dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. A adoção do regime de tributação pelo lucro arbitrado só é aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido (artigos 529 a 539 do RIR). Quanto à eleição da base de cálculo aplicável o teor da Súmula CARF nº97. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. IRPJ E CSLL. Se a documentação apresentada pela contribuinte demonstra o devido recolhimento de tributos e contribuições no ano-calendário autuado, o crédito exigido deve ser exonerado no montante correspondente aos valores comprovados. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2019-01-08T00:00:00Z,10872.720198/2017-92,201901,5945104,2019-01-08T00:00:00Z,1201-002.669,Decisao_10872720198201792.PDF,2019,GISELE BARRA BOSSA,10872720198201792_5945104.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGisele Barra Bossa - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado)\, Ba´rbara Santos Guedes (Suplente convocada)\, Rafael Gasparello Lima\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar\, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Jose´ Carlos de Assis Guimarães.\n\n",2018-11-21T00:00:00Z,7561309,2018,2021-10-08T11:34:24.981Z,N,1713051144674082816,"Metadados => date: 2018-12-08T19:11:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-12-08T19:11:02Z; Last-Modified: 2018-12-08T19:11:02Z; dcterms:modified: 2018-12-08T19:11:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-12-08T19:11:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-12-08T19:11:02Z; meta:save-date: 2018-12-08T19:11:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-12-08T19:11:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-12-08T19:11:02Z; created: 2018-12-08T19:11:02Z; 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ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.  A  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  arbitrado  só  é  aplicável  pela  autoridade  tributária  quando  a  pessoa  jurídica  deixar  de  cumprir  as  obrigações  acessórias  relativas  à  determinação  do  lucro  real  ou  presumido  (artigos 529 a 539 do RIR). Quanto à eleição da base de cálculo aplicável o  teor da Súmula CARF nº97.  COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. IRPJ E CSLL.  Se  a  documentação  apresentada  pela  contribuinte  demonstra  o  devido  recolhimento de tributos e contribuições no ano­calendário autuado, o crédito  exigido  deve  ser  exonerado  no  montante  correspondente  aos  valores  comprovados.  LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.   Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos reflexos o  decidido no principal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.   (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 2. 72 01 98 /2 01 7- 92 Fl. 476DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 3          2 Gisele Barra Bossa ­ Relatora  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis  Henrique Marotti Toselli, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Bárbara Santos Guedes  (Suplente convocada), Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra  Bossa  e Ester Marques Lins  de Sousa  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  José Carlos de Assis Guimarães.   Relatório  1.  Trata­se de processo administrativo decorrente de auto de infração lavrado  para  a  cobrança  de  IRPJ  e  CSLL,  referentes  ao  ano­calendário  de  2013,  no  montante  de  R$ 18.295.783,20,  incluídos  a  multa  proporcional  e  os  juros  de  mora  devidos  até  04/2017,  conforme planilha abaixo:       Imposto/  Contribuição  Juros de Mora   Multa  Proporcional  TOTAL  IRPJ  6.174.717,24  2.633.198,33  4.631.037,91  13.438.953,48  CSLL  2.231.538,21  951.637,86  1.673.653,65  4.856.829,72              18.295.783,20    2.  Por  economia  processual  e  por  bem  retratar  as  circunstâncias  fáticas  da  presente ação fiscal, adoto como parte deste trechos do relatório constante da decisão de piso:  “Trata­se  de  ação  fiscal  efetuada  no  contribuinte  acima  identificado, doravante denominado FISCALIZADO, autorizada  pelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal ­ TDPF, N°  07.1.09.00­2016­00303­1,  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  relativas  ao  Imposto  Renda  Pessoa  Jurídica e seus reflexos, no ano­calendário de 2013.  No  ano  calendário  de  2013,  exercício  de  2014,  apresentou  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB  Declaração  de  Informações  Econômicas­Fiscais  de  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  optando pela tributação com base no Lucro Presumido.  A  ação  fiscal  iniciou­se  em  07/06/2016,  com  a  ciência,  via  postal, do Termo de Início e Intimação de Procedimento Fiscal,  datado  de  01/06/2016,  no  qual  intimava  à  apresentação  de  documentos,  entre  os  quais,  a  escrituração  contábil  ou  Livro  Caixa do ano­calendário de 2013.  Em  resposta,  datada  de  17/06/2016,  apresentou  parte  da  documentação intimada solicitando mais 30 dias de prazo para  apresentação  dos  demais  documentos  ainda  não  entregues.  A  prorrogação  foi  deferida  por  meio  do  Termo  de  Prorrogação,  datado de 17/06/2016, cientificado pessoalmente na mesma data.  Fl. 477DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 4          3 Após  diversas  novas  prorrogações  de  prazo  o  contribuinte  foi  reintimado  especificamente  a  respeito  da  escrituração  contábil  ou  Livro  Caixa.  Foi  informado  ao  contribuinte  que  a  não  apresentação dos mesmos implicaria no arbitramento”.  3.  A  ausência  de  apresentação  da  escrituração  contábil  ou  livro  caixa  fez  com  que  a  autoridade  fiscal  apurasse  o  lucro  com  base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  dispostos no artigo 530, inciso III, do RIR/99.  4.  Conforme  consta  no  Relatório  Fiscal  (fls. 105/111),  anexo  aos  autos  de  infração, a base de cálculo corresponde a 40% do valor das compras de mercadorias efetuadas  em  cada  mês,  excluídas  as  notas  fiscais  canceladas,  conforme  determina  o  artigo  535,  do  Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR, por se tratar de receita não conhecida, uma vez que  não  foram  apresentados  documentos  capazes  de  comprovar  a  receita  bruta  auferida  pela  contribuinte.  5.  De acordo com arquivo extraído pela  fiscalização por meio do programa  Receitanet BX SPED ­ NF­e (destinatário), a contribuinte adquiriu mercadorias de terceiros no  valor  de  R$  61.987.172,91,  excluídas  as  notas  fiscais  canceladas,  conforme  discriminado  mensalmente na planilha abaixo transcrita:    Mês  Valor  Trimestre  Base de Cálculo (40%)  jan/13   R$ 2.053.756,37       R$ 821.502,55   fev/13   R$ 2.919.466,66       R$ 1.167.786,66   mar/13   R$ 7.966.123,44       R$ 3.186.449,38   1º Trimestre   R$ 5.175.738,59   abr/13   R$ 6.976.695,06       R$ 2.790.678,02   mai/13   R$ 6.305.497,49       R$ 2.522.199,00   jun/13   R$ 6.805.565,26       R$ 2.722.226,10   2º Trimestre   R$ 8.035.103,12   jul/13   R$ 5.414.893,77       R$ 2.165.957,51   ago/13   R$ 3.867.347,16       R$ 1.546.938,86   set/13   R$ 3.758.155,39       R$ 1.503.262,16   3º Trimestre   R$ 5.216.158,53   out/13   R$ 4.490.857,93       R$ 1.796.343,17   nov/13   R$ 8.557.024,53       R$ 3.422.809,81   dez/13   R$ 2.871.789,85       R$ 1.148.715,94   4º Trimestre   R$ 6.367.868,92   Total   R$ 61.987.172,91       R$ 24.794.869,16     6.  Para a apuração do IRPJ foi aplicada a alíquota de 15% e do adicional de  10%  sobre  a  receita  trimestral  excedente  a  R$  60.000,00  e  apuração  da  CSLL  foi  efetuada  mediante a aplicação de 9% sobre a receita bruta trimestral.  7.  Devidamente  intimada  (Termo  de  Ciência  de  Lançamentos  em  27/04/2017, fls. 243/244), a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento (fls. 248/257),  na  qual  trouxe  as  seguintes  razões  de  defesa:  (i)  a  fiscalização  teria  escolhido  a  forma mais  Fl. 478DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 5          4 gravosa de apuração; (ii) alega que não teria pago diversas notas fiscais e, portanto, os valores  correspondentes  não  devem  ser  considerados  omissão  de  receita;  e  (iii)  por  não  ostentar  a  previsão  legal  relativa  à  omissão  de  receitas,  a  omissão  de  compras  precisa  de  mais  lastro  probatório.  8.  Em  sessão  de  22  de  janeiro  de  2018  a  8ª  Turma  da  DRJ/BSB,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação,  nos  termos  do  voto  relator,  Acórdão nº 03­78.496 (fls. 411/415), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2013  ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA NÃO CONHECIDA  Para a realização de arbitramento do lucro do contribuinte nas  hipóteses  de  receita  bruta  não  conhecida,  o  agente  fiscal  pode  escolher qualquer uma das alternativas previstas no art. 535 do  RIR/99. O referido dispositivo não determina ordem sequencial  ou de preferência entre as alternativas nele arroladas.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”.  9.  Cientificada da decisão em 26/01/2018, a contribuinte interpôs o Recurso  Voluntário  (fls. 433/448)  em  25/02/2018,  no  qual  reitera  as  razões  já  expostas  sede  de  Impugnação  (item  6)  e  complementa  sua  defesa  com  os  seguintes  pontos:  (i)  deve  ser  considerado  e  exonerado  o  montante  já  recolhido  a  título  de  IRPJ  e  CSLL  –  anexados  os  documentos  arrecadatórios;  e  (ii)  de  acordo  com  a  jurisprudência  do  CARF,  a  ausência  da  devida escrituração e decorrente informação na declaração das compras perpetradas, faz nascer  um indício de uma possível omissão de receitas, mas a falta de escrituração de forma isolada  não está apta a suportar um lançamento dela oriundo. Por fim, requer que o crédito tributário  exigido seja cancelado.  É o relatório.   Voto             Conselheira Gisele Barra Bossa, Relatora  10.  O  Recurso  Voluntário  interposto  é  tempestivo  e  cumpre  os  demais  requisitos legais de admissibilidade, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.  Questões de Mérito  I. Do Arbitramento do Lucro   11.  Inicialmente,  cumpre  consignar  que  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo lucro arbitrado só é aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de  cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido (artigo  530 do Regulamento de Imposto de Renda):  Fl. 479DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 6          5 “Art. 530.  O  imposto,  devido  trimestralmente,  no  decorrer  do  ano­calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro arbitrado, quando:  I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real,  não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas  pela legislação fiscal;  II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências que a tornem imprestável para:  a) identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária; ou  b) determinar o lucro real;  III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária  os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o  Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;  IV ­ o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base no lucro presumido;  V ­ o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira  deixar  de  escriturar  e  apurar  o  lucro  da  sua  atividade  separadamente  do  lucro  do  comitente  residente  ou  domiciliado  no exterior (art. 398);  VI ­ o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis  recomendadas,  Livro  Razão  ou  fichas  utilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os  lançamentos efetuados no Diário. (grifos nossos)  Art.  527.  A  pessoa  jurídica  habilitada  à  opção  pelo  regime  de  tributação com base no  lucro presumido deverá manter  (Lei nº  8.981, de 1995, art. 45):  I ­ escrituração contábil nos termos da legislação comercial;  II  ­  Livro  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar  registrados os estoques existentes no término do ano­calendário;  III  ­  em  boa guarda  e ordem,  enquanto  não  decorrido  o  prazo  decadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes,  todos  os  livros  de  escrituração  obrigatórios  por  legislação  fiscal  específica,  bem como os documentos  e demais  papéis  que  serviram  de  base  para  escrituração  comercial  e  fiscal.  Parágrafo  único.  O  disposto  no  inciso  I  deste  artigo  não  se  aplica  à  pessoa  jurídica  que,  no  decorrer  do  ano­calendário,  mantiver  Livro Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturado  toda  a  movimentação  financeira,  inclusive  bancária  (Lei  nº  8.981,  de  1995, art. 45, parágrafo único)”. (grifos nossos)  Fl. 480DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 7          6 12.  Conforme  relatado,  apesar  de  ser  devidamente  intimada,  a  contribuinte  não entregou a documentação comercial e fiscal solicitada, o que ensejou a apuração do lucro  com base nos critérios do lucro arbitrado, dispostos no artigo 530, inciso III, do RIR/99.   13.  Em análise dos autos, considero que a fiscalização aplicou corretamente  o  arbitramento  do  lucro,  diante  do  desconhecimento  da  receita  bruta,  para  os  créditos  tributários do ano­calendário de 2013.  14.  Diferente  do  que  foi  alegado  pela  Recorrente,  o  arbitramento  não  foi  realizado em face de uma omissão de receitas, mas sim por ser a única forma possível diante da  não apresentação de documentos. Nesse sentido, considero irreparáveis as razões expostas no  voto condutor da r. decisão da DRJ, verbis:  “Primeiramente  o  contribuinte  parece  ter  entendido  que  o  lançamento  teria  sido por presunção, que  teria havido omissão  de  compras. Na  verdade  como  explanado  a  apuração  do  lucro  da contribuinte foi baseado no arbitramento previsto no art. 530  do RIR (art. art. 47 da Lei no 8.981, de 1995) cominado com o  art.  535  do  RIR  (art.  51  da  Lei  no  8.981,  de  1995),  e  não  na  presunção de compras do art. 40 do RIR/99.   Dessa forma, aqui não há nenhuma presunção. A base de cálculo  para a apuração do Imposto de Renda e da CSLL foi escolhida  pela Autoridade fiscal baseada na SPED­NF, excluídas as notas  fiscais canceladas.   A  impugnante  tenta  demonstrar  que  não  teria  pagado  todas  aquelas notas  fiscais,  este argumento não se presta no  caso de  arbitramento, mas  sim  se houvesse  a  presunção  de omissão  de  receitas, conforme já explanado.   A impugnante poderia questionar uma nota cancelada ou outra  que não  tivesse sido considerada, contudo,  isso ela não fez. Na  verdade,  a  fiscalização  afirmou  que  excluiu  as  notas  fiscais  canceladas.   Quanto  a  valores  de  compras  por  ventura  constates  na  DIPJ,  como  dito  antes,  seriam  de  grande  valia  se  houvesse  uma  presunção de omissão de  receitas,  coisa que não ocorre nestes  autos.  Pois  nesse  caso  aquelas  compras  não  teriam  sido  omitidas.  Novamente  afirma­se  que  no  caso  dos  autos  não  há  omissão  de  compras  (omissão  de  pagamentos),  mas  apenas  apuração da base de cálculo para fins de apuração dos tributos  (Inciso V do art. 535 do RIR/99).   Inclusive  o  fato  de  ter  pagado  ou  não  ter  pagado  as  notas  é  completamente  irrelevante,  pois  se  a  contribuinte  deve  estas  notas ou não, isso não afeta a apuração de sua base de cálculo”.   15.  Para que não restem dúvidas, em se tratando de arbitramento do lucro, as  alegações de ausência de comprovação de pagamento das aquisições e de equívoco no cálculo  de compras omitidas não são relevantes para a presente autuação.   Fl. 481DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 8          7 16.  Quanto à eleição da base de cálculo, a Recorrente contesta a opção feita  pela fiscalização em razão desta não ser a menos gravosa à contribuinte. Entretanto, conforme  a Súmula CARF nº 97, cabe à fiscalização a escolha de qualquer uma das alternativas quando  não conhecida a receita bruta, verbis:  SÚMULA  CARF  Nº  97:  O  arbitramento  do  lucro  em  procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização  de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art.  51  da  Lei  no  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  quando  não  conhecida a receita bruta.   17.  Vejam  que,  a  jurisprudência  colacionada  pela  ora  Recorrente  em  nada  ajuda, pois refere­se à omissão de compras/pagamentos (artigo 40, da Lei nº 9.430/1996).   18.  De outra parte,  a  contribuinte  sustenta que a  aplicação do artigo 6º,  da  Lei  8.021/1990,  o  beneficiaria, mas  tal  dispositivo  nada  tem  a  ver  com  o  arbitramento  aqui  discutido (constante do artigo 530 e seguintes do RIR/99).   19.  Por fim, a ora Recorrente apresenta memorais na sessão de julgamento e  acrescenta, intempestivamente, o seguinte argumento: ""E se a receita não é desconhecida, o  arbitramento deve ser feito não com base no artigo 535, mas com base no artigo 532"".  20.  Note­se que, tal argumento não muda em nada o racional, as premissas e  a razão de decidir trabalhadas no presente julgado.   21.  Diante do exposto, afasto as alegações da Recorrente por considerar que  o arbitramento e a eleição da base de cálculo foram realizados nos termos da lei.  II. Da Exoneração dos Valores Pagos  22.  Outro ponto enfrentado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário é a  suposta  desconsideração,  por  parte  da  fiscalização,  dos  valores  recolhidos  a  título  de  IRPJ  e  CSLL declarados em DIPJ.   23.  Cumpre  ressaltar que,  a DIPJ não  é  instrumento hábil  para demonstrar  quais  valores  foram  recolhidos,  mas  sim  apontar  os  valores  apurados.  Ainda  assim,  a  fiscalização poderia ter cuidado de verificar a existência ou não dos recolhimentos constantes  da DIPJ.  24.  Em  virtude  da  inércia  das  autoridades  fiscal  e  julgadora,  a  Recorrente  apresentou, em sede de Recurso Voluntário, os DARFs relativos aos recolhimentos de IRPJ e  CSLL no ano­calendário de 2013 (fls. 418/432), conforme planilha abaixo:    DARF   (Nº do Documento)  CONTRIBUIÇÃO  Fls.  Data de  Arrecadação  Período  Apuração  Valor  10134104513770197  CSLL ­ DEMAIS  418  30/04/2013  31/03/2013   R$ 5.442,44   10134104534324456  CSLL ­ DEMAIS  419  31/05/2013  31/03/2013   R$ 5.496,86   10134104554362997  CSLL ­ DEMAIS  420  28/06/2013  31/03/2013   R$ 5.529,51   10134104577453349  CSLL ­ DEMAIS  421  31/07/2013  30/06/2013   R$ 8.308,73   10123705694277685  CSLL ­ DEMAIS  422  30/08/2013  30/06/2013   R$ 8.391,81   Fl. 482DF CARF MF Processo nº 10872.720198/2017­92  Acórdão n.º 1201­002.669  S1­C2T1  Fl. 9          8 10134104620423651  CSLL ­ DEMAIS  423  30/09/2013  30/06/2013   R$ 8.450,80   10123705851329477  CSLL ­ DEMAIS  424  31/01/2014  31/12/2013   R$ 8.520,54   10134104726280107  CSLL ­ DEMAIS  425  28/02/2014  31/12/2013   R$ 8.605,74   10134104745307982  CSLL ­ DEMAIS  426  31/03/2014  31/12/2013   R$ 8.673,05   TOTAL   R$ 67.419,48     DARF   (Nº do Documento)  IMPOSTO  Fls.  Data de  Arrecadação  Período  Apuração  Valor  10134104577453352  IRPJ ­ Lucro  Presumido  427  30/07/2013  30/06/2013   R$ 16.760,96   10123705694277686  IRPJ ­ Lucro  Presumido  428  30/08/2013  30/06/2013   R$ 16.928,56   10134104620423654  IRPJ ­ Lucro  Presumido  429  30/09/2013  30/06/2013   R$ 17.047,57   10123705851329473  IRPJ ­ Lucro  Presumido  430  31/01/2014  31/12/2013   R$ 17.904,41   10134104726280109  IRPJ ­ Lucro  Presumido  431  28/02/2014  31/12/2013   R$ 18.083,45   10134104745307985  IRPJ ­ Lucro  Presumido  432  31/03/2014  31/12/2013   R$ 18.224,89   TOTAL   R$ 104.949,84     25.  Diante das provas acostadas aos autos, constato que foram atendidas as  condições  necessárias  para  comprovar  o  recolhimento  do  IRPJ  e  da CSLL. Portanto,  acolho  parcialmente o pedido da Recorrente para descontar/exonerar os montantes de R$ 104.949,84,  relativo ao IRPJ e de R$ 67.419.48, relativo à CSLL.  III. Lançamento Reflexo de CSLL  26.  Ao auto de infração relativos à CSLL aplicou­se o quanto delineado no  voto relativo ao IRPJ, o que coaduna com a jurisprudência desse Egrégio Conselho.  27.  Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica­se ao lançamento reflexo  o decidido no principal.  Conclusão  28.   Diante  do  exposto, VOTO no  sentido  de CONHECER do RECURSO  VOLUNTÁRIO  interposto e, no mérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para deduzir  do crédito tributário exigido os valores recolhidos correspondentes aos DARFs de fls. 418/432,  relacionados no item 24.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Gisele Barra Bossa  Fl. 483DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/12/2005 COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. CONCOMITÂNCIA ENTRES AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL. Conhece-se de recurso nas matérias não concomitantes com ação judicial. O processo judicial julgado extinto, sem exame de mérito, antes do lançamento, não instaura possibilidade de conflito de decisões, ratio essendi das normas que evitam a concomitância. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-19T00:00:00Z,11891.000476/2007-54,201811,5927369,2018-11-19T00:00:00Z,3201-004.305,Decisao_11891000476200754.PDF,2018,MARCELO GIOVANI VIEIRA,11891000476200754_5927369.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para que a DRJ\, afastada a concomitância\, aprecie o mérito do litígio.\n(assinatura digital)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinatura digital)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade\, Laércio Cruz Uliana Júnior.\n\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7513992,2018,2021-10-08T11:31:31.119Z,N,1713051145217245184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1625; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11891.000476/2007­54  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­004.305  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de outubro de 2018  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTOS ADUANEIROS  Recorrente  SANTA CASA DE MISERICÓRDIA N.S. DE FÁTIMA E BEN. PORT. DE  ARARAQUARA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 21/12/2005  COMPETÊNCIA  DE  JULGAMENTO.  CONCOMITÂNCIA  ENTRES  AS  ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL.  Conhece­se de recurso nas matérias não concomitantes com ação judicial. O  processo judicial julgado extinto, sem exame de mérito, antes do lançamento,  não  instaura possibilidade de conflito de decisões,  ratio essendi das normas  que evitam a concomitância.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a DRJ, afastada a concomitância, aprecie o  mérito do litígio.   (assinatura digital)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  (assinatura digital)  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 89 1. 00 04 76 /2 00 7- 54 Fl. 151DF CARF MF     2   Relatório  Reproduzo relatório de primeira instância:  Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  01/13,  constituídos  para  cobrança  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  Cofins  e  Pis/Pasep,  vinculados  à  importação,  acrescidos  das  respectivas  multas  de  oficio  e  juros  de  mora,  perfazendo, na data da autuação, um valor de R$ 201.646,89.  Na descrição dos fatos, a fiscalização consignou:  Falta de recolhimento em tempo legal de tributos na importação  do  equipamento  constante  da  Declaração  de  Importação  n°  05/13932 78­4, registrada em 21/12/2005.  O  contribuinte  em  epígrafe  impetrou  mandado  de  segurança  preventivo  na  3ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Minas  Gerais,  processo  judicial  n°  2005.38.00.045448­6,  com  pedido  de  liminar  para  fins  de  declaração  da  imunidade  em  prol  da  Impetrante,  para  não  recolher  os  tributos  incidentes  na  importação, IPI, COFINS e PIS.  A liminar foi deferida em 19/12/2005.  No entanto, em sentença de 1° grau proferida em 09/03/2006, o  Juiz  julgou  extinto  o  processo  sem  julgamento  de  mérito  pela  ilegitimidade  passiva  da  autoridade  impetrada,  nos  termos  do  artigo  267,  VI  do  CPC,  cassando  a  liminar  anteriormente  concedida.  Tendo  em  vista  a  cassação  da  liminar  e  não  havendo  o  recolhimento  ou  o  depósito  do  montante  integral  do  crédito  tributário  suspendendo  a  exigibilidade  dos  tributos,  lavro  o  presente Auto de Infração para a cobrança dos referidos tributos  e seus acréscimos legais devidos.  Cientificado em 13/11/2007 dos autos de  infração por meio do  Aviso de Recebimento (AR) de fl. 36, o  interessado apresentou,  em 13/12/07 (data aposta no envelope de fl. 42), a impugnação  de fls. 43/63, onde, numa apertada síntese, afirma que:  ­  é  uma  instituição  filantrópica  de  saúde,  sem  fins  lucrativos,  destinada  a  prestar  assistência médico­hospitalar,  assim  como  manter  meios  de  assistência  e/ou  beneficência.  Sua  finalidade  não  lucrativa  e  exclusivamente  filantrópica  foi  formalmente  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal,  estadual  e  municipal pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),  nos termos da Resolução n° 172/99;  ­  acha­se  acobertada  pela  imunidade  em  relação aos  impostos  federais,  estaduais  e  municipais,  consoante  o  disposto  no  art.  150, inc. VI, letra “c”, § 4°, da Constituição da República, que  veda  a  instituição  de  impostos  por  parte  da União,  Estados  e  Municipios,  sobre  patrimônio,  renda  ou  serviços  relacionados  Fl. 152DF CARF MF Processo nº 11891.000476/2007­54  Acórdão n.º 3201­004.305  S3­C2T1  Fl. 3          3 com as finalidades essenciais das instituições de educação e de  assistência social, sem fins lucrativos;  ­ as entidades beneficentes de assistência social são igualmente  imunes  às  contribuições  sociais,  em  conformidade  com  o  art.  195,  §  7°,  da Lei Maior,  e  de  acordo com a Lei n° 10.865/04,  essas  mesmas  entidades  encontram­se  ao  amparo  da  não­ incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação de bens  (art.  2°,  VII),  desde  que  observem  as  limitações  impostas  pela  dita norma quanto à transferência de propriedade ou à cessão de  uso dos bens (art. 10);  ­ a Recorrente presta contas ao Ministério Público e ao CNAS,  órgão  responsáveis  em  fiscalizá­la,  de  forma  periódica,  com  o  fito  de  garantir,  fielmente,  a  eficácia  no  cumprimento  de  seus  objetivos institucionais;  ­  a  entidade  procedeu  à  importação  do  aparelho  de  RAIO­X  9800 PLUS,  única  e  exclusivamente  com o  intuito da melhoria  em seu sistema de atendimento. Sendo seu objetivo maior, o de,  munida  com  um  aparelho  de  1ª  geração,  proceder  a  um  atendimento  melhor  a  seus  usuários,  melhorando  assim,  sobremaneira, a qualidade dos serviços e não é e nunca foi sua  intenção vender tal aparelho.  Como  reforço  argumentativo,  a  impugnante  colaciona  respeitáveis  opiniões  doutrinárias  e  jurisprudenciais  e  assim  conclui sua defesa:  Pelo exposto, ao de notar Vossas Senhorias que não houve “má­ fé”  por  parte  da  instituição  ora  Recorrente.  Razão  pela  qual,  não  infringiu  a  mesma  os  dispositivos  alencados  e  descritos  junto  ao  Auto  de  Inƒração  Vossas  Senhorias  entenderão  pelo  retro exposto e mais pelos documentos à esta apensados que, em  momento  algum  houve  a  intenção  de  contrariar  as  normas  fiscais  da  conceituada  Receita  Federal,  visto  que  a  quase  noventa  e  cinco  (95)  anos,  a  SANTA  CASA  _DE  MISERICÓRDL4  NOSSA  SENIIORA  DE  FÁTIIWA  E  BENEFICÊNCIA  PORTUGUESA  DE  ARARAQUARA,  instituição  sem  fins  lucrativos,  exclusivamente  filantrópica,  destinada a prestar assistência médico­hospitalar, vem pautando  sua  administração  pela  obediência  constante  às  exigências  fiscais existentes. Assim e', que respeitosamente, requeremos de  Vossas Senhorias, a relevação do Auto de Infração e Imposição  de  Multa  em  referência,  rogando  ainda  a  Vossas  Senhorias  a  RECONSIDERAÇÃO  da  infração  e  determinando  em  ato  contínuo  o  seu  ARQUIVAMENTO,  na  certeza  de  que,  ao  dispensarem  a  peculiar  atenção  às  razões  de  nosso  pedido,  estarão  agindo  com  a  mais  lidima  justa  e  perfeita  JUSTIÇA.  [sic]  A DRJ/Fortaleza/CE,  por meio  do Acórdão  08­19.517,  de  08/12/2010,  não  conheceu da Impugnação. Transcrevo a ementa:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Fl. 153DF CARF MF     4 Data do fato gerador: 21/12/2005  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÁNCIAS  ADMINISTRATIVAS. OCORRÊNCIA.   A  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial  –  por  qualquer  modalidade  processual  ­  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  renúncia às instâncias administrativas. É irrelevante, na espécie,  que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento  do mérito.  A entidade  então  apresentou Recurso Voluntário,  reforçando os argumentos  de  defesa.  Acrescenta  que  a  decisão  recorrida  deveria  ter  conhecido  a  Impugnação,  pois  a  autação  ocorreu  depois  da  decisão  judicial,  após  o  trânsito  em  julgado  do  Mandado  de  Segurança, e a recorrente não invoucou o Poder Judiciário para analisar o Auto de Infração.   É o relatório.    Voto             Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator  O recurso é tempestivo.  Verifico preliminarmente que é caso de anular a decisão recorrida, posto que  não  cumpriu  o  dever  de  analisar  o  mérito  do  processo,  fundada  na  regra  de  unicidade  de  jurisdição,  isto é, a decisão recorrida não conheceu da Impugnação por concomitância entre a  instância administrativa e a judicial. Ora, não houve concomitância, porque o processo judicial,  conforme relatado, foi extinto sem exame de mérito, e ainda antes do lançamento. O motivo da  extinção sem exame do mérito foi a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada.  A  razão  jurídica  das  normas  que  tratam  da  concomitância  (Súmula Carf  1,  ADN Cosit 3/96, art. 38, §único da Lei 6.830/80) é justamente evitar o conflito de decisões, ou  antes,  o  desperdício  de  esforços  no  âmbito  administrativo,  vez  que  sempre  prevalecerá  a  decisão judicial sobre a mesma matéria. No caso de extinção do processo judicial, sem exame  do  mérito,  não  resulta  qualquer  decisão  judicial  efetiva  que  possa  alterar  a  norma  entre  as  partes, e portanto, será impossível o conflito de decisões. Incabível, pois, deixar de conhecer as  razões da Impugnante, que ficaria sem possibilidade de defesa, em ofensa clara ao artigo 59, II,  do PAF.    Pelo  exposto,  voto  por  dar provimento  parcial  ao Recurso Voluntário  para,  superando a preliminar de concomitância, que a decisão recorrida enfrente o mérito.   (assinatura digital)  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator              Fl. 154DF CARF MF Processo nº 11891.000476/2007­54  Acórdão n.º 3201­004.305  S3­C2T1  Fl. 4          5                   Fl. 155DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa, sendo a manifestação de inconformidade, o momento oportuno para apresentação da produção probatória. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2018-12-04T00:00:00Z,10725.902971/2009-11,201812,5931332,2018-12-04T00:00:00Z,1201-002.545,Decisao_10725902971200911.PDF,2018,ESTER MARQUES LINS DE SOUSA,10725902971200911_5931332.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator do processo paradigma. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10725.902969/2009-41\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los\, José Carlos de Assis Guimarães\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Rafael Gasparello Lima\, Gisele Barra Bossa\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.\n\n",2018-09-21T00:00:00Z,7533091,2018,2021-10-08T11:32:44.225Z,N,1713051146313007104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1702; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10725.902971/2009­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1201­002.545  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2018  Matéria  Compensação  Recorrente  ECOS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2000  CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.   Não  há  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  sendo  a  manifestação  de  inconformidade,  o  momento  oportuno  para  apresentação  da  produção  probatória.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator  do  processo  paradigma. O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido no julgamento do processo nº 10725.902969/2009­41, paradigma ao qual o presente  processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Eva Maria Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães,  Luis  Henrique Marotti  Toselli,  Rafael  Gasparello  Lima,  Gisele  Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar  e Ester Marques Lins  de Sousa  (Presidente).  Ausente, justificadamente, o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.  Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  contra  o Acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro/RJ  I  que  julgou     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 72 5. 90 29 71 /2 00 9- 11 Fl. 103DF CARF MF Processo nº 10725.902971/2009­11  Acórdão n.º 1201­002.545  S1­C2T1  Fl. 3          2 improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  para  não  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado.  O crédito trazido no PER/DCOMP teria origem em pagamento indevido ou a  maior de  IRPJ visto que,  segundo o  sujeito passivo, apurou o  imposto pelo  regime do  lucro  presumido,  aplicando  o  percentual  de  32%  sobre  a  receita  bruta  enquanto  o  correto,  por  se  dedicar à prestação de serviços hospitalares­ diagnósticos por  imagem ­ seria o percentual de  8%, conforme previa o artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ""a"" da Lei 9.249/95 c/c o art.25 da Lei  9.430/96.  Pelo  segundo despacho decisório, uma vez que o primeiro  foi anulado pela  DRJ  por  estar  desprovido  de  fundamentação  congruente,  o  crédito  não  foi  reconhecido  e  a  compensação não foi homologada.  Protocolada  a  Manifestação  de  Inconformidade,  foi  julgada  improcedente  pelos seguintes fundamentos:   ­  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  hábil  para  justificar  as  informações constantes da DCTF retificadora, e, consequentemente, também não demonstrou a  origem e a regularidade do crédito decorrente de tal retificação;  ­  a  única  DIPJ  transmitida  pela  interessada  não  é  compatível  com  as  informações  transmitidas  pela DCTF  retificadora  e  ,  ainda,  por  não  ter  sido  a DIPJ  alvo  da  devida retificação a fim de compatibilizá­la com a DCTF retificadora, a dita DIPJ demonstra  débito correspondente ao valor recolhido e a inexistência do crédito;  ­ a decisão consignou que a DCTF retificadora foi apresentada fora de prazo,  e, por essa razão, assiste razão ao fisco quando não considerou as  informações registradas na  DCTF retificadora.  Foi manejado o Recurso Voluntário em que é alegado a nulidade do despacho  decisório sob os seguinte fundamentos, verbis:  Fl. 104DF CARF MF Processo nº 10725.902971/2009­11  Acórdão n.º 1201­002.545  S1­C2T1  Fl. 4          3   É o relatório.  Voto             Conselheira Ester Marques Lins de Sousa, Relatora.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1201­002.543,  de  21/09/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  10725.902969/2009­ 41, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1201­002.543):  ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais pressupostos de admissibilidade. Assim, dele conheço.  A Recorrente alega, como relatado anteriormente, que  o  segundo  ""despacho  decisório""  que  voltou  a  negar  a  homologação  da  compensação  foi  proferido  sem  antes  oportunizar a contribuinte a devida instrução probatória.  Entende  que  sem  a  intimação/notificação  do  contribuinte  dando­lhe  a  oportunidade  para  demonstrar  o  seu  crédito, a autoridade fiscal não poderia negar a homologação da  compensação;  porém,  a  fundamentação  foi  esculpida  sem  prévios esclarecimentos do contribuinte, contrariamente ao que  foi expressamente determinado pela delegacia de  julgamento, o  que justifica novamente da nulidade da decisão ora recorrida,  Quanto  à  apresentação  da  documentação,  não  se  vislumbra  qualquer  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  pois  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 10725.902971/2009­11  Acórdão n.º 1201­002.545  S1­C2T1  Fl. 5          4 quando da prolação do despacho decisório, abre­se prazo para  manifestação de  inconformidade,  período  o  qual  a  contribuinte  possui para fazer prova do seu direito 1.  