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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13009.000806/2004-00\nRecurso n°\t 160.826 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP - EXS.: 2001 a 2003\n\nAcórdão te\t 195-0.122\n\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTO E SISTEMAS LTDA\n\nRecorrida\t 4TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nDATA DO FATO GERADOR: 31/10/2000, 30/11/2000,\n30/11/2001, 31/12/2001, 31/12/2002\n\nEmenta: As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não\npodem julgar matérias cuja competência seja das turmas especiais\ndo 2° Conselho de Contribuintes.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho\nde Contribuintes, nos t - • os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• /1:0 VIS A ES\n\nPresidente\n\nBENEDICTO CE O bENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\na\n4\n\n•\n\t\n\nProcesso n° 13009.000806/2004-00\t CCO 1 /T95\na \n\nAcórdão n.° 195-0.122\t\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO presente recurso voluntário não pode ser analisado ou julgado por esta E. 5'\nCâmara Turma Especial do P Conselho de Contribuintes em razão da matéria nele veiculada\n(PIS).\n\nA competência de julgamento das turmas especiais em relação à matéria é\ndeterminada pelas mesmas regras que subordinam as câmaras ordinárias deste Conselho. Logo,\naplica-se para sua determinação o disposto no art.20 do Regimento Interno deste órgão do\nMinistério da Fazenda.\n\n\"Art. 20. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\naplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos\nde qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele\nvinculados e contribuições, inclusive penalidade isolada\"\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nEm razão do relatado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente\nfeito, que deve ser distribuído a uma das turmas especiais do 2° Conselho de Contribuintes\nCâmaras que são competentes para o julgamento da matéria em discussão.\n\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO CEOt\\ÉN 10 JUNIOR\n\n2\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "_version_":1713043178733436928, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2022-04-02T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.100218/2004-75", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"6581228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.002", "nome_arquivo_s":"180300002_10580100218200475_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10580100218200475_6581228.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Turma Especial, por unanimidade de\r\nvotos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4623861", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2022-04-02T09:55:48.677Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1728990011266695168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:20:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:20:21Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:20:21Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:20:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:20:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:20:21Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:20:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:20:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:20:21Z; created: 2009-09-09T15:20:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T15:20:21Z; pdf:charsPerPage: 811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:20:21Z | Conteúdo => \n. - — is\n\nS1-TE03\n\nFl. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7 7t5' %:-U0 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\n...\t . 7 /-\n\\ i\n\nProcesso n°\t 10580.100218/2004-75\n\nRecurso n°\t 161.868\n\nResolução n° 1803-00.002 — 3' Turma Especial\n\nData\t 19 de março de 2009\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nRecorrente\t POSTO PALMEIRA LTDA.\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nRESOLVEM os Membros da Terceira Turma Especial, por unanimidade de\nvotos, CONVERTER • julg. • e o em diligência, nos termos do voto do relator.\n\ni /(.1 te\n••.-\t L _VIS VES\n\nPresidente\n\nBENEDICTO Cr i o BENICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 28 mA 119\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos\nSantos, Walter Adolfo Maresch , José Clovis Alves e Benedicto Celso Benicio Junior.\n\n1\n\n..)\n\n\n\nProcesso n° 10580.10021812004-75 \t 51-TE03\nResolução n.