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Recurso negado.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10945.012609/2004-57,200812,4216103,2017-10-26T00:00:00Z,195-00.098,1950098_161049_10945012609200457_006.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,10945012609200457_4216103.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4756668,2008,2021-10-08T09:47:26.114Z,N,1713044459511349248,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:33Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:34Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:34Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:33Z; created: 2009-09-10T17:38:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:33Z; pdf:charsPerPage: 1223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:33Z | Conteúdo => 1 — - 1 • CCOPT95 Fls. I 44,1/4#1 •-•,-.""•' MINISTÉRIO DA FAZENDA• -‘• 4t•-•-;:rf 1, "".1 7! $5. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '';e1"".`:#1 QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 10945.012609/2004-57 Recurso e° 161.049 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL - EX.: 1999 Acórdão re 195-0.098 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente IGUAÇU DIESEL VEÍCULOS S/A - IDISA Recorrida 2' TURMA/D1U-CURITIBA/PR Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO: 1998 DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a título de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ir L•VIS A S / Presidente BENEDICTO CELS BENICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 2 mAI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS. .1e Primo n° 10945.012609/2004-57 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.098 Fh. 2 Relatório Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada, autorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal-Fiscalização n° 09.1.06.00-2004-00048-0 (fls. 01/03), foi lavrado, em 15/09/2004, o auto de infração de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido — CSLL, que exige o recolhimento de R$ 5.461,54 de multa exigida isoladamente em face da falta de recolhimento da CSLL devida por estimativa no mês de fevereiro/1998, com infração ao disposto no arts. 44, § I°, IV, da Lei n°9.430, de 1996. A interessada apresentou impugnação, tempestivamente, em 15/10/2004 (fls. 199/229), nos autos do processo n° 10945.012557/2004-19, relativo aos lançamentos de IRPJ e reflexos — exigências decorrente de omissão de receita caracterizada com base em crédito bancário de origem não comprovada e em saldo credor de caixa — que deram causa à exigência da multa isolada de CSLL tratada nos autos, cujo teor pode ser sintetizado nos seguintes termos: A)Preliminar de Decadência Argüiu preliminar de decadência, pelo fato de que somente teve conhecimento do procedimento fiscal em 12/03/2004, e que o período de competência dos impostos e contribuições autuados no feito referem-se a fevereiro/1998. Desta forma, tratando-se de lançamento por homologação, o prazo decadencial seria de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o § 40 do art. 150 do CTN. Alegou também a inconstitucionalidade do prazo de 10 anos previsto no art. 45 da Lei n°8.212, de 1991, com relação ao prazo decadencial das contribuições sociais. B)Omissão de receita por suprimento de caixa Aduziu que a fiscalização autuou uma operação que em nada representa omissão de receita, qual seja, a compra de um caminhão usado em 20/01/1998, cujo pagamento, no valor de R$ 32.000,00, foi contabilizado como adiantamento de terceiros; que no dia 05/02/1998 foi emitida a nota fiscal de entrada do veículo, a qual foi cancelada em face da não conclusão do negócio, porquanto o vendedor resolveu alienar o bem para outrem, por obter melhor preço, ficando devedor do adiantamento tomado; que o recebimento em devolução do valor adiantado em nada representa omissão de receita ou ganho da empresa. Com relação à postergação da contabilização de despesas na conta caixa, argumentou que, como é comum nos negócios empresariais, muitas vezes ocorre reembolso de despesas de viagem custeadas por funcionários; que a contabilização desses comprovantes na data do reembolso, embora emitidos em data anterior, por ocasião da realização da despesa pelos funcionários, não caracteriza omissão de receita por saldo credor de caixa. Asseverou que, de igual forma, a postergação na contabilização de depósitos efetuados por clientes não representa saldo credor de caixa; que somente efetuava a contabilização de depósitos — mediante lançamento a débito da conta banco e crédito de caixa e a débito da conta caixa e crédito de clientes — alguns dias após a sua realização, quando tomava ,,_conhecimento da sua origem, seja pela conciliação bancária, seja pela co ‘nicação do cliente; que tais valores nunca poderiam ser a ração do sal credor, até porque 2 Processo e 10945.012609/2004-57 CCOWP95 Acórdão n.° 195-0.098 Fls. 3 poderiam ser contabilizados sem transitar pela conta caixa; que os depósitos têm origem nas notas fiscais de venda e que as atividades comerciais comportam operações complexas, sendo que eventuais divergências em depósitos não representam omissão de receita, mas sim tarefa de conciliação exercida pela sua contabilidade. C) Omissão de receita caracterizada por depósitos não comprovados Afirmou que o depósito de R$ 105.093,83 apontado pela fiscalização refere-se a operação bancária realizada equivocadamente pelo Banco Araucária, que solicitou sua devolução, no que foi prontamente atendido, uma vez que esse valor não pertencia à empresa; que, no intuito de agir de forma ágil e honesta, realizou a devolução do dinheiro segundo instruções repassadas pelo gerente do Banco Araucária, sendo que a devolução não ocorreu com cheque dessa instituição financeira em face de a conta nela mantida ser de desconto de títulos e não possuir talões de cheques; que o tributo deve ser cobrado ou onerado na pessoa que obtêm uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, o que não ocorreu na operação de devolução do depósito erroneamente efetuado; que, embasado no princípio da verdade material dos fatos e no ônus da prova, resta clara a necessidade de intimar o Banco Araucária em vez de autuar a empresa que sofreu o depósito incorreto e efetuou a devolução Argumentou que a incidência do imposto está baseada em presunção frágil e que o fato de o Banco Araucária não haver estornado o depósito deve-se a seus procedimentos internos; que, se houvesse a intenção de omitir receita não haveria o registro contábil do ingresso e saída desse recurso da conta corrente mantida junto ao HSBC para efetuar a devolução do depósito; que não há possibilidade de registro do valor desse depósito em contas de resultado (receitas e despesas) em face da operação ser somente de entrada e devolução de numerário; que, como não há renda, não há fato gerador do imposto de renda e das contribuições sociais. Aduziu que, logo após o depósito, foi contatado pelo gerente do Banco Araucária para efetuar a devolução diretamente à empresa que constava nominalmente como favorecida no cheque, a ""Câmbios Plata""; que, dessa forma, o correto para real apuração do ocorrido é a expedição de oficio solicitando informações ao Banco Araucária; que presumir a tributação de tal operação é inadmissível, fere princípios de direito tributário e contábeis e não encontra guarida na legislação aplicável; que são inúmeros os julgados do Conselho de Contribuintes acerca da impossibilidade de autuação baseada apenas em depósitos bancários, sem a realização de diligências, comprovações e investigações; que a presunção de omissão de receita deverá sempre estar apoiada na repetida e comprovada correlação entre dois fatos considerados, o conhecido (depósitos bancários) e o desconhecido (eventual omissão de receita), sendo que somente a certeza absoluta dessa correlação autoriza a presunção de omissão de receita. Argüiu que, como o principio de direito de ""quem alega tem de provar"" aplica- se ao processo administrativo fiscal, cabe à autoridade fiscal provar o que afirma, o que não ocorreu no caso em tela; que para caracterização da renda há que se identificar o sinal exterior de riqueza ou renda, determinar o valor tributável, demonstrar a natureza tributável do rendimento e demonstrar que tal renda ainda não foi tributada; que as provas colhidas pela fiscalização não são suficientes para autuar, mas sim para inocentar a empresa das práticas alegadas, uma vez que não houve ilícito algum, nem beneficio, renda u fato gerador; que o procedimento da fiscalização desrespeitou toda a doutrina societária, u a vez que atribuiu a uma pessoa jurídica a responsabilidadjr. realizado por outra (ins • *ção bancária), sem .// 3 Processo n° 10945.012609/2004-57 cc01rr95 Acórdão o.° 195-0.098 Fls. 4 provar a ligação e o nexo causal do fato gerador dos tributos e contribu ções; que a fundamentação do relatório fiscal carece de fatos concretos e meios de prova em diversos momentos, pois disserta sobre fatos e matérias, onde demonstra suposições e presunções. D) Multa isolada pela falta de recolhimento de 1RPJ e CSLL por estimativa Alegou, que a metodologia para apuração dos valores devidos por estimativa adotada pela fiscalização está incorreta; que é imperativo considerar a compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, além de excluir a parcela de R$ 20.000,00 mensais no cálculo do adicional do imposto de renda, que nos casos em que a renda final apurada com base no lucro real seja inferior ao valor da renda apurada por estimativa, deve-se considerar aquela para diminuir a obrigatoriedade de recolhimento das parcelas devidas a título de antecipação; que o art. 167 do CTN rege que a restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, ou seja, poderia pleitear a restituição ou compensação dos valores agora autuados, o que demonstra a incongruência da autuação. Aduziu que a falta de recolhimento do tributo cobrado a título de antecipação do devido na declaração não representa descumprimento de obrigação principal, de forma que, se a empresa apurou lucro real inferior ao resultado por estimativa, a obrigação principal existiu em parcela menor e, portanto, a multa deve ser recalculada; que apurou prejuízo contábil de R$ 56.520,22, que após adições e compensações resultou no lucro tributável de R$ 4.749,77; que o lucro tributável final é bem menor que a base antecipada pela estimativa, assim como é menor o valor da multa isolada, a qual se mostra um legítimo confisco. E)Multa de 75% sobre o imposto exigido de oficio Questionou a exigência da multa de 75% exigida sobre o valor do imposto, ao argumento de ser exagerada, em manifesta ofensa ao princípio da constitucional do não- confisco (art. 5°, XXII, da C.F.); que uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco; que a multa de oficio a ser aplicada não pode ultrapassar em hipótese alguma o limite de 30% do suposto débito. F) Impossibilidade de utilização da taxa Selic como taxa de juros moratórios Argumenta que a taxa Selic foi criada pela Resolução n° 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional e determinada pelas Circulares Bacen ifs 2.868/99 e 2.900/99; que a finalidade desta taxa é, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado monetário, servir como juros remuneratórios ao investidor, que, entretanto, foi ela utilizada para burlar a legislação tributária, onde há a limitação expressa de 1% ao mês para os juros moratórios dos débitos tributários, conforme se extrai do art. 161, § 1°, do crN. Em relação aos argumentos expendidos pelo contribuinte acerca da preliminar de decadência, do mérito das infrações relativas à omissão de receita caracterizada por crédito bancário de origem não comprovada e por saldo credor de caixa, da multa isolada de IRPJ, da multa de oficio de 75% exigida juntamente com a diferença de tributos e dos juros de mora com base na taxa Selic, a 2' Turma de Julgamento da DRJ/CTA não os apreciou sob o argumento de que os mesmos já teriam sido analisados no Acórdão n° 06-14.277 (fls. 234 a 260), pertinente aos autos do processo ° 0945.012557/2004.19. 4 Processo n° 10945.012609/2004-57 eco 1n95 Acórdão n.° 195-0.098 Fls. 5 No tocante a multa isolada de CSLL, ponderou o órgão julgador que ela pode ser aplicada concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre a diferença de imposto/contribuição devido com base no lucro real, já que se tratam de cominações distintas; a primeira aplicável a ausência de recolhimento da estimativa mensal e a segunda com base na diferença relativa a exação definitiva apurada em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Amparou ainda seu entendimento com base no art. 74 da Lei n° 4.502/64. Ao final, foi julgado procedente em parte o lançamento, mantendo-se a multa de oficio isolada, mas aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ""c"" do CTN, com esteio na Medida Provisória n° 351/07 que ao alterar a redação do art. 44 da Lei n° 9.430/96, reduziu o percentual da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no lucro real anual, de 75% para 50%. Cientificado da decisão, o contribuinte apresentou tempestivamente recurso voluntário, reiterando os argumentos da impugnação anteriormente apresentada, enfatizando principalmente a preliminar de decadência, haja vista que em sua interpretação seria aplicável ao caso a previsão do art. 150, §4° do CTN, seja pela impossibilidade de caracterização de fraude com base em presunção, seja pela não imputação da multa de 150% pela autoridade lançadora, quando da constituição do crédito tributário. Ainda neste escopo suscita que mesmo em caso de utilização do art. 173, I, do CTN, ainda assim o mesmo estaria fulminado pela decadência. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Dentre os argumentos alegados pela Recorrente para sua defesa, apenas um já é suficiente para fulminar o lançamento perpetrado tomando desnecessária a apreciação dos demais, qual seja, a preliminar de decadência, ainda que fundada sob o capitulação legal equivocada, conforme se deslindará no presente voto. Embora o período-base da CSLL daquele ano de 1998 tenha sido o anual, o regime de estimativa possui características particulares que exigem seja analisado de forma independente da formação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma obrigação de recolher determinado valor, calculado com base em percentual sobre a receita bruta ou conforme um balancete de suspensão, cuja inadimpléncia envolvia a exigência de uma multa, independentemente do resultado do final do ano, então é obrigatório observar a desvinculação da decadência da obrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa em relação à da obrigação do lucro real anual. 41Neste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Consel1 de Contribuintes, inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a tagem do prazo decadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria a ulta isolada por estimativa de IRPJ e CSLL apurada' i,7)19- colhida se dá nos termos do art. 173,1 do CTN. esi s ,o,ir . . . Processo n° 10945.012609/2004-57 CCO 1/T95 Acórdão n.° 195-0.098 Fls. 6 ""DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda Pública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de oficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. sç 4°, do CTN, já que, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. Contudo, não há falar em lançamento por homologação no caso de falta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse título não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista no artigo 173 do CTN."" (CSRF/01- 05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder de Lima, I"" Turma, CSRF). (grifei) Neste contexto, o argumento expendido pela turma de julgamento da DRJ/Curitiba-PR, acerca da aplicação do artigo 173,1, do CIN ao caso, é correto, todavia, o dies a quo adotado tanto pela fiscalização, como pela decisão de 1 instância não merece prosperar, logo o prazo decadencial para a constituição da penalidade teve seu inicio em l' de janeiro de 1999 e expirou em l' de janeiro de 2003. Como o auto de infração foi lavrado em 15/09/04, latente se mostra a ocorrência do instituto da decadência da obrigação oriunda da falta de recolhimento da CSLL apurada e não recolhida pela Recorrente. Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sessões, em 09 de dezem e s de 2008. ---7 BENEDICTO CEL O B , 10 JUNIOR 6 Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SUMULA VINCULANTE Nº 08 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. DECADÊNCIA – TESE DO PAGAMENTO – IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,16707.001414/2003-90,200810,4216146,2017-08-29T00:00:00Z,195-00.058,19500058_162853_16707001414200390_016.PDF,2008,José Clóvis Alves,16707001414200390_4216146.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4730018,2008,2021-10-08T09:36:10.524Z,N,1713043758767931392,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:31Z; created: 2009-09-09T17:41:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:31Z | Conteúdo => • 4 • CCO I /T95 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA 111- n*' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 16707.001414/2003-90 Recurso n° 162.853 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1998 Acórdão n° 195-0.0058 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA Recorrida P TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE 08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. DECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento Muro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CIN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. tf J07. L IS AL ES P ) sidente e Rel. .r Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. 2 , i , Processo n° 16707.00141412003-90 CCO1 /T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 3 Relatório IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA, CNPJ N° 08.474.223/0001-00, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 1' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2007, que analisou o lançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela manutenção do crédito lançado. Adoto o relatório da DRJ. Trata o presente processo de impugnação de fls. 153/163 ao lançamento do Auto de Infração de fls. fls.1431152, com ciência em 05.05.2003 e apresentação de defesa tempestiva em 03.06.2003. Para uma melhor comprovação dos documentos inseridos nos autos, relaciono abaixo o conteúdo desse processo: • Mandado de Procedimento Fiscal: fls.01/04; • Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo: f1.05; • Requisição n° 63/2001 do MPF/Procuradoria da República no Rio Grande do Norte:fl.06; • Termo de Inicio de Ação Fiscal: fls.07/08; • Intimação Fiscal para apresentação de contrato advocatício: fl.09; • Resposta à intimação de fls.09, feita pela Consultoria & Advocacia Márcio Ruperto e Kátia Morais (fls.10/11); • Relação de documentos entregue: f1.12 • Termo de Reintimação Fiscal e pedido de prorrogação: f1.13 e 13v.; • Resposta a reintimação de fl.13, onde a interessada informa que deixa de apresentar os documentos solicitados em virtude de o contribuinte não os ter elaborado no período submetido à fiscalização por encontrar-se sem atividade e conseqüentemente sem receita nos exercícios de 1996 a 2001, mas mantendo um escritório com quatro empregados gerando despesas com salários, encargos sociais e outras despesas, enfrentados com recursos p financeiros do sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos (fls.14/15); 3 . . Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 4 • Termo de Reintimação Fiscal onde a autuante solicita esclarecimentos sobre vendas de lotes ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho, nos períodos de 2000 e 2001, quando a autuada esteve inativa (fl. 16); • Solicitação da autuada para devolução de documentos: f1.17; • Termo de devolução de documentos: fls.18/19; • Solicitação de prorrogação de prazo de entrega de documentos: fl.20; • Intimação Fiscal dirigida a Mozart de Almeida Romano para apresentação dos contratos de locação firmados com a Imobiliária Santos e autorização da inventariante de Mozart de Almeida: fl.21; • Solicitações de prorrogação de prazo e entrega de documentos: fl.22; • Termo de Retenção de Livros e Documentos Contábeis e Fiscais: f1.23; • Termo de Reintimação Fiscal, solicitação de prorrogação de prazo e esclarecimentos feitos pela autuada: fls.24/27; • Teimo de Reintimação Fiscal: fls.27/28; • Termo de Reintimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo; fls.29/3 O; • Resposta aos termos de reintimação fiscal: fl.31; • Cópia do oficio n° 115, de 15.07.2002 expedido pelo Diretor de Secretaria da P Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, dirigido ao Tabelião do I° Oficio e Notas e Registro de Imóveis, solicitando que àquele Cartório omita-se a registrar as escrituras públicas, assim como eventuais hipotecas que venham a incidir sobre os bens decorrentes de dívidas contraídas pelo sr. Luís Henrique Maia Coelho o pela empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda: fis.32/34; • Termo de devolução de documentos: fl.35; • Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fis.36/37; • Termo de Constatação e Intimação Fiscal: fls.38/40; • Relação de Documentos entregue pela autuada: f1.41; • Termo de Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fls.42/47; • Documento emitido pela autuada em que declara que os recursos utilizados para pagamentos efetuados à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, foram 4 Processo n° 16707.001414/2003-90 CC0UT95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 5 fornecidos pelo seu sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos, que os obteve no recebimento de precatórios judiciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e referentes à desapropriação imobiliária: fls.48/49; • Anexadas pela autuante: cópias da declaração de IRPJ1998, original e retificadora (fls.50/124), cópia do Livro Razão Analítico exercício 1997 (fls.1251141), Auto de Infração de Infração da CSLL referente aos períodos de apuração 03,06 e 09/1997 (fls.143/153) e, Termo de Encerramento (fls.147/152). O Auto de Infração da CSLL no valor de R$ 688,13 acrescido de multa e juros, decorre da apuração das infrações relativas aos períodos de apuração e correspondentes enquadramentos legais descritos no mesmo documento. Neste Auto de Infração foram apuradas diferenças entre o valor escriturado e o declarado/pago (verificações obrigatórias), referente à declaração de IRPJ1998 retificada sob procedimento de oficio. No Termo de Encerramento a autuante esclarece: - A ação fiscal foi motivada por demanda requisitória provida do Ministério Público Federal; - Foram feita intimações para esclarecimentos dos contratos de honorários advocatícios firmados pela Consultoria & Advocacia Marcio Ruperto e Kátia Morais e a Imobiliária Santos Ltda Em resposta o escritório de advocacia informa que nenhum honorário foi recebido pelos srs. Luiz Henrique Gussom Coelho e Marcos Santos; - Foram feitas intimações para esclarecimentos sobre o período em que a autuada esteve inativa e com manutenção de escritório com serviços burocráticos; - Foi lavrado o Termo de Reintimação Fiscal para que a empresa comprove a efetiva entrega de numerário fornecido pelo sr. Marcos Nelson dos Santos para suprimento de caixa nos exercícios de 1997 a 2000 acompanhada de documentação bancária (extratos, cheques, depósitos,etc). Em resposta a autuada deixa de apresentar o que é solicitado, alegando que não existe este controle na Imobiliária Santos Ltda; - A autuada foi novamente reintimada a comprovar a escrituração da venda dos lotes pertencentes ao Loteamento Jardim Brasil ocorrida em 15.03.2000 e ainda a contabilização da venda dos lotes efetuada ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho em 08.01.1999. Sobre esse tópico, com o intuito de averiguar o cancelamento da venda dos lotes do Jardim Brasil através de decisão judicial, conforme alegado pela autuada, foi efetuada diligência ao 5 . , Processo n°16707.00141412003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 6 Cartório da 1a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ficando constatada a venda com plena quitação dos lotes 05,07 e 09, ao sr. Henrique Maia Coelho, conforme escrituras acostadas aos autos do processo 2869/00 em tramitação naquela Vara. Considerando que a venda dos lotes citados não havia sido escriturada, foi lavrado Termo de Constatação e Intimação Fiscal, de acordo com o art. 411 do RIR199 (Receita Operacional Não Contabilizada). - Foram constatados ainda pagamentos feitos pelo sr. Marcos Nelson dos Santos à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, onde informou que os recursos utilizados para os pagamentos foram de precatórios judiciais. A utilização desses recursos foi confirmada por amostragem, nos extratos bancários do sócio e não foram submetidos a lançamento de oficio; - Na análise do Livro Razão do exercício de 2002, foi detectada entrega de numerários de sócio para suprimento de caixa. Intimada, a autuada não comprovou a efetiva entrega dos numerários, resultando no lançamento de oficio por presunção de omissão de receita. Inconformada, a interessada apresentou impugnação em 03.06.2003, da qual alega em síntese que: DAS PRELIMINARES Da Inconstitucionalidade da multa de 75% 1. A aplicação da multa de 75% sobre os valores dos impostos e contribuições é multa confiscatória; Da inconstitucionalidade do valor dos juros de mora calculados com base na Taxa Selic É ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC — Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia, para cálculo dos juros moratórios devidos; 2. Com relação a este item, informa que a pretensão fazendária esbarra diante do que reza o art. 161§ 1° do Código Tributário Nacional, o que foi ratificado pela Constituição Federal de 1988 (art. 192, § 3°) ao limitar as taxas de juros reais em até 12% (doze por cento) ao ano; Da quebra do sigilo bancário com base em procedimento administrativo-fiscal 932 6 Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOUT95 Acórdão n.° 1954.0058 Fls. 7• 3. A quebra do seu sigilo bancário foi obtida sem autorizações da contribuinte e/ou judicial, indo frontalmente contra o artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal e de diversas decisões judiciais. 4. Só o Poder Judiciário poderá autorizar a quebra do sigilo de dados, de correspondências, telefônicas, etc. Não houve autorização expressa para que a Receita Federal utilizasse os extratos bancários do sócio, nem houve ciência do impugnante durante o curso da fiscalização. Da decadência: 5. Em relação a 1997, o auto de infração contraria o § 40 do art.150 do Código Tributário Nacional, pois o período para lançamentos de créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos até 31.12.1997 já decaiu tomando-se nulo de pleno direito o lançamento com ciência em 05.05.2003. 6. Nesse sentido, cita Acórdão do Conselho de Contribuintes; DO MÉRITO Omissão de receita. Suprimento de numerário não comprovado 7. De acordo com o item 001 do auto de infração, fi. 674, a omissão de receitas ficou caracterizada pelo suprimento de numerário não comprovado a sua origem e/ou a efetividade da entrega. De acordo com o Termo de Encerramento em 1753, este procedimento implicaria em considerar tais numerários, por presunção, como omissão de receita. A impugnante alega que se a empresa efetuou pagamento à conta ou por conta de suprimentos de sócios, é verdade que estes recursos fluíram ao caixa da impugnante. Argúi ainda que se a Agente Fiscal confirmou por amostragem, via extratos bancários, os recursos utilizados do sócio Marcos Nelson dos Santos para pagamentos a Construmax, por que não o fazer nesta mesma situação? Além disso, estando a empresa inativa, se limitando a receber, eventualmente créditos pendentes junto a seus clientes, não poderia ter havido tipificação de omissão de receita a teor dos suprimentos. Omissão de receita. Falta de contabilização 8. As autuações tiveram origem presuntiva em transações de compras de imóveis/vendas de lotes, cujas transações foram suspensas por liminar de que trata o processo n° 2.869/00. Além disso, a escritura juntada aos autos, sem a chancela do registro não produz efeito legal, não se ultimando, dessa forma, a transação em questão. 7 . . . . Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.°195-0.0058 Fls. 8 A I' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a impugnação e através do acórdão n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2.007 decidiu pela manutenção do lançamento ementando sua decisão da seguinte forma: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1997 FALTA DE RECOLHIMENTO. - A falta de recolhimento de tributos enseja lançamento. MULTA DE OFICIO. - A multa de oficio é uma penalidade pecuniária aplicada pela infração cometida. TAXA SELIC. ATOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALMADE. - Não compete à autoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade, ilegalidade, arbitrariedade ou injustiça de atos legais e infralegais legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. DECADÊNCIA. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente a CSLL se extingue após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de folhas 190 a 192, argumentando em resumo o seguinte. Afirma que não houve omissão de receitas, pois a suposta venda de imóveis não foi realizadas, conforme certidão do cartório onde consta que os imóveis continuam em nome da empresa. Diz que os recursos fornecidos pelo sócio tiveram origem em recebimentos de precatórios judiciais. É o relatório._., 8 Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 9 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo, dele conheço. Analisando os autos verifico que o lançamento se refere divergências entre o declarado e escriturados nos trimestres vencidos em 31.03.97, 30.06.97 e 30.09.97, conforme demonstrativo de folha 144. Verifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 05 de maio de 2.003, fl. 143. Vejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 144. Nos termos do artigo 150 § 4° do CTN a autoridade administrativa teria até 31 de março de 2.002, 30.06.2002 e 30.09.2002, para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN, tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser a CSLL, a partir de 01 de janeiro de 1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação. E nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento pois essa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como demonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutéria da ulterior homologação do lançamento. § 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e 9 Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 10 possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo precisa ser traduzida em linguagem. Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu. O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN, que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento administrativo, privativo da autoridade que deve: 1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma hipotética). 2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção (Presumido, arbitrado, SIMPLES). 3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo, aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc. 4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável). 5) Propor a aplicação de penalidade. Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação jurídico tributária. Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do fato gerador — art. 144. Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117, dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio. —g5:2 10 Processo e 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.0058 Fls. I I A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo 150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é dependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento. Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas modalidades, criou duas forrnas de traduzir em linguagem relação obrigacional. As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na seção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento. O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo. No lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN. O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento pois ele sempre será posterior à atividade prevista no artigo 142. Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142. No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN. O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à ""atividade exercida pelo obrigado"", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações, II . • Processo n° 16707.001414/2003-90 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 12 contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode ser o pagamento. E por que pode ser o pagamento? Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria tributável, em virtude de, isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver por exemplo um ""lançamento"" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante. Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento. Tal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II, esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o lançamento for homologado. A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1 0 e 4° do art. 150 compreende outras providências? Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao lançamento, isso ocorre no ""caput"", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150. Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação tributária relativa ao tributo. Daí podem ter duas hipóteses. Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.ir 12 . , Processo n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 13 Quais são elas? Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante ao do contribuinte, pois haverá uma critica de todos os elementos necessários à apuração do tributo. Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas. a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. — HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO. b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a maior. c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio. Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á homologação. Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A tese de vincula* ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em prefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos. As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para contagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no inciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado). A tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial, vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como. No caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um resultado nulo, ou credor. Não há pagamento, logo pela tese do pagamento o início do prazo decadencial 857seria em janeiro de 2009. 13 . . Froenso n° 16707.001414/2003-90 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 14 No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer montante, realizou o pagamento. Pela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita aquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu ponto de partida em 31 de março. Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria em ABRIL de 2008. Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para antecipar o início da contagem do prazo. No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a partir de janeiro do ano seguinte. Concluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento. E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo. A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150 do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis: ""... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de lançamento, mas pura e simplesmente a"" atividade ""do sujeito, tendente à satisfação do crédito tributário"". ""... Compete à autoridade administrativa"",ex vi"" do art. 150, caput, homologar a atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica, 237 14 . . Processo n°16707.001414/2003-90 CCO 1/795 Acórdão n.° 195-0.0058 Fls. 15 embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)"". (fls. 440/441), Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano: ""... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz. homologa-se a"" atividade ""do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento"". (fls. 445) Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007, Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do Juiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis: ""A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está homologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O objeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária."" Grifamos. Quanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em consonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de vez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e através da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis: STF — SUMULA VINCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. 15 • Processo n° 16707.001414/2003-90 CC01/795 Acórdão n.* 195-0.0058 Fls. 16 Concluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração Tributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a contar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração modificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte. Assim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento. BSala das - si F, em 21 de outubro de 2008. .//J M;• S ALV 16 Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão pelo Ato Declaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita Federal que a jurisdiciona. FALTA DE RECOLHIMENTO - É legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do tributo. ARBITRAMENTO DOS LUCROS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - É cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante ação fiscal, deixar de exibir sua escrituração, após intimação regular de seu responsável. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do Pode Judiciário.",Quinta Turma Especial,2008-12-10T00:00:00Z,10830.003635/2004-81,200812,4216102,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.123,1950123_161079_10830003635200481_009.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,10830003635200481_4216102.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento a recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-10T00:00:00Z,4673841,2008,2021-10-08T09:18:31.299Z,N,1713042668568707072,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:43Z; created: 2009-09-10T17:38:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:43Z | Conteúdo => • CCOI/T95 fls. I 4..1 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA gi? itsPi..:ít. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 10830.003635/2004-81 Recurso n' 161.079 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2000 a 2003 Acórdão n° 195-0.123 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente INSTITUTO GRAMENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. Recorrida 4' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão pelo Ato Declaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita Federal que a jurisdiciona. FALTA DE RECOLHIMENTO - É legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do tributo. ARBITRAMENTO DOS LUCROS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - É cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante ação fiscal, deixar de exibir sua escrituração, após intimação regular de seu responsável. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do Pode Judiciário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento a recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente lgado Processo n° 10830.003635/2004-81 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.123 Fls. 2 a • LV - P BENEDICTO C L • ICIO JUNIOR Relator 03 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS. Relatório Trata-se do auto de infração relativo à falta de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor total de R$ 23.538,15, devido às irregularidades assim descritas no Teimo de Verificação Fiscal de fls. 4/8: ""1. A 'fiscalizada"" é uma Sociedade Civil por Quotas de Responsabilidade Ltda., que tem por objetivo ""ministrar ensino de qualquer grau e modalidade dentro das diretrizes estabelecidas em lei para cada um deles e prestar assistência técnica à atividade da área de educação e cultura""; (.) 4. A 'fiscalizada"" apresentou, para o período fiscal (AC 1999 a 2002) todas as declarações pelo sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES (lis. 59/66); 5. Cumpre esclarecer que esta ação fiscal foi motivada por decisão definitiva em processo administrativo n.° 13842.000417/99-43, onde se constata que a 'fiscalizada"" foi excluída da sistemática do SIMPLES, a partir de 01/03/99, por exercer atividade económica vedada à opção, conforme Ato Declaratório n.° 162.797/99, de acordo com o breve relato abaixo: Ciente do Despacho Decisório n.° (.), de 30/06/99, que a excluía do SIMPLES (/ls. 67), a 'fiscalizada"" apresentou impugnação ao ato administrativo em 28/07/99 (lis. 68/76). Em 28/12/2000, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas — SP, por meio da Decisão DRJ/CPS Ir 003542 (fls. 77/81) indeferiu a solicitação da 'fiscalizada"", ratificando o Ato Declarató relativo à comunicação de exclusão do SIMPLES; Inconformada, a 'fiscalizada"" interpôs ao Egrégio Terceiro Conse de Contribuintes, que, por meio do Acórdão n.° 302-35.554, neg provimento ao recurso, em 13/05/2003 (17s. 82/97) 2 Processo if 10830.003635/2004-81 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.123 Fls. 3 6. Há de se observar que ""a pessoa jurídica excluída do simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas"" (art. 197 do RIR/99, Lei n.° 9.317-96, art. 16). Mesmo ciente em 26/09/03 da Decisão do Conselho de Contribuintes, a 'fiscalizada"" não tomou quaisquer providências em relação à sua exclusão do SIMPLES a partir de 01/03/1999; 7. A ação fiscal teve início em 24/03/2004, data da ciência no Aviso de Recebimento, encaminhado junto com o Termo de Inicio de Ação Fiscal lavrado em 19/03/2004 (fls. 28/31), que intimava a 'fiscalizada"" a apresentar, no prazo de 20 (vinte dias), vários documentos e livros para que este Serviço de Fiscalização promovesse a auditoria contábil/fiscal; 8. Em 13/04/2004, em resposta ao Termo de Início de Ação fiscal (fis. 32), a 'fiscalizada"" informou que: ... A partir do 4° trimestre de 2003 passou a ser tributada no sistema do Lucro Presumido, apresentando também no devido prazo a entrega da DCTF do 4° trimestre de 2003. Diante do aposto, solicitamos a revisão de oficio do referido mandado, uma vez que a documentação solicitada não procede na legislação do simples e do Lucro Presumido. (...) 10. Em 19/05/04, por meio de seus procuradores, a 'fiscalizada"" em resposta a nova intimação (.), mais uma vez, eximiu-se de apresentar os documentos e livros solicitados, alegando, em síntese, que ""...os efeitos da exclusão do SIMPLES somente se operam a partir do mês subseqüente ao trânsito em julgado da decisão administrativa que excluiu a empresa do SIMPLES"" e ""...seja desconsiderado o Mandado de Procedimento fiscal... tendo em vista que a exclusão do simples gera efeitos somente no exercício seguinte em que se tornar definitiva"". Grifou-se. 11. Tem razão, em parte, a 'fiscalizada"" quando alega que a exclusão do SIMPLES somente tem efeito a partir do trânsito em julgado, pois, tanto o pedido de reconsideração à autoridade, impugnação da decisão da autoridade junto ao Delegado de Julgamento, bem como Recurso ao Conselho de Contribuintes, têm efeitos suspensivos, isto é, a autoridade administrativa não pode exigir o crédito tributário. Quanto ao momento do lançamento, não prospera a alegação. Aliás, a própria 'fiscalizada"" entra em contradição, pois, num momento diz que é do mês subseqüente ao trânsito em julgado, noutro menciona que é do exercício seguinte em que se tornar definitiva; 12. No caso em questão, a discussão do Ato Declarató rio que excluiu a fiscalizada"" da sistemática do SIMPLES, a partir de 12/02/99, já se exauriu na esfera administrativa e, portanto, não há nenhum impedimento para que a SRF promova a exigência do crédito tributário pelo não recolhimento do imposto e das contribuições com base nas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir d mês 3 Processo a• 10830.003635/2004-81 0:01/T95• Acórdão n.° 195-0.123 Fls. 4 subseqüente àquele em que se procedeu à exclusão, ou seja, 01/03/1999 (Lei n.° 9.732/98, art. 3 0, inciso II, MP 2.158-35/01, art. 73, IN SRF 250/02 e IN SRF 355/04, art. 24); 13. A 'fiscalizada"" teve tempo mais do que suficiente para apresentar os livros solicitados nos termos descritos nos itens 7 e 9. Ressalta-se que nos referidos termos informou-se que o não atendimento à intimação ensejaria o lançamento com as informações que a Repartição dispusesse nos termos do art. 845, do RIR/99: 17.Em 21/06/04 a ""fiscalizada"" foi intimada para apresentar as novas DIPJ e as DCTF dos períodos em questão, porém, mais uma vez a mesma alega não estar obrigada a cumprir essas obrigações acessórias, tendo em vista que os efeitos da exclusão da sistemática do SIMPLES são a partir de setembro de 2003 (..); 18.Isto posto, e diante da insistência da não apresentação dos livros e documentos, procedeu-se a continuidade desta ação fiscal, de acordo com disposto no artigo 845, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n.° 3.000, de 26/03/99 (RIR/99), que autoriza o lançamento com base nos elementos de que a Repartição dispuser; 9. Os únicos elementos em poder da Secretaria da Receita Federal são as Declarações Simplificadas entregues pela ""fiscalizada"", nos exercícios de 2000 a 2003, anos-calendário de 1999 a 2002 (fls. 60/66), onde se verificou os seguintes valores declarados como ""Receita Bruta do Mês"": [Demonstrativo com as receitas brutas, no período compreendido entre janeiro de 1999 a dezembro de 2002] 10. Tendo em, vista que a 'fiscalizada"" não apresentou os documentos solicitados, faz-se o lançamento pela sistemática do lucro arbitrado, de acordo com a Receita Bruta declarada, elencadas no item anterior, nos termos do art. 530, inciso III, do RIR/99 (..), a seguir transcrito: (s) 11. Considerando todo o exposto, apurou-se o crédito tributário, relativo à falta de recolhimento dos tributos: [Demonstrativo com os números dos processos administrativos relativos ao IRPJ, CSLL, COF1NS E PIS] 12.Lavra-se o auto de infração, para exigência do crédito tributário; 13.Ressalva-se que os recolhimentos efetuados na forma do SIMPLES, a 'fiscalizada"" poderá restituir/compensar na forma da lei;"" Inconformada com a exigência fiscal, a contribuinte, por meio de seus representantes legais, apresentou a impugnação de fls. 98/119, em 02 de setembro/de 2004, com as seguintes razões de defesa. Afirma que foi excluída do SIMPLES em setembro de 2003. Acr enta ser impossível a retroação dos efeitos da exclusão daquele programa, a qual somente tem efeitos no mês subseqüente àquele em que se tomar definitiva a exclusão. 4 . Processo n° 10830.003635/2004-81 CC01/1""95 Acórdão n.° 195-0.123 Fls. 5 Discorre sobre a legislação relativa ao SIMPLES, para concluir pela aplicação do art. 15, inciso II, da Lei n.° 9.317, de 1996, com a redação dada pela Lei n.° 9.732, de 1998, tendo em vista que a Lei n.° 10.637, de 2002, não teria contemplado as alterações efetuadas pelo art. 73, da Medida Provisória n.° 2.158-34, de 2001. Reitera que a exclusão do SIMPLES somente produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, não podendo retroagir. Nesse sentido, a Instrução Normativa n.