materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Rejeita-se o pedido de diligência/perícia quando os autos estiverem suficientemente instruídos, permitindo a formação da convicção do julgador quanto ao litígio. JUROS DE MORA – SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula nº4 do 1ºCC. MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de ofício em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de ofício, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. SOBRESTAMENTO DO FEITO - Não existe previsão que assegure o sobrestamento do feito até que se decida judicialmente a existência de crédito decorrente de Títulos da Eletrobrás, até porque o referido crédito nem sequer decorre de tributos ou contribuições administrados pela RFB.",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10680.000240/2007-31,200902,4216209,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.132,1950132_162720_10680000240200731_007.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,10680000240200731_4216209.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4820656,2009,2021-10-08T10:01:31.769Z,N,1713045359745302528,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:39Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:39Z; created: 2009-09-10T17:38:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:39Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. I yp MINISTÉRIO DA FAZENDA vir ""sx PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES --- g- QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 10680.000240/2007-31 Recurso e 162.720 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - EX: 1999 Acórdão a 195-0.132 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente LATICÍNIOS NOSSO LTDA. Recorrida 3' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma- se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegado infração. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Rejeita-se o pedido de diligência/perícia quando os autos estiverem suficientemente instruídos, permitindo a formação da convicção do julgador quanto ao litígio. JUROS DE MORA — SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula n°4 do 1° CC. MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de oficio em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n° 9.430/1996. SOBRESTAMENTO DO FEITO - Não existe previsão que assegure o sobrestamento do feito até que se decida judicialmente a existência de crédito decorrente de Títulos da Eletrobrás, até porque o referido crédito nem sequer decorre de tributos ou contribuições administrados pela RFB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro C nselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos t'tmos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 10680.000240/2007-31 CCOI/T95 Acórdão n."" 195-0.132 Ft& 2 / J• CLÕ IS • S P residente BENEDIC43, BENICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 1 9 MAR L. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Versa o presente processo do Auto de Infração de fls. 02/05, lavrado contra o contribuinte em epígrafe para exigência de crédito tributário do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, relativo a infrações ocorridas nos períodos de apuração trimestrais de 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002 e 31/12/2002, no valor de R$ 151.484,24 (Cento e cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de imposto, juros de mora, multa proporcional. Por meio do Auto de Infração de fls. 06/09, exigiu-se também o crédito tributário no valor de R$ 81.261,78 (Oitenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, juros de mora e multa proporcional, em relação a infrações ocorridas nesses mesmos períodos de apuração trimestrais. O contribuinte foi cientificado dos referidos lançamentos em 25.01.2007. De acordo com a descrição dos fatos, os lançamentos do IRPJ e da CSLL decorreram de procedimento de revisão da Declaração de Informações Econômico Fiscais — DIPJ, relativa ao ano-calendário de 2002, que apurou insuficiência de recolhimentos ao comparar os saldos informados na DIPJ face àqueles constantes nas DCTFs da empresa. Inconformado com as exigências, apresentou a impugnação de fls. 65/68, que foi recepcionada em 26 de fevereiro de 2007, tratando, em síntese, com os seguintes termos: - reconhece que deve a Receita Federal tributos, algo em valor muito menor do que apontado, e que aludida inadimplência está respaldada em sérias dificuldades financeiras sobrevindas algum tempo atrás. - as contas da Receita Federal estão inquinadas, absolutamente 'ciadas por verbas que ilegalmente majoram seu crédito: JUROS VORAZES, multas EXA ERADAS e inclusive a provável APLICAÇÃO DA SELIC, tudo arbitrariamente agrega à dívida originária. 2 Processo n° 10680.000240/2007-31 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.132 Fls. 3 - requer perícia contábil, alegando que é imprescindível a requisição dos processos administrativos completos, bem como de todos os documentos pertinentes ao débito cobrado. - a empresa pretende quitar o débito realmente devido, pois felizmente hoje tem condições para isso, tendo em vista que possui crédito referente ao título da Eletrobrás, crédito esse consubstanciado nas Ações de Cobrança que o Laticínio Nosso Ltda já moveu em face de Eletrobrás. - contesta suposta exorbitância dos juros e refina o anatocismo (capitalização de juros), alegando que a prática é vedada segundo entendimento expresso na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 - contesta aplicação da taxa SELIC, que teria natureza de juros remuneratórios, sendo descabida para fins de apuração de juros de mora e imprópria para DIVIDAS TRIBUTÁVEIS. Nenhuma documentação comprobatória foi aportada aos autos com a impugnação. A DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que: ""Cabível lançamento de oficio do tributo quando o sujeito passivo não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido."" O contribuinte apresentou Recurso Voluntário argumento em síntese que: - requer perícia contábil com o intuito de dirimi eventuais controvérsias circunstanciais. - Contesta que a empresa após intimada respondeu todos os questionamentos sobre as diferenças entre os valores de IRPJ e da CSLL e que apenas não apresentou cópia dos DARFs devido a problemas com a contabilidade antiga. Ocorre que a empresa através de sua impugnação solicitou a apresentação dos mesmos pela Fazenda em nítido pedido de inversão do ônus da prova. Diz que a Receita Federal esquiva-se de responder a razão da cobrança, com a apresentação de relatório sobre os valores relativos ao ano-calendário de 2002. Assim questiona que não seria possível o pagamento de multa, juros e correções sobre presunção de material inexistente, já que independente da opção pelo lucro presumido à época, a presunção deve ter uma base. - Insurge-se contra a aplicação da multa e juros SELIC contestando que a decisão no sentido de que questões sobre a legalidade não podem ser travadas na esfera administrativa não deveria prevalecer já que o objetivo da recorrente é demonstrar irregularidades nas contas arbitradas pela Receita Federal. - Apresenta como garantia da dívida Títulos da Eletrobrás. Alega que não requer compensação imediata dos créditos, mas tão somente a suspensão do ato administrativo de cobrança até que seja definido o montante que a União deverá pagar ao contribuinte. - Por fim, solicita a suspensão do presente auto até que sejam decididas as questões judiciais pendentes que supostamente poderiam confirmar a existên ia de créditos y2para quitar a cobrança em tela. 3 Processo n° 10680.000240/2007-31 CC01/195 ' Acórdão n.