do artigo 3\" do mesmo diploma\n\nlegal, esta questão é objetivamente impossível, pois os bancos de\n\ndados da Receita Federal não dispõem das situações dos\n\ncontribuintes perante a entidade previdenciária;\n\n5.5. o Auditor Fiscal da Receita Federal é incompetente para\n\nfiscalizar a contribuição Simples -INSS, .já que a disposição legal\n\ncontida na Lei n\" 9,317/1996 depende de prévia celebração de\n\nlei ou convênio, nos termos do artigo 199 do Código Tributário\n\nNacional, conforme doutrina e jurisprudência transcritas; e 5.6.\n\nrequer ciência da data de realização do julgamento colegiado\n\npara que possa comparecer, acompanhada ou não de advogado,\n\nsustentar oralmente, entregar memoriais e praticar todos os atos\n\nnecessários ao exercício de sua ampla defesa.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\nREQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.\n\nA requisição às instituições financeiras de dados relativos a\nterreiros, com . fitkro na Lei Complementar n.\" 105/2001,\n\nconstitui simples transferência à administração tributária, e não\n\nquebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois,\n\nque se falar na necessidade de autorização judicial para o\nacesso, pela autoridade fiscal, a tais informações,\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES,\n\nO decidido quanto à infração que, além de implicar o\n\nlançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição\n\npara o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição\n\nSocial para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),\n\nda Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e da\n\nContribuição para a Seguridade Social-INSS, também se aplica\n\na estes outros lançamentos naquilo em que for- cabível.\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO FALTA DE ESCRITURAÇÃO,\nRECEITA OMITIDA,\n\nValores depositados em conta bancária, relativos a receitas com\n\nvendas, ctija escrituração e oferecimento à tributação a\n\nbeneficiária contribuinte não comprova, são receitas omitidas.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO.\nREGIME DE TRIBU TAÇÃO,\n\nVerificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de\n\nalicio deve ser determinado de acordo com o regime de\n\ntributação a que estiver submetida a pessoa .jurídica no período-\nbase a que corresponder a omissão.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO ESCRITURADAS\n\nAs receitas não escrituradas, omitidas na declaração\n\nsimplificada e não oferecidas à tributação devem ser\n\n\n\nProcesso n' 19515.002210/2005-83\t S1-TE07\nAcórdão n 197-00.134\t Fl. 3\n\ncomputadas na base de cálculo dos tributos a que estiverem\n\nsujeitas.\n\nLANÇAMENTO, JULGAMENTO. NORMAS APLICÁVEIS\n\nIMPOSTO DE RENDA,\n\nAs normas relativas ao imposto de renda devem ser aplicadas na\n\ndeterminação e exigência dos créditos tributários devidos em\n\nconformidade com o Simples.\n\nOBRIGAÇÃO\t ACESSÓRIA.\t MOVIMENTAÇÕES\n\nFINANCEIRAS. REGISTRO OBRIGATÓRIO,\n\nO contribuinte optante pelo Simples deve registrar toda sua\n\nmovimentação financeira, inclusive bancária, em escrituração\n\ncomercial ou em Livro Caixa.\n\nCONTRIBUIÇÃO AO INSS. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA.\n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA.\n\nA Secretaria da Receita Federal é competente para arrecadar,\n\ncobrar, fiscalizar e tributar todos os tributos devidos em\n\nconformidade com o Simples, inclusive a Contribuição ao INSS.\n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFICIO,\n\nO percentual da multa aplicada sobre os impostos e as\n\ncontribuições apurados em lançamento de oficio é de 75% no\n\nmínimo.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Em nome do direito à ampla defesa — garantido constitucionalmente — a Turma\n\nJulgadora deveria ter permitido a participação da recorrente na sessão de julgamento de\n\nsua impugnação, como expressamente requerido. Esta omissão implica em nulidade da\n\ndecisão, cujo reconhecimento ora se requer.\n\nb) É entendimento sedimentado em nosso ordenamento ,jurídico, no sentido de que o sigilo\n\nbancário só deve ser aberto por decisão judicial ou nos casos, limitadíssimos, de algum\n\nórgão ser, por expressa menção da Constituição, equiparado ao Judiciário, como é o\n\ncaso das Comissões Parlamentares de Inquérito,\n\nc) As informações disponibilizadas pelos bancos aos agentes fiscais no decorrer dos\n\ntrabalhos não podem ser utilizadas de forma alguma para fundamentar o auto de\n\ninfração. A prova encontra-se, no tocante à sua origem, eivada do vício de nulidade,\n\nurna vez que não foi produzida com atenção às regras constitucionais.\n\nd) O lançamento com base em extratos bancários vem sendo rechaçado pela\n\njurisprudência.\n\ne) A fiscalização simplesmente desconsiderou quaisquer saídas da conta corrente da\n\nrecorrente, tomando por base somente as entradas, numa atitude absolutamente\n\ndespropositada e inaceitável. Nenhuma despesa foi considerada,\n\n\n\nf) A demonstração dos supostos fatos tributáveis constitui ônus do órgão fiscalizador, a\n\nquem cabe demonstrar a perfeita \"subsunção do fato à norma\", sob pena de não restar\n\ncaracterizada a infração.