Entendo  que  o  despacho  decisório  cumpre  os  requisitos legais e possui todo o escopo necessário ao exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pelo  contribuinte.  Nele  encontra­se  a  fundamentação  da  decisão,  ficando  claro  que  o  interessado não comprovou a existência do crédito pleiteado.  Ademais,  como  bem  demonstrado  no  acórdão  recorrido,  cujo  trecho  do  voto  condutor  reproduzo  abaixo,  o  interessado deixou de apresentar provas que indicassem que era  portador do crédito alegado, verbis:  Discordo  do  interessado  quando  alega  que  não  há  prazo fixado em lei para a retificação de declaração (o  art.  173 do CTN diz  respeito ao prazo decadencial do  fisco  constituir  o  seu  crédito).  Da  mesma  forma  que  existe  prazo  para  a  Fazenda  Pública  examinar  o  conteúdo  da  DCTF  ou  da  DIPJ,  há,  também,  termo  para o interessado retificar estas declarações, sob pena  de  se  permitir  alterações  em  favor  do  interessado,  depois  de  esgotado  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  examinar os dados nela contidos.  Ainda, a mera retificação da DCTF, sem comprovação  do erro, não é  suficiente para demonstrar a existência  de direito creditório.  As  informações  sobre  os  fatos  tributáveis  devem  estar  lastreadas  na  escrituração  contábil­fiscal  e  na  documentação  do  contribuinte.  Se  houve  um  erro  de  fato  no  preenchimento  da  DCTF,  este  deve  ser  comprovado, para que fique evidente que o interessado  teria declarado em DCTF um montante maior do que o  efetivamente devido.  O interessado não juntou aos autos nenhum documento  que  comprovasse  o  pretendido  erro,  a  ensejar  a  retificação da DCTF (.....).  Incumbe  ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada  das  provas  hábeis,  da  composição  e  da  existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda  Nacional para que sejam aferidas a liquidez e a certeza  pela autoridade administrativa.  O Despacho Decisório recorrido deve ser mantido, por  não  ter  o  interessado  comprovado  a  existência  do  crédito pleiteado.                                                              1 Decreto nº 70.235, de 1972  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será  apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da  exigência.  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10725.902971/2009­11  Acórdão n.º 1201­002.545  S1­C2T1  Fl. 6          5 Diante de  todo o  exposto, voto no sentido de NEGAR  provimento ao Recurso Voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista  nos  §§  1º,  2º  e 3º  do  art.  47,  do Anexo  II,  do RICARF,  voto  por  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto acima transcrito.  (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa                                Fl. 107DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos de PIS, no regime não-cumulativo, como serviços de logística, respeitados os demais requisitos da Lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-13T00:00:00Z,10880.653304/2016-35,201811,5925710,2018-11-13T00:00:00Z,3201-004.223,Decisao_10880653304201635.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10880653304201635_5925710.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o relator\, no ponto\, pelas conclusões e ficou de apresentar declaração de voto. E\, no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, nos termos seguintes: I - Por unanimidade de votos: a) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes itens: (1) embalagens de transporte (""big-bag""); (2) serviços de mecanização agrícola (preparação do solo\, plantio\, cultivo\, adubação\, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana colhida nas lavouras do contribuinte até a usina de açúcar e álcool; (5) itens diversos não identificados na EFD - Contribuições como insumos (rolamentos\, arruelas\, parafusos\, válvulas\, correntes\, pinos\, acoplamentos\, buchas\, mancais\, chapas\, perfis\, cantoneiras\, tubos e barras de aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços\, peças de manutenção\, pneus\, óleo diesel\, graxas e lubrificantes para tratores\, colhedoras de cana\, ônibus e caminhões; (7) encargos de depreciação calculados sobre veículos automotores\, móveis e utensílios\, licenças e softwares\, equipamentos de informática\, embarcações fluviais e contêineres utilizados em transporte de açúcar; (8) gastos com o tratamento de água\, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos anteriores para o cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo\, e\, finalmente\, II - Por maioria de votos\, reverter todas as glosas de créditos sobre os serviços de estufagem de containeres\, transbordos e elevação portuária. Vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que\, no ponto\, negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2018-09-25T00:00:00Z,7507027,2018,2021-10-08T11:31:06.296Z,N,1713051146735583232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso  Especial nº 1.221.170/PR).  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  AGROINDÚSTRIA.  PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.  A fase agrícola do processo produtivo de cana­de­açúcar que produz o açúcar  e  álcool  (etanol)  também  pode  ser  levada  em  consideração  para  fins  de  apuração  de  créditos  para  a  Contribuição  em  destaque.  Precedentes  deste  CARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­AÇÚCAR.  EMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE  AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem  vegetal  destinados  à  alimentação  humana dá  direito  a  crédito presumido ao  adquirente.  O  fato  da  empresa  vendedora  não  desenvolver  uma  atividade  agropecuária impede o respectivo creditamento.  SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA­ DE­AÇÚCAR E ÁLCOOL.  O  tratamento  de  resíduos  é  necessário  para  evitar  danos  ambientais  decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana­de­açúcar e  álcool.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 65 33 04 /2 01 6- 35 Fl. 624DF CARF MF     2 NÃO  CUMULATIVIDADE.  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM  OU  DE  TRANSPORTE  QUE  NÃO  SÃO  ATIVÁVEIS.  DIREITO  AO  CREDITAMENTO.  É  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens  ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para  transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já  que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características  almejadas pelo comprador.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA.  Os  serviços  de  capatazia  e  estivas  geram  créditos  de  PIS,  no  regime  não­ cumulativo,  como  serviços de  logística,  respeitados os demais  requisitos da  Lei.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se  revela prescindível para instrução e julgamento do processo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o  relator, no  ponto,  pelas  conclusões  e  ficou  de  apresentar  declaração  de  voto.  E,  no  mérito,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I ­ Por unanimidade de votos:  a)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  dos  gastos  sobre  os  seguintes  itens:  (1)  embalagens  de  transporte  (""big­bag"");  (2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de  açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  (5)  itens  diversos  não  identificados na EFD ­ Contribuições como insumos (rolamentos, arruelas, parafusos, válvulas,  correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de  aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção, pneus, óleo diesel, graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras  de  cana,  ônibus  e  caminhões;  (7)  encargos  de  depreciação calculados sobre veículos automotores, móveis e utensílios,  licenças e softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais  e  contêineres  utilizados  em  transporte de  açúcar;  (8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a  decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos  anteriores para o  cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo, e, finalmente, II ­  Por maioria  de votos,  reverter  todas  as glosas de  créditos  sobre os  serviços de estufagem de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária.  Vencidos  os  conselheiros  Charles  Mayer  de  Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que, no ponto, negavam provimento  ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani  Vieira.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator  Fl. 625DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 3          3 (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  de  créditos  oriundos do PIS, apurado no 3º trimestre de 2012.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o  Relatório da decisão de primeira instância administrativa:    Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da análise do  crédito demonstrado no PER/DCOMP com Demonstrativo de  Crédito  nº  00878.07382.310114.1.5.09­3130  referente  a  COFINS Não Cumulativa ­ Exportação, 3º Trimestre de 2012,  transmitido  em  31/01/2014.  Cabe  observar  que  tal  PER/DCOMP  com  Demonstrativo  de  Crédito  possui  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  a  ele  vinculadas.  Anteriormente  a  essa  ação  em  curso,  foi  realizada  neste  interessado a ação fiscal comandada pelo Termo de Distribuição  de  Procedimento  Fiscal  ­  TDPF  n°  0816500.2015.01044,  concluída em 04/11/2016 pelo Auditor Fiscal da Receita Federal  do  Brasil  Carlos  Alberto  de  Toledo  da  DRF/Jundiaí,  com  emissão de Autos de Infração lançando contribuições devidas de  PIS  e  COFINS  não  cumulativos,  gerando  o  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  19311.720238/2016­45,  impugnado  pelo interessado e já julgado por esta 16ª Turma de Julgamento  na qual foi proferido o Acórdão nº 12­93.315 em 30 de outubro  de 2017 por esta Turma de Julgamento.   Naquele  processo,  em  procedimento  de  fiscalização,  a  DRF/Jundiaí não aceitou, na apuração da empresa, a tomada de  crédito sobre diversos gastos que entende não serem passíveis de  creditamento.  O  entendimento  da  DRF/Jundiaí  resultou  em  glosas nos créditos, que resultaram menores que os calculados e  informados pela empresa em seus DACON e EFD Contribuições.   Então,  ainda  naquele  procedimento  de  fiscalização  executado  pela  DRF/Jundiaí,  os  créditos  reapurados  de  ofício  após  as  glosas  sofridas  foram  rateados  conforme  as  suas  formas  passíveis de utilização. As parcelas desses créditos passíveis de  serem  utilizados  somente  para  deduções  das  contribuições,  ou  seja, os “Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado  Interno”  e  os  “Créditos  Presumidos  da  Agroindústria”  foram  utilizados para a dedução do valor das Contribuições Apuradas  Fl. 626DF CARF MF     4 pelo  interessado,  resultando,  para  maioria  dos  meses,  em  Contribuições a Pagar lançadas em Autos de Infração de PIS e  COFINS com multa e juros.   Já as parcelas desses mesmos créditos, reapurados de ofício pela  DRF/Jundiaí, que são passíveis de ressarcimento/compensação,  ou seja, os “Créditos Vinculados à Receita de Exportação” e os  “Créditos  Vinculados  à  Receita  Não  Tributada  no  Mercado  Interno”,  tiveram apenas os seus valores  indicados para serem  utilizados  em  procedimentos  específicos  de  análise  de  PER/DCOMP por parte da DRF/Bauru. Está informado no item  10.1 do Termo de Verificação Fiscal dos Autos de  Infração da  DRF/Jundiaí, sob o TDPF n° 0816500.2015.01044 :   ""10.1  Os  Pedidos  de  Ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  e  as  Declarações de Compensação  (PER/Dcomp) apresentados pelo  contribuinte,  relativos  aos  períodos  fiscalizados,  serão  analisados  em  procedimento  específico,  a  ser  realizado  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru ­ SP. "" Neste  presente  processo  é  tratado  o  procedimento  específico  de  análise do pedido de ressarcimento/compensação de créditos  de  PIS/PASEP  vinculados  à  Receita  Não  Tributada  no  Mercado Interno do 2º Trimestre de 2013.   No  procedimento  deste  presente  processo,  e  nos  demais  procedimentos  conexos, a DRF/Bauru subtraiu do pedido de  ressarcimento/compensação  do  interessado,  os  valores  de  glosa determinados pela DRF/Jundiaí.   Os  valores  de  glosa  determinados  pela  DRF/Jundiaí  são  os  valores  das  “Glosas  de  Créditos  Vinculados  à  Receita  Não  Tributada no Mercado Interno”, detalhadas mensalmente em  linhas  da  planilha  denominada  “Demonstrativo  Anexo  ao  Termo  de  Verifical  Fiscal”  às  fls  906  a  925  do  processo  administrativo  fiscal  nº  19311.720238/2016­45,  originado  a  partir da sua já citada ação fiscal comandada pelo TDPF n°  0816500.2015.01044.   Assim,  para  esse  período  e  tipo  de  crédito,  do  Valor  de  Crédito  Pedido  pelo  interessado  de  R$  894.706,30,  a  DRF/Bauru  subtraiu  o  valor  de  glosa  determinado  pela  DRF/Jundiaí no valor de R$ 587.456,11 e chegou ao Valor de  Crédito Cofirmado no valor de R$ 307.250,19.   O  interessado  se  insurge  através  de  Manifestação  de  Inconformidade,  tempestiva,  na  qual  pede  o  julgamento  em  conjunto  desta Manifestação  de  Inconformidade  com  outras  defesas apresentadas em Processos Administrativos conexos,  oriundos  do  mesmo  “TDPF”  nº  0816500.2015.01044,  manejado pela Fiscalização da DRF/Jundiaí, eis que conexos,  uma vez que possuem idênticos:   (i) quadro fático e discussão de direito (similitude de objetos  creditórios  /  conceito  de  insumos  para  crédito  de  “PIS”  e  “COFINS” / depreciação de ativo imobilizado), e (ii) pedido  e  causa  de  pedir,  apenas  diferenciando­se  com  relação  aos  Fl. 627DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 4          5 trimestres dos anos­calendário de 2012 e 2013 e alternando  as referidas Contribuições Sociais.   (omissis)  Dessa forma, com base nos artigos 55, parágrafos 1º e 3º, 56 e  58, do Código de Processo Civil, e supedâneo no artigo 15, do  mesmo Código e com o objetivo de evitar decisões conflitantes,  bem  como  facilitar  o  trâmite  processual  e  organização  do  julgamento desta “DRJ”, requer o processamento e julgamento  da presente Manifestação de Inconformidade com as defesas dos  demais Processos Administrativos acima indicados.   O interessado, em sua Manifestação de Inconformidade, também  apresenta  síntese  dos  fatos.  Reafirma  que  o  presente  processo  que  trata  da  negativa  de  reconhecimento  integral  do  direito  creditório  que  pleiteia  decorre  do  resultado  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí.  E  que  o  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  “TVF”  do  Despacho  Decisório  deste  período,  emitido  pela  DRF/Bauru,  adota  os  termos  e  os  montantes  deferidos  e  indeferidos  indicados  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí.   Entretanto,  o  interessado,  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  também alega que haveria diversas diferenças  técnicas entre o procedimento de  lançamento e constituição do  crédito tributário por meio de Auto de Infração, como executado  pela DRF/Jundiaí,  e  os  procedimentos  de  cobrança  de  valores  devidos  decorrente  das  não  homologações  de  Pedidos  de  Ressarcimento/Compensação, executados pela DRF/Bauru.   E,  mais  adiante,  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  interessado  repete  as  alegações  de  preliminar  e  de mérito  que  trouxe  aos  autos  da  já  citada  ação  fiscal  realizada  pela  DRF/Jundiaí,  sob  o  processo  administrativo  fiscal  nº  19311.720238/2016­45  e  requer  a  homologação  integral  do  direito creditório originalmente pleiteado.    A 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro  julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/RJO  n.º 12­93.775, de 22/11//2017 (fls. 421 e ss.), assim ementado:    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  JULGAMENTO EM CONJUNTO  Devem ser julgados em conjunto processos conexos que possuem  idênticos quadro fático e discussão de direito, e pedido e causa  de pedir.   Fl. 628DF CARF MF     6 APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  NÃO  CUMULATIVO.  GLOSAS.  MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO  DIVERSO.   Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo  administrativo  diverso,  relativo  aos  mesmos  fatos,  ao  mesmo  período de apuração e ao mesmo tributo.   Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte    Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls.  510 e ss., por meio do qual repete, basicamente, os mesmos argumentos já delineados em sua  manifestação de inconformidade.  O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.   É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão  pela qual dele se conhece.  A Recorrente apresentou vários pedidos de ressarcimento e, após analisá­los, a  unidade de origem promoveu lançamento do PIS/Cofins devidos nos períodos de apuração de  01/2012  a  12/2013  (processo  administrativo  nº  19311.720238/2016­45,  ora  também  examinado), em face da escrituração de créditos indevidamente descontados na apuração.  Deferido em parte o crédito e interposta manifestação de inconformidade, a DRJ  julgou­a parcialmente procedente, daí a interposição do recurso voluntário.  Em  síntese,  a  Recorrente,  grosso  modo,  repete,  no  recurso  voluntário,  os  mesmos  argumentos  já  declinados  na  sua  primeira  peça  de  defesa.  E  pede  o  julgamento  conjunto  do  presente  processo  com  outros  de  seu  interesse  em  que  se  debatem  as  mesmas  matérias. É o que se fará nesta assentada.  Preliminarmente,  a Recorrente  sustenta  a  nulidade  do Despacho Decisório,  ao  argumento  de  carência  de motivação  e  de  que  não  haveria  a  necessária  individualização  das  glosas de créditos.  Não é o que se vê dos autos.  No  próprio  Despacho  Decisório,  consta  a  orientação  de  que  maiores  informações sobre a análise dos créditos poderiam ser obtidas no sítio eletrônico da RFB:   Para  informações  complementares  da  análise  de  crédito,  detalhamento  da  compensação  efetuada  e  identificação  dos  PER/DCOMP objeto da análise, verificação de valores   devedores  e  emissão  de  DARF,  consultar  o  endereço  www.receita.fazenda.gov.br,  menu  ""Onde  Encontro"",  opção  ""PERDCOMP"", item ""PER/DCOMP­Despacho Decisório"".  Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, Lei nº 10.865, de 2004, art.  17 da Lei nº 11.033, de 2004,  e o art.  16 da Lei nº 11.116, de  Fl. 629DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 5          7 2005. Art. 74 da Lei 9.430, de 1996. Art. 43 da IN RFB nº 1.300,  de 2012.    Não  fosse o bastante,  como a própria Recorrente  já  indica, no bojo da mesma  ação  fiscal  foram  analisados  vários  outros  processos  de  mesma  natureza  e  efetuado  um  lançamento  de PIS/Cofins  integrado  por Termo  de Verificação  Fiscal  onde  a mesma análise  também foi depurada.   Cabe  ressaltar,  ademais,  que  a  eventual  correção  do  Despacho  Decisório  (e  também do lançamento) pelos órgãos que compõem o Contencioso Administrativa, mediante a  reversão  de  créditos  glosados  pela  fiscalização,  não  macula  a  decisão  (ou  mesmo  o  lançamento),  senão  que  o  conforma  à  legislação  aplicável,  considerada  a  jurisprudência  administrativa e judicial.  Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade,  passamos  a  reproduzir,  pelos  motivos  já  declinados,  o  nosso  voto  proferido  no  processo  administrativo  nº  19311.720238/2016­45,  adotando­o, também aqui, como razão de decidir:      Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade,  vemos  que  o  litígio  versa  sobre  o  conceito  de  insumos  para  o  efeito  da  apuração  do  PIS/Cofins  não  cumulativo,  definição  que,  no  entender  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  decisão  proferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (portanto,  de  observância  aqui  obrigatória,  conforme  art.  62  do  RICARF/2015),  deve  atender  aos  critérios  da  essencialidade  e  da  relevância,  considerando­se a imprescindibilidade ou a importância do bem  ou  serviço  na  atividade  econômica  realizada  pelo  contribuinte  (Recurso Especial nº 1.221.170/PR):   TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO  DO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO  CPC/2015).  1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições  denominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando  contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,  que contém rol exemplificativo.  Fl. 630DF CARF MF     8 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da  essencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo contribuinte.  3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para  determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de  que  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a  possibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de  proteção individual ­ EPI.  4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes  do  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  terminado  item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da  atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.  No  caso  específico,  a  fiscalização  aplicou  o  conceito  mais  restritivo ao conceito de insumos – aquele que se extrai dos atos  normativos  expedidos  pela  RFB.  E  aí  glosou  os  seguintes  créditos (consoante Termo de Verificação Fiscal):  a) Desconto de créditos sobre embalagens de transporte (“big­ bag”);  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  e)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  cabendo  neste  caso  ser  ressaltado  que  a  legislação  prevê  o  creditamento  das  contribuições  apenas  somente  sobre  os  dispêndios  com  armazenagem e fretes sobre vendas;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  Fl. 631DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 6          9 g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  h)  Desconto  de  crédito  sobre  encargos  de  depreciação  calculados sobre o custo corrigido de máquinas, equipamentos,  instalações, benfeitorias e edifícios, conforme registros contábeis  nas  contas  1030202002  –  Máquinas  e  Equipamentos  –  Depreciação  Acumulada,  1030214002  –  Instalações  –  Depreciação  Acumulada,  1030206002  –  Benfeitorias  –  Depreciação Acumulada, 1030205002 – Edifícios – Depreciação  Acumulada, e 3040699007 – Depreciações – Custo Corrigido, o  que contraria a vedação expressa contida no artigo 2º, § 1º da  IN SRF nº 457, de 2004;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves e containeres utilizados em transporte de açúcar (tipo  big­bag);  j)  Desconto  de  crédito  presumido  sobre  aquisição  de  cana  de  açúcar de pessoa jurídica não agroindústria;  k)  Desconto  de  crédito  presumido  sobre  o  PIS  e  a  Cofins  apurados sobre a Receita de Vendas de Açucar não destinado à  alimentação  humana,  mas  sim  à  fabricação  de  bebidas  e  refrigerantes;  l) Desconto de crédito presumido sobre valor superior ao PIS e à  Cofins apurados sobre a Receita de Vendas de Açucar.  Consideradas  as  razões  que  fundamentaram  a  impugnação,  a  DRJ  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  dirimir  algumas  dúvidas. Foram elas:  I.  Quanto  ao  item  “H”  –  “NULIDADE  PARCIAL–  INEXISTÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS” (fls. 981 a  988),  considerando  as  alegações  e  documentos  trazidos  pela  IMPUGNANTE,  apresentar  planilhas  ou  memórias  de  cálculo  acompanhados  de  documentos  que  demonstrem  que  a  IMPUGNANTE tenha reavaliado seus ativos e que tenha tomado  crédito em relação a tais valores. Apresentar também a relação  desses lançamentos com totalização, mês a mês, de modo a ficar  apurado  o  cálculo  da  glosa  em  relação  a  esse  item  “H”.  II.  Quanto ao  item “I” – “DAS GLOSAS SOBRE ENCARGOS DE  DEPRECIAÇÃO  DO  ATIVO  IMOBILIZADO”  (fls.  1041  a  1047),  considerando  as  alegações  e  documentos  trazidos  pela  IMPUGNANTE,  apresentar  planilhas  ou memórias  de  cálculo,  acompanhados  de  documentos  que  demonstrem  que  a  IMPUGNANTE  tenha  se  creditado  sobre  encargos  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  sobre  os  bens  citados  no  referido  item “I”, em desacordo com a  legislação de regência.  Também  apresentar  a  totalização  dos  valores  desses  lançamentos, mês a mês, de modo a ficar apurado o cálculo da  glosa  em  relação  a  esse  item “I”.  III. Por  fim,  dar  ciência  do  Fl. 632DF CARF MF     10 resultado  da  diligência  acima  solicitada  ao  interessado,  para  que esse, se assim desejar, se manifeste sobre esta documentação  no  prazo  de  trinta  dias,  retornando,  então,  os  autos  a  esta  DRJ/RJO para julgamento.  E no Relatório de Diligência Fiscal, a autoridade que a realizou  prestou as seguintes informações:  Quanto ao item I, esclarece a fiscalização que, muito embora os  registros feitos pelo contribuinte de créditos do PIS e da Cofins  sobre os valores escriturados na conta contábil 3040699007 com  denominação  “Depreciações  Custo  Corrigido”,  as  novas  informações apresentadas na impugnação comprovam que, de  fato, não ocorreu reavaliação do valor dos ativos.  No  entanto,  essas mesmas  informações mostram que  parte  dos  bens que serviram de base de cálculo do PIS e da Cofins e que  foram classificados como máquinas e equipamentos, na verdade  tratam­se  de  outros  veículos  ou  seus  componentes,  tais  como  tratores,  dollys,  transbordos,  carregadeiras,  carrocerias,  reboques  e  semi­reboques.  Sendo  assim,  não  podem  compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  sobre  depreciação,  por  falta  de  previsão legal.  Quanto ao item II, segue anexo demonstrativo com planilha do  recálculo  das  diferenças  do  PIS  e  da  Cofins  devidas,  consideradas  as  exclusões  das  glosas  sobre  a  reavaliação  de  ativos e levando em conta a memória de cálculo da depreciação  apresentada pelo contribuinte às fls. 1453/1481 destes autos.  A  DRJ,  então,  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação,  nos termos seguintes:   Manter  integralmente as glosas  relacionadas ao conceito de  insumo nos itens “A” a “G” do Termo de Verificação Fiscal.    Afastar a glosa relacionada à  reavaliação de ativos no  item  “H” do Termo de Verificação Fiscal.     Manter  parcialmente  a  glosa  relacionada  aos  encargos  de  depreciação  do  ativo  imobilizado  no  item  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de  acordo  com  os  novos  valores  de  glosa  apresentados  após  a  diligência  (desconsiderados  os  valores  inovados na diligência).     Afastar  integralmente  todas  as  glosas  efetuadas  em  relação  aos  créditos  presumidos  apurados  pelo  contribuinte  nos  itens  “J” a “L” do Termo de Verificação Fiscal.     Manter  o  critério  adotado  de  não  considerar  o  saldo  de  crédito  de  períodos  anteriores  para  o  cálculo  dos  valores  lançados no auto de infração de que trata este processo.   O recurso de ofício, esclareçamos melhor, teve por fundamentos  as seguintes matérias, que  totalizaram a exoneração de crédito  em limite superior ao de alçada:  a)  a  reversão  de  créditos  do  PIS/Cofins  sobre  os  valores  escriturados  na  conta  contábil  3040699007  com  denominação  “Depreciações Custo Corrigido”,  uma  vez  que  as  informações  Fl. 633DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 7          11 apresentadas  na  impugnação,  e  confirmadas  na  diligência,  comprovam que não ocorreu a reavaliação do valor dos ativos;  b) a manutenção parcial da glosa relacionada aos encargos de  depreciação  do  ativo  imobilizado  no  item  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  de  acordo  com  os  novos  valores  de  glosa  apresentados  após  a  diligência  (foram  desconsiderados  os  valores  inovados  na  diligência,  uma  vez  que  a  DRJ  acertadamente  entendeu  que  tal  procedimento  equivaleria  a  alterar o lançamento originário);  c)  a  reversão  da  glosa  de  créditos  presumidos  oriundos  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa  jurídica  ""não  agroindustrial"";  d)  a  reversão  da  glosa  sobre  crédito  presumido  oriundo  de  receita  de  vendas  de  açúcar  não  destinado  à  alimentação  humana, mas à fabricação de bebidas e refrigerantes;  e) a reversão sobre o desconto de crédito presumido superior ao  PIS/Cofins apurados sobre a receita de vendas de açúcar.  Os motivos da exoneração de parte do crédito foram muito bem  enfrentados no acórdão recorrido, razão pela qual passamos a  adotá­los, também aqui, como fundamento desta decisão, mas a  respeito  dos  quais  faremos,  ao  final  de  sua  transcrição,  importante  consideração,  que,  como  se  verá,  nos  levarão  a  adotar,  no ponto a  ser  suscitado, entendimento dele divergente  (todavia,  transcreveremos  na  íntegra  o  voto,  apenas  quanto às  matérias que levaram à exoneração de parte do crédito lançado,  para  que  aos  demais  integrantes  da  Turma  seja  dado  pleno  conhecimento das controvérsias):  DAS GLOSAS SOBRE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS ­ Ítem “H”  do Termo de Verificação Fiscal:   Sobre essa glosa que a AUTORIDADE FISCAL chamou no Termo de  Verificação Fiscal  de  “Desconto  de  crédito  sobre  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  o  custo  corrigido”,  não  haviam  informações  suficientes  para  afirmar  que  os  valores  glosados  eram créditos apurados e descontados pela IMPUGNANTE sobre  encargos de depreciação calculados sobre a reavaliação de seus  ativos.   A IMPUGNANTE contestou que não reavaliou seus ativos.   Então, esta 16ª Turma de Julgamento converteu o julgamento em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  apresentasse  planilhas ou memórias de cálculo acompanhados de documentos  que  demonstrassem  que  a  IMPUGNANTE  tenha  reavaliado  seus  ativos  e  que  tenha  tomado  crédito  em  relação a  tais  valores  e  apresentar  também  a  relação  desses  lançamentos  com  totalização, mês  a mês,  de modo a  ficar  apurado o  cálculo  da  glosa em relação a esse item “H”. A unidade de origem lavrou  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  1371  a  1374),  contra  a  Fl. 634DF CARF MF     12 IMPUGNANTE,  que  atendeu  e  apresentou  os  documentos  solicitados.   Então, a unidade de origem, a DRF/Jundiaí­SP, no Relatório de  Diligência  Fiscal  (fls.  1482  a  1484),  conclui  e  esclarece  que,  muito embora os registros feitos pelo contribuinte de créditos do  PIS e da Cofins sobre os valores escriturados na conta contábil  3040699007  com  denominação  “Depreciações  Custo  Corrigido”, as novas informações apresentadas na impugnação  comprovam que, de fato, não ocorreu reavaliação do valor dos  ativos.   Por esse motivo voto por afastar a glosa em relação a este item.  (...)  DAS  GLOSAS  SOBRE  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO  DO  ATIVO  IMOBILIZADO  ­  Ítem  “I”  do  Termo  de  Verificação  Fiscal:   Cabe analisar as glosas sobre encargos de depreciação do ativo  imobilizado nos valores recalculados após a diligência.   A  unidade  de  origem,  glosou  créditos  sobre  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves  e  containeres  utilizados  em  transporte  de  açúcar  (tipo  big­bag)  por  entender  não  que  não  estão  listados  nas  hipóteses  que  a  legislação  permite  o  creditamento do PIS e da Cofins.   A  IMPUGNANTE  contestou. Afirma que  foram  realizadas  glosas  sobre depreciação de ativos imobilizados que sequer se creditou.  Como  os  documentos  anexados  aos  autos  não  deixaram  claro  que  essas  glosas  foram  efetuadas  apenas  sobre  os  creditos  de  PIS e COFINS efetivamente apurados pela IMPUGNANTE sobre a  depreciação  dos  seus  ativos,  foi  determinado  em  resolução  à  unidade de origem, que essa apresentasse planilhas ou memórias  de cálculo, acompanhados de documentos que demonstrem que a  IMPUGNANTE tenha se creditado sobre encargos de depreciação  do ativo imobilizado em desacordo com a legislação de regência  e  também  apresentasse  a  totalização  dos  valores  desses  lançamentos, mês a mês, de modo a ficar apurado o cálculo da  glosa.   De modo a atender o que lhe fora exigido por meio de Resolução  desta  16ª  Turma  de  Julgamento,  a  DRF/Jundiaí  intimou  a  IMPUGNANTE a apresentar  demonstrativo  das bases de  cálculo  dos descontos de  créditos do PIS e Cofins  sobre o  Imobilizado  Então,  tendo  a  IMPUGNANTE  atendido  a  intimação,  a  AUTORIDADE FISCAL da unidade de origem substituiu a base de  glosas anteriormente efetuadas pelo demonstrativo apresentado  pela IMPUGNANTE na intimação fiscal.   Nesse  demonstrativo  em  forma  de  planilha  (fl.1485),  foram  glosados  os  créditos  de  depreciação  tomado  em  relação  aos  ítens  listados  como:  veículos  automotores, móveis  e  utensílios,  Fl. 635DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 8          13 licenças e softwares, equipamentos de informática, embarcações  fluviais e containers big­bag.   A IMPUGNANTE afirma que em relação aos bens sobre os quais  de  fato  tomou  crédito  relativos  a  sua  depreciação,  todos  são  essenciais ao desenvolvimento do seu processo produtivo diante  da já demonstrada relevância da etapa agrícola no referido ciclo  agroindustrial, e tendo em vista a disposição contida nos artigos  3º,  parágrafo  1º,  inciso  III  de  ambas  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03, imperativo o cancelamento dessas glosas .   Art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003:   Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:   ...   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de  serviços.  (Redação dada pela Lei nº  11.196, de 21/11/2005)   ...   §  1º  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   ...   III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;   A  discriminação  dos  bens  para  os  quais  foram  apurados  encargos  de  depreciação,  constante  do  Auto  de  Infração  –  veículos automotores, móveis e utensílios,  licenças e softwares,  equipamentos de informática, embarcações fluviais e containers  big­bag,  embora  todos  utilizados  em  algum  processo  da  IMPUGNANTE,  não  são  utilizados  no  processo  industrial  de  fabricação  de  açúcar  e  álcool.  Assim,  por  infringência  ao  dispositivo legal acima transcrito, corretas as glosas efetuadas.  (...)  DAS GLOSAS SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS ORIUNDOS  DE  AQUISIÇÃO  DE  CANA  DE  AÇÚCAR  DE  PESSOA  JURÍDICA ͞”NÃO AGROINDUSTRIAL” ­ Item “J” do Termo de  Verificação Fiscal.   Conforme  relatado,  AUTORIDADE  FISCAL  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ítm  “J”  (fl.903)  glosou  o  “Desconto  de  crédito presumido sobre aquisição de cana de açúcar de pessoa  jurídica não agroindústria”, pois segundo seu entendimento, não  poderiam  ter  sido  apurados  créditos  de  pessoas  jurídicas  não  agroindustriais.   Fl. 636DF CARF MF     14 Foram  elaboradas  pela  AUTORIDADE  FISCAL  as  planilhas,  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria  2012.xlsx”  e  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria  2013.xlsx”,  anexadas  ao  presente  processo  na  forma  de  arquivos  não  pagináveis  vinculados  aos  documentos  nominados de “Termo de Anexação de Arquivo Não Paginável ­  Plan de cálculo das glosas de créd. presumido 2012” e “Termo  de Anexação  de Arquivo Não Paginável  ­  Plan  de  cálculo  das  glosas créd. presumido 2013” (fls. 932 a 933).   Nessas  planilhas,  a  AUTORIDADE  FISCAL  apurou  os  totais  mensais de PIS e Cofins apurados sobre os valores de compra de  cana  de  açúcar  da  IMPUGNANTE,  cujos  fornecedores  têm  pelo  menos  um  CNAE  não  relacionado  à  atividade  agroindustrial.  Esses totais mensais foram levados para os “Detalhamentos das  diferenças  de  PIS  e  COFINS  devidas  apuradas  pela  fiscalização” no ‘Demonstrativo anexo ao Termo de Verificação  Fiscal”  (fls.  906 a 925),  cujos  valores  servem de base para os  lançamentos no Auto de Infração.   