° 195-0.132 Fls. 4 É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Analisando o pedido de perícia contábil entendo que não existem razões para seu deferimento. O contribuinte em diversas oportunidades poderia ter comprovado suas alegações, durante a verificação fiscal, impugnação e agora na fase recursal e não o fez. Aliás, este Conselho já se manifestou que a perícia é totalmente desnecessária em casos que a controvérsia dependa de argumentos jurídicos e demonstrações contábeis, o que é exatamente o caso em questão. Vejamos: ""PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador."" (Acórdão 108-09.549, DOU 07.11.2008, Rd Cândido Rodrigues Neuber, 1°C C/8° Câmara) A perícia justifica-se nos casos em que pelo exame das provas nos autos o julgador não consegue formar seu juizo de valor sobre os argumentos apresentados administrativamente, sendo necessário um técnico especializado. Para que fosse afastada a cobrança deste auto bastaria que o contribuinte comprovasse mediante documentos hábeis que o crédito tributário não é devido, o que poderia ter sido realizado no próprio processo Sem a necessidade da referida perícia. Ademais, se o mesmo alega não possuir os documentos que comprovam seus argumentos de defesa, porque um perito mudaria esta situação? Parece que o contribuinte esqueceu-se de que o auto de infração foi pautado nas informações prestadas por ele mesmo em sua DIPJ. Veja-se por este argumento de defesa: ""esquiva-se também de responder a Receita Federal qual a razão da cobrança, com a apresentação de relatório sobre os valores relativos ao ano-calendário de 2002. Como pagar multa, juros e correções sobre presunção de material inexistente??? Independente da opção pelo lucro presumido à época, a presunção deve ter uma base."" Ora, a base de cálculo em que pautou-se a autuação foi determinada pelo contribuinte mediante suas informações prestadas em DIPJ. Obviamente, não queremos aqui desconsiderar a verdade material dos fatos. Caso o contribuinte lograsse êxito na comprovação de suas alegações, este Conselho afastaria a cobrança. \si * 4 Processo n° 10680.000240/2007-31 CO3 1/T95 Acórdão n.° 195-0.132 Fls. 5 Percebe-se de forma clara que o contribuinte tão somente buscar protelar a cobrança dos valores constituídos, já que não comprovou qualquer de suas alegações. Ademais, a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto cerceamento de defesa ou por questões acerca da ilegalidade de normas fiscais. Este é o entendimento deste Conselho: ""CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao principio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de forma ampla na impugnação. ""(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, 1"" CC Câmara). O contribuinte insurgiu-se, ainda, contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre o débito apontado pela fiscalização. Como já é sabido, na esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o lançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento consagrado na Súmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes: ""Súmula PCC n • 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" A multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à autoridade tributária afastá-la. Vejamos: ""Lei n"" 9.430, de 1996 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata."" O Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da possibilidade de aplicação da multa de 75%: ""MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE 1NCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscató rio, não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a (Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, RetOdassi Guerzoni Filho,2° C C/3"" Câmara) Processo n° 10680.000240/2007-31 CCOUT95 Acórdão a° 195-0.132 As. 6 A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros moratários observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do CTN). Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho: ""Súmula i • CC n• 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SE1JC para títulos federais"". Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a respeito do tema: ""JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la."" (Acórdão 101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReLSandra Maria Faroni,1° C C/1° Câmara) O fato de o contribuinte não concordar com as normas legais que tratam dos acréscimos legais pela falta de pagamento não justifica o pedido de perícia contábil. Ademais, importante destacar que o objetivo da lei é evitar que contribuintes inadimplentes tragam prejuízo ao Erário Público. Alega ainda o contribuinte que não foram considerados para fins de determinação do crédito tributário os recolhimentos efetuados pela empresa. Nota-se que os valores recolhidos a titulo de IRPJ e CSLL e demonstrados nas DCTFs da sociedade foram deduzidos da apuração reali7ada pela fiscalização consoante demonstrativo constante na fl. 11. Por fim, o autuado solicita a suspensão do presente feito em vista da existência de ação de cobrança em face da União Federal e da Eletrobrás em que discute a existência de crédito de Títulos da Eletrobrás. Alega que não requer compensação imediata dos créditos, mas tão somente a suspensão do ato administrativo de cobrança até que seja definido o montante que a União deverá pagar ao contribuinte. Primeiramente cumpre salientar que a legislação veda a compensação de crédito que se refira a título público: ""IN n°900/2008: Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. i I° A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito 7passivo mediante apresenta 7 s. ; t B da Declaração de Compensação i 6 . - Processo n° 106801)00240/2007-31 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.132 Fls. 7 gerada a partir do programa PERIDCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo Yll, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatários do direito creditó rio. § 3° Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1°: 1- o crédito que: a) seja de terceiros; b) se refira a ""crédito-prêmio"" instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969; c) se refira a título público; C.)."" Neste caso, além de não haver ordem judicial a ser cumprida pela RFB no sentido de realizar a compensação sob apreço, o suposto crédito nem sequer decorre de tributos ou contribuições administrados pela RFB. Ademais, não existe previsão legal que assegure o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do processo de reconhecimento do suposto crédito judicial. Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 02 evereiro de 2009. k_BENEDICTO NIELS B CIO JUNIOR , 7 Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 _0018000.PDF Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sexta Câmara,"LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - Legitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas normas legais específicas sobre a receita conhecida. O contribuinte não apresentou documentos que comprovassem a base de cálculo por ele utilizada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - Fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o acusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no exercício pleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, que é recebida e apreciada pela autoridade julgadora. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Recurso improvido.",Quinta Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10680.009372/2006-47,200809,4216177,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.014,19500014_163809_10680009372200647_009.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,10680009372200647_4216177.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4665009,2008,2021-10-08T09:15:45.331Z,N,1713042474936565760,"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:57Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:57Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:57Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:57Z; created: 2009-09-10T17:49:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:57Z | Conteúdo => • CCOI/T95 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •:-`7fIrtz>. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10680.009372/2006-47 Recurso n° 163.809 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS - EXS.: 2004, 2005 Acórdão n° 195-0.0014 Sessão de 15 DE SETEMBRO DE 2008 Recorrente FLÁVIO HERMANNY Recorrida r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG • Ementa; LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - Legitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas normas legais específicas sobre a receita conhecida. O contribuinte não apresentou documentos que comprovassem a base de cálculo por ele utilizada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - Fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o acusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no exercício pleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, que é recebida e apreciada pela autoridade julgadora. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. a Ar"" 1 , . . Processo n° 10680.009372/2006-47 CCOI /T95 Acórdão n.