\n\ng) O ônus da prova é de quem alega, como expressamente dispõe o art 36 da Lei n°\n\n9.784/99 e o art. 333 do Código de Processo Civil,\n\nh) A falta de prova concreta de que os valores realmente se constituíam em renda não\n\ndeclarada pela recorrente toma insubsistente a autuação, já que não se admite a\n\nexigência de tributos ou penalidades com base em simples presunções,\n\ni) Por força do princípio da verdade material, o exame da existência ou não dos fatos\n\nalegados pela fiscalização deve ser fixado através de urna livre e completa investigação\n\nno caso concreto, independentemente de regras pré-determinadas. O auto de infração é\n\nnulo porque adota corno premissa a presunção de ocorrência do fato gerador,\n\nj) A autuação teve por objeto os tributos que incidiram normalmente caso a recorrente\nfosse excluída do regime simplificado, como de fato o foi.\n\nk) Foi expedido Ato Declaratório de Exclusão do Simples, o qual foi impugnado\n\nadministrativamente (processo IV 19515,002299/2005-88),\n\n1) Se a recorrente ainda pertence ao regime do Simples — como expressamente se afirma\n\nna decisão recorrida — os tributos autuados são indevidos e o ato declaratório precisa ser\nrevisto e anulado.\n\nm) No caso concreto, a exclusão do Simples está produzindo efeitos e isso afasta a\n\npossibilidade de autuação pela Receita, das contribuições do INSS.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nAlega a recorrente que a decisão de primeira instância é nula por ter cerceado\n\no seu direito de defesa. Sustenta que o fato de não ter permitido a participação da recorrente na\n\nsessão de julgamento de sua impugnação, como expressamente requerido, ofendeu o direito à\nampla defesa, constitucionalmente garantido.\n\nO princípio da ampla defesa e do contraditório está elencado no artigo 50,\nletra LV da Constituição Federal, que assim dispõe:\n\n\"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos\n\nacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla\ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes\".\n\ni)\n\n6\nes\n\n\n\nProcesso n\" 19515.002210/2005-8.3 \t S1-1-E07\nAcena° n.\" 197-00.134\t Fl. 4\n\nA simples leitura do dispositivo constitucional demonstra, de pronto, que não\n\nocorreu qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa nele esculpidos,\n\nposto que, no caso vertente, a recorrente teve ciência de todos os termos lavrados pela\n\nfiscalização, sendo-lhe concedido o prazo necessário para a apresentação de todas as provas ao\nseu alcance para exonerar-se da pretensão fiscal,\n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram\n\nrigorosamente respeitadas, na medida em que foi oportunizado ao contribuinte, em todas as\n\nfases processuais, o exame do processo e a obtenção das cópias das peças que o integram. A\n\ninstauração do contraditório está demonstrada, de modo inequívoco, mediante a notificação do\n\nlançamento e a concessão do prazo de trinta dias para a contribuinte pagar ou impugnar o feito,\n\npodendo então, nessa ocasião, apresentar as razões de fato e de direito que militam a seu favor\n\ne produzir todas as provas admitidas no direito, para corroborar suas alegações, requerendo,\ninclusive, a realização de diligências e perícias.\n\nNo presente caso, não há previsão legal para sustenção oral ou\n\nacompanhamento das sessões de julgamento administrativo em primeira instância.\n\nDesta forma, pode-se concluir que a garantia constitucional da ampla defesa,\n\nno âmbito do processo administrativo fiscal, restou plenamente observada e cumprida, não\n\nhavendo que se falar em nulidade da decisão de primeira instância.\n\nQuanto à questão do sigilo bancários, as conclusões da decisão recorrida\nmerecem ser reproduzida, não havendo nada a acrescentar:\n\n\"10. Pela análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que o\n\nart. 1\", § 3', reconhecendo a prevalência do interesse público e\nsocial sobre o interesse privado ou individual, excepciona,\n\nexpressamente, da regra do sigilo bancário, os casos em que o\n\nfornecimento de informações e documentas alusivos a operações\n\ne serviços de instituições .financeiras não constitui violação do\ndever de sigilo.\n\n11. Assim, assegura a aludida Lei Complementar, no seu art. 1\",\n\n§ 3\", inciso III, que o .fornecimento de informações à Secretaria\n\nda Receita Federal pelas instituições financeiras, ou\n\nequiparadas, referentes à Contribuição Provisória sobre\n\nMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e\n\nDireitos de Natureza Financeira - CPMF, necessárias à\n\nidentjficação dos contribuintes e dos valores das respectivas\n\noperações, nos termos do art. 11, § da Lei n.\" 9.311, de 24 de\n\noutubro de 1996 com redação dada pela Lei n.\" 10,174/2001,\n\nnão constitui violação da dever de sigilo bancário.