materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2002 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - “PERC” - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do benefício, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo benefício, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.001329/2004-87,200812,5661960,2017-10-19T00:00:00Z,195-00.079,19500079_16327001329200487_200812.pdf,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327001329200487_5661960.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Junior.",2008-12-09T00:00:00Z,4729244,2008,2021-10-08T09:35:52.232Z,N,1713043760089137152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 195-0.079; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-06T12:55:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 195-0.079; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 195-0.079; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-06T12:55:21Z; created: 2016-12-06T12:55:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-06T12:55:21Z; pdf:charsPerPage: 1045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-06T12:55:21Z | Conteúdo => , . ,i eco I ff95 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.001329/2004-87 Recurso nO 161.104 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2002 Acórdão n° 195-0.079 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente BANCO ITAÚ S/A Recorrida 8° TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2002 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS ""PERC"" COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do benefício, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo benefício, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERCo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto BenÍcio Celso Junior ~, Formalizado em: 1 9 DEI 2008 Processo nO 16327.001329/2004-87 Acórdão n.o 195-0.079 CC01ff95 Fls. 2 2 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO MARESCH. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano-calendário de 2001, exercício de 2002, formulado em 29109/2004, pela empresa acima identificada (fls. 1/3). Conforme dados constantes da Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais, da DIPJ/2002, a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido equivalente a R$ 1.430.280,61 para aplicação no FINOR. (valor declarado - fls. 258) Em despacho decisório de 17/0312006 (fls. 316/319), foi indeferido o pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais relativo ao IRPJ12002, nos seguintes termos: ""Diante do exposto, ... DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao IRP J/2002, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação legal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95"". A empresa apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em 24/0412006 (fls.322/325), alegando, em síntese, o seguinte: a) Em razão de falhas no cadastro do sistema do Fisco, a manifestante se vê impedida de obter certidões negativas ou recebe cobranças de débitos que já foram pagos, ou estão com sua exigibilidade suspensa; b) Não é possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do ano-base 2001, esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções na situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em fase de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu-o; c) Analisando os débitos envolvidos na listagem anexa ao despacho de indeferimento, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a liberação do incentivo fiscal; d) Todos os débitos mencionados estão sendo analisados pelas autoridades competentes, sendo que até que haja manifestação sobre os pedidos de revisão apresentados, deve-se considerar a suspensão da exigibilidade do débito; e) Em 18/0112006, a Manifestante obteve Certidão Positiva com efeitos de Negativa, com validade até 17/0712006, justamente porque comprovou a regularidade de sua situação no qne tange aos débitos que, à época consffstagern. Processo nO 16327.001329/2004-87 Acórdão n.o 195-0.079 eco I ff95 Fls. 3 Examinando o caso (fls. 513/528) a DRJ manteve integralmente a decisão proferida no despacho decisório, discorrendo detalhadamente acerca da situação fiscal da recorrente, termina suas considerações aduzindo que a certidão conjunta apresenta serve para comprovar a regularidade da recorrente junto à PGFN, mas não tem o mesmo efeito em relação aos débitos junto à SRF, conforme dispõe a IN SRF nO574/2005, art. 10. Finaliza indeferindo o pleito em face do artigo 16, S 4°, do decreto n° 70.235/1972, que determina que a prova documental seja apresentada com a impugnação, não há como deferir a solicitação da Manifestante, sob pena de descumprimento do art. 60 da Lei 9.069/1995 com fulcro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995. Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 531/535, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta data ficar atrelada ao momento do julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a sua situação estava regular o pleito teria sido deferido. Por fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o alegado (fl. 557) Certidão Conjunta da SRF e PGFN Positiva com Efeitos de Negativa (CPD- EN), ainda válida no momento da juntada. É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se que, ao longo do processo em tela, a empresa obteve certidões de sua regularidade fiscal, juntadas nos autos fls. 366 e 557, contudo, as constantes variações, nos controles da administração tributária, acerca da situação dessa regularidade, apontavam, no momento da análise do PERC, situações aparentemente restritivas. Sem adentrarmos no mérito quanto aos débitos posteriores à opção do incentivo fiscal que estão sendo apontados como óbice ao pleito, vale destacar que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega ~ . DIPJ. AJ. ~ .a , 3 Processo nO 16327.001329/2004-87 Acórdão n.o 195-0.079 CCOl/T95 Fls. 4 Com efeito, o entendimento já assento neste conselho, acerca da exigência de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 e art. 6°, II da Lei nO10.522/2002, como se extrai do brilhante voto do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101- 96.863 de 13/08/2008, da 1a Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, é o de que (in verbis): ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase doprocesso. "" (Nossos Grifos) Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano- calendário:1997 Ementa: PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficiofiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."" Publicado no D.o.U. n° 226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da 3"" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos). Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a regularidade fiscal por meio de certidões conjuntas da SRF e PGFN, juntadas tanto no momento da apresentação da manifestação de inconformidade fi. 366, como na presente fase recursal fi. 557, cujo valor probante não se pode refutar, a despeito do que dispõe um mero ato normativo, é de se deferir a apreciação da PERCo É como voto. 4 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SOCIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - O aporte de recursos no caixa da empresa efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. Na falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas. MATÉRIA PRECLUSA - Questões não debatidas em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, constituem matérias preclusas das quais não pode o Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL, PIS e COFINS os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ, dado terem o mesmo suporte fático que os originou.",Quinta Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.004454/2002-87,200809,4216160,2016-12-02T00:00:00Z,195-00.012,19500012_158736_16327004454200287_006.PDF,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327004454200287_4216160.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4729853,2008,2021-10-08T09:36:07.467Z,N,1713043759744155648,"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:57Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:58Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:58Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:57Z; created: 2009-09-10T17:49:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:57Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. I , MINISTÉRIO DA FAZENDA 4et.s.r. ‘IA:;\ P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4''sírt0i> QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 16327.00445412002-87 Recurso n° 158.736 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Acórdão n° 195-0.0012 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente CREDI ESTÂNCIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SOCIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - aporte de recursos no caixa da empresa efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. Na falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas. MATÉRIA PRECLUSA - Questões não debatidas em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, constituem matérias preclusas das quais não pode o Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL, PIS e COFINS os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ, dado terem o mesmo suporte fático que os originou. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. I Processo n°16327.004454/2002-87 CC01/795 AcórdAo n.° 195-0.0012 Fls. 2 , (t, J • e ALVE Pi e • • - der -a-~ ell J24: aja) LU s I ‘vii CÊ 10 DOS SANTOS é • - , Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ-SP, que manteve integralmente o lançamento de crédito tributário constituído de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no total de R$ 122.235,95 (fls.03), em decorrência de omissão de receita caracterizada pela não comprovação da origem e/ou de efetividade da entrega do numerário, conforme Termo de Verificação (fls. 20/22). A fiscalização reporta-se ao art. 229 do RIR194, à Lei n° 9.249/95 (art. 3° e 24, § 2"") e jurisprudência do Conselho de Contribuintes e conclui que, por presunção legal, os valores recebidos para suprimento de caixa pela empresa a título de empréstimos para futuro aumento de capital são considerados receitas omitidas. Em decorrência de tal constatação foram lavrados os seguintes autos de infração para constituição do respectivo crédito tributário pela omissão de receita por suprimento de numerário não comprovado: a) Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apuração pelo Lucro Real, no total de R$ 70.999,40 (fls.04 a 07). Fundamentação da exigência: art. 195, inciso II, 197 e parágrafo único, 226 e 229, do RIR/94, art. 24 da lei n°9.249/95 e art. 44 da lei n"" 9.430/96. b) Auto de Infração de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, no total de R$ 3.279,44 (fls. 08 a 11). Fundamentação da exigência: arts. 1° e 3° da Lei Complementar n° 07/70, art. 1°, parágrafo único, da LC 17/73, e Regulamento PIS/PASEP aprovado pela Portaria MF 142/82, arts. 2"", inciso I, 3°, 8°, inciso I e 9° da MP 1212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n°9.715/98. c) Auto de Infração de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no total