dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Serão considerados decaídos os créditos tributários lançados com base no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, que determinava o prazo decadencial de dez anos para as contribuições previdenciárias, por ter sido este artigo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em 20/06/2008. Não configurada a decadência no caso concreto. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA NFLD. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado mediante intimação válida, ao sujeito passivo, do lançamento devidamente instruído cote relatório fiscal contendo descrição clara e precisa dos fatos geradores, dos fundamentos legais, das contribuições devidas e do período. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Preterição do direito de defesa decorre de despachos ou decisões e não da lavratura do ato ou termo como se materializa a feitura do auto de infração sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa se nos autos existem os elementos de provas necessários à solução do litígio e a infração está perfeitamente demonstrada e tipificada. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Afastada a hipótese de necessidade de realização de perícia quando os autos elementos de prova presentes nos autos permitem a formação de convicção do órgão julgador. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, utilizando o critério proporcional à área construída para apuração dos valores devidos a título de mão de obra. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RECOLHIMENTOS. APROVEITAMENTO. A partir de 02/1999, somente serão convertidos em área regularizada os recolhimentos feitos por terceirizados referentes a remunerações por serviços prestados em obra de construção civil que estejam declaradas em GFIP. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ato administrativo se presume legítimo, cabendo à parte que alegar o contrário a prova correspondente. A simples alegação contrária a ato da administração, sem carrear aos autos provas documentais, não desconstitui o lançamento. VERDADE MATERIAL E TIPICIDADE. A busca da verdade material pressupõe a observância, pelo sujeito passivo, do seu dever de colaboração para com a Fiscalização no sentido de lhe proporcionar condições de apurar a verdade dos fatos. O lançamento de acordo com as normas vigentes e regentes do tributo exigido atende integralmente o requisito da tipicidade da tributação. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 02 DO CARF. A Súmula nº 02 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-09-24T00:00:00Z,10120.006010/2007-21,201809,5906315,2018-09-24T00:00:00Z,2202-004.470,Decisao_10120006010200721.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10120006010200721_5906315.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2018-05-10T00:00:00Z,7437525,2018,2021-10-08T11:27:16.579Z,N,1713050869220507648,"Metadados => 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Sessão de  09 de maio de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  MAIA E BORBA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006  DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.   Serão  considerados  decaídos  os  créditos  tributários  lançados  com  base  no  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  que  determinava  o  prazo  decadencial  de  dez  anos  para  as  contribuições  previdenciárias,  por  ter  sido  este  artigo  considerado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos  termos da  Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em 20/06/2008. Não configurada  a decadência no caso concreto.  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  IRREGULARIDADE NA  LAVRATURA  DA NFLD. INOCORRÊNCIA.  Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que  suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e  do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência,  especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.  NULIDADE.  OFENSA  AO  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  O  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  foi  assegurado  mediante  intimação  válida,  ao  sujeito  passivo,  do  lançamento  devidamente  instruído  cote  relatório  fiscal  contendo descrição  clara  e precisa  dos  fatos  geradores,  dos fundamentos legais, das contribuições devidas e do período.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Preterição  do  direito  de  defesa  decorre  de  despachos  ou  decisões  e  não  da  lavratura do ato ou  termo como se materializa a  feitura do auto de  infração  sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa se nos autos existem os     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 60 10 /2 00 7- 21 Fl. 988DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 3          2 elementos  de  provas  necessários  à  solução  do  litígio  e  a  infração  está  perfeitamente demonstrada e tipificada.  PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  Afastada a hipótese de necessidade de realização de perícia quando os autos  elementos de prova presentes nos  autos permitem a  formação de convicção  do órgão julgador.  PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AFERIÇÃO INDIRETA.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  utilizando  o  critério  proporcional  à  área  construída  para  apuração  dos  valores  devidos  a  título de mão de obra.  SERVIÇOS  TERCEIRIZADOS.  RECOLHIMENTOS.  APROVEITAMENTO.  A  partir  de  02/1999,  somente  serão  convertidos  em  área  regularizada  os  recolhimentos feitos por terceirizados referentes a remunerações por serviços  prestados em obra de construção civil que estejam declaradas em GFIP.  PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.  O  ato  administrativo  se  presume  legítimo,  cabendo  à  parte  que  alegar  o  contrário  a  prova  correspondente.  A  simples  alegação  contrária  a  ato  da  administração, sem carrear aos autos provas documentais, não desconstitui o  lançamento.  VERDADE MATERIAL E TIPICIDADE.  A busca da verdade material  pressupõe a observância,  pelo  sujeito passivo,  do  seu  dever  de  colaboração  para  com  a  Fiscalização  no  sentido  de  lhe  proporcionar  condições  de  apurar  a  verdade  dos  fatos.  O  lançamento  de  acordo  com  as  normas  vigentes  e  regentes  do  tributo  exigido  atende  integralmente o requisito da tipicidade da tributação.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  02  DO  CARF.  A  Súmula  nº  02  do  CARF,  publicada  no  D.O.U.  em  22/12/2009,  que  expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade  de lei tributária.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator.  Fl. 989DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 4          3 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.    Relatório  O  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos  Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09  de  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.460  ­  2ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  09  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  10120.005592/2007­28, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2202­004.460 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  deste  processo administrativo  fiscal,  em face do acórdão julgado por  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.  Trata­se de lançamento efetuado contra a empresa em epígrafe,  por  meio  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  relacionado  às  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social  referentes  às  parcelas  devidas  pela  empresa,  incluindo  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais do trabalho, à parte dos segurados empregados e às  destinadas a outras entidades e fundos, lançadas na competência  09/2006.  De  acordo  com o  Relatório Fiscal,  o  lançamento  foi  arbitrado  mediante aferição indireta da área construída em obra.  Uma vez constatadas as irregularidades apontadas, a autoridade  lançadora,  considerando  que  tais  procedimentos  comprometeram  a  avaliação  da  real  movimentação  da  remuneração paga aos segurados empregados, aferiu a base de  cálculo  das  contribuições  de  acordo  com  a  previsão  legal  contida no § 4° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, bem como o  § 3°e 6°.  Assim,  o  critério  adotado  pela  Fiscalização  para  aferição  da  base de cálculo foi o cálculo proporcional à área construída da  obra objeto da fiscalização.  A  notificada  apresentou  defesa  administrativa  tempestiva,  referindo­se  aos  itens  do  relatório  fiscal  da  NFLD,  sendo  julgada improcedente a impugnação pela DRJ de origem.  A  contribuinte,  inconformada  com  o  resultado  do  julgamento,  apresentou  recurso  voluntário,  onde  apresenta  os  seguintes  argumentos:  Fl. 990DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 5          4 (i) Requer a nulidade do Acórdão  Argumenta  que  a  decisão  de  primeira  instância  deixou  de  apreciar  a  alegação  de  que  o  entendimento  da  junta  fiscal  contraria  o  entendimento  de  todos  os  outros  fiscais  que  fiscalizaram a recorrente.  (ii) Cerceamento de defesa  Reafirma  o  cerceamento  de  defesa,  pois  o  fato  de  pessoas  ligadas à impugnante terem acompanhado parte da atividade de  investigação  da  junta  fiscal,  não  a  exime  de  informar,  em  relatório,  a  discriminação  clara,  precisa  dos  fatos  geradores  (art.  37,  da  lei  n.8.212/91),  e  circunstanciada  e  transparente  fundamentação  legal,  correta  subsunção  dos  fatos  à  norma  e  lógica na apuração da base de cálculo.  (iii) Contabilização por centro de custo  Entende  a  contribuinte  que  a  interpretação  dos  fatos  que  levaram os nobres auditores a desconsiderarem a contabilidade  da  recorrente  não  se  consubstancia  em  situações  materiais  efetivas.  Aduz  a  contribuinte  que  uma  a  uma,  todas  as  circunstâncias  narradas pela junta fiscal para desconsiderar a contabilidade da  recorrente,  foram,  no  entender  da  contribuinte,  rebatidas  em  impugnação. No entanto, somente os argumentos da junta fiscal  foram  acatados  incondicionalmente,  já  os  argumentos,  justificativas e explicações da recorrente só foram mencionados  no relatório.  Sustenta que a circunstância da junta fiscal identificar as obras  realizadas  pela  recorrente,  assim  como  todos  os  outros  fiscais  que  examinaram­lhe  a  contabilidade,  mostra  que  os  fatos  contábeis  e  todos,,os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relativos  às  obras  são  registrados;  em  contas  individualizadas.  (iv) Princípio da imparcialidade  Para  a  contribuinte  resistiram,  sob  a complacência da DRJ de  origem, a corrigir o erro de lançar duas vezes a contribuição de  terceiros com base em notas fiscais de prestação de serviços em  obras cuja contribuição total foi lançada em NFLD das próprias  obras  e  também  lançadas  em  outras  NFLDs  utilizando  como  artifício para enganar métodos diferentes de aferição indireta.  Aduz a contribuinte que os autos de infração citados pelo relator  como procedentes foram julgados apenas na primeira instância,  ainda  não  foram  avaliados  por  este  Colendo  Conselho  cuja  imparcialidade é reconhecida.  Questiona  ela  por  que  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  administrativa não  julga  importante  registrar  os diversos  erros  cometidos pela junta fiscal, que fizeram com que os autos fossem  baixados  em  diligência  mais  de  uma  vez,  e  o  crédito  lançado  Fl. 991DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 6          5 retificado várias vezes? Responde dizendo que o órgão julgador  não observa, o princípio da imparcialidade.  Sustenta  que  a  junta  fiscal  errou  quando  não  cumpriu  o  que  determina o art. 449 da IN 3, não reduzindo as áreas, mas isso  não e importante para a DRJ/BSA registrar. Aliás, foi registrado  como  erro  da  recorrente:  no  relatório  fiscal  afirmam  que  evidenciando  a  utilização  de  empregados,  sem  contudo,  haver  registro de escrituração de  folhas de pagamento. O registro de  pequenas  obras  —  conta  DPOGR,  existe  exatamente  para  registrar, dentre outros  fatos menores, quantificados em função  do  porte  da  empresa,  serviços  de  curto  prazo  prestados  por  empregados  a  terceiros  sem  que  se  complete  o  ciclo  mensal,  especificamente em serviços realizados em obras e que terminam  muito  ante  do  final  do  mês.  Em  outras  palavras:  prestam  serviços  a  várias  obras  dentro  do  mês.  Essa  mão  de  obra,  conforme  art.  162  de  IN  3,  abaixo  transcrito,  é  escriturada  na  folha  de  pagamento  da  Administração,  pois  não  há  como  registrar  estes  serviços  em  folhas  específicas,  como  quer  entes  do fisco.  (v) Arquivos digitais da ação fiscal — Ausência de Motivação  Sustenta  a  recorrente  que  o  item  8  da  Manifestação  aos  esclarecimentos  ""Enquanto  a  junta  fiscal  não  entregar  os  arquivos  digitais  com  as  planilhas  da  ação  fiscal,  restará  configurado  inadmissível  cerceamento  de  defesa,  pois  impede  que as impugnações sejam realizadas com a precisão e os meios  necessários;  não  foi  apreciado  no  voto.  Foi  somente  citado  no  relatório.  Argui  a  contribuinte  que  espera­se,  sempre,  que  o  órgão  julgador  exerça  o  controle  da  legalidade  e  legitimidade  dos  lançamentos  e  profira  suas  decisões  motivadas  de  acordo  com  sua  convicção,  formada  a  partir  da  subsunção  dos  fatos  à  lei,  com  independência,  imparcialidade  e  responsabilidade,  sob  condição de justificar a própria existência.  Entende  que  a  não  entrega  dos  arquivos  digitais  contendo  a  planilha com dados e  informações sobre a apuração de valores  que  dizem  respeito  à  recorrente  é  outra  prova  contundente  do  evidente cerceamento de defesa. O fisco cria normas obrigando  o contribuinte a entregar arquivos digitais de seu interesse, mas  esquece  das  normas  que  obrigam  todos  os  servidores  públicos  (art. 116, Lei 8.112/90) e Princípios constitucionais, dentre eles  o da Moralidade.  (vi) Inversão do ônus da prova: dever da prova   Trata a  contribuinte a previsão  legal de arbitrar o  crédito não  dispensa  o  dever  do  fisco  de  produzir  prova  e  não  cria  presunção  de  onipotência.  A  regra,  tanto  no  processo  judicial  quanto  no  administrativo  é  a  de  que  o  autor  tem  o  ônus  de  provar  o  fato  constitutivo  Assim,  mesmo  quando.  se  trata  de  arbitramento, o fisco  tem a obrigação e o dever de produzir as  provas,  as  razões  de  fato  e  de  direito  que  justificam  o  crédito  Fl. 992DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 7          6 lançado,  assim  como  os  cálculos,  raciocínios  e  fundamentos  legais da apuração da quantia devida.  Entende que ausentes esses pressupostos, o direito de defesa está  comprometido.  (vii)  Princípio  da  ampla  competência  decisória  apreciação  de  inconstitucionalidades  Sustenta que sobre as diversas alegações de afronta às  leis e à  Constituição é sempre bom lembrar que todo aquele que exerce  função  pública  está  subordinado  a  concretizar  os  valores  jurídicos  fundamentais  e  deve  nortear  seus  atos  segundo  esse  postulado.  (viii)  Aplicação  Retroativa  da  Legislação  Tributária  Princípio  da Segurança Jurídica  Quanto à aplicação da IN 3, a recorrente aduz que não escreveu  em  lugar  algum  que  ela  foi  revogada.  Então,  porque  a  transcrição  do  art.  48  da  Lei  11.457/2007?  A  recorrente  se  posiciona  quanto  ao  âmbito  de  aplicação  das  instruções  normativas e vigência. É isso, Senhores Julgadores do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  à  falta  de  argumentos  jurídicos  lógicos  racionais para enfrentar de  frente as questões  postas  a  deslinde,  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  tergiversa.  ix) Bis in idem  A contribuinte inicia com a informação de período que a obra foi  executada. Após digressões, onde se comenta que a IN 03/05 tem  ""o intuito de reguLamentar a lei que a construção civil ""sempre  apresentou  inúmeras  dificuldades...;  faz­se  ensinamentos  de  como ""deva submeter­se ao regime de aferição indireta, citação  e transcrição de dispositivos da IN 03, escreve­se que ""Conforme  pode  ser  observado  na  legislação  aplicável,  no  período  de  02/11/1999  a  09/12/2002,  os  critérios  para  que  o  valor  eventualmente  recolhido  a  título  de  retenção  pudesse  se  aproveitado e deduzido no arbitramento da são:..."".  Para  a  contribuinte,  a  leitura  do  trecho  de  onde  se  extraiu  as  pérolas  acima  e  outros  trechos  do  acórdão  reocrrido,  deixa  a  impressão de que se trata de mais um complemento ao Relatório  Fiscal Anexo a NFLD e não de uma decisão.  Defende que de acordo com o órgão julgador administrativo de  primeira instância (DRJ) uma instrução normativa do fisco tem  o intuito de regulamentar a lei! Que lei uma instrução normativa  regula?  Em  nosso  ordenamento  jurídico  a  competência  para  regulamentar  lei  é  privativa  do  Presidente  da  Republica  mediante a edição de Decreto (art. 84, IV, da CF).  Para ela, a primeira questão é a que configura inadmissível bis  in  idem  quanto  às  contribuições  de  terceiros,  relativas  a  esta,  obra  quê  também  foram  lançadas  em  NFLD's.  A  segunda  Fl. 993DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 8          7 questão  seria  a  do  aproveitamento  de  recolhimentos  efetuado  por terceiros para a obra e seus requisitos impostos por norma  infra­legal (instrução normativa).  Sustenta que  em um momento o acórdão  se  refere à conversão  em  área  regularizada  e  seus  critérios  (art.447  da  IN3),  para  depois,  copiando  a  junta  fiscal,  afirmar  que  ""em  relação  às  notificações  relacionadas  a  retenção  dos  11%  destacado  na  emissão das notas fiscais dos prestadores em NFLD's , todas as  notas  fiscais  e  quaisquer  documentos  que  puderam  ser  vinculados  a  quaisquer  das  obras  analisadas  durante  o  procedimento  fiscal,  foram  deduzidas  daquela  notificação"".  A  qual notificação se refere o julgador? Quais notas fiscais? Quais  documentos? De qualquer  forma não  foi  deduzido  nesta NFLD  nenhum dos valores lançados nas três NFLD por retenção.  Destaca,  ainda,  que  a  legislação  aplicável  no  período  de  05/1999 a 09/2003, na  interpretação da DRJ/BSA,  é a  IN 3 de  2005,  que,  segundo  o  relator,  além  do  poder  de  regulamentar  uma lei, tem o poder de retroagir e ;criar obrigações acessórias  e  fixar critérios para que o valores  lançados em dobro possam  ser corrigidos.  Argumenta que o bis in idem ocorreu porque toda a contribuição  previdenciária  devida,  seja  própria  ou  de  terceiros,  relativa  a  esta  obra,  identificada  no  centro  de  custos  como  CAIPE,  foi  lançada  em  NFLD.  No  entanto,  ainda  assim,  valores  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  por  terceiros  a  esta  obra  também  foram  utilizados  co  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária lançada em NFLD's  (x) Notas fiscais com guias de recolhimento  Aduz  a  contribuinte  que  a DRJ  também  se  recusa  a  retificar  o  crédito  tributário  até  mesmo  quando  se  apresenta  guias  de  recolhimento que comprovam o recolhimento da retenção.   Defende  que  as  notas  fiscais  envolvendo  período  a  partir  de  outubro de 2002, com vinculação inequívoca à obra, não foram  consideradas para efeito de retificação do valor da notificação.  Argumenta  ser  absurdo  e  afrontoso  à  inteligência  esse  procedimento  abusivo,  inconstitucional  de  se  manter,  em  lançamento,  tributo  que  já  foi  recolhido,  ao  condicionar  a  regularização  ao  cumprimento  de  obrigação  acessória  de  responsabilidade  do  prestador  de  serviço  originariamente  contribuinte.  Requer  a  recorrente  seja  dado  às  competências  a  partir  de  outubro  o  mesmo  tratamento  dado  às  competências  anteriores  convertendo  em  área  regularizada  a  remuneração  recolhida  relativa à mão de obra terceirizada, com vinculação inequívoca  à obra.  (xi) Não aplicação do inciso I do art. 448 da IN 3/05  Fl. 994DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 9          8 Sustenta a contribuinte que a DRJ lê e interpreta os dispositivos  legais  a  seu  talante  sem  compromisso  com  o  sentido  e  significado  das  palavras  ou  finalidade  da  norma.  A  palavra  somente  colocada  no  texto  do  acórdão,  não  existe  no  inciso.  Somente  existe  na  forte  e  inabalável  vontade  de  prestigiar  o  trabalho dos colegas da junta fiscal.  (xii) Aplicação do art. 474 da IN 03/05  Argumenta a contribuinte que de novo que há interpretação fora  do texto da norma, pois m lugar algum da IN 3 está escrito que  todas  as  notas  fiscais  que  se  submetem  ao  regime  jurídico  da  retenção devem estar.  Defende que não é recomendável em redação de texto legal este  tipo rasteiro de generalização, pois o tema em debate não é nota  fiscal, não é recolhimento, é bis in idem: cobrança de tributo em  duplicidade.  (xiii) Bitributação  Argumenta  a  contribuinte  que  afirmações  desconexas  com  a  realidade  é a moda do acórdão da DRJ/BSA. A cada  tópico se  depara com frase deste tipo: ""não ocorreu o bis in idem, pois as  notas fiscais que estavam inequivocamente vinculadas à obra (..)  foram consideradas para efeito de redução do lançamento(...)"".  Para  ela  repete­se  o  bis  in  idem  existe  porque  todas  as  contribuições (próprias e de terceiros) relativas às obras foram  lançadas  por  aferição  indireta  com  base  na  área  construída  e  CUB.  Aduz que, ainda assim, por outros métodos  iníquos de aferição  indireta,  com  base  em  mão  de  obra  de  terceiros  contidas  em  notas  fiscais  das  obras,  foram  lançadas  novamente  as  contribuições de terceiros. Nada a ver com nota fiscal vinculada  à obra.  Defende que a junta fiscal ao contrário, atesta taxativamente que  não.  O  relatório  do  acórdão  reproduz,  a  informação  da  junta  fiscal,  que  não  contesta  o  bis  in  idem,  porém  justifica  que  os  levantamentos  representados  pelas  NFLD  não  foram  aproveitados porque as circunstâncias necessárias não ocorrem.  Finaliza  este  tópico,  argumentando  que  os  levantamentos  representados  pelas  NFLD  somente  poderiam  ser  aproveitados  para  reduzir  o  lançamento  da  presente  notificação mediante  a  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  incidente  sobre  os  serviços prestados mediante cessão de mão de obra, bem como  da  vinculação  inequívoca  com  a  obra  executada  e  a  remuneração constante das GFIP dos prestadores de serviços a  cada obra, a  serem comprovados nos autos, circunstâncias que  não ocorrerem.   (xiv) Perícia  Fl. 995DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 10          9 Defende a recorrente que a contabilidade da empresa apor mais  de  vinte  anos  foi  considerada  regular  e  correta  por  agentes  fiscais  dos:  fiscos  federal,  estadual  e  municipal,  em  interpretação sem explicação plausível, foi desconsiderada. Esta  situação,  conforme  já  alegado  e  esmiuçado  nas  impugnações,  impõe que peritos façam uma avaliação para dirimir com quem  está a razão.  (xv) Caracterização de excesso de exação  Argumenta  a  contribuinte  o  excesso  de  exação  está  caracterizado  nos  resultados  do  procedimento  fiscal  raivoso  encetado  contra  a  recorrente.  Foram  lançados  créditos  tributários na ordem de 27 milhões de reais já retificados para  12  milhões.  A  junta  fiscal  sabia  ou  deveria  saber  que  é  necessário  verificar  a  existência  de  áreas  com  percentuais  de  redução no cálculo do tributo.  Aduz ela que deveria saber que quando se lança as contribuições  de uma obra por aferição indireta com base na área construída,  a  remuneração  da  mão  de  obra  total  despendida  é  apurada,  nada mais resta para se lançar  (xvi) Competências maio e junho de 2002 devem ser excluídas.  A  recorrente  sustenta  que  o  reconhecimento  de  ""que  parte  do  crédito previdenciário  lançado""decaiu  está  incorreto porque as  competências  maio  e  junho  de  2002,  alcançadas  pela  decadência, não foram consideradas na retificação.  (xvii) Retificação inaceitável  Traz  a  contribuinte  a  alegação  de  que  a  retificação  não  obedeceu  ao  mesmo  critério  de  apuração  do  tributo  por  deficiência  do  fisco  que  não  providenciou  a  adaptação  e  atualização  de  seus  programas  quanto  à  determinação  de  súmula  vinculante  é  estarrecedora,  inaceitável,  quase  inacreditável.  Para a recorrente, as deficiências do fisco não podem prejudicar  o contribuinte, nem justifica a alteração da realidade dos fatos.  A obra não foi realizada em um único mês.  Chama, a contribuinte, a atenção o fato de o acórdão  informar  várias  vezes  que  o  período  de  execução  da  obra  e  está  é  a  realidade dos fatos.  Requer,  portanto,  seja  alterada  a  retificação  do  débito  obedecendo­se as regras instituídas pelo próprio fisco (art. 466,  IN 3/2005), utilizando­se os mesmos critérios e métodos para a  sua apuração.   Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para decretar a decadência e nulidade do lançamento, tornando­ o sem efeito e, no mérito, a sua absoluta improcedência.  É o relatório.""  Fl. 996DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 11          10 Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator.    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.460 ­  2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 09 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n°  10120.005592/2007­28, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o  inteiro teor do voto condutor proferido pelo Conselheiro Martin da Silva Gesto, digno relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2202­004.460  ­  2ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária, de 09 de maio de 2018:  Acórdão nº 2202­004.460 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""O  recurso  voluntário  foi  apresentado  dentro  do  prazo  legal,  reunindo,  ainda,  os  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Portanto, dele conheço.   1. Preliminares  1.1 Decadência das competências até junho/2002  Aduz  está  decadente  as  competência  até  junho  de  2002.  Nesse  aspecto não assiste razão ao impugnante, pois, o fato de ter sido  reaberto o prazo pela substituição dos documentos, não implica  em  nova  notificação,  sendo  certo  que  a  data  inicial  a  ser  considerada para efeito da contagem do período decadencial é a  da primeira notificação regular ao sujeito passivo, uma vez que  o lançamento foi ali perfectibilizado.  Nesse  sentido,  a  simples  substituição  dos  relatórios  não  determina a irregularidade do lançamento.   Rejeito a preliminar, portanto.  1.2 Perícia   Nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade  julgadora,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua  convicção, podendo indeferir o pedido de perícia/diligência que  entender desnecessário.  Desta  forma,  não  considero  pertinente  o  pedido  de  Diligência  pois  todos os elementos de prova acostados aos autos  já  foram  analisados no transcurso do processo administrativo tributário.  Portanto, não merece acolhimento o pleito do contribuinte.  1.3 Das inconstitucionalidades  Fl. 997DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 12          11 Não assiste razão à Recorrente pois o previsto no ordenamento  legal  não  pode  ser  anulado  na  instância  administrativa  por  alegações  de  inconstitucionalidade,  já  que  tais  questões  são  reservadas  à  competência,  constitucional  e  legal,  do  Poder  Judiciário.  Neste  sentido,  o  art.  26­A,  caput  do Decreto  70.235/1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal,  e  dá  outras  providências:  “Art.  26A  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.""   Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo  declarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula, abaixo reproduzido, o qual  foi divulgado pela Portaria  CARF n.º 106, de 21/12/2009 (DOU 22/12/2009):  Súmula  CARF  Nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa  súmula  é  de  observância  obrigatória,  nos  termos  do  “caput”  do  art. 72  do Regimento  Interno  do CARF,  inserto  no  Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015.  Como  se  vê,  este  Colegiado  falece  de  competência  para  se  pronunciar  sobre a alegação de  inconstitucionalidade da multa  aplicada,  uma  vez  que  o  fisco  tão  somente  utilizou  os  instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento.  1.4 Nulidade do lançamento  O  crédito  previdenciário  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  destinadas  à  Seguridade  Social  correspondente  às parcelas devidas pela empresa, incluindo o financiamento dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  SAT/  RAT,  à  parte  dos  segurados  empregados  e  as  destinadas  a  Terceiros  outras  entidades  e  fundos,  lançado  na  competência 09/2006.  De acordo com o Relatório Fiscal, lis. 98/109, o lançamento foi  arbitrado mediante aferição indireta da área construída na obra  denominada  Residencial  Arezzo,  matricula  CET  é  39.380.00370/70,  correspondendo  a  8.712,49  m².  Registrou­se  que por contrato de empreitada global, a responsabilidade pela  execução  da  obra  da  empresa  notificada  é  de  84%,  correspondendo a 7.318,49 m².  Desta  forma,  conforme  o  artigo  37  da  Lei  n°  8.212/91,  foi  lavrada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD que,  conforme definido no inciso IV do artigo 633 da IN MPS/SRP n°  03/2005,  é  o  documento  constitutivo  de  crédito  relativo  às  Fl. 998DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 13          12 contribuições  devidas  à  Previdência  Social  e  a  outras  importâncias  arrecadadas  pela  SRP,  apuradas  mediante  procedimento fiscal:  Lei n° 8.212/91  Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de  pagamento  de  beneficio  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se  referem,  conforme  dispuser  o  regulamento.  IN MPS/SRP  n°  03/2005.  Art. 633. São documentos de  constituição do crédito  tributário,  no âmbito da SRP:  IV­ Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD, que é o  documento  constitutivo  de  crédito  relativo  às  contribuições  devidas  à  Previdência  Social  e  a  outras  importâncias  arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;  Não obstante a argumentação da Recorrente, não confiro razão  à Recorrente  pois,  de  plano,  nota­se  que  o procedimento  fiscal  atendeu  a  todas  as  determinações  legais,  com  a  clara  discriminação de  cada débito  apurado e  dos  acréscimos  legais  incidentes,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  vício  insanável  e  tampouco cerceamento de defesa.  Pode­se  elencar  as  etapas  necessárias  à  realização  do  procedimento:  A  autorização  por  meio  da  emissão  do  Mandado  de  Procedimento Fiscal – MPFF, com a competente designação do  Auditor­Fiscal responsável pelo cumprimento do procedimento;  A  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos  conforme  Termo de Intimação para Apresentação de Documentos – TIAD,  intimando  o  contribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação  previdenciária;  A autuação dentro do prazo autorizado pelo referido Mandado,  com  a  apresentação  ao  contribuinte  dos  fatos  geradores  e  fundamentação  legal  que  constituíram  a  lavratura  do  auto  de  infração  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse  pertinentes:  a. IPC ­ Instruções para o Contribuinte (que tem a finalidade de  comunicar  ao  contribuinte  como  regularizar  seu  débito,  como  apresentar defesa e outras informações);  b. DAD – Discriminativo Analítico do Débito (que discrimina os  valores originários das contribuições devidas pelo contribuinte,  abatidos os valores já recolhidos e as deduções legais);  Fl. 999DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 14          13 c. DSD  ­ Discriminativo  Sintético  do Débito  (que  apresenta  os  valores  devidos  em  cada  competência,  referentes  aos  levantamentos indicados agrupados por estabelecimento);  d. RL – Relatório de Lançamentos (que relaciona os lançamentos  efetuados  nos  sistemas  específicos  para  apuração  dos  valores  devidos pelo sujeito passivo);  e.  FLD  –  Fundamentos  Legais  do  Débito  (que  indica  os  dispositivos legais que autorizam o lançamento e a cobrança das  contribuições  exigidas,  de  acordo  com  a  legislação  vigente  à  época do respectivo fato gerador);  f. REPLEG ­ Relatório de Representantes Legais;  g.  VÍNCULOS  –  Relatório  de  Vínculos  (que  lista  todas  as  pessoas  físicas  ou  jurídicas  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo,  indicando  o  tipo  de  vínculo  existente  e  o  período);  h. REFISC – Relatório Fiscal.  Cumpre­nos  esclarecer  ainda,  que  o  lançamento  fiscal  foi  elaborado  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  especialmente  a  verificação da efetiva ocorrência  do  fato gerador tributário, a matéria sujeita ao tributo, bem como o  montante individualizado do tributo devido.  De plano, o art. 142, CTN, estabelece que:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Ademais,  não  compete  ao  Auditor­Fiscal  agir  de  forma  discricionária no exercício de suas atribuições. Desta forma, em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  face  a  ocorrência  do  fato  gerador,  cumpri­lhe  lavrar  de  imediato  a  notificação  fiscal  de  lançamento de débito de forma vinculada, constituindo o crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto  3.048/99,  assim  dispõe  neste sentido:  Art.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes.  Fl. 1000DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 15          14 Desta  forma,  o  procedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por  cerceamento por preterição aos direitos de defesa, pela ausência  de fundamentação legal.  1.5 Nulidade da decisão de 1ª instância  A recorrente alega que a decisão de primeira instância deixou de  apreciar  a  alegação  de  que  o  entendimento  da  junta  fiscal  contraria  o  entendimento  de  todos  os  outros  fiscais  que  fiscalizaram  a  recorrente,  portanto  deve­se  decretar  a  sua  nulidade.  Não obstante o entendimento da Recorrente, não há como aderir  a  tal  porque  a  Auditoria­Fiscal  não  está  vinculada  a  posicionamento  de  outra  Auditoria­Fiscal  que  tenha  realizado  procedimento de fiscalização anterior no contribuinte.  