{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "q":"", "fq":["camara_s:\"Segunda Câmara\"", "nome_relator_s:\"RONNIE SOARES ANDERSON\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1374,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, a qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata.\nCONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES ECONÔMICAS AUTÔNOMAS.\nO art. 201-B do Regulamento da Previdência não exige a caracterização da atividade econômica autônoma, mas apenas estabelece que a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria não se altera pelo fato de ela eventualmente exercê-la.\nLANÇAMENTO. ABATIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nPrestando-se a servir como garantia do juízo, e não se constituindo modalidade de extinção do crédito tributário, descabe abater do lançamento os montantes correspondentes a depósitos judiciais parciais.\nDEVOLUÇÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA.\nNo cômputo da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da agroindústria devem ser excluídas as devoluções de vendas.\nCONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. MERCADORIAS REVENDIDAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.\n1. Este Conselho não tem competência para declarar a ilegalidade do Decreto regulamentar, vez que o art. 62 do seu Regimento Interno expressamente estabelece ser vedado aos membros das turmas de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\n2. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IPI E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA.\nNão cabe excluir o IPI e o ICMS da receita bruta de comercialização da produção, base de cálculo das contribuição previdenciárias da agroindústria, à míngua de previsão normativa específica, ou de reconhecimentos dessa possibilidade por parte da administração tributária.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA. OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES NÃO SUBSTITUTIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO.\n1. A autoridade fiscal se baseou nos próprios demonstrativos apresentados pelo sujeito passivo em meio magnético, os quais retrataram a existência de receitas com serviços prestados.\n2. Diante da negativa da empresa, em prestar os esclarecimentos necessários, a autoridade procedeu à aferição indireta, a fim de apurar a remuneração da mão de obra distinta daquela utilizada na atividade agroindustrial.\n3. Não há nulidade a ser declarada.\n4. 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Vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), que deram provimento parcial em maior extensão. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Martin da Silva Gesto. Entretanto, findo o prazo regimental, o conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "id":"7501273", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:49.888Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148239241216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.  \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira \ninstância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no \nvalor  inferior  a  R$  2.500.000,00,  nos  termos  do  artigo  34,  inciso  I,  do \nDecreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria MF  nº  63/17,  a  qual,  por \ntratar­se de norma processual, é de aplicação imediata.  \n\nCONTRIBUIÇÕES  SUBSTITUTIVAS  DEVIDAS  PELA \nAGROINDÚSTRIA.  RECEITA  BRUTA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. \nATIVIDADES ECONÔMICAS AUTÔNOMAS.  \n\nO art. 201­B do Regulamento da Previdência não exige a caracterização da \natividade econômica autônoma, mas apenas estabelece que a base de cálculo \ndas  contribuições  devidas  pela  agroindústria  não  se  altera  pelo  fato  de  ela \neventualmente exercê­la. \n\nLANÇAMENTO.  ABATIMENTO  DE  DEPÓSITOS  JUDICIAIS \nPARCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPrestando­se  a  servir  como  garantia  do  juízo,  e  não  se  constituindo \nmodalidade de extinção do crédito  tributário, descabe abater do  lançamento \nos montantes correspondentes a depósitos judiciais parciais. \n\nDEVOLUÇÃO  DE  VENDAS.  EXCLUSÃO  DA  RECEITA  BRUTA. \nAGROINDÚSTRIA. \n\nNo  cômputo  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a \nreceita bruta da agroindústria devem ser excluídas as devoluções de vendas. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SUBSTITUTIVAS  DEVIDAS  PELA \nAGROINDÚSTRIA.  RECEITA  BRUTA.  MERCADORIAS \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n11\n79\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 1657DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nREVENDIDAS. ALEGAÇÃO DE  ILEGALIDADE DO REGULAMENTO \nDA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  \n\n1. Este Conselho não tem competência para declarar a ilegalidade do Decreto \nregulamentar,  vez  que  o  art.  62  do  seu  Regimento  Interno  expressamente \nestabelece  ser  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  afastar  a \naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n2. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IPI E DO ICMS DA BASE DE \nCÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA. \n\nNão  cabe  excluir  o  IPI  e  o  ICMS  da  receita  bruta  de  comercialização  da \nprodução, base de cálculo das contribuição previdenciárias da agroindústria, à \nmíngua  de  previsão  normativa  específica,  ou  de  reconhecimentos  dessa \npossibilidade por parte da administração tributária. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  PELA  AGROINDÚSTRIA.  OPERAÇÕES \nRELATIVAS  À  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  A  TERCEIROS. \nCONTRIBUIÇÕES  NÃO  SUBSTITUTIVAS.  NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO.  \n\n1.  A  autoridade  fiscal  se  baseou  nos  próprios  demonstrativos  apresentados \npelo sujeito passivo em meio magnético, os quais retrataram a existência de \nreceitas com serviços prestados.  \n\n2. Diante da negativa da empresa, em prestar os esclarecimentos necessários, \na autoridade procedeu à aferição indireta, a fim de apurar a remuneração da \nmão de obra distinta daquela utilizada na atividade agroindustrial.  \n\n3. Não há nulidade a ser declarada. \n\n4. O sujeito passivo não apresentou prova que pudesse infirmar as conclusões \ndo relatório fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, e, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário para  fins de  excluir  da base de cálculo das  contribuições os valores  informados  a \ntítulo de devolução de vendas de mercadorias no demonstrativo de fls. 348/350. Vencidos os \nconselheiros Martin  da  Silva Gesto,  Júnia  Roberta Gouveia  Sampaio  e  José Alfredo Duarte \nFilho  (suplente  convocado),  que  deram  provimento  parcial  em  maior  extensão.  Manifestou \ninteresse  em  apresentar  declaração  de  voto  o  conselheiro Martin  da Silva Gesto.  Entretanto, \nfindo o prazo regimental, o conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida \ncomo não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 \n(RICARF). \n\n (assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nFl. 1658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.658 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes \n(suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e José Alfredo Duarte Filho (suplente \nconvocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal  de  Julgamento  em Ribeirão Preto  (SP)  ­ DRJ/RPO, que  julgou parcialmente \nprocedente impugnação vertida contra os seguintes autos de infração (fls. 2/84): \n\nI) AIOP/DEBCAD nº  37.365.736­6  constitutivo  de  contribuições  devidas  à \nSeguridade Social, quota patronal, decorrente da comercialização (venda) da produção rural e \nrevenda  de  mercadorias,  ambas  no  mercado  interno,  no  período  compreendido  entre  01  a \n11/20008; \n\nII) AIOP/DEBCAD nº 37.365.737­4, constitutivo de contribuições devidas à \nSeguridade Social, quota patronal, decorrente da comercialização (venda) da produção rural e \nrevenda de mercadorias, ambas no mercado interno, na competência 12/2008; \n\nIII) AIOP/DEBCAD nº 37.365.738­2 constitutivo de contribuição devida ao \nSENAR decorrente da  comercialização  (venda)  da produção  rural  e  revenda de mercadorias, \nambas no mercado interno, no período compreendido entre 01 a 12/2008; \n\nIV) AIOP/DEBCAD nº 37.365.739­0 constitutivo de contribuições devidas à \nSeguridade Social,  quota patronal,  inclusive para o  financiamento dos benefícios  concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \ntrabalho (GILRAT) decorrente da prestação de serviços a  terceiros no período compreendido \nentre 01 a 11/2008, valores obtidos por aferição indireta da mão­de­obra empregada. \n\nV) AIOP/DEBCAD nº 37.365.740­4 constitutivo de contribuições devidas à \nSeguridade Social,  quota patronal,  inclusive para o  financiamento dos benefícios  concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \ntrabalho  (GILRAT)  decorrente  da  prestação  de  serviços  a  terceiros  na  competência  12/2008 \nvalores obtidos por aferição indireta da mão­de­obra empregada. \n\nVI) AIOP/DEBCAD nº 37.365.741­2 constitutivo de contribuição devida ao \nSENAR decorrente da prestação de  serviços a  terceiros no período compreendido entre 01  a \n11/2008, valores obtidos por aferição indireta da mão­de­obra empregada. \n\nVII) AIOA/DEBCAD nº 37.365.742­0 decorrente da apresentação da Guia de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (CFL 68). \n\nVIII)  AIOP/DEBCAD  nº  37.365.747­1  constitutivo  de  contribuição  devida \nao SENAR decorrente  da prestação  de  serviços  a  terceiros  na  competência  12/2008,  valores \nobtidos por aferição indireta da mão­de­obra empregada. \n\nA instância de piso deu parcial provimento (fls. 676/702) à impugnação (fls. \n227/247), para fins de: \n\nFl. 1659DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  Exclusão  das  multas  de  ofício  e  mora  atinentes  aos  DEBCAD  nos \n37.365.736­6,  37.365.737­4  e  37.365.738­2  por  se  tratarem  de  lançamentos  preventivos  de \ndecadência dada a existência de ação judicial; \n\n2. Retificação de ofício da base de cálculo dos DEBCAD nos 37.365.738­2 e \n37.365.736­6  considerando  dados  informados  pela  fiscalização  em  resposta  a  diligência \nsolicitada pela autoridade julgadora; \n\n3. Anular os DEBCAD nos 37.365.740­4, 37.365.742­0 e 37.365.747­1; \n\n4. Manutenção integral dos DEBCAD nº 37.365.739­0 e nº 37.365.741­2. \n\nAtingindo a desoneração promovida pela decisão valor superior ao limite de \nalçada para tanto, foi interposto recurso de ofício. \n\nDe sua parte, a contribuinte  interpôs recurso voluntário em 18/09/2013 (fls. \n720/781), arguindo, em síntese, que: \n\n­  os  autos  de  infração  nos  37.365.736­6,  37.365.737­4  e  37.365.738­2  são \nnulos,  uma vez que  foram  lavrados  com base na  acusação de que  a  atividade de  revenda de \nmercadorias,  pelo  recorrente,  teria  sido  desenvolvida  “de  forma  contínua,  habitual  e \nenvolvendo valores expressivos”. Assim, a fiscalização não comprovou que tal atividade teria \nsido desenvolvida de forma autônoma, em contrariedade à legislação aplicável; \n\n­  não  há  dúvida  de  que  a  fiscalização  adotou  critérios  equivocados  para \nexaminar  os  fatos  do  caso  e,  com  efeito,  deixou  de  comprovar  os  requisitos  essenciais  para \ncaracterização  da  atividade  econômica  como  autônoma.  Trata­se  de  procedimento  que \ncontraria o artigo 142 do CTN, o que implica a nulidade dos autos de infração; \n\n­  a  decisão  da DRJ  deve  ser  reformada,  pois,  na  improvável  hipótese  de  a \nação  declaratória  ser  julgada  improcedente,  os  depósitos  judiciais  realizados  pelo  recorrente \nserão  convertidos  em  renda  e,  ao  mesmo  tempo,  estarão  sendo  exigidos  através  desses \nlançamentos, ocasionando cobrança em duplicidade; \n\n­  o  Decreto  nº  3.048/99  inova,  no  art.  201­B,  sem  fundamento  legal,  ao \nprever que a contribuição substitutiva incidiria sobre as receitas auferidas pela agroindústria na \nexploração de atividade econômica autônoma (em relação à produção rural); \n\n ­ a própria Instrução Normativa nº 03/05, art. 66, III, alínea “e”, prevê com \nclareza que o fato gerador dessa contribuição refere­se à “comercialização da produção rural”, \nassim como o art. 52,  III, alínea “e” da IN nº 971/09, que tem idêntico conteúdo. Portanto, é \nindevida a exigência da contribuição sobre a revenda de mercadorias; \n\n­ a própria  fiscalização reconheceu ser  indevida a exigência da contribuição \nsobre os valores relativos à devolução de mercadorias, à fl. 619; \n\n­  de  acordo  com  o  Acórdão  da  DRJ,  é  incontroversa  a  não  incidência  da \ncontribuição  em questão  sobre o  IPI  e o  ICMS  (o que está  em conformidade  com o Parecer \nNormativo de nº 3/2012). No entanto, por suposta ausência de prova da incidência equivocada, \na DRJ manifestou o entendimento no sentido de que não seria possível autorizar a exclusão dos \nvalores relativos ao IPI e ao ICMS, conforme pleiteado pela recorrente; \n\nFl. 1660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.659 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ os autos de infração nos 37.365.739­0 e 35.365.741­2 são nulos, na medida \nem que a fiscalização, contrariando o art. 142 do CTN, não comprovou a suposta prestação de \nserviços pela recorrente; \n\n­  portanto,  não  tendo ocorrido prestação de  serviços,  são  inaplicáveis o  art. \n22­A, §2º, da Lei nº 8.212/1991, o arts. 250, §§ 2º e 7º, da IN nº 03/2005, e o art. 175, § 2º, IV \nda  IN  nº  971/2009,  devendo  todos  os  lançamentos  constituídos  sob  a  falsa  premissa  de \n“prestação de serviços” serem julgados improcedentes; \n\n­ na hipótese de ser provido o recurso de ofício, insurge­se contra os cálculos \nrelativos à multa constante do auto de infração nº 37.365.742­0. \n\nEm  sessão  realizada  em  11/03/2015  (fls.  1608/1611),  considerou­se  que \nforam  juntados  documentos  após  a  interposição  do  recurso  voluntário,  que  não  foram \napreciados pela fiscalização e que, em tese, poderiam alterar o resultado do julgamento. \n\nAssim,  tendo  em  vista  as  alegações  da  recorrente  para  excluir  os  valores \nreferentes  ao  IPI  e  ao  ICMS/ST  da  base  de  cálculo  da  contribuição  incidente  sobre  as \noperações  objeto  da  autuação,  bem  como  os  documentos  por  ela  acostados,  resolveram  os \nmembros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para \nque  a  fiscalização  se  manifestasse  sobre  os  referidos  documentos,  verificando  se  o  IPI  e  o \nICMS/ST estavam incluídos na referida base de cálculo. \n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  Delegacia  de  origem  elaborou  Informação \nFiscal (fls. 1618/1620), na qual (i) asseverou que os valores destacados a título de IPI e ICMS \ndevem  estar  incluídos  na  base  de  cálculo,  já  que  no  lançamento  foram  utilizados  os  valores \ncontábeis  relacionados  à  receita bruta;  (ii)  evidenciou,  através  de demonstrativos,  os  valores \nmensais atinentes a tais tributos, a fim de serem eventualmente excluídos do lançamento.  \n\nO sujeito passivo foi intimado do teor da citada informação fiscal (fls. 1632 e \nss), mas não apresentou qualquer manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\n \n\nDo recurso de ofício \n\nO recurso de ofício  foi  interposto visto que  a decisão  recorrida exonerou o \nsujeito  passivo  de  crédito  tributário  (contribuição  mais  multa)  em  valor  superior  a  R$ \n1.000.000,00,  limite então estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 03/08, com amparo no \ninciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/72. \n\nSem embargo, tal limite foi majorado pela Portaria MF nº 63, de 10/2/2017, \nque revogou a Portaria MF nº 03/08: \n\nFl. 1661DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 1º ­ O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nTratando­se de norma de  ínsito  caráter processual,  deve  ser  ela  aplicada de \nimediato aos julgamentos em curso, nos termos da Súmula nº 103 do CARF: \n\nSúmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nA decisão de piso modificou 6 (seis) dos 8 (oito) AI/DEBCADs veiculados \nno processo. \n\nOs  AI/DEBCADs  nos  37.365.740­4,  37.365.747­1  e  37.365.742­0,  foram \nanulados, implicando em uma desoneração do somatório de imposto (para os dois primeiros) e \nmulta (para os três) respectiva de R$ 10.426,57, R$ 1.863,05 e R$ 485.136,00 (ver fls. 26, 37, \n38 e 702). \n\nOs  AI/DEBCADs  nos  37.365.736­6  e  37.365.738­2  tiveram  sua  base  de \ncálculo  retificada,  e  excluídas  as  multas  de  ofício  e  mora  aplicadas,  com  desoneração \nrespectiva de R$ 672.746,50 e R$ 68.356,04 (ver fls. 3, 14 e 702/706). \n\nE do AI/DEBCAD nº 37.365.737­4 foram excluídas as multas de ofício e de \nmora aplicadas, no montante de R$ 101.638,50 (ver fls. 9 e 702). \n\nNo  somatório  das  exclusões  de  tributo  e  multas,  atinge­se  a  cifra  de  R$ \n1.340.166,66. \n\nConstata­se,  portanto,  que  a  exoneração  promovida  pela  vergastada  de  R$ \n1.340.166,66 foi em montante inferior ao valor de alçada fixado pela Portaria MF nº 63/17, não \ndevendo ser conhecido o recurso de ofício. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ofício. \n\nDo recurso voluntário \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDe plano, cumpre esclarecer que este Conselheiro participou, em 19/01/2017, \ndo  julgamento do  recurso voluntário desse mesmo contribuinte,  envolvendo, basicamente, as \nmesmas  situações  de  fato  e  de  direito,  só  que  atinentes  aos  períodos  de  apuração \ncompreendidos  entre  jan/2009  e  dez/2010  ­  ver  Acórdão  nº  2402­005.595.  As  alegações \nrecursais, por sua vez, também correspondiam, em sua quase integralidade, as ora apresentadas \npara exame por esta Turma. \n\nÀ ocasião, acompanhei em grande parte os encaminhamentos propostos pelo \nilustre  Conselheiro  Relator  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  motivo  pelo  qual  reproduzirei \nlivremente,  com  a  devida  vênia  e  na  sua  essência,  as  razões  então  expendidas  por  aquele \nConselheiro, com as adaptações necessárias para o caso concreto, de modo a que integrem a \npresente fundamentação. Acrescento que chamarei a devida atenção no tocante aos pontos em \n\nFl. 1662DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.660 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  tenha  revisto  meu  posicionamento,  ou  em  que  tenha,  efetivamente,  visão  dissonante \ndaquela constante na decisão em referência. \n\nDa  Nulidade  dos  Autos  de  Infração  nos  37.365.736­6,  37.365.737­4  e \n37.365.738­2  \n\nEm sede de recurso voluntário, a recorrente alega que os autos de infração nos \n\n37.365.736­6, 37.365.737­4 e 37.365.738­2 são nulos, vez que os motivos apresentados pelo \nagente fiscal não seriam condizentes com a realidade.  \n\nNo seu entender, o agente fiscal teria lançado crédito tributário sobre receitas \nde revendas de mercadorias, mas não  teria apresentado provas de que tal atividade  teria sido \ndesenvolvida de forma autônoma, como exigiria a norma.  \n\nSegundo  o  art.  201­B  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  as \nagroindústrias estão sujeitas às contribuições substitutivas, ainda que explorem, também, outras \natividades econômicas autônomas, nos mesmos ou em estabelecimentos distintos, hipótese em \nque as contribuições incidirão sobre o valor da receita bruta delas decorrentes.  \n\nPara fins de interpretação, transcreve­se o dispositivo: \n\nArt.201­B. Aplica­se o disposto no artigo anterior, ainda que a \nagroindústria  explore,  também,  outra  atividade  econômica \nautônoma,  no  mesmo  ou  em  estabelecimento  distinto,  hipótese \nem  que  a  contribuição  incidirá  sobre  o  valor  da  receita  bruta \ndela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) \n\nComo  se  vê,  a  norma  estabelece  que  aplica­se  a  contribuição  substitutiva, \nainda que a agroindústria explore outra atividade econômica autônoma.  \n\nO uso da conjunção subordinativa concessiva \"ainda que\" indica que o verbo \nda oração principal  (\"aplica­se\")  aceita uma concessão,  admitindo uma contradição, um  fato \nque  seria  inesperado,  ou  uma  quebra  de  expectativa.  Noutro  giro,  a  conjunção  concessiva \nintroduz uma oração que expressa uma  idéia que normalmente  seria  contrária a da principal, \nsem, contudo, impedir a sua realização.  \n\nO  fato  inesperado  admitido  pela  norma  é  a  aplicação  da  contribuição \nsubstitutiva  também  para  as  atividades  econômicas  autônomas,  as  quais,  a  rigor,  estariam \nsujeitas às contribuições sobre os totais das remunerações.  \n\nCom viés fortemente interpretativo, a norma deixa claro que as contribuições \natinentes  a  tais  atividades  autônomas  têm  como  base  de  cálculo  a  receita  bruta,  e  não  as \nremunerações pagas. Se as atividades econômicas não fossem autônomas, com maior razão a \nbase de cálculo continuaria sendo aquela aplicável à agroindústria.  \n\nNesse  contexto,  entende­se  que  o  art.  201­B  não  exige  a  caracterização  da \natividade econômica autônoma, mas apenas estabelece que a base de cálculo das contribuições \ndevidas pela agroindústria não se altera pelo fato de ela eventualmente exercê­la.  \n\nPor tal razão, igualmente se entende que o agente fiscal não teve a intenção \nde  fazer  tal  caracterização,  mas  apenas  de  demonstrar  a  aplicabilidade  das  contribuições \nsubstitutivas para as receitas provenientes da revenda de mercadorias.  \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNessa  toada,  nega­se  provimento  ao  recurso  neste  ponto,  não  havendo \nqualquer nulidade a ser declarada.  \n\nDos depósitos judiciais \n\nA recorrente alega que os valores dos depósitos judiciais devem ser excluídos \ndo lançamento, conforme reconhecido em sede de diligência, devendo ser reformada a decisão \nrecorrida.  \n\nAnalisando­se  a  informação  fiscal  de  fls.  617/624,  verifica­se  que  a \nautoridade autuante assim se manifestou: \n\n5.3­ Em relação aos depósitos judiciais, é certo que se referem a \nrecolhimentos  parciais  relacionados  às  contribuições  exigidas \nnos  autos  (exceto  os  decorrentes  da  prestação  de  serviços). \nDessa  forma,  entendo que devem  ser  considerados  e  deduzidos \ndo  lançamento.  Observe­se  ainda,  que  os  depósitos  são \ninsuficientes  para  liquidação  da  exigência,  fato  que  será \ndemonstrado posteriormente.  \n\nNesse ponto específico, ainda que este relator tenha acompanhado quando do \njulgamento  do  Acórdão  nº  2402­005.595,  já  mencionado,  o  voto  do  relator  no  sentido  de \nexpurgar  do  lançamento  os  depósitos  parciais  das  contribuições  exigidas,  conforme  sugerido \npela autoridade diligenciada, ponderação adicional leva­me a mudar o posicionamento no que \nse refere à questão. \n\nCom  efeito,  a  informação  carreada  no  âmbito  de  diligência  fiscal  não  se \npresta a retificar, por si só, o ato administrativo do lançamento, forte no art. 145 do CTN. \n\nDecerto  a  revisão  de  ofício,  nas  hipóteses  dispostas  no  art.  149  CTN, \nautorizaria  também a  alteração do crédito  constituído, mas  carece  tal  revisão de  instrumento \nadequado para ser veiculada, o competente despacho decisório, consoante esclarece o Parecer \nNormativo  Cosit  nº  8/2014,  não  servindo  de  sucedâneo  informação  fiscal  em  diligência \nsuscitada por DRJ. \n\nEntão,  a  partir  do  momento  em  que  instaurado  o  contencioso,  é  de \ncompetência da autoridade julgadora proceder as  reformas na autuação, servindo a diligência \npara ajudar na formação do convencimento do julgador sobre determinados aspectos da lide. \n\nÀ  evidência,  concordando  com  os  apontamentos  da  autoridade  lançadora, \npoderá  o  julgador  efetuar  as  modificações  no  crédito  tributário  em  conformidade  com  as \nconclusões daquela, mas, repita­se, se e somente se houver essa concordância. \n\nNa  espécie,  constatou­se  que  a  recorrente  realizou  depósitos  parciais \nrelacionados às contribuições exigidas nos autos, conforme tabela de fl. 619. \n\nTais  depósitos  parciais  tem  o  condão  tão  somente  de  garantir  o  juízo  na \nmedida em que efetuados, e, correspondendo apenas a parte dos valores discutidos, consoante \ninforma  o  Fisco,  é  duvidoso  que  se  possa  considerá­los  sequer  como  aptos  à  suspender  a \nexigência do crédito tributário veiculado no presente processo, não se revestindo da qualidade \nextintiva, nos termos do art. 156 do CTN, para fins de serem abatidos da autuação. \n\nEventualmente,  caso  logre  sucesso  na  esfera  judicante,  poderão  ser  tais \ndepósitos  convertidos  em  renda  em  favor  da  contribuinte,  sem  cogitar­se  de  prejuízo  nessa \nsituação. \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.661 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSem razão, assim, a recorrente nessa postulação. \n\nDas Mercadorias Revendidas \n\nNesse  particular,  a  recorrente  tece  considerações  sobre  a  base  de  cálculo \ndefinida  pelo  art.  201­B  do Regulamento  da  Previdência  Social,  que,  no  seu  entender,  teria \ninovado  ao  estabelecer  a  incidência  das  contribuições  sobre  a  receita  bruta  proveniente  de \natividades estranhas à atividade rural.  \n\nOcorre  que,  a  despeito  do  bem  fundamentado  recurso,  entende­se  que  este \nConselho não tem competência para declarar a ilegalidade do Decreto regulamentar, vez que o \nart.  62  do  seu  Regimento  Interno  expressamente  estabelece  ser  vedado  aos  membros  das \nturmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\nComo sabido, ainda, o CARF não é competente para  se pronunciar  sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária, ex vi de sua Súmula nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIsto  é,  a  verificação  de  que  a  norma  implicaria  infringência  ao  desenho \nconstitucional  da  exação  tributária  exacerba  a  competência  originária  desta  Corte \nadministrativa,  que  é  a  de  órgão  revisor  dos  atos  praticados  pela Administração,  bem  como \ninvade competência atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal. \n\nNessa  toada,  fica mantida  a  incidência  das  contribuições,  na  forma  lançada \npelo agente fiscal, por força do art. 201­B retro mencionado, negando­se provimento ao recurso \nnesse quesito.  \n\nDa Devolução de Mercadorias \n\nA recorrente alega que foi acertada a conclusão da autoridade fiscal, em sede \nde diligência, de reconhecer a exclusão da base de cálculo dos valores atinentes a devolução de \nmercadorias, por não integrarem o conceito de receita bruta. \n\nSobre essa questão, a autoridade autuante assim se manifestou (vide fl. 619): \n\n6.  Por  sua  vez,  em  relação  “...aos  valores  apontados  pelo \ncontribuinte  como  decorrentes  de  devolução  de  vendas  de \nmercadorias...”, informo que realmente não foram considerados, \nface  ausência  de  informações  nos  demonstrativos  do \ncontribuinte,  bem  como  na  DIPJ,  ficha  64  –  Informações \nPrevidenciárias. Todavia, em consulta a contabilidade constatei \nas  devoluções  de  mercadorias.  Assim,  devem  ser  excluídas  da \nbase­de­cálculo  os  valores  informados  no  demonstrativo  de  fls. \n348 a 350. \n\nEm que  pese  caberem  aqui  as  considerações  já  vertidas  no  tópico  sobre  os \ndepósitos  judiciais,  acerca  da  inexistência  de  vinculação  do  julgador  administrativo \nrelativamente  às  conclusões  tecidas  pela  autoridade  lançadora  em  decorrência  de  diligência \nfiscal, necessário frisar que na legislação relativa às contribuições, como, por exemplo, o PIS e \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\na Cofins ­ o art. 1º,  inciso V, alínea  'a' das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 ­ existe disposição \nque concerne à exclusão das vendas canceladas da base de cálculo do tributo. \n\nTambém a Lei nº 12.546/11, que instituiu a contribuição previdenciária sobre \na  receita  bruta  (CPRB)  para  diversas  atividades,  tem  nos  seus  arts.  7º  e  8º  a  previsão  de \nexclusão das vendas canceladas da receita bruta. \n\nA propósito, tem­se que na Solução de Consulta Cosit nº 40/14, vinculante no \nâmbito da Receita Federal do Brasil por força do art. 9º da IN RFB nº 1.396/13, com a redação \ndada  pela  IN  RFB  nº  1.424/13,  chegou­se  à  seguinte  conclusão,  nos  termos  do  excerto  de \nementa abaixo colacionado: \n\nVENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE VENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nO valor do  cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias,  que \ntenha sido objeto de  incidência da CPRB, poderá  ser excluído na determinação da \nsua base de cálculo no período de ocorrência da devolução. \n\nNo tópico dessa Solução que trata especificamente da matéria, é consignado: \n\n17.  A  venda  cancelada  corresponde  a  uma  das  hipóteses  de  exclusão  da \nreceita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CPRB, conforme determina \no art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, já reproduzido; no entanto, a  legislação \nnada menciona sobre a devolução de venda. \n\n18.  Como  visto  anteriormente,  o  conceito  de  receita  bruta,  para  fins  de \napuração dessa base de cálculo, deve guardar consonância com a legislação dos dem\nais tributos federais. Assim,  pode­se  adotar  o  mesmo  entendimento  dado  à \nContribuição para o PIS e à Cofins apuradas no regime cumulativo, que, assim como \na  CPRB,  têm como base de cálculo a receita  bruta  e  apresentam  como  hipótese  de \nexclusão, entre outras, a venda cancelada, nada mencionando sobre a devolução de \nvenda,  conforme  o  disposto  nos  arts.  2º  e  3º  da  Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998. \n\n19. Ao analisar o assunto, através da Solução de Consulta Cosit nº 11, de 19 \nde junho de 2002, a Coordenação­Geral de Tributação – Cosit – exarou orientação \nde  que o  cancelamento  de vendas  pode  ocorrer  por vários motivos,  inclusive pela \ndevolução  de  mercadorias.A seguir reproduz­se a ementa \nda citada Solução de Consulta:  \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  \n\nEmenta: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO VENDAS  CANCELADAS  POR \nDEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.  \n\nO  valor  do  cancelamento  de  vendas  decorrente  de  devolução  de  mercadorias,  que \ntenha  sido  objeto  de  incidência  da Cofins,  poderá  ser  excluído  na  determinação  da \nbase de cálculo, no período de ocorrência da devolução.  \n\nO  valor  do  eventual  excesso  de  vendas  canceladas  pela  devolução  de \nmercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incid\nência da Cofins, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo e\nm períodos subseqüentes.  Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de \nnovembro de 1998, arts. 2o e 3o.  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nEmenta:  EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO VENDAS CANCELADAS POR \nDEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.  \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.662 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO  valor  do  cancelamento  de  vendas  decorrente  de  devolução  de  mercadorias,  que \ntenha sido objeto de incidência do PIS/Pasep, poderá ser excluído na determinação da \nbase de cálculo, no período de ocorrência da devolução.  \n\n O valor  do  eventual  excesso  de vendas  canceladas pela devolução de mercadorias, \nem  determinado  período,  em  relação  à receita bruta já submetida à  incidência  do \nPIS/Pasep,  poderá  ser  excluído  na  determinação  da  respectiva  base  de  cálculo  em \nperíodos subseqüentes. \n\n Dispositivos Legais: Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2o e 3o .  \n\n20.  Dessa  forma,  conclui­se  que  o  valor  do  cancelamento  de  vendas \ndecorrentes  de  devolução  de mercadorias,  que  tenha  sido  objeto  de  incidência  da \nCPRB, poderá ser excluído na determinação da  sua base de cálculo no período de \nocorrência da devolução.  \n\nTal  conclusão  se  deve,  logicamente,  ao  fato  de  que  a  devolução  de  uma \nmercadoria cuja venda já tenha sido tributada quando da saída do produto da empresa, traduz­\nse, na prática,  em \"estorno de venda\", pois  a  receita anteriormente gerada foi cancelada pela \ndevolução correspondente. \n\nSaliente­se que a contribuição devida pela agroindústria consubstancia­se em \nespécie do gênero contribuição substitutiva, à semelhança da multicitada CPRB. \n\nIsso, porque mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta da \ncomercialização  da  produção,  consoante  regra  o  art.  22­A  da  Lei  nº  8.212/91,  deixa­se  de \nrecolher àquelas contribuições devidas sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos seus \nsegurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  prevista  nos  incisos  I  e  II  do  art.  22  desse \nmesmo diploma. \n\nDessa  maneira,  tratando  o  presente  caso  de  contribuição  previdenciária \nsubstitutiva  sobre  a  receita  bruta  da  empresa  agroindustrial,  lhe  é  igualmente  aplicável  o \nraciocínio desenvolvido na SC Cosit nº 40/14, de modo a que sejam consideradas passíveis de \nexclusão da base de cálculo da exigência as devoluções de venda. \n\nEm  decorrência,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias os valores informados no demonstrativo de fls. 348/350 a título de devolução \nde vendas de mercadorias.  \n\nDo IPI E ICMS/ST \n\nAlega a recorrente ser inaceitável incluir na base de cálculo das contribuições \nparcelas relativas ao IPI e ICMS/ST, tendo em vista não integrarem a receita bruta decorrente \nda comercialização da produção.  \n\nConforme  relatado,  nos  Autos  de  Infração  Debcad  nos  37.365.736­6, \n37.365.737­4  e  37.365.738­2  são  exigidas  as  contribuições  substitutivas  devidas  pelas \nagroindústrias,  incidentes  sobre  o  valor  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução, inclusive a receita obtida com revenda de mercadorias.  \n\nConsiderando as alegações da recorrente, bem como os documentos por ela \nacostados,  resolveram  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  fiscalização  se  manifestasse  sobre  os  referidos \ndocumentos, verificando se o IPI e o ICMS/ST estariam incluídos na referida base de cálculo. \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  Delegacia  elaborou  a  \"INFORMAÇÃO \nFISCAL\" de fls. 1479/1486, na qual  (i) asseverou que os valores destacados a  título de IPI e \nICMS  devem  estar  incluídos  na  base  de  cálculo,  já  que  no  lançamento  foram  utilizados  os \nvalores  contábeis  relacionados  à  receita  bruta;  (ii)  evidenciou,  através  de  demonstrativos,  os \nvalores  mensais  atinentes  a  tais  tributos,  a  fim  de  serem  eventualmente  excluídos  do \nlançamento.  \n\nPois bem, foi visto no tópico anterior, referente às devoluções de vendas, que \na própria administração tributária vem admitindo a exclusão delas do conceito de receita bruta \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  ainda  que  não  haja  preceito  legal \nexpresso  assim  o  prevendo. Natural,  daí,  que  tal  raciocínio  possa  estender­se  e  ser  aplicável \nnão só à CPRB, à Cofins e ao PIS, mas também a contribuições tais como a ora examinada. \n\nSem embargo,  inexiste manifestação em sentido similar no  tocante ao  IPI e \ndo  ICMS,  para  os  casos  em  que  a  legislação  não  contemple  explicitamente  sua  exclusão  da \nbase  de  cálculo  ­  e,  na  espécie,  as  normas  que  regem  a  contribuição  previdenciária  da \nagroindústria não veiculam tal previsão. \n\nEm  outras  palavras,  para  fins  de  exclusão  dos  impostos  cumulativos  em \nquestão da base de cálculo das contribuições previdenciárias,  requer o Fisco, até o momento, \ndisposição  legal  expressa,  ou  ainda,  sendo  o  caso  e  por  óbvio,  decisão  vinculante  do  poder \njudiciário. \n\nE,  tratando­se de  tema pertinente à exclusão de parte da base de cálculo de \ntributos,  entende­se estar  tolhido ao  julgador administrativo, à míngua de amparo normativo, \nou  de  eventual  reconhecimento  da  administração  tributária  nesse  sentido,  promover \ninterpretação extensiva que abarque situações não previstas na legislação de regência. \n\nAnote­se que já à ocasião do julgamento do Acórdão nº 2402­005.595, havia \neste Conselheiro divergido do encaminhamento de voto do D. relator, favorável às postulações \nda  recorrente.  Vale  acrescentar,  por  outra  via,  que  a  DRJ  em  momento  algum  manifestou \nconcordar  com  a  exclusão  tratada  no  presente  tópico,  como  insinuado  no  recurso,  apenas \nbuscou frisar a falta de documentação relacionada ao feito, como pode ser lido às fls. 691/692. \n\nSob essas razões, não prospera a pretensão recursal no particular. \n\nDo lançamento sobre receitas de prestação de serviços \n\nEm seu recurso, a contribuinte questiona os autos de infração DEBCADs nos \n37.365.739­0 e 35.365.741­2, nos quais são exigidas as contribuições não substitutivas devidas \nà  seguridade  social,  adicional  GILRAT  e  contribuições  destinadas  as  outras  entidades  ou \nfundos, tendo em vista a existência de operações relativas à prestação de serviços a terceiros. \n\nA recorrente sustenta sua tese nos seguintes pontos: \n\nDa Preliminar de Vício Material \n\nEm preliminar, o sujeito passivo afirma que a autoridade fiscal apenas alegou \na existência de prestação de serviços, sem ter feito a efetiva comprovação dessa circunstância, \no  que  implicaria  nulidade  do  lançamento,  por  violação  ao  art.  142  do  CTN  e  ao  art.  9º  do \nDecreto 70.235/72. \n\nTodavia,  o  Relatório  Fiscal,  em  seu  item  9.2,  fl.  57,  apresenta  a  seguinte \nafirmação: \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.663 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n9.2­  No  entanto,  em  atendimento  a  fiscalização,  como  já \ninformado,  apresentou  em  meio  magnético,  vários \ndemonstrativos que apresentaram também, receitas com serviços \nprestados, as quais serviram de base para a aferição indireta da \nremuneração,  em  conformidade  com  as  Instruções  Normativas \nSRP nº 03, de 14 de  julho de 2005 e a partir de 13/11/2009, a \nInstrução Normativa RFB nº 971.  \n\nComo  se  vê,  a  autoridade  fiscal  se  baseou  nos  próprios  demonstrativos \napresentados  pelo  sujeito  passivo  em  meio  magnético,  os  quais  retrataram  a  existência  de \nreceitas com serviços prestados.  \n\nA  existência  desses  demonstrativos,  a  propósito,  não  foi  negada  pela \nrecorrente. A contrario sensu, a própria  recorrente, em sede de impugnação, confirmou a sua \nexistência. Veja­se (fl. 243): \n\nNão foi solicitado pelo fisco contratos, ou melhor, detalhamento \ndo  que  são  os  chamados  \"serviços\"  constantes  no \n\"Demonstrativo das Receitas com Serviços\".  \n\nE, diante da negativa da empresa, em prestar os esclarecimentos necessários, \na  autoridade  procedeu  à  aferição  indireta,  a  fim  de  apurar  a  remuneração  da  mão  de  obra \ndistinta daquela utilizada na atividade agroindustrial.  \n\nÉ  elucidativo,  nesse  contexto,  transcrever  os  seguintes  itens  do  Relatório \nFiscal (fls. 58/59): \n\n9.5­  Diante  do  exposto,  indagamos  também  a  empresa,  via  os \nTIPF,  entre  outros,  se  houve  tributação,  em  relação  às \ncontribuições  previdenciárias,  sobre  as  receitas  com  serviços \nprestados e se houve folha de pagamento específica.  \n\n9.6­ No entanto, nas petições de esclarecimentos apresentadas, é \ncerto que não respondeu às indagações. \n\n9.7­ Face o relatado, não restam dúvidas de que não recolheu as \ncontribuições incidentes sobre os serviços prestados, eis que não \nemitiu  folhas de pagamento  e  recolhimentos  vinculados. Assim, \nforçoso a aplicação das disposições da Lei 8.212/91, \"verbis\": \n\n[...] \n\n9.8­  Tratando  de  aferição  indireta,  que  no  caso  se  objetiva \napurar  mão­de­obra  distinta  daquela  utilizada  na  atividade  de \nprodução agroindustrial, informa­se o que as diretrizes também \nforam estabelecidas na Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de \njulho  de  2005  (a  partir  de  13/11/2009,  a  IN  RFB  nº  971), \ndestacando­se: \n\n[...] \n\nVale acrescentar,  ainda,  o  seguinte  trecho da decisão  recorrida, que passa a \nintegrar o presente acórdão como razão de decidir (fl. 694): \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nConsoante  acima  já  relatado,  o  sujeito  passivo  tem,  entre  os \nobjetivos sociais definidos em seu Estatuto Social, a prestação de \nserviços  para  terceiros.  No  entanto,  tendo  sido  formalmente \nintimado  a  identificar  as  incidências  tributárias  específicas \natinentes  ao  feito  bem  como  acerca  das  folhas  de  pagamento \nespecíficas,  absteve­se  de  responder,  de  sorte  que  os  débitos \ntributários  foram  constituídos  pela  técnica  da  aferição  indireta \ndas  bases­de­cálculo,  estas  tomadas das  informações  prestadas \npelo  próprio  contribuinte  acerca  das  receitas  com  os  serviços \nprestados,  às quais  se aplicou o percentual equivalente à mão­\nde­obra  embutida  em  notas  fiscais  de  serviços  prestados, \nconsoante  preconizado  nas  normatizações  de  regência \n(remuneração correspondente a 20 ou 40%, conforme o serviço \nprestado de acordo com as informações do contribuinte). \n\nLogo,  não  houve  qualquer  infringência  aos  dispositivos  suscitados  pela \nrecorrente, negando­se provimento ao recurso nesse particular.  \n\nDa Inexistência de Prestação de Serviços  \n\nA contribuinte assevera que \"ainda se a autoridade fiscal quisesse comprovar \na ocorrência de prestação de serviço, não conseguiria, pois esta não ocorreu\".  \n\nMuito  embora  a  contribuinte,  em  sede de  impugnação,  não  tenha  negado  a \nexistência de prestação de serviços com a mesma ênfase demonstrada em grau recursal, o que \nconduziria ao não conhecimento do recurso, ex vi dos arts. 14 e 17 do Decreto 70.235/72, fato é \nque tangenciou essa questão, razão pela qual se analisa o mérito recursal.  \n\nDe toda forma, e no mérito, o recurso também deve ser desprovido.  \n\nComo dito acima, a autoridade fiscal se baseou nos próprios demonstrativos \napresentados  pela  recorrente  em  meio  magnético,  os  quais  teriam  retratado  a  existência  de \nreceitas com serviços prestados.  \n\nA  existência  desses  demonstrativos  não  foi  negada  pela  recorrente,  a  qual \nconfirmou a sua existência à fl. 243.  \n\nDiante  da  negativa  da  parte,  em  prestar  os  esclarecimentos  necessários,  a \nautoridade procedeu à aferição indireta, a fim de apurar a remuneração da mão de obra distinta \ndaquela utilizada na atividade agroindustrial.  \n\nNa impugnação e no recurso, o sujeito passivo não se dignou de apresentar \nqualquer  prova  que  pudesse  infirmar  as  conclusões  do  relatório  fiscal,  valendo  transcrever, \noutrossim,  as  seguintes  conclusões do  acórdão  recorrido, que passam a  integrar  este  acórdão \ncomo razões de decidir: \n\nÉ o que temos aqui.  \n\nInstado  a  manifestar­se  acerca  das  rendas  auferidas  em \nprestação  de  serviços,  o  contribuinte  forneceu  planilha \nidentificando  seus  valores  por  competência  e  por  unidade \nprestadora. Ocorre  que  não  foi  capaz de  fornecer  as  folhas  de \npagamento  específicas,  tampouco  os  recolhimentos  pertinentes, \nde sorte que outra alternativa não havia à fiscalização que não \ntomar­se  os  valores  informados,  inclusive  discriminados  pelo \ntipo  dos  serviços  prestados,  e  constituí­los  com  base  de \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.721179/2012­70 \nAcórdão n.º 2202­004.818 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.664 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nincidência  tributária  nos  percentuais  preconizados  na \nnormatização de regência. \n\n[...] \n\nOra, diz ele, e se os serviços foram prestados em parceria, ou em \npropriedades  arrendadas,  ou  mesmo  para  empresas  do mesmo \ngrupo  econômico?  Ocorre  que  tais  assertivas  encontram­se \ndesprovidas  de  quaisquer  documentos  que  lhes  emprestem \nvalidade,  nenhum  contrato  é  apresentado,  nenhuma  nota  fiscal \nou fatura, nenhuma menção às planilhas por ele formuladas em \nque  discrimina  as  rendas  relacionadas  aos  serviços,  como  se \ncompuseram e de que maneira seriam afetadas. \n\nOra,  em  sede  do  contencioso  administrativo  tais  argüições  são \nvazias, porquanto desprovidas de quaisquer documentos que as \nembase. Vale aqui, antigo brocardo jurídico que diz que alegar e \nnão  provar  é  mesmo  que  não  alegar,  em  consonância  com  a \ninversão do ônus da prova preconizada no § 3º do art. 33 da Lei \nnº 8.212/91, que dá sustentabilidade ao feito, veja­se: \n\n[...] \n\nHavendo,  portanto,  recusa  ou  sonegação  de  apresentação  de \ndocumentos  e  informações  atinentes  aos  serviços  prestados,  a \nAutoridade  Fiscal  arbitrou  os  valores  devidos  com  base  nas \ninformações planilhadas prestadas pelo próprio sujeito passivo. \nCaberia  a  ele,  portanto,  infirmar  a  base  tributária  em  fatos  e \nrelacioná­los às próprias planilhas, de maneira a demonstrar a \nincidência  excessiva  do  lançamento  fiscal.  Em  não  o  fazendo, \nimpossível concordar com o postulado. \n\nPor fim, no arremate de suas alegações, diga­se que os serviços \nprestados nos termos da LC nº 116/2003 afetam os contribuintes \nao  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza,  de \ncompetência dos Municípios e do Distrito Federal, não servindo \nde parâmetro para as contribuições sociais aqui constituídas, de \ncompetência da União. \n\nLogo, nega­se provimento ao recurso nesse particular.  \n\nDa Conversão do Julgamento em Diligência \n\nEm arremate, a recorrente postula a conversão do julgamento em diligência, \nmormente para determinar os valores de revenda, de IPI e do ICMS/ST.  \n\nOs  valores  de  revenda  estão  demonstrados  à  fls.  53/54  do Relatório Fiscal, \nnão havendo necessidade de diligência.  \n\nJá os montantes destacados a título de IPI e ICMS/ST foram evidenciados às \nfls.  1618/1620  da  informação  fiscal,  por  força  de  diligência  já  determinada  por  este  egrégio \nConselho, não sendo necessário nova determinação nesse sentido. \n\nNão  carecendo  os  autos  de  elementos  adicionais  para  a  formação  do \nconvencimento do julgador, há que se rejeitar o pedido de diligência. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAnte  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício,  e  por  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  fins  de  excluir  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  os  valores  informados  a  título  de  devolução  de  vendas  de  mercadorias  no \ndemonstrativo de fls. 348/350. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. PAGAMENTOS VINCULADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nNão atestados recolhimentos por parte da prestadora, vinculados especificamente aos serviços prestados à empresa tomadora, prova que essa poderia realizar houvesse observado a legislação, mantém-se a imputação de responsabilidade solidária.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12267.000084/2008-03", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5959114", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.459", "nome_arquivo_s":"Decisao_12267000084200803.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"12267000084200803_5959114.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1996 \n\nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  ART.  31  DA  LEI  Nº  8.212/1991. \nPAGAMENTOS  VINCULADOS  A  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS. \nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão  atestados  recolhimentos  por  parte  da  prestadora,  vinculados \nespecificamente aos serviços prestados  à empresa  tomadora, prova que essa \npoderia realizar houvesse observado a legislação, mantém­se a imputação de \nresponsabilidade solidária. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, vencidos os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto (relator), Martin \nda Silva Gesto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que lhe deram provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio \nCansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n7.\n00\n\n00\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n03\n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  Sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 \nde  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.454  ­  2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  09  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n12267.000076/2008­59, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2202­004.454 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n“Na condição de Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, no \nuso  das  atribuições  conferidas  pelo  art.  17,  inciso  III,  do  Anexo  II  do  RICARF, \ndesigno­me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, tendo em vista que \ntanto  o  Relator  originário,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  quanto  o  Redator \nDesignado para o voto vencedor na sessão de julgamento, Waltir de Carvalho, não \nmais integram o Colegiado. \n\nAssim,  reproduzo,  na  íntegra,  o  relatório  disponibilizado  em meio magnético  pelo \nreferido Conselheiro Relator, conforme a seguir. \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nRecorrente  para  constituir  crédito  de  Contribuições  Sociais  Previdenciárias \npor  solidariedade  em  relação  ao Contribuinte  devedor  principal.  Intimado,  o \nsujeito  passivo  protocolou  Impugnação.  A  DRJ  deu  provimento  parcial  à \nimpugnação.  Ainda  inconformado,  interpôs Recurso Voluntário,  ora  levado a \njulgamento. \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos. \n\nAcompanhando o Auto de Infração, o Relatório Fiscal esclareceu que: \n\n­  O  débito  correspondente  à  NFLD  supra  refere­se  às  Contribuições \nSociais  devidas  à  Seguridade  Social  e  a  Terceiros,  incidentes  sobre  a \nremuneração  de  empregados  a  serviço  da  empresa  notificada,  mediante \ncontrato de cessão de mão­de­obra com empresa prestadora de serviço. \n\n­ Aplicou­se o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº \n9.032/1995 \n\n­  Constituiu  o  crédito  em  nome  da  tomadora  do  serviço,  responsável \nsolidária  pelo  débito  tributário,  ora  autuada,  uma  vez  que  esta  não \ncomprovou  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  pela \nContribuinte, a empresa contratada; \n\nAberto o prazo para a autuada se defender, esta protocolou Impugnação. \n\nAnalisando  a  peça,  a  DRJ  entendeu  que  o  crédito  tributário  pode  ser \nconstituído diretamente na pessoa do devedor solidário independentemente da \nconstituição  em  relação  ao  Contribuinte.  Também  entendeu  que,  apesar  de \nhaver decisão judicial determinando a verificação se houve ou não pagamento \npor  parte  das  prestadoras  de  serviço,  não  foi  possível  vincular  os  eventuais \nrecolhimentos  efetuados  pelas  prestadoras  de  serviços  aos  valores  que \ncompõem  o  presente  auto  de  infração  em  todas  as  competências,  razão  pela \nqual  não  é  possível  afastar  o  lançamento  nesse  ponto  em  relação  a  esses \nperíodos.  \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000084/2008­03 \nAcórdão n.º 2202­004.459 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada,  a  devedora  solidária  protocolou  Recurso  com  os  seguintes \nargumentos: \n\n­ Que  tem  decisão  judicial  determinando  que  a  autoridade  fiscalizadora \nverificasse  se  as  prestadoras  realizaram  o  recolhimento  das  cotas \nprevidenciárias, para evitar o recebimento em duplicidade; \n\n­ Que a prestadora de serviços realizou o recolhimento em todo o período \nde autuação; \n\n­ Que eventual diferença apurada a menor na prestadora de serviço não \npode  ser  imputada  à  Recorrente,  vez  que  os  valores  que  lhe  eram \nreferentes  foram pagos,  sendo que a eventual diferença  seria  referente a \noutros  serviços  prestados  pela  contratada,  que  não  em  favor  da \nContribuinte; \n\n­ Que a atribuição de responsabilidade solidária não dispensa o fisco de \ncomprovar a inexistência do pagamento pela Contribuinte. Nesse caminho \né necessário fiscalizar a prestadora do serviço para verificar o efetivo não \npagamento  antes  de  constituir  o  crédito  em  desfavor  da  responsável \nsolidária; e  \n\n­  Que,  subsidiariamente,  caso  seja  mantida  a  autuação,  sejam \ncompensados/deduzidos  os  valores  já  recolhidos  pela  prestadora  de \nserviços, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco; \n\nÉ o relatório.” \n\n \n\nVoto            \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.454 ­ \n2ª Câmara/2ª Turma Ordinária,  de 09 de maio  de 2018, proferido no  âmbito do processo n° \n12267.000076/2008­59, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se,  a  seguir,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor  dos  Votos \nVencido  e  Vencedor,  proferidos  por  mim mesmo,  Conselheiro  Ronnie  Soares  Anderson  na \ncondição de, respectivamente, Relator ad hoc e Redator ad hoc da decisão paradigma, diga­se, \nAcórdão nº 2202­004.454 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 09 de maio de 2018: \n\nAcórdão nº 2202­004.454 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nVoto Vencido \n\n“Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. \n\nA  teor  do  relatório  acima  reproduzido,  também  adoto  aqui,  na  íntegra,  o  voto \ndisponibilizado pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto: \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nTrata­se,  em  resumo,  de  lançamento  lastreado  no  art.  31  da  Lei  nº  8.212/1991, \ncom redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Convém transcrição da Legislação: \n\nArt. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de \nmão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde \nsolidariamente  com  o  executor  pelas  obrigações  decorrentes  desta  lei,  em \nrelação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.  \n\n§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e \nadmitida  a  retenção  de  importâncias  a  este  devidas  para  a  garantia  do \ncumprimento  das  obrigações  desta  lei,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento.  \n\n§  2º  Entende­se  como  cessão  de mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do \ncontratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que \nrealizem  serviços  contínuos  relacionados  direta  ou  indiretamente  com  as \natividades  normais  da  empresa,  tais  como  construção  civil,  limpeza  e \nconservação,  manutenção,  vigilância  e  outros,  independentemente  da \nnatureza  e  da  forma  de  contratação.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.032,  de \n1995). \n\n§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida \nse  for  comprovado  pelo  executor  o  recolhimento  prévio  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou \nfatura  correspondente  aos  serviços  executados,  quando  da  quitação  da \nreferida nota fiscal ou fatura. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). \n\n§  4º  Para  efeito  do  parágrafo  anterior,  o  cedente  da  mão­de­obra  deverá \nelaborar  folhas  de  pagamento  e  guia  de  recolhimento  distintas  para  cada \nempresa  tomadora  de  serviço,  devendo  esta  exigir  do  executor,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento \nquitada  e  respectiva  folha  de  pagamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.032,  de \n1995). \n\nConforme  a  legislação  então  vigente,  o  tomador  do  serviço  era  responsável \nsolidário,  ao  lado  do  Contribuinte  prestador  do  serviço,  pelas  Contribuições \nSociais Previdenciárias nascidas em função da cessão de mão­de­obra específica. \nO prestador do serviço, Contribuinte, continuava tendo a obrigação de recolher as \nContribuições Sociais. O tomador de serviço tinha o ônus de exigir a comprovação \ndo  recolhimento  prévio,  quando  do  pagamento  das  notas  fiscais  ou  faturas \ncorrespondentes aos serviços executados, bem como exigir folha de pagamento e \nguia de recolhimento distinta para si.  \n\nDiante  desse  ambiente  normativo,  a  autoridade  lançadora  fiscalizou  a  ora \nRecorrente  e,  diante  da  não  apresentação de  comprovantes  de  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  pela  empresa  contratada  ou  porque  as  guias \napresentadas não atendem os requisitos, atribuiu­lhe a responsabilidade solidária \ndescrita acima. Para apurar o montante devido, escorou­se no art. 33 da mesma \nLei nº 8.212/1991, e apurou a base de cálculo por aferição indireta.  \n\nArgumenta  a  Recorrente  que  há  decisão  judicial  determinando  que,  antes  de \nexecutar  o  presente  lançamento,  seja  apurado  se  o  valor  cobrado  já  não  foi \nrecolhido  pela  Contribuinte  do  débito,  ou  seja,  pela  empresa  prestadora  do \nserviço. Argumenta também que a Contribuinte, prestadora do serviço, recolheu os \nvalores e, se não o fez integralmente, não se pode presumir que a parte não paga \nse refira aos serviços prestados a si e não a outrem. Enfim, pede a compensação \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000084/2008­03 \nAcórdão n.º 2202­004.459 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  valores  recolhidos  pela  Contribuinte,  prestadora  de  serviço,  e  cobrança \napenas da diferença. \n\nA situação deve ser observada por diversos ângulos.  \n\nDe  um  lado,  a  Lei  efetivamente  atribui  à  tomadora  do  serviço,  in  casu  a \nRecorrente,  a  obrigação  de  comprovar  a  regularidade  do  pagamento. \nRegularidade  essa  não  apenas  no  tocante  à  efetividade  do  pagamento,  mas \ntambém  à  apuração  do  montante  devido.  Nesse  contexto,  uma  vez  que  não \npreencheu esses requisitos, pode e deve ser responsabilizada solidariamente pelo \neventual inadimplemento tributário. \n\nDe outro lado, não se pode olvidar que se trata de responsabilidade solidária. Em \noutras  palavras,  o  débito  é  da  Recorrente  mas  também  o  é  da  Contribuinte,  a \nprestadora do serviço. Portanto, só há inadimplemento se nenhuma das duas tiver \nefetuado o pagamento. \n\nExatamente por esse ângulo é que a autoridade judiciária concluiu ser necessário \nque  a  autoridade  lançadora  verificasse  se  houve  o  pagamento  por  parte  da \nprestadora do serviço.  \n\nRegistra­se  que  essa  determinação  foi  feita  no âmbito  de  decisão  que  anulou  os \natos do processo administrativo desde a autuação e determinou o reinício da sua \ntramitação. Também, que a DRJ já determinou a realização da diligência, na qual \nse concluiu não ser possível vincular os pagamentos efetuados pela Contribuintes \nexecutora  do  serviço  às  Contribuições  Sociais  devidas  em  função  dos  serviços \nprestados à Recorrente. \n\nPois bem. \n\nO instituto da responsabilidade solidária tem por escopo aumentar a garantia do \nadimplemento do débito. Na seara tributária, o sujeito passivo assume a qualidade \nde responsável solidário, passando a ser devedor, mas não o alça à condição de \nContribuinte. Exatamente por isso que a Lei foi expressa em atribuir ao tomador \ndo serviço a obrigação acessória de exigir do prestador do serviço a elaboração \nde folhas de pagamento especificas. \n\nSeja como for, a responsabilidade solidária não afeta os demais critérios do fato \ngerador. Nesse contexto, cabe ao fisco o ônus de comprovar a existência do fato \ngerador,  inclusive  apurando a  sua  base  de  cálculo. Pode,  para  tanto,  utilizar­se \ndos  instrumentos  legais,  inclusive das  prerrogativas do  art.  33  da mesma Lei nº \n8.212/1991. \n\nFoi o que fez a autoridade lançadora. Uma vez que a Recorrente não apresentou a \ndocumentação  referente  à  apuração  da  base  de  cálculo,  aferiu  indiretamente  o \ndébito.  Fê­lo,  contudo,  sem  buscar  obter  tais  informações  da  Contribuinte \npropriamente dita. Não solicitou da prestadora do serviço quando da fiscalização \ne  lançamento  informações  quanto  à  existência  do  pagamento  nem  quanto  à \napuração do débito. Simplesmente presumiu a inexistência da documentação ante \na não apresentação pela responsável solidária. \n\nHá que se registrar que o STJ tem inúmeros precedentes no sentido de que não é \npossível  a  constituição  do  crédito  tributário  nos  termos  do  art.  31  da  Lei  nº \n8.212/1991  por  arbitramento  no  período  anterior  à  Lei  nº  9.711/1998,  sem  que \nantes tenha sido averiguado se o prestador do serviço reconheceu o débito. Nesse \nsentido, o recente acórdão de 2017: \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS \nEMBARGOS  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  ART.  31  DA  LEI  8.212/1991.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA DO TOMADOR DE MÃO­DE­OBRA. PERÍODO ANTERIOR À \nVIGÊNCIA  DA  LEI  9.711/1998.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIA \nFISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO, A FIM DE CERTIFICAR \nA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO DA \nFAZENDA  NACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  A \nresponsabilidade do tomador do serviço pelas Contribuições Previdenciárias \né  solidária,  conforme  consignado  na  redação  original  do  art.  31  da  Lei \n8.212/1991,  não  comportando  benefício  de  ordem.  2.  Todavia,  no  período \npretérito  à  edição da Lei 9.711/1998,  há  necessidade  de  prévia  aferição  na \ncontabilidade  do  prestador  dos  serviços,  cedente  de  mão­de­obra,  para \ncertificar  a  ausência  do  reconhecimento  da  Contribuição  Previdenciária, \nsendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes \nde  tal  providência.  Precedentes:  REsp.  1.518.887/RJ,  Rel.  Min.  HERMAN \nBENJAMIN,  DJe  30.6.2015;  AgRg  no  REsp.  1.375.330/RS,  Rel.  Min. \nHUMBERTO  MARTINS,  DJe  4.12.2014.  3.  Agravo  Interno  em  Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp \n1141989/PR,  Rel. Ministro  NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) \n\nDentre  os  acórdãos  menos  recentes,  mas  que  demonstram  a  consolidação  da \nposição  do  STJ,  e  que  inclusive  baseou  o  acórdão  acima,  pode  se  enumerado o \nseguinte precedente: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  CONTROVÉRSIA \nACERCA  DA  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ENTRE  PRESTADOR  E \nTOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA \nLEI  8.212/1991.  AFERIÇÃO  INDIRETA  ANTES  DA  VIGÊNCIA  DA  LEI \n9.711/1998.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  124  DO  CTN.  CONSTITUIÇÃO \nVÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO \nART.  535  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  SÚMULA  83/STJ  (...)  2.  o  acórdão \nrecorrido  não  nega  a  existência  de  responsabilidade  solidária  pelo \nrecolhimento das contribuições entre tomadora e prestadora dos serviços. O \nque sustenta o acórdão é que a responsabilidade solidária supõe a existência \nde regular constituição do crédito tributário, que não teria ocorrido. In casu, \ncomo  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  a  constituição  do  crédito \ntributário,  referente ao período anterior a 1º.02.1999, não poderia  ser  feita \npor  meio  da  aferição  indireta  nas  contas  do  tomador  dos  serviços. \nPrecedentes:  REsp  1.175.075/PR,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda Turma, DJe 31.5.2011; AgRg no REsp 1.142.065/RS, Rel. Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  10.6.2011;  REsp  1.174.976/RS, \nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.5.2010. 3. Dessume­se \nque  o  acórdão  recorrido  está  em  sintonia  com  o  atual  entendimento  deste \nTribunal  Superior,  razão  pela  qual  não  merece  prosperar  a  irresignação. \nIncide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Acrescente­se \nque, nos contratos de cessão de mão de obra, a responsabilidade do tomador \ndo  serviço  pelas  contribuições  previdenciárias  é  solidária,  conforme \nconsignado na redação original do art. 31 da Lei 8.212/91, não comportando \nbenefício de ordem, nos  termos  do art.  124 do Código Tributário Nacional. \nPrecedentes:  AgRg  no  REsp  1.213.709/SC,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 8.02.2013; REsp 1.281.134/MG, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  13.12.2011, \nDJe  19.12.2011;  AgRg  no  REsp  1.142.065/RS,  Rel.  Ministro  Benedito \nGonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  7.6.2011,  DJe  10.6.2011.  (...)  6. \nRecursos Especiais não providos. (REsp 1518887/RJ, Rel. Ministro HERMAN \nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015) \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000084/2008­03 \nAcórdão n.º 2202­004.459 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  FUNDAMENTO  NÃO \nIMPUGNADO.  SÚMULA  182/STJ.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE \nSERVIÇOS.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212/91  (REDAÇÃO  VIGENTE  ATÉ \n1.2.1999).  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  NECESSIDADE \nDE  PRÉVIA  FISCALIZAÇÃO  DO  PRESTADOR  DE  SERVIÇO. \nPRECEDENTES.  SÚMULA  83/STJ.  CONSTITUIÇÃO  EFETIVADA  COM \nOBSERVÂNCIA  DA  CONTABILIDADE  DA  CEDENTE.  MODIFICAÇÃO. \nSÚMULA 7/STJ. 1. De início, observa­se que as razões do agravo regimental \nnão  impugnam  o  fundamento  da  decisão  agravada  quanto  à  ausência  de \nviolação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. \n\n2.  A  jurisprudência  do  STJ  reconhece,  nos  termos  do  art.  31  da  Lei  n. \n8.212/91,  com  a  redação  vigente  até  1º.2.1999,  que  a  responsabilidade  do \ntomador  do  serviço  é  solidária  quanto  às  contribuições  que  deveriam  ser \nrecolhidas  pelo  prestador.  Outrossim,  reconhece  a  jurisprudência  que  a \nconstituição  do  crédito  tributário  implica  a  precedência  de  fiscalização \nperante a empresa prestadora ­ ou, ao menos, a concomitância ­, a fim de que \nse certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas. Súmula \n83/STJ.  3.  Se  a  conclusão  da  Corte  de  origem  foi  no  sentido  que  houve \nefetivamente  a  prévia  fiscalização  da  prestadora  de  serviço  e,  de \nconsequência, a constituição do crédito tributário, para só então estabelecer \na  responsabilidade  da  tomadora,  a  modificação  do  julgado  demandaria \nincursão  na  seara  fática  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  recurso \nespecial,  ante  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.  Agravo  regimental  conhecido  em \nparte  e  improvido.  (AgRg no REsp 1375330/RS, Rel. Ministro HUMBERTO \nMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA  ENTRE  PRESTADOR  E  TOMADOR  DE  SERVIÇOS.  ART.  31 \nDA  LEI  N.  8.212/91  (REDAÇÃO  ORIGINAL).  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  VERIFICAÇÃO  PRÉVIA  DO  PRESTADOR  DE \nSERVIÇO.  PRECEDENTES.  SÚMULA  83/STJ.  1.  A  jurisprudência  do  STJ \nreconhece, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação vigente \naté 1º.2.1999, a inviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base \ntão  somente  nas  contas  do  tomador  do  serviço,  pois,  para  a  devida \nconstituição  do  crédito  tributário,  faz­se  necessário  observar  se  a  empresa \ncedente  recolheu  ou  não  as  contribuições  devidas,  o  que,  de  certo  modo, \nimplica a precedência de  fiscalização perante a empresa prestadora, ou, ao \nmenos,  a  concomitância.  Incidência  da  Súmula  83/STJ.  2.  O  entendimento \nsufragado não afasta a responsabilidade solidária do tomador de serviço, até \nporque  a  solidariedade  está  objetivamente  delineada  na  legislação \ninfraconstitucional.  Reprime­se  apenas  a  forma  de  constituição  do  crédito \ntributário  perpetrada  pela  Administração  Tributária,  que  arbitra \nindevidamente o lançamento sem que se tenha fiscalizado a contabilidade da \nempresa  prestadora  dos  serviços  de  mão  de  obra.  Agravo  regimental \nimprovido.  (AgRg  no  REsp  1348395/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) \n\nNessa  senda,  não  pode  prevalecer  o  lançamento  tal  como  feito,  vez  que  não \ncomprovou  ter  intimado a Contribuinte,  prestadora do  serviço,  antes de arbitrar \nou aferir indiretamente base de cálculo. \n\nDispositivo \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nEis o voto vencido que me coube redigir. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson (voto de Dilson Jatahy Fonseca Neto) “ \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n“Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. \n\nConforme mencionado no relatório, o Redator Designado para o voto vencedor na \nsessão de julgamento, Waltir de Carvalho, não mais integra o CARF. Diversamente \ndo  que  ocorreu  no  caso  do  Relator  originário,  entretanto,  referido  Redator  não \ndisponibilizou em meio magnético o voto que lhe incumbiu. \n\nNão  obstante,  havendo  este  conselheiro  então  acompanhado  o  voto  vencedor, \napresentarei  na  qualidade  de  redator  ad  hoc  também  do  voto  vencedor,  na \nsequência,  as  razões  de  convencimento  que  prevaleceram  no Colegiado  quanto  à \ncontrovérsia examinada. \n\nPois  bem,  diversamente  do  que  refere  o  voto  do  D.  Relator,  e  cogitado  pelo \nrecorrente,  o mandamento  judicial,  conforme  referido  à  fl.  170  e  à  fl.  327,  foi  no \nsentido de que fossem verificados se teriam havido pagamentos das contribuições no \nperíodo  por  parte  da  prestadora  de  serviços,  e  não  de  que  nela  fosse  efetuada \nfiscalização completa, com exames aprofundados de livros contábeis e providências \ndo gênero. \n\nE  a  determinação  judicial  foi  devidamente  cumprida  pela  auditoria  fiscal,  que \nexpediu  a  informação  de  fls.  243  e  ss,  dentre  outras,  manifestando­se  por  haver \nfortes  indícios de que a prestadora de  serviços não realizara os  recolhimentos em \nquestão,  tendo  em  vista  o  cotejo  entre  os  dados  da  RAIS  e  os  valores  recolhidos \nconstantes nos sistemas de conta corrente da autarquia previdenciárias. \n\nTambém foi frisado em informação fiscal à fl. 167 que não havia como afirmar que \nos  recolhimentos  do  conta  corrente  da  prestadora  correspondia  aos  serviços \nprestados ao recorrente. \n\nNote­se que a indigitada empresa não pode ser objeto de eventual  fiscalização até \nmesmo  porque  não  mais  se  encontrava  no  seu  domicílio  fiscal,  quedando  sem \nsucesso as tentativas do Fisco de localizá­la. Assim, a demanda por verificação \"in \nloco\" na prestadora restaria improfícua, além de inapropriada, considerando que os \nelementos dos autos são suficientes para a manutenção da exigência. \n\nNoutro  giro,  cabe  destacar  que  a  legislação  aplicável  prevê  que  a  empresa \ntomadora  \"deverá  exigir\"  ­  ou  seja,  não  se  trata  aqui  de  uma  faculdade  da \ntomadora, mas sim um dever legal ­ \"do executor, quando da quitação da nota fiscal \nou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de \npagamento\"  (§  4º  do  art.  31  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela  Lei  nº  9.032,  de \n28/4/1995).  \n\nTal  acompanhamento  visa  justamente  a  salvaguardar  a  tomadora,  e,  em  última \nanálise,  os  interesses  previdenciários,  face  ao  possível  inadimplemento  da \nprestadora (\"executor\") frente as suas obrigações tributárias. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000084/2008­03 \nAcórdão n.º 2202­004.459 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nReitere­se que houve o devido cumprimento da decisão judicial, com a expedição de \nsucessivas  informações  fiscais  (fls.  213/215,  fls.  234/237)  resultantes  de \nprocedimentos para verificação dos recolhimentos, e, ao contrário do que alardeia a \npeça  recursal,  não  houve  comprovação  de  que  os  pagamentos  constatados  se \nreferem ao \"serviço contratado pela requerente\", e que os valores em litígio estão \n\"já satisfeitos anteriormente pela empresa contratada\". \n\nHouvesse  o  autuado  tido  a  diligência  de  ter  exigido  da  prestadora  as  cópias  das \nguias  quitadas,  e  respectiva  folha  de  pagamento,  poderia  perfeitamente  sustentar \nseus  argumentos  com  o  devido  respaldo.  Contudo,  quedou­se  inerte,  e  no \ncontencioso limita­se a imputar o ônus de prova que é seu à fiscalização. \n\nE,  em  se  tratando  de  responsabilidade  solidária,  que  não  comporta  benefício  de \nordem,  não  havendo,  como  visto,  sido  comprovados  os  recolhimentos  das \ncontribuições pelo prestador de serviços quanto às relações específicas examinadas, \ntem­se resultante a lavratura do lançamento no tomador de serviço. \n\nPor oportuno, há que se rejeitar a menção que a peça recursal faz a reportar­se, \"no \nmais\",  às  \"manifestações  protocoladas  anteriormente\",  pois  as  razões  de \ninconformidade  tidas  como  aptas  a  reformar  a  decisão  combatida  devem  estar \nexpressas  no  corpo  do  recurso  voluntário,  não  se  admitindo  mera  remissão  a \naduções precedentes. \n\nCabe afastar também a necessidade de verificação de que os débitos em questão já \nestariam sendo cobrados junto à prestadora, na ausência de evidência de que teria \nhavido lançamento de ofício decorrente de eventual fiscalização sobre aquela, além \nde se tratar de matéria estranha aos presentes autos.  \n\nE o aproveitamento dos recolhimentos atestados como já efetuados pela prestadora \npara  compensação  é  medida  de  todo  sem  amparo,  pois  o  constatado  pela \nfiscalização é justamente que não há como se associar tais pagamentos à prestação \nde  serviços  ao  recorrente,  o  que,  não  é  demasiado  reiterar,  poderia  esse \nperfeitamente comprovar, houvesse observado a legislação tributária. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nEis o voto vencedor que me coube redigir. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson “ \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nCONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15563.000035/2009-97", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5968509", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_15563000035200997.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"15563000035200997_5968509.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para fins de que a unidade de origem intime o Itaú Unibanco S/A. com vistas a que a instituição esclareça, de modo definitivo, e considerando os documentos de fls. 145 e 386 dos autos, se a conta-corrente de nº 105549-3, agência nº 8830, à época dos eventos agência 0230, era de titularidade exclusiva do contribuinte ou se era de titularidade conjunta do referido com sua filha, ou mesmo outra pessoa, no decorrer do ano-calendário 2005, juntando cópia da correspondente ficha cadastral completa, em que constem as eventuais alterações que esclareçam a situação. Na sequência, deve ser intimado o recorrente, para se manifestar acerca do resultado da diligência.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. 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\nS2­C2T2 \n\nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n290 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15563.000035/2009­97 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.839  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  12 de fevereiro de 2019 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  JOSE FRANCISCO BIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, para fins de que a unidade de origem intime o Itaú Unibanco S/A. \ncom vistas a que a instituição esclareça, de modo definitivo, e considerando os documentos de \nfls.  145  e  386  dos  autos,  se  a  conta­corrente  de  nº  105549­3,  agência  nº  8830,  à  época  dos \neventos  agência  0230,  era  de  titularidade  exclusiva  do  contribuinte  ou  se  era  de  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lançamento  de \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2006  (fls.  247/250),  face  à \napuração de omissão de rendimentos, caracterizados por depósitos de origem não comprovada. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n63\n\n.0\n00\n\n03\n5/\n\n20\n09\n\n-9\n7\n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15563.000035/2009­97 \nResolução nº  2202­000.839 \n\nS2­C2T2 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConforme narra a decisão de piso (fl. 367),  \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.197  a  199,  a  autoridade  lançadora \ndescreve todos os passos do procedimento de fiscalização, as constatações decorrentes \nda  análise  dos  documentos  e  argumentações  produzidos  pelo  autuado,  bem  como \nrelaciona os valores mensais dos depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nNesse relatório fiscal consta que o principal motivo da autuação se deu em razão \nda omissão do sujeito passivo em “Comprovar, por quaisquer meios, o oferecimento à \ntributação  dos  recursos  objeto  das  operações  bancárias...,  justificando,  ainda,  suas \norigens  através  de  documentação  comprobatória  coincidente  em  datas  e  valores” \n(fl.198). \n\nNão  obstante  a  impugnação  (fls.  263/277),  a  exigência  foi  mantida  no \njulgamento  de  primeiro  grau  (fls.  365/371),  ensejando  a  interposição,  em  02/04/2013,  de \nrecurso voluntário (fls. 381/387), no qual o contribuinte alega, em síntese: \n\n­ que deve ser sobrestado o processo nos termos do art. 62­A do RICARF, visto \nque a legalidade da quebra de sigilo bancário \"ainda não foi decidida de maneira definitiva\"; \n\n­  que  a  conta­corrente  de  nº  10554­3  no Unibanco/Itaú,  agência  0230,  era  de \ntitularidade conjunta sua e de sua filha, Elizabeth Bior, conforme demonstrado por documento \nque anexa, motivo pelo qual pede seja aplicada a Súmula nº 29 do CARF ao caso. \n\n É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  \n\nDe  plano,  verifica­se  que  o  contribuinte,  em  sede  de  recurso  voluntário, \napresentou  documento  denominado  \"Declaração  de  titularidade  de  conta­corrente\"  (fl.  386), \nonde consta como signatária \"Gerente de Relac. Itaú Uniclass\", e no qual é afirmado que: \n\n\"Em atenção a sua solicitação, Itaú Unibanco, instituição financeira com sede na \nPraça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 ­ Torre Olavo Setúbal ­ Parque Jabaquara, \ninscrita no CNPJ sob nº 60.701.190/0001­04, informa para os devidos fins os dados da \nconta­corrente de sua titularidade e mantida nesta instituição no ano de 2005: \n\nJosé Francisco Bior \n\nCPF 053.838.707­68 \n\nAgência 8830 Conta­Corrente 10554­3 \n\nOutrora também Unibanco S.A. sendo Agência 0230 Conta­Corrente 105549­3 \n\nE/OU \n\nElizabeth Luqueci Bior \n\nCPF 753.998.227­68 \n\nAgência 8830 Conta­Corrente 10554­3 \n\nOutrora também Unibanco S.A. sendo Agência 0230 Conta­Corrente 105549­3 \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15563.000035/2009­97 \nResolução nº  2202­000.839 \n\nS2­C2T2 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSem  embargo  das  prescrições  do  §  4º  do  art.  16  do Decreto  nº  70.235/72,  tal \ndocumento  teria  o  condão  de  esclarecer  de  imediato  questão  extremamente  relevante  para  a \nlide,  a  saber,  a  existência  de  co­titularidade  em  uma  das  contas  que  deram  azo  ao  auto  de \ninfração, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO condicionante \"teria\" deve­se ao fato que, às fls. 145 e ss dos autos, há ficha \ncadastral da conta em questão, na qual está registrado apenas o recorrente como titular. \n\nTal constatação, ainda que não seja razão, por si só, para rejeitar o conhecimento \ndo documento em evidência, faz com que seja necessária devida prudência e cautela em acatar \nseu conteúdo como conclusivo para os fins a que se pretende. \n\nCom efeito, são dois documentos conflitantes, emitidos, a princípio, pela mesma \ninstituição  financeira;  em  um,  a  conta  bancária  nº  105549­3  da  Agência  0230  do Unibanco \nconsta  como  sendo  de  titularidade  exclusiva  do  contribuinte;  em  outro,  essa mesma  conta  é \napontada como sendo de titularidade conjunta dele com sua filha, a qual, registre­se, não consta \ncomo dependente em sua declaração de ajuste anual (fls. 3 e ss). \n\nÉ possível que não tenha havido a atualização dos dados cadastrais dessa conta, \nvisto que ela foi aberta em 24/04/1980 (fl. 145), e só posteriormente a filha tenha ingressado na \nco­titularidade, não constando, daí, tal evento na ficha original. \n\nSão somente conjeturas, porém,  insuficientes para  formar o  convencimento do \njulgador  acerca da  controvérsia,  ao menos de uma  forma  segura,  de modo que  tem­se  como \ninsuperável a necessidade de ser realizada diligência junto à instituição financeira para que esta \nelucide a situação. \n\n Proponho  então  a  conversão  do  julgamento  em diligência,  para  fins  de  que  a \nunidade de  origem  intime o  Itaú Unibanco S/A.  com vistas  a  que  a  instituição  esclareça,  de \nmodo definitivo, e considerando os documentos de fls. 145 e 386 dos autos, se a conta­corrente \nde  nº  105549­3,  agência  nº  8830,  à  época  dos  eventos  agência  0230,  era  de  titularidade \nexclusiva  do  contribuinte  ou  se  era  de  titularidade  conjunta  do  referido  com  sua  filha,  ou \nmesmo outra  pessoa,  no  decorrer do  ano­calendário  2005,  juntando  cópia  da  correspondente \nficha cadastral completa,  em que  constem as  eventuais alterações que esclareçam a situação. \nNa  sequência,  deve  ser  intimado  o  recorrente,  para  se  manifestar  acerca  do  resultado  da \ndiligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2008\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRF. ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.\nA homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à liquidez do direito, através da comprovação documental do quantum compensável pelo contribuinte. 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.907466/2012­51 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.979  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de fevereiro de 2019 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\nRecorrente  MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  IRRF.  ONUS  DA  PROVA. \nIMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.  \n\nA homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona­\nse  à  liquidez  do  direito,  através  da  comprovação  documental  do  quantum \ncompensável pelo contribuinte. O ônus da prova incumbe ao autor. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRONNIE SOARES ANDERSON ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  de  Sousa \nSáteles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de \nOliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgílio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha \nde Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nAusente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n90\n\n74\n66\n\n/2\n01\n\n2-\n51\n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.907466/2012­51 \nAcórdão n.º 2202­004.979 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.969,  de  14  de  fevereiro  de  2019  ­  2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  10920.907456/2012­16, \nparadigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2202­004.969 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  Acórdão  de \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis  /  SC  –  DRJ/FNS,  que  considerou  improcedente, \npor  unanimidade  de  votos, manifestação  de  inconformidade  do \ncontribuinte em face de Despacho Decisório eletrônico que não \nhomologou compensação informada em PER/DCOMP. \n\n2. A seguir reproduz­se o relatório do Acórdão da DRJ/FNS , o \nqual retrata adequadamente os fatos ocorridos. \n\nRelatório \n\n(...) \n\nPor  intermédio  de  DESPACHO  DECISÓRIO  eletrônico  a \nautoridade administrativa assim se manifestou: \n\n\"Diante  da  inexistência  do  crédito,  INDEFIRO  o  Pedido  de \nRestituição. Enquadramento  legal: Art. 165 da Lei nº 5.172, de \n25 de outubro de 1966 (CTN).\" \n\nA  Contribuinte  –  em  sua  contestação  –  alega  ter  efetuado \n“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  em  recolhimento  operado \ncom  o  código  de  arrecadação  0481  –  JUROS  E  COMISSÕES \nEM GERAL. \n\nDiz que, desde sua fundação, em 2000, “foi obtendo de sua sócia \nmajoritária  italiana,  remessas  para  sua  ampliação,  os  quais \nforam sendo tratados como dívida em aberto e com incidência de \njuros,  sem  prefixação  de  data  para  devolução  do  principal  e \njuros incidentes.”. \n\nMais  adiante  afirma  que  os  valores  devidos  foram  convertidos \nem  “aumento  de  capital  da  sociedade  Marcegaglia  do  Brasil \nLtda.” \n\nAduz  que  o  Banco  Central  do  Brasil  exigiu  a  prova  do \npagamento  do  imposto  de  renda  na  fonte  incidente  sobre \nremessas ao exterior, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 \nde setembro de 1962: \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.907466/2012­51 \nAcórdão n.º 2202­004.979 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt. 9º As pessoas  físicas e  jurídicas que desejarem fazer \ntransferências  para  o  exterior  a  título  de  lucros, \ndividendos,  juros,  amortizações,  royalties  assistência \ntécnica  científica,  administrativa  e  semelhantes,  deverão \nsubmeter  aos  órgãos  competentes  da  SUMOC  e  da \nDivisão  do  Impôsto  sôbre  a  Renda,  os  contratos  e \ndocumentos  que  forem  considerados  necessários  para \njustificar a  remessa.(Redação dada pela Lei  nº  4.390,  de \n29.8.1964)(Vide  Decreto  nº  §  1º  As  remessas  para  o \nexterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e d \neprova  de  pagamento  do  impôsto  de  renda  que  fôr \ndevido.(Renumerado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) \n\n(...) \n\n §  3º  No  caso  previsto  pelo  parágrafo  anterior,  as \ntransferências  sempre  dependerão  de  prova  de  quitação \ndo  Impôsto  de  Renda.(Incluído  pela  Lei  nº  4.390,  de \n29.8.1964) \n\nDiz  que  operou  o  recolhimento  do  IRRF  “sem  questionar  a \nexistência  ou  não  do  fato  gerador  para  a  incidência  da \ntributação  do  imposto  de  renda,  na  espécie,  são:  ‘as  remessas \npara o exterior’.” \n\nEntende  que,  se  não  houve  remessa  ao  exterior,  em  razão  de \nhaver sido convertida em capital a dívida então existente, não há \nfato gerador do referido tributo. \n\nEm  razão  disso  requer  o  reconhecimento  do  indébito  e  o \ndeferimento de “ressarcimento” dos valores pagos. \n\n3.  A  DRJ/FNS  considerou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade,  nos  termos  da  Ementa  da  decisão  abaixo \ntranscrita: \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. \nOCORRÊNCIA. \nA  conversão  dos  juros  de  empréstimos  em  participação  no \ncapital  social  de  empresa  brasileira  por  pessoa  jurídica  com \nsede  no  exterior  constitui  fato  gerador  do  IRRF,  art.  702  do \nRIR/99,  na  medida  em  que  configura  quitação  da  dívida  por \ncompensação  de  maneira  equivalente,  o  que  também  pode  ser \ndefinido como pagamento \n\n4.  Destaquem­se  também  alguns  trechos  relevantes  do  voto  do \nAcórdão proferido pela DRJ/FNS:  \n\n(...) \nDe  início,  para  esclarecimento,  é  bom  que  se  diga  que  o \nDespacho  Decisório  eletrônico  considerou  a  inexistência  do \ncrédito em razão de haver a vinculação na DCTF, do pagamento \ncom o respectivo débito. \n(...) \nQuanto a este fato – exigência do Banco Central do Brasil – da \nprova  do  pagamento  do  IRRF,  é  prevista  no  art.  880,  do \nRegulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.907466/2012­51 \nAcórdão n.º 2202­004.979 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.880.  O  Banco  Central  do  Brasil  não  autorizará \nqualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a \nprova  de  pagamento  do  imposto  (DecretoLei  nº5.844,  de \n1943, art. 125, parágrafo único, alínea \"c\", e Lei nº4.595, \nde 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único). \nParágrafo  único.Nos  casos  de  isenção,  dispensa  ou  não \nincidência  do  referido  tributo  deverá  ser  apresentada \ndeclaração que comprove tal fato. \n\nComo  se  vê,  o  parágrafo  único  vem  relativizar  tal  exigência, \nautorizando  a  entrega  de  declaração  que  comprove  a  isenção, \ndispensa ou não incidência. \nNão  há  nos  autos  prova  de  apresentação  de  tal  declaração ao \nBCB. \n(...) \nOcorre  que  em  19  de  junho  de  2008,  em  reunião  na  sede  da \nquotista majoritária, Marcegaglia  S.p.A, na  cidade  de Gazoldo \nDegli Ippoliti – Itália, restou decidido que os empréstimos então \nconcedidos seriam convertidos em participação societária. \nA Contribuinte entende que em não havendo remessa – dos juros \n– ao exterior não teria ocorrido hipótese de incidência do IRRF, \npois,  subentende  que  a  remessa  ao  exterior  é  elementar  da \nhipótese  de  incidência,  e,  portanto,  razão  pela  qual  não  teria \nemergido o fato gerador. Em análise ao texto legal que veicula a \nnorma de incidência tributária em questão, há que se discordar \nda Impugnante: \n\nArt. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à \nalíquota  de  quinze  por  cento,  as  importâncias  pagas, \ncreditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a \nbeneficiários  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por \nfonte  situada  no  País,  a  título  de  juros,  comissões, \ndescontos, despesas financeiras e assemelhadas. \n\nPrimeiro registro a fazer refere­se à multiplicidade de ações que \no  legislador  empregou  para  expressar  a  tipicidade  tributária. \nPercebe­se  que  a  remessa  ao  exterior  é  uma  das  hipóteses. \nPagar, creditar, entregar ou empregar importâncias ao exterior, \na  título  de  juros,  também  constituem  fatos  imponíveis  da \nobrigação tributária em exame. Portanto, em conformidade com \no art. 702 do RIR/99, o  imposto deve ser retido por ocasião do \npagamento,crédito, entrega, emprego ou remessa, desses fatos, o \nque ocorrer primeiro. \n(...) \nPagar juros ao exterior, neste contexto legal, significa adimplir \na  obrigação  de  pagar  juros  a  pessoa  domiciliada  no  exterior, \nindependentemente da  forma de pagamento,  de modo que pode \nhaver  incidência  do  imposto,  inclusive,  sem  que  em  nenhum \nmomento haja a efetiva remessa de recursos ao exterior. \nAlém  disso,  não  se  pode  perder  de  vista  o  interesse  jurídico \ntributário  subjacente  à  norma  de  incidência  do  IRRF.  O \ninteresse jurídico em questão é o rendimento de pessoa jurídica \ndomiciliada  no  exterior,  oriundo  de  fonte  situada  no  País, \nindependentemente de esse rendimento auferido ter sido, ou não, \nremetido  ao  exterior.  A  remessa  ao  exterior  não  é  a  única \nelementar da incidência tributária em exame. \n(...) \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.907466/2012­51 \nAcórdão n.º 2202­004.979 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  presente  caso,  a  pessoa  jurídica  credora  dos  empréstimos \noptou por empregá­los – incluídos aí dos juros – no aumento de \nsua  participação  do  capital  a  empresa  brasileira.  A \ncapitalização  dos  empréstimos  pode  ser  entendida  como \nquitação  ou  pagamento  da  dívida,  com  juros.  O  ato  de  pagar \npode ser também compreendido como compensação de maneira \nequivalente de benefícios econômicos. \n(...) \nPosto  isto, pode­se afirmar que houve sim a ocorrência de  fato \ngerador [pagamento de juros] para a incidência do Imposto de \nRenda Retido na Fonte e que, desta forma, eram sim devidas as \nimportâncias cuja restituição era pleiteada pela Contribuinte. \nManifesto­me  pela  improcedência  da  Manifestação  de \nInconformidade. \n\n5.  Cientificado  da  decisão  a  quo,  o  contribuinte  repisa  as \nquestões trazidas na Manifestação de Inconformidade e infere ter \ncomprovado do direito creditório pleiteado, uma vez que à época \nrealizou o recolhimento integralmente, de forma equivocada. \n\n6.  Requer,  por  fim,  que  seja  acolhido  o  recurso  com  o \nreconhecimento  do  indébito,  e  o  deferimento  de  ressarcimento \npelos meios disponíveis. \n\n7. É o relatório.\"  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.907466/2012­51 \nAcórdão n.º 2202­004.979 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro RONNIE SOARES ANDERSON – Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  prevista  no  art.  47,  §§  1º  e  2º,  do \nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \naplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.969, de 14 de fevereiro de 2019 ­ 2ª Câmara/2ª \nTurma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10920.907456/2012­16, paradigma deste \njulgamento. \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2202­004.969, de 14 \nde fevereiro de 2019 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2202­004.969 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"8.  O  Recurso  Voluntário  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade intrínsecos, uma vez que é cabível, há interesse \nrecursal,  a  recorrente  detém  legitimidade  e  inexiste  fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além \ndisso,  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  extrínsecos, \npois há regularidade formal e apresenta­se tempestivo. Portanto \ndele conheço. \n\n9. Ressalto que a recorrente não levanta questões preliminares. \n\n10. Quanto ao Mérito, entendo que não existe razão ao pleito da \nrecorrente  e  não  há  motivos  que  justifiquem  uma  eventual \nreforma  da  decisão  proferida  pela DRJ,  que  não  homologou a \ncompensação.  \n\n12.  Não  obstante  a  contribuinte  argüir  no  sentido  de  que  o \nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte foi equivocado, \npor apenas ter aplicado valores de empréstimos no aumento de \nseu capital, que a seu ver não seria equiparável às remessas ao \nexterior,  para  comprovação  do  alegado  deveria  ter  juntado \nelementos  mínimos  de  prova  documental  que  fundamentassem \nplenamente suas alegações sobre as operações. Seria necessário \nque tivessem sido colacionados aos autos, no momento oportuno, \ndocumentos  hábeis  à  comprovação  dos  registros  contábeis \nrelativos  à  operação,  e  não  apenas  Ata  de  Reunião  de  Sócios \nQuotistas  e  Alteração  e  Consolidação  do  Contrato  Social, \nconforme realizado. \n\n13 No caso de pedido de compensação, a liquidez do direito há \nde  ser  provada  pela  comprovação  documental  do  quantum \ncompensável  pelo  contribuinte.  O  art.  373,  inciso  I,  do  novo \nCódigo  de  Processo  Civil,  aplicável  subsidiariamente  ao \nprocesso  administrativo  fiscal,  dispõe  que  o  ônus  da  prova \nincumbe  ao  autor,  enquanto  que  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784,  de \n29/01/99,  impõe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, de 1972, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.907466/2012­51 \nAcórdão n.º 2202­004.979 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque, regendo as compensações por força do art. 74, § 11, da Lei \n9.430/96,  determina  em  seu  art.  15  que  os  recursos \nadministrativos devem trazer os elementos de prova. \n\n14. Dessa  forma, como cumpria exclusivamente ao contribuinte \no  ônus  de  provar  a  liquidez  e  certeza  de  seu  alegado  crédito, \ncomo  não  o  fez,  como  não  resta  o  crédito  devidamente \ncomprovado nestes autos, entendo por não haver motivos para a \nreforma do Acórdão da DRJ e por não reconhecer o indébito.  \n\n \n\nConclusão \n\n15. Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n (assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima.\" \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRONNIE SOARES ANDERSON– Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.\nEfetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000211/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5893000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.412", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000211200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000211200921_5893000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/12/2005 \n\nINTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nNÃO CONHECIDO. \n\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados \nda ciência da decisão de primeira instância. \n\nEfetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário \nEletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a \ndisponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, \no que ocorrer primeiro. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio \nCansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).  \n\nAusente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n02\n11\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 1284DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 \nde  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que \njulgou a impugnação improcedente. \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para \nfins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a \nContabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a \nempresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o \nlançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da \nLei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações \nposteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento \nfiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte \nplanilha: \n\n \n\nDEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO \nESTABELECIMENTO \n\n37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08 \n37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08 \n37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77 \n37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73 \n37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000211/2009­21 \nAcórdão n.º 2202­004.412 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70 \n37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79 \n37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08 \n37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n\n \n\nCientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação \nalegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição \nindireta. \n\nDiante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de \nprimeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim \nde  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos \nlevantados pela defesa. \n\nNo  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre \ntodos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os \nseguintes: \n\n \n\n10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74 \n10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19 \n10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63 \n10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16 \n10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52 \n10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87 \n10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21 \n10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76 \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11 \n10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65 \n10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18 \n10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07 \n10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43 \n10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98 \n10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12 \n10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67 \n10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10 \n\n   10932.000223/2009­56 \n\nA auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição \nindireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes \ntrechos: \n\n“Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de \nsalários,  se possui  controles contábeis para  identificação \nindividual dos lançamentos dos encargos previdenciários, \nisto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização \ne muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de \nprova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os \ndocumentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a \nVALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de \npagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição \ncontábil, como detalharemos mais abaixo. \n\nPortanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o \ncontribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos \npróprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos \ngeradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei \n8.212/91.” \n\nA  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da \ndiligência, reafirmando a improcedência do lançamento. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de \nJulgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi \nlevado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na \nCaixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após \nciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via \nTermo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação \ndentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso \nVoluntário. \n\nDiante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o \nprocesso  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais \nde 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ, \npelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face \nda  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então, \nretornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso \ninterposto, no qual se alega, em síntese: \n\n· Tempestividade. Admissibilidade do recurso. \n· Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem \n\nautorização do recorrente. \n· Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de \n\nprimeira instância. \n· Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação. \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000211/2009­21 \nAcórdão n.º 2202­004.412 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nPor fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em \ndívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para \ndeclaração de nulidade do auto de infração. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator. \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­ \n2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n° \n10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna \nrelatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª \nTurma Ordinária, de 08 de maio de 2018: \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua \nadmissibilidade. \n\nPrimeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a \nmesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21, \n10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do \nmesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e \nque  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido \nexarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­\n002.964, respectivamente. \n\nConforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os \nprocessos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse \ncomprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­\n002.966 (processo 10932.000187/2009­21): \n\n“O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a \nopção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de \nsua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso \nVoluntário na Receita Federal. \n\nA  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção \npelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela \ncom  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na \nCaixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do \nRecurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013. \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo \nSERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e \ncomprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­\n08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no \ndia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012. \n\n­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi \nanexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o \nfuncionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC \n\n­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso \nVoluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos \nnaquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do \nRecurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos \nno  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso \nVoluntário), compreende­se que a data de recebimento do \nRecurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em \n05/08/2013.” \n\nRestou comprovado, por meio de diligência naqueles processos, \nque a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado \nde  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme \ndispositivos dos acórdãos citados: \"ACORDAM os membros do \nColegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, \npor intempestivo.\". \n\nDiante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual \naproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a \nciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu \npela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo \nDigital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao \nContribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta \nComunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de \nDocumentos, nos termos da alínea \"b\" do inciso III do parágrafo \n2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF): \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n[...] \nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \na)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou \n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n[...] \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n[...] \nIII  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.844, de 2013) \na)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no \ncomprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \nb)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; \nou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).” \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério \nde  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000211/2009­21 \nAcórdão n.º 2202­004.412 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalínea \"a\" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto \nnº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo \nSujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da \nintempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo \nrecursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses. \n\n \n\nPortanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o \nlimite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é \nextemporâneo. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por \nintempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Maria Bandeira.\" \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, a qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata.\nAPRESENTAÇÃO DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO OU POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO.\nAnte o disposto no inciso III, c/c os §§ 4º e 5º do art. 16 do Decreto nº 70.23/72, não se admite a apresentação de documentos novos de caráter probatório em sede de recurso voluntário ou posteriormente a sua interposição, salvo situações excepcionais.\nINTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO.\nO art. 23 da Lei nº 70.235/72 não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do advogado do autuado, tampouco o RICARF apresenta regramento nesse sentido.\nIMOBILIÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA.\nA imobiliária é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo que eventual acerto para a transferência daquele ônus a terceiro não afeta sua responsabilidade tributária, ante o disposto no art. 123 do CTN.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PRERROGATIVA LEGAL DA AUDITORIA FISCAL.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO AFASTADO TENDO EM VISTA ENTENDIMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO.\nNão prospera a qualificação da multa de ofício quando fundamentada, principalmente, na consideração de ilegalidade da transferência ao adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor na compra e venda de imóveis, tendo em vista decisão em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.599.511 pela validade de tal procedimento.\nJUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CTN E LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra fulcro legal em diversos dispositivos do CTN e da legislação tributária federal, sendo acolhida também nas decisões do STJ a respeito do tema.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 9.430/96.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA.\nA imputação de responsabilidade solidária dos sócios de pessoa jurídica, com amparo nos arts. 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN, demanda sejam verificados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.724550/2014-92", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5894870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.576", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166724550201492.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10166724550201492_5894870.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso de ofício, e, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de excluir Wildemar Antonio Demartini e Marco Antonio Moura Demartini da responsabilidade solidária, e de cancelar a qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deram provimento integral. Manifestou interesse de apresentar declaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "id":"7403887", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:16.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050584736595968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2040; access_permission:extract_content: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.  \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira \ninstância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no \nvalor  inferior  a  R$  2.500.000,00,  nos  termos  do  artigo  34,  inciso  I,  do \nDecreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria MF  nº  63/17,  a  qual,  por \ntratar­se de norma processual, é de aplicação imediata.  \n\nAPRESENTAÇÃO  DOCUMENTOS  NOVOS  NO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO OU POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO.  \n\nAnte  o  disposto  no  inciso  III,  c/c  os  §§  4º  e  5º  do  art.  16  do  Decreto  nº \n70.23/72,  não  se  admite  a  apresentação  de  documentos  novos  de  caráter \nprobatório  em  sede  de  recurso  voluntário  ou  posteriormente  a  sua \ninterposição, salvo situações excepcionais. \n\nINTIMAÇÃO  PESSOAL  DE  PATRONO  DO  CONTRIBUINTE. \nDESCABIMENTO. \n\nO  art.  23  da  Lei  nº  70.235/72  não  traz  previsão  da  possibilidade  de  a \nintimação  dar­se  na pessoa  do  advogado do  autuado,  tampouco o RICARF \napresenta regramento nesse sentido.  \n\nIMOBILIÁRIA.  CORRETOR  DE  IMÓVEIS.  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  INEFICÁCIA  DA \nTRANSFERÊNCIA. \n\nA  imobiliária  é  obrigada  a  recolher  as  contribuições  previdenciárias \nincidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes  individuais \nque  lhe  prestam  serviço,  sendo  que  eventual  acerto  para  a  transferência \ndaquele  ônus  a  terceiro  não  afeta  sua  responsabilidade  tributária,  ante  o \ndisposto no art. 123 do CTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n45\n50\n\n/2\n01\n\n4-\n92\n\nFl. 2869DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PRERROGATIVA  LEGAL  DA  AUDITORIA \nFISCAL.  \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível, lançar de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa \nou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  PRESSUPOSTO  AFASTADO \nTENDO EM VISTA ENTENDIMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO. \n\nNão  prospera  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  fundamentada, \nprincipalmente, na consideração de ilegalidade da transferência ao adquirente \nda  responsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão  do  corretor  na  compra  e \nvenda de  imóveis,  tendo em vista decisão  em sede de  recurso  repetitivo no \nREsp nº 1.599.511 pela validade de tal procedimento. \n\nJUROS  DE  MORA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  LEGALIDADE.  CTN  E \nLEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra  fulcro legal \nem  diversos  dispositivos  do  CTN  e  da  legislação  tributária  federal,  sendo \nacolhida também nas decisões do STJ a respeito do tema. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \nentre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao \ndisposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 9.430/96. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA. \n\nA imputação de responsabilidade solidária dos sócios de pessoa jurídica, com \namparo  nos  arts.  124,  inciso  I,  e  135,  inciso  III,  do  CTN,  demanda  sejam \nverificados  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei, \ncontrato social ou estatutos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer o recurso de ofício, e, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário,  para  fins  de  excluir  Wildemar  Antonio  Demartini  e  Marco  Antonio  Moura \nDemartini  da  responsabilidade  solidária,  e  de  cancelar  a  qualificação  da  multa  de  ofício, \nvencidos  os  conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio  e  Dilson \nJatahy Fonseca Neto,  que  lhe deram provimento  integral. Manifestou  interesse de  apresentar \ndeclaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia \nRoberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\nFl. 2870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.870 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  (SP)  ­  DRJ/SPO,  que  julgou  parcialmente \nprocedentes  os  autos  de  infração  DEBCAD  nº  51.040.952­0  e  nº  51.065.274­3,  referentes, \nrespectivamente,  à  contribuição  patronal  de  20%  sobre  as  remunerações  pagas  aos \ncontribuintes  individuais,  e  às  contribuições  descontadas  dos  segurados  contribuintes \nindividuais  (11%),  sendo os  lançamentos  atinentes  às  competências 01/2010 a 12/2011,  e  ao \nlevantamento IG.   \n\nForam responsabilizados solidariamente a LPS Brasil Consultoria de Imóveis \nS/A. e a Incorporação Garden Ltda., e os sócios da recorrente Wildemar Antonio Demartini e \nMarco Antonio Moura Demartini.  \n\nPassa­se  a  transcrever,  na  sequência,  o  bem  elaborado  resumo  do \nprocedimento fiscal e dos termos da impugnação, levado a efeito pela instância de piso: \n\n(...) \n\n2. O Relatório Fiscal (fls. 33/96) anexo ao processo administrativo apresenta \nas  informações  pertinentes  à  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte,  à  apuração  das \ncontribuições  previdenciárias  do  período  fiscalizado,  bem  como  os  fatos  e \njustificativas  para  a  caracterização  da  responsabilidade  solidária  de  terceiros \n(empresa  e  pessoas  físicas)  frente  ao  crédito  tributário  constituído.  Do  referido \nrelatório, destacam­se as seguintes informações:  \n\n2.1.  A  Autoridade  Fiscal  relata  as  tentativas  de  obter  a  documentação \ncomprobatória dos serviços prestados por contribuintes  individuais,  incluindo­se os \ncomprovantes  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  bem  como  um \ndiscriminativo  dos  valores  pagos  (identificando­se  Nome,  CPF,  NIT,  CRECI  e \nCompetência) aos  corretores  ou  consultores  imobiliários  pessoas  físicas,  tendo em \nvista que a atividade principal da empresa é a intermediação ou comercialização de \nimóveis ou unidades imobiliárias autônomas.  \n\n2.1.1.  Ressaltou  que  a  não  apresentação  dessa  documentação  acarretaria  no \narbitramento  do  valor  da  remuneração  que  reputar devida, mediante procedimento \nde  aferição  indireta,  e  sem  a  observância  do  limite  máximo  do  salário  de \ncontribuição  no  cálculo  da  contribuição  previdenciária  a  cargo  dos  segurados \ncontribuintes individuais.  \n\n2.2.  Em  resposta  às  intimações,  a  fiscalizada  apresentou  esclarecimentos, \ndentre  os  quais  se  destacam  os  seguintes:  (i)  as  autorizações  de  corretagem  eram \ninformalmente  outorgadas  pelas  incorporadoras  à  LPS  Brasília  –  Consultoria  de \nImóveis  Ltda,  não  tendo  sido  localizados  quaisquer  contratos  escritos  nos  seus \narquivos; (ii) reforça que não toma serviços de corretores de imóveis independentes, \nnem  efetua  pagamentos  em  favor  destes.  Tais  corretores  seriam  contratados  e \nremunerados  diretamente  por  seus  clientes  (compradores  dos  imóveis);  (iii)  ao \nexplicar  suas  atividades,  afirma  que  auxilia  o  incorporador  a  definir  as \ncaracterísticas mercadológicas do produto e, com o seu  lançamento, é autorizada a \ntorná­lo  acessível  ao  mercado.  Por  sua  vez,  o  corretor  independente  é  que  faz  a \nintermediação  da  transação,  associando­se  à  LPS  Brasília.  Por  fim,  o  comprador \n\nFl. 2871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nassume  3  obrigações  distintas:  de  pagar  o  preço  do  imóvel,  de  remunerar  a  LPS \nBrasília e de remunerar o corretor independente.  \n\n2.3. Considerando que a fiscalizada apresentou documentos e esclarecimentos \ninsuficientes  para  comprovar  a  veracidade  de  suas  afirmações  de  que  não \ncontratou/remunerou  contribuintes  individuais  para  auxiliá­la  na  intermediação  de \nnegócios  imobiliários  (destaca­se que  a  fiscalizada  apresentou Gfip  sem quaisquer \ninformações  sobre  pagamentos  de  corretores  de  imóveis),  a  Autoridade  Fiscal \nentendeu imprescindível a realização de diligências fiscais em: (a) pessoas jurídicas \n(incorporadoras/construtoras)  para  as  quais  a  fiscalizada  prestou  serviços  de \nintermediação imobiliária; (b) prestadores de serviços pessoas físicas (03 diretores, \n03 coordenadores/supervisores e 05 corretores) integrantes das equipes de venda da \nLPS Brasília; (c) compradores de imóveis da sua carteira de negócios imobiliários. \nPara o cumprimento dessas diligências, foram emitidos  termos de  intimação (TIPF \nDiligência)  para  fins  específicos  de  prestarem  informações  e  esclarecimentos  de \ninteresse do Fisco, como forma de subsídio à ação fiscal desenvolvida na empresa \nLPS Brasília (MPF vinculados).  \n\n2.3.1.  Os  esclarecimentos  prestados  pelos  compradores  de  imóveis  foram \nconsistentes  nas  seguintes  afirmativas:  (i)  os  imóveis  foram  adquiridos  com  a \nintermediação  da  LPS  Brasília  (CNPJ  09.264.879/0001­53);  (ii)  os  corretores \npessoas  físicas  que  os  atenderam  se  identificaram  como  representantes  da \nimobiliária  LPS  Brasília,  e  que  em  geral  usavam  crachá,  camiseta  e/ou  cartão  de \nidentificação  dessa  empresa;  (iii)  foram  emitidos  vários  cheques  para  fins  de \npagamentos diversos, inclusive do sinal e da comissão/premiação pela intermediação \nimobiliária  realizada  pelo  corretor  e  demais  membros  integrantes  da  equipe  de \nvendas  da  LPS  Brasília  (corretor,  supervisor/coordenador,  gerente,  diretor,  LPS), \nconforme  consta  do  documento  memória  de  cálculo  da  área  financeira;  (iv)  a \nconcretização  do  negócio  ocorreu  nos  estandes  de  venda  da  imobiliária  e/ou  da \nincorporadora/construtora,  geralmente  no  local  da  obra,  podendo  também  ser \nconcluído  na  sede  da  empresa  LPS  Brasília;  (v)  o  valor  do  imóvel  constante  no \ncontrato de compra e venda geralmente era inferior ao valor constante na proposta \nde compra e venda/tabela de preço, devido a não inclusão dos valores pagos a título \nde comissão/premiação aos intermediários.  \n\n2.3.2.  A  partir  da  análise  dos  documentos  e  dos  esclarecimentos  prestados \npelos coordenadores e diretores diligenciados, a fiscalização entendeu que a abertura \nde pessoas jurídicas por estes prestadores de serviços é resultado de uma orientação, \nse não exigência, da LPS Brasília (isoladamente ou em conjunto com as contratantes \nincorporadoras/construtoras)  para  fins  de  atingir  um  propósito  específico  no  caso \nconcreto:  o  não  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  oriundas  das \nremunerações que esta deveria ter pago diretamente aos corretores e demais pessoas \nfísicas  que  lhe  prestaram  serviços  de  intermediação  imobiliária,  utilizando­se  do \nprocedimento  de  criação  de  sociedades  simples  e/ou  individuais  para  prestarem \nserviços, geralmente exclusivos, à empresa para quem já trabalhavam como pessoas \nfísicas (Pjotização).  \n\n2.3.3.  Por  sua  vez,  destacam­se  os  seguintes  esclarecimentos  apresentados \npelos corretores de imóveis diligenciados: (i) embora assinassem praticamente todos \nos  documentos  relacionados  à  venda  do  imóvel,  uma  das  vias  dos  documentos \nbásicos ficavam de posse da imobiliária Lopes Royal (LPS Brasília – Consultoria de \nImóveis Ltda) e/ou da incorporadora/construtora, enquanto outra via era entregue ao \ncomprador  do  imóvel;  (ii)  toda  a  documentação  era  entregue  ao \nsupervisor/coordenador  de  equipe  e/ou  diretor  da  LPS  Brasília  para  análise  e \nsomente  após  a  assinatura  do  contrato  de  compra  e  venda  entre  as  partes \n(construtora/incorporadora  e  o  comprador)  a  área  financeira  da  Lopes  Royal \nentregava  os  cheques  do  pagamento  da  comissão  de  corretagem  aos  diversos \nintegrantes das equipes de venda, aí incluídos os corretores de imóveis autônomos; \n\nFl. 2872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.871 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(iii)  as  comissões/premiações  de  vendas  eram  definidas  pelas \nconstrutoras/incorporadoras  em  conjunto  com  a  imobiliária  LPS  Brasília;  (iv) \nprestavam serviços com exclusividade, geralmente em stands de vendas ou na sede \nda  imobiliária  LPS  Brasília,  que  fornecia  toda  a  infraestrutura  e  materiais \nnecessários, sendo obrigatório o cumprimento das escalas de plantões de venda e a \nparticipação  em  reuniões  e  treinamentos  determinados  pelos  representantes  da \nimobiliária, sob pena de desligamento do quadro das equipes de vendas.  \n\n2.3.4.  Por  fim,  as  diligências  fiscais  realizadas  em  27  pessoas  jurídicas \n(incorporadoras/construtoras),  em  especial  das  empresas  Essa  Empreendimentos  e \nServiços  S/A  (CNPJ:  00.609.995/0001­92)  e  Real  Celebration  Engenharia  Ltda \n(CNPJ: 10580.974/0001­06), propiciaram os seguintes esclarecimentos, em resumo: \n(i) esclareceram ser praxe no mercado imobiliário do Distrito Federal a concessão de \nautorizações de intermediação com base no princípio da informalidade e da boa­fé \nentre as incorporadoras/construtoras e as imobiliárias; (ii) após a imobiliária prestar \nconsultoria mercadológica à incorporadora, esta define o preço do imóvel e o valor \nda  corretagem  que,  conforme  costume  adotado  no  mercado,  varia  entre  3,5%  a \n5,0%; (iii) afirmam que a ligação incorporadora­mercado é feita pela imobiliária e a \nrelação  comprador­incorporadora  é  feita  por  corretores  independentes;  (iv) \nesclarecem que o sinal ou preço total do imóvel e as parcelas de corretagem devidas \nà  imobiliária  e  aos  corretores  independentes  são  pagas  diretamente  pelos \ncompradores àqueles.  \n\n2.3.4.1.  Citando  alguns  contratos  celebrados  entre  incorporadoras  e  a \nfiscalizada (LPS Brasília), a Autoridade Fiscal evidencia a existência de cláusulas: \n(a)  de  exclusividade  na  intermediação  das  unidades  das  incorporadoras  pela \ncontratada; (b) que possibilitam a criação de campanhas de prêmios para estimular a \ncomercialização  das  unidades,  a  serem  pagos  pelas  incorporadoras  à  imobiliária \n(LPS Brasília) e aos profissionais que esta indicar (corretores autônomos), cabendo à \ncontratada a organização e distribuição dos prêmios; (c) que permite, em exceção à \nregra, que os contratos de compra e venda determinem o pagamento das comissões \ndiretamente  à  incorporadora,  que  se  compromete  a  repassar  as  comissões  à \nimobiliária  e  aos  profissionais  participantes  da  intermediação  da  venda,  conforme \nindicado pela contratada.  \n\n2.4.  Diante  dos  fatos  apurados,  considerando  ainda  os  esclarecimentos \ninsuficientes  e  insatisfatórios  da  empresa  fiscalizada  sobre  a  sistemática  e  a \ndocumentação  empregada  na  comercialização  de  imóveis  relativos  aos \nempreendimentos da sua carteira de negócios imobiliários, os quais não encontram \nabrigo na legislação vigente aplicável, conclui que a empresa sob ação fiscal não só \ntem o conhecimento como participa ativamente de todas as etapas da intermediação \nimobiliária,  que  vai  desde  o  preenchimento  da  ficha  cadastral,  da  emissão  da \nproposta de compra e venda com recibo de sinal, da emissão do RPA e da nota fiscal \npara pagamento da comissão de venda até a coleta final da assinatura do contrato de \ncompra e venda entre as partes (comprador e vendedor, em geral a incorporadora).  \n\n2.4.1.  Reforça  que  tanto  os  arts.  28  a  32  da  Lei  n°  4.591/64  (Lei  da \nincorporação), quanto os arts. 1º a 6º da Lei n° 6.530/78 (regulamenta a profissão do \ncorretor  de  imóvel)  e  os  arts.  722  a  729  da  Lei  n°  10.406/02  (Da  Corretagem  – \nCódigo  Civil)  exigem  formalidades  e  documentos  próprios  para  a  prestação  de \nserviços, que vão desde a incorporação imobiliária até a alienação/comercialização \nde  imóveis  ou  de  fração  ideal  de  terrenos  vinculadas  a  unidades  imobiliárias \nautônomas.  \n\nFl. 2873DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.4.2.  Entendeu  a  Auditoria  Fiscal  que  a  imobiliária  fiscalizada,  quer  na \ncondição de prestadora de serviço às incorporadoras/construtoras, quer na condição \nde  tomadora  de  serviço  dos  profissionais  pessoas  físicas,  atua  no  intuito  de \nfragmentar  as  etapas  da  comercialização  de  imóveis  (intituladas  “etapas  da \nintermediação de operações imobiliárias”) por meio de atos simulados/dissimulados, \ncom a finalidade de vincular os corretores autônomos diretamente aos compradores \nde unidades  imobiliárias. Todo o  complexo processo de  intermediação,  apesar das \nafirmativas contrárias da fiscalizada, é executado sob a sua orientação, coordenação, \ncontrole, supervisão e direção, responsabilizando­se pelo fornecimento dos materiais \ne  de  toda  a  estrutura  de  apoio  aos  profissionais  pessoas  físicas  para  que  estes \nprestem um bom serviço de atendimento aos clientes compradores.  \n\n2.4.3. As atitudes da fiscalizada caracterizam ato ilícito que tem por finalidade \nimediata  a  sonegação  de  tributos,  especialmente  das  contribuições  previdenciárias \nincidentes  sobres  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  profissionais \npessoas físicas pelos serviços de intermediação imobiliária prestados.  \n\n2.4.4.  Relembra  que,  em  que  pese  a  empresa  ter  sido  submetida  a  outras \nfiscalizações  anteriormente  e  com  decisões  administrativas  favoráveis  ao  Fisco \n(Processos n° 10166.720564/2010­11, 10166.727550/2011­00, 10166.727551/2011­\n46  e  10166.723699/2012­92),  a  imobiliária  Lopes  Royal  (autuada)  continua \ninfringindo  a  legislação  tributária  e  demais  leis  que  versam  sobre  a  matéria  no \ntocante  a:  existência  de  “acordos  verbais”  para  a  contratação  da  intermediação \nimobiliária, transferência do ônus do pagamento das comissões/premiações devidas \nao  corretor  para  os  compradores,  recusa  na  apresentação  ao  Fisco  de  toda  a \ndocumentação comprobatória das etapas de intermediação imobiliária.  \n\n2.4.5.  Ressalta  que  o  adquirente  não  toma  conhecimento  antecipado, \nadequado e transparente de boa parte de seus direitos e obrigações para a formação \ndo livre convencimento, a não ser de forma superficial no momento da assinatura da \nproposta de compra e venda. Esses procedimentos, adotados pelos entes imobiliários \n(incorporadora  e/ou  imobiliária),  além  de  ferirem  a  legislação  tributária  também \ncontrariam  o  disposto  nos  seguintes  artigos  do Código  de Defesa  do Consumidor \n(CDC), Lei n° 8.078/90: art. 6°, inciso IV e V; art. 7°, § único; art. 39, inciso I; art. \n42, § único e art. 51, inciso IV.  \n\n2.4.6.  Acrescenta  que  os  documentos  apresentados  e  os  esclarecimentos \nprestados pelos diligenciados foram decisivos para a identificação e comprovação da \nocorrência  de  atos  ilícitos  e  lesivos  contra  o  Fisco  praticados  pela  empresa:  os \nadquirentes de imóveis afirmaram que não contrataram qualquer corretor e que este \nprofissional  já  se  encontrava  nos  locais  de  venda  designados  pela  fiscalizada,  se \nidentificando  como  representante  da  LPS.  Também  os  corretores  de  imóveis \ndiligenciados  afirmaram  que  quando  os  contratos  de  prestação  de  serviço  foram \nfirmados com a LPS, esta não  lhes entregara nenhuma via; ainda  foram uníssonos \nem afirmar que cumpriam plantões de venda nos pontos ou estandes da LPS (ou da \nincorporadora/construtora contratante), que a imobiliária fornecia toda a estrutura e \ndocumentação necessárias para  a  conclusão da venda de  imóvel  e que  recebiam o \npagamento  da  comissão  (em  geral  cheque  emitido  pelo  comprador)  da \nTesouraria/setor  financeiro  da  LPS  após  a  assinatura  final  do  contrato  entre  o \ncomprador e o vendedor (incorporadora/construtora).  \n\n2.4.7. De acordo com a Lei n° 6.530/78 e respectivo regulamento (Decreto n° \n81.871/78),  o  atendimento  ao  público  interessado  na  compra,  venda,  permuta  ou \nlocação  de  imóvel,  cuja  transação  esteja  sendo  patrocinada  por  pessoa  jurídica, \nsomente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da \njurisdição; e, ainda, somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, \npessoa  física  ou  jurídica,  que  tiver  contrato  escrito  de  mediação  ou  autorização \nescrita para alienação do imóvel anunciado. Nesse contexto, a referida empresa vem \n\nFl. 2874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.872 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\natuando  na  comercialização  de  imóveis  à  revelia  da  legislação  vigente,  pois \nconforme  se  observa  nas  declarações  prestadas  por  ela  à  auditoria  fiscal,  não  há \nenvolvimento  do  corretor  autônomo  com  a  fiscalizada  e  esta  se  relaciona  com \nconstrutora/incorporadora geralmente de forma verbal, o que não corresponde com a \nverdade diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados tanto \npelos  compradores/corretores  de  imóveis  quanto  por  algumas \nconstrutoras/incorporadoras diligenciadas.  \n\n2.4.8.  Conclui  estar  demonstrado  o  procedimento  ilícito  e  lesivo  do  sujeito \npassivo em consolidar no seu processo de intermediação imobiliária a transferência \nda  responsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão/premiação  de  venda  para  os \ncompradores de imóveis, fazendo crer que o corretor autônomo presta serviço para \nesses  adquirentes,  com  o  claro  objetivo  de  se  eximir  do  pagamento  dos  encargos \ntributários  devidos  na  operação,  principalmente  no  que  tange  às  contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos corretores \ne  demais  pessoas  físicas  pelos  serviços  de  intermediação  imobiliária  que  foram \nprestados para a empresa autuada. Tal procedimento também caracterizaria tentativa \nde modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, o que é \nvedado pelo art. 123 do CTN.  \n\n2.4.9. Esse entendimento encontra sustentação em diversas decisões judiciais \nque  afirmam de  forma categórica que,  em  regra, é obrigação do vendedor pagar  a \ncomissão ao corretor e que é ilegal e abusivo o pagamento da comissão de venda ao \ncorretor pelo comprador, inclusive com condenação dos comitentes (imobiliária e/ou \nincorporadora)  a  devolução  em  dobro  do  valor  de  comissão  pago  indevidamente \npelo comprador e consumidor final.  \n\n2.5. Diante  dos  fatos  apurados,  o Auditor­Fiscal  considerou  fato  gerador  da \nobrigação principal a prestação de serviços de intermediação imobiliária mediante o \npagamento de remuneração, a  título de comissão/premiação de venda, a  segurados \ncontribuintes  individuais  (corretores,  coordenadores,  diretores...)  pela \ncomercialização  de  imóveis  ou  fração  ideal  de  terrenos  vinculada  a  uma  unidade \nautônoma  integrantes dos empreendimentos  imobiliários sob a  responsabilidade da \nempresa LPS Brasília – Consultoria de Imóveis Ltda.  \n\n2.5.1.  Em  razão  do  sujeito  passivo  deixar  de  entregar  os  principais \ndocumentos solicitados e de prestar esclarecimentos deficientes, insatisfatórios e/ou \nque não mereçam fé, quanto ao pagamento de comissão/premiação aos profissionais \nresponsáveis pela comercialização de imóveis pertencentes a carteira de negócios da \nprópria  autuada,  a  autoridade  administrativa,  com  fulcro  no  art.  148  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  arbitrou  as  remunerações  (bases  de  cálculo)  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  aos  corretores  autônomos/demais  membros  das  equipes  de \nvendas como contrapartida pelos serviços prestados nas transações imobiliárias.  \n\n2.5.2. Para tanto, utilizou­se do procedimento de aferição indireta, tendo como \nparâmetro  os  valores  de  comissão/premiação  de  corretagem  recebidos  pela \ninformados  por  ela  nas  Declarações  de  Informação  sobre  Atividades  Imobiliárias \n(DIMOB anos­calendário 2010 e 2011) e na conta contábil 311000 (Intermediação \nde Venda). Considerando  a  previsão  de  divisão  de  comissão  entre  corretores  e/ou \nempresa  imobiliária  em  50%  para  cada  parte,  conforme  Tabela  de  Honorários \npublicada  no  sítio  do  Conselho  Regional  de  Corretores  de  Imóveis  da  8ª  Região \n(CRECI/DF),  foi  considerado  como  remuneração  paga  aos  corretores  e  demais \npessoas físicas o mesmo valor da comissão/premiação recebida pela empresa Lopes \nRoyal e registrado na DIMOB 2010 e 2011 e na conta contábil mencionada.  \n\nFl. 2875DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.5.3. Considerando que os valores pagos a título de comissão/premiação para \nos  integrantes  das  equipes  de  venda  (PF)  são  normalmente  superiores  aos  valores \npagos à imobiliária LPS (PJ), o critério de aferição indireta adotado pela fiscalização \npara  apurar  o  valor  da  remuneração  paga  aos  corretores  e  demais  profissionais \npessoas  físicas  se  demonstra  justo,  razoável,  prudente  e  fundamentado  nos \ndocumentos entregues e nos esclarecimentos prestados pelos diligenciados.  \n\n2.5.4.  Nas  autuações  incluídas  no  presente  processo  administrativo \n(Levantamento  IG),  foram  considerados  apenas  as  comissões  pagas  em  razão  da \nintermediação  imobiliária  promovida  para  a  empresa  Incorporação  Garden  Ltda \n(CNPJ  nº  09.167.587/0001­00),  para  a  qual  foi  emitido  o  respectivo  Termo  de \nSujeição Passiva Solidária (TSPS).  \n\n2.5.5.  Relata  a  Autoridade  Fiscal  que,  uma  vez  que  os  valores  pagos  aos \ncorretores  e  demais  pessoas  físicas  não  foram  informados  pela  fiscalizada,  não \nforam declarados em folhas de pagamento nem em Gfip, e nem lançados em títulos \npróprios  da  contabilidade,  não  foi  observado  o  limite  máximo  do  salário  de \ncontribuição  no  cálculo  das  contribuições  a  cargo  dos  segurados  contribuintes \nindividuais.  \n\n2.5.6. Cita como  fundamentação para  as autuações os  seguintes dispositivos \nlegais: (a) o enquadramento do contribuinte individuai está previsto no art. 12, inciso \nV, alínea “g”, da Lei nº 8.212/91, enquanto que a hipótese de incidência se encontra \ndisciplinada  no  inciso  III  do  art.  28  da  mesma  lei;  (b)  cita  como  obrigações  da \nempresa  aquelas  previstas no  art.  30,  inciso  I  e  §  4°,  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  nº \n8.212/91; (c) justifica o arbitramento por meio de aferição indireta em consonância \ncom o disposto no art. 33, §§ 3°e 6°, da mesma lei; (d) com relação ao desconto de \ncontribuição e de consignação legalmente autorizadas, aplica­se o disposto no § 5º \ndo art. 33 da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 4º da Lei nº 10.666/03.  \n\n2.6.  Com  a  introdução  do  art  35­A  na  Lei  nº  8.212/91  pela MP  nº  449/08, \nconvertida na Lei nº 11.941/09, a partir da competência 12/2008 a multa de ofício do \nAuto de Infração é de 75% sobre o valor das contribuições previdenciárias apuradas, \na qual poderá ser qualificada (150%) nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nnº  4.502/64.  Também,  o  crime  de  sonegação  de  contribuição  previdenciária  está \nprevisto  no  art.  337­A do Código Penal  (Decreto­Lei  n°  2848/40),  com a  redação \ndada pela Lei n° 9.983/00.  \n\n2.6.1. Pelo fato do sujeito passivo ter agido no sentido de impedir ou retardar \no conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores \nconstantes nos  levantamentos  supracitados e  também de atuar com a  finalidade de \nimpedir ou retardar o conhecimento da sua condição pessoal de contribuinte, e com \nisso  ter  afetado  a  obrigação  tributária  principal  (deixar  de  pagar  as  contribuições \nprevidenciárias),  a multa  de  ofício  de 75%  foi  aplicada  em dobro  (qualificada  em \n150%) sobre as contribuições previdenciárias apuradas nas competências 01/2010 a \n12/2011, nos termos do parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.  \n\n2.7. No que diz  respeito à  responsabilidade  solidária dos  sócios da  autuada, \ndestaca a Autoridade Fiscal que a LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S/A (CNPJ \n08.078.847/0001­09), sócia majoritária da autuada (51% do seu capital social), tem \nparticipação  permanente  em  aproximadamente  23  empresas  coligadas/controladas \npresentes em vários Estados e no Distrito Federal, sendo a fiscalizada LPS Brasília \numa  das  integrantes  desse  grupo  econômico,  que  tem  como  principal  objeto  a \nprestação  de  serviço  de  consultoria  e  intermediação  na  compra,  venda,  permuta  e \nlocação de imóveis, ou de direitos e obrigações a eles relativos.  \n\n2.7.1.  Aponta  que  existem  diversos  interesses  comuns  entre  essas  duas \nempresas,  tais  como  controle  acionário,  administradores,  atividade  econômica. \nTambém, tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação \n\nFl. 2876DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.873 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprincipal,  qual  seja,  a  prestação  de  serviços  remunerados  de  intermediação \nimobiliária por corretores pessoas físicas,  tão determinantes e  imprescindíveis para \nque  a  fiscalizada  LPS  Brasília  auferisse  expressivas  receitas  brutas  de  vendas  de \nimóveis.  \n\n2.7.2. Cita o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 222 \ndo Regulamento da Previdência Social  (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, \nque  determinam  que  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da citada \nlei e regulamento.  \n\n2.7.3. Por sua vez, Wildemir Antonio Demartini, sócio da LPS Brasília desde \no  início de  sua  atividade,  sempre  exerceu o papel de Diretor Geral e Responsável \nTécnico da empresa junto ao CRECI, bem como o sócio­minoritário Marco Antonio \nMoura  Demartini  sempre  se  manteve  no  exercício  do  cargo  de  Diretor \nAdministrativo,  com  poderes  para  praticar  todos  os  atos  necessários  ao  bom  e \nregular  funcionamento  da  empresa,  inclusive  com  participação  na  comissão  de \nvenda destinada a Lopes Royal conforme  informações prestadas pelos corretores e \ncoordenadores/diretores diligenciados.  \n\n2.7.4.  Diante  do  exposto,  em  razão  de  integrarem  o  quadro  societário, \nparticiparem do Capital Social e da Administração da empresa LPS Brasília, assim \ncomo  por  participarem  conjuntamente  com  a  empresa  autuada  da  ilegalidade  e \nabusividade  ao  transferir  para  o  comprador  do  imóvel  a  responsabilidade  pelo \npagamento da comissão/premiação aos corretores autônomos, foram arroladas como \nresponsáveis solidárias dos créditos tributários lançados no contribuinte fiscalizado.  \n\n2.8.  Quanto  à  responsabilidade  solidária  do  contratante  dos  serviços  de \nintermediação imobiliária, informa a Autoridade Fiscal que a empresa Incorporadora \nGarden  Ltda  foi  intimada  e  prestou  os  seguintes  esclarecimentos,  em  síntese:  (i) \nenviou  cópia  da  Autorização  de  Corretagem/Intermediação  vez  que  nunca  foi \nassinado contrato de prestação de serviço com a imobiliária LPS Brasília vez que as \ncorretagens  eram  pagas  diretamente  pelos  compradores;  (ii)  apresentou  um \ndemonstrativo das vendas realizadas no período 01/2010 a 12/2011 e informou que \nas  tabelas de preços foram descartadas; (iii)  afirma que as comissões referentes às \nvendas  das  unidades  imobiliárias  eram  negociadas  e  pagas  diretamente  pelos \ncompradores  aos  corretores  associados  à  LPS,  motivo  pelo  qual  não  tem \nconhecimento dos percentuais aplicados.  \n\n2.8.1.  Após  apresentar  informações  sobre  o  quadro  societário  da \nincorporadora, e  fundamentando­se na documentação referente à venda realizada a \nJoselito  Mondador  de  Oliveira,  a  fiscalização  confirmou  que  a  incorporadora \ndiligenciada  deduziu  do  valor  venal  do  imóvel  constante  na  tabela  de  venda  e  na \nproposta de compra (R$ 232.705,00) o valor a ser pago a título de comissão para os \ncorretores pessoa física e pessoa jurídica (LPS Brasília), no valor de R$ 14.195,00, \nprocedimentos estes confirmados em cláusulas do contrato de compra e venda.  \n\n2.8.2.  Nesse  sentido,  o  Auditor­Fiscal  enfatiza  que  a  documentação \napresentada  possibilita  a  verificação  da  prática  ilícita  e  abusiva  da  empresa  que, \nalém de transferir a responsabilidade para o comprador pelo pagamento da comissão \naos  profissionais  pessoas  físicas,  também  excluiu  do  contrato  de  compra  e  venda \nassinado  entre  as  partes  o  valor  total  da  comissão  de  corretagem, mesmo  estando \nesse valor já incorporado ao custo do imóvel.  \n\n2.8.3. Sendo assim, foi caracterizada a sujeição passiva solidária da empresa \nLyon  Investimentos  Imobiliários Ltda  com  relação aos  créditos previdenciários de \n\nFl. 2877DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nobrigação principal (AIOP debcad 51.040.952­0 e 51.065.274­3, Lev IG) em razão \nde ter participado de forma  isolada e/ou conjuntamente com a empresa autuada na \nilegalidade  e  abusividade  ao  transferir  para  o  comprador  do  imóvel  a \nresponsabilidade pelo pagamento da comissão/premiação aos corretores autônomos.  \n\n2.8.4. Reforça a Auditoria Fiscal que, com base nos documentos apresentados \ne  nos  esclarecimentos  prestados  ao  Fisco  tanto  pelo  contribuinte  quanto  pelos \ncompradores/corretores  de  imóveis  e  pelas  incorporadoras/construtoras \ndiligenciados,  assim  como  nas  informações  constantes  nos  bancos  de  dados  da \nReceita Federal do Brasil, apurou a ocorrência dos seguintes fatos, entre outros:  \n\n2.8.4.1. A prática  ilícita  e  abusiva  adotada  tanto  pela  Incorporadora Garden \nLtda quanto pela imobiliária LPS Brasília ao transferirem ao comprador do imóvel a \nresponsabilidade  pelo  pagamento  da  comissão/premiação  de  venda  ao  corretor \npessoa física.  \n\n2.8.4.2.  Ficou  comprovada  ilegalidade  ao  verificar  que  a  empresa \nintermediadora, em regra, registra o valor total da comissão/premiação na proposta \nde compra com recibo de sinal, mas sempre deduz do contrato de compra e venda \nassinado  entre  as  partes  (comprador  e  vendedor)  o  valor  pago  aos  corretores  (PF \ne/ou PJ) pelo comprador, com a  finalidade precípua em demonstrar que este custo \nnão  é  de  responsabilidade  da  intermediadora/vendedora  e  sim  do  comprador  do \nimóvel,  apesar  deste  valor  já  estar  incluso  no  preço  final do  imóvel  constante nas \ntabelas de venda apresentadas pelos corretores aos adquirentes.  \n\n2.8.4.3.  Com  a  adoção  desses  procedimentos,  a  contratada  LPS  deixou  de \nrecolher os tributos devidos nas intermediações imobiliárias.  \n\n2.8.4.4. Igualmente caracteriza infração à lei (em tese crime de sonegação de \ncontribuições  previdenciárias),  o  procedimento  adotado  pelos  administradores  da \nLPS  Brasília  em  não  incluir  (ou  não  fazer  incluir)  nas  folhas  de  pagamento,  nas \nGFIP  e  na  contabilidade  os  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias \nrelativos  às  remunerações  pagas  às  diversas  pessoas  físicas  que  certamente  lhe \nprestaram serviços de intermediação imobiliária no período de 01/2010 a 12/2011.  \n\n2.8.4.5. Discorda a Autoridade Fiscal dos argumentos da  incorporadora e da \nLPS  Brasília  de  que  o  comprador  de  imóvel  é  o  responsável  pelo  pagamento  da \ncomissão/premiação  de  venda  aos  corretores,  vez  que  restou  demonstrado  que  os \nprofissionais corretores pessoas físicas estão ali representando uma imobiliária e/ou \nincorporadora (normalmente renomada e com credibilidade no mercado).  \n\n2.9.  Nesses  termos,  respaldado  nos  fatos  anteriormente  narrados  e  na \nlegislação  própria  em  vigor,  ficou  caracterizada  a  sujeição  passiva  solidária  dos \nintegrantes do grupo econômico LPS Brasil  (LPS Brasil  – Consultoria de  Imóveis \nS/A e as pessoas físicas Wildemir Antonio Demartini e Marco Antonio Demartini) e \nda  Incorporadora  Garden  Ltda  com  relação  aos  créditos  previdenciários  de \nobrigação  principal  (AIOP  Debcad  nº  51.040.952­0  e  51.065.274­3)  lançados  de \nofício contra a empresa LPS Brasília – Consultoria de Imóveis Ltda no período de \n01/2010 a 12/2011, tendo sido emitidos os respectivos Termos de Sujeição Passiva \nSolidária que integram o presente processo administrativo.  \n\n2.10. Por fim, informa o Auditor­Fiscal que emitiu Representação Fiscal para \nFins Penais  (RFFP), a ser encaminhada à autoridade competente,  em razão da não \ninclusão  dos  segurados  contribuintes  individuais  que  lhe  prestaram  serviços  de \nintermediação  imobiliária  e  as  respectivas  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas  nas  folhas  de  pagamento  e  nas  Gfip,  bem  como  ter  deixado  de  lançar \nmensalmente  em  títulos  próprios  da  contabilidade  as  contribuições  previdenciárias \ndevidas e as remunerações pagas, o que caracterizaria, em tese, crime de sonegação \n\nFl. 2878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.874 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde  contribuição  previdenciária  previsto  no  art.  337­A  do  Código  Penal,  com  a \nredação dada pela Lei nº 9.983/00.  \n\n(...) \n\nIMPUGNAÇÃO DA AUTUADA  \n\n5. A autuada impugnou tempestivamente a autuação por meio do instrumento \nde fls. 1730/1788, com a  juntada de documentos de fls. 1789/1810 (documento de \nidentificação dos patronos, procuração, 6ª Alteração de Contrato Social, recibos de \ncorretagem), no qual apresenta as seguintes alegações, resumidamente:  \n\n5.1. Após breve relato dos fatos, sintetiza as conclusões da Autoridade Fiscal \nnos  seguintes  termos:  (a)  os  compradores  de  imóveis  não  teriam  livre \nconvencimento de que teriam contratado Corretores Independentes; (b) seria ilegal a \ncelebração  de  contratos  de  corretagem  não  formais  (orais);  (c)  a  fiscalizada  teria \npraticado atos simulados/dissimulados numa tentativa de fazer crer que os corretores \nautônomos prestam serviços para os compradores de unidades imobiliárias; (d) com \na  transferência,  aos  compradores,  da  “responsabilidade”  pelo  pagamento  das \ncomissões, eximindo a fiscalizada do pagamento dos encargos tributários devidos na \noperação; (e) a transferência da sujeição passiva tributária aos compradores; (f) foi \naplicada a multa qualificada (150%) em razão da “ocorrência do crime de sonegação \nfiscal em todo o período de apuração das contribuições previdenciárias, haja vista a \nempresa  LPS  já  ter  incorrido  no  mesmo  crime  em  fiscalizações  realizadas \nanteriormente sobre o mesmo fato gerador dos créditos ora constituídos”.  \n\n5.2. Afirma que o Auditor­Fiscal não identificou a roupagem jurídica de que \nse  reveste  a  relação  estabelecida  entre  a  impugnante  e  Corretores  Independentes, \nignorando dispositivos existentes na legislação vigente que afastam esta relação do \nmodelo de contrato de prestação de serviços: art. 6º da Lei n° 6.530/78 e art. 728 do \nCódigo Civil.  \n\n5.3.  Sustenta,  com  base  no  disposto  no  art.  722  do  Código  Civil,  que  o \ncorretor  não  se  encontra  vinculado,  ao  incumbente,  “em  virtude  de  mandato,  de \nprestação de serviços ou por qualquer relação de dependência”. Assim, é o corretor \n“agente  auxiliar do  comércio” que  tem por  objetivo um  resultado,  a  conclusão do \nnegócio intermediado, e não o que se deve fazer ou deixar de fazer para obtê­lo.  \n\n5.4.  Afirma  não  se  confundir  o  corretor  com  o  “vendedor”,  que  é  mero \npreposto do empresário. Nesse sentido, inócua a afirmação da autoridade lançadora \nde que a atividade dos Corretores Independentes se desenvolveria sob a orientação, \ncoordenação,  controle,  supervisão  e  direção  da  impugnante,  vez  que  os  corretores \ncorrem todos os riscos associados à suas próprias atividades.  \n\n5.5.  Cita  diversos  dispositivos  legais  e  normativos  (Decreto  nº  2.475/1897, \nDecreto­lei  nº  1344/39,  Resolução  CNSP  nº  295/13,  Lei  nº  6.530/78,  Decreto  nº \n81.871/78) que fragilizariam a suposição da Autoridade Fiscal de que, no âmbito da \ncorretagem imobiliária, pode existir a figura do preposto.  \n\n5.6.  Ainda  que  se  tomasse  como  possível  a  constituição  de  preposto  por \ncorretor de imóveis, ele não agiria “enquanto corretor de imóveis”, mas como mero \n“instrumento”  deste.  Por  isto,  a  exigência  quanto  ao  atendimento  do  público,  nas \ntransações  patrocinadas  por  pessoa  jurídica,  a  cargo  de  um  corretor  de  imóveis, \nelimina  toda  chance  de  que  o  “patrocínio”  seja  de  qualquer maneira  associada  ou \nidentificada à preposição, a qual, em regra, implica o exercício de uma atividade que \nnão é a mesma desempenhada pelo corretor. Preposto não é corretor, é instrumento \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndeste;  no  patrocínio,  o  Corretor  Individual  não  deixa  de  agir  como  corretor  de \nimóveis e, por isto, não pode ser tido como mero preposto.  \n\n5.7. Defende que a horizontalidade entre corretores de imóveis (pessoa físicas \ne pessoa jurídica) se dá como uma relação entre iguais, que somente pode consistir \nnuma espécie de associação ou parceria. Tal interpretação ultimou­se consagrada no \nart. 728 do Código Civil de 2002: Se o negócio se concluir com a intermediação de \nmais  de  um  corretor,  a  remuneração  será  paga  a  todos  em  partes  iguais,  salvo \najuste em contrário.  \n\n5.8.  Nesta  relação  de  associação  ou  parceria,  a  impugnante  capta \nautorizações/permissões  de  produtos  imobiliários  e  os  oferece  para  uma \nuniversalidade de potenciais compradores. Os Corretores Independentes dedicam­se \nà captação do comprador específico com perfil adequado para o produto imobiliário \nanunciado,  e,  quando atinge  esse  resultado,  aproximam o cliente  conquistado para \nfazer  negócios  em  parceria  com  a  impugnante.  Assim,  não  existe,  na  associação, \nqualquer  delegação,  por  parte  da  imobiliária,  de  uma  atividade­fim  ou  atividade­\nmeio  cuja  titularidade  necessariamente  lhe  incumbisse. Ao  revés,  as  atividades  da \nimobiliária  e  do  Corretor  Independente  são  distintas  e  complementares,  correndo \ncada qual seus próprios e distintos riscos econômicos.  \n\n5.9. Ressalta, ainda, o interesse específico do corretor no estabelecimento da \nassociação:  embora  assuma  riscos próprios de um empresário,  recebe uma parcela \ndos  lucros da  intermediação,  auferindo honorários que  superam,  substancialmente, \naqueles  que  seriam  recebidos  sob  outra  estrutura  contratual,  como  a  prestação  de \nserviços ou a relação de emprego.  \n\n5.10.  Alega  ser  plenamente  possível  que  a  impugnante  dê  orientações, \ncompartilhe  know­how,  e  ofereça  certa  estrutura  de  trabalho  aos  Corretores \nIndependentes, com o objetivo de coordenar (não controlar) a atividade destes com a \nsua  própria.  Semelhante  coordenação,  advirta­se,  é muito  comum numa  sociedade \n(que  também  possui  causa  associativa):  um  sócio  pode  oferecer  informações  e \nferramentas de  trabalho a outro  sócio,  sem que  com  isto um se  tome prestador de \nserviços contratado pelo outro. O que subjaz à base da coordenação é o fato de que \nas  contribuições  feitas  pelos  envolvidos  sempre  são  direcionadas  à  persecução  de \nobjetivos que lhes são comuns.  \n\n5.11. No caso concreto, ainda que apenas no sentido econômico, afirma que o \ncomprador de imóveis remunera o Corretor Independente em razão do atendimento \nprestado.  Por  sua  vez,  o  Corretor  Independente,  em  contra­prestação  ao  acesso  à \nautorização  de  corretagem  dada  pela  incorporadora/vendedora  e  a  determinada \ninfraestrutura  para  a  captação  de  clientela  (telefone,  cartões  de  visita,  etc), \n“remunera” a imobiliária.  \n\n5.12. Afirma  inexistir  o  pagamento  de  remunerações  entre  impugnante  e  os \nCorretores  Independentes,  pois  há mero  rateio  (como  prevê  o  art.  728  do Código \nCivil)  de  valores  pagos  diretamente  pelos  beneficiários  da  intermediação  levada  a \nefeito.  Sobre  a  questão,  percebe­se  que  a  Autoridade  Fiscal  não  afirma  nem \ncomprova, em momento algum, a realização de pagamentos pela impugnante.  \n\n5.13. Entende descabida a afirmação da suposta falta de livre convencimento, \npor parte dos compradores de imóveis, quanto a estarem contratando os Corretores \nIndependentes como corretores de seus interesses. Todos os compradores receberam \nos  recibos  de  pagamento  autônomo  emitidos  pelos  Corretores  Independentes,  e \ncontra  os  fatos  atestados  em  tal  documento  não  se  insurgiram.  O  recibo  de \npagamento autônomo formaliza não apenas o pagamento, como a própria relação de \ncorretagem estabelecida entre o cliente e Corretor Independente.  \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.875 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n5.13.1. Ainda que assim não fosse, nada impede que o contrato de corretagem \nseja  celebrado  verbalmente  entre  as  partes,  ou,  ainda,  que  a  sua  existência  seja \ndeduzida  a  partir  do  comportamento  concludente  dos  envolvidos.  Ressalta  que  o \npróprio  Auditor  admitiu  a  possibilidade  do  contrato  de  corretagem  ser  celebrado \ntacitamente.  \n\n5.14.  Tampouco  se  sustenta  a  acusação  de  simulação.  Há  contradição  no \nraciocínio  da  autoridade  fiscal:  embora  afirme  que  o  negócio  simulado  teria  o \nobjetivo  de  aparentar  a  realização  de  pagamentos  por  parte  dos  compradores  de \nimóveis, com vistas a encobrir o negócio dissimulado pelo qual seria a impugnante a \nefetiva  pagadora  das  citadas  remunerações,  a  própria  Autoridade  defende  ter \nocorrido uma ilegal transferência do ônus de pagar a corretagem, transferência esta \nreal e efetiva. Porém, se há transferência do ônus de pagar a corretagem, não se pode \ndizer que os pagamentos realizados pelos compradores são meramente aparentes. Ou \nbem a suposta transferência de ônus é apenas aparente ­ e, neste caso, nada caberia \ndizer sobre a sua legalidade ou ilegalidade, pois ela sequer existiria ­ ou, então, ela é \nreal e efetiva e não haveria como se negar que, concretamente, os pagamentos aos \nCorretores Independentes foram realizados pelos compradores.  \n\n5.14.1.  Ressalta  que  a  acusação  de  simulação  somente  faria  sentido  se  a \nAutoridade Fiscal tivesse afirmado e demonstrado o conluio entre a impugnante e o \ncomprador, não sendo aplicável a mera presunção de que todos os compradores de \nimóveis teriam ajustado acordos simulatórios com a impugnante e os Corretores de \nIndependentes.  \n\n5.15. Sustenta que o tema da responsabilidade pelo pagamento da corretagem \né objeto de discussão no âmbito do direito do consumidor, em que tem prevalecido o \nentendimento  de  que  não  existe  empecilho  à  contratação  da  corretagem  pelo \ncomprador,  com  o  consequente  pagamento,  por  este,  da  remuneração  devida  aos \nintermediadores. Colaciona julgado.  \n\n5.15.1. Portanto, não seria verdadeira a afirmação do Relatório Fiscal de que \nhaveria inequívoca ilegalidade no modelo contratual adotado comumente no âmbito \nda  corretagem de  imóveis. Ainda,  a  ilegalidade  da  prática  comercial  em  comento, \nmesmo se confirmada, não teria o condão de ocasionar a requalificação dos fatos, de \nmodo a  ficarem configurados, em última  instância, os suportes  fáticos  referidos na \nlegislação tributária.  \n\n5.15.2.  Acrescenta  que  a  Autoridade  Fiscal  não  nega  que  os  compradores \nefetuaram  os  pagamentos  devidos  aos  Corretores  Independentes,  limitando­se  a \nafirmar que estes pagamentos foram ilegais, abusivos,  lesivos etc, como se tivesse \nlegitimidade  para  pleitear  eventuais  direitos  alheios,  em  matéria  de  direito  do \nconsumidor. Ainda que admitida, esta discussão somente pode repercutir no âmbito \nda responsabilidade civil, nada importando ao direito tributário.  \n\n5.15.3. Insiste em ser falsa a ilação segundo a qual, da eventual ilegalidade da \nassunção  da  obrigação  de  corretagem  pelo  comprador,  deriva  a  caracterização  do \nfato do pagamento da corretagem pela imobiliária.  \n\n5.16.  Argumenta  que,  ao  cogitar  da  transferência  da  sujeição  passiva,  a \nAutoridade Fiscal desenvolve uma narrativa que contraria a lógica formal. O art. 123 \ndo CTN exclui, como regra geral, a possibilidade de transferir­se a sujeição passiva. \nA afirmação de que houve transferência de sujeição passiva, portanto, contrasta com \na ineficácia que o CTN normalmente atribui às convenções que tenham este escopo.  \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n5.17. Em que pese não ter a Autoridade Fiscal logrado êxito em comprovar a \nefetiva  realização  de  pagamentos  pela  impugnante,  em  benefício  dos  Corretores \nIndependentes, aquela pretende comprovar a inexistência do fato tributável discutido \npor meio da apresentação de cópias de recibos de pagamentos autônomos que foram \nemitidos por compradores em favor de Corretores Independentes, documentos estes \nobtidos  com  muito  custo  pela  impugnante,  haja  vista  não  manter  a  guarda  de \ndocumentos relativos à atividade de terceiros.  \n\n5.18.  Aduz  que  a  controvérsia  já  foi  objeto  de  decisões  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  que  negou  ter  havido  qualquer \npagamento  de  corretagem  pela  impugnante  em  benefício  dos  Corretores \nIndependentes, assim como negou que o modelo de negócios correntemente adotado \npelos  integrantes  do  mercado  de  corretagem  imobiliária  fundar­se­ia  sobre  um \nplanejamento  tributário  abusivo.  Isto  porque  ao  não  realizar  os  pagamentos  aos \nCorretores Independentes, a  imobiliária perde a possibilidade de realizar deduções, \npara fins de apuração do imposto de renda.  \n\n5.19. Pelas mesmas razões já abordadas, entende necessário ser canceladas as \nexigências  de  penalidades  decorrentes  do  suposto  descumprimento  de  obrigações \nacessórias.  \n\n5.20.  Quanto  aos  elementos  probatórios  colhidos  pela  autoridade  fiscal \nmediante circularização,  sustenta  tratarem­se de provas  ilícitas, uma vez que a  sua \nprodução não foi submetida ao contraditório.  \n\n5.20.1.  Ainda  que  assim  não  fosse,  e  o  auto  de  infração  pudesse  ser \nfundamentado  nas  declarações  unilaterais  colhidos  pela  autoridade  fiscal,  há \ndiversas declarações que comprovam, ao contrário do que se pretendia, a narrativa \ndos  fatos  e  a  interpretação  jurídica  da  impugnante.  Embora  tenha  recebido  dos \nCorretores  Independentes  e  das  incorporadoras  submetidos  à  circularização \nimportantes esclarecimentos contrários à sua tese, a autoridade fiscal os ignorou.  \n\n5.20.2. Afirma que o consumidor, na maioria das vezes, não tem condições de \nrealizar  uma  análise  técnico­jurídica  do  negócio  de  que  participa.  Há  de  se \ndiferenciar  a  aparência  que  o  empresário  quer  conferir  ao  seu  negócio,  única \nconhecida  pelo  consumidor,  da  essência  jurídica  que  ele  possui  e  que  deve  ser \nbuscada pelo Fisco. Entende que a Autoridade Fiscal não se limitou a coletar fatos \npuros quando indagou da existência de “trabalho”, ou “serviço”, ou “vinculação” aos \ncompradores. Trata­se de emissão de opinião sobre a  roupagem  jurídica de que se \nrevestem os fatos puros.  \n\n5.20.3.  Entende  que  a  Autoridade  Fiscal  ignorou  esclarecimentos  prestados \npelos  Corretores  Independentes,  bem  como  cláusulas  integrantes  dos  contratos \nfirmados entre estes e a autuada, os quais deixam bastante claro o objeto da parceria \ne a  inexistência de prestação ou  tomada de serviços. De  forma análoga, deixou de \nconsiderar os esclarecimentos prestados por algumas  incorporadoras e contratos de \ncorretagem disponibilizados por outras.  \n\n5.21.  Refuta  o  procedimento  adotado  pelo  Auditor­Fiscal  definir  a  base  de \ncálculo  do  Auto  de  Infração  com  base  no  procedimento  de  arbitramento  sem \nobservar as diretrizes procedimentais estabelecidas pela  legislação de regência. No \ncaso  de  falta  de  informações  sobre  fatos  tributáveis,  a  Autoridade  Fiscal  pode, \nobservadas as condições legais específicas, valer de procedimento de arbitramento, \nmas nada a autoriza da descumprir o teto da salário de contribuição.  \n\n5.21.1. Apresenta método alternativo para a aferição do número de segurados \n(Corretores Independentes) e da base de cálculo  individual, baseado no número de \noperações intermediadas pela impugnante. No entanto, sustentando que a adoção do \nmétodo sugerido seria impossível, vez que a revisão de lançamento não pode alterar \n\nFl. 2882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.876 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no critério jurídico do lançamento, por força do artigo 146 do CTN, e não pode versar \nsobre fatos que já poderiam ser conhecidos pela autoridade fiscal, ex vi do artigo 149 \ndo CTN, não resta outra alternativa que não o cancelamento integral do lançamento \nafeito à cota do segurado.  \n\n5.22.  Remetendo  a  aplicação  da  aferição  do  Salário  de  Contribuição  de \ncontribuinte  individual  ao  disposto  no  art.  201,  §  3º,  do  Decreto  nº  3.048/991, \nsustenta  ser  ônus  do  Auditor­Fiscal  a  identificação  dos  beneficiários  das \nremunerações  discutidas  para  que  restassem  cumpridas  as  exigências  mínimas \nnecessárias  para  a  apuração  de  base  de  cálculo  legalmente  válida. Ao  contrário,  a \nAutoridade Fiscal optou por se utilizar da criatividade e adotar um procedimento de \narbitramento  sem  qualquer  base  legal,  motivo  pelo  qual  o  lançamento  deverá  ser \ncancelado.  \n\n5.23.  Entende  relevante  o  fato  do  Auditor­Fiscal  ter  adotado  a  Tabela  de \nHonorários  do CRECI  para  definir,  a  partir  do  percentual  previsto  de  50% para  o \nrateio  da  comissão  entre  imobiliária  e Corretores  Independentes,  o  valor  que  teria \nsido pago a estes. Considerando que o CRECI, seguindo o entendimento decorrente \nda  legislação especial e dos usos e costumes da prática da corretagem  imobiliária, \nentende que este rateio não diz respeito a pagamento de remuneração, a Autoridade \nFiscal teria realizado uma aferição indireta a partir de um documento que nega toda \na sua tese.  \n\n5.24.  A  par  da  ilegalidade  do  arbitramento,  é  de  se  levar  em  conta  que  a \nalíquota  aplicável,  no  caso  da  contribuição  do  segurado,  é  a  de  11%,  não  a  de \n20%,como propôs a  autoridade fiscal. Discorda da  interpretação do Auditor­Fiscal \nao § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91 que acarretou na inaplicabilidade da dedução de \n45%  da  contribuição  devida  pela  impugnante,  limitada  a  9%  do  salário­de­\ncontribuição, vez que não teriam sido as contribuições declaradas.  \n\n5.25.  Subsidiariamente,  pleiteia  seja  reconhecido  o  descabimento  do \nagravamento da multa de ofício com base na acusação de suposto evidente intuito de \nfraude por parte da Impugnante.  \n\n5.25.1. A adoção de procedimento fiscal indevido, caso praticado de boa­fé e \ndevidamente  embasado em práticas e  costumes  socialmente  consolidados,  consiste \nno  chamado “erro de proibição”,  situação bem diferente daquela em que o  sujeito \npassivo está ciente da sua obrigação com o fisco, entretanto, age de forma consciente \ncom o objetivo de não recolher tributo que entende ser devido.  \n\n5.25.2.  O  modelo  de  negócio  adotado  pela  impugnante  está  embasado  em \nprocedimento  em  uso  e  consolidado  há  décadas  no  ambiente  do  mercado \nimobiliário,  adotado  sistematicamente  pelas  imobiliárias  e  pelos  Corretores \nIndependentes, e contra o qual apenas muito recentemente se insurgiu a Secretaria \nda Receita Federal do Brasil (RFB).  \n\n5.25.3. É absurda, portanto, a suposição de que a fiscalizada teria adotado um \nprocedimento  sabidamente  incorreto.  Em  tal  contexto,  a  majoração  da  multa  de \nofício fere o bom senso e a correta interpretação do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 – \nalém de contrariar toda a jurisprudência do CARF sobre o tema.  \n\n5.26. Defende entendimento de que a expressão “crédito” contida no art. 161 \ndo  CTN  abrange  tão  somente  aqueles  créditos  tributários  que,  por  sua  natureza, \npossam estar sujeitos a penalidades, ou seja, aqueles decorrente do descumprimento \nda  obrigação  tributária. Assim,  estaria  excluído  deste  conceito  o  crédito  tributário \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ndecorrente  da  obrigação  penal  tributária,  devendo­se  concluir  no  sentido  da \nimpossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício.  \n\n5.27.  Por  fim,  a  impugnante  (i)  requer  seja  o  Auto  de  Infração  julgado \nintegralmente improcedente; (ii) protesta pela produção de todas as provas admitidas \nem  direito;  (iii)  solicita  que  todas  as  intimações  e  comunicações  referentes  ao \npresente  processo  administrativo  sejam  remetidas  ao  endereço  da  impugnante, \nconstante do cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como \npara o escritório de seus advogados infra­assinados.  \n\nIMPUGNAÇÃO  DOS  SÓCIOS  DA  AUTUADA  PESSOAS  FÍSICAS  – \nRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS \n\n6. Os sócios pessoas físicas da autuada, Wildemir Antonio Demartini e Marco \nAntonio  Moura  Demartini,  responsabilizados  solidariamente  pelas  autuações  em \nexame, protocolizaram tempestivamente Impugnações (fls. 1908/1932 e 1882/1907, \nrespectivamente) nas quais apresentaram as seguintes alegações, resumidamente:  \n\n6.1. Após breve  relato dos  fatos,  apontam que o Termo de Sujeição Passiva \nSolidária tem como fundamento legal o artigo 124, inciso I, bem como o artigo 135, \nIII,  ambos  do  CTN,  imputando  aos  impugnantes  o  dever  de  solver  o  crédito \ntributário principal, acrescido de juros, e a multa de ofício qualificada.  \n\n6.2. Aduzem que a expressão “interesse comum” contida na norma deve ser \ninterpretada  de  forma  técnica. Nesse  sentido,  o  “interesse  comum”  sempre  será  o \ninteresse jurídico compartilhado por dois ou mais sujeitos, partícipes de uma mesma \nrelação jurídica, de modo que estes possuam, com relação à coisa ou atividade que \nconstitui fato gerador, direitos e deveres iguais.  \n\n6.2.1. A  existência  de meros  interesses  econômicos,  conforme  apontado  no \nRelatório Fiscal, não autoriza a instauração da solidariedade, sob pena de se ampliar \nindevidamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade a pessoas alheias ao \nfato gerador tributário.  \n\n6.2.2. Entendem que a Autoridade Fiscal não comprovou que os impugnantes \ne a LPS Brasília  teriam agido, conjuntamente, nas relações jurídicas de que teriam \nresultado  os  supostos  fatos  geradores  tributários,  sendo  a  qualidade  de  sócio \ninsuficiente  para  ensejar  a  responsabilidade  solidária.  Isto  porque,  no  fundo,  o \nRelatório Fiscal indica como interesse comum a expectativa de que a LPS Brasília \nauferisse  receitas mediante  a  prática  de  suposto  ilícito  tributário.  Este  argumento, \nporém,  confunde  o  interesse  comum  a  que  faz  referência  o  art.  124,  inciso  I,  do \nCTN,  com  o  interesse meramente  econômico  que  todo  sócio  nutre  com  relação  à \nsociedade  investida.  Essa  tese,  caso  aceita,  implicaria  em  tratar  todo  sócio  como \nsolidariamente obrigado pelos débitos das sociedades das quais participassem.  \n\n6.3. Relembram que solidariedade não se presume e citam decisão do CARF \nque  considera  a  confusão  patrimonial  como  requisito  para  caracterizar  o  interesse \ncomum.  Acrescentam  que  não  restou  demonstrado  qualquer  indício  de  confusão \npatrimonial  entre  os  impugnantes  e  a  LPS  Brasília,  o  que  afasta  cabalmente  a \naplicabilidade do artigo 124, inciso I, do CTN.  \n\n6.4. Refutam a caracterização da solidariedade como sanção, vez que se trata \nde uma  situação objetiva,  derivada da  indivisibilidade da obrigação  tributária. Um \nmesmo  fato  impõe,  a  dois  ou  mais  sujeitos,  ao  mesmo  tempo,  a  condição  de \ncontribuinte,  não havendo extensão desta  condição por  força de qualquer  fato que \nextrapole  o  fato  gerador,  como  ocorreria,  por  exemplo,  com  a  vinculação  do \ninteresse comum a uma noção genérica de conluio.  \n\nFl. 2884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.877 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n6.5.  Apontam  suposta  inconsistência  no  Relatório  Fiscal  ao  chamar  os \nimpugnantes a responder pelo crédito tributário, simultaneamente, de forma solidária \ne como responsável pessoal. Consideram que a responsabilidade pessoal do agente \nexclui a responsabilidade solidária porque, antes disso, exclui a responsabilidade da \nprópria  pessoa  jurídica  autuada.  Nesses  termos,  impõe­se  o  cancelamento  dos \nTermos de Sujeição Passiva Solidária uma vez que o artigo 135, inciso III, do CTN, \né incompatível com a responsabilidade da própria LPS Brasília (autuada).  \n\n6.6.  Alegam  que  o  Relatório  Fiscal  não  comprovou  que  os  impugnantes \nteriam agido de forma ilegal, ou com excesso de poderes, ou de forma contrária ao \ncontrato social da LPS Brasília. Requer­se, dizendo mais claramente, prova de dolo \nespecífico do sócio, manifestado por deliberação ou outro ato de sua incumbência, \nque  sabidamente  contraria  a  lei  e  objetiva  a  obtenção  de  vantagem  tributária \nindevida.  \n\n6.6.1. Afirmam que a Autoridade Fiscal pretende arrolar os impugnantes entre \nos  responsáveis  pelo  crédito  tributário  lançado  sem  fazer  qualquer  prova  de  que \nteriam incorrido nas hipóteses ensejadoras da responsabilidade pessoal, previstas no \nart. 135 do CTN.  \n\n6.6.2. A inexistência dos requisitos autorizadores da aplicação do artigo 124, \ninciso  I,  bem  como  do  art.  135,  inciso  III,  ambos  do  CTN,  fazem  imperioso  o \ncancelamento dos Termos de Sujeição Passiva Solidária.  \n\n6.7. Ainda que não se entenda pelo cancelamento dos referidos Termos pelas \nrazões  anteriores,  sustentam  cediço  que  os  impugnantes  não  podem  figurar  como \ndevedores solidários da multa de ofício aplicada, uma vez que o art. 124 do CTN é \nclaro  quanto  a  alcançar  somente  a  obrigação  tributária  principal,  excluída,  pois,  a \nmulta.  \n\n6.7.1. Também não se sustenta a responsabilidade dos impugnantes pela multa \ncaso  seja  adotado  como  fundamento  o  art.  135,  inciso  III,  do CTN,  pois  somente \nresponde pela penalidade o agente  infrator, sendo indispensável a comprovação de \nque este agiu com dolo específico, conforme dispõe o art. 137, também do CTN, o \nque não se verifica no presente caso.  \n\n6.8.  Por  fim,  requerem  (i)  sejam  os  Termos  de  Sujeição  Passiva  julgados \nintegralmente  improcedentes;  (ii)  a  produção  de  todas  as  provas  admitidas  em \ndireito; (iii) que todas as intimações e comunicações referentes ao presente processo \nadministrativo  sejam  remetidas  aos  endereços  dos  impugnantes,  constantes  do \ncadastro da RFB, bem como para o escritório de seus advogados infra­assinados.  \n\nIMPUGNAÇÃO  DA  SÓCIA  DA  AUTUADA  PESSOA  JURÍDICA  – \nRESPONSÁVEL SOLIDÁRIA  \n\n7. A sócia pessoa jurídica da autuada, LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A, \nresponsabilizada  solidariamente  pelas  autuações  em  exame,  protocolizou \ntempestivamente  Impugnação  (fls.  1811/1881)  na  qual  apresentou  as  seguintes \nalegações, resumidamente:  \n\n7.1.  Após  breve  relato  dos  fatos,  aponta  que  o  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária tem como fundamento legal o artigo 124,  inciso I, do CTN, bem como o \nartigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, imputando à impugnante o dever de solver o \ncrédito tributário principal, acrescido de juros, e a multa de ofício qualificada.  \n\nFl. 2885DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n7.2.  Aduz  que  a  expressão  “interesse  comum”  contida  na  norma  deve  ser \ninterpretada  de  forma  técnica. Nesse  sentido,  o  “interesse  comum”  sempre  será  o \ninteresse jurídico compartilhado por dois ou mais sujeitos, partícipes de uma mesma \nrelação jurídica, de modo que estes possuam, com relação à coisa ou atividade que \nconstitui fato gerador, direitos e deveres iguais.  \n\n7.2.1. A  existência  de meros  interesses  econômicos,  conforme  apontado  no \nRelatório Fiscal, não autoriza a instauração da solidariedade, sob pena de se ampliar \nindevidamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade a pessoas alheias ao \nfato gerador tributário.  \n\n7.2.2. Entende que a Autoridade Fiscal não comprovou que a impugnante e a \nLPS  Brasília  teriam  agido,  conjuntamente,  nas  relações  jurídicas  de  que  teriam \nresultado  os  supostos  fatos  geradores  tributários,  sendo  a  qualidade  de  sócio \ninsuficiente  para  ensejar  a  responsabilidade  solidária.  Isto  porque,  no  fundo,  o \nRelatório Fiscal indica como interesse comum a expectativa de que a LPS Brasília \nauferisse  receitas mediante  a  prática  de  suposto  ilícito  tributário.  Este  argumento, \nporém,  confunde  o  interesse  comum  a  que  faz  referência  o  art.  124,  inciso  I,  do \nCTN,  com  o  interesse meramente  econômico  que  todo  sócio  nutre  com  relação  à \nsociedade  investida.  Essa  tese,  caso  aceita,  implicaria  em  tratar  todo  sócio  como \nsolidariamente obrigado pelos débitos das sociedades das quais participassem.  \n\n7.3. Relembra que solidariedade não se presume e cita decisão do CARF que \nconsidera  a  confusão  patrimonial  como  requisito  para  caracterizar  o  interesse \ncomum.  Acrescentam  que  não  restou  demonstrado  qualquer  indício  de  confusão \npatrimonial  entre  a  impugnante  e  a  LPS  Brasília,  o  que  afasta  cabalmente  a \naplicabilidade do artigo 124, inciso I, do CTN.  \n\n7.4. Refuta a caracterização da solidariedade como sanção, vez que se trata de \numa  situação  objetiva,  derivada  da  indivisibilidade  da  obrigação  tributária.  Um \nmesmo  fato  impõe,  a  dois  ou  mais  sujeitos,  ao  mesmo  tempo,  a  condição  de \ncontribuinte,  não havendo extensão desta  condição por  força de qualquer  fato que \nextrapole  o  fato  gerador,  como  ocorreria,  por  exemplo,  com  a  vinculação  do \ninteresse comum a uma noção genérica de conluio.  \n\n7.5. Defende não estarem presentes as condições que autorizem a aplicação do \nart. 30, inciso IX, da Lei n° 8.212/1991, pois a obrigação solidária com fundamento \nneste  dispositivo  exige  que  haja  verdadeira  unicidade  do  poder  decisório  e \nadministrativo  entre  as  sociedade  de  um  dito  grupo  econômico  e  que  o  grau  da \ncentralização decisória alcance as decisões sobre a realização ou não­realização dos \natos  e  negócios  que  correspondam  aos  fatos  geradores,  bem  como  que  alcance  a \ndecisão  acerca  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias.  Dentro  dessa  moldura \ndeve ser feita a análise dos elementos que darão azo à solidariedade, não sendo lícita \na interpretação meramente literal de que em havendo grupo econômico, de direito ou \nde  fato,  automaticamente  responderão  solidariamente  todas  as  pessoas  integrantes \ndesse grupo  \n\n7.5.1. O artigo 30, inciso IX, da Lei n° 8.212/1991, atribui obrigação solidária \naqueles que possuem competência decisória  concreta  e determinante  sobre os  atos \nque  correspondem  ao  fato  gerador,  bem  como  ao  cumprimento  das  obrigações \ntributárias, e não em função do simples pertencimento ao grupo econômico.  \n\n7.5.2.  Argumenta  que  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  comprovar  que  a \nimpugnante  exerce  sobre  a  LPS  Brasília  poder  decisório  capaz  de  determinar  a \nprática  dos  atos  que  teriam  constituído  o  suposto  crédito  tributário  lançado, \ntampouco  que  teria  tido  ingerência  sobre  o  cumprimento  ou  descumprimento  das \nobrigações tributárias que a fiscalização pretende imputar à LPS Brasília. Não restou \ndemonstrada,  portanto,  a  caracterização  de  situação  que  autorize  a  obrigação \nsolidária com fundamento no artigo 30, inciso IX, da Lei n° 8.212/1991.  \n\nFl. 2886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.878 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n7.6.  Ainda  que  não  se  entenda  pelo  cancelamento  do  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária pelas razões anteriores, sustenta cediço que a impugnante não pode \nfigurar como devedora solidária da multa de ofício aplicada, uma vez que o art. 124 \ndo CTN é claro quanto a alcançar somente a obrigação tributária principal, excluída, \npois, a multa.  \n\n7.6.1. Também não se sustenta a responsabilidade da impugnante pela multa \ncaso  seja  adotado  como  fundamento  o  art.  135,  inciso  III,  do CTN,  pois  somente \nresponde pela penalidade o agente  infrator, sendo indispensável a comprovação de \nque este agiu com dolo específico, conforme dispõe o art. 137, também do CTN, o \nque não se verifica no presente caso.  \n\n7.7.  Por  fim,  requer  (i)  seja  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  julgado \nintegralmente improcedente; (ii) a produção de todas as provas admitidas em direito; \n(iii)  que  todas  as  intimações  e  comunicações  referentes  ao  presente  processo \nadministrativo sejam remetidas ao endereço da impugnante, constante do cadastro da \nRFB, bem como para o escritório de seus advogados infra­assinados.  \n\nIMPUGNAÇÃO  DA  RESPONSÁVEL  SOLIDÁRIA \nINCORPORADORA/VENDEDORA \n\n(...)  \n\nA  exigência  foi  parcialmente  mantida  no  julgamento  de  primeira  instância \n(fls. 1937/1995), havendo sido excluída do pólo passivo a responsável solidária  Incorporação \nGarden Ltda., fato que motivou recurso de ofício forte no art. 34 do Decreto nº 70.235/72 c/c o \nart. 1º da Portaria MF nº 03/08. \n\nA  autuada  interpôs  recurso  voluntário  em  18/5/2016  (fls.  1998/2069),  e  os \nresponsáveis  solidários  LPS  Brasil  Consultoria  de  Imóveis  S/A.,  Marco  Antônio  Moura \nDemartini  e  Wildemir  Antônio  Demartini  interpuseram  seus  recursos  voluntários  ­ \nrespectivamente  às  fls.  2401/2421,  1998/2069,  e  2455/2481.  Nesses  documentos,  foram \nreprisadas, em linhas gerais, as aduções das peças impugnatórias mais acima minuciadas, bem \ncomo  contestados  certos  pontos  da  argumentação  da  DRJ/SPO.  Ademais,  foram  juntados \nparecer de jurista renomado, e dois Laudos Técnicos elaborados por empresas de consultoria e \nauditoria. \n\nEm  7/6/2017  apresentou  a  autuada  petição  (fls.  2537/2541)  juntando \ndocumentos  novos  ao  processo,  e  demandando  a  aplicação  do  decidido  no  RE  [sic] \n1.599.51/SP à controvérsia.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nDo recurso de ofício \n\nCompulsando os autos, verifica­se que o recurso de ofício foi interposto visto \nque  a  decisão  recorrida  teria  exonerado  responsável  solidária  Incorporação  Garden  Ltda. \n\nFl. 2887DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n(contribuição mais multa) em valor superior a R$ 1.000.000,00, limite então estabelecido pelo \nart. 1º da Portaria MF nº 03/08, com amparo no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/72.  \n\nSem embargo, tal limite foi majorado pela Portaria MF nº 63, de 10/2/2017, \nque revogou a Portaria MF nº 03/08: \n\nArt. 1º ­ O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nTratando­se de norma de  ínsito  caráter processual,  deve  ser  ela  aplicada de \nimediato aos julgamentos em curso, nos termos da Súmula nº 103 do CARF: \n\nSúmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nOs  autos  de  infração  DEBCAD  nº  51.040.947­4  e  nº  51.065.269­7 \nveiculavam,  como  somatório  de  tributo  e  multa,  respectivamente,  R$  976.093,66  e  R$ \n894.156,90,  ver  fl.  2. O  total  contribuição mais multa  veiculado  no  processo  atinge  então  a \ncifra de R$ 1.870.250,56. \n\nConstata­se,  portanto,  que  a  exoneração  promovida  pela  vergastada  foi  em \nmontante  inferior  ao  valor  de  alçada  fixado  pela  Portaria  MF  nº  63/17,  não  devendo  ser \nconhecido o recurso de ofício. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ofício. \n\nDos recursos voluntários \n\nOs recursos voluntários apresentados são tempestivos e atendem aos demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  portanto,  deles  conheço,  cabendo  ressalvar,  contudo,  não  ser \npossível admitir a apreciação do documento intitulado \"Laudo Técnico ­ Pesquisas respondidas \npelo  público  de  estandes\",  elaborado  por  empresa  de  consultoria,  e  \"Laudo de Avaliação  da \nLPS Brasília ­ Auditores Independentes\", ambos presentes nessas peças recursais. \n\nTrata­se de material de nítido cunho probatório, restando precluso o momento \nprocessual para sua apresentação, ante o disposto no art. 16, inciso III e §§ 4º e 5º do Decreto \nnº 70.235/72. Evidentemente, caso se configurassem em documentos que por si só, apontassem \nde  maneira  segura  e  inquestionável  a  justa  solução  da  lide  posta,  poderiam  ser,  em  tese, \nsuperadas  tais  vedações,  face  a  outros  princípios  que  regem o  contencioso  tributário;  não  se \ntrata em absoluto, porém, de tal caso. \n\nJá no que concerne ao parecer jurídico juntado pelos recorrentes, veiculando \ntal texto tese jurídica de caráter eminentemente opinativo, não há vedação a seu conhecimento, \npara fins de, eventualmente, fornecer subsídios à formação de convencimento do julgador. \n\nTambém os documentos juntados em petição posterior ao ingresso do recurso \nvoluntário, pelas mesmas razões mais acima vertidas, não merecem acolhimento. E, quanto à \nalusão ao recurso repetitivo mencionado nessa mesma petição, será tal decisão oportunamente \nabordada,  até  mesmo  face  aos  cogentes  regramentos  do  art.  62  do  Anexo  II  do  RICARF \n(Regimento Interno do CARF ­ Portaria MF nº 343/15). \n\nFl. 2888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.879 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nSublinhe­se,  em  decorrência  do  explanado,  que  as  alegações  recursais \npautadas em sua essência nos referidos documentos inadmitidos serão, consequentemente, não \napreciadas. \n\nAinda a título preliminar, deve ser anotado que não merece guarida o pleito \ngenérico voltado ao protesto por produção de todas as provas admitidas em direito, formulado \nnos recursos, por estar sendo formulado sem qualquer  fundamentação consistente e em etapa \ndescabida do rito processual, não observando o disposto no supracitado art. 16, §§ 4º e 5º do \nDecreto nº 70.235/1972. Nesse rumo, também é demandada a ciência pessoal do patrono dos \nrecorrentes,  todavia os  incisos  I a  III  do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelecem que as \nintimações  no  decorrer  do  contencioso  administrativo­tributário  federal  serão  destinadas  ao \nsujeito passivo, não a seu advogado, inexistindo tampouco permissivo para tanto no RICARF. \n\nDo recurso voluntário da autuada \n\nAs alegações da recorrente principiam por buscar diferenciar a corretagem da \nprestação  de  serviços,  com  foco  no  art.  722  do  Código  Civil,  e  salientar  que  os  corretores \nindependentes  não  são  seus  prepostos,  sendo  associativa  a  relação  instituída  entre  eles  e  a \nimobiliária. \n\nPois  bem,  reza  o  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91  que  a  seguridade  social  é \nfinanciada,  dentre  outras  fontes,  por  contribuições  sociais  das  empresas,  incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço,  bem  como  dos  trabalhadores, \nincidentes sobre o seu salário­contribuição. Já no inciso V do art. 12 é assinalado ser segurado \nobrigatório, como contribuinte individual: \n\n(...) \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou \nmais empresas, sem relação de emprego;  \n\nh) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza \nurbana, com fins lucrativos ou não; \n\nNote­se que a legislação previdenciária não alude à necessidade de existência \nde um contrato de prestação de serviços formalizado e restrito aos termos do art. 593 a 609 do \nCódigo Civil como pressuposto para a incidência das contribuições. \n\nAo contrário, os princípios constitucionais da solidariedade e da equidade na \nparticipação do custeio atraem,  inafastavelmente, a conclusão de que a prestação de  serviços \nreferenciada  na  norma  previdenciária  não  se  limita  àquele  estrito  conceito  tipificado  no \ndiploma  civilista,  mas  tem  seu  alcance  amplificado  tal  como  acontece  nas  relações  de \nconsumo, vide o art. 3ª, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: § 2° Serviço  é qualquer \natividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza \nbancária,  financeira,  de  crédito  e  securitária,  salvo  as  decorrentes  das  relações  de  caráter \ntrabalhista. \n\nEntão, ainda que o art. 722 do Código Civil tenha distinguido o conceito de \ncorretagem  da  simples  prestação  de  serviços,  objetivando  denotar  as  especificidades  desses \ncontratos, para fins previdenciários deve ser observado o sentido largo da expressão 'prestação \n\nFl. 2889DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nde  serviços'.  Veja­se  que  o  exercício  da  profissão  de  corretor  de  imóveis  tem  sua \nregulamentação específica na Lei nº 6.530/78, que prescreve no caput do seu art. 3º: \n\nArt 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação \nna  compra,  venda,  permuta  e  locação  de  imóveis,  podendo, \nainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. \n\n (...) \n\nInegável que a atividade do corretor de imóveis se exprime, em sua própria \ndefinição,  na  realização  de  uma prestação  de  serviços,  qual  seja,  exercer  a  intermediação  de \noperações imobiliárias, a aproximação das partes envolvidas na compra e venda de imóveis. \n\nE  a  qualidade  de  ser  um  contrato  do  tipo  aleatório,  no  qual  a  remuneração \npercebida  está  vinculada  a  obtenção  de  um  resultado  útil,  não  desfigura  o  caráter  de \ncontraprestação de serviços da comissão paga pelo contratante/tomador ao corretor de imóveis. \n\nOu  seja,  a  despeito  das  peculiaridades  da  corretagem,  para  fins \nprevidenciários  ela  se  constitui  sim,  em  prestação  de  serviços,  devendo  ser  destacado  que  a \ninterpretação  das  leis  ordinárias  deve  ser  sempre  realizada  sob  o  lume  dos  princípios \nconstitucionais,  com  ênfase,  no  caso,  nos  já  mencionados  princípios  da  solidariedade  e  da \nequidade na participação do custeio (ex­vi dos arts. 3º, 194 e 195 da CF). \n\nSob esse prisma, e analisando a atividade de corretagem ­ no caso, de seguros \n­  o Ministro Herman Benjamim,  como  relator do voto  condutor do REsp nº 519.260/RJ,  em \n9/4/2008 (1o qual deu origem à Súmula 458 do STJ), assim explicou: \n\nDe outro  lado, e como de conhecimento geral,  toda e qualquer  interpretação \ndo direito infraconstitucional deve ser realizada à luz da Constituição da República. \nNão é por outra razão que a Seguridade Social é informada, e.g., pelo princípio do \nfinanciamento por toda sociedade (ou solidariedade), e pelo princípio da equidade na \nforma  de  participação  no  custeio,  que  traduzem  sua  feição  transindividual.  Vale \ndizer,  as  pessoas  jurídicas  podem  ser  chamadas  ao  custeio  da  seguridade  social \n\"independentemente de terem ou não relação direta com os segurados ou de serem \nou  não  destinatárias  de  benefícios\"  (Leandro  Paulsen,  Contribuições  ­  Custeio  da \nSeguridade Social, 2007, pág. 22). \n\nAssim,  isentar de contribuição para a seguridade social os valores  recebidos \npelos corretores, em razão da intermediação que realizam, desequilibraria o sistema \ne  negaria  vigência  aos  princípios  da  solidariedade  e  da  equidade  na  forma  de \nparticipação  no  custeio  (que,  em  última  análise,  configura  desdobramento  do \nprincípio  da  isonomia),  pois  se  criaria  uma  única  categoria  de  profissionais  cuja \nremuneração estaria  isenta da  incidência de  contribuição previdenciária  e  excluída \ndo financiamento da Seguridade Social. \n\nNoutro giro, tem­se que a contribuinte alega que não realiza pagamentos ou \nassume qualquer obrigação perante os corretores independentes, sendo a relação de corretagem \nestabelecida entre esses e os compradores dos imóveis. Seus clientes são, assevera, as empresas \nincorporadoras,  não  ditos  compradores,  conforme  laudo  de  avaliação  de  composição \npatrimonial. \n\nAfirma,  nesse  passo,  que  o  pagamento  aos  corretores  é  realizado  pelos \nclientes adquirentes, como atestado pelos recibos colacionados. Também refere que parecerista \n\n                                                           \n1 Súmula 458 do STJ: A contribuição prevideinciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (DJe \n8/9/2010) \n\nFl. 2890DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.880 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ncontratado aduz que  a maior parte das vendas não  resulta do estande de vendas, mas sim de \ncontrato prévio entre corretor e comprador, que integraria carteira de clientes daquele. \n\nSaliente­se,  previamente,  que  as  conclusões  do  indigitado  parecerista,  bem \ncomo da recorrente,  amparam­se em significativa medida em documento não conhecido pelo \nColegiado  ­  Laudo  Técnico  Pesquisas  respondidas  pelo  público  de  estandes  ­  visto  que \napresentado em momento extemporâneo do contencioso. E, ainda que fosse conhecido, é de se \nressaltar que não teria sido submetido ao crivo do contraditório, o que implicaria em necessária \ne considerável cautela ante a sua pretensa utilidade para fins probatórios. \n\nFeitas essas necessárias ressalvas, cumpre frisar que não constam elementos \nnos autos a corroborar a narrativa da autuada. \n\nAs  diligências  realizadas  pela  fiscalização  por  amostragem  junto  aos \ncompradores de imóveis (Anexo III), trazem dados consistentes no sentido de que os corretores \nidentificavam­se  sempre  como  representantes  da  imobiliária,  trajando  uniforme  e  portando \ncrachás  e cartões de visita para  assim serem  identificados. A  transação acontecia geralmente \nem estandes de venda junto ao local da obra visitada pelo interessado. \n\nContrariamente  ao que  aventa a peça  recursal, na maioria dos  casos não há \nqualquer sinal de que havia contato prévio entre compradores e corretores, antes da visita dos \nprimeiros aos referidos locais. Muito menos existe evidência nos autos de que tais compradores \npertenciam  a  lista  de  clientes  cadastrados  junto  aos  corretores,  ou  que  estes  teriam  sido  por \naqueles contratados, formal ou informalmente. \n\n Tais  informações  se  coadunam  com  os  depoimentos  colhidos  junto  aos \nprestadores  de  serviço  de  intermediação  imobiliária  pessoas  físicas  (Anexo  IV),  de  modo  a \npermitir desvelar o procedimento usual de vendas, a saber, o cliente em potencial adentrava nos \nestandes  ou  plantões  de  vendas  e  era  atendido  pelo  corretor  autônomo  \"da  vez\",  consoante \nescala de revezamento pré­estabelecida, não escolhendo assim quem lhe atenderia. \n\nComo  bem  pontuado  pela  decisão  de  piso,  e  malgrado  o  entendimento  da \nrecorrente  em  sentido  diverso,  os  corretores  presentes  nesses  plantões,  a  despeito  de  sua \npretensa  autonomia,  se  traduziam,  aos  olhos  dos  potenciais  adquirentes,  em  vendedores \nrepresentantes da empresa ­ face a sua identificação e atuação ­ apresentando o produto, tabela \nde preços e condições/detalhes do empreendimento. \n\nDaí,  caso  pactuado  o  negócio,  era  firmada  proposta  de  compra  pelo  valor \ntotal, com pagamento de sinal. Em momento posterior, o comprador assinava o instrumento de \npromessa  de  compra  e  venda  propriamente  dito,  no  qual  o  montante  do  negócio  consta \nreduzido. Com efeito, o cliente era orientado a emitir diversos cheques no curso da quitação ou \nda  entrada  na  compra,  para  a  incorporadora,  para  a  imobiliária  e  outros  envolvidos  na \ntransação, sendo que um deles era destinado ao corretor que o havia atendido; do valor inicial \nacertado  eram  assim  descontadas  as  quantias  associadas  a  esses  cheques,  pagos  a  título  de \ncomissão. \n\nÀ evidência, encontrado afinal o imóvel que lhe agradava, o adquirente não \nse  opunha  a  tal  condição  de  pagamento.  