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EX.: 1999\n\nAcórdio e'\t 195-0.124\n\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TEMISA - TERRAPLANAGEM EQUIPAMENTOS E MINERAÇÃO LTDA.\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nAssunto: ANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nEmenta: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA -\nCOMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO LEGAL - A compensação de\nbase de cálculo negativa de períodos anteriores deve atender ao\nlimite de 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado, fixado\npela legislação de regência para vigorar a partir do ano-\ncalendário de 1995.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nPresidente\n\n()VI\t VES\n\n ..\n\n/\n\nBENEDICTO ELS BE CIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13502.000618/2003-11\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.124 Fls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se do auto de infração de fls. 02 a 06, lavrado em 09/06/2003, que\npretende a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, mantendo o valor\nde R$ 1.182,67 (um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), além da multa\nde oficio e dos juros de mora calculados até 30/05/2003.\n\nConforme descrição dos fatos constante do auto de infração, a autoridade fiscal\ninforma que constatou em procedimento de revisão das declarações de Imposto de Renda\nPessoa Jurídica do ano-calendário de 1998 que o contribuinte efetuou compensação indevida\nde base de cálculo negativa de períodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite de\ncompensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões, previsto pela Lei n°\n8.981, de 1995.\n\nO autuante informa que em resposta ao termo de intimação de fl. 01 o\ncontribuinte apresentou cópia do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, e cópia da\nsentença no Mandado de Segurança n°200.33.00.000145-4 (fls. 18 a 25), que possui o seguinte\ndispositivo: \"Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente o pedido, concedendo a segurança\npara reconhecer a eficácia da Medida Provisória n° 812, de 1994, e da Lei n° 8.981, de 1995\n(arts. 42 e 58), no que diz respeito às limitações ao direito de compensação, somente no\nexercício seguinte ao da sua publicação (eficaz, pois, a partir de 10 de janeiro de 1996)\natinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias contados da efetiva\npublicação da MP n° 812, de 1994 (convertida na Lei n° 8.981, de 1995) no que tange à\ncontribuição social sobre o lucro\".\n\nInforma também que do referido dispositivo nota-se que o comando da ação\nmandamental está limitado aos efeitos previstos pela MP n°812, de 1994, convertida na Lei n°\n8.981, de 1995, cuja vigência foi limitada ao ano-base de 1995, tendo em vista a determinação\nexpressa contida no art. 15 e 16, não possuindo tal comando judicial eficácia, após tais\nalterações legislativas, para exercícios posteriores.\n\nOs dispositivos legais que fundamentam os autos de infração estão indicados às\nfl. 03 e 06 dos autos.\n\nO contribuinte tomou conhecimento do auto de infração em 03/07/2003 (fl. 02),\ne em 01/08/2003 apresentou a impugnação de fls. 95 a 109, alegando, em síntese:\n\na) a nulidade do auto de infração por não ter observado o disposto no art. 62 do\nDecreto n° 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal — PAF, pois o\ncrédito tributário lançado estava com a exigibilidade suspensa, em razão da sentença de mérito\nprolatada nos autos do Mandado de Segurança (fls. 18 a 25), em trâmite na 7* Vara da Justiça\nFederal de Salvador;\n\nb) a inexistência da infração apontada ante a legalidade do proc4mento\nadotado pelo impugnante ao compensar integralmente os seus prejuízos fiscais;\n\nc) o Governo, desrespeitando a segurança jurídica, alterou os procedimentos\nrelativos à compensação de prejuízos, cuja norma foi - • a em 31 de dezembro de 1994;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13502.000618/2003-11\t CCOMP35\nAc6ndào n.° 195-0.124\n\nFls. 3\n\nd) os prejuízos existentes e ocorridos até 31 de dezembro de 1994 encontram-se\nsob a égide da lei n° 8.383, de 1991, que então vigia, e determinava a possibilidade de\ncompensação de prejuízos integralmente, em até quatro anos-calendários subseqüentes ao ano\nda apuração do prejuízo, sendo ilegítima a limitação da compensação dos prejuízos para os\nperíodos posteriores a dezembro de 1994 na forma prevista na MP n° 812, de 31 de dezembro\nde 1994.\n\ne) a autuação fez incidir a tributação sobre o patrimônio, desrespeitando o art. 43\ndo Código tributário Nacional — CTN.