Ademais, o art. 6o , I, a da na Lei 10.593/2002 dispõe acerca das  atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal da Receita  Federal do Brasil no exercício da competência da Secretaria da  Receita Federal  do Brasil,  dentre  as  quais  constituir, mediante  lançamento, o crédito tributário e de contribuições:  Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal  da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457,  de 2007)  I­ no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal  do  Brasil  e  em  caráter  privativo:(Redação  dada  pela  Lei  nº  11.457, de 2007)  a)  constituir,  mediante  lançamento,  o  crédito  tributário  e  de  contribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)  b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo  administrativo­fiscal,  bem  como  em  processos  de  consulta,  restituição  ou  compensação  de  tributos  e  contribuições  e  de  reconhecimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei nº  11.457, de 2007)  Além  do  mais,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  manifestar  sobre  todos  os  argumentos  expostos  pelas  partes,  mormente quando  já  encontrou motivos  suficientes  e  relevantes  para fundamentar a decisão.  Portanto, afasto a preliminar.  2. Mérito  2.1 Contabilização por centro de custo  A contribuinte aduz que a interpretação dos fatos que levaram os  auditores­fiscais  a  desconsiderarem  a  contabilidade  da  recorrente não se consubstancia em situações materiais efetivas.  Fl. 1001DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 16          15 Alega  que,  uma  a  uma,  todas  as  circunstâncias  narradas  pela  junta  fiscal  para  desconsiderar  a  contabilidade  da  recorrente  foram  rebatidas  nas  impugnações.  No  entanto,  somente  os  argumentos da  junta  fiscal  foram acatados  incondicionalmente;  já  os  argumentos,  justificativas  e  explicações  da  recorrente  só  foram mencionados no relatório.  Argumenta  que  a  circunstância  da  junta  fiscal  identificar  as  obras  realizadas  pela  recorrente,  assim  como  todos  os  outros  fiscais que lhe examinaram a contabilidade, mostra que os fatos  contábeis  e  todos,  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relativos  às  obras  são  registrados;  em  contas  individualizadas.  Sustenta que os agentes do fisco afirmam relatório fiscal anexo à  NFLD que ""os indícios levam ao entendimento de que obras ou  serviços  foram executados  sem os devidos  registros contábeis"".  Indícios,  Senhores  julgadores,  indícios.  A  presunção  de  legitimidade  dos  atos  do  fisco  é  limitada,  relativa,  não  é  absoluta. Indícios no Direito Tributário não são figuras aptas a  produzir resultados.  Pois bem.  Conforme  relatado  pela  autoridade  fiscal,  a  própria  empresa  procurou corrigir algumas das faltas apresentadas (ausência de  contabilização  por  centro  de  custo),  contudo,  não  logrou  êxito  em  assim  proceder,  haja  vista  ter  utilizado  procedimento  inadequado,  em  desconformidade  com  o  ato  normativo  do  Departamento  de  Contabilidade,  que  exige  a  correção  no  exercício em que se constatou o erro, e não a mera substituição,  tal como informado pela fiscalização.  Nesse  ponto,  foi  anexada  a  Instrução  Normativa  n°  102,  do  Departamento Nacional de Registro do Comércio, que orienta o  procedimento ao ser adotado nos casos de retificação dos livros  contábeis, norma desconsiderada pela impugnante.  Verificando  e  analisando  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  vislumbra­se que o Auditor apresenta  com clareza os  fatos que  ocorreram  durante  a  ação  fiscal,  caracterizando  diversas  obrigações  acessórias  descumpridas,  qual  seja:  escrituração  contábil não identificada por centros de custo; não apresentação  de  documentos  (folhas  de  pagamentos)  requisitados  pela  autoridade, notas fiscais não contabilizadas.  Ora, diante das provas colacionadas nos autos, não prospera a  argumentação  da  recorrente,  razão  pela  qual  mantenho  o  entendimento da decisão de primeira instância.  2.2 Bis in idem, bitributação, imparcialidade e notas fiscais  Insurge­se,  sob  a  complacência  da  DRJ,  a  corrigir  o  erro  de  lançar duas vezes a contribuição de terceiros com base em notas  fiscais de prestação de serviços em obras cuja contribuição total  foi lançada em NFLD das próprias obras e também lançadas em  Fl. 1002DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 17          16 NFLD's  utilizando  como  artifício  para  enganar  métodos  diferentes de aferição indireta.   O  bis  in  idem  teria  ocorrida,  segundo  a  contribuinte,  porque  toda  a  contribuição  previdenciária  devida,  seja  própria  ou  de  terceiros, relativa a esta obra,  identificada no centro de custos,  foi lançada em NFLD. No entanto, ainda assim, valores de notas  fiscais  de  serviços  prestados  por  terceiros  a  esta  obra  também  foram  utilizados  como  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária lançada nas NFLD's.  Tal argumentação da recorrente se circunscreve a valoração de  prova  fática,  posto  deve­se  verificar  se  houve  ou  não  o  lançamento duplicado de contribuição de terceiros com base em  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  em  obras  cuja  contribuição  total  foi  lançada  em  NFLD  das  próprias  obras  e  também lançadas em outras três NFLD.  Para melhor entendimento do procedimento fiscal adotado,  foi  consta  nos  autos  planilha  contendo  detalhamento  das  notas  fiscais  os  valores  apropriados  como  mão­de­obra  empregada, conforme define a legislação previdenciária, a  serem  convertidos  em  área  regularizada  para  retificação  do  débito.  A  mesma  planilha  detalha  os  documentos  não  considerados, bem como seus respectivos motivos.  No  caso  sob  análise,  não  ocorreu  o  bis  in  idem,  pois  todas  as  notas  fiscais  que  estavam  inequivocamente  vinculadas  à  obra  objeto do presente lançamento, conforme determina a Instrução  Normativa SRP n"" 03, de 2005,  foram consideradas para efeito  de  redução  do  lançamento,  conforme  atestado  pela  autoridade  fiscal e verificado por este órgão julgador.  Dessa  forma,  não  se  verifica  a  bitributação  nem  tão  pouco  qualquer  ausência  de  prejuízo  em  desfavor  da  impugnante  no  sentido  de  não  ter  sido  efetuado  algum  credito  eventual  de  alguma  retenção.  Em  verdade,  todas  as  notas  fiscais  e  respectivas  guias  de  recolhimento  da  previdência  social  que  puderam  ser  vinculadas  a  cada  uma  das  obras  para  aproveitadas pela autoridade lançadora.  Observa­se  que  não  houve  afronta  ao  princípio  da  imparcialidade, bem como não houve bis  in  idem, uma vez que  fora observado os requisitos legais.  Assim, não prospera a argumentação da contribuinte.  2.3 Ausência de motivação  O  item  8  da  Manifestação  aos  esclarecimentos  ""Enquanto  a  junta  fiscal  não  entregar os  arquivos  digitais  com as  planilhas  da ação fiscal, restará configurado inadmissível cerceamento de  defesa, pois impede que as impugnações sejam realizadas com a  precisão  e  os  meios  necessários"",  não  foi  apreciado  no  voto,  teria sido somente citado no relatório.  Fl. 1003DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 18          17 Espera­se,  sempre,  que  o  órgão  julgador  exerça  o  controle  da  legalidade  e  legitimidade  dos  lançamentos  e  profira  suas  decisões  motivadas  de  acordo  com  sua  convicção,  formada  a  partir  da  subsunção  dos  fatos  à  lei,  com  independência,  imparcialidade e  responsabilidade,  sob condição de  justificar a  própria existência.  O fundamento da obrigação da Administração motivar seus atos,  dentre eles o ato de  lançamento e as decisões, está previsto no  art.  50  da  Lei  9.784/99,  que  determina  que  os  atos  administrativos deverão ser motivados de modo explicito, claro e  congruente (§ 1°); assim como no art. 31 do Decreto 70.235/72,  ignorados pelo órgão administrativo de julgamento de primeira  instância  apenas  imbuído  de  preservar  o  lançamento  fiscal,  abdicando­se de sua função precípua de controle da legalidade  do lançamento.  Passamos a análise.  A  controvérsia  está  centrada  na  ausência  da  apreciação  da  entrega dos arquivos digitais da recorrente  No  decorrer  da  ação  fiscal,  por  várias  vezes,  a  empresa  foi  informada  da  necessidade  de  apresentação  de  tais  documentos  (Notas Fiscais, GI'S  e GFIP)  para  verificação da mão­de­obra  tomada de prestadores de serviços  (terceirizados). Não  tendo a  empresa  atendido  as  solicitações  da  fiscalização,  não  foi  possível à época da ação fiscal, apurar todos os valores relativos  aos créditos das obras de construção civil.  As  dificuldades  impostas  pela  empresa  durante  todo  o  período  que  envolveu  a  ação  fiscal,  foram  desenvolvidos  esforços  para  que  a  empresa  apresentasse  na  integralidade  documentação  necessária  ao  completo  e  normal  processo  de  auditoria  fiscal.  Tendo  em  vista  a  morosa  e  deficiente  apresentação  dos  documentos  solicitados,  foram  necessárias  as  lavraturas  de  diversos autos de infração, especialmente, os que registraram o  descumprimento de obrigações acessórias, previstas em Lei, que  tratam da falta de apresentação de documentos tais como, folhas  de  pagamento  e  notas  fiscais  de  prestadores  de  serviços,  bem  como dos arquivos digitais.  Não  é  difícil  o  entendimento  que  documentos  como  folhas  de  pagamento  são  imprescindíveis no  trabalho de  fiscalização das  contribuições previdenciárias.  Portanto, nego provimento neste tópico.  2.4 Inversão do ônus da prova  Explicita que, mesmo quando.  se  trata de arbitramento,  o  fisco  tem a obrigação e o dever de produzir as provas, as  razões de  fato e de direito que justificam o crédito lançado, assim como os  cálculos,  raciocínios  e  fundamentos  legais  da  apuração  da  quantia devida. Ausentes esses pressupostos, o direito de defesa  está comprometido.  Fl. 1004DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 19          18 Registre­se  que  não  há  dúvidas  de  que  a  legislação  previdenciária, no caso sob análise, dadas as condições  fáticas  ocorridas durante o procedimento fiscal, autoriza a fiscalização  a promover o arbitramento da base de cálculo das contribuições  previdenciárias,  conforme  previsão,  inclusive  do  artigo  148  do  Código Tributário Nacional, in verbis:  Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome  em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,  em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa  ou judicial.  Assim,  a  conseqüência  jurídica  disso,  portanto,  nos  termos  dos  parágrafos  3°,  4°  e  6°  do  art.  33,  é  a  imediata  e  consequente  inversão  do  ônus  da  prova.  Tal  circunstância  determina  que  a  simples manifestação de contrariedade do impugnante não tem o  condão de afastar o ato administrativo dotado de presunção de  legitimidade, legalidade e veracidade.  Em que pese a contribuinte ter apresentado inúmeras cópias de  guias  de  recolhimento  e  notas  fiscais,  observa­se,  conforme  manifestado  pela  autoridade  lançadora,  ,  muitos  documentos  foram  repetidos,  outros  não  possuem  vinculação  com  a  obra  e  outros não foram acompanhadas pelas GFIP's dos prestadores,  conforme determina o art. 425 da Instrução Normativa n° 03, de  2005.  Pelo exposto, não acolho o pleito da recorrente.  2.5 Aplicação retroativa da legislação  Indaga quanto  à  aplicação da  IN 3,  a  recorrente  não  escreveu  em  lugar  algum  que  ela  foi  revogada.  Então,  porque  a  transcrição  do  art.  48  da  Lei  11.457/2007?  A  recorrente  se  posiciona  quanto  ao  âmbito  de  aplicação  das  instruções  normativas e vigência. É isso, Senhores Julgadores do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  à  falta  de  argumentos  jurídicos lógicos, racionais para enfrentar de frente as questões  postas  a  deslinde,  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  tergiversa.  Inicialmente,  a  Lei  nº  11.457,  de  2007,  que  criou  a  Receita  Federal do Brasil assim disciplinou, em seu artigo 48:  Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  vigência  dos  convênios  celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:  I pela Secretaria da Receita Previdenciária;  Fl. 1005DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 20          19 II pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos a  administração das contribuições a que se refere os arts. 2° e 3°  desta Lei.  III  pelo  Ministério  da  Fazenda  relativos  à  administração  dos  tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita  Federal do Brasil;  1V pela Secretaria da Receita Federal.  Sendo  assim,  verifica­se  que  foi  mantida  a  vigência  dos  atos  normativos  da  extinta  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  a  Instrução Normativa da SRP n"" 03/05, vigente época da feitura  do  presente  lançamento,  não  contendo,  portanto,  qualquer  vicissitude  em  sua  aplicação,  razão  pela  qual  as  orientações  e  determinações  nela  contidas  devem  ser  observadas,  lendo  cm  vista, conforme  já manifestado, o  lançamento ser procedimento  vinculado.  Nessa  esteira,  ressalte­se  o  inciso  I  do  art.  100  do  Código  Tributário  Nacional,  que  determina  a  complementaridade  dos  atos  normativos  expedidos  velas  autoridades  administrativas,  razão  pela  qual,  em  momento  algum,  tanto  a  autoridade  lançadora  quanto  Os  administrados  (contribuintes  e  responsáveis tributários) podem deixar de obedecê­los. No caso  sob analise, não se tem a aplicação retroativa da legislação. Em  verdade,  a  lei  aplicável  ao  lançamento,  em  relação  aos  fatos  geradores  é  a  8.212/91,  plenamente  vigente  à  época  dos  fatos  geradores, nos moldes do art. 144, caput, do CTN.  Art. 144. 0  lançamento reporta­se a data da ocorrência do  fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Dessa forma, agiu com acerto a fiscalização na medida em que,  ao promover o  lançamento  tributário em relação ao cálculo da  remuneração  paga  à  mão­de­obra  utilizada  na  construção  da.  obra objeto da notificação, valeu­se dos critérios instituídos pela  Instrução  Normativa  n°  03,  de  2005,  vigente  no  momento  do  lançamento.  Nesse  sentido,  todos  os  requisitos  e  condições  presentes  no  referido  ato  normativo  foram  obedecidos,  bem  como deveriam ter sido observados pela recorrente.  2.6 Não aplicação do art. 448, inciso I da IN nº 03/2005  Afirma  que  a  dicção  do  artigo  acima  e  seu  inciso  não  é  no  sentido  de  que  somente  será  aproveitada  remuneração  contida  em  NFLD  ou  LDC  com  base  em  folha  de  pagamento  ou  por  responsabilidade  solidária.  A  expressão  do  inciso  ""quer  seja  apurado""não  tem  caráter  restritivo, mas  exemplificativo,  não  é  numerus clausus.  Vejamos o que diz o inciso I do artigo 448 da IN 03 de 2005:  Art.  448.  Será,  ainda,  convertida  em  área  regularizada  a  remuneração:  Fl. 1006DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 21          20 I contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado  com  base  em  folha  de  pagamento  ou  resultante  de  eventual  lançamento de débito por responsabilidade solidária;  Como a recorrente repisa as mesma alegações da  impugnação,  não  trazendo  nenhum  novo  elemento,  peço  vênia  para  transcrever excerto da decisão a quo, adotando como razão de  decidir:  Por sua vez, eventuais valores contidos em Notificação Fiscal de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  ou  LDC,  relativos  A  obra,  de  acordo com o inciso I do art. 448 da Instrução Normativa SRF nº  3,  de  2005,  somente  são  convertidos  em área  regularizada,  em  relação aos valores apurados com base em folhas de pagamento  ou  resultante  de  eventual  lançamento  de  débito  por  responsabilidade solidária.  Nesse  sentido,  considerando  que  as  NFLD  que  se  referem  a  lançamentos relacionados à retenção, isto é, obrigação principal  do  contratante  na  qualidade  de  responsável  tributário,  novamente  resta  demonstrada  a  insubsistência  do  pedido  do  contribuinte.  Pelas razões encimadas, nego provimento neste tocante.  2.7 Aplicação do art. 474 da IN 03/2005  A  contribuinte,  mais  uma  vez,  repete  a  mesma  argumentação  utilizada em sede de Impugnação sem acrescentar qualquer novo  elemento  de  prova  capaz  de  suportar  tais  alegações.  Portanto,  acompanho  integralmente  o  posicionamento  da  decisão  de  primeira instância pelas razões expostas a seguir:  Quanto à aplicação dos dispositivos contidos no art. 474 da IN  03/2005,  estes  devem  ser  compreendidos  em  harmonia  com  o  restante  da  normalização,  isto  é,  todas  as  notas  fiscais  que  se  submetem  ao  regime  jurídico  da  retenção  devem  estar  inequivocamente vinculadas à obra sob análise, bem como ter a  copia da GFIP apresentada pelo prestador, condições essas que  não  foram  atendidas  durante  a  ação  fiscal  pela  empresa  notificada.  Além  disso,  registre­se  que  o  art.  474  trata,  especificamente da segmentação em relação aos fatos geradores,  determinando  que  haja  lançamentos  distintos,  conforme  a  sua  natureza.  Dessa  forma,  serão  lavrados  documentos  separados  para  as  contribuições  referentes  à  aferição  da  mão­de­obra  total;  as  referentes  à  remuneração  da mão­de­obra  própria  da  empresa fiscalizada as apuradas por responsabilidade solidária  e retenção.  De  acordo  com  o  §2°  do  art.  474,  no  lançamento  da  base  de  cálculo  da  aferição  indireta  da  mão­de­obra  total,  devem  ser  deduzidos  os  lançamentos  das  bases  de  cálculo  referente  As  contribuições de mão de obra própria, bem como solidariedade e  retenção.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.  Fl. 1007DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 22          21 2.8 Excesso de exação  A contribuinte relata que o excesso de exação está caracterizado  nos resultados do procedimento fiscal raivoso encetado contra a  recorrente. Diz que A junta  fiscal sabia ou deveria saber que é  necessário  verificar  a  existência  de  áreas  com  percentuais  de  redução  no  cálculo  do  tributo.  Deveria  saber  que  quando  se  lança  as  contribuições  de  uma  obra  por  aferição  indireta  com  base  na  área  construída,  a  remuneração  da mão­de­obra  total  despendida  é  apurada,  nada  mais  resta  para  se  lançar.  Entretanto três outros lançamentos foram efetuados com base em  notas fiscais de serviços prestados nas obras. A desconsideração  a contabilidade com base em indícios. Não há espaço aqui para  continuar  a  enumerar  as  incongruências  resultantes  do  procedimento  fiscal  e  inteiramente  apoiadas,  sustentadas  pela  DRJ de origem.  Este  ponto  já  foi  debatido  em  sede  de  decisão  de  primeira  instância na qual se conclui que a autoridade fiscal fez o que a  Administração  Tributária  esperava  dele,  conforme  prevê  o  art.  37 da Lei n° 8.212, de 1991, ou seja, ao constatar o atraso total  ou  parcial  no  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara e precisados fatos geradores, das contribuições devidas e  dos períodos a que se referem:  Em  relação  ao  cometimento  em  tese  de  ilícito  penal  pelas  autoridades  lançadoras  e  considerando  o  dever  de  oficio,  verifica­se que a alegação de que a fiscalização cometeu excesso  de  exação  é  improcedente  insubsistente,  circunstância  que  implica em tese, o cometimento de crime de calúnia, em que pese  não  ser  a  autoridade  administrativa  para  declarar  tais  circunstâncias.  De acordo com o § 1° do art. 316 do Código Penal Brasileiro, o  excesso de exação é caracterizado pela exigência de  tributo ou  contribuição  social,  praticada  por  servidor  público,  sendo  que  este sabe, ou deveria saber, que tal cobrança é indevida, ou, se  devida,  foi  empregado,  na  cobrança,  meio  vexatório  ;  ou  gravoso, que a lei não autoriza.  A  insubsistência  da  alegação  fica  demonstrada  pelo  fato  de,  conforme até o momento se pode observar pelo teor do presente  acórdão  (mas  ao  contrário  do  que  afirma  a  impugnaste)  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  está  amparada  pelos  requisitos  legais  que  estabelecem  os  procedimentos  da  fiscalização, demonstrando, sem qualquer sombra de dúvida que  os  valores  lançados  são  devidos  pelo  simples  fato  de  o  contribuinte  ter  descumprido  as  obrigações  principais  relacionadas às contribuições previdenciárias.  É dizer, a autoridade fiscal fez o que a Administração Tributária  esperava  dele,  conforme  prevê  o  art.  37  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  ou  seja,  ao  constatar  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  Fl. 1008DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 23          22 precisados  fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos a que se referem.  Nesse sentido, agiu com acerto a autoridade fiscal, sem qualquer  sombra de dúvida que possa cogitar excesso de exação.  Ora, o contribuinte repete a mesma argumentação utilizada em  sede de Impugnação sem acrescentar qualquer novo elemento de  prova capaz de suportar tais alegações.  Ademais,  em  tópico  encimado,  concluímos  que  o  procedimento  fiscal atendeu todas as determinações legais, não havendo, pois,  nulidade por cerceamento por preterição aos direitos de defesa,  pela ausência de fundamentação legal.  Diante do exposto, não prospera a argumentação da Recorrente.  2.9 Retificações  Requer,  portanto,  seja  alterada  a  retificação  do  débito  obedecendo­se as regras instituídas pelo próprio fisco (art. 466,  IN 3/2005), utilizando­se os mesmos critérios e métodos para a  sua apuração.  Pois bem.  Conforme informação fiscal as autoridades fiscais realizaram a  conferencia  de  todos  os  levantamentos  efetuados,  considerando  tanto  os  documentos  apresentados  na  defesa,  quanto  outros  verificados posteriormente pela auditoria.  Alem  disso,  também  foi  aplicado  o  instituto  da  decadência  quinquenal,  conforme  determinado  na  última  diligencia,  tendo  sido  realizada  nova  apuração  dos  débitos  previdenciários,  de  acordo com a informação prestada aos autos.  Dessa  forma,  considerou­se  como  base  de  cálculo  para  os  ""salários  de  contribuição""  informados  no DISO os  documentos  (valores)  relativos  a  prestadores  de  serviço  (Planilha  Levantamento  Prestadores  de  Serviços),  tendo  sido  todos  os  levantamentos  e  respectivos  lançamentos  instruídos  de  acordo  com  o  disposto  no  capitulo  IV  da  IN/SRP  n°  03/2005,  que  regulamenta a regularização de obra por aferição indireta com  base na área construída e no padrão de construção.  Da  leitura  da  informação  fiscal  prestada  pela  autoridade  lançadora,  observa­se  que  a  retificação  parcial  do  valor  do  débito  resultou  da  aplicação do  principio  da  verdade material,  tendo cm vista que, durante a ação fiscal, a empresa notificada,  em diversas oportunidades faltou com seu dever de colaboração,  circunstância  que,  entre  outras  conseqüências,  determinou  o  arbitramento, bem como a maior complexidade na conclusão do  procedimento fiscal.  Como  pode  ser  observado  nas  planilhas  anexadas  aos  autos,  dentre os documentos apresentados pelo contribuinte, não foram  considerados, para efeito de retificação, apenas as notas fiscais  Fl. 1009DF CARF MF Processo nº 10120.006010/2007­21  Acórdão n.º 2202­004.470  S2­C2T2  Fl. 24          23 sem  vinculação  inequívoca  à  obra.  Alem  disso,  também  foram  consideradas as notas fiscais, a partir da competência 09/2002,  desacompanhadas  das MP's  dos  prestadores,  conforme  exige  o  inciso  11  do  art.  447  da  Instrução  Normativa  n°  03,  de  2005.  Ressalte­se  que  mio  tocante  aos  valores  relacionados  em  planilha  elaborada  pela  defendente,  não  foram  apresentados  quaisquer comprovantes de recolhimentos das retenções, nem as  MP's  tendo  sido  observado  que  estes  valores  e  aqueles  representados pelas cópias de notas fiscais e guias apresentadas  na  impugnação  não  constam  dos  lançamentos  efetuados  nas  NFLD's.  Foram  aplicados  os  percentuais  de  redução  de  50%,  tendo  em  vista  a  recorrente  ter  apresentado parcialmente  os  documentos  que  permitiram  à  fiscalização  analisar  as  áreas  para  as  quais  estes percentuais deveriam ser aplicados.  Portanto, sem razão a contribuinte.  Conclusão.  Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no mérito,  negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator""  Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário,  REJEITAR  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE provimento.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 1010DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 EMBARGOS. ERROS MATERIAIS. Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações, cabe sua retificação via embargos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-05T00:00:00Z,13971.000923/2009-72,201810,5913491,2018-10-08T00:00:00Z,2202-004.765,Decisao_13971000923200972.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,13971000923200972_5913491.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração como Embargos Inominados\, acolhendo-os para fins de que se procedam as modificações no Acórdão nº 2803-002.969 propostas na conclusão do voto do relator\, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n",2018-09-11T00:00:00Z,7443855,2018,2021-10-08T11:28:22.695Z,N,1713050872748965888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1546; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 484          1 483  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.000923/2009­72  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­004.765  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   Embargante  CIA HEMMER INDUSTRIA E COMÉRCIO   Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008  EMBARGOS. ERROS MATERIAIS.  Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações,  cabe sua retificação via embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos Embargos de Declaração como Embargos  Inominados, acolhendo­os para  fins de que se  procedam  as modificações  no Acórdão  nº  2803­002.969  propostas  na  conclusão  do  voto  do  relator, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente  convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.  Relatório  A 3ª Turma Especial da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2803­002.969 (e­fls.  399/420), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 09 23 /2 00 9- 72 Fl. 484DF CARF MF     2 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008   AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.  O  auxílio  ou  bolsa  educação  direcionada  aos  funcionários  da  empresa,  vinculada  a  sua  atividade,  não  caracterizam  remuneração,  logo  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária.  COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIAS.  PLANO  DE  SAÚDE  FORNECIDO  AOS  EMPREGADOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  E  SUJEIÇÃO PASSIVA.  Fornecimento de plano de saúde aos empregados representam a  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  As  cooperativas  de  prestação  de  serviços  médicos  não  são  os  sujeitos passivos da regra matriz de imposição tributária obtida  do  inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, pois não podem ser  qualificadas como cooperativas de trabalho.  ALUGUÉIS.  SALÁRIO  IN  NATURA.  HABITUALIDADE.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Havendo habitualidade no  recebimento  de  ajuda  de  custo  para  aluguel,  essa  parcela  deve  integrar  o  salário  de  contribuição,  com  a  devida  incidência  de  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do Conselho  de Contribuintes  e  Superior  Tribunal  de Justiça.  MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA.  Apenas  cabe  aplicação  retroativa  de  multa  ou  penalidade  quando a mesma for realmente mais benéfica.  O  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (e­fls.  455/458)  trazendo  diversas razões que a seu ver lhes dariam respaldo, porém foi admitida como apta para tanto  somente  a  alegação  de  erro material  na  determinação  da  aplicação  da multa  até  o  limite  de  75%, de acordo com o respectivo Despacho de Admissibilidade (e­fls. 477/482).  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Dado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em  09/12/2016  (e­fl.  474),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do RICARF,  Anexo II, art. 65, § 1º, haja vista terem sido apresentados em 16/12/2016 (e­fl. 459).  Não  bastasse  serem  tempestivos  nos  termos  do  referido  artigo,  deve  ser  anotado que eles foram recebidos para fins de correção de erro material, atraindo a incidência  do art. 66 do RICARF, o que corrobora a sua tempestividade, sob ambos os prismas.  Fl. 485DF CARF MF Processo nº 13971.000923/2009­72  Acórdão n.º 2202­004.765  S2­C2T2  Fl. 485          3 Como  relatado,  os  embargos  do  sujeito  passivo  foram  parcialmente  admitidos, para apreciação da seguinte assertiva:  (...)  3.  Em  primeiro  lugar,  porque  o  Acórdão  apresenta  erro  material  ao  determinar a aplicação da multa “até o limite de 75% que está estabelecido no art.  35A da Lei  n.  8.212/1991  (atual  redação)  combinado  com o  art.  44,  II,  da Lei  n.  9.430/1996”. Isso porque, como facilmente se verifica pela argumentação constante  no  próprio Acórdão,  este pretendia  se  referir  ao  inciso  I  (único  a prever multa  de  75%),  mas  acabou  indicando  o  inciso  II,  em  decorrência  de  erro  material  (possivelmente de digitação).  Sem dúvida tem razão o embargante, conforme a transcrição dos dispositivos  focados revela:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  Vale, por oportuno, corrigir as demais referências equivocadas feita ao inciso  II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, constantes ao final do tópico V da fundamentação, bem como  na conclusão do voto do relator, as quais, versando sobre a mesma infração, tratam­se também  de evidentes erros materiais.  Conclusão  Portanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  como  Embargos Inominados, acolhendo­os para fins de que se proceda as seguintes modificações no  Acórdão nº 2803­002.969, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos:  ­  Seja  substituído  o  excerto  do  acórdão  do Colegiado  onde  consta  redigido  ""b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no art. 35, da  Lei  n.  8.2121991,  com  redação  anterior  à  MP  n  449,  de  04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  até  o  limite  de  75% que  está  estabelecido  art..  35A da Lei  n.  8.21211991  (atual  redação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao  contribuinte"", pelo seguinte trecho:  b)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a  estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido  art.. 35A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte.  ­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico  V  da  fundamentação  onde  consta  redigido ""Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso as penalidades estabelecidas no  art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, até o limite de  Fl. 486DF CARF MF     4 75%  (art..  35A  da  Lei  n.  8.212/1991  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996),  conforme  estabelecido  pela  redação  posterior  a  da  comentada  alteração"",  pelo  seguinte  parágrafo:  Dessa  forma,  entendo  que  deve  ser  aplicado  ao  caso  as  penalidades  estabelecidas no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, até o limite de 75% (art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 combinado com o  art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), conforme estabelecido pela redação posterior a da  comentada alteração.  ­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico VI  da  fundamentação  onde  consta  redigido ""b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no  art. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase  processual,  até  o  limite  de  75%  que  está  estabelecido  art.  35A  da  Lei  n.  8.212/1991  (atual  redação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.430/1996,  desde  que  mais  favorável  ao  contribuinte"" , pelo seguinte parágrafo:  b)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a  estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido  art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 487DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2006 a 31/01/2007 INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Efetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-16T00:00:00Z,10932.000220/2009-12,201808,5893008,2018-08-16T00:00:00Z,2202-004.420,Decisao_10932000220200912.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10932000220200912_5893008.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson (Presidente).\nAusente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7395425,2018,2021-10-08T11:24:31.046Z,N,1713050585951895552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.000220/2009­12  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  2202­004.420  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  EMPARSANCO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2006 a 31/01/2007  INTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO CONHECIDO.  Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados  da ciência da decisão de primeira instância.  Efetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário  Eletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a  disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento,  o que ocorrer primeiro.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso por intempestividade.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).   Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 02 20 /2 00 9- 12 Fl. 1168DF CARF MF     2 Relatório  O  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos  Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09  de  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  julgou a impugnação improcedente.  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para  fins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a  Contabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a  empresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o  lançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da  Lei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações  posteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento  fiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte  planilha:    DEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO  ESTABELECIMENTO  37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08  37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08  37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77  37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73  37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  Fl. 1169DF CARF MF Processo nº 10932.000220/2009­12  Acórdão n.