de R$ 10.090,77 (fls.12 a 15). Fundamentação da exigência: arts. 1° e 2°, da LC 70/91, art. 19 da Lei n°9.249/95; Processo n° 16327.004454/2002-87 CCOI/T95 Acórdão C' 195-0.0012 Fls. 3 — d) Auto de Infração de Contribuição Social s/ Lucro Líquido - CSLL, apuração pelo Lucro Presumido, no total de R$ 37.866,34 (fis.16 a 19). Fundamentação da exigência: art. 2°c §§ da Lei n° 7.689/88, art. 19 e 24 da Lei n°9.249/95, art. 1° da Lei 9.316/96 e art. 28 da Lei n°9.430/96. Os autos de infração foram lavrados com multa de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n°9.430/96 e os juros foram aplicados conforme art. 61, § 30 da Lei n°9.430/96 e calculados até 29/11/2002. Inconformada com a lavratura dos aludidos autos de infração, o contribuinte apresentou, tempestivamente, impugnação versando, em síntese, que: 1) No curso da ação fiscal, a empresa prestou as devidas informações, esclarecendo que o valor encontrado foi integralizado por sócio, em moeda corrente nacional, oriundo da conta corrente n° (...), Banco Banespa S/A, agência de Atibaia, fornecendo, para tanto, uma relação de cheques emitidos e sacados pelo sócio com datas e valores que coincidem com a entrada registrada no livro contábil da empresa; III) a suposta receita omitida tem origem na conta da pessoa fisica do sócio, portanto, indiscutível sua procedência e a movimentação financeira na conta corrente da pessoa fisica demonstra de forma irrefutável a origem da suposta receita omitida; IV) em data anterior ao ingresso das quantias apuradas na empresa, o sócio em questão emitiu e sacou cheques de valores próximos ou superiores aos questionados, junta-se cópia dos referidos títulos que comprovam a disponibilidade financeira no momento da integralização do capital à empresa (microfilmagem dos títulos obtida junto ao Banco Banespa S/A); V) o valor das operações efetuadas demonstram de forma inequívoca que os valores apurados no procedimento de fiscalização têm como origem o repasse da conta da pessoa física do sócio; VI) o tributo foi lançado com base exclusivamente na presunção da omissão de receita que deve ser elidida pelas provas trazidas aos autos, o que torna insubsistente o auto de infração; VII) as entradas registradas no livro Razão são comprovadamente adiantamentos para aumento de capital e não omissão de receita; VIII) que a base de cálculo para lançamento dos tributos foi determinada de maneira equivocada na medida em que o conceito de renda e receita são diversos, utilizando-se equivocadamente o agente fiscal da suposta receita como base de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; IX) em razão da impossibilidade de se obter o lucro proveniente da receita omitida, pacificou-se o entendimento de que a base de cálculo do tributo deve corresponder a 50% da suposta receita. Requer, por fim, o cancelamento do auto de infração posto que a presunção de omissão de receita foi devidamente elidida pelas provas carreadas aos autos, tornando nulo o 9\5:, Processo n° 16327.004454/2002-87 I/T95 Acórdão n.° 195-0.0012 Fls. 4 lançamento tributário, ou que seja revista a base de cálculo reduzindo-a para 50% do valor da receita supostamente omitida. Em sede de julgamento na DRJ de São Paulo, a 10 .1 Turma julgou procedentes os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo-se a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração. Inconformada com esta r. decisão o contribuinte, apresentou, Recurso Voluntário, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos em sua peça impugnatória, argüindo ainda a inaplicabilidade da taxa SELIC e multa de oficio nos moldes ora exigidos sobre os créditos tributários ora discutidos. É o relatório Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. A fiscalização apontou que na escrituração contábil do ano-calendário de 1998 foram registrados, como adiantamento para aumento de capital em nome do sócio Darcy Gouveia Gomes (fls.33), para suprimento de ca'xa, os recursos relacionados, como segue: Data Em R$ 10/01/1998 12.000,00 01/02/1998 4.500,00 01/03/1998 5.000,00 31/03/1998 41.000,00 30/04/1998 59.000,00 31/05/1998 20.000,00 30/06/1998 32.000,00 30/09/1998 7.000,00 30/11/1998 13.463,63 Soma 193.963,63 Durante o processo de fiscalização, a recorrente atendendo à intimação da administração tributária informa que se tratar de aporte em moeda corrente nacional decorrente de saques em conta corrente e apresenta cópia de extratos (fls. 39 a 68). Em contraponto à essa informação, a fiscalização aduziu no auto de infração que o contribuinte não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das quantias citadas pelo sócio à empresa pelos motivos que enumerou, a saber: a) não há documento que comprove a efetiva entrega dos recursos do sócio à empresa; . 6--V5 4 Processo n°16327.004454/2002-87 CCOI/T95 Acórdão n."" 195-0.0012 Eis. 5 b) para cada uma das ocorrências foram citados vários cheques sacados no diretamente no Caixa do banco, porém nenhum dos documentos apresentados comprova que tais cheques teriam como beneficiária, em última análise, a empresa, ora recorrente; c) nenhum dos cheques sacados coincide em datas e valores com as quantias emprestadas. Na fase impugnatória, a recorrente juntou microfilmes de cheques de fls.142 a fls. 195, em que o beneficiário é o próprio emitente, salvo as cópias de fls.143 e fls.189 em que o beneficiário são outras pessoas fisicas, mas que declaram que retiraram o numerário para entrega ao emitente dos cheques, Sr. Darcy Gouveia Gomes (fls.145 e fls. 191). Também juntou cópia de cheque em nome de Simétrica Dist. ASC Ltda às fis.157 no valor de R$ 10.752,00, cópia da NF 06 de serviços da Credi Estância Factoring (serviços de cobrança) de 31/03/1998 no valor de R$ 888,63 e relação de borderô no total de R$ 11.640,13, onde são relacionados valores com vencimento em abril/98 e maio/98, e valor líquido do borderô de R$ 10.751,50. Referido valor estaria incluído no total de R$ 41.000,00 de março/98 (fls.33 e fls.130), contudo a requerente não traz os registros contábeis respectivos relativos a essa operação que estaria relacionada com as atividades da empresa que é ""factoring"". O referido cheque, na verdade, é outro forte indício de que o sócio utilizou sua conta pessoal envolvendo operações da empresa, e, portanto, a entrega de numerário não estaria ligada ao pretenso aumento de capital, como alega a defesa. Já agora, na fase recursal, nenhum outro argumento ou prova que pudesse modificar a comprovação que lhe incumbe foi trazida aos autos, assim faço remissivas as razões já apontadas, tanto pelo agente fiscalizador, quanto pela decisão, ora recorrida, da Ilma. DRJ - São Paulo-SP, a qual se alinha ao entendimento assentado nesse conselho, valendo citar o teor do seguinte acórdão (in verbis): ""AUMENTO DE CAPITAL EM DINHEIRO - O aumento de capital efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idóneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. À falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas."" I° Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara /Acórdão 107- 05.167 em 16.07.1998. Publicado no DOU em: 30.09.1998.(Nossos Grifos) Portanto, há que ser mantida a exigência com base na presunção de omissão de receita decorrente de suprimento de recursos pelo sócio, cuja origem e seu efetivo aporte na empresa, a recorrente, não logrou êxito em comprovar. No que concerne à base de calculo aplicada, onde pugna a recorrente pela redução de 50%, carece essa pretensão de amparo legal, razão pela qual a afasto. Por fim, quanto a inaplicabilidade da multa de oficio e dos juros com base na taxa SELIC, dado à ausência de pré-questionamento da matéria na fase impugnatória, resta, 92 4 . s . . e . Processo n• 16327.004454/2002-87 CCOIC01 Acórdão n.° 105-195-0.0012 Fls. 6 pois, preclusa a matéria, devendo ser considerado o art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, cujo acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais elucida brilhantemente (in verbis): ""MATÉRIA PRECL USA - O julgamento administrativo inicia-se com o exame do lançamento sobre o qual pode falar o julgador independentemente de argumentação por parte do sujeito passivo. Admitida a legalidade do ato, questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, constituem matérias predusas das quais não pode o Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo FiscaL O não enfrentamento da matéria na inicial implica em concordância tácita do contribuinte com o tributação do valor omitido, sendo ""extra petita"" a decisão que afasta a exigência. Recurso de oficio provido."" (Câmara Superior de Recursos Fiscais - Primeira Turma/ACORDÃO n.° CSRF/01-03.351de 17/04/2001, publicado no D.O.0 de 28/09/2001) (Nossos Grifos) Diante do exposto, voto no sentido de considerar PROCEDENTE o lançamento integral do IRPJ, estendendo-se os seus efeitos reflexos a: CSLL, PIS e COFINS, dado terem o mesmo suporte fático que os originou. • I . . e .1. esso if• , em 5 de se - 3 • • e 2008. - -""Er ""000 Luciano InolL nci. ' os Santos Relator c . 6 • Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.003794/2003-71,200812,4216212,2017-10-19T00:00:00Z,195-00.082,1950082_161239_16327003794200371_005.PDF,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327003794200371_4216212.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Júnior.",2008-12-09T00:00:00Z,4729802,2008,2021-10-08T09:36:05.889Z,N,1713043759694872576,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:39Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:39Z; created: 2009-09-09T17:41:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:charsPerPage: 1355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:39Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. I _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n"" 16327.003794/2003-71 Recurso a° 161.239 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão n° 195-0.082 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente ITAU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Recorrida 80 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Júnior. // e •"" LOV ' • LVES 'residente I -- LUCIANO 1NO EN O DOS SANTOS -Relator Formalizado em: 19 MAR 2609 ç-) Processo n° 16327.00379412003-71 cC011193 Acórdão o.° 195-0.082 Fls. 2 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO MARESCH. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fl. 01, da contribuinte qualificada nos autos, tendo em vista que ""NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE CONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF"", relativamente à sua opção por aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 2000, exercício 2001, no FINOR (fls. 02 e 18 — DIPJ 2001 — evento incorporação — período 01/01/2000 a 29/12/2000). Por meio do Despacho Decisório de fls. 99 a 102, proferido em março/2006, a autoridade a-i—i-istrati-v-a competente indeferiu o pedido, tendo em vista u resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a existência de débitos tributários, com base no artigo 60 da Lei n°9.069, de 29/06/1995. 2.1. O auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que: (-) 9 - A aludida consulta indica que o interessado está : - com a mais recente CND emitida pela SRF vencida desde 14/05/2002 (fl. 91) e em situação irregular junto a este órgão (fls 91;94);-em situação irregular junto à PGFN (I7. 