\n\n12. No mesmo sentido, prescreve a citada Lei, no seu art. I\", §\n\n3\", VI, que não constitui violação do dever de sigilo a prestação\n\nde informações nos termos e condições estabelecidos nos seus\n\nartigos 2', 3\", 4\", 5°, 6°, 7' e 10. Entre estes termos e condições,\n\nencontra-se a prestação de informações relativa às operações\n\ncom cartões de crédito (artigo 5\", § I', inciso XIII).\"\n\n\n\nNo tocante à omissão de receitas, passemos a analisar o disposto no art. 42 da\n\nLei risi. 9.430/1996, com as alterações da Lei n g 10.637/2002, abaixo reproduzido, fbi aplicado\ncorretamente:\n\n\"Art. 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularniente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ I\" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\n\npela instituição.financeira.\n\n§ 2' Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação especificas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 30 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados.-\n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria\npessoa física ou jurídica,\n\nII - no caso de pessoa .física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00\n(Mil reais.), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil\nreais),\n\n§ 4' Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão\n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na\n\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o\n\ncrédito pela instituição financeira,\n\n§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de\n\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando\n\nintelposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou\nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de\nefetivo titular da conta de depósito ou de Investimento.\n\n§ 6a Na hipótese de contas de depósito ou de investimento\n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de\n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em\n\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos\n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será\n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\"(NR)\n\nO dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As\n\npresunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou\n\nconseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o\n\nsejam. Se, presente \"A\", \"B\" geralmente está presente; reputa-se como existente \"B\" sempre\n\n:•1\n\n\n\nProcesso n° 19515 002210/2005-83\t S1-TE07\nAcórdão ri 197-00,134\t Fl 5\n\nque se verifique a existência de \"A\", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de\n\nprovar-se que, na realidade, \"B\" não existe.\n\nComo preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira \"o efeito\n\nprático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica\n\ndispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características\n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao\n\ncontribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no\ncaso.\"\n\nNa presente presunção legal, temos o seguinte:\n\nA = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento\n\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nB = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.\n\nA fiscalização anexou aos autos os extratos bancários da contribuinte e\n\nconfrontou-a com sua escrituração contábil, verificando a incompatibilidade das receitas\n\nescrituradas com a movimentação financeira.\n\nA partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte a\n\ncomprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações. Não foi apresentada qualquer documentação até o presente momento, limitando-se a\n\nrecorrente a afirmar que o lançamento com base em extratos bancários vem sendo rechaçado\npela jurisprudência.\n\nA presunção legal contida no art. 42 permite reputar corno fato existente a\n\nomissão de receitas (fatos ou conseqüências prováveis —B), determinando inclusive a sua forma\n\nde apuração e dispensando a autoridade fiscal de comprovar a origem dos recursos utilizados\nnas operações.\n\nNesta esteira, urna vez caracterizado o fato índice que dá suporte à presunção\n\nlegal, cumpre ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados,\n\nmediante a apresentação de documentação que demonstre o liame lógico entre prévia operação\n\nregular e o depósito dos recursos em conta de sua titularidade, sob pena de ser este reputado\ncomo receita omitida.\n\nNo tocante a alegação de existência de Ato Declaratório de Exclusão do\n\nSimples, deve ser observado que os efeitos da exclusão não abrangem o fato gerador objeto da\n\npresente autuação, mas apenas os fatos geradores ocorridos a partir do ano calendário\nsubseqüente.