{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["camara_s:\"Sexta Câmara\"", "materia_s:\"IRPJ - AF - lucro arbitrado\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":9,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\r\nIRPJ\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006\r\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS.\r\nNão apresentando e comprovando, mediante documentação hábil\r\ne idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária,\r\nquando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção\r\nde omissão de receitas.\r\nARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na apuração do IRPJ.\r\nMULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA.\r\nCaracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por\r\ninfração qualificada.\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE.\r\n0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de\r\noficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\n0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de\r\noficio e o determinado expressamente em lei.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\nA apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação\r\ntributária não é de competência da autoridade administrativa,\r\nsendo exclusiva do Poder Judiciário.\"\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS.\r\nNo caso de manutenção do lançamento do IRPJ, devem ser\r\nmantidos os lançamentos decorrentes, eis que interligados.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002879/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5677276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.006", "nome_arquivo_s":"180300006_10935002879200711_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002879200711_5677276.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4611415", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:56.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650528288769, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-27T12:37:21Z; Last-Modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dcterms:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:341479e1-201b-4912-b339-549c986905e5; Last-Save-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; meta:save-date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-27T12:37:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-27T12:37:21Z; created: 2011-10-27T12:37:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-27T12:37:21Z | Conteúdo => \n \n\nCCO 1/C05 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n10935.002879/2007-11 \n\n165.408 Voluntário \n\nIRPJ \n\n1803-00.006 \n\n18 demarco de 2009 \n\nMARCIO LUIZ BERNARTT \n\n2° TURMA /DRJ-CURITIBA/PR \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso IV \n\nMatéria \n\nAcórdão le \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \n\nIRPJ \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nNão apresentando e comprovando, mediante documentação hábil \ne idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária, \nquando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção \nde omissão de receitas. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. \n\nCabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração \ncontábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na \napuração do IRPJ. \n\nMULTA DE OFÍCIO. 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O IS S\n/ Presidente\n\n•\nBENEDICTO CE\t ENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: Q\t FEV 2009\n\n\n\n.\t Processo n° 10120.007060/2006-44\t CCO 1/CO5\nAcórdão n.° 195-0.101\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte identificada foram lavrados os autos de infração às fls.\n46/81, formalizando lançamentos de oficio do crédito tributário abaixo discriminado, relativo\nao ano-calendário de 2002, incluindo juros de mora calculados até 29/09/2006 e multa\nproporcional de 75%:\n\n- Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \t 46.498,23\n\n- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL\t 34.873,62\n\n- Contribuição para o Programa de Integração Social —\t 21.121,35\nPIS\n\n- Contribuição para o Financiamento da Seguridade \t 97.483,75\nSocial — Cofins\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, os lançamentos de IRPJ e CSLL decorrem\nde arbitramento do lucro da contribuinte, com fundamento no art. 530, inciso III, do Dec. n°.\n3.000, de 1999 (RIR199), tendo em vista que o sujeito passivo, que não entregou DCTF/DIPJ\nnem efetuou qualquer recolhimento relativo ao ano calendário, intimado a apresentar os livros\ne documentos de sua escrituração, alegou extravio e não comprovou ter adotado os\nprocedimentos acautelatórios exigidos pelo art. 264, § 1°., do mesmo RIR/99.\n\nO arbitramento foi efetuado a partir da receita bruta declarada ao fisco estadual\npela contribuinte, que encaminhou estas informações à fiscalização reconhecendo que são os\nvalores contabilizados no ano-calendário de 2002 (fl 29), independentemente do fato de que as\nmesmas informações foram requisitadas pela SRF à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás,\nnos termos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre os dois órgãos fazendários.\nSobre esta receita foram também lançadas de oficio a contribuição para o PIS e a Cofins.\n\nCientificada das exigências por via postal em 26/10/2006 (AR colado à fl. 82), a\nautuada impugnou os autos de infração em 27/11/2006, conforme petição acostada às fls.\n92/95, na qual, em suma, protesta contra o fato dos valores tributáveis estarem baseados em\nextratos emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás relativos a aquisição de\nmercadorias (a maioria álcool), alegando que tais informações não condizem com a verdade,\npois não adquiriu tal quantidade de mercadorias, afirmando ser vitima de uma trama de usinas\nde álcool contra as quais está demandando judicialmente.\n\nNa esteira desse entendimento, requer que o fisco notifique as empresas que\nderam origem aos fatos geradores que comprovem documentalmente o forpecimento e a\nquitação dessas aquisições, e, na falta de tal comprovação, sejam cancela os os autos de\ninfração.\n\n.,Ao julgar o feito a 2' TURfiAJD\t SÍLIA/DF, assim se ifestou\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10120.007060/2006-44 \t C071/CO5\n\nAcórdão n.° 195-0.101\t\nFls. 3\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2002\n\nARBITRAMENTO DO LUCRO.\n\nNão tendo o sujeito passivo apresentado os livros e documentos de sua\nescrituração, alegando extravio, sem que entretanto tenha adotado os\nprocedimentos acautelatórios exigidos pela legislação, cabe o\narbitramento do lucro.\n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA.\n\nAs informações prestadas pelo contribuinte ao fisco estadual\nconstituem meio de prova válido para conhecimento da receita bruta, a\npartir da qual foi calculado o lucro arbitrado.\n\nCSLL.PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO.Se questão especifica\nnão foi impugnada, ao lançamento decorrente aplica-se o decidido em\nrelação à exigência principal, formalizada com base nos mesmos\nelementos de prova.\"\n\nManteve-se os lançamentos, sob o fundamento de que os argumentos\nexpendidos pela interessada contra a base de cálculo das exigências, não guardam qualquer\nsintonia com a materialidade dos fatos, já que alegou ter o fisco se baseado em pretensas\ninformações acerca de compras de álcool para efetuar o arbitramento do lucro sobre o qual\nincidem o IRPJ e a CSLL , além de lançar a contribuição para o PIS e a Cofms.\n\nO órgão de julgamento pormenorizou que o sujeito passivo não se atentou ao\nfato de que o relato contido na descrição dos fatos dos autos de infração, de que os valores\ntributáveis foram apurados a partir das receitas de vendas da empresa, informadas pela própria\nà Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, ou seja, tratam-se de valores reconhecidos pela\nautuada como representativos de seu faturamento do ano-calendário de 2002, como consta\nexpressamente da peça documental à fl. 29, subscrita pela representante legal da impugnante;\n\nCientificada da decisão a contribuinte apresentou recurso voluntário, argüindo\nque de acordo com as declarações entregues à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, fica\nclaro que não teria auferido lucro em suas operações sendo, portanto, incabível os lançamentos\nefetuados pelo autoridade fiscal\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nTrata-se de lançamento referente ao ano-calendári e 2002, efetuado pelo\n\n,,,\ncritério do arbitramento, tendo em vista 5 e ,• recorrente, mesmo i timada, não apresentou\n\no\nadij\n\n3\n\n\n\n..\n\n4\t Processo n° 10120.007060/2006-44 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 195-0.101\t Fls. 4\n\ndocumentação fiscal/contábil, hábil a demonstrar sua escrituração comercial, tendo tão somente\nentregue à fiscalização as declarações entregues ao fisco estadual de Goiás (DPI).\n\nDo exame dos autos verifico que:\n\nA recorrente declarou a impossibilidade de apresentar a documentação\nfiscal/contábil do ano-calendário de 2002, por motivo de força maior, qual seja, o extravio de\nlivros, documentos e arquivos magnéticos por seu contabilista, sem, todavia, ter cumprido os\nprocedimentos acautelatorios exigidos pelo art. 264, § 1°, do mesmo RIR/99.\n\nEm tais condições, e, à mingua de qualquer outro elemento capaz de subsidiar\numa auditoria fiscal, entendo que não restou outra alternativa ao fisco que não arbitrar o lucro,\nna forma da Lei n°9.249, de 1995, art. 16, e Lei n°9.430, de 1996, art. 27, inciso I.\n\nNestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário.\n\n7.Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2008.\n\n/\n\nBENEDICTO CEL\t ENICIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"SIMPLES\r\nExercício: 2003 e 2004\r\nEmenta: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o\r\nque se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar\r\nexpressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF) se faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE\r\nEXCLUSÃO. 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NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não há o\nque se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar\nexpressamente no MPF os tributos a serem fiscalizados, quando nele (MPF)\nse faz referência às verificações obrigatórias, em relação aos tributos e\ncontribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.\n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. DEFINITIVIDADE DO ATO DE\nEXCLUSÃO. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade\ncontra a exclusão do SIMPLES esta toma-se DEFINITIVA na esfera\nadministrativa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou -se impedido o Conselheiro\nWalter Adolfo Maresch\n\n41,\n\n.1• r - • ÓVIS A ES\n'residente\n\nBENEDICTO EL' O B • ICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 23 mAl 211!\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e José Clovis Alves\n\n\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nDo Termo de Constatação Fiscal n2 1, à fl. 42, colhe-se a seguinte descrição\ndo procedimento de oficio relativo aos presentes autos:\n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES — EXERCICIO DE ATIVIDADE\nVEDADA\n\nMotivada por representação do INSS, efetuou a Sacai DRF\n\nJoaçaba, revisão da opção da empresa fiscalizada ao Simples\n\n(Lei 9.317/96), concluindo pela declaração de exclusão, através\ndo Ato Declarató rio Executivo DRF/JOA n2 01, de 12 de janeiro\n\nde 2004, pela constatação do exercício de atividade vedada.\n\nCom efeito, conforme parecer exarado pela SACAT DRF\n\nJOAÇABA, foi constatado o exercício de atividade similar ao de\n\nengenheiro e locação de mão-de-obra, enquadrando a\n\ncontribuinte nas vedações contidas no art. 92, incisos XI \"e\", e\nXIII da Lei 9.317/96.\n\nCientificada do Ato Declaratório de exclusão em 19/01/2004,\n\nquedou-se inerte não apresentando Manifestação de\n\ninconformidade e tornando definitiva a decisão na via\n\nadministrativa.\n\nConsoante o Ato Declaratório de exclusão, os efeitos da\n\nexclusão obedecem ao disposto no art. 24 da Instrução\nNormativa SRF 355, de 29 de agosto de 2003, isto é, a partir de\n\n01 de janeiro de 2002.\n\nDecorridos 06 (seis) meses do ato de exclusão, não promoveu o\n\ncontribuinte a regularização espontânea da sua situação fiscal,\n\nimpondo-se o arbitramento do lucro tributável e a exigência de\n\noficio do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, relativo ao período de\n\n01/01/2002 a 31/12/2003, facultando-se o posterior pedido de\n\ncompensação dos valores recolhidos a título de SIMPLES (Lei\n9.317/96).\n\nO arbitramento tomará como base a receita bruta declarada na\n\nDeclaração Simplificada do ano 2002, considerando-se a\n\nnatureza da receita mensal informada à Fazenda Estadual de\n\nSanta Catarina (prest. de serviços ou rev, de mercadorias).\n\nEm relação ao ano-calendário 2003, foi utilizada a informação\n\nda receita mensal informada à Secretaria da Fazenda Estadual\n\nde Santa Catarina, confrontada com a receita informada nos\nDARF SIMPLES.\n\nO processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69, relativo à\nexclusão do Simples consta, por cópia, nos presentes autos, de fls. 107 a 180, o Ato\nDeclaratório Executivo DRF/JOA n 2 001, de 12 de janeiro de 2004, à fl. 173, e o Aviso de\nRecebimento com ciência da contribuinte em 19 de, janeiro de 2004, à fl. 178.\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034 \t Fl. 3\n\nEm decorrência do procedimento fiscal acima descrito, foram emitidos os\nseguintes autos de infração, com multa de oficio de 75 % e juros de mora legais calculados até\n31 de abril de 2004, sendo em 30.06.2004 a ciência do lançamento:\n\n\t\n\nLnposto/Contribuielo .Principal\t Juros de Mora\t Multa Proporcional\t Total\t - Fls. \nIREI\t 69.737,50\t 11.084,92\t 52.303,09\t 133.125,51\t 4\n\nPIS/Pasep\t 7.332,90\t 1.367,80\t 5.499,58\t 14.200,28\t 13\nCofins\t 33.844,61\t 6.313,53\t 25.383,35\t 65.541,49\t 23\nCSLL\t 12.184,06\t 2.062,96\t 9.138,00\t 23.385,02\t 33 \n\nTOTAIS\t 123.099,07\t ,_\t , 20.829,21\t 92.324 02\t 236.252,30 \n\nIrresignada, a contribuinte interpos impugnação de fls 184 a 201, instruída\ncom as peças de fls. 204 a 358, em que se insurge contra os lançamentos acima discriminados,\nmediante os seguintes argumentos:\n\n- preliminarmente, nulidade por vício de forma dos autos de infração\nrelativos às contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) pois o MPF — Mandado de\nProcedimento Fiscal apenas determina a verificação do IRPJ, além das verificações\nobrigatórias;\n\n- as atividades efetivamente desenvolvidas estão assim descritas no objeto\nsocial:\n\n\"Art. 32 A sociedade tem por objeto a exploração do ramo de\n\nserviços de montagens de máquinas e equipamentos industriais,\n\nconsertos e reformas de câmaras frigoríficas, instalação de\n\nisopainéis, comércio de peças e acessórios para máquinas e\nequipamentos industriais.