Eventual  prejuízo  em  posterior  alienação  do  bem \nquando de eventual apuração de ganho de capital, dada a corretagem não  integrar o valor da \naquisição,  não  prevalecia  ­  na  realidade,  provavelmente  sequer  era  cogitado  ­  frente  à \nsatisfação auferida com a aquisição. \n\nFl. 2891DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nOs cheques atinentes à negociação eram recolhidos à imobiliária, e, passado \ncerto prazo,  relativo ao prazo  legal de desistência do negócio, o cheque  referente ao corretor \nlhe era entregue. \n\nO  fato  é  que  os  elementos  dos  autos,  a  experiência  comum,  bem  como \nsucessivas  decisões  em  sede  judicial,  reconhecem  que  nas  vendas  de  imóveis  em  plantão  o \ncorretor que intermedia a transação, na ampla maioria dos casos, não realiza sua atividade em \nprol do comprador, mas sim opera tendo em vista aos interesse de seu contratante, a empresa \nimobiliária ou mesmo diretamente a incorporadora. \n\nA  notoriedade  dessa  situação  é  atestada  por  uníssonos  julgados,  valendo \ntranscrever  a  seguinte  passagem  do  acórdão  do  REsp  nº  1.599.511/SP,  no  qual  o  relator \nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, após explicar que usualmente o incumbente no contrato \nde compra e venda de imóveis é o vendedor, passar a asseverar: \n\nModernamente,  a  forma  de  atuação  do  corretor  de  imóveis  tem  sofrido \nmodificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais sediado \nem uma  empresa  de  corretagem, mas,  contratado  pela  incorporadora,  em  estandes \nsituados no próprio local da construção do edifício de apartamentos. \n\nO cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de que \no  consumidor  interessado  se  dirige  a  um  estande  de  vendas  com  o  objetivo  de \ncomprar uma unidade autônoma de um empreendimento imobiliário. \n\nNo estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente contratado \npela incorporadora. \n\nAlcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato de \npromessa de compra e venda, transfere para o promitente­comprador a obrigação de \npagar  a  comissão  de  corretagem  diretamente  ao  corretor,  seja  mediante  cláusula \nexpressa  no  instrumento  contratual,  seja  por  pactuação  verbal  ou  mediante  a \ncelebração de um contrato autônomo entre o consumidor e o corretor. \n\n(...) \n\nEsse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado brasileiro da utilização \nda corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade desenvolvida, desde \na  divulgação  até  a  contratação,  tem  por  objetivo  angariar  clientes  para  a \nincorporadora (promitente­vendedora). \n\nCabe  chamar  a  atenção,  contudo,  que  nesse  julgamento,  realizado  em \n24/8/2016, restou assentada a seguinte tese (Tema nº 938) em sede de recurso repetitivo (art. \n1.040 do CPC): \n\n1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente­comprador a \nobrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de \nunidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da \nunidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. \n\nConsiderando os termos do art. 62 do RICARF, não subsistem as alegações \nda  fiscalização,  bem  como  da  tese  vencedora  no  julgamento  de  primeiro  grau,  de  que  seria \nilegal e abusiva a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem, do vendedor \n(incorporadora/imobiliária)  ao  comprador, mediante  cláusula  contratual,  visto  que  superadas \npor essa decisão do STJ, a qual afastou, inclusive, as arguições de que estaria a ocorrer venda \ncasada. \n\nFl. 2892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.881 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPor  outra  via,  mister  frisar  que  tal  percepção  não  afeta  a  responsabilidade \ntributária  do  tomador  dos  serviços  de  corretagem,  posto  que  o  art.  123  do CTN  dispõe  que \nSalvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade \npelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a \ndefinição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\nEntão, ainda que o pagamento dos serviços tenha sido realizado por terceiro \nque  não  o  contratante  dessa  prestação,  tal  feito  não  influi  na  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias,  não  sendo  relevante  a  origem  do  fluxo  financeiro  ­  note­se  que  pode  ser \nquitado certo salário ou prestação de serviços com cheques de terceiros, sem alterar a relação \njurídica tributária.  \n\nImporta lembrar que a recorrente alega, em apertada síntese, que desenvolve \ncontrato  de  parceria  ou  associação  com  corretores  autônomos  para  fins  de  viabilizar  a \ncomercialização  de  imóveis  cuja  venda  lhe  teria  sido  autorizada  pelas  incorporadoras. \nOportuno  reproduzir  os  termos  dos  arts.  3º  e  5º  do  Decreto  nº  81.871/78,  que  regulamenta \nprofissão de corretor de imóveis: \n\nArt  3º  As  atribuições  constantes  do  artigo  anterior  poderão, \ntambém, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita \nno Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. \n\n Parágrafo  único.  O  atendimento  ao  público  interessado  na \ncompra,  venda,  permuta  ou  locação  de  imóvel,  cuja  transação \nesteja  sendo  patrocinada  por  pessoa  jurídica,  somente  poderá \nser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional \nda jurisdição. \n\n(...) \n\nArt  5º  Somente  poderá  anunciar  publicamente  o  Corretor  de \nImóveis, pessoa  física ou  jurídica,  que  tiver contrato  escrito de \nmediação  ou  autorização  escrita  para  alienação  do  imóvel \nanunciado. \n\nDe  sua  parte,  os  contratos  firmados  entre  as  incorporadoras  e  a  autuada, \nconforme  exemplos  juntados  aos  autos,  atribuem  com  exclusividade  à  recorrente  a \nintermediação/mediação  na venda dos  imóveis  construídos,  sendo que alguns  explicitam que \ntal incumbência de \"corretagem imobiliária\" se consubstancia em \"serviços a serem prestados e \ndesenvolvidos\"  de modo  a  ser  auferida  a  devida  remuneração  pela  contratada,  a  ser  rateada \nentre  a  esta  e  os  corretores  autônomos,  que,  conforme  descrito,  restam  por  ser  pagos \ndiretamente pelos adquirentes. \n\nAssim,  resta claro que a LPS Consultoria, ainda que dentro de um \"pacote\" \nmais amplo que poderia englobar consultoria e promotoria de vendas, pactuava a prestação de \nserviços  de  corretagem/mediação  com  as  incorporadoras,  lhe  sendo  devida  a  comissão \npertinente, o que aliás é compatível com o objeto social da empresa: \"a atividade de prestação \nde  serviços  técnicos  de  planejamento,  organização;  compra  e  venda  e  administração  de \nimóveis; intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis próprios\".  \n\nTal  prestação  de  serviços  ­  pois,  como  visto,  para  fins  de  incidência  de \ncontribuições previdenciárias a atividade de corretagem traduz­se em modalidade de prestação \n\nFl. 2893DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nde  serviços  ­  era  realizada  mediante  a  contratação  de  corretores,  em  conformidade  com  o \npreceito contido no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871/78, linhas acima transcrito. \n\nA  recorrente  aduz  que  esses  contratos  firmam  relação  associativa  ou  de \nparceria,  de  comunhão  de  esforços  com  vistas  a  obtenção  do  resultado  final,  ou  seja,  a \nconcretização  da  venda  do  imóvel  e  consequente  divisão  da  comissão  obtida,  apresentando, \ninclusive, parecer nesse sentido. \n\nA tese é sedutora, porém o exame dos fatos não sustenta tal entendimento. \n\nCausa espécie a parceria em questão, na qual apenas um dos ditos parceiros \nestabelece  todas  as  regras  e  disposições  concernentes  à  atividade  objeto  da  avença, \ndisponibilizando  a  estrutura  física  ­ mesmo  que  pertencente  à  incorporadora  ­  logística  e  de \npropaganda  relacionadas  com  o  negócio.  Não  há  comprovação  alguma  de  que  as  decisões \nadministrativas  e  regramentos  relativos  à  associação  tenham  tido,  em  algum  momento, \ningerência ainda que marginal dos corretores ditos autônomos. \n\nNessa toada, as metas, as escalas de trabalho, os rateios de corretagem, eram \naspectos  essenciais das  atividades desenvolvidas,  e  sobre os quais  apenas uma das  cogitadas \n'parceiras', a imobiliária, tinha poder de disposição. \n\nDeve  ser  registrado  que  alguns  depoentes  confirmaram  não  ter  relação  de \nprestação  de  serviços  com  a  autuada,  mas  sim  de  parceria  comercial,  o  que  por  outro  lado \nconflita com depoimentos em sentido diametralmente oposto, no sentido de que o vínculo tinha \ncaráter de relação de emprego. \n\n Tais diferenças parecem residir, em substancial medida, no grau hierárquico \nda  função  desempenhada  pelo  corretor  ­  coordenador,  diretor  ou  mero  corretor  autônomo \nindividual ­ dentro da empresa. Ou seja, quanto mais alto o cargo exercido, mais o diligenciado \ntende a dissociar seu trabalho de uma prestação de serviços, identificando­a como parceria, ou \nhavendo mesmo constituído pessoa jurídica para efetivar tal relação. \n\nPor outra via, na maior parte dos casos os corretores autônomos sem função \nadicional na  imobiliária  trazem versão diversa,  inclusive asseverando  terem firmado contrato \nde  prestação  de  serviço,  sendo  que  sua  via  deste  não  lhe  era  fornecida  pelo  empresa,  aliás; \nainda, há corretor depoente que alude à natureza de sua relação como sendo empregatícia. \n\nCabe  anotar  ser  natural  a  necessidade  de  diretrizes  a  serem  seguidas  pelos \ncorretores no atendimento ao público interessado nos imóveis anunciados, tais como escalas a \nserem  seguidas,  revezamento,  preferências,  uso  de  crachá,  etc,  bem  como  participação  em \ntreinamentos.  Existe  sim,  o  desempenho  de  uma  atividade  de  coordenação  por  parte  da \nempresa sobre a atividade dos corretores, visando padronizar os serviços prestados e transmitir \ncredibilidade aos potenciais adquirentes. \n\nPorém o estabelecimento de sanções em caso de faltas, com a possibilidade \nde rescisão contratual, o regramento unilateral das condições da atividade por apenas um dos \nparceiros,  sem a menor participação dos corretores, que meramente  aderem às condições pré \nestabelecidas pela autuada, são características que revelam grau significativo de subordinação e \ncontrole  dos  corretores  autônomos  frente  à  imobiliária,  grau  esse  o  qual,  ainda  que  não \nsuficiente para atrair vínculo empregatício, afasta claramente a tese associativa ou de parceria \ndimensionada na peça recursal, remetendo claramente à realização de prestação de serviços. \n\nReitere­se  que  a  prestação  de  serviços  consistia,  da  parte  da  autora \nrelativamente às incorporadoras, em envidar os esforços de venda das unidades imobiliárias, o \n\nFl. 2894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.882 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nque poderia ou não resultar em efetivo negócio. Face à obrigatoriedade, por força do parágrafo \núnico do  art.  3º  do Decreto nº 81.871/78, de que o  atendimento  ao público  comprador  fosse \nrealizado por corretores pessoas físicas, a empresa efetuava suas vendas por intermédio desses \ncorretores  contratados,  que  lhe  prestavam  parte  dos  serviços  objeto  do  contrato  com  a \nimobiliária  ­  por  exemplo,  a  divulgação  do  lançamento  na  mídia  não  era  realizada  por \ncorretores,  logicamente,  mas  sim  diretamente  pela  imobiliária.  A  álea  contratual  típica  do \ncontrato  de  corretagem  se  verificava  pela  consecução  ou  não  da  meta  visada,  a  venda  do \nimóvel. \n\nEm outros termos, a recorrente, para se desincumbir de seu dever de prestar o \nserviço  de  corretagem  às  incorporadoras  comitentes,  contratava  corretores  autônomos  ­  os \nquais  poderiam  realizar  suas  atividades  como  pessoa  física  ou  jurídica,  podendo  ou  não  ter \natribuições adicionais no âmbito da organização.  \n\nEm regra, esses corretores atendiam aos potenciais adquirentes quando estes \nvisitavam  os  plantões  de  vendas  do  empreendimento  imobiliário.  O  pagamento  do  serviço \nprestado por esses corretores ao seu contratante direto, a imobiliária, era realizado não por essa \ntomadora imediata, mas pelos compradores de imóveis, mediante emissão de cheque à parte no \nnome daqueles, com a concordância dos envolvidos.  \n\nPortanto,  há  que  se  concluir  que  a  obrigação  tributária  da  autuada,  como \ncontratante desses corretores, não resta modificada pelo acerto realizado quanto ao pagamento, \nforte  no  art.  123  do  CTN;  constata­se  então  correta  a  imputação  fiscal,  no  que  se  refere  à \naferição de infringência ao disposto nos arts. 22, III; 28, III, 30, inciso I, § 4º; 32, inciso IV e \n33, §§ 3º a 6º da Lei nº 8.212/91. \n\nNo  tocante ao  tópico  recursal denominado \"O limitado valor dos  elementos \ncolhidos mediante circularização e a indevida desconsideração de provas contrárias ao Auto de \nInfração\", merece  ser  dito  que  a  questão  referente  à  circularização  foi  enfrentada  à minúcia \npela DRJ/SPO e, não se discordando das razões ali discorridas, pede­se a devida vênia para que \nelas passem a integrar esta fundamentação: \n\n8.  O  processo  administrativo  fiscal  é  composto  por  uma  sequência  de  atos \ndentre  os  quais  é  possível  identificar­se  duas  fases  distintas:  a  inquisitorial \n(preliminar) e a contraditória.  \n\n8.1.  Na  fase  preliminar,  investigativa,  conhecida  como  oficiosa,  ou  não \ncontenciosa,  a  Autoridade  Fiscal  coleta  dados,  examina  documentos,  procede  à \nauditoria contábil­fiscal e verifica a subsunção dos fatos à regra matriz de incidência \ntributária.  \n\n8.2. Em tal fase, a indigitada Autoridade forma sua convicção com base nos \nelementos  colhidos  e  análises  efetuadas,  não  havendo,  ainda,  que  se  falar  em \nprocesso nem, tampouco, em contraditório.  \n\n8.3. Efetuado o lançamento e, com isso, constituído o crédito tributário, nasce \npara o então sujeito passivo, após  regular cientificação, a  faculdade de provocar o \ninício  da  segunda  fase  do  procedimento  –  a  fase  contenciosa,  litigiosa  ou \ncontraditória  –  por  intermédio  da  sua  insurgência  (Impugnação)  contra  o  ato \nconcreto resultante da primeira fase (lançamento).  \n\n8.4. Destarte, ratifique­se, no procedimento fiscal, o exercício do contraditório \nsomente ganha espaço após a formalização do lançamento regulamente cientificado \n\nFl. 2895DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nao contribuinte que, então, tem o direito de desafiá­lo com a interposição de defesa, \ncom a exposição dos argumentos e provas que julgar pertinente para embasar suas \nalegações.  \n\n8.5.  Assim,  diante  do  sintetizado,  as  objetadas  circularizações,  consistentes \nem  técnica  de  auditoria  largamente  utilizada,  tratando­se  de  coleta  de  dados  e \ninformações e, por corolário, abrangidas pela fase inquisitorial do procedimento, não \nestão sujeitas ao contraditório, haja vista que prévias ao atacado lançamento.  \n\n8.6.  Lado  outro,  tendo  sido  levadas  ao  conhecimento  do  sujeito  passivo, \nmediante  relatório  e  termos  acostados  aos  autos,  sujeitas,  por  tanto,  à  contradita, \nreferidas  circularizações  em  nada  se  aproximam  da  ideia  de  provas  obtidas \nilicitamente, pois que não se desnudam contrárias à lei lato sensu, nem contrárias a \nprocedimento.  \n\nAdemais,  há  que  se  realçar que  a  ampla maioria  dos  depoimentos  colhidos \nvia circularização confirma de modo consistente as conclusões da fiscalização quanto aos fatos \nsubmetidos à investigação. Por exemplo, não se nega a possibilidade de que em determinadas \ncircunstâncias,  tenham  havido  contatos  prévios  entre  corretores  e  compradores  interessado, \nmas essas situações surgem, à toda vista, como exceção, não como regra. \n\nTambém  a  maior  parte  dos  corretores  diligenciados  corrobora  a  versão  do \nFisco de que prestavam serviços nos plantões de venda à autuada ­ firmando inclusive contrato \nde prestação de serviços, do qual não lhes era fornecida cópia ­ sob seu controle, orientação e \nregras  fixadas unilateralmente, conforme abordado à saciedade, estando até mesmo sujeitos a \nsanções. E, como já  referido, as alegações de parceria são ventiladas predominantemente por \ncorretores que  também  tinham competências  funcionais/gerenciais outras dentro da  empresa, \ncabendo cautela na apreciação de seus depoimentos. \n\nE  o  que  a  recorrente  rotula  como mera  \"opinião\",  guiada  pela  \"aparência\", \ndos  compradores  de  imóveis,  é  na  realidade  bastante  compatível  a  realidade  documental \nespelhada  nos  autos,  valendo  sublinhar,  uma  vez  mais,  que  os  tribunais  pátrios  vem \nreconhecendo reiteradamente que a prestação de serviços em situações tais como a analisada se \ndá  em benefício  primeiro  do  contratante  pessoa  jurídica,  não  sendo o  serviço  de  corretagem \nprestado aos compradores, ao contrário do que insistentemente aduzido no recurso. \n\nMelhor sorte não favorece a recorrente, no que diz respeito ao arbitramento \nrealizado pela fiscalização. \n\nCom  esteio  no  §  3º  do  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91,  c/c  o  art.  148  do CTN, \ndiante da apresentação deveras deficiente dos elementos solicitados via intimação, a autoridade \nfiscal  lançou  as  quantias  devidas,  arbitrando  a  remuneração  paga  aos  corretores,  base  de \ncálculo das contribuições. \n\nO procedimento de aferição deu­se tomando como base 100% das comissões \nrecebidas pela autuada e constantes na sua DIMOB de 2010 e 2011, relativas às intermediações \nimobiliárias realizadas para a empresa Incorporação Garden Ltda. (LEV IG). \n\nA partir desses dados,  foi então utilizada a  tabela de honorários extraída do \nsítio do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região ­ CRECI ­ DF, segundo a \nqual a divisão de comissão entre corretores e/ou empresa imobiliária ocorreria na razão de 50% \npara cada parte. \n\nFl. 2896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.883 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArgui a autuada que deveriam ter sido utilizados critérios outros, que reputa \nserem mais adequados, aludindo explicitamente aos constantes do art. 201, § 3º do Decreto nº \n3.048/99 (RPS ­ Regulamento da Previdência Social).  \n\nVeja­se,  não  obstante,  que  tal  dispositivo  é  destinado  especificamente  aos \nsegurados de que tratam as alíneas 'e' a 'i' do inciso V do art. 9º desse decreto, ou seja, titular de \nfirma,  diretor  não  empregado,  sócio  e  ou  associado  de  cooperativa,  situações  em  nada \nassemelhadas às ora examinadas. \n\nAcrescente­se  que  a  fiscalização  logrou  demonstrar,  via  quadro \nDemonstrativo (fls. 80/81), que o critério de aferição foi inclusive benéfico à recorrente, posto \nque nos casos particulares nos quais se pôde chegar a números mais concretos, o percentual da \ncorretagem  destinado  aos  corretores  pessoa  física  superava  o  pagamento  da  corretagem  à \npessoa jurídica. \n\nE anote­se também que, a despeito de alguns corretores haverem formalizado \npessoas  jurídicas  para  realizar  suas  atividades,  restou  evidenciado,  conforme  argumentação \ndesenvolvida supra, e em concordância com o entendimento da fiscalização, que a natureza dos \nserviços  constituía­se  materialmente  em  prestação  de  serviços  por  pessoa  física,  verificados \ninclusive  os  vínculos  de  subordinação,  ainda  que  mitigados  relativamente  ao  vínculo \nempregatício, a justificar a utilização das tabelas da CRECI na espécie. \n\nConstata­se  ser  bastante  proporcional  e  adequado  o  critério  de  aferição \nutilizado, portanto, e em consonância com as normas de regência. \n\nQuanto  à  suposta  improcedência  do  lançamento  da  cota  dos  segurados  em \nrazão  da  inobservância  do  limite  do  salário  de  contribuição,  deve­se  destacar  que  não  foi \npossível  à  fiscalização,  face  à  não  colaboração  da  recorrente  em  apresentar  os  dados \nindividualizados de pagamentos das comissões aos prestadores de serviços de corretagem, por \noperação  de  venda  ­  dados  aos  quais  tinha  decerto  acesso,  pois  quedava  com  os  cheques \nàqueles devidos,  até  a  conclusão do negócio  ­,  discriminar por beneficiário  a  comissão  a  ele \npaga. \n\nDestarte, os valores lançados, por uma questão lógica, acabaram por superar \no  limite  máximo  de  salário  contribuição,  pois  estão  vinculados  ao  conjunto  das  operações \nmensais  realizadas  para  cada  incorporadora  no  mês,  não  a  um  contribuinte  individual \ndeterminado, situação na qual aí sim, o  limite em questão não poderia ser ultrapassado. Para \nassim  compreender,  basta  consultar  o  DD  (Discriminativo  do  Débito,  fls.  12/16)  do \nlançamento. Também por essa via, então, não prosperam as alegações recursais. \n\nA recorrente se insurge, ainda, contra a qualificação da multa de ofício. \n\nPartilha­se, nesse particular, do ponto de vista expresso na declaração de voto \nconstante da decisão contestada. Explico. \n\nA  fiscalização  entendeu,  ao  justificar  a  qualificação  questionada,  que  a \nautuada \"atua no intuito de fragmentar as etapas de comercialização de imóveis (...) por meio \nde atos simulados/dissimulados, ao agir no sentido de fazer crer que os corretores autônomos \nprestam serviços para os compradores de unidades imobiliárias (...). Prossegue afirmando que a \ntransferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão da venda para os compradores \n\nFl. 2897DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\ntem  \"o  claro  objetivo  de  se  eximir  do  pagamento  dos  encargos  tributários  devidos  na \noperação\", com ênfase nas contribuições previdenciárias.  \n\n Ora, a validade da precitada transferência de responsabilidade do pagamento \nda  comissão  de  corretagem  da  incorporadora/imobiliária  contratante  para  o  comprador  do \nimóvel  era  matéria  acerca  da  qual  havia  considerável  controvérsia,  seja  na  esfera \nadministrativa, seja na judicial, nesta última especialmente sob o enfoque consumerista. \n\nNão  obstante,  consoante  anteriormente  explicitado,  quedou  assentado  em \n2016 pelo STJ  em  recurso  repetitivo  a validade desse  tipo  de  cláusula  contratual,  desde  que \npreviamente informado o preço do total da aquisição ao comprador, com destaque do valor da \ncomissão. \n\nÀ  luz  dessa  decisão,  resta  bastante  difícil  sustentar  a  tese  vertida  pela \nfiscalização, de que se tal proceder teria natureza simulatória voltada para a elisão fiscal. Ainda \nque possa ter se originado em prática voltada para tais fins, o fato reconhecido judicialmente é \nque se trata de prática amplamente disseminada no mercado imobiliário, e que restou admitida \ncomo harmônica perante o ordenamento jurídico. Quanto ao aspecto da informação prévia ao \ncomprador,  é  questão  que  só  pode  ser  elucidada  caso  a  caso,  o  que  extrapola  os  limites  da \npresente lide.  \n\nAssim sendo, e em que pese a multicitada transferência de pagamento não ter \na repercussão pretendida pela recorrente, ou seja, ela não traz consequências no que tange ao \nfato jurídico anterior que acarreta sua sujeição passiva como contribuinte dos tributos exigidos, \ntem­se que não há elementos adicionais suficientes circunstanciados no auto de infração aptos \na respaldar a qualificação da multa de ofício, a qual deve ser exonerada do lançamento. \n\nPor  fim, no que concerne aos  juros sobre a multa de ofício, cabe  lembrar o \ncaput do art. 161 do CTN assim dispõe: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nNa sistemática do CTN, a obrigação tributária principal é de ínsita natureza \npecuniária, sendo composta por tributo e multa, nos termos do seu art. 113 e §§. Os arts. 139 e \n142  do  Código  deixam  claro  que  o  crédito  tributário  tem  a  mesma  natureza  da  obrigação \nprincipal, podendo ser assim, composto tanto por tributo quanto por multa. Destarte, o art. 161 \nsupra,  quando  trata  do  crédito  tributário,  está  tratando  da  obrigação  principal  revestida  de \nexigibilidade, a qual, não paga no vencimento, está sujeita a juros de mora. \n\nPortanto,  a  incidência  dos  juros  em  apreço  sobre  as multas  que  porventura \ncomponham  o  crédito  tributário  é  preceito  estabelecido  no  CTN.  O  legislador  ordinário \nrespeitou os parâmetros  da  lei  complementar,  ao  regrar no  art. 61 da Lei nº 9430/96, que os \ndébitos decorrentes de tributos e contribuições sofrem incidência de juros de mora. A saber, o \ntermo\"decorrente\" significa consequente, ou seja, além do tributo propriamente dito, os débitos \nque  lhe  dele  são  resultantes,  ainda  que  não  necessariamente,  tais  como  as  multas  de  ofício \nproporcionais, as quais também deverão ser acrescidas dos juros. \n\nEm consonância com esse entendimento, vale lembrar que o § 8º do art. 84 \nda  Lei  nº  8.981/95,  reza  que  os  juros  de  mora  se  aplicam  aos  demais  créditos  da  Fazenda \nNacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida  Ativa  da  União  seja  de  competência  da \n\nFl. 2898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.884 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, categoria na qual se incluem, logicamente, as multas \nde ofício, sejam proporcionais ou lançadas isoladamente. \n\nA jurisprudência do STJ consolidou­se nesse sentido, conforme se depreende \nda  leitura  da  ementa  do  acórdão  do  AgRg  no  REspnº  1.335.688/PR  (1ª  Turma,  Rel.  Min. \nBenedito Gonçalves, DJe de 10/12/2012) :  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção do STJ no  sentido de que: \"É  legítima a  incidência de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, \nDJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido. (grifei) \n\nDo  REsp  nº  1.129.990/PR  (2ª  Turma,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJe  de \n14/9/2009) convém colacionar o seguinte trecho do Voto condutor, aclarando a questão: \n\nDe  maneira  simplificada,  os  juros  de  mora  são  devidos  para \ncompensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o \ninadimplemento do tributo, advém a aplicação da multa punitiva \nque passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o montante que o \ncontribuinte deve recolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na \nquitação  da  dívida,  os  juros  de  mora  devem  incidir  sobre  a \ntotalidade  do  débito,  inclusive  a  multa  que,  neste  momento, \nconstitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública,  não  se \ndistinguindo  da  exação  em  si  para  efeitos  de  recompensar  o \ncredor pela demora no pagamento. \n\nEm suma, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima \na incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida. \n\nDo recurso voluntário da LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal  e  termo  de  sujeição  passiva  solidária,  foi \nimputada  responsabilidade  tributária  à  LPS Brasil Consultoria  de  Imóveis  S/A.,  por  ser  esta \nsócia­majoritária  da  autuada  com  51%  do  seu  capital  social,  integrando  grupo  econômico \nformado por  cerca  de  23  empresas  coligadas/controladas  atuante no  ramo  imobiliário,  o  que \natrai a incidência do art. 124, inciso I do CTN e do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91. \n\nA  atribuição  de  responsabilidade  solidária  com  fulcro  no  interesse  comum \ncarece,  entende­se,  de  elementos  adicionais outros que não a mera participação  societária de \numa pessoa jurídica em outra.  \n\nNão  obstante,  é  de  ser  salientado  que  a  própria  empresa  tida  como \nresponsável  admite  no  seu  recurso  fazer  a  autuada  parte  do  grupo  econômico  por  ela \ncapitaneado. \n\nFl. 2899DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nDiante  de  tal  realidade,  e  a  despeito  das  considerações  vertidas  pela \nrecorrente, dado o princípio da legalidade aplica­se de plano o disposto no inciso IX do art. 30 \nda Lei nº 8.212/91 c/c o art. 2º, § 2º da CLT: \n\nLei nº 8212/91 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: \n\n(...) \n\nX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei; \n\nDecreto­Lei nº 5.452/43 \n\nArt.  2º  ­  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. \n\n(...) \n\n§ 2º  ­ Sempre que uma ou mais empresas,  tendo, embora, cada \numa  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a \ndireção, controle ou administração de outra, constituindo grupo \nindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, \nserão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente \nresponsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. \n\nConvém  registrar  que  o  inciso  IX  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  não  traz \nressalva  alguma  sobre a  exclusão das penalidades da  sujeição passiva  solidária. De qualquer \nmaneira,  a multa  de  ofício,  penalidade  que  restou mantida  após  o  presente  julgamento,  não \nprescinde  do  dolo  específico  referido  pela  recorrente,para  sua  aplicação,  pois  decorre  do \ndescumprimento objetivo do dever de pagar ou recolher a contribuição, nos termos do art. 44 \nda Lei nº 9.430/96. \n\nHavendo  observado  a  autoridade  fiscal  a  legislação  supra  explicitada,  não \nprospera o recurso da pessoa jurídica responsável solidária. \n\nDos recursos voluntários de Wildemar Antonio Demartini e Marco Antonio \nMoura Demartini  \n\nA  atribuição  de  responsabilidade  solidária  aos  epigrafados,  amparada  nos \narts. 124, inciso I, e 135, inciso III do CTN, foi fundamentada da seguinte maneira no relatório \nfiscal: \n\n78. O sr. Wildemir Antonio Demartini, sócio da LPS Brasília desde o início \nde sua atividade, sempre exerceu o papel de Diretor Geral e Responsável Técnico da \nempresa  junto  ao  CRECI,  bem  como  o  sócio­minoritário  Marco  Antonio  Moura \nDemartini sempre se manteve no exercício do cargo de Diretor Administrativo, com \npoderes para praticar todos os atos necessários ao bom e regular funcionamento da \nempresa  sob  ação  fiscal.  Já  o  sr.  Marcello  Rodrigues  Leone  exerce  o  cargo  de \nDiretor  financeiro na LPS Brasília  e  de Diretor  sem vínculo  empregatício  na LPS \nBrasil. \n\nFl. 2900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.885 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n79. Sendo assim, as sócias pessoas físicas e jurídica demonstradas na planilha \nacima  por  integrarem  o  quadro  Societário  e  participarem  do  Capital  Social  e  da \nAdministração  da  empresa  LPS  BRASÍLIA,  assim  como,  por  participarem \nconjuntamente  com  a  empresa  autuada  da  ilegalidade  e  abusividade  ao  transferir \npara  o  comprador  do  imóvel  a  responsabilidade  pelo  pagamento  da \ncomissão/premiação aos corretores autônomos,  foram arroladas como responsáveis \nsolidárias dos créditos tributários lançados no contribuinte ora fiscalizado. \n\nBom,  conforme  mencionado  linhas  acima,  não  se  concebe  que  a  mera \nparticipação no quadro societário de empresa ampare a  imputação de solidariedade conforme \nprevisto no art. 124, inciso I do CTN. \n\nPor outro lado, o que aparenta ser a justificativa para a aplicação do art. 135, \ninciso III do CTN ­ atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \nou  estatutos  ­  está  contida  na  passagem  acima  'participarem  conjuntamente  com  a  empresa \nautuada  da  iliegalidade  e  abusividade  ao  transferir  para  o  comprador  do  imóvel  a \nresponsabilidade pelo pagamento da comissão/premiação aos corretores autônomos'. \n\nOra,  como  dantes  abordado,  o  próprio  intérprete  máximo  da  legislação \ninfraconstitucional, em sede de recurso repetitivo, já firmou não haver ilegalidade, a princípio, \nnesse gênero de transferência. \n\nAdicionalmente,  anote­se  que  não  restou  apontada  qualquer  outra  violação \nlegal, contratual ou estatutária. \n\nFrente  a  tais  constatações,  não  deve  ser  mantida  a  imputação  de \nresponsabilidade solidária aos referidos sócios da autuada. \n\nAnte o exposto, voto no sentido não conhecer do recurso de ofício e de dar \nparcial provimento ao recurso voluntário, para fins de excluir Wildemar Antonio Demartini e \nMarco Antonio Moura Demartini da responsabilidade solidária, e de cancelar a qualificação da \nmulta de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto \n\nParabenizo  o  i.Cons.  Relator  pelas  bem  expostas  palavras,  pormenorizada \nanálise dos autos e fundamentada argumentação jurídica. A verdade, entretanto, é que divirjo \nna própria essência da causa, razão pela qual apresento a seguir os fundamentos do meu voto. \n\nFl. 2901DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nConforme  o  relatório  apresentado,  trata­se  de  lançamento  de Contribuições \nPrevidenciárias em função de a Contribuinte ter tomado serviços de intermediação imobiliária \nde  segurados  contribuintes  individuais,  especificamente  pelo  pagamento  de  remuneração  a \ntítulo  de  comissão  ou  prêmio  de  vendas  de  imóveis.  Em  outras  palavras,  o  \"serviço\"  que  a \nautoridade lançadora indica ter sido exercido pelos corretores pessoas físicas à Contribuinte foi \na intermediação na venda/compra dos imóveis, i.e., na corretagem propriamente dita. \n\nAcontece  que  o  contrato  de  corretagem,  especificamente  intermediação \nimobiliária  identificada  pela  autoridade  lançadora,  é  ato  comercial  autônomo do  profissional \nperante as partes que almejam o contrato envolvendo o imóvel, seja vendedor­comprador, seja \nlocador­locatário,  seja  ainda  permutantes  ou  contrato  de  qualquer  outra  natureza. \nEspecificamente,  observa­se  que  a Recorrente  não  é  nenhuma  desses, mas  sim  corretora,  de \nforma  que  entre  eles  não  houve  sequer  contrato  de  corretagem,  mas  sim  outro,  seja \nempregatício, seja associativo. Em qualquer deles, entretanto, certo é que não há prestação de \nserviços na intermediação imobiliária. \n\nEssa matéria não é nova nesse Conselho. O CARF já enfrentou o problema \nde  definir  se  há  ou  não  prestação  de  serviços  em  contrato  de  corretagem  em  inúmeras \noportunidades,  ora  aceitando  e  ora  negando  a  viabilidade  dessa  incidência.  A  título \nexemplificativo, convém apresentar precedentes em ambos os sentidos.  \n\nA Favor: \n\nAcórdão CARF nº 2302­003.573, de 20/01/2015: \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INCIDÊNCIA  SOBRE \nA REMUNERAÇÃO DE CORRETORES.  \n\nNo caso de compra e venda de  imóveis com a participação de \ncorretores,  ainda  que  todas  as  partes  do  negócio  acabem \nusufruindo dos serviços de corretagem, a remuneração é devida \npor quem contratou o corretor, ou seja, em nome de quem atua. \nNesse sentido, ensina Orlando Gomes que se “somente uma das \npartes  haja  encarregado  o  corretor  de  procurar  determinado \nnegócio,  incumbe­lhe  a  obrigação  de  remunerá­lo”.  E  ainda, \n“entre nós, quem paga usualmente a comissão é quem procura \nos  serviços do corretor”  (GOMES, Orlando. Contratos. 20ª ed. \nRio de Janeiro: Forense, 2000, p. 382). \n\nÉ  legítimo  que,  após  a  prestação  dos  serviços  no  interesse  de \numa  das  partes,  haja  estipulação  de  cláusula  de  remuneração, \npor  se  tratar de direito patrimonial,  disponível. No entanto,  tal \nprerrogativa  não  significa  dizer  que  não  houve  ainda  a \nocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias, \npois  o  crédito  jurídico  do  corretor  decorre  de  sua  prévia \nprestação  de  serviços,  ainda  que  a  quitação  seja  perpetrada, \nposteriormente, por terceiro (adquirente). \n\nPara  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  em \ncada  caso,  é  preciso  verificar  quem  são  as  partes  da  relação \njurídica, para se saber quem é o credor e o devedor da prestação \nde  serviços  e,  conseqüentemente,  da  remuneração  (crédito \njurídico),  pouco  importando  de  onde  sai  o  dinheiro,  podendo \nnem mesmo haver transação financeira como sói ocorrer com as \nprestações in natura (utilidades). \n\nFl. 2902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.886 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n(...) \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos \nem negar provimento ao Recurso Voluntário. No caso de compra \ne venda de imóveis com a participação de corretores, ainda que \ntodas  as  partes  do  negócio  acabem usufruindo  dos  serviços  de \ncorretagem,  a  remuneração  é  devida  por  quem  contratou  o \ncorretor, ou seja, em nome de quem atua. Para fins de incidência \ndas  contribuições  previdenciárias,  em  cada  caso,  deve­se \nverificar quem são as partes da relação jurídica, para se saber \nquem  é  o  credor  e  o  devedor  da  prestação  de  serviços  e, \nconseqüentemente,  da  remuneração  (crédito  jurídico),  pouco \nimportando de onde sai o dinheiro, podendo nem mesmo haver \ntransação  financeira  como  sói  ocorrer  com  as  prestações  in \nnatura (utilidades). \n\nContra: \n\nAcórdão CARF nº 2803­003.816, de 05/11/2014: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nLANÇAMENTO  POR  AFERIÇÃO  INDIRETA.  CONSTRUÇÃO \nCIVIL.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  X \nCONTRATO  DE  CORRETAGEM.  FATO  GERADOR  NÃO \nCARACTERIZADO.  CONFLITO  DE  NORMAS. \nINOBSERVÂNCIA,  PELA  FISCALIZAÇÃO,  DOS  COMANDOS \nDOS ARTIGOS 109, 110 E 142 DO CTN. \n\n1. O cerne da discussão entre as partes litigantes diz respeito a \ncontratos  de  prestação  de  serviços  (tácitos)  firmados  pela \nrecorrente e corretores ou consultores  imobiliários, sob a ótica \nda  lei  previdenciária  (art.  22  da  Lei  nº  8.212/91),  conforme \nentendimento da fiscalização / julgadores de primeira instância, \ne  contratos  de  corretagem  (também  tácitos)  firmados  pelos \ncorretores / consultores imobiliários e os adquirentes de imóveis \npor intermédio da recorrente, sob a ótica do art. 723 do Código \nCivil  /  Lei  6.530/79,  que  define  a  área  de  atuação do  corretor \nimobiliário. \n\n2.  