93); - não pode comprovar sua regularidade junto à CEF/FGTS (11.98) - impedindo-o de apresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e contribuições federais, com o que fica materializada a vedação prevista na legislação transcrita: (.) 2.2. O referido despacho decisório encontra-se assim ementado: Assunto: Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo (PERC), relativo ao IRPJ/2000, ano base 2000. Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a concessão de incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não estiver regular junto à Fazenda Pública. Insurgindo-se contra o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente cientificada em 24/03/2006, a interessada, por intermédio de sua advogada e procuradora (docs. fls. 109/116), apresentou, em 24/04/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 105 a 108, acompanhada da documentação de fls. 109 a 140. - Na peça de defesa a interessada argúi: - 2 Processo n° 16327.003794/2003-71 CO) I/T95 Acórdão n.° 195-0.082 Fls. 3 3.1. que a relação de pendências da recorrente oscila entre situação cadastral ""regular"" e ""não regular"", e isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; 3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do ano-base de 2000„ esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções na situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o julgador tivesse analisando este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu-o; 3.3. que analisando os processos envolvidos nas listagens fornecidas pela SRF e PGFN, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a liberação do incentivo fiscal, conforme se demonstrará a seguir: • débito em cobrança (Contacorpi) — débito compensado co IRF, conforme esclarecido em petição protocolada em 20.04.2006 (doc.03); • P.A. n° 16327.000361/01-01 (Profisc) — em 05.01.2006 foi protocolado Recurso Voluntário que foi enviado ao Primeiro Conselho de Contribuintes em 16.03.2006, conforme extrato obtido no 'site' do COMPROT (doc. 04); • P.A. n° 16327.003314/02-91 — esse processo está suspenso por medida judicial pendente de remessa da Certidão de Objeto e Pé; • P.A. n° 16327.200043/98-64 — esse processo está com a exigibilidade suspensa por força de depósito judicial nos autos da MC n° 89.0014978-4, conforme já reconhecido pela própria DE1NF e pela PGFN (doc. n° 05); • PÁ. '5 n's 16327.500295/04-17; 16327.500296/04-53; 16327.500297-06 — em 25.10.2004 foi oposta Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução Fiscal n° 2004.61.82.039960-2 referente a esses débitos (doc. 06). Examinando o caso (fls. 142/154) a DRJ manteve integralmente a decisão proferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que a recorrente não comprovou sua regularidade junto ao FGTS, que junto à PGFN existem 4 (quatro) inscrições em cobrança, as quais se reportam aos processos acima referidos, aduzindo a competência da PGFN para a análise das referidas exigências. Prossegue, argumentando que o contribuinte não juntou certidão de objeto e pé relativa ao processo administrativo n° 16327.003.314/2002-91, tampouco qualquer outro elemento que permitissem comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao processo n° 16327.003.746/2002-01. Por fim, conclui indeferindo o pleito dado a falta de comprovação da regularidade fiscal da contribuinte com fulcro no art. 60, da Lei n°9.069/1995. Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 157/161, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta data ficar atrelada ao momento do julgamento do a colação decisões deste conselho para 3 , Processo n°16327.003794/2003-71 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.082 Fls. 4 sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a sua situação estava regular o pleito teria sido deferido. Finaliza alegando que não possui pendências, pois os débitos apontados como impeditivos do deferimento do pleito se apresentam, como segue: • Processo Administrativo n° 16327.500295/04-17 - está suspenso por deposito judicial no montante integral no valor de R$ 59.733,86; • Processo Administrativo n's 16327.500296/04-53 e 16327.500297/04-06 — foram extintos da base de dados da PGFN; • Processo Administrativo n° 16327.003314/02-91, está com exigibilidade suspensa por liminar; e • Processo Administrativo n° 16327.003746/2002-01 — não foi contestado porque a recorrente desconhecia a sua indicação como débito em aberto, no entanto, este já sem encontra arquivado. Como prova do alegado juntou, CRF (fl. 140), guia de deposito judicial (fl. 183), petição informativa juntada aos autos do Processo de Execuções fiscais (fl. 184), certidões narrativas (fls.186/188), cópia da tela de ""status"" de consulta ao COMPROT (fl. 189). É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que os débitos que ensejaram o indeferimento do PERC, tiveram a regularidade comprovada, respectivamente, por meio do CRF, guia de deposito em juizo, extintos da base de dados da PGFN, tiveram a exigibilidade suspensa por liminar, e verificado que não se tratava de débito, mas sim processo administrativo de representação, contudo, as variações constantes da situação dos débitos apontavam em momento anterior à essa análise, situações restritivas ao pleito da recorrente. Destarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. ' .13 4 Processo n° 16327.003794/2003-71 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.082 lis. 5 Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a regularidade fiscal deve ser comprovada, torna possível (ao contribuinte) de que essa comprovação se faça em qualquer fase do processo. Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101- 96.863 de 13/08/2008, da P Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in verbis): . ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo."" (Nossos Grifos) - Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o PaiStie Conselheito Antonio Bezerra Nein da 3' Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PERC – DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal. Publicado no D.O.0 n°226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da 3"" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Gr(Os). Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a regularidade fiscal por meio dos documentos juntados aos autos, os quais extinguem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, é de se deferir a apreciação do PERC. É como voto. ---__ _ c.--------Sala das Sessões)—ões, 09 e dezembro de 20 . • ,..------ LUCIANO IN • CES 10 DOS SANTOS `---_________ . , s Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2002 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - ""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.001303/2004-39,200812,5662016,2017-10-26T00:00:00Z,195-00.096,19500096_16327001303200439_200812.pdf,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327001303200439_5662016.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4729231,2008,2021-10-08T09:35:51.924Z,N,1713043759376105472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 195-0.096; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-06T12:57:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 195-0.096; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 195-0.096; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-06T12:57:52Z; created: 2016-12-06T12:57:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-12-06T12:57:52Z; pdf:charsPerPage: 1028; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-06T12:57:52Z | Conteúdo => eco I ff95 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.00130312004-39 Recurso n° 160.816 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2002 Acórdão n° 195-0.096 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente BANEST ADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS SIA Recorrida 8° TURMA/DRJ-SÃO PAULOISP I Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2002 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS ""PERe"" COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERCo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LltCIANO ~elator ..- Formalizado em: 1 9 DEI 2008 Processo n° 16327.001303/2004-39 Acórdão n.o 195-0.096 CCOl!f95 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JúNIOR. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano calendário de 2001, exercício de 2002, formulado em 27/09/2004, pela empresa acima identificada (fls. 1/2). Conforme dados constantes da ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais, da DIPJ/2002, a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido equivalente a R$ 461.993,26 para aplicação no FINOR. (valor declarado - fls. 140) Em despacho decisório de 30/03/2006 (fls. 154/156), foi indeferido o pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2002, nos seguintes termos: ""Diante do exposto, ... DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao IRP J/2000, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação legal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95 e pelo inciso lI, art. 6° da Lei n° 10.522/2002"". A empresa apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em 15/05/2006(fls. 158/162), alegando, em síntese, o seguinte: - ""As irregularidades apontadas são, na maioria dos casos, inexistentes, já que inúmeras vezes a recorrente, embora tenha pago o tributo (por DARF, por compensação demonstrada à Receita Federal) ou tenha obtido suspensão de exigibilidade (em decisão liminar, por depósito judicial), em razão de falhas no cadastro do sistema do Fisco, se vê impedida de obter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, por isso, obrigada a requerer a baixa do débito inexistente ao próprio órgão administrativo ou buscar tutela judicial para tanto (o que, diga-se, acarreta custo, desgaste etc.). "" Prossegue alegando que não é possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do ano-base de 2001, esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções na situação real dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Como exemplo, sita as supostas cobranças constantes da relação de ""Débito em Cobrança CONTACORPJ"", relativos aos períodos de 1993, 1994 e 1995, que não constavam em aberto na listagem emitida em 10/03/05 (doc. 5) e que, passados mais de dez anos, surgem como restrição à utilização do benefício fiscal (e até mesmo de eventual certidão negativa). Aduz ainda, acerca de determinados débitos, como justificativas, o que segue: 1. Processo nO 10980.250423/98-69: o débito encontra-se exigibilidade suspensa por força do MS n° 97.0000199-7, anexo 1 (flS.178/1~ com ~/- confo __~ ... 2 Processo nO 16327.001303/2004-39 Acórdão n.o 195-0.096 CCOlfT95 Fls. 3 2. Processo nO 16327.003167/03-31: o débito encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força de depósito judicial nos autos do MS nO 2003.61.00.019096-4, conforme anexo 2 (fls. 186/187). 3. Processo n° 16327.000280/2004-45: os créditos tributários referentes a estes processos, encontram-se extintos por força de decisão judicial, conforme anexo 3 (fls. 188/203). 