\" (ff 188)\n\n- não atua em serviços que requeiram conhecimento técnico de um\nengenheiro, não presta serviços de reparos elétricos nem mecânicos; as obras civis de\nedificação das estruturas em que faz montagens não é atribuição sua (apenas reveste paredes já\nerigidas); aplica peças e partes (como porcas e parafusos, arruelas e longarinas metálicas), e\naplica materiais isolantes;\n\n- presta os serviços gerais necessários às montagens, tais como soldas,\ntransporte de máquinas e perfuração de superficies para instalação de dutos, luminárias e\nsprinklers, por exemplo;\n\n- a sociedade não é constituída de engenheiros, técnicos nem outros\nprofissionais legalmente habilitados, nem os possui em seu quadro de empregados;\n\n- eventuais necessidades de engenheiros ou outros técnicos são supridas pelos\ncontratantes de seus serviços, sem qualquer vinculo com a requerente;\n\n- a exclusão se deu com base exclusiva em documentos fornecidos por\nDânica do Brasil Comércio e Indústria Ltda., sem a realização de diligência que pudesse aferir\na real natureza das operações realizadas pela impugnante (fl. 191); afirma que a proibição\nconstante na legislação do Simples, neste particular, se refere às sociedades formadas por\n\n_profissionais liberais ou assemelhadofis;\n\ni\t 3\n\n\n\ne\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89 \t SI -TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034 \t Fl. 4\n\n- a autoridade administrativa desconsiderou a situação fática da requerente ao\nafirmar no Parecer Sacat n2 17 ser irrelevante a prestação de serviços contar ou não com\nsupervisão, assinatura ou execução por profissional regulamentado (fl. 194);\n\n- os serviços de montagem que presta \"[...] seguem apenas especificações\ntécnicas dos fabricantes de materiais e dos clientes.\", da mesma forma que a instalação de uma\nmáquina de lavar roupas em uma residência; como se vê, a interpretação da legislação lev-arla a\nextremo conduziria à conclusão de queifflosetiadecompetênciadeumagenheitoMeca'nioo(L195);\n\n- ao contrário do que consta na representação do INSS, a requerente não\nconstrói os imóveis em que serão instaladas as câmaras frigorificas; nenhum dos materiais que\naplica se agregam ao solo ou ao subsolo, pois apenas trabalha em ambientes já construídos, nos\nquais apenas instala os isolantes, inclusive portas, e as máquinas de refrigeração; (11s.195 a 197)\n\n- embora sua atividade seja de prestação de serviços, não pode ser\nclassificada como de empreitada exclusivamente de mão-de-obra ou como locação de mão-\nde-obra, caracterizada, por exemplo, pelo vínculo de qualidade, que a obriga a assumir os ônus\nde mão-de-obra e de materiais pelo prazo contratual de doze meses, além de oferecer suas\npróprias ferramentas e equipamentos de proteção pessoal, e responsabilizar-se por alguns dos\nmateriais empregados (fls. 198/199);\n\n- com base em parecer da Cosit citado no Parecer Sacat n 2 17, ressalta a\ndistinção entre o aluguel ou locação de mão-de-obra (\"fornecimento da mão-de-obra, sob\ncontrole e supervisão do locatário\") e a empreitada (\"o que é ajustado restringe-se à\napresentação de um resultado\") (fl. 200).\n\nFinalmente, requer o cancelamento dos autos de infração.\n\nA DRJ manteve o lançamento nos seguintes termos:\n\n\"Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo\nou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também\nconfigurarem, com base nos mesmos elementos de prova,\ninfrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes\n\nserão considerados incluídos no procedimento de fiscalização,\nindependentemente de menção expressa.\n\nA pessoa jurídica excluída do Sistema Integrado de Pagamento\n\nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas\n\nde Pequeno Porte - Simples sujeitar-se-á, a partir do período em\nque se processarem os efeitos da exclusão, às normas de\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\n\nA exclusão do Simples que se tenha tornado definitiva em vista\nde preclusão administrativa por não ter sido tempestivamente\nobjeto de manifestação de inconformidade, não pode vir a ser\n\ndiscutida em sede de impugnação de lançamentos de oficio,\nainda que dela decorrentes.\"\n\nInconformada com a decisão da DRJ, a contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário alegando, em síntese, os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10925.00121012004-89\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034 \t Fl. $\n\nVI3E0\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente a contribuinte alegou nulidade do auto de infração por vício\nformal tendo em vista que o Mandado de Procedimento Fiscal apenas fez menção ao IRPJ e os\nautos de infração foram lavrados abrangendo, além do IRPJ, as contribuições à CSLL, PIS e\nCOFINS.\n\nNo Mandando de Procedimento Fiscal (Fl. 01), o Fiscal fez menção da\nFiscalização do IRPJ e das verificações obrigatórias, que correspondem à análise da\ncorrespondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua\nescrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF,\nnos últimos cinco anos e nos período de execução deste Procedimento Fiscal.\n\nDesta forma, o procedimento adotado pela fiscalização é legítimo, conforme\nentendimento deste Conselho:\n\n\" 1\" Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-\n09.226 em 28.02.2007\n\nIRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2004\n\nLANÇAMENTO CONJUNTO DE TRIBUTOS -\nILEGITIMIDADE / NULIDADE - 17VOCORRÊNCIA -\nlançamento globalizado de tributos (PIS. COF1NS e CSL), não é\nincompatível com o mandado emitido pela autoridade\nfazendá ria, pois também engloba as chamadas \"verificações\nobrigatórias\" para os cinco últimos anos.\n\nTendo o Fisco agido em consonância com o art. 142 do CTIV,\nnão há que se falar em ilegitimidade ou nulidade do lançamento.\n\nPublicado no DOU em: 07.11.2008.\"\n\nQuanto aos demais argumentos, a recorrente solicita a desconstituição dos\nlançamentos por entender ter direito à permanência no Simples nos anos-calendário objeto do\nprocedimento fiscal.\n\nNão obstante toda a argumentação trazida aos autos pela contribuinte,\nverifica-se que a sociedade, ao tomar ciência do Ato Declaratório de exclusão não tomou\nqualquer medida de defesa no sentido de demonstrar que suas atividades não se 'ano vedadas\nno Regime do Simples.\n\n\n\n. ,\t .\n\nProcesso n°10925.001210/2004-89\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.034\t Fl. 6\n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente conferido à\nsociedade como demonstra o próprio Ato de exclusão. Vejamos:\n\n\"Ato Declaratário Executivo DRF/JOA n2 001, de 12 de janeiro\nde 2004\n\n(4\n\nArt. 32 Fica intimada, ainda, de que no prazo de 30 (trinta) dias\nda ciência deste, poderá manifestar por escrito, nos termos da\nPortaria SRF n2 3.608194, inciso II, sua inconformidade,\n\nrelativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o\ncontraditório e a ampla defesa.\n\nArt. 42 Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo\nanterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.\"\n\nNão obstante, a empresa deixou passar o prazo de trinta dias para a\napresentação de sua inconformidade sem apresentar a possível defesa. Diante deste fato, a\nexclusão tornou-se DEFINITIVA, não sendo agora o momento propício para o levantamento\nde provas e argumentos contra o Ato de exclusão\n\nA matéria concernente à opção, exclusão ou manutenção da requerente no\nSimples foi tratada no processo administrativo fiscal n2 10920.002669/2003-69 (fl. 107 a 180),\nparcialmente juntado, por cópias, ao presente.\n\nComo já manifestado na decisão da DRJ, com a exclusão definitiva do\nSimples, após o transcurso do prazo legal para interposição de manifestação de\ninconformidade, precluiu o direito da requerente a retomar a discussão administrativa dessa\nmatéria.\n\nA contribuinte buscou ainda alegar em seu favor o princípio da prevalência\nda verdade material dos fatos. Em que pese a verdade material ser a busca do processo\nadministrativo, neste caso específico, não se pode sobrepor este princípio à perempção do\ndireito de defesa da contribuinte.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, e 1 de março de 2009.\n\n\\ •BENEDICTO C LSO B ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DO LUCRO DA PESSSOA JURÍDICA - IRPJ - Para pessoa jurídica excluída do SIMPLES, que não dispõe dos livros contábeis e fiscais que lhe permitiriam utilizar outras formas de tributação, é cabível a exigência do IRPJ com base no lucro arbitrado.\r\nLANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - CSLL - Diante da íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente ou reflexo o que foi decidido em relação ao lançamento dito principal ou matriz.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.003260/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4216216", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.044", "nome_arquivo_s":"1950044_166122_19647003260200311_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"19647003260200311_4216216.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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VAREJÃO NOVA DESCOBERTA LTDA. - ME\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DO\nLUCRO DA PESSSOA JURÍDICA - IRPJ - Para pessoa jurídica\nexcluída do SIMPLES, que não dispõe dos livros contábeis e\nfiscais que lhe permitiriam utilizar outras formas de tributação, é\ncabível a exigência do IRPJ com base no lucro arbitrado.\n\nLANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - CSLL -\nDiante da intima relação de causa e efeito, aplica-se ao\nlançamento decorrente ou reflexo o que foi decidido em relação\nao lançamento dito principal ou matriz.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ e\n\n• CLÓVIS • 1ES\n\nd\n. residente\n\n.\"-Vr \n•\n\nLUCIANS OCÊ1 CIO DOS SANTOS\ne\n\nRelator -\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\n\n\n4\n\ni\t Processo n° 19647.003260/2003-11\t CCO I /T95\nAcórdão n.°195-0.044 Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e BENEDICf0 BENICIO CELSO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve parcialmente\nos lançamentos dos autos de infração às fls. 04/29, para exigência de crédito tributário do IRPJ\nde R$ 69.688,41 e da CSL de R$ 51.576,99, ambos já acrescidos de multa de oficio e juros\nmoratórios, referentes aos anos-calendário de 2000 a 2002.\n\nOs referidos autos de infração são decorreram arbitramento dos lucros em\nfunção da falta de apresentação dos livros contábeis e fiscais, durante a ação fiscal efetuada\njunto à recorrente, cujas conclusões apontadas no procedimento fiscal, em apertada síntese,\nassim se resumem:\n\nA recorrente era optante pelo SIMPLES superou no ano calendário de 1999 o\nlimite de receita bruta para enquadramento como microempresa e não procedeu a opção como\nempresa de pequeno porte para permanência no sistema integrado, assim, no Processo\nAdministrativo n° 19647.002836/2003-22, foi excluída do referido regime de recolhimento\natravés do Ato Declaratório Executivo n° 112 de 21/10/2003, publicado no DOU de\n22/10/2003, com efeitos a partir de 01/01/2000.\n\nNo presente caso, a recorrente não efetuou os pagamentos, nos anos calendários\nde 2000 a 2002, pelo lucro estimado ou pelo lucro presumido, não optando por estas formas de\ntributação, ficando sujeita à tributação pelo lucro real trimestral.\n\nIntimada a apresentar sua escrita contábil e fiscal, o que possibilitaria a apuração\ndo lucro real, a recorrente respondeu, à fl. 118, que não tinha a escrituração contábil solicitada\npela fiscalização.\n\nA fiscalização procedeu para os anos calendários 2000 a 2002 à tributação do\nIRPJ e da CSLL utilizando as regras do Lucro Arbitrado (art. 530, inciso III, do RIR11999),\nresultando nos autos de infração do IRPJ e CSL em análise.\n\nConsiderou a fiscalização como base de cálculo para apuração do lucro arbitrado\na receita bruta conhecida constante do livro de apuração do ICMS e das informações do fisco\nestadual.\n\nFoi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais no processo n°\n19647.003343/2003-18.\n\nDevidamente notificada, e não se conformando com o procedimento fiscal, a\ncontribuinte apresentou, tempestivamente, as suas razões de defesa, às tls. 165 a 168, na qual\nquestiona os autos de infração, alegando resumidamente o seguinte:\n\n- No presente processo foi desconsiderada sua participação no SIMPLES e\ntributada como as demais pessoas jurídicas,.afirmando, porém, que possui receita bruta -\ncompatível com as empresas de pequeno\t poderia gozar dos beneficios da Lei1\n\n•\n\n2\n\n\n\né\nProcesso n° 19647.003260/2003-11 \t CCO 1/1-95\nAcórdão n.• 195-0.044\t\n\nFls. 3\n\n9.317/1996, devendo assim, ser cobrado o imposto de renda a aliquota de 0,26%,\ncorrespondente à parte do IRPJ na aliquota do simples de 5,4%.\n\n- Questiona em seguida a exclusão da empresa do SIMPLES pelo ADE n° 112,\ntendo em vista que a mesma não foi notificada da exclusão da empresa do sistema\nsimplificado, aduzindo ainda que suas razões contra o ato declaratório de exclusão estão\nanexadas no processo próprio.\n\n- No mérito a recorrente repetiu os argumentos anteriores no que diz respeito a\nsua permanência no SIMPLES e concluiu requerendo a improcedência dos autos de infração do\npresente processo.\n\nNo dia 11 de março de 2005 foi emitida a Resolução DRJ/Recife-PE n° 321, às\nfls. 178 a 183, para que a DRF/Recife fornecesse informações a respeito da situação do\nprocesso da recorrente referente à sua exclusão do SIMPLES, cuja resposta foi juntada nos\nautos fls. 184 a 205.\n\nDe acordo com as informações prestadas pela DRF/Recife-PE em resposta à\nResolução da DRJ/Recife, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade\nintempestiva. Após a ciência da resposta na qual a DRF informa a intempestividade da\nmanifestação de inconformidade o processo próprio de exclusão foi encaminhado ao arquivo\ngeral da GRA-PE conforme consulta à fl. 206.\n\nAo apreciar o caso, a DRJ — Recife - PE, em sessão de 14/10/2005, manteve\nparcialmente o lançamento excluindo apenas as parcelas da CSL embutidas no recolhimento do\nrespectivo período, cuja ementa do acórdão n° 13509, assim versa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002.\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO.\n\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do\nperíodo em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\n\nFALTA DE APRESE1n1TAÇÃO DOS LIVROS.\n\nÉ cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação\nfiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação\ncom base pelo lucro real.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\nLUCRO\n\nA tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência\nadministrativa e amparada pela legislação de regência, devendo o\nentendimento adotado em relação aos respectivos Autos de Infração\nacompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e\nefeito.\"\n\n3\n\n\n\n,\n\n4\t Processo n° 19647.003260/2003-11 \t CCO 1 /795\nAcórdão n.° 195-0.044\n\nF. 4\n\nInsurgindo-se contra a referida decisão, a recorrente, em seu Recurso\nVoluntário, reprisa os argumentos discorridos na sua peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários à sua\nadmissibilidade, razão pela qual, dele conheço.\n\nNo que se refere aos argumentos da recorrente de não ter sido comunicada de\nsua exclusão do SIMPLES, verifica-se que ela própria se insurgiu, ainda que\nintempestivamente, contra o referido ato administrativo, logo, não há que se aventar, \"in\ncasu\", qualquer nulidade por prejuízo ao direito de defesa, tampouco a impossibilidade do\narbitramento do lucro por essas razões.\n\nAdemais, conforme já ressaltado no voto do ilustre relator da decisão recorrida,\nque alude ao documento da fl. 203, referente à análise da DRF/Recife sobre a exclusão do\nSIMPLES da recorrente, verifica-se que também foram devidamente esclarecidos os motivos\nda exclusão e os seus efeitos correspondentes.\n\nPor outro lado, ainda que o procedimento de exclusão não tivesse sido efetuado\nde forma regular, a recorrente poderia ter se insurgido, nos autos do processo que a excluiu do\nSIMPLES, contra quaisquer disposições com as quais não concordasse, inclusive contra a\nintempestividade da sua manifestação de inconformidade, coisa que não o fez.\n\nDestarte, porém, que a inércia da recorrente tornou sua exclusão do SIMPLES,\nna esfera administrativa, definitiva, com o arquivamento do processo específico, ressaltando a\nmáxima de que \"o direito não socorre a quem dorme\".\n\nOra, uma vez excluída definitivamente do SIMPLES, na esfera administrativa,\naplicar-se-lhe-ão as regras de tributação comuns às demais empresas, quais sejam, lucro real,\npresumido ou arbitrado.