materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-Calendário: 2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. RESTITUIÇÃO IRRF – COMPROVAÇÃO -O direito creditório correspondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma saldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração, deve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos em nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das DIRFs emitidas pelas fontes pagadoras. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.",Quinta Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,11080.004434/2001-41,200809,4216210,2016-12-02T00:00:00Z,195-00.007,19500007_160541_11080004434200141_007.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,11080004434200141_4216210.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4697988,2008,2021-10-08T09:25:59.024Z,N,1713043065621446656,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:00Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:00Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:00Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:00Z; created: 2009-09-10T17:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:00Z; pdf:charsPerPage: 1505; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:00Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. I e,. •'"" -• -' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •%;412;j> QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.004434/2001-41 Recurso n° 160.541 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão n° 195-0.0007 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente RUDDER SEGURANÇA LTDA. Recorrida 5"" TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-Calendário: 2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. RESTITUIÇÃO IRRF — COMPROVAÇÃO -O direito creditório correspondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma saldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração, deve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos em nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das DLRFs emitidas pelas fontes pagadoras. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ( Processo n° 11080.004434/2001-41 CC01tT95 Acórdão 195-0.0007 Fls. 2 41{1/Ç JOSÉ ,, 4 .1 I ALVES .- Presi • ente • BENEDICT CEI\SO EN1C10 JUNIOR Relator Formalizado em: 1 7 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Trata-se de Pedido de restituição de saldo negativo do IRPJ (gerado por IRRF superior ao montante devido no período) relativo aos quatro trimestres do ano-calendário de 2000, conforme tabela a seguir: Trimestre Valor 1 78.151,38 II 85.556,13 Iii 62.950,27 IV 41.587,39 Total 268.245,17 Para fins didáticos cabe destacar que para formar o saldo negativo pleiteado, o contribuinte balisou-se nas informações prestadas em sua declaração de ajuste (fichas 12 A e 43), entregue no exercício de 2001, acerca das retenções do imposto por parte das fontes pagadoras (R$ 474.905,00), que diminuído do valor de IRPJ devidos em cada trimestre, resultaria no saldo objeto do pedido de restituição (R$ 268.245,17). Adicionalmente, são formulados nos autos do processo pedidos de compensação do crédito com débitos informados em DCOMP. A Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS, através do Despacho Decisório, que teve por lastro o Parecer DRF/POA/SEORT 161/06, reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado e, conseqüentemente, homologou as compensações efetuadas com base no referido direito creditório, até o limite do crédito reconhecido. O direito creditório reconhecido encontra-se explicitado na tabela a seguir: Tri mest re Valor 57.248,04 II 84.134,58 45.755,64 IV 16.387,57 Total 203.525,83 2 Processo n° 11080.004434/2001-41 CCO I /1""95 Acórdão n.° 195-0.0007 Fls. 3 O referido despacho, com base na documentação juntada aos autos, totalizou os valores do imposto retido na fonte e, especificamente no caso de retenção de tributos por órgãos públicos na fonte, foi tomado o cuidado de (do valor retido) retirar aquele relativo ao IRPJ – 4,8%, perfazendo retenção total relativa ao ano-calendário de 2000, do ponto de vista da autoridades fiscal o montante de R$ 410.185,56, gerando, portanto, a diferença de R$ 64.719,44, glosada no pedido de restituição formulado pelo contribuinte. Em resposta a intimações específicas, foram apresentadas planilhas elaboradas pela interessada. Porém, tais planilhas não lograram esclarecer o valor por ela pretendido e, portanto, foram desconsideradas. Não obstante as planilhas terem sido desconsideradas, os documentos a que elas se referem não necessariamente o foram. Portanto, com base nos documentos constantes dos autos, foram preparadas pela própria autoridade preparadora tabelas específicas totalizando os valores de IR retido na fonte aceitos (fls. 371/374, 485/486, 503, 504, 708, 709, 730, 731, 732 e 743). Finalmente, quanto à utilização do crédito, no parecer são referidas as DCOMP de fls 02 e 92 a 95, com a ressalva de que elas estão em desacordo com a manifestação da interessada (fl. 710) que refere ter compensado débitos de 2000, enquanto nas referidas fls. os vencimentos dos débitos são de 2001. A ciência do despacho decisório foi dada à interessada, que apresentou manifestação de inconformidade, requerendo: (1) a suspensão da exigibilidade dos débitos, (2) a reforma do Parecer DRF/POA/SEORT n° 161/06, para a consideração total dos direitos creditórios pleiteados, (3) correção dos créditos até a data da compensação e (4) abertura de prazo de 45 dias ""destinados a possibilitar o levantamento e a aferição dos valores homologados pela zelosa fiscalização, visando o cotejo com os valores contabilizados"" (fl. 793). A seguir, em apertada síntese, encontram-se relatadas as alegações da interessada. Insurgiu-se contra a desconsideração do documento de fl 496 pela autoridade preparadora por se tratar de documento do ano-calendário de 1999. Alega que o documento seria – na verdade – de 2000. Afirmou que a autoridade preparadora deixou de considerar os documentos de fls. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. 508) por não terem confirmação em DIRF e, inconformada, alega que não é sua obrigação declarar tais valores em DIRF – mas das fontes pagadoras dos valores que teriam o imposto retido. Discorda da desconsideração das planilhas por ela elaboradas, por não ter atendido à forma exigida em intimação, e junta documento (fls. 797 a 802) que, em seu entender, supriria a omissão. Insurge-se, também, contra o conteúdo da planilha de fl. 743, que ela entende ser composta por valores de IRRF desconsiderados pela autoridade preparadora e apresenta planilha de fl. 803 com valores que ela afirma estarem corretos. Finalmente, quanto ao aproveitamento dos direitos creditórios, afirma que foi realizado para compensação de débitos de 2000. —r 3 Processo n°11080.004434/2001-41 CC01/195 Acórdão n.°195-0.0007 Fls. 4 No julgamento da manifestação de inconformidade, a 5 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS manifestou-se contrariamente a pretensão do contribuinte e manteve ""in totum"" o despacho decisório, pontuando preliminarmente que: - os pedidos de suspensão da exigibilidade dos débitos e de correção dos créditos até a data da compensação não deviam ser conhecidos, visto que já decorrem da legislação e não foram negados pelo despacho decisório atacado; - a solicitação de abertura de prazo de 45 dias devia ser indeferida, por conta do que determina o art. 16 do Decreto 70.235/72, quanto aos requisitos para admissibilidade de novas provas após o prazo para a impugnação (no caso, da manifestação de inconformidade). Como não ocorrera nenhuma das hipóteses suscitadas no referido dispositivo, malogrado ficaria o pedido do contribuinte. Quanto ao mérito o órgão julgador ponderou que:. - Improcede a alegação de que o documento de fl. 496 deveria ser considerado pela autoridade preparadora por se tratar de documento do ano-calendário de 1999; - Encontra-se equivocada a insurgente quando afirma que a autoridade preparadora deixou de considerar os documentos de fl. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. 508) por não terem confirmação em DIRF. Com efeito, cada um desses documentos foi objeto de análise em separado pela autoridade preparadora que considerou vários deles; - Em razão da consideração dos documentos suso referida , também se encontra equivocada a insurgência do contribuinte ao afirmar que na planilha de fl. 743 constariam valores desconsiderados pela autoridade preparadora. Com efeito, na planilha de fl. 743 encontram-se valores que (apesar de não constarem em DIRF) foram reconhecidos pela autoridade fiscal. - Perdeu objeto a inconformidade contra a desconsideração das planilhas por ela elaboradas, já que com base na documentação acostada aos autos, a autoridade preparadora preparou as planilhas necessárias à apuração do valor do direito creditório a ser reconhecido; - Não assiste razão à insurgente quanto ao aproveitamento dos direitos creditórios. Em que pese sua afirmação de que foram compensados com débitos do ano- calendário de 2000 as DCOMP de fls. 02, 92, 93, 94 e 95 deixam claro que os débitos pleiteados para compensação são de 2001. Intimado da decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário no qual reitera seus argumentos de defesa, destacando que: - O dever de informar a retenção do imposto de renda através da DIRF é da fonte pagador e não do beneficiário do rendimento; - Concorda com as glosas dos documentos das fls. 496 (R$ R$ 5.492,00) e 211 (R$ 533,39) por corresponderem a retenções de outros anos-calendário; ,. - Discorda da glosa de documentos acostas às fls 505 (divergência de CNPJ) e 507 e 518 (por não terem imposto destacadfo). k\' 4 Processo n° 11080.004434/2001-41 CC01/1-95 Acórdão n.° 195-0.0007 Fls. 5 - Discorda da glosa de outros documentos acostados às fls 504 e 577 que perfariam o montante de R$ 52.308,15; - Alega que diferença não comprovada documentalmente R$ 11.290,22, restaria amparada pelo registro dos Livros Diários 26 e 27, cujas páginas forma juntadas no recurso voluntário. - Expõe, que a diferença de R$ 76,38 dever ter origem de algum erro procedimental. - Por fim reitera que o valor declarado na Ficha 43 de declaração de ajuste deve ser levado em consideração ""in totum"". É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Analisando as alegações da Recorrente percebo que a mesma não conseguiu captar a plenitude dos trabalhos realizados pela fiscalização. Vejamos: Em primeiro lugar, o valor de R$ 52.308,15, informado às fls 743 não foi glosado pela autoridade fiscal, tendo sido computado ao saldo negativo considerado para fins de análise da restituição pleiteada, como resta demonstrado pelo demonstrativo de fls 744. Logo referido valor está incluso no montante de R$ 410.185,56, referente às retenções já validadas pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS. A desconsideração do documento de fls 505 deu-se não por divergência do CNPJ da fonte pagadora, mas por incompatibilidade com o CNPJ informado para o beneficiário do rendimento, discrepância para a qual a Recorrente não apresentou justificativa, como por exemplo a prova da integração do rendimento às receitas de prestação de serviços informadas na declaração de ajuste. O documento de fls. 507 também foi considerado na formação do saldo negativo pela fiscalização, conforme denota o demonstrativo de fls. 743. O equivoco cometido pela autoridade fiscal foi quanto à informação do CNPJ da fonte pagadora (74.874.066/0001-47 ao invés de 92.968.106/0001-00), mas a retenção em si foi validada. O documento de fls 518. realmente não tem qualquer informação acerca de retenção efetuada, razão pela qual não assiste razão à alegação da recorrente. Quanto à juntada de fls do Livro Diário, na tentativa de justificar ret'Ãnções desamparadas de informes de rendi II ento ou declaração nas DIRF 's das fontes pagadoras tem- se as seguintes considerações: gr ,r Processo n°11080.004434/2001-41 CC01/195 Acórdão C195-0.0007 Fls. 6 A aceitação da juntada extemporânea de documentos que poderiam perfeitamente ter sido apresentados no curso da ação fiscalizatéria ou em manifestação de inconformidade, como é o caso do Livro Diário, gera prejuízo ao andamento do processo e à prestação da jurisdição administrativa Assim, a aplicação do referido vetor deve se pautar em critérios de razoabilidade e temporalidade, os quais são ditados pelo art. 16, §4° do Decreto n°70.235/72: ""Art. 16.(..) § 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. § 5° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior."" Não obstante a abertura de possibilidade para produção de prova, cujo teor poderia em sede de julgamento da manifestação de inconformidade reverter o quadro que até então lhe era desfavorável, a Recorrente optou por eximir-se, abrindo mão da prerrogativa que lhe foi outorgada para se manifestar e comprovar o seu direito, ou seja, preferiu a obscuridade à clareza. Neste sentido: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP! Período de apuração: 01/09/1998 a 30/11/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSA-0. Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal. A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que, regularmente intimado, tenha deixado de apresentar as provas solicitadas, visando à comprovação dos créditos alegados. Recurso negado."" (Recurso Voluntário n es. 138.785, 2°CC, I°. Câmara, Acórdão 201- 8000, reL Maurício Taveira e Silva). 6 Processo no 11080.004434/2001-41 CCO1a95 Acórdão n.° 195-0.0007 Fls. 7 A mera juntada de folhas do Livro Diário, por si só não prova o direito alegado, mesmo porque esse demonstrativo, ainda que fosse aceito com base no princípio da verdade real, retrataria apenas valores registrados em conta patrimonial da Recorrente, não havendo qualquer garantia de que esses montantes realmente decorram de retenções promovidas em função da prestação de serviços, haja vista a ausência de informe da fonte pagadora e/ou a declaração de tais valores em DIRF. Desta feita, verifica-se que o contribuinte não logrou comprovar a diferença do IRRF do ano-calendário de 2000 no montante de 64.719,44, glosada pela DRF de Porto Alegre na análise do pedido de restituição. Com estas considerações, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2008. BENEDI O CE k. O BENICIO JUNIOR 7 Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercícios: 1999 e 2000 Ementa: IRPJ - SALDO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo informe de fonte retentora dando conta da origem do saldo negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada.",Quinta Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13861.000115/2002-86,200810,4216176,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.031,19500031_164782_13861000115200286_003.PDF,2008,Benedicto Celso Benício Júnior,13861000115200286_4216176.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4721829,2008,2021-10-08T09:33:21.433Z,N,1713043546549780480,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:10Z; created: 2009-09-10T17:50:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:charsPerPage: 1135; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:10Z | Conteúdo => 1 CCOUT95 Fls. I e h. ;. 1tr- • — MINISTÉRIO DA FAZENDA x. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , -V. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 13861.000115/2002-86 Recurso n° 164.782 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.0031 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente COPEBRÁS LTDA. (INCORPORADORA DE GESPA - GESSO PAULISTA LTDA.) Recorrida 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercícios: 1999 e 2000 Ementa: IRPJ - SALDO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo informe de fonte retentora dando conta da origem do saldo negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam ai • teu, ar o presente julgado. 4(0 CLÓVIS AL • S Presidente BENEDICTO EL BENICIO JUNIOR Relator Formalizado : 9 0E2 2W8 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER AD LFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. .1) 1 4. Processo n° 13861 000115/2002-86 CCOI/T95 Acórdão n°195-0.0031 Fls. 2 Relatório Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, apurado em balanço especial, relativo ao período de 1° a 31 de janeiro de 2002, levantado pela empresa GESPA - GESSO PAULISTA LTDA., CNPJ n° 44.058.618/0001-88, para fins de incorporação pela requerente, COPEBRÁS LTDA. (fls. 01 a 40), cumulado com pedido de compensação com débito da incotporadora (fl. 41). Tal pedido de compensação foi convertido em Declaração de Compensação (DCOMP), por força do disposto no § 4° do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 (parágrafo incluído pela Lei n° 10.637/2002). A DRF/SANTOS/SAORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 57 a 64, por meio do qual não reconheceu o direito creditório pleiteado, uma vez que apenas parte dos rendimentos de aplicações financeiras, informados na Ficha 43 da DIPJ (fl. 35), teria sido oferecida à tributação. Por conseguinte, restou não homologada a compensação informada no pedido de fl. 41. Em 22/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 70). Em 23/03/2007, representada por procuradores (fls. 80 a 95), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 71 a 79. Alegou a interessada, em síntese, que as receitas financeiras que deram origem à retenção do imposto de renda na fonte foram reconhecidas pro rata tempore pelo período em que os recursos permaneceram aplicados, tendo ocorrido a retenção do IRF no momento do resgate, conforme se comprovaria pelos registros contábeis acostados aos autos (fls. 106 a 117 e 120 a 122). Acrescenta que o reconhecimento das receitas financeiras em questão pelo regime de competência encontra amparo no artigo 6° da Lei n° 1.598/1977, combinado com o artigo 177 da Lei n° 6.404/1976, e nos princípios contábeis. Anexou ainda demonstrativo de aplicações (fl. 118), comprovantes de operações financeiras (fls. 131 a 138) e um informe de rendimentos financeiros (fl. 139). Ao julgar a manifestação de inconformidade a 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I deu-lhe provimento parcial, reconhecendo o mérito alegado pelo contribuinte quanto à demonstração de que a receita financeira relativa ao imposto retido, que fora objeto do pedido de restituição havia sido devidamente oferecida a tributação com base no regime de competência. Para tanto tomou como base os documentos acostados aos autos pelo contribuintes: Razão da conta ""Receitas Financeiras"" de janeiro de 2001 a janeiro de 2002, o Razão da conta ""Aplicações Financeiras"" e balancete de janeiro de 2002, demonstrativo de apuração do resultado das aplicações em dezembro de 2001 e janeiro de 2002 e comprovantes de operações financeiras (fls. 106a 123 e 131 a 138). O deferimento do pedido de restituição só não foi integral, pelo fato de a turma de julgamento avaliar que não constava dos autos o informe de rendimentos financeiros relativo à fonte pagadora Banco Safra S.A., CNPJ n° 58.160.789/0001-28 demonstrando a retenção no montante de R$ 6.808.45, já que apenas a Nota de Negociação de fl. 131 não atendia aos requisitos IN SRF n° 109/2001, vigente à época dos fatos. Tampouco tal IRRF constava da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF da referida ‘113zte pagadora (fls. 45 a 51). 2 Processo n°13861.000115/2002-86 CC01/195 Acórdão n."" 195-0.0031 Fb. 3 Inconformado o contribuinte apresentou recurso a este Conselho alegando resumidamente que a Nota de Negociação, demonstrando a liquidação da operação financeira seria documento hábil a comprovação de seu direito, principalmente porque corroborada pelas planilhas e cópias dos registros contábeis constante dos autos. De qualquer forma, para evitar qualquer dúvida quanto ao seu direito de restituição junta a Recorrente ao presente recurso o informe de rendimento obtido junto à fonte pagadora Banco Safra. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Considerando a questão objeto do recurso ser atinente apenas à comprovação de direito creditório pertinente a retenção de imposto que forma saldo negativo de IRPJ, objeto de restituição, verifica-se que a juntada, ainda que extemporânea, do informe de rendimento emitido pela fonte pagadora atesta o direito da Recorrente. Assim, tendo em vista o principio da verdade real e o fato de que o referido informe apenas vem a corroborar o forte indicativo que já circundava a legitimidade do direito creditório pleiteado desde a manifestação de inconformidade, por conta das cópias dos registros contábeis e do comprovante de liquidação da operação financeira geradora da retenção, não há como deixar-lhe de reconhecê-lo. Nestes termos, dou provimento integral ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em de outubro de 2008. BENEDICTO CEL 0\E 'CIO JUNIOR 3 Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Reconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ, constituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços, cuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,13820.000007/2003-71,200903,4408580,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.004,180300004_162058_13820000007200371_006.PDF,2009,Walter Adolfo Maresch,13820000007200371_4408580.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2009-03-18T00:00:00Z,4636488,2009,2021-10-08T09:07:36.893Z,N,1713041918253858816,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:34Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:34Z; created: 2009-09-09T15:34:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:34Z | Conteúdo => • SI-TE03 Fl. 1 lit ‘ 1H ovf MINISTÉRIO DA FAZENDA Hk±)•.:1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13820.000007/2003-71 Recurso n° 162.058 Voluntário Acórdão n° 1803-00.004 — 3' Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Reconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ, constituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços, cuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA . ACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado P (7S-á L. VIS AÏ ' residen a, 4 )3"". ça-ies-rie WAL . 1 R ADOLFO ARESCH ep • Relator 28 MAI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior i Processo n° 13820.000007/2003-71 S 1-TE03 •Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 2 Relatório L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2 Turma da DRJ CAMPINAS/SP, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Trata-se de duas Declarações de Compensação às fls. 01 e 02, datadas de 08/01/2003, que discriminam diversos débitos de IRRF (códigos 0561 e 1708), apurados de setembro/2002 a dezembro/2002, de PIS e de COFINS (códigos 8109 e 2172) de novembro/2002, compensados com o crédito no total de R$38.322,46, especificado à fl. 04 como saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001. Às fls. 16/21 foi juntado PER/DCOMP no 41446.82976.150404.1.3.02-0083, transmitido em 15/04/2004, identificando crédito de saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor de original de R$ 35.848,82, vinculando o número do presente processo para tratamento manual, compensando débitos apurados no mês de março/2004 relativos ao PIS, no valor de R$9.719,77 e à COFINS, no valor de R$27.824,70. O Serviço de Orientação e Análise Tributária — Seort da DRF Santo André/SP, por meio do despacho de 06/10/2005, fls. 86/88, RECONHECEU PARCIALMENTE o crédito pleiteado, no valor de R$ 37.979,03, HOMOLOGANDO as compensações até o limite do crédito reconhecido, sob a seguinte fundamentação: ""a) Imposto de Renda Retido na Fonte ( ) Na análise deste item foram considerados os Comprovantes de Rendimentos de Retenção na fonte apresentados pela interessada (fls. 42/66), disponíveis no sistema SIEF-D1RF (fls. 67/81), com os quais foi recalculado o valor do imposto de renda retido na fonte no ano- calendário de 2001 (Quadro de Ils. 82), totalizando R$35.043,81, computados na determinação do saldo negativo de IRPJ de 31.12.2001. ( ) Com as alterações processadas nos itens 'a' e 'b' acima, foi recalculado o saldo negativo do Imposto de Renda apurado em 31.12.2001, que passou de R$38.322,46 para R$37.979,03, conforme demonstrado no quadro abaixo. ( )"" Tendo tomado ciência do despacho decisório em 21/08/2006, intimação e AR à fl. 99-verso, a peticionária protocolizou em 21/09/2006 a manifestação de inconformidade de fl. 100, apresentando os motivos abaixo reproduzidos: ""A diferença encontrada nos Comprovantes de Rendimentos e de Retenção na Fonte refere-se à Empresa 'Plásticos Silvatrim do Brasil Lida; onde seu comprovante apresenta o valor de R$1.716,03 e nas NFs contabilizadas em 2001 houve retenção de R$2.101,02, cfe demonstrativo anexo. 