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Ausente, momentaneamente o\nConselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro\nconvocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS.\n\nV)\n\n\n\n•\n\n•\nProcesso n° 19647.002739/2003-30\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.147 \t\n\nFls. 54\n\nRelatório\n\nCia Agro Industrial Igarassu, inconformada com a decisão consubstanciada no\n\nAcórdão n°08-10.988 proferido pela 3' Turma da DRJ em Fortaleza CE, que denegou o pedido\n\nde reconhecimento de redução do IRPJ para períodos pretéritos a 21 de agosto de 2.003,\n\nmantendo na integra o Ato Declaratório n° 11 de 31.01.2005, proferido pelo Delegado da\n\nReceita Federal do Brasil em Recife PE, interpôs o recurso voluntário de folhas 113 a 123\n\nobjetivando a reforma da decisão atacada.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de manifestação de inconformidade em relação à Informação Fiscal\n\nseguida do Despacho Decisório correspondente, datada de 31 de janeiro de 2005 (folhas 65 a\n\n67), que culminou com a emissão do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 31 de janeiro de\n\n2005 (fls. 68/69), que deferiu a fruição da redução do imposto pleiteada a partir de 21/08/2003,\n\nao invés de 09/08/1985.\n\nInconformado com o deferimento parcial de seu pleito, cuja ciência ocorreu em\n\n16/02/2005, fls. 76, o contribuinte, em 17/0112006, apresenta manifestação de inconformidade\n\n(fls. 79/82), nos seguintes termos:\n\nBreve Relato dos Fatos:\n\nA Companhia Agro Industrial Igarassu instruiu Pedido de Reconhecimento do\n\nDireito a Redução de 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento) do Imposto de Renda e\n\nAdicionais Não Restituiveis junto a Secretaria da Receita Federal em Recific/PE, consoante\n\ndetermina os artigos 60 e 61 da Instrução Normativa SFtF 267 de 23 de dezembro de 2002,\n\ntendo como beneficiária a sua unidade industrial inscrita no CNPJ sob o n° 10.362.812/0002-\n\n11.\n\nA formalização da instrução referida gerou o processo N°\n\n19647.002739/2003-30, no qual foram anexados o Laudo Constitutivo Complementar\n\n0286/2003, expedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em 23 de setembro\n\nde 2003 e os demais documentos exigidos para este fim, conforme previsto na Instrução\n\n(.(57\n\nNormativa SRF-267, de 23 de dezembro de 2002.\n\n2\n\n\n\n,\n\ni\nProcesso n° 19647.00273912003-30\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.147\n\nFls. 55\n\nO Pedido de Reconhecimento do Direito a Redução do IRPJ, foi analisado pelo\n\nSetor de Orientação e Análise Tributária — SEORT/DRF/RCE, através da AFRF - Matr.\n\n16.259, Sra. Lilia Mesel de Castro Lobo, onde, consoante Termo de Informação Fiscal, datado\n\nde 31/01/2005 que, entre outras considerações, concluiu pelo deferimento do pedido de\n\nreconhecimento em favor da Companhia Agro Industrial Igarassu do direito a redução do\n\nimposto de renda e adicionais não restituiveis, de acordo com os percentuais previstos no\n\nLaudo Constitutivo Complementar 0286/2003, entretanto, apenas para o período de apuração\n\ncontado a partir de 21 de agosto de 2003 em diante.\n\nO Termo de Informação Fiscal foi submetido à consideração superior sendo\n\naprovado sem restrições na mesma data pelo Chefe do SEORT/DRF/RCE, Sr. Alexandre de\n\nAndrade Fonseca - AFRF - Matr. 64.973, que por sua vez encaminhou o processo ao Gabinete\n\ndo Sr. Delegado da Receita Federal em Recife/PE.\n\nO referido processo originou o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011,\n\ndatado de 31 de janeiro de 2005, documento este que foi enviado para ciência do interessado,\n\ndispondo que em caso de inconformidade, o contribuinte, neste caso a Companhia Agro\n\nIndustrial Igarassu, poderia manifestar-se a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nRecife/PE, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência do referido ato.\n\nManisfestação de Inconformidade em Relação ao Ato Declaratório\n\nExecutivo N°011 de 31/01/2005:\n\nA Companhia Agro Industrial Igarassu, com fulcro no parágrafo 3° do artigo 60\n\nda Instrução Normativa SRF 267 de 23 de dezembro de 2002, expõe para consideração dessa\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento, sua inconformidade em relação ao ATO\n\nDECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 011, datado de 31 de janeiro de 2005, citados acima em\n\n\"Breve Relato dos Fatos\" com os qual esta empresa discorda, no que se refere a fruição do\n\nbeneficio fiscal somente a partir de 21 de agosto de 2003.\n\nÉ de fundamental importância verificar que o Laudo Constitutivo Complementar\n\nexpedido pela Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE em nenhum momento anula ou\n\nrevoga a validade da Declaração SUDENE - 359/85. O que está perfeitamente caracterizado é\n\nque permanecem válidos e em vigor os demais elementos de fato e de direito e condiçõesiestabelecidos na Declaração SUDENE 359 1e ji-00, /09/1985.