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I\n\n—fe n \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n!V=\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10183.003857/2004-76\n\nRecurso a'\t 162.838 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):2000\n\nAcórdão a°\t 195-0.0053\n\nSento de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente AGROCISA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A\n\nRecorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nCSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% -\nATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no\nartigo 42 da Lei n° 8.981/95 e no artigo 15 da Lei n°9.065/95 não se aplica à atividade\n\nrural. Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a\nexigência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.\n\n/// dOPP\nOVIS AL ES\n\n'residente e Relat.\n\nFormalizado em: 14 NOV 2(1)8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS, BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR.\n\n\n\n1/4\n\nProcesso n° 10183.003857/2004-76\t CCOVT95\nAcórdão n.° 195-0.0053\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nAGROCISA AGROPECUÁRIA. COM. E INDÚSTRIA S. A, CNPJ N°\n\n03.101.169/0001-26, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão\n\nproferida pela 2' Turma da DRJ em Campo Grande MS, contida no acórdão n°04-12.258 de 13\n\nde julho de 2.007, que julgou o lançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nContra o Sujeito Passivo acima identificado foi lavrado Auto de Infração da\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, fls. 02/06, para formaliza* e\n\ncobrança do crédito tributário nele estipulado no valor total de R$ 135.129,12.\n\nO item apurado pela Fiscalização, relatado na Descrição dos Fatos e\n\nEnquadramento Legal de fls. 06, foi, em síntese, o seguinte:\n\nBase de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores. Compensação Indevida\n\nde Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores:\n\nGlosa de valores compensados na Declaração de Informações\n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a título de base de cálculo negativa de períodos\n\nbase anteriores, com os valores ali descritos.\n\nInconformada com a autuação acima descrita, da qual tomou ciência em\n\n06/10/2004 (Aviso de Recepção às fls. 26), o contribuinte apresentou impugnação (fls. 35/36),\n\nem 05/11/2004, alegando, em síntese, que:\n\n• Nas atividades rurais, a base de cálculo negativa da CSLL, apurada em\n\nexercícios anteriores, pode ser integralmente compensada com o resultado do período de\n\napuração, não se aplicando o limite de 30%, conforme decisões n°339 a 343 da SRRF da 88RF,\n\npublicadas em 28//12/1999;\n\n• No pagamento da CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração do IRPJ,\n\nou seja, o limite de redução de que tratamos não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da\n\nexploração das atividades rurais, de acordo com as Leis n° 8981/1995 e 9.065/1995 r IN/SRF\n\nn° 11/1996 e 93/1997;\n\n• A empresa tem direito de compensar 100% de seu lucro na determinação da\n\nbase de cálculo da CSLL;\n\n2\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 10183.003857/2004-76\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0053\n\nF. 3\n\nA DIPJ do ano-calendário de 1999 foi indevidamente alterada na linha 30/22.\n\nA 2' Turma da DRJ em Campo Grande MS analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n04-12.258 de 13 de julho de 2.007, fl. 84 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1999\nCSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. - O lucro liquido ajustado nos\nperíodos de apuração encerrados de 1995 até 1999, para efeito de determinação\nda base de cálculo da CSLL, poderá ser reduzido por compensação da base de\ncálculo negativa apurada em períodos anteriores, em, no máximo, trinta por\ncento.\n\nATIVIDADE RURAL. - A exceção à trava de 30%, inaugurada pelo art. 46 da\nMedida Provisória n° 1.991-15, de 10/03/2000, não se aplica aos saldos\nacumulados até 1999, ainda que decorrentes da exploração de atividade rural\n(Solução de Consulta Interna COSIT n°38, de 29/10/2004).\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 97/108, onde\n\nrepete as argumentações da inicial, complementando com jurisprudência administrativa.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\n\t\n\nÉ o relatório\t 4//\nW\nfir\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10183.003857/2004-76\t CCOUT95\n\nAcórdão n.• 195-0.0053\t fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nAnalisando os autos noto na DIPJ de folha 17 que atividade da empresa é\n\nagropecuária.\n\nA atividade rural não está sujeita à regra limitadora de compensação de\n\nprejuízos instituída pela Lei n° 8.981 de 1.995 nos termos do § 4° do artigo 35 da IN SRF\n\n11/96; transcrevamos o texto.\n\n1N SRF n° 11/96\n\nArt. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de\n\najustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizado pela legislação do imposto de\n\nrenda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta\n\npor cento. (Grifamos).\n\n§ 4° - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos\n\nfiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas\n\nempresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho\n\nde 1993, pela Comissão para Concessão de beneficios Fiscais a programas Especiais de\n\nExportação — BEFIEX, nos termos do artigo 95 da Lei n° 8.981 com redação dada pela Lei n°\n\n9.065, ambas de 1995. (Grifamos).\n\nA exceção prevista no § 4° supra transcrito se aplica ao imposto sobre a renda e\n\ntambém a CSL.\n\nÉ que a atividade rural se rege por lei específica, ou seja, a lei n° 8.023/90 e\n\ncomo a Lei n° 8.981/95, não a revogou é certo que permanecendo em vigor não é possível à\n\nlimitação de compensação de prejuízos, quer seja para o imposto de renda quer seja para a\n\nCSSL.\n\nLei n° 8.023, de 12 de abril de 1990.\n\nArt. 4° - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores\n\n2das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-5base.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10183.00385712004-76\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.0053\t\n\nFls. 5\n\n§ 1° - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos\n\npara financiamento da atividade rural.\n\n§ 2° - Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.\n\nAs empresas que se dedicam exclusivamente à atividade rural têm tratamento\n\ndiferenciado, visto que a apuração do resultado se faz anualmente, pelo regime de caixa e com\n\na consideração dos investimentos como despesa no mês do efetivo pagamento. Não se\n\nsubmetem, portanto às regras de depreciação.\n\nSe a lei especial admite, como incentivo, o lançamento como despesa do valor\n\nde um investimento que pela lei comercial e pelas normas contábeis deveria ser diluído ao\n\nlongo do tempo de beneficio à atividade (cinco anos nos casos de máquinas), significa admitir\n\num prejuízo maior que o que seria apurado se seguisse as normas das demais empresas. Limitar\n\na compensação de tal prejuízo a determinado percentual do lucro nos anos seguintes seria um\n\ncontra senso, seria dar o incentivo agora e retirá-lo amanhã, isso o legislador não quis e não o\n\nfez.\n\nHá um evidente conflito entre a lei especial, e a lei limitadora de compensação\n\nde prejuízos e bases negativas da CSLL. E nem se diga que tal regra não se aplica somente ao\n\nIRPJ, pois a apuração do resultado que leva em conta o investimento como despesa no ano\n\nantecede a apuração do lucro liquido, ou seja, nele interfere, logo admitir uma despesa maior\n\nem um período, gerando um prejuízo que não poderá ser compensado em sua totalidade seria\n\num contra senso.\n\nA maioria dos governos do mundo dão um tratamento especial à atividade rural,\n\nnão só pela função social que exerce na produção de alimentos como e principalmente em\n\nrazão do alto grau de risco que acomete a atividade.\n\nAlém das questões de mercado a que estão submetidas todas as atividades, a\n\nrural depende de inúmeros fatores, como os ambientais, de dificil previsão o que leva os\n\ngovernos a dispensar-lhe tratamento especial.\n\nO governo confirmou a não aplicação da referida limitação através da legislação\n\nabaixo:\n\n9MP 1991-15 de 10 de março de 2000\n\n5\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso? 10183.00385712004-76\t CC01/795\n\nAcórdão ri, 195-0.0053\t Fls. 6\n\nArt. 42 — O limite máximo de redução do lucro liquido ajustado previsto no\n\nartigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da\n\nexploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSLL.\n\nO referido artigo é meramente interpretativo, pois se assim não o fosse não\n\nprecisaria fazer remissão à lei que estabeleceu a limitação, o legislador teria modificado o\n\nartigo 16 da referida lei ou criado um inciso ou parágrafo para excluir a atividade rural. Como\n\nfoi escrita a MP não há dúvida de que aplica-se o disposto no artigo 106 do CTN.\n\nConcluindo, o próprio Poder Executivo veio reconhecer ou confirmar\n\nexplicitamente o que pela análise da legislação já era aplicável, ou seja, de que a limitação\n\nimposta pelo artigo 58 da Lei n° 8.981/95 não se aplica à atividade rural em virtude de ser\n\nregida por lei especial tendo em vista a particularidade com que é tratada a atividade, não só no\n\nBrasil como na maioria dos países do mundo.\n\nA CSRF de longa data já pacificou esse entendimento como, por exemplo, nos\n\nacórdãos CSRF/01-04.336 E CSRF/01-04.339, cujas ementas foram transcritas pelo recorrente.\n\nApenas para esclarecer, ao contrário do dito na decisão recorrida, hoje 2.008,\n\nnão há lei específica é para excluir as empresas rurais da regra limitadora do IRPJ, como\n\nsempre ocorreu, tal exclusão surgiu de uma correta interpretação feita pela SRF, que através de\n\nInstrução Normativa excluiu tal atividade. Do mesmo modo podem os julgadores, quer de\n\nprimeira ou segunda instância ou instância especial, interpretarem a legislação, preenchendo\n\nlacunas, resolvendo conflitos normativos, etc, de modo a cumprirem o seu papel de modo a\n\nevitar o prolongamento da lide no judiciário com evidente ônus financeiro para a União, não só\n\ncom pessoal, como com a inevitável sucumbência.\n\nAssim, sendo o prejuízo ou base negativa advinda da atividade rural, não há\n\nlimitação percentual para compensação, não se aplicando os dispositivos limitadores contidos\n\nnos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/95, por isso, conheço o recurso como tempestivo e no mérito\n\nDOU-LHE provimento.\n\nSala , c'S sk (es) . il. 9 em 21 de Outubro de 2008.\n'\t '\n\nA • . :./ *VIS AL\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002\r\nEmenta: LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO - A opção pela sistemática do lucro presumido deve ser manifestada com o pagamento da primeira ou quota única do primeiro trimestre de apuração do imposto.\r\nIMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001450/2002-33", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4216092", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.111", "nome_arquivo_s":"1950111_160879_10435001450200233_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10435001450200233_4216092.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10435.001450/2002-33\n\nRecurso n°\t 160.879 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2002 e 2003\n\nAcórdão e\t 195-0.111\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente CONSTRUTORA POLÍGONO\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO - CSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002\n\nEmenta: LUCRO PRESUMIDO - MOMENTO DA OPÇÃO - A\nopção pela sistemática do lucro presumido deve ser manifestada\ncom o pagamento da primeira ou quota única do primeiro\ntrimestre de apuração do imposto.\n\nIMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - As alegações\napresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas\ndocumentais correspondentes, sob risco de impedir sua\napreciação pelo julgador administrativo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/C OVIS\t ES\n\nPresidente\n\nBENEDICTO CE 4E CIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: O\t FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n1\n\nI\n\n\n\nProcesso n° 10435.001450/2002-33 \t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.111\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nContra a empresa supra qualificada foi lavrado, em 20.09.2002, o Auto de\nInfração da Contribuição Social — CSLL para exigência de crédito tributário de R$ 44.231,34,\nreferente aos fatos geradores ocorridos nos 1° ao 4° trimestres do ano-calendário de 2001.\n\nTRIBUTO\t Fls.\t Imposto/ Juros de \t Multa\t TOTAL\nContrib.\t Mora\t Proporcio\n\nnal \n\nContribuição Social - CSLL\t 04/05\t 23.035,70\t 3.918,88 17.276,76 44.231,34\n\nIdentificou-se diferenças entre o lucro real trimestral (2001) da empresa (fls.\n123/125), levantado pela fiscalização com base nos valores escriturados nos livros Diário e\nRazão (cópias de fls. 83/122), em comparação com os dados (todos zerados) apresentados na\nDIPJ 2002/ 2001, entregue tempestivamente.\n\nAcrescentou que o lançamento de oficio foi efetuado com base no lucro real\n(trimestral), tendo em vista opção do contribuinte demonstrada na DIPJ, sendo compensados os\npagamentos de CSLL efetuados no período.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a impugnação de\nfls. 133/143, por meio da qual alega em síntese:\n\n- Ser empresa de pequeno porte que tem por objetivo realização de pequenas\nobras de construção civil, por empreitada e com fornecimento de materiais, notadamente\ndestinadas à Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE e outras cidades do Agreste Meridional;\n\n- Que a exação fiscal, correspondente a R$ 148.011,36 (IRPJ, CSLL, COFINS e\nPIS) é absurdamente elevada, sendo improcedente a iniciativa, visto que não adequada ao\nprincípio da legalidade e da segurança jurídica.\n\n- Que o autuante optou discricionariamente por transmudar a regular opção do\nLucro Presumido exercido pela empresa, relativamente ao ano-calendário de 2001, exigindo o\nIRPJ e a CSLL sobre um Lucro Real, desprovido de qualquer respaldo legal.\n\n- Afirmou que a despesa de mão-de-obra corresponde a 40% do custo da obra e\nos gastos de aquisição de materiais equivalente a 50% do custo total da obra não foram\ndevidamente computadas.\n\n- Que a legislação obriga o fisco, se o contribuinte está impedido de optar pelo\nLucro Real por não manter os registros contábeis regulares, a arbitrar o lucro de oficio, nos\ntermos do art. 530, do RIR199.\n\n- Os pretensos livros Diário e Razão foram inicialmente escriturados, todavia,\nquando ficou constatado ter o contador descuidado de aspectos elementares nas suas\nelaborações, optou a empresa, em tempo hábil, por apresentar seus rqsultados pelo Lucro\nPresumido, opção consolidada com o pagamento efetuado em 31.07.20021\n\n- Que a empresa mantém escriturado o livro Caixa;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10435.001450/2002-33 \t CO31/195\nAcórdão n.• 195-0.111\t Fls. 3•\n\n- Que cometeu um equivoco quando optou pelo Lucro Real, quando da entrega\nda DIPJ/2002, haja vista que a escrituração não comportava a opção;\n\n- Que a entrega em 26.06.2002 ocorreu apenas para que a empresa não perdesse\no prazo regular;\n\n- Que o auto de infração é tecnicamente bastante confuso, tornando muito\ncomplicada a formalização da defesa, devendo ser reconhecida a nulidade do lançamento.\n\n- Que o Fisco desconsiderou o fato que a fiscalizada, quando recebe pela\nprestação de serviço às Prefeituras Municipais, ser descontada na fonte (IRRF), no percentual\nde 1,5%, incidente sobre o faturamento bruto (art. 647 do RIR/99).\n\n- Se as argumentações apresentadas ainda forem insuficientes, requer que seja\ndeterminada a realização de diligência fiscal adicional, nos termos do art 16, IV, do Decreto\n70.235/72.\n\nA DRJ de Recife julgou o lançamento procedente. Inconformado com a decisão,\no contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo praticamente os mesmos argumentos\nsopesados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nRelativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário,\nimportante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de\ninfração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram\nimputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do\nsuposto cerceamento de defesa\n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao\nprincipio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno\nconhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da\nlegislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de\nforma ampla na impugnação. \"(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,\nI ° CC 5°Ciimara).