º 2202­004.420  S2­C2T2  Fl. 3          3 37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70  37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79  37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08  37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08  37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08    Cientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação  alegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição  indireta.  Diante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de  primeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim  de  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos  levantados pela defesa.  No  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre  todos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os  seguintes:    10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74  10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19  10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63  10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16  10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52  10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87  10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21  10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76  Fl. 1170DF CARF MF     4 10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11  10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65  10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18  10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07  10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43  10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98  10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12  10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67  10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10     10932.000223/2009­56  A auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição  indireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes  trechos:  “Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de  salários,  se possui  controles contábeis para  identificação  individual dos lançamentos dos encargos previdenciários,  isto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização  e muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de  prova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os  documentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a  VALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de  pagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição  contábil, como detalharemos mais abaixo.  Portanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o  contribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos  próprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos  geradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei  8.212/91.”  A  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da  diligência, reafirmando a improcedência do lançamento.  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi  levado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na  Caixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após  ciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via  Termo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação  dentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso  Voluntário.  Diante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais  de 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ,  pelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face  da  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então,  retornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso  interposto, no qual se alega, em síntese:  · Tempestividade. Admissibilidade do recurso.  · Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem  autorização do recorrente.  · Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de  primeira instância.  · Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação.  Fl. 1171DF CARF MF Processo nº 10932.000220/2009­12  Acórdão n.º 2202­004.420  S2­C2T2  Fl. 4          5   Por fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em  dívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para  declaração de nulidade do auto de infração.  É o relatório.""  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator.    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­  2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n°  10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o  inteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna  relatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª  Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018:  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua  admissibilidade.  Primeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a  mesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21,  10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do  mesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e  que  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido  exarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­ 002.964, respectivamente.  Conforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os  processos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse  comprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­ 002.966 (processo 10932.000187/2009­21):  “O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a  opção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de  sua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso  Voluntário na Receita Federal.  A  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção  pelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na  Caixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do  Recurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013.  Fl. 1172DF CARF MF     6 ­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo  SERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e  comprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­ 08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no  dia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012.  ­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi  anexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC  ­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso  Voluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos  naquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do  Recurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos  no  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso  Voluntário), compreende­se que a data de recebimento do  Recurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em  05/08/2013.”  Restou comprovado, por meio de diligência naqueles processos,  que a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado  de  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme  dispositivos dos acórdãos citados: ""ACORDAM os membros do  Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,  por intempestivo."".  Diante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual  aproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a  ciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu  pela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao  Contribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta  Comunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de  Documentos, nos termos da alínea ""b"" do inciso III do parágrafo  2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF):  “Art. 23. Far­se­á a intimação:  [...]  III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou  (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  [...]  § 2° Considera­se feita a intimação:  [...]  III  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844, de 2013)  a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;  ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).”    Registre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério  de  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na  Fl. 1173DF CARF MF Processo nº 10932.000220/2009­12  Acórdão n.º 2202­004.420  S2­C2T2  Fl. 5          7 alínea ""a"" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto  nº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  Sujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da  intempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo  recursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses.    Portanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o  limite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é  extemporâneo.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por  intempestividade.  (assinado digitalmente)  Ana Maria Bandeira.""    Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson.                                Fl. 1174DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201807,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, a qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata. APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO OU POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. Ante o disposto no inciso III, c/c os §§ 4º e 5º do art. 16 do Decreto nº 70.23/72, não se admite a apresentação de documentos novos de caráter probatório em sede de recurso voluntário ou posteriormente a sua interposição, salvo situações excepcionais. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. O art. 23 da Lei nº 70.235/72 não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do advogado do autuado, tampouco o RICARF apresenta regramento nesse sentido. IMOBILIÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA. A imobiliária é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo que eventual acerto para a transferência daquele ônus a terceiro não afeta sua responsabilidade tributária, ante o disposto no art. 123 do CTN. AFERIÇÃO INDIRETA. PRERROGATIVA LEGAL DA AUDITORIA FISCAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO AFASTADO TENDO EM VISTA ENTENDIMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO. Não prospera a qualificação da multa de ofício quando fundamentada, principalmente, na consideração de ilegalidade da transferência ao adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor na compra e venda de imóveis, tendo em vista decisão em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.599.511 pela validade de tal procedimento. JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CTN E LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra fulcro legal em diversos dispositivos do CTN e da legislação tributária federal, sendo acolhida também nas decisões do STJ a respeito do tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 9.430/96. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA. A imputação de responsabilidade solidária dos sócios de pessoa jurídica, com amparo nos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN, demanda sejam verificados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-27T00:00:00Z,10166.724545/2014-80,201808,5894865,2018-08-27T00:00:00Z,2202-004.579,Decisao_10166724545201480.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10166724545201480_5894865.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o recurso de ofício\, e\, por voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para fins de excluir Wildemar Antonio Demartini e Marco Antonio Moura Demartini da responsabilidade solidária\, e de cancelar a qualificação da multa de ofício\, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto\, que lhe deram provimento integral. Manifestou interesse de apresentar declaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n",2018-07-03T00:00:00Z,7403882,2018,2021-10-08T11:25:16.536Z,N,1713050586096599040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 3.923          1 3.922  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.724545/2014­80  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2202­004.579  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de julho de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrentes  LPS BRASILIA ­ CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA               FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.   Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no  valor  inferior  a  R$  2.500.000,00,  nos  termos  do  artigo  34,  inciso  I,  do  Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria MF  nº  63/17,  a  qual,  por  tratar­se de norma processual, é de aplicação imediata.   APRESENTAÇÃO  DOCUMENTOS  NOVOS  NO  RECURSO  VOLUNTÁRIO OU POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO.   Ante  o  disposto  no  inciso  III,  c/c  os  §§  4º  e  5º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.23/72,  não  se  admite  a  apresentação  de  documentos  novos  de  caráter  probatório  em  sede  de  recurso  voluntário  ou  posteriormente  a  sua  interposição, salvo situações excepcionais.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DE  PATRONO  DO  CONTRIBUINTE.  DESCABIMENTO.  O  art.  23  da  Lei  nº  70.235/72  não  traz  previsão  da  possibilidade  de  a  intimação  dar­se  na pessoa  do  advogado do  autuado,  tampouco o RICARF  apresenta regramento nesse sentido.   IMOBILIÁRIA.  CORRETOR  DE  IMÓVEIS.  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  INEFICÁCIA  DA  TRANSFERÊNCIA.  A  imobiliária  é  obrigada  a  recolher  as  contribuições  previdenciárias  incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes  individuais  que  lhe  prestam  serviço,  sendo  que  eventual  acerto  para  a  transferência  daquele  ônus  a  terceiro  não  afeta  sua  responsabilidade  tributária,  ante  o  disposto no art. 123 do CTN.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 45 45 /2 01 4- 80 Fl. 3923DF CARF MF     2 AFERIÇÃO  INDIRETA.  PRERROGATIVA  LEGAL  DA  AUDITORIA  FISCAL.   Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, lançar de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa  ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  PRESSUPOSTO  AFASTADO  TENDO EM VISTA ENTENDIMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO.  Não  prospera  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  fundamentada,  principalmente, na consideração de ilegalidade da transferência ao adquirente  da  responsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão  do  corretor  na  compra  e  venda de  imóveis,  tendo em vista decisão  em sede de  recurso  repetitivo no  REsp nº 1.599.511 pela validade de tal procedimento.  JUROS  DE  MORA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  LEGALIDADE.  CTN  E  LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ.  A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra  fulcro legal  em  diversos  dispositivos  do  CTN  e  da  legislação  tributária  federal,  sendo  acolhida também nas decisões do STJ a respeito do tema.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.  As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem  entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao  disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 9.430/96.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA.  A imputação de responsabilidade solidária dos sócios de pessoa jurídica, com  amparo  nos  arts.  124,  inciso  I,  e  135,  inciso  III,  do  CTN,  demanda  sejam  verificados  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato social ou estatutos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer o recurso de ofício, e, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso  voluntário,  para  fins  de  excluir  Wildemar  Antonio  Demartini  e  Marco  Antonio  Moura  Demartini  da  responsabilidade  solidária,  e  de  cancelar  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  vencidos  os  conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio  e  Dilson  Jatahy Fonseca Neto,  que  lhe deram provimento  integral. Manifestou  interesse de  apresentar  declaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.  Fl. 3924DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.924          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  (SP)  ­  DRJ/SPO,  que  julgou  parcialmente  procedentes  os  autos  de  infração  DEBCAD  nº  51.040.947­4  e  nº  51.065.269­7  (fls.  2/99),  referentes, respectivamente, à contribuição patronal de 20% sobre as remunerações pagas aos  contribuintes  individuais,  e  às  contribuições  descontadas  dos  segurados  contribuintes  individuais (11%), sendo os lançamentos atinentes às competências 01/2010 a 12/2011, e aos  levantamentos B1 a B3.    Foram responsabilizados solidariamente a LPS Brasil Consultoria de Imóveis  S/A,  SPE  Brasil  Incorporações  17  Ltda.,  SPE  Brasil  Incorporações  41  Ltda.  e  SPE  Brasil  Incorporações  50  Ltda,  e  os  sócios  da  recorrente  Wildemar  Antonio  Demartini  e  Marco  Antonio Moura Demartini.   Passa­se  a  transcrever,  na  sequência,  o  bem  elaborado  resumo  do  procedimento fiscal e dos termos da impugnação, levado a efeito pela instância de piso:  (...)  1.6. No desenvolvimento das atividades fiscais, seguiram­se  intimações para  apresentação  documentos  e/ou  prestação  de  informações/esclarecimentos  de  cujas  respostas vale destacar:   1.6.1.  Os  Instrumentos  Particulares  de  Parceria  Comercial  firmados  entre  a  Autuada e alguns corretores de imóveis pessoas físicas constam cláusulas abusivas e  de  caráter  unilateral,  onde  a  Parceira  Empresa  (LPS  Brasília)  dita  as  regras  contratuais,  reservando  para  si  muitos  direitos  e  poucos  deveres,  e,  para  o  Parceiro(a) Comercial (Corretor Pessoa Física), foram estipulados poucos direitos e  muitas  obrigações  –  características  entendidas  como  próprias  de  uma  relação  de  subordinação  e  exclusividade.  Transcreve  algumas  previsões  dos  citados  instrumentos.   1.7.  Ademais,  da  análise  dos  referidos  instrumentos,  dentre  outras  informações,  extrai­se  que,  o  cliente  comprador,  ao  fechar  a  compra  do  imóvel  intermediado  pelos  corretores  pessoa  física,  assumia  três  diferentes  obrigações:  i)  pagar o preço do imóvel; ii) remunerar a corretora de imóveis pessoa jurídica; e iii)  remunerar o corretor de imóveis independente (pessoa física).   1.8.  Ainda,  da  análise  dos  dados  dos  arquivos  digitais  fornecidos  pela  Fiscalizada  (CD/R  das  Folhas  de  Pagamento  e  da  Contabilidade)  entregues  pela  empresa LPS e nas informações das Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia e  Informações  à  Previdência  Social  (Gfip)  extraídas  dos  sistemas  informatizados  da  RFB,  não  foi  encontrada  qualquer  remuneração  paga  ou  creditada  a  título  de  comissão/premiação  de  venda  aos  profissionais  corretores  bem  como  não  foi  registrado qualquer segurado corretor de imóvel.   1.9. A fim de complementar a juntada de informações e provas, a Autoridade  Fiscal  diligenciou  junto  às  pessoas  jurídicas  incorporadoras/construtoras  para  as  quais  a  Fiscalizada  prestou  serviços  de  intermediação  imobiliária,  junto  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas  integrantes  das  equipes  de  venda  da  LPS  Brasília, bem como junto a compradores de imóveis. Ao todo, foram realizadas 27  Fl. 3925DF CARF MF     4 diligências  em  incorporadores/construtores;  11  junto  a  pessoas  físicas  (diretores,  coordenadores e corretores de imóveis); e 09 em compradores.   1.10.  Das  referidas  diligências,  de  forma  sumariada,  foram  obtidas  as  seguintes informações:   1.10.1.  Os  corretores  pessoas  físicas  que  intermediaram  os  negócios  de  compra  e  venda  dos  imóveis  se  identificaram  como  representantes  da  imobiliária  LPS Brasília.   1.10.2.  Ainda,  os  valores  constantes  do  contrato  de  compra  e  venda  eram,  geralmente,  inferiores  ao  constante  no  contrato  de  proposta  de  compra  e  venda,  devido a não inclusão do valor pago a título de comissão aos membros da equipe de  vendas, especialmente os profissionais pessoas físicas.   1.10.3. Os contratos de proposta de compra e venda eram firmados, somente,  entre promitente comprador e corretor, muito embora tivessem como intermediadora  da venda a Autuada.   1.10.4. Ademais,  a Autoridade  Fiscal  exemplifica  a  colhida  de  informações  com  dados  referentes  a  valores  envolvidos  nas  aquisições  e  corretagem,  forma  de  pagamento com exigência de emissão de cheques distintos para a efetiva aquisição  do imóvel para cada destinação contratualmente diversa (sinal, comissões etc.).   1.11.  Na  sequência  dos  trabalhos  fiscais,  instada  a  prestar  novas  informações/esclarecimentos,  daquilo  informado  em  resposta  pelo  Diretor  de  Negócios  Adriano  de  Araújo  Lima  Freitas  e  pela  Coordenadora  de  Produtos  Eleonora Adele Maria Bucci, a Fiscalizada se pronuncia merecendo ser ressaltado o  que segue:   1.11.1. Existência de contrato de parceria firmado entre a LPS Brasília (Lopes  Royal) e os profissionais liberais;   1.11.2. No exercício das atividades laborais, os profissionais liberais usavam  crachá, camiseta e cartão de identificação da empresa LPS Brasília;   1.11.3. Quanto,  especificamente,  ao  citado Diretor  de Negócios,  tem­se  que  este, para competências dos anos de 2011 e 2012, após a constituição de empresa,  emitiu  notas  fiscais  como  contraprestação  dos  serviços  prestados  à  LPS  Brasília,  referentes  aos  percentuais  de  comissão/premiação  que,  ressalte­se,  eram  definidos  pela Diretoria Comercial e a Executiva desta.   1.11.4. Adicionalmente, fazendo referência a e­mails enviados pela Secretaria  de Vendas da LPS Brasília aos profissionais corretores, menciona as “orientações”  quanto ao modus operandi a ser observado e adotado para fins de pagamento final  da comissão de corretagem.   1.12. Assim, da análise dos documentos e dos esclarecimentos prestados pelos  Coordenadores e Diretores diligenciados, entendeu­se que, na forma de condução do  quanto  avençado  com  as  pessoas  físicas  (corretores  de  imóveis),  foi  objetivado  o  propósito específico de não recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas  das  remunerações  pagas  a  tais  pessoas  que  prestaram  serviço  de  intermediação  imobiliária para a Autuada.   1.13. Acrescenta que tal comportamento é  típico do fenômeno da Pjotização  que vem ganhando adeptos no meio empresarial brasileiro, consistindo, em verdade,  na adoção de planejamento tributário abusivo.   1.14. Lado outro, das diligências realizadas junto aos corretores diligenciados,  destacam­se as seguintes informações:   Fl. 3926DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.925          5 1.14.1. Todos os documentos básicos emitidos na venda de imóvel, bem como  o  contrato  de  prestação  de  serviço  firmado  entre  as  partes  (Corretor  e  LPS),  normalmente  ficavam  sob o  controle  (posse  e  guarda)  da  imobiliária Lopes Royal  e/ou  incorporadora/construtora  e  uma  das  vias  para  o  comprador  do  imóvel,  nada  ficando com os corretores.   1.14.2. A  prestação  dos  serviços  se  dava  em  caráter  de  exclusividade,  com  observância obrigatória das escalas de plantões de venda, bem como era imperativa  a  participação  em  reuniões  e  treinamentos  determinados  pelos  representantes  da  fiscalizada, sob pena de desligamento do quadro das equipes de venda da imobiliária  LPS Brasília (Lopes Royal).   1.15. Ainda,  das  diligências  realizadas  em  incorporadoras/construtoras,  total  de 27, além de sumariar algumas das informações coletadas, transcreve no processo  o “fluxo de operação imobiliária” fornecido por uma daquelas empresas, bem como,  reproduz  cláusulas  contratuais  das  celebrações  firmadas  entre  as  incorporadoras/construtoras  e  a  Fiscalizada  (Contrato  de  Intermediação  para  Alienação de Unidades Habitacionais e Outras Avenças).   1.15.1.  Como  subsídio  material,  acosta  aos  autos  diversas  Propostas  de  Compra  e Venda,  cheques  referentes  a  valores  de  sinal,  contratos  de  promessa de  venda e compra de unidades imobiliárias etc.   1.15.2. Insta ressaltar que, dentre as citadas previsões contratuais, constava, de  forma  expressa,  a  intenção  de  que  os  promitentes  compradores  pagassem  direta  e  separadamente a comissão de corretagem.   1.16.  Diante  das  informações  coletadas  e  acima  sintetizadas,  entendeu  a  Autoridade  Fiscal  pela  subsunção  dos  pagamentos  da  comissão/premiação  aos  corretores  pessoas  físicas  em  virtude  dos  serviços  de  intermediação  imobiliária  prestados pela LPS Brasília às normas de incidência tributária.   1.17. Assim foi resumido pela referida Autoridade: “Constitui fato gerador da  obrigação principal a prestação de serviços de intermediação imobiliária mediante o  pagamento de remuneração, a  título de comissão/premiação de venda, a  segurados  contribuintes  individuais  (pessoas  físicas:  corretores,  coordenadores,  diretores...)  pela  comercialização  de  imóveis  ou  fração  ideal  de  terrenos  vinculada  a  uma  unidade  autônoma  integrantes  dos  empreendimentos  imobiliários  sob  a  responsabilidade  da  empresa  LPS  BRASILIA  CONSULTORIA  DE  IMÓVEIS  LTDA, segundo informações constantes nos levantamentos ...”.   1.18.  Adicionalmente,  esclarece  que  em  virtude  da  não  apresentação  de  documentos  solicitados à Fiscalizada e da prestação de esclarecimentos deficiente,  insatisfatória  e/ou  que  não  foram merecedoras  de  fé,  no  tocante  ao  pagamento  de  comissão/premiação aos profissionais responsáveis pela comercialização de imóveis  pertencentes,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  corretores  independentes/demais  membros  das  equipes  de  vendas  (salário  de  contribuição)  foram arbitradas, com fundamento no art. 148 do CTN.   1.19.  Em  adição,  informa  que  o  lançamento  foi  dividido  em  levantamentos  distintos  para  cada  empresa  contratante  (incorporadora/construtora)  dos  serviços  prestados pela Fiscalizada.   1.20. Para mais do tratado, informa que o procedimento da aferição indireta se  justifica  e  fundamenta  nos  princípios  da  legalidade,  da  razoabilidade,  da  proporcionalidade e da capacidade contributiva, com esteio no art. 33, §§ 3º e 6º da  Fl. 3927DF CARF MF     6 Lei nº 8.212/91; no art. 3º, parágrafo único e no art. 20, III da Lei nº 6.530/78 e nos  artigos  1º  ao  3º,  parágrafo  único  do  Decreto  nº  81.871/78,  combinados  com  o  previsto  na  Tabela  de  Honorários  extraída  do  sítio  do  Conselho  Regional  de  Corretores de Imóveis da 8ª Região (CRECI/DF).   1.21. Com efeito, no caso em tela, considerou­se como remuneração paga aos  corretores e demais pessoas físicas o mesmo valor da comissão/premiação recebida  pela empresa Lopes Royal e registrado na DIMOB 2010 e 2011 e na contabilidade  da Fiscalizada.   1.22. Complementa asseverando que os valores pagos aos corretores e demais  pessoas  físicas  a  título de comissão/premiação de venda não  foram declarados em  folha  de  pagamento  nem  em  GFIP  e  nem  lançados  em  títulos  próprios  da  contabilidade.   1.23.  Quanto  ao  cálculo  das  contribuições  a  cargo  dos  segurados  contribuintes,  informa  que  não  foi  observado  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição devido à não informação por parte da empresa LPS do nome, CPF e do  creci dos  corretores,  bem como da  respectiva remuneração auferida pelos  serviços  prestados.   1.24. Sobre as contribuições previdenciárias apuradas foi aplicada a multa de  150%  (qualificada),  motivada  pela  prática  de  atos  ilícitos  pela  Fiscalizada  (sonegação fiscal).   1.25. Como  informações complementares,  assevera que a Lei nº 4.591/64, a  Lei nº 6.530/78, bem como a Lei nº 10.406/02, exigem formalidades e documentos  próprios  para  a  prestação  de  serviços  referentes  à  incorporação  imobiliária,  alienação/comercialização  de  imóveis  ou  de  fração  ideal  de  terrenos  vinculadas  a  unidades imobiliárias autônomas.   1.26. Desta forma, do conjuntos dos fatos narrados, documentos analisados e  informações colhidas, aduz a Autoridade Fiscal que a imobiliária fiscalizada, quer na  sua  condição  de  prestadora  de  serviço  às  incorporadoras/construtoras,  quer  na  condição de tomadora de serviços dos profissionais pessoas físicas, atuou no intuito  de  fragmentar  as  etapas  de  comercialização  de  imóveis  por  meio  de  atos  simulados/dissimulados,  ao  agir  no  sentido  de  fazer  crer  que  os  corretores  independentes prestavam serviços para os compradores de unidades imobiliárias, em  virtude de um complexo processo de intermediação engendrado pela Fiscalizada.   1.27.  Tal  atitude,  perante  a  legislação  tributária,  caracteriza  ato  ilícito  consubstanciado  em  sonegação  de  tributos,  especificamente  no  pertinente  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  profissionais  pessoas  físicas  pelos  serviços  de  intermediação  imobiliária prestados à Fiscalizada.   1.28. Ademais, registra a Autoridade Lançadora que a prática da Fiscalizada é  contumaz e, apesar de ter sido alvo de procedimentos fiscais anteriores, permanece  infringindo a legislação tributária e demais leis que versam sobre o assunto.   1.29. Para mais de seus argumentos, fundamenta o entendimento exarado no  art. 123 do Código Tributário Nacional, no art. 722 do Código Civil e em reiteradas  decisões jurisprudenciais que transcreve e/ou cita.   1.30. Com fundamento nos artigos 124, I e 135, III do CTN e no art. 30, IX da  Lei  nº  8.212/91,  c/c  art.  222  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (Decreto  nº  3.048/99),  a  Autoridade  Fiscal  articula  seus  argumentos  de  solidariedade  passiva  tributária.   Fl. 3928DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.926          7 1.30.1. Após  traçar  breve  histórico  das  alterações  na  composição  societária,  objeto e na própria razão social da Autuada, ressalta que a LPS Brasil – Consultoria  de Imóveis, sócia da ora Autuada (51% capital social) tem participação permanente  em aproximadamente 23  empresas  coligadas/controladas,  sendo a Fiscalizada uma  das  integrantes  do  referido  grupo  econômico,  cujo  principal  objeto  consiste  na  prestação  de  serviço  de  consultoria  e  intermediação  na  compra,  venda,  permuta  e  locação de imóveis, ou de direitos e obrigações a eles relativos.   1.30.2. Diante do relatado supra, existem diversos interesses comuns entre as  duas empresas, tais como, dentre outros, na situação que constitui o fato gerador da  obrigação principal, qual seja, a prestação de serviços remunerados de intermediação  imobiliária  por  corretores  pessoas  físicas,  razão  por  que  entendeu  a  Autoridade  Fiscal  pela  formalização  do  vínculo  de  responsabilidade,  por  solidariedade  da  indigitada empresa.   1.30.3.  Ademais,  os  sócios  pessoas  físicas,  Wildemir  Antonio  Demartini  e  Marco Antonio Moura Demartini,  tendo  em  vista  que  participaram  conjuntamente  com a Autuada na ilegalidade e abusividade que transferia ao comprador do imóvel  a  responsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão/premiação  dos  corretores  independentes, foram arrolados como responsáveis solidários dos créditos tributários  lançados contra o Contribuinte.   1.30.4.  Lado  outro,  relaciona  as  empresas  incorporadoras/construtoras  contratantes dos serviços da ora Autuada e aduz que por contratarem os serviços da  empresa LPS BRASÍLIA (de forma verbal ou por escrito) para a comercialização de  diversos imóveis ou fração ideal de terreno vinculada a unidade autônoma (venda na  planta  ou  em  lançamento)  da  sua  carteira  de  negócios  imobiliários  e  por  participarem, de forma isolada e/ou conjuntamente com a Autuada, da ilegalidade e  abusividade  atinente  à  transferência  para  o  comprador  do  imóvel  da  responsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão/premiação  aos  corretores  independentes, foram arroladas como responsáveis solidárias dos créditos tributários  constituídos.   1.31.  Por  fim,  informa  que  caracteriza  infração  à  lei  (crime  teórico  de  sonegação  de  contribuições  previdenciárias,  tipificado  no  art.  337­A  do  Código  Penal) o procedimento adotado pelos administradores da LPS Brasília em não incluir  (ou não fazer incluir) nas folhas de pagamento, nas GFIP e na contabilidade os fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  relativos  às  remunerações  pagas  às  diversas  pessoas  físicas  que  certamente  lhe  prestaram  serviços  de  intermediação  imobiliária  no  período  de  01/2010  a  12/2011.  Em  virtude  do  fato  relatado  foi  expedida a competente Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).   DAS IMPUGNAÇÕES   IMPUGNAÇÕES  DE  SPE  BRASIL  INCORPORAÇÃO  50  LTDA.,  SPE  BRASIL  INCORPORAÇÃO  41  LTDA.  E  SPE  BRASIL  INCORPORAÇÃO  17  LTDA. (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS)   (...)  IMPUGNAÇÃO  DE  LPS  BRASÍLIA  –  CONSULTORIA  DE  IMÓVEIS  LTDA. (CONTRIBUINTE)   3.  O  sujeito  passivo  LPS  BRASÍLIA  –  CONSULTORIA  DE  IMÓVEIS  LTDA.,  por  intermédio  de  patrono,  apresentou,  tempestivamente  (fls.  2.924),  em  face  de  todos  os  Autos  de  Infração  lançados,  impugnação  às  autuações  (fls.  Fl. 3929DF CARF MF     8 2.715/2.773), acompanhada dos documentos de fls. 2.774/2.797, por intermédio da  qual, em síntese, apresentou os seguintes argumentos:   3.1.  Após  sintetizar  os  fatos  decorridos  do  procedimento  fiscal,  cujas  autuações são ora contestadas, e as conclusões expressadas pela Autoridade Fiscal,  tidas por acusações pela Defendente, as quais sumariza em tópicos.   3.2.  Do  que  apresenta,  ressalta  quais  seriam  a  tese  central  dos  hostilizados  Autos de Infração, a saber: a) A Impugnante teria tomado serviços de contribuintes  individuais  (corretores  independentes);  b)  Efetuados  pagamentos  de  remunerações  aos corretores independentes, sem que tenha havido o correspondente recolhimento  de contribuições previdenciárias reputadas incidentes e, por tanto, devidas.   3.3.  Na  sequência,  expõe  as  justificativas  das  indigitadas  conclusões  da  Autoridade Fiscal. Em  resumo,  seriam:  (a) os  compradores de  imóveis não  teriam  livre  convencimento  de  que  teriam  contratado  Corretores  Independentes;  (b)  seria  ilegal a celebração de contratos de corretagem não formais (orais); (c) a fiscalizada  teria  praticado  atos  simulados/dissimulados  numa  tentativa  de  fazer  crer  que  os  corretores  independentes  prestam  serviços  para  os  compradores  de  unidades  imobiliárias;  (d) com a  transferência,  aos compradores, da “responsabilidade” pelo  pagamento  das  comissões,  eximindo  a  fiscalizada  do  pagamento  dos  encargos  tributários devidos na operação; (e) a transferência da sujeição passiva tributária aos  compradores;  (f)  foi aplicada a multa qualificada  (150%) em razão da “ocorrência  do  crime  de  sonegação  fiscal  em  todo  o  período  de  apuração  das  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  a  empresa  LPS  já  ter  incorrido  no  mesmo  crime  em  fiscalizações realizadas anteriormente sobre o mesmo fato gerador dos créditos ora  constituídos”.   