\n3\n\n\n\nProcesso n° 19647.002739/2003-30 \t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.147\n\nFls. 56\n\nAo determinar o enquadramento do empreendimento em um dos setores da\n\neconomia considerado prioritário para o desenvolvimento regional, setores estes definidos no\n\nDecreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, a Inventariança Extrajudicial da Extinta SUDENE\n\nestá assegurando a continuidade do direito ao beneficio de redução do imposto de renda e\n\nadicionais não restituíveis, conforme previsto no art. 2° da Medida Provisória 2.199-14, de 24\n\nde agosto de 2001, que transcrevemos a seguir:\n\n(...)\n\nEste fato leva a concluir que o período de fruição do direito à redução do\n\nimposto de renda previsto no art. 14 da Lei 4.239/63, reconhecido pela Extinta SUDENE\n\natravés da Declaração SUDENE - 359/85, de 11/09/1985 não sofre qualquer intervalo ou\n\ninterrupção em face da Medida Provisória 2.199-14/2001, e continua a ser contada a partir da\n\n09/08/85, data em que foi instruído o pleito que originou a citada Declaração SUDENE -\n\n359/85 de 11/09/85.\n\nEste entendimento está perfeitamente inserido no teor do Laudo Constitutivo\n\nComplementar 0286/2003 e está plenamente ratificado no Oficio n° 1.142/2004/ADENE, de\n\n21/12/2004, expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE em resposta à\n\nconsulta formulada por esta empresa, justamente para dirimir dúvidas quanto o início do prazo\n\n•\t de fruição deste beneficio fiscal que anexamos ao presente manifesto de inconformidade.\n\nConsiderando que a Instrução Normativa SRF 267, DE 23/12/2002 objetiva\n\ndisciplinar o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais concedidos às pessoas\n\njurídicas, é lógico concluir que esta não tem poderes para alterar ou modificar o que determina\n\na letra da lei, ou seja, sua função disciplinadora está limitada tão somente ao que determina o\n\ntexto legal.\n\nÉ importante verificar ainda que a extinção deste beneficio não se estende aos\n\nempreendimentos que atuam em setores da economia considerado prioritário para o\n\ndesenvolvimento regional, fato este que está consagrado no art. 2° da Medida Provisória\n\n2.199-14, que transcrevemos acima.\n\nConclusão:\n\nA Companhia Agro Industrial Igarassu vem manifestar a sua inconformidade,\n\nquanto ao teor do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°011, expedidos em 31 de janeiro\n\n4\n\n\n\n'Processo n° 19647.002739/2003-30\t CCOIIT95\nAcórdão n.° 195-0.147\t\n\nFls. 57\n\nde 2005, considerando que a emissão do Laudo Constitutivo Complementar n° 0286/2003, pelo\n\nMinistério da Integração Nacional através da Agência do Desenvolvimento do Nordeste -\n\nADENE, está amplamente amparado pelo art. 20, da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de\n\nagosto de 2001, devendo o inicio da fruição do beneficio fiscal do qual esta empresa já é\n\nbeneficiária seja contado a partir de 09/08/1985, data em que foi instruido o pleito que originou\n\na Declaração SUDENE - 359/85 de 11/09/1985.\n\nFace o exposto, solicita a re-análise do Ato Declaratório Executivo n° 11, de 30\n\nde janeiro de 2005, proferido no processo n° 19647.002739/2003-30, em que solicita o\n\nreconhecimento do direito a redução do imposto de renda e adicionais não restituiveis prevista\n\nno art. 14 da Lei 4.239/63 para que seja retificado o prazo de fruição de 21/08/2003 para\n\n09/08/1985.\" (grifei)\n\nInconformado o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de folhas 113 a\n\n123, que depois de historiar os fatos, argumenta, em epítome o seguinte.\n\nQue a competência da SRF limita-se a verificar se o contribuinte, como no caso\n\nda recorrente, está efetivamente cumprindo com as exigências determinadas pelo\n\nreconhecimento do direito à redução ao imposto de renda e adicionais não restituível já\n\ndevidamente constituído pela extinta SUDENE, jamais podendo prejudicá-lo. ‘\n\nFaz uma interpretação da legislação contida no artigo 2° da MP 2.199-14/2001,\n\npara concluir que a regra excluiu da extinção do beneficio as empresas que preenchiam as\n\ncondições para sua usufruição, mantendo-se incólume o direito.\n\nAfirma que a decisão recorrida fere o artigo 111 do CTN e o artigo 146 da\n\nConstituição Federal de 1.988.\n\nCita doutrina de José Jayme Macedo Oliveira e Aliomar Baleeiro tratando da\n\nextensão de Ato Declaratório que deve ser desde a data do ato ou fato por ele declarado ou\n\nreconhecido ( ex-turic).\n\nAfirma que tem o direito adquirido desde a Declaração SUDENE 359/85, desde\n\n09.08.1.985.\n\nPede o provimento do recurso para que se reconheça o beneficio fiscal de\n\nredução do IRPJ para o período pretérito a 21.08.03.\n\ny\n\nÉ o relatório.\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 1%47.002739/2003-30 \t CCO I /T95\n\nAcórdão n.