\n\nNesse sentido, não tendo a recorrente apresentado os livros contábeis e fiscais\nque permitiriam afastar-lhe o arbitramento do lucro em detrimento das outras formas de\ntributação, entendo que a decisão recorrida não merece reparo, razão pela qual há que ser\nmantido o lançamento para o IRPJ e também para a CSL, esta última, pelos seus efeitos\nreflexos, dada a íntima relação de causa e efeito.\n\nÉ o voto.\t\n\n97\n\n\t\n\n.1. • as Sessões, -I\t iilyii outubro e\n/ ..\n\n\t\n\nAI\t .\n\n\tt\nf At., C...4.5\n\nLUCIANO I N í'T ÉN , • DOS SANTOS\n1\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nExercício: 2004\r\nMULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO.\r\nA caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de\r\nmodo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, \"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos As normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete As regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.004782/2007-19", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5085552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.008", "nome_arquivo_s":"180300008_10580004782200719_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10580004782200719_5085552.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por maioria de votos, AR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%. 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Vencido o Conselheiro \n\nWalter Adolfo Maresch. \n\nLuciano Inocên antos — Relator \n\nEDITADO EM: 02 /03/11 \n\n\n\nl'rocesso n° 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.\" 1803-00.008 \nCCO1 /CO I \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch \n\ne Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração que pretendem a exigência de \n\ncrédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no valor de R$ 39.194,19, à \nContribuição Social sobre o Lucro Liquido, no valor de R$ 27.820,00 acrescidos de multa de \n\noficio e dos juros de mora, totalizando R$ 194.771,00. \n\nDe acordo com a \"descrição dos fatos\" (fls. 04 e 05), foi efetuado o arbitramento \ndo lucro, referente aos períodos de apuração ocorridos no ano-calendário de 2004, com base no \n\nartigo 530, inciso III, do Decreto n° 3.000, de 26 de maw() de 1999 (RIR/1999), tendo em vista \n\nque a contribuinte, embora reiteradas vezes, notificado a apresentar os livros e documentos da \n\nsua escrituração, imprescindíveis para a apuração do Lucro Presumido e alertada quanto \n\npossibilidade de arbitramento, conforme Termos de Inicio de Fiscalização e Termos de \n\nIntimação em anexo, não demonstrou qualquer manifestação a respeito. \n\nDiante disso, procederam ao arbitramento do lucro com base na receita bruta de \n\nvendas de mercadorias presente nos livros de Registro de Apuração de ICMS. \n\nAs receitas de vendas de mercadorias escrituradas nos livros de Registro de \n\nApuração de ICMS e de Saídas n° 006 serviram de base para cálculo do Lucro Arbitrado, \n\nvalores que coincidem com os montantes declarados na DIPJ/2005 retificada. No fundamento \n\nlegal, cita-se o artigo 532 do RIR/1999. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal (fls. 15/20) extrai-se que: \n\n• a ação fiscal teve inicio em 11/04/2007, com a ciência, pelo \n\nrepresentante legal, do Termo de Inicio de Fiscalização, às fls. 225/226; \n\n• trata-se de contribuinte que tem por objeto o comércio varejista de \n\nprodutos farmacêuticos, consoante Contrato Social e Alterações às fls. \n\n232/240; \n\n• no ano-calendário de 2004, a empresa apurou o lucro pelo Regime de \n\nLucro Presumido Trimestral, conforme DIPJ/2005, às fls. 134/168; \n\n• a ação fiscal teve como principal objetivo verificar as discrepâncias entre \n\nos valores de receitas de vendas de mercadorias declaradas na DIPJ/2005 \n\ne os valores informados na Declaração de Apuração Mensal do ICMS — \n\nDMA, relativas ao mesmo período, à Secretaria da Fazenda do Estado da \n\nBahia — SEFAZ, às fls. 119/133, dados estes obtidos consoante Convênio \n\nde Cooperação Técnica entre a SRF e a SEFAZ/BA — IN SRF n° 20/98, \n\nvigente, por prazo determinado, desde 12/02/1999, às fls. 216/224; \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdao n.° 1803-00.008 \n\n(CO I /CO I \n\n11s. 3 \n\n \n\n \n\n• a fiscalizada apresentou a DIPJ/2005 totalmente zerada, não apurando \n\nIRPJ nem CSLL a pagar, embora perante a SEFAZ tenha declarado \n\nvenda de mercadorias no montante de R$2.448.836,98. Também \n\ninexistem valores de débitos de IRPJ e CSLL na Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais — Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais — DCTF, As fls. 206/210, como também, \n\nrecolhimentos destes tributos, relativos ao período fiscalizado, consoante \n\nespelhos do sistema SRF—SINAL 05, As fls. 247/250; \n\n• no Termo de Inicio de Fiscalização, foi requerida ao contribuinte toda a \n\ndocumentação contábil e fiscal necessária à apuração da base de cálculo \n\ndo IRPJ pelo Lucro Real e das bases de cálculo das contribuições \n\nadministradas pela SRF, relativas ao ano-calendário de 2004. \n\n• Em 02/05/2007, a contribuinte pediu prorrogação do prazo (fls. 227). \n\nDevido ao referido pedido, em 03/05/2007, foi lavrado o Termo de \n\nConstatação e Intimação Fiscal n° 001, à fl. 228, cujo conhecimento \n\nocorreu em 07/05/2007, As fls. 229, concedendo mais 10 dias de prazo, \ndestacando ainda a possibilidade de arbitramento do lucro do período \n\nfiscalizado; \n\n• em 17/05/2007 foi lavrado Termo de Retenção n° 001, em que foram \n\nrelacionados apenas: o Livro de Registro de Apuração do ICMS; os \n\nLivros de Registro de Entradas e Saídas; o Livro Registro de Inventário \n\nno 006; o Livro de Registro de Ocorrências n° 001; Declaração de que \n\nnão possui qualquer medida judicial concernente aos tributos e \n\ncontribuições federais e; Contrato Social e Alterações. A contribuinte \n\nretificou a DIPJ/2005 e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais — DCTF respectivas, As fls. 211/215. Foram reiteradas as \n\ndemandas presentes no Termo de Inicio de Fiscalização e no Termo de \n\nIntimação Fiscal n° 002, As fls. 241; \n\n• em face do não atendimento aos requerimentos supra, foi encaminhado \n\nao sujeito passivo o Termo de Constatação Fiscal n° 002, As fls. 242, \n\nciência em 31/05/2007, As fls. 243, ratificando o não fornecimento e \n\nsalientando que tal conduta configura embaraço à fiscalização (art. 919, \n\nparágrafo único do RIR11999). Foi dilatado o prazo por mais 05 (cinco) \n\ndias, e cientificou-se de que o não cumprimento das solicitações \nacarretaria o lançamento de oficio com as informações de que a \n\nfiscalização dispusesse (art. 845 do RIR/1999) e a aplicação da multa \n\nagravada, de acordo com a disposição expressa do art. 959, também do \n\nRIR11999. Todavia não houve nenhuma manifestação da fiscalizada; \n\n• partindo do comparativo entre as receitas informadas nas DMA e nos \nLivros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Saídas foi \n\nelaborada a planilha \"APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTAVEL\" et fl. \n\n21; \n\n• a apuração das receitas com base no Livro Registro de Apuração do \n\nICMS coincide com a DIPJ/2005 retificada e é superior à oriunda das \n\n3. \n\n\n\nProcesso if 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.° 1803-00.008 \nCC01/C01 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nDMA. Em face disto, para a elaboração da planilha \"APURAÇÃO DO \n\nIRPJ E DA CSLL TRIMESTRAL\" foi considerada a receita escriturada \n\nno citado livro; \n\n• a qualificação da multa de oficio, no percentual de 150% (cento e \n\ncinqüenta por cento) segue a determinação do artigo 957, II, do \n\nRIR/1999, concomitante com o artigo 71 da Lei n° 4.502, de 1964, pois \n\nhouve evidente intuito de sonegação por parte do contribuinte quando \n\napresentou as suas declarações, DCTF e DIPJ, sem débitos apurados dos \n\ntributos objeto desta fiscalização e zeradas, respectivamente, embora \n\ntenha auferido rendimentos decorrentes da venda de mercadorias, fato \n\nque só veio ao conhecimento da autoridade fazenddria no momento em \n\nque foi submetido ao procedimento de fiscalização. Portanto, \n\nindubitavelmente objetivou impedir o conhecimento pela União da \n\nocorrência dos fatos geradores do imposto e contribuições, fato do qual \n\nculminou também a Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nA contribuinte tomou ciência dos lançamentos em 15/06/2007, impugnando-os \n\nem 16/07/2007, sob os argumentos expostos a seguir: \n\n• a empresa aderiu, oportunamente, à modalidade de parcelamento \n\nexcepcional instituído pela Medida Provisória n° 303/2006, denominado \n\nPAEX, aceitando todos os termos, inclusive a exigência de confissão \n\nespontânea de todos os débitos que, mesmo não constituídos, fossem \n\napurados pela Receita Federal; \n\n• a contribuinte aceita a imposição legal do lançamento por arbitramento, \n\numa vez que não tem como apresentar os seus livros contábeis, contudo, \n\nnão havendo, de qualquer forma, sido excluída do PAEX, e tendo os \n\ndébitos vencimentos compreendidos no período contemplado pela \n\nmencionada MP, não entende o porquê da cobrança e não a sua \n\nconsolidação no parcelamento excepcional; \n\n• com base nos art. 1 0, § 1 0, e 8°, \"caput\", I e § 2°, da MP 303, de 2006, \n\ntranscritos, argúi que se incluem no PAEX os débitos da pessoa jurídica, \n\nmesmo que não constituídos. Portanto, entende que é direito subjetivo do \n\ncontribuinte ver todos os débitos que se enquadram nas regras do \n\nparcelamento incluso em tal, mesmo que consolidados apenas agora pela \n\nReceita Federal; \n\n• ressalta ainda que, no momento da adesão do contribuinte àquela \n\nmodalidade de moratória, não havia a opção de informar quais os débitos \n\nque se queria parcelar, pelo contrário, a adesão significava confissão \n\nirretratável de qualquer débito, constituído ou não, ficando sob \n\nresponsabilidade da Receita consolidar o conta-corrente da empresa, \n\ncomo dispunha o inciso I, do § 1 0, art. 3°, daquela MP; \n\n• no tocante à aplicação da multa de 150%, alega que incorreu em erro o \n\nAuto de Infração, uma vez que, tendo citado como espeque o inciso II, \n\ndo art. 44, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (transcrito), este \n\nqi cs7\\j, \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão n.° 1803-00.008 \n\nCCO /CO I \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\ndiploma impõe multa de 50% (cinqüenta por cento) e não 150%, \n\ndevendo, desta forma, ser refeito o Auto de Infração com relação a este \n\nponto, para rever o índice da multa aplicada, conforme disposição legal; \n\n• finalizando, requer a revisão do Auto de Infração no tocante à multa \n\naplicada para reduzi-la de 150% para 50% e inclusão do valor exigido na \n\nconta PAEX da empresa, pois todos os valores lançados se enquadram \n\nnas regras para a admissão em tal parcelamento. \n\nEm face das alegações suscitadas pela impugnante, o presente processo foi \n\nencaminhado à DRF/Salvador com a proposta de que no enquadramento da multa de oficio \n\nfosse citada a nova redação dada ao artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela \n\nMedida Provisória n° 351, de 2007, convertida na Lei n° 11.488, de 2007, e posteriormente, \n\ncientificasse a interessada. \n\nRealizada a diligência, o presente processo retornou com a peça de fls. 272/279, \n\nem que a autoridade fiscal, após farta argumentação, baseada nas disposições legais ali \n\nreproduzidas, conclui ser desnecessária a alteração proposta no despacho supra, tendo em vista: \n\na) que não há o que se falar em redução da multa qualificada de \n\n150%, comprovadamente demonstrada nos Autos de Infração \n\nimpugnados, para a multa de 50% prevista no inciso II, da \n\nnova redação dada ao artigo 44, pois se tratam de penalidades \n\ncujas espécie e conteúdos são distintos; \n\nb) que nenhuma incoerência ou erro existe entre a descrição dos \n\nfatos que justificam a punição aplicada, no percentual de \n\n150%, e o embasamento legal no artigo 44, inciso II, da Lei n° \n\nLei n° 9.430, de 1996, em razão da redação dada pela MP IV \n\n351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de 2007, pois, \ncomo não houve redução substancial da penal idade \n\npresentemente impugnada, não cabe aplicação da \n\nretroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea \n\n\"c\", do Código Tributário Nacional — CTN (transcrito), \n\nconseqüentemente, deve-se aplicar a penalidade prevista na \n\nlegislação tributária vigente A. época dos fatos (art. 144 do \n\nCTN), ou seja, a capitulada nos Autos de Infração em litígio. \n\nConsoante se verifica às fls. 279, a contribuinte tomou ciência do mencionado \n\nTermo de Diligência Fiscal, em 23/08/2007. \n\nInstada a se manifestar sobre a questão DRJ manteve integralmente o \nlançamento, cuja decisão a recorrente ora se insurge repisando em sua peça recursal os mesmos \n\nargumentos invocados em sua impugnação. \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.° 1803-00.008 \nCCOI /C01 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão \n\npela qual, dele conheço. \n\nComo bem destacado no voto da decisão recorrida, a recorrente mostra-se \n\ninconformada com o percentual da multa aplicada e com a não inclusão dos valores exigidos na \n\nConta PAEX da empresa, porém, não questiona os valores das receitas levantadas, a forma de \n\ntributação adotada, as bases de cálculo apuradas, nem os valores dos tributos lançados, \n\ntratando-se, portanto, de matérias não impugnadas, nos termos dos art. 16, inciso III, e 17 do \n\nDecreto no 70.235, de 6 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal (PAF), a seguir \n\ntranscritos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI e II - omitidos \n\nIll - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. \n\n1° da Lei n°8.748/93). \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a tnatéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante (redação dada pelo art. 67 \n\nda Lei n°9.532/97). \n\nConforme planilha de fl. 267 e Despacho n° 2.782/2007, à fl. 268, emitido pelo \n\nServiço de Controle e Acompanhamento Tributário SECAT, da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Salvador, os valores lançados a titulo de IRPJ e de CSLL, acrescidos de multa de \n\noficio no percentual de 50%, pleiteado pela recorrente, foram transferidos para o processo n° \n\n10580.720.594/2007-23, por constituírem crédito tributário não impugnado. \n\nA recorrente pleiteia a inclusão dos valores exigidos no PAEX, argumentando \n\nque aderiu oportunamente a esta modalidade de parcelamento, aceitando todos os seus termos, \n\ninclusive a exigência de confissão espontânea de todos os débitos que, mesmo não \n\nconstituídos, fossem apurados pela Receita Federal, e que os débitos apurados pela fiscalização \n\ntêm vencimentos compreendidos no período contemplado pela MP n° 303, de 29 de junho de \n\n2006. \n\nhem verdade que os valores lançados têm datas de vencimentos \n\nabrangidas pelo parcelamento de que trata o artigo 8° da MP n° 303, \n\nde 2006, em que é prevista a inclusão de todos os débitos, confessados \n\nou não, devendo os débitos ainda não constituídos ser confessados. \n\nTodavia, com relação aos débitos ainda não constituídos, é importante \n\ntranscrever os seguintes artigos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 3 de janeiro de 2007, \n\nque instituiu a Declaração Paex, que deveria ser apresentada por pessoas jurídicas optantes pelo \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão n.