3.4. Passando à análise das questões envolvidas nas objetadas autuações, aduz  que as alegações apresentadas pela Autoridade Fiscal não se mostrariam capazes de  identificar  a  roupagem  jurídica  da qual  se  revestiria  a  relação estabelecida  entre  a  Impugnante  e  Corretores  Independentes,  ignorando  dispositivos  existentes  na  legislação vigente que afastam esta relação do modelo de contrato de prestação de  serviços. Fundamenta sua análise no quanto encerrado no art. 6º da Lei n° 6.530/78 e  art. 728 do Código Civil.   3.5. Na esteira do raciocínio que desenvolve, sustenta, albergado no disposto  no  art.  722  do  Código  Civil,  que  o  corretor  não  se  encontra  vinculado,  ao  incumbente,  “em  virtude  de  mandato,  de  prestação  de  serviços  ou  por  qualquer  relação de dependência”.   3.6. Em acréscimo, assevera não haver serviço na corretagem, pois que não há  propriamente  troca  entre  a  atividade  do  corretor  e  a  obrigação  do  incumbente  de  pagar a corretagem. O corretor é “agente auxiliar do comércio” que tem por objetivo  um  resultado,  a  conclusão do negócio  intermediado, e não o que  se deve fazer ou  deixar de fazer para obtê­lo.   3.7.  Ademais,  sustenta  ser  inconfundível  a  figura  do  corretor  com  o  “vendedor”, que é mero preposto do empresário. Nesse sentido, inócua a afirmação  da  Autoridade  Lançadora  de  que  a  atividade  dos  corretores  independentes  se  desenvolveria  sob  a  orientação,  coordenação,  controle,  supervisão  e  direção  da  impugnante.   3.8.  Com  fulcro  em  diversos  dispositivos  legais  e  normativos  (Decreto  nº  2.475/1897,  Decreto­lei  nº  1344/39,  Resolução CNSP  nº  295/13,  Lei  nº  6.530/78,  Decreto nº 81.871/78) entende por  fragilizada a suposição da Autoridade Fiscal de  que, no âmbito da corretagem imobiliária, pode existir a figura do preposto.   Fl. 3930DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.927          9 3.9.  Em  adição,  ainda  que  se  tomasse  como  possível  a  constituição  de  preposto por corretor de imóveis, ele não agiria “enquanto corretor de imóveis”, mas  como  mero  “instrumento”  deste.  Por  isto,  a  exigência  quanto  ao  atendimento  do  público, nas transações patrocinadas por pessoa jurídica, a cargo de um corretor de  imóveis,  elimina  toda  chance  de  que  o  “patrocínio”  seja  de  qualquer  maneira  associada ou identificada à preposição, a qual, em regra, implica o exercício de uma  atividade que não é a mesma desempenhada pelo corretor. Preposto não é corretor, é  instrumento  deste;  no  patrocínio,  o  Corretor  Individual  não  deixa  de  agir  como  corretor de imóveis e, por isto, não pode ser tido como mero preposto.   3.10. Com efeito, sustenta haver relação de horizontalidade entre corretores de  imóveis (pessoa físicas e pessoa jurídica), vez tratar­se de relação entre iguais, que  somente  pode  consistir  numa  espécie  de  associação  ou  parceria. Tal  interpretação  ultimou­se consagrada no art. 728 do Código Civil de 2002: Se o negócio se concluir  com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em  partes iguais, salvo ajuste em contrário.   3.11.  Na  citada  relação  de  associação  ou  parceria,  a  Impugnante  capta  autorizações/permissões  de  produtos  imobiliários  e  os  oferece  para  uma  universalidade de potenciais compradores. Os corretores independentes dedicam­se  à captação do comprador específico com perfil adequado para o produto imobiliário  anunciado,  e,  quando atinge  esse  resultado,  aproximam o cliente  conquistado para  fazer  negócios  em  parceria  com  a  Impugnante.  Assim,  não  existe,  na  associação,  qualquer  delegação,  por  parte  da  imobiliária,  de  uma  atividade­fim  ou  atividade­ meio  cuja  titularidade  necessariamente  lhe  incumbisse. Ao  revés,  as  atividades  da  imobiliária  e  do  corretor  independente  são  distintas  e  complementares,  correndo  cada qual seus próprios e distintos riscos econômicos.   3.12. Ressalta, ainda, o interesse específico do corretor no estabelecimento da  associação:  embora  assuma  riscos próprios de um empresário,  recebe uma parcela  dos  lucros da  intermediação,  auferindo honorários que  superam,  substancialmente,  aqueles  que  seriam  recebidos  sob  outra  estrutura  contratual,  como  a  prestação  de  serviços ou a relação de emprego.   3.13.  Na  linha  do  quanto  encordoado,  alega  ser  plenamente  possível  que  a  Impugnante  dê  orientações,  compartilhe  know­how,  e  ofereça  certa  estrutura  de  trabalho aos Corretores Independentes, com o objetivo de coordenar (não controlar)  a atividade destes com a sua própria. Semelhante coordenação, advirta­se, é muito  comum  numa  sociedade  (que  também  possui  causa  associativa):  um  sócio  pode  oferecer informações e ferramentas de trabalho a outro sócio, sem que com isto um  se  tome  prestador  de  serviços  contratado  pelo  outro.  O  que  subjaz  à  base  da  coordenação  é  o  fato  de  que  as  contribuições  feitas  pelos  envolvidos  sempre  são  direcionadas à persecução de objetivos que lhes são comuns.   3.14.  No  caso  concreto,  afirma  que  o  Corretor  Independente  é  remunerado  pelo comprador de imóveis pelo seu atendimento e, em contra­prestação ao acesso à  autorização  de  corretagem  dada  pela  incorporadora/vendedora  e  a  determinada  infraestrutura  para  a  captação  de  clientela  (telefone,  cartões  de  visita,  etc),  “remunera” a imobiliária.   3.15. Afirma  inexistir  o  pagamento  de  remunerações  entre  Impugnante  e  os  corretores independentes, mas mero rateio (como prevê o art. 728 do Código Civil)  de valores pagos diretamente pelos beneficiários da  intermediação  levada a  efeito.  Sobre a questão, percebe­se que a Autoridade Fiscal não afirma nem comprova, em  momento algum, a realização de pagamentos pela Impugnante.   Fl. 3931DF CARF MF     10 3.16. Abordando a questão atinente ao livre convencimento dos compradores  de  imóveis,  quanto  a  estarem  contratando  os  corretores  independentes  como  intermediadores de seus interesses, articula que todos os compradores receberam os  recibos de pagamento  autônomo emitidos pelos  corretores  independentes,  e  contra  os  fatos  atestados  em  tal  documento  não  se  insurgiram.  O  recibo  de  pagamento  autônomo formaliza não apenas o pagamento, como a própria relação de corretagem  estabelecida entre o cliente e Corretor Independente.   3.16.1.  Adicionalmente,  ainda  que  assim  não  fosse,  nada  impede  que  o  contrato de corretagem seja celebrado verbalmente entre as partes, ou, ainda, que a  sua existência seja deduzida a partir do comportamento concludente dos envolvidos.  Ressalta que o próprio Auditor admitiu a possibilidade do contrato de corretagem ser  celebrado tacitamente.   3.17.  N’outro  giro,  argumenta  que  tampouco  se  sustenta  a  acusação  de  simulação. Segundo o  raciocínio da Autoridade Fiscal,  o negócio  simulado  teria o  objetivo  de  aparentar  a  realização  de  pagamentos  por  parte  dos  compradores  de  imóveis, com vistas a encobrir o negócio dissimulado, pelo qual seria a Impugnante  a efetiva pagadora das citadas remunerações. Porém, se há transferência do ônus de  pagar  a  corretagem,  não  se  pode  dizer  que  os  pagamentos  realizados  pelos  compradores  são meramente  aparentes. Ou bem a  suposta  transferência  de  ônus  é  apenas  aparente  ­  e,  neste  caso,  nada  caberia  dizer  sobre  a  sua  legalidade  ou  ilegalidade, pois  ela  sequer  existiria  ­  ou,  então,  ela é  real  e  efetiva  e não haveria  como  se  negar  que,  concretamente,  os  pagamentos  aos  corretores  independentes  foram realizados pelos compradores.   3.17.1. Ainda, ressalta que a acusação de simulação somente faria sentido se a  Autoridade Fiscal tivesse afirmado e demonstrado o conluio entre a Impugnante e o  comprador, não sendo aplicável a mera presunção de que todos os compradores de  imóveis teriam ajustado acordos simulatórios com a impugnante e os corretores de  independentes.   3.18. Sustenta,  ademais,  que o  tema da  responsabilidade pelo pagamento da  corretagem é objeto de discussão no âmbito do direito do consumidor, em que tem  prevalecido  o  entendimento  de  que  não  existe  empecilho  à  contratação  da  corretagem  pelo  comprador,  com  o  consequente  pagamento,  por  este,  da  remuneração devida aos intermediadores. Colaciona julgado.   3.18.1. Como corolário, não seria verdadeira a afirmação do Relatório Fiscal  de que haveria inequívoca ilegalidade no modelo contratual adotado comumente no  âmbito  da  corretagem  de  imóveis.  Ainda,  a  ilegalidade  da  prática  comercial  em  comento, mesmo  se  confirmada,  não  teria  o  condão  de  ocasionar  a  requalificação  dos fatos, de modo a ficarem configurados, em última instância, os suportes fáticos  referidos na legislação tributária.   3.18.2.  Em  acréscimo,  assevera  que  a  Autoridade  Fiscal  não  nega  que  os  compradores  efetuaram  os  pagamentos  devidos  aos  corretores  independentes,  limitando­se  a  afirmar  que  estes  pagamentos  foram  ilegais,  abusivos,  lesivos  etc.,  como se tivesse legitimidade para pleitear eventuais direitos alheios, em matéria de  direito do consumidor. Ainda que admitida, esta discussão somente pode repercutir  no âmbito da responsabilidade civil, nada importando ao direito tributário.   3.18.3.  Torna  a  insistir  na  falsidade  da  ilação  segundo  a  qual,  da  eventual  ilegalidade  da  assunção  da  obrigação  de  corretagem  pelo  comprador,  deriva  a  caracterização do fato do pagamento da corretagem pela imobiliária.   3.19.  Outrossim,  argumenta  que,  ao  cogitar  da  transferência  da  sujeição  passiva, a Autoridade Fiscal desenvolve uma narrativa que contraria a lógica formal.  O  art.  123  do  CTN  exclui,  como  regra  geral,  a  possibilidade  de  transferir­se  a  Fl. 3932DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.928          11 sujeição  passiva.  A  afirmação  de  que  houve  transferência  de  sujeição  passiva,  portanto, contrasta com a ineficácia que o CTN normalmente atribui às convenções  que tenham este escopo.   3.20. N’outra vertente, ainda que a Autoridade Fiscal não tenha logrado êxito  em  comprovar  a  efetiva  realização  de  pagamentos  pela  Impugnante,  em  benefício  dos corretores independentes, intenta a Irresignada demonstrar a inexistência do fato  tributável  discutido por meio da  apresentação de cópias de  recibos de pagamentos  autônomos  que  foram  emitidos  por  compradores  em  favor  de  corretores  independentes,  documentos  estes  obtidos  com  muito  custo  pela  Defendente,  haja  vista não manter a guarda de documentos relativos à atividade de terceiros.   3.21.  Em  reforço,  aduz  que  a  controvérsia  já  foi  objeto  de  decisões  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que negou ter havido qualquer  pagamento  de  corretagem  pela  Impugnante  em  benefício  dos  corretores  independentes, assim como negou que o modelo de negócios correntemente adotado  pelos  integrantes  do  mercado  de  corretagem  imobiliária  fundar­se­ia  sobre  um  planejamento  tributário  abusivo.  Isto  porque,  ao  não  realizar  os  pagamentos  aos  corretores  independentes,  a  imobiliária perde  a possibilidade de  realizar deduções,  para fins de apuração do imposto de renda.   3.22.  Pelas  razões  que  expõe  e  entende  suficientes  para  fulminar  os  guerreados  AI,  conclui  pela  necessidade  de  cancelamento  das  exigências  de  penalidades decorrentes do suposto descumprimento de obrigações acessórias.   3.23.  Quanto  aos  elementos  probatórios  colhidos  pela  Autoridade  Fiscal  mediante circularização,  sustenta  tratarem­se de provas  ilícitas, uma vez que a  sua  produção não foi submetida ao contraditório.   3.23.1.  Ainda  que  assim  não  fosse,  e  o  auto  de  infração  pudesse  ser  fundamentado  nas  declarações  unilaterais  colhidos  pela  autoridade  fiscal,  há  diversas declarações que comprovam, ao contrário do que se pretendia, a narrativa  dos  fatos  e  a  interpretação  jurídica  da  Impugnante.  Embora  tenha  recebido  dos  corretores  independentes  e  das  incorporadoras  submetidos  à  circularização  importantes esclarecimentos contrários à sua tese, a Autoridade Fiscal os ignorou.   3.23.2. Afirma que o consumidor, na maioria das vezes, não tem condições de  realizar  uma  análise  técnico­jurídica  do  negócio  de  que  participa.  Há  de  se  diferenciar  a  aparência  que  o  empresário  quer  conferir  ao  seu  negócio,  única  conhecida  pelo  consumidor,  da  essência  jurídica  que  ele  possui  e  que  deve  ser  buscada pelo Fisco. Entende que a Autoridade Fiscal não se limitou a coletar fatos  puros quando indagou da existência de “trabalho”, ou “serviço”, ou “vinculação” aos  compradores. Trata­se de emissão de opinião sobre a  roupagem  jurídica de que se  revestem os fatos puros.   3.23.3.  D’outra  margem,  entende  que  a  Autoridade  Fiscal  ignorou  esclarecimentos  prestados  pelos  corretores  independentes,  bem  como  cláusulas  integrantes dos contratos firmados entre estes e a Autuada, os quais deixam bastante  claro o objeto da parceria e a  inexistência de prestação ou tomada de serviços. De  forma  análoga,  deixou  de  considerar  os  esclarecimentos  prestados  por  algumas  incorporadoras  e  contratos  de  corretagem  disponibilizados  por  outras.  Acosta  conversas  eletrônicas,  questionários  respondidos  por  um  dos  corretores  independentes,  excertos  do  contrato  de  parceria  firmado  entre  os  corretores  e  a  Impugnante, declaração manuscrita e outras explicações etc.   Fl. 3933DF CARF MF     12 3.24. Para mais do  já relatado,  refuta o procedimento adotado pelo Auditor­ Fiscal  para  definir  a  base  de  cálculo  do  Auto  de  Infração  com  utilização  do  procedimento  de  arbitramento  sem  observar  as  diretrizes  estabelecidas  pela  legislação  de  regência. No  caso  de  falta  de  informações  sobre  fatos  tributáveis,  a  Autoridade  Fiscal  pode,  observadas  as  condições  legais  específicas,  valer­se  de  procedimento de arbitramento, mas nada a autoriza da descumprir o teto da salário  de contribuição.   3.24.1. Apresenta método alternativo para a aferição do número de segurados  (corretores  independentes)  e da base de  cálculo  individual,  baseado no número de  operações intermediadas pela impugnante. No entanto, sustentando que a adoção do  método sugerido seria impossível, vez que a revisão de lançamento não pode alterar  o critério jurídico do lançamento, por força do artigo 146 do CTN, e não pode versar  sobre fatos que já poderiam ser conhecidos pela autoridade fiscal, ex vi do artigo 149  do CTN, não resta outra alternativa que não o cancelamento integral do lançamento  afeito à cota do segurado.   3.25.  Remetendo  a  aplicação  da  aferição  do  Salário  de  Contribuição  de  contribuinte  individual  ao  disposto  no  art.  201,  §  3º,  do  Decreto  nº  3.048/991,  sustenta  ser  ônus  do  Auditor­Fiscal  a  identificação  dos  beneficiários  das  remunerações  discutidas  para  que  restassem  cumpridas  as  exigências  mínimas  necessárias  para  a  apuração  de  base  de  cálculo  legalmente  válida. Ao  contrário,  a  Autoridade Fiscal optou por se utilizar da criatividade e adotar um procedimento de  arbitramento  sem  qualquer  base  legal,  motivo  pelo  qual  o  lançamento  deverá  ser  cancelado.   3.26.  Entende  relevante  o  fato  do  Auditor­Fiscal  ter  adotado  a  Tabela  de  Honorários  do CRECI  para  definir,  a  partir  do  percentual  previsto  de  50% para  o  rateio  da  comissão  entre  imobiliária  e Corretores  Independentes,  o  valor  que  teria  sido pago a estes. Considerando que o CRECI, seguindo o entendimento decorrente  da  legislação especial e dos usos e costumes da prática da corretagem  imobiliária,  entende que este rateio não diz respeito a pagamento de remuneração, a Autoridade  Fiscal teria realizado uma aferição indireta a partir de um documento que nega toda  a sua tese.   3.27.  A  par  da  ilegalidade  do  arbitramento,  é  de  se  levar  em  conta  que  a  alíquota aplicável, no caso da contribuição do segurado, é a de 11%, não a de 20%,  como propôs a Autoridade Fiscal. Discorda da interpretação do Auditor­Fiscal ao §  4º  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  que  acarretou  na  inaplicabilidade  da  dedução  de  45%  da  contribuição  devida  pela  impugnante,  limitada  a  9%  do  salário­de­ contribuição, vez que não teriam sido as contribuições declaradas.   3.28. Ademais, entende pelo cabimento da referida dedução com amparo em  jurisprudência administrativa que acosta.   3.29.  Subsidiariamente,  pleiteia  seja  reconhecido  o  descabimento  do  agravamento da multa de ofício com base na acusação de suposto evidente intuito de  fraude por parte da Impugnante.   3.30. A adoção de procedimento  fiscal  indevido,  caso praticado de boa­fé e  devidamente  embasado em práticas e  costumes  socialmente  consolidados,  consiste  no  chamado  ""erro  de  proibição"",  situação  bem diferente  daquela  em que  o  sujeito  passivo está ciente da sua obrigação com o fisco, entretanto, age de forma consciente  com o objetivo de não recolher tributo que entende ser devido.   3.31.  O  modelo  de  negócio  adotado  pela  Impugnante  está  embasado  em  procedimento  em  uso  e  consolidado  há  décadas  no  ambiente  do  mercado  imobiliário,  adotado  sistematicamente  pelas  imobiliárias  e  pelos  Corretores  Independentes, e contra o qual apenas muito recentemente se insurgiu a RFB.   Fl. 3934DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.929          13 3.32. É absurda, portanto, a suposição de que a  fiscalizada  teria adotado um  procedimento  sabidamente  incorreto.  Em  tal  contexto,  a  majoração  da  multa  de  ofício fere o bom senso e a correta interpretação do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 –  além de contrariar toda a jurisprudência do Carf sobre o tema.   3.33.  No  tocante  à  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício,  defende  o  entendimento de que a expressão “crédito” contida no art. 161 do CTN abrange tão  somente  aqueles créditos  tributários que,  por  sua natureza,  possam estar  sujeitos  a  penalidades, ou seja, aqueles decorrente do descumprimento da obrigação tributária.  Assim, estaria excluído deste conceito o crédito  tributário decorrente da obrigação  penal  tributária, devendo­se concluir no sentido da  impossibilidade de cobrança de  juros de mora sobre a multa de ofício.   3.34.  Por  fim,  a  impugnante  (i)  requer  seja  o  Auto  de  Infração  julgado  integralmente improcedente; (ii) protesta pela produção de todas as provas admitidas  em  direito;  (iii)  solicita  que  todas  as  intimações  e  comunicações  referentes  ao  presente  processo  administrativo  sejam  remetidas  ao  endereço  da  impugnante,  constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como  para o escritório de seus advogados infra­assinados.   IMPUGNAÇÃO  DE  LPS  BRASIL  CONSULTORIA  DE  IMÓVEIS  S/A.  (RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA)   4. O  sujeito  passivo,  por  solidariedade, LPS BRASIL CONSULTORIA DE  IMÓVEIS S/A, por intermédio de patrono, apresentou, tempestivamente (fls. 2.924),  em  face  de  todos  os  Autos  de  Infração  lançados  abarcados  no  presente  processo  administrativo,  impugnação  às  autuações  (fls.  2.798/2.817),  acompanhada  dos  documentos de fls. 2.818/2.868, por  intermédio da qual,  em síntese, apresentou os  seguintes argumentos:   4.1.  Após  sintetizar  os  fatos  decorridos  do  procedimento  fiscal,  cujas  autuações  são  ora  contestadas,  aduz  que  os  fundamentos  técnico­jurídicos  que  autorizam  a  coobrigação  por  solidariedade  não  se  encontram  devidamente  caracterizados, nem comprovados, no caso presente.   4.2. Destarte, atacando a subsunção da aventada solidariedade ao art. 124, I,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  articula  que  a  expressão  interesse  comum  requerida   4.3. Ademais,  expressa  o  entendimento  de que  o  referido  preceptivo  não  se  dirige  a  terceiros  estranhos  à  relação  jurídico  tributária,  mas  às  pessoas  que  participam do fato descrito no antecedente da regra matriz de incidência tributária.  Colaciona doutrina e acosta excerto de julgado.   4.4. Tornando à questão interpretativa do interesse comum, sustenta ser tal um  interesse jurídico, inconfundível com o interesse meramente econômico.   4.5.  Tratando  do  casuísmo  em  tela,  afirma  não  haver  no  trabalho  fiscal  qualquer  prova  de  que  a  Impugnante  teria  interesse  comum  nos  supostos  fatos  geradores da obrigação tributária lançada contra a Autuada e, ademais, a qualidade  de sócio não seria suficiente a ensejar a solidariedade tributária.   4.6.  Ainda,  articulando  pela  necessidade  de  comprovação  de  confusão  patrimonial para fins da caracterização da solidariedade passiva tributária, assevera  que, contrario sensu, a falta de tal prova exclui a solidariedade.   Fl. 3935DF CARF MF     14 4.7.  Após  alguma  digressão,  apresenta  conclusão  de  que  o  Relatório  Fiscal  teria indicado como interesse comum a expectativa de que a LPS Brasília auferisse  receitas  mediante  a  prática  de  suposto  ilícito  tributário,  o  que  evidenciaria  a  confusão entre o interesse comum com o interesse meramente econômico.   4.8. Quanto à fundamentação da responsabilidade solidária calcada no art. 30,  IX,  da  Lei  nº  8.212/91  c/c  art.  124,  II,  do  CTN,  argumenta  que  tal  previsão  está  adstrita aos contornos já existentes no ordenamento jurídico no que diz respeito ao  aspecto pessoa da regra­matriz do tipo tributário, bem como ao que determina o art.  128 do Codex Tributário, no que diz que a responsabilidade tributária somente pode  atingir pessoa vinculada ao fato gerador. Colaciona doutrina.   4.9. Ademais, para a caracterização de grupo econômico, é preciso que haja  verdadeira  unicidade  do  poder  decisório  e  administrativo  para  autorizar  a  solidariedade da obrigação tributária e, ainda, que o grau de centralização decisória  alcance  as  decisões  sobre  a  realização  ou  não­realização  dos  atos  e  negócios  que  correspondam  aos  fatos  geradores,  bem  como  que  alcance  a  decisão  acerca  do  cumprimento das obrigações tributárias. Acosta doutrina e jurisprudência acerca do  tema.   4.10.  Em  adição,  assevera  que  a  Fiscalização  não  logrou  comprovar  que  a  Impugnante exerce  sobre a Autuada poder decisório capaz de determinar a prática  dos  atos  que  teriam  constituído  o  suposto  crédito  tributário  lançado  ou  o  cumprimento/descumprimento das obrigações  tributárias,  decorrendo da  tese  fiscal  que  a  solidariedade  é  consequência  do  mero  fato  de  ser  a  Impugnante  sócia  da  Autuada.   4.11. Lembra que o art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional  pela Suprema Corte (RE nº 562.276­PR), não sendo, pois, possível a solidariedade  objetiva dos sócios por dívidas previdenciárias inadimplidas.   4.12. No tocante às penalidades impostas, conjugando as previsões dos artigos  124,  I  do  CTN,  5º,  XLV,  da  Constituição  Federal,  e  137  do  CTN,  aduz  pela  impossibilidade de responsabilização por penalidades.   4.13.  Noutro  giro,  sustenta  que  no  que  diz  respeito  às  infrações  que  constituam  crime  ou  dependam  de  dolo  específico,  a  responsabilidade  é  adstrita,  somente, ao agente.   4.14. Do  que  expõe,  requer  o  recebimento  e  processamento  da  Impugnação  em tela para, ao final, julgar integralmente improcedente.   4.15. Ademais, requer a produção de todas as provas admitidas em direito e,  finalmente, solicita que  todas as  intimações e comunicações  referentes ao presente  processo administrativo sejam remetidas à Impugnante, bem como para o escritório  dos patronos que subscrevem a Impugnação.   IMPUGNAÇÕES  DE  MARCO  ANTONIO  MOURA  DEMARTINI  E  WILDEMIR ANTONIO DEMARTINI (RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS)   5. Os sujeitos passivos, por  responsabilidade solidária, MARCO ANTONIO  MOURA DEMARTINI e WILDEMIR ANTONIO DEMARTINI, por intermédio de  patrono, apresentaram, tempestivamente (fls. 2.924), em face de todos os Autos de  Infração  lançados  no  presente  processo  administrativo,  impugnações  às  autuações  (fls.  2.869/2.888  e  2.895/2.914),  acompanhadas,  respectivamente,  dos  documentos  de fls. 2.889/2.894 e 2.915/9.   Fl. 3936DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.930          15 5.1.  Haja  vista  que  ambas  as  Impugnações  foram  subscritas  pelo  mesmo  patrono e contém a exata mesma substância, seguem abaixo sumariadas as alegações  apresentadas:   5.2.  Após  breve  sumário  dos  fatos  envolvidos  com  o  procedimento  fiscal  realizado  na  Autuada,  insurgem­se,  primeiramente,  contra  os  Termos  de  Sujeição  Passiva formalizados contra os ora Impugnantes, sendo que remetem à Impugnação  da Autuada as questões de mérito.   5.3. Ademais, contestando a  fundamentação utilizada pela Autoridade Fiscal  para fins da configuração da suposta solidariedade passiva (art. 124, I, bem como o  art. 135, III, ambos do CTN) hostilizam, primeiramente, a adequação fática ao termo  “interesse comum” expressada no bojo do indigitado art. 124, I dirige­se as pessoas  que  participam  do  fato  descrito  no  antecedente  da  regra  matriz  de  incidência  tributária.   5.4.  Em  complemento,  suscitam  que  a  jurisprudência  tem  desenvolvido  a  noção de indivisibilidade da obrigação tributária solidária, diante do que o “interesse  comum” sempre será o  interesse  jurídico compartilhado por dois ou mais  sujeitos,  partícipes de uma mesma relação jurídica, de modo que estes possuam, com relação  à coisa ou atividade que constitui fato gerador, direitos e deveres iguais. Colaciona  julgados.   5.5.  No  mesmo  sentido,  sustenta  que  a  existência  de  interesse  econômico  comum não conduz à solidariedade preconizada pela invocada norma, pois que no  viés de tal interpretação deixa de ser possível a caracterização de ambos os sujeitos  como devedores originários, passando a haver, no caso, um devedor originário e a  tentativa de estender a outro  sujeito,  com base em fato novo, que extrapola o  fato  gerador, o que atribuiria à solidariedade caráter sancionatório.   5.6. Destacam, em arremate, que o  interesse comum do art. 124,  I  é  sempre  jurídico, sendo inconfundível com o interesse econômico. Encarta julgados.   5.7. Tratando do objetado casuísmo,  sustentam que a Autoridade Fiscal  não  comprovou que os impugnantes e a LPS Brasília  teriam agido, conjuntamente, nas  relações  jurídicas  de  que  teriam  resultado  os  supostos  fatos  geradores  tributários,  sendo a qualidade de sócio insuficiente para ensejar a responsabilidade solidária.   5.8.  Acrescentam  que  não  foi  demonstrado,  ou  sequer  alegado,  qualquer  indício  de  confusão  patrimonial  entre  os  Impugnantes  e  a  LPS Brasília,  sendo  tal  falta suficiente para afastar a alegada solidariedade.   5.9. Ademais, articula que não restou evidenciado que os Impugnantes teriam  sequer participado da relação jurídica instaurada entre a LPS Brasília e os Corretores  Independentes  donde  sobrevém  a  impossibilidade  de  demonstração  de  interesse  comum.   5.10. Para mais, asseveram que o interesse comum sustentado pela Autoridade  Fiscal seria de natureza meramente econômica, consistente na expectativa de que a  Autuada auferisse receitas mediante a prática de suposto ilícito tributário   5.11.  Este  argumento,  porém,  confunde  o  interesse  comum  a  que  faz  referência o art. 124, inciso I, do CTN, com o interesse meramente econômico que  todo sócio nutre com relação à sociedade investida. Essa tese, caso aceita, implicaria  em tratar todo sócio como solidariamente obrigado pelos débitos das sociedades das  quais participassem.   Fl. 3937DF CARF MF     16 5.12.  Lado  outro,  apontam  suposta  inconsistência  no  Relatório  Fiscal  ao  chamar  os  impugnantes  a  responder  pelo  crédito  tributário,  simultaneamente,  de  forma  solidária  e  como  responsável  pessoal.  Consideram  que  a  responsabilidade  pessoal  do  agente  exclui  a  responsabilidade  solidária  porque,  antes  disso,  exclui  a  responsabilidade  da  própria  pessoa  jurídica  autuada.  Nesses  termos,  impõe­se  o  cancelamento dos Termos de Sujeição Passiva Solidária uma vez que o artigo 135,  III,  do  CTN,  é  incompatível  com  a  responsabilidade  da  própria  LPS  Brasília  (Autuada).   5.13.  Ainda,  asseveram  que  o  Relatório  Fiscal  não  comprovou  que  os  Impugnantes teriam agido de forma ilegal, ou com excesso de poderes, ou de forma  contrária ao contrato social da LPS Brasília.   5.14.  Destarte,  em  virtude  da  impossibilidade  de  imputação  objetiva  da  solidariedade  aos  sócios,  vez  que  julgado  inconstitucional  e  posteriormente  revogado o art. 13, da Lei nº 8.620/93, sem a demonstração do dolo específico dos  sócios  quanto  a  conduta  diretamente  relacionada  ao  surgimento  da  obrigação  tributária exigida, manifestada por deliberação ou outro ato de sua incumbência, que  sabidamente  contraria  a  lei  e objetiva  a obtenção de vantagem  tributária  indevida,  não se pode cogitar da responsabilização dos Impugnantes.   5.15. É pacífico o entendimento na jurisprudência quanto a não ser suficiente  para a responsabilização tributária a simples condição de sócio.   5.16. No pertinente  às  penalidades  aplicadas,  aduz  que  os  Impugnantes  não  podem arcar com tais, ainda menos com as quantias referentes ao agravamento das  sanções, tendo em vista que o art. 124, I, impõe a responsabilidade solidária somente  quanto à obrigação tributária principal.   5.17.  Para  mais  de  seus  argumentos,  fundamentado  no  art.  5º,  XLV,  da  Constituição Federal, combinado com o quanto previsto no art. 137, I e II, do CTN,  conclui  que  a  responsabilidade  pelas  penalidades  decorrentes  de  infrações  será  apenas do agente que as praticar quando as infrações em questão constituam crime,  ou ainda quando dependam de dolo específico.   5.17.1. Diante  do  que  desenvolve,  conclui  que  a  inexistência  dos  requisitos  autorizadores da aplicação do artigo 124, inciso I, bem como do art. 135, inciso III,  ambos do CTN, impõe o cancelamento dos Termos de Sujeição Passiva Solidária.   5.18.  Alfim,  requer  seja  a  presente  Impugnação  recebida  e  os  Termos  de  Sujeição Passiva julgados integralmente improcedentes.   5.19. Alternativamente requerem a produção de todas as provas admitidas em  direito.   5.20. Ademais, solicita que todas as intimações e comunicações referentes ao  processo  administrativo  em  tela  sejam  remetidas  ao  endereço  dos  Impugnantes  e  para o escritório dos patronos que subscrevem as Impugnações.   A  exigência  foi  parcialmente  mantida  no  julgamento  de  primeira  instância  (fls. 3005/3061), havendo sido excluídos do pólo passivo os responsáveis solidários SPE Brasil  Incorporações  17  Ltda.,  SPE  Brasil  Incorporações  41  Ltda.  e  SPE  Brasil  Incorporações  50  Ltda., fato que motivou recurso de ofício forte no art. 34 do Decreto nº 70.235/72 c/c o art. 1º  da Portaria MF nº 03/08.  A  autuada  interpôs  recurso  voluntário  em  18/5/2016  (fls.  3063/3133),  e  os  responsáveis  solidários  LPS  Brasil  Consultoria  de  Imóveis  S/A.,  Marco  Antônio  Moura  Demartini  e  Wildemir  Antônio  Demartini  interpuseram  seus  recursos  voluntários  ­  Fl. 3938DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.931          17 respectivamente  às  fls.  3335/3355,  3257/3283,  e  3514/3540.  Nesses  documentos,  foram  reprisadas, em linhas gerais, as aduções das peças impugnatórias mais acima minuciadas, bem  como  contestados  certos  pontos  da  argumentação  da  DRJ/SPO.  Ademais,  foram  juntados  parecer de jurista renomado, e dois Laudos Técnicos elaborados por empresas de consultoria e  auditoria.  Em  7/6/2017  apresentou  a  autuada  petição  (fls.  3591/3595)  juntando  documentos novos ao processo (fls. 3596/3897), e demandando a aplicação do decidido no RE  [sic] 1.599.51/SP à controvérsia.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Do recurso de ofício  Compulsando os autos, verifica­se que o recurso de ofício foi interposto visto  que a decisão recorrida exonerou os responsáveis solidários SPE Brasil Incorporações 17 Ltda.,  SPE Brasil  Incorporações 41 Ltda. e SPE Brasil  Incorporações 50 Ltda.  de crédito  tributário  (contribuição mais multa) em valor superior a R$ 1.000.000,00, limite então estabelecido pelo  art. 1º da Portaria MF nº 03/08, com amparo no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/72.  Sem embargo, tal limite foi majorado pela Portaria MF nº 63, de 10/2/2017,  que revogou a Portaria MF nº 03/08:  Art. 1º ­ O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil  reais).  Tratando­se de norma de  ínsito  caráter processual,  deve  ser  ela  aplicada de  imediato aos julgamentos em curso, nos termos da Súmula nº 103 do CARF:  Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação em segunda instância.  Os  autos  de  infração  DEBCAD  nº  51.040.947­4  e  nº  51.065.269­7  veiculavam,  como  somatório  de  tributo  e  multa,  respectivamente,  R$  1.427.685,58  e  R$  785.227,09,  ver  fl.  2. O  total  contribuição mais multa  veiculado  no  processo  atinge  então  a  cifra de R$ 2.212.912,67.  Constata­se,  portanto,  que  a  exoneração  promovida  pela  vergastada  de  R$  2.212.902,67 foi em montante inferior ao valor de alçada fixado pela Portaria MF nº 63/17, não  devendo ser conhecido o recurso de ofício.  Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ofício.  Fl. 3939DF CARF MF     18 Dos recursos voluntários  Os recursos voluntários apresentados são tempestivos e atendem aos demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  deles  conheço,  cabendo  ressalvar,  contudo,  não  ser  possível  admitir  a  apreciação  dos  documentos  intitulados  ""Laudo  Técnico  ­  Pesquisas  respondidas  pelo  público  de  estandes"",  elaborado  por  empresa  de  consultoria,  e  ""Laudo  de  Avaliação da LPS Brasília ­ Auditores Independentes"", ambos presentes nessas peças recursais.  Trata­se de material de nítido cunho probatório, restando precluso o momento  processual para sua apresentação, ante o disposto no art. 16, inciso III e §§ 4º e 5º do Decreto  nº 70.235/72. Evidentemente, caso se configurassem em documentos que por si só, apontassem  de  maneira  segura  e  inquestionável  a  justa  solução  da  lide  posta,  poderiam  ser,  em  tese,  superadas  tais  vedações,  face  a  outros  princípios  que  regem o  contencioso  tributário;  não  se  trata em absoluto, porém, de tal caso.  