\n\nCom relação ao mérito, cumpre-nos destacar que a legislação fiscal não admite a\nretificação de declarações com o fim de alterar o regime de opção de tributação anteriormente\nescolhido:\n\n\"Art 4' No caso de DIPJ ou DIRPJ, não será admitida retificação que\ntenha por objetivo mudança do regime \t • utação, salvo, nos casos\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10435.001450/2002-33\t CO31/795\n•\t Acórdão n.• 195-0.111\t Fts. 4\n\ndeterminados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.\n\n(lN e 166, de 1999).\"\n\nAdemais, a opção pelo Lucro Presumido dá-se no pagamento da l' quota ou\núnica quota do tributo. Veja-se que apesar do primeiro DARF recolhido pela empresa ter sido\nefetuado com o código de receita do Lucro Presumido, este pagamento no valor de R$ 40,89\nreferente à competência de junho de 2001 este não se referiu ao pagamento da primeira quota,\njá que se percebe com base no Livro de Registro dos Serviços Prestados que a empresa auferiu\nreceita no 1° trimestre de 2001 no valor aproximado de R$ 41.000,00 (fis.62 a 64). Desta\nforma, tomando por base o que dispõe a Lei n° 9.430/96, percebe-se que a empresa não optou\npelo Lucro Presumido:\n\n\"Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será\n\naplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada\nano-calendário.\n\ng I° A opção de que trata este artigo será manifestada com o\n\npagamento de primeira ou única quota do imposto devido\n\ncorrespondente ao primeiro período de apuração de cada ano-\ncalendário.\"\n\nDesta forma, a empresa deve permanecer sujeita à apuração com base no Lucro\nReal, sendo que as alegações acerca de despesas que não foram apropriadas pela fiscalização\nnão foram comprovadas pela recorrente com documentação suporte que demonstrasse os fatos\nmencionados. A modalidade de apuração do imposto pelo lucro arbitrado, nos termos do art.\n530 do RIR, de 1999, é medida extrema que só deve ser adotada como último recurso, por\nausência total de condições de se apurar o imposto pelo lucro real ou presumido. Neste caso, a\nfiscalização logrou êxito na identificação dos saldos devidos tomando por base os Livros\nDiário e Razão da sociedade cuja escrituração presume-se verdadeira até que se prove em\ncontrário, segundo o que dispõe o artigo 378 do Código de Processo Civil:\n\n\"Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao\n\ncomerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em\n\ndireito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.\"\n\nOcorre que neste caso, mais uma vez o contribuinte não logrou êxito em provar\nos fatos alegados no sentido da falta de veracidade dos Livros Fiscais. Diante de tais fatos,\ncorretamente agiu o autuante e no melhor interesse da contribuinte ao considerar a opção pelo\nlucro real e não pelo lucro arbitrado, pois não havia motivos para não se conhecer como\nfidedignas as informações prestadas pela interessada, tanto no livro Razão, como no Diário.\n\nRelativamente à alegação quanto ao suposto IRRF de serviços prestados a\nprefeitura, para serem considerados, primeiramente a empresa teria que provar a efetividade\ndos mesmos, por meio de contratos, depósitos, etc. e que as receitas a eles correspondentes já\nestão incluídas nas que compõem o resultado dos períodos apurados pela fiscalização, o que\nnão fez, apenas alegou.\n\nAinda, quanto à referência à realização de diligência, entendo pelo seu\nindeferimento, vez que, pelo que restou evidente da análise já efetuada, não há qualqu ponto\nobscuro para a solur,ção da lid\n\n4\n\n\n\nProc.csso na 10435.001450/2002-33\t CCO 1/T95\n•\t Acórdão n.° 195-0.111\t\n\nFls. 5\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO C 1.0 !t ENICIO JUNIORfi\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. 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PROCESSO\nADMINISTRATIVO DECORRENTE.\n\nA decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o\njulgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir\nna análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a\nutilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas\noriginalmente no LALUR.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a inte !A ar o presente julgado.\n\n• UNIS A S\nPresidente\n\nBENEDICTO C SO B vICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 28 M AI 200\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11070.00028512005-94\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões\nSociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo a Contribuição\nSocial Sobre o Lucro Líquido - CSLL, referente a fatos geradores ocorridos no períodos de\napuração de 01.01.2001 a 31.12.2001.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a\nimpugnante compensou indevidamente bases de cálculo negativas da CSLL inexistentes. O\nvalor foi acrescido da multa de oficio com o percentual de 75%.\n\nA autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) Autuação deficiente\n\n- Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na\nDIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor\n(compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a\nmaior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral),\n\n- Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização\nenquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n°\n11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de\nContribuintes;\n\n- Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a\nautuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida;\n\nCitou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo\nFiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante\nexercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de\ninfração em face do vicio formal apontado.\n\nb) Possível defesa:\n\nA impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter\ncompensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente;\n\nEste saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado\npela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no\nprocesso administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão\nDRJ/STM n° 2081, de 13 de novembro de 2003;\n\nNo lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de\ntodos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas Em\ndecorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra\nsuposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em\ndecorrência da descaracterização da cooperativa;\n\nf gi 2\n\n\n\n,,\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 3\n\nTodavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legislação não\nsão tributáveis, somente em razão da descaracterização passariam a ser, a impugnante entendeu\nque não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele\nprocesso;\n\nJuntou cópia da decisão e do recurso do referido processo;\n\nLogo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na\nmedida em que o fisco apropriou a base negativa em 2001 para compensar com valores que\nencontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido\ndefinitivamente julgado;\n\nCaso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade\ncooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação\nanteriormente realizada.\n\nc) Conclusão\n\nPelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de\nnão apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela\nimpugnante;\n\nSe assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a\ndefesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia\nrealizar por sua conta a compensação de base negativa no processo administrativo que\ndescaracteriza a sociedade cooperativa;\n\nDestarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF n°\n11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele.\n\nAo analisar as razões de impugnação da contribuinte, a l a TURMA /DRJ-\nSANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que:\n\n- No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento\nfiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os\nsaldos das bases de cálculo negativa da CSLL foram devidamente compensados na própria\nação fiscal.\n\n- O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão\nDRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário\nconstituído pelo procedimento fiscal.\n\n- Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do\nDecreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face\nde ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM\nn°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma,\na impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto,\nalegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos.\n\n7\t 43\n\n\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t S 1-T E03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 4\n\n- Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processo antes\nreferido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista não existir\nprevisão legal para suspender a tramitação do presente processo.\n\n- No mérito, os demonstrativos das compensações das bases de cálculos\nnegativas da CSLL anexo às fls. 162 a 165, gerado pelo Sistema de Acompanhamento do\nPrejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI,\ndemonstra que a contribuinte não possuía saldo a compensar em dezembro de 2001.\n\n- Cientificada do resultado do julgamento de ia instância, a contribuinte\nrecorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um\ntópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsistência do lançamento e, trazendo\nà colação o acórdão proferido pela 8 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao\nprocesso n° 11070.001844/2001-50.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nIndependente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do\npresente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente\nna apuração da base de cálculo CSLL no ano-calendário de 2001 de bases de cálculo negativas\nde períodos anteriores, que já teriam sido consumidas integralmente em lançamento de oficio\nconsignado no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos\nentre 1997 e 2001.\n\nNo recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à\ncolação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no\nqual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os\naproveitamentos ou as glosas de bases de cálculo negativas da CSLL efetuados naquele\nprocesso foram desconstituídos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo\nante, nos termos em que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente\nacostado pela Recorrente aos autos.\n\nAdemais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi\nconfirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"Número do Recurso: 108-139034\n\nTurma: PRIMEIRA TURMA\n\nNúmero do Processo: 11070.001844/2001-50\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LIDA.\n\nData da Sessão: 11/08/2008\n\nRelator(a): José Carlos Passuello\n\nAcórdão: CSRF/01-05.928\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR M41ORL4.\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram \t 1(\n\n5provimento ao recurso\n\n5\n\n\n\n.\t .\t •\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011 \t Fl. 6\n\nAssim, diante da definitividade que passou a cercar as bases de cálculo\nnegativas incorridas pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo\nsuficiente de prejuízos para convalidar a redução de base da CSLL efetuada na apuração do\nexercício de 2002, que foi realizada nos estritos limites do artigo 58 da Lei n° 8.981/95.\n\nNestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nBENEDICTO C LS o B ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário. \r\nDECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.\r\nDECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SUMULA VINCULANTE Nº 08 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. \r\nDECADÊNCIA – TESE DO PAGAMENTO – IMPROPRIEDADE. - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16707.001414/2003-90", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4216146", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.058", "nome_arquivo_s":"19500058_162853_16707001414200390_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"16707001414200390_4216146.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4730018", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:10.524Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043758767931392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:32Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:31Z; created: 2009-09-09T17:41:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:31Z | Conteúdo => \n• 4\n\n•\nCCO I /T95\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n111-\n\nn*' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, \nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16707.001414/2003-90\n\nRecurso n°\t 162.853 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1998\n\nAcórdão n°\t 195-0.0058\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente IMOBILIÁRIA SANTOS LTDA\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Normas gerais de direito tributário.\nDECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de\n1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF\npassaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da\ncontagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo\n150 do CTN.\nDECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE\n08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e\nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito\ntributário.\nDECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE. - NORMAS\nGERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao\nartigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa\nprevista no artigo 142 do CTN. -A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato\nprevisto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for\ntraduzida em linguagem. -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do\nfisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do\ncontribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à\napuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição\nresolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento\nMuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos\nprevistos no artigo 142 do CIN. - Da verificação realizada pela autoridade\nadministrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de\ntributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até\nmesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. -O\npagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e\nnão tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do\nfato gerador\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ntf\nJ07. L IS AL ES\nP ) sidente e Rel. .r\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n,\ni\n\n,\n\nProcesso n° 16707.00141412003-90 \t CCO1 /T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nIMOBILIÁRIA SANTOS LTDA, CNPJ N° 08.474.223/0001-00, já qualificada\n\nnestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 1' Turma da DRJ no Rio\n\nde Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2007, que analisou o\n\nlançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela manutenção\n\ndo crédito lançado.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o presente processo de impugnação de fls. 153/163 ao lançamento do Auto\n\nde Infração de fls. fls.1431152, com ciência em 05.05.2003 e apresentação de defesa tempestiva\n\nem 03.06.2003.\n\nPara uma melhor comprovação dos documentos inseridos nos autos, relaciono\n\nabaixo o conteúdo desse processo:\n\n• Mandado de Procedimento Fiscal: fls.01/04;\n\n• Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo: f1.05;\n\n• Requisição n° 63/2001 do MPF/Procuradoria da República no Rio Grande\n\ndo Norte:fl.06;\n\n• Termo de Inicio de Ação Fiscal: fls.07/08;\n\n• Intimação Fiscal para apresentação de contrato advocatício: fl.09;\n\n• Resposta à intimação de fls.09, feita pela Consultoria & Advocacia Márcio\n\nRuperto e Kátia Morais (fls.10/11);\n\n• Relação de documentos entregue: f1.12\n\n• Termo de Reintimação Fiscal e pedido de prorrogação: f1.13 e 13v.;\n\n• Resposta a reintimação de fl.13, onde a interessada informa que deixa de\n\napresentar os documentos solicitados em virtude de o contribuinte não os ter elaborado no\n\nperíodo submetido à fiscalização por encontrar-se sem atividade e conseqüentemente sem\n\nreceita nos exercícios de 1996 a 2001, mas mantendo um escritório com quatro empregados\n\ngerando despesas com salários, encargos sociais e outras despesas, enfrentados com recursos\n\np\n\nfinanceiros do sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos (fls.14/15);\n\n3\n\n\n\n. .