° 1803-00.008 \n\n('CO 1/C0 I \n\nl'k. 7 \n\n \n\n \n\nparcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1° e 8° da Medida \n\nProvisória n° 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências: \n\nArt. 1° Fica instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia \n\n16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo \n\nParcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória n° \n\n303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de: \n\n1 - confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável: \n\na) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados a Secretaria da \nReceita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de \n\ndevedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da \n\nPessoa Jurídica; \n\nb) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bent como \n\nprestar informações sobre o processo correspondente a essa ação; \n\nc) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de \n\napuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no \n\nprazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não \n\nobrigado à entrega de declaração específica; \n\n(..). \n\nArt. 2° A inclusão Fio Paex de débitos passíveis de DCTF ou \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação a qual o \nsujeito passivo se encontre omisso, dar-se-6, exclusivamente, com a \n\napresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1° . \n\nParágrafo único. Na hipótese de débito já declarado a menor do que \n\ndevido, a inclusão do valor complementar far-se-á ntediante entrega de \n\ndeclaração retificada, no prazo fixado no art. 10. \n\nDébito Relativo a Multas e Juros Lançados de Oficio \n\nArt. 4' As multas e os juros lançados em procedimento de oficio, desde \n\nque não inscritos em DA U, serão incluídos no Paex, na forma prevista \n\nno inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2, de 20 de \n\njulho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do \n\nlançamento ocorra no prazo previsto no art. 1° . \n\nOs débitos em análise — relativos a IRPJ e CSLL — são passíveis de Declaração \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF e a pessoa jurídica não se encontrava sob \n\nação fiscal pendente de encerramento em 16/02/2007, pois a fiscalização que culminou nos \n\nAutos de Infração em apreço foi iniciada em 11/04/2007, quando a contribuinte tomou ciência \n\ndo Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 225/226. \n\nPortanto, os referidos débitos somente poderiam ser incluidos no PAEX se \n\ntivessem sido confessados mediante apresentação de Declaração de Débitos c Créditos \n\nTributários Federais — DCTF até a data de 16/02/2007, fixada no artigo 10 Portaria Conjunta \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão rt.' 1803-00.008 \n\nCCO I /COI \n\nFls. 8 \n\n \n\n \n\nPGFN/SRF n° 1, de 2007, o que não ocorreu. Aliás, se tal fato tivesse ocorrido, tais débitos \nnem teriam sido objeto de lançamento de oficio. \n\nA confissão na Declaração PAEX não ocorreu, conforme se verifica do extrato \n\nde consulta aos sistemas informatizados da RFB (fl. 281), e nem poderia, pois sendo débitos de \ndeclaração obrigatória na DCTF, somente seria possível a inclusão via confissão na Declaração \nPAEX, na hipótese prevista no artigo 1°, inciso I, alínea \"c\", da citada Portaria, ou seja, se \nreferente \"a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação \nfiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o \ndevedor estar ou não obrigado à entrega de declaração especifica\". \n\nDesta forma, os valores exigidos nos Autos de Infração formalizados no \n\npresente processo não poderiam integrar o Parcelamento Excepcional — PAEX. \n\nCom relação ao percentual da multa de oficio aplicada, não assiste razão á. \n\nrecorrente na arguição de que a autoridade lançadora incorreu em erro, por ter citado o inciso \nII, do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, aduzindo que este diploma impõe multa de 50% e \nnão de 150%. \n\nIsto porque, à época da ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao \ncrédito tributário constituído pelos lançamentos em foco, estava em vigor o texto original do \n\ninciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em destaque, na seguinte \n\ntranscrição: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou \ncontribuição: \n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem \nsido anteriormente pagos; \n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago \napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de \nmora;(.) \n\nPor sua vez, o mencionado artigo 71, assim dispõe: \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir \nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \nautoridade fazendária: \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \n\nAcórdão n.° 1803-00.008 \nCCO I /CO I \n\nl'Is. 9 \n\n \n\n \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a \nobrigação tribzitciria principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nA Lei no 11.488, de 2007, com vigência a partir de 15 de junho de 2007, em seu \n\nartigo 14, dispõe sobre a atual redação do artigo 44 da Lei no 9.430, de 27 de 1996, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 14. 0 art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a \nvigorar C0171 a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c \ndo sç' 2° nos incisos I, lIe \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(..) § 12 0 percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nn2 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n5S' 2' Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o ,ss' \n1' deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não \natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação \npara: \n\nI - prestar esclarecimentos; \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 \nda Lei n' 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta \nLei. \n\n\" (NR) (grifei) \n\nVê-se, pois, que a disposição sobre a multa qualificada no percentual de 150% \n\noriginalmente prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, foi mantida com a \n\nnova redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, apenas deslocando-se para o § 1° do referido \ninciso. \n\nAdemais, o inciso II da nova redação do artigo 44 dispõe sobre a multa \ndenominada \"isolada\", cuja espécie e conteúdo são totalmente diferentes da aqui impugnada. \n\nAssim, não há que se falar na retroatividade benigna prevista no artigo 106 do \n\nCTN, como parece pretender a recorrente, pois de acordo com o citado dispositivo legal, \ntratando-se penalidade, a lei aplica-se a ato pretérito quando lhe comine penalidade menos \n\n9 \n\n\n\nl'rocesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdão n.° 1803-00.008 \n\nCCO I/C01 \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, o que não ocorreu no caso \nconcreto. \n\nNesse sentido, o artigo 144 do CTN prescreve que o lançamento reporta-se à \ndata do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente \nmodificada ou revogada. \n\nDesta forma, chega-se A. convicção de que está correto o enquadramento legal da \n\nmulta qualificada aplicada, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPor outro lado, o fato do enquadramento legal estar em consonância com a peça \n\nacusatória não justifica a sua manutenção, devendo, apenas neste particular, ser reformada a \n\ndecisão recorrida. \n\nIsto porque, a qualificação da multa consubstanciada no artigo 44, inciso II, da \n\nLei n° 9.430, concomitante com o artigo 71 da Lei n° 4.502, de 1964, só é aplicável quando for \n\ncomprovado ter havido evidente intuito de sonegação por parte da contribuinte. \n\nNo caso vertente, o único elemento dessa comprovação, no qual se apoia a \n\nautoridade lançadora e também a decisão recorrida, é o fato da recorrente ter apresentado as \n\ndeclarações zeradas à Receita Federal sem a apuração dos tributos pertinentes, mas isso, per si, \nnão é suficiente à caracterização de uma conduta dolosa, a qual deve ser comprovada de modo \n\nirrefutável, o que não foi o caso. \n\nNesse sentido, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, \"per \nsi\", de uma norma que comina a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de \noficio qualificada ou não (apontadas no caso concreto), nos remete as regras de interpretação \n\ndas normas tributárias previstas no próprio CTN I , que determinam a aplicação da regra mais \nfavorável ao acusado (contribuinte), que assim versa: \n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comma penalidades, \ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida \nquanto: \n\nI— (..) Omissis; \n\nii - a natureza ou cis circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou \nextensão dos seus efeitos; (Nossos Grifos) \n\nNesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que \"a regra do art. 112 tem \nnitida funçrlo de tornar efetivo o principio da legalidade\" 2 , fazendo, ainda, referência a José \nJayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: \n\n\"0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da \ntributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento do fato \n\nnorma, é de ser resolvida em favor do contribuinte\" 3 . (Nossos Grifos). \n\nI Art. 107 e 112, II do CTN. \n2 MACIIADO, I lugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004, pag. 279. . \n3 OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998, pag. 286. \n\n\n\nProcesso n° 10580.004782/2007-19 \nAcórdao n.° 1803-00.008 \n\nCCO I /COI \n\n \n\n \n\nCom efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada de 150% não 6, devida \n\npelo contribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito \nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Uma vez esta situação não foi \ncaracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. \n\nAnte o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o recurso voluntário para \nafastar a multa qualificada de 150% (cento e cinqüenta por cento), mantendo a aplicação da \nmulta de oficio de 75%. \n\ncomo \n\nLuciano Inoc ncio dos Santos - Relator \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2004\r\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\r\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - EXCLUSÕES - Excluem-se da tributação os depósitos/créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jurídicas e os referentes a resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos bancários. Inaplicável a pretensão de exclusão dos saques por falta de previsão legal.\r\nLEGISLAÇÃO PRETÉRITA - Inaplicável a jurisprudência administrativa ou judicial fundamentada na legislação tributária pretérita aos fatos geradores do lançamento de ofício, no caso o ano calendário de 2003.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES OU REFLEXOS - Pela íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos - CSLL, PIS e COFINS, o decidido no principal - IRPJ.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.000928/2006-33", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4216129", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.001", "nome_arquivo_s":"19500001_160381_13558000928200633_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Walter Adolfo Maresch", "nome_arquivo_pdf_s":"13558000928200633_4216129.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4706536", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:28:53.839Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043269406949376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:54Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:54Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:54Z; created: 2009-09-10T17:49:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:54Z; pdf:charsPerPage: 1666; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:54Z | Conteúdo => \n4\n\n1\n\nCCOIPT95\n\nEis. 210\n\n.fts- MINISTÉRIO DA FAZENDA!g;\nnélP,,t\n\n.•\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13558.000928/2006-33\n\nRecurso n°\t 160.381 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - EX.: 2004\n\nAcórdão n°\t 195-0.0001\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente HESTIVEL COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA.\n\nRecorrida\t P TURIVIA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2004\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS - LANÇAMENTO COM\n\nBASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Para os fatos geradores\nocorridos a partir de 10 de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°\n9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de receitas\ncom base em depósitos bancários de origem não comprovada\npelo sujeito passivo.\n\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\nutilizados para acobertar seus depósitos bancários.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - EXCLUSÕES - Excluem-se da\ntributação os depósitos/créditos decorrentes de transferências de\noutras contas da própria pessoa jurídicas e os referentes a resgates\nde aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos,\nempréstimos bancários. Inaplicável a pretensão de exclusão dos\nsaques por falta de previsão legal.\n\nLEGISLAÇÃO PRETÉRITA - Inaplicável a jurisprudência\nadministrativa ou judicial fundamentada na legislação tributária\npretérita aos fatos geradores do lançamento de oficio, no caso o\nano calendário de 2003.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES OU REFLEXOS - Pela\níntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos\ndecorrentes ou reflexos - CSLL, PIS e COFINS, o decidido no\nprincipal - IRPJ.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n,\n\n\n\nProcesso n° 13558.000928/2006-33\t CC01/195\nAcórdão n, 195-0.0001\t Fts. 211\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pass a • iegr. o presente julgado.\n\nJO • ••\t ' ALVES\n\niden\n\nAar4 se.4\nWAL R ADOL MAeRESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO\nINOCÉNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nA contribuinte identificada em epígrafe, já qualificada nos autos, inconformada\ncom a decisão prolatada pela 1 0 Turma da DRJ em SALVADOR (BA), consubstanciada no\nacórdão de n° 15.232 de 20 de abril de 2007, que julgou procedente o lançamento referente a\nIRPJ e lançamentos reflexos (CSLL, PIS e COFINS), contidos nos Autos de Infração de fls.\n121/146, apresenta o recurso voluntário de fls. 193/206.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTratam-se dos Autos de Infrações de folhas es. 114 a 147, lavrados contra a\nContribuinte acima identificada, para a exigência de crédito tributário no montante de R$\n250.492,79 (duzentos e cinqüenta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e nove\ncentavos), estando assim distribuído:\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica\t R$ 19.352,16;\n\nJuros de Mora (calculados até 31/10/2006) \t R$ 9.913,41;\n\nMulta Proporcional (passível de redução) \t R$ 29.028,23;\n\nContr. p/o Programa de Integração Social — PIS/Faturamento \t R$ 8.735,32;\n\nJuros de Mora (calculados até 31/10/2006) \t R$ 4.603,03;\n\nMulta Proporcional (passível de redução) \t R$ 13.102,94;\n\n2\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 13558.000928/2006-33\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0001\t Pis 212\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL \t R$ 14.514,11;\n\nJuros de Mora (calculados até 31/10/2006) \t R$ 7.435,04;\n\nMulta Proporcional (passível de redução) \t R$ 21.771,16; e,\n\nContr. para Financiamento da Seguridade Social — COFINS \t R$ 40.316,97;\n\nJuros de Mora (calculados até 31/10/2006) \t R$ 21.245,00;\n\nMulta Proporcional (passível de redução) \t R$ 60.475,42.