\n\nO a MP n° 812, de 1994, pretende, ilegalmente, fazer retroagir os seus efeitos,\nvisando atingir situação pretérita, em notório prejuízo para o contribuinte.\n\nO impugnante traz ainda excertos doutrinários e jurisprudenciais e diversos\njulgados do Conselho de Contribuinte que entende favoráveis às teses por ele defendidas, e\nrequer, ao final a produção de todos os meios de prova acaso necessários para o deslinde da\nquestão.\n\nA DRJ de Salvador julgou o lançamento procedente. Inconformado com a\ndecisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo os mesmos argumentos\nsopesados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BE/VÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nNão há que se falar em nulidade do auto de infração pelo fato de o contribuinte\nestar amparado com medida judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário,\nprimeiro porque o lançamento visa evitar decadência e segundo, porque no caso em questão,\ncomo veremos a seguir, a decisão judicial comentada pelo contribuinte não contempla a\npossibilidade de compensação de prejuízos fiscais sem a limitação da trava dos 30% no ano-\ncalendário de 1998.\n\nOutro aspecto que se faz pertinente destacar, refere-se ao fato de que a este\nConselho não cabe analisar a legalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo previsto em\nlegislação federal. Ademais, já é pacífico o entendimento de que a partir do ano-calendário de\n1995, a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL pomente\npoderá ser realizada no limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e 4c1usões\nestabelecidas pela legislação de regência:\n\n\"Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líq çk•\n\n3\n\n\n\n,\n\n• .\t Processo ic 13502.000618/2003-11\t CC01/195\nAcórdão o? 195-0.124\t Fls. 4\n\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\"\n\nA decisão judicial da empresa, a qual nem sabemos se encontra-se em vigor,\napenas permitiu a compensação sem a trava dos 30% no ano-calendário de 1995, como\nverifica-se pelo excerto transcrito a seguir:\n\n\"Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,\nconcedendo a segurança para reconhecer a eficácia da Medida\nProvisória 812/94 e da Lei 8.981/95 (arts. 45 e 58), no que diz respeito\nàs limitações ao direito de compensação, somente no exercício seguinte\nao de sua publicação (eficaz, pois, a partir de 1° de janeiro de 1996)\natinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias\ncontados da efetiva publicação da MP 812/94 (convertida na lei\n8.981/95) no que tange à contribuição social sobre o lucro líquido.\"\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 1 e dezembro de 2008.\n\nCk\t\n\n.\n\nBENEDICTO LS BE CIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nEmenta: CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - LIMITE DE 30% -\"Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, em razão da compensação da base de cálculo negativa.\" (Súmula 1º CC nº 3).\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA - \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" (Súmula 1º CC nº 2).\r\nMULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio constitucional do não-confisco se aplica, apenas, aos tributos.\r\nTAXA SELIC - JUROS DE MORA - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC” (Súmula 1º CC nº 4).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.001828/2003-03", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4216097", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.099", "nome_arquivo_s":"1950099_161230_10735001828200303_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10735001828200303_4216097.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4667758", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:33.347Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042474575855616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:33Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:33Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:33Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:33Z; created: 2009-09-10T17:38:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:33Z; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:33Z | Conteúdo => \n,\t I\n\n•\t CCOI/T95\n\nFls.\n\n4°,1.\n\n-te '• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nkr: 1. QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10735.001828/2003-03\n\nRecurso n°\t 161.230 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 1999\n\nAcórdão ir\t 195-0.099\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente AUTOBRÁS SOCIEDADE ANÔNIMA (ATUALMENTE NEHME\nREPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP\n\nRecorrida\t 2. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO\n\nEXERCÍCIO: 1999\n\nEmenta: CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA\nLIMITE DE 30% - \"Para a determinação da base de cálculo da\nContribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de\n1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no\nmáximo, trinta por cento, em razão da compensação da base de\ncálculo negativa.\" (Súmula 1° CC n° 3)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nTRIBUTÁRIA - \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlei tributária.\" (Súmula 1° CC n° 2)\n\nMULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO -\nINOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das\nmultas pecuniárias. 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A base de cálculo\nantes da compensação apurada foi de R$ 739.576,75, sendo que o limite de compensação era\nde R$ 221.873,02 (=R$ 739.576,75 X 30%), havendo um excedente de R$ 517.703,73.\n\nAo impugnar as exigências, o interessado alegou, em síntese, que:\n\n- a compensação parcelada mascam a cobrança de um empréstimo compulsório\nnão autorizado pela Constituição;\n\n- a Lei 8.981/1995 feriu o princípio constitucional da anterioridade. A Medida\nProvisória n° 812, convertida na Lei 8.981/1995, só poderia dispor sobre base de cálculo\nnegativa da CSLL apurada a partir de sua vigência e eficácia, isto é, a partir de 1/1/1996,\nimpondo-se reconhecer como inconstitucional a limitação à compensação de base de cálculo\nnegativa auferida retroativamente, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito\nprotegidos pela Constituição;\n\n- é inconstitucional a tributação do patrimônio. Segundo os princípios contábeis,\nenquanto existir prejuízo acumulado e, conseqüentemente, base de cálculo negativa de CSLL a\nempresa não tem lucro; „\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10735.001828/2003-03\t CO31 /T95\nAcórdão n.° 1954.099\t Fls. 3\n\n- a tributação do patrimônio representa um confisco dos bens do contribuinte,\nque é vetado no art. 150, IV, da Constituição;\n\n- por um princípio de lógica formal, enquanto existir base de cálculo negativa, a\nempresa não tem base de cálculo positiva, se não existe a base passível de tributação não\npossui lógica a proibição da compensação das perdas;\n\n- conclui-se não existindo a base de cálculo positiva, porque possui uma base de\ncálculo negativa, o percentual de 70% que não pode ser compensado representa uma tributação\ndo patrimônio da empresa, o que é proibido pelo art. 5°, LIV, da Constituição;\n\n- a SRF insiste na tese de que o art. 58 da MP n° 812, convertida na Lei\n8.981/1995, tem o condão de limitar a partir de 1/1/1995 a compensação de base de cálculo\nnegativa apurada até 31/12/1994 por dispor sobre a formação de bases de cálculo tributáveis\nfuturos. Tal tese se baseia na interpretação isolada do art. 105 do CTN, que não é possível, pois\no art. 50, XXXVI, da Constituição dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato\njurídico perfeito e a coisa julgada.\n\nAo julgar a impugnação apresentada a r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\nI julgou o lançamento procedente nos seguintes termos:\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ANTERIORIDADE,\nTRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO, CONFISCO E DIREITO\nADQUIRIDO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.\n\nFalece competência aos órgãos da administração tributária para\napreciar questões de naturezas constitucionais.\n\nNo entendimento da turma de julgamento, as questões acerca da ofensa aos\nprincípios constitucionais, como empréstimo compulsório, anterioridade, tributação do\npatrimônio, confisco e direito adquirido, são matérias de natureza constitucional, cuja\napreciação está reservada aos órgãos judiciais, não cabendo ao julgador de primeiro grau\napreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos expedidos pelas autoridades\ncompetentes, bem como de lei validamente editada.\n\nCientificado da decisão, o contribuinte apresentou recurso voluntário, pleiteando\nseu provimento mediante reconhecimento de:\n\n- possibilidade do órgão administrativo deixar de aplicar a norma\nmanifestamente ilegal ou inconstitucional;\n\n- irretroatividade das normas que limitaram a compensação da rase de cálculo\nnegativa da CSLL a 30% do lucro líquido, ofensa ao direito adquirido e à ant ridade;\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\n•\t Processo n° 10735.00182812003-03\t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.099 \t Fls. 4\n\n- desconfiguração do conceito de renda para fins meramente arrecadatórios e\nofensa ao artigo 110 do CTN e ao principio da capacidade contributiva;\n\n- instituição de empréstimo compulsório por veículo impróprio e ofensa ao\nartigo 148 da CF188 e ao principio da legalidade;\n\n- necessidade redução do percentual de multa de 75% para 20% da multa\naplicada, em razão da aplicação do disposto no artigo 61,§2°, da Lei n° 9.430/96 e do seu\ncaráter confiscatório, por nítida ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da\nrazoabilidade;\n\n- substituição da taxa SELLIC por juros de mora à razão de 1% ao mês, em\nconformidade com o disposto no artigo 161, §1°, do CTN.