° 195-0.147 \t Fls. 58\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo, porém não pode ser conhecido pelas razões a\n\nseguir transcritas.\n\nTranscrevamos a legislação.\n\nDecreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002.\n\nArt. 3 0 O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e\n\nadicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta\n\nSUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da\n\nFazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo\n\nMinistério da Integração Nacional.\n\n§ 1 0 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o\n\npedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição\n\nfiscal competente.\n\n§ 2° Expirado o prazo indicado no § 1°, sem que a requerente tenha sido\n\nnotificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,\n\nconsiderar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.\n\n§ 3° Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente,\n\ncaberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de\n\ntrinta dias, a contar da ciência do despacho denegatério.\n\n§ 4° Torna-se irrecorrivel, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia\n\nda Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.\n\nComo vimos o Decreto supra transcrito através do seu artigo 3° § 4° determinou\n\na definitividade da decisão da DRJ relativa ao reconhecimento de beneficios fiscais de redução\n\ndo IRPJ relativos a incentivos setoriais na área da SUDENE, ao vedar o recurso.\n\nBom salientar que os Conselhos de Contribuintes realizam os julgamentos de\n\ntributos e contribuições administrados em 2' instância de acordo com os seus Regimentos\n\nconforme determina o artigo 37 do Decreto 70.235/72.r\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 19647.002739/2003-30\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.147 \t Fls. 59\n\nO Regimento atual por sua vez em seu artigo 37 determina a obediência a\n\nDecreto, e em se tratando de competência, tendo o Presidente do Brasil, Chefe do Executivo\n\ndeterminado através do referido Decreto a definitividade da decisão na esfera administrativa no\n\nâmbito da l' Instância — DRJ, falece aos Conselhos a Competência para julgar o apelo\n\napresentado pela empresa.\n\nAssim, por força do artigo 3° § 4° do Decreto n° 4.213 de 26 de abril de 2.002,\n\ndeixo de conhecer do Recurso Voluntário apresentado.\n\nBrasília\n/\n\n\t'eyj ro 2009.\n\nn É - ó v IS ALVE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PERC - VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE - DIREITO AO CONTRADITÓRIO - O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal, mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. 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A não apreciação do pedido\nimplicaria cerceamento do direito ao contraditório.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n7/e\n\nJ/ '• ' LÓVIS AL\n\ni\n\n'residente e Relator\n\nFormalizado em: 13 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Conselheiro\nconvocado) e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nt\n\n1\n\n1\\)\n\n\n\nProcesso n° 13804.004043/2002-21 \t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.135\t Fls. 54\n\nRelatório\n\nTurin Administração de Bens Ltda, inconformada com a decisão\n\nconsubstanciada no Acórdão n° 16-13.620 proferido pela 2' Turma da DRJ em São Paulo SP-I,\n\nque denegou o pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais, mantendo na\n\nintegra o Despacho Decisório de folhas 86, interpôs o recurso voluntário de folhas 116 a 119\n\nobjetivando a reforma da decisão atacada.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\n1. Tratam os presentes autos de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\n\nIncentivos Fiscais - PERC (fls. 01 e 02), formulado pela pessoa jurídica acima identificada.\n\nDO DESPACHO DECISÓRIO\n\n2. Através do Despacho Decisório de fls. 86, cuja ciência deu-se em\n\n13/03/2007 (AR de fl. 87, verso), o pedido do Contribuinte foi indeferido pelas razões a seguir\n\ndescritas.\n\n3. Inicialmente, verificada a regularidade fiscal da Interessada, constatou-se a\n\nexistência de várias irregularidades, citadas na \"Intimação n° 2282/2006\" de fl. 63, recebida\n\npela Interessada em 11/07/2006 (verso da fl. 63).\n\n4. Decorrido o prazo estipulado na intimação, o Contribuinte solicitou\n\nprorrogação de prazo para o atendimento da intimação (fl. 64). Feita nova verificação da\n\nregularidade fiscal do Contribuinte, constatou-se que ainda havia débitos inscritos na PGFN\n\nnão regularizados, às fls. 68 e 75, como também do FGTS, indicados às fls. 78 e 79.\n\n5. De acordo com o art. 60 da Lei n° 9.069/95, que impõe a comprovação pelo\n\ncontribuinte da quitação de tributos e contribuições federais para que seja concedido ou\n\nreconhecido qualquer incentivo ou beneficio fiscal, o PERC foi indeferido.