4. Processo n° 16327.001204/2005-38: o crédito tributário relativo a este processo está com a exigibilidade suspensa por força de ação judicial. Não indicou o número da ação e protestou pela juntada posterior da cópia da inicial. 5. Processos nOs 16327.500735/2004-28, 16327.500736/2004-72, 16327.500737/2004-17: o débito é objeto de Execução Fiscal n° 2004.61.82.038401-5, cuja exigibilidade está suspensa conforme despacho judicial (anexo 5 - fls. 205/206). 6. Processos n° 16327.501327/2004-93, 16327.501328/2004-38, 16327.501329/2004-82: o débito é objeto de Execução Fiscal n° 2004.61.82.023568-3, cuja exigibilidade está suspensa conforme despacho judicial (anexo 6 - fls. 207/208). 7. Processo n° 16327.500497/2005-31: o débito é objeto de Execução Fiscal n° 2004.61.82.019729-3, cuja exigibilidade está suspensa conforme despacho judicial (anexo 7 - fls. 209/211). 8. Processo n° 16327.500498/2005-86: Débito pago, objeto de pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União em 30/03/2005 (anexo 8 - fls. 212/215). 9. Processo nO 10980.502410/2004-90: débito com exigibilidade suspensa em razão da apresentação de garantia nos autos da execução fiscal n° 2004.70.00.023989-2 ( anexo 9 - fls. 216). 10. Processo nO 10980.502663/2006-25: os débitos foram pagos tempestivamente e, posteriormente, foram novamente recolhidos em razão da ausência de baixa por parte da SRF (anexo 10- fls. 217/218). 11. Débitos em cobrança SIEF: a) os 5 primeiros débitos referem-se a tributo de responsabilidade tributária do Banco Itaú, indevidamente declarados em DCTF e pagos com o CNPJ da Banestado Corretora; b) o 6° débito decorreu do recolhimento do tributo de responsabilidade tributária da Banestado Corretora com o CNPJ do Banco Itaú. Apesar do pedido de Redarf ter sido protocolado em 26/07/2002, até hoje isso não foi providenciado pela SRF. Examinando o caso (fls. 257/275) a DRJ manteve a decisão proferida n~ despacho decisório, discorrendo, em resumo, que discordava dos posicionamentos - predominantes no Conselho de Contribuintes acerca do momento de aferição da regularidad . fiscal nos casos do PERC, a 7S10COOO para o momento de apreciação do PERC, qu: . Processo nO 16327.00130312004-39 Acórdão n.o 195-0.096 CCOlff95 Fls. 4 não havia nos autos elementos que permitissem concluir pela regularidade dos créditos tributários apontados como impeditivos à fruição do beneficio, os quais foram individualmente analisados e que o contribuinte não demonstrou que estaria em situação regular, ficando evidenciado que a aduzida decisão se encontra perfeitamente íntegra, mantendo-a com fulcro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995. Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 278/282, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta data ficar atrelada ao momento do julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a sua situação estava regular o pleito teria sido deferido. Por fim, conclui alegando que as pendências apontadas como não justificadas tem a sua regularidade comprovada, como segue: • Processo Administrativo n° 10980.250423/98-69: cópia do despacho do procurador da Fazenda Nacional reconhecendo que foi feito deposito judicial suficiente para garantir tal crédito tributário; • Processo Administrativo n° 16327.001204/05-38: copIa da carta de cobrança n° 181/2006, onde é possível identificar o valor principal (R$ 13.305,57) da cobrança, cujo deposito judicial foi realizado em 14/02/2007, nos autos do MS 2005.61.00.06905-9 e cópia da guia do depósito judicial; e • Em relação às pendências do FGTS apresenta o CRF. É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que considerando apenas os débitos existentes no momento em que a opção pelo beneficio fiscal foi feita, a maior parte dos débitos que ensejou o indeferimento do PERC são exonerados da lista restritiva, conforme bem assevera o Ilmo. Julgador da DRJ, em sua declaração de voto, restando, pois, comprovar apenas a regularidade quanto ao FGTS. Destarte, porém, que essa comprovação, bem como outras foram trazidas aoJ - autos na presente fase recursal, e bora as constantes variações, acerca da situação dos débit~ (. 4 Processo n° 16327.001303/2004-39 Acórdão n.o 195-0.096 CCOIIT95 Fls. 5 nos controles da administração tributária, apontavam, no momento da apreciação do PERC, situações restritivas. Este conselho reiteradamente. tem se manifestado no. sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. Com efeito, o entendimento já assentado neste conselho, acerca da exigência de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 e art. 6°, 11da Lei n° 10.522/2002, como se extrai do brilhante voto do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101- 96.863 de 13/08/2008, da la Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, é o de que (in verbis): ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PER C, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo. "" (Nossos Grifos) Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."" Publicado no D.o.U. n° 226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da 3"" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 lator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos). 5 Processo nO 16327.001303/2004-39 Acórdão n.O 195-0.096 al1fÔas Sessões, eco Irr95 Fls. 6 6 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2001 Ementa: PERC - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - o momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes.",Quinta Turma Especial,2008-12-10T00:00:00Z,16327.003463/2003-31,200812,4216128,2017-12-21T00:00:00Z,195-00.114,1950114_161216_16327003463200331_004.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,16327003463200331_4216128.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-10T00:00:00Z,4729769,2008,2021-10-08T09:36:05.119Z,N,1713043759940239360,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:28Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:28Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:28Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:28Z; created: 2009-09-10T17:38:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:28Z; pdf:charsPerPage: 1170; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:28Z | Conteúdo => CC01/795• Fls. I ' MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘'°""/ • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 16327.003463/2003-31 Recurso n° 161.216 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão e 195-0.114 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente BRADESCO PREVIDENCIA E VIDA S/A Recorrida 8' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP 1 Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2001 Ementa: PERC - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - o momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos ermo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • •?4 ' _ VIS ES Presidente BENEDICTO C S BENICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 2 O MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Processo n° 16327.003463/2003-31 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.114 Fls. 2 Relatório A contribuinte ingressou com o PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fl. 01, tendo em vista que não houve emissão dos valores pleiteados para o FINAM, relativamente à sua opção por aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 2000, exercício 2001, no FINAM (fl. 38). Por meio do Despacho Decisório, proferido em março de 2006, a autoridade administrativa competente indeferiu o pedido, tendo em vista o resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a existência de débitos tributários e com base no artigo 60 da Lei n°9.069, de 29/06/1995. O auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que: 8- A aludida consulta indica que o interessado está em situação irregular junto à PFN (fl. 48); com a mais recente CND emitida pela SRF vencida desde 10/12/2005 (f I. 42) e em situação irregular junto a este órgão OU 43/47); impedindo-o de apresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e contribuições federais, com o que fica materializada a vedação prevista na legislação transcrita: Inconformada com o referido Despacho Decisório, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade, acompanhada da documentação de fls. 69 a 199 e 202 a 252. Na peça de defesa a interessada arguiu a inexistência dos débitos apontados no SINCOR, concluindo, após relacionar os documentos que comprovariam a sua regularidade fiscal, que ""ter pendências no SINCOR não significa que o contribuinte esteja irregular, pois, como se sabe, muitas vezes as pendências apontadas se dão em razão de preenchimento equivocado de documentos fiscais (DCTF ou DARF por exemplo), o que não significa que o tributo não tenha sido recolhido, ou mesmo por falha no sistema ou no processamento de documentos apresentados pelo contribuinte-. Entende a manifestante que se regularizou sua situação fiscal e obteve a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, válida até 17/07/2006, e posteriormente o sistema apontou novamente irregularidades já sanadas e novas supostas irregularidades, por uma questão de justiça e de acordo com os princípios da razoabilidade e do devido processo legal, deve ser-lhe dada a oportunidade de comprovar sua regularidade fiscal e/ou regularizá-la. Ao analisar o apelo do contribuinte a 8° TURMA - DRJ/SPO I, refinou as alegações ementando a decisão nos seguintes termos. \Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 2 Processo n°16327.00346312003-31 CC01 /T95 Acórdão n.° 195-0.114 Fls. 3 Ano-calendário: 2000 PERC - QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - PROVA. Nos termos do art. 60 da Lei 9.069/95, a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo fiscal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Diante da ausência desta prova o PERC não pode ser deferido. Solicitação indeferida Nos termos da decisão proferida, asseverou a turma de julgamento que o art. 60 da Lei n° 9.069/95 não deixa dúvidas de que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal está vinculada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. A simples indicação na DIRPJ/2000, ano-calendário 1999, da opção por aplicar parte do IRPJ no FINAM (fl. 38) não confere ao contribuinte o direito ao gozo do incentivo fiscal. As condições para tanto são apreciadas pela autoridade administrativa por meio de um procedimento e só ao final deste, dentro das condições estabelecidas, o direito pode ser reconhecido. Neste contexto, ficou consignado na decisão de P instância que o litígio prendia-se às conclusões exaradas no despacho decisório e, portanto, a análise do PERC deveria ser focada na situação de regularidade fiscal da interessada no momento em que esse despacho fora emitido. Assim, com base nessa premissa e a vista da documentação apresentada, concluiu o órgão julgador que não haveria como a autoridade fiscal concluir pela inexistência de débito em aberto, por ocasião da lavratura do despacho decisório, considerando-se, portanto, que o contribuinte incidiu na vedação prevista no art. 60 da Lei n° 9.069/95, devendo ser indeferida sua pretensão. Houve ainda declaração de voto vencido, no sentido de que a análise da situação de regularidade fiscal do contribuinte deveria se dar no momento do processamento da DIPJ. Cientificado da decisão emitida pela DRJ, o contribuinte apresentou recurso voluntário a este Conselho reiterando os argumento de sua manifestação de inconformidade. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele tomo conhecimento. Trata o presente recurso voluntário de insurgência do sujeito passivo contra decisão de indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incenti os Fiscais — PERC, pela não comprovação da regularidade fiscal, com base no disposto no arti o 60 da lei n° 9.069/1995, verbis: 3 * Processo e 16327.003463/2003-31 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.114 Fls. 4 ""Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa ftsica ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais."" Para a solução da lide faz-se necessário em primeiro lugar identificar qual o momento em que o sujeito passivo deve provar sua regularidade fiscal com o fito de aproveitar o beneficio fiscal para o qual fez a opção, sob pena de impossibilitar ao sujeito passivo efetuar a prova de tal regularidade. Neste liame, entendo que o momento em que se deve verificar a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto à quitação de tributos e contribuições federais, é data da opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos, na declaração de rendimentos, portanto, na data da apresentação de sua DIPJ. Entender de forma diferente, por exemplo na data do processamento da declaração ou na data em que a autoridade administrativa proceda ao exame do pedido, impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a cada momento poderiam surgir novos débitos, numa ciranda de impossível controle. O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da declaração não influenciarão o pleito daquele ano-calendário, podendo influenciar a concessão do beneficio em anos calendários subseqüentes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para que a unidade de origem examine o PERC. Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008. g BENEDICTO CEp O NICIO J1JNI01299 4 Page 1 _0009900.PDF Page 1 _0010000.PDF Page 1 _0010100.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 INCENTIVOS FISCAIS-""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do benefício, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo benefício, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC. Recurso Voluntário Provido.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.000140/2003-96,200812,5309440,2017-10-26T00:00:00Z,195-00.093,19500093_16327000140200396_200812.PDF,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327000140200396_5309440.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4612246,2008,2021-10-08T09:03:03.193Z,N,1713041650931990528,"Metadados => date: 2013-11-25T17:12:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-11-25T17:12:09Z; Last-Modified: 2013-11-25T17:12:09Z; dcterms:modified: 2013-11-25T17:12:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a5362bcd-0248-4f99-a14a-1939bdf27215; Last-Save-Date: 2013-11-25T17:12:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-11-25T17:12:09Z; meta:save-date: 2013-11-25T17:12:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-11-25T17:12:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-11-25T17:12:09Z; created: 2013-11-25T17:12:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-11-25T17:12:09Z; pdf:charsPerPage: 1304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-11-25T17:12:09Z | Conteúdo => SAO PAULO DEINF MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA. CÂMARA Processo n° 16327.000140/2003-96 Recurso n° 160.903 Voluntário Matéria IRPJ Acórdão no 195-00.093 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A Recorrida 8° TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP FL 181 CC01/C05 Fls. 1 • ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - rRPJ Exercício: 2000 INCENTIVOS FISCAIS- ""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC. Recurso Voluntário Provido. 411, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. SLL.L. ay4 LEONARDO DE ANDRADE COUTO — Presidente LUCIANO INO ENCIO DOS SANTOS elator C EDITADO EM: 12 6 CUT 2011 Impresso em 25/11/2013 por MARIA MADALENA SILVA SP SAO PAULO DEINF Processo n° 16327.000140/2003-96 AcórdAo n.° 195-00.093 4 Fl. 182 CCOI/C05 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e José Clóvis Alves (Presidente da Câmara na data do julgamento). Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fls. 01, do contribuinte qualificado nos autos, tendo em vista não ter sido emitida a ordem pertinente à sua opção por aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 1999, exercício 2000, no FINAM, em razão da constatação da ocorrência ""16- CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIAS JUNTO AO FGTS"", conforme consta do extrato das aplicações em incentivos fiscais (fl. 04). • Por meio do Despacho Decisório de fls. 48/51, proferido. em março/2006, a autoridade administrativa competente indeferiu o pedido, tendo em vista o resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a existência de débitos tributários e com base no artigo 60 da Lei n° 9.069, de 29/06/1995. 0 auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que a CND mais recentemente emitida pelo INSS se encontra vencida desde 02/11/2005 (/7. 47);- a mais recente CND emitida pela SRF vencida desde 15/08/2002 (fl. 40) e é irregular sua situagdo junto a este órgão, haja vista o descumprimento de diversas obrigações acessórias (/1.41), a existência de vários processos fiscais em cobrança (lis. 41/42), bem como o débito vencido e não honrado indicado àfl. 43; - impedindo-o de apresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e contribui cães federais, com o que ficam materializadas as vedações previstas na legislação transcrita (.), concluindo que a contribuinte não faz jus a expedição de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais e propondo o indeferimento do pleito. • 0 referido despacho decisório encontra-se assim ementado: ""Assunto: Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo (PERC), relativo ao IRP.I/2000, ano base 1999. Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a concessão de incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não estiver regular junto à Fazenda Ptiblida ou junto à Seguridade Social."" Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente cientificada em 10/05/2006 (A.R. à fl. 53), a interessada, por intermédio de seu advogado e procurador (does. de fls. 64 a 68 c/c doc. de fls. 21/25), apresentou, em 09/06/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 54 a 61, acompanhada da documentação de fls. 62 a 83. Na peça de defesa a interessada argúi: Preliminarmente, o cabimento do recurso, com base no artigo 224, inciso I, da Portaria MF n° 30, de 25/02/2005; ; Impresso em 25/11/2013 por MARIA MADALENA SILVA 2 SP SAO PAULO DE1NF de Re 41' O o • Fjo/Iha.;°) 4'4/06"" .\N Fl. 183 Processo n° 16327.000140/2003-96 Acórdão n.° 195-00.093 CC01/C05 Fls. 3 Defende também que o momento da análise de pendências fiscais para fins da fruição do beneficio fiscal é a época da opção pelo Incentivo Fiscal em comento, discordando assim da análise feita decorridos quase sete (7) anos de sua opção. Neste diapasão, acusa o procedimento adotado de ser contrário a qualquer tipo de eficiência e razoabilidade e reclama que não pode o pedido ser apreciado no momento que mais interessar à Fazenda como vem entendendo a Administração Pública. Assevera que a utilização de débitos em momento posterior ao da opção pela utilização do beneficio fiscal pretendido, não obstante não estar claramente definida na legislação regulamentadora, fere o principio da moralidade administrativa à medida que permite à Administração Pública aguardar pacientemente a existência de qualquer débito - e, no presente caso, QUALQUER MESMO — para indeferir um direito garantido aos contribuintes. • Passa então a interessada a discorrer sobre a sua regularidade fiscal. Em relação aos débitos apontados junto à PFN argúi que, no momento da análise do pedido, a Requerente possuía situação absolutamente regular perante o Fisco, conforme comprova a Certidão Conjunta de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa acostada ao presente Recurso (DOC. 05) válida de 16 de fevereiro a 15 de agosto de 2006. No que concerne à irregularidade fiscal apontada em razão de estar vencida a CND do INSS desde 01/11/2005, expõe in verbis: ""25. Ocorre que, conforme se denota dos documentos societários acostados ci presente, foi iniciado processo de incorporação da empresa Santander Brasil Seguros a. (CNPJ/MF n° 60.394.301/0001- 79) pela empresa Santander Seguros S/A (CNPJ/MF n° 87.376.109/0001-06) em outubro de 2001."" ""26. Desta feita, como a empresa SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, pleiteante do beneficio fiscal pretendido, foi incorporada pela Recorrente (SANTANDER SEGUROS S/A), a Certidão negativa de Débitos referente ao INSS foi emitida em nome desta incorporadora, conforme documentos anexos (Doc. 6)"". Em conclusão, expõe que, perante a ausência de débitos, restaria comprovada a — regularidade fiscal da recorrente e afigurar-se-ia ilegal o indeferimento do pedido formulado, tornando-se imperativa a reforma da decisão recorrida. Por fim, postula o conhecimento da Manifestação de Inconformidade em apreço, para reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o direito da interessada de usufruir do incentivo fiscal, tendo em vista a comprovação de sua total regularidade fiscal. Examinando o caso (fls. 90/105) a DRJ manteve integralmente a decisão proferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que a recorrente não apresentou qualquer prova de que os débitos dos processos administrativos referidos na fls. 41/42 estariam com a exigibilidade suspensa, rebate também o argumento da recorrente acerca da sucessão por incorporação pelo fato de que em 28/06/2006 foi emitida uma certidão em nome na incorporada. c4, 3 Impresso em 25/1112013 por MARIA MADALENA SILVA SÃO PAULO DEINF Processo n° 16327.000140/2003-96 Acórdão n.° 195-00.093 4 FI. 184 CCOI/C05 Es. 4 Por fun, conclui sua argumentação afastando o valor probante da Certidão Conjunta da SRF e da PGFN, com fulcro no que dispõe o art. 10 da IN . SRF 574/2005 e indefere o PERC com base no art. 60, da Lei no 9.069/1995. inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 116/125, alegando, em síntese, nulidade da decisão com cerceamento ao direito de defesa, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta data ficar atrelada ao momento do julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que além de possuir situação regular no momento do pleito que também está com situação regular atual, juntado cópia das certidões atuais correspondentes (naquela ocasião), conclui rebatendo a argumentação da DRJ acerca do valor probante das Certidões Conjuntas da SRF e PGFN. Finaliza alegando que não possui pendências, provadas por meio das certidões juntadas aos autos. o relatório. Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise Mica da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que foram juntados aos autos, em mais de um momento a certidões que comprovam a regularidade fiscal 10 da recorrente, As quais, não se pode negar a sua força probatória, mormente em detrimento da interpretação de mero ato administrativo. Destarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a regularidade fiscal deve ser comprovada, torna possível (ao contribuinte) de que essa comprovação se faça em qualquer fase do processo. Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão no 101- 96.863 de 13/08/2008, da P Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in verbis): Impresso em 25/11/2013 por MARIA MADALENA SILVA 4 LUCIANO IN CE'l\l& 0 DOS SANTOS -SP SAO PAULO DEINF Fl. 185 Processo n° 16327.000140/2003-96 Acórdão n.° 195-00.093 CCOI/C05 Fls. 5 ""0 sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo."" (Nossos Grifos) Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3' Camara do 1° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PERC — DEMONSTRAÇA -0 DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem decidibilidade e ao principio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal. Publicado no D.O.U. n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23569 da 3 "" Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos). Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a regularidade fiscal por meio dos documentos juntados aos autos, é de se deferir a apreciação do PERC, portanto, dou provimento ao recurso. como voto. Relator Impresso em 2511/2013 por MARIA MADALENA SILVA ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio,deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.",Quinta Turma Especial,2008-12-10T00:00:00Z,16327.003860/2003-11,200812,5661710,2016-12-06T00:00:00Z,195-00.110,19500110_162740_16327003860200311_005.PDF,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327003860200311_5661710.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-10T00:00:00Z,4729810,2008,2021-10-08T09:36:06.062Z,N,1713043760158343168,"Metadados => date: 2010-06-16T11:59:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-06-16T11:59:25Z; Last-Modified: 2010-06-16T11:59:25Z; dcterms:modified: 2010-06-16T11:59:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-06-16T11:59:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-06-16T11:59:25Z; meta:save-date: 2010-06-16T11:59:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-06-16T11:59:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-06-16T11:59:25Z; created: 2010-06-16T11:59:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-06-16T11:59:25Z; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-06-16T11:59:25Z | Conteúdo => 1 CCOLTG5 Fls. 1 wig.v/4; C l.-2 1R; MINISTÉRIO DA FAZENDA ""i-t- ^=S - te PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES „tzeHt int> 4 acsSir "" QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.003860/2003-11 Recurso n° 162.740 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão n° 195-0.110 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente PARANÁ COMPAHIA SEGUROS (SUCESSORA DE BENGE SEGURADORA S/A) Recorrida 10' TURMADRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. . \ / ->-/ I i ; L6 IS AL • ES 7'/1» . //Presidente /11 ) i i <"": LUCIANO CIODOS az-95 ÊI‘i SANTOS -1 Relator Formalizado em: 20 Milin P 2009 1 Prcczso n16327.0338,50005-11 CC0I7T95 AD5rdão n.° 195-0.110 Fls. 2 • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO BENICIO CELSO JÚNIOR. Relatório Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001, formulado em 27/11/2003, pela empresa acima identificada (fls. 01). Conforme dados constantes da ""Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais"" da Declaração de Rendimentos (fls. 22), a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no FINOR. A solicitação do PERC foi motivada porque os incentivos fiscais destinados na Declaração de Rendimentos não foram confirmados pela Receita Federal, conforme demonstra a pesquisa aos sistemas informatizados da RFB de fls.42. Ocorre que o pedido de revisão foi indeferido, de acordo com despacho decisório da DIORT/DEINF/SP de 13102/2006 (fis.52/55), nos seguintes termos: ""(..) DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao IRIVI2001, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação legal estabelecido pelo art.60 da Lei n°9.069/95 e pelo inc. II, art.& da Lei n°10.522/2002 "". A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em 31/03/2006 (fls.58/61), alegando em síntese que: 1. Analisando os débitos envolvidos nas listagens fornecidas pela SRF e PGFN, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a liberação do incentivo fiscal, conforme se demonstrará a seguir: I. 1.1. PA. n° 16327.500240/2004-07, inscrição 80.2.04.000473-04 — referente à cobrança de IRPJ fonte. Exigibilidade suspensa. Protocolado pedido de revisão em 27/10/04, haja vista a retificação de declaração, na qual foram feitas as retificações devidas (fls 104). 1.2. P.A. n° 16372.500241/2004-43, inscrição 80.2.04.000184-22 — referente à cobrança de I0F. Exigibilidade suspensa. Protocolado pedido de revisão em 27/10/04, haja vista a retificação de declaração, na qual foram feitas as retificações devidas (fis.105); 1.3. Com relação à multa por atraso de entrega da DCTF, período de apuração de 2002, vencimento ein 30/09/05, no valor de R$11.978,74, já foi efetuado o seu pagamento, conforme DARFs anexos (fls.' 06); 1.4. O débito de IRPJ fonte exigido no PA. n° 16327.500257/2006-18, inscrito em 09/02/06, no valor de R$6.323,62, está em processo de regularização junto à PFN (fls.107); , t"" Proisssso n° 16327 02.5 S60•'2003-11 COO= Acórdk n•"" 195-0.110 Fls 3 1.5. Os débitos de INSS, equivocadamente listados no relatório de restrições (fis.108/109), já foram justificados perante aquele órgão por estarem pa gos, nos termos da tutela antecipada deferida nos autos da ação ordinária n° 1999.61.00.060301-3, conforme GFIP's, GPS's e certidão de objeto e pé anexas (fis.1101139). Para a DRJ ficou claro que os fundamentos do despacho decisório permaneceram inalterados, pois a contribuinte não demonstrou que estaria regular na data de 13/02/2006 e que o despacho decisório da DIORT/DEINF/SP se encontra perfeitamente integro, razão pela qual INDEFERIU o pedido de revisão da interessada, com fulcro no art. 60, da Lei n°9069/1995, e no inciso II, do art.6°, da Lei 11010.52212002. A contribuinte após tomar ciência do decisão proferida pela DRJ em 21/08/2007, apresentou Recurso Voluntário alegando o seguinte: A interpretação dada pela DRJ se reporta a regularidade fiscal na data do julgamento do processo, ou seja, não importa se o contribuinte possuía certidão negativa na data que protocolou o Pedido de Revisão de Incentivo Fiscal. Apresenta anteriores manifestações favoráveis do E. Conselho de Contribuintes sobre o assunto, Acórdãos 105-16164 e 103-22338 que expõem que o momento da regularidade deve ser contemporânea e que não existe prazo para o contribuinte comprovar sua regularidade fiscal; aduzindo ainda que uma vez identificados débitos no sistema da SRF, a fiscalização deverá intimar o contribuinte para o cumprimento de tal requisito. Prossegue argumentando que a sua situação oscila entre regular e irregular, devido a problemas de comprovação de seus pagamentos que foram pagos por compensação ou suspensão de exigibilidade (em decisão liminar, por depósito judicial). Aduz, por fim, que analisando os débitos na decisão recorrida, verifica-se que todos eles são justificáveis e não podem impedir a liberação do incentivo fiscal conforme demonstrado: a) O processo administrativo 16327.500240/2004-07, inscrição 80.2.04.000473-04 — referente à cobrança de IRPJ fonte, encontra-se pendente de análise por parte da PGFN. b) O processo administrativo n° 16372.500241/2004-43, inscrição 80.2.04.000184-22 — referente à cobrança de IOF e n° 16327.500257/2006-18 inscrição 80.2.06.017741-90, se encontram extintos da base de dados da divida ativa conforme extrato Comprot anexos em docs. 03 e 04. c) No que concerne ao débito em cobrança de multa por atraso na entrega da DCTF, período 2002, o valor foi recolhido conforme os pagamentos em 30/09/05 e 21/10/05, acrescido de juros e multas legais. Finaliza seu arrazoado concluindo que em observância ao Principio da Verdade Material, devem ser acolhidos os documentos apresentados e a conseqüente reforma da decisão proferida pela DRJ. Processo n° )6327.005860/2003-1i CCO:.T05 Acórdão n.° 19541.110 Fls. 4 É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO NOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que os débitos que ensejaram o indeferimento do PERC, no curso desse processo tiveram a regularidade fiscal comprovada. Destarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a regularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) que essa comprovação se faça em qualquer fase do processo. Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101- 96.863 de 13/08/2008, da 1' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in verbis): ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo."" (Nossos Grifos) Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3' Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica - IRPJ Ano-calendário:1997 Ementa: PERC — DEMOASTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao principio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a CL) f 4 Prozesso n"" 16327.003850 '20C3-1 I CCOI T95 Ar.órdão n.°195-0.110 Fls. 5 discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fzseal. Publicado no D.O.U. n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23369 da 3 a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos). Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a regularidade fiscal por meio dos documentos juntados aos autos, os quais extinguem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, é de se deferir a apreciação do PERC. É como voto. Sala das Sessões, / rn 10 d dezembro de 200g. LUCIANO IN011ÊNCI DOS SANTOS g ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2003 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - ""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.001503/2005-72,200812,5661988,2017-10-19T00:00:00Z,195-00.081,19500081_16327001503200572_200812.pdf,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327001503200572_5661988.