Da forma como essa glosa foi sucintamente descrita no Termo de  Verificação Fiscal e da forma como foi apurado o cálculo dessa  glosa  nas  planilhas  “Raizen  glosas  crédito  presumido  pj  não  agroindústria 2012.xlsx” e “Raizen glosas crédito presumido pj  não  agroindústria  2013.xlsx”  bastou  a  presença  de  um CNAE  não relacionado à atividade agroindustrial em um fornecedor de  cana  de  açúcar  para  a  AUTORIDADE FISCAL  automaticamente  considerar tal fornecedor “pessoa jurídica não agroindústria” e  conseqüentemente glosar os créditos referentes às aquisições de  cana de açúcar de fornecedores em tal situação.   A  IMPUGNANTE  destaca  que  nada  impede  que  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  as  mais  diversas  atividades  principais,  exerçam, em caráter secundário, a atividade venda de cana­de­ açúcar  caracterizando­se  como  comercial  agropecuária  (ou  agroindústria), permitindo­se tal creditamento.   Conforme  a  Lei  nº  10.925/2004,  base  legal  citada  pela  AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de Verificação Fiscal:   Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse  capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e ..., destinadas à alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  referidos  noinciso  II  do  caput  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:   ...   Fl. 637DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 9          15 III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)   ...   Cumpre  ressaltar  que  em  nenhum  momento  a  AUTORIDADE  FISCAL buscou  afastar  o  direito  ao  crédito  em  razão  de  que  tais operações não teriam sido relacionadas com a venda de  cana­de­açúcar,  mas,  sim,  pelo  simples  fato  de  terem  sido  firmadas  com  pessoas  jurídicas  que  não  seriam  agroindústrias.   Além  de  inexistente  a  restrição  apontada  pela  AUTORIDADE  FISCAL da DRF/Jundiaí, cabe verificar o método que adotou  para tal glosa.   Conforme  amostragem  realizada  pela  IMPUGNANTE  as  fls.  1054  e  1055  desse  processo,  as  pessoas  jurídicas,  de  cujas  compras os créditos apurados foram glosados, são produtores  de  cana­de­açúcar,  conforme  critério  adotado  AUTORIDADE  FISCAL  da DRF/Jundiaí:  possuem  pelo menos  um CNAE em  que consta tal atividade.   Pesquisas  feitas  por  amostragem  nos  sistemas  internos  da  RFB  a  partir  da  relação  das  pessoas  jurídicas,  de  cujas  compras  os  créditos  apurados  foram  glosados,  também  apontam  possuir,  além  do  CNAE  relacionado  pela  AUTORIDADE  FISCAL  da  DRF/Jundiaí,  CNAE  relacionado  à  atividade agroindustrial ou agropecuária.   Além disso a informação que consta no CNAE não é por si só  suficiente  para  caracterizar  que  a  empresa  não  exerça  atividade agropecuária.   Errada,  portanto,  a  acusação  fiscal  nessa  questão,  devendo  ser cancelada essa glosa.  (...)  DA  GLOSA  SOBRE  CRÉDITO  PRESUMIDO  ORIUNDO  DE  RECEITA  DE  VENDAS  DE  AÇÚCAR  NÃO  DESTINADO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA,  MAS  À  FABRICAÇÃO  DE  BEBIDAS  E  REFRIGERANTES  ­  Item  “K”  do  Termo  de  Verificação Fiscal.   Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  pode  ser  descontado  crédito  presumido  sobre  as  compras  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  destinado  diretamente  à  alimentação  humana  e  é  glosado,  conforme  descrito  no  item  “k)” desse termo, o desconto de crédito presumido sobre o PIS e  a  Cofins  apurados  sobre  a  Receita  de  Vendas  de  Açucar  não  destinado  à  alimentação  humana,  mas  sim  à  fabricação  de  bebidas e refrigerantes.   Fl. 638DF CARF MF     16 O  crédito  presumido  condicionado  a  venda  de  açúcar  é  calculado  sobre  a  aquisição  dos  insumos,  como  a  cana  de  açúcar, destinados a sua produção.   No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  é  citada  pela  AUTORIDADE  FISCAL,  a  Lei  10.925/2004,  que  em  seu  artigo  8º,  passou  a  permitir  apuração  desse  crédito  em  relação  a  aquisição  de  insumos de pessoa  física, cooperado pessoa  física e de pessoas  jurídicas exercendo algumas condições.  A possibilidade de desconto desses créditos está de forma mais  clara  no  artigo  5º  da  IN  660/2006,  também  citado  pela  AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de Verificação Fiscal:   Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação  de produtos:   I  ­ destinados à alimentação humana ou animal,  classificados  na NCM:   (...) Nas “Plan de cálc glosas cred. Presumido 2012” e “Plan de  cálc  glosas  cred.  Presumido  2013”  arquivos  não  pagináveis  correspondentes  aos  seu  respectivos  Termos  de  Anexação  de  Arquivo  Não  Paginável,  anexados  às  folhas  934  a  935  desse  processo, são apresentadas as planilhas “Raizen vendas açucar  para  ind bebidas 2012.xlsx” e “Raizen vendas açucar para ind  bebidas  2013.xlsx”.  Nessas  planilhas,  a  AUTORIDADE  FISCAL,  ao invés de calcular crédito presumido sobre o valor da cana de  açúcar  utilizada  como  insumos  na  fabricação  de  açúcar  destinado  à  alimentação  humana  ou  animal,  calculou  crédito  sobre  o  valor  de  venda  do  açúcar  a  produtores  de  bebidas  destinadas  ao  consumo  humano. Mas  não  é  sobre  a  venda  de  açúcar que esse crédito é calculado, na verdade, essa operação  de  venda  apenas  condiciona  a  tomada  do  crédito  sobre  a  operação anterior de aquisição da cana.   Também foram efetuadas glosas sobre os períodos entre agosto  de  2013  e  dezembro  de  2013,  hiato  no  qual  a  IMPUGNANTE  sequer registrou créditos referentes a esse crédito presumido.   Conforme  os  já  mencionados  artigo  8º  da  Lei  10.925/2004  e  artigo  5º  da  IN 660/2006,  esse  crédito presumido é decorrente  das  compras  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  destinado à alimentação humana ou animal. Da forma como foi  sucintamente  descrita  a  glosa  desse  crédito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  ainda  que  fosse  calculada  corretamente  sobre  as  compras  e  não  sobre  as  vendas,  como  de  fato  aconteceu,  o  açúcar  vendido  para  as  indústrias  de  bebidas  e  refrigerantes é destinado à alimentação humana.   Errada, portanto, a acusação fiscal nessa questão, devendo ser  cancelada essa glosa.  (...)  Fl. 639DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 10          17 DO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO  SUPERIOR AO  PIS E À COFINS APURADOS SOBRE A RECEITA DE VENDAS  DE AÇÚCAR ­ Ítem “L” do Termo de Verificação Fiscal:   Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  o  aproveitamento do crédito presumido sobre as compras de cana  de açúcar para a produção de açúcar está  limitado ao PIS e à  Cofins  apurados  sobre  as  Receitas  de  Vendas  de  Açucar  destinado à alimentação humana.   Nesse item “L”, a AUTORIDADE FISCAL glosou a diferença entre  o  que  ela  entendeu  ser  os  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE na aquisição de cana de açúcar menos o que ele  entendeu  ser  a  contribuição  (Pis  ou  Cofins)  apurada  pela  IMPUGNANTE sobre sua receita de venda de açúcar a partir das  informações prestadas nos Dacon.   O que a AUTORIDADE FISCAL entendeu ser a contribuição (Pis ou  Cofins) apurada pela  IMPUGNANTE  sobre  sua receita de venda  de açúcar não foi especificamente contestada pela IMPUGNANTE.  As  somas mensais dessa contribuição sobre a  receita de venda  de  açúcar  com  as  somas  mensais  das  contribuições  sobre  as  demais receitas (como da receita de venda de álcool, de etanol,  de  melaço,  etc.)  estão  de  acordo  com  os  totais  mensais  das  contribuições apuradas conforme fichas 15B e 25B do Dacon.   O  que  a  AUTORIDADE  FISCAL  entendeu  serem  os  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE  na  aquisição  de  cana  de açúcar foram os valores da linha 29 da Ficha 06A (Pis) e 16A  (Cofins)  do  Dacon.  Essa  linha  corresponde  ao  somatório  dos  créditos  presumidos  de atividades agroindustriais,  incluídos os  calculados sobre os insumos de origem animal, origem vegetal e  os ajustes positivos e negativos de créditos.   Pelas  informações  prestadas  nos  Dacons  e  pelos  cálculos  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  AUTORIDADE  FISCAL  entende  como  créditos  presumidos  apurados  pela  IMPUGNANTE  na  aquisição  de  cana  de  açúcar  para  a  produção  de  açúcar  os  créditos  presumidos  calculados  sobre  os  insumos  de  origem  vegetal e os ajustes positivos de créditos.   Entretanto, para a IMPUGNANTE os ajustes positivos de créditos  correspondem aos créditos apurados sobre a venda de etanol no  mercado  interno,  conforme  expressa  disposição  contida  no  artigo 1º, da Lei n° 12.859/13, conversão da Medida Provisória  n°  613/13.  E,  de  fato,  a  IMPUGNANTE,  coerentemente  com  sua  impugnação,  passou  a  apurar  os  créditos  apurados  sobre  a  venda de etanol e demonstrá­los em seus Dacon somente a partir  da publicação da referida medida provisória, em junho de 2013.   No Termo de Verificação Fiscal, para fundamentar a glosa sobre  o  desconto  de  crédito  presumido  superior  ao  Pis  e  à  Cofins  apurados sobre a receita de vendas de açúcar, além de descrever  os  principais  dispositivos  legais  em  seu  início,  a  AUTORIDADE  FISCAL  cita  especificamente  o  trecho  da  ementa da Solução de  Consulta nº 24, de 21 de janeiro de 2010, expedida pela Divisão  Fl. 640DF CARF MF     18 de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal  do Brasil da 9ª Região Fiscal, in verbis:   (...)  O  crédito  presumido  antes  mencionado  somente  pode  ser  utilizado  para  desconto  dos  valores  devidos  a  título  de Cofins  resultantes da comercialização das mercadorias produzidas com  os  produtos  in  natura  adquiridos,  não  podendo  ser  objeto  de  compensação com outros tributos ou de ressarcimento.   A construção dessa Solução de Consulta nº 24/2010 da Disit da  9ª RF, foi feita a partir dos seguintes dispositivos legais: Lei nº  10.637/2002,  art.  3o  ,  Lei  nº  10.833/2002,  art.  3o;  Lei  nº  10.925/2004, art.  8o,  caput,  e §§ 1o e 4o;  IN SRF nº 660/2006,  art. 2o, I e IV, e § 1o; art. 3o, I, §§ 1o e 2o; art. 5o, I, “d”; e art.  6o, I.   Quanto  à  utilização  do crédito presumido pelas agroindústrias  (item 16, fl.12, dessa SC), o caput do art. 8o da Lei nº 10.925, de  2004,  citado  tanto pela AUTORIDADE FISCAL em seu Termo de  Verificação  Fiscal,  quanto  pela  citada  Solução  de  Consulta  referida acima, é claro em definir a utilização permitida para o  crédito em questão: “deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, devidas em cada período de apuração”.  Tal  imposição  significa  que  do  valor  devido  a  título  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  pela  comercialização  das  mercadorias  industrializadas  com  os  produtos  in  natura  adquiridos,  a  agroindústria poderá descontar o crédito presumido apurado.   E  a  IN  SRF  nº  660,  de  2004,  citada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal, deixa o assunto bem evidenciado:   Art.8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata  o art. 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins será apurado com base no seu custo de aquisição.   [...]§3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com  este  artigo:   I ­ não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor  devido  de  cada  contribuição; e II ­ não poderá ser objeto de compensação com  outros tributos ou de pedido de ressarcimento.   §4º O crédito presumido deve ser apurado de forma segregada e  seu  saldo  deve  ser  controlado  durante  todo  o  período  de  sua  utilização.   Assim, de acordo com a Lei nº 10.925/04 e com a IN 660/04, o  crédito presumido da agroindústria não pode ser utilizado para  compensação ou ressarcimento, pode apenas ser utilizado para  dedução de cada contribuição. E caso não possa ser aproveitado  para dedução de cada contribuição no período, seu saldo deve  ser controlado segregadamente, até ser totalmente utilizado nos  períodos seguintes.   A  AUTORIDADE  FISCAL,  diferentemente  do  disposto  na  Lei  nº  10.925/04 na IN 660/04 e na Solução de Consulta nº 24/2010 da  Disit da 9ª RF, para cada mês em que esse crédito presumido foi  Fl. 641DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 11          19 apurado em valor maior do que a contribuição apurada sobre a  receita de venda de açúcar glosou a diferença a maior do valor  do crédito. Esse crédito, apurado sobre a aquisição de cana de  açúcar,  não  pode  ser  utilizado  para  compensação  ou  ressarcimento,  mas  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  contribuição  devida  apurada  em  relação  às  mercadorias  produzidas,  não  apenas  sobre  a  contribuição  devida  sobre  a  receita  de  venda  da  mercadoria  “açúcar”.  E  sobrando  saldo,  esse  não  deve  ser  glosado,  esse  saldo  deve  ser  controlado  e  utilizado nos períodos seguintes.   Errada, portanto, a acusação fiscal nessa questão, devendo ser  cancelada essa glosa.  Discordamos,  no  entanto,  quanto  ao  entendimento  em  relação  aos  créditos  presumidos  oriundos  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa  jurídica  ͞""não  agroindustrial"".  Não  obstante  admitidos no acórdão recorrido, ao fundamento de que o fato de  a  empresa  vendedora  não  desenvolver  atividade  agropecuária  não  impediria  o  creditamento,  uma  vez  não  haver  qualquer  exigência legal no sentido de qualificar o vendedor dos bens que  ensejariam  o  crédito  presumido  em  tela,  a  verdade  é  que  somente a aquisição da cana­de­açúcar efetuada junto a pessoa  jurídica  ou  cooperativa  de  produção  que  exerça  atividade  agropecuária  dá  direito  à  apuração  e  à  dedução  do  crédito  presumido de que  trata o art. 8º da lei nº 10.925, de 2004. É o  que se extrai da própria lei (inciso III do § 1º, supra), daí que, ao  menos  quanto  a  esta  matéria,  divergimos  do  voto  acima  reproduzido, para manter a glosa efetuada pela fiscalização, de  sorte que ao recurso de ofício deve ser dado parcial provimento.  Recentemente, nesta mesma Turma, assim também se decidiu:  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÃO  DE  CANA­DE­ AÇÚCAR.  EMPRESA  VENDEDORA  QUE  NÃO  EXERCE  ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  O  art.  8º  da  lei  nº  10.925/04  prevê  que  a  aquisição  de  mercadorias  de  origem  vegetal  destinados  à  alimentação  humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da  empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária  impede o respectivo creditamento.  (Acórdão nº 3201­004.161, de 28/08/2018)  As  matérias  cuja  apreciação  remanesce  no  recurso  voluntário  são as seguintes:  a) Desconto de créditos sobre embalagens de transporte (“big­ bag”);  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  Fl. 642DF CARF MF     20 c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  e)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  cabendo  neste  caso  ser  ressaltado  que  a  legislação  prevê  o  creditamento  das  contribuições  apenas  somente  sobre  os  dispêndios  com  armazenagem e fretes sobre vendas;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais,  aeronaves e containeres utilizados em transporte de açúcar (tipo  big­bag).  E,  finalmente,  como  se  demonstrará  ao  final,  também  discordamos das glosas de despesas com o tratamento de água,  resíduos e análises laboratoriais.  Conforme  já  expusemos  noutros  votos,  os  bens  e  serviços  utilizados  na  fase  agrícola,  assim  como  a  depreciação  de  tais  bens, não ensejam, a nosso juízo, o creditamento de PIS/Cofins.  É  que,  segundo  o  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  somente  geram o direito ao crédito, no regime não cumulativo, os bens e  serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de  bens ou produtos destinados à venda. Vejam:  Art.  3oDo  valor  apurado  na  forma  do  art.  2oa  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Regulamento)   I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)   a) no inciso III do § 3odo art. 1odesta Lei; e (Redação dada pela  Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)   b) nos §§ 1oe 1o­A do art. 2odesta Lei; (Redação dada pela lei nº  11.787, de 2008)   II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  oart.  2oda  Lei  no10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  Fl. 643DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 12          21 importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  daTipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;   V  ­  valor das contraprestações de operações de arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196, de 2005)   VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;   VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;   IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I e  II, quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.   X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, conservação e manutenção.(Incluído pela Lei nº 11.898,  de 2009)   XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na  prestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  (g.n.)  Note­se  que  o  dispositivo  legal  descreve  de  forma  exaustiva  todas  as  possibilidades  de  creditamento.  Se  se  pretendesse  abarcar  todos  as  despesas  realizadas  para  a  obtenção  da  receita, não veríamos o elenco de hipóteses que vemos na norma.  Ademais, consoante deixou cristalino o legislador na Exposição  de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 30/10/2003,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.º  10.833,  de  2003,  um  dos  principais  motivos  para  o  estabelecimento  do  regime  não  cumulativo  na  apuração  do  PIS  e  da  Cofins  foi  combater  a  verticalização artificial das empresas, a  fim de que as diversas  etapas  da  fabricação  de  um  produto  ou  da  prestação  de  um  Fl. 644DF CARF MF     22 serviço pudesse ser realizado por empresas diversas, de sorte a  gerar condições para o crescimento da economia. 1 Admitir que,  no cálculo dos créditos,  se  incluam os dispêndios na aquisição  daqueles  bens  ou  serviços  só  remotamente  empregados  na  produção do produto final ou no serviço prestado – os chamados  ""insumos  dos  insumos""  –  é  não  apenas  permitir  o  que  o  legislador  pretendeu  desestimular,  mas  é  também  legislar.  Afinal, os diplomas legais aqui referidos delimitaram os insumos  àqueles bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  é  dizer,  aqueles  insumos  efetivamente  empregados  no  produto  final  do  processo  de  industrialização  ou  no  serviço  prestado ao tomador, não aqueles bens ou serviços consumidos,  pela próprio contribuinte, em etapas anteriores, aqueles, enfim,  só remotamente empregados.  No caso em tela, como já antecipamos, os créditos pretendidos  pela Recorrente  têm origem nos gastos realizados na produção  da cana­de­açúcar, ou seja, na fase agrícola, não na industrial  (é  só  nesta  fase  que  se  pode  permitir  o  creditamento  com  fundamento  no  inciso  II  do  art.  3º).  Considerando  que  tais  despesas  não  foram  utilizadas  diretamente  na  fabricação  dos  produtos vendidos  (v.g., nem por hipótese o defensivo agrícola  por entrar na fabricação do açúcar, do álcool ou de subprodutos  da indústria sucralcooleira), não se faz possível o creditamento.  É  como  vem  entendendo  a  3ª  Turma  da  CSRF.  Exemplificativamente:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Data  do  fato  gerador:  29/02/2004  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO. INSUMO DE INSUMO.  IMPOSSIBILIDADE A legislação das Contribuições Sociais não  cumulativas PIS/COFINS informa de maneira exaustiva todas as  possibilidades  de  aproveitamento  de  créditos. Não há previsão  legal para creditamento sobre gastos com serviços de transporte  de funcionários, combustíveis e lubrificantes para o maquinário  agrícola  e  aquisições  de  adesivos,  corretivos,  cupinicidas,  fertilizantes, herbicidas e  inseticidas utilizados nas  lavouras de  cana­de­açúcar.  (Redator  Conselheiro  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Acórdão  nº 9303­005.541, de 16/08/2017)  Esse, contudo, não é, como todos sabemos, o entendimento dos  demais  integrantes  desta  Turma2,  de  modo  que,  somente  por                                                              1 Exposição de Motivos da Medida Provisória – MP n.º 135, de 2003: 1.1. O principal objetivo das medidas ora  propostas  é  o  de  estimular  a  eficiência  econômica,  gerando  condições  para  um  crescimento mais  acelerado  da  economia  brasileira  nos  próximos  anos.  Neste  sentido,  a  instituição  da  Cofins  não­cumulativa  visa  corrigir  distorções  relevantes  decorrentes  da  cobrança  cumulativa  do  tributo,  como  por  exemplo  a  indução  a  uma  verticalização  artificial  das  empresas,  em  detrimento  da  distribuição  da  produção  por  um  número  maior  de  empresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas  em mão de obra.  2  PROCESSO  PRODUTIVO.  PRODUÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  ETAPA  AGRÍCOLA.  CUSTOS.  CRÉDITO.  Os  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  cultivo  da  cana  de  açúcar  guardam  estreita  relação  de  pertinência, emprego e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do  Fl. 645DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 13          23 economia  processual  e  apreço  ao  princípio  da  colegialidade,  também  passamos  a  adotar  aqui  aquele  plasmado  nos  fundamentos  que  vimos  de  reproduzir.  Assim,  os  gastos  realizados na fase agrícola para o cultivo de cana­de­açúcar a  ser utilizado na produção do açúcar e do álcool também podem  ser levados em consideração para fins de apuração de créditos  para  o  PIS/Cofins.  No  caso  aqui  julgado,  referem­se  aos  seguintes itens (consoante alíneas acima):  b) Desconto de créditos sobre serviços de mecanização agrícola  (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de  inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  c) Desconto  de  créditos  sobre materiais  diversos  aplicados  na  lavoura de cana;  d)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina  de  açúcar  e  álcool;  f) Desconto de créditos sobre itens diversos não identificados na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  g)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  i) Desconto de crédito sobre encargos de depreciação calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares, equipamentos de informática, embarcações fluviais e  containeres utilizados  em  transporte de açúcar  (embora conste  da alínea ""i"", na redação anteriormente transcrita, retiramos as  aeronaves,  porque,  conforme  ela  própria  assevera  e  consta  de  um  dos  demonstrativos  que  integram  o  acórdão  recorrido,  a  Recorrente sobre elas nada se creditou).  Há de se registrar, para melhor esclarecimento do que se trata,  algumas  observações  a  respeito  dos  itens  relacionados  na  mesma  alínea  ""i"".  Segundo  a  Recorrente,  a)  os  veículos  são  aqueles  utilizados  na  fase  agrícola,  como  tratores  e  colheitadeiras,  ônibus  para  transporte,  dollys  etc.  (conta  contábil 1030203002); b) os móveis e utensílios são materiais e  equipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana,  bem  como no seu acondicionamento, processamento e pesagens, tais  como  estufa,  centrífuga,  balança  etc.  (conta  contábil  1030204002); c) as licenças e softwares são ativos tecnológicos  aplicados  no maquinário  aplicados  na  lavoura  (conta  contábil  1030210002); d) as embarcações são utilizadas no transporte da  cana  entre  a  lavoura  e  a  unidade  produtora  (conta  contábil                                                                                                                                                                                           açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições  não cumulativas. (Rel. Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Acórdão nº 3201­003.411, 02/02/2018)      Fl. 646DF CARF MF     24 1030212002).  Tais  informações,  acompanhadas  de  registros  fotográficos no recurso voluntário, em nenhum momento  foram  antes  contraditadas  pela  fiscalização,  quer  por  ocasião  do  lançamento, quer na diligência.  Concordamos,  todavia,  com a glosa do crédito em relação aos  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária,  pois,  com  efeito,  a  legislação  não  prevê  o  creditamento  das  contribuições  sobre  os  serviços  de  capatazia  (alínea  ""e"",  supra).  Comunga  do  mesmo  entendimento  a  3ª  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF:  PIS.  SERVIÇOS  DE CAPATAZIA  E  ESTIVAS.  CRÉDITOS DA  NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  Os serviços de capatazia e estivas por não serem utilizados no  processo produtivo, não geram créditos de PIS no regime não­ cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.  (Acórdão nº 9303­004.383, de 08/11/2016)  Prosseguindo,  agora  sobre  os  crédito  tomados  em  relação  às  embalagens  de  transporte  (""big­bag""),  como  é  de  todos  conhecido,  temos  entendido  —  e  recentemente  também  assim  fizemos noutro processo envolvendo a mesma empresa — que se  deve  considerá­las  insumo,  no  regime  não  cumulativo  de  PIS/Cofins, pois destinadas à proteção ou ao acondicionamento  do produto final no seu transporte. Conforme Acórdão nº 3201­ 004.164, de 28/08/2018:  NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU  DE  TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO  CREDITAMENTO.  É  considerado  como  insumo,  para  fins  de  creditamento  das  contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte  desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou  acondicionamento do produto final para transporte também é um  gasto  essencial  e  pertinente  ao  processo  produtivo,  já  que  garante  que  o  produto  final  chegará  ao  seu  destino  com  as  características almejadas pelo comprador.  Finalmente,  cumpre  registrar  que  os  créditos  tomados  em  relação aos gastos com o tratamento de água, de resíduos e com  análises laboratoriais não foram expressamente citados no texto  que  encerra  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  mas  consta  das  planilhas a ele e ao acórdão recorrido anexadas.  Contudo,  mesmo  que  os  considerássemos  não  originalmente  apreciados,  se  é  entendimento  dos  demais  conselheiros  que  compõem esta Turma que os gastos realizados na fase agrícola  para  o  cultivo  de  cana­de­açúcar  podem  ser  considerados  na  apuração  de  créditos  para  o  PIS/Cofins,  não  há  razão  para  afastar a possibilidade de craditamento quanto os gastos com o  tratamento  de  água  (fase  agrícola  e  industrial)  e  de  resíduos  (fase  industrial)  e  análises  laboratoriais  (fase  agrícola  e  industrial). Aliás, é cediço, constitui importante requisito para a  produção  de  açúcar  e  álcool  o  tratamento  de  seus  resíduos  industriais e o seu constante monitoramento.  Fl. 647DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 14          25 E,  por  último,  quanto  ao  não  reconhecimento  dos  saldos  de  créditos  de  períodos  anteriores,  cumpre  observar  que,  com  efeito,  conforme  destacado  na  decisão  recorrida,  a  consequência  é  o  não  aproveitamento  dos  mesmos  saldos  para a dedução de valores devidos em períodos subsequentes.  Todavia,  tais saldos  ficam subordinados ao que aqui decidido,  já  que  o  entendimento  será  replicado  nos  processos  a  este  conexos.  O  pedido  de  realização  de  nova  diligência  (ou  de  perícia)  afigura­se  absolutamente  desnecessário  em  face  de  tudo  o  que  expusemos aqui e das  informações  já carreadas aos autos (art.  18 do Decreto nº 70.235, de 1972).  Ante  o  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  e  NEGO  PROVIMENTO ao Recurso de Ofício. E DOU PROVIMENTO  PARCIAL ao Recurso Voluntário, para:  (i)  reverter  todas  as  glosas  de  créditos  decorrentes  dos  gastos  sobre os seguintes itens:   (i.1) embalagens de transporte (“big­bag”);  (i.2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo,  plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita  mecanizada da cana de açúcar);  (i.3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana;  (i.4)  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte até a usina de açúcar e álcool;  (i.5)  itens  diversos  não  identificados  na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis,  cantoneiras, tubos e barras de aço);  (i.6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção,  pneus,  óleo  diesel,  graxas  e  lubrificantes  para  tratores,  colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  (i.7)  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  veículos  automotores,  móveis  e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos de informática, embarcações fluviais e contêineres  utilizados em transporte de açúcar;   (i.8)  gastos  com  o  tratamento  de  água,  de  resíduos  e  análises  laboratoriais;   (ii) manter  a  decisão  da  DRJ  quanto  à  não  consideração  do  saldo  de  crédito  de  períodos  anteriores  para  o  cálculo  dos  valores lançados no auto de infração de que trata este processo,  e,  finalmente,  (iii) manter  todas as glosas de créditos  sobre os  serviços  de  estufagem  de  containeres,  transbordos  e  elevação  portuária.    Fl. 648DF CARF MF     26   Ante  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso  Voluntário,  para:  (i) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes  itens:   (i.1) embalagens de transporte (“big­bag”);  (i.2)  serviços  de  mecanização  agrícola  (preparação  do  solo,  plantio,  cultivo,  adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar);  (i.3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana;  (i.4)  serviços  de  transporte  da  cana  colhida  nas  lavouras  do  contribuinte  até  a  usina de açúcar e álcool;  (i.5)  itens  diversos  não  identificados  na  EFD  –  Contribuições  como  insumos  (rolamentos,  arruelas,  parafusos,  válvulas,  correntes,  pinos,  acoplamentos,  buchas,  mancais,  chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço);  (i.6)  Desconto  de  créditos  sobre  serviços,  peças  de  manutenção,  pneus,  óleo  diesel, graxas e lubrificantes para tratores, colhedoras de cana, ônibus e caminhões;  (i.7) encargos de depreciação calculados  sobre veículos automotores, móveis e  utensílios,  licenças  e  softwares,  equipamentos  de  informática,  embarcações  fluviais  e  contêineres utilizados em transporte de açúcar;   (i.8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais;   (ii) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de  períodos  anteriores  para o  cálculo dos valores  lançados no auto de  infração de que  trata este  processo, e, finalmente,  (iii)  manter  todas  as  glosas  de  créditos  sobre  os  serviços  de  estufagem  de  containeres, transbordos e elevação portuária.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza      Fl. 649DF CARF MF Processo nº 10880.653304/2016­35  Acórdão n.º 3201­004.223  S3­C2T1  Fl. 15          27 Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado  O presidente incumbiu­me de redigir o acórdão na parte pertinente aos gastos  de capatazia e estiva.  Os gastos com logística, na operação de aquisição de insumos, geram direito  a crédito por comporem o conceito contábil de custo de aquisição de mercadoria3.  Os  gastos  logísticos  para movimentação  de  insumos,  internamente  ou  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa,  inserem­se  no  contexto  de  produção  do  bem,  porque  inerentes  e  relevantes  ao  respectivo processo produtivo. Desse modo, devem gerar direito de  crédito, na esteira do Resp 1.221.170/PR, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos  (art. 543­C do CPC), e que vincula o Carf (art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno).   No  caso  dos  gastos  logísticos  na  venda,  entendo que  estão  abrangidos  pela  expressão  “armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda”,  conforme  consta  no  inciso  IX  do  artigo  3º  das  Leis  10.833/2003  e  10.637/2002.  Entendo  que  são  termos  cuja  semântica abrange a movimentação das cargas na operação de venda.  Assim,  tais  dispêndios  logísticos  estão  inseridos  no  direito  de  crédito,  respeitados  os  demais  requisitos  da  Lei,  como,  por  exemplo,  que  o  serviço  seja  feito  por  pessoas jurídicas tributadas pelo Pis e Cofins.  (assinatura digital)  Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado.                                                              3  11.  O  custo  de  aquisição  dos  estoques  compreende  o  preço  de  compra,  os  impostos  de  importação  e  outros  tributos  (exceto  os  recuperáveis  perante o  fisco),  bem como os  custos de  transporte,  seguro, manuseio  e outros  diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos  e  outros  itens  semelhantes  devem  ser  deduzidos  na  determinação  do  custo  de  aquisição.  (Redação  dada  pela  Resolução CFC nº. 1.273/10)  Fl. 650DF CARF MF     28 Declaração de Voto  Conselheiro Tatiana Josefovicz Belisário.  A presente declaração de voto tem por objetivo externar o posicionamento pelo  qual acompanhei o Relator ""pelas conclusões"" relativamente à preliminar de nulidade suscitada  pelo contribuinte.  Em  seu  Recurso  Voluntário  o  contribuinte  demonstra  que  a  Fiscalização,  ao  efetuar a lavratura do Auto de Infração, deixou de individualizar as glosas realizadas, deixando,  inclusive, de lavrar Termo de Verificação Fiscal próprio, fazendo simples remissão a TVFs de  períodos de apuração diversos. Além disso, deixou de indicar a espécie dos créditos glosados  (crédito  de  insumos  ou  créditos  presumidos).  Ao  assim  proceder,  a  Fiscalização  imputou  à  Recorrente  excessivo  ônus  de  defesa  que,  ainda  que  cumprido  adequadamente  pelo  contribuinte,  não  afasta  o  excesso  fiscal,  passível  de  reconhecimento  de  nulidade  do  procedimento.  Não  obstante  ao  exposto,  há  que  se  considerar  que,  na  hipótese  dos  autos,  o  mérito da demanda foi resolvido de modo favorável ao contribuinte, incorrendo­se em hipótese  típica de aplicação do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72:    Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta.     Desse modo, externo meu posicionamento não pela improcedência da preliminar  de mérito, mas, sim, pela possibilidade de sua superação, no presente julgamento, nos exatos  termos do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  (assinado digitalmente)  Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário      Fl. 651DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201807,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. Improcedentes as arguições de nulidade, quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. A contribuinte foi intimada durante a ação fiscal, com observância das normas inerentes ao procedimento administrativo, havendo a oportunidade para esclarecer os fatos controvertidos, garantindo-se, assim, o exercício da ampla defesa. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme sua Súmula nº 2. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam-se como omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO REFLEXO. Havendo a omissão de receita tributável pelo IRPJ, aplica-se idêntico entendimento aos demais tributos e contribuições sociais, com a incidência sobre os mesmos fatos. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. O lançamento de ofício proporciona a exigibilidade da multa de ofício de 75%, com acréscimo dos juros de mora pela taxa SELIC, incidindo sobre a totalidade ou a diferença dos tributos apurados. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Considera-se prescindível a realização de perícia, se a pessoa jurídica, devidamente intimada em diversas ocasiões no curso da ação fiscal e mesmo diante de prorrogações de prazo, não apresenta as comprovações solicitadas, nem quando da oposição da sua impugnação administrativa. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2018-11-30T00:00:00Z,13864.720037/2013-62,201811,5930216,2018-11-30T00:00:00Z,1201-002.306,Decisao_13864720037201362.PDF,2018,RAFAEL GASPARELLO LIMA,13864720037201362_5930216.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nEva Maria Los - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nRafael Gasparello Lima - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los (presidente em exercício)\, José Carlos de Assis Guimarães\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Rafael Gasparello Lima\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar\, Gisele Barra Bossa\, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado em substituição à conselheira Ester Marques Lins de Sousa ) e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado). Ausentes\, justificadamente\, os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.