• 195-0.0014 / s/in Fls 2 JOSÉ C * n ALVES Preside, e / BENEDICT* CE jp1/ BENICIO JUNIOR Relator Formalizado -m: 19 SE T 2(1)8 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o auto de infração de fls. 04/13 para exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, multa de oficio de 150% e juros de mora calculados até 31/07/2006, no montante de R$56.302,60, abrangendo fatos geradores compreendidos nos exercícios de 2004 e 2005. Na descrição dos fatos, identificou-se que o arbitramento do lucro se fez necessário, tendo em vista que o contribuinte, notificado a apresentar os livros e documentos de sua escrituração tendo em vista sua opção pelo Lucro Presumido, conforme Termo de Início de Fiscalização e termos de intimação, deixou de apresentá-los. Identificou-se a omissão de receita caracterizada pela prestação de serviços relativos a atendimentos médicos/odontológicos prestados pela fiscalizada durante os anos-calendário de 2003 e 2004. A falta de escrituração contábil e/ou manutenção do livro Caixa pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido constitui hipótese de arbitramento do lucro, tomando-se por base a receita bruta conhecida. Foram apurados o 1RPJ e a CSLL, deduzindo- se o valor do imposto e da contribuição declarados em DCTF, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (TVF). Em decorrência da omissão de receitas, foram lavrados os seguintes autos de infração, sujeitos à multa de oficio de 150% e aos juros de mora pertinentes, compreendendo o mesmo período abrangido pelo lançamento do IRPJ: • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) — R$5.520,80- fls. 14/23; • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — R$25.482,08 - fls. 24/32; • Contribuição Social — R$17.999,30 - fls. 33/41. A autoridade fiscal relatou os fatos que apontaram o Sr. Flávio Hermanny como dirigente e titular de fato da empresa autuada, restando caracterizada a sujeição passiva t‘solidária, nos termos dos arts. 124 e 135, II e III do Código Tribu ário Nacional (CTN), 2 t . . . Processo n° 10680.009372/2006-47 CC0I1T95 Acórdão n.° 195-0.0014 Fls. 3 , relativamente à exigência do crédito tributário constituído contra a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda. Desta forma, constatada que as informações prestadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) por meio das DCTF e DLPJ não espelham a realidade das operações da empresa, fica caracterizada a omissão de receitas, sujeita ao lançamento de oficio, conforme previsto nos arts. 841, inciso VI, 845 e 957, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n°3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999. O Sr. Flávio Hermanny foi incluído no pólo passivo da obrigação por ter sido o dirigente e considerado titular de fato da empresa à época da ocorrência do fato gerador, recebendo cópia, por via postal, dos documentos abaixo relacionados, tendo os respectivos Avisos de Recebimento (AR) sido anexados às fls. 61/62, com indicação da data de recebimento em 31/08/2006 e 04/09/2006, respectivamente. - Termo de Sujeição Passiva Solidária; - Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF; - Auto de Infração do IRPJ e reflexos (PIS, Cofins e CSLL); - Termo de Verificação Fiscal; - planilhas anexas ao Termo de Verificação Fiscal; e - Termo de Encerramento. A Empresa de Participação e Medicina Consulte Ltda. e o Sr. Flávio Hermanny apresentaram impugnação, cujo resumo é feito em seguida. Na impugnação da Empresa de Participação e Medicina foi alegado que o faturamento apurado pelo Auditor-Fiscal não condiz com os valores reais do faturamento da empresa, pois a receita bruta encontrada pela fiscalização nos anos-calendário de 2003 e 2004 foram retiradas dos computadores dos médicos, uma vez que somente 50% era repassado para a empresa e o restante era recebido dos planos de saúde, conforme notas fiscais emitidas. Por este motivo, pede o impugnante que seja feita uma nova avaliação dos débitos e que, se necessário, seja chamado para maiores esclarecimentos o Sr. Flávio Hermanny, que era o responsável pela empresa neste período e que, em nenhum momento, foi chamado para prestar esclarecimentos. Na impugnação apresentada pelo Sr. Flávio Hermanny foi aduzido que não há nenhuma comprovação da culpa do contribuinte na suposta omissão/ausência de recolhimento de tributo da empresa autuada, o que afasta a possibilidade de a Receita Federal imputar responsabilidade ao Sr. Flávio Hermanny, ainda que solidária. Caso os sócios forem responsabilizados pelo pagamento de algum tributo, que então sejam chamados os sócios atuais da sociedade e não o contribuinte Sr. Flávio Hermanny, posto que este já não é mais sócio da empresa autuada desde julho de 2004. / Desta feita, requer seja excluído do pólo passivo do processo, por não possuir legitimidade para figurar como sujeito passivo solidário. ‘ 3 . . . . ' Processo n° 10680.00937212006-47 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.0014 ris. 4 O impugnante alegou que não foi cientificado da fiscalização ocorrida, sequer quando a Receita Federal fiscalizou os períodos em que ele era sócio da Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda., jamais tendo sido chamado a prestar informações ou esclarecimentos sobre o referido período. Isso significa que todo o processo de verificação tomou-se viciado, uma vez que o contribuinte ora penalizado dele não participou, sequer teve ciência. Demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer o impugnante seja acolhida a presente impugnação para cancelar a imputação de qualquer responsabilidade do Sr. Flávio Herrnanny, ainda que solidária ou subsidiária, no que se refere ao débito fiscal reclamado. A DRJ posicionou-se no sentido de considerar o lançamento procedente alegando em síntese que: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004, 2005 LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO Legitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas normas legais específicas sobre a receita conhecida. OMISSÃO DE RECEITAS Constatada a omissão de receitas na pessoa jurídica, tomando por base notas fiscais e recibos por ela emitidos, é cabível a dedução da base de cálculo somente dos valores previstos na legislação, comprovados com documentação hábil e idônea, observado ainda o regime de tributação ao qual o contribuinte está submetido. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2004, 2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL Fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o acusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no exercício pleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, que é recebida e apreciada pela autoridade julgadora. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004, 2005 , 1 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA 4 .• Processo n° 10680.009372/2006-47 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.0014 Fls. 5 As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente responsáveis pelo crédito Tributário apurado. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."" Inconformado com a mencionada decisão, o Sr. Flávio Hermanny apresentou RECURSO VOLUNTÁRIO alegando os mesmos argumentos já expostos na impugnação, quais sejam: que o Sr. Flávio Harmanny não deve figurar no pólo passivo desta ação fiscal e que houve cerceamento do direito de defesa já que durante a fase de investigações e diligência não foi contatado ou cientificado do que se passava Por fim, explica que na realidade apenas 50% da cobrança é devida tendo em vista que os médicos recebiam dos clientes e repassavam ao final de cada mês 50% do seu faturamento para a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda. e não o contrário, como alega a fiscalização, no sentido de que a empresa recebia 100% do faturamento e depois repassava o devido aos médicos. Assim, solicita o acolhimento do recurso em destaque. Destaque-se que a Empresa de Participações e Medicina Consulte não apresentou Recurso Voluntário contestando a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal (o AR relativo à correspondência com cópia da decisão da DRJ consta que foi recusado seu recebimento pela Empresa de Participações). É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍ CIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Antes de adentrarmos na questão de mérito cumpre-nos tecer alguns comentários a respeito da nulidade do lançamento argüida pelo Sr. Flávio Hermanny no Recurso Voluntário. De acordo com seu entendimento, alega cerceamento do direito de defesa, bem como descumprimento do devido processo legal tendo em vista que o mesmo não foi contatado ou cientificado das investigações e diligências realizadas na empresa. Insurge-se quanto ao fato de que o depoimento do sócio (Sr. Mauricio Duarte) colhido nos autos e levado em consideração sequer fazia parte do contrato social na época dos fatos geradores contestados e que caso o r. Flávio Hermanny tivesse sido chamado para se - . . . . . Processo n° 10680.009372/2006-47 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.0014 Fls. 6 manifestar