Já no que concerne ao parecer jurídico juntado pelos recorrentes, veiculando  tal texto tese jurídica de caráter eminentemente opinativo, não há vedação a seu conhecimento,  para fins de, eventualmente, fornecer subsídios à formação de convencimento do julgador.  Também os documentos juntados em petição posterior ao ingresso do recurso  voluntário, pelas mesmas razões mais acima vertidas, não merecem acolhimento. E, quanto à  alusão ao recurso repetitivo mencionado nessa mesma petição, será tal decisão oportunamente  abordada,  até  mesmo  face  aos  cogentes  regramentos  do  art.  62  do  Anexo  II  do  RICARF  (Regimento Interno do CARF ­ Portaria MF nº 343/15).  Sublinhe­se,  em  decorrência  do  explanado,  que  as  alegações  recursais  pautadas em sua essência nos referidos documentos inadmitidos serão, consequentemente, não  apreciadas.  Ainda a título preliminar, deve ser anotado que não merece guarida o pleito  genérico voltado ao protesto por produção de todas as provas admitidas em direito, formulado  nos recursos, por estar sendo formulado sem qualquer  fundamentação consistente e em etapa  descabida do rito processual, não observando o disposto no supracitado art. 16, §§ 4º e 5º do  Decreto nº 70.235/1972. Nesse rumo, também é demandada a ciência pessoal do patrono dos  recorrentes,  todavia os  incisos  I a  III  do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelecem que as  intimações  no  decorrer  do  contencioso  administrativo­tributário  federal  serão  destinadas  ao  sujeito passivo, não a seu advogado, inexistindo tampouco permissivo para tanto no RICARF.  Do recurso voluntário da autuada  As alegações da recorrente principiam por buscar diferenciar a corretagem da  prestação  de  serviços,  com  foco  no  art.  722  do  Código  Civil,  e  salientar  que  os  corretores  independentes  não  são  seus  prepostos,  sendo  associativa  a  relação  instituída  entre  eles  e  a  imobiliária.  Pois  bem,  reza  o  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91  que  a  seguridade  social  é  financiada,  dentre  outras  fontes,  por  contribuições  sociais  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço,  bem  como  dos  trabalhadores,  incidentes sobre o seu salário­contribuição. Já no inciso V do art. 12 é assinalado ser segurado  obrigatório, como contribuinte individual:  (...)  Fl. 3940DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.932          19 g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou  mais empresas, sem relação de emprego;   h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza  urbana, com fins lucrativos ou não;  Note­se que a legislação previdenciária não alude à necessidade de existência  de um contrato de prestação de serviços formalizado e restrito aos termos do art. 593 a 609 do  Código Civil como pressuposto para a incidência das contribuições.  Ao contrário, os princípios constitucionais da solidariedade e da equidade na  participação do custeio atraem,  inafastavelmente, a conclusão de que a prestação de  serviços  referenciada  na  norma  previdenciária  não  se  limita  àquele  estrito  conceito  tipificado  no  diploma  civilista,  mas  tem  seu  alcance  amplificado  tal  como  acontece  nas  relações  de  consumo, vide o art. 3ª, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: § 2° Serviço  é qualquer  atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza  bancária,  financeira,  de  crédito  e  securitária,  salvo  as  decorrentes  das  relações  de  caráter  trabalhista.  Então, ainda que o art. 722 do Código Civil tenha distinguido o conceito de  corretagem  da  simples  prestação  de  serviços,  objetivando  denotar  as  especificidades  desses  contratos, para fins previdenciários deve ser observado o sentido largo da expressão 'prestação  de  serviços'.  Veja­se  que  o  exercício  da  profissão  de  corretor  de  imóveis  tem  sua  regulamentação específica na Lei nº 6.530/78, que prescreve no caput do seu art. 3º:  Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação  na  compra,  venda,  permuta  e  locação  de  imóveis,  podendo,  ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.   (...)  Inegável que a atividade do corretor de imóveis se exprime, em sua própria  definição,  na  realização  de  uma prestação  de  serviços,  qual  seja,  exercer  a  intermediação  de  operações imobiliárias, a aproximação das partes envolvidas na compra e venda de imóveis.  E  a  qualidade  de  ser  um  contrato  do  tipo  aleatório,  no  qual  a  remuneração  percebida  está  vinculada  a  obtenção  de  um  resultado  útil,  não  desfigura  o  caráter  de  contraprestação de serviços da comissão paga pelo contratante/tomador ao corretor de imóveis.  Ou  seja,  a  despeito  das  peculiaridades  da  corretagem,  para  fins  previdenciários  ela  se  constitui  sim,  em  prestação  de  serviços,  devendo  ser  destacado  que  a  interpretação  das  leis  ordinárias  deve  ser  sempre  realizada  sob  o  lume  dos  princípios  constitucionais,  com  ênfase,  no  caso,  nos  já  mencionados  princípios  da  solidariedade  e  da  equidade na participação do custeio (ex­vi dos arts. 3º, 194 e 195 da CF).  Sob esse prisma, e analisando a atividade de corretagem ­ no caso, de seguros  ­  o Ministro Herman Benjamim,  como  relator do voto  condutor do REsp nº 519.260/RJ,  em  9/4/2008 (1o qual deu origem à Súmula 458 do STJ), assim explicou:                                                              1 Súmula 458 do STJ: A contribuição prevideinciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (DJe  8/9/2010)  Fl. 3941DF CARF MF     20 De outro  lado, e como de conhecimento geral,  toda e qualquer  interpretação  do direito infraconstitucional deve ser realizada à luz da Constituição da República.  Não é por outra razão que a Seguridade Social é informada, e.g., pelo princípio do  financiamento por toda sociedade (ou solidariedade), e pelo princípio da equidade na  forma  de  participação  no  custeio,  que  traduzem  sua  feição  transindividual.  Vale  dizer,  as  pessoas  jurídicas  podem  ser  chamadas  ao  custeio  da  seguridade  social  ""independentemente de terem ou não relação direta com os segurados ou de serem  ou  não  destinatárias  de  benefícios""  (Leandro  Paulsen,  Contribuições  ­  Custeio  da  Seguridade Social, 2007, pág. 22).  Assim,  isentar de contribuição para a seguridade social os valores  recebidos  pelos corretores, em razão da intermediação que realizam, desequilibraria o sistema  e  negaria  vigência  aos  princípios  da  solidariedade  e  da  equidade  na  forma  de  participação  no  custeio  (que,  em  última  análise,  configura  desdobramento  do  princípio  da  isonomia),  pois  se  criaria  uma  única  categoria  de  profissionais  cuja  remuneração estaria  isenta da  incidência de  contribuição previdenciária  e  excluída  do financiamento da Seguridade Social.  Noutro giro, tem­se que a contribuinte alega que não realiza pagamentos ou  assume qualquer obrigação perante os corretores independentes, sendo a relação de corretagem  estabelecida entre esses e os compradores dos imóveis. Seus clientes são, assevera, as empresas  incorporadoras,  não  ditos  compradores,  conforme  laudo  de  avaliação  de  composição  patrimonial.  Afirma,  nesse  passo,  que  o  pagamento  aos  corretores  é  realizado  pelos  clientes adquirentes, como atestado pelos recibos colacionados. Também refere que parecerista  contratado aduz que  a maior parte das vendas não  resulta do estande de vendas, mas sim de  contrato prévio entre corretor e comprador, que integraria carteira de clientes daquele.  Saliente­se,  previamente,  que  as  conclusões  do  indigitado  parecerista,  bem  como da recorrente,  amparam­se em significativa medida em documento não conhecido pelo  Colegiado  ­  Laudo  Técnico  Pesquisas  respondidas  pelo  público  de  estandes  ­  visto  que  apresentado em momento extemporâneo do contencioso. E, ainda que fosse conhecido, é de se  ressaltar que não teria sido submetido ao crivo do contraditório, o que implicaria em necessária  e considerável cautela ante a sua pretensa utilidade para fins probatórios.  Feitas essas necessárias ressalvas, cumpre frisar que não constam elementos  nos autos a corroborar a narrativa da autuada.  As  diligências  realizadas  pela  fiscalização  por  amostragem  junto  aos  compradores de imóveis (Anexo III, fls. 327/786), trazem dados consistentes no sentido de que  os corretores identificavam­se sempre como representantes da imobiliária, trajando uniforme e  portando  crachás  e  cartões  de  visita  para  assim  serem  identificados.  A  transação  acontecia  geralmente em estandes de venda junto ao local da obra visitada pelo interessado.  Contrariamente  ao que  aventa a peça  recursal, na maioria dos  casos não há  qualquer sinal de que havia contato prévio entre compradores e corretores, antes da visita dos  primeiros aos referidos locais. Muito menos existe evidência nos autos de que tais compradores  pertenciam  a  lista  de  clientes  cadastrados  junto  aos  corretores,  ou  que  estes  teriam  sido  por  aqueles contratados, formal ou informalmente.   Tais  informações  se  coadunam  com  os  depoimentos  colhidos  junto  aos  prestadores de serviço de intermediação imobiliária pessoas físicas (Anexo IV, fls. 797 e ss),  de modo a permitir desvelar o procedimento usual de vendas, a saber, o cliente em potencial  Fl. 3942DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.933          21 adentrava nos estandes ou plantões de vendas e era atendido pelo corretor autônomo ""da vez"",  consoante escala de revezamento pré­estabelecida, não escolhendo assim quem lhe atenderia.  Como  bem  pontuado  pela  decisão  de  piso,  e  malgrado  o  entendimento  da  recorrente  em  sentido  diverso,  os  corretores  presentes  nesses  plantões,  a  despeito  de  sua  pretensa  autonomia,  se  traduziam,  aos  olhos  dos  potenciais  adquirentes,  em  vendedores  representantes da empresa ­ face a sua identificação e atuação ­ apresentando o produto, tabela  de preços e condições/detalhes do empreendimento.  Daí,  caso  pactuado  o  negócio,  era  firmada  proposta  de  compra  pelo  valor  total, com pagamento de sinal. Em momento posterior, o comprador assinava o instrumento de  promessa  de  compra  e  venda  propriamente  dito,  no  qual  o  montante  do  negócio  consta  reduzido. Com efeito, o cliente era orientado a emitir diversos cheques no curso da quitação ou  da  entrada  na  compra,  para  a  incorporadora,  para  a  imobiliária  e  outros  envolvidos  na  transação, sendo que um deles era destinado ao corretor que o havia atendido; do valor inicial  acertado  eram  assim  descontadas  as  quantias  associadas  a  esses  cheques,  pagos  a  título  de  comissão.  À evidência, encontrado afinal o imóvel que lhe agradava, o adquirente não  se  opunha  a  tal  condição  de  pagamento.  Eventual  prejuízo  em  posterior  alienação  do  bem  quando de eventual apuração de ganho de capital, dada a corretagem não  integrar o valor da  aquisição,  não  prevalecia  ­  na  realidade,  provavelmente  sequer  era  cogitado  ­  frente  à  satisfação auferida com a aquisição.  Os cheques atinentes à negociação eram recolhidos à imobiliária, e, passado  certo prazo,  relativo ao prazo  legal de desistência do negócio, o cheque  referente ao corretor  lhe era entregue.  O  fato  é  que  os  elementos  dos  autos,  a  experiência  comum,  bem  como  sucessivas  decisões  em  sede  judicial,  reconhecem  que  nas  vendas  de  imóveis  em  plantão  o  corretor que intermedia a transação, na ampla maioria dos casos, não realiza sua atividade em  prol do comprador, mas sim opera tendo em vista aos interesse de seu contratante, a empresa  imobiliária ou mesmo diretamente a incorporadora.  A  notoriedade  dessa  situação  é  atestada  por  uníssonos  julgados,  valendo  transcrever  a  seguinte  passagem  do  acórdão  do  REsp  nº  1.599.511/SP,  no  qual  o  relator  Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após explicar que usualmente o incumbente no contrato  de compra e venda de imóveis é o vendedor, passar a asseverar:  Modernamente,  a  forma  de  atuação  do  corretor  de  imóveis  tem  sofrido  modificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais sediado  em uma  empresa  de  corretagem, mas,  contratado  pela  incorporadora,  em  estandes  situados no próprio local da construção do edifício de apartamentos.  O cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de que  o  consumidor  interessado  se  dirige  a  um  estande  de  vendas  com  o  objetivo  de  comprar uma unidade autônoma de um empreendimento imobiliário.  No estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente contratado  pela incorporadora.  Fl. 3943DF CARF MF     22 Alcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato de  promessa de compra e venda, transfere para o promitente­comprador a obrigação de  pagar  a  comissão  de  corretagem  diretamente  ao  corretor,  seja  mediante  cláusula  expressa  no  instrumento  contratual,  seja  por  pactuação  verbal  ou  mediante  a  celebração de um contrato autônomo entre o consumidor e o corretor.  (...)  Esse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado brasileiro da utilização  da corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade desenvolvida, desde  a  divulgação  até  a  contratação,  tem  por  objetivo  angariar  clientes  para  a  incorporadora (promitente­vendedora).  Cabe  chamar  a  atenção,  contudo,  que  nesse  julgamento,  realizado  em  24/8/2016, restou assentada a seguinte tese (Tema nº 938) em sede de recurso repetitivo (art.  1.040 do CPC):  1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente­comprador a  obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de  unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da  unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.  Considerando os termos do art. 62 do RICARF, não subsistem as alegações  da  fiscalização,  bem  como  da  tese  vencedora  no  julgamento  de  primeiro  grau,  de  que  seria  ilegal e abusiva a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem, do vendedor  (incorporadora/imobiliária)  ao  comprador, mediante  cláusula  contratual,  visto  que  superadas  por essa decisão do STJ, a qual afastou, inclusive, as arguições de que estaria a ocorrer venda  casada.  Por  outra  via,  mister  frisar  que  tal  percepção  não  afeta  a  responsabilidade  tributária  do  tomador  dos  serviços  de  corretagem,  posto  que  o  art.  123  do CTN  dispõe  que  Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.  Então, ainda que o pagamento dos serviços tenha sido realizado por terceiro  que  não  o  contratante  dessa  prestação,  tal  feito  não  influi  na  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  não  sendo  relevante  a  origem  do  fluxo  financeiro  ­  note­se  que  pode  ser  quitado certo salário ou prestação de serviços com cheques de terceiros, sem alterar a relação  jurídica tributária.   Importa lembrar que a recorrente alega, em apertada síntese, que desenvolve  contrato  de  parceria  ou  associação  com  corretores  autônomos  para  fins  de  viabilizar  a  comercialização  de  imóveis  cuja  venda  lhe  teria  sido  autorizada  pelas  incorporadoras.  Oportuno  reproduzir  os  termos  dos  arts.  3º  e  5º  do  Decreto  nº  81.871/78,  que  regulamenta  profissão de corretor de imóveis:  Art  3º  As  atribuições  constantes  do  artigo  anterior  poderão,  também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita  no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.   Parágrafo  único.  O  atendimento  ao  público  interessado  na  compra,  venda,  permuta  ou  locação  de  imóvel,  cuja  transação  esteja  sendo  patrocinada  por  pessoa  jurídica,  somente  poderá  ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional  da jurisdição.  Fl. 3944DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.934          23 (...)  Art  5º  Somente  poderá  anunciar  publicamente  o  Corretor  de  Imóveis, pessoa  física ou  jurídica,  que  tiver contrato  escrito de  mediação  ou  autorização  escrita  para  alienação  do  imóvel  anunciado.  De  sua  parte,  os  contratos  firmados  entre  as  incorporadoras  e  a  autuada,  conforme  exemplos  juntados  aos  autos,  atribuem  com  exclusividade  à  recorrente  a  intermediação/mediação  na venda dos  imóveis  construídos,  sendo que alguns  explicitam que  tal incumbência de ""corretagem imobiliária"" se consubstancia em ""serviços a serem prestados e  desenvolvidos""  de modo  a  ser  auferida  a  devida  remuneração  pela  contratada,  a  ser  rateada  entre  a  esta  e  os  corretores  autônomos,  que,  conforme  descrito,  restam  por  ser  pagos  diretamente pelos adquirentes.  Assim,  resta claro que a LPS Consultoria, ainda que dentro de um ""pacote""  mais amplo que poderia englobar consultoria e promotoria de vendas, pactuava a prestação de  serviços  de  corretagem/mediação  com  as  incorporadoras,  lhe  sendo  devida  a  comissão  pertinente, o que aliás é compatível com o objeto social da empresa: ""a atividade de prestação  de  serviços  técnicos  de  planejamento,  organização;  compra  e  venda  e  administração  de  imóveis; intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis próprios"".   Tal  prestação  de  serviços  ­  pois,  como  visto,  para  fins  de  incidência  de  contribuições previdenciárias a atividade de corretagem traduz­se em modalidade de prestação  de  serviços  ­  era  realizada  mediante  a  contratação  de  corretores,  em  conformidade  com  o  preceito contido no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871/78, linhas acima transcrito.  A  recorrente  aduz  que  esses  contratos  firmam  relação  associativa  ou  de  parceria,  de  comunhão  de  esforços  com  vistas  a  obtenção  do  resultado  final,  ou  seja,  a  concretização  da  venda  do  imóvel  e  consequente  divisão  da  comissão  obtida,  apresentando,  inclusive, parecer nesse sentido.  A tese é sedutora, porém o exame dos fatos não sustenta tal entendimento.  Causa espécie a parceria em questão, na qual apenas um dos ditos parceiros  estabelece  todas  as  regras  e  disposições  concernentes  à  atividade  objeto  da  avença,  disponibilizando  a  estrutura  física  ­ mesmo  que  pertencente  à  incorporadora  ­  logística  e  de  propaganda  relacionadas  com  o  negócio.  Não  há  comprovação  alguma  de  que  as  decisões  administrativas  e  regramentos  relativos  à  associação  tenham  tido,  em  algum  momento,  ingerência ainda que marginal dos corretores ditos autônomos.  Nessa toada, as metas, as escalas de trabalho, os rateios de corretagem, eram  aspectos  essenciais das  atividades desenvolvidas,  e  sobre os quais  apenas uma das  cogitadas  'parceiras', a imobiliária, tinha poder de disposição.  Deve  ser  registrado  que  alguns  depoentes  confirmaram  não  ter  relação  de  prestação  de  serviços  com  a  autuada,  mas  sim  de  parceria  comercial,  o  que  por  outro  lado  conflita com depoimentos em sentido diametralmente oposto, no sentido de que o vínculo tinha  caráter de relação de emprego.   Tais diferenças parecem residir, em substancial medida, no grau hierárquico  da  função  desempenhada  pelo  corretor  ­  coordenador,  diretor  ou  mero  corretor  autônomo  Fl. 3945DF CARF MF     24 individual ­ dentro da empresa. Ou seja, quanto mais alto o cargo exercido, mais o diligenciado  tende a dissociar seu trabalho de uma prestação de serviços, identificando­a como parceria, ou  havendo mesmo constituído pessoa jurídica para efetivar tal relação.  Por outra via, na maior parte dos casos os corretores autônomos sem função  adicional na  imobiliária  trazem versão diversa,  inclusive asseverando  terem firmado contrato  de  prestação  de  serviço,  sendo  que  sua  via  deste  não  lhe  era  fornecida  pelo  empresa,  aliás;  ainda, há corretor depoente que alude à natureza de sua relação como sendo empregatícia.  Cabe  anotar  ser  natural  a  necessidade  de  diretrizes  a  serem  seguidas  pelos  corretores no atendimento ao público interessado nos imóveis anunciados, tais como escalas a  serem  seguidas,  revezamento,  preferências,  uso  de  crachá,  etc,  bem  como  participação  em  treinamentos.  Existe  sim,  o  desempenho  de  uma  atividade  de  coordenação  por  parte  da  empresa sobre a atividade dos corretores, visando padronizar os serviços prestados e transmitir  credibilidade aos potenciais adquirentes.  Porém o estabelecimento de sanções em caso de faltas, com a possibilidade  de rescisão contratual, o regramento unilateral das condições da atividade por apenas um dos  parceiros,  sem a menor participação dos corretores, que meramente  aderem às condições pré  estabelecidas pela autuada, são características que revelam grau significativo de subordinação e  controle  dos  corretores  autônomos  frente  à  imobiliária,  grau  esse  o  qual,  ainda  que  não  suficiente para atrair vínculo empregatício, afasta claramente a tese associativa ou de parceria  dimensionada na peça recursal, remetendo claramente à realização de prestação de serviços.  Reitere­se  que  a  prestação  de  serviços  consistia,  da  parte  da  autora  relativamente às incorporadoras, em envidar os esforços de venda das unidades imobiliárias, o  que poderia ou não resultar em efetivo negócio. Face à obrigatoriedade, por força do parágrafo  único do  art.  3º  do Decreto nº 81.871/78, de que o  atendimento  ao público  comprador  fosse  realizado por corretores pessoas físicas, a empresa efetuava suas vendas por intermédio desses  corretores  contratados,  que  lhe  prestavam  parte  dos  serviços  objeto  do  contrato  com  a  imobiliária  ­  por  exemplo,  a  divulgação  do  lançamento  na  mídia  não  era  realizada  por  corretores,  logicamente,  mas  sim  diretamente  pela  imobiliária.  A  álea  contratual  típica  do  contrato  de  corretagem  se  verificava  pela  consecução  ou  não  da  meta  visada,  a  venda  do  imóvel.  Em outros termos, a recorrente, para se desincumbir de seu dever de prestar o  serviço  de  corretagem  às  incorporadoras  comitentes,  contratava  corretores  autônomos  ­  os  quais  poderiam  realizar  suas  atividades  como  pessoa  física  ou  jurídica,  podendo  ou  não  ter  atribuições adicionais no âmbito da organização.   Em regra, esses corretores atendiam aos potenciais adquirentes quando estes  visitavam  os  plantões  de  vendas  do  empreendimento  imobiliário.  O  pagamento  do  serviço  prestado por esses corretores ao seu contratante direto, a imobiliária, era realizado não por essa  tomadora imediata, mas pelos compradores de imóveis, mediante emissão de cheque à parte no  nome daqueles, com a concordância dos envolvidos.   Portanto,  há  que  se  concluir  que  a  obrigação  tributária  da  autuada,  como  contratante desses corretores, não resta modificada pelo acerto realizado quanto ao pagamento,  forte  no  art.  123  do  CTN;  constata­se  então  correta  a  imputação  fiscal,  no  que  se  refere  à  aferição de infringência ao disposto nos arts. 22, III; 28, III, 30, inciso I, § 4º; 32, inciso IV e  33, §§ 3º a 6º da Lei nº 8.212/91.  Fl. 3946DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.935          25 No  tocante ao  tópico  recursal denominado ""O limitado valor dos  elementos  colhidos mediante circularização e a indevida desconsideração de provas contrárias ao Auto de  Infração"", merece  ser  dito  que  a  questão  referente  à  circularização  foi  enfrentada  à minúcia  pela DRJ/SPO e, não se discordando das razões ali discorridas, pede­se a devida vênia para que  elas passem a integrar esta fundamentação:  8.  O  processo  administrativo  fiscal  é  composto  por  uma  sequência  de  atos  dentre  os  quais  é  possível  identificar­se  duas  fases  distintas:  a  inquisitorial  (preliminar) e a contraditória.   8.1.  Na  fase  preliminar,  investigativa,  conhecida  como  oficiosa,  ou  não  contenciosa,  a  Autoridade  Fiscal  coleta  dados,  examina  documentos,  procede  à  auditoria contábil­fiscal e verifica a subsunção dos fatos à regra matriz de incidência  tributária.   8.2. Em tal fase, a indigitada Autoridade forma sua convicção com base nos  elementos  colhidos  e  análises  efetuadas,  não  havendo,  ainda,  que  se  falar  em  processo nem, tampouco, em contraditório.   8.3. Efetuado o lançamento e, com isso, constituído o crédito tributário, nasce  para o então sujeito passivo, após  regular cientificação, a  faculdade de provocar o  início  da  segunda  fase  do  procedimento  –  a  fase  contenciosa,  litigiosa  ou  contraditória  –  por  intermédio  da  sua  insurgência  (Impugnação)  contra  o  ato  concreto resultante da primeira fase (lançamento).   8.4. Destarte, ratifique­se, no procedimento fiscal, o exercício do contraditório  somente ganha espaço após a formalização do lançamento regulamente cientificado  ao contribuinte que, então, tem o direito de desafiá­lo com a interposição de defesa,  com a exposição dos argumentos e provas que julgar pertinente para embasar suas  alegações.   8.5.  Assim,  diante  do  sintetizado,  as  objetadas  circularizações,  consistentes  em  técnica  de  auditoria  largamente  utilizada,  tratando­se  de  coleta  de  dados  e  informações e, por corolário, abrangidas pela fase inquisitorial do procedimento, não  estão sujeitas ao contraditório, haja vista que prévias ao atacado lançamento.   8.6.  Lado  outro,  tendo  sido  levadas  ao  conhecimento  do  sujeito  passivo,  mediante  relatório  e  termos  acostados  aos  autos,  sujeitas,  por  tanto,  à  contradita,  referidas  circularizações  em  nada  se  aproximam  da  ideia  de  provas  obtidas  ilicitamente, pois que não se desnudam contrárias à lei lato sensu, nem contrárias a  procedimento.   Ademais,  há  que  se  realçar que  a  ampla maioria  dos  depoimentos  colhidos  via circularização confirma de modo consistente as conclusões da fiscalização quanto aos fatos  submetidos à investigação. Por exemplo, não se nega a possibilidade de que em determinadas  circunstâncias,  tenham  havido  contatos  prévios  entre  corretores  e  compradores  interessado,  mas essas situações surgem, à toda vista, como exceção, não como regra.  Também  a  maior  parte  dos  corretores  diligenciados  corrobora  a  versão  do  Fisco de que prestavam serviços nos plantões de venda à autuada ­ firmando inclusive contrato  de prestação de serviços, do qual não lhes era fornecida cópia ­ sob seu controle, orientação e  regras  fixadas unilateralmente, conforme abordado à saciedade, estando até mesmo sujeitos a  sanções. E, como já  referido, as alegações de parceria são ventiladas predominantemente por  Fl. 3947DF CARF MF     26 corretores que  também  tinham competências  funcionais/gerenciais outras dentro da  empresa,  cabendo cautela na apreciação de seus depoimentos.  E  o  que  a  recorrente  rotula  como mera  ""opinião"",  guiada  pela  ""aparência"",  dos  compradores  de  imóveis,  é  na  realidade  bastante  compatível  a  realidade  documental  espelhada  nos  autos,  valendo  sublinhar,  uma  vez  mais,  que  os  tribunais  pátrios  vem  reconhecendo reiteradamente que a prestação de serviços em situações tais como a analisada se  dá  em benefício  primeiro  do  contratante  pessoa  jurídica,  não  sendo o  serviço  de  corretagem  prestado aos compradores, ao contrário do que insistentemente aduzido no recurso.  Melhor sorte não favorece a recorrente, no que diz respeito ao arbitramento  realizado pela fiscalização.  Com  esteio  no  §  3º  do  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91,  c/c  o  art.  148  do CTN,  diante da apresentação deveras deficiente dos elementos solicitados via intimação, a autoridade  fiscal  lançou  as  quantias  devidas,  arbitrando  a  remuneração  paga  aos  corretores,  base  de  cálculo das contribuições.  O procedimento de aferição deu­se tomando como base 100% das comissões  recebidas pela autuada e constantes na sua DIMOB de 2010 e 2011, relativas às intermediações  imobiliárias  realizadas  para  as  empresas  SPE BRASIL  INCORPORAÇÃO 17  LTDA.  (LEV  B1),  SPE  BRASIL  INCORPORAÇÃO  41  LTDA.  (LEV  B2)  e  SPE  BRASIL  INCORPORAÇÃO 50 LTDA. (LEV B3).  A partir desses dados,  foi então utilizada a  tabela de honorários extraída do  sítio do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região ­ CRECI ­ DF, segundo a  qual a divisão de comissão entre corretores e/ou empresa imobiliária ocorreria na razão de 50%  para cada parte.  Argui a autuada que deveriam ter sido utilizados critérios outros, que reputa  serem mais adequados, aludindo explicitamente aos constantes do art. 201, § 3º do Decreto nº  3.048/99 (RPS ­ Regulamento da Previdência Social).   Veja­se,  não  obstante,  que  tal  dispositivo  é  destinado  especificamente  aos  segurados de que tratam as alíneas 'e' a 'i' do inciso V do art. 9º desse decreto, ou seja, titular de  firma,  diretor  não  empregado,  sócio  e  ou  associado  de  cooperativa,  situações  em  nada  assemelhadas às ora examinadas.  Acrescente­se  que  a  fiscalização  logrou  demonstrar,  via  quadro  Demonstrativo (fls. 83/84), que o critério de aferição foi inclusive benéfico à recorrente, posto  que nos casos particulares nos quais se pôde chegar a números mais concretos, o percentual da  corretagem  destinado  aos  corretores  pessoa  física  superava  o  pagamento  da  corretagem  à  pessoa jurídica.  E anote­se também que, a despeito de alguns corretores haverem formalizado  pessoas  jurídicas  para  realizar  suas  atividades,  restou  evidenciado,  conforme  argumentação  desenvolvida supra, e em concordância com o entendimento da fiscalização, que a natureza dos  serviços  constituía­se  materialmente  em  prestação  de  serviços  por  pessoa  física,  verificados  inclusive  os  vínculos  de  subordinação,  ainda  que  mitigados  relativamente  ao  vínculo  empregatício, a justificar a utilização das tabelas da CRECI na espécie.  Constata­se  ser  bastante  proporcional  e  adequado  o  critério  de  aferição  utilizado, portanto, e em consonância com as normas de regência.  Fl. 3948DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.936          27 Quanto  à  suposta  improcedência  do  lançamento  da  cota  dos  segurados  em  razão  da  inobservância  do  limite  do  salário  de  contribuição,  deve­se  destacar  que  não  foi  possível  à  fiscalização,  face  à  não  colaboração  da  recorrente  em  apresentar  os  dados  individualizados de pagamentos das comissões aos prestadores de serviços de corretagem, por  operação  de  venda  ­  dados  aos  quais  tinha  decerto  acesso,  pois  quedava  com  os  cheques  àqueles devidos,  até  a  conclusão do negócio  ­,  discriminar por beneficiário  a  comissão  a  ele  paga.  Destarte, os valores lançados, por uma questão lógica, acabaram por superar  o  limite  máximo  de  salário  contribuição,  pois  estão  vinculados  ao  conjunto  das  operações  mensais  realizadas  para  cada  incorporadora  no  mês,  não  a  um  contribuinte  individual  determinado, situação na qual aí sim, o  limite em questão não poderia ser ultrapassado. Para  assim  compreender,  basta  consultar  o  DD  (Discriminativo  do  Débito,  fls.  14/18)  do  lançamento. Também por essa via, então, não prosperam as alegações recursais.  A recorrente se insurge, ainda, contra a qualificação da multa de ofício.  Partilha­se, nesse particular, do ponto de vista expresso no voto do relator da  decisão contestada, o qual restou vencido àquela ocasião. Explico.  A  fiscalização  entendeu,  ao  justificar  a  qualificação  questionada,  que  a  autuada ""atua no intuito de fragmentar as etapas de comercialização de imóveis (...) por meio  de atos simulados/dissimulados, ao agir no sentido de fazer crer que os corretores autônomos  prestam serviços para os compradores de unidades imobiliárias (...). Prossegue afirmando que a  transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão da venda para os compradores  tem  ""o  claro  objetivo  de  se  eximir  do  pagamento  dos  encargos  tributários  devidos  na  operação"", com ênfase nas contribuições previdenciárias.    Ora, a validade da precitada transferência de responsabilidade do pagamento  da  comissão  de  corretagem  da  incorporadora/imobiliária  contratante  para  o  comprador  do  imóvel  era  matéria  acerca  da  qual  havia  considerável  controvérsia,  seja  na  esfera  administrativa, seja na judicial, nesta última especialmente sob o enfoque consumerista.  Não  obstante,  consoante  anteriormente  explicitado,  quedou  assentado  em  2016 pelo STJ  em  recurso  repetitivo  a validade desse  tipo  de  cláusula  contratual,  desde  que  previamente informado o preço do total da aquisição ao comprador, com destaque do valor da  comissão.  À  luz  dessa  decisão,  resta  bastante  difícil  sustentar  a  tese  vertida  pela  fiscalização, de que se tal proceder teria natureza simulatória voltada para a elisão fiscal. Ainda  que possa ter se originado em prática voltada para tais fins, o fato reconhecido judicialmente é  que se trata de prática amplamente disseminada no mercado imobiliário, e que restou admitida  como harmônica perante o ordenamento jurídico. Quanto ao aspecto da informação prévia ao  comprador,  é  questão  que  só  pode  ser  elucidada  caso  a  caso,  o  que  extrapola  os  limites  da  presente lide.   Assim sendo, e em que pese a multicitada transferência de pagamento não ter  a repercussão pretendida pela recorrente, ou seja, ela não traz consequências no que tange ao  fato jurídico anterior que acarreta sua sujeição passiva como contribuinte dos tributos exigidos,  tem­se que não há elementos adicionais suficientes circunstanciados no auto de infração aptos  a respaldar a qualificação da multa de ofício, a qual deve ser exonerada do lançamento.  Fl. 3949DF CARF MF     28 Por fim, no que concerne aos  juros sobre a multa de ofício, cabe  lembrar o  caput do art. 161 do CTN assim dispõe:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  Na sistemática do CTN, a obrigação tributária principal é de ínsita natureza  pecuniária, sendo composta por tributo e multa, nos termos do seu art. 113 e §§. Os arts. 139 e  142  do  Código  deixam  claro  que  o  crédito  tributário  tem  a  mesma  natureza  da  obrigação  principal, podendo ser assim, composto tanto por tributo quanto por multa. Destarte, o art. 161  supra,  quando  trata  do  crédito  tributário,  está  tratando  da  obrigação  principal  revestida  de  exigibilidade, a qual, não paga no vencimento, está sujeita a juros de mora.  Portanto,  a  incidência  dos  juros  em  apreço  sobre  as multas  que  porventura  componham  o  crédito  tributário  é  preceito  estabelecido  no  CTN.  O  legislador  ordinário  respeitou os parâmetros  da  lei  complementar,  ao  regrar no  art. 61 da Lei nº 9430/96, que os  débitos decorrentes de tributos e contribuições sofrem incidência de juros de mora. A saber, o  termo""decorrente"" significa consequente, ou seja, além do tributo propriamente dito, os débitos  que  lhe  dele  são  resultantes,  ainda  que  não  necessariamente,  tais  como  as  multas  de  ofício  proporcionais, as quais também deverão ser acrescidas dos juros.  