\nProcesso n° 16707.001414/2003-90 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\t\n\nFls. 4\n\n• Termo de Reintimação Fiscal onde a autuante solicita esclarecimentos\n\nsobre vendas de lotes ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho, nos períodos de 2000 e 2001, quando\n\na autuada esteve inativa (fl. 16);\n\n• Solicitação da autuada para devolução de documentos: f1.17;\n\n• Termo de devolução de documentos: fls.18/19;\n\n• Solicitação de prorrogação de prazo de entrega de documentos: fl.20;\n\n• Intimação Fiscal dirigida a Mozart de Almeida Romano para apresentação\n\ndos contratos de locação firmados com a Imobiliária Santos e autorização da inventariante de\n\nMozart de Almeida: fl.21;\n\n• Solicitações de prorrogação de prazo e entrega de documentos: fl.22;\n\n• Termo de Retenção de Livros e Documentos Contábeis e Fiscais: f1.23;\n\n• Termo de Reintimação Fiscal, solicitação de prorrogação de prazo e\n\nesclarecimentos feitos pela autuada: fls.24/27;\n\n• Teimo de Reintimação Fiscal: fls.27/28;\n\n• Termo de Reintimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo;\n\nfls.29/3 O;\n\n• Resposta aos termos de reintimação fiscal: fl.31;\n\n• Cópia do oficio n° 115, de 15.07.2002 expedido pelo Diretor de Secretaria\n\nda P Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, dirigido ao Tabelião do I° Oficio e\n\nNotas e Registro de Imóveis, solicitando que àquele Cartório omita-se a registrar as escrituras\n\npúblicas, assim como eventuais hipotecas que venham a incidir sobre os bens decorrentes de\n\ndívidas contraídas pelo sr. Luís Henrique Maia Coelho o pela empresa Construmax —\n\nConstrução e Manutenção Ltda: fis.32/34;\n\n• Termo de devolução de documentos: fl.35;\n\n• Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo: fis.36/37;\n\n• Termo de Constatação e Intimação Fiscal: fls.38/40;\n\n• Relação de Documentos entregue pela autuada: f1.41;\n\n• Termo de Intimação Fiscal e solicitação de prorrogação de prazo:\n\nfls.42/47;\n\n• Documento emitido pela autuada em que declara que os recursos utilizados\n\npara pagamentos efetuados à empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, foram\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CC0UT95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 5\n\nfornecidos pelo seu sócio-gerente Marcos Nelson dos Santos, que os obteve no recebimento de\n\nprecatórios judiciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e referentes à\n\ndesapropriação imobiliária: fls.48/49;\n\n• Anexadas pela autuante: cópias da declaração de IRPJ1998, original e\n\nretificadora (fls.50/124), cópia do Livro Razão Analítico exercício 1997 (fls.1251141), Auto de\n\nInfração de Infração da CSLL referente aos períodos de apuração 03,06 e 09/1997\n\n(fls.143/153) e, Termo de Encerramento (fls.147/152).\n\nO Auto de Infração da CSLL no valor de R$ 688,13 acrescido de multa e juros,\n\ndecorre da apuração das infrações relativas aos períodos de apuração e correspondentes\n\nenquadramentos legais descritos no mesmo documento.\n\nNeste Auto de Infração foram apuradas diferenças entre o valor escriturado e o\n\ndeclarado/pago (verificações obrigatórias), referente à declaração de IRPJ1998 retificada sob\n\nprocedimento de oficio.\n\nNo Termo de Encerramento a autuante esclarece:\n\n- A ação fiscal foi motivada por demanda requisitória provida do Ministério\n\nPúblico Federal;\n\n- Foram feita intimações para esclarecimentos dos contratos de honorários\n\nadvocatícios firmados pela Consultoria & Advocacia Marcio Ruperto e Kátia Morais e a\n\nImobiliária Santos Ltda Em resposta o escritório de advocacia informa que nenhum honorário\n\nfoi recebido pelos srs. Luiz Henrique Gussom Coelho e Marcos Santos;\n\n- Foram feitas intimações para esclarecimentos sobre o período em que a\n\nautuada esteve inativa e com manutenção de escritório com serviços burocráticos;\n\n- Foi lavrado o Termo de Reintimação Fiscal para que a empresa comprove a\n\nefetiva entrega de numerário fornecido pelo sr. Marcos Nelson dos Santos para suprimento de\n\ncaixa nos exercícios de 1997 a 2000 acompanhada de documentação bancária (extratos,\n\ncheques, depósitos,etc). Em resposta a autuada deixa de apresentar o que é solicitado, alegando\n\nque não existe este controle na Imobiliária Santos Ltda;\n\n- A autuada foi novamente reintimada a comprovar a escrituração da venda dos\n\nlotes pertencentes ao Loteamento Jardim Brasil ocorrida em 15.03.2000 e ainda a\n\ncontabilização da venda dos lotes efetuada ao sr. Luiz Henrique Maia Coelho em 08.01.1999.\n\nSobre esse tópico, com o intuito de averiguar o cancelamento da venda dos lotes do Jardim\n\nBrasil através de decisão judicial, conforme alegado pela autuada, foi efetuada diligência ao\n\n5\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°16707.00141412003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 6\n\nCartório da 1a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ficando constatada a\n\nvenda com plena quitação dos lotes 05,07 e 09, ao sr. Henrique Maia Coelho, conforme\n\nescrituras acostadas aos autos do processo 2869/00 em tramitação naquela Vara.\n\nConsiderando que a venda dos lotes citados não havia sido escriturada, foi\n\nlavrado Termo de Constatação e Intimação Fiscal, de acordo com o art. 411 do RIR199\n\n(Receita Operacional Não Contabilizada).\n\n- Foram constatados ainda pagamentos feitos pelo sr. Marcos Nelson dos Santos\n\nà empresa Construmax — Construção e Manutenção Ltda, onde informou que os recursos\n\nutilizados para os pagamentos foram de precatórios judiciais. A utilização desses recursos foi\n\nconfirmada por amostragem, nos extratos bancários do sócio e não foram submetidos a\n\nlançamento de oficio;\n\n- Na análise do Livro Razão do exercício de 2002, foi detectada entrega de\n\nnumerários de sócio para suprimento de caixa. Intimada, a autuada não comprovou a efetiva\n\nentrega dos numerários, resultando no lançamento de oficio por presunção de omissão de\n\nreceita.\n\nInconformada, a interessada apresentou impugnação em 03.06.2003, da qual\n\nalega em síntese que:\n\nDAS PRELIMINARES\n\nDa Inconstitucionalidade da multa de 75%\n\n1. A aplicação da multa de 75% sobre os valores dos impostos e contribuições\n\né multa confiscatória;\n\nDa inconstitucionalidade do valor dos juros de mora calculados com base na\n\nTaxa Selic\n\nÉ ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC — Taxa Referencial do\n\nSistema de Liquidação e Custódia, para cálculo dos juros moratórios devidos;\n\n2. Com relação a este item, informa que a pretensão fazendária esbarra diante\n\ndo que reza o art. 161§ 1° do Código Tributário Nacional, o que foi ratificado pela Constituição\n\nFederal de 1988 (art. 192, § 3°) ao limitar as taxas de juros reais em até 12% (doze por cento)\n\nao ano;\n\nDa quebra do sigilo bancário com base em procedimento administrativo-fiscal \n\n932\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOUT95\nAcórdão n.° 1954.0058\t Fls. 7•\n\n3. A quebra do seu sigilo bancário foi obtida sem autorizações da contribuinte\n\ne/ou judicial, indo frontalmente contra o artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal e de\n\ndiversas decisões judiciais.\n\n4. Só o Poder Judiciário poderá autorizar a quebra do sigilo de dados, de\n\ncorrespondências, telefônicas, etc. Não houve autorização expressa para que a Receita Federal\n\nutilizasse os extratos bancários do sócio, nem houve ciência do impugnante durante o curso da\n\nfiscalização.\n\nDa decadência: \n\n5. Em relação a 1997, o auto de infração contraria o § 40 do art.150 do Código\n\nTributário Nacional, pois o período para lançamentos de créditos tributários referentes aos\n\nfatos geradores ocorridos até 31.12.1997 já decaiu tomando-se nulo de pleno direito o\n\nlançamento com ciência em 05.05.2003.\n\n6. Nesse sentido, cita Acórdão do Conselho de Contribuintes;\n\nDO MÉRITO\n\nOmissão de receita. Suprimento de numerário não comprovado\n\n7. De acordo com o item 001 do auto de infração, fi. 674, a omissão de receitas\n\nficou caracterizada pelo suprimento de numerário não comprovado a sua origem e/ou a\n\nefetividade da entrega. De acordo com o Termo de Encerramento em 1753, este procedimento\n\nimplicaria em considerar tais numerários, por presunção, como omissão de receita. A\n\nimpugnante alega que se a empresa efetuou pagamento à conta ou por conta de suprimentos de\n\nsócios, é verdade que estes recursos fluíram ao caixa da impugnante. Argúi ainda que se a\n\nAgente Fiscal confirmou por amostragem, via extratos bancários, os recursos utilizados do\n\nsócio Marcos Nelson dos Santos para pagamentos a Construmax, por que não o fazer nesta\n\nmesma situação? Além disso, estando a empresa inativa, se limitando a receber, eventualmente\n\ncréditos pendentes junto a seus clientes, não poderia ter havido tipificação de omissão de\n\nreceita a teor dos suprimentos.\n\nOmissão de receita. Falta de contabilização\n\n8. As autuações tiveram origem presuntiva em transações de compras de\n\nimóveis/vendas de lotes, cujas transações foram suspensas por liminar de que trata o processo\n\nn° 2.869/00. Além disso, a escritura juntada aos autos, sem a chancela do registro não produz\n\nefeito legal, não se ultimando, dessa forma, a transação em questão.\n\n7\n\n\n\n.\t .\n\n.\t .\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.0058\t\n\nFls. 8\n\nA I' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e através do acórdão n° 12-15.640 de 24 de agosto de 2.007 decidiu pela\n\nmanutenção do lançamento ementando sua decisão da seguinte forma:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1997\nFALTA DE RECOLHIMENTO. - A falta de recolhimento de tributos enseja\nlançamento.\nMULTA DE OFICIO. - A multa de oficio é uma penalidade pecuniária aplicada pela\ninfração cometida.\nTAXA SELIC. ATOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALMADE. - Não compete à\nautoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade,\nilegalidade, arbitrariedade ou injustiça de atos legais e infralegais legitimamente\ninseridos no ordenamento jurídico nacional.\nDECADÊNCIA. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nreferente a CSLL se extingue após dez anos, contados do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\nfolhas 190 a 192, argumentando em resumo o seguinte.\n\nAfirma que não houve omissão de receitas, pois a suposta venda de imóveis não\n\nfoi realizadas, conforme certidão do cartório onde consta que os imóveis continuam em nome\n\nda empresa.\n\nDiz que os recursos fornecidos pelo sócio tiveram origem em recebimentos de\n\nprecatórios judiciais.\n\nÉ o relatório._.,\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele conheço.\n\nAnalisando os autos verifico que o lançamento se refere divergências entre o\n\ndeclarado e escriturados nos trimestres vencidos em 31.03.97, 30.06.97 e 30.09.97, conforme\n\ndemonstrativo de folha 144.\n\nVerifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 05 de\n\nmaio de 2.003, fl. 143.\n\nVejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 144.\n\nNos termos do artigo 150 § 4° do CTN a autoridade administrativa teria até 31\n\nde março de 2.002, 30.06.2002 e 30.09.2002, para rever as providências contidas no artigo 142\n\ndo CTN, tomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser a CSLL, a\n\npartir de 01 de janeiro de 1.992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por\n\nhomologação.\n\nE nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento pois\n\nessa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previstas no CTN, e como\n\ndemonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento.\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o\n\ncrédito, sob condição resolutéria da ulterior homologação do lançamento.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nA obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador\n\nocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 10\n\npossa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo\n\nprecisa ser traduzida em linguagem.\n\nSe um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o\n\nnascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da\n\nrelação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.\n\nO CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,\n\nque denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento\n\nadministrativo, privativo da autoridade que deve:\n\n1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma\n\nhipotética).\n\n2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração\n\ntoda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção\n\n(Presumido, arbitrado, SIMPLES).\n\n3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,\n\naplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.\n\n4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).\n\n5) Propor a aplicação de penalidade.\n\nDiante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de\n\natividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem\n\no fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação\n\njurídico tributária.\n\nMas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se\n\nesgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a\n\nquestão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do\n\nfato gerador — art. 144.\n\nMas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da\n\nocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,\n\ndentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no\n\nartigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou\n\nnegócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição\n\nRESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.\n\n—g5:2\t 10\n\n\n\nProcesso e 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.0058\t Fls. I I\n\nA digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo\n\n150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é\n\ndependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.\n\nPois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da\n\nautoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas\n\nmodalidades, criou duas forrnas de traduzir em linguagem relação obrigacional.\n\nAs regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que\n\ncompõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na\n\nseção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.\n\nO legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de\n\noficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de\n\napurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem\n\ncomo a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.\n\nNo lançamento de ofício a autoridade administrativa tendo conhecimento dos\n\nelementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo\n\nsujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.\n\nO lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere\n\npara o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele\n\nprevistas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o\n\nmontante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do\n\npagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração\n\ndo pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento pois ele sempre será posterior à atividade\n\nprevista no artigo 142.\n\nBom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o\n\ntributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de\n\nmora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.\n\nNo § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE\n\ncomo uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o\n\nlançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.\n\nO caput do artigo 150 do CTN quando se refere à \"atividade exercida pelo\n\nobrigado\", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,\n\nII\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 12\n\ncontidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode\n\nser o pagamento.\n\nE por que pode ser o pagamento?\n\nPode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se\n\npelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria\n\ntributável, em virtude de, isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela\n\nfonte pagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver por\n\nexemplo um \"lançamento\" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o\n\nque torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.\n\nDa mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é\n\ncumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum\n\ntributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.\n\nTal interpretação é confirmada pelo § 1° do artigo 150, pois estabelece a\n\ncondição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é\n\nválida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é\n\npreciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência\n\nlegal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,\n\nesse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário\n\nlevantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o\n\nlançamento for homologado.\n\nA atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de\n\nsimples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1 0 e 4° do art. 150\n\ncompreende outras providências?