2 Processo n° 13820.000007/2003-71 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 3 O processo n° 13820.000007/2003-71 trata-se de Compensações do saldo negativo de 1RPJ de 2001 e os débitos relacionados nesta intimação refere-se a Compensações do ano calendário de 2003, çfe documentos comprobatórios anexos."" A recorrente acrescenta à documentação juntada em sua petição inicial cópias dos seguintes documentos: • notas fiscais-faturas emitidas durante o ano de 2001, tendo como destinatária a empresa Plásticos Silvatrim do Brasil S. A. - CNPJ n° 63.016.281/0001-90 (fls. 123/158); Informe de Rendimentos Pagos pela citada empresa (fl. 120) e demonstrativo consolidando os valores das receitas e do IRRF no ano (fls. 121/122); • DIPJ/2004 retificadora, enviada à SRF em 20/09/2006, apontando saldo negativo de IRPJ no valor de R$35.848,82 (fls. 159/160); • Recibo de entrega em 20/09/2006 da PER/DCOMP retificadora da PER/DCOMP n° 41446.82976.150404.1.3.02-0083, identificando crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor original de R$35.848,82, atualizado em R$37.544,47 e os débitos compensados de PIS, de R$9.719,77, e de COFINS, de R$27.824,70, apurados no mês de março/2004 (fls. 161/167). Em 07/12/2006 o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução n° 1.169, proferida na 373' desta 2' Turma de Julgamento da DRJ CPS/SP para saneamento dos autos pela exclusão dos débitos no sistema PROFISC estranhos ao presente processo e intimação à fonte pagadora para esclarecimento de divergências na DIRF apresentada. Às fls. 189/190 o SEORT da DRF Santo André/SP elabora relatório de resultado da diligência, datado de 03/05/2007 informando, em síntese, a manutenção do crédito tributário reconhecido de R$37.979,03 em virtude da falta de atendimento da empresa intimada ""Silvatrim"" para esclarecimento de divergências da DIRF, bem como a regularização do cadastro do processo no PROFISC. Tendo sido reaberto o prazo para a contribuinte se manifestar, ciência em 23/05/2007 (AR à fl. 192-verso), em 20/06/2007 compareceu aos autos a declarante com as seguintes informações (fls. 247/248): a) em 10/05/207 foi providenciada a juntada aos autos da cópia autenticada ao DARF, fl. 245, complementando o valor da retenção do imposto devido de R$339,99, acrescido da taxa SEL1C e multa, totalizando o recolhimento de R$766,32 em 09/05/2007; b) tendo em conta a respectiva retificação da declaração tempestivamente, foi requerida a finalização do presente procedimento sem a imposição de qualquer sanção ao tomador e prestador de serviços. A 2' Turma da DRJ CAMPINAS/SP, através do acórdão 05-18.305 de 02 de julho de 2007, julgou improcedente a manifestação de nformidade, ementando assim a decisão: i 3 Processo n°13820.000007/2003-71 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 4 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano- calendário: 2001 LUCRO REAL. AJUSTE. IMPOSTO DEVIDO. DEDUÇÃO IRRF EFETIVO. RECEITAS DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA Na apuração do imposto devido com base no lucro real anual, torna-se dedutivel, como antecipação de recolhimento no período, o valor efetivamente retido pela fonte pagadora quando do recebimento pela pessoa jurídica das receitas faturadas, as quais são tributadas no período de competência em que prestados os serviços, conforme legislação vigente. DIRF. RENDIMENTOS PAGOS E IRRF. ERRO DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo sido comprovado nos autos qualquer incorreção nos dados constantes do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados pela fonte pagadora à peticionária, bem como da DIRF processada nos sistemas da Receita Federal, admite-se como dedutível na apuração do imposto devido no período apenas o valor do imposto declarado como retido. DIREITO CREDITORIO. NÃO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 1nexistindo a diferença de crédito pleiteada, resta não homologada a declaração de compensação dos débitos remanescentes. Ciente da decisão em 01/08/2007, conforme AR constante às fls. 271 v., a contribuinte interpôs recurso voluntário em 31/08/2007, onde reitera os argumentos da inicial de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente sofreu a retenção do IRRF em relação a empresa PLÁSTICOS SILVATREVI DO BRASIL LTDA, informando adicionalmente que a fonte pagadora efetuou o recolhimento complementar do IRRF retido, conforme DARF anexo. É o relatório. 4 Processo n° 13820.000007/2003-71 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 5 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de não homologação integral de declaração de compensação (fls. 01/02), pela SEORT da DRF Santo André (SP), por insuficiência de direito creditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2001, no montante de R$ 343,43, conforme despacho decisório constante das fls. 86/88. A insuficiência do direito creditório estaria atribuída segundo a recorrente, ao fato de que foi reconhecido apenas parcialmente o valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte da fonte, decorrente de prestação de servidos à fonte pagadora ""PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA"", onde a recorrente pleiteia a retenção de R$ 2.101,02 e a administração tributária reconhece o valor de R$ 1.716,03. A recorrente havia apresentado relação contendo as notas fiscais emitidas contra a PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA (fls. 207/208), acompanhada de cópia das notas fiscais emitidas (fls. 209/244); DARF complementar do I. R. R. Fonte recolhido pela PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL, no valor original de R$ 339,99, acompanhado de multa no valor de R$ 67,99 e juros de R$ 358,34 (fls. 245 e 249), período de apuração 06/01/2001, e DCTF da empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL' contendo o IRRF devido em todo o ano calendário 2001. Conforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 268 v), foram detectadas divergências nos meses de Janeiro/2001 (a favor da contribuinte) e novembro e dezembro de 2001 (contrárias ao levantamento da contribuinte). As divergências desfavoráveis à contribuinte relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2001, estariam justificadas segundo a decisão de primeira instância pelo fato de que as notas emitidas pela contribuinte em novembro e dezembro de 2001, somente foram pagas em 2002, fazendo com que a fonte pagadora (Plásticos Silvatrim) somente iria incluir estes pagamentos na DIRF de 2002. Diante disso, segundo o entendimento da DRJ Campinas, a contribuinte somente poderia compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte na DIRPJ de 2002 e não em 2001, embora devesse reconhecer as receitas em virtude do regime de competência, justificando-se plenamente a não homologação do direito creditório efetuado pelo SEORT da DRF Santo André (SP). Ainda segundo a DRJ Campinas (SP), embora tenha o contribuinte reconhecido em 2001 a receita decorrente da prestação dos serviços em Novembro e Dezembro, somente poderia utilizar o Imposto de Renda na Fonte, constante das notas fiscais, a partir do momento do efetivo pagamento por parte da fonte pagadora que teria ocorrido somente em 2002. . , • Processo n° 13820.1:100007/2003-71 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.004 Fl. 6 Inicialmente, há de se refutar a afirmação contida na decisão de primeira instância de que os valores só teriam sido pagos em 2002, pois não há qualquer comprovação nos autos corroborando esta assertiva. No entanto, mesmo que tal assertiva seja correta há que se cotejar a legislação que rege a matéria para o perfeito deslinde da questão. O art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), dispõe: (verbis) Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, a alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (DL n°2.030, de 09 de junho de 1983, art. 2°, DL n°2.065. de 1983, art. I°, inciso III, Lei n°7.450, de 1985, art. 52, e Lei n°9.064, de 1995, art. 69. grifamos Constata-se pois que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, é o pagamento ou crédito da importância decorrente da prestação dos serviços profissionais, sendo válido para efeito da hipótese de incidência a situação que ocorrer primeiro. Conforme se verifica dos elementos constantes do processo, as notas fiscais relativas a prestação dos serviços correspondentes a administração de serviços com restaurante, foram emitidas e apropriadas como receita pela recorrente em 2001, sendo conclusão lógica de que as mesmas foram apropriadas pela contratante dos serviços como despesa também no ano calendário de 2001. Sendo assim, teria havido ainda em 2001 uma das duas situações que ensejaram a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços prestados, fato corroborado pelas DCTF's do ano calendário 2001 da empresa PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA, onde registram débitos de I. R. R. Fonte — Código 1708 — fls. 352, 354, 355 e 356 compatíveis com as notas fiscais emitidas no mês de novembro de 2001 e a nota fiscal 15356, emitida em 07/12/2001, no valor de R$ 3.000,00, com retenção de R$ 45,00. Diante do exposto, é de ser reconhecido o direito creditório relativo ao I. R. R. Fonte relativo as notas fiscais emitidas em Novembro e Dezembro de 2001, para a empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA' face a necessária correlação entre o reconhecimento pelo regime de competência das receitas por parte da emitente e das despesas por parte da contratante, ensejando independentemente de pagamento, o fato gerador do imposto de renda retido na fonte. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso. Sala d.9/2essões, em 18 de março de 2009 ie 4. ?et S.A WALTER ADOLF MARESCH 6 Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL. Incabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por estimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes no processo. CONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. Acatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da infração relacionada com a matéria objeto dos autos.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,10855.001498/2003-81,200903,4408560,2017-02-13T00:00:00Z,1803-000.037,180300037_161244_10855001498200381_005.PDF,2009,Walter Adolfo Maresch,10855001498200381_4408560.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-19T00:00:00Z,4633307,2009,2021-10-08T09:06:52.906Z,N,1713041917635198976,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:39Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:39Z; created: 2009-09-09T15:34:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:charsPerPage: 1439; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:39Z | Conteúdo => S1-TE03 Fl. 1 221\4n , x '---t-r-'w—J-: MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO -_ . ., • Processo n° 10855.001498/2003-81 Recurso n° 161.244 Voluntário Acórdão n° 1803-00.037 - 3* Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Recorrente CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA. Recorrida 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP AssuNTo: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2003 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL. Incabível a compensação de saldo negativo de CSLL composto por estimativas não recolhidas ou compensadas consoante elementos existentes no processo. CONFISSÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. Acatada por meio do pagamento do débito, a decisão exarada em processo distinto que apreciou a legalidade do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de CSLL, opera-se a confissão da prática da infração relacionada com a matéria objeto dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3a turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. '• ' LO 1. nt) Preside JÁ, À-. /W.,,R 7pS A - ADOLFO MWAL AD SCH Relator Formalizado em: 28 mal 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves. t Processo n° 10855.001498/2003-81 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.037 Fl. 2 Relatório CARDINAL HEALTH BRASIL 402 LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Trata o processo de Declaração de Compensação (fls. 01/02) pela qual foi compensado parcialmente débito de Contribuição Social s/Lucro Líquido (CSLL) do período de apuração 31/01/2003, com crédito de Saldo Negativo de CSLL do ano calendário 2002. A compensação restou parcialmente indeferida pela DRF Sorocaba (SP) — fls. 37/40 por insuficiência do direito creditório considerando-se os valores das estimativas recolhidas e declaradas em DCTF. Em sua manifestação de inconformidade (fls. 49/56) a contribuinte afirma que atribui a diferença ao valor da estimativa do mês de maio de 2002 no valor de R$ 32.912,64 que foi extinta parte com pagamento e parte com compensação de saldo negativo de CSLL do ano de 2001 (anexa cópia parcial da DIRPJ 2002), tendo a unidade da Secretaria da Receita Federal, reconhecido somente a parte recolhida. Afirma que nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383/91 tinha direito à compensação independentemente de qualquer outro procedimento administrativo mas reconheceu contudo, que efetuou compensação a maior no valor de R$ 3.013,35, apresentando o DARF respectivo. A 5' Turma da DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP, através do acórdão 14-15.445 de 05 de abril de 2007 (fls. 83/86), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a decisão: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da certeza e liquidez do crédito junto à Fazenda Pública do qual solicita restituição. A restituição do saldo negativo da CSLL, apurado na declaração de rendimentos, condiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do direito, o que inclui a comprovação de que as estimativas devidas, utilizadas como dedução na apuração deste valor, foram efetivamente pagas/compensadas. Solicitação indeferida. Fundamenta o voto do relator da decisão de primeira instância de que a simples apresentação da DIRPJ do ano calendário 2001 exibindo saldo negativo de CSLL, não fl 2 Processo n° 10855.001498/2003-81 S 1-TE03 Acórdão o.