\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\n6. A Interessada tomou ciência do despacho decisório em 13/03/2007 e\n\napresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 88 a 90 em 12/04/2007, alegando, contra\n\no indeferimento de seu pedido, as razões a seguir sintetizadas.\n\n7. A Interessada disse que os débitos que ensejaram o indeferimento do seu\n\npleito estão com a sua exigibilidade suspensa, apresentando certidões de regularidade fiscal,\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 13804.004043/2002-31 \t 0201/195\nAcórchlo o? 195-0.135 \t Fls. 55\n\npelo que entende a Solicitante ter o direito pleiteado, eis que os documentos anexados\n\ndemonstram estar solucionada a solicitação determinada pela Autoridade Administrativa.\n\n8. Ao final, pelos motivos expostos, pleiteou o deferimento de seu pedido de\n\nrevisão de ordem de emissão de incentivos fiscais.\n\nA 2' Turma de Julgamento da DRJ em São Paulo SP-1, analisou a manifestação\n\nda empresa contra o Despacho Decisório e decidiu pela sua manutenção, negando o PERC,\n\ntendo ementado o acórdão da seguinte forma:\n\nAno-calendário: 1998\nINCENTIVO FISCAL. FINO& PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO\nDE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. REQUISITOS. A situação de irregularidade\nfiscal do contribuinte apurada pela Autoridade Administrativa perante a SRF, PGFN,\nFGTS, ou no CADIN impede o reconhecimento ou a concessão de beneficios ou\nincentivos fiscais.\n\nInconformada a empresa apresentou o Recurso Voluntário de folhas 116 a 119\n\nonde insiste que sua situação fiscal é regular e pede o provimento do recurso com o\n\ndeferimento do PERC.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso ne 13804.004043/2002-21\t CO31/795\nAcórdão n.° 195-0.135 \t Fls. 56\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele conheço.\n\nAdoto como razão de decidir a tese pacificada no âmbito da 5* Câmara do 1°\n\nCC, espelhada no voto proferido pelo Conselheiro Waldir Veiga Rocha no acórdão 105-\n\n17.144.\n\n\"A matéria tem sido objeto de apreciação em diversas oportunidades por este\n\ncolegiado. A decisão vinha sendo, de forma reiterada, de que, nos Pedidos de Revisão de\n\nOrdem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), o momento em relação ao qual deve ser\n\nverificada a situação fiscal do contribuinte é a data da entrega da declaração de informações\n\ncorrespondente, eis que é ali que se configura o exercício, por parte do contribuinte, da opção\n\npela aplicação de parcela do imposto em incentivos fiscais. Este posicionamento obteve seus\n\nfundamentos em decisão prolatada pela DRJ Campinas (Acórdão n°7.926, de 17/12/2004)\".\n\nReanalisando a questão, passamos a entendê-la de forma diferente. Com efeito,\n\no pedido de revisão em referência constitui meio, posto a disposição pela própria\n\nAdministração Tributária, para que o contribuinte, exercendo o direito ao contraditório, ofereça\n\ncontra-razões às eventuais modificações promovidas em sua opção (ou opções), em\n\ndecorrência do processamento das informações consignadas na declaração apresentada.\n\nNessa linha, o referido pedido (PERC) não representa pedido de concessão ou\n\nreconhecimento de incentivos fiscais, mas, sim, de revisão das alterações efetuadas, de oficio,\n\nrelativamente à opção anteriormente exercida via declaração.\n\nVistos sob essa ótica, tais pedidos não se amoldam à exigência do art. 60 da Lei\n\nn° 9.069, de 1995, eis que, conforme exposto, eles não se referem a pedido de concessão ou\n\nreconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal, mas, sim, de revisão de pedido anteriormente\n\nformalizado.\n\nObserve-se que, entre outros motivos, as modificações promovidas na opção (ou\n\nopções) exercida (s) pelo contribuinte podem decorrer da constatação da existência de débito, e\n\no pedido de revisão representa, exatamente, também como já exposto, o meio posto a\n\ndisposição do contribuinte para que ele conteste tal informação. Nesse sentido, não admitir tal\n\npedido com base na alegação de surgiment e débito superveniente ao exercício da opção,\n\nwir 4\n\n\n\n..\nProcesso n° 13804.004043/2002-21 \t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.135\t\n\nFls. 57\n\nnão possibilitando, assim, a revisão dos motivos que levaram às alterações da opção, representa\n\nfrontal violação ao exercício do direito ao contraditório.\n\nPor outro lado, determinar que a verificação quanto à situação fiscal se reporte à\n\ndata da entrega da declaração nada mais é do que, por via oblíqua, determinar que se refaça\n\naquilo que se supõe já tenha sido feito por ocasião do pedido de concessão e/ou\n\nreconhecimento, isto é, verificação da referida situação fiscal no momento do processamento\n\nda declaração de informações.