\n\n",2018-07-26T00:00:00Z,7529615,2018,2021-10-08T11:32:29.579Z,N,1713051146802692096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 1.195          1 1.194  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13864.720037/2013­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1201­002.306  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de julho de 2018  Matéria  SIMPLES NACIONAL ­ OMISSÃO DE RECEITAS  Recorrente  CIBENE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2008  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE.  Improcedentes as arguições de nulidade, quando não se vislumbram nos autos  quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. A  contribuinte foi  intimada durante a ação fiscal, com observância das normas  inerentes  ao  procedimento  administrativo,  havendo  a  oportunidade  para  esclarecer os fatos controvertidos, garantindo­se, assim, o exercício da ampla  defesa.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO.  O Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária,  conforme  sua  Súmula nº 2.  SIMPLES  NACIONAL.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  Caracterizam­se  como  omissão  de  receita,  por  presunção  legal,  os  valores  creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Havendo  a  omissão  de  receita  tributável  pelo  IRPJ,  aplica­se  idêntico  entendimento  aos  demais  tributos  e  contribuições  sociais,  com  a  incidência  sobre os mesmos fatos.  MULTA DE OFÍCIO DE 75%. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 86 4. 72 00 37 /2 01 3- 62 Fl. 1195DF CARF MF     2 O  lançamento  de  ofício  proporciona  a  exigibilidade  da  multa  de  ofício  de  75%, com acréscimo dos  juros de mora pela  taxa SELIC,  incidindo sobre a  totalidade ou a diferença dos tributos apurados.  PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Considera­se  prescindível  a  realização  de  perícia,  se  a  pessoa  jurídica,  devidamente intimada em diversas ocasiões no curso da ação fiscal e mesmo  diante de prorrogações de prazo, não apresenta as comprovações solicitadas,  nem quando da oposição da sua impugnação administrativa.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Eva Maria Los ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  Rafael Gasparello Lima ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eva  Maria  Los  (presidente  em  exercício),  José  Carlos  de  Assis  Guimarães,  Luis  Henrique  Marotti  Toselli,  Rafael  Gasparello  Lima,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Gisele  Barra  Bossa,  Lizandro  Rodrigues de Sousa  (suplente convocado  em  substituição à  conselheira Ester Marques Lins  de  Sousa ) e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis  Fabiano Alves  Penteado). Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros Ester Marques  Lins  de  Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.  Relatório  O  acórdão  nº  12­68.583,  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro,  julgou  improcedente  a  impugnação  administrativa,  conforme se extrai da sua ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2008  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  ARGUIÇÃO  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  À  AMPLA  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Constatado  que  a  fiscalização  concedeu  à  pessoa  jurídica  fiscalizada, no curso da ação fiscal, todas as oportunidades para  se contrapor aos fatos a ela imputados, de acordo com as regras  que disciplinam o processo administrativo fiscal, não prospera a  arguição de cerceamento do direito a ampla defesa.  Fl. 1196DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.196          3 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE / INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS.  INCOMPETÊNCIA  DOS  ÓRGÃOS  ADMINISTRATIVOS. ATIVIDADE VINCULADA.  Os  órgãos  administrativos  da  Administração  Pública  exercem  atividade vinculada, com estrita observância dos atos praticados  pelo  Poder  Executivo  e  das  leis  promulgadas  pelo  Poder  Legislativo, falecendo­lhes competência para apreciar arguições  de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  lei,  atribuição  esta  privativa do Poder Judiciário.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008  SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.  Considera­se  prescindível  a  realização  de  perícia,  se  a  pessoa  jurídica, devidamente intimada em diversas ocasiões no curso da  ação fiscal e mesmo diante de prorrogações de prazo, deixa de  apresentar as comprovações solicitadas, não o  fazendo também  no momento da interposição de sua peça impugnatória aos autos  de infração lavrados.  ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2008  IRPJ.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NÃO  ESCRITURADOS.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.  A  falta  de  comprovação  de  depósitos/créditos  bancários  efetuados  nas  contas  correntes  mantidas  pela  pessoa  jurídica,  caracteriza  omissão  de  receita,  razão  pela  qual  considera­se  ocorrido o fato gerador da obrigação tributária correspondente  e a cobrança do IRPJ devido.  MULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%.  JUROS  MORATÓRIOS.  UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. EXIGÊNCIA.  Nas hipóteses de lançamento de ofício, são exigíveis a multa de  ofício de 75% e os  juros de mora calculados com base na taxa  SELIC,  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  impostos  e  contribuições  apurados,  na  forma  da  legislação  que  rege  as  respectivas matérias.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 2008  CSLL. COFINS. PIS. CPP. LANÇAMENTOS REFLEXOS.   Aplicam­se  aos  lançamentos  tidos  como  reflexo  as  mesmas  razões de decidir do lançamento matriz (IRPJ), em razão de sua  íntima  relação  de  causa  e  efeito,  na  medida  em  que  não  há  elementos novos a ensejar conclusões diversas.  Fl. 1197DF CARF MF     4 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Resumidamente,  o  acórdão  recorrido  narrou  os  fatos  que proporcionaram  a  imposição fiscal:  I) Dos autos de infração  Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  pela  DRF/SÃO  JOSÉ  DOS  CAMPOS­SP,  amparados  nos  fatos  descritos  em  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal  (fls.  879/881),  consubstanciando  lançamentos  de  exigência  do  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)–SIMPLES, no  valor  de  R$  31.716,49  (fls.  978/982),  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)–SIMPLES,  no  valor  de  R$  31.716,49  (fls.  983/987),  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)­SIMPLES,  no  valor  de  R$  94.193,58  (fls.  988/992),  da Contribuição  para  o Programa  de  Integração  Social  (PIS/PASEP)–SIMPLES,  no  valor  de  R$  22.373,17  (fls.  993/997),  e  da  Contribuição  Patronal  Previdenciária­SIMPLES,  no  valor  de  R$  270.432,99  (fls.  998/1002),  referentes  ao  ano  calendário  de  2008,  com  o  acréscimo da multa de ofício de 75% e dos juros moratórios, em  face da apuração das seguintes irregularidades:  A)  OMISSÃO DE RECEITA  ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS  NÃO  ESCRITURADOS.  Enquadramento legal:  IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/CPP ­ arts. 3º, § 1º, 13, inciso I, 18, §§  1º,  3º  e  4º,  25  e  34,  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  alterações;  arts.  1º,  2º,  3º,  4º,  5º,  §  1º,  6º  e  16  da  Resolução  CGSN nº 05/2007 e alterações; arts. 9º, 13 e 14,  inciso I, e 19,  §§  1º  a  4º,  da  Resolução CGSN  nº  30/2008;  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996; art. 58 da Medida Provisória nº 66/2002 convertida  na  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002;  art.  287,  §§  1º  a  3º,  do  RIR/1999.    B)  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  Enquadramento legal:  IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/CPP ­ arts. 3º, § 1º, 13, inciso I, 18, §§  1º,  3º  e  4º,  25  e  34,  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  alterações;  arts.  1º,  2º,  3º,  4º,  5º,  §  1º,  6º  e  16  da  Resolução  Fl. 1198DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.197          5 CGSN nº 05/2007 e alterações; art. 14, inciso III, e 19, §§ 1º a  4º, da Resolução CGSN nº 30/2008.    II) Do Termo de Verificação e Constatação Fiscal  2. No curso da ação fiscal para verificação do cumprimento por  parte  da  interessada  das  obrigações  tributárias  relativas  aos  tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL,  de competência exclusivamente da Receita Federal, relativos ao  ano  calendário  de  2008,  constatou  a Fiscalização  as  seguintes  irregularidades descritas no Termo em referência (fls. 879/881),  a seguir sintetizadas:  2.1. ciente, em 22/11/2011, do Termo de Início do Procedimento  Fiscal lavrado em 11/11/2011, foram solicitados à interessada o  seu  Contrato  Social,  o  Livro  Caixa,  o  Razão/Diário  (se  existente),  o  Livro  Registro  de  Saídas  com  as  escriturações  de  2008,  os  extratos  bancários  de  todas  as  contas  mantidas  pela  empresa,  com as movimentações  ocorridas  em 2008,  e  a  cópia  da DASN do ano calendário 2008;  2.2.  em  06/12/2011,  a  interessada  apresentou  os  documentos  solicitados, exceto os extratos bancários;  2.3.  em  25/01/2012,  a  interessada  informou  que  os  extratos  bancários  do  ano  calendário  2008  não  foram  localizados  em  seus  arquivos,  não  sendo,  por  conseguinte,  apresentados  à  Fiscalização;  2.4.  a  interessada  autorizou  a  Fiscalização,  em  31/01/2012,  a  solicitar  os  referidos  documentos  bancários  diretamente  das  instituições financeiras;  2.5.  em  decorrência,  a  Fiscalização  requereu  os  extratos  bancários  diretamente  das  instituições  financeiras,  através  da  Solicitação  de  Emissão  de  Requisição  de  Informação  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF),  datada  de  03/02/2012,  aprovada pelo Chefe  da Fiscalização da DRF/SÃO JOSÉ DOS  CAMPOS­SP;  2.6.  por  meio  das  RMF  emitidas  em  12/02/2012,  foram  solicitados  os  extratos  bancários  do  BRADESCO,  BANCO DO  BRASIL,  ITAÚ  e  SANTANDER,  os  quais  foram  recebidos  em  20/03/2012,  27/03/2012,  21/03/2012  e  13/03/2012,  respectivamente;  Fl. 1199DF CARF MF     6 2.7.  com  base  nesses  extratos,  foram  relacionados  todos  os  depósitos/créditos  efetuados  em  2008,  sendo  a  interessada  intimada a justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a origem dos  recursos movimentados, mediante documentos hábeis e idôneos,  através  do  Termo  de  Intimação Fiscal  lavrado  em 09/04/2012,  com ciência em 18/04/2012;  2.8.  em  30/04/2012,  a  interessada  solicitou  prorrogação  de  prazo  de  30  (trinta)  dias,  alegando  que  o  atendimento  à  intimação fiscal demandava grande volume de documentos;  2.9.  em 30/05/2012,  solicitou  novamente  prorrogação de  prazo  por  30  (trinta)  dias,  alegando  indisponibilidade  de  acesso  aos  extratos do BANCO ITAÚ, pois o documento bancário pedido em  02/05/2012 não teria sido ainda atendido pela agência bancária;  2.10.  todavia,  a  Fiscalização  indeferiu  o  prazo  solicitado  e  concedeu um prazo de 10 (dez) dias;  2.11. para justificar a origem dos valores apurados pelo Fisco,  na  qualidade  de  correspondente  bancário  do  BANCO  BRADESCO,  apresentou  a  interessada,  em  08/06/2012,  os  Relatórios de  transações diárias/2008, o Anexo nº 3 e o Anexo  Operacional  do  Contrato  de  Prestação  de  Serviços  de  Correspondente no País, de nº 2125/06, firmado entre o BANCO  BRADESCO S/A e a CIBENE em 06/08/2006;  2.12. nos referidos relatórios relativos ao ano calendário 2008,  fornecidos pelo BRADESCO, constam recebimentos diários nas  rubricas “Recebido – Cobrança”, “Recebido – Concessionária”  e “Recebido – Tributos”, cujos valores estão resumidos a seguir:    2.13.  confrontando­se,  período  a  período,  os  valores  dos  Relatórios  apresentados  com  aqueles  indicados  nos  extratos  bancários  do  BANCO  BRADESCO,  não  se  constata  nenhuma  semelhança de valores que possibilite a identificação da origem  dos depósitos/créditos relacionados pela Fiscalização;  2.14.  em  face dessas divergências,  foi  a  interessada novamente  intimada  a  justificar,  no  prazo  de  10  (dez)  dias,  a  origem  dos  recursos  movimentados  no  BRADESCO  e  nos  demais  bancos  (BRASIL,  ITAÚ  e  SANTANDER),  relacionados  nos Anexos  1  a  36,  através  do  Termo  de  Constatação  Fiscal,  lavrado  em  03/12/2012, cuja ciência ocorreu em 06/12/2012;  Fl. 1200DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.198          7 2.15. em 17/12/2012, a  interessada  informou que  já apresentou  todos os documentos de que dispunha para comprovar a origem  dos  recursos  utilizados  nos  depósitos  bancários  efetuados  em  2008, relacionados nos Anexos 1 a 36;  2.16.  os  documentos  citados  pela  interessada  referem­se  aos  contratos  e  aos  Relatórios  de  transações  diárias/2008,  fornecidos pelo BRADESCO,  cujas  informações não atenderam  à Fiscalização, conforme já comentado;  2.17. com o intuito de conceder nova oportunidade à interessada  para justificar a origem dos recursos movimentados nos bancos  em  2008,  foi  a  interessada  reintimada  através  do  Termo  de  Constatação  Fiscal,  lavrado  em  21/12/2012,  cuja  ciência  ocorreu em 02/01/2013;  2.18.  novamente,  em 14/01/2013,  a  interessada não apresentou  qualquer  comprovação documental,  tendo ela  repetido, apenas,  a  resposta  anterior,  qual  seja,  que  já  apresentara  todos  os  documentos  de  que  dispunha  para  comprovar  a  origem  dos  recursos utilizados nos depósitos bancários efetuados em 2008;   2.19. diante desta resposta, foi elaborada a planilha de apuração  de  depósitos  bancários  não  comprovados,  na  qual  foram  considerados  os  depósitos/créditos  e  as  respectivas  deduções  (transferências  bancárias  entre  contas  de  mesma  titularidade,  devoluções de cheques depositados, empréstimos bancários e as  receitas  declaradas),  apurando­se  o  montante  de  R$  5.030.191,74;  2.20.  nestas  receitas  omitidas  por  presunção  legal  não  foi  possível se identificar a forma de revenda das mercadorias, isto  é, com ou sem substituição tributária (ICMS);  2.21.  em  tal  situação,  a  Resolução  CGSN  nº  30/2008,  em  seu  artigo  10,  dispõe  que,  quando  não  se  consegue  identificar  a  origem  a  autuação  será  efetuada  utilizando­se  a  maior  das  alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do  contribuinte,  dentre  as  tabelas  aplicáveis  às  respectivas  atividades;  2.22.  assim,  nos  autos  de  infração  relativos  ao  SIMPLES  NACIONAL,  respeitado  o  disposto  no  art.  19  e  §  1º,  da  Resolução  CGSN  nº  30/2008,  foram  utilizadas  as  alíquotas  do  Anexo I da Resolução CGSN nº 5/2007;  2.23. os valores dos depósitos bancários não comprovados foram  lançados  para  constituição  de  crédito  tributário  a  favor  da  União.  III) Da impugnação  3.  Inconformada  com os  lançamentos,  dos  quais  tomou  ciência  em  20/03/2013  (AR,  fls.  971),  apresentou  a  interessada,  em  17/04/2013,  a  impugnação  de  fls.  1069/1097,  instruída  com  a  documentação de fls. 1098/1103, alegando, em síntese, que:  Fl. 1201DF CARF MF     8 3.1.  os  extratos  bancários  foram  entregues  em  08/06/2012  em  razão de atrasos justificados pelo banco;  3.2.  em  atendimento  à  intimação  recebida  em  02/01/2013,  foi  informado  ao  Fisco  que  as  movimentações  bancárias  se  justificavam pelos documentos já apresentados;  3.3. a lavratura dos autos de infração foi indevida, devendo ser  retificados pelos motivos expostos a seguir;  3.4. entendimento já há muito pacificado (Súmula 182 do extinto  TFR), prevê a  impossibilidade de autuação do contribuinte por  omissão  de  receita  somente  com  base  em  extratos  bancários,  obtidos por meio de quebra de sigilo bancário;  3.5. fica evidente, assim, a ilegalidade das exigências, que além  de  quebrar  o  sigilo  bancário  do  contribuinte  –  sem  qualquer  indício para tal – procedeu à elaboração dos autos de infração  utilizando­se, tão somente, de extratos bancários;  3.6.  os  depósitos  utilizados  como  fundamento  para  apurar  a  suposta  receita  omitida  foram  sim,  comprovados  através  de  documentos hábeis e idôneos apresentados pela autuada;  3.7.  parte  das  “receitas”  não  foram  oriundas  da  revenda  de  mercadorias  como  tentam  fazer  crer  os  auto  de  infração,  mas  sim,  do  comprovado  convênio  firmado  com  o  BANCO  BRADESCO  S/A  para  atuar  como  correspondente  bancário  na  cidade de Santa Isabel/SP;  3.8.  através  deste  convênio,  a  empresa  recebia  em  nome  do  Banco  as  contas  de  consumo  de  energia  elétrica,  tributos  e  outros  créditos,  somente  prestando  esclarecimentos  de  tais  recebimentos no dia seguinte;  3.9.  tais  informações  e  documentos  não  corroboram  a  tese  de  omissão de receita, sendo clara a legalidade destas operações;  3.10. esses valores  foram apresentados à Fiscalização e  sequer  foram destacados no auto de infração, fazendo­se destes, apenas,  breve menção;  3.11.  o  resumo  da  apuração  apontada  pelo  fiscal  autuante  demonstra  uma  grande  movimentação  em  apenas  uma  conta  bancária  (BANCO  BRADESCO,  Ag.  1977,  c/c  nº  032­9),  que  diferentemente das demais contas bancárias recebia os recursos  oriundos  do  convênio  de  correspondente  bancário,  conforme  Contrato nº 2125/06 apresentado quando da auditoria;  3.12.  tal situação demonstra que, diferentemente do alegado no  auto  de  infração,  todas  as  receitas  relativas  à  revenda  de  mercadorias foram devidamente informadas à Receita Federal e,  consequentemente,  declaradas,  cabendo  ressaltar,  apenas,  aquelas originadas do referido convênio;  3.13. há necessidade de perícia contábil, isenta e imparcial, que  aponte  corretamente  todos  os  valores  oriundos  do  convênio  de  correspondente  bancário  para,  assim,  ser  possível  justificar  todos os valores supostamente omitidos;  Fl. 1202DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.199          9 3.14.  a  informação  do  autuante  de  que  não  foi  possível  identificar o modo pelo qual ocorreu a revenda de mercadorias,  se com ou sem substituição tributária (ICMS), deixa evidente que  o autuante não poderia lavrar o auto de infração sem proceder a  minucioso levantamento tanto dos valores movimentados a título  de  correspondente bancário  em nome do BANCO BRADESCO,  como  também em relação à natureza das  transações  efetivadas  com suporte no instituto da substituição tributária;  3.15.  ademais,  os  valores  apontados  diariamente,  oriundos  do  recebimento do convênio de correspondente bancário, não foram  claramente  abatidos  das  supostas  “receitas  de  revenda  de  mercadorias”, limitando­se o autuante a indicar os valores ditos  não  recolhidos  mensalmente,  sem  sequer  ponderar  a  clara  receita oriunda do convênio de correspondente bancário;  3.16. comprovou­se perante o fiscal autuante a movimentação no  ano  de  2008  da  quantia  de  R$  2.745.823,45  referente  ao  recebimento de valores decorrentes do convênio firmado com o  BANCO BRADESCO S/A, valores esses que, obviamente, foram  movimentados  através  da  conta  mantida  junto  ao  BANCO  BRADESCO, informada no auto de infração;  3.17.  esses  valores,  além  da  remuneração  que  propiciavam,  diminuíam  os  encargos  financeiros  a  serem  pagos  àquele  estabelecimento  bancário  em  caso  de  utilização  de  excesso  de  limite de crédito;  3.18.  o  raciocínio  elaborado  nos  autos  está,  assim,  despido  de  qualquer lógica no sentido de que esses valores não integram a  movimentação  bancária,  tida  por  omissiva,  o  que  torna  impossível a sua defesa;  3.19.  é  ilegal  a  utilização  da  SELIC  como  índice  de  juros  moratórios;   3.20.  a  multa  de  ofício  aplicada  é  abusiva  e  confiscatória,  configurando­se,  na  verdade,  em  um  confisco,  claramente  proibido pela Constituição Federal, encontrando­se esta matéria  pendente  de  julgamento  no  STF,  sendo  reconhecida  a  repercussão geral desta;  3.21.  tais  fatos permitem concluir­se que,  tanto a  lavratura dos  autos de infração, como a imposição da multa e a cobrança da  taxa SELIC são indevidos, devendo os mesmos serem anulados,  afastando­se  a  cobrança  do  suposto  crédito  tributário,  oriundo  de supostas omissões de receita, por inexistente.  A  contribuinte  interpôs  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  reiterando  os  mesmos argumentos da impugnação administrativa.   É o relatório.  Voto             Fl. 1203DF CARF MF     10 Conselheiro Rafael Gasparello Lima, Relator.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  havendo  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  I. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO  O  acórdão  recorrido  ratificou  a  exigência  tributária,  explicitando  a  inexistência de qualquer nulidade do lançamento de ofício.  Igualmente,  não  vislumbro  quaisquer  das  hipóteses  dos  artigos  59  e  60  do  Decreto  nº  70.235/19721,  endossando  a  ausência  de  nulidade  e  prevalecendo  a  validade  da  constituição do crédito tributário, tal como formalizado.  Por  sua  vez,  não  é  nula  a  exigência  consubstanciada  em  informações  financeiras  da  contribuinte,  obtidas  pela  Receita  Federal  do  Brasil  sem  prévia  autorização  judicial.   Atualmente,  a  jurisprudência  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  uniformizada  pelo  acórdão  prolatado  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  601.314/SP,  com  efeito da repercussão geral estabelecida no artigo 543­B do Código de Processo Civil vigente à  época, possibilita o acesso dessas informações bancárias no exercício do procedimento fiscal:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA  TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.  1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre  o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos  referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que  se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da  tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a  autonomia individual e o autogoverno coletivo.  2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é  uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em  ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências                                                              1 “Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.   §  1º  A  nulidade  de  qualquer  ato  só  prejudica  os  posteriores  que  dele  diretamente  dependam  ou  sejam  conseqüência.   § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao  prosseguimento ou solução do processo.   § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a  autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta.   Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em  nulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado  causa, ou quando não influírem na solução do litígio”     Fl. 1204DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.200          11 ou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição  financeira.  3.  Entende­se  que  a  igualdade  é  satisfeita  no  plano  do  autogoverno  coletivo  por  meio  do  pagamento  de  tributos,  na  medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez  vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação  das necessidades coletivas de seu Povo.  4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos  parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de  conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação  pela  Administração Tributária às instituições financeiras, assim como  manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras  do contribuinte, observando­se um translado do dever de  sigilo  da esfera bancária para a fiscal.   5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  uma  vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão.  Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão  geral:  “O  art.  6º  da  Lei  Complementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo  bancário,  pois realiza a  igualdade em relação aos cidadãos, por meio do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos  objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária para a fiscal”.  7.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “b”  do  Tema  225  da  sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo em vista o caráter  instrumental da norma, nos termos do  artigo 144, §1º, do CTN”.  8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.  O  artigo  145,  parágrafo  primeiro,  da  Constituição  Federal,  consagra  o  princípio da capacidade contributiva, orientando que  ""sempre que possível os  impostos  terão  caráter  pessoal  e  serão  graduados  segundo  a  capacidade  econômica  do  contribuinte,  facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,  identificar,  respeitados  os  direitos  individuais  e  nos  termos  da  lei,  o  patrimônio,  os  rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.""  A autoridade administrativa é competente para exigir informações financeiras  da  contribuinte,  mediante  intimação  escrita,  consoante  o  artigo  197  do  Código  Tributário  Nacional:  Fl. 1205DF CARF MF     12 ""Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à  autoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que  disponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de  terceiros:  (...)  II  –  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais  instituições financeiras;""  A  Lei  Complementar  nº  105/2001  permitiu  a  requisição  de  informações  diretamente nas instituições financeiras, ressaltando que não configuraria violação ao dever de  sigilo:  Art.1º  As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas  operações ativas e passivas e serviços prestados.   (...)   §3º Não constitui violação do dever de sigilo:  (...)  VI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei  Complementar.  (...)  Art.5º  O  Poder  Executivo  disciplinará,  inclusive  quanto  à  periodicidade  e  aos  limites  de  valor,  os  critérios  segundo  os  quais  as  instituições  financeiras  informarão  à  administração  tributária  da  União,  as  operações  financeiras  efetuadas  pelos  usuários de seus serviços.  (...)  §2º As informações transferidas na  forma do caput deste artigo  restringir­se­ão a informes relacionados com a identificação dos  titulares  das  operações  e  os  montantes  globais  mensalmente  movimentados,  vedada  a  inserção  de  qualquer  elemento  que  permita  identificar  a  sua  origem  ou  a  natureza  dos  gastos  a  partir deles efetuados.  (...)  §4º  Recebidas  as  informações  de  que  trata  este  artigo,  se  detectados  indícios  de  falhas,  incorreções  ou  omissões,  ou  de  cometimento  de  ilícito  fiscal,  a  autoridade  interessada  poderá  requisitar  as  informações  e  os  documentos  de  que  necessitar,  bem  como  realizar  fiscalização  ou  auditoria  para  a  adequada  apuração dos fatos.  §5º As  informações  a  que  refere  este  artigo  serão  conservadas  sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.  Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão examinar documentos, livros e registros de instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  Fl. 1206DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.201          13 aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em  sigilo, observada a legislação tributária.    Este instrumento de fiscalização foi aperfeiçoado pela Lei nº 10.174/2001 e o  Decreto  nº  3.724/2001,  com  validade  constitucional  reconhecida  pelo  Colendo  Supremo  Tribunal Federal.   Finalmente,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  mediante  sua  Súmula  nº  2,  delimita  que  ""não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária"".  II. MÉRITO  De  acordo  com  artigo  57,  parágrafo  terceiro,  do  Regulamento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, adoto e transcrevo a ""decisão de primeira instância"", concordando com seu inteiro  teor,  ressalvando  que  inexistiu  novos  argumentos  ou  provas,  quando  da  interposição  do  Recurso Voluntário:  V) Das preliminares  Da arguição de impossibilidade de apresentação de defesa   6.  Da  leitura  dos  autos  não  vislumbro  qualquer  procedimento  adotado  pelo  autor  do  feito  passível  de  ter  proporcionado  o  alegado cerceamento do direito a ampla defesa. Inúmeras foram  as  intimações  feitas  à  interessada,  com  vistas  a  justificar  os  depósitos/créditos  ocorridos  nas  contas  correntes  por  ela  mantidas  nas  instituições  financeiras  BANCO  BRADESCO,  BANCO  DO  BRASIL,  BANCO  ITAÚ  e  BANCO  SANTANDER.  Basta  uma  simples  leitura  do  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal  (fls.  879/881),  para  se  ter  uma  síntese  das  oportunidades concedidas à interessada.  7.  Além  do  mais,  demonstrativos  analíticos  elaborou  o  fiscal  autuante no sentido de discriminar os depósitos que considerou  não comprovados e as deduções efetuadas.  8.  Assim,  contrariamente  ao  que  aduz  a  interessada,  foi­lhe  concedido pleno conhecimento dos fatos com o fim de garantir­ lhe  direito  a  mais  ampla  defesa,  motivo  pelo  qual,  rejeito  os  argumentos apresentados.  Da arguição de violação a princípios constitucionais  9.  A  interessada  considera  que  os  autos  de  infração  lavrados  violam  os  princípios  constitucionais  da  legalidade,  devido  a  Fl. 1207DF CARF MF     14 utilização da SELIC como índice de juros moratórios, e do não­ confisco, em face da exigência da multa de ofício.  10.  Cumpre  esclarecer,  que  os  órgãos  administrativos  da  Administração  Pública  exercem  atividade  vinculada  aos  atos  praticados  pelo  Poder  Executivo  e  às  leis  promulgadas  pelo  Poder  Legislativo,  não  cabendo  discussão,  nesta  esfera  administrativa, sobre o acerto dos critérios neles contidos.  11.  Nesse  sentido,  a  atividade  desenvolvida  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  é,  do  ponto  de  vista  formal,  de  natureza administrativa, sendo, pois, plenamente vinculada.  12.  No  que  diz  respeito,  em  particular,  ao  julgamento  de  processos fiscais, exercendo os órgãos administrativos atividade  vinculada  não  compete  às  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil de Julgamento a apreciação de arguições de  ilegalidade  e/ou  inconstitucionalidade  e  de  violação  de  princípios  constitucionais,  provocadas  no  curso  dos  processos  administrativos  fiscais,  uma  vez  que  o  poder  desses  órgãos  administrativos  se  limita  ao  exame  dos  atos  praticados  pela  Administração Tributária,  assim  como dos  atos  administrativos  emanados  de  autoridades  hierarquicamente  superiores.  A  competência  para  arguições  desta  natureza  foi  atribuída  em  caráter privativo ao Poder Judiciário pela Constituição Federal  de 1988 (art. 102).  13.  Sobre,  ainda,  a  questão  da  limitação  da  competência  dos  órgãos de jurisdição administrativa, é vasta a jurisprudência dos  colegiados  administrativos  a  respeito  da  matéria,  conforme  ementa reproduzida a seguir:  NORMAS  PROCESSUAIS  –  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE – ESFERA ADMINISTRATIVA  –  IMPOSSIBILIDADE  –  O  processo  administrativo  não  é  sede  adequada  para  as  discussões  sobre  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade de norma ou de exigência tributária, posto  que as declarações em tal sentido, mesmo em caráter incidental,  são  de  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário.  Preliminar  rejeitada.”  (CC.  Acórdão  203­06409.  Data  da  sessão:  14/03/2000).  14.  Diante  do  exposto,  deixo  de  apreciar  as  ilegalidades  e  inconstitucionalidades suscitadas.   Do pedido de realização de perícia  15.  A  interessada  requer  a  realização  de  perícia  contábil  no  sentido de que sejam identificados corretamente todos os valores  oriundos do convênio de correspondente bancário firmado com o  BANCO  BRADESCO,  para,  assim,  possibilitar­lhe  justificar  todos  os  valores  supostamente  omitidos,  sem  o  qual,  torna­se  impossível a sua defesa.  16.  Esclareço,  inicialmente,  que  todos  os  valores  relativos  ao  referido  convênio  estão  relacionados  nos  Relatórios  de  Transações  do  Dia  (fls.  756/818),  apresentados  pela  própria  interessada,  os  quais  não  constam  dos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  BANCO  BRADESCO,  razão  pela  qual  estão  Fl. 1208DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.202          15 sendo considerados depósitos bancários não escriturados, tendo  em vista que a interessada não logrou comprovar a sua origem.  17.  Ademais,  o  pedido  de  produção  de  prova  pericial  por  ocasião da impugnação tem previsão no art. 16, inciso IV, e § 1º,  do Decreto  nº  70.235,  de  06/03/1972,  e  alterações  posteriores,  que estabelece:  Decreto nº 70.235/1972  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito.  (...)  § 1º. Considerar­se­á não  formulado o pedido de diligência ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16.  18.  Os  requisitos  de  admissibilidade  do  pedido  de  perícia,  previstos  no  inciso  IV,  não  são  mera  formalidade  processual,  mas  elementos  essenciais  à  análise  da  imprescindibilidade  da  produção da prova.   19.  Considero  que,  no  caso  em  questão,  os  requisitos  de  admissibilidade  exigidos  não  estão  presentes  nesses  autos,  eis  que  a  interessada  formula  pedido  genérico,  sem  indicar  quaisquer  quesitos  que  deseja  sejam  objeto  de  exame  e  sem  especificar os pontos de discordância.  20.  A  prova  do  recebimento  dos  valores  recebidos  a  título  de  correspondente  bancário  do  BANCO  BRADESCO  incumbia  à  própria  interessada,  que  teve  a  oportunidade  de  elidir  a  acusação  fiscal por um período de  cerca de 17 meses,  desde a  data  da  lavratura  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  em  11/11/2011,  até  17/04/2013,  quando  apresentou  sua  impugnação, período em que várias intimações foram realizadas  neste  sentido.  Convenhamos  que,  o  tempo  disponibilizado  à  interessada  para  comprovar  os  valores  solicitados  foi  bastante  generoso.  21. Em face do disposto no § 1º do art. 16, antes transcrito, que  considera não formulado o pedido de perícia que não atenda aos  requisitos  do  inciso  IV  do  Decreto  nº  70.235/1972,  e  considerando,  ainda,  que  os  documentos  constantes  dos  autos  são suficientes para o deslinde da pendência, voto pela rejeição  da preliminar de realização de perícia.  VI) Do mérito  Fl. 1209DF CARF MF     16 Da  arguição  de  lançamento  efetuado  exclusivamente  com  base  em depósitos bancários  22. A interessada argumenta, que o lançamento foi efetuado com  base  exclusivamente  em  depósitos  bancários.  Tal  assertiva,  porém,  não  corresponde  à  verdade  dos  fatos.  Isto  porque,  o  autuante somente lavrou os autos de infração depois de efetuado  o  cotejamento  entre  as  movimentações  financeiras  informadas  pelas  instituições  bancárias,  os  registros  dos  livros  contábeis  trazidos  aos  autos  e  a  DASN  do  ano  calendário  2008  apresentada.  Se  acaso  a  Fiscalização  houvesse  efetuado  o  lançamento  do  crédito  tributário  somente  com  base  nos  depósitos  e  extratos  bancários  a  que  teve  acesso,  todos  os  valores  fornecidos  pelos  bancos  teriam  sido  objeto  de  lançamento, o que não ocorreu no presente caso.  Da arguição de quebra do sigilo bancário  23.  A  interessada  foi  intimada  através  do  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  lavrado  em  11/11/2011  (fls.  40)  a  apresentar, além de  livros  e documentos,  os extratos bancários  de todas as contas por ela mantidas em instituições  financeiras  com as movimentações ocorridas no ano calendário de 2008.  24. Todos os documentos solicitados foram apresentados, exceto  os extratos bancários, sendo informado pela interessada que não  foram localizados em seus arquivos.  