° 250, de 2002, que permite e cobrança retroativa, dispõe de modo diverso da lei, sendo ilegal e inconstitucional, além de ferir o princípio da segurança jurídica. Aduz que os pagamentos efetuados não foram abatidos quando da apuração da contribuição devida pelo auto de infração, em manifesto prejuízo à contribuinte. Insurge-se contra a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, tendo em conta sua natureza remuneratória, que desrespeita o Código Tributário Nacional, em particular, o artigo 161, § 1°, bem como contra a multa de oficio exigida no percentual de 75%, devido a seu caráter confiscatório, contrário à Constituição Federal. A DRJ de Campinas julgou o lançamento procedente em parte reconhecendo o aproveitamento dos valores pagos na modalidade do SIMPLES com os valores mantidos nos lançamentos realizados. Inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo os mesmos argumentos sopesados na impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. A contribuinte alega que a exclusão do SIMPLES somente produziria efeitos após a o trânsito em julgado do processo administrativo em que se discutira sua exclusão daquele programa, ou seja, após a decisão do Conselho de Contribuintes confirmando a exclusão. Para elucidar a questão, cabe transcrever os arst. 9° e 15 da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996: ""Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, cetra econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários ,, • resa de , e 5 Ái - Processo n0 10830.003635/2004-81 CC01/195 Acórdão n.°195-0.123 Fls. 6 arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2°; X- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - Revogado XII - que realize operações relativas a: a)Revogada b)locação ou administração de imóveis; c)armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d)propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e)factoring; .0 prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra, XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XV- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja /12suspensa; 6 Processo n°10830.003635/2004-81 CC01/T95 Acórdão n.° 195-0.123 Fls. 7 XVI - cujo titular, ou sócio participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei; XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados. Art 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso Ido art. 13; II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de oficio, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9°; (redação dada pela Lei n°9.732, de 1998) (...) § 3° A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo. (incluído pela Lei n° 9.732, de 1998) De acordo com os artigos transcritos, fica claro que a exclusão do SIMPLES surte efeitos a partir do mês subseqüente ao que se proceder a exclusão. Verifica-se, também, que a exclusão de oficio é formalizada por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, especificamente, pela autoridade de jurisdição da contribuinte, ou seja, o Delegado da Receita Federal. No caso concreto, a contribuinte foi excluída do SIMPLES pelo Ato Deciaratório n.° 162.797, de 1999, a partir de 12 de fevereiro de 1999. E, de acordo com disposto no artigo 16, da Lei n.° 9.317, de 1996, a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ou seja, a partir do mês de março de 1999, a autuada estava sujeita à tributação comum aplicável às demais pessoas jurídicas ""Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis à demais pessoas jurídicas."" Portanto, é legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição formalizada pelo auto de infração. 7 • Processo n° 10830.003635/2004-81 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.123 Fls. 8 Em relação ao arbitramento efetuado, saliente-se que a falta de apresentação de escrituração contábil e fiscal, ou sua apresentação de forma incompleta, implica o não atendimento das condições para a tributação do resultado pelo método do lucro presumido ou real. Vejamos: ""IRPJ/CSLL - EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DOS LUCROS. - A partir da data de produção dos efeitos de exclusão do SIMPLES a pessoa jurídica, atendidas todas as demais condições legais, pode optar pelo lucro presumido ou apurar o imposto de renda e a contribuição social pela regra, que é o lucro real. Não formalizado sua opção pelo lucro presumido e, devidamente intimada, não apresentando à fiscalização os livros obrigatórios para apuração do lucro real, se sujeita ao arbitramento do lucro. (Acórdão 107-09.162, DOU 31.01.2008, 1° CC 7° Câmara)."" Aliás, a empresa foi diversas vezes intimada para a apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal. A autoridade fiscal, quando da determinação do valor devido com base no Lucro Arbitrado não havia considerado os recolhimentos efetuados pela sociedade com base no SIMPLES. A DRJ reconheceu esta possibilidade abatendo do total devido os valores indevidamente recolhidos pela sociedade. Alega a autuada que a simples exclusão destes recolhimentos do valor devido não é suficiente, devendo o auto de infração ser considerado nulo. Tal argumento não deve prevalecer tendo em vista que a DRJ regularizou a situação do contribuinte ao proceder as referidas exclusões. O contribuinte insurgiu-se ainda contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre o débito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da referida penalidade e que tal percentual deve limitar-se a 2% por força da Lei n° 9.298, de 1996. Na esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o lançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento consagrado na Súmula n°2 do 1° Conselho de Contribuintes: ""Súmula PCC n• 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" A multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à autoridade tributária afastá-la. Vejamos: ""Lei n°9.430, de 1996 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata."" . Processo n° 10830.003635/2004-81 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.123 Fls. 9 O Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da possibilidade de aplicação da multa de 75%: ""MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONS77TUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a (Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, Rd Odassi Guerzoni Filho,2° C C/3° Câmara) A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do CTN). Conforme já comentado, no âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho: ""Súmula I"" CC it • 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros moratários incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a respeito do tema: ""JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SEL1C está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la."" (Acórdão 101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReISandra Maria Faroni,1° C C/1° Câmara) ""JUROS MORATóRIOS - SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."" (Súmula n° 4 do 1° CC). (Acórdão 105-16.829, DOU 11.04.2008, Rel.José Carlos Passuelo,1° C (J/5° Câmara) Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008. ‘tÍ. _BENEDICTO CELS NICIO JUNIOR 9 Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 _0012900.PDF Page 1 _0013000.PDF Page 1 _0013100.PDF Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício. 2002. 2003 Ementa: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nos casos em que a alegação de parcelamento não for comprovada por documento hábil.",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13009.000805/2004-57,200902,4216221,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.143,1950143_161941_13009000805200457_004.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,13009000805200457_4216221.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4702635,2009,2021-10-08T09:27:41.059Z,N,1713043177154281472,"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:56Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:56Z; created: 2009-09-09T17:38:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:56Z | Conteúdo => , 4, ccoirr95 Fls. 1 ; 4,'? k.:1 -4: t• '; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ^)--zA n-• QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13009.000805/2004-57 Recurso n° 161.941 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2002, 2003 Acórdão n° 195-0.143 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA. Recorrida 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício. 2002. 2003 Ementa: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nos casos em que a alegação de parcelamento não for comprovada por documento hábil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / f ; É CLÓVIS ALVES Presidente - (\t1BENEDICTO ' LSO NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. 1 Ç.-) Processo n° 13009.000805/2004-57 Cal /T95 Acórdão n.°195-0.143 Fls. 2 Relatório Em decorrência da ação fiscal, foi lavrado auto de infração para exigir da interessada a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -CSLL, no montante de R$ 40.588,63, acrescido de multa de oficio e juros de mora relativos aos fatos geradores ocorridos nos anos- calendário de 2001 e 2002, totalizando R$ 86.959,82. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl.56 a 59 e Termo de Constatação Fiscal (fl.51 a 53) foram apuradas divergências entre os valores declarados na DIPJ relativa ao 4° Trimestre do ano-calendário de 2001 e 4° Trimestre do ano-calendário de 2002 face àqueles constantes na DCTF destes períodos. Na realidade, o contribuinte deixou de incluir na DCTF do 4 ° trimestre de 2001 os valores devidos da CSLL no montante de R$ 14.344,65 e o montante de R$ 26.244,00 relativo à CSLL devida do 4 ° trimestre de 2002. Inconformada com o lançamento do qual foi cientificada em 04/01/2005 (fl. 62), a interessada apresentou em 26/01/2005 a impugnação de fl. 64 a 65, na qual alega, em síntese, que não vê motivação para a autuação, cujo conteúdo é o constante de suas D1PJ, já constituem débitos confessados que não foram honrados nos respectivos vencimentos, mas que foram devidamente parcelados antes do início da ação fiscal. A DRJ manteve o lançamento no seguinte sentido: ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2001, 2002 DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO Mantém-se a autuação quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nem comprova a existência de parcelamento."" O contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando: ""Os débitos relativos aos fatos geradores dos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, foram objeto de parcelamento do REFIS, cujos pagamentos foram efetuados entre agosto de 2003 e dezembro de 2005, conforme Documentos de Arrecadação de Receitas Federais em anexo (Vide Anexo 3). A partir de janeiro de 2006, ao consultarmos a Receitas Federal para continuidade dos pagamentos das parcelas do REFIS, não mais obtivemos liberação das cotas, por não existirem débitos constituídos. 2 Processo n° I 3009.000805/2004-57 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.143 FLs. 3 Ocorre que os débitos de tributos federais constituídos nos anos- calendário de 2000, 2001 e 2002, referem-se àqueles que iniciamos seus pagamentos no REFIS, até porque eram os únicos existentes, dentre estes estaria a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido em questão."" É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua ' admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Trata o presente processo de lançamentos de CSLL relativos ao 4"" trimestres dos anos-calendário de 2001 e 2002, devido ao fato da interessada não ter incluído nas DCTF destes períodos valores declarados nas DIPJ. A única alegação trazida pelo contribuinte em suas defesas contra o lançamento em questão foi o fato dos valores objeto do processo encontrarem-se parcelados no âmbito do REFIS. Ocorre que em nenhum momento a empresa logrou êxito em comprovar que os débitos consolidados no citado parcelamento referem-se às exigências consolidadas no auto de infração. Veja-se, conforme abaixo, que na própria página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte tem a opção de gerar o chamado ""Demonstrativo dos Débitos Consolidados"" que demonstrariam de forma inequívoca os fatos alegados nas defesas. Programa de Recuperação Fiscal - Refis ': Orientações Gerais ': Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - Aplicável no Âmbito do Refis "": Demonstrativos dos Débitos Consolidados a : Extrato da Conta Refis .: Consulta Situação da Conta Refis .: Legislação Sem o referido Demonstrativo não nos é possível afastar o lançamento realizado pelas autoridades fiscais. Apesar de a empresa ter juntados nos autos no processo os DARFs do parcelamento, os mesmos não são hábeis para a comprovação dos fatos alegado já que não é } possível vincular os pagamentos com os débitos em ab2.7erto. 3 .. . . • Processo n°13009.000805/2004-57 CCOUT95 Acórdão n."" 195-0.143 Fls. 4 Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em O de fevereiro de 2009. BENEDICT CE4 BENICIO JUNIOR y 4 Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2005 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Considerando o teor da Súmula Vinculante no 08 do STF e Parecer PGFN 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda, aplica-se a CSLL o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se a decadência aos fatos geradores anteriores a 5 anos da data do lançamento. DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - 0 prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a titulo de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Mantêm-se inalterada a decisão de primeira instância pelo seus próprios fundamentos quando o contribuinte não logra apresentar novos elementos que possam desconstituir o lançamento realizado.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13971.002010/2007-29,200810,5082641,2017-10-17T00:00:00Z,195-00.063,19500063_13971002010200729_200810.PDF,2008,Walter Adolfo Maresch,13971002010200729_5082641.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, Pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial ao recurso para afastar o lançamento da CSLL em relação ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 2000. Vencido os Conselheiros Walter Adolfo Maresch (Relator) e Luciano\r\nInocêncio dos Santos que davam provimento em maior extensão pois também afastavam a multa isolada em relação aos fatos geradores ocorridos em março\, abril e junho de 2002\, em virtude da ocorrência da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Junior.",2008-10-21T00:00:00Z,4726401,2008,2021-10-08T09:34:49.291Z,N,1713043654107463680,"Metadados => date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:30:34Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:30:34Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:30:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2843f222-35e1-404a-a5e9-355c8fa26306; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:30:34Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:30:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:30:34Z; created: 2012-04-16T18:30:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:30:34Z | Conteúdo => SI-TE05 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13971.002010/2007-29 Recurso n° 165.093 Voluntário Acórdão n° 195-00.063 — 5' Turma Especial Sessão de 21 de outubro de 2008 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 2002 e 2003 Recorrente SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida 3' TURMA/DRJ-FLORIAN6POLIS/SC ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2005 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Considerando o teor da Súmula Vinculante no 08 do STF e Parecer PGFN 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda, aplica-se a CSLL o artigo 150 § 40 do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se a decadência aos fatos geradores anteriores a 5 anos da data do lançamento. DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - 0 prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a titulo de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Mantêm-se inalterada a decisão de primeira instancia pelo seus próprios fundamentos quando o contribuinte não logra apresentar novos elementos que possam desconstituir o lançamento realizado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para afastar o lançamento da CSLL em relação ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 2000. Vencido os Conselheiros Walter Adolfo Maresch (Relator) e Luciano Inocêncio dos Santos que davam provimento em maior extensão pois também afastavam a multa isolada em relação aos fatos geradores ocorridos em março, abril e junho de 2002, em virtude da ocorrência da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Junior. - Presidente. J4( Walter Adolfo Maresc acre->-11 R tor. -.. Benedicto Cels Beni io Ju tor - Redator designado. Editado em: IUD I • J1, Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Junior e José Clóvis Alves. Relatório SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em FLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Por meio do auto de infração de fls. 244 a 253, integrado pelo Termo de Verificação Fiscal de fls. 235 a 243, exige-se da interessada a quantia de R$21.286,34 a titulo de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, relativa aos anos-calendário 2001, 2002 e 2005, sobre a qual incide a multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora. Também é exigida a quantia de R$10.643,19 a titulo de Multa Isolada, decorrente da falta de recolhimento sobre a base de cálculo estimada. As infrações indicadas no auto de infração, fls. 245 e 246 estão relacionadas abaixo: 1 - Adições ao Lucro Liquido Antes da CSLL - Despesas Não Dedutiveis - Lei n° 9.249/95; 2 - Insuficiência de Recolhimento / Declaração de Contribuição Social - Apuração Incorreta da CSLL 3 - Multas Isoladas - Falta de Recolhimento da Contribuição Social Sobre a Base Estimada Impugnação Conforme a interessada esclarece na fl. 258, a peça de impugnação é voltada contra as exações contidas em lançamentos tratados em dois processos administrativos distintos, o presente e o de n° 13971.002008/2007-50, relativo ao IRPJ, CSLL, Pis e Cofins. Por esse motivo, apenas os itens que possam ser aproveitados no presente litígio serão aqui relatados e enfrentados no voto. 2 Processo n° 13971.002010/2007-29 SI-TE05 Acórdão n.