\n\nDiante do exposto, entendemos que o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão\n\nde Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de\n\nincentivo ou beneficio fiscal, não se subsume à norma trazida como fundamento para\n\nverificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n\" 9.069, de 1995), devendo, em\n\nrazão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente.\"\n\n- Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário, para que o\n\nPedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC seja apreciado pela\n\nautoridade administrativa competente.\n\nSala /das . e - oes z• as' lÉsgliF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nj•5 ! • • IS AL •.:\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"INCENTIVOS FISCAIS – ANO CALENDÁRIO DE 2.000 – MP 2.145 – REVOGAÇÃO – INDEFERIMENTO – RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – GARANTIA. - O contribuinte, à luz da lei vigente no ano calendário de 2.000, teve assegurado o direito de destinar parte do imposto de renda pago em incentivos fiscais. 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A\nnão apreciação do pedido implicaria cerceamento do direito ao contraditório.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. •\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\no\n\n\n\nProcesso n°13876.001164/2003-58 \t CCOITF95\nAcórdão n.° 195-0.149\n\nFls 54\n\nJO`\t VIS ALVES\n\nFr; dente e Relator\n\nFormalizado em: 13 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH e BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o\nConselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro\nConvocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13876.001164/2003-58 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.149 \t Fls. 55\n\nRelatório\n\nGEOGLEN ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, inconformado com a\n\ndecisão consubstanciada no Acórdão n° 14-16.643 proferido pela 5' Turma da DRJ em\n\nRibeirão Preto SP, que denegou o pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais,\n\nmantendo na íntegra o Despacho Decisório de folhas 181/183„ interpôs o recurso voluntário\n\nde folhas 257 a 272 objetivando a reforma da decisão atacada.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais\n\n(PERC), protocolizado em 12/11/2003, relativo a opção por investimento, exercida na\n\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano-calendário de\n\n2000, indeferida sob o fundamento de existirem pendências junto ao Fundo de Garantia do\n\nTempo de Serviço (FGTS).\n\nConsta dos autos cópia de consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil em\n\nque figura alteração da denominação, de Schincariol Administração Patrimonial Ltda. para\n\nGeoglen Administração Patrimonial Ltda.\n\nInstruem o processo cópias de petições e decisões judiciais em que a matéria de\n\ndireito tratada relaciona-se com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis no\n\n2.445 e 2.449, ambos de 1988, que tratam de contribuição devida ao Programa de Integração\n\nSocial (PIS).\n\nConstam documentos apresentados em atendimento das intimações (fls. 21, 127,\n\n160). No que diz respeito à comprovação da regularidade fiscal junto à Procuradoria Geral da\n\nFazenda Nacional (PGFN), a que se refere parte da intimação de fl. 160, constam onze pedidos\n\nde prorrogação de prazo para atendimento (fls. 162/173) e que abrangem o período de maio de\n\n2005 a fevereiro de 2006.\n\nÀs fls. 180 consta documento de consulta a dados da Declaração de Informações\n\nEconômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2000, recepcionada\n\nem data de 28/06/2001.\n\nInstada a comprovar se era detentora de projeto próprio beneficiário do\n\nincentivo, prioritário para o desenvolvimento regional, caracterizado no art. 9° da Lei n° 8.167,\n\nde 1991, a contribuinte não se manifestou (fl. 160).\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13876.001164/2003-58 \t CCO 1rI95\nAcórdão n.° 195-0.149 \t Fls. 56\n\nNos termos do Despacho Decisório DRF/SOR/SAORT/ n° 095/2006, lavrado\n\nem 20/03/2006 (fls. 181/183), a pretensão da contribuinte foi denegada em face da existência\n\nde débitos junto à PGFN, ausência de comprovação de que a contribuinte estivesse enquadrada\n\nno art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991, e descumprimento da intimação para regularizar a situação\n\nfiscal e apresentar documentação necessária à análise do processo. Na fundamentação do\n\ndespacho, consignou a autoridade fiscal que precluiu o direito de a contribuinte optar pela\n\naplicação no incentivo fiscal, haja vista que a norma legal permissiva encontrava-se revogada\n\nna época em que manifestam a adesão.\n\nNotificada, ingressou a contribuinte com a manifestação de inconformidade de\n\nfls. 188/189, em que alegou que o atraso na apresentação de certidão negativa de débito junto à\n\nPGFN decorreu de movimento grevista por que passou aquele órgão.\n\nAduziu que juntara certidão positiva com efeitos de negativa emitida em\n\n26/04/2006, comprovando sua regular situação perante a PGFN e a Secretaria da Receita\n\nFederal.