25. Entretanto, por  iniciativa própria a  interessada autorizou a  DRF/SÃO  JOSÉ  DOS  CAMPOS­SP/Sefis  a  solicitar  junto  às  instituições  financeiras  os  extratos  bancários  referentes  ao  período  de  janeiro  a  dezembro/2008,  conforme  consta  do  documento de fls. 113, datado de 31/01/2012.  26.  A  Fiscalização,  então,  de  posse  da  autorização  concedida  pela  interessada  e  das  RMF  correspondentes,  solicitou  às  instituições  financeiras  os  extratos  bancários,  seguindo,  assim,  os trâmites legais, no que foi plenamente atendida.  27.  Desse  modo,  não  prospera  a  argumentação  de  quebra  de  sigilo bancário.  Do IRPJ  28. A exigência do IRPJ decorre da apuração, no ano calendário  de 2008, de depósitos bancários não escriturados e cuja origem  não  restou  comprovada,  tendo  sido  efetuados  os  lançamentos  correspondentes como omissão de receitas, nos termos do art. 42  e § 1º, da Lei nº 9.430/1996, o qual dispõe:  Lei nº 9.430/1996  Depósitos Bancários  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Fl. 1210DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.203          17 §  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitidos  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.  29.  No  curso  da  ação  fiscal  o  autuante  procedeu  a  inúmeras  intimações  da  interessada,  conforme  já  relatado,  com  vistas  à  comprovação da origem dos depósitos/créditos efetuados no ano  de  2008,  constantes  dos  extratos  do  BANCO  BRADESCO,  BANCO  DO  BRASIL,  BANCO  ITAÚ  e  BANCO  SANTANDER,  mediante documentos hábeis e idôneos.  30.  Com  referência  aos  valores  do  BANCO  DO  BRASIL,  BANCO  ITAÚ  e  BANCO  SANTANDER  a  interessada  nada  apresentou  a  respeito,  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  no  momento da apresentação de sua peça impugnatória.  31. No que tange ao BANCO BRADESCO, a  fim de justificar a  origem  dos  valores  movimentados  nesta  instituição  financeira,  na  qualidade  de  correspondente  bancário,  apresentou  a  interessada,  ainda  na  fase  fiscalizatória,  o  Anexo  nº  03  ao  Contrato  de  Correspondente  no  País  (fls.  728/751),  o  Anexo  Operacional  do  Contrato  de  Prestação  de  Serviços  de  Correspondente no País, de nº 2125/06, firmado entre o BANCO  BRADESCO  e  a  interessada  (fls.  752/755)  e  os  Relatórios  de  Transações  do  Dia  (fls.  756/818).  Já  na  fase  impugnatória,  instruiu sua defesa com a planilha de fls. 1100/1101.  32. O mencionado Contrato e seu Anexo nº 03 demonstram que,  de  fato,  as  partes  celebraram  um  contrato  de  prestação  de  serviços, em que a contratada (interessada) ficava incumbida de  receber, em dinheiro, depósitos à vista ou de poupança, em nome  de pessoas físicas ou jurídicas mantidas no contratante (BANCO  BRADESCO).  33. Os Relatórios de Transações do Dia, expedidos pelo BANCO  BRADESCO,  em  nome  da  interessada,  na  qualidade  de  sua  correspondente,  informam,  dia  a  dia,  os  valores  por  ela  recebidos  sob  diversas  rubricas  (“Cobrança”,  “Concessionária”,  “Tributos”  e  outros),  os  quais  ensejaram  a  elaboração do demonstrativo que integra o item 10 do Termo de  Verificação e Constatação Fiscal (fls. 880).  34. No entanto, como bem informou o fiscal autuante no referido  Termo (item 11, fls. 880), não se constata nenhuma semelhança  entre  os  valores  constantes  dos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  BANCO  BRADESCO  e  os  valores  recebidos  pela  interessada  informados  nos  referidos  Relatórios  de  Transações  do Dia.  35.  Intimada durante a ação  fiscal a  justificar a origem desses  recursos movimentados  no BANCO BRADESCO,  a  interessada  respondeu  que  já  apresentara  todos  os  documentos  de  que  dispunha.  36. Por seu turno, na planilha de fls. 1100/1101 que instrui sua  impugnação constam inúmeros valores, relacionados mês a mês,  Fl. 1211DF CARF MF     18 sem  qualquer  indicação  de  sua  procedência,  totalizando  R$  2.745.823,45. Esta planilha por si só nada comprova, porquanto  não  se  faz  acompanhar  de  correspondente  documentação  probante.  37.  Vale  destacar,  que  o  fiscal  autuante  excluiu  da  base  tributável  das  exigências  as  transferências  bancárias  efetuadas  entre  contas  de  mesma  titularidade,  os  depósitos  oriundos  de  cheques  devolvidos,  os  empréstimos  bancários  obtidos,  os  resgates  de  aplicações  financeiras  e  as  receitas  de  vendas  declaradas,  conforme  discriminado  nos  demonstrativos  de  fls.  868/872.  38.  Tendo  em  vista,  portanto,  que  a  interessada  não  logrou  comprovar  a  origem  dos  citados  recursos,  voto  no  sentido  de  considerar  omitida  a  receita  total  de  R$  5.030.191,74,  minuciosamente discriminada pelo autuante nos demonstrativos  de fls. 873/874.  Da multa de ofício de 75%   39. A aplicação da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por  cento) incidente sobre o imposto e as contribuições ora exigidos  fundamenta­se no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, a seguir  transcrito:  Lei nº 9.430/1996  Multas de Lançamento de Ofício  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  40.  O  referido  dispositivo  legal  preceitua,  portanto,  que  a  incidência  da multa  de  ofício  de  75%  ocorre  nas  hipóteses  de  lançamento de ofício sobre a  totalidade ou diferença de tributo  ou  contribuição,  motivado  pela  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  bem  como  nas  situações de falta de declaração e nos de declaração inexata.  41. Como dito anteriormente quando do exame da arguição de  violação a princípios constitucionais, a  lei  tem força vinculante  perante  a  Administração  Pública,  logo  tal  discussão  não  compete às instâncias administrativas.  42. Desse modo, uma vez apuradas, de ofício, as irregularidades  que  ora  ensejam  as  exigências  do  IRPJ  e  das  contribuições  reflexas  da  CSLL,  do  PIS,  da  COFINS  e  da  CPP,  impõe­se,  obrigatoriamente, a cobrança da multa de ofício de 75% sobre  eles incidente, nos termos da legislação de regência.  Fl. 1212DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.204          19 Da cobrança da taxa SELIC  43. Reclama, ainda, a interessada, da incidência da Taxa SELIC  na  cobrança de  juros  de mora,  instituída  pela Lei  nº  9.065,  de  20/06/1995  (art.  13),  e  posteriormente  confirmada  pela  Lei  nº  9.430, de 27/12/1996 (art. 61, § 3º).  44.  Sobre  a  exigência  de  juros  de  mora,  vale  reproduzir  o  disposto no art. 161 do CTN:  CTN  Art.  161  ­  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de  garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.  45. Claro está, portanto, que os juros de mora incidirão à razão  de 1% (um por cento) ao mês, caso a lei não disponha de modo  diverso. No entanto, a Lei n° 9.430/1996, art. 5º, § 3º e art. 61, §  3º, veio acrescentar o seguinte preceito:  Lei nº 9.430/1996  Art. 5º  (...)  §  3º.  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  –  SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do  segundo  mês  subseqüente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de  um por cento no mês do pagamento.  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  (...)  § 3º. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês do pagamento.  Fl. 1213DF CARF MF     20 46.  Assim,  a  Lei  nº  9.430/1996  foi  promulgada  pelo  Poder  Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, a quem compete  sua fiel execução.  47.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  vem  entendendo  que  não  há  nenhuma  ilegalidade  na  utilização  de  taxa superior a 1%. A título de exemplo, transcreve­se ementa de  decisão  unânime  da  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal, no RE nº 178.263­3/RS, da lavra do Ministro Celso de  Mello:   TAXA DE JUROS REAIS ­ LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF,  ART.  192,  §3º)  ­  NORMA  CONSTITUCIONAL  DE  EFICÁCIA  LIMITADA  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE  SUA  APLICAÇÃO  IMEDIATA  ­  NECESSIDADE  DA  EDIÇÃO  DA  LEI  COMPLEMENTAR  EXIGIDA  PELO  TEXTO  CONSTITUCIONAL  ­  APLICABILIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  ANTERIOR  A  CF/88  ­  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CONHECIDO E PROVIDO. A regra inscrita no art.192, § 3º, da  Carta  Política  ­  norma  constitucional  de  eficácia  limitada  ­  constitui  preceito  de  integração  que  reclama,  em  caráter  necessário,  para  efeito  de  sua  plena  incidência,  a  medida  legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente  a  lei  complementar  reclamada pela Constituição, não se  revela  possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a.  prevista no artigo 192, § 3º, do texto constitucional.  48. Desse modo, de acordo com a legislação tributária, é cabível  a  cobrança  dos  juros  moratórios,  inclusive  no  que  concerne  à  exigência da taxa SELIC, em estrita observância ao princípio da  legalidade.  49. Cabem,  aqui,  as mesmas  considerações  sobre  vinculação à  lei  a  que  se  submete  a  atividade  de  lançamento,  já  expendidas  por  ocasião  do  exame  das  arguições  de  violação  a  princípios  constitucionais e da exigência da multa de ofício de 75%.  50.  Assim,  voto  pela  manutenção  da  exigência  dos  juros  moratórios calculados com base na taxa SELIC, incidentes sobre  o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS e a CPP, nos moldes em que  foram apurados nos autos de infração correspondentes.  Da CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP  51. As mesmas considerações feitas para o lançamento principal  do  IRPJ  são  válidas  para  as  contribuições  tidas  como  decorrentes  ou  reflexas,  na  medida  em  que  não  há  nos  autos  fatos  ou  elementos  novos  que  justifiquem  conclusões  diversas.  Assim, mantida a base  tributável da  exigência do  IRPJ,  impõe­ se,  por  conseguinte,  a  manutenção  das  bases  tributáveis  da  CSLL, da COFINS, do PIS e da CPP.  Da conclusão  52. À vista de todo o exposto, voto no sentido de não acolher as  razões  da  impugnação  interposta,  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  julgar  procedentes  os  lançamentos  efetuados,  nos  moldes  dos  autos  de  infração  lavrados,  para  considerar devidos:  Fl. 1214DF CARF MF Processo nº 13864.720037/2013­62  Acórdão n.º 1201­002.306  S1­C2T1  Fl. 1.205          21 I)  o  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  –  SIMPLES, no valor de R$ 31.716,49;  II)  a  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  –  SIMPLES, no valor de R$ 31.716,49;  III)  a  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS) ­ SIMPLES, no valor de R$ 94.193,58;  IV) a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)  – SIMPLES, no valor de R$ 22.373,17;  V) a Contribuição Patronal Previdenciária ­ SIMPLES, no valor  de R$ 270.432,99;  VI)  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  incidente sobre o imposto e as contribuições acima; e  VII)  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os  tributos  e  contribuições, a serem calculados na data do efetivo pagamento,  de acordo com a legislação vigente.  A Recorrente não evidenciou qualquer argumento  jurídico que  infirmasse  a  constituição do crédito  tributário, ocasionando sua preservação  integral,  consoante o  acórdão  recorrido.  Não  há  elementos  suficientes  para  inverter  o  ônus  da  prova,  que  é  da  própria  Recorrente, demonstrando a inexistência de omissão de receitas.  A  improcedência  sobre  a  presunção  fiscal  de  omissão  de  receita  ocorre  mediante  documentos  hábeis  e  idôneos,  segundo  o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/1996  e  a  explanação do acórdão recorrido. O artigo 923 do Regulamento do  Imposto sobre a Renda e  Proventos  de  Qualquer  Natureza  (RIR/1999),  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/1999,  igualmente, reafirma que ""a escrituração mantida com observância das disposições legais faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.""   A  presunção  juris  tantum  foi  estabelecida  em  norma  vigente,  invertendo  o  ônus  de  prova  quanto  à  omissão  de  receitas  para  a  contribuinte.  O  Código  de  Processo  Civil/1973, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário, prevê tal hipótese  no artigo 334:  ""Art. 334. Não dependem de prova os fatos:  (...)  IV— em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.""  Em especial, quanto à valoração da multa de ofício, não qualificada, havendo  previsão  normativa  expressa,  novamente,  não  é  competente  o  presente  rito  para  avaliar  sua  eventual  improcedência,  consoante  a  Súmula  2º  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais.  As considerações acima são bastante para meu convencimento, prescindindo  de qualquer perícia ou outra diligência, segundo o artigo 29 do Decreto nº 70.235/1972.  Fl. 1215DF CARF MF     22 Isto  posto,  voto  pelo  conhecimento  do  Recurso  Voluntário,  rejeitando  a  nulidade arguida e, no mérito, NEGO­LHE PROVIMENTO.  (assinado digitalmente)  Rafael Gasparello Lima ­ Relator                                Fl. 1216DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2008 a 03/06/2008 CRÉDITO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO COM MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO, NOTAS FISCAIS E CARTAS DE CORREÇÃO. RESSARCIMENTO / COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Consideram-se receitas de exportação as vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado por memorandos de exportação exigidos pela legislação estadual e notas fiscais de venda acompanhadas das correspondentes cartas de correção. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-07T00:00:00Z,10783.914097/2011-94,201811,5924079,2018-11-07T00:00:00Z,3201-004.245,Decisao_10783914097201194.PDF,2018,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10783914097201194_5924079.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, apenas para reconhecer que as notas fiscais venda nº 1096\, 1115\, 1146 e 1160 e as respectivas notas complementares de preço nº 1174\, 1175\, 1176 e 1177 ampararam vendas com fim específico de exportação\, devendo os correspondentes valores compor a base de cálculo dos créditos passíveis de ressarcimento/compensação.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n",2018-09-26T00:00:00Z,7501220,2018,2021-10-08T11:30:46.895Z,N,1713051146861412352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1999; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1.168          1 1.167  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10783.914097/2011­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­004.245  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2018  Matéria  COFINS ­ NÃO CUMULATIVO  Recorrente  CIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO HISPANOBRAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2008 a 03/06/2008  CRÉDITO.  VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO  COM MEMORANDOS  DE  EXPORTAÇÃO,  NOTAS  FISCAIS  E  CARTAS  DE  CORREÇÃO.  RESSARCIMENTO  /  COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.   Consideram­se  receitas  de  exportação  as  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico de exportação quando comprovado por memorandos de exportação  exigidos pela legislação estadual e notas fiscais de venda acompanhadas das  correspondentes cartas de correção.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS.  O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade  do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços  cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  essencialidade  ou  relevância  com/ao processo produtivo ou prestação de  serviço; e  sua (ii) aferição, por  meio  do  cotejo  entre  os  elementos  (bens  e  serviços)  e  a  atividade  desenvolvida pela empresa.  Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição  apurada de forma não­cumulativa os gastos com serviços para os quais o  contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao  processo produtivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer que as notas fiscais venda  nº  1096,  1115,  1146  e  1160  e  as  respectivas  notas  complementares  de  preço  nº  1174,  1175,     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 91 40 97 /2 01 1- 94 Fl. 1168DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.169          2 1176 e 1177 ampararam vendas com fim específico de exportação, devendo os correspondentes  valores compor a base de cálculo dos créditos passíveis de ressarcimento/compensação.   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius  Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório elaborado  no acórdão nº 3101­000.351 que decidiu converter o julgamento em diligência, que transcrevo,  a seguir:  Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação  (Dcomp)  de  crédito  relativo  à  COFINS  não­cumulativa–  exportação,  referente  ao  2º  trimestre  de  2008.  A  DRF/Vitória  exarou o despacho decisório  (fl.  02),  com base no  relatório da  análise  do  crédito  (fls.  546  a  555),  decidindo  reconhecer  em  parte  o  direito  creditório  pleiteado  e,  em  decorrência,  homologar  parcialmente  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP 12815.80195.181108.1.3.097701.  O despacho decisório não homologou a compensação declarada  nos  PER/DCOMP’s  26193.94232.221208.1.3.093951  e  41814.56039.260109.1.3.099470  e  não  reconheceu  valor  a  ser  restituído/ressarcido para o pedido de restituição/ressarcimento  apresentado no PER/DCOMP 39233.38345.181108.1.1.093424.  A análise do crédito pela autoridade fiscal resultou nos seguintes  ajustes na base de cálculo dos créditos e na base de cálculo da  contribuição devida apurada pelo contribuinte:  a) reversão de créditos passíveis de ressarcimento/compensação  para  créditos  sujeitos  simplesmente  ao  desconto  de  débitos  da  contribuição, efetuada com base no resultado de auditoria fiscal  anteriormente  realizada  na  empresa,  onde  se  verificou  que  o  contribuinte  considerou  como  receita  de  exportação  algumas  vendas feitas no mercado interno alegando tratar­se de vendas a  empresas  comerciais  exportadoras,  mas  que,  segundo  a  fiscalização,  não  atendiam  os  requisitos  para  serem  Fl. 1169DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.170          3 consideradas  como  tal.  A  ação  fiscal  resultou  na  lavratura  de  auto  de  infração  formalizado  no  processo  nº  15586.001601/2010­53, abrangendo o PIS e a COFINS relativos  aos períodos de apuração de 01/2006 a 12/2008;   b)  glosa  de  créditos  apurados  pelo  contribuinte  em  relação  a  serviços não caracterizados como insumos.  A  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  em  04/01/2012  (fl.  03)  e  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  02/02/2012  (fls.  09  a  125),  alegando,  em  síntese:  (i)  a  obediência  aos  requisitos  para  fruição  da  imunidade/não incidência/isenção nas saídas para exportação; e  (ii) a higidez dos créditos glosados utilizados para compensação.  Requereu  ainda  que  fosse  aplicado  ao  caso  a  mesma  solução  dada ao processo nº 15586.001601/201053, que trata de auto de  infração  lavrado  relativo  ao  mesmo  tributo  e  às  saídas  não  tributadas.  A 17ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  (I),  em  sessão  de  julgamento  realizada  em  13  de  julho  de  2013,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em parte  a manifestação  de  inconformidade,  reconhecendo  o  direito  creditório  relativo  a  COFINS  não­ cumulativa  apurada  no  2º  trimestre  de  2008,  no  valor  de  R$  11.462.124,00,  a  ser  acrescido  ao  crédito  anteriormente  reconhecido  pela  DRF/Vitória  e  homologou  as  compensações  declaradas,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.  O  acórdão  1256.855 foi assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008   NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  Para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade,  consideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados  ou consumidos na fabricação do produto.  VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  Consideram­se  isentas  da  COFINS  as  receitas  decorrentes  de  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  quando  comprovado  por  memorandos  de  exportação  exigidos  pela  legislação estadual e notas  fiscais de venda acompanhadas das  correspondentes cartas de correção.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte   Direito Creditório Reconhecido em Parte   Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou  recurso  voluntário  (fls.620  a  652),  onde  reprisa  os  Fl. 1170DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.171          4 argumentos  trazidos  na  manifestação  de  inconformidade,  e  apresenta as cartas de correção das notas fiscais nº 1174, 1175,  1176 e 1177, com o objetivo de comprovar que as vendas nelas  refletidas se deram com o fim específico de exportação.  A  Repartição  de  origem  encaminhou  os  autos,  com  o  Recurso  Voluntário, para apreciação do órgão julgador de segundo grau.  Submetido  a  julgamento  em  turma  extinta  deste  CARF,  na  sessão  de  26/03/2014,  Resolução  nº  3101­000.351,  decidiram  seus  Conselheiros,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  Unidade  Preparadora  promovesse  a  anexação  da  decisão  definitiva  no  PAF  nº  15586.001601/2010­53,  a  análise  e  parecer  conclusivo  acerca  da  destinação  (fins  específicos  de  exportação)  das mercadorias  amparadas  pelas notas fiscais apresentadas pela contribuinte. O voto foi assim assentado:  [...]  Em  face  do  exposto,  voto  por  converter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  a  autoridade  preparadora  adotar  as  seguintes providências:  (a)  Aguardar  o  julgamento  definitivo  do  processo  nº  15586.001601/201053  e  anexar  sua  decisão  definitiva  administrativa;  (b)  Analisar  as  notas  fiscais  nºs  1174,  1175,  1176 e 1177, juntamente com suas cartas de correção (fls. 674 a  694),  juntadas  pela  recorrente  em  seu  Recurso  Voluntário,  confrontá­las  com  a  escrita  contábil  e  fiscal  da  recorrente,  e  apresentar  parecer  conclusivo  acerca  da  alegação  da  Recorrente de que as vendas refletidas nas referidas notas fiscais  deram­se com o fim específico de exportação.  Após  a  conclusão  da  diligência  deve  ser  dada  ciência  ao  contribuinte, abrindo­lhe o prazo de trinta dias para pronunciar­ se sobre o feito.  Após todos os procedimentos, os autos devem ser devolvidos ao  CARF para prosseguimento do rito processual.  O  contribuinte  foi  intimado  e  apresentou  cópias  das  notas  fiscais  e  da  escrituração fiscal e contábil em seus livros.  A autoridade  fiscal procedeu à análise  requerida em Resolução exarou suas  conclusões:  1.  As  notas  fiscais  originais  de  venda  de  produtos  nº  1096,  1115,  1146  e  1160,  e  as notas  complementares de preço nº 1174, 1175, 1176 e 1177, que  seriam as notas  fiscais  objetos  desta  diligência,  estão  devidamente  lançadas  na  sua  escrituração  contábil  e  fiscal;  2. As receitas correspondentes às notas fiscais foram lançadas originalmente  como vendas no mercado interno (CFOP 5.101 ­ venda de produção do estabelecimento para  empresas localizadas no próprio estado da federação) tanto nas escriturações fiscal e contábil;  Fl. 1171DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.172          5 3. As NFs 1174, 1175, 1176 e 1177 de 5.101 tiveram a retificação do CFOP  para 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) por  intermédio de cartas de correção emitidas em 21/12/2010;  4.  Essas  mesmas  notas  fiscais  tiveram  suas  informações  complementares  retificadas em relação aos preços, também por cartas de correção emitidas em 10/07/2013;  5. As cartas de correção foram emitidas anos após a emissão das notas fiscais  e,  especialmente,  após  o  encerramento  da  fiscalização  que  constatou  inexistência  de  vendas/remessas com fins específicos de exportação;  6.  Reafirmou  o  entendimento  de  que  as  vendas  da  contribuinte  com  fins  específicos de exportação não se comprovou pois carece de prova não carreada aos autos, ou  seja,  a  remessa  dos  produtos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial  exportadora.  A síntese da conclusão da fiscalização foi assim exposta:  [...]  Por tudo que foi acima explanado, a fiscalização pode concluir:  que  as  notas  fiscais  1174,  1175,  1176  e  1177  referem­se  à  complementação  de  preço  de  produtos  vendidos  em  janeiro,  fevereiro, março e abril de 2008, conforme escrituração contábil  e  fiscal do contribuinte; que as cartas de correção foram feitas  por  interesse  da  fiscalizada,  posteriormente  a  fiscalização  realizada na empresa, visando adequar estas notas fiscais a suas  alegações  de  que  se  tratavam  de  vendas  feitas  para  empresa  comercial  exportadora,  com  fim  específico  de  exportação,  e  de  correção  de  valores  de  vendas  feitas  através  das  notas  fiscais  1096, 1115, 1146 e 1160; e, por  fim, que segundo a  legislação  vigente, nenhuma das constatações anteriores podem comprovar  o  fim específico de  exportação das vendas  feitas através destas  notas  fiscais,  uma  fez que  isto  somente poderia  ser  feito  com a  comprovação  do  envio  dos  produtos  direto  para  embarque  ou  para  recinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial exportadora.  [...]  A  contribuinte  teve  ciência  da  informação  fiscal  e  manifestou­se  nesses  termos:  i.  Menciona  e  traz  excerto  da  decisão  da  DRJ  no  processo  nº  15586.001601/2010­53  para  afirmar que  a matéria  relativa  à  comprovação  da  venda de  seus  produtos com o fim específico de exportação está definitivamente julgada;  ii. Entende que o próprio CARF, na Resolução nº 3101­000.351 delimitou os  documentos necessários à comprovação da exportação ­ as notas fiscais e as cartas de correção;  Fl. 1172DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.173          6 iii.  Evidenciou­se  na  diligência  que  as  notas  fiscais  foram  emitidas  em  complemento apenas para correção dos valores consignados nas notas fiscais que efetivamente  ampararam a venda de produtos que tiveram o fim específico de exportação;  iv. Uma vez solucionada a matéria relativa à comprovação da venda com fim  específico  de  exportação,  devem os  autos  aguardarem  a  solução  definitiva  administrativa no  processo nº 15586.001601/2010­53.   O processe retornou ao CARF e foi a mim distribuído.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  O  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual dele tomo conhecimento.  Na  fase  em  que  se  encontra  o  processo,  duas  são  as  matérias  de mérito  a  serem enfrentadas neste julgamento:  A primeira, vinculada, por razões de segurança jurídica e respeito às decisões  exaradas  por Colegiado  deste CARF,  ao  que  restou  definitivamente  decidido  no  processo  nº  15586.001601/2010­53,  no  que  diz  respeito  à  comprovação  de  que  determinadas  vendas  compõem  as  Receitas  de  Exportação  para  fins  de  ressarcimento  das  Contribuições  para  o  PIS/Cofins.  A segunda, atinente à glosa de créditos apurados pelo contribuinte em relação  a  serviços  e  dispêndios  não  caracterizados  como  insumos  para  fins  de  creditamento  das  contribuições.    Vendas com fim específico de exportação ­ direito ao ressarcimento/compensação  Em procedimento  fiscal  afirma  a  autoridade  ter  constatado  divergências  no  valor da contribuição apurada pelo contribuinte, uma vez que este considerou como receita de  exportação  algumas  vendas  feitas  no  mercado  interno,  alegando  tratar­se  de  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras,  mas  que,  em  verdade,  não  atendiam  aos  requisitos  para  serem consideradas com tal. Deste trabalho resultou o lançamento do auto de infração para a  cobrança dos valores de PIS e Cofins não recolhidos/pagos, o qual foi formalizado através do  processo nº 15586.001601/2010­53, relativos ao período de 2006 a 2008.  No  presente  autos,  tratou­se  do  direito  creditório  relativo  a  Cofins  do  2º  trimestre  de  2008,  portanto,  compreendido  no  período  da  autuação  fiscal.  Assim,  a  desqualificação  de  vendas  como  para  a  exportação  resultou  no  lançamento  de  ofício  para  formalizar a exigência das Contribuições nas operações no mercado interno e, por conseguinte,  a diminuição dos créditos provenientes das receitas de exportação, versados neste processo.  Fl. 1173DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.174          7 Finalizado  o  julgamento  do  recurso  voluntário  no  PAF  nº  15586.001601/2010­53,  após  a  interposição  e  provimento  de  dois  embargos  de  declaração  interpostos  pela  contribuinte,  restou  decidido  pelo  Colegiado  que  as  vendas  de  produtos  a  empresa foram consideradas para exportação.  Sintetizando  aquele  litígio,  determinadas  notas  fiscais  foram  inicialmente  emitidas  consignando­se  os  códigos  CFOP  5.101  como  de  vendas  para  o  mercado  interno.  Todavia, constatou­se a emissão regular de carta de correção para a retificação da natureza das  operações para a modalidade exportação ­ CFOP 5.501, corresponde à remessa de produção do  estabelecimento, com fim específico de exportação.  Impende  ressaltar  que  o  fundamento  para  o  provimento  do  recurso  da  contribuinte  ­  considerar  comprovadas  as  vendas  com  o  fim  específico  de  exportação  e  exonerar  o  lançamento  de PIS  e Cofins  sobre  vendas  no mercado  interno  ­  foi  a  correlação  entre (i) as notas  fiscais de venda e as notas  fiscais de complementação de preço com as  (ii)  respectivas cartas de correção e (iii) os memorandos de exportação, regularmente emitidos nos  termos da legislação estadual.  A seguir, os acórdãos de recurso voluntário e de embargos que se relacionam  às  notas  fiscais  tratadas  igualmente  neste  processo  ­  notas  fiscais  de  venda  nºs  1096,  1115,  1146 e 1160, e as notas complementares de preço nº 1174, 1175, 1176 e 1177.  Acórdão de Recurso de Ofício e Voluntário nº 3401­002.190, de 19/03/2013:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 28/02/2007 a 31/12/2008   BASE  DE  CÁLCULO.  VENDAS  PARA  O  MERCADO  EXTERNO.  COMPROVAÇÃO  COM  MEMORANDOS  DE  EXPORTAÇÃO.  Os memorandos de exportação exigidos pela legislação estadual  servem como comprovantes de que tenha havido a exportação de  mercadorias  para  o  exterior,  não  obstante  a  existência  de  preenchimento  incorreto  na  nota  fiscal  de  venda  (CFOP),  porquanto foi emitida a correspondente carta de correção.  [...]  Cuja decisão foi assim proferida:  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Vencido  o  Conselheiro  Júlio  Ramos que lhe dava provimento. Por maioria, deu­se provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  tributação  do  PIS/Pasep e da Cofins relativas às vendas no mercado interno do  minério de ferro não aglomerado e relativas a parte das vendas  de pelotas com fim específico de exportação cujas saídas para o  exterior restaram comprovadas por memorandos de exportação  e tiveram o erro cometido na aposição do CFOP corrigidos por  meio  de  documento  apropriado.  Vencido  o  Conselheiro  Júlio  Ramos que deu provimento apenas quanto às vendas no mercado  interno do minério de ferro não aglomerado.  Fl. 1174DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.175          8 E os fundamentos que constam do voto condutor:  [...]  Vendas de minério de ferro aglomerado (pelotas)  Acabamos  de  ratificar  o  procedimento  da DRJ  quanto  a  outra  parte  dessas  receitas,  isto  é,  aceitamos  como  prova  de  que  as  vendas de minério de ferro em pelotas, da Hispanobras para a  VALE,  se  deram  com  o  fim  específico  de  exportação,  os  memorandos  de  exportação  e  as  cartas  de  correção  apresentados pelo contribuinte.  Houve  uma  parte,  porém,  dessas mesmas  receitas  de  venda  de  pelotas,  para  as  quais,  segundo  a  DRJ,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  da  tarefa  de  comprovar  que  tivessem  mesmo  se  dado para o exterior e, desta forma, manteve a exação fiscal.  A Recorrente, por seu lado, alega ter trazido nesta fase recursal  os  memorandos  de  exportação  e  as  cartas  de  correção  reclamados pela DRJ.  A  PFN  em  suas  contrarrazões  atestou  que  somente  três  novos  memorandos  de  exportação  foram  anexados  aos  autos  juntamente  com o Recurso Voluntário, mas, que, mesmo assim,  não serviriam para a comprovação esperada.  Observo, às fls. 1.650, 1.652, 1.663, 1.664, 1.667, a existência de  Memorandos  de  Exportação  e  de  Cartas  de  Correção  relacionados às notas fiscais de venda de minério de nºs. 768 e  1.008, atendendo, portanto, as condições mínimas exigidas para  que se tenha como comprovada a operação de exportação.  Esses valores devem ser retirados da exação.  Da  mesma  forma,  verifica­se  que,  no  campo  das  suas  informações  complementares,  algumas  dessas  notas  que  não  teriam  sua  exportação  comprovada,  referem­se,  na  verdade,  a  “complementos  de  preços”  de  operações  de  exportação  feitas  anteriormente  e  que  possuem  memorando  de  exportação  a  comprovar a operação de saída para o exterior.  É o caso das notas fiscais nºs. 1.073, 1.098, 1.117, 1.147, 1.162,  1.190,  1.205,  1.5051,1.517  e  1.557,  que  se  referem  a  complementos  de  preços  das  exportações  realizadas  por  meio  das  notas  fiscais,  respectivamente,  nºs  1.071,  1.096,  1.115,  1.146,  1.160,  1.185,  1.202,1.503,  1.515  e  1.555,  para  as  quais  restou  comprovada  a  exportação  com  a  apresentação  dos  respectivos memorandos de exportação.  De  outra  parte,  a Recorrente  não  logrou  êxito  em  comprovar  que as operações de venda constantes das notas fiscais nºs. 835,  836,  837,  838,  1.174,  1.175,  1.176,  1.177,  e  1.615,  as  quais,  ressalte­se, não obstante também refiram­se a complementos de  preços,  não  têm  indicação  precisa  de  qual  nota  fiscal  estão  Fl. 1175DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.176          9 complementando preços, de modo que não se consegue associá­ las a qualquer memorando de exportação.  Ora,  a  própria  Recorrente  invocara  os  memorandos  de  exportação  como  prova  inconteste  de  suas  exportações,  não  se  justificando a falta deles para as referidas notas fiscais, senão a  presunção  de  que  referidas  operações  foram  realizadas  no  mercado interno, a despeito das cartas de correção.  Em  resumo,  neste  quesito,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para retirar da base de cálculo das contribuições as receitas de  venda  relacionadas  às  notas  fiscais  nºs.  768,  1.008  e  1.073,  1.098, 1.117, 1.147, 1.162, 1.190, 1.205, 1.505, 1.517 e 1.557.  [...]  Acórdão em embargos nº 3401­003.089, de 29/01/2016:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 28/02/2007 a 31/12/2008   EMBARGOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS.  Cabe provimento aos embargos quando se constata a omissão e  a contradição na decisão recorrida.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  acolher  parcialmente os embargos com efeitos infringentes nos termos do  voto do relator. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Júlio César  Alves  Ramos  registraram  que  a  conclusão  se  deve  exclusivamente  em  relação  ao  critério  já  adotado  na  decisão  embargada.  E os fundamentos que constam do voto condutor:  A  contribuinte,  a  meu  ver,  nestes  Embargos  de  Declaração,  trazem aos  autos  as  cartas  de  correção que  esclarecem que as  notas fiscais [...), 1174, 1175, 1176, 1177, [...] são ""notas fiscais  complementares""  emitidas  pela  EMBARGANTE  com  intuito  de  reajustar a diferença de preço das notas originais n° [...], 1096,  1115, 1146, 1160 e [...],  respectivamente. Essas  informações já  constavam dos documentos acostados aos autos.  Ocorre  que,  a meu  ver,  essa  informação  não  é  suficiente  para  atender o critério adotado pelo acórdão recorrido para decidir  se  há  a  comprovação  de  que  essas  notas  fiscais  se  referem  a  exportações. O critério adotado foi a existência de memorandos  de exportação registrando essas notas fiscais.  Nos  autos, consegui  identificar  os memorandos  de  exportação  para as seguintes notas fiscais:  [...]  