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Junior.",2008-12-09T00:00:00Z,4729295,2008,2021-10-08T09:35:53.678Z,N,1713043759593160704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 195-0.081; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-06T12:50:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 195-0.081; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 195-0.081; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-06T12:50:31Z; created: 2016-12-06T12:50:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-06T12:50:31Z; pdf:charsPerPage: 1051; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-06T12:50:31Z | Conteúdo => . ~ : CCOl/T95 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.001503/2005-72 Recurso nO 161.428 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.081 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO Recorrida 10° TURMNDRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2003 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS ""PERC"" COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERCo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido Con elheiro Benedicto BenÍcio Celso Junior. Formalizado em: 1 9 DEI 2008 Processo n° 16327.001503/2005-72 Acórdão n.o 195-0.081 CCOlrr95 Fls. 2 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO MARESCH. Relatório Tratá-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003, formulado em 30/09/2005, pela empresa acima identificada (fls. 01). Conforme dados constantes da ""Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais"" da declaração de rendimentos (fls. 33), a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no FINOR. A solicitação do PERC foi motivada porque os incentivos fiscais destinados na Declaração de Rendimentos não foram confirmados pela Receita Federal, conforme demonstra a pesquisa ao sistema IRPJ de fls.113. Ocorre que o pedido de reVlsao foi indeferido, de acordo com despacho decisório da DIORT/DEINF/SP de 02/05/2006 (fls.l28/130), nos seguintes termos: ""(..) DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2003, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação legal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95 "". A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em 05/07/2006 (fls. 133/135), alegando em síntese que: 1. Analisando o débito exigido no processo administrativo nO 16327.500146/2006-10, envolvido na listagem fornecida pela PGFN (fls.149), verifica-se que tal débito não pode impedir a liberação do incentivo fiscal, já que foi protocolado pedido de revisão e débitos inscritos em dívida ativa da União e petição em 02/06/06, informando que a inscrição do débito deu-se por erro de preenchimento da DCTF, quando vinculados os pagamentos efetuados para as antecipações dos meses de fevereiro e junho de 1999 em cobrança. A retificação será solicitada de oficio, haja vista a impossibilidade de retificá-la depois da inscrição do débito em dívida ativa (fls.150/151). 2. Ou seja, o débito mencionado está sendo analisado pela autoridade competente, vale dizer, está com a exigibilidade suspensa e, portanto, até que a Procuradoria da Fazenda Nacional aprecie a documentação juntada pela manifestante não há que se falar em débito de tributo ou contribuição que impeça o exercício dos direitos e o uso dos beneficios concedidos. Examinando o caso (fls. 153/157) a DRJ manteve integralmente a decisão proferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que não havia nos autos elementos que permitissem concluir que os créditos tributários apontados como impeditivos estavam com a sua exigibilidade suspensa, termina suas considerações aduzindo que os fundamentos do referido despacho permaneceram inalterados, pois a contribuinte não demonstrou que estaria regular na data de 02/05/2006, ficando evidenciado que a aduzida decisão se encont~a - perfeitamente íntegra, manten.do~ro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995. . Y L2 Processo nO 16327.001503/2005-72 Acórdão n.o 195-0.081 CCOIlT95 Fls. 3 Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 160/163, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta data ficar atrelada ao momento do julgamento, ""in casu"", 02/05/2006, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a sua situação estava regular o pleito teria sido deferido. Por fim conclui alegando que não possui pendências, pois o débito alegado como impeditivo ao deferimento do beneficio fiscal está com a exigibilidade suspensa, juntando cópia das guias de depósito, como segue: • O valor de R$ 45.577,13, exigido no processo administrativo n° 16327.500146/06-10, foi depositado judicialmente em 23/08/2006, sendo a guia de depósito anexada aos autos da Execução Fiscal n° 2000.61.82.030270-6. É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que o débito que ensejou o indeferimento do PERC foi depositado em juízo (fls. 178/183), contudo, as constantes variações na situação dos débitos junto aos controles da administração tributária apontavam, no momento de análise do PERC, situações restritivas. Este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. 3 ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessaforma.a com7egu/aridade f date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:31Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:31Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:31Z; created: 2009-09-10T17:38:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:31Z | Conteúdo => CCOI /T95 Fls. I 's MINISTÉRIO DA FAZENDA tg' ""g/ 11: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .;.(-ittsb. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo a* 10109.000945/99-90 Recurso n"" 162.722 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2000 Acórdão e 195-0.116 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente BANCO SAFRA S/A Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DATA DO FATO GERADOR: 17/03/1998 MULTA REGULAMENTAR - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - As instituições financeiras que deixarem de fornecer, no prazo estipulado, os documentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal ficam sujeitas à multa prevista no art. 977 do RIR/1999. SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados não constitui quebra do sigilo bancário. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa, de qualquer instância, o exame da legalidade e constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pas ama integrar o presente julgado. '4 • I., VIS LVES Presidente Processo n° 10109.000945/99-90 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.116 Fls. 2 BENEDICTO LSO ENI 10 JUNIOR Relator Formalizado em: O FEV 2039 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS. Relatório Banco Safra S.A., acima qualificado, foi multado na importância de R$ 72.096,90, por não haver atendido intimação (fls. 15-16) para apresentar informações cadastrais da conta bancária de um correntista, com isso infringindo os artigos 7°, § 1°, e 8°, parágrafo único, da Lei n° 8.021/90 c/c o art. 3°, I, da Lei n° 8.383/91 (Auto de Infração e demonstrativos de fls. 01-11 e documentos de fls. 12-19). Intimado em 27/09/99 (fls. 20), apresentou impugnação em 21/10/99, conforme despacho do Sr. Inspetor Substituto (fls. 23-35) alegando, em síntese: — que está obrigado ao sigilo bancário nos termos do art. 38 da Lei n° 4.595/64, a qual, embora seja formalmente de natureza ordinária passou, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a ter eficácia de Lei Complementar conforme o art. 192 e doutrina citada, havendo a possibilidade de quebra do sigilo bancário somente quando o Poder Judiciário ordenar que as instituições financeiras prestem informações de movimentações bancárias de seus clientes; —que houve impropriedade do meio utilizado pelo Sr. Auditor para discussão das teses apresentadas em um auto de infração, devendo usar os meios legais para obter informações protegidas e não, por não concordar com a figura do sigilo fiscal, autuar o Banco; —que erra o Auditor-Fiscal ao não considerar como protegido pelo sigilo os dados cadastrais, nos termos do art. 38, § 5°, da Lei n° 4.595/64, conforme julgado do TRF transcrito (v. fls. 32-33); —que os Tribunais vêm decidindo favoravelmente à posição adotada, conforme três acórdãos do STF que anexa. Ao final, após reiterar que o atendimento ao Fisco implicaria em incidir em crime previsto na lei penal e contra o Sistema Financeiro Nacional, pleiteou a improcedência da autuação. A DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a autuação. O contribuinte recorreu (fls. 89-98) e o 3° Conselho de Contribuintes, por meio do Acórdão n° 301-31.669, sessão de 24 de fevereiro de 2005, da 1' Câmara, decidiu anular o processo ""a partir da decisão de primeira instância, inclusive, vez que a seu ver a autoridade então monocrática que proferiu a decisão não detinha poderes para tanto (v. fls. 106-110). O contribuinte pediu o levantamento do depósito recursal (fls. 115-116), o que foi-lhe denegado (fls. 120), sendo os autos remetidos novamente preciação pela DRJ (fls. 121). 2 Processo n° 10109.000945/99-90 CC01/T95 Acórdão n.° 195-0.116 Fls. 3 A DRJ decidiu pela procedência do lançamento aduzindo, em s tritese, que o fornecimento à Inspetoria da Receita Federal de dados cadastrais de correstintas não implica em quebra de sigilo bancário, sendo cabível a multa aplicada pelo seu descumprimento. Inconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário objeto do auto de infração em análise, haja vista entender que encontra-se sujeita ao sigilo fiscal tratado pela Lei n° 4595, de 1964. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. A impugnante alegou que estaria vinculada ao sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 1964 e que dependeria de autorização judicial para atendimento à solicitação do fisco. Ocorre que os §§5° e 6° do art. 38 da Lei n° 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar n° 105/2001) estabeleciam que os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderiam proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houvesse processo fiscal instaurado e os mesmos fossem considerados indispensáveis pela autoridade competente. O próprio Banco Central, em pronunciamento às instituições financeiras, emitiu o Comunicado BACEN DEFIS 373/87, esclarecendo que não constitui quebra de sigilo bancário o exame e o fornecimento de documentos e informações aos agentes fiscais do Ministério da Fazenda. A Lei n° 8.021, de 1990, em seu art. 8°, dispõe que, desde que iniciado o procedimento fiscalizatório, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38. da Lei n° 4.595, de 1964. O mesmo dispositivo ainda estabelece penalidade nos casos de descumprimento do prazo para a apresentação dos documentos solicitados. Por oportuno, importa ressaltar a posição da jurisprudência administrativa, a qual se reflete por meio das ementas dos acórdãos do Conselho de Contribuintes a seguir transcritas: ""SIGILO BANCÁRIO (EX. 94) — Não constitui quebra do sigilo bancário, a que alude a Lei 4.595/64, a prestação de informações sobre registros em conta corrente de depositante e o fornecimento de documentos por parte de instituições financeiras, em atendimento a requisição de autoridade fazendária competente, quando houver processo fiscal instaurado e os dados solicitados forem considerados 3 Processo n° 10109.000945/99-90 CCOI/T95 Acórdão n? 195-0.116 Fls. 4 indispensáveis à instrução processual (Ac. 1° CC 104-16.578/98 — DO 28/12/98)."" (Acórdão 104-16.578, DOU 28.12.1998, Rel. Leila Maria Scherrer Leitão, 1° CC/4° Câmara). ""SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por pane das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a manté - los no âmbito do sigilo fiscal"" (Acórdão 106- 13.720, DOU 25.06.2004, Rei Luiz Antonio de Paula, 1° CC/6° Câmara). ""PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - DESATEIVDIMENTO A INTIMAÇÃO APROPRIADA - MULTA REGULAMENTAR - Cabe a multa pela falta de apresentação de informações solicitadas ao sujeito passivo, não se podendo opor ao questionamento quebra do sigilo de dados, e muito menos quebra de sigilo bancário. A intimação é tanto mais apropriada quando busca