° 195-00.063 Fl. 2 Inicialmente a interessada argumenta que o julgador administrativo não pode se furtar a apreciar arguições de inconstitucionalidade, pois tal atitude conflitaria com o principio da ampla defesa assegurado no processo administrativo. Além disso, assevera que, ao aplicar lei inconstitucional, por meio do afastamento da discussão de matéria constitucional, a autoridade administrativa estaria afrontando o principio da moralidade, sujeitando-se As sanções previstas no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista o direito de regresso das pessoas jurídicas de direito público sobre seus agentes, nos casos de dolo ou culpa. Também lembrou da possibilidade de o julgador administrativo ser citado em ação popular, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. 0 direito de constituição do crédito tributário relativo As contribuições sociais é questionado com o seguinte argumento: Conclui-se que, referidas contribuições, objeto da presente notificação, estão acobertadas pelo manto da prescrição e devem ser excluídas também do relatório final conclusivo e da própria notificação fiscal, consubstanciado com o entendimento jurisprudencial do TRF da 40 Região, pois a partir da vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a contribuição social passou a seguir os ditames do Código Tributário Nacional, readquirindo sua natureza tributária. A interessada tece o seguinte comentário (fl. 270) sobre o Mandado de Procedimento Fiscal: Ademais, conforme se observa no caso em tela, o auditor fiscal iniciou os procedimentos investigatórios no que concerne a apuração de regularidade das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referente ao ano de 2002, tendo posteriormente no mesmo Mandado de procedimento realizado a fiscalização no tocante ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e referente a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, relativos aos anos de 2001 a 2005, o que é totalmente ilegal, eis que o procedimento correto seria instauração de novo procedimento investigatório e não apenas complementar. Questiona a taxa de juros aplicado no lançamento, sob o argumento de ser vedada a aplicação de juros sobre juros. A interessada contesta a aplicação da Multa de Oficio por meio da transcrição de jurisprudência judicial relativa A. multa decorrente do não recolhimento da Contribuição devida à Seguridade Social de que trata o art. 35 da Lei n°8.212/1991. Também invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. Prossegue argumentando ser o ato administrativo vinculado e faz menção aos artigos 108, § 2° (eqüidade), e ao art. 112 do Código Tributário Nacional. Ao final requer: 3 seja declarada a prescrição de 5 (cinco) anos imediatamente anterior à notificação fiscal ora atacada, tornando-se nula a mesma quanto aos fatos anteriores ao período citado; A revisão dos valores lançados e exigidos da contribuinte pelas razões alhures, bem como expurgando-se a multa aplicada em valores exacerbados, o que afronta princípios elementares do direito esposados acima. A 3 a Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS (SC), através do acórdão 07-11.731 de 11 de janeiro de 2008, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INCLUSÃO DE NOVOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - REGULARIDADE. A inclusão de novos tributos ou contribuições sociais, por meio da expedição de MPF Complementar é procedimento regular, previsto na norma que disciplina a matéria. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇA -0. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias a disposição literal de lei, quando comprovado que o contribuinte não figurou como parte na referida ação judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001,2002,2005 PRAZO DECADENCIAL.0 direito de a Fazenda Pública apurar e constituir seus créditos relativos a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Sobre os créditos tributários apurados eni procedimento conduzido ex-oficio pela autoridade fiscal, aplicam-se as multas de oficio previstas na legislação tributária. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA. Os juros de mora exigidos pela legislação tributária sobre o tributo devido não são capitalizáveis no sentido que lhe empresta o termo anatocismo, tratando-se, pois, de juros simples. 4 Processo n° 13971.002010/2007-29 S 1-TE05 Acórdão n.° 195-00.063 Fl. 3 Ciente da decisão em 22/01/2008, conforme AR constante As fls. 322, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 20/02/2008, onde repete integralmente os argumentos da inicial nada acrescentando como meio de prova. É o relatório Voto Vencido Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de lançamento de CSLL e multa isolada, por falta de adições à base de cálculo, apuração incorreta da CSLL devida e multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas CSLL. Nos termos do art. 47 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, suscitada a preliminar de decadência, esta questão sera enfrentada inicialmente por ser prejudicial do mérito. Embora a recorrente se refira em seu recurso ao termo prescrição, tratando-se de lançamento de oficio é caso de análise da ocorrência da decadência. Como é sabido o Excelso Supremo Tribunal Federal aprovou a Sumula Vinculante n° 08, na qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que cuidavam da decadência e prescrição das contribuições sociais. Conforme Parecer PGFN CAT 1.617/2008, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Fazenda por despacho de 18/08/2008 e consoante disposto no parágrafo único do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, passou este Colegiado a aplicar sem restrições as regras do Código Tributário Nacional no que tange a análise da decadência nos lançamentos de contribuições sociais. Esclarece outrossim, o mencionado parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de que as contribuições sociais se inserem nos tributos de lançamento por homologação nos quais o contribuinte antecipa o pagamento para posterior homologação por parte da autoridade administrativa, sujeitando-se portanto as regras do art. 150 § 4 0 ou 173 inciso do CTN, conforme o caso. Aplicando-se a regra do art. 150 § 4° do CTN a decadência tem seu inicio após a ocorrência do fato gerador enquanto que com a regra do art. 173, inciso I do CTN a decadência somente começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado. 5 Diversas correntes doutrinárias procuram aplicar os dois dispositivos aos tributos denominados de lançamento por homologação, mas entendo que a regra que mais se coaduna com a interpretação sistemática do CTN é o dispositivo do art. 150 § 4°, restringindo- se a aplicação do art. 173, 1 aos casos em que restem configuradas as hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64 (dolo, fraude ou sonegação). Não vislumbramos no desejo do legislador complementar, a manifestação de estender o prazo decadencial pelo simples fato de ter ou não havido o recolhimento do tributo neste ou naquele fato gerador. Filiamo-nos a corrente de que o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte e levada ao conhecimento da autoridade tributária para que possa ocorrer a homologação tácita ou expressa, não alterando o fato de ter havido ou não o recolhimento prévio do tributo, mesmo porque nos casos de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, nada há para ser recolhido. No caso em tela, temos o lançamento de valores não adicionados a. base de calculo da CSLL no ano calendário 2001 (apuração real anual) período no qual não ha exigência de tributo pois existe base de calculo negativa do próprio ano superior ao valor da adição efetuada pela fiscalização. Contém o lançamento de oficio ainda a exigência de CSLL do ano calendário 2002, fato gerador 31/12/2002, no valor de R$ 12.769,72 e fato gerador de 31/12/2005, no valor de R$ 40.489,14. Houve ainda o lançamento de multa isolada de CSLL, relativa aos fatos geradores de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), Junho/2002 (R$ 5.398,80), Março/2005 (R$ 1.545,61) e Dezembro/2005 (R$ 2.712,71). Conforme auto de infração, a ciência do lançamento se deu em 28 de setembro de 2007 (fls. 244). Considerando o posicionamento acima exposto, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a decadência em relação ao lançamento realizado de CSLL do fato gerador de 31.12.2001, no valor de R$ 12.211,34 e aplicação das multas isoladas relativas aos períodos de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), e Junho/2002 (R$ 5.398,80). No tocante ao mérito, não merece reparos a decisão recorrida, uma vez que o contribuinte nada acrescenta em seu recurso a este colegiado, reproduzindo em sua confusa peça recursal doutrina e argumentações alheias a matéria contida no lançamento que pretende desconstituir, mantendo-se a mesma inalterada pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer a decadência relativa a exigência da CSLL do fato gerador 31/12/2001, no valor de R$ 12.211,34 e multa isolada fatos geradores 03/2002, 04/2002 e 06/2002, mantendo-se inalterados os demais fatos geradores contidos no lançamento. (A/ WALTER ADOLFO ay- ARESCH - Relator 6 Processo n° 13971.002010/2007-29 SI-TE05 Acórdão n.° 195-00.063 l'1. 4 Voto Vencedor Conselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator designado: NA() obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em seu voto, peço vênia para dele discordar somente quanto ao reconhecimento da decadência para a parcela da multa isolada relativa as antecipações do ano-calendário de 2002, acompanhando, todavia, suas ponderações ao julgamento dos demais pontos do recurso em análise. Embora o período-base da CSLL tenha sido o anual, o regime de estimativa possui características particulares que exigem seja analisado de forma independente da formação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma obrigação de recolher determinado valor, calculado com base em percentual sobre a receita bruta ou conforme um balancete de suspensão, cuja inadimplência envolve a exigência de multa, independentemente do resultado do final do ano, então é obrigatório observar a desvinculação da decadência da obrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa em relação à da obrigação do lucro real anual. Neste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Conselho de Contribuintes, inclusive da Camara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a contagem do prazo decadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria a multa isolada por estimativa de IRPJ e CSLL apurada e não recolhida se dá nos termos do art. 173, I do CTN. Vejamos: ""DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda Pública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de oficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. ,sç 4 0, do CT1V, já que, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. Contudo, não há falar em lançamento por homologação no caso de falta de recolhimento de estimativas. 0 valor pago a esse titulo não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista no artigo 173 do CT1V."" (CSRF/01- 05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder de Lima, 1"" Turma, CSRF). (grifei) Neste diapasão, verifica -se que o dies a quo para a decadência da multas isoladas constituídas para os meses de março, abril e junho de 2002 foi em 01.01.2003. Considerando que o auto foi lavrado por autoridade competente em 28.09.07, não há que se falar em transcurso integral do prazo qüinqüenal, e, portanto, afastada está a decadência para esses períodos. 7 Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2008. BENEDICTO CELSO UNIOR — Redator Designado Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso nos termos do Conselheiro Relator, exclusive à decadência para multa isolada de CSLL relativa às antecipações do ano-calendário de 2002. 8 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural. Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a exigência.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10183.003857/2004-76,200810,4216096,2021-02-14T00:00:00Z,195-00.053,19500053_162838_10183003857200476_006.PDF,2008,José Clóvis Alves,10183003857200476_4216096.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.",2008-10-21T00:00:00Z,4647278,2008,2021-10-08T09:10:20.419Z,N,1713042094118928384,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:34Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:34Z; created: 2009-09-09T17:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:charsPerPage: 1141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:34Z | Conteúdo => - CCOI/T95 Fls. I —fe n MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES !V= QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10183.003857/2004-76 Recurso a' 162.838 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):2000 Acórdão a° 195-0.0053 Sento de 21 de outubro de 2008 Recorrente AGROCISA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei n° 8.981/95 e no artigo 15 da Lei n°9.065/95 não se aplica à atividade rural. Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a exigência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch. /// dOPP OVIS AL ES 'residente e Relat. Formalizado em: 14 NOV 2(1)8 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR. 1/4 Processo n° 10183.003857/2004-76 CCOVT95 Acórdão n.