° 1803-00.037 Fl. 3 teria o condão de comprovar a alegada compensação, dada a inexistência de declaração do valor do débito integral da estimativa de maio/2002. A decisão de primeira instância justifica ainda o indeferimento da manifestação de inconformidade pela inexistência de comprovação através de elementos contábeis que comprovem a compensação e a liquidez e certeza do crédito pleiteado, já que a época da compensação (maio/2002) ainda não havia a exigência de prévio reconhecimento do crédito por parte da Secretaria da Receita Federal. Ciente da decisão em 11/05/2007, conforme AR constante às fls. 88, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 11/06/2007, onde reitera os argumentos da inicial de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente possui o crédito pleiteado de saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário 2002, devendo considerar-se o valor integral da estimativa do mês de Maio de 2002. Junta documentos extraídos de sua escrituração contábil. É o relatório. .72 3 Processo n° 10855.001498/2003-81 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.037 Fl. 4 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de não homologação integral de declaração de compensação (fls. 01/02), pela SAORT da DRF Sorocaba (SP), por insuficiência de direito creditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2002, no montante de R$ 23.274,92 , conforme despacho decisório constante das fls. 86/88. A empresa reconheceu que compensou indevidamente o valor de R$ 3.013,35, anexando o DARF respectivo cingindo-se o litígio sobre o valor de R$ 20.265,68, que a recorrente afirma seria composto por R$ 18.001,39 do saldo negativo de CSLL do ano calendário 2001 e R$ 2.264,29 referente a taxa SELIC até o dia 27/06/2002, quando teria ocorrido a compensação com a estimativa do mês de maio de 2002. A recorrente se insurge pelo fato de que a decisão de primeira instância embora tenha reconhecido a desnecessidade de prévia autorização para a compensação realizada em junho/2002, somente aceitou o valor declarado em DCTF mas não aceitou a D1RPJ do ano 2002 para comprovar o valor real da estimativa devida e tampouco a DIRPJ do ano anterior (2001) para comprovar o crédito utilizado, sendo que tanto a DCTF como as DIRPJ são declarações entregues à SRF e tem valor probante idêntico. Apresenta os documentos de fls. 133 a 142 que seriam cópias do razão contábil dos anos calendários 2001 e 2002 e que comprovariam a existência do crédito do saldo negativo de CSLL do ano 2001 e a compensação deste crédito com a estimativa do mês de maio de 2002, afirmando adicionalmente que parte do saldo negativo de CSLL de 2001, deriva de compensação de saldo negativo de CSLL do ano calendário 2000. Não assiste razão à interessada. Embora os elementos apresentados confirmem em parte as alegações da recorrente, já que confirmam a existência do aludido crédito de 2001, não se confirma porém a compensação com a estimativa do mês de maio de 2002 pois permanece em aberto até a presente data (fls. 133 e 138). Tampouco há o destaque como era de se esperar do valor integral da estimativa de maio/2002, no valor de R$ 34.912,64 mas tão somente o valor declarado em DCTF no montante de R$ 14.646,96 (fls. 139). Por outro turno, se dúvidas poderiam restar em relação à matéria, estas restam afastadas com o deslinde do processo n° 10855.002415/2004-52. Com efeito, no despacho decisório da DRF SOROCABA (SP) às fls. 38 há menção de teria havido lançamento de oficio de multa isolada por falta de recolhimento da estimativa do mês de maio de 200ft2. 4 Processo n°10855.001498/2003-81 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.037 Fl. 5 Também a contribuinte em sua manifestação de inconformidade à DRJ RIBEIRÃO PRETO (SP) menciona que há lançamento no processo administrativo 10855.002415/2004-52 em que a compensação do mês de maio de 2002 estaria sendo discutida. Através do sistema DECISÕES WEB buscou este relator o acórdão 14- 19.717 exarado em 07 de julho de 2008 da DRJ RIBEIRÃO PRETO (SP), onde se constata: a) Que foi aplicada multa isolada de 75% sobre a estimativa não recolhida em relação ao mês de maio de 2002, no valor de R$ 15.123,81 (75% do valor de R$ 20.165,08); a) Que a multa isolada por falta de recolhimento integral da estimativa do mês de maio de 2002 restou mantida, sendo apenas reduzida para 50% em virtude de mudança da legislação pertinente, no valor de R$ 10.082,54; b) Que foi realizada diligência na empresa sendo que o exame da escrituração revelou a inexistência da compensação por parte do contribuinte, bem como de saldos negativos de CSLL relativo aos anos 2000 e 2001. Por outro turno, no sistema SINCOR/PROFISC da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta a situação do processo 10855.002415/2004-52 como ENCERRADO POR PAGAMENTO. Ora, se a contribuinte reconheceu e pagou a multa isolada por falta de recolhimento da estimativa do mês de maio de 2002, constata-se a confissão da prática da infração - falta de recolhimento/compensação da estimativa e confirma de que não houve a aludida compensação motivando a aplicação da multa isolada, devendo ser reconhecido apenas o valor já considerado pela Administração Tributária no montante de R$ 14.646,96. Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso. Sala das S , es, em 19 de março de 2009 , k 4.2.0nicA WALT R ADOLFO 4 SCH Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. O pedido de restituição/compensação deve estar instruido por prova razoável do direito creditório, considerando ter sido formulado por empresa sucessora por incorporação.",Quinta Turma Especial,,13971.001262/2006-50,,5678340,2017-02-13T00:00:00Z,1803-000.038,180300038_161455_13971001262200650_008.PDF,,WALTER ADOLFO MARESCH,13971001262200650_5678340.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-19T00:00:00Z,6646266,2009,2021-10-08T10:55:58.417Z,N,1713048948659191808,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:42Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:42Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:42Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:42Z; created: 2009-09-09T15:34:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:42Z | Conteúdo => ,. _ • S1-TE03 Fl. 1 l'—tv'....?--= MINISTÉRIO DA FAZENDA - -.(( CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13971.001262/2006-50 Recurso n° 161.455 Voluntário Acórdão n° 1803-00.038 — 3' Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente WERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida 3' TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. O pedido de restituição/compensação deve estar instruido por prova razoável do direito creditório, considerando ter sido formulado por empresa sucessora por incorporação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por WERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do r eelatório e voto que passa . a integr. • .i. sente julgado. / IP 0 "" CLOVIS . ES • resifite t it e 117 WALTER ADOLF MARESCH Relator Formalizado em: 28 MAI ao 1 . 1 Processo e 13971.00126212006-50 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.038 Fl. 2 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves —2 A 2 Processo n°13971.001262/2006-50 S I-TE03 Acórdão n."" 1803-00.038 Fl. 3 Relatório WERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em FLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica — IRPJ, ano-calendário 1997, no valor de R$ 14.347,85 (quatorze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls. 01/05). Por meio do Despacho Decisório de fls. 18 a 21, cientificado à contribuinte em 24/07/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear a restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas quaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado. Irresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a conta da data do fato gerador (tese dos ""cinco mais cinco""). No que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005, salienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art. 168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n° 118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a extinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é auto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à legalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que conforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da referida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento diverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro do STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005. A 3' Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS-SC, através do acórdão 07-9.868 de 08 de junho de 2007 (fls. 42/44), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a decisão: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO 97 DECADENCIAL. 3 Processo n°13971.001262/2006-50 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.038 Fl. 4 O direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período de apuração. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 46 a 67, repisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito liquido e certo frente à Fazenda Nacional e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito, considerando a correta interpretação dos dispositivos legais vigent . É o relatório. 4 Processo n° 13971.001262/2006-50 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.038 Fl. 5 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ no período encerrado em 31/12/1997, que foi negado em virtude de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição. Afirma ainda que os valores pleiteados não teriam sido fulminados pela decadência, escorando-se na tese de que a decadência para repetição do indébito prevista no inciso I do artigo 168 do CTN, somente começa a fluir a partir da homologação tácita (tese dos 5 + 5), não havendo óbices para o afastamento por parte do julgador administrativo de leis manifestamente ilegais ou inconstitucionais. Analisaremos inicialmente a prejudicial de mérito em relação à decadência para pleitear a restituição dos valores tidos como indevidos pela recorrente. Conforme se depreende do pedido de restituição e seus anexos (fls. 01 e 02), não foi possível ao contribuinte pleitear a restituição através do programa PER/DCOMP pois o aplicativo não permite o pedido para pagamentos efetuados a mais de 5 anos da data do requerimento. Conforme planilha constante da folha 02 o contribuinte pleiteia a restituição de valores retidos na fonte no período de 01/01/1997 a 31/12/1997, que vieram a compor o saldo negativo do IRPJ do ano calendário encerrado em 31/12/1997, tendo formalizado o seu pedido somente em 17/07/2006. A jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer os prazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no Código Tributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador do tributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito. Os fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5 anos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no Acórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui transcrever parcialmente: ""Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário - edição-200I - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3 onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para transcrições e suporte em minhas razões de decidir. Neste capítulo ele explica que o judiciário ""criou"" este novo prazo, tentando fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte, do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsó sobre combustíveis. Por isso, Processo n°13971.001262/2006-50 Sl-TE03 Acórdão n."" 1803-00.038 Fl. 6 criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado, então juiz do TRF da 5""Região. A nova interpretação trazia como termo inicial não o ""pagamento antecipado"", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do crN, tese retratada pelo Acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL IV.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. O tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. Embargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 17/04/1995. A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação, conforme parágrafo 1 "" do artigo 150 do CTN. A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos após a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4"" do artigo 150 do CTN. Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse momento. Com isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150, parágrafos 1"" e 4"" e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos motivos seguintes: ""primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de lançamento. Segundo, porque se interpretou ""sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem ""não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao ato jurídico material"" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação. 6 Processo n° 13971.001262/2006-50 81-TE03 Acórdão n.• 1803-00.038 Fl. 7 A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos prescricionais. Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito para homologação. Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do C7751, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não dez (Destaca-se) O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que determina: ""Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os incisos do art. 165 do CTN: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na edcação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 7 . , . Processo n° 13971.001262/2006-50 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.038 Fl. 8 III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" Como bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10 anos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por homologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código Tributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo. Se dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a repetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n° 118/2005 estas foram afastadas deixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido, devendo considerar-se no caso de saldo negativo de IRPJ, como termo inicial o dia seguinte ao encerramento do ano calendário (31/12/1997). Diante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição formalizado em 17/07/2006, que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no período 01/01/1997 a 31/12/1997, que estariam compondo o saldo negativo de IRPJ do ano calendário encenado em 31/12/1997. Melhor sorte não colhe a recorrente com relação ao mérito da questão. Com efeito, alega a recorrente de que estaria pleiteando créditos perante a Fazenda Nacional, apurados em nome da empresa incorporada ""REPRESENTAÇÕES ALTONA LTDA"" — CNPJ n°83.431.940/0001-62. No entanto, com exceção da ata da assembléia geral extraordinária e o protocolo de incorporação (fls. 07/15), nenhum outro documento juntou a contribuinte para sustentar a alegação de seu pretenso crédito, devendo-se também negar o pedido quanto ao mérito por absoluta ausência de comprovação do direito creditório. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. ft Sala das . ões, em 19 de março de 2009 , oh, O 1)-. O 1-12;:ref4 WALTÉ • ADLF M SCH ---.7 8 Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1994 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Não podem ser compensados prejuízos fiscais de exercícios anteriores em valor superior ao valor atualizado pela UFIR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. Iniciado o procedimento fiscal e realizado o lançamento de oficio, não pode o contribuinte obter a retificação da declaração de rendimentos visando a redução ou a exclusão de tributo, salvo comprovação de existência de erro de fato no preenchimento do formulário. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Não se aprecia a validade de declaração retificadora não processada em virtude da entrega na rede bancária, à revelia das instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal e constantes do próprio recibo de entrega da declaração retificadora. TAXA DE JUROS SELIC. Consoante dispõe a Súmula n° 04 do 1° Conselho de Contribuintes (atual 1ª Seção do CARF) é devida a taxa SELIC à título de juros de mora no pagamento em atraso de tributos federais.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,13808.001972/98-91,200903,4408582,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.014,180300014_161491_138080019729891_006.PDF,2009,Walter Adolfo Maresch,138080019729891_4408582.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4636367,2009,2021-10-08T09:07:35.273Z,N,1713041917360472064,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:32Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:32Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:32Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:32Z; created: 2009-09-09T15:34:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:32Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:32Z | Conteúdo => - SI-TE03 Fl. I iPmft, ..v.:„.„- MINISTÉRIO DA FAZENDA Wiet CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS .; PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13808.001972/98-91 •Recurso n° 161.491 Voluntário Acórdão n° 1803-00.014 — r Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente CONSTRUTORA BETER S.A Recorrida 1* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP 1 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1994 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Não podem ser compensados prejuízos fiscais de exercícios anteriores em valor superior ao valor atualizado pela UFIR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. Iniciado o procedimento fiscal e realizado o lançamento de oficio, não pode o contribuinte obter a retificação da declaração de rendimentos visando a redução ou a exclusão de tributo, salvo comprovação de existência de erro de fato no preenchimento do formulário. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Não se aprecia a validade de declaração retificadora não processada em virtude da entrega na rede bancária, à revelia das instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal e constantes do próprio recibo de entrega da declaração retificadora. TAXA DE JUROS SELIC. Consoante dispõe a Súmula n° 04 do 1° Conselho de Contribuintes (atual 1* Seção do CARF) é devida a taxa SELIC à título de juros de mora no pagamento em atraso de tributos federais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. qf Processo n"" 13808.001972/98-91 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.014 Fl. 2 ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 9 J S VIS ALV Pr de Alit J. if9a-etãe91 ALTER ADOLFO ARESCH Relator Formalizado em: 28 MA I 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves 2 Processo n° 13808.001972/98-91 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.014 Fl. 3 Relatório CONSTRUTORA BETER S/A, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela P Turma da DRJ SAO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Por meio de revisão sumária da declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1993 (DIRPJ/94) da empresa em epígrafe, efetuada com base no art. 623, parágrafos 1° e 2° do RIR180, foi constatado que em agosto foi compensado um valor indevido do prejuízo fiscal com Lucro real apurado. 2. Em decorrência do apurado foi oferecido à tributação o valor de CR$4.338.806,00 relativo ao prejuízo fiscal compensado a maior e lavrado em 20/02/98, com ciência do contribuinte em 25/03/98, o Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls.11 a 17), no montante de R$ 54.114,33 (incluindo multa de oficio e juros de mora, até 28/02/98), com enquadramento legal descrito no auto. DA IMPUGNAÇÃO 3. A Empresa tempestivamente apresentou impugnação protocolada em 23/04/1998 (fls. 01 a 06), alegando basicamente o seguinte: 4. ""Que confrontou os valores lançados em seus registros contábeis e fiscais dos períodos-base mensais de 1993, com os valores efetivamente informados na Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica de 1994, e verificou que a declaração foi entregue com erros, na medida que alguns valores que serviram de suporte para a apuração do lucro real não conferem com os valores informados no Anexo 2 — Demonstração do Lucro Real — da respectiva declaração"". 5. Alega que nos meses do ano-calenário de 1993, a Impugnante apurou prejuízos fiscais em alguns meses que seriam suficientes para compensar os lucros reais apurados nos meses de maio, agosto e novembro de 1993. 6. Menciona ainda, ""caso o Anexo 2 da Declaração de Rendimentos entregue refletisse exatamente os valores contábeis e cálculos fiscais utilizados para a apuração do Lucro Real de 1993, a fiscalização não teria, com certeza, procedido à lavratura do presente auto de infração, simplesmente porque não há valores devidos pela Impugnante a título de IRPJ"". 7. Concluindo para demonstrar o alegado, anexa aos autos as seguintes planilhas: (Anexo I) ""Demonstração correta da apuração das bases de cálculo do IRPJ dos meses o ano-calendário de 1993""; (Anexo II) ""Movimentação dos Prejuízos Fiscais"" e (Anexo III) ""Memória de cálculo da correção monetária os resultados mensais de 1993"" A r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 1.628 de 03 de outubro de 2002, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisã • ff 3 Processo n° 13808.001972198-91 81 -TE03 Acórdão n.° 1803-00.014 Fl. 4 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano- calendário: 1993 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO — Ocorrendo compensação, maior do que devido, de prejuízo fiscal cabe o lançamento realizado. Possíveis erros cometidos no preenchimento da declaração, deveriam ter sido corrigidos através de declaração retificadora, antes do início do processo de lançamento de oficio Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 80 a 89, afirmando que ao contrário do afirmado na decisão de primeira instância, apresentou sim declaração retificadora em relação ao ano calendário 1993, consignando que o lançamento suplementar deveria ter considerado esta declaração retificadora. Ao final de seu arrazoado ataca a constitucionalidade e legalidade da taxa de juros SELIC. É o relatório. 4 Processo n° 13808.001972/98-91 S1-TE03 Acórdão ft° 1803-00.014 Fl. 5 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de auto de infração IRPJ por glosa de prejuízos fiscais do 2° Semestre de 1992, compensados no mês de agosto de 1993 (fls. 11/17), com base em revisão da DIRPJ 1994 (fls. 46/56). A decisão de primeira instância manteve o lançamento na íntegra, considerando que a correção de eventuais erros e equívocos na DIRPJ 1994 (ano calendário 1993) deveriam ter sido corrigidos pelo contribuinte através de declaração retificadora e antes de qualquer procedimento de oficio, com esteio no artigo 21 do Decreto-Lei n° 1.967/82. A contribuinte por seu turno, afirma em seu recurso voluntário que apresentou declaração retificadora em 26 de maio de 1995, conforme cópia anexada às fls. 103 a 112, antes da lavratura do lançamento suplementar e que a mesma invalidaria a exigência relativa ao ano calendário 1993. Suplementarmente, pugna pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos juros de mora baseados na variação da taxa SELIC. Não assiste razão à interessada. Com efeito, conforme a recorrente já afirmara em sua impugnação (fls. 1/10) teriam sido cometidos diversos equívocos em sua DIRPJ 1994, apresentada em 29 de abril de 1994 (fls. 46), pretendendo corrigi-los mediante a apresentação de diversos demonstrativos, com alterações na apuração do lucro real dos diversos meses do ano calendário 1993, e modificando a compensação dos prejuízos do 2° Semestre de 1992, do mês de agosto/93 para o mês de maio/93. Em seu recurso voluntário, afirma a recorrente de que teria apresentado DIRPJ retificadora que foi apresentada em 26/05/1995, conforme cópias constantes das fls. 103/112, sendo que consta um carimbo da Caixa Econômica Federal no recibo de entrega. Inicialmente constata-se que a mencionada declaração retificadora jamais foi processada pela Secretaria da Receita Federal, conforme extrato de entrega de declarações extraído em 10/11/1998 (fls. 45), havendo somente o registro da recepção da declaração original entregue em 29/04/1994. O não processamento está relacionado com o fato de que a DIRPJ retificadora não foi entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal em atendimento ao disposto nas instruções vigentes à época e estampadas claramente no recibo de entrega (fls. 103), conforme abaixo: , Processo n° 13808.001972198-91 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.014 Fl. 6 ""Atenção: Deverão ser entregues exclusivamente nas unidades da Secretaria da Receita Federal as declarações: - retificadoras; - de anos-calendário anteriores a 1994; - (..)"" omissis Diante do exposto, não há que se falar em apresentação tempestiva de declaração retificadora pois esta jamais foi processada e acolhida por parte da Secretaria da Receita Federal. Por outro turno, conforme evidenciam os elementos apresentados na impugnação e agora no recurso voluntário, não se trata de simples erro de fato possível de ser acolhido por este colegiado administrativo. Pretende a contribuinte, mesmo sem juntar os elementos da escrituração contábil e fiscal (LALUR), alterar profundamente as informações da DIRPJ 1994 entregue tempestivamente em 29/04/1994, com modificação na ordem de compensação de prejuízos e alteração substancial do lucro real em diversos meses do ano calendário 1993, apresentando novas adições e exclusões do lucro líquido e consequente alteração do lucro real de diversos meses do período. Tais alterações importam em radical alteração dos lucros e prejuízos fiscais apurados nos meses do ano calendário 1993, somente passíveis de alteração pela apresentação de tempestiva e oportuna declaração retificadora, acolhida antes da revisão da DIRPJ e da emissão do lançamento suplementar. Com relação à taxa de juros SELIC igualmente não assiste razão à interessada. Com efeito, de acordo com as Súmulas n° 2 e 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes a matéria restou definida no âmbito deste colegiado administrativo: Súmula 1° CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula P CC n • 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 18 de março de 2009 77o-e e lefi WALTER ADOLF MARESCH 6 Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.",Quinta Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13639.000278/98-46,200810,4216170,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.032,19500032_161404_136390002789846_004.PDF,2008,José Clóvis Alves,136390002789846_4216170.