Não  tendo  a  autoridade  administrativa,  verificado, \nefetivamente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente, como impõe o art. 142 do CTN, tendo em vista \nque a relação existente entre o sujeito passivo e os corretores / \nconsultores  imobiliários não decorre  de  contrato  de  prestação \nde  serviço,  mas  de  contrato  de  corretagem,  na  forma \nestabelecida no art. 723 do Código Civil, bem como na Lei nº \n6.530, de 1979, a constituição do crédito tributário está eivada \nde  vício  material  insanável,  não  merecendo,  desse  modo, \nprosperar. \n\n3. Além de a fiscalização ter inobservado a regra matriz para a \nconstituição  do  crédito  tributário,  como  prevê  o  art.  142  do \nCTN,  ela  também  desconsiderou  solenemente  as  previsões \ncontidas nos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal. \n\nFl. 2903DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\n(...) \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator. \nVencidos  os  Conselheiros  Oseas  Coimbra  Junior  e  Helton \nCarlos  Praia  de  Lima.  Compareceu  a  sessão  de  julgamento  o \nAdvogado  Dr.  Francisco  Carlos  Rosas  Giardina,  OAB/RJ \n41.765. \n\nAcontece que, se é fática a existência de contenda, a qual inclusive é válida \ndo  ponto  de  vista  acadêmico,  a  questão  encontra­se  respondida  claramente  pela  Lei  nº \n10.406/2002, denominada Código Civil, que estabelece:  \n\nArt. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada \na outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por \nqualquer  relação  de  dependência,  obriga­se  a  obter  para  a \nsegunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. \n\nA Lei  é  clara: na  corretagem não há prestação de  serviço,  assim  como \nnão há mandato nem relação de dependência. Onde a Lei é expressa, desnecessárias maiores \ninterpretações: não há como afirmar que o contrato de corretagem é hipótese de prestação de \nserviços quando o Código Civil expressamente afirma que não tem essa natureza.  \n\nÉ  imperioso  registrar  que  o  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  110, \nestabelece que a Lei tributária não pode alterar a definição de institutos de direito privado. Se \nnem mesmo a  \"Lei  tributária\" pode  alterar esses  conceitos,  com ainda mais  razão é possível \nafirmar que não pode haver ampliação do raio de incidência de um tributo com base em mera \ninterpretação do aplicador do direito. Efetivamente, se a Lei tributária não poderia afirmar que \no  contrato  de  corretagem  é  prestação  de  serviço  para  fins  de  incidência  da  Contribuição \nPrevidenciária  ­  porquanto  estaria  contradizendo  o  próprio  CTN  e  o  CC/2002  ­,  com  ainda \nmais razão se nega ao intérprete tal poder. \n\nEsse motivo é, por si só, suficiente para determinar o cancelamento do auto \nde infração, vez que imputa­se a corretagem como hipótese de prestação de serviço, o que a Lei \nexpressamente definiu em contrário. \n\nAinda assim, apenas a título subsidiário, caso se entendesse que este e.CARF \npode  deixar  de  aplicar  a  Lei  ­  o  que  é  expressamente  vedado  ­,  passo  ao  esclarecimento  de \nordem doutrinária­jurídica­lógica. \n\nA corretagem é o contrato pelo qual uma pessoa, o corretor, é contratado por \noutra,  o  incumbente,  para  encontrar  um  negócio. No  contrato  de  corretagem,  o  corretor  não \natua  como  mandatário,  não  tendo  poder  para  representar  o  incumbente  nem  para  firmar \ncontrato em nome dele.  \n\nTampouco  é  locador  de  serviço;  o  corretor  não  está  obrigado  a  realizar \ndeterminada  prestação  especifica,  não  sendo  obrigado  a  comissivamente  buscar  o  negócio, \nanunciar  o  imóvel  nem  a  contatar  potenciais  compradores.  Se  o  corretor,  contratado  sem \nnenhuma  cláusula  acessória,  nada  fizer,  simplesmente  aguardar  que  algum  comprador  o \nprocure por  sorte, não  estará em mora. Em suma, no contrato de  corretagem não se  contrata \ndeterminada  atividade, determinada prestação, mas  sim para que  seja  alcançado determinado \nresultado, qual seja, a conclusão de um negócio.  \n\nNo contrato de corretagem, só há adimplemento da obrigação do corretor se \neste encontrar um negócio. Ainda que o corretor tenha realizado todos os esforços possíveis, ou \n\nFl. 2904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.887 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nnenhum, não terá feito a corretagem se não tiver encontrado um negócio. Exatamente por isso é \nque  não  se  pode  falar  em  prestação  de  serviços  pela  intermediação  do  corretor,  inclusive \nimobiliário,  independente de estar dias a fio à disposição do incumbente, buscando encontrar \nnegócio, mas  se  pode  falar  em  corretagem  quando  o  corretor,  sem  comparecer  única  vez  in \nloco, encontra um negócio para o incumbente. \n\nDiferente  é  a  hipótese  em  que,  ao  contrato  de  corretagem,  acrescentam­se \noutras obrigações,  acessórias ou mesmo principais,  alterando a natureza  do negócio  jurídico. \nEfetivamente, como bem chama atenção SILVIO VENOSA,  \n\n\"A  maior  dificuldade  em  fixar  a  natureza  jurídica  desse \ncontrato  (de  corretagem)  deve­se  ao  fato  de  que  raramente  o \ncorretor  limita­se  à  simples  intermediação.  Por  isso,  para  a \ncorretagem  acorrem  princípios  do  mandato,  da  locação  de \nserviços, da comissão e da empreitada, entre outros. Quando um \ndesses  negócios  desponta  como  atuante  na  corretagem,  devem \nseus respectivos princípios de hermenêutica ser trazidos à baila. \nPara que seja considerada corretagem, a intermediação deve ser \na  atividade preponderante  no  contrato  e  na respectiva  conduta \ncontratual das partes.\" 2 \n\nComo esclarecido acima, o contrato de corretagem é o negócio pelo qual o \nincumbido  se  obriga  a  encontrar  um  negócio.  Podem,  entretanto,  as  partes  (corretor  e \nincumbente) acordar que ao contrato de corretagem serão acrescentadas outras obrigações. São \nexemplo: podem acordar que o corretor seja obrigado a anunciar o negócio (imóvel, no caso \nem tela) em determinado site ou outdoor; seja obrigado a contatar número mínimo de clientes \npor  semana;  seja  obrigado  a  ficar  em  determinado  estande  de  vendas  por  certo  número  de \nhoras, a atender o telefone, a panfletar etc.  \n\nNesses  casos,  quando  são  acrescentadas  apenas  cláusulas  ou  obrigações \nacessórias, o contrato de corretagem altera­se, podendo, ou não, perder a sua essência.  \n\nNessa senda, não custa relembrar a lição de PONTES DE MIRANDA que aponta \nas diversas correntes possíveis em relação à natureza do contrato de corretagem. In verbis: \n\n\"O contrato de corretagem pode ser contrato unilateral (só o que \noutorga  se  faz  devedor  e  obrigado),  ou  bilateral  (outorgante  e \noutorgado  devem  e  são  obrigados),  ou  plurilateral.  Por  êle,  o \noutorgante fica vinculado a pagar ao corretor remuneração (dita \ncomissão; melhor corretagem) pela comunicação de quando e de \ncomo pode concluir o contrato, ou de como por outorgar poder \nde  intermediação,  aí  sem  representação,  ao  corretor.  O \nelemento  de  serviço  ou  de  obra  que  entra  no  contrato  de \ncorretagem não lhe tira a característica, se criados o dever e a \nobrigação de desenvolver atividade e de comunicação, para se \npoder  ter  o  ensejo  de  negociação:  bilateraliza­se  o  contrato, \nquebrando  a  unilateralidade,  ou  ao  lado  dessa  (C.  E. \nRIESENFELD, Der Civilmakler. Gruchots Beiträge, 37, 277 e 847; \nW.  REULING,  Provisionsansprüche,  40,  193;  E.  RIEZLER,  Der \nWerkvertrag,  91;  H.  SIBER,  Der  Rechtszwang,  48  s.).  Pela \nbilateralidade, sempre, mesmo se não ocorre dever e obrigação \n\n                                                           \n2 VENOSA, Sílvio, Código Civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 682. \n\nFl. 2905DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\npor  parte  do  corretor:  C.  CROME  (Die  partiarischen \nRechtsgeschäfte,  45; System,  II,  709),  F.  SCHOLLMEYER  (Recht \nder  Schuldverhältnisse,  113),  PAUL OERTMANN  (Das  Recht  der \nSchuldverhältnisse,  759  s.)  e  OTTO  VON  GIERKE  (Deutsches \nPrivatrecht,  III,  709).  Se  o  corretor  não  assume  o  dever  de \ndesenvolver atividade, a fim de poder informar o outorgante, a \nsua prestação de informar é que determina o direito a receber \nremuneração.  Isso  não  quer  dizer  que,  sendo  unilateral  o \ncontrato,  não  fique  vinculado,  ­  não  pode  praticar  atos \ncontrários aos interêsses do outorgante, tem dever de discrição, \nnão  pode,  de má  fé,  com dano  para  o outorgante,  suspender a \natividade  que  voluntàriamente  começou,  nem  pode  usar  essa \natividade para informar a outrem, com dano para o outorgante. \nSe  o  corretor  assume  o  dever  de  desenvolver  atividade \nnecessária à obtenção do informe e de informar, ou a prestar o \ninforma que já tem, bilateraliza­se o contrato de corretagem. A \nopinião  que  sustenta  desnaturar­se,  com  a  bilateralização,  o \ncontrato, tornando­se, apenas, contrato de serviço, parte de que: \na) o contrato ou é de corretagem ou é de serviço; b) não se pode \npensar  em  incidirem  as  regras  jurídicas  sôbre  corretagem  e, \nsubsidiàriamente,  as  regras  jurídicas  sôbre  contrato  de \nserviços.\" 3 \n\nEm  suma,  no  contrato  de  corretagem  per  si,  não  há  locação  (prestação)  de \nserviço, mas mera autorização para o corretor, que fica obrigado a anunciar que encontrou um \nnegócio, e obrigação para o  incumbente, que  fica obrigado a pagar a corretagem em caso de \nresultado  útil.  Podem  ser  acrescentados  ao  contrato  de  corretagem,  é  verdade,  outras \nobrigações,  inclusive  a de prestar determinados  serviços  (como a propaganda, a panfletagem \netc.),  os  quais,  entretanto,  não  são  presumidos  porquanto  não  fazem  parte  da  essência  do \nnegócio. \n\nAinda  assim,  é  necessário  distinguir  a  causa  (antecedente  jurídico)  do \npagamento ao corretor: se o pagamento é pela corretagem propriamente dita, ou seja, por  ter \nencontrado um negócio, então as obrigações acessórias não são remuneradas; se, de outro lado, \no pagamento é pelo adimplemento das obrigações acessórias descritas ­ permanecer no stand \nde  vendas,  fazer  ligações  ou  propaganda  etc.  ­,  então  sim  é  que  o  pagamento  decorre  da \nprestação de serviços. Neste caso, porém, o pagamento será devido independente de ter ou não \nencontrado  o  negócio.  Nesse  sentido,  inclusive,  com  grande  simplicidade,  o  incomparável \nPONTES DE MIRANDA: \n\n\"O corretor é remunerador pelo resultado. O locador de obra ou \nde serviço, pela obra ou pelo serviço.\"4 \n\nFrisa­se: o corretor pode prestar serviços. São exemplos exatamente o \"ficar à \ndisposição  do  incumbente\",  o  \"panfletar\",  o  \"elaborar  laudo  de  avaliação  do  imóvel\"  etc. \nNestes casos o pagamento é pelo serviço prestado, e naturalmente está dissociado da conclusão \nde  um  negócio  envolvendo  o  imóvel  (venda,  locação,  permuta  etc.).  Esses  serviços  são \ninconfundíveis com o ato comercial de intermediação. \n\nEsclarecidas  essas  questões,  voltando  ao  caso  concreto,  constata­se  que  a \nautoridade  lançadora  afirmou  que  houve  prestação  de  corretagem.  Em  que  pese  tenha \n\n                                                           \n3 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado,  t. 43, atual. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, \nSão Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 427. \n4 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado,  t. 43, atual. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, \nSão Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 430. \n\nFl. 2906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.888 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nidentificado algumas obrigações acessórias, reconhece que a base de cálculo é composta pelos \npagamentos  efetuados  a  título  de  corretagem,  e  não  como  contraprestação  por  essas  outras \nobrigações.  \n\nAinda que se pudesse configurar a corretagem como hipótese de prestação de \nserviço do corretor em prol do incumbente, o que já foi afastado acima, é necessário analisar \nainda outra questão que, ab ovo, fere de morte o presente lançamento: qual a relação entre os \ncontribuintes autônomos ­ corretores pessoas físicas ­ e a Recorrente? \n\nConcluiu a autoridade lançadora que, tendo a Contribuinte exercido atividade \nde  intermediação,  e  não  estando  os  corretores  pessoas  submetidos  às  regras  da  relação  de \ntrabalho,  então  estavam  prestando  serviços.  Excluiu,  contudo,  a  possibilidade  de  que  os \ncorretores pessoas físicas estivessem atuando em parceria com as corretoras pessoas jurídicas.  \n\nA verdade é que o Código Civil estabeleceu que: \n\nArt. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais \nde  um  corretor,  a  remuneração  será  paga  a  todos  em  partes \niguais, salvo ajuste em contrário. \n\nPercebe­se  que  a  Lei  estabeleceu  a  presunção  de  que  o  vínculo  entre  dois \ncorretores é de parceria. Trata­se de uma norma dispositiva: presume­se existir parceria, mas \nesse vínculo pode ser afastado ou alterado, desde haja ajuste em contrário. Em outras palavras, \nnão  apenas  é  plenamente  possível  que  dois  ou mais  corretores  atuem  em  parceria  como,  na \nfalta  de  provas  de  que  as  partes  ­  e  não  um  terceiro,  como  é  a  autoridade  lançadora  ­ \nestipularam em contrário, essa é a natureza da relação entre si.  \n\nMais uma vez, socorremo­nos da doutrina: \n\n\"Na hipótese de ser a corretagem conjunta, ou seja, mais de um \ncorretor  intermediar  a  realização  do  negócio,  o  preço  da \nmediação  será  dividido  em  partes  iguais,  pelo  número  de \ncorretores  participantes,  salvo  expressa  disposição  contratual \nem contrário.\" 5 \n\nE \n\n\"Se forem vários os corretores a participação da intermediação, \na remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste \nem contrário. É comum que negócios de grande e médio porte \ntenham participação de vários corretores. Divergindo eles sobre \na partilha da comissão, cabe ao comitente consigná­la em juízo. \nNo caso concreto, pode ser necessário averiguar a participação \nefetiva  de  cada  corretor  em  cada  intermediação  e  se  não  foi \nestabelecido percentual diverso para cada um.\" 6 \n\nAssim,  não  bastava  demonstrar  que  os  corretores  pessoas  físicas  tinham \nalgum  vínculo  com  a  Contribuinte;  deveria  a  autoridade  lançadora  ter  demonstrado  que  a \nContribuinte  atuava  como  tomadora  do  serviço,  enquanto  as  pessoas  físicas  lhe  prestavam \n\n                                                           \n5 CORNETTI, Marcelo Tadeu, Direito comercial ­ direito de empresa, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 161 \n6 VENOSA, Sílvio, Código Civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 686. \n\nFl. 2907DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nserviços,  eram  suas  subordinadas,  jamais  podendo  estar  alçadas  ao  patamar  de  parceiras.  E, \nmais, que a remuneração era devida em função do serviço, e não pela corretagem. \n\nOra, ainda que se entendesse que a corretagem é prestação de serviço e que \nhouve  tomada  de  serviço  in  casu  ­  o  que  passaria  pela  necessária  análise  da  efetiva \nintermediação de negócios imobiliários pela Contribuinte ­, o que justifica a afirmação de que \nfoi a Contribuinte quem  tomou o serviço dos  corretores pessoas  físicas? O fato de que  ela é \numa empresa e eles pessoas físicas? Poder­se­ia argumentar o inverso: que foram eles, pessoas \nfísicas,  quem  tomaram  serviço  da Contribuinte,  pessoa  jurídica;  que  eles  a  remuneram,  com \nparte  da  comissão  recebida,  pelo  trabalho  de  prospectar  incumbentes,  de  instalar  e  manter \nequipamentos, de fazer a panfletagem, de planejar a melhor estratégia de marketing etc. Pode­\nse argumentar que se  tratam de serviços que eles, pessoas  físicas,  tomaram dela,  imobiliária, \nem  prol  da  atividade  deles,  que  é  intermediar  compra  e  venda  de  imóveis.  Eles,  corretores \npessoas físicas, podem tomar esse serviço de qualquer imobiliária ou mesmo fazê­lo por conta \nprópria enquanto ela, Contribuinte, é quem dependeria deles, os corretores, na figura de seus \nclientes, para auferir receita. Pode­se argumentar que sem a comissão da venda efetuada pelos \ncorretores pessoas físicas, a Contribuinte não sobreviveria. \n\nPara que não restem dúvidas: nas relações privadas em sentido amplo, tanto a \npessoa  física  pode  prestar  serviços  às  pessoas  jurídicas,  como  estas  podem  prestar  aquelas. \nAssim, a empresa toma serviços do advogado, do contador, do pintor, mas também o hóspede \ntoma serviço do hotel, o viajante da  transportadora, a platéia do  cinema etc. Ou seja, não se \npode  pular  à  conclusão  de  que  é  a  pessoa  jurídica  que  toma  o  serviço  da  pessoa  física \nsimplesmente  porque  serem,  respectivamente,  jurídica  e  física.  É  necessário  buscar  extrair \nquem exerce a atividade e quem remunera.  \n\nNo caso do  corretor pessoa  física e da  imobiliária  ­  exatamente por  ser um \ncontrato de parceria  ­  é possível  identificar que  ambos  exercem atividades:  a pessoa  física  é \nquem conclui o negócio, com contata o cliente final etc.; a pessoa jurídica é quem encontra o \nnegócio,  quem  organiza  a  propaganda,  quem  cuida  das  formalidades.  Novamente:  é \nplenamente admissível observar o negócio assim: o corretor pessoa física, profissional que é, \nprecisa de um espaço  físico, de estrutura de atendimento etc., mas, não desejando despender \ntempo nem dinheiro com esses investimentos, prefere  remunerar uma imobiliária pelo direito \nde usar suas estrutura.  \n\nInclusive,  o  parecer  jurídico  anexado  aos  autos  relata  que,  em  pesquisa  de \nmercado, foi identificado que a maior parte dos negócios não é concluído no stand de vendas, \nmas sim pela carteira de clientes privada do corretor. Ainda que compartilhe das ressalvas do \nrelator em relação aos dados concretos alcançados, percebe­se que a experiência prática leva a \nconclusões  dessa  natureza:  é  comum  em  visitas  a  stand  de  vendas  que  os  corretores  ali \npresentes busquem firmar um vínculo com o cliente, e que apresentem outros imóveis sempre \nque perceberem que aquele não é melhor negócio desejado pelo potencial comprador. Nessa \nsenda,  percebe­se  que  o  corretor  pessoa  física  é  o  principal  beneficiário  dos  \"serviços\" \nprestados pela imobiliária, e não o inverso.  \n\nMais: ainda que se aceite que o ato de encontrar um negócio é um serviço, \nem favor de quem é prestado esse serviço? Da pessoa que deseja concluir o negócio, pessoa \nessa denominada incumbente (porque incumbe o corretor de encontrar o negócio). Quem é o \nincumbente no caso de compra e venda de imóveis? O comprador ou o vendedor do referido \nimóvel. Pode­se imaginar que outro corretor (pessoa física ou jurídica), enquanto corretor, seja \nincumbente? Não faz sentido, uma vez que esse outro corretor, stricto sensu, não tem poder de \nconcluir  o  negócio,  não  representa  as  partes  e  nem  tem mandato,  de  forma  que  somente  o \nincumbente (vendedor ou comprador) é quem pode efetuar a venda ou a compra. \n\nFl. 2908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.724550/2014­92 \nAcórdão n.º 2202­004.576 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.889 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nNa  dúvida,  portanto,  ainda  que  se  concebesse  que  a  corretagem  prestada \npelos contribuintes autônomos fosse considerada prestação de serviço, essa prestação não teria \nsido  realizada  em prol da Recorrente,  verdadeiramente uma parceira,  e  sim das  incumbentes \n(os proprietários dos imóveis ou dos compradores).  \n\nOra,  reforça­se  a  tese  de  que  haveria  parceria,  no  caso  concreto,  o  fato  de \nque, tal como descrito no transcrito art. 728, a remuneração (corretagem) era repartida entre os \ncorretores  e a Recorrente. Mais uma vez, enquadra­se perfeitamente na hipótese do  art. 728, \ni.e., parceria ou associação.  \n\nVoltando assim à leitura da Lei, é perceptível que apesar da clareza solar dos \narts. 722 e 728 do CC/2002 os aplicadores do direito continuaram extrair uma natureza prática \ndo  vínculo  diversa  daquela  expressamente  definida  no  CC/2002.  Exatamente  para  eliminar \nquaisquer dúvidas, o legislador alterou a Lei nº 6.530/1978, que regulamenta especificamente a \nprofissão do corretor de imóveis, amiudando a questão do vínculo entre o corretor pessoa física \ne  a  imobiliária  (corretora  pessoa  jurídica).  Nesta,  observam­se  inúmeras  previsões  legais \nrelevantes ao deslinde do litígio, principalmente: \n\nArt  6º  As  pessoas  jurídicas  inscritas  no  Conselho  Regional  de \nCorretores de Imóveis sujeitam­se aos mesmos deveres e têm os \nmesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. \n\n(...) \n\n§  2o O  corretor  de  imóveis  pode  associar­se  a  uma  ou  mais \nimobiliárias,  mantendo  sua  autonomia  profissional,  sem \nqualquer  outro  vínculo,  inclusive  empregatício  e \nprevidenciário,  mediante  contrato  de  associação  específico, \nregistrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não \nhouver  sindicato  instalado,  registrado  nas  delegacias  da \nFederação  Nacional  de  Corretores  de  Imóveis.  (Incluído  pela \nLei nº 13.097, de 2015) \n\n(...) \n\n§  4o O  contrato  de  associação  não  implica  troca  de  serviços, \npagamentos  ou  remunerações  entre  a  imobiliária  e  o  corretor \nde imóveis associado, desde que não configurados os elementos \ncaracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da \nConsolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  aprovada  pelo \nDecreto­Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei \nnº 13.097, de 2015) \n\nOra,  a  Lei  especifica do  corretor de  imóveis  ratifica o  comando do Código \nCivil,  explicitando  ainda  mais  a  norma.  Não  deixa  dúvidas  nem  qualquer  margem  de \ninterpretação  quanto  à  natureza  da  relação  entre  o  corretor  de  imóveis  pessoa  física  e  a \nimobiliária:  ou  há  vínculo  empregatício  ou  há  associação.  Melhor  dizendo,  se  não  for \nempregado ­ hipótese em que fará jus a salário, não dependendo exclusivamente da corretagem \n­,  o  corretor  pessoa  física  será  associado  a  uma  imobiliária  para  fins  de  determinado \nempreendimento  ou  negociação.  Configura­se,  portanto,  contrato  de  associação,  e  não  de \nprestação de serviços.  \n\nFl. 2909DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nNão há, nesta última hipótese, prestação de serviços de um a outro, nem \npagamento  ou  remuneração.  Configura­se,  verdadeiramente,  a  hipótese  do  art.  728  do \nCC/2002, na qual dois ou mais corretores atuam em conjunto para a conclusão do negócio. E, \nnovamentem  em  conformidade  com  o  art.  728  do  CC/2002,  tendo  atuado  em  conjunto,  os \ncorretores (pessoas físicas e jurídicas) fazem jus ao compartilhamento da corretagem. Não à toa \nfoi  imputado  aos  corretores  pessoas  físicas  parte  das  corretagens,  e  não  a  sua  integralidade. \nEssa natureza associativa só será distorcido se for configurado um vínculo empregatício \nde um em relação ao outro, que depende dos requisitos do art. 3º da CLT. \n\nEm suma, corretagem não configura prestação de  serviço. Ainda que assim \nnão fosse, a Contribuinte não é a incumbente, e sim parceira dos corretores pessoas físicas, de \nforma  que  não  é  ela  quem  remunera  eles,  mas  sim  compartilha  a  remuneração  paga  pelo \nincumbente ­ seja o comprador, seja o vendedor do imóvel. Conclui­se, portanto, que não há o \nfato gerador e, subsidiariamente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente \nautuação. \n\n (assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2910DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 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RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.\nEfetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000222/2009-10", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5893010", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.422", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000222200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000222200910_5893010.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/01/2007 \n\nINTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nNÃO CONHECIDO. \n\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados \nda ciência da decisão de primeira instância. \n\nEfetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário \nEletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a \ndisponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, \no que ocorrer primeiro. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio \nCansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).  \n\nAusente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n02\n22\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 1128DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 \nde  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que \njulgou a impugnação improcedente. \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para \nfins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a \nContabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a \nempresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o \nlançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da \nLei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações \nposteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento \nfiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte \nplanilha: \n\n \n\nDEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO \nESTABELECIMENTO \n\n37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08 \n37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08 \n37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77 \n37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73 \n37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000222/2009­10 \nAcórdão n.º 2202­004.422 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70 \n37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79 \n37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08 \n37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n\n \n\nCientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação \nalegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição \nindireta. \n\nDiante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de \nprimeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim \nde  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos \nlevantados pela defesa. \n\nNo  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre \ntodos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os \nseguintes: \n\n \n\n10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74 \n10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19 \n10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63 \n10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16 \n10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52 \n10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87 \n10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21 \n10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76 \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11 \n10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65 \n10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18 \n10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07 \n10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43 \n10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98 \n10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12 \n10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67 \n10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10 \n\n   10932.000223/2009­56 \n\nA auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição \nindireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes \ntrechos: \n\n“Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de \nsalários,  se possui  controles contábeis para  identificação \nindividual dos lançamentos dos encargos previdenciários, \nisto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização \ne muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de \nprova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os \ndocumentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a \nVALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de \npagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição \ncontábil, como detalharemos mais abaixo. \n\nPortanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o \ncontribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos \npróprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos \ngeradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei \n8.212/91.” \n\nA  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da \ndiligência, reafirmando a improcedência do lançamento. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de \nJulgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi \nlevado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na \nCaixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após \nciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via \nTermo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação \ndentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso \nVoluntário. \n\nDiante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o \nprocesso  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais \nde 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ, \npelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face \nda  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então, \nretornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso \ninterposto, no qual se alega, em síntese: \n\n· Tempestividade. Admissibilidade do recurso. \n· Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem \n\nautorização do recorrente. \n· Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de \n\nprimeira instância. \n· Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação. \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000222/2009­10 \nAcórdão n.º 2202­004.422 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nPor fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em \ndívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para \ndeclaração de nulidade do auto de infração. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator. \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­ \n2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n° \n10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna \nrelatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª \nTurma Ordinária, de 08 de maio de 2018: \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua \nadmissibilidade. \n\nPrimeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a \nmesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21, \n10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do \nmesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e \nque  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido \nexarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­\n002.964, respectivamente. \n\nConforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os \nprocessos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse \ncomprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­\n002.966 (processo 10932.000187/2009­21): \n\n“O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a \nopção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de \nsua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso \nVoluntário na Receita Federal. \n\nA  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção \npelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela \ncom  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na \nCaixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do \nRecurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013. \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo \nSERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e \ncomprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­\n08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no \ndia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012. \n\n­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi \nanexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o \nfuncionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC \n\n­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso \nVoluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos \nnaquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do \nRecurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos \nno  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso \nVoluntário), compreende­se que a data de recebimento do \nRecurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em \n05/08/2013.” \n\nRestou comprovado, por meio de diligência naqueles processos, \nque a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado \nde  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme \ndispositivos dos acórdãos citados: \"ACORDAM os membros do \nColegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, \npor intempestivo.\". \n\nDiante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual \naproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a \nciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu \npela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo \nDigital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao \nContribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta \nComunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de \nDocumentos, nos termos da alínea \"b\" do inciso III do parágrafo \n2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF): \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n[...] \nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \na)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou \n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n[...] \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n[...] \nIII  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.844, de 2013) \na)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no \ncomprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \nb)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; \nou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).” \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério \nde  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000222/2009­10 \nAcórdão n.º 2202­004.422 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalínea \"a\" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto \nnº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo \nSujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da \nintempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo \nrecursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses. \n\n \n\nPortanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o \nlimite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é \nextemporâneo. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por \nintempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Maria Bandeira.\" \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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além de sofrerem retenção \nna fonte, serem submetidos ao ajuste anual na DIRPF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos \nda  Costa  Develly  Montez  (suplente  convocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  e  Dilson  Jatahy \nFonseca Neto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  retorno  de  diligência  referente  a  recurso  voluntário  interposto \ncontra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (RJ)  – \nDRJ/RJ1,  que  julgou  procedente  Notificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica (IRPF) alterando o saldo de imposto de renda a pagar declarado do ano­calendário 2007 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n23\n22\n\n/2\n01\n\n1-\n55\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nde R$ 75,04  para  o montante de R$ 17.009,43 a  título  de  imposto  suplementar  a  pagar  (fls. \n16/19). \n\nA notificação decorreu da apuração de omissão de  rendimentos  recebidos a \ntítulo de resgate de contribuições à previdência privada, PGBL e Fapi, da fonte pagadora Safra \nVida e Previdência S.A., no valor de R$ 168.029,99. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  2/13),  aduzindo  as \nrazões assim sintetizadas pela decisão a quo (fls. 36/37): \n\nA  impugnante  alega  que  os  rendimentos  supostamente  omitidos  foram \nrecebidos  em  razão  do  falecimento  de  seu  pai  em  2007,  tratando­se  pois  de \nindenização relativa a resgate de plano de previdência privada do VGBL. \n\nRessalta  que  nunca  investiu  nada  em  quaisquer  planos  de  previdência, \npertencendo esse suposto rendimento a seu pai, e que o saque ocorreu em função do \nfalecimento deste, ou seja, seria apenas beneficiária do resgate do investimento que \nseu pai  fez,  tratando­se de  indenização  recebida  em virtude do  falecimento de  seu \npai. \n\nAfirma que pode­se fazer analogia com uma partilha de bens antecipada, ou \nseja, uma herança que a  requerente  recebeu em virtude do falecimento de seu pai. \nAduz  que  no  âmbito  da  previdência  complementar  não  existe  lei  abordando  este \nassunto, devendo­se recorrer de forma subsidiária à legislação de seguro, conforme \ndispõe o artigo 73 da Lei Complementar n° 109/2001, segundo o qual as entidades \nabertas  de  previdência  serão  reguladas  também,  no  que  couber,  pela  legislação \naplicável às sociedades seguradoras. \n\nAssim, ter a requerente de se submeter a uma tributação a que em momento \nalgum  deu  causa  ou  colaborou  para  a  aplicação  dos  recursos  seria  cometer  uma \nenorme injustiça, pois não deu causa à realização de qualquer fato gerador, sendo na \nverdade apenas beneficiária do referido resgate. \n\nDiscorre  sobre  a  tributação  do  PGBL  e  do  VGBL  para  afirmar  que,  neste \núltimo, o  imposto  incide apenas  sobre os  rendimentos obtidos e não sobre o valor \ntotal acumulado, ou seja, a tributação incide somente sobre o ganho das aplicações \nfinanceiras,  sendo  a  rentabilidade  tributada  exclusivamente  na  fonte  quando  do \nsaque e o valor aplicado informado na declaração de bens. A fonte pagadora Banco \nSafra não informa o que era capital investido e o que eram rendimentos do plano, ou \nseja, se tivesse que ser tributado e não o é, pois trata­se de uma indenização recebida \nem  função  do  evento  morte  de  seu  pai,  deveria  ser  tributado  somente  os \nrendimentos. \n\nAfirma que  o Banco Safra  não  lhe  enviou,  à  época dos  fatos,  o  informe de \nrendimento  ou  qualquer  outro  documento  acerca  do  resgate  desse  plano \nprevidenciário,  nem  informações  de  como  deveria  proceder  na  elaboração  de  sua \ndeclaração  de  imposto  de  renda;  somente  após  a  notificação  ora  guerreada  teria \nprocurado o Banco Safra, que lhe enviou o informe de rendimento por e­mail. Este \ninforme,  que  apresenta  à  fl.  22,  estaria  incorreto,  na medida  em  que  foi  tributado \ntodo o montante investido mais os rendimentos recebidos pelo seu falecido pai, haja \nvista que, assim como ela, mais  três herdeiros sacaram todo o valor aplicado neste \nplano de previdência privada. \n\nO próprio manual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física nortearia \ncomo declarar esses tipos de rendimentos, in verbis: \n\n(...) \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722322/2011­55 \nAcórdão n.