\n\nDe acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica\n(docs. de fls. n's. 114 a 126), o crédito tributário ali lançado foi constituído pelo regime de\nlucro arbitrado, tendo em vista que a contribuinte notificada a apresentar os livros e\ndocumentos da sua escrituração, conforme Termo de Início de Fiscalização e Termo de\nIntimação anexo, não os teria apresentado, tendo como enquadramento legal o artigo 530,\ninciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,\naprovado pelo Decreto n°3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), onde foi apontado:\n\nOmissão de Receitas, que teria sido caracterizada pela ocorrência de\n\"Depósitos Bancários de Origem não Comprovada\", do primeiro ao quarto trimestres de\n2003, nos valores de R$ 456.395,14, R$ 296.903,45, R$ 197.663,56 e R$ 392.939,3 6,\nrespectivamente, tendo como enquadramento legal os artigos 27, I e 42, da Lei n° 9.430, de 27\nde dezembro de 1996; e os artigos 532 e 537, do RIR/1999; e\n\no evidente intuito de fraude conforme definido nos artigos 71, 72 e 73, da Lei\nn°4.502, de 30 de novembro de 1964, quando a \"fiscalizada omitiu informação com o objetivo\nde impedir ou retardar, totalmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias\nmateriais\", resultando na aplicação da Multa Qualificada de 150% (cento e cinqüenta por\ncento) pela aplicação do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, fraude que teria sido\ncaracterizada em razão dos seguintes elementos descritos no Relatório Fiscal — IRPJ (fls. nos.\n116 e 117):\n\na Contribuinte, apesar de ter apresentado movimentação financeira no decorrer\ndo ano-calendário de 2003, apresentou a Declaração de Informações Econômico Fiscal — DIPJ\nInativa, prevista somente para as pessoas jurídicas que permaneceram no decorrer de todo o\nano-calendário sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou\npatrimonial;\n\na maior parte dos créditos levantados referem-se às transações envolvendo\ncartões de crédito (visanet) e ticket alimentação eletrônico (valetik), sendo que tais operações\ncaracterizaram recebimentos em decorrência de vendas de mercadorias;\n\n\"a modalidade de faturamento através de ticket alimentação eletrônico é bem\ncaracterística do ramo de atividade da empresa fiscalizada (hipermercado); e\n\nintimada a apresentar os livros/documentos contábeis e fiscais e os extratos\nbancários, a fiscalizada informou que deixaria de apresentar os elementos solicitados e\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13558.000928/2006-33 \t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0001\t Fls. 213\n\ndeclarou que no período dos últimos 5 anos não houve movimento fiscal conforme declarações\nde inatividade entregues.\"\n\nNo que diz respeito aos demais Autos de Infrações os lançamentos foram\nrealizados com base na apontada Omissão de Receitas, a qual totaliza o valor de R$\n1.343.901,51, inclusive com a aplicação da Multa Qualificada de 150%, observando-se que os\nenquadramentos legais e as descrições dos fatos constam nos respectivos Autos (docs. de fls.\nnos. 127 a 147).\n\nCiente das autuações em 04/12/2006, no dia 02/01/2007, a Interessada, por seu\nrepresentante, protocoliza petição na repartição competente (docs. de fls. n's. 16, 19, 112 e 151\na 161), onde, impugnando os lançamentos, alega, em síntese, que:\n\no fato de se encontrar em estado de inatividade, inclusive no ano a que se refere\no presente auto de infração, por si só já é suficiente para afastar a pretensa infração constante\ndo auto que ora se impugna;\n\na autuação foi feita exclusivamente com base nos demonstrativos de\nmovimentação bancária, sendo-lhe exigido o IRPJ, arbitrando o lucro, considerando o\nmontante dos depósitos bancários como base de cálculo para a apuração dos tributos, o\nfazendo, ainda com relação aos tributos reflexos, entretanto, tais demonstrativos \"sem prova a\nmais que embase tal entendimento, são inábeis para a constituição do crédito tributário\ndecorrente do IRP,I\", sendo pacífico tal entendimento no Primeiro Conselho de Contribuintes\nconforme se observa do aresto colacionado (fl. n° 156);\n\no Fisco, simplesmente, numa suposição arbitrária, lastreado apenas em extratos\nbancários, lhe impingiu uma exação que de forma alguma condiz com as provas dos autos;\n\n\"não pode o Fisco simplesmente pretender impor um tributo sem que se tenha a\ncerteza nítida da ocorrência do fato gerador, não sendo possível que se venha tributar um\ncontribuinte por presunção desprovida de qualquer indício probatório\";\n\n\"o jurista Ives Gandra da Silva Martins, em excelente artigo sobre a matéria\n(Direitos Fundamentais do Contribuinte, São Paulo: RT, 2000, p. 64), assim se expressou:\n\n'O fato gerador do imposto sobre a renda é o diferencial entre a\nreceita e a despesa necessária para obtê-la. É impossível transformá-lo\nem fato gerador de tributo circulatório, semelhante aos demais dessa\nespécie, até porque, na exaustividade das hipóteses de impostos\nexistentes na Constituição, excluída eventual incidência pela\ncompetência residual, a tributação sobre receitas brutas pode implicar\nincidência idêntica à dos tributos circulatórios1\n\n\"assim, na esteira do mestre tributarista, óbvio é que a sistemática imposta pelos\nfiscais viola direito fundamental do contribuinte, pois subverte o conceito jurídico\nconstitucional de renda, que a administração pública não pode mudar\";\n\no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando a Súmula 182 do antigo Tribunal\nFederal de Recursos, em julgado recentes, entendeu que é \"ilegítimo o lançamento do imposto\nde renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários\" (transcrições nas\nfls. 157 a 159);\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13558.000928/2006-33\t CCOI/T95\nAcárd3o n.° 195-0.0001 \t Fls. 214\n\npor estas razões o auto de infração deve ser julgado nulo em sua totalidade;\n\n\"ante tão fortes razões, caso ainda o Auto de Infração contra si lavrado seja\njulgado procedente, as chances de vitória da impugnante no Judiciário são máximas, o que\npoderá redundar em danos à União Federal, que suportará os encargos, especialmente os\nhonorários de sucumbência, o que é de todo indesejável\";\n\npor absurdo e admitindo-se apenas por argumentar e pelo princípio da\neventualidade, não sejam acolhidos os seus argumentos desenvolvidos nos tópicos anteriores,\nrequer a redução do tributo e respectivos encargos nos seguintes termos;\n\n\"ainda que se considere que meros extratos bancários podem ser suporte de\narbitramento de IRPJ, a base de cálculo do arbitramento jamais poderá ser o montante total dos\ndepósito, sob pena de se caracterizar confisco e transmudar-se a exigência tributária em própria\npenalidade\";\n\n\"é óbvio que o montante a ser utilizado pelo Fisco deveria ser, no mínimo, para\nser razoável, a soma dos depósitos efetuados subtraída das retiradas, aplicando-se sobre esse\nresultado o percentual de arbitramento, de 9,6%. A aplicação do percentual direto sobre a\ntotalidade dos depósitos constitui-se num abuso, e deve ser repelida a todo custo por este órgão\njulgado?';\n\n\"a jurisprudência administrativa tem repelido a utilização, como base de cálculo\nno arbitramento, o montante total dos depósitos efetuados\" (transcrição de fls. n's. 160 e 161);\n\n\"ainda que aceito o arbitramento com base exclusiva nos depósitos bancários, o\nmero somatório destes últimos não pode se constituir em base de cálculo para tanto, razão pela\nqual o auto de infração também é nulo de pleno direito\";\n\no Fisco não fez prova \"da presença efetiva de sinais exteriores de riqueza,\ndemonstrando haver renda consumida, em contrariedade ao decidido pela Quarta Câmara no\nprocesso n° 10630.001004/96-68, ao assentar que 'o confronto de débitos em conta corrente,\napurados através de extratos bancários, com os rendimentos declarados pelo\ncontribuinte, não caracteriza a existência de sinais exteriores de riqueza, face à legislação\nproibir lançamento com base em extratos bancários'.\"\n\nA l' Turma da DRJ SALVADOR (BA) através do acórdão 15-12.532 de 20 de\nabril de 2007, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 2003\n\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.\n\nAlegações destituídas de prova não podem desconstituir o crédito\ntributário regularmente lançado, eis que a prova compete à pessoa que\nalega o fato impeditivo, modijicativo ou extintivo do direito do autor.\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.\n\nConfigura-se omissão de receitas os valores creditados em conta de\ndepósito mantida junto à instituição fina eira, em que o titular,\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13558.000928/2006-33\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0001\t Fls. 215\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.\n\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO.\n\nARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO.\n\nNa falta de apresentação da escrituração à autoridade fiscal, é cabível\n\no arbitramento dos lucros cuja base de cálculo é o valor das receitas\nomitidas.\n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESFERA\nADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.\n\nIncabível a argüição de inconstitucionalidade na esfera administrativa\n\nvisando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por\n\ntransbordar os limites de competência desta esfera, o exame da matéria\n\ndo ponto de vista constitucional.\n\nEVIDENTE INTUITO DEFRAUDE. MULTA QUALIFICADA.\n\nCaracterizada o evidente intuito de fraude pela ocorrência de ação\n\ndolosa tendente a impedir o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendá ria da ocorrência das circunstâncias materiais do fato gerador\n\nda obrigação tributária principal de modo a evitar o seu pagamento, é\n\ncabível a aplicação da multa qualificada de 150% (cento e cinqüenta\n\npor cento). Autos Decorrentes Contribuição para o PIS Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL Contribuição para o\n\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS IRP.I. MATÉRIA\n\nFÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.\n\nEm se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base\n\npara o lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica,\n\n\"mutatis mutantis\", devem ser estendidas as conclusões advindas da\n\napreciação daquele lançamento aos relativos à Contribuição para o\n\nContribuição para o PIS, à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido\n\ne ao COFINS, em razão da relação de causa e efeito.\n\nCiente da decisão em 29/05/2007, conforme AR constante às fls. 192, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 20/06/2007, onde repete praticamente os\nargumentos da inicial, alegando em síntese\n\na) Imprestabilidade de presunção para aferir a receita através de depósitos\nbancários, consoante a Súmula 182 do extinto TRF;\n\nb) Impossibilidade de constituição do crédito tributário com base exclusiva em\nextratos bancários, conforme jurisprudência administrativa e judicial;\n\nc) Da ilegalidade do arbitramento do lucro considerando como base de cálculo a\ntotalidade dos depósitos bancários, devendo ser subtraídas as retiradas, para posterior aplicação\ndo percentual de arbitramento de 9,6%;\n\nd) Da ausência de sinais exteriores de riqueza.\n\nÉ o relatório.5 2\t 6\n\n\n\nProcesso n° 13558.000928/2006-33 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0001\t Fls. 216\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de lançamento de oficio de IRPJ e tributações decorrentes de CSLL, PIS e COFINS\nem virtude da constatação de omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários não\ncomprovados, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96.\n\nInsurge-se inicialmente a contribuinte em relação à presunção legal contida no\nart. 42 da Lei n° 9.430/96, julgando-a inapropriada para aferir a omissão de receitas,\namparando-se principalmente na Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos.\n\nNão assiste razão à interessada.\n\nCom efeito, as presunções legais são utilizadas no âmbito tributário de longa\ndata e visam facilitar a prova de um fato ilícito que se repete com certa freqüência.\n\nConforme lição de Marcos Vinícius Neder em sua obra \" Processo\nAdministrativo Fiscal Federal Comentado\" — Ed. Dialética, r ed. Pág. 172, a lei tributária se\nutiliza também de presunções legais para facilitar a atuação do Estado no seu dever de\ncomprovar o ilícito e esse instrumento legal tem o efeito prático de inverter o ônus da prova.\n\nAinda segundo Marcos Vinícius, em geral, as presunções legais visam facilitar a\nprova de um fato ilícito que se repete com certa freqüência. Nesse caso, a relação entre o fato\nindiciário e o fato ilícito é estabelecida por força de lei e, portanto, não precisa ser comprovada\npelo agente fiscal. Basta a prova do fato indiciário, cabendo ao sujeito passivo, quando\nadmitido, infirmar o fato presumido.\n\nAssim é o que ocorre com a presunção legal preconizada pelo art. 42 da Lei n°\n9.430/96, onde o agente fiscal deve intimar o contribuinte sobre a origem dos depósitos\nbancários e cabe ao contribuinte comprovar esta origem, sob pena de ser caracterizada a\nomissão de receita (pessoa jurídica) ou rendimento (pessoa fisica).\n\nConforme demonstrado no bem fundamentado voto condutor da Delegacia de\nJulgamento de SALVADOR (BA), a fiscalização seguiu todos os passos delineados pelo art.\n42 da Lei n° 9.430/96, inquirindo por duas vezes, a empresa fiscalizada a apresentar os livros e\ndocumentos das atividades negociais e esclarecer a origem dos recursos movimentados em suas\ncontas correntes.\n\nExcluiu a fiscalização outrossim, os valores referentes a 'estornos de\nlançamentos, cheques devolvidos, redução saldo devedor CPMF e movimento do dia'\nconforme consta do Relatório Fiscal às fls. 116. p\n\n7\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 13558.000928/2006-33 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0001\t Fls. 217\n\nEm duas oportunidades, a resposta evasiva da contribuinte foi de que: (sic)\n\"deixamos de apresentar os elementos relacionados nestes termos porque não houve\nmovimentação fiscal no período dos últimos cinco anos sendo que a movimentação financeira\nque houve neste período de 2003, e representada pelo sócio Eugenildo Almeida Nunes e outras\nempresas que o mesmo e sócio — fls. 112\".\n\nTanto na impugnação (fls. 155/161) com no recurso voluntário (193/206) não se\nvislumbra qualquer tentativa em esclarecer a origem dos recursos movimentados no Banco do\nBrasil e Bradesco, cujos extratos foram requisitados pela autoridade fiscal, através de RMF\n(Requisição de Movimentação Financeira), limitando-se a contribuinte a tecer considerações\nteóricas sobre a matéria.\n\nCom relação a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é\ntotalmente inaplicável aos lançamentos efetuados com base no art. 42 da Lei n° 9.430/96, por\nse referir à legislação pretérita, notadamente a Lei n° 8.021/90, onde se exigia a comprovação\ndo nexo causal entre a movimentação financeira e a renda consumida pelo contribuinte.\n\nIgualmente em relação a jurisprudência administrativa e judicial, colacionada\npela contribuinte para justificar a impossibilidade de constituição do crédito tributário com\nbase exclusiva em extratos bancários, é toda relacionada com fatos geradores anteriores a\n01/01/1997, inicio da vigência do art. 42 da Lei n°9.430/96.\n\nNo tocante ao tópico da ilegalidade de considerar o total dos depósitos bancários\ncomo omissão de receitas, devendo ser subtraídos os valores das retiradas, a pretensão não tem\nqualquer amparo legal não merecendo acolhida por este Colegiado.\n\nCom relação a argumentação de que não há comprovação de sinais exteriores de\nriqueza, novamente a contribuinte se equivoca em sua defesa, ao utilizar como paradigma,\nacórdão (10630.001004/96-68) relacionado com a legislação pretérita principalmente a Lei n°\n8.021/90, sendo impertinente à matéria tratada nos autos.\n\nEm resumo, constata-se que a contribuinte não se desincumbiu do ônus de\ninfirmar a tributação levada a efeito pela fiscalização, tampouco esclarecendo a origem dos\nrecursos movimentados, considerando-se restar evidente a prática comercial, através de robusta\nquantidade de créditos derivados da \"VISANET\" e \"VALETIK\" constantes dos extratos\ncarreados pela fiscalização ao processo.