poderia ter trazido informações importante e suficientes para comprovar a inexistência do débito fiscal apurado. O fato do Sr. Flavio Hermanny não ter sido chamado a prestar esclarecimentos não o impede de apresentar na impugnação e na fase recursal os argumentos que alega ter sido impedido de demonstrar pela falta de notificação na abertura do MPF. Aliás, como veremos a seguir, o contribuinte não trouxe qualquer prova consubstanciai acerca da inexistência do débito cobrado. Se o mesmo tinha tantas considerações oportunas a fazer durante a fase inquisitória, porque na fase de defesa não apresentou as referidas alegações? A partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto cerceamento de defesa. A ofensa ao princípio da ampla defesa apenas é evidenciado nas situações em que o contribuinte não consegue defender-se da autuação. Este é o entendimento deste Conselho: ""CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao princípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de forma ampla na impugnação. ""(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, 1° CC 5° Câmara). ""CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Só há nulidade do lançamento por preterição de direito de defesa quando reste efetivamente demonstrado pelo contribuinte o prejuízo a ele causado. Assim, ao contestar o mérito, o contribuinte demonstra conhecer todos os fatos relativos ao lançamento, o que está a indicar, pelo contrário, que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas e que os fatos alegados não lhe trouxeram prejuízos na defesa."" (Acórdão 104-22.361, DOU 28.12.2007, 1° CC 4° Câmara). Alega o contribuinte pessoa física que não deve figurar no pólo passivo desta ação fiscal tendo em vista que o fato único do inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Argumenta, ainda, que a responsabilidade deve recair inevitavelmente na sociedade constituída e não na figura de seus sócios, haja vista a não comprovação da culpa do administrador. Obviamente o simples fato de inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade atribuída pelo art. 135 do CTN, mas neste caso especifico outras questões levantadas durante a fase de investigação devem ser levadas em consideração. Senão vejamos: 1. A origem do procedimento fiscal residiu na constatação da prática de fornecimento de recibos médicos inidôneos, utilizados para a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 2. Comparando-se a receita declarada em DCTF com a receita encontrada pela fiscalização, verificou-se a omissão de receitas em tomo de 76% no período de 2003 e 89% no ano de 20041,f ( 6 Processo n° 10680.01)9372/2006-47 ccotrr9s Acórdão n.° 195-0.0014 Fls. 7 3. Após a 5' Alteração Contratual, datada de 14/07/2004, o endereço da empresa foi alterado para a Rua Antônio Carlos, no 38, Rio Acima/MG Em diligência realizada, a fiscalização constatou que a empresa não existia no local, tratando-se apenas de um escaninho localizado numa sala do prédio onde funcionava a Prefeitura Municipal daquela cidade. 4. A fiscalização chamou ainda a atenção para o fato de que a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda. sempre esteve sob o comando da família Hermanny, tendo como referência à frente dos negócios o Sr. Flávio Hermatmy. Ademais, além de todos estes fatos, não se pode deixar de ressaltar que não somente houve a omissão de receitas como também a reiterada prática de prestação de informações equivocadas e divergentes da realidade nas declarações disponibilizadas ao Fisco (D1PJ e DCTF). No ano-calendário de 2003, por exemplo, a sociedade declarou em sua DIPJ um total de faturamento no montante de R$ 49.062,56. Na DCTF, o valor de receita neste período totalizou R$ 44.799,54. A Receita Federal constatou com base nos dados obtidos durante à fiscalização o valor de R$ 191.629,18. Mesmo considerando a alegação (que conforme será comentado a seguir não foi devidamente comprovada), de que apenas 50% da base de cálculo apurada pelas autoridades fiscais era devida, chegamos no valor de R$ 95.814,59 que representa mais do que metade do que foi realmente informado pela sociedade (R$ 44.799,54). Do mesmo modo, no ano-calendário de 2004, a sociedade declarou na sua DIPJ o faturamento zerado. Na DCTF, o valor de receita neste período totalizou R$ 16.747,12. A Receita Federal constatou com base nos dados obtidos durante à fiscalização o valor de R$ 159.608,10. Mesmo considerando a alegação (que conforme será comentado a seguir não foi devidamente comprovada), de que apenas 50% da base de cálculo apurada pelas autoridades fiscais era devida, chegamos no valor de R$ 79.804.05 que não se aproxima daquilo que foi informado pela sociedade (R$ 16.747,12). A prática reiterada de omissão nas declarações devidas configuram evidente intuito de fraude, conforme dispõem as decisões abaixo destacadas: ""MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito defraude, a justificar a aplicação da multa de oficio, qualificada nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, quando o contribuinte informa faturamento a menor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando, sistematicamente, conduta em desacordo com as normas tributárias."" (Acórdão 105-14.737, Rel. Corintho Oliveira Machado, DOU 04.10.2005, 1° CC 5° Câmara). ""MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR. O ato de o sujeito passivo informar na DCTF apenas parte da receita bruta apurada durante todos os períodos fiscalizados, recolhendo somente o valor do tributo correspondente à parcela confessada, configura- se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a multa de oficio qualificada de 150%"" (Acórdão 201-80.176, Rel. Mauricio Taveira e Silva, DOU 19.06.2007, 2° CC 1° Câmara). Desta forma, em observância estrita ao processo administrativo fiscal, os elementos constantes dos autos, conforme já foi evidenciado, dão fundamento para a P2 7 • Processo n° 10680.009372/2006-47 0:01/T95 Acórdão n.° 195-0.0014 Fls. 8 qualificação do Sr. Flávio Hermanny como sujeito passivo solidário em relação ao crédito tributário apurado contra a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda., tal como levada a efeito pela autoridade fiscal. É solidária a responsabilidade do Sr. Flávio Hermanny, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias de atos praticados com infração a lei, ainda que, o mesmo já tenha se retirado da sociedade à época da formalização do lançamento. O entendimento de que a responsabilidade nos termos do art. 135 é solidária é difundido nas diversas Câmaras deste Conselho. ""RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, as pessoas fisicas dos diretores, dos gerentes ou dos representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social. Este dispositivo legal não autoriza a responsabilização solidária de uma pessoa jurídica por débitos de outra pessoa jurídica."" (Acórdão 106-15.475, Rei Gonçalo Bonet allage, DOU 18.07.2006, 1° CC 6"" Câmara). ""RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - De acordo com os artigos 134, inc. III, e 135, inc. I e II, do CIN, os administradores de bens de terceiros e os mandatários são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei."" (Acórdão 102- 46.705, Rei José Oleskovicz, DOU 24.08.2005, 1° CC 2° Câmara). Diante dos fatos relatados nos autos, decide-se pela manutenção do Sr. Flavio Hennanny no pólo passivo da demanda como responsável solidário. Ressalte-se que o citado posicionamento garante ao sócio em questão a ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, evitando-se que posteriormente o mesmo busque a anulação da CDA pela falta de oportunidade de apresentação de suas alegações e argumentos de defesa durante a esfera administrativa: ""PAF - NORMAS PROCESSUAIS - RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO - INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO - LEGITIMADADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento, como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou representantes de pessoas jurídicas e terceiros, partícipes das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9°, II e 58, c.c. art. 69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto aos tributos devidos, desista do processo."" (Acórdão 107-08.639, Rei Natanael Martins, DOU 02.02.2007, I° CC 7° Cámara) . . . • Processo e 10680.009372/2006-47 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.0014 ris. 9 Com relação à base de cálculo utilizada pela fiscalização para fins de arbitramento do Lucro, posicionamo-nos pela sua manutenção já que o contribuinte não logrou êxito em comprovar com documentação indônea os argumentos colocados no recurso em análise acerca da redução em 50% da base mensurada. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 15 de seti.. bro de 2008. BENEDICTO C • BEN 10 JUNIOR 9 Page 1 _0007900.PDF Page 1 _0008000.PDF Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-Calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO - Presentes nos autos elementos que permitam ao julgador formar sua convicção torna-se desnecessária a realização de perícia. REGULAMENTAÇÃO DE AÇÃO FISCAL -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - Não se aplica aos atos que dispõem sobre o planejamento e controle da fiscalização o principio da irretroatividade face o art. 144, § 1° do CTN. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la. MULTA QUALIFICADA - APLICAÇÃO - CONFISCO - INCONSTITUCIONALIDADE - Presente nos autos a comprovação do evidente intuito de fraude, correta a aplicação da multa qualificada. O órgão administrativo não detém competência para apreciação de inconstitucionalidade de lei.",Quinta Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11020.002057/2004-63,200810,4216122,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.030,19500030_165848_11020002057200463_005.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,11020002057200463_4216122.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4694074,2008,2021-10-08T09:24:43.171Z,N,1713043065494568960,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:11Z; created: 2009-09-10T17:50:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:charsPerPage: 1499; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:11Z | Conteúdo => • 0131/1-95 Fls. I -rv MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 11020.002057/2004-63 Recurso n• 165.848 Voluntário Matéria IRPJ - EXS.: 2000 a 2004 Acórdão n° 195-0.030 Susto de 20 de outubro de 2008 Recorrente MADEIREIRA ALTA DA SERRA LTDA. Recorrida l' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE .PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-Calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO - Presentes nos autos elementos que permitam ao julgador formar sua convicção torna-se desnecessária a realização de perícia. REGULAMENTAÇÃO DE AÇÃO FISCAL - INAPLICAB ILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - Não se aplica aos atos que dispõem sobre o planejamento e controle da fiscalização o principio da irretroatividade face o art. 144, § 1° do CTN. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la. MULTA QUALIFICADA - APLICAÇÃO - CONFISCO - INCONSTITUCIONALIDADE - Presente nos autos a comprovação do evidente intuito de fraude, correta a aplicação da multa qualificada. O órgão administrativo não detém competência para apreciação de inconstitucionalidade de lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ti .. Processo ri' 11020.002057/2004-63 CCOUT95• Acórdão n.° 195-0.030 Fls. 2 JOSÉ CLÓ VIS ALVES Presidente BENEDICT CEL O ENÍCIO JUNIOR Relator • Formalizado em: 19 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Trata-se de lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado em 31/08/2004 para exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e encargos, no valor total de R$114.126,04 (fls. 04 a 27). Conforme relatório fiscal que integra o auto de infração, o lançamento decorreu da constatação de diferenças entre as receitas escrituradas nos livros contábeis e as informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DiPJ). As diferenças também se verificaram em relação aos débitos declinados pela impugnante nas Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), resultando em recolhimentos do imposto em valores inferiores ao devido. O auto de infração foi pessoalmente cientificado ao contribuinte em 16/09/04 (fl. 04) que, em 18/10/04, apresentou impugnação ao lançamento, alicerçada, em apertada síntese, nos seguintes fundamentos (fls. 238 a 249): a) que os juros de mora calcados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic são improcedentes tendo em vista tratar-se de taxa remuneratória, e ferem os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade e da anterioridade, violando também o princípio da estrita legalidade tributária; que a cobrança dos juros com base na taxa Selic desrespeitaria, ainda, a isonomia e atentaria contra a vedação do enriquecimento sem causa. Argúi, ainda nesta seara, contra a utilização da taxa com efeito de confisco, o que seria vedado pela Carta Federal, aduzindo também que houve desrespeito ao art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que limita a aplicação dos juros de mora à taxa de um por cento ao mês, o que não poderia ser alterado por lei ordinária; b) que a multa aplicada (150%) configura procedimento confiscatório, vedado pelo art. 150, inciso IV da Constituição Federal; c) que o cruzamento efetuado com a CPMF no período de janeiro de 1999 a janeiro de 2001 é descabido, posto que a legislação em vigor à época era o da redação original da Lei n° 9.311, de 1996, não sendo permitido este procedimento antes da edição da Lei n° p10.174, de 09/01/2001; l \\ 2 • Processo n° 11020.002057/2004-63 CCO I/T95 Acórdão n.• 195-0.030 Fls. 3 Requer, ainda, a realização de perícia com base no art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, indicando perito contábil e formulando oito quesitos (fls. 245 e 246). A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto Alegre (RS) julgou o lançamento procedente. Inconformada com a decisão da DRJ, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário alegando os mesmos fatos e argumentos já mencionados na Impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. TAXA SELIC A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do CTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juízo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho: ""Súmula P CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". QUEBRA DE SIGILO O Contribuinte alega que a Lei n° 9.311, de 1996 que instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF vedava a utilização dos dados desta contribuição para a constituição de créditos tributários. A Lei n° 10.174, de 2001 alterou a redação da Lei n°9.311, de 1996 permitindo a análise das informações prestadas pelas instituições financeiras visando a identificação e lançamento de créditos tributários, ressalvado o resguardo do sigilo das informações fornecidas. Diante das referidas alterações, insurge-se o contribuinte quanto à possibilidade de as autoridades fiscais utilizarem-se da autoriz -o prevista na Lei n° 10.174, e 2001 visando alcançar fatos pretéritos a sua vigência. 3 • Processo n• 11020.002057/2004-63 CCO trr9s Acórdão n.° 195-0.030 Fls. 4 Sobre o assunto, o Código Tributário Nacional é claro ao determinar que aplica- se a legislação, mesmo que publicada posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que discorra a respeito de normas que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas: ""Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogado. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."" As alterações promovidas pela Lei n° 10.174, de 2001 possuem cunho eminentemente relacionado aos critérios de apuração e processos de fiscalização, devendo, portanto, ser aplicado no caso em questão. Esse é o entendimento do Conselho de Contribuintes: ""IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei n°10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos."" (Acórdão 106- 16.796, Sessão de 06.03.2008, ReL Gonçalo Bonet Allage, 1° C C/6° Câmara). MULTA DE OFÍCIO O contribuinte insurgiu-se ainda contra a multa de oficio de 150% aplicada sobre o débito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da multa agravada. Na esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o lançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento consagrado na Súmula n°2 do 1° Conselho de Contribuintes: ""Súmula PCC n' 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" gi%• 4 • Processo n° 11020.002057/2004-63 CCO I/T95 Acórdão n.