° 195-0.0053 Fls. 2 Relatório AGROCISA AGROPECUÁRIA. COM. E INDÚSTRIA S. A, CNPJ N° 03.101.169/0001-26, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ em Campo Grande MS, contida no acórdão n°04-12.258 de 13 de julho de 2.007, que julgou o lançamento procedente. Adoto o relatório da DRJ. Contra o Sujeito Passivo acima identificado foi lavrado Auto de Infração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, fls. 02/06, para formaliza* e cobrança do crédito tributário nele estipulado no valor total de R$ 135.129,12. O item apurado pela Fiscalização, relatado na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 06, foi, em síntese, o seguinte: Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores. Compensação Indevida de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores: Glosa de valores compensados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a título de base de cálculo negativa de períodos base anteriores, com os valores ali descritos. Inconformada com a autuação acima descrita, da qual tomou ciência em 06/10/2004 (Aviso de Recepção às fls. 26), o contribuinte apresentou impugnação (fls. 35/36), em 05/11/2004, alegando, em síntese, que: • Nas atividades rurais, a base de cálculo negativa da CSLL, apurada em exercícios anteriores, pode ser integralmente compensada com o resultado do período de apuração, não se aplicando o limite de 30%, conforme decisões n°339 a 343 da SRRF da 88RF, publicadas em 28//12/1999; • No pagamento da CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração do IRPJ, ou seja, o limite de redução de que tratamos não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração das atividades rurais, de acordo com as Leis n° 8981/1995 e 9.065/1995 r IN/SRF n° 11/1996 e 93/1997; • A empresa tem direito de compensar 100% de seu lucro na determinação da base de cálculo da CSLL; 2 Processo n° 10183.003857/2004-76 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.0053 F. 3 A DIPJ do ano-calendário de 1999 foi indevidamente alterada na linha 30/22. A 2' Turma da DRJ em Campo Grande MS analisou a autuação bem como a impugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n° 04-12.258 de 13 de julho de 2.007, fl. 84 dos autos, vebis: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1999 CSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. - O lucro liquido ajustado nos períodos de apuração encerrados de 1995 até 1999, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa apurada em períodos anteriores, em, no máximo, trinta por cento. ATIVIDADE RURAL. - A exceção à trava de 30%, inaugurada pelo art. 46 da Medida Provisória n° 1.991-15, de 10/03/2000, não se aplica aos saldos acumulados até 1999, ainda que decorrentes da exploração de atividade rural (Solução de Consulta Interna COSIT n°38, de 29/10/2004). Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 97/108, onde repete as argumentações da inicial, complementando com jurisprudência administrativa. Pede o provimento do recurso. Assim se apresentam os autos para julgamento. É o relatório 4// W fir 3 , Processo n° 10183.003857/2004-76 CCOUT95 Acórdão n.• 195-0.0053 fls. 4 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. Analisando os autos noto na DIPJ de folha 17 que atividade da empresa é agropecuária. A atividade rural não está sujeita à regra limitadora de compensação de prejuízos instituída pela Lei n° 8.981 de 1.995 nos termos do § 4° do artigo 35 da IN SRF 11/96; transcrevamos o texto. 1N SRF n° 11/96 Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizado pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento. (Grifamos). § 4° - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de beneficios Fiscais a programas Especiais de Exportação — BEFIEX, nos termos do artigo 95 da Lei n° 8.981 com redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. (Grifamos). A exceção prevista no § 4° supra transcrito se aplica ao imposto sobre a renda e também a CSL. É que a atividade rural se rege por lei específica, ou seja, a lei n° 8.023/90 e como a Lei n° 8.981/95, não a revogou é certo que permanecendo em vigor não é possível à limitação de compensação de prejuízos, quer seja para o imposto de renda quer seja para a CSSL. Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990. Art. 4° - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores 2das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-5base. 4 Processo n° 10183.00385712004-76 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.0053 Fls. 5 § 1° - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural. § 2° - Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento. As empresas que se dedicam exclusivamente à atividade rural têm tratamento diferenciado, visto que a apuração do resultado se faz anualmente, pelo regime de caixa e com a consideração dos investimentos como despesa no mês do efetivo pagamento. Não se submetem, portanto às regras de depreciação. Se a lei especial admite, como incentivo, o lançamento como despesa do valor de um investimento que pela lei comercial e pelas normas contábeis deveria ser diluído ao longo do tempo de beneficio à atividade (cinco anos nos casos de máquinas), significa admitir um prejuízo maior que o que seria apurado se seguisse as normas das demais empresas. Limitar a compensação de tal prejuízo a determinado percentual do lucro nos anos seguintes seria um contra senso, seria dar o incentivo agora e retirá-lo amanhã, isso o legislador não quis e não o fez. Há um evidente conflito entre a lei especial, e a lei limitadora de compensação de prejuízos e bases negativas da CSLL. E nem se diga que tal regra não se aplica somente ao IRPJ, pois a apuração do resultado que leva em conta o investimento como despesa no ano antecede a apuração do lucro liquido, ou seja, nele interfere, logo admitir uma despesa maior em um período, gerando um prejuízo que não poderá ser compensado em sua totalidade seria um contra senso. A maioria dos governos do mundo dão um tratamento especial à atividade rural, não só pela função social que exerce na produção de alimentos como e principalmente em razão do alto grau de risco que acomete a atividade. Além das questões de mercado a que estão submetidas todas as atividades, a rural depende de inúmeros fatores, como os ambientais, de dificil previsão o que leva os governos a dispensar-lhe tratamento especial. O governo confirmou a não aplicação da referida limitação através da legislação abaixo: 9MP 1991-15 de 10 de março de 2000 5 . • Processo? 10183.00385712004-76 CC01/795 Acórdão ri, 195-0.0053 Fls. 6 Art. 42 — O limite máximo de redução do lucro liquido ajustado previsto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSLL. O referido artigo é meramente interpretativo, pois se assim não o fosse não precisaria fazer remissão à lei que estabeleceu a limitação, o legislador teria modificado o artigo 16 da referida lei ou criado um inciso ou parágrafo para excluir a atividade rural. Como foi escrita a MP não há dúvida de que aplica-se o disposto no artigo 106 do CTN. Concluindo, o próprio Poder Executivo veio reconhecer ou confirmar explicitamente o que pela análise da legislação já era aplicável, ou seja, de que a limitação imposta pelo artigo 58 da Lei n° 8.981/95 não se aplica à atividade rural em virtude de ser regida por lei especial tendo em vista a particularidade com que é tratada a atividade, não só no Brasil como na maioria dos países do mundo. A CSRF de longa data já pacificou esse entendimento como, por exemplo, nos acórdãos CSRF/01-04.336 E CSRF/01-04.339, cujas ementas foram transcritas pelo recorrente. Apenas para esclarecer, ao contrário do dito na decisão recorrida, hoje 2.008, não há lei específica é para excluir as empresas rurais da regra limitadora do IRPJ, como sempre ocorreu, tal exclusão surgiu de uma correta interpretação feita pela SRF, que através de Instrução Normativa excluiu tal atividade. Do mesmo modo podem os julgadores, quer de primeira ou segunda instância ou instância especial, interpretarem a legislação, preenchendo lacunas, resolvendo conflitos normativos, etc, de modo a cumprirem o seu papel de modo a evitar o prolongamento da lide no judiciário com evidente ônus financeiro para a União, não só com pessoal, como com a inevitável sucumbência. Assim, sendo o prejuízo ou base negativa advinda da atividade rural, não há limitação percentual para compensação, não se aplicando os dispositivos limitadores contidos nos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/95, por isso, conheço o recurso como tempestivo e no mérito DOU-LHE provimento. Sala , c'S sk (es) . il. 9 em 21 de Outubro de 2008. ' ' A • . :./ *VIS AL 6 Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002 Ementa: LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO - A opção pela sistemática do lucro presumido deve ser manifestada com o pagamento da primeira ou quota única do primeiro trimestre de apuração do imposto. IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo.",Quinta Turma Especial,2008-12-10T00:00:00Z,10435.001450/2002-33,200812,4216092,2017-12-21T00:00:00Z,195-00.111,1950111_160879_10435001450200233_005.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,10435001450200233_4216092.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-10T00:00:00Z,4653740,2008,2021-10-08T09:12:27.415Z,N,1713042279508213760,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:29Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:29Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:29Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:29Z; created: 2009-09-10T17:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:29Z | Conteúdo => t CCOI/T95 1. Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 10435.001450/2002-33 Recurso n° 160.879 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2002 e 2003 Acórdão e 195-0.111 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente CONSTRUTORA POLÍGONO Recorrida 3a TURMA/DRJ-RECIFE/PE Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002 Ementa: LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO - A opção pela sistemática do lucro presumido deve ser manifestada com o pagamento da primeira ou quota única do primeiro trimestre de apuração do imposto. IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. /C OVIS ES Presidente BENEDICTO CE 4E CIO JUNIOR Relator Formalizado em: O FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. 1 I Processo n° 10435.001450/2002-33 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.111 Fls. 2 Relatório Contra a empresa supra qualificada foi lavrado, em 20.09.2002, o Auto de Infração da Contribuição Social — CSLL para exigência de crédito tributário de R$ 44.231,34, referente aos fatos geradores ocorridos nos 1° ao 4° trimestres do ano-calendário de 2001. TRIBUTO Fls. Imposto/ Juros de Multa TOTAL Contrib. Mora Proporcio nal Contribuição Social - CSLL 04/05 23.035,70 3.918,88 17.276,76 44.231,34 Identificou-se diferenças entre o lucro real trimestral (2001) da empresa (fls. 123/125), levantado pela fiscalização com base nos valores escriturados nos livros Diário e Razão (cópias de fls. 83/122), em comparação com os dados (todos zerados) apresentados na DIPJ 2002/ 2001, entregue tempestivamente. Acrescentou que o lançamento de oficio foi efetuado com base no lucro real (trimestral), tendo em vista opção do contribuinte demonstrada na DIPJ, sendo compensados os pagamentos de CSLL efetuados no período. Inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 133/143, por meio da qual alega em síntese: - Ser empresa de pequeno porte que tem por objetivo realização de pequenas obras de construção civil, por empreitada e com fornecimento de materiais, notadamente destinadas à Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE e outras cidades do Agreste Meridional; - Que a exação fiscal, correspondente a R$ 148.011,36 (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) é absurdamente elevada, sendo improcedente a iniciativa, visto que não adequada ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. - Que o autuante optou discricionariamente por transmudar a regular opção do Lucro Presumido exercido pela empresa, relativamente ao ano-calendário de 2001, exigindo o IRPJ e a CSLL sobre um Lucro Real, desprovido de qualquer respaldo legal. - Afirmou que a despesa de mão-de-obra corresponde a 40% do custo da obra e os gastos de aquisição de materiais equivalente a 50% do custo total da obra não foram devidamente computadas. - Que a legislação obriga o fisco, se o contribuinte está impedido de optar pelo Lucro Real por não manter os registros contábeis regulares, a arbitrar o lucro de oficio, nos termos do art. 530, do RIR199. - Os pretensos livros Diário e Razão foram inicialmente escriturados, todavia, quando ficou constatado ter o contador descuidado de aspectos elementares nas suas elaborações, optou a empresa, em tempo hábil, por apresentar seus rqsultados pelo Lucro Presumido, opção consolidada com o pagamento efetuado em 31.07.20021 - Que a empresa mantém escriturado o livro Caixa; 2 Processo n° 10435.001450/2002-33 CO31/195 Acórdão n.• 195-0.111 Fls. 3• - Que cometeu um equivoco quando optou pelo Lucro Real, quando da entrega da DIPJ/2002, haja vista que a escrituração não comportava a opção; - Que a entrega em 26.06.2002 ocorreu apenas para que a empresa não perdesse o prazo regular; - Que o auto de infração é tecnicamente bastante confuso, tornando muito complicada a formalização da defesa, devendo ser reconhecida a nulidade do lançamento. - Que o Fisco desconsiderou o fato que a fiscalizada, quando recebe pela prestação de serviço às Prefeituras Municipais, ser descontada na fonte (IRRF), no percentual de 1,5%, incidente sobre o faturamento bruto (art. 647 do RIR/99). - Se as argumentações apresentadas ainda forem insuficientes, requer que seja determinada a realização de diligência fiscal adicional, nos termos do art 16, IV, do Decreto 70.235/72. A DRJ de Recife julgou o lançamento procedente. Inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo praticamente os mesmos argumentos sopesados na impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Relativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário, importante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto cerceamento de defesa ""CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao principio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de forma ampla na impugnação. ""(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, I ° CC 5°Ciimara). Com relação ao mérito, cumpre-nos destacar que a legislação fiscal não admite a retificação de declarações com o fim de alterar o regime de opção de tributação anteriormente escolhido: ""Art 4' No caso de DIPJ ou DIRPJ, não será admitida retificação que tenha por objetivo mudança do regime • utação, salvo, nos casos 3 Processo n° 10435.001450/2002-33 CO31/795 • Acórdão n.• 195-0.111 Fts. 4 determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado. (lN e 166, de 1999)."" Ademais, a opção pelo Lucro Presumido dá-se no pagamento da l' quota ou única quota do tributo. Veja-se que apesar do primeiro DARF recolhido pela empresa ter sido efetuado com o código de receita do Lucro Presumido, este pagamento no valor de R$ 40,89 referente à competência de junho de 2001 este não se referiu ao pagamento da primeira quota, já que se percebe com base no Livro de Registro dos Serviços Prestados que a empresa auferiu receita no 1° trimestre de 2001 no valor aproximado de R$ 41.000,00 (fis.62 a 64). Desta forma, tomando por base o que dispõe a Lei n° 9.430/96, percebe-se que a empresa não optou pelo Lucro Presumido: ""Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. g I° A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento de primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano- calendário."" Desta forma, a empresa deve permanecer sujeita à apuração com base no Lucro Real, sendo que as alegações acerca de despesas que não foram apropriadas pela fiscalização não foram comprovadas pela recorrente com documentação suporte que demonstrasse os fatos mencionados. A modalidade de apuração do imposto pelo lucro arbitrado, nos termos do art. 530 do RIR, de 1999, é medida extrema que só deve ser adotada como último recurso, por ausência total de condições de se apurar o imposto pelo lucro real ou presumido. Neste caso, a fiscalização logrou êxito na identificação dos saldos devidos tomando por base os Livros Diário e Razão da sociedade cuja escrituração presume-se verdadeira até que se prove em contrário, segundo o que dispõe o artigo 378 do Código de Processo Civil: ""Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos."" Ocorre que neste caso, mais uma vez o contribuinte não logrou êxito em provar os fatos alegados no sentido da falta de veracidade dos Livros Fiscais. Diante de tais fatos, corretamente agiu o autuante e no melhor interesse da contribuinte ao considerar a opção pelo lucro real e não pelo lucro arbitrado, pois não havia motivos para não se conhecer como fidedignas as informações prestadas pela interessada, tanto no livro Razão, como no Diário. Relativamente à alegação quanto ao suposto IRRF de serviços prestados a prefeitura, para serem considerados, primeiramente a empresa teria que provar a efetividade dos mesmos, por meio de contratos, depósitos, etc. e que as receitas a eles correspondentes já estão incluídas nas que compõem o resultado dos períodos apurados pela fiscalização, o que não fez, apenas alegou. Ainda, quanto à referência à realização de diligência, entendo pelo seu indeferimento, vez que, pelo que restou evidente da análise já efetuada, não há qualqu ponto obscuro para a solur,ção da lid 4 Proc.csso na 10435.001450/2002-33 CCO 1/T95 • Acórdão n.