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nEm que pese os argumentos apresentados pela Recorrente, verifica-se que todos\njá se encontram pacificados e/ou sumulados por esse Conselho. Vejamos:\n\nNo tocante à limitação de 30% do lucro auferido no ano-calendário para o\naproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, a Súmula n° 03 deste Conselho\npreconiza: \"Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a\npartir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no\n\nmáximo, trinta por cento, em razão da compensação da base de cálculo negativa\".\n\nA análise de constitucionalidade também é vedada a este órgão de julgamento\npor conta do que dispõe a Súmula 02 deste Conselho: \"O Primeiro Conselho de Contribuintes\nnão é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\".\n\nEm relação à aplicação de juros calculados mensalmente com base na taxa\nSELIC sobre o valor de principal do crédito tributário constituído por meio de lançamento de\noficio, a mesma já se encontra legitimada e reconhecida nos termos da Súmula n° 04 deste\ntribunal administrativo: \"A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\n(‘\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período\n\nde inadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — ELIC.\"\n\nPor fim, no que concerne à multa de oficio, impossível a aplicação do\n\nrt\n\n igo 61,\n2°, da Lei ° 9.430/96 pleiteada pelo contribuinte, haja vista tratar-se de lançamento e oficio,\ncuja multa pertinente encontra-se definida no art. 44, I do mesmo diploma legal, não havendo\nque se falar em ofensa ao princípio tributário do não-confisco, ha'a vista o mesmo referenciar-\n\n4\n\n\n\n. i\nProcesso n° 10735.001828/2003-03 \t CCOI/T95\nAcórdão n°1954099 \t ns. 5\n\nse ao valor do tributo e não às penalidades decorrentes de sua inadimplência pelo contribuinte.\nA multa de oficio de 75% não contém efeitos confiscatórios, uma vez que decorrente da\naplicação de lei expressa.\n\nNestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário.\n\n6\n\nli\n\nSala das Sessões, em de dezembro de 2008.\n\n•-\n\nBENEDIC1'0 C\t\n\nii\n\nL B ICIO JUNIOR\n\ns\n\n_ ____\n\n\n\tPage 1\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"FATO GERADOR: 1998\r\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CSLL -SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN - A Contribuição social sobre o lucro liquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. 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Desta forma, a contagem do prazo\ndecadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário\nNacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art.\n150, § 4°.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a\ndecadência, nos term.. do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ne\t ÓVIS\t s\n\nPresidente\n\nBENEDICTO CEL BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\n\n\nProcesso n° 13899.000633/2004-34\t CCO I/T95\n•\t Acórdão n.° 195-0.121\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração relativo à Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido, referente ao ano calendário de 1997, lavrado em 05/07/2004, em decorrência da\nrevisão interna da declaração entregue pela contribuinte. A autuação tem como fundamento a\ncompensação de base de cálculo negativa referente a períodos anteriores em valor superior a\n30% do lucro líquido do exercício, conforme Termo de Constatação Fiscal à fl. 50. O crédito\nTributário resultante é de R$ 15.667.67, abrangendo principal, multa de oficio e juros de mora.\n\nA fiscalização ressalta que em 1997 a empresa apurou Lucro Líquido ajustado\npelas adições e exclusões no valor de R$ 93.450,02, compensando-o integralmente, quando o\npermitido seria R$ 28.035,06. Desta forma, o excedente, R$ 65.414,96, foi considerado\ntributável, ensejando o presente auto de infração, por infração ao art. 58 da Lei n.° 8.981, de\n1995, combinado com o art. 16 da Lei 9.065, do mesmo ano.