°195-0.030 Fls. 5 A multa de oficio encontra-se na Lei n° 9.430, de 1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à autoridade tributária afastá-la. No que concerne à questão acerca da manutenção da multa agravada, não se pode deixar de ressaltar que não somente houve a omissão de receitas como também a reiterada prática de prestação de informações equivocadas e divergentes da realidade nas declarações disponibilizadas ao Fisco (DIPJ e DCTF). A prática reiterada de omissão nas declarações devidas configuram evidente intuito de fraude, conforme dispõem as decisões abaixo destacadas: ""MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito defraude, a justificar a aplicação da multa de oficio, qualificada nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, quando o contribuinte informa faturamento a menor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando, sistematicamente, conduta em desacordo com as normas tributárias."" (Acórdão 105-14.737, Rel. Corintho Oliveira Machado, DOU 04.10.2005, 1° CC 5° Câmara). ""MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR. O ato de o sujeito passivo informar na DCTF apenas parte da receita bruta apurada durante todos os períodos fiscalizados, recolhendo somente o valor do tributo correspondente à parcela confessada, configura- se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a multa de oficio qualificada de 150%."" (Acórdão 201-80.176, Rel. Mauricio Taveira e Silva, DOU 19.06.2007, 2° CC jO Câmara). PERÍCIA Conforme se depreende do relatório da fiscalização foram utilizados para fins de confronto entre a receita bruta escriturada e a declarada os Livros Diário, Razão, de Entradas e Saídas e Livro de Registro de Apuração de IPI, evidenciando que o lançamento baseou-se na escrituração do contribuinte e não com base nos dados da CPMF recolhida como alega a empresa. A CPMF recolhida pela empresa, apenas foi citada de forma complementar no relatório fiscal para evidenciar a magnitude das receitas não declaradas. Assim, ante a sua flagrante desnecessidade para a apreciação da matéria, de se negar a perícia requerida, por força do art. 18 do Decreto n°70.235, de 1972. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 20 d o tubro de 2008. BENEDICTO CEL O B NI !O JUNIOR 5 Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 a 2002 Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. O percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora de serviços na área de construção civil, para fins de apuração do lucro presumido, será de 32% sobre a receita bruta, nos casos de prestação de serviço em geral, com emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8%, quando houver emprego de material em qualquer quantidade. Tendo vista que o contribuinte não logrou êxito em comprovar que os materiais adquiridos foram utilizados na obra questionada pela fiscalização, mantém-se o percentual de 32% de presunção.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,18471.002228/2004-95,200903,4408564,2017-02-13T00:00:00Z,1803-000.043,180300043_161766_18471002228200495_006.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,18471002228200495_4408564.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-19T00:00:00Z,4637782,2009,2021-10-08T09:07:54.579Z,N,1713041917406609408,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:38Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:38Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:38Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:38Z; created: 2009-09-09T15:34:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:38Z; pdf:charsPerPage: 1330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:38Z | Conteúdo => SI-TE03 Fl. I "" MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 18471.002228/2004-95 Recurso n° 161.766 Voluntário Acórdão n° 1803-00.043 — V Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente EMACEL - EMPRESA AUXILIAR DE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Recorrida TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 1 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 a 2002 Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. O percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora de serviços na área de construção civil, para fins de apuração do lucro presumido, será de 32% sobre a receita bruta, nos casos de prestação de serviço em geral, com emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8%, quando houver emprego de material em qualquer quantidade. Tendo vista que o contribuinte não logrou êxito em comprovar que os materiais adquiridos foram utilizados na obra questionada pela fiscalização, mantém-se o percentual de 32% de presunção. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. <,/((& I IS . *VISA 'residente BENEDICTO C LS B NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 28 MAI 2 Processo n° 18471.002228/2004-95 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.043 Fl. 2 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves 2 Processo n° 18471.002228/2004-95 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.043 Fl. 3 Relatório Trata o presente processo de auto de infração, no qual se exige da interessada em epígrafe o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 10.454,40 (fls. 193/200), acrescido de juros de mora e a multa de oficio de 75%, totalizando R$ 25.780,64. Após auditoria e diligências em contratos que a fiscalizada firmou com a Prefeitura do Rio de Janeiro (fls. 72/86), notadamente quanto ao contrato de prestação de serviços no 5407/99 (fls. 76/83), o qual não previa o fornecimento de materiais, verificou a fiscalização que as parcelas recebidas pela fiscalizada (fls. 87) foram objeto do percentual de 8% para apuração do lucro presumido, quando deveriam ser submetidas ao percentual de 32%; Os trimestres lançados referem-se aos seguintes anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, conforme fls. 194, sendo que a fiscalizada foi cientificada em 15/12/2004, apresentando em 14/01/2005 a impugnação de fls. 210/212, na qual alegou, em resumo: - que foi intimada a apresentar os contratos com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, tendo por objeto a prestação de serviços, com fornecimento de material, para manutenção preventiva, conetiva e operacional dos sistemas de vácuo (central, rede e pontos de consumo), sistemas de ar comprimido (central, rede e pontos de consumo), sistemas de oxigênio (rede e pontos de consumo), casas de bomba de incêndio e água potável, pertencentes ao Hospital Maternidade Praça XV; - que conseguiu encontrar a documentação hábil para comprovar que houve aplicação de materiais no referido contrato, conforme planilha que anexa (fls. 264); - que, por isso, o lançamento deve ser tido como improcedente. A DRJ manteve o referido lançamento, alegando, em síntese: ""A prestação de serviços de manutenção de equipamentos e maquinários, mesmo com fornecimento de material, não caracteriza obra de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32%, na determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)."" O contribuinte apresentou no prazo legal Recurso contra a decisão da DRJ alegando os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação. É o relatório. 3 Processo n° 18471.002228/2004-95 81-TE03 Acórdão o.° 1803-00.043 Fl. 4 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. O caso em questão refere-se à análise do percentual de presunção do Lucro Presumido a ser usado na atividade desempenhada pela autuada. A fiscalização lavrou o auto de infração lançando as receitas de prestação de serviço com base na aliquota de 32% enquanto a contribuinte efetuou seus cálculos com base na presunção de 8%. A fim de verificarmos a real situação da empresa de forma a delimitar a natureza dos serviços prestados faz-se necessário analisar o contrato de prestação de serviços anexado nos autos na fl. 76, cuja atividade desempenhada encontra-se discriminada na cláusula primeira, dispondo: ""O objeto deste Contrato é a prestação de serviços para manutenção preventiva, corretiva e operacional dos sistemas de vácuo (central, rede e pontos de consumo), sistemas de ar comprimido (central, rede e pontos de consumo), sistemas de oxigênio (rede e pontos de consumo), casas de bomba de incêndio e água potável, pertencentes ao Hospital Maternidade Praça XV (...)"". Antes de adentrarmos na questão a respeito do percentual a ser aplicado na operação desempenhada pela autuada, faz-se necessário delimitarmos a natureza das atividades em referência. Neste sentido, não se pode concordar com a decisão da DRJ que se manifestou no sentido de que seria irrelevante analisar a questão do fornecimento de material tendo em vista que as receitas oriundas das atividades concernentes à execução de prestação de serviços de manutenção de equipamentos, não se caracterizavam como construção por empreitada. A fim de verificar se os serviços prestados configuram-se no conceito de construção civil, é necessária a conjugação das normas jurídicas que delimitam e conceituam o alcance da atividades desta natureza. Vejamos então o que dispõe a Instrução Normativa n° 3/2005 e alterações posteriores: ""Art. 413. Considera-se: I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII; ANEXO XIII A redação deste anexo foi dada pela