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4708965,2008,2021-10-08T09:29:39.727Z,N,1713043356781641728,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:10Z; created: 2009-09-10T17:50:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:10Z | Conteúdo => CCOI/T954, 4 Fls. I •••• • V,. MINISTÉRIO DA FAZENDA k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n' 13639.000278/98-46 Recurso n° 161.404 Voluntário Matéria IRPJ E OUTRO Ex(s): 1996, 1997 Acórdão n° 195-0.0032 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO Recorrida 2' TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , ; LOVIS bILVES Presidente e ator FORMALIZADO EM: ,1 4 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. • Processo n° 13639.000278/98-46 CC01/295 • Acórdão n.• 195-0.0032 Fls. 2 Relatório A contribuinte acima identificada requereu, em 29/10/1998, fls. 01/02, com juntada de documentos de fls. 03/46, a restituição/compensação de valores recolhidos a titulo de ""Antecipações de 1995 e 1996 do IRPJ e da CSLL"". Posteriormente, apresentou, às fls. 48/50, mais três pedidos de compensação. Em atendimento á notificação de fl. 107, a empresa apresentou novos pedidos de restituição, fls. 121/124, solicitando como restituição os seguintes valores: R$ 88.716,74 (antecipações de IRPJ em 1995); R$ 83.995,57 (antecipações de CSLL em 1995); R$ 30.116,29 (antecipações de IRPJ em 1996); e R$ 41.862,68 (antecipações de CSLL em 1996). Foram, também, acostados aos autos (fls. 125/128), quatro pedidos de compensação abrangendo os códigos 2917, 2973, 8045, 0561, 2172, 0588, 2063. A SACAT/DRF/JFA/MG proferiu o despacho decisório de fls. 246/248, indeferindo, parcialmente, o pedido de reconhecimento do direito creditório e conseqüentemente, não homologando todas as compensações pleiteadas pela interessada. A ciência do sujeito passivo se deu em 22/11/2004, segundo Aviso de Recebimento à fl. 265. Em 20/12/2004, representada por procurador legalmente habilitado (fls. 269/271), a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 266/268), alegando, em síntese, que: Quanto ao pedido de restituição de fl. 01, discorda do disposto no citado despacho decisório de que a importância de R$ 22.365,90 não pode ser restituída/compensada ""pois o referido valor foi totalmente utilizado para quitação do débito do código 2456 (IRPJ — Declaração de Ajuste), com vencimento em 31/05/1995..."", haja vista que, através do DARF de fls. 272, comprova que efetuou o recolhimento do IRPJ do ano-calendário de 1994, em cota única, em 31/01/1995. Relativamente aos pedidos de restituição de fls. 122/123, apresenta cópias autenticadas do Livro Diário, fls 273/276, onde comprova que os valores glosados de R$ 34.166,75 e R$ 8.137,00 foram abatidos das contas 11208013 e 11208006, que registram, respectivamente, as antecipações da CSLL de 1995 e as antecipações de IRPJ de 1996. Requer a recorrente, seja acolhida a presente impugnação, cancelando-se o débito fiscal reclamado.a,/ /fr 2 Processo ne 13639.000278/98-46 CC01/795a Acórdão n.° 195-0.0032 pi,a A r Turma da DRJ de Juiz De Fora —MG julgou em parte procedente o pedido da contribuinte, tendo a decisão sido assim ementada: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1996 1997. Ementa: SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de imposto de renda apurados em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados ou restituídos. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1996,1997. Ementa: SALDO NEGATIVO DE CONTRIBUIÇÃO APURADA NA DECLARAÇÃO. - Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de contribuição social apurados em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados ou restituídos. Ciente da Decisão de Primeira Instância em 10 de janeiro de 2007, conforme AR de fl.334, a contribuinte apresentou recurso voluntário em 12 de fevereiro de 2007 conforme etiqueta de protocolo da repartição de origem na folha 335. Inconformada com a autuação, a empresa argumenta, em síntese a mesmas razões da impugnação. É o relatório.""P 3 . b Processo Ir 13639.000278/98-46 CCM 1/T95 Acórdão n.° 1954.0032 Fls. 4a Voto Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator. QUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO A contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 10 de janeiro de 2007, conforme AR constante da página 334, tendo inicio o prazo para interposição de recurso dia 11 de janeiro de 2007 numa quinta - feira, e vencimento em 09 de fevereiro de 2007 numa terça-feira. A contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 12 de fevereiro de 2007 numa segunda-feira, conforme protocolo de fl.335. Diz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo Fiscal: Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos) Art. 42. - São definitivas as decisões: I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. O prazo para interposição de recurso venceu no dia 09 de fevereiro de 2007, sendo, portanto o recurso apresentado em 12 de fevereiro do mesmo ano intempestivo e, nos termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser definitiva. Considerando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão singular. Deixo de conhecer o recurso, por perempto. Sala -: 5 / -. Jt es, rasilia — DF, em 20 outubro de 2008 )1 o - / C OVIS APVES 4 Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001 Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO EM ATRASO - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada ""multa de mora"". IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).",Quinta Turma Especial,2008-12-10T00:00:00Z,10725.000690/2007-60,200812,4216151,2017-12-21T00:00:00Z,195-00.106,1950106_162065_10725000690200760_009.PDF,2008,Walter Adolfo Maresch,10725000690200760_4216151.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à restituição da multa em relação aos recolhimentos efetuados a partir de maio de 1998\,\r\ninclusive\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch (Relator) que negava provimento ao recurso e o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior.",2008-12-10T00:00:00Z,4666943,2008,2021-10-08T09:16:19.995Z,N,1713042474594729984,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:30Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:31Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:31Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:30Z; created: 2009-09-10T17:38:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:30Z; pdf:charsPerPage: 1836; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:30Z | Conteúdo => COO 1/1""95 Fls. 180 b: -; MINISTÉRIO DA FAZENDA 4:N PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10725.000690/2007-60 Recurso n° 162.065 Voluntário Matéria IRPJ - EXS.: 1992 a 2001 Acórdão n° 195-0.106 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente COSTA MIL SUPERMERCADOS LTDA. Recorrida 6 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001 Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO EM ATRASO - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada ""multa de mora"". ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à restituição da multa em relação aos recolhimentos efetuados a partir de maio de 1998, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch (Relator) que negava provimento ao recurso e o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior. 26-C Processo n° 10725.000690/2007-60 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.106 Fls. 181 JOSÉ CL L' ES Presiden BENEDICTO7bEL ENICIO JÚNIOR Redator Designad 03 FEV 2009 Relatório COSTA MIL SUPERMERCADOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 6a Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Em 15/05/2002, a Interessada protocoliza pedido de restituição dos valores de multas pagas, alegando pagamentos indevidos, por entender tratar-se de denúncia espontânea (art. 138 CTN). A Interessada informou que, desde 1992, recolheu espontaneamente alguns tributos em atraso e, por conta disso, também recolheu as respectivas multa de mora pelos atrasos nos pagamentos, conforme DARF (cópias de fls. 31/61). Em Parecer Decisório de n° 112/2006, às fls. 120/127, a autoridade da Receita Federal em Campos dos Goytacazes/RJ indeferiu a restituição pretendida. De acordo com o referido Parecer, a situação presente não estaria configurada a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. Cientificada do referido Parecer, a Interessada apresentou sua manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: - recolheu espontaneamente alguns tributos em atraso, sem se utilizar — como lhe era e é facultado expressamente pela lei — da isenção da multa de mora nos casos em que ocorre a denúncia espontãnea; - restaram reconhecidas como inquestionáveis a liquidez e a certeza do crédito tributário detido; - ante o exposto, espera que sua manifestação de inconformidade e, por conseqüência, o seu pedido de restituição sejam acolhidos em todos os seus termos. A 6' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ-I, através do acórdão 12-15.043 de 12 de julho de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a decisão: 2 , Processo n• 10725.000690/2007-60 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.106• Fls. 182 Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2002 Ementa: RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A certeza e liquidez do crédito é requisito essencial para o deferimento da restituição/compensação, devendo restar comprovado o efetivo pagamento indevido ou a maior. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O pagamento do imposto devido fora dos prazos fixados pela legislação tributária, ainda que espontaneamente, obriga ao acréscimo de multa e juros moratórios. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 168 a 178, repisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito líquido e certo frente à Fazenda Nacional em virtude do recolhimento indevido de multas de mora ao abrigo do art. 138 do CTN e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito, considerando que a decadência só ocorre após decorridos 5 anos da homologação tácita. Voto Vencido Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de pedido de restituição de multa moratória decorrente do pagamentos efetuados em atraso no período do 29/05/1992 a 26/12/2001, que seriam indevidos em virtude do disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Ampara a recorrente a sua pretensão no fato de que consoante jurisprudência administrativa e judicial citada, o recolhimento efetuado ao abrigo do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN exime o recolhimento da multa de mora dando ensejo ao pedido de repetição do indébito apresentado no processo 19404.000247/2002-81, posteriormente juntado ao presente pela autoridade preparadora do processo. Aduz ainda que nenhum dos recolhimentos estariam fulminados pela decadência tendo em vista que o prazo de cinco anos para repetição do indébito deve ser contado a partir da homologação tácita do recolhimento efetuado, a denominada tese dos 5 +5 anos. Iniciamos o nosso voto pela análise da questão da decadência invocada pela recorrente. Conforme planilhas constantes às fls. 114 a 115, a contribuin e requer a restituição de multa de mora recolhida indevidamente no período de 29/05/1992 a 6/12/2001, jotendo formalizado seu pedido em 15/05/2002. 