Em consonância com esse entendimento, vale lembrar que o § 8º do art. 84  da  Lei  nº  8.981/95,  reza  que  os  juros  de  mora  se  aplicam  aos  demais  créditos  da  Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida  Ativa  da  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, categoria na qual se incluem, logicamente, as multas  de ofício, sejam proporcionais ou lançadas isoladamente.  A jurisprudência do STJ consolidou­se nesse sentido, conforme se depreende  da  leitura  da  ementa  do  acórdão  do  AgRg  no  REspnº  1.335.688/PR  (1ª  Turma,  Rel.  Min.  Benedito Gonçalves, DJe de 10/12/2012) :   PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE  COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.  1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira  Seção do STJ no  sentido de que: ""É  legítima a  incidência de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito tributário."" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira,  DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.  2. Agravo regimental não provido. (grifei)  Do  REsp  nº  1.129.990/PR  (2ª  Turma,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJe  de  14/9/2009) convém colacionar o seguinte trecho do Voto condutor, aclarando a questão:  De  maneira  simplificada,  os  juros  de  mora  são  devidos  para  compensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o  inadimplemento do tributo, advém a aplicação da multa punitiva  que passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o montante que o  Fl. 3950DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.937          29 contribuinte deve recolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na  quitação  da  dívida,  os  juros  de  mora  devem  incidir  sobre  a  totalidade  do  débito,  inclusive  a  multa  que,  neste  momento,  constitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública,  não  se  distinguindo  da  exação  em  si  para  efeitos  de  recompensar  o  credor pela demora no pagamento.  Em suma, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima  a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida.  Do recurso voluntário da LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A.  De acordo com o relatório fiscal e termo de sujeição passiva solidária (fl. 6),  foi imputada responsabilidade tributária à LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A., por ser esta  sócia­majoritária  da  autuada  com  51%  do  seu  capital  social,  integrando  grupo  econômico  formado por  cerca  de  23  empresas  coligadas/controladas  atuante no  ramo  imobiliário,  o  que  atrai a incidência do art. 124, inciso I do CTN e do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  A  atribuição  de  responsabilidade  solidária  com  fulcro  no  interesse  comum  carece,  entende­se,  de  elementos  adicionais outros que não a mera participação  societária de  uma pessoa jurídica em outra.   Não  obstante,  é  de  ser  salientado  que  a  própria  empresa  tida  como  responsável admite no seu recurso (fl. 3347) fazer a autuada parte do grupo econômico por ela  capitaneado.  Diante  de  tal  realidade,  e  a  despeito  das  considerações  vertidas  pela  recorrente, dado o princípio da legalidade aplica­se de plano o disposto no inciso IX do art. 30  da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 2º, § 2º da CLT:  Lei nº 8212/91  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:  (...)  X  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei;  Decreto­Lei nº 5.452/43  Art.  2º  ­  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou  coletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica,  admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  (...)  § 2º  ­ Sempre que uma ou mais empresas,  tendo, embora, cada  uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo  industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,  Fl. 3951DF CARF MF     30 serão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente  responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.  Convém  registrar  que  o  inciso  IX  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  não  traz  ressalva  alguma  sobre a  exclusão das penalidades da  sujeição passiva  solidária. De qualquer  maneira,  a multa  de  ofício,  penalidade  que  restou mantida  após  o  presente  julgamento,  não  prescinde  do  dolo  específico  referido  pela  recorrente,para  sua  aplicação,  pois  decorre  do  descumprimento objetivo do dever de pagar ou recolher a contribuição, nos termos do art. 44  da Lei nº 9.430/96.  Havendo  observado  a  autoridade  fiscal  a  legislação  supra  explicitada,  não  prospera o recurso da pessoa jurídica responsável solidária.  Dos recursos voluntários de Wildemar Antonio Demartini e Marco Antonio  Moura Demartini   A  atribuição  de  responsabilidade  solidária  aos  epigrafados,  amparada  nos  arts. 124,  inciso I, e 135,  inciso III do CTN (fl. 7), foi fundamentada da seguinte maneira no  relatório fiscal (fl. 89):  78. O sr. Wildemir Antonio Demartini, sócio da LPS Brasília desde o início  de sua atividade, sempre exerceu o papel de Diretor Geral e Responsável Técnico da  empresa  junto  ao  CRECI,  bem  como  o  sócio­minoritário  Marco  Antonio  Moura  Demartini sempre se manteve no exercício do cargo de Diretor Administrativo, com  poderes para praticar todos os atos necessários ao bom e regular funcionamento da  empresa  sob  ação  fiscal.  Já  o  sr.  Marcello  Rodrigues  Leone  exerce  o  cargo  de  Diretor  financeiro na LPS Brasília  e  de Diretor  sem vínculo  empregatício  na LPS  Brasil.  79. Sendo assim, as sócias pessoas físicas e jurídica demonstradas na planilha  acima  por  integrarem  o  quadro  Societário  e  participarem  do  Capital  Social  e  da  Administração  da  empresa  LPS  BRASÍLIA,  assim  como,  por  participarem  conjuntamente  com  a  empresa  autuada  da  ilegalidade  e  abusividade  ao  transferir  para  o  comprador  do  imóvel  a  responsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão/premiação aos corretores autônomos,  foram arroladas como responsáveis  solidárias dos créditos tributários lançados no contribuinte ora fiscalizado.  Bom,  conforme  mencionado  linhas  acima,  não  se  concebe  que  a  mera  participação no quadro societário de empresa ampare a  imputação de solidariedade conforme  previsto no art. 124, inciso I do CTN.  Por outro lado, o que aparenta ser a justificativa para a aplicação do art. 135,  inciso III do CTN ­ atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social  ou  estatutos  ­  está  contida  na  passagem  acima  'participarem  conjuntamente  com  a  empresa  autuada  da  iliegalidade  e  abusividade  ao  transferir  para  o  comprador  do  imóvel  a  responsabilidade pelo pagamento da comissão/premiação aos corretores autônomos'.  Ora,  como  dantes  abordado,  o  próprio  intérprete  máximo  da  legislação  infraconstitucional, em sede de recurso repetitivo, já firmou não haver ilegalidade, a princípio,  nesse gênero de transferência.  Adicionalmente,  anote­se  que  não  restou  apontada  qualquer  outra  violação  legal, contratual ou estatutária.  Fl. 3952DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.938          31 Frente  a  tais  constatações,  não  deve  ser  mantida  a  imputação  de  responsabilidade solidária aos referidos sócios da autuada.  Ante o exposto, voto no sentido não conhecer do recurso de ofício e de dar  parcial provimento ao recurso voluntário, para fins de excluir Wildemar Antonio Demartini e  Marco Antonio Moura Demartini da responsabilidade solidária, e de cancelar a qualificação da  multa de ofício.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                Declaração de Voto  Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto  Parabenizo  o  i.Cons.  Relator  pelas  bem  expostas  palavras,  pormenorizada  análise dos autos e fundamentada argumentação jurídica. A verdade, entretanto, é que divirjo  na própria essência da causa, razão pela qual apresento a seguir os fundamentos do meu voto.  Conforme  o  relatório  apresentado,  trata­se  de  lançamento  de Contribuições  Previdenciárias em função de a Contribuinte ter tomado serviços de intermediação imobiliária  de  segurados  contribuintes  individuais,  especificamente  pelo  pagamento  de  remuneração  a  título  de  comissão  ou  prêmio  de  vendas  de  imóveis.  Em  outras  palavras,  o  ""serviço""  que  a  autoridade lançadora indica ter sido exercido pelos corretores pessoas físicas à Contribuinte foi  a intermediação na venda/compra dos imóveis, i.e., na corretagem propriamente dita.  Acontece  que  o  contrato  de  corretagem,  especificamente  intermediação  imobiliária  identificada  pela  autoridade  lançadora,  é  ato  comercial  autônomo do  profissional  perante as partes que almejam o contrato envolvendo o imóvel, seja vendedor­comprador, seja  locador­locatário,  seja  ainda  permutantes  ou  contrato  de  qualquer  outra  natureza.  Especificamente,  observa­se  que  a Recorrente  não  é  nenhuma  desses, mas  sim  corretora,  de  forma  que  entre  eles  não  houve  sequer  contrato  de  corretagem,  mas  sim  outro,  seja  empregatício, seja associativo. Em qualquer deles, entretanto, certo é que não há prestação de  serviços na intermediação imobiliária.  Essa matéria não é nova nesse Conselho. O CARF já enfrentou o problema  de  definir  se  há  ou  não  prestação  de  serviços  em  contrato  de  corretagem  em  inúmeras  oportunidades,  ora  aceitando  e  ora  negando  a  viabilidade  dessa  incidência.  A  título  exemplificativo, convém apresentar precedentes em ambos os sentidos.   A Favor:  Acórdão CARF nº 2302­003.573, de 20/01/2015:  Fl. 3953DF CARF MF     32 CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A REMUNERAÇÃO DE CORRETORES.   No caso de compra e venda de  imóveis com a participação de  corretores,  ainda  que  todas  as  partes  do  negócio  acabem  usufruindo dos serviços de corretagem, a remuneração é devida  por quem contratou o corretor, ou seja, em nome de quem atua.  Nesse sentido, ensina Orlando Gomes que se “somente uma das  partes  haja  encarregado  o  corretor  de  procurar  determinado  negócio,  incumbe­lhe  a  obrigação  de  remunerá­lo”.  E  ainda,  “entre nós, quem paga usualmente a comissão é quem procura  os  serviços do corretor”  (GOMES, Orlando. Contratos. 20ª ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 382).  É  legítimo  que,  após  a  prestação  dos  serviços  no  interesse  de  uma  das  partes,  haja  estipulação  de  cláusula  de  remuneração,  por  se  tratar de direito patrimonial,  disponível. No entanto,  tal  prerrogativa  não  significa  dizer  que  não  houve  ainda  a  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias,  pois  o  crédito  jurídico  do  corretor  decorre  de  sua  prévia  prestação  de  serviços,  ainda  que  a  quitação  seja  perpetrada,  posteriormente, por terceiro (adquirente).  Para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  em  cada  caso,  é  preciso  verificar  quem  são  as  partes  da  relação  jurídica, para se saber quem é o credor e o devedor da prestação  de  serviços  e,  conseqüentemente,  da  remuneração  (crédito  jurídico),  pouco  importando  de  onde  sai  o  dinheiro,  podendo  nem mesmo haver transação financeira como sói ocorrer com as  prestações in natura (utilidades).  (...)  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em negar provimento ao Recurso Voluntário. No caso de compra  e venda de imóveis com a participação de corretores, ainda que  todas  as  partes  do  negócio  acabem usufruindo  dos  serviços  de  corretagem,  a  remuneração  é  devida  por  quem  contratou  o  corretor, ou seja, em nome de quem atua. Para fins de incidência  das  contribuições  previdenciárias,  em  cada  caso,  deve­se  verificar quem são as partes da relação jurídica, para se saber  quem  é  o  credor  e  o  devedor  da  prestação  de  serviços  e,  conseqüentemente,  da  remuneração  (crédito  jurídico),  pouco  importando de onde sai o dinheiro, podendo nem mesmo haver  transação  financeira  como  sói  ocorrer  com  as  prestações  in  natura (utilidades).  Contra:  Acórdão CARF nº 2803­003.816, de 05/11/2014:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  LANÇAMENTO  POR  AFERIÇÃO  INDIRETA.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  X  CONTRATO  DE  CORRETAGEM.  FATO  GERADOR  NÃO  CARACTERIZADO.  CONFLITO  DE  NORMAS.  Fl. 3954DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.939          33 INOBSERVÂNCIA,  PELA  FISCALIZAÇÃO,  DOS  COMANDOS  DOS ARTIGOS 109, 110 E 142 DO CTN.  1. O cerne da discussão entre as partes litigantes diz respeito a  contratos  de  prestação  de  serviços  (tácitos)  firmados  pela  recorrente e corretores ou consultores  imobiliários, sob a ótica  da  lei  previdenciária  (art.  22  da  Lei  nº  8.212/91),  conforme  entendimento da fiscalização / julgadores de primeira instância,  e  contratos  de  corretagem  (também  tácitos)  firmados  pelos  corretores / consultores imobiliários e os adquirentes de imóveis  por intermédio da recorrente, sob a ótica do art. 723 do Código  Civil  /  Lei  6.530/79,  que  define  a  área  de  atuação do  corretor  imobiliário.  2.  Não  tendo  a  autoridade  administrativa,  verificado,  efetivamente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, como impõe o art. 142 do CTN, tendo em vista  que a relação existente entre o sujeito passivo e os corretores /  consultores  imobiliários não decorre  de  contrato  de  prestação  de  serviço,  mas  de  contrato  de  corretagem,  na  forma  estabelecida no art. 723 do Código Civil, bem como na Lei nº  6.530, de 1979, a constituição do crédito tributário está eivada  de  vício  material  insanável,  não  merecendo,  desse  modo,  prosperar.  3. Além de a fiscalização ter inobservado a regra matriz para a  constituição  do  crédito  tributário,  como  prevê  o  art.  142  do  CTN,  ela  também  desconsiderou  solenemente  as  previsões  contidas nos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal.  (...)  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Oseas  Coimbra  Junior  e  Helton  Carlos  Praia  de  Lima.  Compareceu  a  sessão  de  julgamento  o  Advogado  Dr.  Francisco  Carlos  Rosas  Giardina,  OAB/RJ  41.765.  Acontece que, se é fática a existência de contenda, a qual inclusive é válida  do  ponto  de  vista  acadêmico,  a  questão  encontra­se  respondida  claramente  pela  Lei  nº  10.406/2002, denominada Código Civil, que estabelece:   Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada  a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por  qualquer  relação  de  dependência,  obriga­se  a  obter  para  a  segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.  A Lei  é  clara: na  corretagem não há prestação de  serviço,  assim  como  não há mandato nem relação de dependência. Onde a Lei é expressa, desnecessárias maiores  interpretações: não há como afirmar que o contrato de corretagem é hipótese de prestação de  serviços quando o Código Civil expressamente afirma que não tem essa natureza.   É  imperioso  registrar  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  110,  estabelece que a Lei tributária não pode alterar a definição de institutos de direito privado. Se  Fl. 3955DF CARF MF     34 nem mesmo a  ""Lei  tributária"" pode  alterar esses  conceitos,  com ainda mais  razão é possível  afirmar que não pode haver ampliação do raio de incidência de um tributo com base em mera  interpretação do aplicador do direito. Efetivamente, se a Lei tributária não poderia afirmar que  o  contrato  de  corretagem  é  prestação  de  serviço  para  fins  de  incidência  da  Contribuição  Previdenciária  ­  porquanto  estaria  contradizendo  o  próprio  CTN  e  o  CC/2002  ­,  com  ainda  mais razão se nega ao intérprete tal poder.  Esse motivo é, por si só, suficiente para determinar o cancelamento do auto  de infração, vez que imputa­se a corretagem como hipótese de prestação de serviço, o que a Lei  expressamente definiu em contrário.  Ainda assim, apenas a título subsidiário, caso se entendesse que este e.CARF  pode  deixar  de  aplicar  a  Lei  ­  o  que  é  expressamente  vedado  ­,  passo  ao  esclarecimento  de  ordem doutrinária­jurídica­lógica.  A corretagem é o contrato pelo qual uma pessoa, o corretor, é contratado por  outra,  o  incumbente,  para  encontrar  um  negócio. No  contrato  de  corretagem,  o  corretor  não  atua  como  mandatário,  não  tendo  poder  para  representar  o  incumbente  nem  para  firmar  contrato em nome dele.   Tampouco  é  locador  de  serviço;  o  corretor  não  está  obrigado  a  realizar  determinada  prestação  especifica,  não  sendo  obrigado  a  comissivamente  buscar  o  negócio,  anunciar  o  imóvel  nem  a  contatar  potenciais  compradores.  Se  o  corretor,  contratado  sem  nenhuma  cláusula  acessória,  nada  fizer,  simplesmente  aguardar  que  algum  comprador  o  procure por  sorte, não  estará em mora. Em suma, no contrato de  corretagem não se  contrata  determinada  atividade, determinada prestação, mas  sim para que  seja  alcançado determinado  resultado, qual seja, a conclusão de um negócio.   No contrato de corretagem, só há adimplemento da obrigação do corretor se  este encontrar um negócio. Ainda que o corretor tenha realizado todos os esforços possíveis, ou  nenhum, não terá feito a corretagem se não tiver encontrado um negócio. Exatamente por isso é  que  não  se  pode  falar  em  prestação  de  serviços  pela  intermediação  do  corretor,  inclusive  imobiliário,  independente de estar dias a fio à disposição do incumbente, buscando encontrar  negócio, mas  se  pode  falar  em  corretagem  quando  o  corretor,  sem  comparecer  única  vez  in  loco, encontra um negócio para o incumbente.  Diferente  é  a  hipótese  em  que,  ao  contrato  de  corretagem,  acrescentam­se  outras obrigações,  acessórias ou mesmo principais,  alterando a natureza  do negócio  jurídico.  Efetivamente, como bem chama atenção SILVIO VENOSA,   ""A  maior  dificuldade  em  fixar  a  natureza  jurídica  desse  contrato  (de  corretagem)  deve­se  ao  fato  de  que  raramente  o  corretor  limita­se  à  simples  intermediação.  Por  isso,  para  a  corretagem  acorrem  princípios  do  mandato,  da  locação  de  serviços, da comissão e da empreitada, entre outros. Quando um  desses  negócios  desponta  como  atuante  na  corretagem,  devem  seus respectivos princípios de hermenêutica ser trazidos à baila.  Para que seja considerada corretagem, a intermediação deve ser  a  atividade preponderante  no  contrato  e  na respectiva  conduta  contratual das partes."" 2  Como esclarecido acima, o contrato de corretagem é o negócio pelo qual o  incumbido  se  obriga  a  encontrar  um  negócio.  Podem,  entretanto,  as  partes  (corretor  e                                                              2 VENOSA, Sílvio, Código Civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 682.  Fl. 3956DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.940          35 incumbente) acordar que ao contrato de corretagem serão acrescentadas outras obrigações. São  exemplo: podem acordar que o corretor seja obrigado a anunciar o negócio (imóvel, no caso  em tela) em determinado site ou outdoor; seja obrigado a contatar número mínimo de clientes  por  semana;  seja  obrigado  a  ficar  em  determinado  estande  de  vendas  por  certo  número  de  horas, a atender o telefone, a panfletar etc.   Nesses  casos,  quando  são  acrescentadas  apenas  cláusulas  ou  obrigações  acessórias, o contrato de corretagem altera­se, podendo, ou não, perder a sua essência.   Nessa senda, não custa relembrar a lição de PONTES DE MIRANDA que aponta  as diversas correntes possíveis em relação à natureza do contrato de corretagem. In verbis:  ""O contrato de corretagem pode ser contrato unilateral (só o que  outorga  se  faz  devedor  e  obrigado),  ou  bilateral  (outorgante  e  outorgado  devem  e  são  obrigados),  ou  plurilateral.  Por  êle,  o  outorgante fica vinculado a pagar ao corretor remuneração (dita  comissão; melhor corretagem) pela comunicação de quando e de  como pode concluir o contrato, ou de como por outorgar poder  de  intermediação,  aí  sem  representação,  ao  corretor.  O  elemento  de  serviço  ou  de  obra  que  entra  no  contrato  de  corretagem não lhe tira a característica, se criados o dever e a  obrigação de desenvolver atividade e de comunicação, para se  poder  ter  o  ensejo  de  negociação:  bilateraliza­se  o  contrato,  quebrando  a  unilateralidade,  ou  ao  lado  dessa  (C.  E.  RIESENFELD, Der Civilmakler. Gruchots Beiträge, 37, 277 e 847;  W.  REULING,  Provisionsansprüche,  40,  193;  E.  RIEZLER,  Der  Werkvertrag,  91;  H.  SIBER,  Der  Rechtszwang,  48  s.).  Pela  bilateralidade, sempre, mesmo se não ocorre dever e obrigação  por  parte  do  corretor:  C.  CROME  (Die  partiarischen  Rechtsgeschäfte,  45; System,  II,  709),  F.  SCHOLLMEYER  (Recht  der  Schuldverhältnisse,  113),  PAUL OERTMANN  (Das  Recht  der  Schuldverhältnisse,  759  s.)  e  OTTO  VON  GIERKE  (Deutsches  Privatrecht,  III,  709).  Se  o  corretor  não  assume  o  dever  de  desenvolver atividade, a fim de poder informar o outorgante, a  sua prestação de informar é que determina o direito a receber  remuneração.  Isso  não  quer  dizer  que,  sendo  unilateral  o  contrato,  não  fique  vinculado,  ­  não  pode  praticar  atos  contrários aos interêsses do outorgante, tem dever de discrição,  não  pode,  de má  fé,  com dano  para  o outorgante,  suspender a  atividade  que  voluntàriamente  começou,  nem  pode  usar  essa  atividade para informar a outrem, com dano para o outorgante.  Se  o  corretor  assume  o  dever  de  desenvolver  atividade  necessária à obtenção do informe e de informar, ou a prestar o  informa que já tem, bilateraliza­se o contrato de corretagem. A  opinião  que  sustenta  desnaturar­se,  com  a  bilateralização,  o  contrato, tornando­se, apenas, contrato de serviço, parte de que:  a) o contrato ou é de corretagem ou é de serviço; b) não se pode  pensar  em  incidirem  as  regras  jurídicas  sôbre  corretagem  e,  subsidiàriamente,  as  regras  jurídicas  sôbre  contrato  de  serviços."" 3                                                              3 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado,  t. 43, atual. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem,  São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 427.  Fl. 3957DF CARF MF     36 Em  suma,  no  contrato  de  corretagem  per  si,  não  há  locação  (prestação)  de  serviço, mas mera autorização para o corretor, que fica obrigado a anunciar que encontrou um  negócio, e obrigação para o  incumbente, que  fica obrigado a pagar a corretagem em caso de  resultado  útil.  Podem  ser  acrescentados  ao  contrato  de  corretagem,  é  verdade,  outras  obrigações,  inclusive  a de prestar determinados  serviços  (como a propaganda, a panfletagem  etc.),  os  quais,  entretanto,  não  são  presumidos  porquanto  não  fazem  parte  da  essência  do  negócio.  Ainda  assim,  é  necessário  distinguir  a  causa  (antecedente  jurídico)  do  pagamento ao corretor: se o pagamento é pela corretagem propriamente dita, ou seja, por  ter  encontrado um negócio, então as obrigações acessórias não são remuneradas; se, de outro lado,  o pagamento é pelo adimplemento das obrigações acessórias descritas ­ permanecer no stand  de  vendas,  fazer  ligações  ou  propaganda  etc.  ­,  então  sim  é  que  o  pagamento  decorre  da  prestação de serviços. Neste caso, porém, o pagamento será devido independente de ter ou não  encontrado  o  negócio.  Nesse  sentido,  inclusive,  com  grande  simplicidade,  o  incomparável  PONTES DE MIRANDA:  ""O corretor é remunerador pelo resultado. O locador de obra ou  de serviço, pela obra ou pelo serviço.""4  Frisa­se: o corretor pode prestar serviços. São exemplos exatamente o ""ficar à  disposição  do  incumbente"",  o  ""panfletar"",  o  ""elaborar  laudo  de  avaliação  do  imóvel""  etc.  Nestes casos o pagamento é pelo serviço prestado, e naturalmente está dissociado da conclusão  de  um  negócio  envolvendo  o  imóvel  (venda,  locação,  permuta  etc.).  Esses  serviços  são  inconfundíveis com o ato comercial de intermediação.  Esclarecidas  essas  questões,  voltando  ao  caso  concreto,  constata­se  que  a  autoridade  lançadora  afirmou  que  houve  prestação  de  corretagem.  Em  que  pese  tenha  identificado algumas obrigações acessórias, reconhece que a base de cálculo é composta pelos  pagamentos  efetuados  a  título  de  corretagem,  e  não  como  contraprestação  por  essas  outras  obrigações.   Ainda que se pudesse configurar a corretagem como hipótese de prestação de  serviço do corretor em prol do incumbente, o que já foi afastado acima, é necessário analisar  ainda outra questão que, ab ovo, fere de morte o presente lançamento: qual a relação entre os  contribuintes autônomos ­ corretores pessoas físicas ­ e a Recorrente?  Concluiu a autoridade lançadora que, tendo a Contribuinte exercido atividade  de  intermediação,  e  não  estando  os  corretores  pessoas  submetidos  às  regras  da  relação  de  trabalho,  então  estavam  prestando  serviços.  Excluiu,  contudo,  a  possibilidade  de  que  os  corretores pessoas físicas estivessem atuando em parceria com as corretoras pessoas jurídicas.   A verdade é que o Código Civil estabeleceu que:  Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais  de  um  corretor,  a  remuneração  será  paga  a  todos  em  partes  iguais, salvo ajuste em contrário.  Percebe­se  que  a  Lei  estabeleceu  a  presunção  de  que  o  vínculo  entre  dois  corretores é de parceria. Trata­se de uma norma dispositiva: presume­se existir parceria, mas  esse vínculo pode ser afastado ou alterado, desde haja ajuste em contrário. Em outras palavras,  não  apenas  é  plenamente  possível  que  dois  ou mais  corretores  atuem  em  parceria  como,  na                                                              4 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado,  t. 43, atual. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem,  São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 430.  Fl. 3958DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.941          37 falta  de  provas  de  que  as  partes  ­  e  não  um  terceiro,  como  é  a  autoridade  lançadora  ­  estipularam em contrário, essa é a natureza da relação entre si.   Mais uma vez, socorremo­nos da doutrina:  ""Na hipótese de ser a corretagem conjunta, ou seja, mais de um  corretor  intermediar  a  realização  do  negócio,  o  preço  da  mediação  será  dividido  em  partes  iguais,  pelo  número  de  corretores  participantes,  salvo  expressa  disposição  contratual  em contrário."" 5  E  ""Se forem vários os corretores a participação da intermediação,  a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste  em contrário. É comum que negócios de grande e médio porte  tenham participação de vários corretores. Divergindo eles sobre  a partilha da comissão, cabe ao comitente consigná­la em juízo.  No caso concreto, pode ser necessário averiguar a participação  efetiva  de  cada  corretor  em  cada  intermediação  e  se  não  foi  estabelecido percentual diverso para cada um."" 6  Assim,  não  bastava  demonstrar  que  os  corretores  pessoas  físicas  tinham  algum  vínculo  com  a  Contribuinte;  deveria  a  autoridade  lançadora  ter  demonstrado  que  a  Contribuinte  atuava  como  tomadora  do  serviço,  enquanto  as  pessoas  físicas  lhe  prestavam  serviços,  eram  suas  subordinadas,  jamais  podendo  estar  alçadas  ao  patamar  de  parceiras.  E,  mais, que a remuneração era devida em função do serviço, e não pela corretagem.  Ora, ainda que se entendesse que a corretagem é prestação de serviço e que  houve  tomada  de  serviço  in  casu  ­  o  que  passaria  pela  necessária  análise  da  efetiva  intermediação de negócios imobiliários pela Contribuinte ­, o que justifica a afirmação de que  foi a Contribuinte quem  tomou o serviço dos  corretores pessoas  físicas? O fato de que  ela é  uma empresa e eles pessoas físicas? Poder­se­ia argumentar o inverso: que foram eles, pessoas  físicas,  quem  tomaram  serviço  da Contribuinte,  pessoa  jurídica;  que  eles  a  remuneram,  com  parte  da  comissão  recebida,  pelo  trabalho  de  prospectar  incumbentes,  de  instalar  e  manter  equipamentos, de fazer a panfletagem, de planejar a melhor estratégia de marketing etc. Pode­ se argumentar que se  tratam de serviços que eles, pessoas  físicas,  tomaram dela,  imobiliária,  em  prol  da  atividade  deles,  que  é  intermediar  compra  e  venda  de  imóveis.  Eles,  corretores  pessoas físicas, podem tomar esse serviço de qualquer imobiliária ou mesmo fazê­lo por conta  própria enquanto ela, Contribuinte, é quem dependeria deles, os corretores, na figura de seus  clientes, para auferir receita. Pode­se argumentar que sem a comissão da venda efetuada pelos  corretores pessoas físicas, a Contribuinte não sobreviveria.  Para que não restem dúvidas: nas relações privadas em sentido amplo, tanto a  pessoa  física  pode  prestar  serviços  às  pessoas  jurídicas,  como  estas  podem  prestar  aquelas.  Assim, a empresa toma serviços do advogado, do contador, do pintor, mas também o hóspede  toma serviço do hotel, o viajante da  transportadora, a platéia do  cinema etc. Ou seja, não se  pode  pular  à  conclusão  de  que  é  a  pessoa  jurídica  que  toma  o  serviço  da  pessoa  física  simplesmente  porque  serem,  respectivamente,  jurídica  e  física.  É  necessário  buscar  extrair  quem exerce a atividade e quem remunera.                                                               5 CORNETTI, Marcelo Tadeu, Direito comercial ­ direito de empresa, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 161  6 VENOSA, Sílvio, Código Civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 686.  Fl. 3959DF CARF MF     38 No caso do  corretor pessoa  física e da  imobiliária  ­  exatamente por  ser um  contrato de parceria  ­  é possível  identificar que  ambos  exercem atividades:  a pessoa  física  é  quem conclui o negócio, com contata o cliente final etc.; a pessoa jurídica é quem encontra o  negócio,  quem  organiza  a  propaganda,  quem  cuida  das  formalidades.  Novamente:  é  plenamente admissível observar o negócio assim: o corretor pessoa física, profissional que é,  precisa de um espaço  físico, de estrutura de atendimento etc., mas, não desejando despender  tempo nem dinheiro com esses investimentos, prefere  remunerar uma imobiliária pelo direito  de usar suas estrutura.   Inclusive,  o  parecer  jurídico  anexado  aos  autos  relata  que,  em  pesquisa  de  mercado, foi identificado que a maior parte dos negócios não é concluído no stand de vendas,  mas sim pela carteira de clientes privada do corretor. Ainda que compartilhe das ressalvas do  relator em relação aos dados concretos alcançados, percebe­se que a experiência prática leva a  conclusões  dessa  natureza:  é  comum  em  visitas  a  stand  de  vendas  que  os  corretores  ali  presentes busquem firmar um vínculo com o cliente, e que apresentem outros imóveis sempre  que perceberem que aquele não é melhor negócio desejado pelo potencial comprador. Nessa  senda,  percebe­se  que  o  corretor  pessoa  física  é  o  principal  beneficiário  dos  ""serviços""  prestados pela imobiliária, e não o inverso.   Mais: ainda que se aceite que o ato de encontrar um negócio é um serviço,  em favor de quem é prestado esse serviço? Da pessoa que deseja concluir o negócio, pessoa  essa denominada incumbente (porque incumbe o corretor de encontrar o negócio). Quem é o  incumbente no caso de compra e venda de imóveis? O comprador ou o vendedor do referido  imóvel. Pode­se imaginar que outro corretor (pessoa física ou jurídica), enquanto corretor, seja  incumbente? Não faz sentido, uma vez que esse outro corretor, stricto sensu, não tem poder de  concluir  o  negócio,  não  representa  as  partes  e  nem  tem mandato,  de  forma  que  somente  o  incumbente (vendedor ou comprador) é quem pode efetuar a venda ou a compra.  Na  dúvida,  portanto,  ainda  que  se  concebesse  que  a  corretagem  prestada  pelos contribuintes autônomos fosse considerada prestação de serviço, essa prestação não teria  sido  realizada  em prol da Recorrente,  verdadeiramente uma parceira,  e  sim das  incumbentes  (os proprietários dos imóveis ou dos compradores).   Ora,  reforça­se  a  tese  de  que  haveria  parceria,  no  caso  concreto,  o  fato  de  que, tal como descrito no transcrito art. 728, a remuneração (corretagem) era repartida entre os  corretores  e a Recorrente. Mais uma vez, enquadra­se perfeitamente na hipótese do  art. 728,  i.e., parceria ou associação.   Voltando assim à leitura da Lei, é perceptível que apesar da clareza solar dos  arts. 722 e 728 do CC/2002 os aplicadores do direito continuaram extrair uma natureza prática  do  vínculo  diversa  daquela  expressamente  definida  no  CC/2002.  Exatamente  para  eliminar  quaisquer dúvidas, o legislador alterou a Lei nº 6.530/1978, que regulamenta especificamente a  profissão do corretor de imóveis, amiudando a questão do vínculo entre o corretor pessoa física  e  a  imobiliária  (corretora  pessoa  jurídica).  Nesta,  observam­se  inúmeras  previsões  legais  relevantes ao deslinde do litígio, principalmente:  Art  6º  As  pessoas  jurídicas  inscritas  no  Conselho  Regional  de  Corretores de Imóveis sujeitam­se aos mesmos deveres e têm os  mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.  (...)  §  2o O  corretor  de  imóveis  pode  associar­se  a  uma  ou  mais  imobiliárias,  mantendo  sua  autonomia  profissional,  sem  Fl. 3960DF CARF MF Processo nº 10166.724545/2014­80  Acórdão n.º 2202­004.579  S2­C2T2  Fl. 3.942          39 qualquer  outro  vínculo,  inclusive  empregatício  e  previdenciário,  mediante  contrato  de  associação  específico,  registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não  houver  sindicato  instalado,  registrado  nas  delegacias  da  Federação  Nacional  de  Corretores  de  Imóveis.  (Incluído  pela  Lei nº 13.097, de 2015)  (...)  §  4o O  contrato  de  associação  não  implica  troca  de  serviços,  pagamentos  ou  remunerações  entre  a  imobiliária  e  o  corretor  de imóveis associado, desde que não configurados os elementos  caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  aprovada  pelo  Decreto­Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei  nº 13.097, de 2015)  Ora,  a  Lei  especifica do  corretor de  imóveis  ratifica o  comando do Código  Civil,  explicitando  ainda  mais  a  norma.  Não  deixa  dúvidas  nem  qualquer  margem  de  interpretação  quanto  à  natureza  da  relação  entre  o  corretor  de  imóveis  pessoa  física  e  a  imobiliária:  ou  há  vínculo  empregatício  ou  há  associação.  