Fl. 1176DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.177          10 NF 1096 Memorando de Exportação n. 218 (fls. 1669)  NF 1115 Memorando de Exportação n. 402 (fls.2082)  NF 1146 Memorando de Exportação n. 405 (fls. 2086)  NF 1160 Memorando de Exportação n. 405 (fls. 2086)  [...]  Entretanto, não consegui constatar o memorando de exportação  para  a  nota  fiscal  indicada  a  seguir  porque  não  é  legível  esse  dado no documento acostado aos autos:  NF 749 Memorando de Exportação n. 156 (fls. 1646)  A  contribuinte  logrou  apontar  os  correspondentes memorandos  de exportação, exceto para a NF 749.  Portanto,  proponho  a  este  colegiado  que  seja  dado  parcial  provimento aos embargos, com efeitos infringentes, pelo fato de  ter  sido  constatada,  no  acórdão  recorrido,  a  contradição  e  a  omissão alegadas para as notas fiscais por mim acima listadas  como relacionadas a memorandos de exportação.  Com  efeito  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração  do  PAF  15586.001601/2010­53, acórdão nº 3401­003.089, os Conselheiros entenderam comprovada a  venda  com  fim  específico  de  exportação  as  notas  fiscais  nºs  1096,  1115,  1146  e  1160,  e  as  respectivas notas complementares de preço nº 1174, 1175, 1176 e 1177, sob o fundamento de  que encontravam­se relacionadas nos memorandos de exportação.  Assim, ao meu ver a providência solicitada na Resolução nº 3101­000.351 ­  para a análise e correlação das NFs 1174, 1175, 1176 e 1177, tal como parecer fiscal quanto à  alegação da recorrente de que tais notas refletiam vendas com o fim específico de exportação ­  seria inócua e despicienda.  Isto porque o lançamento fiscal para a exigência de PIS e Cofins formalizada  no processo nº 15586.001601/2010­53, utilizado como fundamento para as glosas de créditos  de PIS e Cofins no presente processo,  já não subsiste, como reconhece a DRF de Origem na  informação fiscal anexada ao processo de exigência das Contribuições, conforme imagem:  Fl. 1177DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.178          11   Nada obstante,  em que concordo parcialmente com as conclusões fiscais de  que  a venda com  fim específico de exportação  ter­se­á por comprovada  com o embarque de  exportação  ou  a  armazenagem  em  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial exportadora (arts. 39, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e 46, § 1º da IN/SRF nº 247/2002),  no  presente  caso  há  de  se  dar  por  comprovada  a  vinculação  e  correlação  entre  os  quatro  elementos de verificação: notas  fiscais de venda, notas  fiscais de complementação de preços  das notas de venda, cartas de correção e memorandos de exportação.  Ademais,  em diligência  foi  confirmada  a  emissão  e  escrituração  regular  de  tais  notas  fiscais,  não  havendo  elementos  colacionados  aos  autos  que  infirmassem  tais  circunstâncias. Em que pese as cartas de correção emitidas em datas muito superiores as das  notas fiscais, tal situação, não corroborada com outros fatos, não permitem a presunção de que  as vendas não foram para exportação.  Assim, diante dos argumentos aqui assentados, especialmente com a decisão  no  PAF  nº  15586.001601/2010­53,  cumpre  reconhecer  que  as  notas  fiscais  versadas  neste  tópico  ampararam  vendas  com  fim  específico  de  exportação  devendo,  portanto,  os  valores  nelas  consignados  compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  passíveis  de  ressarcimento/compensação.    Glosa de créditos de serviços    Fl. 1178DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.179          12 A  fiscalização  excluiu  da  base  de  cálculo  dos  créditos  da  Cofins  não­ cumulativa os serviços não abrangidos no conceito de insumo, assim considerados na IN SRF  nº  404/2004;  ou  seja,  tomou  o  conceito  restritivo  apenas  para  admitir  o  crédito  quando  consumido ou aplicado diretamente na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.  Dessa  forma,  glosou  créditos  com  despesas  de  serviços  não  classificados  como insumos e os serviços de operação na usina, denominados, conforme contrato celebrado  com a Vale S/A, Fator K e Fator Y, conforme o quadro ""Demonstrativo dos Créditos Aceitos  pela Fiscalização"" (fls. 544):      Denota­se que, em termos de valor monetário, quase a totalidade dos créditos  foram mantidos, pois a glosa significou apenas 0,39% em abril/2008, 0,32% em maio/2008 e  0,1% em junho/2008.  Entende a recorrente que o conceito de insumo é mais amplo que o conceito  de serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, e sustenta que os  serviços  glosados  são  todos  decorrentes  de  sua  operação  industrial  onerando  a  atividade  empresarial, inclusive com a incidência das Contribuições que devem ser não­cumulativas. Em  síntese, arremata que os serviços foram prestados para a efetivação da produção de pelotas de  minério de ferro.  A  DRJ  corroborou  o  entendimento  fiscal,  pois  ao  cotejar  os  serviços  relacionados e a descrição dos motivos da glosas concluiu não serem (os serviços) aplicados ou  consumidos na produção de pelotas de minério de ferro.  Com razão a decisão recorrida.   Fl. 1179DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.180          13 Apenas  ínfima parcela das despesas  relacionadas  a serviços  foram glosados  por não serem essenciais ou relevantes ao processo produtivo. Tratam­se de despesas variadas  que, conquanto necessária às atividades da pessoa jurídica, não se relacionam com a fabricação  de produtos destinados à venda. São elas (fl. 543):    Analisando cada uma das  rubricas desses serviços e a natureza da atividade  do  prestador  é  de  se  concluir  que  ""despesas  administrativa,  advocatícia,  publicitária,  alimentação,  eventos,  seguros,  refrigeração,  etc;  despesas  com  desenvolvimento  de  projeto,  construção, manutenção de engenharia civil e  topografia; despesas com assessoria ambiental,  tributária,  técnica;  despesas  com material  de  uso  e  consumo  e máquinas  e  equipamentos  de  escritório""  não  se  enquadram no  conceito  de  insumos  empregados  na  atividade  industrial  da  recorrente  e,  com  fulcro  no  art.  3º  da  Lei  nº  10.8333/2003,  não  há  permissivo  para  o  creditamento.  Quanto ao serviços de operação e manutenção de equipamento da produção  aponta a contribuinte para a Solução de Consulta Cosit nº 30/2010 que alega permitir crédito a  tais rubricas.  Solução de Consulta nº 30, de 26 de janeiro de 2010   Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP   AQUISIÇÃO  DE  FERRAMENTAS.  MÃO­D­EOBRA  PARA  OPERAÇÃO  E  MANUTENÇÃO  DE  EQUIPAMENTOS  DA  PRODUÇÃO.  SERVIÇOS  APLICADOS  SOBRE O  PRODUTO.  DIREITO  A  CRÉDITO.  UNIFORMES,  EPIS,  PAT,  TRANSPORTE  DE  PESSOAL,  VIGILÂNCIA,  JARDINAGEM,  MANUTENÇÃO  DA  REDE  ELÉTRICA  E  DE  PRÉDIOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CRÉDITO.  Revisa  a/  Solução  de  Consulta SRRF/93 RF/Disit n° 377, de 9 de novembro de 2006.  As ferramentas adquiridas para utilização em máquinas da linha  de produção, a contratação de mão­de­obra de pessoas jurídicas  para  operação  e  manutenção  de  equipamentos  da  linha  de  produção  e  a  contratação  de  serviços  de  pessoas  jurídicas  aplicados  diretamente  sobre  o  produto  em  transformação  ou  sobre  as  ferramentas  utilizadas  nas  máquinas  pertencentes  à  linha  de  produção  são  considerados  insumos,  para  fins  de  creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP. Todavia não  são  considerados  insumos  a  aquisição  de  uniformes  e  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual,  os  dispêndios  com  o  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador,  a  contratação  dos  serviços  de  transporte  de  pessoal,  de  limpeza,  vigilância  e  jardinagem  e  de  manutenção  da  rede  elétrica  e  de  prédios  administrativos e de produção.  Fl. 1180DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.181          14 Não posso concordar que a SC 30/2010 respalde a tomada de crédito com as  despesas pretendidas, pois seu fundamento é a aplicação direta do serviço sobre o produto ou  sobre as ferramentas utilizadas nas máquinas pertencentes à linha de produção.  A  recorrente  não  demonstrou  que  tais  serviços  são  efetivamente  realizados  em  máquinas  e  equipamentos  da  produção.  Ademais,  em  suas  razões  recursais  acaba  por  infirmar a aplicação desses serviços nas etapas produtivas, conforme item 48 (fl. 639):   Ora,  os  serviços  operação  e  manutenção  de  equipamentos  da  produção  são_diretamente  utilizados  na  produção  do  produto  (verbi  gratia  serviços  de  gerenciamento  e  de  elaboração  de  projetos  e consultoria de  engenharia; operação manutenção de  aterro  industrial;  controle  consultoria  ambiental;  locação  de  andaimes  sanitários  químicos  e  outros  módulos  topográficos;  desenvolvimento  de  softwares  serviços  de  compras  de  bens  de  uso e consumo etc.)  Em  relação  aos  serviços  prestados  contratualmente  pela  Vale  S/A,  identificados  nos  demonstrativos  como  Fator  C,  Fator  K  e  Fator  Y,  a  autoridade  fiscal  constatou  tratarem­se  de  serviços  necessários  e  correlatos  ao  funcionamento  da  usina  de  pelotização da recorrente. Os Fatores estão assim identificados:  Fator C: valor dos materiais, serviços e suprimentos diretamente  medidos na operação da usina; valor para a HISPANOBRAS dos  serviços e materiais complementares relativos ao Departamento  de  Pelotização  da  CVRD,  tais  como  inspeções,  controle  de  qualidade,  oficinas,  sala  de  controle,  engenharia  industrial,  transporte  de  pessoal  e  de  materiais,  etc.;  valor  para  a  HISPANOBRAS correspondente ao total das despesas com mão­ de­obra e respectivos encargos e provisões do Departamento de  Pelotização da CVRD dividido pelo número de usinas operadas  pela CVRD na Ponta de Tubarão.  Fator  K:  despesas  gerais  da  CVRD.  Refere­se  a  todas  as  despesas incorridas pela CVRD, em Vitória e no Rio de Janeiro,  pela  prestação  de  serviços  necessários  ou  úteis  para  a  administração regular da HISPANOBRAS, entre os quais: telex  e  outras  modalidades  de  comunicação,  elaboração  e  processamento  de  dados,  treinamento  de  pessoal,  órgãos  de  pessoal,  comercial  e  de  compras,  assistência  jurídica  e  fiscal,  estatística,  serviços  de  contabilidade  e  custo,  etc.,  que  não  estejam incluídos em nenhum componente da compensação.  Fator Y:  componente  voltado  a  compensar  a CVRD pelo  custo  financeiro  do  capital  de  giro  que  a  CVRD  proverá  para  a  operação  e  manutenção  da  Usina,  através  da  manutenção  em  estoque de sobressalentes e de materiais de consumo.   Nos  termos  do  item  V  do  contrato,  os  fatores  apontados  referem­se  à  compensação monetária  pela operação normal da usina,  nos quais  estão  incluídos os Fatores  ""C"", ""K"" e ""Y"". Verificou o Fisco que se referem a serviços voltados à administração regular  da recorrente (Fator K) e as aquisições de bens de consumo e o custo financeiro à manutenção  de estoque (Fator Y).  Fl. 1181DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.182          15 Não  houve  glosa  relativamente  às  despesas  dos  serviços  mencionados  no  Fator C,  e quanto  aos Fatores K e Y alcançou  somente as despesas  gerais,  não  aplicadas ou  consumidas diretamente na produção, como consignou a autoridade fiscal (fls. 554):  Observa­se  da  análise  dos  componentes  da  compensação  pela  operação  da  usina  que  vários  deles  não  são  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  de  pelotas  de minério  de  ferro  e,  por  conseguinte,  não  se  subsumem  ao  conceito  de  insumo para aproveitamento de crédito da  contribuição para a  Cofins.  Nesta  condição  estão  os  serviços  voltados  à  administração  regular  da HIPANOBRAS abarcados pelo Fator  K. No  tocante ao Fator Y, salienta­se que a  legislação somente  estabeleceu  o  aproveitamento  de  créditos  sobre  os  valores  das  aquisições  de  bens  para  a  industrialização,  não  integrando  o  cálculo as  aquisições  de  bens  de  consumo  e o  custo  financeiro  atinente à manutenção em estoque.  Desta  forma,  e  aplicando  os  mesmos  fundamentos  do  tópico  anterior, procedeu­se à glosa dos valores compensados à CVRD  referentes a gastos não aplicados ou consumidos diretamente na  produção  de  pelotas  de  minério  de  ferro,  quais  sejam,  as  despesas gerais representadas pelos Fatores K e Y.  Não há reparo na decisão recorrida quanto à manutenção da glosa parcial nas  despesas dos Fatores K e Y.   Essas despesas são de natureza financeira e administrativa e se relacionam a  custos do capital de giro provido pela Vale S/A e à gestão administrativa da unidade produtiva  da Hispanobrás.  Por  fim,  de  se  ressaltar  que  a  matéria  enfrentada  neste  tópico  (glosa  dos  serviços dos Fatores K e Y) foi decidida por Turma deste CARF no julgamento do processo nº  15586.000005/2011­37,  da  mesma  contribuinte  ­  CIA  HISPANO  BRASILEIRA  DE  PELOTIZACAO HISPANOBRAS ­, quanto aos fatos do período do 1º trimestre de 2006, com  a  prolação  do Acórdão  nº  3302­005.270,  sessão  de  28  de  fevereiro  de  2018,  de  relatoria  da  Conselheira  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar  que,  por  unanimidade  de  voto,  negou  provimento ao recurso voluntário, com a ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006   CRÉDITOS. INSUMOS. NÃOCUMULATIVIDADE.  Para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade,  consideram­se insumos os bens e serviços que tenham relação de  pertinência com a produção, fabricação ou prestação de serviço,  ainda  que  não  tenham  contato  direto  e  não  tenham  seu  aproveitamento vedado pela lei.  A decisão é melhor compreendida com excerto do voto:  [...]  Fl. 1182DF CARF MF Processo nº 10783.914097/2011­94  Acórdão n.º 3201­004.245  S3­C2T1  Fl. 1.183          16 Abrigada na hermenêutica que se extrai dos dispositivos acima  citados,  considerando  que  a  recorrente  atua  na  produção  e  comercialização  de  pelotas  de  minério  de  ferro  e  em  face  da  descrição  dos  elementos  que  compõem  os  fatores  K  e  Y  e  glosados  pela  fiscalização,  infere­se  que  embora  sejam  dispêndios  necessários  à  atividade  da  empresa,  não  se  enquadram nas disposições normativas acima destacadas quanto  ao conceito de insumo, já que visam à administração regular da  Hispanobrás  (Fator K)  e  à  remuneração  pelo  custo  financeiro  do capital de giro provido pela CVRD (Fator Y).  [...]  Dessa forma, não comprovado pelo contribuinte a essencialidade dos serviços  glosados em atividades produtivas da fabricação dos produtos destinados à venda, e tampouco  se  enquadrarem  no  conceito  de  insumos  previsto  nos  dispositivos  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.8333/2003, não há permissivo para o creditamento.  Conclusão  Destarte, encaminho este voto para concluir que:  1.  Consideram­se  receitas  de  exportação  as  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico de exportação quando comprovado por memorandos de exportação  exigidos pela legislação estadual e notas fiscais de venda acompanhadas das  correspondentes cartas de correção;  2. Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição  apurada  de  forma  não­cumulativa  os  gastos  com  serviços  para  os  quais  o  contribuinte  não  comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo.  Por tudo ante exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso  voluntário apenas para reconhecer que as notas fiscais venda nºs 1096, 1115, 1146 e 1160, e as  respectivas  notas  complementares  de  preço  nº  1174,  1175,  1176  e  1177,  ampararam  vendas  com fim específico de exportação devendo, portanto, os valores nelas consignados compor a  base de cálculo dos créditos passíveis de ressarcimento/compensação.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira                                Fl. 1183DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. A prova documental deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, precluindo o direito de o interessado fazê-lo em outro momento processual. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA. O pedido de restituição não é o procedimento previsto em lei para a revisão de crédito tributário lançado de ofício e quitado por pagamento. Somente há crédito passível de restituição se configurado o pagamento indevido ou a maior. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2018-12-06T00:00:00Z,10380.725302/2010-09,201812,5932245,2018-12-06T00:00:00Z,1201-002.589,Decisao_10380725302201009.PDF,2018,RAFAEL GASPARELLO LIMA,10380725302201009_5932245.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto vencedor\, vencidos os conselheiros Rafael Gasparello Lima (relator)\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa- Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Gasparello Lima - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Cezar Fernandes de Aguiar - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente)\, Eva Maria Los\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro José Carlos de Assis Guimarães)\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Rafael Gasparello Lima\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Gisele Barra Bossa. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães.\n\n\n\n\n\n",2018-10-16T00:00:00Z,7535829,2018,2021-10-08T11:32:52.447Z,N,1713051146865606656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1638; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 462          1 461  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.725302/2010­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1201­002.589  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de outubro de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO VALOR INDEVIDO OU A MAIOR  Recorrente  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PROVA.  MOMENTO  DE  APRESENTAÇÃO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  o  interessado  fazê­lo  em  outro  momento processual.  RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO  DE OFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA.  O pedido de restituição não é o procedimento previsto em lei para a revisão  de crédito tributário lançado de ofício e quitado por pagamento. Somente há  crédito  passível  de  restituição  se  configurado  o  pagamento  indevido  ou  a  maior.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor, vencidos os conselheiros Rafael  Gasparello Lima  (relator), Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli  e Gisele  Barra  Bossa,  que  lhe  deram  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.  (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente    (assinado digitalmente)  Rafael Gasparello Lima ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 53 02 /2 01 0- 09 Fl. 462DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 463          2   (assinado digitalmente)  Paulo Cezar Fernandes de Aguiar ­ Redator designado    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa  (presidente),  Eva Maria  Los,  Luis  Fabiano Alves  Penteado, Carmem Ferreira  Saraiva  (suplente  convocada  em  substituição  ao  conselheiro  José  Carlos  de  Assis  Guimarães),  Luis  Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Gisele  Barra Bossa. Ausente, justificadamente, o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães.          Relatório  Inicialmente,  o  Recorrente  foi  autuado  pelo  não  pagamento  da  estimativa  mensal  de  IRPJ  (anos­calendário  de  2000  e  2002),  após  indeferimento  da  sua  compensação  com crédito de Ação de Mandado de Segurança, diante da superveniência de decisão judicial  contrária,  transitada em  julgado. O  lançamento de ofício da multa  isolada sobre a estimativa  mensal  (R$  115.576.337,57)  ocorreu,  concomitantemente,  com  a  penalidade  de  ofício  (R$  70.722.284,23), segundo o respectivo demonstrativo:    Em despacho decisório (fls. 171 e 172), a restituição foi negada, uma vez que  o Recorrente quitou o valor exigido pelo Auto de  Infração  (PAF nº 10380.005784/2005­10),  dentro do prazo de 30 (trinta) dias, expressando sua concordância com lançamento de ofício e,  por fim, auferindo a redução da multa isolada em 50%, como se infere a seguir:  O  presente  processo  recepciona  o  PER/DCOMP  nº  32697.33758.090710.1.2.04­1072  (fls.  02/04),  enviado  em  09/07/2010,  referente  a  Pedido  de  Restituição  de  Pagamento  Indevido  ou  a Maior,  cujo  crédito,  que  diz  existir,  inserido  no  Campo  Valor  do  Pedido  de  Restituição,  totaliza  R$57.788.168,77 (cinqüenta e sete milhões, setecentos e oitenta e  oito mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos)  Fl. 463DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 464          3 referente  ao  DARF  demonstrado  naquele  documento  com  Código  de  Receita  6378  (MULTA  ISOLADA  ­  IRPJ  (ART.  43  L.9430)),  Período  de  Apuração  –  PA  07/07/1980,  data  da  arrecadação 11/08/2005 e vinculado ao Processo Administrativo  Fiscal – PAF nº 10380.005784/2005­10.  2.  Concomitante  a  transmissão  do  pedido  eletrônico,  a  requerente  apresentou  requerimento,  em  12/07/2010,  expondo  suas  razões  e  documentos  que  julgou  necessários  para  demonstrar o indébito tributário.  3.  O  DARF  identificado  no  pedido  totaliza  R$57.788.168,77  (cinqüenta e sete milhões, setecentos e oitenta e oito mil, cento e  sessenta  e  oito  reais  e  setenta  e  sete  centavos)  e  refere­se  ao  pagamento  de  auto  de  infração  objeto  do  PAF  nº  10380.005784/2005­10  relativo  a  multa  exigida  isoladamente  relativo  ao  IRPJ,  conforme  consta  do  respectivo  documento  acostado por cópia a este processo digital.  4.  Com  efeito,  a  restituição  pleiteada  alberga  sua  origem  em  suposto  pagamento  a maior  ou  indevido  relacionado a  auto  de  infração lavrado em seu desfavor e já quitado com as reduções  legais  pertinentes  e,  por  conseqüência,  não  contestado  em  momento oportuno.   Portanto,  após  a  quitação  com  as  reduções  previstas  em  lei,  o  crédito tributário tornar­se definitivamente extinto, não podendo  a  contribuinte,  a  posteriori,  usar  pedido  de  restituição  para  demonstrar suposto indébito daquela natureza, transformando a  restituição  como  sucedâneo  da  impugnação  administrativa,  na  forma  prevista  nas  leis  instituidora  do  processo  administrativo  tributário. Ademais, o DARF inserido no documento encontra­se  totalmente  utilizado  não  restando  saldo  credor  passível  de  restituição,  conforme  extrato  do  pagamento  acostado  às  fls.  164/165 do presente processo.  (...)  8. As  razões apresentadas neste processo não  têm o condão de  demonstrar indébito tributário oriundo de pagamento vinculado  à  quitação  do  auto  de  infração  regulamente  notificado.  Essas  razões  deveriam  ter  sido  apresentadas  como  impugnação  no  prazo legal estabelecido. Não tendo sido feito, precluiu o direito  de  a  impugnante  fazê­lo  utilizando,  para  isso,  pedido  de  restituição. Ademais,  a quitação do AI ocorreu  em 11/08/2005,  no entanto, somente em 09/07/2010, a contribuinte entendeu ser  indevido  o  referido  pagamento.  Portanto,  como  já mencionado  linhas  atrás,  o  pedido  de  restituição  em  comento  não  pode  ser  utilizado  para  contrapor  a  um  lançamento  através  de  auto  de  infração  já  quitado  sob  alegação  de  que  a multa  proporcional  aplicada sobre o tributo teria sido indevida.  O  contribuinte  interpôs  seu  Recurso  Voluntário,  esclarecendo  a  origem  do  pagamento indevido, in litteris:  Fl. 464DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 465          4 Em 12.07.2005, foi lavrado Auto de Infração nº 0310100/00473­ 04 do MPF (fls. 67 a 84) relativo ao IRPJ – calendários de 2000  e 2002, motivado pela não aceitação de compensação realizada  com  créditos  decorrentes  do  Plano  Verão  e  recolhimento  de  estimativas em atraso sem a respectiva multa de mora.  Em  11.08.2005,  o  Banco  recorrente  pagou  o  valor  de  R$  57.788.168,77 (cinqüenta e sete milhões e setecentos e oitenta e  oito mil e cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos)  cobrados no mencionado Auto de Infração, com redução de 50%  em  virtude  do  pagamento  realizado  dentro  do  prazo  de  impugnação. DARF e demonstrativo às fls. 85/89.  Em  09.07.2010,  dentro  do  prazo  de  05  anos  da  autuação,  o  recorrente efetivou pedido de restituição através da transmissão  da  PERD/DCOMP  nº  32697.33758.090710.1.2.04­1072  (fls.  02/04).  Concomitante  à  transmissão  do  pedido  eletrônico,  o  banco  postulante  apresentou  requerimento,  em  12.07.2010,  expondo suas razões e documentos que julgou necessários para  demonstrar  o  indébito  tributário  e  pedir  sua  restituição  (fls.  05/31). Citada PERD/DCOMP e pedido de repetição de indébito  foram indeferidos por despacho decisório (fls. 171/172).  Em  17.08.2011  o  recorrente  apresentou  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  (fls.  179/216)  na  qual  expõe  as  razões  pelas  quais  considera  ilegal  o  auto  de  infração  perpetrado  e  legítimo o seu pedido de restituição.  (...)  II.1  –  Da  retroatividade  da  MP  nº  303/2006  e  Lei  n9  11.488/2007,  que  revogaram  o  dispositivo  que  autorizava  a  aplicação da multa isolada no presente caso  O art. 106 do CTN regula a aplicação da lei tributária a ato ou  fato pretérito.  Neste  sentido,  o  inciso  II,  “a”,  do  mesmo  artigo  é  claro  ao  determinar  a  retroatividade  da  lei  em  relação  a  ato  não  definitivamente julgado quando deixe de defini­lo como infração.  Tendo em vista que o  recorrente exerceu o seu direito de pedir  restituição  do  tributo  dentro  do  prazo  prescricional  de  5  anos  (art.  168,  I,  do  CTN),  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário.  Não  há  que  se  falar  em  concordância  do  contribuinte  com  a  multa aplicada, pois  se  tal  fato  fosse válido a  lei  não daria ao  contribuinte  um  prazo  de  5  anos  para  pleitear  a  restituição.  Assim, plenamente plausível, obedecido o prazo prescricional, a  possibilidade de apresentação do ato à apreciação da jurisdição  administrativa  ou  judiciária  para  julgamento  do mesmo,  posto  que não existiu julgamento anterior.  Desta forma, no momento do julgamento do presente processo a  multa isolada aplicada ao Banco recorrente não merece persistir  Fl. 465DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 466          5 tendo  em  vista  a  revogação  pela  MP  nº  303/2006  dos  dispositivos legais que a autorizavam.  (...)  Percebe­se  que  desde  2006  o  CARF  vem  decidindo  reiteradamente pela retroatividade da MP 303/2006 e posterior  Lei 11.488/2007, fazendo com que a multa aplicada no presente  caso seja considerada inválida.  (...)  II.2. DECADÊNCIA DA MULTA ISOLADA  (...)  O  auto  de  infração  datado  de  12.07.2005  (fls.  67  a  84),  apresenta  a  data  de  apuração  do  tributo  (fato  gerador)  corresponde  a  janeiro/2000,  ou  seja,  após  o  término  do  prazo  decadencial de acordo com o que preconiza o artigo 150, § 4ç?  do CTN.  Conforme  se  observa,  o  lançamento  do  tributo  pelo  Fisco  somente poderia ocorrer até julho de 2000, prazo este que não se  suspende nem se interrompe!  Ressalte­se que embora não tenha natureza de tributo, por serem  sanção  de  ato  ilícito,  o  art.  113,  §  1º  do  CTN,  dispensa  às  multas, o mesmo tratamento  jurídico dado aos tributos, quando  as coloca como obrigação principal ao lado do próprio tributo.  (...)  II.3.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  APLICAÇÃO  DA  MULTA ISOLADA SOBRE A ESTIMATIVA  Com efeito, o art. 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430/96 (que embasou a  cobrança da multa no Auto de Infração), reza que, nos casos de  lançamento  de  ofício,  quando  da  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  de  tributo,  será  aplicada  multa  punitiva,  cuja  exigência,  em  se  tratando  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento de IR através do Lucro Real, por estimativa, verifica­ se  mesmo  que  tenha  havido  prejuízo  fiscal  no  ano­calendário  correspondente.  Entretanto, no caso em questão não houve falta de pagamento ou  recolhimento  do  tributo  na  estimativa,  mas  sim  compensação  não homologada pelo Fisco.  (...)  II.4  ­  DA  APLICAÇÃO  ILEGAL  DA  MULTA  DE  LANÇAMENTO DE OFÍCIO:  (...)  Por força de argumentação, menciona­se o acórdão do Primeiro  Conselho de Contribuintes, Turma Ordinária:  Fl. 466DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 467          6 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­ calendário: 1999.   Ementa:  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  Em  relação  às  diferenças  apuradas  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de  compensação  indevida  ou  não  comprovada,  só  cabe  lançamento  da  multa  de  ofício  quando  se  comprove  falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, e nos  casos  de  a  compensação  ser  considerada  não  declarada  nas  hipóteses  previstas  no  inciso  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96. (grifos nossos)  Por  fim,  com  base  nos  argumentos  expostos  anteriormente,  o  Banco­recorrente REQUER a exoneração da multa punitiva de  ofício, uma vez que restou comprovada a falta de enquadramento  da  conduta  do  Banco  nas  hipóteses  previstas  em  lei  para  a  aplicação da citada multa. (grifado no original)  O  acórdão  recorrido  reiterou  o  despacho  decisório,  como  transcrevo abaixo:  7.  De  plano,  tem­se  que  será  analisado  neste  processo  pela  autoridade  julgadora  somente  as  alegações  relativas  à  manifestação de inconformidade em face do despacho decisório  de  indeferimento.  As  infrações  apuradas  no  auto  de  infração  deveriam  ter  sido  impugnadas.  Com  o  pagamento,  precluiu  o  direito  do  interessado  impugnar  a  multa  isolada  uma  vez  que  extinguiu a lide que, note­se, nem chegou a ser instaurada.  8.  Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  ante  ao  Despacho  Decisório  de  efls.  171/172,  que  não  reconheceu  a  existência  de  crédito  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de multa  isolada  de  IRPJ  (art.43,  L.9430),  em  razão  do  DARF  indicado  no  pedido  de  restituição  já  ter  sido  integralmente utilizado.  9.  Conforme  consulta  ao  sistema  SIEF  o  DARF  utilizado  no  pedido  de  restituição  foi  utilizado  na  quitação  do  auto  de  infração  relacionado  ao  PAF  nº10380.005784/2005­10  (efls.  416/429). O despacho  recorrido  consigna  que:  “  [...]  o DARF  inserido  no  documento  encontra­se  totalmente  utilizado  não  restando  saldo  credor  passível  de  restituição,  conforme  extrato  do pagamento acostado às  fls. 164/165 do presente processo.”.  Portanto, inexiste saldo a ser restituído.  Em  síntese,  vislumbra­se  que  a  restituição  é  subsidiada  no  pagamento  indevido da multa isolada: (i) extinta pela decadência antes do adimplemento e; (ii) inexigível,  conforme precedentes e a interpretação jurídica do Recorrente.   É o relatório.    Voto Vencido  Fl. 467DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 468          7 Conselheiro Rafael Gasparello Lima, Relator.  Inicialmente,  a  restituição  é  admitida  quanto  houver  ""cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente  ocorrido"" (artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional), ""erro na edificação do sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento"" (artigo 165, inciso  II, do Código Tributário Nacional) e a ""reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão  condenatória"" (artigo 165, inciso III, do Código Tributário Nacional).  O crédito pretendido advém do pagamento de multa isolada e não do tributo  propriamente dito. Contudo, existem precedentes para  incidência de  juros moratórios sobre a  multa de ofício, pois integrante da obrigação tributária. Por exemplo, cita­se parte do acórdão  nº 9101­003.469, proferido pela Conselheira, Adriana Gomes Rêgo:  Não há dúvida de que multa não é  tributo, pela própria dicção  do  art.  3º  do  CTN:  ""Tributo  é  toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se  possa  exprimir,  que  não  constitua  sanção  de  ato  ilícito,  instituída  em  lei  e  cobrada  mediante  atividade  administrativa  plenamente  vinculada"". Todavia, a coerência interna do CTN evidencia, com  clareza,  conforme  revelam  os  arts.  113,  §  1º,  e  139,  que  a  penalidade pecuniária é  também objeto da obrigação tributária  principal e assim integra o conceito de crédito, objeto da relação  jurídica  estabelecida  entre  o  Fisco  e  o  sujeito  passivo,  beneficiando­se de todas as garantias a ele asseguradas por lei,  inclusive o acréscimo de juros de mora.  Portanto,  imprescindível  a  certeza  e  a  liquidez  do  crédito  compensável,  facultando ao contribuinte que impugne a não homologação formalizada através de despacho  decisório,  instruindo  sua  manifestação  com  as  provas  em  contrário,  garantindo,  assim,  o  exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.   Dessa  forma,  necessário  a  análise  se  o  pagamento  efetivado  é  indevido  ou  não, independentemente, se realizado com a anistia parcial da multa isolada, dentro do prazo de  30 (trinta) dias, fixado no primeiro lançamento de ofício (PAF nº 10380.005784/2005­10).  Todavia,  ressalva­se  que  este Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ""não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei  tributária"", como  delimita sua Súmula nº 2.  Como antecipado no relatório do presente voto, limita­se a presente análise à  existência de pagamento indevido da multa isolada pela (i) decadência antes do adimplemento  e; (ii) inexigibilidade, sem abordagem da inconstitucionalidade da lei ordinária.  I. DECADÊNCIA PRÉVIA AO PAGAMENTO INDEVIDO  Embora  o  Recorrente  opine  pela  fluência  do  prazo  decadencial  a  partir  de  janeiro/2000, consubstanciada no artigo 150, parágrafo quarto, do Código Tributário Nacional,  citando a jurisprudência nesse sentido, divirjo do referido posicionamento.  Fl. 468DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 469          8 Atualmente,  prevalece  o  entendimento  da  Súmula  nº  104  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (CARF):   Súmula CARF nº 104: Lançamento de multa  isolada por  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de  estimativa  de  IRPJ  ou  de  CSLL  submete­se  ao  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de  07/06/2018, DOU de 08/06/2018).  O tema é elucidado pelo acórdão nº 9101­001.861, relatado pela Conselheira,  Karem Jureidini Dias, paradigma da mencionada Súmula nº 104:   Trata­se  de  fato  jurídico  tributário  que  tem  por  suporte  fático  uma conduta  ilícita  (não  recolhimento da  estimativa) praticada  pelo sujeito passivo. Desta forma, o lançamento em questão tem  natureza originariamente de ofício e não natureza de lançamento  por homologação. Nessa medida, parece­me que não há como se  imputar pagamento parcial da estimativa à multa isolada, para  fins  de  aplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  porquanto  a  multa,  quando  isoladamente  aplicada,  não  depende  da  constituição  do  tributo,  não  se  lhe  caracterizando  como  procedimento  sujeito  ao  lançamento  por  homologação.  Aplicável,  assim,  a  regra  decadencial  do  artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  Ante o exposto, tendo em vista que o contribuinte teve ciência do  auto  de  infração  em  15  de  julho  de  2005  e  os  fatos  geradores  reportam­se ao ano­calendário de 2000, não há que se falar em  decadência, pelo que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso Especial do Contribuinte.  Logo, não há pagamento indevido pela exposição acima.  II. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ISOLADA CUMULADA COM A  MULTA DE OFÍCIO  A multa  isolada  não  é  cumulativa  como  a  penalidade  de  ofício,  consoante  jurisprudência uniformizada pela Súmula nº 105 deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais:  Súmula  CARF  nº  105:  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44  § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao  mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ  e CSLL apurado no  ajuste anual,  devendo  subsistir  a multa  de  ofício.  