3 Processo n° 10725.000690/2007-60 CC0I/T95 Acórdão n.°195-0.106 p, A jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer os prazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no Código Tributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador do tributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito. Os fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5 anos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no Acórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui transcrever parcialmente: ""Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário - 2. edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3 onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para transcrições e suporte em minhas razões de decidir. Neste capítulo ele explica que o judiciário ""criou"" este novo prazo, tentando fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte, do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso, criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado, então juiz do TRF da 58 Região. A nova interpretação trazia como termo inicial não o ""pagamento antecipado"", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - 1NOCORRÊNCIA. O tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. Embargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 17/04/1995. A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação, conforme parágrafo 1 * do artigo 150 do CTN. A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita,'4i 5 anos após a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4 do artigo 1 5Odo CTN. Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo dencial a partir desse momento. Com 4 Processo n° 10725.000690/2007-60 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.106• Fls. 184 isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150, parágrafos 1° e 4° e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos motivos seguintes: ""primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de lançamento. Segundo, porque se interpretou ""sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem ""não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao ato jurídico material"" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação. A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos prescricionais. Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito para homologação. Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não dez. (Destaca-se) O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que determina: ""Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ....decisão condenatória."" „9...9 5 Processo n° 10725.000690/2007-60 CC01/T95 Acórdão n.995-0.106 Fls. 185 Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os incisos do art. 165 do CTN: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 40 do art. 162, nos seguintes casos: 1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 111 — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatária."" Como bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10 anos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por homologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código Tributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo. Se dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a repetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n o 118/2005 estas foram afastadas deixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido. Diante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição formalizado em 15/05/2002, na parcela que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no período 29/05/1992 a 31/10/1997, restando passíveis de restituição somente os recolhimentos do período de 29/05/1998 a 26/12/2001. Contudo, sequer estes períodos poderão ser objeto de restituição pois melhor sorte não colhe a recorrente quanto ao mérito propriamente dito. Com efeito, a aplicação do instituto da denúncia espontânea preconizada no art. 138 do Código Tributário Nacional há que ser interpretado de forma harmônica e integrada com os demais dispositivos do código de 1966. O art. 138 do MN que está inserto na Seção IV do Capítulo V do CTN, refere- se expressamente à infração, e deve ser lido em conjunto com os demais artigos que compõem aquela seção, a saber: 'SEÇÃO IV Responsabilidade por Infrações Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 131 A responsabilidade é pessoal ao agent • 6 Processo n° 10725.000690/2007-60 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.106 Fls. 186• 1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem apressa emitida por quem de direito; - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo espec(co: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.' Resta claro que a responsabilidade é excluída em relação às condutas descritas no art. 137, sendo que a referência à infração não se refere ao simples inadimplemento do pagamento do tributo no respectivo prazo de vencimento. O pagamento do tributo após o respectivo prazo de vencimento deve ser feito com o pagamento dos respectivos juros de mora e da multa de mora nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a jurisprudência judicial já está sedimentada no sentido de que os tributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, excluem-se do beneficio da denúncia espontânea, a teor da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: O beneficio da denúncia espontânea, não se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos a destempo. (SI 1° Seção, 27/08/2008, D.1 08/09/2008) Desta forma, o recolhimento de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarados e pagos fora do prazo regular de vencimento, não estão albergados pelo instituto da denúncia espontânea, seja pelo fato de que o inadimplemento não caracteriza infração prevista no art. 137 do CTN, seja pelo fato de que o recolhimento após o vencimento, enseja a aplicação do art. 161 do CTN que exige o recolhimento com os acréscimos e penalidades cabíveis na legislação tributária, não afastando r conseqüência a multa de mora. ti 7 Processo n°10725.000690/2007-6O CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.106 Fls. 187 Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. WALTER ADOLFO MARESCH Voto Vencedor Conselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator Designado Não obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em seu voto, peço vênia para dele discordar somente quanto a aplicação da denúncia espontânea, acompanhando, todavia, suas ponderações em relação a questão da caducidade para a restituição dos pagamentos tidos como indevidos no período 29/05/1992 a 31/10/1997. Assim, o cerne da questão é avaliar se o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN pode ser aplicado ao presente caso de forma a configurar o direito creditório pleiteado pelo contribuinte que não esteja maculado pela decadência já brilhantemente delineada pelo voto do Conselheiro Relator. Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal. Logo, a denúncia espontânea pode ser aplicada desde que o pagamento seja acompanhado do valor principal, juros de mora e antes de inicializado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Neste, sentido existem julgados emitidos por este Conselho: ""RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO DA MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada ""multa de mora"". Jurisprudência da Câmara Superio de Recursos Fiscais (..)."" (Acórdão 105-16.561, DOU 10.04.2008, el. Eduardo da Rocha Schmidt, 1°C C/5° Cámara). Processo n° 10725.000690/2007-60 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.106 Fls. 188 No caso em tela, tendo o contribuinte cumprido os requisitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, dispostos no presente voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, reconhecendo a ocorrência da denúncia espontânea para os pagamento efetivados no período de 29/05/1998 a 26/12/2001. Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 2008. BENEDICTO L O B ICIO JUNIOR 9 Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13971.001264/2006-49,200810,4216162,2017-08-29T00:00:00Z,195-00.061,19500061_162061_13971001264200649_007.PDF,2008,José Clóvis Alves,13971001264200649_4216162.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.",2008-10-21T00:00:00Z,4726347,2008,2021-10-08T09:34:47.996Z,N,1713043654443008000,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:35Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:35Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:35Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:35Z; created: 2009-09-09T17:41:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:35Z; pdf:charsPerPage: 1247; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:35Z | Conteúdo => .. 1 CCOI/T95 Fls. I ir 1....4.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .'""t-L--; QUINTA TURMA ESPECIAL Processo is° 13971.001264/2006 -49 Recurso n° 162.061 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s):2001 Acórdão no 195-0.0061 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente WERNER S/A AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida 33 TURMA/DRJ-FLORIANDPOLIS/SC Assunto: Normas gerais de direito tributário. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch. fi1 . L ói VIS ALVE / Presidente e Relator Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO 1NOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. 1 Processo n° 13971.001264/2006-49 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0061 Fls. 2 Relatório WERNER S. A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ N° 82.645.722/0001-68, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 3 a Turma da DRJ em Florianópolis SC, contida no acórdão de n° 07-9.870 de 08 de junho de 2007, que indeferiu o pedido de restituição do saldo negativo do IRPJ relativo ao ano calendário de 2.000 em virtude da prescrição do direito. Adoto relatório da DRJ. Trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica — IRPJ, ano-calendário 2000, no valor de R$ 503,76 (quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls. 01/05). Por meio do Despacho Decisório de fls. 18 a 21, cientificado à contribuinte em 24/07/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear a restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas quaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado. Irresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a conta da data do fato gerador (tese dos ""cinco mais cinco""). No que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005, salienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art. 168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n° 118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a extinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é auto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à legalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 40 da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que conforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da referida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento 2 Processo n°13971.001264/2006-49 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.0061 Fls. 3 diverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro do STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005. A 34 Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis indeferiu a manifestação de inconformidade, por entender que o prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do pagamento indevido, conforme se nota na ementa do acórdão recorrido de n° 07-9.870 de 08 de junho de 2.007, verbis: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2.000. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ . PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período de apuração. Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 46/67 onde repete as argumentações da manifestação de inconformidade de que o prazo para repetir o indébito é de dez anos, cinco anos para homologar o pagamento e cinco anos para solicitar a restituição a contar da homologação tácita. É o relatório. ed, Pir 3 Processo n°13971.001264/2006-49 CCOPT95 Acórdão n.