\n\nNeste sentido, encaminho meu voto para negar provimento ao recurso voluntário\nmantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, inclusive todos os lançamentos\ndecorrentes de CSLL, PIS e COFINS.\n\nSala das S 0ões, em 15 de setembro de 2008.\n\npg\t a zet kt.4\n\nWALTER ADOLFO ARESCH\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\n0 lucro deve ser arbitrado quando o contribuinte efetua recolhimentos e exibe \n\nsua DIPJ pelo regime do lucro real, não apresentando A. fiscalização os livros e \n\ndocumentos de sua escrituração. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nConstitui fato que evidencia sonegação e implica qualificação da multa de oficio \n\na prática reiterada de declarar ao fisco receita mensal em valor menor que o \n\nauferido a fim de reduzir a obrigação tributária principal realmente devida aos \n\ncofres públicos. \n\nIPI SOBRE VENDAS NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA DA PESSOA \n\nJURÍDICA. \n\n0 Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as vendas não integra \n\na receita bruta da pessoa jurídica, nos termos do art. 279, parágrafo único do \n\nRIR/99. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS — EFEITOS REFLEXOS \n\nSerá aplicado o que for decidido em relação ao IRPJ também ao lançamento das \n\ncontribuições sociais, formalizados a partir dos próprios elementos fáticos. \n\n\n\nLuciano Inocêncio dos Santos , \n- \n\nRelitOF \n\nV)11•Ptoo EM .o9/c2Ii1 \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \n\nMaresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\n2 \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ, que considerou \nprocedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, contra a empresa supra qualificada, \nexigindo-lhe o pagamento do IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, todos relativos ao ano-calendário \n2003, cujo crédito tributário perfaz o montante de R$ 168.389,09, compreendendo o valor \nrelativo a cada tributo, juros de mora calculados até 31/07/2007 e multa de oficio, assim \ndiscriminados (fls. 126/147): \n\n• IRPJ e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 77.244,74; \n\n• PIS e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 12.069,62; \n\n• CSLL e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 21.141,24; \n\n• COFINS e respectivos acréscimos legais no valor de R$ 57.933,49. \n\nConsoante descrição de fatos contida no Auto de Infração do IRPJ (fls. \n126/129), que é reproduzida nos respectivos autos de infração reflexos, o lançamento decorreu \nda constatação da seguinte infração a legislação tributaria: \n\n- Apuração Incorreta do Imposto, decorrente da Insuficiência de Recolhimento c \nDeclaração, tendo a contribuinte deixado de prestar informações na DIPJ e nas DCTFs sobre os \nvalores devidos a titulo de IRPJ e CSLL. Diante da ausência da escrituração contábil referida \npela fiscalização, a própria fiscalizada exerceu a opção pelo arbitramento do lucro. Face a \ninformação reiterada, durante todo o ano de 2003, de que não havia apurado qualquer valor \ndevido a titulo de IRPJ e CSLL, foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre esses dois \ntributos, tendo sido também protocolizado o processo rf. 10120.006045/2007-60, relativo A. \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nA autuada tomou ciência dos Autos de Infração pessoalmente, por meio de seu \ngerente administrativo, em 23/08/2007 (fls. 126, 132, 137, 142), tendo apresentado, em \n24/09/2007, a impugnação de fls. 156 a 163, acompanhada dos documentos de fls. 164/238, \nalegando, em resumo, o seguinte: \n\n• que o autuante utilizou os registros efetuados nas paginas 235 a 247 do \nLivro Razão para calcular os créditos tributários a titulo de IRPJ, CSLL, \nCOFINS e PIS, devido ao fato de a autuada, embora intimada a prestar \nesclarecimentos, deixou de fazê-lo nas condições que o autuantc \nentendeu aceitáveis, o que determinou novas exigências, findando no \ntermo assinado pela Fiscalizada, por meio do qual aceitava o \narbitramento como forma de apuração da base de calculo do IRPJ e da \nCSLL, embora tivesse entregue sua DIPJ; \n\n• que não foram acatadas os livros Diário e Razão, pelo fato de os mesmos \nterem sido registrados após a entrega do DIPJ; \n\n• que considerado o faturamento declarado pela contribuinte, o autuante \narbitrou o lucro e aplicou a multa de 150%, reservada para o caso de \n\n\n\nomissão de registros e flagrante tentativa de sonegação, o que não se \naplicaria a impugnante, razão pela qual requer sua anulação ou redução; \n\n• que embora os livros Diário e Razão tenham sido considerados \nimprestáveis para comprovar a adequação da contabilidade da autuada, \n\nos mesmos foram utilizados para apurar os tributos lançados pela \n\nfiscalização, concluindo que se tais livros não eram bons para apurar a \n\nbase de tributação também não o são para manter a opção de apuração do \nIRPJ pelo arbitramento; \n\n• entende que antes de lançar o credito tributário, o faturamento deveria ter \nsido reduzido das importâncias arrecadadas a titulo de IP1 e ICMS, dos \nquais a impugnante é mera depositária, não fazendo parte do Lucro \nArbitrado ou das contribuições para o PIS e COFINS, conforme art. 3°, § \n2°, inciso I, da Lei if 9.718/99, razão pela qual requer o recálculo de \ntodos os tributos lançados; \n\n• o fato de a impugnante ter assinado o termo de opção de arbitramento \nnão pode atingir a opção anteriormente feita e o direito adquirido de \napurar as contribuições ao PIS e COFINS, citando o art. 5°, inciso \nXXXVI da Constituição Federal; \n\n• que o referido termo de opção deve limitar-se ao IRPJ e CSLL, pois \nquanto ao PIS e COFINS o fato gerador é mensal, já ocorrido e \ndeclarado pela impugnante, nas folhas 17 a 56 da DIPJ-2004; \n\n• que a contribuinte já apurou e recolheu as referidas contribuições pelo \nregime de não-cumulatividade, tendo recolhido valores superiores aos \n\ndevidos, conforme quadros demonstrativos que apresenta; \n\n• requereu o acatamento de sua impugnação; a desconsideração da escrita \npara fins de arbitramento, inclusive qualquer documento assinado por \n\npessoa não autorizada; a aceitação dos livros e documentos apresentados, \nmesmo que registrados após a entrega da declaração; a consideração dos \nlançamentos efetuados em obediência ao regime de não cumulatividade; \ne, sendo mantido o auto de infração, requer a exclusão das importâncias \narrecadadas a titulo de IPI e ICMS, além da exclusão da multa de 150% \nou sua redução para 75%; e \n\n• finalizou requerendo a desconstituição da relação processual, anulando o \nAuto de Infração e ordenando seu arquivamento. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ de Brasilia, manteve integralmente o \nlançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"ARBITRAMENTO DO LUCRO A medida é cabível quando o \ncontribuinte, tendo efetuado recolhimentos e apresentado DIP] \n\npelo regime do lucro real, não apresenta à fiscalização os livros \n\ne documentos de sua escrituração. \n\nMULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de declarar ao \n\nfisco receita mensal em valor aquém do efetivamente auferido, \n\nregistrado nos assentamentos contábeis e .fiscais, reduzindo a \n\nobrigação tributária principal realmente devida, constitui fato \n\n4 \n\n\n\nque evidencia sonegação e implica qualificacdo da multa de \n\noficio. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aplica-se ao lançamento das \n\ncontribuições sociais, formalizados a partir dos mesmos \n\nelementos /áticos, o decidido em relação ao IREI\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso \n\nVoluntário, repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnat6ria. \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, \nrazão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nEm relação a arguição da recorrente de que o valor das receitas utilizado no \nlançamento estaria equivocado, por nele conter os valores do ICMS e do IPI que, a seu ver, não \nintegram as suas receitas, pelo fato de ser mera repassadora desses recursos, lhe assiste razão \nem parte. \n\nIsto porque, em relação ao IPI, a legislação do IRPJ dispõe expressamente que \n\neste não integra a receita bruta (art. 279, parágrafo único do Decreto n\" 3.000/99), razão pela \nqual, acolho a argumentação para exclui-lo do cálculo do lançamento. \n\nEm relação ao ICMS, este compõe o preço do produto e, portanto, integra a \nreceita bruta da empresa. \n\nNo que concerne as demais arguições da recorrente, a decisão recorrida já \nabordou suficientemente as questões probatórias e de direito, não merecendo assim qualquer \nreparo, razão pela qual, peço a devida vénia para acatar os seus argumentos para fundamentar \nminha decisão, cuja ementa assim versa: \n\n\"ARBITRAMENTO DO LUCRO A medida é cabível quando o \ncontribuinte, tendo efetuado recolhimentos e apresentado DIPJ \npelo regime do lucro real, não apresenta &fiscaliza ção os livros \ne documentos de sua escrituração. \n\nMULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de declarar ao \n.fisco receita mensal em valor aquém do efetivamente auferido, \nregistrado nos assentamentos contábeis e .fiscais, reduzindo a \nobrigação tributária principal realmente devida, constitui fato \nque evidencia sonegação e implica qualificação da multa de \noficio. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aplica-se ao lançamento das \n\ncontribuições sociais, formalizados a partir dos mesmos \n\nelementos /áticos, o decidido em relação ao IRPJ.\" \n\nAdemais, cumpre destacar que não obstante as oportunidades que a recorrente \nteve, até aqui, não trouxe aos autos quaisquer argumentos jurídicos ou provas de fato \nmodificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido cie \n\n\n\nSala das Sessões \n\n-s \nLuciano Inocêncio dos \n\ne março-de-de 2009. \n\nat'astar o arbitramento, a qualificação da multa ou qualquer outro elemento essencial do \n\nlançamento. \n\nAssim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando \n\nargumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o \n\nlançamento. \n\nCompre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de \n\nproduzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado \n\npelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é \n\ndo interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim \n\ndispõe (in verbis): \n\n\"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \n\nalegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente \n\npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.\" \n\n(Grifamos) \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n\" 5.869, \n\nde 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art. 333. 0 Onus da prova incumbe: \n\nI (..) Omissis \n\n— ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \" (Grifamos) \n\nOra, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \ncorroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do \"Allegatio et non probatio, \n\nquasi non allegatio\", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. \n\nNo que diz respeito aos lançamentos reflexos relativos a CSLL, PIS e \nCOFINS, aplica-lhes \"mutatis mutandis\" o que foi decidido quanto à exigência do IRPJ, devido \na conexão indissociável dos fatos e fundamentos que originaram o lançamento. \n\nDiante do exposto, dou provimento PARCIAL ao recurso para que seja \n\nadmitida a exclusão do IPI sobre vendas das bases de cálculo dos tributos lançados, mantendo \n\nas demais exigências. \n\ncomo voto. \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nExercício: 2003\r\nEmenta: CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DO OBJETO - NULIDADE - Anula-se a decisão proferida com omissão quanto às matérias sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra ser prolatada, abrangendo as questões não abrangidas pela ação judicial.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001309/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4216165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.151", "nome_arquivo_s":"1950151_163780_10925001309200481_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Walter Adolfo Maresch", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001309200481_4216165.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•:\"-\"frI4%r:\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10925.001309/2004-81\n\nRecurso n°\t 163.780 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - EX.: 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.151\n\nSessão de\t 03 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente TRANS CLEVES TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS SC\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nExercício: 2003\n\nEmenta: CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL -\nINEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DO OBJETO -\nNULIDADE - Anula-se a decisão proferida com omissão quanto\nàs matérias sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra\nser prolatada, abrangendo as questões não abrangidas pela ação\njudicial.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos\ntermos do relatório e voto qu - passam a integrar o presente julgado.\n\nJ\t CL *VIS AL S\n\n/ Presidente\n\nfath,).4 )12: rt.st\nWALTER ADOLFO M ESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: \n20 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO\nHENRIQUE M. DE OLIVEIRA (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\nProcesso n° 10925.001309/2004-81 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.151\n\nFls. 124\n\nRelatório\n\nTRANS CLEVES TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica já\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3a Turma da DRJ em\nFLORIANÓPOLIS (SC) interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,\nobjetivando a reforma da decisão.\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração IRPJ e tributos reflexos (CSLL,\nPIS e COFINS), relativos ao ano calendário 2002, lavrados em virtude de desenquadramento\nda empresa no regime do SIMPLES (Lei 9.317/96), utilizando-se no lançamento o regime de\ntributação pela modalidade arbitramento.\n\nTempestivamente a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58 a 63,\nalegando em síntese: a) de ser improcedente a exclusão do SIMPLES fato que ensejará a\nimpetração de ação judicial; b) de ser inaplicável ao caso o arbitramento do lucro para\nexigência dos tributos devidos; c) de que os efeitos da exclusão não devem retroagir a Janeiro\nde 2002, mas apenas em relação ao mês subsequente ao que incorrida a situação que ensejou a\nexclusão; d) que devem ser descontadas da exigência as parcelas de IRPJ, CSLL, PIS e\nCOFINS recolhidas no bojo do DARF SIMPLES, incidindo a multa de oficio, somente em\nrelação ao crédito tributário remanescente.\n\nEm complemento à impugnação apresentada, formalizou em 15/10/2004 pedido\nadicional, apresentando os documentos de fls. 91 a 95, aduzindo que ingressou com ação\njudicial visando a reversão do procedimento de exclusão do SIMPLES, na qual obteve\nprovimento judicial de antecipação de tutela, devendo o lançamento ficar suspenso até o\ntérmino da demanda judicial.\n\nEntende a contribuinte de que confirmada a exclusão, deve ser apreciada a\nimpugnação com relação às irregularidades no arbitramento, a retroação dos efeitos da\nexclusão e a correção dos valores autuados. Afastando-se a exclusão do SIMPLES deve ser\ndeclarada a improcedência dos autos de infração lavrados.\n\nA 311 Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS (SC) através do acórdão 07-10.583, de\n31 de agosto de 2007, não conheceu da impugnação, declarando a definitividade na\nconstituição do crédito tributário, ementando assim a decisão:\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\n\nAno Calendário: 2002\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM\nAÇÃO JUDICIAL. A proposição de ação judicial, antes ou após o\ninicio da ação fiscal, com mesmo objeto, além de não obstaculizar a\nformalização do lançamento enquanto inexistente o trânsito em julgado\nde sentença favorável à contribuinte, importa na renúncia de discutir a\nmatéria objeto da ação judicial na esfera administrativa, uma vez que\nas decisões judiciais se sobrepõem às administrativas, sendo\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10925.001309/2004-81 \t CC01/1\"95\nAcórdão n.