O  acórdão  nº  9101­001.261,  relatado  pelo  Conselheiro,  Valmir  Sandri,  paradigma  da  aludida  Súmula  nº  105,  expõe  a  interpretação  contrária  à  cumulatividade  das  penalidades:   Assim, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada  e  a  multa  de  oficio  na  hipótese  de  falta  de  recolhimento  de  tributo  apurado  ao  final  do  exercício  e  também  pela  falta  de  Fl. 469DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 470          9 antecipação sob a forma estimada. Cobra­se apenas a multa de  oficio por falta de recolhimento de tributo.  Essa mesma conduta ocorre, por exemplo, quando o contribuinte  atrasa o pagamento do tributo não declarado e é posteriormente  fiscalizado. Embora haja previsão de multa de mora pelo atraso  de  pagamento  (20%),  essa  penalidade  é  absorvida  pela  aplicação  da  multa  de  oficio  de  75%.  É  pacífico  na  própria  Administração  Tributária,  que  não  é  possível  exigir  concomitantemente as duas  penalidades — de mora e de oficio  — na mesma autuação por falta de recolhimento do tributo. Na  dosimetria da pena mais gravosa, já está considerado o fato de o  contribuinte estar em mora no pagamento.  (...)  Nesse  sentido,  cabe  ressaltar  que  a Medida Provisória  351,  de  22  de  janeiro  de  2007,  convertida  na  Lei  n°  11.488,  de  15  de  junho de 2007, veio a disciplinar posteriormente a aplicação de  multas  nos  casos  de  lançamento  de  oficio  pela  Administração  Pública Federal.  Esse  dispositivo  legal  veio  a  reconhecer  a  correção  da  jurisprudência  desta  Câmara,  estabelecendo  a  penalidade  isolada  não  deve  mais  incidir  sobre  ""sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo"",  mas  apenas  sobre  ""valor  do  pagamento  mensal"" a título de recolhimento de estimativa. Além disso, para  compatibilizar  as  penalidades  ao  efetivo  dano  que  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou  o  percentual  da multa  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  para  50%,  passível  de  redução  a  25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento  do  débito  no prazo  legal  de  impugnação  (Lei  no  8.218/91, art.  6°).   Assim, a penalidade isolada aplicada em procedimento de oficio  em  função  da  não  antecipação  no  curso  do  exercício  se  aproxima  da  multa  de  mora  cobrada  nos  casos  de  atraso  de  pagamento de tributo (20%). Providência que se fazia necessária  para  tomar  a  punição  proporcional  ao  dano  causado  pelo  descumprimento do dever de antecipar o tributo.”  Entendo, portanto, que há certeza e  liquidez sobre o  indébito de pagamento  indevido  do  Recorrente,  suscetível  de  deferimento  do  pedido  de  restituição  eletrônico  (PER/DCOMP),  com  acréscimo de  juros  pela Taxa  do Sistema Especial  de Liquidação  e  de  Custódia (SELIC).  Isto  posto,  voto  pelo  conhecimento  e  DOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário, reconhecendo o pagamento indevido da multa isolada.  (assinado digitalmente)  Rafael Gasparello Lima ­ Relator  Voto Vencedor  Fl. 470DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 471          10 A análise constante do voto do i. relator orientou­se por dois pontos:  I. DECADÊNCIA PRÉVIA AO PAGAMENTO INDEVIDO;  II. INEXIGIBILIDADE DA MULTA ISOLADA CUMULADA COM A  MULTA DE OFÍCIO.  Muito embora concorde com essa análise, a restituição pleiteada não pode ser  deferida em face de outra razão, qual seja, a não impugnação quanto ao lançamento de ofício  que exigia, além do tributo, a multa isolada.  Em  face  disso,  peço  vênia  do  i.  relator  para  discordar  do  seu  voto,  no  que  tange à possibilidade de restituição de valores lançados de ofício.  Como visto no relatório, o pedido é relativo à multa isolada lançada por meio  de  auto  de  infração  controlado  no  processo  nº  10380.005784/2005­10,  paga  com  a  redução  prevista na  legislação de  regência. Por óbvio,  está  claro que o  referido  lançamento de ofício  não foi objeto de impugnação.  Cabe  frisar,  também,  que  havia  outro  processo  do  contribuinte  (nº  10380.005783/2005­67), relativo à CSLL, em que foi feita a exigência de multa isolada e que  também  foi  quitado,  tendo  sido  protocolado  pedido  de  restituição  dessa  multa  paga.  Esse  processo  de  restituição  tem  por  número  10380.724825/2010­20  e  foi  julgado  por  meio  do  acórdão nº 1401­001.467 da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, de 18 de janeiro de 2016, tendo  sido indeferido o pedido.  No  acórdão  da  manifestação  de  inconformidade  deste  processo,  a  relatora  assim se manifestou no seu voto, item 7 (fl. 437):  7.  De  plano,  tem­se  que  será  analisado  neste  processo  pela  autoridade  julgadora  somente  as  alegações  relativas  à  manifestação de inconformidade em face do despacho decisório  de  indeferimento.  As  infrações  apuradas  no  auto  de  infração  deveriam  ter  sido  impugnadas.  Com  o  pagamento,  precluiu  o  direito  do  interessado  impugnar  a  multa  isolada  uma  vez  que  extinguiu a lide que, note­se, nem chegou a ser instaurada.   Já, naquele processo relativo à CSLL lançada de ofício, o relator em seu voto  (acórdão nº 1401­001.467) baseou­se na decisão de primeira instância para indeferir o pedido  de restituição, conforme abaixo:  Ao apreciar esta questão, manifestou­se com muita propriedade a decisão de  piso, fls. 386:  8. Sobre a constituição do crédito e sua alteração, convém citar  o  art.  145  do  CTN,  o  qual  determina  que  o  lançamento  regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado  em  virtude  de  impugnação,  recurso  de  ofício  ou  iniciativa  de  ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.  149.  9. Não tendo sido impugnado o lançamento, não há que se falar  em  recurso  de  ofício.  Além  disso,  não  se  vislumbra  qualquer  Fl. 471DF CARF MF Processo nº 10380.725302/2010­09  Acórdão n.º 1201­002.589  S1­C2T1  Fl. 472          11 iniciativa  de  ofício  visando  a  alterar  o  lançamento  efetuado,  visto que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 149  do  CTN.  Portanto,  sobre  aquele  crédito  tributário  definitivamente  constituído  de  ofício  não  se  vislumbra  mais  qualquer tipo de alteração, seja em virtude de não se enquadrar  em qualquer das hipóteses de revisão de ofício relacionadas nos  art. 149 do CTN, ou porque a interessada não suscitou à época  própria, mediante apresentação de  impugnação ao lançamento,  as discussões que agora procura restabelecer.  10.  Assim,  não  cabendo  mais  alteração  do  valor  lançado  de  ofício  no  auto  de  infração  tratado  no  processo  administrativo  fiscal nº 10380.005783/2005­67, tem­se que o pagamento de que  trata o Darf listado no Pedido de Restituição protocolizado sob o  nº 00860.38518.090710.1.2.049056 não se configura como sendo  pagamento a maior, inexistindo qualquer situação de fato ou de  direito a ensejar restituição à interessada, que por isso deve ter  o seu pedido indeferido.  Assim, mutatis  mutandis,  adoto  também  tais  fundamentos  como  razões  de  decidir, pelo que não é cabível a restituição de importância paga que foi lançada por meio de  auto de infração não impugnado em momento próprio.  Conclusão  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Cezar Fernandes de Aguiar                    Fl. 472DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, a qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO. CONTA CONJUNTA COM ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. No caso de conta conjunta com contribuinte falecido no curso do ano-calendário fiscalizado, a responsabilidade pela comprovação da origem dos depósitos, no que tange aos créditos bancários recebidos desde a abertura da sucessão até a partilha dos bens, recai sobre o inventariante, a quem cabe representar e administrar o espólio, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. Por sua vez, a responsabilidade pela comprovação da origem dos créditos bancários efetuados após a partilha dos bens, persiste apenas para o co-titular sobrevivente. Nessas condições, intimado o inventariante, ao mesmo tempo, co-titular da conta bancária fiscalizada e um dos sucessores do de cujus, remanescendo depósitos bancários cuja origem não foi comprovada por documentação hábil e idônea, recebidos a partir da abertura da sucessão, subsiste em parte a ação fiscal contra ele levada a efeito. O demais sucessores respondem solidariamente apenas em relação ao crédito tributário decorrente da presunção legal de omissão de rendimentos imputável ao espólio, referente aos depósitos bancários de origem não comprovada recebidos entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens, observada a limitação ao montante do quinhão do legado ou da meação. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. LEGALIDADE. IMPOSTO APURADO PELO ESPÓLIO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. A aplicação da multa de ofício de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária, e está prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento do imposto, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Apurada a omissão de rendimentos tributáveis por parte do espólio, relativamente a fatos geradores ocorridos após a abertura da sucessão, não há falar em aplicação da multa de mora nos termos regrados pelo art. 49 do Decreto-Lei nº 5.844/43. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. Não havendo sido adimplida a obrigação tributária no prazo previsto na legislação, incidem juros de mora à taxa Selic, conforme enuncia a Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-01-07T00:00:00Z,19515.720935/2011-03,201901,5944358,2019-01-07T00:00:00Z,2202-004.850,Decisao_19515720935201103.PDF,2019,RONNIE SOARES ANDERSON,19515720935201103_5944358.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Rorildo Barbosa Correa\, Andrea de Moraes Chieregatto\, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n\n",2018-12-04T00:00:00Z,7559885,2018,2021-10-08T11:34:05.799Z,N,1713051146872946688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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    FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.   Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no  valor  inferior  a  R$  2.500.000,00,  nos  termos  do  artigo  34,  inciso  I,  do  Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria MF  nº  63/17,  a  qual,  por  tratar­se de norma processual, é de aplicação imediata.   OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em  conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular  pessoa  física,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  INTIMAÇÃO.  CONTA  CONJUNTA  COM  ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  No  caso  de  conta  conjunta  com  contribuinte  falecido  no  curso  do  ano­ calendário  fiscalizado,  a  responsabilidade  pela  comprovação  da origem  dos  depósitos, no que tange aos créditos bancários recebidos desde a abertura da  sucessão  até  a  partilha  dos  bens,  recai  sobre  o  inventariante,  a  quem  cabe  representar e administrar o espólio, no cumprimento de obrigações ativas ou  passivas  pendentes.  Por  sua  vez,  a  responsabilidade  pela  comprovação  da  origem  dos  créditos  bancários  efetuados  após  a  partilha  dos  bens,  persiste  apenas para o co­titular sobrevivente.  Nessas  condições,  intimado o  inventariante,  ao mesmo  tempo,  co­titular  da  conta  bancária  fiscalizada  e  um  dos  sucessores  do  de  cujus,  remanescendo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 09 35 /2 01 1- 03 Fl. 421DF CARF MF     2 depósitos bancários cuja origem não foi comprovada por documentação hábil  e idônea, recebidos a partir da abertura da sucessão, subsiste em parte a ação  fiscal  contra  ele  levada  a  efeito.  O  demais  sucessores  respondem  solidariamente  apenas  em  relação  ao  crédito  tributário  decorrente  da  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  imputável  ao  espólio,  referente  aos depósitos bancários de origem não comprovada recebidos entre a abertura  da  sucessão  e  a  partilha  dos  bens,  observada  a  limitação  ao  montante  do  quinhão do legado ou da meação.  MULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%.  LEGALIDADE.  IMPOSTO  APURADO  PELO ESPÓLIO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.  A  aplicação  da  multa  de  ofício  de  75%  advém  da  constituição  do  crédito  tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária, e  está prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo devida nos casos  de falta de pagamento ou recolhimento do imposto, de falta de declaração e  nos de declaração inexata. Apurada a omissão de rendimentos tributáveis por  parte do espólio, relativamente a fatos geradores ocorridos após a abertura da  sucessão, não há  falar  em  aplicação da multa de mora nos  termos  regrados  pelo art. 49 do Decreto­Lei nº 5.844/43.  JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4.  Não  havendo  sido  adimplida  a  obrigação  tributária  no  prazo  previsto  na  legislação,  incidem  juros de mora à  taxa Selic,  conforme enuncia a Súmula  CARF nº 4: A partir de 1º de  abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  de  Sousa  Sateles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de  Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Andrea de Moraes Chieregatto, Wilderson Botto  (suplente  convocado) e Ronnie Soares Anderson.      Relatório  Fl. 422DF CARF MF Processo nº 19515.720935/2011­03  Acórdão n.º 2202­004.850  S2­C2T2  Fl. 422          3 Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento em São Paulo (SP) ­ DRJ/SPO, que julgou procedente em parte  lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008,  face  à  apuração de omissão de rendimentos, caracterizada por depósitos de origem não comprovada.  A instância de piso descreveu os termos da autuação, em relato (fls. 347/348)  que aqui se reproduz no essencial:   Contra o contribuinte ANTONIO CARLOS KALIM, CPF nº 009.026.098­82,  foi  lavrado,  em 15/08/2011,  o Auto  de  Infração  de  fls.  209/216,  acompanhado do  “Demonstrativo de Valores Depositados/Creditados em Conta Bancária, de Origem  Não  Comprovada”,  às  fls.  190/194,  do  “Termo  de  Verificação  Fiscal”  às  fls.  195/208  e  dos  “Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária”  em  face  de  CHAMSI  BARCAT KALIM, CPF nº 003.931.808­75  (fls. 218/219), ARMANDO BARCAT  KALIM,  CPF  nº  028.491.218­27  (fls.  221/222),  e  CHADIA  BARCAT  KALIM,  CPF  nº  056.763.428­03  (fls.  226/227).  Trata­se  de  autuação  relativa  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  ano­calendário  2007,  em  que  foi  exigido  crédito  tributário  no montante  de R$  1.529.705,58,  sendo  os  valores  de R$  733.320,03  a  título  de  imposto,  de  R$  246.395,53  a  título  de  juros  de  mora,  calculados  até  29/07/2011, e de R$ 549.990,02 a título de multa proporcional.  Conforme  consta  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  211/212)  e  no Demonstrativo  de Apuração  (fls.  213),  foi  constatada  a OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA, no  que  tange  a  valores  creditados  em  conta de  depósito ou de  investimento do  espólio de SALIM ABRÃO KALIM, mantida  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  sujeito  passivo,  na  condição  de  inventariante,  herdeiro,  sucessor  e,  ainda,  co­titular  da  conta  bancária  examinada,  embora  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  conforme  Termo  de  Verificação Fiscal (fls. 195/208), nos montantes mensais a seguir:  (...)  É  de  se  observar  que  ANTONIO  CARLOS  KALIM  e  SALIM  ABRÃO  KALIM  eram  titulares  na  conta  corrente  conjunta  nº  22.901­6,  mantida  junto  à  agência 4725­2, do Banco do Brasil (fls. 62), cuja movimentação foi objeto da ação  fiscal em tela, iniciada em 2011 (fls. 11/17), referente ao ano­calendário 2007, tendo  o segundo falecido em 26/09/2007 (fls. 41), com a realização de inventário e partilha  extra­judicial,  por  meio  de  escritura  pública  lavrada  em  28/11/2007,  em  que  o  primeiro  foi  nomeado como  inventariante,  com poderes para  representar o  espólio  (fls. 42/51).  Nota­se,  ainda,  que  os  sujeitos  passivos  solidários  foram  informados  da  constituição  de  crédito  tributário  de  que  trata  o  Auto  de  Infração  ora  em  foco,  relativo  ao  imposto  de  renda,  do  ano­calendário  2007,  devido  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha,  por  se  tratarem  de  herdeiros  apontados  na  escritura  pública,  que  definiu  a  divisão  consensual  dos  bens  do  espólio  de  SALIM  ABRÃO  KALIM,  consignando­se  a  responsabilidade  dos  sucessores  até  o  montante  da  herança,  meação ou legado (fls. 218/219, 221/222 e 226/227).  A  exigência  foi  impugnada  pelo  contribuinte,  em  conjunto  com  os  responsáveis solidários (fls. 252/273), sendo que, em sede de julgamento de primeiro grau, foi  promovida  significativa  reforma  no  crédito  tributário,  dado  terem  sido  excluídos  da  base  de  Fl. 423DF CARF MF     4 cálculo  do  lançamento  os  depósitos  bancários  compreendidos  entre  os  meses  de  janeiro  a  setembro de 2007.  O  contribuinte  interpôs  em  13/05/2016,  em  conjunto  com  os  solidários,  recurso voluntário (fls. 389/412), aduzindo, em síntese, que:  ­ ter havido violação do seu sigilo bancário;  ­ ser indevida sua responsabilização, bem como dos demais solidários, tendo  em vista  o  falecimento  de um  dos  co­titulares  da  conta  objeto  de  exame  fiscal,  devendo  ser  salientado,  ainda,  que  apenas  a  partir  de  28/11/2007  o  recorrente  passou  à  condição  de  inventariante, e que os sucessores respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até o limite  de sua herança;  ­  os  depósitos  de  origem  não  comprovada  não  caracterizam  omissão  de  rendimentos,  e que os  documentos  apresentados para  tal  comprovação  são  idôneos,  devendo  ser aceitos pela fiscalização;  ­ as informações contidas nos extratos do Banco do Brasil são idôneas, pois  emitidas por conceituada instituição financeira;  ­  não  cabe  a  aplicação  da  multa  de  ofício  com  base  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96, pois a responsabilidade pelas multas não se estende aos sucessores, os quais, quando  muito, responderiam na forma do art. 964, inciso I, 'b' do RIR/99;  ­ é indevida a cobrança de taxa Selic.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Do recurso de ofício  Compulsando os autos, verifica­se que o recurso de ofício foi interposto visto  que  a  decisão  recorrida  teria  exonerado  o  contribuinte  em  valor  superior  a R$  1.000.000,00  (imposto  mais  multa),  limite  então  estabelecido  pelo  art.  1º  da  Portaria  MF  nº  03/08,  com  amparo no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235/721.   Sem embargo, tal limite foi majorado pela Portaria MF nº 63, de 10/2/2017,  que revogou a Portaria MF nº 03/08:  Art. 1º ­ O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil  reais).  Tratando­se de norma de  ínsito  caráter processual,  deve  ser  ela  aplicada de  imediato aos julgamentos em curso, nos termos da Súmula nº 103 do CARF:                                                              1 Registre­se que, na verdade, a exoneração não ultrapassou esse limite, conforme demonstrativo de fl.2.  Fl. 424DF CARF MF Processo nº 19515.720935/2011­03  Acórdão n.º 2202­004.850  S2­C2T2  Fl. 423          5 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação em segunda instância.  O  auto  de  infração  atingia  a  cifra  de R$  1.283.310,05,  como  somatório  de  tributo e multa, sendo promovida a exoneração pela decisão de piso (fl. 371) de um total de R$  1.075.747,57.  Constata­se,  portanto,  que  a  exoneração  promovida  pela  vergastada  foi  em  montante  inferior  ao  valor  de  alçada  fixado  pela  Portaria  MF  nº  63/17,  não  devendo  ser  conhecido o recurso de ofício.  Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ofício.  Do recurso voluntário  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, deve ser conhecido.  De  início,  cabe  referir  que  as  alegações  no  sentido  de  que  a  solicitação  da  fiscalização para a apresentação de extratos bancários teria violado direitos constitucionais do  contribuinte deve ser rejeitada prontamente, por ingressar na análise da constitucionalidade de  seu suporte  legal, o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, o que atrai a  incidência no  caso do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e da Súmula CARF nº 2, esta por força do art. 72 do  RICARF:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Não bastasse, não é demasiado lembrar que a constitucionalidade dos arts. 5º  e 6º da LC nº 105/01, que tratam desse  tema,  já  foi assentada no  julgamento em 24/02/2016  pelo STF, sob o rito de repercussão geral, do RE nº 603.314/SP.  Aliás, compulsando os autos, pode ser verificado que o próprio contribuinte  entregou os extratos bancários solicitados pela autoridade fiscal mediante intimação, conforme  narrado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fl.  299),  quedando  sem  respaldo,  portanto,  as  alegações recursais.  Nesse particular, por conseguinte, não tem razão o recorrente.  No que concerne à responsabilidade pelos tributos incidentes sobre a omissão  apurada, impende transcrever o art. 131 do CTN:  Art. 131. São pessoalmente responsáveis:  (...)  II  ­  o  sucessor  a  qualquer  título  e  o  cônjuge  meeiro,  pelos  tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação,  limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão do legado ou da meação;  Fl. 425DF CARF MF     6 III ­ o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da  abertura da sucessão.  Na  espécie,  a  conta­corrente  nº  22.901­6,  cuja movimentação  foi  objeto  da  auditoria  fiscal,  era  mantida  no  Banco  do  Brasil  S/A.,  sendo  de  titularidade  conjunta  do  autuado e de Salim Abrão Kalim, que faleceu em 26/09/2007.  E,  tendo  em  vista  que  a  obrigação  de  comprovar  a  origem  dos  depósitos  prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 é de natureza personalíssima relativamente ao titular da  conta, a DRJ/SPO cancelou o lançamento no que se refere aos períodos anteriores ao óbito de  Salim Abrão Kalim ­ ou seja, os fatos geradores compreendidos entre jan/07 e set/07.  Tudo  isso  realizado,  em  consonância,  observe­se,  com  reiterada  jurisprudência administrativa a respeito da matéria, vide ilustrativamente os Acórdãos da CSRF  de nos 9202­006.009 (j. 27/09/2017) e 9202­004.511 (j. 25/10/2016).  Destarte,  ao  contrário do que parece o  recorrente  ter  compreendido  sobre a  situação, após a reforma no lançamento promovida pela instância de piso não há falar mais em  tributação  sobre  a  movimentação  bancária  efetuada  pelo  de  cujus,  ou,  em  outras  palavras,  acontecida antes da abertura da sucessão.  Na realidade, a cobrança remanescente é referente à movimentação na conta­ corrente  no  decorrer  do  período  em  que  já  aberta  a  sucessão,  respondendo  o  contribuinte  pessoalmente, junto com os demais responsáveis solidários, na condição de sucessor, consoante  prescreve o inciso II do art. 131 do CTN, independentemente de qualquer consideração acerca  de sua condição de inventariante.  Então, sendo co­titular da conta em tela, responde o contribuinte por 50% da  movimentação, respondendo, junto com os demais solidários, pelos outros 50% atribuíveis ao  espólio, nos meses de out/07 e nov/07, em observância ao § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  E, após a partilha, ocorrida em 28/11/2007, responde ele  integralmente pela  sua  movimentação,  na  qualidade  de  único  titular  restante  da  conta  em  apreço,  como  bem  circunstanciado pela fiscalização.  Vale  acrescentar  que  em  nenhum  momento  o  recorrente  demonstra  documentalmente  ter  o  crédito  tributário  examinado  superado  o  quinhão  do  legado/herança,  maculando as prescrições do art. 1997 do CC c/c o art. 131, inciso II do CTN; pelo contrário, a  escritura pública de inventário e partilha às fls. 42/51 revela que o quinhão que lhe foi atribuído  é robusto o suficiente para arcar com o tributo lançado de ofício.  Quanto à  inconformidade genérica aduzida pelo contribuinte, com relação à  caracterização do fato gerador do imposto de renda com base em depósitos bancários, impende  explicar  que  o  lançamento  foi  apurado  tendo  como  base  legal  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  sendo que desde o  início da vigência desse preceito  a  existência de depósitos  bancários  sem  comprovação  da  origem,  após  a  regular  intimação  do  sujeito  passivo,  passou  a  constituir  hipótese legal de omissão de rendimentos e ou/receita.  Portanto,  cabe  ao  Fisco  demonstrar  a  existência  de  depósitos  bancários  de  origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte,  a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de presunção legal relativa, bastando assim  que a autoridade  lançadora comprove o  fato definido em  lei como necessário e  suficiente ao  estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a referida omissão, e o consequente  Fl. 426DF CARF MF Processo nº 19515.720935/2011­03  Acórdão n.º 2202­004.850  S2­C2T2  Fl. 424          7 fato gerador do imposto de renda pessoa física, a despeito do entendimento em sentido diverso  trazido na peça recursal.  E apesar de não haver previsão legal para que a justificação da origem se dê  com  coincidência  de  datas  e  valores,  o  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  exige  que  a  comprovação demandada aconteça de maneira individualizada.  Destarte,  intimado  o  recorrente  a  comprovar  a  origem  dos  recursos  depositados/creditados  em  conta  de  sua  co­titularidade,  devidamente  discriminados  pela  fiscalização, e não se desincumbindo desse ônus probatório que lhe foi legalmente transferido,  ficou  caracterizada  a  omissão  de  rendimentos,  a  qual,  após  os  ajustes  efetuados  em  sede  de  julgamento de primeira instância, restou verificada para os meses de out/07, nov/07 e dez/07.  A respeito das arguições ventiladas pelo recorrente sobre a não consideração  de documentos por ele trazidos, não discrimina ele quais teriam sido tais documentos, e em que  medida  sua valoração  estaria  equivocada ou  ausente. Por  seu  turno, o Termo de Verificação  Fiscal  às  fls.  298/316  detalha  toda  a  análise  das  provas  carreadas  nos  autos,  merecendo  acrescentar que  a  decisão  contestada  acatou  (fls.  366/367),  adicionalmente,  dois  documentos  associados  a  pagamentos  efetuados  pela  empresa  FININVEST  como  aptos  à  configurar  a  comprovação  demandada,  excluindo  os  correspondentes  valores  da  base  de  cálculo  da  autuação.  Nesse rumo, merece anotar o fato de que há depósitos que são identificados  nos  extratos  como  havendo  sido  realizados  por  determinadas  empresas,  mas  necessário  ressalvar também que a presunção de omissão de receitas legalmente estabelecida requer, para  ser ilidida, não só o apontamento do remetente, mas também, e principalmente, seja explicada a  causa  jurídica/negocial  que  deu  ensejo  a  tais  créditos,  até mesmo para  saber  se  tratam­se  de  recursos  já anteriormente submetidos à  tributação, em ônus de prova conferido ao  titular das  contas.   Assim, não é o caso de se questionar a idoneidade das informações contidas  nos extratos disponibilizados pelas instituições financeiras, como supõe o recorrente, mas sim  de  sopesar  a  qualidade  probatória  das  informações  neles  constantes,  aqui  claramente  insuficientes.  Na  sequência,  cumpre  frisar  que  a  imputação  da  multa  de  75%  advém  da  constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização, visto  que o contribuinte não cumpriu suas obrigações tributárias, e está prevista no inciso I do art. 44  da Lei nº 9.430/96. Sua aplicação, portanto, é mera decorrência da legislação, e coerente com a  constatação da autoridade fiscal no particular, ou seja, não haver sido pago o tributo devido.  Note­se que na espécie os fatos geradores que permaneceram incólumes após  a exoneração promovida pela DRJ/SPO não se deram por atuação do de cujus, posto que, por  óbvio,  já  falecido desde  setembro de 2007, mas  sim por omissão de  rendimentos do próprio  espólio, sendo, daí, inaplicáveis os termos do art. 49 do Decreto­Lei nº 5.844/43 (art. 23, § 1º,  c/c o art. 964 do RIR/99).  Como  remate,  registre­se  que  a  incidência  de  juros  de  mora,  face  ao  inadimplemento  do  tributo  no  prazo  de  regência,  dá­se  por  força  de  expressa  previsão  legal  contida  nos  arts.  13  da  Lei  nº  9.065/95,  e  61,  §  3º,  da  Lei  nº  9.430/96,  sendo  irrelevante  qualquer conjetura acerca do aspecto volitivo da conduta do contribuinte para sua aplicação.   Fl. 427DF CARF MF     8 Não bastasse, a matéria já foi sumulada pelo CARF, valendo trazer à colação  o enunciado em referência:  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais.  (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU  de 08/06/2018).  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 428DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de concedido pelo Decreto nº 70.235/1972. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-11-27T00:00:00Z,10920.722333/2011-26,201811,5929324,2018-11-28T00:00:00Z,2202-004.688,Decisao_10920722333201126.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,10920722333201126_5929324.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, por intempestividade.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJunia Roberta Gouveia Sampaio- Redatora ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2018-08-08T00:00:00Z,7526111,2018,2021-10-08T11:32:11.188Z,N,1713051146928521216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FABRICA DE MAQUINAS LAMPE LIMITADA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008  Ementa:  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.  Não  se  conhece  do  recurso  apresentado  após  o  prazo  de  concedido  pelo  Decreto nº 70.235/1972.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, por intempestividade.  (Assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Junia Roberta Gouveia Sampaio­ Redatora ad hoc.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin  da  Silva Gesto,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa Develly Montez  (suplente  convocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Ronnie  Soares  Anderson.    Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 72 23 33 /2 01 1- 26 Fl. 1029DF CARF MF Processo nº 10920.722333/2011­26  Acórdão n.º 2202­004.688  S2­C2T2  Fl. 1.029          2 Como  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo  Relator no repositório oficial do CARF  Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da  Contribuinte  para  constituir  crédito  tributário  de  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Intimada,  a  Contribuinte  protocolou  impugnação.  A  DRJ  manteve  integralmente  o  crédito  tributário. Inconformada, interpôs recurso voluntário, ora levado a julgamento.  Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  Em  28/10/2011  foram  lavrados  os  autos  de  infração  DEBCAD  nº  51.010.285­9  (fls.  49/74)  e  DEBCAD  nº  51.010.286­7  (fls.  75/93)  para  constituir  crédito  tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. Consta nos autos Relatório Fiscal  (fls. 24/48 e docs. anexos fls. 3/23 e 94/854).  Intimada  em  22/11/2011  (fls.  49  e  75),  a  Contribuinte  protocolou  impugnações  individualizadas  para  cada DEBCAD em 22/12/2011  (fls.  858/877  e 917/936).  Analisando a defesa, a DRJ proferiu o acórdão nº 12­64.768, de 14/04/2014 (fls. 976/984), no  qual manteve integralmente o crédito tributário e que restou assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  GRUPO  ECONÔMICO.  CARACTERIZAÇÃO.  SOLIDARIEDADE.  PRESENTE.  INEXISTÊNCIA  DE  FATO.  PRESUNÇÃO  SIMPLES.  POSSIBILIDADE.  SIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO JURÍDICO. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE.  O  Fisco  pode  utilizar­se  de  presunção  a  fim  de  demonstrar  a  ocorrência  de  fato  tributariamente  relevante,  baseando­se  em  regras  de  experiência  acerca  do  que  geralmente  acontece  no  mundo  fenomênico.  A  lei  não  pode  prever  todos  os  fatos  indiciários  a  fim  de  positivá­los  como  enunciado  de  presunção  absoluta ou relativa.  Caracteriza­se o grupo econômico quando, além do parentesco e  do controle societário, o conjunto de indícios e elementos fáticos  demonstra  que  as  empresas  combinavam  recursos  e  esforços  para  a  consecução  de  objetivos  comuns,  sob  direção  única  e  coordenada, portanto, atuavam economicamente como grupo.  Há  solidariedade  entre  as  empresas  que  integram  grupo  econômico de qualquer natureza respondendo pelas obrigações  decorrentes da lei de custeio da previdência social, por expressa  disposição  legal,  bem  como  pela  comprovação  do  interesse  comum na situação que constitua fato gerador.  Constatada  a  ocorrência  de  simulação,  consubstanciada  na  utilização  de  empresa  inexistente  de  fato,  a  fim  de  obter  exclusivamente  a  redução  da  carga  tributária,  é  lícita  a  deconsideração  do  negócio  jurídico  e  o  arbitramento  das  contribuições devidas.  Fl. 1030DF CARF MF Processo nº 10920.722333/2011­26  Acórdão n.º 2202­004.688  S2­C2T2  Fl. 1.030          3 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Intimada  em  29/04/2014  (fls.  990),  e  ainda  inconformada,  a  Contribuinte  protocolou recurso voluntário em 06/06/2014 (fls. 993/1.018) argumentando, em síntese,  · Que o lançamento se sustenta em presunção simples, o que é indevido;  · Que não ocorreu simulação nem grupo econômico;  · Que,  não  havendo  grupo  econômico,  não  pode  ser  imposta  a  responsabilidade solidária; e  · Que,  subsidiariamente,  deve  ser  aplicada  a  retroatividade  benigna  para  que  seja  imposta  a  multa  doa  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991,  menos  onerosa do que aquela vigente à época dos fatos, de sorte que não pode  ser  aplicada  a  multa  de  75%,  esta  contrária  aos  princípios  da  proporcionalidade e razoabilidade.  Os  presentes  autos  foram  apensados  ao  processo  nº  10920.722323/2011­91  (fl. 856).   É o relatório.  Voto             Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc  Como Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator  no  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não  necessariamente tem a aquiescência desta Conselheira  Conforme  se  observa  do  relatório  fiscal,  a  Contribuinte  foi  intimada  do  resultado  do  julgamento  em  29/04/2014  (fl.  990).  Efetivamente,  a  intimação  ocorreu  pela  abertura dos arquivos disponibilizados em sua caixa eletrônica. Esse é o marco inicial para a  contagem do prazo recursal, nos termos do Decreto nº 70.235/1972:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  (...)  III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída  pela Lei nº 11.196, de 2005)  b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)  (...)  Fl. 1031DF CARF MF Processo nº 10920.722333/2011­26  Acórdão n.º 2202­004.688  S2­C2T2  Fl. 1.031          4 § 2° Considera­se feita a intimação:  (...)  III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844,  de 2013)  a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante  de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação  dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  b)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida  antes  do  prazo  previsto  na  alínea  a;  ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado  pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)  Nessa linhas, é intempestivo o recurso da Contribuinte, vez que protocolado  em 06/06/2014  (fl.  993),  ou  seja,  após  o  prazo  de  30  (trinta) dias  concedido  pelo  art.  33  do  Decreto nº 70.235/1972. Registra­se que o recurso não trata da questão da tempestividade.  Dispositivo  Diante de tudo quanto exposto, voto por não conhecer do recurso.  (assinado digitalmente)  Junia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonsenca Neto)                                      Fl. 1032DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO. As embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS. Os materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-11-29T00:00:00Z,10835.721302/2013-89,201811,5930134,2018-11-29T00:00:00Z,3201-004.321,Decisao_10835721302201389.PDF,2018,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10835721302201389_5930134.