informações do próprio sujeito passivo na verificação de sua composição acionária."" (Acórdão 103-21.938, DOU 08.06.2005, Rel. Victor Luís De Salles Freire, 1° CC/3° Câmara) Conforme provam as ementas acima reproduzidas, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é clara no sentido de confirmar que o fornecimento de documentos e/ou informações de clientes sob processo fiscal não constituem quebra do sigilo bancário a que alude a Lei n° 4.595, de 1964. Ademais, no caso em epígrafe, foram apenas solicitadas informações a respeito dos dados cadastrais do correntista citado no oficio de fls. 15/16, a saber: nome completo, n° do CPF, n° da conta, endereço, telefone e filiação. A Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, aplicável ao caso por se tratar de norma de caráter procedimental, consoante o que estabelece o art. 144 e parágrafos, do CTN, dirimiu qualquer controvérsia sobre a desnecessidade de instauração de processo judicial com vistas à obtenção pelo fisco de informações mantidas pelas instituições financeiras. Desta forma, a LC 105/2001 não veio criar a possibilidade de quebra de sigilo, mas tão somente reiterar algo que já se encontrava pacificado. Tanto é que tal norma é aplicada retroativamente: ""LC N° 105 E LEI N° 10.174, DE 2001 - RETROATIVIDADE - As normas que autorizaram o acesso à movimentação bancária dos sujeitos passivos e a sua utilização para constituição de créditos tributários apresentam natureza procedimental, sendo, portanto, também aplicáveis a fatos pretéritos, ex vi do disposto no f 1° do art. 144 do CIN."" (Acórdão 105-16.221, DOU 09.04.2008, Rel. Wilson Fernandes Guimaraes, 1° CC/5° Câmara). A referida LC estabelece em seu art. 1 0, § 30 que não constitui violação dever de sigilo o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n° 9.31 1996 (Lei que instituiu a CPMF) que trata especificamente das informações relativas a tiados cadastrais: 4 ' Processo e 10109.000945/99-90 CCO lif95 Acórdão n.• 195-0.116 Fls. 5 ""Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (. § 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda."" Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008. ij aBENEDIC1'0 lik0 ENICIO JUNIOR 5 Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PERC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - O momento da aferição de regularidade é na data da opção do beneficio, assim, comprovada a regularidade fiscal no momento da opção ou no curso do processo administrativo, deve ser deferida a apreciação do PERC, não podendo, pois, débitos supervenientes a esse momento obstar a fruição ao benefício.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.003804/2003-79,200812,4216154,2017-10-26T00:00:00Z,195-00.095,1950095_161231_16327003804200379_005.PDF,2008,Luciano Inocêncio dos Santos,16327003804200379_4216154.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4729804,2008,2021-10-08T09:36:05.953Z,N,1713043758786805760,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:35Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:35Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:35Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:35Z; created: 2009-09-10T17:38:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:35Z | Conteúdo => CC01/195 • Fls. •••• br MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 16327.00380412003-79 Recurso n• 161.231 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão n° 195-0.095 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PERC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - O momento da aferição de regularidade é na data da opção do beneficio, assim, comprovada a regularidade fiscal no momento da opção ou no curso do processo administrativo, deve ser deferida a apreciação do PERC, não podendo, pois, débitos supervenientes a esse momento obstar a fruição ao beneficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1• *VIS AL S Presidente / • NIF ' LUCIANO ""e CÊ IO DOS SANTOS , Relator F—orTn—a-1 "";;;;TT FEAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO BENICIO CELSO JÚNIOR. Processo n°16327003804/2003-79 CCOI/T95 Acórdão m° 195-0.095 Fis. 2 Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fl. 01, do contribuinte acima identificada, tendo em vista que ""NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE CONSTA DO SISTEMA IRPJOEIF"", relativamente à sua opção por aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 2000, exercício 2001, no FINOR (fls. 02 e 42). Por meio do Despacho Decisório de fls. 72 a 75, proferido em março/2006, a autoridade administrativa competente indeferiu o pedido, tendo em vista o resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a existência de débitos tributários e com base no artigo 60 da Lei n°9.069, de 29/06/1995. O auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que: (.) A aludida consulta indica que o interessado está: - inscrito no Cadin (11.71); - em situação irregular junto á POEN (11.69); - com CND mais recentemente emitida pela SRF vencida desde 15/09/2005 01. 68) e em situação irregular junto a este órgão (11s 68/69); - impedindo-o de apresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e contribuições federais, com o que ficam materializadas as vedações previstas na legislação transcrita: O referido despacho decisório encontra-se assim ementado: ""Assunto: Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo (PERC), relativo ao IRPJ/2001, ano base 2000. Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a concessão de incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não estiver regular junto à Fazenda Pública."" Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente cientificada em 05/04/2006, a interessada, por intermédio de sua advogada e procuradora (docs. fls. 82/92), apresentou, em 04/05/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 78 a 81, acompanhada da documentação de fls. 82 a 127. Na peça de defesa a interessada argúi: 1. que a relação de pendências da recorrente oscila entre situação cadastral ""regula?' e ""não regular', e isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; 2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do ano-base de 2000, esteja vinculado a esse sistema que, ai as vezes, apresenta distorções na diS2: 2 Processo n°16327.003804/2003-79 CC01/795 Acórdão n.° 1954.095 Fls. 3 situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o julgador tivesse analisando este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu-o; 3. que analisando a listagem fornecida pela Secretaria da Receita Federal, datada de 28/03/2006, que embasou o indeferimento ora questionado, verifica-se que todos os supostos débitos foram devidamente justificados e não podem impedir a liberação do incentivo fiscal, conforme se demonstrará a seguir: Processo Fiscal em Cobrança (PROFISC) • Processos es 16327-000.813/2005-70 e 10980-246.164/97-18 — débitos suspensos por medida judicial, devidamente comprovado por intermédio da petição protocolada em, 15/02/06 (doc.05). Cumpre salientar que na listagem emitida em 26/04/2006 9doc. 06), já foi alterado o 'status' de tais débitos para ""débitos com exigibilidade suspensa "", não representando, portanto, óbice para o deferimento do incentivo fiscal pretendido. Débito em Cobrança - SIEF • O débito de COF1NS, no valor de R$ 7.100,92, foi pago, conforme demonstram os dodumentos anexos, que instruíram o pedido de renovação da CND (doc. 07). Diante da comprovação de pagamento, o débito em questão foi baixado pela Receita Federal, não constando mais listagem S1NCOR emitida em 26/04/06 (doc. 06). Inscricaes em Cobranca da PGFN • Processo n"" 16327.501.169/2004-71 — inscrição n o 802.040.481.791-0 — referente à cobrança de 1RPJ-Fonte. Protocolado pedido de revisão em 30/12/04, haja vista a retificação de declaração, na qual se comprovou o correto recolhimento do tributo exigido (doc. 08). • Processo n"" 16327.000.889/2005-03 — inscrição n"" 806.050.774.824-4 — referente à cobrança CSLL. Protocolada petição, em 01/11/05, requerendo o cancelamento da cobrança, tendo em vista que os valores exigidos estão suspensos, por força de depósito judicial realizado nos autos da Medida Cautelar n° 89.0014323-9 (vinculada à Ação Ordinária n°89.0013066-8) e do Mandado de Segurança n°97.0000196-2 (doc. 09); Ao examinar os argumentos apresentados pela recorrente na sua manifestação de inconformidade, a DRJ INDEFERIU o pleito, ratificando a decisão manifestada no Despacho Decisório, fundamentado na existência de débitos tributários, com fulcro no art. 60 da Lei n'' 9.069/1995, afastando, porém, os débitos apontados nos Processos Administrativos n""s 16327.000813/2005-70 e 10980.246164-18, informados à fl. 68, dado que as informações extraídas do sistema ""S1NCOR, PROFISC"" indicam que na data da apreciação do pedido os referidos débitos estavam com a sua exigibilidade suspensa. Não satisfeito com a decisão da DRJ, insurgiu-se, mais uma vez, o contribuinte apresentando, o presente, recurso voluntário, alegando, em resumo, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta dat ar atrelada ao momento do (R5 3 Processo if 16327.003804/2003-79 CCOI/T95 Acórdão n, 195-0.095 Fls. 4 julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a sua situação estava regular o pleito teria sido deferido. Por fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o alegado documentos (fl. 172/178). É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, como bem assevera o Ilmo. Julgador da DRJ na sua declaração de voto vencido, que a administração tributária não logrou comprovar, na lista de débitos apontados (item 8, fls. 73/74), a existência dos débitos à época do pleito da concessão. Ademais, completa o Ilmo. Julgador da DRI na sua declaração de voto vencido, os débitos apontados são posteriores ao processamento da DIPJ. Ora, não podem débitos posteriores ao pleito da recorrente obstar a fruição do beneficio, mormente se a administração tributária não comprovar a existência de débitos na época da opção. Vale destacar que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a regularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) de que essa comprovação se faça em qualquer fase do processo. Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101- 96.863 de 13/08/2008, da 1* Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in verbis): ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na • CS? 4 , • "" Processo te 16327.003804/2003-79 CCO 1195 Acórdão n.° 1954.095 fls. 5 data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo."" (Nossos Grifos) Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3' Câmara do I° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal Publicado no D.O. U. n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23569 da 3° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 Relatar: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos). Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a regularidade fiscal da recorrente, já no momento da sua opção pelos beneficios dos incentivos fiscais sob exame, é de se deferir a apreciação do PERC da recorrente. É como voto. das Sessões O' e dezembro 0,2008. • LUCIANO 'CÊ I0 DOS SANTOS Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 ",1.0