°195-0.151 Fls. 125\n\nanalisados apenas os aspectos do lançamento não abrangidos pela\nação mandamental.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 112 a 119,\ninsurgindo-se contra o não conhecimento da impugnação, alegando ser o seu objeto mais\namplo e diverso da ação judicial que visa unicamente a anulação do ato de exclusão do\nSIMPLES, devendo o recurso ser conhecido em relação a irregularidade no arbitramento do\nlucro, a retroação dos efeitos da exclusão e a correção dos valores autuados.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de lançamento de oficio de IRPJ e tributos reflexos ou decorrentes (CSLL, PIS e\nCOFINS), lavrados em virtude de desenquadramento do contribuinte do regime de\nrecolhimento simplificado (SIMPLES — Lei n° 9.317/96), cuja impugnação não foi conhecida\npela DRJ Florianópolis-SC, sob o argumento de ter havido renúncia à esfera administrativa\npela concomitância de ação judicial.\n\nArgumenta a recorrente em seu recurso voluntário que o objeto da ação judicial\nse restringe à discussão da exclusão do regime simplificado SIMPLES, não abrangendo as\ndemais questões relativas à irregularidade no arbitramento do lucro, da retroação dos efeitos da\nexclusão para fins de tributação e da não compensação dos valores já pagos à titulo de IRPJ,\nCSLL, PIS e COFINS no DARF — SIMPLES.\n\nAssiste razão à interessada.\n\nCom efeito, as normas que regem o processo administrativo fiscal tem\nconsagrado a renúncia à esfera administrativa na eventualidade de propositura por parte do\ncontribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com idêntico objeto do recurso\nadministrativo, conforme se observa no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80 (LEF),\nart. 26 da Portaria MF 58, de 17/03/2006 (que disciplina o funcionamento das Delegacias da\nReceita Federal de Julgamento) e o art. 59, § 2° do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes.\n\nNo entanto, sob pena de haver supressão de instância e evidente cerceamento de\ndefesa com ofensa aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, a identidade\nde objeto deve ser total não podendo as instâncias julgadoras olvidar em pronunciar-se sobre as\nquestões trazidas pelo contribuinte, alheias à discussão judicial, sob pena de nulidade do\njulgado.\n\nNo caso presente, o colegiado julgador de primeira instância presumiu haver\nidentidade de objeto entre a ação judicial intentada pela contribuinte e o objeto da impugnação\napresentada, já que não há nos autos qualquer elemento • ução. sa conduzi a esta conclusão.\n\n3\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 10925.001309/2004-81 \t CC0I/T95•\nAcórdão ri.° 1954.151 Fls. 126\n\nConforme se constata da impugnação apresentada, e agora repisado no recurso\nvoluntário, alega a contribuinte de que a ação judicial somente tem por objeto a discussão da\nregularidade da exclusão do SIMPLES, não se estendendo às argumentações relativas ao\narbitramento do lucro, da retroação dos efeitos da exclusão para fins de tributação e a não\ncompensação dos valores recolhidos no bojo do DARF SIMPLES.\n\nDiante do exposto, não se vislumbra a identidade de objeto exigida para que\nreste caracterizada a renúncia total à esfera administrativa, havendo definitividade somente em\nrelação a discussão da exclusão do SIMPLES (Lei n° 9317/96).\n\nDestarte, devem ser analisadas pela DRJ de origem, nos termos do art. 31 do\nDecreto 70.235/72, todas as demais questões, relativas ao arbitramento do lucro, da retroação\ndos efeitos da exclusão para fins de tributação e da compensação dos valores já recolhidos à\ntitulo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no bojo do DARF SIMPLES, bem como verificar o\nalcance da ação judicial em andamento.\n\nFace o exposto, voto por dar provimento ao recurso no sentido de declarar a\nnulidade da decisão de primeira instância, retomando-se os autos para a DRJ de origem, para\nque seja proferida nova decisão, abrangendo as matérias e questões, não contempladas no\nobjeto da ação judicial.\n\nSala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009.\n\n\t\n\nfalhe\t 04re5\nWALTER ADáF0)./n9RESCH\n\n•\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS.\r\nNão tendo a pessoa jurídica comprovado reunir condições de submeter seus resultados pelo lucro Real ou presumido, obedecidas As obrigações acessórias próprias, tais como de opção na própria, escrituração do Livro Caixa, ou escrituração contábil completas, nos termos da legislação comercial e fiscal, cabível o arbitramento do lucro.\r\nRECEITA BRUTA CONHECIDA.\r\n0 lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida à receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos do RIR1 1999, acrescidos de vinte por cento.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO.\r\n0 entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do principal, em vista da intima relação de causa e efeito existente entre eles.\r\nSIMPLES. RECOLHIMENTOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO.\r\nNão há que falar em exclusão do lançamento de oficio do 1RPJ e da CSLL quando os mesmos não se encontrarem inseridos nos valores recolhidos a titulo de Simples.\r\nMULTA CONFISCATÓRIA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE — INCOMPETÊNCIA DO ORGA0 ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO.\r\nNo julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação dos juros com base na taxa SEL1C, tampouco dos efeitos confiscatórios da multa de oficio, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.001860/2007-78", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5085636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.020", "nome_arquivo_s":"180300020_19647001860200778_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"19647001860200778_5085636.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4731450", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:45.488Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043760286269440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:53:13Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:53:13Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:53:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:96013846-748e-4263-a9da-c214a618cbf6; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:53:13Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:53:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:53:13Z; created: 2012-04-16T18:53:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:53:13Z | Conteúdo => \n \n\nCCO1/CO5 \n\nFls. 1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso no \t19647.001860/2007-78 \n\nRecurso n° \t164.684 Voluntário \n\nMatéria \tIRPJ \n\nAcórdão no \t1803-00.020. \n\nSessão de \t18 de março de 2009 \n\nRecorrente WEBERCENTER COMERCIAL LTDA. \n\nRecorrida \t40 Turma da DRJ/REC \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2005, 2006. \n\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nEstando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto \nn.° 70.235/72, sem preterição do direito de defesa, não há que se falar e nulidade \ndo procedimento fiscal. \n\nEFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. \n\nA empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no \nano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos \nmil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente. \n\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-d, a partir do período em \nque se processarem os efeitos da exclusão, As normas de tributação aplicáveis às \ndemais pessoas jurídicas. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS \nLIVROS. \n\nNão tendo a pessoa jurídica comprovado reunir condições de submeter seus \nresultados pelo lucro Real ou presumido, obedecidas As obrigações acessórias \npróprias, tais como de opção na própria, escrituração do Livro Caixa, ou \nescrituração contábil completas, nos termos da legislação comercial e fiscal, \ncabível o arbitramento do lucro. \n\nRECEITA BRUTA CONHECIDA. \n\n0 lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida à receita bruta, sera \ndeterminado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus \nparágrafos do RIR1 1999, acrescidos de vinte por cento. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO. \n\n0 entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do \nprincipal, em vista da intima relação de causa e efeito existente entre eles. \n\nSIMPLES. RECOLHIMENTOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. \n\n.A; \n\n\n\nOVIS ALVES \n\nPresidente \n\n- — \n\nLuciano Inocê cio dos Santos \n\nPfocesso n° 19647.001860/2007-78 \n\nAcórdão n.° 1803-00.020. \nCCO 1/C05 \n\nFls. / \n\n \n\n \n\nNão há que falar em exclusão do lançamento de oficio do 1RPJ e da CSLL \n\nquando os mesmos não se encontrarem inseridos nos valores recolhidos a titulo \n\nde Simples. \n\nMULTA CONFISCATORIA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC - \n\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE — INCOMPETÊNCIA DO \n\nORGA0 ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. \n\nNo julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da aplicação dos juros com base na taxa SEL1C, tampouco \n\ndos efeitos confiscatórios da multa de oficio, pois a apreciação destas matérias é \n\nde competência exclusiva do Poder Judiciário. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n( \n\n\t\n\nRelator \n\nEV17f1 \t̀E' \tcag /cA. I 10.n.., \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \n\nMaresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRJ/REC, a qual \n\njulgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, lavrado em 07/03/2007 contra \n\na empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) no total de R$ 162.209,68 \n\n(cento e sessenta e dois mil, duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos), ai incluídos \n\nmulta de 75% e juros moratórios. \n\nNos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, \n\nforam apuradas as seguintes infrações: \n\n\"a) a contribuinte era optante pelo SIMPLES, como EPP, desde a sua \n\nconstituição em 11/04/2002, tendo entregado as declarações \n\nsimplificadas relativamente aos anos calendários de 2002, 2004 e \n\n2005. Apesar de não ter entregado a declaração relativamente ao ano \n\ncalendário de 2003, procedeu ao pagamento no código 6106 \n\nrelativamente aos meses de janeiro a novembro do mesmo ano; \n\n\n\nNocesso n° 19647.001860/2007-78 \n\nAcórdão n.° 1803-00.020. \n\ncalendário de 2003, procedeu ao pagamento no código 6106 \n\nrelativamente aos meses de janeiro a novembro do mesmo ano; \n\nb) de acordo com as planilhas ás fls. 130/131, a fiscalização constatou \n\nque no ano calendário de 2003 a empresa havia ultrapassado, o limite \n\nde receita bruta para permanência no SIMPLES, pois obteve receita \n\nbruta total de R$1.661.615,00, quando o limite para permanência do \n\nsistema integrado era de R$ 1.200.000,00, estabelecido no inciso lido \n\nart. 9.\" da Lei n.\" 9.317/96; \n\nc) Como a pessoa jurídica não efetuou a exclusão do SIMPLES, foi \n\nexpedido pelo Sr. Delegado da Receita Federal em Recife o Ato \nDeclaratório Executivo n\"122 de 23/11/2006, publicado no Diário \n\nOficial da União no dia 27/11/2006, cópia anexa as .fls.132/133, \nconsoante \"Relatório Fiscal\", fl. 29, efetuando a exclusão da empresa \n\ndo sistema integrado, com efeitos a partir de 01/01/2004. A empresa \n\ntomou ciência da sua exclusão em 28/11/2006, consoante documentos \n\násfls. 134/135; \n\nd) De acordo com o art. 16 da Lei n\" 9.317/1996 a pessoa jurídica \n\nexcluída do SIMPLES sujeitar-se-6, a partir do período em que se \n\nprocessarem os efeitos da exclusão as normas de tributação aplicáveis \nits demais pessoas jurídicas. No presente caso, a ação fiscal teve seu \n\ninicio no curso do ano calendário de 2006. Intimada em 28/11/2006 a \n\napresentar seus livros fiscais e contábeis, (f1.89), e reintimada em \n\n20/12/2006 (f1.105/107), a contribuinte não apresentou a escrita \n\ncontábil e fiscal necessária à apuração do lucro com base no lucro real \n\ntrimestral, sistemática de apuração cabível, visto que não houve \n\nqualquer opção pelo lucro presumido ou real anual com estimativa \n\nmensal. Transcorrido mais de noventa dias da primeira intimação e \nmais de sessenta da reintimação, a fiscalização procedeu ao \n\narbitramento do lucro com base nas receitas discriminadas a seguir, de \n\nacordo com as planilhas anexas ás fls. 34/72: \n\n- revenda de mercadorias, de agosto de 2004 — GIAM apresentadas á \n\nSEFAZ; \n\n- revenda de mercadorias dos demais meses de 2004 — Livros Registro \n\nde Apuração do ICMS escriturados via Sistema de Escrituração Fiscal \n—SEF; \n\n- revenda de mercadorias, de 2005 — Notas Fiscais de Saida Série 1 e \nSérie D-1 (venda ao consumidor); \n\n- prestação de serviços — Notas Fiscais de Serviços (fls. 409/588). \n\nI.1.Dos Autos de Infração: \n\nI.1.1- IRPJ \n\n1.1.1.1- Receitas Operacionais — Revenda de Mercadorias. \n\nFato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos ás fis.09/10. \n\nEnquadramento Legal: art. 530, inciso III, e art. 532 do RIR/99. \n\n1.1.1.2- Receitas Operacionais — Prestação de Serviços. \n\nCC() I /C05 \n\nF• Is. 3 \n\n3 \n\n\n\nNocesso n° 1 9647.00 1 860/2007-78 \nAcórdão n.° 1803-00.020. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nFato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos as lls.10/11. \n\nEnquadramento Legal: art. 530, inciso III, e art. 532 do RIR/99. \n\n1.1.2 - CSLL. \n\n1.1.2.1- Receitas Operacionais—Revenda de Mercadorias. \n\nFato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos as lls.19/20. \n\nEnquadramento Legal: descrito ail. 21. \n\n1.1.2.2- Receitas Operacionais — Prestação de Serviços. \n\nFato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos as fis.20/21. \n\nEnquadramento Legal: descrito àfl. 21.\" \n\nCientificado do auto de infração em 20/09/2004, o contribuinte apresentou \n\nimpugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\n\"III. Das razões preliminares. \n\nA contribuinte requer sejam julgados nulos os auto de infração em lide \n\nem face de a fiscalização não ter efetuado corretamente o \n\nprocedimento fiscal, ao lavrar os Autos de Infração em lide antes do \n\n\"Termo de Encerramento da Ado Fiscal\". \n\nInicialmente a impugnante afirma que tomou ciência do Ato \nDeclaratório Executivo n\"122/2006, em 28/11/2006, que o excluiu do \n\nSIMPLES a partir do ano calendário de 2004, cientificando-se que \nconstava do Processo Administrativo n\"19647.010558/2006-20, porém \n\nafirma \"o presente processo administrativo nunca foi de conhecimento \n\nda Impugnante, até a data da ciência do Ato Declaratório Executivo n\" \n\n122 \"(sic) \n\nAfirma a impugnante que o citado Ato Declaratório tem como \nmotivação a extrapolação do limite de receita bruta no ano calendário \nde 2004, e que causou estranheza o fato de o Mandado de \nProcedimento Fiscal Complementar n \" 04.1.01.00-2006-00881-0-4, no \nqual foram incluídos os tributos e contribuições do SIMPLES para os \nanos calendário de 2004 e 2005 referentes ao PIS COFINS e IRPJ, só \nter sido emitido em 25/01/2007, cinqüenta e nove dias da publicação \ndo Ato Declaratório de Exclusão. \n\nAssevera ainda que \"somente em 23/03/2007, foi emitido o Termo de \nEncerramento de Fiscalização, ou seja, o Auto de Infração, ji \nprotocolado em 08/03/2007, exatos 15 (quinze) dias após o protocolo \ndo auto de infração\". (sic) \n\nConclui a impugnante requerendo ser julgado nulo e inconsistente o \nlançamento em lide em face de ter havido um \"atropelo\" ao \nprocedimento fiscal regido pelo Decreto n\" 70.235/72 alegando \"que \nhouve um equivoco por parte da autoridade .fiscal, no que tange a \nforma do tnalsinado auto de infração que não respeitou o ritual do \nprocedimento fiscal com a antecipação da lavratura do auto de \ninfração fiscal. \"(sic) \n\n\n\nPrOcesso no 19647.001860/2007-78 \n\nAcórdão n.