Melhor  dizendo,  se  não  for  empregado ­ hipótese em que fará jus a salário, não dependendo exclusivamente da corretagem  ­,  o  corretor  pessoa  física  será  associado  a  uma  imobiliária  para  fins  de  determinado  empreendimento  ou  negociação.  Configura­se,  portanto,  contrato  de  associação,  e  não  de  prestação de serviços.   Não há, nesta última hipótese, prestação de serviços de um a outro, nem  pagamento  ou  remuneração.  Configura­se,  verdadeiramente,  a  hipótese  do  art.  728  do  CC/2002, na qual dois ou mais corretores atuam em conjunto para a conclusão do negócio. E,  novamentem  em  conformidade  com  o  art.  728  do  CC/2002,  tendo  atuado  em  conjunto,  os  corretores (pessoas físicas e jurídicas) fazem jus ao compartilhamento da corretagem. Não à toa  foi  imputado  aos  corretores  pessoas  físicas  parte  das  corretagens,  e  não  a  sua  integralidade.  Essa natureza associativa só será distorcido se for configurado um vínculo empregatício  de um em relação ao outro, que depende dos requisitos do art. 3º da CLT.  Em suma, corretagem não configura prestação de  serviço. Ainda que assim  não fosse, a Contribuinte não é a incumbente, e sim parceira dos corretores pessoas físicas, de  forma  que  não  é  ela  quem  remunera  eles,  mas  sim  compartilha  a  remuneração  paga  pelo  incumbente ­ seja o comprador, seja o vendedor do imóvel. Conclui­se, portanto, que não há o  fato gerador e, subsidiariamente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente  autuação.   (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto  Fl. 3961DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2006 INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Efetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-16T00:00:00Z,10932.000208/2009-16,201808,5892997,2018-08-16T00:00:00Z,2202-004.409,Decisao_10932000208200916.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10932000208200916_5892997.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson (Presidente).\nAusente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7395403,2018,2021-10-08T11:24:30.797Z,N,1713050588721184768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.000208/2009­16  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  2202­004.409  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  EMPARSANCO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2006  INTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO CONHECIDO.  Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados  da ciência da decisão de primeira instância.  Efetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário  Eletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a  disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento,  o que ocorrer primeiro.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso por intempestividade.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).   Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 02 08 /2 00 9- 16 Fl. 1321DF CARF MF     2 Relatório  O  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos  Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09  de  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  julgou a impugnação improcedente.  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para  fins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a  Contabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a  empresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o  lançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da  Lei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações  posteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento  fiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte  planilha:    DEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO  ESTABELECIMENTO  37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08  37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08  37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77  37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73  37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  Fl. 1322DF CARF MF Processo nº 10932.000208/2009­16  Acórdão n.º 2202­004.409  S2­C2T2  Fl. 3          3 37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70  37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79  37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08  37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08  37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08    Cientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação  alegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição  indireta.  Diante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de  primeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim  de  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos  levantados pela defesa.  No  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre  todos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os  seguintes:    10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74  10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19  10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63  10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16  10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52  10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87  10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21  10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76  Fl. 1323DF CARF MF     4 10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11  10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65  10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18  10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07  10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43  10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98  10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12  10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67  10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10     10932.000223/2009­56  A auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição  indireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes  trechos:  “Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de  salários,  se possui  controles contábeis para  identificação  individual dos lançamentos dos encargos previdenciários,  isto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização  e muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de  prova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os  documentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a  VALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de  pagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição  contábil, como detalharemos mais abaixo.  Portanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o  contribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos  próprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos  geradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei  8.212/91.”  A  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da  diligência, reafirmando a improcedência do lançamento.  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi  levado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na  Caixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após  ciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via  Termo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação  dentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso  Voluntário.  Diante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais  de 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ,  pelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face  da  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então,  retornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso  interposto, no qual se alega, em síntese:  · Tempestividade. Admissibilidade do recurso.  · Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem  autorização do recorrente.  · Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de  primeira instância.  · Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação.  Fl. 1324DF CARF MF Processo nº 10932.000208/2009­16  Acórdão n.º 2202­004.409  S2­C2T2  Fl. 4          5   Por fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em  dívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para  declaração de nulidade do auto de infração.  É o relatório.""  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator.    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­  2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n°  10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o  inteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna  relatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª  Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018:  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua  admissibilidade.  Primeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a  mesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21,  10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do  mesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e  que  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido  exarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­ 002.964, respectivamente.  Conforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os  processos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse  comprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­ 002.966 (processo 10932.000187/2009­21):  “O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a  opção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de  sua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso  Voluntário na Receita Federal.  A  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção  pelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na  Caixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do  Recurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013.  Fl. 1325DF CARF MF     6 ­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo  SERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e  comprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­ 08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no  dia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012.  ­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi  anexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC  ­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso  Voluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos  naquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do  Recurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos  no  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso  Voluntário), compreende­se que a data de recebimento do  Recurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em  05/08/2013.”  Restou comprovado, por meio de diligência naqueles processos,  que a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado  de  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme  dispositivos dos acórdãos citados: ""ACORDAM os membros do  Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,  por intempestivo."".  Diante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual  aproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a  ciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu  pela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao  Contribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta  Comunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de  Documentos, nos termos da alínea ""b"" do inciso III do parágrafo  2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF):  “Art. 23. Far­se­á a intimação:  [...]  III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou  (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  [...]  § 2° Considera­se feita a intimação:  [...]  III  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844, de 2013)  a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;  ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).”    Registre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério  de  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na  Fl. 1326DF CARF MF Processo nº 10932.000208/2009­16  Acórdão n.º 2202­004.409  S2­C2T2  Fl. 5          7 alínea ""a"" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto  nº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  Sujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da  intempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo  recursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses.    Portanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o  limite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é  extemporâneo.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por  intempestividade.  (assinado digitalmente)  Ana Maria Bandeira.""    Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson.                                Fl. 1327DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2006 INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Efetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-16T00:00:00Z,10932.000182/2009-06,201808,5892975,2018-08-16T00:00:00Z,2202-004.387,Decisao_10932000182200906.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10932000182200906_5892975.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson (Presidente).\nAusente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7395358,2018,2021-10-08T11:24:28.975Z,N,1713050588873228288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.000182/2009­06  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  2202­004.387  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  EMPARSANCO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2006  INTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO CONHECIDO.  Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados  da ciência da decisão de primeira instância.  Efetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário  Eletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a  disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento,  o que ocorrer primeiro.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso por intempestividade.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).   Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 01 82 /2 00 9- 06 Fl. 1298DF CARF MF     2 Relatório  O  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos  Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09  de  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  julgou a impugnação improcedente.  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para  fins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a  Contabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a  empresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o  lançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da  Lei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações  posteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento  fiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte  planilha:    DEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO  ESTABELECIMENTO  37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08  37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08  37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77  37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73  37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  Fl. 1299DF CARF MF Processo nº 10932.000182/2009­06  Acórdão n.º 2202­004.387  S2­C2T2  Fl. 3          3 37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70  37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79  37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08  37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08  37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08    Cientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação  alegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição  indireta.  Diante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de  primeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim  de  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos  levantados pela defesa.  No  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre  todos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os  seguintes:    10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74  10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19  10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63  10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16  10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52  10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87  10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21  10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76  Fl. 1300DF CARF MF     4 10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11  10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65  10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18  10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07  10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43  10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98  10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12  10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67  10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10     10932.000223/2009­56  A auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição  indireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes  trechos:  “Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de  salários,  se possui  controles contábeis para  identificação  individual dos lançamentos dos encargos previdenciários,  isto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização  e muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de  prova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os  documentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a  VALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de  pagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição  contábil, como detalharemos mais abaixo.  Portanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o  contribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos  próprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos  geradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei  8.212/91.”  A  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da  diligência, reafirmando a improcedência do lançamento.  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi  levado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na  Caixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após  ciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via  Termo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação  dentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso  Voluntário.  Diante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais  de 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ,  pelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face  da  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então,  retornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso  interposto, no qual se alega, em síntese:  · Tempestividade. Admissibilidade do recurso.  · Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem  autorização do recorrente.  · Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de  primeira instância.  · Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação.  Fl. 1301DF CARF MF Processo nº 10932.000182/2009­06  Acórdão n.º 2202­004.387  S2­C2T2  Fl. 4          5   Por fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em  dívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para  declaração de nulidade do auto de infração.  É o relatório.""  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator.    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­  2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n°  10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o  inteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna  relatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª  Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018:  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua  admissibilidade.  Primeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a  mesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21,  10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do  mesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e  que  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido  exarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­ 002.964, respectivamente.  Conforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os  processos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse  comprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­ 002.966 (processo 10932.000187/2009­21):  “O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a  opção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de  sua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso  Voluntário na Receita Federal.  A  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção  pelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na  Caixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do  Recurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013.  Fl. 1302DF CARF MF     6 ­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo  SERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e  comprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­ 08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no  dia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012.  ­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi  anexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC  ­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso  Voluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos  naquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do  Recurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos  no  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso  Voluntário), compreende­se que a data de recebimento do  Recurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em  05/08/2013.”  Restou comprovado, por meio de diligência naqueles processos,  que a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado  de  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme  dispositivos dos acórdãos citados: ""ACORDAM os membros do  Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,  por intempestivo."".  Diante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual  aproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a  ciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu  pela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao  Contribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta  Comunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de  Documentos, nos termos da alínea ""b"" do inciso III do parágrafo  2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF):  “Art. 23. Far­se­á a intimação:  [...]  III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou  (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  [...]  § 2° Considera­se feita a intimação:  [...]  III  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844, de 2013)  a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;  ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).”    Registre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério  de  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na  Fl. 1303DF CARF MF Processo nº 10932.000182/2009­06  Acórdão n.º 2202­004.387  S2­C2T2  Fl. 5          7 alínea ""a"" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto  nº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  Sujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da  intempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo  recursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses.    Portanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o  limite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é  extemporâneo.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por  intempestividade.  (assinado digitalmente)  Ana Maria Bandeira.""    Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson.                                Fl. 1304DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 31/01/2006 INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Efetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-16T00:00:00Z,10932.000199/2009-55,201808,5892988,2018-08-16T00:00:00Z,2202-004.400,Decisao_10932000199200955.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10932000199200955_5892988.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson (Presidente).\nAusente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7395384,2018,2021-10-08T11:24:30.223Z,N,1713050589517053952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.000199/2009­55  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  2202­004.400  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  EMPARSANCO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/2004 a 31/01/2006  INTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO CONHECIDO.  Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados  da ciência da decisão de primeira instância.  Efetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário  Eletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a  disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento,  o que ocorrer primeiro.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso por intempestividade.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).   Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 01 99 /2 00 9- 55 Fl. 1294DF CARF MF     2 Relatório  O  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos  Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09  de  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  julgou a impugnação improcedente.  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para  fins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a  Contabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a  empresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o  lançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da  Lei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações  posteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento  fiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte  planilha:    DEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO  ESTABELECIMENTO  37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08  37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08  37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71  37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71  37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77  37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77  37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76  37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73  37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79  37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75  37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71  37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  Fl. 1295DF CARF MF Processo nº 10932.000199/2009­55  Acórdão n.º 2202­004.400  S2­C2T2  Fl. 3          3 37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70  37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70  37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72  37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73  37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76  37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79  37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74  37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79  37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78  37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73  37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08  37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08  37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08  37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08    Cientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação  alegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição  indireta.  Diante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de  primeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim  de  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos  levantados pela defesa.  No  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre  todos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os  seguintes:    10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74  10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19  10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63  10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16  10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52  10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87  10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21  10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76  Fl. 1296DF CARF MF     4 10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11  10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65  10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18  10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07  10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43  10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98  10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12  10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67  10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10     10932.000223/2009­56  A auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição  indireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes  trechos:  “Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de  salários,  se possui  controles contábeis para  identificação  individual dos lançamentos dos encargos previdenciários,  isto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização  e muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de  prova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os  documentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a  VALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de  pagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição  contábil, como detalharemos mais abaixo.  Portanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o  contribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos  próprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos  geradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei  8.212/91.”  A  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da  diligência, reafirmando a improcedência do lançamento.  A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi  levado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na  Caixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após  ciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via  Termo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação  dentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso  Voluntário.  Diante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais  de 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ,  pelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face  da  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então,  retornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso  interposto, no qual se alega, em síntese:  · Tempestividade. Admissibilidade do recurso.  · Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem  autorização do recorrente.  · Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de  primeira instância.  · Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação.  Fl. 1297DF CARF MF Processo nº 10932.000199/2009­55  Acórdão n.º 2202­004.400  S2­C2T2  Fl. 4          5   Por fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em  dívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para  declaração de nulidade do auto de infração.  É o relatório.""  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator.    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­  2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n°  10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o  inteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna  relatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª  Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018:  Acórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua  admissibilidade.  Primeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a  mesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21,  10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do  mesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e  que  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido  exarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­ 002.964, respectivamente.  Conforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os  processos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse  comprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­ 002.966 (processo 10932.000187/2009­21):  “O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a  opção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário  Eletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de  sua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso  Voluntário na Receita Federal.  A  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção  pelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na  Caixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do  Recurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013.  Fl. 1298DF CARF MF     6 ­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo  SERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e  comprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­ 08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no  dia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012.  ­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi  anexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o  funcionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC  ­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso  Voluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos  naquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do  Recurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos  no  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso  Voluntário), compreende­se que a data de recebimento do  Recurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em  05/08/2013.”  Restou comprovado, por meio de diligência naqueles processos,  que a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado  de  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme  dispositivos dos acórdãos citados: ""ACORDAM os membros do  Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,  por intempestivo."".  