° 195-0.111 Fls. 5 Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008. BENEDICTO C 1.0 !t ENICIO JUNIORfi s Page 1 _0008400.PDF Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008600.PDF Page 1 _0008700.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE. A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a utilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas originalmente no LALUR.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,11070.000285/2005-94,200903,4408619,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.011,180300011_161494_11070000285200594_006.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,11070000285200594_4408619.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4634892,2009,2021-10-08T09:07:14.985Z,N,1713041917434920960,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:33Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:33Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:33Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:33Z; created: 2009-09-09T15:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:charsPerPage: 1348; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:33Z | Conteúdo => . SI-TE03 Fl. 1 1:...fitte — ‘ - 411,1.7. MINISTÉRIO DA FAZENDA jz?,(X5 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 11070.000285/2005-94 Recurso n° 161.494 Voluntário Acórdão n° 1803-00.011 — 3"" Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Recorrente UNIMED MISSÕES SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS Recorrida P TURMAJDRJ-SANTA MARIA/RS Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE. A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a utilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas originalmente no LALUR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a inte !A ar o presente julgado. • UNIS A S Presidente BENEDICTO C SO B vICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 28 M AI 200 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves. , Processo n° 11070.00028512005-94 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 2 Relatório Trata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, referente a fatos geradores ocorridos no períodos de apuração de 01.01.2001 a 31.12.2001. De acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a impugnante compensou indevidamente bases de cálculo negativas da CSLL inexistentes. O valor foi acrescido da multa de oficio com o percentual de 75%. A autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte: a) Autuação deficiente - Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na DIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor (compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a maior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral), - Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização enquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de Contribuintes; - Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a autuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida; Citou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante exercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de infração em face do vicio formal apontado. b) Possível defesa: A impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter compensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente; Este saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado pela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão DRJ/STM n° 2081, de 13 de novembro de 2003; No lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de todos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas Em decorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra suposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em decorrência da descaracterização da cooperativa; f gi 2 ,, Processo n° 11070.000285/2005-94 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 3 Todavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legislação não são tributáveis, somente em razão da descaracterização passariam a ser, a impugnante entendeu que não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele processo; Juntou cópia da decisão e do recurso do referido processo; Logo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na medida em que o fisco apropriou a base negativa em 2001 para compensar com valores que encontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido definitivamente julgado; Caso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade cooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação anteriormente realizada. c) Conclusão Pelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de não apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela impugnante; Se assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a defesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia realizar por sua conta a compensação de base negativa no processo administrativo que descaracteriza a sociedade cooperativa; Destarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF n° 11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele. Ao analisar as razões de impugnação da contribuinte, a l a TURMA /DRJ- SANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que: - No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento fiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os saldos das bases de cálculo negativa da CSLL foram devidamente compensados na própria ação fiscal. - O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão DRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário constituído pelo procedimento fiscal. - Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face de ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM n°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma, a impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto, alegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos. 7 43 Processo n° 11070.000285/2005-94 S 1-T E03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 4 - Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processo antes referido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista não existir previsão legal para suspender a tramitação do presente processo. - No mérito, os demonstrativos das compensações das bases de cálculos negativas da CSLL anexo às fls. 162 a 165, gerado pelo Sistema de Acompanhamento do Prejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI, demonstra que a contribuinte não possuía saldo a compensar em dezembro de 2001. - Cientificada do resultado do julgamento de ia instância, a contribuinte recorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um tópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsistência do lançamento e, trazendo à colação o acórdão proferido pela 8 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao processo n° 11070.001844/2001-50. É a síntese do essencial. 4 Processo n° 11070.000285/2005-94 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 5 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Independente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do presente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente na apuração da base de cálculo CSLL no ano-calendário de 2001 de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, que já teriam sido consumidas integralmente em lançamento de oficio consignado no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos entre 1997 e 2001. No recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à colação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no qual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os aproveitamentos ou as glosas de bases de cálculo negativas da CSLL efetuados naquele processo foram desconstituídos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo ante, nos termos em que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente acostado pela Recorrente aos autos. Ademais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: ""Número do Recurso: 108-139034 Turma: PRIMEIRA TURMA Número do Processo: 11070.001844/2001-50 Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado(a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LIDA. Data da Sessão: 11/08/2008 Relator(a): José Carlos Passuello Acórdão: CSRF/01-05.928 Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR M41ORL4. Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram 1( 5provimento ao recurso 5 . . • Processo n° 11070.000285/2005-94 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.011 Fl. 6 Assim, diante da definitividade que passou a cercar as bases de cálculo negativas incorridas pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo suficiente de prejuízos para convalidar a redução de base da CSLL efetuada na apuração do exercício de 2002, que foi realizada nos estritos limites do artigo 58 da Lei n° 8.981/95. Nestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 18 de março de 2009 BENEDICTO C LS o B ICIO JUNIOR 6 Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"MULTA ISOLADA Exercício: 1999, 2001 a 2003 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11618.003330/2002-95,200810,4216192,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.048,1950048_161158_11618003330200295_003.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,11618003330200295_4216192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4701573,2008,2021-10-08T09:27:17.556Z,N,1713043178124214272,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:03Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:03Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:03Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:03Z; created: 2009-09-10T17:50:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:charsPerPage: 1084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:03Z | Conteúdo => • r • e CCOUT95 FLs. I - '. • MINISTÉRIO DA FAZENDA • • ' Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -;- QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 11618.003330/2002-95 Recurso n• 161.158 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAIJLL - EXS.: 1999, 2001 a 2003 Acórdão e 195-0.048 • Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Recorrida ir TURMA/DRJ-RECIFE/PE ASSUNTO: MULTA ISOLADA Exercício: 1999, 2001 a 2003 ; Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. . fir Ji ' 4 IS AL - Presidente BENEDICTO CE O NÍCIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 DEZ 2008 k.. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. • .. - Processo n° 11618.003330/2002-95 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.048 Fls. 2 ; í Relatório 2 Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração, às fls.06 a 10, para exigência de crédito tributário referente aos anos calendários de 1998 a 2002, adiante d especificado: , CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAL J iNATUREZA VALOR EM REAL Contribuição Social sobre o Lucro Liquido 84.799,42 Juros de Mora 18.213,46 Multa Proporcional 63.599,50 ti Multa isolada TOTAL 1.132,04 167.744,42 J Os créditos tributários acima decorreram da infração relatada na descrição dos fatos, às fls. 08 e 09, e no Termo de Encerramento, às fls. 18 e 19, que passam a integrar o presente relatório, em resumo: 1 — CSLL — DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO. Constatou a fiscalização que no ano-calendário de 2000 a empresa apresentou Declaração de Informação da Pessoa Jurídica - DIPJ ZERADA e nas DCTFs não informou qualquer valor de CSLL devida. Para o ano-calendário de 2001 foi constatada uma diferença em todos os trimestres. No ano-calendário de 2002, a contribuinte não efetuou qualquer recolhimento ou declaração (DCTF) do IRPJ. 2— MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. Constatou a fiscalização insuficiência de recolhimento da CSLL sobre a base de cálculo estimada nos meses de janeiro, julho e dezembro de 1998. Cabe destacar que para este ano de 1998 a contribuinte optou pela tributação com base no lucro real anual. Devidamente notificada, e não se conformando com o procedimento fiscal, a contribuinte apresentou, tempestivamente, as suas razões de defesa, às fls. 49 e 50, na qual questiona os autos de infração, alegando em síntese que, conforme planilhas dos anos- calendário de 1997 e 1998, a empresa recolheu a maior o imposto de renda no final do exercício, ou seja, o somatório dos valores recolhidos por estimativa supera o valor devido no final do ano-calendário, apuração anual. Assim, requer a contribuinte a compensação destes valores reajustados com o valor devido nos períodos de 1999 a 2002. Ao final, solicita, ainda, que seja verificada a compensação solicitada no processo n° 2001.82.00.005480-1. A DRJ julgou procedente em parte o processo para: a) Manter os valores dos créditos tributários da CSLL dos anos-calend de fi2000 a 2002. 2 b)s • ur..) Processo n° 11618.003330/2002-95 CCOI/T95 Acórdão rk.° 195-0.048 Fls. 3 b) Reduzir a multa isolada do auto de infração da CSLL dos meses de 01, 07 e 12/1998, exonerando o total de RS 377,35. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando os mesmos argumentos já exarados na impugnação e trazendo como fato novo a alegação de trânsito em julgado da ação judicial n° 2001.82.00.005480-1 em que se funda o pedido de compensação. Voto Conselheiro BENEDICF0 CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator Vejo que o contribuinte tomou ciência do teor da decisão proferida pela DRJ em Recife — PE na data de 10 de julho de 2007, conforme AR constante nos autos (Fl. 70), e protocolou seu recurso voluntário em 15 de agosto de 2007, conforme consta pelo carimbo de recebimento da DRJ, nos documentos de fls. 73/74. Conforme o art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, o prazo para a interposição do recurso voluntário é de 30 (trinta) dias. Uma vez que o conhecimento do Acórdão da DRJ por parte do contribuinte deu-se na data de 10 de julho de 2007, o dies ad quem para a interposição do presente recurso era o dia 09 de agosto de 2007. Como isso apenas ocorreu no dia 15 de agosto de 2007, está caracterizada a intempestividade do presente recurso. Tendo em vista tal intempestividade, o recurso não preenche os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual voto por NÃO CONHECÊ-LO, sem análise de mérito. Sala das Sessões, em 21 d , o tubro de 2008. BENEDICTO CE ""..0 ENÍC le JUNIOR 3 Page 1 _0029900.PDF Page 1 _0030000.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005. Ementa: CSLL - ""COISA JULGADA"" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ALCANCE - Em matéria tributária a chamada ""coisa julgada"" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação; e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte. O surgimento de nova legislação traz para o ordenamento outra ordem jurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de contribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não isonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC” (Súmula 1º CC nº 4).",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10680.004191/2005-43,200902,4216207,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.128,1950128_160884_10680004191200543_007.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,10680004191200543_4216207.