\n\nEntendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe\n\nvalidade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao\n\nlançamento, isso ocorre no \"caput\", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150.\n\nEntão estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação\n\nde todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação\n\ntributária relativa ao tributo.\n\nDaí podem ter duas hipóteses.\n\nPrimeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.ir\t 12\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 13\n\nQuais são elas?\n\nNos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante\n\nao do contribuinte, pois haverá uma critica de todos os elementos necessários à apuração do\n\ntributo.\n\nFinda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.\n\na) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —\n\nHOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.\n\nb) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de\n\ncálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a\n\nmaior.\n\nc) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base\n\nmenor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFICIO, recompondo a base de\n\ncálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.\n\nSegunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á\n\nhomologação.\n\nBem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os\n\ntributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a\n\natividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nA tese de vincula* ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em\n\nprefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar\n\npagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.\n\nAs hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para\n\ncontagem da decadência, estão no final § 40 do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no\n\ninciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).\n\nA tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial,\n\nvinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.\n\nNo caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos\n\nnos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um\n\nresultado nulo, ou credor.\n\nNão há pagamento, logo pela tese do pagamento o início do prazo decadencial\n\n857seria em janeiro de 2009.\n\n13\n\n\n\n.\t .\n\nFroenso n° 16707.001414/2003-90\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0058 \t\n\nFls. 14\n\nNo mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer\n\nmontante, realizou o pagamento.\n\nPela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita\n\naquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a\n\ndecadência teria seu ponto de partida em 31 de março.\n\nAssim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo\n\ndecadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria\n\nem ABRIL de 2008.\n\nMas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para\n\nantecipar o início da contagem do prazo.\n\nNo caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de\n\ndeterminado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o\n\nprimeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a\n\npartir de janeiro do ano seguinte.\n\nConcluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se\n\nhomologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.\n\nE tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito\n\ntributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que\n\ntambém são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do\n\ncontribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a\n\natividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.\n\nA maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150\n\ndo CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,\n\nem sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de\n\nJaneiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do\n\nsujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de\n\nlançamento, mas pura e simplesmente a\" atividade \"do sujeito, tendente à satisfação do crédito\n\ntributário\".\n\n\"... Compete à autoridade administrativa\",ex vi\" do art. 150, caput, homologar a\n\natividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica,\n\n237\t\n\n14\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°16707.001414/2003-90\t CCO 1/795\nAcórdão n.° 195-0.0058\n\nFls. 15\n\nembora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na\n\ndisciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)\". (fls.\n\n440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:\n\n\"... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto,\n\nfeliz. homologa-se a\" atividade \"do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do\n\ntributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls. 445)\n\nSobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,\n\nPáginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do\n\nJuiz Federal Dr. ZUUDI SICAKIHARA, verbis:\n\n\"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação\n\né o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o\n\nentendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de\n\nhomologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato\n\nvinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada\n\na consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de\n\nDireito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de\n\nhomologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas\n\nconcordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não\n\npossuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está\n\nhomologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O\n\nobjeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade\n\nexercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária.\"\n\nGrifamos.\n\nQuanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em\n\nconsonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de\n\nvez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e\n\natravés da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis:\n\nSTF — SUMULA VINCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo\n\núnico do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\n\ntratam de prescrição e decadência do crédito tributário.\n\n15\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 16707.001414/2003-90 \t CC01/795\nAcórdão n.* 195-0.0058\t\n\nFls. 16\n\nConcluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração\n\nTributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a\n\ncontar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração\n\nmodificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos\n\n71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro\n\ndia do exercício seguinte.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.\n\nBSala das - si\t F, em 21 de outubro de 2008.\n\n.//J M;• S ALV\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LIMITAÇÃO de 30% -\r\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. 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I\n\n—; • -Kl, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nd' QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n0\t 10660.002361/2004-11\n\nRecurso n°\t 162.904 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL- Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 195-0.0040\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente A.C. NIEMEYER LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nCSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LIMITAÇÃO de 30% -\n\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA FP\n\n3 DO 1° CC). - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de\n\ncálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base\n\nnegativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A\ncompensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994,\n\nexcedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e\n\nparágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• S ' LOVIS A\t -\n'residente e Relator\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\n\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n\n\n;\n•\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nA. C. NIEMEYER LTDA, CNPJ N° 20.366.07610001-42, já qualificada nestes\n\nautos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ no Rio de\n\nJaneiro RJ-I, contida no acórdão n° 12-15.437 de 15 de agosto de 2.007, que julgou o\n\nlançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o presente processo de auto de infração de fls. 03/09, emitido pela DRF-\n\nVARGINHA-MG, através do qual se exige do interessado acima identificado a Contribuição Social o\n\nLucro Liquido — CSLL no valor de R$ 5.221,88, acrescida da multa de 75% e demais acréscimos\n\nmoratórios, referentes ao ano calendário de 1999.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\n\nArt. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88;\n\nArt. 58 da Lei n°8.981/95, art. 16 da Lei n°9.065/95;\n\nArt. 16 da Lei n°9.065/95, art. 19 da Lei n° 9.249/95;\n\nArt. 6° da Medida Provisória n° 1.858/99 e suas reedições.\n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS\n\nConforme registro às fls. 05, foi apurado compensação indevida da base de cálculo\n\nnegativa da CSLL, tendo em vista a inobservância do limite de compensação de 30% do lucro liquido.\n\nDestarte, apurou-se no ano calendário de 1999 na DEPJ n° 0976574 (fl.16) compensação indevida da\n\nbase de cálculo da CSLL, onde o valor autorizado seria de R$ 29.838,74 (30% de R$ 99.462,49). A\n\ndiferença apurada de R$ 50.246,29 servirá de base para o lançamento de oficio.\n\nIMPUGNAÇÃO\n\nInconformado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 21/26, na qual alega que:\n\n• a compensação dos prejuízos fiscais é direito líquido e certo, e as restrições\n\nimpostas, além de ilegais, são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam o conceito\n\nconstitucional de lucro, bem como a outros princípios constitucionais;\n\n• quanto a matéria em questão, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos\n\ncontribuintes;\n\n• a medida tomada caracteriza-se como um verdadeiro empréstimo compulsório, sem\n\n_457\n\na observância dos requisitos fixados pelo art. 148 da Constituição Federal de 1988;\n\n2\n\n\n\ná\ná\n\nProcesso n• 10660.002361/200441\t CCOI/T35\nAcórdão n.• 195-0.0040\n\nFls. 3\n\n• é inconstitucional a limitação imposta à compensação da base negativa, prevista nos\n\narts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, deixando de garantir ao interessado o direito de pagar a Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro - CSLL, a partir de janeiro/95 sem as modificações introduzidas pela referida Lei;\n\n• o princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser\n\ncobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou;\n\n• ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30%, a Lei n°\n\n8.981/95 desfigurou os conceitos de renda e lucro, como definido pelo CTN, determinando a incidência\n\nsobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que são destinados a repor o prejuízo havido\n\nno exercício precedente;\n\n• ao valor corrigido do tributo foram adicionadas penalidades caracterizadas pela\n\nmulta de 75%, cumulada com juros de mora totalizando 157%;\n\n• quanto ao fato, invoca-se a proibição de se utilizar tributo como meio de impor\n\nconfisco, em conformidade com o art. 150, Inciso IV, da Constituição Federal;\n\n• além da penalidade imposta através da multa de 75% há, ainda outra penalidade\n\ndisfarçada com o nome de juros à taxa SELIC;\n\n• a Lei ordinária n° 9.250 de 26/12/1995 que instituiu a taxa SELIC não deve\n\nprevalecer sobre o Código Tributário Nacional, cujos artigos 161, parágrafo I e 167, parágrafo único\n\ndeterminam a incidência dos juros de mora com taxa de 1% ao mês;\n\n• discorda do crédito tributário constituído no auto em questão e requer o seu\n\ndevido cancelamento.\n\nA r Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, analisou a autuação bem como a\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n12-15.437 de 15 de agosto de 2.007, fl. 114 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1999\nLIMITE DE COMPENSAÇÃO. - Para efeito de determinação da base de cálculo da\ncontribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por\ncompensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos -bases anteriores em,\nno máximo, trinta por cento.(Lei n° 8.981/1995, art. 58).\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA À TAXA SELIC\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS\nNORMATIVOS. - Não cabe ao julgador administrativo de primeira instância decretar\na ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos nonnativos.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 99/103, onde\n\nargumenta, em síntese o seguinte.\n\nÉ inconstitucional a limitação impo2sta.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11 \t CCO1a95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 4\n\n-\n\nDiz que se a regra for aplicada estaria contrariando o conceito do fato gerador\n\ndo rRP.r, regrado no artigo 43 do CTN, do conceito de lucro, significaria empréstimo\n\ncompulsório, além de contrariar a regra da irretroatividade da lei.\n\nAfirma que a multa aplicada por ser excessiva é inconstitucional, e que o STF\n\ntem entendido que se a multa for desproporcional configura confisco.\n\nFinaliza argüindo a prescrição dos créditos.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\nProcesso n0 10660.002361/2004-11\t CC01/195\nAcórdão n.• 195-0.0040\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata\n\nda compensação de bases negativas da CSLL, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo\n\nartigo 16 da Lei n° 9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,\n\nvem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAssim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu\n\naquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme\n\nverifica-se da decisão abaixo transcrita:\n\n\"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)\".\n\nEMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela\ndos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos\nanos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\nRecurso irnprovido.\n\nRELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\nRecurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado\ncom o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas\nLeis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social\nsobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados\npositivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e\ndivergência pretoriana.\n\nVOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente\nprequestionadas e demonstrou a divergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \"c\". - Insurge-se a recorrente contra o disposto\nnos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se\ndestes dispositivos que, a partir de 10 de janeiro de 1995, na determinação do lucro real,\no lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42),\npodendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do\ndisposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüente\n(parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n°\n7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos para o imposto\nde renda das pessoas jurídicas, mantidos a base de cálculo e as alíquotas previstas na\nlegislação em vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812\n\n\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11\t CCO &T95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 6\n\n(artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro\nlíquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,\napurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta\npor cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,\npoderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser\nintegral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação\nanterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados\nnão alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\nintegralmente\".\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à\nproporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro\nreal. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo\nconhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de\ndeterminado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento\nestá apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito\nprediz o art. 105 do CTN:\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não\nesteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.\nEx. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo\nsentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no\nexercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.