Diante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual  aproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a  ciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu  pela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao  Contribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta  Comunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de  Documentos, nos termos da alínea ""b"" do inciso III do parágrafo  2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF):  “Art. 23. Far­se­á a intimação:  [...]  III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou  (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  [...]  § 2° Considera­se feita a intimação:  [...]  III  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844, de 2013)  a)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;  ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).”    Registre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério  de  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na  Fl. 1299DF CARF MF Processo nº 10932.000199/2009­55  Acórdão n.º 2202­004.400  S2­C2T2  Fl. 5          7 alínea ""a"" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto  nº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  Sujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da  intempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo  recursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses.    Portanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o  limite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é  extemporâneo.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por  intempestividade.  (assinado digitalmente)  Ana Maria Bandeira.""    Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson.                                Fl. 1300DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202001,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-03-03T00:00:00Z,10325.720809/2017-07,202003,6148176,2020-03-03T00:00:00Z,2202-005.859,Decisao_10325720809201707.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,10325720809201707_6148176.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10325.720808/2017-54\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n",2020-01-15T00:00:00Z,8140094,2020,2021-10-08T12:00:51.870Z,N,1713052813048676352,"Metadados => date: 2020-02-27T11:32:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-27T11:32:42Z; Last-Modified: 2020-02-27T11:32:42Z; dcterms:modified: 2020-02-27T11:32:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-27T11:32:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-27T11:32:42Z; meta:save-date: 2020-02-27T11:32:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-27T11:32:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-27T11:32:42Z; created: 2020-02-27T11:32:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-02-27T11:32:42Z; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-27T11:32:42Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10325.720809/2017-07 Recurso De Ofício Acórdão nº 2202-005.859 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 15 de janeiro de 2020 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2013 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Deve ser reconhecida área de reserva legal declarada em DITR que consta no Ato Declaratório Ambiental tempestivamente entregue, e que se encontra, também, averbada na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10325.720808/2017-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório substancialmente o relatado no Acórdão nº 2202-005.858, de 15 de janeiro de 2020, que lhe serve de paradigma. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 5. 72 08 09 /2 01 7- 07 Fl. 274DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.859 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10325.720809/2017-07 Trata-se de recurso de ofício interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília (DF) - DRJ/BSB, que julgou procedente em parte lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício 2012, relativo ao imóvel “Fazenda Eldorado” (NIRF 3.551.746-8), com área total declarada de 12.267,4 ha, e localizado no Município de Imperatriz - MA. A autoridade fazendária, em análise da DITR/2012, e face à não apresentação dos documentos solicitados no curso da ação fiscal, glosou a área de reserva legal de 7.498,6 ha, além de alterar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado de R$ 1.062,15/ha), arbitrando o valor de R$ 2.604,47/ha, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal, com consequente redução do Grau de Utilização (GU) de 98,7% para 36,4% e aumento da alíquota aplicada de 0,45% para 12,00% e do VTN tributável. A contribuinte impugnou o lançamento, o qual foi parcial e significativamente exonerado no julgamento de primeiro grau, que reconheceu a existência de área de reserva legal de 7.498,6 ha no imóvel. A decisão teve a seguinte ementa: DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Cabe restabelecer a área de reserva legal averbada tempestivamente à margem da matrícula do imóvel e que tenha sido objeto de Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado, em tempo hábil, no IBAMA, para efeito de exclusão da área tributável do imóvel. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, quando o Laudo de Avaliação estiver desacompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, mesmo que elaborado por profissional habilitado, em consonância com as normas da ABNT - NBR 14.653-3. DA PROVA PERICIAL A perícia ou diligência destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de obrigações previstas em lei. Na sequência, os autos foram enviados ao CARF, para apreciação do recurso de ofício dada a exoneração promovida no julgamento a quo, não havendo a contribuinte interposto recurso voluntário. É o relatório. Fl. 275DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.859 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10325.720809/2017-07 Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-005.858, de 15 de janeiro de 2020, paradigma desta decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de ofício foi interposto visto que a decisão recorrida exonerou a contribuinte em valor superior a R$ 2.500.000,00 (considerados o imposto mais a multa), limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 63/17, com amparo no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/72. A NFLD Nº 03202/00007/2017 veiculava, no somatório de tributo e multa, R$ 6.655.746,61. Havendo sido reduzido o valor do imposto suplementar para R$ 32.926,40, constata-se que a exoneração promovida pela vergastada foi em montante superior ao valor de alçada fixado pela Portaria MF nº 63/17, devendo ser conhecido o recurso de ofício. De pronto, assinale-se não haver motivos para reforma da recorrida, com esteio no reexame necessário. No curso do procedimento fiscal, apesar de intimada, a interessada não carreou ao processo elementos de prova hábeis a comprovar a existência de reserva legal na propriedade em comento. Não obstante, juntou à impugnação não só Ato Declaratório Ambiental tempestivo, como também na Certidão de Inteiro Teor do imóvel, devidamente registrada pelo 6° Ofício de Registros de Imóveis e Tabelionato de Notas de Imperatriz/MA, atestando que a área de reserva legal está devidamente gravada na propriedade, tendo sido inclusive gravado Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado junto ao IBAMA em 02/06/1999, cuja área corresponde exatamente à informada na DITR. Conforme explica o acórdão de primeiro grau: No presente caso, o requerente acostou aos autos o ADA – Exercício 2012, às fls. 88, protocolado no IBAMA, em 13.09.2012, contemplando a área de reserva legal de 7.498,6 ha, que se pretende para fins de exclusão do ITR/2012, providência essa tempestiva para o exercício em questão. Quanto à área de reserva legal, fazia-se necessário, ainda, comprovar nos autos a sua averbação, em tempo hábil, à margem da matrícula do imóvel. A exigência específica de que a área de reserva legal esteja averbada à margem da matrícula do imóvel, até 01.01.2012 (data do fato gerador do ITR/2012, art. 1º da Lei nº 9.393/1996), encontrava-se prevista no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/1965 (até o exercício 2012) e, atualmente, nos artigos 18, 29 e 30 da Lei nº 12.651/2012, para exercícios posteriores a 2012 e que não estejam inscritas no Fl. 276DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.859 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10325.720809/2017-07 CAR; art. 11, § 1º, da IN/SRF nº 256/2002 e art. 12, § 1º do Decreto nº 4.382/2002 – RITR. Para comprovar o cumprimento dessa exigência, o interessado instruiu a sua defesa com a Certidão de Matrícula nº 33.658, às fls. 71/86, do Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz. Constata-se nos autos que uma área de reserva legal de 7.498,6 ha, às fls. 83/84, foi averbada em 11.10.2001, junto à citada Matrícula nº 33.658, proveniente do Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, de 02.06.1999, no AV-2/33.658, sendo tal providência, também, tempestiva para o exercício de 2012. Desta forma, cabe restabelecer a área de reserva legal de 7.498,6 ha, comprovadamente averbada e informada no ADA/2012, para fins de exclusão da área tributável do imóvel. O reconhecimento dessa área levou aos recálculos do lançamento, que acarretaram em substancial decréscimo do crédito tributário apurado. Anote-se, aliás, que o entendimento da decisão de piso vai ao encontro do entendimento sumulado do CARF: Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Tem-se, por conseguinte, que não merece reparos a decisão da DRJ/BSB, não prosperando o recurso de ofício. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 277DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202001,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE Para fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88, de conformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É inexigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade . ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-03-03T00:00:00Z,10469.724736/2018-61,202003,6148206,2020-03-03T00:00:00Z,2202-005.963,Decisao_10469724736201861.PDF,2020,RONNIE SOARES ANDERSON,10469724736201861_6148206.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10469.724734/2018-71\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2020-01-17T00:00:00Z,8140164,2020,2021-10-08T12:00:52.539Z,N,1713052813907460096,"Metadados => date: 2020-02-27T11:55:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-27T11:55:18Z; Last-Modified: 2020-02-27T11:55:18Z; dcterms:modified: 2020-02-27T11:55:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-27T11:55:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-27T11:55:18Z; meta:save-date: 2020-02-27T11:55:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-27T11:55:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-27T11:55:18Z; created: 2020-02-27T11:55:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2020-02-27T11:55:18Z; pdf:charsPerPage: 1948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-27T11:55:18Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10469.724736/2018-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-005.963 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 17 de janeiro de 2020 Recorrente RAIMUNDO PANTOJA DUARTE Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE Para fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88, de conformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É inexigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade . Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10469.724734/2018-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 46 9. 72 47 36 /2 01 8- 61 Fl. 95DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do relatado no Acórdão nº 2202-005.961, de 17 de janeiro de 2020, que lhe serve de paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que considerou improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento que levantou Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar (código DARF 2904) e Imposto de Renda Pessoa Física (código de DARF 0211), relativos a rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave, ambos não devidamente comprovados. Inconformado após cientificado da decisão a quo, o ora Recorrente apresentou seu Recurso, de onde seus argumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. - que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a isenção de IRPF em razão de moléstia grave não depende da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem de indicação da validade do laudo pericial ou de comprovação da recidiva da enfermidade, citando ementas de acórdãos do STJ e do TRF 5ª Região; - cita o Parecer da PGFN nº 701/16, o qual concluiu que as defesas e recursos que versem sobre o tema em pauta não possuem perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional, e o Ato Declaratório PGFN nº 5, no sentido de não apresentação de contestação e de dispensa de interposição de recursos perante os Tribunais Pátrios; e - destaca que a própria Receita Federal modificou o modelo do seu laudo pericial oficial, sem mais fazer alusão ao prazo de validade do laudo apresentado. 5. Seu pedido final é pelo acolhimento do Recurso, com o consequente cancelamento do débito fiscal. 6. É o relatório. Voto Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator Das razões recursais Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2202-005.961, de 17 de janeiro de 2020, paradigma desta decisão. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, uma vez que é cabível, há interesse recursal, o recorrente detém legitimidade e inexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos de Fl. 96DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto dele conheço. De grande valia é, no presente caso, a citação do seguinte precedente de recentíssimo julgamento, o Acórdão de número 9202-008.375 da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, prolatado em Sessão de 21 de novembro de 2019, de Relatoria do Ilustre Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, onde os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conheceram de Recurso Especial e, no mérito, negaram-lhe provimento, sendo que os efeitos da decisão, como se verá, é no sentido de que para fruição da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves previstas em lei não prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação da recidiva da enfermidade. Peço vênia ao Relator do Acórdão citado para transcrição de seus excertos que considero de interesse, não só pela régia abordagem de sua relatoria, mas também pela citação atual da legislação aplicável ao caso e pela indicação da jurisprudência que vem se consolidando neste Conselho: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2010 IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE Para fazer jus à isenção do IRPF, o contribuinte deve demonstrar, cumulativamente, que os proventos são oriundos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e que é portador de uma das moléstias graves arroladas no art. 39, inc. XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda, ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88, de conformidade com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É inexigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627/STJ, Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016 e Solução de Consulta nº 220 Cosit, de 2017. (...) Relatório Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do acórdão 2002000.061, e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: isenção por moléstia grave com base em laudo médico com prazo de validade expirado. (...) (...) Neste tocante, em seu recurso especial, a Fazenda Nacional basicamente alega que, nos casos de doenças passíveis de controle, o serviço medido oficial deve fixar o prazo de validade do laudo. (...) Voto Fl. 97DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 (...) 2. Isenção de IRPF por portadores de moléstia grave A isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstia grave tem fundamento no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei 7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Para o gozo da isenção, o art. 30 da Lei 9250/95 determina que a moléstia grave deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixará o prazo de sua validade, nos caso de moléstias passíveis de controle. Veja-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). O § 2º do art. 30 retro transcrito ainda preleciona que fica incluída a fibrose cística na relação das moléstias a que se refere o inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, que consolida os diversos dispositivos legais e infralegais num só Decreto, assim prevê acerca da isenção sob comento: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido Fl. 98DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Portanto, para fazer jus à isenção, o contribuinte deve cumprir determinados requisitos, tais como: (i) ser portador de uma das moléstias arroladas no inc. XXXIII do art. 39 do Regulamento ou no inc. XIV do art. 6º da Lei 7713/88; (ii) receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, visto que a regra isentiva não se aplica a outros rendimentos porventura tributáveis; (iii) ter laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tal matéria é objeto de Súmula deste Conselho: Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. De conformidade com o § 5º do art. 39 do Regulamento, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir (i) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; (ii) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta foi contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; ou (iii) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Portanto, e de conformidade com a regra do § 5º, importa a data em que foram recebidos os rendimentos, conclusão esta reforçada pelo art. 6º, § 4º, inc. II, da IN RFB 1500/2014 (que revogou a IN RFB 15/2001, sem alteração do conteúdo do texto), segundo o qual a isenção é aplicável ""aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave"" (destacou-se). IN RFB 1500/2014: Fl. 99DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se: II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; Neste caso concreto, a Turma a quo entendeu que, ficando controvertida apenas a continuidade da moléstia grave, sobretudo porque o laudo reconheceu a sua existência, com prazo de cinco anos a partir de 5/5/98, em 2010 ainda seria possível admiti-la, conforme precedentes do STJ (RESP Nº 734.541SP) e do CARF (acórdãos 2201003.324 e 2102002.269), que tratariam da desnecessidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Pois bem. A jurisprudência pacífica e reiterada do STJ, segundo a qual não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (ou seja, é inexigível a renovação do laudo médico pericial), que inclusive culminou com a edição da Súmula 627 daquele Tribunal, abaixo transcrita, levou a PGFN a emitir o Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016, aprovado pelo Ministro da Fazenda através de Despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 17 de novembro de 2016, inteiramente aplicável ao caso concreto. Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Após a aprovação do Parecer pelo Ministro, a PGFN publicou o Ato Declaratório nº 5, de 3 de maio de 2016, autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Tal matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer, no site da Procuradoria. Diante disso, a própria administração fazendária igualmente editou a Solução de Consulta nº 220 Cosit, de 2017, cuja ementa segue abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA –IRPF EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39; incisos Fl. 100DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 XXXI e XXXIII; Instrução Normativa (IN) RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4ºe 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº5, de 3 de maio de 2016. Vale lembrar, a propósito, que a Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante para a administração, conforme preleciona o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396/13: Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013) No âmbito deste Conselho, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da decisão a quo, conforme precedentes abaixo transcritos: Numero do processo: 13836.720413/201194 Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 BRST 2018 Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 BRST 2018 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Ano- calendário: 2006, 2007, 2008 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. EXIGÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE. ATO DECLARATÓRIO PGFN. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade. Por decorrência, a PGFN editou o Ato Declaratório nº5, de 2016, para enunciar e sintetizar a orientação jurisprudencial pacífica, que deve ser observada pela Administração Tributária. Numero da decisão: 2002-000.467 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ ......................................................................................................... Numero do processo: 13631.000179/200533 Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção Câmara: Terceira Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 BRST 2019 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. PROCEDÊNCIA. Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de Fl. 101DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos da Súmula Carf n.º 63. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO PERICIAL. Não incide o imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Numero da decisão: 2301-006.500 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para considerar isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos de aposentadoria a partir de abril de 2006. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil. Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL ......................................................................................................... Numero do processo: 11543.000163/200675 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2019 Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. Para serem isentos do imposto de renda pessoa física, os rendimentos deverão necessariamente ser provenientes de pensão, aposentadoria ou reforma, assim como deve estar comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que a interessada é portadora de uma das moléstias apontadas na legislação de regência. Contudo de acordo com a Súmula 627 do E. Superior Tribunal de Justiça independe da contemporaneidade dos sintomas. Numero da decisão: 2201-005.194 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO Em sendo assim, é incensurável a decisão recorrida e o recurso especial deve ser desprovido. Fl. 102DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2202-005.963 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10469.724736/2018-61 3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (...) Externo que comungo com o entendimento presente em precedentes recentes deste Conselho no sentido de que não há a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da indicação de validade do laudo pericial ou da comprovação da recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627/STJ, Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016 e Solução de Consulta nº 220 Cosit, de 2017, e assim, a Decisão da DRJ deve ser reformada, uma vez que negou provimento à impugnação apresentada face à Notificação de Lançamento sob o argumento de que o Laudo Apresentado pelo contribuinte estaria com sua validade vencida em data anterior ao exercício do lançamento. Conclusão Isso posto, voto em dar provimento ao recurso. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson Fl. 103DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. Créditos bancários no exterior suportados por recursos já declarados ao Fisco, e acontecidos no curso de mera transferência de recursos entre instituições financeiras, não são suporte para a imputação de omissão de rendimentos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-11-20T00:00:00Z,10830.005971/2005-40,201811,5927915,2018-11-20T00:00:00Z,2202-004.841,Decisao_10830005971200540.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,10830005971200540_5927915.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Marcelo de Sousa Sateles\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Andrea de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2018-11-08T00:00:00Z,7514474,2018,2021-10-08T11:31:40.521Z,N,1713051150925692928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2000  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  MERA  TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.   Créditos bancários no exterior suportados por recursos já declarados ao Fisco,  e  acontecidos  no  curso  de mera  transferência  de  recursos  entre  instituições  financeiras, não são suporte para a imputação de omissão de rendimentos.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator    Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira,  Andrea de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  II  (SP)  ­  DRJ/SPOII,  que  julgou  procedente  lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício 2001 (fls. 08/39),  face à apuração de omissão de rendimentos recebidos de fonte no exterior.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 59 71 /2 00 5- 40 Fl. 241DF CARF MF     2 Reproduz­se,  na  sequência,  os  termos  da  autuação  e  da  respectiva  impugnação, bem sintetizados pela decisão de piso (fls. 175/179):  A  ação  fiscal,  que  resultou  na  emissão  do  presente  Auto  de  Infração,  teve  inicio com a demanda requisitória da Justiça Federal — Seção Judiciária do Paraná,  resultante  da  conclusão  dos  Processos  n°  2003.7000030333­4  e  n°  2004.7000008267­0.  O  seu  objetivo  foi  a  análise  das  informações  obtidas  pela  Justiça  Federal  junto  as  autoridades  do  Governo  dos  Estados  Unidos  da  América  relativas ao Banco Lespan S/A, as quais foram transferidas para a Receita Federal do  Brasil  a  fim  de  instruir  atividade  especifica  desta  instituição.  Transcreve­se  do  Termo de Verificação Fiscal:  (11.10) ""2.1. Em 16/12/2003 o Juiz da Suprema Corte, Honorable Jonh Casaldo,  expediu  o  documento  denominado  ""Order  To  Disclose"",  visando  liberar  à  CPMI  do  Banestado e ao Ministério da Justiça provas e documentos havidos em investigações e  procedimentos do Grande  Júri,  conhecido como ""Internacional Money Laundering By  Jonh Doe"";""  O Auditor Fiscal autuante  relata em síntese,  sem prejuízo da  leitura  integral  do documento, que:  (fl.11) ""3. Da análise das informações repassadas pela Justiça Federal, constatou­ se  que  no  ano­calendário  de  2000  o  fiscalizado  efetuou  transações  financeiras  no  exterior, através da instituição bancária BANCO LESPAN S/A.  6. Na documentação apresentada, o contribuinte justifica as transações executadas  alegando que possuía fundos disponíveis em moeda estrangeira. Verbis:  2. No caso a Declaração de Ajuste Simplificada (doc. 1) referente ao exercício de  2001, ano base 2000, fez constar, nos itens 18 e 20 do campo reservado à declaração de  bens e direito, a existência de fundos no exterior,   7.  Entretanto,  pela  análise  perfunctória  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2001,  ano  calendário  2000,  apresentada  pelo  contribuinte  em  17/04/2001,  à  Secretaria da Receita Federal, observa­se que estas contas não sofreram variação no  ano calendário supracitado. (grifei)  (.)  14. Percebe­­se que os valores declarados mantiveram­se inalterados em 31 de  Dezembro dos  anos  calendários 1999  e 2000.  Isto demonstra que no  ano calendário  2000 estes dois itens de patrimônio não sofreram variação, não podendo, desta feita, ser  origem de alguma transação porventura realizada pelo fiscalizado no ano calendário de  2000;  15. Da análise dos documentos e das informações prestadas pelo fiscalizado,  conclui­se que não foi comprovada a origem dos recursos que possibilitaram as  referidas  transações  financeiras,  quer  seja  pelo  envio  dos  numerários  do Brasil  ao  exterior; ou de recursos no próprio exterior;  16.  (.)  Os  documentos,  em  conjunto  com  a  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2001,  ano  calendário  2000,  não  comprovam  a  origem  da  disponibilidade de recursos nas datas em que houve as transações financeiras.  (..)""  Da Impugnação.  O  Contribuinte  apresentou  defesa  às  fls.  65  e  seguintes.  Sem  prejuízo  da  leitura integral da mesma, alega em síntese, que:  Fl. 242DF CARF MF Processo nº 10830.005971/2005­40  Acórdão n.º 2202­004.841  S2­C2T2  Fl. 242          3 1­ desconhecia o fato de que a instituição financeira belga, banco Fortis, que  detém em custódia parcela de seu patrimônio havido por herança relacionava­se com  o Banco Lespan S/A.  2­que  teria  recebido  os  valores movimentados  em  14/08/2000  e  08/11/2000  apenas no ano­calendário de 2001 e; portanto, a variação patrimonial no patrimônio  custodiado na instituição belga só foi demonstrada na DIRPF EX2002 (item 26 de  f1.82 e item 11 de f1.81).  3­estaria  demonstrada  a  ligação  entre  o  banco  debitado  (""Debity  Party"")  FORTIS BANK e o banco creditado (""Credited Party"") LESPAN S/A;  4­os US70,000.00  localizados  no Banco Lespan S/A não  são  independentes  dos valores que existiam no Banco Fortis da Bélgica e; portanto, por se tratarem de  herança, não estão sujeitos a tributação do IR.  5­transcreve  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes  e  pede  pela  improcedência do Auto de Infração. (grifos do original)  A  exigência  foi  mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  173/183),  ensejando a  interposição de  recurso voluntário  em 29/04/2009  (fls.  223 e  ss),  no qual  foram  renovados os termos da impugnação, e juntados documentos adicionais.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  O  lançamento foi efetuado com amparo nos artigos 1º, 2°, 30 e §§, e 8° da  Lei nº 7.713/88, artigos 1° a 4° da Lei n° 8.134/90 e artigos 55, inciso VII, 806, 845 e 995 do  Decreto  n°  3.000/99  (RIR/99),  c/c  o  art.  10  da  Lei  n°  9.887/99,  por  ter  a  fiscalização  considerado que o  contribuinte omitiu  rendimentos  recebidos de  fonte no  exterior,  com base  nas seguintes transações feitas no Banco Lespan S.A. nas quais aquele consta como remetente  (fl. 123):  Data  Valor da Movimentação em US Dólar  14/08/2000  USD 20.000,00  08/11/2000  USD 50.000,00  Não há controvérsia acerca de que o contribuinte, de origem belga, possuía  recursos  disponíveis  em  moeda  estrangeira,  havendo  ele  informado  nas  DIRPFs  dos  anos­ calendário 1999 e 2000,  ter,  ao  final desses  anos,  depósito  em conta­corrente no  exterior no  valor de 316.276,00 Francos Belgas  (R$ 11.591,00), mais o equivalente a R$ 357.252,00 em  ações e obrigações em Francos Belgas.  Fl. 243DF CARF MF     4 Porém o Fisco entendeu que tais montantes não justificam as movimentações  em  destaque,  posto  que  não  houve  variação  no  estoque  desses  ativos  no  decorrer  do  ano­ calendário 2000, consoante indicado na respectiva declaração de ajuste.  De  sua  parte,  o  recorrente  alega  que  buscou  transferir  parte  dos  recursos  detidos no exterior para complementar gastos com a construção de imóvel. Nessa toada, afirma  que  os  recursos  estavam  no  banco  belga Fortis Bank,  o  qual  não  tem  filial  no Brasil,  e que  solicitou que eles fossem transferidos a nosso país.   Acrescenta não conhecer o citado banco Lespan, e que acredita tenha ele sido  utilizado no trâmite de transferência dos valores.  Quanto ao fato de não haver sido dado baixa desses bens na DIRPF do ano­ calendário  2001,  diz  que  os montantes  ainda  não  haviam  ingressado  no Brasil, motivo  pelo  qual esperou  tal acontecimento, declarando então o auferimento desses valores na declaração  do ano­calendário 2002 somente.  Pois  bem,  com  a  devida  vênia  do  decidido  na  instância  de  piso,  tenho  a  versão dos fatos tal como trazida pelo recorrente como sendo bastante plausível.  Mais:  não  se  trata  de mera  verossimilhança, mas  de narrativa  suportada  de  modo suficientemente satisfatório pelas provas juntadas aos autos.  Tem­se  na  espécie  que  o  contribuinte  possuía  recursos  no  estrangeiro,  conforme  declarado  à  RFB  (fl.  67),  e,  posteriormente,  ao  Banco  Central  do  Brasil  (fl.  53),  ainda que aí, em data posterior à analisada.  Além disso, o próprio documento que fundamenta o  lançamento  indica que  os valores remetidos ao Banco Lespan eram provenientes do banco belga Fortis Bank (fl. 123),  o qual, ao que consta, não possuía filial brasileira.   Ao final, e em conformidade com sua exposição, com o ingresso dos recursos  no Brasil no ano­calendário 2001, reduziu correspondentemente, na DIRPF do exercício 2002,  os valores atribuídos aos bens detidos no exterior (fl. 63), e acrescentou o item 11 referente à  casa em construção, a qual teria sido financiada com os multicitados valores.  Não bastasse essa série de elementos probatórios, o contribuinte  juntou, em  sede de recurso voluntário, ""aviso de ordem de pagamento recebida do exterior"" do Banco Itaú  datada de 25/05/2001, no valor de USD 50.000,00 (fl. 233) o que confere de modo exato com o  montante  debitado  da  conta  do  Fortis  Bank  e  creditado  na  conta  do  Lespan  Bank  em  11/08/2000,  associado  à  suposta  omissão  de  rendimentos.  Esse  crédito  do  exterior  no  Itaú  é  indicado como tendo sido remetido pelo Generale Bank, instituição ligada ao Fortis Bank (fl.  235).   Ainda que não tenha o recorrente logrado apresentar documento similar para  o crédito de USD 20.000,00, e o remetente não tenha sido o Lespan Bank, o que assoma dos  fatos, tomados em seu conjunto, e face às várias provas carreadas, é que os depósitos apontados  como evidência de omissão de rendimentos  foram realizados no contexto de transferência de  recursos  do  Fortis  Bank,  na  Bélgica,  para  disponibilização  em  território  nacional  ao  contribuinte, mediante uma série de movimentações bancárias encadeadas.  Registre­se que a demora na chegada ao Brasil dos recursos saídos do banco  belga não  é  razão por  si  só  suficiente para dar  azo  à  imputação  fiscal,  sendo de  certo modo  bastante  razoável  a  linha  argumentativa  vertida  pelo  recorrente,  no  sentido  de  que  estava  a  Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10830.005971/2005­40  Acórdão n.º 2202­004.841  S2­C2T2  Fl. 243          5 esperar o efetivo ingresso dos recursos no Brasil para fazer as devidas alterações na declaração  de  ajuste  do  ano  em  que  ocorresse  tal  evento,  sendo  na  realidade  dessa  forma  que  assim  procedeu.  Em  outras  palavras,  não  restando  claro  que  os  valores  que  transitaram  nas  contas em apreço estão associados a recursos outros que não os devidamente declarados pelo  contribuinte às autoridades nacionais, não há falar em omissão de rendimentos.  Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 245DF CARF MF ",1.0