Instrução Normativa n°829 de 18.03.2008, com eficácia • sarar de 01.10.2007 4 Processo n° 18471.002228/2004-95 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.043 Fl. 5 DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Conforme Classcação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) 43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO 4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos - equipamentos hidráulicos e sanitários - ligações de gás - tubulações de vapor Esta Subclasse compreende também: - a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluidos diversos O). ex, oxigênio nos hospitais) Esta Subclasse não compreende: - a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02) - a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99) - as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00)."" Veja-se, apenas a titulo exemplificativo, que a legislação previdenciária considera como obras de construção civil a manutenção de rede de oxigênio nos hospitais. Desta forma, tal atividade deve ser sim entendida como espécie de empreitada. Obviamente esta legislação foi sofrendo alterações ao longo do tempo e seria necessário que se verificasse a legislação aplicável à época do fato gerador, bem como a segregação de cada tipo de serviço prestado (manutenção de sistema de oxigênio, de ar comprimido, de sistemas de vácuo, etc.) a fim de se verificar se amoldam-se às regras previstas nas legislações que conceituam as atividades já que neste caso apenas foi utilizado o exemplo do sistema de oxigênio de forma ilustrativa). Em que pesem tais considerações que não poderiam deixar de serem realizadas, para fins de determinação do percentual de presunção devido, faz-se necessário aplicar neste caso o Ato Declaratório (Normativo) n°06, de 1997,0 qual estabelece: S 5 . . . • Processo n° 18471.002228/2004-95 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.043 Fl. 6 ""( ) I - Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal será: a)8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade; b)32 (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de materiais. Assim, somente as receitas decorrentes da construção por empreitada com fornecimento de materiais usados na consecução da atividade, estariam sujeitas à aplicação do percentual de 8 % (oito por cento). Diante desta questão evidencia-se que o contribuinte não logrou êxito em comprovar a utilização de materiais nas obras realizadas no Hospital Maternidade Praça XV. Na realidade o contribuinte juntou no presente processo diversas notas fiscais de compras de materiais de construção, mas em nenhum momento demonstrou que tais materiais estavam vinculados diretamente com as obras questionadas no presente feito. Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 19 de e arço de 2009. , , BENEDICTO CE S BE CIO JUNIOR 6 Page 1 _0015300.PDF Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - Não há nulidade do lançamento, por alegada por violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, mormente quando, por sua própria inércia, o contribuinte não produziu as provas que entende serem necessárias, ainda mais se em momento algum lhe foi negado esse direito. MULTA QUALIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCIPIO DO NÃO-CONFISCO - Não competente ao órgão administrativo de julgamento se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, cuja atribuição é privativa do Poder Judiciário. LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - CSL, PIS, COFINS - Diante da intima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o que foi decidido em relação ao lançamento dito principal ou matriz.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,10920.000382/2002-13,200903,4408620,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.016,180300016_158730_10920000382200213_005.PDF,2009,Luciano Inocêncio dos Santos,10920000382200213_4408620.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3 turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4633913,2009,2021-10-08T09:07:00.859Z,N,1713041917790388224,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:31Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:31Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:31Z; created: 2009-09-09T15:34:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:31Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:31Z | Conteúdo => • - • SI-TE03 Fl. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10920.000382/2002-13 Recurso n° 158.730 Voluntário Acórdão n° 1803-00.016 — 3' Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2000 Recorrente INDUSTRIA DE TINTAS AUTOMOTIVAS CRUZCAR LTDA. Recorrida TURMA/DRJ-CURIT1BA/PR Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - Não há nulidade do lançamento, por alegada por violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, mormente quando, por sua própria inércia, o contribuinte não produziu as provas que entende serem necessárias, ainda mais se em momento algum lhe foi negado esse direito. MULTA QUALIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCIPIO DO NÃO-CONFISCO - Não competente ao órgão administrativo de julgamento se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, cuja atribuição é privativa do Poder Judiciário. LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - CSL, PIS, COFINS - Diante da intima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o que foi decidido em relação ao lançamento dito principal ou matriz. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3 turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa I a integr. o presente julgado. / J2 • - CLOVI ALVE 5r esidente •tf — - - LUCIANO -'ZOCÊN 10 DOS SANTOS - Relator . _ _ Processo n° 10920.00038212002-13 SI-C3TI Acórdão n.° 1803-00.016 Fl. 2 Formalizado em: 28 MAI 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Junior, , Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves eirk6 2 Processo n°10920.00038212002-13 SI-C3T1 Acórdão n.° 180340.016 Fl. 3 Relatório Trata-se de recurso voluntário contra a decisão da DRJ que manteve integralmente os lançamentos efetuados contra o sujeito passivo, qualificado nos autos, em decorrência de terem sido lavrados os autos de infração fls. 1908/1954, relativos ao IRPJ, CSL, PIS e COFINS, exercícios de 1998, 1999 e 2000, que pretendem a exigência de créditos tributários nos montantes de R$ 146.861,04, R$ 32.527,68, R$ 19.701,21 e R$ 75.763,73, respectivamente. Os referidos autos de infração decorreram de ""omissão de receitas"" apontadas em procedimento fiscal, deflagrado através de denúncia do Ministério Público Federal fls. 14/15, dando conta da ocorrência de crime em função de ""notas calçadas"" emitidas pela recorrente fls. 262/1802. Cientificada dos lançamentos em 25/02/2002, a recorrente apresentou impugnação em 22/03/2002, alegado, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência da multa de oficio que careceria de Lei Complementar para a sua aplicação, trazendo também à colação de sua fundamentação a ementa de Resp. referente ao IPTU, requerendo, por fim, a anulação do lançamento. Em sessão de 20/04/2008, a DRJ proferiu decisão mantendo integralmente o lançamento, cuja ciência da recorrente se deu em 03/05/2007, tendo a ementa do acórdão recorrido o seguinte teor: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário"" Ano-Calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: 1NCONSTITUCIONALIDADE Caracterizada a infração qualcada mediante a emissão não contestada de notas calçadas, é descabida a alegação de inconstitucionalidade da exigência, cuja apreciação, além do mais, não compete à instância administrativa."" Insurgindo-se contra a aduzida decisão, a recorrente apresentou o presente recurso voluntário em 29/05/2007, argüindo, em apertada síntese, a preliminar de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que ""o representante legal da recorrente, embora regularmente notificado para manifestar-se a respeito do respectivo Auto de Infração (..) se trata de uma pessoa simples, dotada de baixa escolaridade (...)"" para o qual, alega, dever-se-ia ter sido conferido ""o direito de protestar pela produção de prova pericial ""(Grifamos). Por fim, concluiu a recorrente, o seu arrazoado, argüindo, no mérito, a violação ao princípio da vedação ao confisco, repisando argumentos já trazidos em sua peça impugnatória e invocando a aplicação da multa de 30%, estabelecida no art. 84, II, c, da Lei n° 8.981/1995. É o relatório. 3 1e Processo n°10920.000382/2002-13 SI-C3T1 Acórdão n.