\"\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato\ngerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é\no lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°\n1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CIN, a questão fundamental, que\nse impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se\nàquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não\nocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma\ntributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 — (...)\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11 \t CCOI/T95\nAcórdão o.° 195-0.0040\n\nFls. 7\n\n§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração\nmercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou\nde legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam\nmétodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito\npara impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\nqualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente\npelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro\ndos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,\nEd. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\ncom o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.\nO lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustadas pelas adições,\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-\nlei n° 1.598/77, art. 6°).\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,\nexcluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos\nmonetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).\n\nArt. 196 — Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, §\n\n(—)\n\nIII — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-\nlei 1.598/77, art. 6°).'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o\nque consta de normas supervenientes ao RIR194.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não\nefetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de\nrenda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o\nperíodo mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste\nperíodo. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\n\n7\n\n\n\nProcesso n°10660.002361/2004-11\t CCO 1/P95\nAcórdão 195-0.0040\n\nfls. 8\n\npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no\nplano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir\nqualquer `crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros\nperíodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,\nnão são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em\napuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'.\"\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de\ncálculo, por lei ordinária.\nA questão foi muita bem examinada e decidido pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais\nsobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui\ninstrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na\nConstituição a limitação apontada pela Impetrante.\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no\nexercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não\nmais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de\n1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da\nirretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a\ntributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas\ninconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirida ao cálculo do\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos\nintegralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence\no argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao\nprejuízo não compensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei\n6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito\nestabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da\ndistribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos\nanteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,\naté porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da Impetrante, não haveria tributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a\nlei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.\nPelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação\ntraduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde\nque observados os princípios estabelecidos na Constituição.\nNa espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade\n\nnão acolho.\n\n.?52\n\n\n\nProcesso e 10660.002361/2004-11\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 9\n\nNego provimento ao recurso.\"\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez\n\ndecidida a matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por\n\neste Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado\n\ndo Poder Judiciário.\n\nPor seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no\n\nsentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a\n\npartir do ano de 1995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995.\n\nAssim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante\n\nneste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,\n\ndeve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n°8.981/95, artigo 16 da\n\nLei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,\n\nestabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.\n\nQuanto à multa vale ressaltar que está prevista no artigo 44 inciso I da Lei n°\n\n9.430/96, e como penalidade não se submete às regras relativas ao confisco que deve ser\n\nobedecida pelo legislador no momento da criação dos tributos. Penalidade com tributo não se\n\nconfunde conforme definição contida no artigo 3° do CTN.\n\nQuanto prescrição é instituto que se aplica ao débito por ocasião da cobrança,\n\nou seja, após definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, com o término da\n\ndemanda.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\n/Sala :ir s, *. rui., DF, em 20 de outubro de 2008.\n/ t\nI\n\n• i \" II VI ALV S\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício. 2002. 2003\r\nEmenta: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nos casos em que a alegação de parcelamento não for comprovada por documento hábil.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13009.000805/2004-57", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4216221", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.143", "nome_arquivo_s":"1950143_161941_13009000805200457_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"13009000805200457_4216221.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4702635", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:27:41.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043177154281472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:56Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:56Z; created: 2009-09-09T17:38:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:56Z | Conteúdo => \n,\n\n4,\tccoirr95\nFls. 1\n\n;\t 4,'? k.:1\n-4: t• '; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n^)--zA n-•\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13009.000805/2004-57\n\nRecurso n°\t 161.941 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2002, 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.143\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA.\n\nRecorrida\t 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nExercício. 2002. 2003\n\nEmenta: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o\nlançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF,\nnos casos em que a alegação de parcelamento não for\ncomprovada por documento hábil.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ f\n\n; É CLÓVIS ALVES\n\nPresidente\n\n-\n\n(\\t1BENEDICTO ' LSO NICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n1\n\nÇ.-)\n\n\n\nProcesso n° 13009.000805/2004-57 \t Cal /T95\nAcórdão n.°195-0.143\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm decorrência da ação fiscal, foi lavrado auto de infração para exigir da\ninteressada a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -CSLL, no montante de R$ 40.588,63,\nacrescido de multa de oficio e juros de mora relativos aos fatos geradores ocorridos nos anos-\ncalendário de 2001 e 2002, totalizando R$ 86.959,82.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl.56 a 59 e Termo de\nConstatação Fiscal (fl.51 a 53) foram apuradas divergências entre os valores declarados na\nDIPJ relativa ao 4° Trimestre do ano-calendário de 2001 e 4° Trimestre do ano-calendário de\n2002 face àqueles constantes na DCTF destes períodos.\n\nNa realidade, o contribuinte deixou de incluir na DCTF do 4 ° trimestre de 2001\nos valores devidos da CSLL no montante de R$ 14.344,65 e o montante de R$ 26.244,00\nrelativo à CSLL devida do 4 ° trimestre de 2002.\n\nInconformada com o lançamento do qual foi cientificada em 04/01/2005 (fl. 62),\na interessada apresentou em 26/01/2005 a impugnação de fl. 64 a 65, na qual alega, em síntese,\nque não vê motivação para a autuação, cujo conteúdo é o constante de suas D1PJ, já constituem\ndébitos confessados que não foram honrados nos respectivos vencimentos, mas que foram\ndevidamente parcelados antes do início da ação fiscal.\n\nA DRJ manteve o lançamento no seguinte sentido:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO\n- CSLL\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nDIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O\nDECLARADO/PAGO\n\nMantém-se a autuação quando o contribuinte não declara débito em\nDCTF, nem comprova a existência de parcelamento.\"\n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando:\n\n\"Os débitos relativos aos fatos geradores dos anos-calendário de 2000,\n2001 e 2002, foram objeto de parcelamento do REFIS, cujos\npagamentos foram efetuados entre agosto de 2003 e dezembro de 2005,\nconforme Documentos de Arrecadação de Receitas Federais em anexo\n(Vide Anexo 3).\n\nA partir de janeiro de 2006, ao consultarmos a Receitas Federal para\ncontinuidade dos pagamentos das parcelas do REFIS, não mais\nobtivemos liberação das cotas, por não existirem débitos constituídos.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° I 3009.000805/2004-57 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.143\n\nFLs. 3\n\nOcorre que os débitos de tributos federais constituídos nos anos-\n\ncalendário de 2000, 2001 e 2002, referem-se àqueles que iniciamos\nseus pagamentos no REFIS, até porque eram os únicos existentes,\n\ndentre estes estaria a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido em\n\nquestão.\"\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\n' admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo de lançamentos de CSLL relativos ao 4\" trimestres dos\nanos-calendário de 2001 e 2002, devido ao fato da interessada não ter incluído nas DCTF\ndestes períodos valores declarados nas DIPJ.\n\nA única alegação trazida pelo contribuinte em suas defesas contra o lançamento\nem questão foi o fato dos valores objeto do processo encontrarem-se parcelados no âmbito do\nREFIS. Ocorre que em nenhum momento a empresa logrou êxito em comprovar que os débitos\nconsolidados no citado parcelamento referem-se às exigências consolidadas no auto de\ninfração.\n\nVeja-se, conforme abaixo, que na própria página da Receita Federal\n(www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte tem a opção de gerar o chamado \"Demonstrativo\ndos Débitos Consolidados\" que demonstrariam de forma inequívoca os fatos alegados nas\ndefesas.\n\nPrograma de Recuperação Fiscal - Refis\n\n': Orientações Gerais\n\n': Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - Aplicável no Âmbito do Refis\n\n\": Demonstrativos dos Débitos Consolidados\n\na : Extrato da Conta Refis\n\n.: Consulta Situação da Conta Refis\n\n.: Legislação\n\nSem o referido Demonstrativo não nos é possível afastar o lançamento realizado\npelas autoridades fiscais. Apesar de a empresa ter juntados nos autos no processo os DARFs do\nparcelamento, os mesmos não são hábeis para a comprovação dos fatos alegado já que não é\n\n}\n\npossível vincular os pagamentos com os débitos em ab2.7erto.\n\n3\n\n\n\n..\n.\t .\n\n•\t Processo n°13009.000805/2004-57\t CCOUT95\nAcórdão n.\" 195-0.143\t Fls. 4\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em O de fevereiro de 2009.\n\nBENEDICT CE4 BENICIO JUNIOR y\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2005\r\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Considerando o teor da \n\nSúmula Vinculante no 08 do STF e Parecer PGFN 1.617/2008, aprovado pelo \n\nSr. Ministro da Fazenda, aplica-se a CSLL o artigo 150 § 40 do Código \nTributário Nacional, reconhecendo-se a decadência aos fatos geradores \n\nanteriores a 5 anos da data do lançamento. \n\nDECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - 0 prazo decadencial para \n\nlançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a \n\ntitulo de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo \n\ninicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nMantêm-se inalterada a decisão de primeira instancia pelo seus próprios \n\nfundamentos quando o contribuinte não logra apresentar novos elementos que \n\npossam desconstituir o lançamento realizado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, dar provimento \n\nparcial ao recurso para afastar o lançamento da CSLL em relação ao fato gerador ocorrido em \n\n31 de dezembro de 2000. Vencido os Conselheiros Walter Adolfo Maresch (Relator) e Luciano \n\nInocêncio dos Santos que davam provimento em maior extensão pois também afastavam a \n\nmulta isolada em relação aos fatos geradores ocorridos em março, abril e junho de 2002, em \n\nvirtude da ocorrência da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \nBenedicto Celso Benicio Junior. \n\n\n\n- Presidente. \n\nJ4( \nWalter Adolfo Maresc \n\nacre->-11 \nR tor. \n\n-.. \n\nBenedicto Cels Beni io Ju tor - Redator designado. \n\nEditado em: IUD I • J1, \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo \n\nMaresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Junior e José Clóvis Alves. \n\nRelatório \n\nSANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica já \n\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em \nFLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, \n\nobjetivando a reforma da decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ. \n\nPor meio do auto de infração de fls. 244 a 253, integrado pelo Termo de \n\nVerificação Fiscal de fls. 235 a 243, exige-se da interessada a quantia de R$21.286,34 a titulo \n\nde Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, relativa aos anos-calendário 2001, 2002 \n\ne 2005, sobre a qual incide a multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora. Também é \n\nexigida a quantia de R$10.643,19 a titulo de Multa Isolada, decorrente da falta de recolhimento \n\nsobre a base de cálculo estimada. \n\nAs infrações indicadas no auto de infração, fls. 245 e 246 estão relacionadas \n\nabaixo: \n\n1 - Adições ao Lucro Liquido Antes da CSLL - Despesas Não Dedutiveis - \n\nLei n° 9.249/95; \n\n2 - Insuficiência de Recolhimento / Declaração de Contribuição Social - \n\nApuração Incorreta da CSLL \n\n3 - Multas Isoladas - Falta de Recolhimento da Contribuição Social Sobre a \n\nBase Estimada \n\nImpugnação \n\nConforme a interessada esclarece na fl. 258, a peça de impugnação é voltada \n\ncontra as exações contidas em lançamentos tratados em dois processos administrativos \n\ndistintos, o presente e o de n° 13971.002008/2007-50, relativo ao IRPJ, CSLL, Pis e Cofins. \n\nPor esse motivo, apenas os itens que possam ser aproveitados no presente litígio serão aqui \n\nrelatados e enfrentados no voto. \n\n \n\n \n\n \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13971.002010/2007-29 \t SI-TE05 \nAcórdão n.