\n\nInconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em 08/07/2004, a\ncontribuinte protocolizou impugnação de fls. 61/83, em 03/08/2004. Em síntese, aduz em sua\ndefesa as seguintes razões a seguir reproduzidas:\n\n1. O auto de infração formalizado em 08/07/2004, ou seja, depois de passados\nmais de seis anos do fato gerador, é nulo, tendo em vista que a Fazenda perdeu o direito de\nconstituir o suposto crédito tributário, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional;\n\n2. O auto de infração de também deve ser cancelado pois:\n\na. Afronta o princípio da vedação ao confisco previsto no artigo 150, inciso IV,\nda Constituição Federal;\n\nb. Fere o princípio da capacidade contributiva, artigo 145, §1°, da Constituição\nFederal;\n\nc. Faz a contribuição incidir sobre o patrimônio e não sobre o lucro,\ncontrariando os artigos constitucionais 153, inciso II, e 195, bem como o artigo 43 do Código\nTributário Nacional e o art. 1 0 da Lei n.° 7.689/88;\n\nd. Caracteriza, sem preencher os requisitos previstos na legislação, empréstimo\ncompulsório (art. 148 da C.F.);\n\n3. A multa aplicada é abusiva e confiscatória, como também é a incidência de\njuros por meio da taxa Selic, motivo pelo qual devem ser canceladas tais exigências.\n\nA DRJ decidiu pela procedência do lançamento aduzindo, em síntese, que o\nprazo para a constituição de créditos da CSLL extingue- e em 10 anos por força da Lei n°\n8.212/1991, art. 45 e que a compensação de bases de cálc negativas da CSLL encontra-se\nlimitada a 30% a partir de 1° de janeiro de 199 .\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13899.000633/2004-34\t CC0I/T95\n•\t Acórdão n.° 195-0.121\t Fls. 3\n\nInconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nEm que pese outros argumentos suscitados pelo contribuinte, o cerne da questão\nneste julgado é a definição do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário da\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido — CSLL. Este Conselho entende que a CSLL,\nconsoante decisão do STF, possui natureza tributária, devendo seguir, desta forma, os prazos\nprevistos no Código Tributário Nacional. Vejamos:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA -\nCSLL - SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO\n150 DO CTN - A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída\npela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, 4°, da\nConstituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido\npelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade\nde votos, no RE N° 146.733-9-SÀO PAULO, o que implica na\nobservância, dentre outras, às regras do art. 146, EL da Constituição\nFederal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da\nCSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se\nrefere à decadência, mais precisamente no art. 150, C\". (Acórdão\n105-16.798, DOU 11.04.2008, ReL José Carlos Passuello, CC/5°\nCâmara)\n\nAssim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário da CSLL é\nde 5 anos. Ademais, cumpre-nos destacar que o próprio artigo 45 da lei n° 8.212/1991 que\ntratava do prazo de 10 anos para a constituição de créditos foi declarado inconstitucional pelo\nSTF. Na seção plenária foi reconhecido que \"apenas lei complementar pode dispor sobre\nnormas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as\ncontribuições sociais. A referida decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários\n(REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade\", conforme\nnoticiado pelo STF.\n\nTal entendimento foi consagrado pela Súmula Vinculante n.° 8, do Supremo\nTribunal Federal, vejamos:\n\n\"SÚMULA VINCULANTE N.° 8\n\nSÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ° DO DECRETO-\nLEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO\t UTÁRIO. \"\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13899.000633/2004-34 \t CCO 1n95\n•\t Acórdão n.° 195-0.121\t Fls. 4\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DOU\nPROVIMENTO ao Recurso para reconhecer a decadência.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO EL(0 ENICIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS – O recurso ao Conselho de Contribuintes é contra a decisão de Primeira Instância. 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Tendo o contribuinte concordado com a autuação e\nrecolhido o tributo após a decisão recorrida, não cabe alegar recolhimento a maior com\no objetivo de reconhecimento de eventual diferença. Os procedimentos de exigência de\ncrédito tributário e de compensação/restituição têm tramitações distintas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por tratar de matéria\n\nestranha à lide, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n/1\n\ne\t I., eVIS AL Si\n'residente e Rela or\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n1\n\ne'\n\n\n\na\n.