° 1803-00.020. \nCCO I /C05 \n\nFls. 5 \n \n\n \n\n11.2. Das razões de mérito. \n\nA impugnante se insurge contra a base de cálculo apurada pela \nfiscalização alegando que o auditor se fundamenta, de erros cometidos \ndesconsiderando a receita bruta da atividade que foi calculada com \nbase na documentação apresentada pela impugnante c em dados \nfornecidos pela Secretaria de Fazenda e nas declarações (PJSI). \n\nAssevera que o autuado deixou de considerar os valores pagos na \nsistemática do SIMPLES, portanto, requer, caso mantido os \nlançamentos em lide, que sejam feitas as deduções dos valores já \nrecolhidos. \n\nA impugnante se insurge ainda contra a multa no percentual de 75%, \nalegando o seu caráter confiscatório, contra a cobrança dos juros \nmoratórios com base na SELIC, trazendo entendimentos doutrinários e \njurisprudência dos Tribunais Federais.\" \n\nEm sede de julgamento, a DRJ Recife/PE decidiu por manter integralmente o \nlançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"PRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nEstando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 \ndo Decreto n.\" 70.235/72, sem preterição do direito de defesa, não há \nque se falar e nulidade do procedimento fiscal. \n\nEFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFiCIO.A empresa que \nna condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-\ncalendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (unz milhão e \nduzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano \ncalendário subseqüente. \n\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do \nperíodo em que se processarem os efeitos da exclusão, as normas de \ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS \nLIVROS. \n\nNão tendo a pessoa jurídica comprovado reunir condições de submeter \nseus resultados pelo lucro Real ou presumido, obedecidas ás \nobrigações acessórias próprias, tais como de opção na própria, \nescrituração do Livro Caixa, ou escrituração contábil completas, nos \ntermos da legislação comercial e fiscal, cabível o arbitramento do \nlucro. \n\nRECEITA BRUTA CONHECIDA. \n\n0 lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida ez receita \nbruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais .fixados \nno art. 519 e seus parágrafos do RIR/1999, acrescidos de vinte por \ncento. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 \nLUCRO. \n\n5 \n\n\n\nProcesso no 19647.001860/2007-78 \n\nAcórdão n.° 1803-00.020. \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\n0 entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do \nprincipal, em vista da intima relação de causa e efeito existente entre \n\neles. \n\nSIMPLES. RECOLHIMENTOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. \n\nNão há que falar em exclusão do lançamento de oficio do IRPJ e da \n\nCSLL quando os mesmos não se encontrarem inseridos nos valores \n\nrecolhidos a titulo de Simples. \n\nLançainento Procedente\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche OS requisitos essenciais de sua \nadmissibilidade, razão pela qual, dele conheço. \n\nVerifica-se, pois, que as arguições da recorrente não se sustentam, quer pelas \nprovas, quer pelos fundamentos jurídicos. \n\nDesta forma, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, razão pela qual, \npeço a devida vênia para tomar emprestado os argumentos extraídos do voto do Ilmo. Relator \nda decisão a quo, para fundamentar o meu voto, nos seguintes termos: \n\n\"I- Da preliminar de nulidade argüida. \n\nA impugnante requer a nulidade dos autos de infração em lide alegando que a \n\nfiscalização não cumpriu o ritual do procedimento fiscal exigido pelo Decreto \nn\" 70.235/72. \n\n6 \n\n\n\n\"Art. 10. 0 auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nProcesso n° I 9647.001 860/2007-78 \nAcórdão n.° 1803-00.020. \n\nCCO 1 /CO5 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\nOs autos de infração em lide decorreram da exclusão da autuada do SIMPLES \n\nem face de a mesma ter auferido receita bruta no ano calendário de 2003 de R$ \n\n1.455.990,00 superior ao limite de permanência no sistema simplificado para o \n\nreferido período, que era de R$ 1.200.000,00. \n\n0 Termo de inicio de fiscalização lavrado em 25/10/2006 se deu quando da \n\nciência do contribuinte em 31/10/2006, consoante cópia do AR à 11. 77, \n\namparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n\" 04.1.01.00-2006- \n\n00881-0 (fl. 01) emitido em 18/10/2006. \n\nEm 16/11/2006 foi emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar \n\nn\" 04.1.01.00-2006-00881-0-3, ampliando os períodos de apuração para a \n\nverificação do SIMPLES (04/2002 a 12/2003), consoante cópia anexa a 1104. \nPortanto, verificando o excesso de receita bruta auferida pela contribuinte no \n\nano calendário de 2003, o .fiscal autuante procedeu a Representação Fiscal ás \nfls.126/ 129, emitida em 23/11/2006, que ensejou a emissão do Ato Declaratório \n\nde Exclusão n\"122 da mesma data, com efeitos a partir do ano calendário de \n\n2004, consoante disposto no art.15, inciso IV e art. 16 da Lei n°9.317/96, o qual \n\nfoi cientificado a autuada em 28/11/2006, consoante \"Termo de Ciencia\" ás \n\n134/135. \n\nDiante da narrativa do procedimento efetuado pela fiscalização, não assiste \nrazão a impugnante ao afirmar que a motivação do Ato Declaratório teria sido \n\nda extrapolação de receita bruta no ano calendário de 2004, e que o período \n\nanalisado estaria amparado pelo MPF Complementar n\" 04.1.01.00-2006- \n\n00881-0-4 datado de 25/01/2007. 0 MPF Complementar citado amplia o \n\nperíodo de auditoria .fiscal para os anos calendários de 2004 a 2005 dos \n\nimpostos e contribuições de competência da SRF (na época), cópia anexa as Ils. \n\n05. \n\nVale salientar que a impugnante não se insurgiu contra o Ato Declaratório de \nExclusão n\"122, estando o respectivo processo no arquivo da GRA-PE desde \n\n06/05/2007, consoante consulta anexa àfl.739. \n\nOs autos de infração em lide, lavrados em 07/03/2007, foram protocolados \n\natravés do processo n\"19647.001860/2007-78, em 08/03/2007, porém, a ciência \n\nao contribuinte foi feita via postal ocorrida em 10/03/2007. 0 fato de os autos \n\nde infração terem sido protocolados antes da ciência da contribuinte em nada \n\nafeta o andamento do procedimento .fiscal previsto no decreto n\" 70.235/72, \n\nquanto ao \"Termo de Encerramento Fiscal\" citado pela impugnante que havia \n\nocorrido em 23/03/2007, não consta dos autos tal termo. Vale salientar que o \ntérmino da ação fiscal ocorre na data da lavratura do auto de infração, não \nsendo necessário a emissão do \"Termo de Encerramento\". \n\nEm se tratando os presentes lançamentos de \"autos de infração\", o dispositivo \n\nque determina as formalidades que devem ser cumpridas é o disposto no artigo \n10 do citado Decreto, que assim dispõe: \n\n\n\nProcesso no 19647.001860/2007-78 \nAcórdão n.° 1803-00.020. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 8 \n\n \n\n \n\nI — a qualificação do autuado; \n\n11 —o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII — a descrição do fato; \n\nIV— a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la \n\nno prazo de 30 (trinta) dias; \n\nVI — a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número \n\nde matricula.\" \n\nOs autos de infração em litígio, recebidos pela autuada em 10/03/2007, contém \n\ntodos os requisitos prescritos no diploma legal. A fundamentação legal \n\nconstante dos citados autos e as penalidades cabíveis estão corretamente \n\ndiscriminadas tipificando perfeitamente a infração cometida em atendimento ao \n\nprincipio da legalidade. \n\nA citação de todos os dispositivos legais e os termos de intimação efetivados \n\nnão causou prejuízo a contribuinte quanto a compreensão dos fatos que \nserviram de objeto aos presentes lançamentos, por conseguinte, o pleno \n\nconhecimento dos valores lançados, das bases infringidas e da descrição dos \n\nfatos contidas no auto de infração, garantiu o pleno direito de defesa da \n\ncontribuinte, o qual foi exercido, quando contestou o mérito do lançamento \n\nanalisado a seguir. \n\nDiante do acima exposto, e contendo o presente lançamento todos os requisitos \n\nprescritos no art. 10 do citado Decreto n.\"70.235/72, que regulamenta o \n\nprocesso administrativo fiscal, não há, pois, que se falar em nulidade do auto de \n\ninfração em lide, rejeito a preliminar argüida e passo a analisar o mérito. \n\nII- Das razões de mérito. \n\nA impugnante alega que o auditor se baseou em erros cometidos \n\ndesconsiderando a receita bruta da atividade constante na documentação \n\napresentada pela empresa, dos dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda \n\nEstadual e das declarações (pjsi), porém não aponta, efetivamente, qual os \n\nerros efetivamente ocorridos. \n\nAnalisando a documentação acostada aos autos verificamos que: \n\na) relativamente ao ano calendário de 2004 a .fiscalização apurou a receita \nbruta conhecida através das GIAM entregues à SEFAZ, que coincidem i com a \nescrituração do Livro do ICMS, exceto o mês de agosto que não se encontrava \nescriturado, e as receitas de serviço constante das Notas Fiscais (planilha 05, \n\nfl.66/67). Os valores se encontram demonstrados na planilha 06, j1.71, no qual \n\npode ser verificado que a contribuinte informa em todos os meses valores \n\nsignificativamente menores a RFB (PJSI, fls. 140/157). \n\n\n\nProcesso n° 19647.001860/2007-78 \n\nAcórdão n.° 1803-00.020. \nCC() I /C05 \n\nFls. 9 \n\n \n\nb) relativamente ao ano calendário de 2005 a fiscalização apurou a receita \n\nbruta de vendas conhecida através das Notas Fiscais de venda (série I e D-1) \n\nemitidas, e as receitas de serviço através das Notas Fiscais de Serviço (planilha \n\n05, .fl.67/70). Os valores se encontram demonstrados na planilha 06,11.72, no \n\nqual pode ser verificado, novamente, que a contribuinte informa em todos os \n\nmeses valores significativamente menores /2 RFB (PJSI, fls. 158/175). \n\nOutrossim, verificamos que o fiscal autuante não considerou os pagamentos \n\nefetuados pela contribuinte no código 6106 (SIMPLES). Sobre o assunto tem-se \nque: \n\nA Lei n\" 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que institui o Simples, o .fez como \numa faculdade, atendidos os requisitos, de pagamento simplificado c unificado \nde impostos e contribuições, nos termos de seu art. 3\": \n\n\"Art. 3\" A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de \nempresa de pequeno porte, na forma do art. 2\", poderá optar pela inscrição no \n\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. \n\n§ I\" A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos \nseguintes impostos e contribuições: \n\na) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; \n\nb) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do \nPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; \n\nc) Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL; \n\nd) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; \n\ne) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; \n\nfi Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que \ntratam o art. 22 da Lei n\" 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar \nn°84, de 18 de janeiro de 1996. \n\nNesse sentido, os arts 5° e. 23 da Lei n° 9.317, de 1996 com as alterações da \n\nLei n°9.732, de 11 de dezembro de 1998, estabelecem a correspondência entre \n\nos percentuais aplicados sobre a receita bruta para apuração do recolhimento \ndo Simples (previstos pelo art. 5\") e as parcelas relativas a cada imposto ou \ncontribuição a que se refere. \n\nCabe salientar que a Coordenação Geral de Tributação, respondendo a \n\nindagações efetuadas pela Coordenação Geral de Fiscalização, informa no item \n\n12, da Solução de Consulta Interna n\" 12/2006, abaixo transcrito, que devem \nser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL recolhidos a titulo de Simples. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA N°23, de 21 de dezembro de 2006 \n\nA : 9 \n\n\n\nProcesso n° 19647.001860/2007-78 \n\n, AcOrdao n.° 1803-00.020. \n\nCCOI, CO5 \n\nPls. ID \n \n\n \n\n12. Igualmente deve ser o tratamento na hipótese de exclusão de oficio do \n\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples), deduzindo do valor \n\napurado mediante a forma de tributação adotada pela fiscalização, as parcelas \n\nde IRPJ e CSLL recolhidas a titulo de Simples. \n\nSintetizando os valores dos percentuais de cada imposto/contribuição \n\ncomponentes do simples temos a seguinte tabela: \n\n% CONDIÇÃO FAIXA DE RECEITA FAIXAS \n\nIRPJ PIS CSLL COFINS INSS \n\n3% Micro até 60.000,00 1,80% 1,20% \n\n4% Micro de 60.000,01 até 90.000,00 0,40% 2,00% 1,60% \n5% Micro de 90.000,01 até 120.000,00 1,00% 2,00% 2,00% \n\n5,40% EPP até 240.000,00 0,13% 0,13% 1,00% 2,00% 2 ,14% \n\n5,80% EPP de 240.000,01 até 360.000,00 0,26% 0,26% 1,00% 2,00% 2,28% \n\n6,20% EPP de 360.000,01 até 480.000,00 0,39% 0,39% 1,00% 2,00% 2,42% \n\n6,60% EPP de 480.000,01 até 600.000,00 0,52% 0,52% 1,00% 2,00% 2,56% \n\n7,00% EPP de 600.000,01 até 720.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 2,70% \n\n7,40% EPP de 720.000,01 até 840.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 3,10% \n\n7,80% EPP de 840.000,01 até 960.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 3,50% \n\n8% EPP de 960.000,01 até 1.080.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 3,90% \n\n8,60% EPP de 1.080.000,01 até 1.200.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 4,30% \n\n10,32% EPP acima de 1.200.000,0 0,78% 0,78% 1,20% 2,40% 5,16% \n\nConstam dos sistemas de controle da RFB, cópia anexa (477.740, a existência de \n\napenas dois recolhimentos no código 6106 relativamente aos meses do ano \n\ncalendário de 2004, recolhimentos estes em um percentual de 3%, relativo aos \n\nperíodos de apura cão de janeiro e fevereiro de 2004, nos quais não se \n\nencontram recolhidos valores relativos ao IRPJ e à CSLL. \n\nDesse modo, de não se tratar o Simples de um tributo, mas forma simplificada e \nunificada de pagamento de impostos e contribuições, que mantêm identidade \ncorn as parcelas a que correspondem, no presente caso, não poderá Sc,. \nreconhecido o direito a contribuinte, em face da exclusão do Simples, os valores \ndo IRPJ e da CSLL, em face de os mesmos não se encontrarem inseridos 1705' \nrecolhimentos efetuados espontaneamente sob o código 6106.\" \n\nNo que se refere ás arguições de inaplicabilidade taxa SELIC para os juros e o \nefeito confiscatório da multa de oficio, é de se destacar que nos julgamentos administrativos \nnão cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade acerca destas determinações \nlegais, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário. \n\nDiante do exposto, NEGO provimento ao recurso. \n\nE como voto. \n\nSala das SesSõe-S%-n l 8Áemarçode 2009. \n\nCuA5 \n\nLuciano Inocêncio do; Santos \n\n10 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",9], "camara_s":[ "Sexta Câmara",9], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",9], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9], "nome_relator_s":[ "Luciano Inocêncio dos Santos",5, "Benedicto Celso Benício Júnior",2, "Walter Adolfo Maresch",2], "ano_sessao_s":[ "2009",6, "2008",3], "ano_publicacao_s":[ "2009",6, "2008",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",9, "membros",9, "os",9, "por",9, "ao",8, "da",8, "provimento",8, "recurso",8, "unanimidade",8, "de",7, "do",7, "o",7, "votos",7, "a",6, "e",6]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}