° 195-00.063 \t Fl. 2 \n\nInicialmente a interessada argumenta que o julgador administrativo não pode \n\nse furtar a apreciar arguições de inconstitucionalidade, pois tal atitude conflitaria com o \n\nprincipio da ampla defesa assegurado no processo administrativo. Além disso, assevera que, ao \n\naplicar lei inconstitucional, por meio do afastamento da discussão de matéria constitucional, a \n\nautoridade administrativa estaria afrontando o principio da moralidade, sujeitando-se As \n\nsanções previstas no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista o direito de \nregresso das pessoas jurídicas de direito público sobre seus agentes, nos casos de dolo ou \n\nculpa. Também lembrou da possibilidade de o julgador administrativo ser citado em ação \n\npopular, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. \n\n0 direito de constituição do crédito tributário relativo As contribuições sociais \n\né questionado com o seguinte argumento: \n\nConclui-se que, referidas contribuições, objeto da presente \nnotificação, estão acobertadas pelo manto da prescrição e \ndevem ser excluídas também do relatório final conclusivo e da \nprópria notificação fiscal, consubstanciado com o entendimento \njurisprudencial do TRF da 40 Região, pois a partir da vigência \nda Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a \ncontribuição social passou a seguir os ditames do Código \nTributário Nacional, readquirindo sua natureza tributária. \n\nA interessada tece o seguinte comentário (fl. 270) sobre o Mandado de \nProcedimento Fiscal: \n\nAdemais, conforme se observa no caso em tela, o auditor fiscal \niniciou os procedimentos investigatórios no que concerne a \napuração de regularidade das contribuições para o Programa de \nIntegração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade \nSocial - COFINS, referente ao ano de 2002, tendo \nposteriormente no mesmo Mandado de procedimento \nrealizado a fiscalização no tocante ao Imposto de Renda Pessoa \nJurídica - IRPJ e referente a Contribuição Social sobre o Lucro \nLiquido - CSLL, relativos aos anos de 2001 a 2005, o que é \ntotalmente ilegal, eis que o procedimento correto seria \ninstauração de novo procedimento investigatório e não apenas \ncomplementar. \n\nQuestiona a taxa de juros aplicado no lançamento, sob o argumento de ser \nvedada a aplicação de juros sobre juros. \n\nA interessada contesta a aplicação da Multa de Oficio por meio da transcrição \n\nde jurisprudência judicial relativa A. multa decorrente do não recolhimento da Contribuição \n\ndevida à Seguridade Social de que trata o art. 35 da Lei n°8.212/1991. \n\nTambém invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da \n\nvedação ao confisco e da capacidade contributiva. Prossegue argumentando ser o ato \nadministrativo vinculado e faz menção aos artigos 108, § 2° (eqüidade), e ao art. 112 do Código \nTributário Nacional. \n\nAo final requer: \n\n \n\n \n\n3 \n\n\n\nseja declarada a prescrição de 5 (cinco) anos imediatamente \n\nanterior à notificação fiscal ora atacada, tornando-se nula a \n\nmesma quanto aos fatos anteriores ao período citado; \n\nA revisão dos valores lançados e exigidos da contribuinte pelas razões \n\nalhures, bem como expurgando-se a multa aplicada em valores exacerbados, o que afronta \nprincípios elementares do direito esposados acima. \n\nA 3 a Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS (SC), através do acórdão 07-11.731 \nde 11 de janeiro de 2008, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, \n2002, 2005 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INCLUSÃO \n\nDE NOVOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - \n\nREGULARIDADE. \n\nA inclusão de novos tributos ou contribuições sociais, por meio \n\nda expedição de MPF Complementar é procedimento regular, \n\nprevisto na norma que disciplina a matéria. \n\nARGÜIÇÃO \tDE \tILEGALIDADE \tE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS \n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇA -0. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância \n\nda legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes \n\npara a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões \n\njudiciais contrárias a disposição literal de lei, quando \n\ncomprovado que o contribuinte não figurou como parte na \n\nreferida ação judicial. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: \n2001,2002,2005 \n\nPRAZO DECADENCIAL.0 direito de a Fazenda Pública apurar \n\ne constituir seus créditos relativos a Contribuição Social sobre o \nLucro Liquido - CSLL extingue-se após dez anos, contados do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nSobre os créditos tributários apurados eni procedimento \n\nconduzido ex-oficio pela autoridade fiscal, aplicam-se as multas \n\nde oficio previstas na legislação tributária. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA. \n\nOs juros de mora exigidos pela legislação tributária sobre o \n\ntributo devido não são capitalizáveis no sentido que lhe empresta \n\no termo anatocismo, tratando-se, pois, de juros simples. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13971.002010/2007-29 \t S 1-TE05 \nAcórdão n.° 195-00.063 \t Fl. 3 \n\nCiente da decisão em 22/01/2008, conforme AR constante As fls. 322, a \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 20/02/2008, onde repete integralmente os \n\nargumentos da inicial nada acrescentando como meio de prova. \n\nÉ o relatório \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua \n\nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de lançamento de CSLL e multa isolada, por falta \n\nde adições à base de cálculo, apuração incorreta da CSLL devida e multas isoladas por falta de \n\nrecolhimento de estimativas CSLL. \n\nNos termos do art. 47 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, \n\nsuscitada a preliminar de decadência, esta questão sera enfrentada inicialmente por ser \n\nprejudicial do mérito. \n\nEmbora a recorrente se refira em seu recurso ao termo prescrição, tratando-se \n\nde lançamento de oficio é caso de análise da ocorrência da decadência. \n\nComo é sabido o Excelso Supremo Tribunal Federal aprovou a Sumula \n\nVinculante n° 08, na qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, \n\nque cuidavam da decadência e prescrição das contribuições sociais. \n\nConforme Parecer PGFN CAT 1.617/2008, aprovado pelo Exmo. Sr. \n\nMinistro da Fazenda por despacho de 18/08/2008 e consoante disposto no parágrafo único do \n\nart. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, passou este Colegiado a aplicar \n\nsem restrições as regras do Código Tributário Nacional no que tange a análise da decadência \n\nnos lançamentos de contribuições sociais. \n\nEsclarece outrossim, o mencionado parecer da Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional, de que as contribuições sociais se inserem nos tributos de lançamento por \n\nhomologação nos quais o contribuinte antecipa o pagamento para posterior homologação por \n\nparte da autoridade administrativa, sujeitando-se portanto as regras do art. 150 § 4 0 ou 173 \n\ninciso do CTN, conforme o caso. \n\nAplicando-se a regra do art. 150 § 4° do CTN a decadência tem seu inicio \n\napós a ocorrência do fato gerador enquanto que com a regra do art. 173, inciso I do CTN a \n\ndecadência somente começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o \n\nlançamento poderia ser realizado. \n\n5 \n\n\n\nDiversas correntes doutrinárias procuram aplicar os dois dispositivos aos \n\ntributos denominados de lançamento por homologação, mas entendo que a regra que mais se \n\ncoaduna com a interpretação sistemática do CTN é o dispositivo do art. 150 § 4°, restringindo-\n\nse a aplicação do art. 173, 1 aos casos em que restem configuradas as hipóteses dos arts. 71 a 73 \n\nda Lei n° 4.502/64 (dolo, fraude ou sonegação). \n\nNão vislumbramos no desejo do legislador complementar, a manifestação de \nestender o prazo decadencial pelo simples fato de ter ou não havido o recolhimento do tributo \nneste ou naquele fato gerador. \n\nFiliamo-nos a corrente de que o que se homologa é a atividade exercida pelo \ncontribuinte e levada ao conhecimento da autoridade tributária para que possa ocorrer a \n\nhomologação tácita ou expressa, não alterando o fato de ter havido ou não o recolhimento \nprévio do tributo, mesmo porque nos casos de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, \nnada há para ser recolhido. \n\nNo caso em tela, temos o lançamento de valores não adicionados a. base de \ncalculo da CSLL no ano calendário 2001 (apuração real anual) período no qual não ha \nexigência de tributo pois existe base de calculo negativa do próprio ano superior ao valor da \nadição efetuada pela fiscalização. \n\nContém o lançamento de oficio ainda a exigência de CSLL do ano calendário \n2002, fato gerador 31/12/2002, no valor de R$ 12.769,72 e fato gerador de 31/12/2005, no \nvalor de R$ 40.489,14. \n\nHouve ainda o lançamento de multa isolada de CSLL, relativa aos fatos \n\ngeradores de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), Junho/2002 (R$ 5.398,80), \n\nMarço/2005 (R$ 1.545,61) e Dezembro/2005 (R$ 2.712,71). \n\nConforme auto de infração, a ciência do lançamento se deu em 28 de \nsetembro de 2007 (fls. 244). \n\nConsiderando o posicionamento acima exposto, acolho a prejudicial de \nmérito para pronunciar a decadência em relação ao lançamento realizado de CSLL do fato \n\ngerador de 31.12.2001, no valor de R$ 12.211,34 e aplicação das multas isoladas relativas aos \nperíodos de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), e Junho/2002 (R$ 5.398,80). \n\nNo tocante ao mérito, não merece reparos a decisão recorrida, uma vez que o \ncontribuinte nada acrescenta em seu recurso a este colegiado, reproduzindo em sua confusa \npeça recursal doutrina e argumentações alheias a matéria contida no lançamento que pretende \ndesconstituir, mantendo-se a mesma inalterada pelos seus próprios fundamentos. \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso no sentido de \n\nreconhecer a decadência relativa a exigência da CSLL do fato gerador 31/12/2001, no valor de \nR$ 12.211,34 e multa isolada fatos geradores 03/2002, 04/2002 e 06/2002, mantendo-se \ninalterados os demais fatos geradores contidos no lançamento. \n\n(A/ \nWALTER ADOLFO \n\nay- \n\nARESCH - Relator \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 13971.002010/2007-29 \t SI-TE05 \nAcórdão n.° 195-00.063 \t l'1. 4 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator designado: \n\nNA() obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em \n\nseu voto, peço vênia para dele discordar somente quanto ao reconhecimento da decadência para \n\na parcela da multa isolada relativa as antecipações do ano-calendário de 2002, acompanhando, \n\ntodavia, suas ponderações ao julgamento dos demais pontos do recurso em análise. \n\nEmbora o período-base da CSLL tenha sido o anual, o regime de estimativa \n\npossui características particulares que exigem seja analisado de forma independente da \n\nformação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma obrigação de recolher \n\ndeterminado valor, calculado com base em percentual sobre a receita bruta ou conforme um \n\nbalancete de suspensão, cuja inadimplência envolve a exigência de multa, independentemente \n\ndo resultado do final do ano, então é obrigatório observar a desvinculação da decadência da \n\nobrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa em relação à da obrigação do \n\nlucro real anual. \n\nNeste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Conselho de \n\nContribuintes, inclusive da Camara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a \n\ncontagem do prazo decadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria \n\na multa isolada por estimativa de IRPJ e CSLL apurada e não recolhida se dá nos termos do art. \n\n173, I do CTN. Vejamos: \n\n\"DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a \nFazenda Pública denegar a homologação ao pagamento \nrealizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização \ndo lançamento de oficio para cobrar o tributo é estabelecido \npelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. ,sç 4 0, do CT1V, já \nque, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. \n\nContudo, não há falar em lançamento por homologação no \n\ncaso de falta de recolhimento de estimativas. 0 valor pago a \n\nesse titulo não tem a natureza de tributo, eis que, \njuridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da \nCSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual \n(31/12). A regra geral para contagem do prazo decadencial \npara constituição do crédito tributário, inclusive no caso de \npenalidades, está prevista no artigo 173 do CT1V.\" (CSRF/01- \n05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder \nde Lima, 1\" Turma, CSRF). (grifei) \n\nNeste diapasão, verifica -se que o dies a quo para a decadência da multas \nisoladas constituídas para os meses de março, abril e junho de 2002 foi em 01.01.2003. \n\nConsiderando que o auto foi lavrado por autoridade competente em 28.09.07, não há que se \n\nfalar em transcurso integral do prazo qüinqüenal, e, portanto, afastada está a decadência para \n\nesses períodos. \n\n7 \n\n\n\nSala das Sessões, em 21 de outubro de 2008. \n\nBENEDICTO CELSO UNIOR — Redator Designado \n\nDiante do exposto, dou provimento parcial ao recurso nos termos do \n\nConselheiro Relator, exclusive à decadência para multa isolada de CSLL relativa às \n\nantecipações do ano-calendário de 2002. \n\n8 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL -COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS Nº.s 8.981 e 9.065 de 1995. 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TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RI I\n\nCSLL -COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LIMITAÇÃO de 30% -\n\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA N°\n\n3 DO 1° CC). - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de\n\ncálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base\n\nnegativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A\n\ncompensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994,\n\nexcedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e\n\nparágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLÓ\nPresidente\t\n\nESO\t VIS AL\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em:\t 1 4 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO\nJÚNIOR.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10735.003045/2004-37\t Ca irr95\nAcórdão 195-0.0054 \t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nPORTOGALO TURISMO S A, CNPJ N° 29.289.071/0001-38, já qualificada\n\nnestes autos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela 7° Turma da DRJ no Rio\n\nde Janeiro RJ-I, contida no acórdão n° 12-14.053 de 04 de maio de 2.007, que julgou\n\nlançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o processo do auto de infração, com ciência em 06/12/2004, relativo ao\n\nano-calendário 1999, através do qual é exigido da interessada a Contribuição Social sobre o\n\nLucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 7.206,26 (fls. 44/49), acrescido da multa de 75% e\n\nencargos moratórios.\n\nA exação de CSLL teve como motivo a constatação da inobservância do limite\n\nde compensação de 30% da base de cálculo positivo com a base de cálculo negativa dos\nperíodos anteriores, conforme valores abaixo.\n\nBase de Cálculo\t Base de Cálculo\t Base Compensada\n\n\t\n\nPeríodo\t Positiva R$\t Compensada R$\t acima do limite R$\n\n\t\n\n1999\t 128.683,29\t 128.683,29\t 90.078,31 \n\nEnquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei n° 7.689/88; art. 58 da Lei n° 8.981/95,\n\nart. 16 da Lei n° 9.065/96, art. 19 da Lei n° 9.249/95; art. 60 da MP n° 1.858/99 e suas\n\nreedições.\n\nInconformada, a interessada ingressou com impugnação, em 04/01/2005, de fls.\n\n55/58, com trazendo a seguinte defesa:\n\n• interessada foi autuada em virtude de ter efetuado a compensação de\n\nprejuízos fiscais acima do limite de 30% previsto na legislação de regência.\n\n• A solução da presente demanda envolve, entre outros, análise de dois\n\nprincípios jurídicos: o fato gerador do imposto de renda e a aplicação retroativa da Lei.\n\n• No regime anterior a Lei 8.981/95, os prejuízos apurados em um exercício\n\neram integralmente compensados contra os resultados dos exercícios subseqüentes e, por\n\nconseguinte, se abatiam da base de cálculo do imposto de renda.\n\n• Tal regra era instituída tendo como fundamento, as disposições da legislação\n\ncomercial à época consolidada no art. 189 da Lei 6404, que diz textualmente:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10735.003045/2004-37\t CC0I/T95\nAcórdão C 195-0.0054 \t Fls. 3\n\n\"Do resultado do exercício serão deduzidos antes de qualquer participação, os\n\nprejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.\"\n\n• Dir-se-á que esta regra é apenas de direito privado e, portanto, não se aplica\n\npara definir o fato gerador dos tributos federais e locais.\n\n• Data vênia não é assim.\n\n• De acordo com o art. 110 do CTN:\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo, e o alcance de\n\ninstitutos conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela\n\nConstituição Federal, pelas Constituição dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito\n\nFederal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.\"\n\n• Por conseguinte, não existem duas definições de resultado: uma para direito\n\nprivado e outra para fins tributários e os princípios da legislação comercial se utilizam como\n\npré-condição para determinação do valor tributável.\n\n• De acordo com as disposições do art. 195, inciso I da Constituição Federal, as\n\ncontribuições sociais são calculadas em razão de três incidências especificas:\n\n\"... sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro\".