° 1803-00.002 \t Fl. 2\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 03 a 13) relativo ao Imposto sobre a Renda de\nPessoa Jurídica (IRPJ), lavrado em 22/10/2004, para a exigência do crédito tributário no\nmontante de R$ 35.568,03 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e três\ncentavos), assim discriminado (fl. 03):\n\n- Imposto de Renda Pessoa Jurídica: R$ 16.361,44\n\n- Juros de Mora (calculados até 30/09/2004): R$ 6.935,54\n\n- Multa proporcional: R$ 12.271,05\n\nConforme descrição dos fatos constante no referido auto de infração (fl.04), o\nlançamento foi efetuado em decorrência de diferença entre o valor escriturado e o\ndeclarado/pago (verificações obrigatórias), onde a Fiscalização apurou o Imposto sobre a\nRenda de Pessoa Jurídica (IRPJ) a partir da base de cálculo informada Livro Razão (2001 e\n2002) e no \"Demonstrativo da Composição da Base de Cálculo\" (1999 e 2004) fornecido pelo\ncontribuinte, cotejando-o com o valor pago ou declarado em DCTF, utilizando como\nenquadramento legal os artigos 247 e 841 do RIR/99 (fl. 05).\n\nO contribuinte tomou ciência da autuação em 04/11/2004 (fl. 03) e apresentou a\nsua defesa em 30/11/2004 (fls. 180 a 181), arrolando em síntese, os seguintes argumentos:\n\na) em relação ao ano-calendário 2001 (2° e 3° trimestres) e 2002 (3° trimestre), o\nimpugnante apura novo saldo do IRPJ a pagar, alegando ajustes no valor tributável para o\ncálculo do referido imposto, com base na escrituração do LALUR (compensação de 30% com\nos prejuízos fiscais de períodos anteriores) e suposta compensação de recolhimentos indevidos\nefetuados que reduziriam o valor do imposto apurado pelo autuante;\n\nb) no tocante ao 40 trimestre de 2002, alegou ajustes no valor tributável\ndecorrentes de compensação do prejuízo fiscal constante no LALUR, apresentando valor do\nIRPJ menor que o constante no auto de infração;\n\nc) em relação ao ano-calendário 2004 (1° e 2° trimestres), apresenta o cálculo do\nIRPJ a pagar e alega ter recolhido tais valores em conformidade com DARF 's que teriam sido\nanexados a impugnação;\n\nd) conclui a sua defesa alegando que: \"baseado no LALUR — Livro de Apuração\ndo Lucro Real, não apresentado junto com a documentação solicitada em virtude de não ter\nsido localizado pelo contador tempestivamente\", não haveria IRPJ a recolher referentes aos\nperíodos impugnados, restando RS 197,18 (06/2001), RS 1.500,31 (09/2001), R$ 982,16\n(09/2002) e R$ 1.979,37 (12/1999).\n\nA DRJ manteve o lançamento nos seguintes termos:\n\n\"Ano-calendário: 1999, 2001, 2002, 2004\n\nPREIUÉ0 FISCAL. COMPENSAÇÃO.\n\n2\n\n_ _\n\n\n\nI4\n\nProcesso n0 10580.10021812004-75\t 31-TE03\nResolução n.° 1803-00.002\t Fl. 3\n\nA utilização de prejuízos fiscais para fins de compensação com o lucro\nreal apurado, está condicionada à existência de saldo na data da\ncompensação.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n\nDescabe à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\napreciar pedido de compensação antes da manifestação do titular da\nDelegacia da Receita Federal da jurisdição do sujeito passivo, sob\npena de supressão da instância.\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ESPONTANEIDADE.\n\nVerificada a ocorrência de ilícito tributário em procedimento regular\nde fiscalização, é cabível o lançamento de oficio em cumprimento a\nexpressa determinação legaL A denúncia espontânea somente se\ncaracteriza com a satisfação de seus elementos formais (comunicação\nda infração) e material (pagamento do tributo e encargos legais) antes\ndo procedimento de ofício.\"\n\nDiante desta situação, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, alegando,\nem síntese:\n\n- cerceamento de defesa que desrespeitou o direito da ampla defesa e do\ncontraditório na medida em que não foi acatado os pagamentos realizados não sendo\nformalizados novos cálculos.\n\n- que a decisão deveria ter considerado o direito de o contribuinte juntar\ndocumentos depois da apresentação da defesa.\n\n- que a Administração não buscou em sua decisão a verdade material já que não\nanalisou a documentação apresentada pelo contribuinte.\n\n- que não foram convalidados os pagamento e as compensações.\n\nA principal questão a ser analisada no presente processo é o argumento do\ncontribuinte no sentido de que a base de cálculo apurada pela fiscalização encontra-se\nequivocada por não ter considerado a compensação de prejuízos fiscais no limite de 30% nos\nseguintes períodos: 2° Trimestre de 2001, 30 Trimestre de 2001, 3° Trimestre de 2002 e 4°\nTrimestre de 2002.