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-02-02T00:00:00Z,4664206,2009,2021-10-08T09:15:32.228Z,N,1713042473712877568,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:41Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:41Z; created: 2009-09-10T17:38:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:charsPerPage: 2029; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:41Z | Conteúdo => e CCOI/T95 Fls. 4d ÉMINIST RIO DA FAZENDA 'PE) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 54 - V. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo o' 10680.004191/2005-43 Recurso e 160.884 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2001 a 2004 Acórdão n° 195 -0.128 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente LOPES MOTTA 8t ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Recorrida 4 TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005. Ementa: CSLL - ""COISA JULGADA"" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ALCANCE - Em matéria tributária a chamada ""coisa julgada"" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação; e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte. O surgimento de nova legislação traz para o ordenamento outra ordem jurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de contribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não isonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC"" (Súmula 1° CC n° 4). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente it197 1gad°. Processo n° 10680.004191/2005-43 CON/T95 Acórdão n.° 195-0.128 Fls. 2 / J ()VISA S esidente BENEDICTO ELS B NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 MAR 2D39 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório LOPES MOTTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, qualificada nestes autos, recorre para este Conselho, contra decisão da 4a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG, que julgou procedente auto de Infração lavrado em 29/03/2005, por meio do qual se exige da contribuinte Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativa aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, não recolhida aos cofres da União, por entender a sociedade que estava protegida por decisão judicial transitada em julgado. O referido valor inclui R$ 50.458,17 de CSLL, R$ 22.508.75 de juros de mora calculados até 28/02/2005 e R$ 37.843,53 de multa de oficio de 75%. Os autos foram instruídos pela fiscalização com cópia da petição inicial do Mandado de Segurança 89.0000811-0 (fls. 45/58), que registra pedido de notificação da autoridade impetrada para que se abstenha de exigir a contribuição social instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988 (fls. 54/55). Na seqüência, foi juntada cópia da decisão que concedeu a liminar requerida (fl. 60) e a segurança (fls. 61/77). No julgamento da apelação interposta pelas empresas e pela União, o Tribunal Regional Federal da P Região (TRF1) concluiu por negar provimento aos recursos, confirmando a sentença original e dando provimento ao recurso adesivo para exoneração integral do recolhimento da CSLL pelas empresas (fls. 89/93). Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União e o despacho final (fl. 105) transitou em julgado no dia 03/11/1992, conforme certidão expedida pela Justiça Federal de 1° Grau em Minas Gerais (fl. 44). Cientificada em 29/03/2005, a interessada apresentou impugnação em 25/04/2005, acompanhada de documentos (fls. 179/211), entre eles, a certidão do Diretor Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (fl. 180). A empresa alegou que o montante do tributo consolidado no auto de infração é muito superior ao eventualmente devido r conta da utilização da Selic, que considera indevida. 2 Processo ai' 10680.004191/2005-43 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.128 Fls. 3 Arguiu também que está desobrigada de pagar a CSLL exigida no auto de infração por ação judicial transitada em julgado em 03/11/1992. Argumenta mais, que a coisa julgada foi expressa em relação aos exercícios seguintes. Sobre a exigência da CSLL com base na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, expôs que o referido diploma não inovou, apenas consolidou a legislação existente, sendo dele mera reprodução, sem observância do art. 471, I, da Lei n° 5.869/73 (Código de Processo Civil): ""Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: 1- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença"". Alegou mais, que a coisa julgada se estabelece diante do preceito e não do diploma legal, fazendo lei entre as partes e tendo natureza jurídica declaratória, gerando todos os efeitos inerentes à sua espécie. Citou doutrina, jurisprudência judicial e administrativa do Primeiro Conselho de Contribuintes para argumentar sobre os efeitos da coisa julgada, que, segundo entende, permanece válida na hipótese dos autos, bem como decisão do STJ e certidões judiciais relativas à ação rescisória correspondente, a qual não prosperou por conta da falta de citação dos litisconsortes passivo em tempo hábil. No julgamento da impugnação apresentada, a 45 TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG considerou procedente o lançamento, por entender que a sentença proferida no Mandado de Segurança 89.0000811-0 (fls. 61/77), transitada em julgado, não impede a constituição do crédito tributário contestado, já que somente afeta as relações jurídicas fundadas na Lei n.° 7.689/88. Assim, para a turma de julgamento, o fato de a argüição de inconstitucionalidade da Lei n.° 7.689, de 1988, ter sido acolhida pela decisão judicial transitada em julgado não desobriga a contribuinte do pagamento da CSLL exigida com base na Lei n° 8.212, de 1991, a qual teria passado a versar completamente sobre a CSLL, perfazendo, portanto, novo fundamento legal para a exigência, nos termos do que determina o art. 2°, §1°, da Lei de Introdução ao Código Civil. Em relação ao argumento da inconstitucionalidade do cálculo dos juros de mora com base na taxa Selic, ponderou-se na decisão que o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis é matéria privativa do Poder Judiciário. Ao tomar conhecimento da decisão proferida, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Conselho, reiterando a impossibilidade de aplicação dos juros calculados com base na taxa SELIC. Em relação ao mérito do lançamento propriamente dito, reitera que o acórdão transitado em julgado possui natureza declaratória, não se admitindo a cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade já foi judicialmente confirmada. Afirma ainda a Recorrente que a decisão judicial transitada em julgo em seu caso especifico é clara ao determinar que a CSLL é inexigível até que instituída vaMdamente por lei complementar, se estendendo tal preceito aos exercícios subseqüentes ao de 1989. Nesta 3 Processo n° 10680.004191/2005-43 CCO in9s Acórdão n.• 195-0.128 Fls. 4 linha, mesmo que STF em sua jurisprudência geral sobre a matéria tendo decidido pela desnecessidade de lei complementar, tal entendimento não afeta a coisa julgada obtida pela Recorrente e demais litisconsortes da ação, salvo por meio de julgado proferido em sede de ação rescisória, que inclusive foi proposta pela PGFN para o presente caso, mas não logrou êxito. Colaciona ao recurso apresentado, jurisprudência proferida por este Conselho atinente a sujeito passivo (Cerâmica Saffran S/A) que participou em litisconsórcio do mesmo processo judicial suscitado pela Recorrente (processo administrativo n° 10680.00419/200543, na qual o julgamento reconheceu a peculiaridade da coisa julgada no caso concreto, mais especificamente quanto a necessidade de observância da lei complementar para legitimar a cobrança da CSLL contra a empresa autuada. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Não obstante o argumento da Recorrente de que no caso concreto sob litígio, o lançamento estaria obstado por decisão judicial que não só declarou em controle difuso a inconstitucionalidade da CSLL instituída por meio da Lei n° 7.689/88, como também denotou que sua validade como exação tributária no ordenamento jurídico estaria condicionada ao advento de lei complementar, dele ouso discordar, ainda que a 3' Câmara deste E. Primeiro • Conselho no julgamento do processo administrativo n° 10680.000419/2005-43, tenha se manifestado favoravelmente à empresa que compôs pólo ativo da mesma relação processual citada pela Recorrente. Frise-se nesse particular que o julgamento suscitado pela Recorrente, tanto não se coaduna com a linha que vem sendo adotada por esse Conselho para a matéria, que se tomou objeto de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se pode observar por meio de sua informação processual obtida no sítio oficial do Conselho de Contribuintes na internet, tendo como relator o eminente Conselheiro Marcos Vinícius Neder. Ademais, o julgamento do processo administrativo no 10680.016757/00-11 que também envolveu a Recorrente em relação ao mesmo contexto fático e jurídico, divergindo apenas quanto ao período de ocorrência dos fatos geradores, teve o voto vencedor, lavrado pelo eminente Dr. Natanael Martins, destacando-se que em matéria tributária a coisa julgada tem limites, sendo que no caso de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações fi guras, relações continuativas. ""Decisão: Acórdão 107-07049 Número do Recurso • 133389, Câmara: SÉTIMA CÂMARA Número do Processo: 10680.016757/00-711 4 Processo n°10680.004191/2005-43 CC01/195 Acs5rd5o n.• 195-0.128 Fls. 5 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCL4LILL Recorrente: LOPES MOITA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Data da Sessão: 19/03/2003 Relator: Octávio Campos Fischer Resultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer (Relator), designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor. Ementa: (..) CSLL — ""COISA JULGADA"" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA — ALCANCE — Em matéria tributária a chamada ""coisa julgada"" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação (art. 471, I, do Código de Processo Civil); e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Cone. Em mesmo sentido, predomina sólido entendimento doutrinário, aqui externado por Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel (""Limites da Coisa Julgada em matéria tributária"", in ""Problemas de Processo Judicial Tributário"", 3° Volume, Ed. Dialética, p. 179): ""Após o trânsito em julgado da ação, mesmo tendo a decisão final sido favorável ao contribuinte, é, a princípio, possível ao sujeito ativo voltar a cobrar o tributo, desde que existam novas premissas decorrentes da forma de atuação deste contribuinte; de modificação legislativa ou de mudança de entendimento dos tribunais, em especial dos tribunais superiores."" (negritamos) In casu, a d. fiscalização lavrou auto de infração sob o entendimento de que, com a superveniência da Lei n° 8.212/91, a par da decisão judicial alegada pela autuada, a relação jurídico- tributária afastada foi restabelecida. Em verdade, a par de tudo o quanto foi exposto pela autuada, é inegável que a edição da norma supracitada ensejou a modificação legislativa de que trata a doutrina, ou ainda, a modificação no estado de direito preconizada pelo Estatuto Processual. Com efeito, a Lei n° 8.212/91 — Lei Orgânica da Seguridade Social — traz em seu bojo todos os elementos necessários à instituição da Contribuição Social sobre o Lucro, quais sejam, o fato gerador (art. 11, § único, b), o sujeito ativo (Art. 33), o sujeito passivo (art. 15) e, por fim, a base de cálculo e aliquota (art. 23). Destarte, irrefutável a modificação legislativa ocorrida, cuja irradiação de efeitos encampa a relação juridico-tributária continuativa sub examen. Não fosse por este diploma legal, ressalto que a jurisprudência desta Colenda Câmara entende que com a edição da Lei Complementar 70/91, cujos efeitos para as contribuições de que trata se deram com respeito da anterioridade mitigada, é, verdadeiramente, o elemento a gerar nov estado de direito, interrompendo os efeitos de qualquer decisão que tenha fulminado de inconstitu onal a Lei 7.689/88, justamente por não ser este último diploma legal uma lei complementar. Processo n° 10680.004191/2005-43 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.128 Fls. Vou além no meu entender, para afirmar que a edição de qualquer novo diploma, com elementos da hipótese de incidência suficientes a emoldurar a incidência da contribuição, gera novo estado de direito, interrompendo os efeitos da coisa julgada. Nenhum conflito no caso em apreço, haja vista que os períodos-base em tela estão abrangidos por ambas as leis. Por outro lado, retomando a discussão sob o prisma da segurança jurídica em confronto com os demais princípios constitucionais, salta aos olhos o princípio da isonomia, haja vista que o E. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n° 7.689/88, pela via incidental, em ação diversa da daquela ensejadora da presente situação in concreto, restando inconstitucional apenas o seu artigo 8°, que é indiferente para o deslinde da controvérsia instaurada. Ora, não fosse possível, por alteração legislativa, restabelecer a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro em relação ao contribuinte desobrigado por decisão judicial contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, estaríamos diante de uma decisão que atingiria relações jurídicas futuras, de forma totalmente abstrata, gerando situação extremamente não isonômica, de grave ameaça à competitividade econômica, uma vez que restaria inalterável o despautério de um só contribuinte estar desobrigado de uma contribuição aplicada à toda a sociedade. Em suma, o surgimento de nova legislação trouxe para o ordenamento outra ordem jurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de contribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não isonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes. Corroborando este posicionamento, insta transcrever parte do voto do Min Moreira Alves na Ação Rescisória n° 1.239 (RTJ 132/1113): ""A meu ver, não cabe ação declaratória para o efeito de que a declaração transite em julgado para os fatos geradores futuros, pois ação desta natureza se destina a declaração de existência, ou não, de relação jurídica que se pretende já existente. A declaração da impossibilidade do surgimento de relação jurídica no futuro porque não é esta admitida pela Lei ou pela Constituição, se possível de ser obtida por ação declaratória, transformaria tal ação em representação de interpretação ou de inconstitucionalidade em abstrato, o que não é admitido em nosso ordenamento."" Acrescente-se, ainda, que o posicionamento jurisprudencial acima reproduzido é parte de entendimento que dita a restrição do alcance da coisa julgada, havendo, neste sentido, várias decisões do Plenário do Pretório Excelso, dentre as quais pode-se citar o julgado em sede de Embargos do Recurso Extraordinário n° 83.225, julgados estes que dão ampla aplicação à Súmula 239 da mesma Corte. Outrossim, em que pese alegar que tal súmula originou-se de julgados que tratavam de executivos fiscais, a necessidade de aplicar o realçar o princípio da isonomia frente a tais aberrações gerou a acertada ampliação de sua utilização. Vejamos o que determina a Súmula n° 239: ""Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"" Assim, entendo pela legalidade da autuação em tela, uma vez que a a a está obrigada ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, nos termos da Lei n° 8.212/91 e posteriores alterações. 921 6 • Processo n• 10680.034191/2005-43 CCOUT95• Acórdão n.• 195-0.121 Fls. 7 Em outra via destaque-se que em relação à aplicação de juros calculados mensalmente com base na taxa SEL1C sobre o valor de principal de crédito tributário constituído por meio de lançamento de oficio, tal procedimento já se encontra legitimado e reconhecido nos termos da Súmula n°04 deste tribunal administrativo: ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SEL1C."", não assistindo razão à Recorrente quanto aos argumentos para sua não aplicação. Diante do aqui exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em e fevereiro de 2009. BENEDICT CELS ENICIO JUNIOR 7 Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 ",1.0