° 195-0.0061 Fls. 4 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento. É matéria do litígio, o pedido de restituição de saldo negativo de 1R_PJ relativo ao ano calendário de 2.000, com apuração em 31 de dezembro do referido ano. O pedido de restituição foi formalizado no dia 17 de julho de 2006. Invoca a recorrente a tempestividade em seu requerimento, nos termos da linha adotada pelo STJ e parte desse Colegiado. Ou seja, de ser o marco inicial de contagem da decadência, o fim do prazo de cinco anos tidos como prazo de homologação. O assunto é polêmico e como não há manifestação do STF, a matéria tem comportado diversas interpretações. Na 5 ' Câmara do 1° CC, o entendimento é firmado no sentido de que esta contagem se dá a partir da ocorrência do fato jurídico tributário, nos termos da linha clássica de interpretação quanto à modalidade do lançamento por homologação. O artigo 142 do CTN, diz que somente a administração tributária realiza o lançamento. Contudo, o que faz nascer à obrigação tributária, o fato imponível, transfere ao particular o dever de realizá-lo em lugar do administrador tributário. Em verdade, o lançamento por homologação existe para dizer que o fisco controlou a autorização dada ao particular para agir em seu nome. O contribuinte lança e declara. O Estado recebe. Quando o estado não pode mais exercitar esse direito, o lançamento estaria homologado. Da mesma forma nesse momento o particular não pode mais reinvidicar o indébito. Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário - 2' edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3 onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para transcrições e suporte em minhas razões de decidir. Neste capítulo ele explica que o judiciário ""criou"" este novo prazo, tentando fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte, do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso, criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação 4 Processo n° 13971.001264/2006-49 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0061 Fls. 5 do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado, então juiz do TRF da 5 8 Região. A nova interpretação trazia como termo inicial não o ""pagamento antecipado"", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. - Embargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 17/04/1995. A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação, conforme parágrafo 1 ° do artigo 150 do CTN. A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos após a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo ( do artigo 150 do CTN. Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse momento. Com isso, o prazo final seria 10 anos Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150 parágrafos 1 . e 40 e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos motivos seguintes: ""primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de lançamento. - Segundo, porque se interpretou ""sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem ""não faz sentido(...), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao ato jurídico material"" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se fosse necessariamente urna condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação. - A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos prescricionais. - Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é Processo n°13971.00126412006-49 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0061 Fls. 6 que a extinção do crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito para homologação. Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não dez. (Destaca-se) O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, serão observados a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que determina: ""Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos lendo art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tomar defmitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os incisos do art. 165 do CTN: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento; III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" Ora desde no momento da apuração do saldo negativo nasceu o direito do contribuinte de compensar o valor pago a maior com os valores devidos nos períodos seguintes. A empresa poderia, no mais tardar, desde o momento que constatou ser indevido o tributo, solicitar a sua restituição, nos termos do artigo 145 do CTN. Processo n° 13971.001264/2006-49 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0061 Fls. 7 Quanto às decisões trazidos à colação nos termos do artigo 468 do CPC, obrigam as partes a elas vinculadas. Assim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe provimento. Sala da Se- :ó- . , em 21 de Outubro de 2008. ( Já • • S ALV:S 7 Page 1 _0007800.PDF Page 1 _0007900.PDF Page 1 _0008000.PDF Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13971.001261/2006-13,200810,4216108,2017-08-29T00:00:00Z,195-00.059,19500059_161456_13971001261200613_006.PDF,2008,José Clóvis Alves,13971001261200613_4216108.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.",2008-10-21T00:00:00Z,4726345,2008,2021-10-08T09:34:47.896Z,N,1713043654083346432,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:27Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:28Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:28Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:27Z; created: 2009-09-09T17:41:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:27Z; pdf:charsPerPage: 1226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:27Z | Conteúdo => • CCOI/T95 Fls. I .1 yr, MINISTÉRIO DA FAZENDA f, .:""?: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo no 13971.001261/2006-13 Recurso n° 161.456 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s):1997 Acórdão n° 195-0.0059 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente WERNER S/A AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida 3' TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Assunto: Normas gerais de direito tributário. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch. J SÉ OVIS A Presidente e Relator Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Processo n°13971.001261/2006-13 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0059 Fls. 2 Relatório WERNER S. A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ 82.645.722/0001-68, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela V Turma da DRJ em Florianópolis SC, contida no acórdão de n° 07-9.867 de 08 de junho de 2007, que indeferiu o pedido de restituição do saldo negativo do IRPJ relativo ao ano calendário de 1.996 em virtude da prescrição do direito. Trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica— IRPJ, ano-calendário 1996, no valor de R$ 18.861,31 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls. 01/05). Por meio do Despacho Decisório de fls. 37 a 40, cientificado à contribuinte em 21/08/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear a restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas quaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado. Irresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a conta da data do fato gerador (tese dos ""cinco mais cinco""). No que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005, salienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art. 168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n° 118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a extinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é auto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à legalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que conforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da referida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento diverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro do STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005. 2 , Processo n°13971.001261/2006-13 ccotrr95 Acórdão n.° 195-0.0059 Fls. 3 A 3a Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis indeferiu a manifestação de inconformidade, por entender que o prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do pagamento indevido, conforme se nota na ementa do acórdão recorrido de n° 07-9.867 de 08 de junho de 2.007, verbis: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1996 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO DECADENC1AL. - O direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica - MPJ extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período de apuração. Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 74/99 onde repete as argumentações da manifestação de inconformidade de que o prazo para repetir o indébito é de dez anos, cinco anos para homologar o pagamento e cinco anos para solicitar a restituição a contar da homologação tácita. É o relatório, 3 Proe.osso n'' 13971.001261/2006-13 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0059 11s. 4 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento. É matéria do litígio, o pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1996, com apuração em 31 de dezembro do referido ano. O pedido de restituição foi formalizado no dia 17 de julho de 2006. Invoca a recorrente a tempestividade em seu requerimento, nos termos da linha adotada pelo STJ e parte desse Colegiado. Ou seja, de ser o marco inicial de contagem da decadência, o fim do prazo de cinco anos tidos como prazo de homologação. O assunto é polêmico e como não há manifestação do STF, a matéria tem comportado diversas interpretações. Na 5 . Câmara do 1° CC, o entendimento é firmado no sentido de que esta contagem se dá a partir da ocorrência do fato jurídico tributário, nos termos da linha clássica de interpretação quanto à modalidade do lançamento por homologação. O artigo 142 do CTN, diz que somente a administração tributária realiza o lançamento. Contudo, o que faz nascer à obrigação tributária, o fato imponível, transfere ao particular o dever de realizá-lo em lugar do administrador tributário. Em verdade, o lançamento por homologação existe para dizer que o fisco controlou a autorização dada ao particular para agir em seu nome. O contribuinte lança e declara. O Estado recebe. Quando o estado não pode mais exercitar esse direito, o lançamento estaria homologado. Da mesma forma nesse momento o particular não pode mais reinvidicar o indébito. Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário - 2 8 edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3 onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para transcrições e suporte em minhas razões de decidir. Neste capítulo ele explica que o judiciário ""criou"" este novo prazo, tentando fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte, do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso, criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação 4 Processo n° 13971.001261/2006-13 CC0I/T95 Acórdão o.° 195-0.0059 Fls. 5 do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado, então juiz do TRY da S. Região. A nova interpretação trazia como termo inicial não o ""pagamento antecipado"", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. - Embargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 17/04/1995. A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação, conforme parágrafo í do artigo 150 do CTN. A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos após a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4 . do artigo 150 do CTN. Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse momento. Com isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168,1; 150 parágrafos 1 . e 4. e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos motivos seguintes: ""primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de lançamento. Segundo, porque se interpretou ""sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem ""não faz sentido (...), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e, portanto, inaplicável ao ato jurídico material"" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação. A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos prescricionais. Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito para homologação. - Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do . • Processo n° 13971.001261/2006-13 CO31/T95 Acórdão n.• 195-0.0059 Fls. 6 contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não dez. (Destaca-se) O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, serão observados a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que determina: ""Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II — na hipótese do inciso Hl do art. 165, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os incisos do art. 165 do CTN: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" Ora desde no momento da apuração do saldo negativo nasceu o direito do contribuinte de compensar o valor pago a maior com os valores devidos nos períodos seguintes. A empresa poderia, no mais tardar, desde o momento que constatou ser indevido o tributo, solicitar a sua restituição, nos termos do artigo 145 do CTN. Quanto às decisões trazidas à colação nos termos do artigo 468 do CPC, obrigam as partes a elas vinculadas. Assim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe provimento. Sala das Sessões Brasília-DF, em 21 de Outubro de 2008. E C OVIS A 6 Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 ",1.0