\n\nAcrescentou que demonstrara ter atendido a exigência do art. 9° da Lei n° 8.167,\n\nde 1991, por meio de declaração emitida pela empresa Primo Schincariol Indústria de Cervejas\n\ne Refrigerantes do Nordeste S.A., controlada pela empresa Primo Schincariol Indústria de\n\nCervejas e Refrigerantes S.A., que, a seu turno, era controlada pela interessada.\n\nAo final requereu seja acolhida a respectiva manifestação de inconformidade,\n\ncom a conseqüente mudança da decisão recorrida.\n\nA 5' Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto SP analisou a\n\nmanifestação da empresa contra o Despacho Decisório e decidiu pela sua manutenção, negando\n\no PERC, tendo ementado o acórdão da seguinte forma:\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2000\nINCENTIVOS FISCAIS. FINAM. OPÇÃO. - A opção por investimento dá-se por meio\nde recolhimento aos cofres públicos ou opção quando da entrega da Declaração de\nInformações Econômico-fiscais (DIPJ). No caso de opção na DIPJ, o prazo expirou, em\n02/05/2001, com a edição da Medida Provisória n° 2.145, que revogou expressamente a\nlegislação que dispunha sobre a matéria.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13876.001164/2003-58\t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.149 \t Fls. $7\n\nInconformada a empresa apresentou o Recurso Voluntário de folhas 257 a 272,\n\nargumentando em resumo o seguinte:\n\nInsiste que sua situação fiscal é regular e pede o provimento do recurso com o\n\ndeferimento do PERC.\n\nAfirma que comprovou sua não ter débitos e que a regularidade fiscal pode ser\n\ncomprovada a qualquer tempo durante o processo administrativo — cita jurisprudência deste\n\nConselho.\n\nDiz que a opção pela aplicação em incentivos fiscais na DIPJ no curso do ano\n\ncalendário ou na DIPJ está prevista nos artigos 592 combinado com 601 do RIR199.\n\nArgumenta que a MP 2.145 editada em 02.05.2001 não poderia retroagir para\n\nmodificar situação já consolidada relativa ao ano anterior em virtude do principio da\n\nirretroatividade, cita o artigo 5° inciso XXXVI da Carta Magna de 1988. Afirma que a própria\n\nDIPJ aprovada pela SRF para o ano de 2.001 relativa ao ano calendário de 2.001 previu a\n\npossibilidade de destinação de parcela do IRPJ para incentivos fiscais.\n\nÉ o relatório.\n\ner\n\n\n\nProcesso n° 13876.001164/2003-58 \t CCOPT95\nAcórdão n.° 195-0.149 \t Fls. 58\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele conheço.\n\nInicialmente cabe apreciar a questão trazida tanto no Despacho Decisório como\n\nno acórdão da DRJ quanto à impossibilidade do contribuinte na DIPJ de 2.001, optar por\n\ndestinar parte do IRPJ em incentivos fiscais, no caso FINOR em razão da revogação da\n\npossibilidade de opção trazida na MP 2.145/2001.\n\nRIR/99\n\nDecreto n°3.000, de 26 de março de 1999.\n\nArt. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela\n\naplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em\n\nincentivos fiscais especificados nos arts. 609 611 e 613 (Decreto-lei n° 1.376, de 12 de\n\ndezembro de 1974, art. 1°).\n\nArt. 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas\n\nas demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao\n\nFINOR, FINAM e FUNRES (Lei n° 8.541, de 1992, art. 11).\n\nArt. 601. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão\n\nmanifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609 611 e\n\n613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento\n\ndo imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real,\n\napurado trimestralmente (Lei n° 9.532, de 1997, art. 4°).\n\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL\n\nArt. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,\n\ngarantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à\n\nvida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:\n\nXXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a\n\ncoisa julgada;\n\nLei n°5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\nArt. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13876.001164/2003-58\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.149\t Fls. 59\n\nMuito estranhas às posições tanto da DRF como da DRJ ao negar o direito do\n\ncontribuinte optar pelos incentivos fiscais na DIPJ, primeiro porque o artigo 601 do RIR/99\n\nprevia textualmente que a opção poderia ser feita no referido documento, segundo porque\n\nquebra todo princípio da anterioridade, da segurança jurídica e da irretroatividade das leis,\n\nentre outros.\n\nOra se durante o ano calendário a empresa fez todo seu planejamento com base\n\nna legislação fiscal vigente, aí incluindo a possibilidade de ter no seu patrimônio, parte do IRPJ\n\napurado via incentivos fiscais, tal fato não pode ser modificado pela legislação posterior.