º 2202­004.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAnte  o  exposto,  requer  que  a  suposta  omissão  de  rendimentos  seja  tratada \ncomo uma indenização de seguro de vida, devendo ser tributada como rendimentos \nisentos ou  tributados  exclusivamente  na  fonte,  haja  vista  que não  foi  a  requerente \nquem fez os investimentos, correspondendo a saque de plano previdenciário VGBL \nfeito  pelo  seu  falecido  pai,  não  tendo parâmetro  jurídico  tributar  essa  indenização \ncomo  renda  da  requerente.  Solicita  que  seja  acatada  e  provida  a  impugnação, \ncancelando o crédito tributário e arquivando definitivamente a notificação. \n\nA instância de primeiro grau manteve o lançamento (fls. 33/41), rechaçando \nos argumentos quanto às questões de direito levantadas pela impugnante, e afirmando não ter \nela comprovado que o informe de rendimentos recebido da fonte pagadora estaria incorreto. \n\nA notificada interpôs recurso voluntário em 22/5/2013 (fls. 83/94), repisando, \nem linhas gerais, os argumentos da impugnação. \n\nEm  14/04/2016,  foi  exarada  a  Resolução  nº  2402­000.541  (fls.  97/101), \nmediante a qual a 2ª Turma da 4ª Câmara desta 2ª Seção resolveu converter o julgamento em \ndiligência, para fins de que a unidade de origem intimasse a fonte pagadora, tendo em vista o \ncomprovante anual de  rendimentos à fl.22 do processo eletrônico, para que esclarecesse se o \nVGBL em questão é da modalidade de tributação de regime progressivo ou regressivo, e se o \nvalor constante no referido documento já se consubstancia no valor líquido sujeito à tributação \npelo  imposto  de  renda,  anexando os  documentos  que  comprovem  as  explicações  requeridas. \nJuntada a resposta da intimada, que fosse cientificada a contribuinte para apresentar eventuais \nmanifestações,  com  o  posterior  retorno  dos  autos  a  este  Conselho,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nRealizada a diligência nos  termos requeridos (fls. 108/123), e cientificada a \nrecorrente, que não se manifestou, retornaram os autos para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nPassa­se a reproduzir parte das considerações vertidas na Resolução nº 2402­\n000.541 (fls. 100/101), de modo que integrem a fundamentação deste voto: \n\nConsoante o documento de fl. 22, o valor em evidência se trata de rendimento \ntributável  pelo  imposto  de  renda  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA), \nenquadrando­se na especificação ­ VGBL ­ Vida Gerador de Benefício Livre. \n\nComo é sabido, o VGBL constitui plano de seguro de vida com cláusula de \ncobertura por sobrevivência, sendo que o contratante do plano não pode deduzir as \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontribuições para ele vertidas na DAA. Quando do recebimento/resgate, tributa­se a \ndiferença entre o valor recebido e o valor aplicado na pessoa física do beneficiário, \nobservando­se eventual opção pelo regime regressivo de tributação efetuado quando \nda contratação do plano. \n\nNessa linha, gizam as disposições da Lei nº 11.053/2004: \n\nArt. 1oÉ facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1ode janeiro \nde 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas \nmodalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades \nde  previdência  complementar  e  das  sociedades  seguradoras,  a  opção  por \nregime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou \naos  assistidos,  a  título  de  benefícios  ou  resgates  de  valores  acumulados, \nsujeitam­se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: \n\n(...) \n\nArt.  3oA partir de 1ode  janeiro de 2005, os  resgates, parciais ou  totais,  de \nrecursos acumulados  relativos  a  participantes  dos  planos mencionados  no \nart. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam­\nse à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por \ncento),  como  antecipação  do  devido  na  declaração  de  ajuste  da  pessoa \nfísica, calculado sobre: \n\nI ­ os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; \n\nII ­ os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura \npor sobrevivência. \n\n(grifei) \n\nAssim,  constando  a  notificada  como  beneficiária  do  VGBL  em  comento, \ndeveria ela ter sujeitado os rendimentos discriminados como resgatados, no extrato \nda  fonte  pagadora  de  fl.  22,  à  tributação  no  ajuste,  por  força  da  legislação  de \nregência,  sendo  despiciendas  considerações  adicionais  quanto  a  esse  aspecto  da \ncontrovérsia. \n\nNão obstante, em sua inconformidade a contribuinte levanta sua compreensão \nde que o multicitado documento ­ \"Comprovante Anual de Rendimentos\", de lavra \nda Safra Vida e Previdência S/A., CNPJ nº 030.902.142/0001­05, estaria com erro, \npor  nele  constar  como  tributável  todo  o  valor  resgatado,  e  não  somente  os \nrendimentos obtidos sobre o principal aplicado, como reza a legislação. \n\nÉ  fato  que  não  há  evidência  concreta  do  aventado  erro;  contudo  deve  ser \nadmitido  que  o  comprovante  em  tela  não  traz  qualquer  informação  acerca  do \nmontante  principal  investido,  os  correspondentes  rendimentos  e  o  cálculo  da \nincidência tributária. Portanto, se é possível, como alude a decisão de primeiro grau, \nque  no  comprovante  já  constem  somente  os  ganhos  líquidos  sujeitos  à  tributação, \nnão  me  parece  que  a  hipótese  cogitada  pela  contribuinte  seja  destituída  de \nrazoabilidade. \n\nIsso por si só não dá amparo às razões da recorrente, mas na espécie deve ser \ndestacado que ela buscou, junto à fonte pagadora, conforme mensagens eletrônicas \nde  fls.  21/25  o  esclarecimento  efetivo  de  suas  dúvidas,  justificáveis  tanto  mais \nquando  se  considera  que  o  contratante  original  do  indigitado  fora  seu  genitor,  já \nfalecido, conforme alega e indica o conteúdo do documento de fl. 20. \n\nA fonte pagadora, pelo que se depreende dos autos, quedou­se inerte, todavia, \nlançando sombra de dúvida sobre a situação concreta relativa aos fatos controversos. \nAinda  mais  no  particular,  quando  a  contratante  original  do  plano  não  era  a \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722322/2011­55 \nAcórdão n.º 2202­004.725 \n\nS2­C2T2 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuinte, o que limita consequentemente a sua capacidade de comprovação das \nregras  e  características  do  VGBL,  bem  como  dos  aportes  financeiros  a  ele \ndestinados. \n\nRealizadas  essas  ponderações,  e  tendo  em  vista  o  objetivo  de  realização  do \nprincípio da verdade material, bem como de se evitar o locupletamento indevido por \nparte do Erário, é medida de prudência verificar, junto à fonte pagadora Safra Vida e \nPrevidência S/A., CNPJ nº 030.902.142/0001­05, se os rendimentos que constam do \ncomprovante  de  fl.  22  correspondem,  efetivamente,  aos  rendimentos  líquidos  do \nplano VGBL focado. \n\nIsso posto, foi realizada diligência junto àquela fonte pagadora, a qual assim \nexplicou (fls. 108/109): \n\n(...) \n\n(i) O Sr. João Vicale era cliente da Safra Vida e Previdência na qualidade de \ntitular do Plano Safra VGBL GOLD, contratado na data de 15/10/2004 e no regime \nprogressivo de tributação de Imposto de Renda, demonstrado através do Extrato de \nPrevidência (Doc. 02); \n\n(ii)  Com  o  seu  óbito  ocorrido  em  2006,  foi  realizado  o  pagamento  aos \nbeneficiários então indicados na contratação do citado Plano VGBL, dentre os quais \na Sra. Marlene Cristina Vicale da Silva (CPF/MF 113.094.858­79) \n\n(iii) Particularmente no que se refere à Sra Marlene, em atenção ao disposto \nna Intimação em referência, informamos que os valores envolvidos no pagamento de \nsua parte na condição de beneficiária foram os seguintes: \n\nValor Bruto: R$ 413.802,40 \n\n     Principal: R$ 245.772,40 \n\n     Rendimentos: 168.030,00 \n\n     IR (15% dos Rendimentos): R$ 25.204,50 \n\nValor líquido: R$ 388.597,90 \n\nData do pagamento: 27/08/2007 \n\nEsclarecemos  que,  nos  termos  da  legislação  tributária  aplicável  aos  planos \nVGBL  (Lei  n.  11.053/2004),  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  referente  ao \nImposto  de  Renda  retido  na  fonte  incide  somente  na  parcela  dos  rendimentos  da \nreserva constituída, conforme pode­se notar nos valores acima informados. \n\n(...) \n\nOu  seja,  resta  incontroverso,  face  ao  teor  das  informações  da  instituição \nfinanceira,  que  o  montante  de  R$  168.029,99  lançado  como  omissão  pela  autoridade  fiscal \ncorrespondiam de fato aos rendimentos do VGBL, na parte que cabia à recorrente, em nada se \nconfundindo com o principal aplicado no plano, ou a este acumulado com os rendimentos, ao \ncontrário do cogitado no recurso voluntário. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDessa  feita,  não havendo  sido  submetidos  ao  ajuste  anual  tais  rendimentos, \nescorreito o lançamento de ofício da omissão verificada, não se vislumbrando reparos a fazer \nna autuação combatida. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 28/02/2005\nINTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.\nEfetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000195/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5892984", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.396", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000195200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000195200977_5892984.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 28/02/2005 \n\nINTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nNÃO CONHECIDO. \n\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados \nda ciência da decisão de primeira instância. \n\nEfetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário \nEletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a \ndisponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, \no que ocorrer primeiro. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio \nCansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).  \n\nAusente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n01\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 \nde  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que \njulgou a impugnação improcedente. \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para \nfins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a \nContabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a \nempresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o \nlançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da \nLei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações \nposteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento \nfiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte \nplanilha: \n\n \n\nDEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO \nESTABELECIMENTO \n\n37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08 \n37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08 \n37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77 \n37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73 \n37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000195/2009­77 \nAcórdão n.º 2202­004.396 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70 \n37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79 \n37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08 \n37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n\n \n\nCientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação \nalegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição \nindireta. \n\nDiante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de \nprimeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim \nde  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos \nlevantados pela defesa. \n\nNo  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre \ntodos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os \nseguintes: \n\n \n\n10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74 \n10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19 \n10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63 \n10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16 \n10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52 \n10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87 \n10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21 \n10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76 \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11 \n10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65 \n10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18 \n10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07 \n10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43 \n10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98 \n10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12 \n10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67 \n10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10 \n\n   10932.000223/2009­56 \n\nA auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição \nindireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes \ntrechos: \n\n“Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de \nsalários,  se possui  controles contábeis para  identificação \nindividual dos lançamentos dos encargos previdenciários, \nisto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização \ne muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de \nprova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os \ndocumentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a \nVALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de \npagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição \ncontábil, como detalharemos mais abaixo. \n\nPortanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o \ncontribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos \npróprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos \ngeradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei \n8.212/91.” \n\nA  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da \ndiligência, reafirmando a improcedência do lançamento. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de \nJulgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi \nlevado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na \nCaixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após \nciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via \nTermo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação \ndentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso \nVoluntário. \n\nDiante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o \nprocesso  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais \nde 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ, \npelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face \nda  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então, \nretornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso \ninterposto, no qual se alega, em síntese: \n\n· Tempestividade. Admissibilidade do recurso. \n· Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem \n\nautorização do recorrente. \n· Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de \n\nprimeira instância. \n· Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação. \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000195/2009­77 \nAcórdão n.º 2202­004.396 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nPor fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em \ndívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para \ndeclaração de nulidade do auto de infração. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator. \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­ \n2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n° \n10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna \nrelatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª \nTurma Ordinária, de 08 de maio de 2018: \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua \nadmissibilidade. \n\nPrimeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a \nmesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21, \n10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do \nmesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e \nque  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido \nexarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­\n002.964, respectivamente. \n\nConforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os \nprocessos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse \ncomprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­\n002.966 (processo 10932.000187/2009­21): \n\n“O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a \nopção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de \nsua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso \nVoluntário na Receita Federal. \n\nA  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção \npelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela \ncom  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na \nCaixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do \nRecurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013. \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo \nSERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e \ncomprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­\n08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no \ndia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012. \n\n­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi \nanexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o \nfuncionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC \n\n­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso \nVoluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos \nnaquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do \nRecurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos \nno  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso \nVoluntário), compreende­se que a data de recebimento do \nRecurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em \n05/08/2013.” \n\nRestou comprovado, por meio de diligência naqueles processos, \nque a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado \nde  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme \ndispositivos dos acórdãos citados: \"ACORDAM os membros do \nColegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, \npor intempestivo.\". \n\nDiante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual \naproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a \nciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu \npela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo \nDigital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao \nContribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta \nComunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de \nDocumentos, nos termos da alínea \"b\" do inciso III do parágrafo \n2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF): \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n[...] \nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \na)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou \n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n[...] \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n[...] \nIII  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.844, de 2013) \na)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no \ncomprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \nb)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; \nou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).” \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério \nde  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000195/2009­77 \nAcórdão n.º 2202­004.396 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalínea \"a\" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto \nnº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo \nSujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da \nintempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo \nrecursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses. \n\n \n\nPortanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o \nlimite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é \nextemporâneo. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por \nintempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Maria Bandeira.\" \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 31/01/2006\nINTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.\nEfetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000193/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5892982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.394", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000193200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000193200988_5892982.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 31/01/2006 \n\nINTEMPESTIVIDADE  CARACTERIZADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nNÃO CONHECIDO. \n\nNão se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados \nda ciência da decisão de primeira instância. \n\nEfetiva­se  a  ciência  do  contribuinte  através  do  Domicílio  Tributário \nEletrônico  por  decurso  de  prazo,  que  ocorre  quinze  dias  após  a \ndisponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, \no que ocorrer primeiro. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia \nMarcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio \nCansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).  \n\nAusente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n01\n93\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 953DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  sistemática  dos  Recursos \nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 \nde  junho  de  2015.  Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª \nCâmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  08  de  maio  de  2018,  proferido  no  âmbito  do  processo  n° \n10932.000179/2009­84, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  de \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que \njulgou a impugnação improcedente. \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização  foi  comandada  para \nfins  de  verificação  da  regularidade  do  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  e  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos.  Após  intimada  e  reintimada  a  apresentar  a \nContabilidade por Centro de Custo/individualizada por obra, a \nempresa não a apresentou, o que  levou a auditoria a  efetuar o \nlançamento por aferição indireta nos termos do art. 33, §6º, da \nLei  nº  8.212/91  e  do  art.  473  da  IN  03/2005  e  alterações \nposteriores.  Os  autos  de  Infração  lavrados  no  procedimento \nfiscal  foram  discriminados  pela  fiscalização  na  seguinte \nplanilha: \n\n \n\nDEBCAD N°  LEVANTAMENTO REFERENTE  REF. AO \nESTABELECIMENTO \n\n37.227.364­5 Auto de Infração por falta de Matrícula CEI  56.473.317/0001­08 \n37.227.365­3 Auto de Infração por Deixar de contabilizar em Títulos próprios  56.473.317/0001­08 \n37.227.366­1 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.367 0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.368­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 186  70.000.52148/71 \n37.227.369­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.370­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.371­8 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 220  50.022.27566/71 \n37.227.372­6 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.373­4 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 232  50.022.27644/77 \n37.227.374­2 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Oora 232  50.022.27644/77 \n37.227.375­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.376­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.377­7 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 233  50.022.27538/76 \n37.227.378­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 234  50.025.43828/73 \n37.227.379­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.380­7 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.381­5 Auto de Infração de Emp/RAT reforente a Obra 240  50.022.27455/79 \n37.227.382­3 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.383­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.384­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 243  50.011.88359/75 \n37.227.385­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.386­6 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.387­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 244  70.000.52155/71 \n37.227.388 2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000193/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­004.394 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n37.227.389­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 251 G  50.022.22636/70 \n37.227.390­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 251G  50.022.22636/70 \n37.227.391­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.392­0 Auto de Infração tíc Terceiros referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.227.393­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 252  70.000.52167/72 \n37.231.622­0 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.623­9 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.621­/  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 254  50.024.17099/73 \n37.231.625­5 Auto de Infração dc Segurados referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.626­3 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.627­1 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 255  50.024.19184/76 \n37.231.628­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 256  50.025.43742/79 \n37.231.629­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.630­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.631­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 900.34  70.000.52152/74 \n37.231.632­8 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n3/.231.633­6  Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.634­4 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.01  70.000.52150/79 \n37.231.635­2 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.636­0 Auto de Infração de Terceiros referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.637­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 250.03 G  70.000.52161/78 \n37.231.638­7 Auto de Infração de Segurados referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.639­5 Auto de In'ração de Terceiros referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.640­9 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Obra 231 G  70.000.52163/73 \n37.231.641­7 Auto de Infração de Segurados referente a Serviços da Emparsanco 56.473.317/0001­08 \n37.231.642­5 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n3/.231.643­3  Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Emparsanco  56.473.317/0001­08 \n37.231.644­1 Auto de Infração de Terceiros referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n37.231.645­0 Auto de Infração de Emp/RAT referente a Serviços da Giagui  56.473.317/0001­08 \n\n \n\nCientificado  da  autuação  a  recorrente  apresentou  impugnação \nalegando, em síntese, a improcedência e incorreção da aferição \nindireta. \n\nDiante  das  alegações  da  recorrente  a  autoridade  julgadora  de \nprimeira instância, converteu o julgamento em diligência, a fim \nde  que  a  fiscalização  se  pronunciasse  sobre  os  argumentos \nlevantados pela defesa. \n\nNo  resultado  da  diligência  a  fiscalização  se  manifestou  sobre \ntodos os  processos  gerados  no  procedimento  fiscal,  listando os \nseguintes: \n\n \n\n10932.000171/2009­18 10932.000187/2009­21 10932.000205/2009­74 \n10932.000172/2009­62 10932.000190/2009­44 10932.000206/2009­19 \n10932.000173/2009­15 10932.000192/2009­33 10932.000207/2009­63 \n10932.000174/2009­51 10932.000189/2009­10 10932.000208/2009­16 \n10932.000175/2009­04 10932.000191/2009­99 10932.000209/2009­52 \n10932.000177/2009­95 10932.000193/2009­88 10932.000210/2009­87 \n10932.000176/2009­41 10932.000194/2009­22 10932.000211/2009­21 \n10932.000178/2009­30 10932.000197/2009­66 10932.000212/2009­76 \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10932.000180/2009­17 10932.000200/2009­41 10932.000213/2009­11 \n10932.000179/2009­84 10932.000195/2009­77 10932.000214/2009­65 \n10932.000181/2009­53 10932.000196/2009­11 10932.000215/2009­18 \n10932.000183/2009­42 10932.000198/2009­19 10932.000217/2009­07 \n10932.000182/2009­06 10932.000199/2009­55 10932.000218/2009­43 \n10932.000184/2009­97 10932.000202/2009­31 10932.000219/2009­98 \n10932.000186/2009­86 10932.000204/2009­20 10932.000220/2009­12 \n10932.000185/2009­31 10932.000201/2009­96 10932.000221/2009­67 \n10932.000188/2009­75 10932.000203/2009­85 10932.000222/2009­10 \n\n   10932.000223/2009­56 \n\nA auditoria reafirmou a procedência do lançamento por aferição \nindireta,  de  cujo  Termo  de  Constatação  extraio  os  seguintes \ntrechos: \n\n“Ora,  se  a  empresa  possui  controles  analíticos  de \nsalários,  se possui  controles contábeis para  identificação \nindividual dos lançamentos dos encargos previdenciários, \nisto não foi demonstrado nem no momento da fiscalização \ne muito menos  na  documentação  anexada  como meio  de \nprova,  nesta  fase  de  defesa  administrativa,  Todos  os \ndocumentos  apresentados  nesta  fase  se  referem  a \nVALORES  GLOBAIS,  como  o  resumo  da  folha  de \npagamento  GERAL  e  os  tais  relatórios  de  composição \ncontábil, como detalharemos mais abaixo. \n\nPortanto,  em  nenhum  momento  desta  defesa,  o \ncontribuinte conseguiu provar a contabilização em títulos \npróprios,  por  obra  de  construção  civil,  dos  fatos \ngeradores previdenciários, conforme prega o art. 32 da lei \n8.212/91.” \n\nA  recorrente  apresentou  contrarrazões  ao  resultado  da \ndiligência, reafirmando a improcedência do lançamento. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  de \nJulgamento  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cujo  resultado  foi \nlevado à ciência da recorrente por meio da disponibilização na \nCaixa Postal, Módulo e­CAC do Site da Receita Federal. Após \nciência por meio da abertura dos arquivos disponibilizados, via \nTermo  de  Abertura  de  Documento,  não  houve  manifestação \ndentro  do  prazo  que  teria  para  apresentação  de  Recurso \nVoluntário. \n\nDiante  disso,  lavrou­se  o  respectivo  Termo  de  Perempção  e  o \nprocesso  foi  encaminhado  à  PGFN. Nessa  fase,  passados mais \nde 100 (cem) dias desde a data da ciência do Acórdão da DRJ, \npelo  contribuinte,  este  protocolizou  recurso  voluntário  em  face \nda  Decisão  de  1ª  Instância  Administrativa.  O  processo,  então, \nretornou  à  fase  administrativa  para  apreciação  do  recurso \ninterposto, no qual se alega, em síntese: \n\n· Tempestividade. Admissibilidade do recurso. \n· Alteração  da  forma  de  intimação  de  meio  papel  para  digital  sem \n\nautorização do recorrente. \n· Falta  de  comprovação  da  intimação  do  resultado  do  julgamento  de \n\nprimeira instância. \n· Vícios do procedimento fiscal e vícios da autuação. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000193/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­004.394 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nPor fim, requereu o Recorrente o cancelamento da inscrição em \ndívida  ativa  e  o  retorno  ao  trâmite  administrativo,  para \ndeclaração de nulidade do auto de infração. \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson – Relator. \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2202­004.377 ­ \n2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 08 de maio de 2018, proferido no julgamento do processo n° \n10932.000179/2009­84, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pela Conselheira Rosy Adriane  da  Silva Dias,  digna \nrelatora  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se, Acórdão  nº  2202­004.377  ­  2ª Câmara/2ª \nTurma Ordinária, de 08 de maio de 2018: \n\nAcórdão nº 2202­004.377 ­ 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  intempestivo,  o  que  prejudica  sua \nadmissibilidade. \n\nPrimeiramente,  informo  que  a  matéria  tratada  nos  autos  é  a \nmesma  discutida  nos  processos  nº  10932.000187/2009­21, \n10932.000190/2009­44,  10932.000192/2009­33,  originados  do \nmesmo procedimento  fiscal, conforme relatado anteriormente, e \nque  já  foram  julgados  pelo  CARF  em  08/03/2016,  tendo  sido \nexarados  os  acórdãos  nº  2201­002.966,  2201­002.965,  2201­\n002.964, respectivamente. \n\nConforme  relatórios  constantes  nos  acórdãos  citados,  os \nprocessos  foram  baixados  em  diligência,  a  fim  de  que  fosse \ncomprovada  a  opção  do  recorrente  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico (DTE), conforme trecho extraído do Acórdão nº 2201­\n002.966 (processo 10932.000187/2009­21): \n\n“O  processo  baixou  em  diligência  para  comprovar  a \nopção  do  contribuinte  pelo  Domicílio  Tributário \nEletrônico  ­  DTE,  apresentar  as  normas  e  condições  de \nsua utilização e  confirmar a data de entrada do Recurso \nVoluntário na Receita Federal. \n\nA  DERAT/SP  informou  que  a  empresa  realizou  a  opção \npelo  DTE  em  13/01/2012  e  em  27/08/2012,  anexou  tela \ncom  as  orientações  sobre  o  funcionamento  do  DTE  na \nCaixa Postal do e­CAC e confirmou o de recebimento do \nRecurso Voluntário pela Receita Federal em 05/08/2013. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ Conforme fl. 1368 foi solicitada Apuração Especial pelo \nSERPRO, cujo resultado encontra­se nas fls. 1369­1373 e \ncomprova que o contribuinte de CNPJ 56.473.317/00001­\n08 (NI logado e NI papel) realizou a opção pelo DTE no \ndia 13/01/2012 e no dia 27/08/2012. \n\n­  De  acordo  com  o  despacho  do  SETEC,  fl.  1366,  foi \nanexada  a  tela  na  fl.  1365  com  as  orientações  sobre  o \nfuncionamento do DTE na Caixa Postal do e­CAC \n\n­  Considerando­se  na  fl.  1336  (última  do  Recurso \nVoluntário)  a  menção  ao  recebimento  dos  documentos \nnaquela data, cujo carimbo está na fl. 1262 (primeira do \nRecurso Voluntário), além da Tela do Histórico de eventos \nno  SICOB,  na  JL1374  (campo data  do Evento  ­ Recurso \nVoluntário), compreende­se que a data de recebimento do \nRecurso  Voluntário  pela  Receita  Federal  foi  em \n05/08/2013.” \n\nRestou comprovado, por meio de diligência naqueles processos, \nque a recorrente  fez opção pelo DTE, o que  levou o Colegiado \nde  segunda  instância  a  não  conhecer  dos  recursos,  conforme \ndispositivos dos acórdãos citados: \"ACORDAM os membros do \nColegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, \npor intempestivo.\". \n\nDiante  da  informação  exarada  nos  acórdãos  citados,  a  qual \naproveito  para  análise  do  presente  processo,  entendo  que  a \nciência do resultado do julgamento de primeira instância se deu \npela  Abertura  dos  Arquivos  correspondentes  no  link  Processo \nDigital,  disponibilizados  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao \nContribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  Consulta \nComunicados/Intimações,  conforme  Termo  de  Abertura  de \nDocumentos, nos termos da alínea \"b\" do inciso III do parágrafo \n2º do artigo 23 do Decreto 70.235/72 (PAF): \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n[...] \nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \na)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;  ou \n(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n[...] \n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n[...] \nIII  ­  se  por  meio  eletrônico:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.844, de 2013) \na)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no \ncomprovante  de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \nb)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; \nou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Grifei).” \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que, mesmo que se adotasse o critério \nde  ciência  do  contribuinte  por  decurso  de  prazo,  previsto  na \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10932.000193/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­004.394 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nalínea \"a\" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 23 do Decreto \nnº  70.235/72,  ainda  assim  o  recurso  voluntário  interposto  pelo \nSujeito  Passivo  permaneceria  infectado  pelo  vício  da \nintempestividade,  eis que, na data de  sua  interposição, o prazo \nrecursal já se haveria exaurido há, pelo menos, dois meses. \n\n \n\nPortanto,  como  o  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  após  o \nlimite  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235/72,  ele  é \nextemporâneo. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  por \nintempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Maria Bandeira.\" \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua apresentação intempestiva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1374], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1374], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1374], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RONNIE SOARES ANDERSON",1374], "ano_sessao_s":[ "2020",836, "2019",255, "2021",162, "2018",121], "ano_publicacao_s":[ "2020",811, "2021",230, "2019",223, "2018",110], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], 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