\t Processo n°10425.001118/2003-79 \t CCOI/T95\n\nAcórdão n.° 195-0.0057\nFls. 2\n\nRelatório\n\nCAMIL MINÉRIOS LTDA, CNPJ N° 10.851.723/0001-58, já qualificada nestes\n\nautos, recorreu a este Conselho contra a decisão prolatada pela 5' Turma da DRJ em Recife PE,\n\ncontida no acórdão n° 11-18.503 de 28 de março de 2.007, que julgou lançamento procedente.\n\nTrata-se de exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL\n\nreferente ao primeiro trimestre de 1998. Segundo o enquadramento legal constante da fl. 05,\n\nhouve violação do limite de 30% do lucro líquido ajustado admitido para a compensação das\n\nbases de cálculo negativas no primeiro trimestre de 1.998. A autuação repercutiu na exigência\n\nde crédito tributário no valor de R$ 3.229,96 (Três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa\n\ne seis centavos) incluído o principal, juros de mora calculados até 290/08/2003 e multa de\n\noficio.\n\nInconformada a empresa apresentou impugnação ao feito, argumentando que\n\nocorreu erro de preenchimento da DIPJ, que se considerasse a mesma compensação para os\n\ntrimestres seguintes ao 10 de 1.998, deveria ter restituição nos trimestres seguintes.\n\nA 5 Turma da DRJ em Recife analisou a autuação bem como a impugnação e manteve\na exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa da decisão n° 1004 de 17 de\njulho de 2001, fl. 85 dos autos.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fl. 95, onde\n\nargumenta ter recolhido o tributo, junta cópia do DARF fl. 100, faz demonstrativo dos\n\nsemestres seguintes de 1998, apura R$ 1.152,47 de crédito e pede que tal crédito seja\n\nconcedido de com atualização pela SELIC.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\n.,1É o relatório.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°10425.001118/2003-79\t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.0057\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, porém não pode ser conhecido por tratar de matéria\n\nestranha à lide.\n\nHouve a exigência de CSLL relativa ao 1° Trimestre de 1998 com a qual após a\n\ndecisão de Primeira Instância concordou o contribuinte, que utilizando-se da redução da multa\n\nrecolheu o débito para com a Fazenda Nacional conforme demonstra o DARF e comprovante\n\ndo BB fl. 100.\n\nOcorre que com o pagamento da CSLL relativa ao primeiro trimestre de 1.998,\n\nem virtude do não aproveitamento do restante de bases de cálculo negativa no referido\n\ntrimestre, houve pagamento a maior nos trimestres seguintes fluindo, segundo o recorrente um\n\ncrédito no valor de R$ 1.152,47.\n\nAinda que pareça ter o contribuinte o bom direito o fato é que de seu pleito\n\nrecursal não pode este Conselho se pronunciar.\n\nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\n\nsuspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.\n\nO litígio foi estabelecido em relação à exigência de crédito tributário relativo ao\n\n1° trimestre de 1998, em virtude do não cumprimento por parte do contribuinte da limitação de\n\ncompensação de bases negativas de CSLL, em 30% da base positiva, prevista no artigo 16 da\n\nLei n°9.065/95.\n\nO Conselho de Contribuintes é um Tribunal Administrativo que julga recursos\n\ncontra decisões de Primeira Instância, porém os limites são aqueles do litígio estabelecido.\n\nCabe ressaltar que os pedidos, hoje declarações de compensações, têm\n\ntramitação totalmente distintas da tramitação de litígios relativos a exigência de crédito\n\n'tributário.eV\n\n3\n\n\n\n•\n\t •\n\nProcesso ri° 10425.00111812003-79\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0057\t\n\nFls. 4\n\nO recurso não pode ser conhecido, pois em relação à lide houve concordância do\n\ncontribuinte com o pagamento do tributo exigido. Suas conseqüências contábeis e tributárias se\n\nresultarem em crédito a seu favor deverá ser objeto de novo processo.\n\nPelas razões apresentadas, deixo de conhecer do recurso voluntário apresentado.\n\nSala//\n\nsy.es, rasi • — DF, em 21 de outubro de 2008.\n /01\n\nJ a\t LI n IS ALV • S\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",4], "camara_s":[ "Sexta Câmara",4], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",4], "materia_s":[ "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",4], "nome_relator_s":[ "Benedicto Celso Benício Júnior",3, "José Clóvis Alves",1], "ano_sessao_s":[ "2008",4], "ano_publicacao_s":[ "2008",4], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",4, "acordam",4, "conselho",4, "contribuintes",4, "da",4, "de",4, "do",4, "e",4, "especial",4, "integrar",4, "julgado",4, "membros",4, "nos",4, "o",4, "os",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}