\n\nMas não é só isso esqueceram as decisões dos artigos 50 inciso XXXVI da\n\nConstituição Federal, bem como do artigo 144 da Lei n° 5.172/66 CTN, pois tendo a DIPJ que\n\nrefletir o fato gerador ocorrido em 2001, não poderia lei posterior vir modificar a relação\n\njurídico tributária fisco contribuinte, salvo se para beneficiar este último.\n\nPelas razões acima e seguindo a tese contida no acórdão 107-08.652 de\n\n26.07.2006, cuja ementa consta deste julgado, entendo que a MP 2.145/2001 não pode ser\n\naplicada aos fatos geradores ocorridos no ano de 2.000.\n\nQUANTO A PEDÊNCIA DE DÉBITOS\n\nAdoto como razão de decidir a tese pacificada no âmbito da 5a Câmara do 1°\n\nCC, espelhada no voto proferido pelo Conselheiro Waldir Veiga Rocha no acórdão 105-\n\n17.144.\n\n\"A matéria tem sido objeto de apreciação em diversas oportunidades por este\n\ncolegiado. A decisão vinha sendo, de forma reiterada, de que, nos Pedidos de Revisão de\n\nOrdem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), o momento em relação ao qual deve ser\n\nverificada a situação fiscal do contribuinte é a data da entrega da declaração de informações\n\ncorrespondente, eis que é ali que se configura o exercício, por parte do contribuinte, da opção\n\npela aplicação de parcela do imposto em incentivos fiscais. Este posicionamento obteve seus\n\nfundamentos em decisão prolatada pela DRJ, Campinas (Acórdão n°7.926, de 17/12/2004)\".\n\nReanalisando a questão, passamos a entendê-la de forma diferente. Com efeito,\n\no pedido de revisão em referência constitui meio, posto a disposição pela própria\n\nAdministração Tributária, para que o contribuinte, exercendo o direito ao contraditório, ofereça\n\ncontra-razões às eventuais modificações promovidas em sua opção (ou opções), em\n\ndecorrência do processamento das informações consignadas na declaração apresentada.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13876.001164/2003-58\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.149\t Fls. 60\n\nNessa linha, o referido pedido (PERC) não representa pedido de concessão ou\n\nreconhecimento de incentivos fiscais, mas, sim, de revisão das alterações efetuadas, de oficio,\n\nrelativamente à opção anteriormente exercida via declaração.\n\nVistos sob essa ótica, tais pedidos não se amoldam à exigência do art. 60 da Lei\n\nn° 9.069, de 1995, eis que, conforme exposto, eles não se referem a pedido de concessão ou\n\nreconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal, mas, sim, de revisão de pedido anteriormente\n\nformalizado.\n\nObserve-se que, entre outros motivos, as modificações promovidas na opção (ou\n\nopções) exercida (s) pelo contribuinte podem decorrer da constatação da existência de débito, e\n\no pedido de revisão representa, exatamente, também como já exposto, o meio posto a\n\ndisposição do contribuinte para que ele conteste tal informação. Nesse sentido, não admitir tal\n\npedido com base na alegação de surgimento de débito superveniente ao exercício da opção, não\n\npossibilitando, assim, a revisão dos motivos que levaram às alterações da opção, representa\n\nfrontal violação ao exercício do direito ao contraditório.\n\nPor outro lado, determinar que a verificação quanto à situação fiscal se reporte à\n\ndata da entrega da declaração nada mais é do que, por via oblíqua, determinar que se refaça\n\naquilo que se supõe já tenha sido feito por ocasião do pedido de concessão e/ou\n\nreconhecimento, isto é, verificação da referida situação fiscal no momento do processamento\n\nda declaração de informações.\n\nDiante do exposto, entendemos que o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão\n\nde Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de\n\nincentivo ou beneficio fiscal, não se subsume à norma trazida como fundamento para\n\nverificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995), devendo, em\n\nrazão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente.\"\n\nQuanto à questão de participação poderá ser apreciada pela autoridade com base\n\nnos novos documentos trazidos aos autos com o recurso voluntário e outros que vier a empresa\n\njuntar.\n\nPor todo o exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário, para que o\n\nPedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC seja apreciado pela\n\nautoridade administrativa competente.\n\nSala das ss7 - Br. epDF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nJO.,.\t •VIS • 1E\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.004252/2004-61", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4216118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.052", "nome_arquivo_s":"19500052_161882_10675004252200461_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"10675004252200461_4216118.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4663186", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:15:11.658Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042378564042752, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:34Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:34Z; created: 2009-09-09T17:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:34Z; pdf:charsPerPage: 1156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:34Z | Conteúdo => \n\\\n\nI'\t I\nCCO I/T95\n\nFls. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4 1 C'e lgr 3'5\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso te\t 10675.004252/2004-61\n\nRecurso u°\t 161.882 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s):2004\n\nAcórdão o'\t 195-0.0052\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente ACS ALGAR CALL CENTER SERVICE S/A\n\nRecorrida\t 2' TURMA/ DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nPEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de\nContribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância;\nrecurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto\nque a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a\nintempestividade.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLó IS ALV\n/ residente e Relator\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO NOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO\nJÚNIOR.\n\n\n\n•-•\nProcesso n\" 10675.004252/2004-61 \t CCOVE95\nAcórdão n.° 195-0.0052\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição à folha 01 de valores de multa de mora que\n\nteriam sido pagos indevidamente, em face da ali defendida denuncia espontâneo objeto da\n\ncompensação nas PERDCOMP de fls.04/55, conforme sistematizado na planilha contida no\n\ndespacho decisório de fls.60/62.\n\nNaquele despacho foi indeferido o pedido, ao argumento de que, ao contrario do\n\nalegado pela interessada, é devida a multa moratória no pagamento e na compensação\n\nespontâneos de tributos ou contribuição após o prazo de vencimento.\n\nÀs fls.65/74 manifestação de inconformidade intermediada por procurador\n\nconsttituido às fls.75/76, cujo mote é a defesa da ocorrência, na espécie, da denuncia\n\nespontânea do que trata o artigo 138 do CTN.\n\nA r Turma da DRJ/JFA por unanimidade de votos não reconhecer o direito\ncreditório e não homologar a compensação vinculada àquele pretenso crédito, tendo a decisão\n\nsida assim ementada:\n\nAssunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno Calendário: 2003\nINFRAÇÕES E PENALIDADES. - A denúncia espontânea pressupõe o\ndesconhecimento pela autoridade fiscal da infração revelada pela contribuinte e inibe a\ncobrança de multa punitiva, devendo, entretanto, ser efetivado o recolhimento do\ntributo com os devidos em encargos de mora. - Compensação não homologada.\n\nCiente da Decisão de Primeira Instância em 22 de junho de 2007, conforme AR\n\nde fl.I15, a contribuinte apresentou recurso voluntário em 26 de julho de 2007 conforme\n\netiqueta de protocolo da repartição de origem na folha 116.\n\nInconformada com a decisão da DRJ/JFA, a empresa argumenta, em síntese as\n\nmesmas razões da impugnação.\n\n'VÉ o relatório.\t ile\n\n//\n\n2\n\n\n\n.\t •\nProcesso n° 10675.004252/2004-61 \t CCOUT95\nAcórdão n.°195-0.0052\t\n\nns. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nQUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 22 de\n\njunho de 2007, conforme AR constante da página 115, tendo inicio o prazo para interposição\n\nde recurso dia 25 de junho de 2007 numa segunda-feira, e vencimento em 24 de junho de 2007\n\nnuma terça-feira conforme protocolo de fls.116.\n\nA contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 26 de\n\njunho de 2007 numa quarta-feira, conforme protocolo de fls.116.\n\nDiz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo\n\nFiscal:\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)\n\nArt. 42. - São definitivas as decisões:\n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este\n\ntenha sido interposto.\n\nO prazo para interposição de recurso venceu no dia 24 de julho de 2007, sendo,\n\nportanto o recurso apresentado em 26 de julho do mesmo ano intempestivo e, nos termos do\n\nartigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser definitiva.\n\nConsiderando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°\n\n70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão singular.\n\nDeixo de conhecer o recurso, por perempto.\n\nSala das Sessões, Brasília-DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n42\nVIS ALV S\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",4], "camara_s":[ "Sexta Câmara",4], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",4], "materia_s":[ "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",4], "nome_relator_s":[ "José Clóvis Alves",4], "ano_sessao_s":[ "2009",3, "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",3, "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",4, "acordam",4, "conselho",4, "contribuintes",4, "da",4, "de",4, "do",4, "e",4, "especial",4, "integrar",4, "julgado",4, "membros",4, "nos",4, "o",4, "os",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}