\n\n• O tributo é especificamente calculado sobre o lucro e a sua definição está\n\nidentificada quando o fato gerador do imposto de renda assim definido no art. 43 do CTN :\n\n\"O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer\n\nnatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica\":\n\nI - De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da\n\ncombinação de ambos;\n\nII- De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos\n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\"\n\n• Assim, para que o lucro seja tributado é necessário o implemento de duas\n\ncondições.\n\n• A primeira é a existência de um aumento patrimonial decorrente do trabalho,\n\ndo capital, da combinação de ambos ou qualquer outro motivo que seja.\n\n• A segunda é que este valor positivo apurado nas demonstrações financeiras\n\nseja disponível, i.é, possa ser livre mente alocado pelo sócio para distribuição, capitalização,\n\nconstituição ou provisões.\n\n• No caso em tela nada disso ocorre:\n\n—Jel\n3\n\n\n\nProcesso n• 10735.003045/2004-37 \t CCO I/T95\n\nAcórdão n.• 195-0.0054\t Fls. 4\n\n• Não existe um valor positivo, que possa ser livremente disponível jurídica ou\n\neconomicamente: o resultado do exercício, por disposição expressa de lei se compensa com as\n\nperdas dos exercícios anteriores e só o saldo é que se toma disponível.\n\n• Não se trata de uma deliberação societária, mas sim de uma indisponibilidade\n\ndecorrente da legislação vigente que impede qualquer deliberação sobre o resultado, que não\n\nseja a compensação dos lucros de um exercício, com os prejuízos de seus antecedentes.\n\n• Como os prejuízos eram compensáveis contra os resultados, estabeleceu-se\n\npor outro lado, para o contribuinte um crédito potencial, mas cujo valor econômico é\n\nexpressivo e incontestável, decorrente do direito de não pagar imposto sobre o resultado futuro,\n\naté o limite dos prejuízos existentes devidamente atualizados.\n\n• Este direito se materializa ao término de cada exercício, e, por conseguinte,\n\nna medida em que uma lei posterior estaria limitando a utilização de um crédito que ao tempo\n\ndo lançamento era livremente disponível.\n\n• A matéria foi objeto já de análise pelo próprio E.Conselho de Contribuinte\n\natravés de acórdão que se junta -em anexo, concluiu no sentido de que: (acórdão 103-20.539)\n\n\"CSLL — Compensação de Bases Negativas Apuradas em períodos anteriores —\n\nA compensação de resultados negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, contra a\n\nbase de cálculo positiva apurada em meses posteriores, passou a ser permitida com a\n\npromulgação da Lei n° 8.383/91. A limitação à compensação de prejuízos fiscais e a base de\n\ncálculo negativa impostas pelas Leis n° 8.981/95 e 9.065/95 caracterizam antecipação de\n\ntributo\".\n\nA 7* Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n12-14.053 de 04 de maio de 2.007, fl. 85 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1999\nCSLL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE\nPERÍODOS ANTERIORES. -A compensação de base de cálculo negativa deve se\nlimitar ao valor equivalente a 30% do lucro líquido ajustado, conforme estabelecido\n\npelo artigo 58 da Lei 8.981/1995.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 99/103, onde\n\nargumenta, em síntese o seguinte.\n\n4\n\n\n\nProcessei? 10735.003045/2004-37\t CCOI/T95\nAcórdsto n.° 195-0.0054\t Fls. 5\n\nQue a Lei 9.065/95 vala a partir de 01.01.96 que para as bases negativas\n\nocorridas nos anos anteriores continuam valendo as regras de compensação integral.\n\nDiz que se a regra for aplicada estaria contrariando o conceito do fato gerador\n\ndo IRPJ, regrado no artigo 43 do CTN, do conceito de lucro, significaria empréstimo\n\ncompulsório, além de contrariar a regra da irretroatividade da lei.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10735.003045/2004-37\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0054\n\nfls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata\n\nda compensação de bases negativas da CSLL, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo\n\nartigo 16 da Lei n°9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,\n\nvem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAssim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855— GO, entendeu\n\naquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme\n\nverifica-se da decisão abaixo transcrita:\n\n\"Recurso Especial n° 188.855 — GO (98/0068783-1)\".\n\nEMENTA.- Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. -A parcela\ndos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos\nanos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\nRecurso improvido.\n\nRELATÓRIO. - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\nRecurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado\ncom o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas\nLeis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social\nsobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados\npositivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e\ndivergência pretoriana.\n\nVOTO. - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente\nprequestionadas e demonstrou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras \"a\" e\n\n- Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°\n8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se destes dispositivos que, a partir\nde 10 de janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser\nreduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais\napurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no caput deste artigo\nserem utilizados nos anos-calendário subseqüente (parágrafo único do artigo 42).\nAplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas normas de\napuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,\nmantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as\nalterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57).\n\n\n\nProcesso n° 10735.003045/2004-37\t CC01/195\nAcórdão n.• 195-0.0054\t p,\n\nNa fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em\nperíodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta\npor cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,\npoderá ser utilizada nos anos subseqüentes Com isso, a compensação passa a ser\nintegral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação\nanterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados\nnão alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\nintegralmente\".\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à\nproporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro\nreal. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo\nconhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de\ndeterminado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento\nestá apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito\nprediz o art. 105 do CTN:\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não\nesteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.\nEx. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo\nsentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no\nexercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.\"\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato\ngerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é\no lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°\n1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão fundamental, que\nse impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se\nàquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não\nocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma\ntributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 — (...)\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10735.003045/2004-37\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0054\n\nFls. 8\n\n§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração\nmercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou\nde legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam\nmétodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito\npara impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\nqualquer ciência, para se tornar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente\npelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro\ndos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,\nEd. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\ncom o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.\nO lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do RIR/94, l in verbis':\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizado por este Regulamento (Decreto-lei\nn° 1.598/77, art. 61.\n\n(...)\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,\nexcluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos\nmonetariamente (Decreto-lei n° L598/77, art. 6°, § 4').\n\n(...)\nArt. 196 — Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1398/77, art. 6°, § 31:\n\nIII — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-\nlei 1.598/77, art. 61.'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 1 0.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o\nque consta de normas supervenientes ao RIR194.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não\nefetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de\nrenda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o\nperíodo mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste\nperíodo. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no\n\n\n\nProcesso n• 10735.003045/2004-37\t CCOI/195\nAcórdão n.° 195-0.0054\t\n\nFls. 9\n\nplano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir\nqualquer `crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros\nperíodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,\nnão são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em\n\napuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'.\"\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de\ncálculo, por lei ordinária.\nA questão foi muita bem examinada e decidido pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n\n`A primeira incon.stitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais\nsobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui\ninstrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na\nConstituição a limitação apontada pela Impetrante.\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no\nexercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não\nmais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de\n1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da\nirretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a\ntributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas\ninconstitucionalidades. Logo, não tem o Impetrante direito adquirido ao cálculo do\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos\nintegralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence\no argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao\nprejuízo não compensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei\n6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito\nestabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da\ndistribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos\nanteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,\naté porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da Impetrante, não haveria tributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a\nlei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.\nPelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação\ntraduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde\nque observados os princípios estabelecidos na Constituição.\nNa espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade\nnão acolho.\nNego provimento ao rec\t \"uns\"\n\n9\n\n\n\nProcesso rr 10735.003045/2004-37\t CC01/195•\t\nAcera) n.° 195-0.0054\t Fls. 10\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez\n\ndecidida a matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por\n\neste Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado\n\ndo Poder Judiciário.\n\nPor seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no\n\nsentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a\n\npartir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1995.\n\nAssim, tendo em vista as decisões emanadas do ST] e à orientação dominante\n\nneste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,\n\ndeve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n° 8.981/95, artigo 16 da\n\nLei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,\n\nestabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nSala d • essõ B ' . 97. • F, em 21 de Outubro de 2008.\n\n.1 fri • f5 IS A V:,\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003\r\nEmenta: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689, DE 1988 - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - APTIDÃO DA LEI Nº 8.212, DE 1991, PARA A EXIGÊNCIA DA CSLL - O trânsito em julgado da decisão que tiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por considerar inconstitucional a Lei nº 7.689, de 1988, não impede que a contribuição se torne novamente exigível com base em norma legal superveniente. A Lei nº 8.212, de 1991, constitui fundamento legal apto para exigir a contribuição social sobre o lucro de contribuintes desobrigados, por decisão judicial definitiva, a cumprir a Lei nº 7.689, de 1988.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - AJUSTE ANUAL - ESTIMATIVAS - MULTA DE OFÍCIO - MULTA ISOLADA - A falta de recolhimento de CSLL sobre a base de cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, prevista na legislação.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA – MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a título de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.010107/2005-21", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4216098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.125", "nome_arquivo_s":"1950125_161877_10680010107200521_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10680010107200521_4216098.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial o Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências relativas aos fatos geradores ocorridos em 31 de de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, em virtude da decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "id":"4665099", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:15:46.809Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042473957195776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:42Z; created: 2009-09-10T17:38:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:42Z | Conteúdo => \n/1\n\nCCOI/T95\n\nFls.\n\n- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, r- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10680.010107/2005-21\nRecurso e°\t 161.877 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 1999 a 2002 e 2004\n\nAcórdio e\t 195-0.125\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO - CSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2°00, 2001 e 2003\n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE\nDA LEI N° 7.689, DE 1988- LIMITES OBJETIVOS DA COISA\nJULGADA - APTIDÃO DA LEI N° 8.212, DE 1991, PARA A\nEXIGÊNCIA DA CSLL - O trânsito em julgado da decisão que\ntiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por\nconsiderar inconstitucional a Lei n° 7.689, de 1988, não impede\nque a contribuição se tome novamente exigível com base em\nnorma legal superveniente. 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Decisório ser reformado nesse sentido. É o que\nesperam e requerem as Recorrentes\".\n\n- Decisão:\n\n\"...dou provimento ao recurso adesivo, para, harmonia com o pedido inaugural,\nreformar, em parte, a sentença com exoneração integral das empresas do recolhimento da\nexação\".\n\nComenta a impugnante que o principal argumento da fiscalização é o de que\nhouve alteração legislativa com a edição da Lei n° 8.212/91. No entanto, no entendimento da\nautuada, referido diploma não inovou, apenas consolidou a legislação existente, de vez que\nnenhuma de suas disposições são pioneiras, mas mera reprodução do direito existente. Logo,\nnão houve alteração legislativa. A Lei n° 8.212/88 é mera consolidação da legislação tida por\ninconstitucional, reproduzindo as determinações da Lei n° 7.689/88.\n\nPor fim, requer o cancelamento da exigência, alegando desrespeito à coisa\njulgada, excesso de exação, imposição severa e desproporcional resultando em confisco e\nesvaziamento de atividade econômica que contribui efetivamente e atende às funções sociais\ndo empreendimento privado.\n\nA DRJ decidiu pela procedência em parte do lançamento, mantendo-se a\nexigência cobrada e tão somente reduzindo o percentual da multa de 75% para 50% em\n\n7decorrência da retroatividade benigna.\n\nt(i\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10680.010107/2005-21\t CCOPT95\n•\t Acórdão n.° 195-0.0125\n\nFls. 4\n\nInconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário, argumentando as mesmas\ndefesas comentadas na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nTrata o presente lançamento de exigência de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativa a título de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.