\n\nPor fim, também não há reparos a fazer na decisão recorrida, em relação aos\ndemais questionamentos:\n\n\"31. No lançamento ora impugnado, como já dito acima, o\n\ncontribuinte é optante pelo Simples. Portanto, a omissão de\n\nreceita, decorrente de depósitos bancários não escriturados,\n\ncorresponde à base de cálculo dos impostos e contribuições\n\n\n\ntributados pelo Sistema Simplificado (Simples), de acordo com o\n\ndisposto no caput do artigo 24 da Lei n c2 9,249/1995, in verbis:\n\n\"Art. 24.. Verificada a omissão de receita, a autoridade\n\ntributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem\n\nlançados de acordo com o regime de tributação a que estive,\n\nsubmetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder'\n\na omissão\n\n32. Assim, sobre a diferença entre os créditos bancários cuja\n\norigem não ,foi comprovada e a receita declarada . foi aplicado o\n\npercentual estabelecido na legislação do Simples, para apuração\n\ndos tributos devidos..\n\n33. A interessada também afirma que a Secretaria da Receita\n\nFederal não tem condições objetivas de fiscalizar a contribuição\n\nSimples-INSS, pois seus bancos de dados não dispõem das\n\nsituações dos contribuinte perante a entidade previdenciária e\n\nque o Auditor Fiscal da Receita Federal é incompetente para\n\nfiscalizar esta contribuição, por falta de lei ou celebração prévia\n\nde convênio, nos termos do artigo 199 do CTN Sobre estas\n\nalegações cabe examinar as disposições do artigo 3 0, § 1 0, letra\ne capta do artigo 17 da Lei n\" 9.317/1996.\n\n\"Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de\n\nmicroempresa e de empresa de pequeno porte, na .forma do art.\n2 0 , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e\n\nEmpresas de Pequeno Porte - SIMPLES.\n\n§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal\n\nunificado dos seguintes impostos e contribuições:\n\nf) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa\n\njurídica, de que tratam a Lei Complementar n a 84, de 18 de\n\njaneiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei na 8.212, de 24 de julho\nde 1991 e o art. 25 da Lei na 8.870, de 15 de abril de 1994.\n\n( ...)\" \"Art. 17, Competem à Secretaria da Receita Federal as\n\natividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação\n\ndos impostos e contribuições pagos de conformidade com o\nSIMPLES\n\n(...)\"34. Como se vê, não há dúvida de que o Auditor Fiscal da\n\nReceita Federal tem competência legal para fiscalizar e lançar a\n\ncontribuição social devida ao INSS dos contribuintes optantes\n\npelo Simples, sendo desnecessária a celebração de convênio, já\n\nque existe lei que concede diretamente à Secretaria da Receita\n\nFederal a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar este\n\ntributo. E tendo toda esta competência legal, este órgão da\n\nadministração direta tem condições objetivas de fiscalizar os.\ncontribuintes optantes do Simples, pois seu banco de dados tem\n\ninformações, fornecidas em obrigações acessórias prestadas\n\npelos próprios contribuintes ou por terceiros, a respeito dos\n\ntributos devidos em confbrmidade com o Simples.\n\n1c0),,A\n\n\n\nProcesso rf 19515 002210/2005-83\t S1-TE07\nAcórdão n \"197-00.134\t Fl 6\n\n3.5. Diante do exposto, verifica-se a legitimidade do lançamento\n\n.fiscal, inclusive quanto à infração \"Insuficiência de\n\nRecolhimento\", constante dos autos de infração, e demonstrada\nàs fls. 31.2 a 316,\n\n36.. Finalmente se deve ressaltar que, diante de o fato do\n\nlançamento principal (IRPJ) estar sendo considerado\n\nintegralmente procedente, de não haver outras alegações\n\nespecificas da contribuinte quanto aos lançamentos decorrentes\n\n(PIS, COFINS, CSLL e Contribuição ao INSS) e de não existir\n\nnenhum motivo para que estes lançamentos decorrentes sejam\n\ndeclarados de oficio total ou parcialmente improcedentes, estes\n\nmesmas lançamentos decorrentes devem ser integralmente\n\nmantidos da mesma .forma que o lançamento de IRPJ.\"\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n....\n--\n\nSeiefit-Perrpira-cré-Moraes\n\n11\n\n\n\nTERMO DE JUNTADA\n\na Seção/4a Câmara\n\nDeclaro que juntei aos autos o Acórdão n° 197-00134\n\n(fls. \t \t ), e certifico que a cópia arquivada neste\n\nConselho confere com o mesmo.\n\nEncaminhem-se os presentes autos à Delegacia da Receita\n\nFederal do Brasil\n\nEm \t /\t /\nChefe da Secretaria\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nZ-1(40/ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF\ni a SEÇÃO DE JULGAMENTO/4 a CÂMARA \t\n\n'12 Seção\n4a Câmara\nFls.:\n\nCARF\n\nProcesso n°\t : 19515A02210/2005-83\n\nInteressado(a) . CENTRO ÓTICO ZONA NORTE LTDA. EPP\n\n\n\nL MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO\n\nProcesso n° 11030.000045/2002-13\n\nRecurso n°\t 160,225\n\nContribuinte Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rurais Fontoura\n\nXavier Ltda.\n\nTendo em vista que o relator original não faz mais parte deste\n\nColegiado, designo, com fulcro no art, 17, inciso, III, do Anexo 11, da Portaria\n\nn° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\n\ncomo redatora ad 'loc. para formalizar a decisão proferida nos presentes autos..\n\nViviane Vidal Wagner\n\nPresidente da 4\" Câmara\t —\n/0-17.0\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",170], "camara_s":[ "Sétima Câmara",170], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",170], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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