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925\, de 2004\, e\, no mérito\, quanto às demais matérias\, acordam em dar-lhe provimento\, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte\, incorporadas ao produto\, destinadas a preservar as suas características.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n",2018-10-24T00:00:00Z,7528886,2018,2021-10-08T11:32:26.783Z,N,1713051147006115840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2029; access_permission:extract_content: true; 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O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso  Especial nº 1.221.170/PR).  GASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE.  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.  Os fretes e dispêndios para transferência de  insumos entre estabelecimentos  industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e  essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e  Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM  DE  TRANSPORTE.  PRESERVAÇÃO  DAS  CARACTERÍSTICAS  DO  PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.  As  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as  características  do  produto,  devem  ser  consideradas  como  insumos  para  fins  de  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  pela  sistemática  não cumulativa.  REGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO  PRODUTIVO. REQUISITOS.  Os materiais de  limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do  processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 5. 72 13 02 /2 01 3- 89 Fl. 1362DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 3          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário,  não  conhecendo  quanto  à  matéria  que  se  refere  à  reclassificação  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  no  mérito, quanto às demais matérias, acordam em dar­lhe provimento, para reverter as glosas de  créditos  decorrentes  dos  gastos  realizados  sobre  os  seguintes  itens:  a)  fretes  para  a  transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da  Recorrente;  b)  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do  processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar as suas características.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.    Relatório  A  interessada  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  contribuição  não  cumulativa, que foi objeto de ação fiscal por parte da DRF/Presidente Prudente.   Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  merecem  transcrição  fragmentos  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  que  resumem  o  entendimento  da  autoridade fiscal manifestado no Despacho Decisório:  De  acordo  com  o  despacho  decisório,  foram  apuradas  glosas  de  vários  itens  relativos  aos  créditos  da  não  cumulatividade  utilizados  pela  autuada  que  tem  como  principal  objeto  social  a  fabricação  e  comercialização  de  laticínios  relativos  a  itens  não  considerados  insumos  pela  fiscalização  com  base  na  definição  contida  nas  Instruções Normativas (IN) SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, ou  seja, que não foram consumidos no processo produtivo em função da  ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação.  Abaixo discriminados:  a.2) PLANILHA 02: GLOSAS de  créditos  relativos a Materiais de  uso  e  consumo,  conforme notas  fiscais de  entrada, CFOP: 1556 e  2556, referentes  Peças e serviços de manutenção de frotas, cestas básicas e despesas  de refeitórios, materiais de limpeza, materiais de higiene, uniformes e  equipamento  de  proteção,  materiais  de  manutenção  consertos  e  reparos,  lubrificantes,  óleo  diesel,  óleo  de  motor,  álcool,  gasolina,  Fl. 1363DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 4          3 pneus,  e  outros  materiais  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto.  Estes  bens  e  serviços  não  correspondem  a  matéria­ prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  que  exerçam ação diretamente sobre os produtos  fabricados, não sendo,  portanto, caracterizados como insumos.  a.3  PLANILHA  03:  Glosas  de  créditos  relativos  a  aquisição  de  outras  mercadorias  e  serviços,  conforme  notas  fiscais  de  entrada  enquadradas no CFOP: 1949 e 2949, referentes:materiais e serviços  de  manutenção,  mão  de  obra  de  manutenção  de  Frotas,  Pneus  /Empilhadeira  e  RECAP,  serviço  de  carga  e  descarga,  serviços  de  análise,  serviços  de  tratamento  de  afluentes,  serviços  de  Lavagem,  combustíveis  como  óleos  de  motor,  diesel,  álcool,  gasolina  e  lubrificantes, serviços de consultoria e outros relacionados, inclusos  os lançados como débito direto. Conforme a legislação e observações  acima não geram direito a crédito os valores relativos às aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  responsáveis  pela  produção dos bens ou produtos destinados à venda  a.4)  PLANILHA  04:  Glosas  de  créditos  relativos  a mercadorias  e  serviços,  de  uso  e  consumo,  conforme  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP: 1407, 1653, 1933, 2407 e 2653, referentes: Álcool, Gasolina,  Lubrificante,  Óleo  Diesel,  Óleo  de  Motor,  Peças  e  serviços  de  manutenção de frota, Pneus, serviços de lavagem e outros materiais e  serviços  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto.  Conforme  observações  acima  não  geram  direito  a  crédito  valores  relativos  a  aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  assim  entendidos  aqueles  que  sejam  consumidos,  desgastados  ou  tenham  suas  propriedades  físico­químicas  alteradas  no  processo  produtivo.  a.5)  PLANILHA  05:  Glosas  de  créditos  relativos  a  material  de  embalagem para transporte “não insumos”, conforme notas fiscais  de  entrada,  CFOP:  1101  e  2101.  Referentes  embalagens  que  não  incorporam diretamente ao produto no processo de industrialização,  mas  apenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se  destinam tão somente a facilitar o transporte dos produtos acabados,  portanto,  conforme  legislação  acima,  não  geram  direito  a  creditamento as relativas aquisições.  Além das glosas dos bens e serviços não considerados insumos pela  fiscalização,  também  foram glosados  créditos  referentes às  seguinte  despesas:  a.1)  –  PLANILHA  01:  GLOSAS  de  créditos  relativos  a  Serviço  de  Transporte  (FRETE),  referentes  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP  1352, 2352, 1360,1353, 2353, 1949 e 2949 (...)  As  notas  fiscais  glosadas  foram  relacionadas  pela  empresa  como  sendo notas fiscais de entrada referentes aquisição de leite ou outras  mercadorias  adquiridas  de  pessoa  jurídica  (conforme  planilhas  de  Notas  fiscais de entrada PJ constantes dos arquivos não pagináveis  anexados  ao  presente  processo),  quando  “de  fato”,  referem­se  à  “conhecimentos  de  transporte”  relativos  a  aquisição  de  serviço  de  Fl. 1364DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 5          4 frete, sendo em sua maioria fretes entre estabelecimentos da empresa,  conforme comprova o arquivo anexo...,  b) Glosas de créditos  referentes Locações/alugueis, relacionados no  ANEXO  III  (...).  do  presente  processo: Relativos  a Locação/aluguel  de bens/serviços não inclusos no conceito legal de insumos, ou seja,  não  são  utilizados  especificamente  no  processo  produtivo  da  empresa.  c) – Glosas de créditos referentes arrendamentos mercantis relativos  aos  bens/veículos  relacionados  no  ANEXO  IV  (...)  do  presente  processo: Relativos a arrendamentos mercantis de bens/serviços não  inclusos  no  conceito  legal  de  insumos,  ou  seja,  não  são  utilizados  especificamente no processo produtivo da empresa.  d) – Glosas de Créditos Presumido, relativos a aquisição de Lenha de  Eucalipto  e  outros  materiais  adquiridas  de  pessoas  físicas  relacionados  no  ANEXO  V  (...)  do  presente  processo.  No  caso  em  questão  a  lenha  de  eucalipto  é  utilizada  como  combustível  no  processo  de  produção/fabricação.  Entretanto,  conforme  legislação  acima  citada,  o  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica (art. 3º, §  3º,  I  a  Lei  nº  10.637/2002  e  art.3º,  §  3º,  I  a  Lei  nº  10.833/2003).  Observada  a  legislação,  foram  glosados  os  créditos  relativos  ás  aquisições  de  lenha  de  eucalipto  e  outros  produtos  adquiridos  de  pessoa física.  e.) Anexo VI –  (...) RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO: Cálculo de  crédito integral sobre aquisições de leite efetuadas com benefício da  suspensão Crédito Presumido.  Inexiste a possibilidade de cálculo de créditos com base nos disposto  nos  art.  3º  da  Lei  10.637/2002  e  da  Lei  10.833/2003,  havendo  previsão  legal  apenas  de  crédito  presumido,  nos  termos  da  Lei  nº  10.925/2004 (Art.8º §§ 1º ao 9º e Art. 9º) e Instrução Normativa SRF  nº 660/2006 (Arts. 2º a 6º), em razão disso foram reclassificados os  créditos  referentes  aquisições  de  leite,  considerados  pela  empresa  como  ressarcíveis,  para  créditos  presumidos  nos  termos  da  legislação.  Observa­se que o fato de não constar na nota fiscal que a operação  está  ocorrendo  com  benefício  da  suspensão  não  pode  ser  utilizado  como argumento para o creditamento nos termos do disposto no art.  3º,  II  das  Leis  nº  10.637/2003  e  10.833/2003.  O  Intuito  do  ressarcimento é o de ressarcir, de devolver à empresa um valor que  foi  recolhido aos  cofres  públicos. No  caso  da  suspensão,  como não  houve recolhimento a título de PIS e de COFINS pelos fornecedores  de  leite  não  é  devido  qualquer  valor  a  título  de  ressarcimento. Há  previsão  legal  apenas  para  o  cálculo  de  crédito  presumido  sobre  essas  aquisições,  nos  termos  do  disposto  no  art.  8  º  da  Lei  10.925/2004,  valor  que  poderá  apenas  ser  deduzido  dos  débitos  da  própria contribuição. O valor da base de cálculo constante do Anexo  VI,  foi  lançado  no  Anexo  I,  com  o  título  “Reclassificação  de  Créditos”, e deduzido da base de cálculo dos créditos apurados sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  e  após  a  aplicação  das  alíquotas  de  0,99%  (PIS)  e  4,56%(Cofins)  sobre  a  Fl. 1365DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 6          5 respectiva  base  de  cálculo,  os  valores  apurados,  foram  lançados  como acréscimos aos créditos presumidos calculados sobre insumos  de origem animal.  Foi  informado ainda pela  fiscalização o  seguinte quanto a decisões  judiciais obtidas pela contribuinte:  Observa­se  que  em  relação  a  empresa  consta  as  ações  judiciais  Mandado  de  Segurança  nº  2006.61.12.008543­7/SP  e  nº  2006.61.12.004554­3/SP,  reconhecendo  o  direito  da  empresa  à  utilização  do  saldo  credor  da  contribuição  de  PIS  e  COFINS,  decorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10925/2004,  no pagamento de débitos próprios relativos a tributos e contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art.  16  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  venda  (eventuais) de leite a granel realizada na forma prevista no inciso II  do parágrafo 1º do art.8º da Lei nº 10.925/04, afastando qualquer ato  restritivo da autoridade impetrada.  Porém,  referidas  decisões  ainda  não  transitaram  em  julgado  em  razão  de  apelação  da  União  Federal,  encontrando­se  os  autos  no  Tribunal Regional Federal da 3º Região Consta ainda a ação judicial  Mandado de Segurança nº 0005388­02.2013.403.6112, proposta pela  empresa,  onde  foi  deferido  parcialmente  liminar  para  que  a  autoridade  impetrada  (Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Presidente  Prudente­SP)abstenha­se  de  impor­lhe  multa  em  decorrência  do  simples  indeferimento  de  seus  pedidos  de  ressarcimento  de  crédito  pendentes  de  julgamento,  sem  que  realize  análise  prévia  da  má­fé  (ou  não)  do  contribuinte  em  relação  ao  pedido  formulado.  Ficando  a  multa,  portanto,  condicionada  a  verificação  da  má­fé  por  parte  do  contribuinte  (...).  No  presente  processo não foi constatado má­fé da contribuinte.  Cientificada do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o seu pleito, a  contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade.  A  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  julgou  procedente  em  parte  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RPO n.º 14­063.430, de 16/12/2006, assim ementado:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.  Os insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  se  incorporados  diretamente  ao  bem  produzido  ou  se  consumidos/alterados no processo de industrialização em função  de ação exercida diretamente  sobre o produto e desde que não  incorporados ao ativo imobilizado.  NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.  Fl. 1366DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 7          6 Somente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­ cumulativa,  os gastos  expressamente previstos na  legislação de  regência.  ARRENDAMENTO.  ALUGUÉIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.  São  passíveis  de  aproveitamento  os  gastos  com  aluguéis  e  arrendamento  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades da empresa.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA.  APROVEITAMENTO.   São  passíveis  de  aproveitamento  os  créditos  presumidos  da  agroindústria  quando  o  contribuinte  atende  às  exigências  contidas na Lei nº 10.925, de 2004.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  FRETES.  APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Somente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­ cumulativa  os  gastos  com  frete  na  operação  de  venda  quando  suportados pelo vendedor.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  APRECIAÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ESFERA  ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua  competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista  constitucional.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte  Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário por  meio do qual alega, em apertada síntese, o seguinte:  a)  Reclassificação  dos  créditos  básicos  para  crédito  presumido  relativos  à  aquisição  de  leite  in  natura:  os  créditos  oriundos  de  aquisição  de  leite  in  natura  devem  ser  considerados  como  créditos  básicos,  nos  termos  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, pois  trata­se de  insumo principal da produção. Acresce, no  tópico seguinte  (Do  crédito  presumido  oriundo  decorrente  de  atividades  agroindustriais  Aquisição  de  Leite  in  natura e Lenha de Eucalipto), que a empresa tem por objeto social, dentre outros, a atuação no  ramo de produtos do laticínio. Assim, faz jus à utilização do benefício do crédito presumido de  PIS/Cofins  para  as  agroindústrias,  disposto  no  ordenamento  jurídico  por  meio  da  Lei  n.º  10.925, de 2004. Contudo, restringiram­se as possibilidades de utilização do saldo credor das  contribuições  em  referência,  ao  firmar  entendimento  de  que  o  crédito  presumido,  instituído  justamente para o equilíbrio das contas daquelas empresas adquirentes de insumos, não poderia  ser objeto de compensação ou ressarcimento;  Fl. 1367DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 8          7 b)  Créditos  relativos  a  serviço  de  transporte  (frete)  entre  estabelecimentos:  transfere  de  uma  unidade  para  outra  sua  matéria  prima  ou  subproduto  dele  para  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após  devido  tratamento o  torna apto ao consumo e acondiciona para posterior  revenda. O produto  começa a ser elaborado em uma unidade e tem o seu processamento final em outra unidade;  c) Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados: os  gastos relativos à higienização na produção de alimentos podem ser considerados insumos para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois  pertinentes  e  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  direta  ou  indiretamente  empregados,  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade da mesma prestação de serviço ou produção, implicando substancial perda de  qualidade do produto ou serviço daí resultantes;  d)  Materiais  de  Embalagem:  os  materiais  de  embalagem  glosados  pela  Fiscalização  e  mantidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  utilizados  no  acondicionamento  e  transporte  do  produto  acabado.  Todos  os  materiais  utilizados  para  a  embalagem  acabam  compondo  o  produto  final  da  empresa,  sendo  de  suma  importância  que  o  produto  comercializado  tenha sua  integridade garantida até sua entrega definitiva. Convém esclarecer  que todas as embalagens estão em contato direto com o produto e nenhuma delas retorna para a  empresa. Assim, é evidente que a sua utilização é indispensável para o processo de geração de  receitas, gerando custos a cada etapa, o que lhe assegura direito ao crédito pretendido.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.306, de  24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10835.720775/2014­40, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.306):  ""O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela  qual dele se conhece.  (...)  Deferido  em  parte  o  pedido  e  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ  julgou­a procedente em parte, daí o recurso voluntário, ora apreciado.  Da Reclassificação dos créditos básicos para crédito presumido (sic)  Inicialmente, a Recorrente defende que os créditos presumidos de que trata o art. 8º da  Lei nº 10.925, de 2004, sejam considerados como se créditos básicos fossem (como se vê, o  contrário do que está no título deste tópico do recurso).  Fl. 1368DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 9          8 Registra  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que,  não  obstante  tenha  tentado  viabilizar  a  compensação  do  valor  a  ser  ressarcido  com  outros  tributos  administrados  pela  RFB, não mais havia decisão judicial autorizando o que pleiteara.  A  matéria,  com  efeito,  é,  nesta  parte,  idêntica  a  que  ora  enfrentamos,  conforme  facilmente se percebe do dispositivo da sentença transcrito no mesmo voto:  DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA: ""Por todo o exposto: a) no que concerne  ao  pedido  de  afastamento  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  15/2005,  JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no  artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de  interesse  de  agir.  b)  No  tocante  ao  pleito  remanescente,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE  A  SEGURANÇA para  reconhecer o direito  líquido  e  certo  da  impetrante  à  utilização  do  saldo  credor  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  decorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10.925/2004,  no  pagamento  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  I,  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  vendas  (eventuais) de leite a granel realizadas na forma prevista no inciso II do 1º do  art.  8º  da  Lei  10.925/04,  afastando  qualquer  ato  restritivo  da  autoridade  impetrada no sentido de impedir a aplicação do disposto no art. 16, inciso I,  da Lei 11.116/05, em especial a  Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de  março de 2006. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do  mérito,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.269,  I,  do  Código  de  Processo  Civil.  Incabível a condenação em honorários advocatícios na quadra do mandado  de  segurança  (Súmula  512  do  Supremo Tribunal  Federal).  Sentença  sujeita  ao  reexame  necessário.  Custas  ex  lege.  P.R.I.O""  ­Publicação D.  Oficial  de  sentença em 27/11/2007, pag 83 (grifos do original)  Portanto, não obstante não tenha reconhecido a concomitância, os processos judicial e  administrativo apresentam­se, ao menos em parte, com objetos idênticos. Afinal, considerar o  crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, como se crédito básico fosse  equivale  a  permitir  o  seu  ressarcimento,  não  a  sua  utilização  exclusiva  para  deduzir  do  PIS/Cofins em cada período de apuração (conforme o caput do mesmo dispositivo).  Incide,  na  hipótese,  a  nosso  juízo,  a  Súmula Vinculante CARF  nº  1,  segundo  a  qual  ""Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o  mesmo objeto do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de  julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"". Esse cenário,  sublinhe­se, não se altera em face da introdução do art. 9º­A na Lei nº 10.925, de 2004, pela  Lei nº 13.317, de 2015. 1  Dos Créditos relativos a serviço de transporte (frete) entre estabelecimentos  A Recorrente sustenta que transfere de um dos seus estabelecimento para outro matéria­ prima  ou  subproduto  dela  para  o  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após  o  devido  tratamento,  torna­a  apta  ao  consumo  e  a                                                              1 Art. 9o­A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à produção e  à  comercialização de  leite,  acumulado  até o dia  anterior  à  publicação  do  ato  de  que  trata  o §  8o  deste  artigo  ou  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­ calendário a partir da referida data, para:  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  (Vigência)  I ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência)  II ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.    (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)    Fl. 1369DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 10          9 acondiciona para posterior revenda. O produto começa a ser elaborado em uma unidade e tem  o seu processamento final em outra unidade  Ora,  a  própria  RFB  consolidou  o  entendimento  de  que  as  despesas  com  frete  no  transporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a Solução  de Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016:  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO.  INSUMOS. DIVERSOS ITENS.  1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o  PIS/Pasep, a  possibilidade de  creditamento,  na modalidade aquisição  de  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em  conta  o  produto  destinado  à  venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.  2.  In  casu,  trata­se  de  pessoa  jurídica  dedicada  à  produção  e  à  comercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e  produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias  de florestamento e reflorestamento.  3. Nesse contexto, permite­se, entre outros, creditamento em relação a  dispêndios com:  3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no  interior  de  um  mesmo  estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos  em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a  prestação  de  serviços,  desde  que  tais  dispêndios  não  devam  ser  capitalizados ao valor do bem em manutenção;  3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas,  equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;  3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e  utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas,  pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste,  bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido  de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na  produção de bens para venda;  4.  Diferentemente,  não  se  permite,  entre  outros,  creditamento  em  relação a dispêndios com:  4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  em  florestamento  e  reflorestamento  destinado  a  produzir  matéria­prima para a produção de bens destinados à venda;  4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a  possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem  adquirido;  4.c)  serviços  de  transporte,  prestados  por  terceiros,  de  remessa  e  retorno  de  máquinas  e  equipamentos  a  empresas  prestadoras  de  serviço de conserto e manutenção;  4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  utilizados  no  transporte  de  insumos  no  trajeto  compreendido  entre  as  instalações  do  fornecedor  dos insumos e as instalações do adquirente;  4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no  transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica  (unidades de produção);  Fl. 1370DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 11          10 4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e  utensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas,  pontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste,  bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido  de  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou  funcionamento  de máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades  de  florestamento  e  reflorestamento  destinadas  a  produzir  matéria­ prima para a produção de bens destinados à venda;  4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e  madeira  das  áreas  de  florestamentos  e  reflorestamentos  destinadas  a  produzir matéria­prima para a produção de bens destinados à venda;  4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da  energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos  com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.  Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução  Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48;  Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto­Lei nº  1.598, de 1977, art. 13.  Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  76,  de  23  de  março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março  de 2015.  Parcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  16,  de  24  de  outubro  de  2013,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  06  de  novembro de 2013.  Como deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do art. 3º das Leis nº  10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do créditos sobre o frete  pago no transporte do insumo adquirido, há que se ter a aquisição do insumo, operação a que  não corresponde a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa.  No caso, há a remessa de produtos em elaboração de um para outro estabelecimento da  mesma  empresa,  no  qual  será  submetido  a  um  processo  de  industrialização  –  a  um  custo  específico, que, portanto, incorpora­se ao produto final – , tornando­os aptos ao consumo e  os acondicionando para posterior revenda.   Nesse  contexto,  temos  entendido  possível  o  creditamento,  em  sintonia  com  o  que  decidido pela 3ª Turma da CSRF:  DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS  INACABADOS  E  INSUMOS.  ESTABELECIMENTOS  PRÓPRIOS,  CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.  As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em  elaboração  (inacabados)  e  de  insumos  entre  estabelecimentos  do  contribuinte  integram  o  custo  de  produção  dos  produtos  fabricados/vendidos  e,  consequentemente,  geram  créditos  da  contribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  apurado  sobre  o  faturamento mensal.  (Acórdão nº 9303­007.285, de 15/08/2018)    Dos Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados  Aqui,  a  Recorrente  contesta  o  acórdão  recorrido,  ao  fundamento  de  que  os  gastos  relativos à higienização na produção de alimentos – no seu caso, a fabricação de laticínios –  podem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois,  além  de  Fl. 1371DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 12          11 pertinentes, viabilizam o processo produtivo e cuja subtração implicando substancial perda de  qualidade do produto.  É  evidente  que,  sendo  a  Recorrente  fabricante  de  produtos  laticínios,  submete­se  a  rigoroso controle de higienização e limpeza durante todo o seu processo produtivo. Assim, faz  jus aos créditos sobre os produtos ou serviços que adquire para viabilizá­lo.  A jurisprudência administrativa é remansosa a respeito do tema. Entre outras:    REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS  DE  LIMPEZA.  PROCESSO  PRODUTIVO.  REQUISITOS.  Somente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no curso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade,  ou  seja,  não  são  considerados  insumos  os  produtos  utilizados  na  simples  limpeza  do  parque  produtivo,  os  quais  são  considerados  despesas operacionais.  (Acórdão nº 3401­004.896, de 21/05/2018)    PRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  NA  ASSEPSIA  E  HIGIENIZAÇÃO  DOS  TANQUES  DE  TRANSPORTE  DE  LEITE,  SILOS  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS.  Os produtos químicos utilizados na assepsia e higienização dos tanques  de  transportes  do  leite  ­  caminhões,  silos  e  equipamentos  industriais  são  considerados  essenciais  à  atividade/produção  do  sujeito  passivo,  eis ser obrigatória a referida assepsia para evitar a contaminação da  matéria­prima e do produto acabado. O que, por conseguinte, há de se  considerar a constituição de crédito das contribuições sobre os gastos  com  a  aquisição  dos  referidos  produtos  químicos,  em  respeito  à  prevalência do critério da essencialidade para fins de conceituação de  insumo para a geração do direito ao referido crédito.  (Acórdão nº 9303­005.652, de 19/09/2017)  Dos Materiais de Embalagem  Diz­se que os materiais de embalagem glosados são utilizados no acondicionamento e  transporte do produto acabado, compondo o produto final fabricado pela empresa, mantendo a  sua integridade até sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.   A  glosa  teve  por  fundamento  o  fato  de  que  os  gastos  com  embalagem  somente  poderiam ser considerados insumos quando incorporada ao produto em fabricação ou quando  sofre alteração em suas propriedades, de modo que as embalagens destinadas a apenas proteger  ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito de PIS/Cofins.  A propósito do tema, a 3ª Turma de CSRF já entendeu que as embalagens destinadas a  viabilizar a preservação de suas características durante o seu transporte e cuja falta pode torná­ lo  imprestável  à  comercialização  devem  ser  consideradas  como  insumos  utilizados  na  produção. É o que se decidiu no julgamento consubstanciado no Acórdão nº 9303­004.174, de  05/07/2016, de relatoria da il. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, assim ementado:    NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  EMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO.  É de se considerar as embalagens para transporte como insumos para  fins  de  constituição  de  crédito  da  Cofins  pela  sistemática  não  cumulativa.    Fl. 1372DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 13          12 No  voto  condutor  do  acórdão,  a  relatora  reproduziu,  em  apoio  à  sua  tese,  aresto  proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, o qual abraçou idêntico entendimento:    PROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS  DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM  ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS  N. 10.637/2002 E 10.833/2003.  1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente  prevista,  que não ofende a legalidade estrita. Precedentes.  2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser  consideradas  como  insumos  nos  termos  definidos  no  art.  3º,  II,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  sempre  que a  operação  de  venda  incluir  o  transporte  das mercadorias  e  o  vendedor  arque  com  estes  custos.  Agravo regimental improvido. (g.n.)  (STJ,  Rel.  Humberto  Martins,  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010)    Ressaltamos,  também,  o  fato  de  que  a  própria  RFB  parece  indicar  uma  alteração  de  entendimento (conceito próprio da legislação do IPI), uma vez que, na Solução de Divergência  Cosit  nº  7,  de  23  de  agosto  de  2016,  após  a  reprodução  dos  atos  legais  e  infralegais  que  disciplinam o PIS/Cofins não cumulativo, concluiu que, no conceito de insumos, incluem­se os  bens ou serviços que ""vertam sua utilidade"" sobre o bem ou o serviço produzido. Confira­se:   14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos  transcritos  acima  e  das  decisões  da RFB  acerca  da matéria,  pode­se  asseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram  direito  à  apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou  consumidos  na  produção de bens  que  sejam destinados  à  venda  e  de  serviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser  considerados insumo:  a) bens que:   a.1) sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na  produção do bem destinado à venda (matéria­prima);  a.2)  sejam  fornecidos  na  prestação  de  serviços  pelo  prestador  ao  tomador do serviço;  a.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em  produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de  serviço  (tais como produto  intermediário, material de embalagem,  material de limpeza, material de pintura, etc); ou   a.4)  sejam  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica  (tais  como  combustíveis, moldes, peças de reposição, etc);  b) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de bens  ou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre:  Fl. 1373DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 14          13 b.1) pela aplicação do serviço sobre o bem ou pessoa beneficiados pela  prestação de serviço;  b.2)  pela  prestação  paralela  de  serviços  que  reunidos  formam  a  prestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo  (como  subcontratação de serviços, etc);  c)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços. (g.n.)    Ademais, e parece­nos isso de fundamental importância, não obstante o conceito de  insumos, para os fins da incidência do IPI, compreenda apenas as matérias­primas, os produtos  intermediários  e  o  material  de  embalagem,  a  legislação  deste  imposto  faz  uma  expressa  distinção entre o que é embalagem de apresentação e o que é embalagem para o transporte, de  forma  que  a  permitir  o  crédito  apenas  sobre  a  aquisição  da  primeira,  mas  não  da  segunda,  consoante  preconiza  do  art.  3º,  parágrafo  único,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.502,  de  1964  (regra­ matriz do IPI):    Art  .  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar produtos sujeitos ao impôsto.   Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se  industrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da  natureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação  do  produto, salvo:   I  ­  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes  a  terceiros;   II ­ o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;  (g.n.)    Norma  semelhante,  contudo,  não  existe  nos  diplomas  legais  que  disciplinam  o  PIS/Cofins não cumulativo.  Assim  sendo,  devem  ser  considerados  insumos  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS/Cofins os materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte do produto  acabado,  compondo o  produto  final  fabricado  pela  empresa, mantendo  a  sua  integridade  até  sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.  Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, quanto à matéria que se  refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e,  quanto às demais matérias, DOU­LHE PROVIMENTO, para reverter as glosas de créditos  decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens:  a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados)  entre os estabelecimentos da Recorrente;  b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as  suas características.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado não conheceu do recurso  Voluntário quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  quanto  às  demais  matérias,  deu­lhe  provimento,  para  reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens:  Fl. 1374DF CARF MF Processo nº 10835.721302/2013­89  Acórdão n.º 3201­004.321  S3­C2T1  Fl. 15          14 a)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente;  b) materiais  de  limpeza ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do  processo produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar as suas características.     (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                            Fl. 1375DF CARF MF ",1.0