° 1803-00.016 Fl. 4 Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Acerca da preliminar aventada de violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, invocada com fundamento na situação da baixa escolaridade do representante legal da recorrente, para o qual deveria ter sido conferido ""o direito de protestar pela produção de prova pericial"", não lhe assiste qualquer razão. Isto porque, este direito foi conferido pela legislação a todos os contribuintes, independentemente do seu grau de escolaridade, não tendo qualquer registro nos autos, de que esse direito tenha sido suprimido da recorrente, mas ao contrário, tendo sido notificada em todas as fases deste processo, em momento algum trouxe ou requereu a produção de qualquer prova em seu favor. Com efeito, não há nulidade do lançamento, por alegada por violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, mormente quando, por sua própria inércia, a recorrente não produziu as provas que entende serem necessárias, ainda mais se em momento algum lhe foi negado esse direito, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. No mérito, uma vez não contestada a emissão de ""notas calçadas"", cuja conduta reiterada durante 3 (três) anos consecutivos, em expressiva quantidade, demonstra claramente o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, caracteriza de forma irrefutável o intuído de ""dolo"". Com efeito, justifica-se assim a qualificação da multa, afastando a aplicação da multa de 30% prevista no art. 84, II, c, da Lei n° 8.981/1995, a qual, aliás, sequer se aplicaria ao caso em tela em qualquer hipótese. Ademais, no que concerne a aventada violação ao princípio do não confisco na aplicação da multa, para sepultar de vez qualquer discussão sobre esse ponto, deve ser trazida à colação a súmula n° 2 deste Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo que desnecessário se faz qualquer outro comentário: Súmula 1°CC n°2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Correta, pois, a multa qualificada aplicada pela autoridade lançadora, bem assim a decisão recorrida que a manteve. Quanto aos lançamentos reflexos exigindo CSL, PIS e COFINS, diante da íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos decorrentes ou reflexos o que foi decidido em . yrelação ao lançamento dito principal ou matriz. 4 4 . ' Processo n°10920.00038212002-13 S1-C3T1 Acórdão n."" 1803-00.016 Fl. 5 Em conclusão, por todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento por preterição ao direito de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. , 1 -- ..--:---- • a tlas-Sessoes - 18 de ço de 2009:----_-__> t 1 F „Gut— renn"" UCTANT(YrNO Gl i'l NCIO I) OS SANTOS . . /12 5 Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 2001. 2002 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula n°4 do 1° CC.",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,18471.000278/2004-38,200902,4216133,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.140,1950140_161280_18471000278200438_004.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,18471000278200438_4216133.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4730601,2009,2021-10-08T09:36:22.003Z,N,1713043760191897600,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:40Z; created: 2009-09-10T17:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:40Z | Conteúdo => CC01/795 Fls. I '• ""- MINISTÉRIO DA FAZENDA •1/4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t 'ire QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 18471.000278/2004-38 Recurso n° 161.280 Voluntário Matéria IRPJ - EXS.: 2001, 2002 Acórdão n• 195-0.140 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente MULTISALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Recorrida 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 2001. 2002 Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna- se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula n°4 do 1° CC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1./10:5 IS S /residente BENEDIC1' CE* NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 MAR 2009 t Processo n° 18471.000278/2004-38 CCOI/T95( Acórdão n.° 195-0.140 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Trata o presente processo do auto de infração de fls. 44/50, referente ao TRPJ, lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro, através do qual foi consubstanciada a exigência no valor de R$ 10.220,91, acrescida da multa de oficio de 75% e juros de mora, totalizando R$ 24.132,49. Conforme descrição dos fatos de fls. 42 e 45, a exigência tributária decorreu da constatação de divergências entre os valores informados nas DCTFs dos anos-calendário de 2000 e 2001 e aqueles escriturados no Livro Razão da sociedade. A contribuinte foi cientificada do lançamento em 29.06.2004. Inconformada, a interessada apresentou a impugnação de fls 58, na qual alega que : - Houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi ofertada a possibilidade de contraditar, - os valores lançados devem ser cancelados, já que não teve oportunidade de examiná-los de forma discriminada; - É inconstitucional a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa Selic. A DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 30/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000, 30/12/2000, 30/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 30/12/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL. O Decreto 70.235/1972 atribui ao sujeito passivo, no art 16, inciso III, o ônus de apontar justificadamente e comprovar as razões e fatos que oponha ao ato administrativo formalizado. A ausência de tais providências implicam a anuência tácita com os métodos e valores que embasaram a autuação. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são incompetentes para a análise de ato validamente editado e produzido segundo as regras do processo legislativo vigente."" O contribuinte apresentou Recurso Voluntário mencionando os mesmos argumentos de defesa já destacados na impugnação. É o relatório.f 2 Processo n°18471.000278/2004-38 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.140 F. 3 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Relativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário, importante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto cerceamento de defesa. ""CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao princípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de forma ampla na impugnação. ""(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, 1° CC 5° Câmara). Aliás, a possibilidade de apresentação dos argumentos de defesa no âmbito administrativo dá-se no prazo para apresentação de Impugnação e do Recurso Voluntário, momentos estes devidamente respeitados e ofertados ao contribuinte, o qual teve acesso aos autos, bem como oportunidade para apresentar os argumentos e provas que lhe fossem favoráveis. Com relação ao fato suscitado de que os valores lançados deveriam ser cancelados, pois entende a autuada que não teve oportunidade de examiná-los de forma discriminada, entendo que não deve prosperar porque o auto de infração de fls. 44 a 56, bem como as planilhas de fls. 40 e 41 demonstram de forma discriminada a origem dos débitos lançados. Ademais, as bases de cálculo que foram objeto de lançamento foram obtidas através dos demonstrativos de fls 27/32, assinados pelo sócio Patrick Edward Lynch. No presente caso, a interessada limita-se a negar de forma genérica a infração que lhe foi imputada, não apontando, em especifico, fatos ou razões capazes de ilidir a autuação. Diante de tal comportamento e considerando que a prática de não apontar falhas nos demonstrativos que embasaram a exigência tributária denota, processualmente, não apenas a concordância com os métodos e valores que deles resultaram, mas também o reconhecimento de que a realidade dos fatos contábeis tenha sido fielmente retratada, concluo, na ausência de indicações que deponham contra a legalidade do procedimento de oficio, pelo seu prosseguimento. A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n O 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do CTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho/ 3 • • Processo e 18471.000278/2004-38 CCOI/T93 Acórdão n.• 195-0.140 Fls. 4 ""Súmula CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a respeito do tema: ""JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SEL1C - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la."" (Acórdão 101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReLSandra Maria Faroni,1° C ca. Câmara) Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 02 fevereiro de 2009. • BEN EDICTO LS BE CIO JUNIOR 4 Page 1 _0022500.PDF Page 1 _0022600.PDF Page 1 _0022700.PDF Page 1 ",1.0