\n\nO contribuinte argumenta que se encontra desobrigado do recolhimento da\nContribuição Social por força de decisão transitada em julgado, que reconheceu a\ninconstitucionalidade da Lei n° 7.689, de 1988 (Mandado de Segurança, processo n°\n89.0000811-0).\n\nAfirmou ainda que, em relação ao Recurso Adesivo, com o provimento do\napelo, ao contrário do que afirma a fiscalização, foi assegurado à impugnante o direito de não\nse sujeitar ao recolhimento da CSLL não apenas relativamente ao exercício de 1989, mas\ntambém aos exercícios subseqüentes. Acrescentou que o acórdão transitado em julgado possui\nnatureza declaratória, não se admitindo a cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade já foi\njudicialmente confirmada.\n\nAntes de adentrarmos na discussão a respeito da aplicabilidade da decisão\njudicial que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n°7.689, de 1988, cumpre-nos observar\nque não foi respeitado para efeito do lançamento tributário o prazo decadencial para a\nconstituição de crédito tributário decorrente da multa pela falta de recolhimento da\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido — CSLL. De acordo com o entendimento da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, o prazo para a constituição do crédito é de 5 anos\ncontados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\nsido efetuado consoante a detenninação do art. 173, I, do CTN:\n\n\"DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda\nPública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo\ncontribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de\noficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos\nprevisto no art. 150. § 4°, do CT1V, já que, findo esse prazo, é\nconsiderado extinto o crédito tributário. Contudo, não há falar em\nlançamento por homologação no caso de falta de recolhimento de\nestimativas. O valor pago a esse titulo não tem a natureza de tributo,\neis que, juridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da\t\n\niCSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). A\nregra geral para contagem do • nsér.o Jecadencial para constituição do\n\no,/\t 4\n\n\n\nProcesso n° 10680.010107/2005-21\t Cal 1/T95\nAcórdão n.° 195-0.0125\n\nFls. 5\n\ncrédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista no\n\nartigo 173 do CIN.\" (CSRF/01-05.653, Data da Sessão: 27/03/2007,\nRel. Marcos Vinícius Neder de Lima, I° Turma, CSRF).\n\nDiante do exposto, tendo em vista que o contribuinte tomou ciência do auto de\ninfração em 27/07/2005 (fl. 03) e que foram cobradas multas relativas aos períodos de 1998,\n1999, 2000, 2001 e 2003, declaro decaído o lançamento das multas vinculadas aos anos-\ncalendários de 1998 e 1999.\n\nRelativamente aos demais períodos, importante destacar que mesmo que se\nconsidere os efeitos da ação judicial comentada pela recorrentes, tal decisão foi afetada com o\nadvento da Lei n°8.212, de 1991. Na realidade os efeitos da coisa julgada foram interrompidos\ncom a publicação da Lei n° 8.212, de 1991 já que a relação jurídico-tributária é de natureza\ncontinuativa. Essas relações se sucedem no tempo, mês a mês, pelo que não têm caráter de\nimutabilidade qualquer declaração de inconstitucionalidade a seu respeito. Tratando-se de\nrelações jurídicas de trato sucessivo, pode haver cobrança de tributo após cada fato gerador,\nnos períodos supervenientes à coisa julgada. Este é o entendimento deste Conselho:\n\n\"CSL - COISA JULGADA - CESSAÇÃO DE EFEITOS - Com o\nadvento da Lei 8.212/91, reafirmando a instituição da Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro, cessaram os efeitos da coisa julgada acerca da\n\nLei 7.689/88, confirmada como constitucional à exceção do seu artigo\n\n8°, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedente do Superior\n\nTribunal de Justiça, Resp n° 281.209/G0.\" (Acórdão 108-09.552, DOU\n\n07.11.2008, Rei Karem Jureidini Dias, 1°C C/8° Câmara)\n\nNão obstante, importante observar, ainda, que neste caso especifico de\naplicabilidade multa isolada, muitos são os entendimentos e discussões sobre a matéria.\nEntendo particularmente que se houve queda do resultado, a multa isolada sobre a estimativa a\nser aplicada tem como limite o lucro real definitivo apurado ao final do ano-calendário. Este\nentendimento já foi manifestado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"CSLL — MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE\n\nESTIMATIVA — TRIBUTO APURADO INFERIOR AO VALOR\n\nCALCULADO POR ESTIMATIVA. O artigo 44 da Lei n° 9.430/96\n\ndetermina que a multa de oficio seja calculada sobre a totalidade ou\n\ndiferença de tributo, grandeza que não se confunde com o valor\n\ncalculado sob base estimada ao longo do ano. Na apuração do lucro\n\nreal anual, o tributo devido pelo contribuinte só é conhecido ao final\n\ndo período de apuração quando ocorre a aquisição de renda pelo\n\ncontribuinte - fato gerador do Imposto sobre a Renda. Improcede a\n\naplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando o\n\nvalor do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal\n\nao final do exercício.\" (Recurso n° : 101-138868, Sessão 18.09.2006,\nCSRF).\n\nTodavia, o contribuinte não alegou esta possibilidade de defesa em seu R \t so.\nDesta forma, mantenho a multa isolada.\n\nNo que concerne à alegação sobre cobrança confiscatória, percebe-se pela\nanálise do auto de infração que os cálculos foram realizados com base nas regras dispostas na\nlegislação federal. Ademais, deve a fiscal' \"\" aplicar e respeitar as normas legais. Qualquer\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10680.010107/2005-21\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0125\n\nFt 6\n\ndiscussão acerca da legalidade e inconstitucionalidade de leis devem ser questionadas na esfera\njudicial.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DOU\nPROVIMENTO parcial ao Recurso para reconhecer a decadência de oficio em relação à\ncobrança dos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1998 e 1999.\n\nSala das Sessões,em 10 \t ezembro de 2008.\n\nBENEDICTO CE SO\t ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nExercício. 2003\r\nEmenta: MULTAS ISOLADAS ESTIMATIVA - Consoante mansa e pacífica jurisprudência deste Conselho, é aplicável a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa (art. 35 da Lei 8.981/95) mesmo após o encerramento do ano calendário, ficando porém limitada à diferença entre o total do tributo devido\r\nno final do período e a estimativa não recolhida se menor.\r\nAssuNTo: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003\r\nNULIDADES - MPF - Não é exigível o Mandado de Procedimento Fiscal em procedimento interno de malhas, não sendo outrossim causa de nulidade do procedimento fiscal eventual irregularidade formal na sua emissão.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.720323/2007-22", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4216094", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.024", "nome_arquivo_s":"19500024_165717_10283720323200722_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Walter Adolfo Maresch", "nome_arquivo_pdf_s":"10283720323200722_4216094.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4650345", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:11:19.224Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042188891324416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:13Z; 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A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 3 de agosto de 2007\n(fl. 41). No dia 31 de agosto de 2007 foi apresentada impugnação (fls. 96 a 102), cujo teor, em\nsuma foi:\n\nPRELIMINARES\n\nAUSÊNCIA DE MPF.\n\n1) A impugnante alega que o exame dos fatos não ficou restrito à revisão da\nDEPJ e que a fiscalização intimou-a a apresentar diversas cópias de documentos e\ncomprovantes de recolhimento, fato que estaria fora da alçada da revisão de oficio. Por isso, o\nprocedimento careceu do MPF;\n\nMÉRITO.\n\nMULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE.\n\n2) É inaplicável a multa isolada após o encerramento do exercício fiscal, como\ncomprova o julgado do 1° Conselho de Contribuintes reproduzido na peça impugnatória;\n\nMULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO ANUAL\nNEGATIVA.\n\n3) O fato de a impugnante ter apurado um resultado negativo da CSLL no ano\nno montante e R$ 156.014,40 comprova que o montante dos recolhimentos por estimativa\nsupera o valor devido, fato que afasta a possibilidade de lançamento da multa isolada,\nconforme julgado do 1° Conselho de Contribuintes reproduzido na peça impugnatória.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10283 720323/2007-22 \t eco 11T95\nAcórdão n.°195-0.024 \t\n\nF1s. 155\n\nA P Turma da DRJ BELÉM (PA), através do acórdão 01-9.960 de 06 de\ndezembro de 2007, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-\ncalendário: 2002\n\nREVISÃO DE DECLARAÇÃO. MPF.\n\nA mera revisão de declaração de imposto de renda não necessita de\nemissão do MPF, e eventuais intimações no curso da revisão não a\ntransforma em fiscalização ordinária.\n\nCSLL. ESTIMATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA\nISOLADA.\n\nNo caso de apuração anual da CSLL, a falta de recolhimento de\nestimativa autoriza a imposição da multa isolada.\n\nCiente da decisão em 15/02/2008, conforme AR constante às fls. 109.v, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 17/03/2008, onde repete os argumentos da inicial\nde nulidade por ausência de MPF e impossibilidade da aplicação da multa isolada após o\nencerramento do ano calendário e existência de base de cálculo negativa no final do período.\n\nÉ o relatório\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\t •\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente lançamento de aplicação de multa isolada de CSLL por falta de\nrecolhimento de estimativa nos meses de agosto e outubro de 2002, conforme relatado na\nDescrição dos Fatos na folha de continuação anexa ao auto de infração (fls. 82/83), estando\nestribado no art. 44, § 1°, inciso IV da Lei n° 9.430/96 (atual inciso II, alínea \"b\" da Lei n°\n9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007), ou seja de 50% dos valores não\nrecolhidos.\n\nCom relação a preliminar de nulidade por ausência do Mandado de\nProcedimento Fiscal — MPF, não assiste razão à recorrente.\n\nCom efeito, a ausência do Mandado de Procedimento Fiscal — MPF não está\nelencado pela legislação como causa de nulidade do procedimento fiscal, por não se revestir\nem elemento essencial ou requisito indispensável para a validade do lançamento tributário.\n\nAlém do mais o MPF é dispensado nas revisões de declarações efetuadas por\nservidor internamente, nos termos do art. 11, inciso IV da Portaria SRF n° 4.066/2007,\n\nel)\t 3\n\n\n\nProcesso n°10283.720323/2007-22 \t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.024\t\n\nFls. 156\n\nconforme atesta o RPF constante das fls. 02, não havendo nenhum óbice que sejam expedidas\nintimações com amparo nas próprias declarações prestadas pelo contribuinte.\n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada.\n\nCom relação ao mérito apresenta a recorrente duas teses para argüir a\nimprocedência do lançamento.\n\nA primeira de que não seria cabível o lançamento de multa isolada por falta de\nrecolhimento da estimativa após o encerramento do ano calendário e a segunda de que\nincabível a exigência da multa isolada, tendo sido apurada base de cálculo negativa no final do\nperíodo anual.\n\nComo ambas as teses se complementam pois ao final da suas argumentações da\nprimeira tese defende a recorrente que a multa isolada deve ficar limitada ao tributo devido no\nfinal do período anual, faremos a apreciação conjunta das mesmas.\n\nCom relação a primeira tese é de se rejeitar a afirmação pura e simples de que\nnão é possível a exigência da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa após o\nencerramento do ano calendário.\n\nIsto porque o fato de que houve o término do ano calendário anual, não é por si\nsó motivo suficiente para afastar a aplicação da multa isolada preconizada no art. 44, II, \"h\" da\nLei n° 9.430/96.\n\nNo entanto, considerando a posição consolidada neste colegiado, não obstante\nmeu posicionamento pessoal, assiste razão à recorrente ao afirmar de que a base de cálculo de\neventual multa isolada por falta de recolhimento da estimativa, deve levar em conta o tributo\n(IRPJ ou CSLL) realmente devido ao fmal do período anual de apuração do lucro.\n\nConforme precedentes jurisprudenciais desta Câmara (Acórdão 105-15262) a\nmulta isolada pode ser aplicada antes ou depois do término do período de apuração anual,\nrespeitado o período decadencial contado dos respectivos fatos geradores.\n\nSendo o lançamento efetuado após o encerramento do período de apuração\nanual, deve ter como limite para a base de cálculo da sanção a diferença entre o imposto ou\ncontribuição social anual devidos e a respectiva estimativa obrigatória se menor.\n\nÉ o que se depreende do Acórdão 105-16786, de 08/11/2007, assim ementado:\n\nIRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO\nIRPJ E OU CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o\npagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a\nopção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional\ndeterminados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica\nsomente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do\nsegundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de\nbalanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede\no valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro\nreal do período em curso. (Lei n° 8.981/95, art. 35 c/c art. 2° Lei n°\n9.430/96)A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita\nà multa de 500% quando o contribuinte não demonstra ser indevido o\n\n4\n\n\n\n.\t '\nProcesso if 10283.720323/2007-22 \t CC01/195\nAcórdão n.• 195-0.024\t\n\nFls. 157•\n\nvalor do IRPJ OU CSL do mês em virtude de recolhimento excedentes\nem períodos anteriores. (Lei n° 9.430/96 44 com redação dada pelo\nartigo 14 da MP 351/2007). A base de cálculo da multa é o valor do\nimposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou difèrença\nentre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A\npartir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo\nda sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa\nobrigatória, se menor. (Lei n°9.430/96 art. 44 caput cic I° inciso IV e\nLei 8.981/95 art. 35 Ç 1° letra \"b\"). A multa pode ser aplicada tanto\ndentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como\nnos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos\nfatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base\nde cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual\n\napurado e a estimativa obrigatória recolhida.Recurso parcialmente\nprovido.\n\nConforme se extrai do auto de infração (fls. 83), e demonstrativo de valores\nrevisados — ficha 17 Cálculo da CSLL Ano Calendário 2002 (fls. 87), a recorrente apurou\nCSLL anual devida de R$ 116.022,12, tendo no entanto recolhido à titulo de estimativa o\nmontante de R$ 272.036,52, apurando saldo negativo de CSLL a pagar de R$ 156.014,40.\n\nDiante do exposto, consoante a reiterada jurisprudência deste colegiado\nadministrativo tem-se que a recorrente nada mais devia à titulo de CSLL após o encerramento\ndo ano calendário 2002, sendo indevida a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento\nda estimativa de CSLL, dado que recolheu a estimativa em montante superior à CSLL devida e\napurada no balanço de 31.12.2002.\n\nForçoso reconhecer no entanto que o voto aqui lançado é feito considerando\ntratar-se do ano calendário 2002, pois a partir da edição da Lei 11.488/2007, o entendimento\njurisprudencial aqui aplicado não mais persiste segundo entendimento deste julgador, não\npodendo no entanto retroagir nos termos dos arts. 105 e 106 do CTN.\n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e no\nmérito dar provimento ao recurso.\n\nSala das e ões, em 20 de outubro de 2008.\n\n.\t iLtr,rEe S et;\nWALTER ADá,F0\t SCH\n\n\n\tPage 1\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",19], "camara_s":[ "Sexta Câmara",19], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",19], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19], "nome_relator_s":[ "Benedicto Celso Benício Júnior",11, "José Clóvis Alves",6, "Walter Adolfo Maresch",2], "ano_sessao_s":[ "2008",15, "2009",4], "ano_publicacao_s":[ "2008",15, "2009",4], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",19, "acordam",19, "da",19, "de",19, "do",19, "e",19, "membros",19, "o",19, "os",19, "que",19, "recurso",19, "voto",19, "especial",18, "integrar",18, "julgado",18]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}