\n\nO Contribuinte apresentou cópia do LIVRO LALUR demonstrando a existência\ndos saldos relativos ao prejuízo fiscal apropriado nos Trimestres acima destacados tanto na\nImpugnação quanto no Recurso Voluntário. O autuado insurgiu-se contra a decisão da DRJ que\nentendeu que o LIVRO LALUR não comprovou a existência dos saldos de prejuízos fiscais\numa vez que as DIPJs da empresa demonstravam saldos zerados sem a demonstração dos\nreferidos prejuízos, além do fato do referido LIVRO não ter sido apresentado durante o\nprocedimento fiscal, sob a alegação que não tinha sido encontrado tempestivamente.\n\nEm que pese o entendimento da DRJ, tem-se que levar em consideração o\n...('- 'princípio da verdade material dos fatos.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10580.10021812004-75 \t SI-TE03\nResolução n.° 1803-00.002\t Fl. 4\n\nO contribuinte tem direito à apresentação de documentos comprobatórios de sua\nalegação quando da apresentação de sua impugnação, não precluindo seu direito tão somente\npelo fato de não o ter apresentando durante o procedimento fiscal, consoante a previsão do\nDecreto n° 70.235/72 — PAT:\n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará:\n\n(4\n\n§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação\n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento\n\nprocessual, a menos que:\n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,\npor motivo de força maior;\n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;\n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos\nautos.\"\n\nAdemais, o fato de a DIPJ não ter sido preenchida da maneira correta não\nsignifica que o contribuinte deixa de ter o direito à compensação dos prejuízos fiscais.\nObviamente, a DIPJ trata-se de um instrumento de informações ao Fisco sobre as operações\npraticadas e demonstrações financeiras, cujo preenchimento equivocado ou a falta de\npreenchimento deve ser apenada com as sanções previstas para o preenchimento equivocado\ndas Fichas, mas nunca com a sanção de perda do direito de crédito, a não ser por expressa\nprevisão legal.\n\nO LALUR é o LIVRO adequado para a demonstração dos prejuízos fiscais e\ndeve ser aceito pela fiscalização como meio de prova. Não obstante, tendo em vista que pela\nInstrução Normativa n° 28/1978 é dispensado o REGISTRO do mesmo, fato este que pode\nlevantar dúvidas quanto à veracidade das informações ali contidas, além de não existir nos\nautos informações quanto ao saldo anterior de prejuízos fiscais acumulados, decido por\nconverter este julgamento em diligência a fim de que se verifique a existência dos saldos de\nprejuízos fiscais alegados pelo contribuinte.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,\nCONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de averiguar o saldo de prejuízos\nfiscais supostamente utilizados pelo contribuinte, após realizada a diligência determino a\nintimação do contribuite para que se manifeste sobre a diligência no prazo de 20 (vinte) dias.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009.\n\nI:()BENEDICTO CELS BENICIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\n•\n\nI\nCCOI/T97\n\nFls. Ii\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘w Á -,-;•.:*.- -.0,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.vs-nsmPA...\n\"c\",--rot w\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 1369.000403/2004-36\n\nRecurso n°\t 161696\n\nMatéria\t CSLL - Ex.: 1991\n\nResolução n° -197.000.010\n\nData\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nCOMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES.\n\nRESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de otos, CONVERTER o julgamento do recurso em\n\n\t\n\n.do\nrdiligência, nos termos do voto/\t • a.\n\nAr á\n\nMA: OS i INICIUS NEDER DE LIMA\n\nP I- sid ,. te\ni\n\n\t\n\n‘\t ---.-\n...dllOIIr'aev\n\ndr\nAfr • MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n^atora\n\nFormalizado em\t\n28 t4 A 1 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\n1\n\n\n\n•\n\nProcesso n.• 1369.000403/2004-36\t CCOI/T97\nResolução n.• -197.000.010\t Fls. 2\n\n-Relatório\n\nEm 16/12/2004, a recorrente transmitiu Declaração de Compensação à\nSecretaria da Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar débitos de CSLL (cód. 2484),\napurados em 31/10/2002, no valor histórico de R$ 59.200,00, com créditos tributários objeto de\npedido de restituição versado sob o n.° 13639.000013/97-21, aplicado os cálculos da norma de\nexecução conjunta SRF/COSIT/COSAR n.° 08, de 27 de junho de 1997 para os cálculos\nanteriores a janeiro de 1996, e das variações da taxa SELIC para os valores a partir de janeiro\nde 1996.\n\nEm 25/07/2005, a Delegacia da Receita Federal emitiu despacho decisório (fl.\n09), em síntese, alegando que os créditos objetos do pedido de restituição e compensação (fl.\n01) foram inteiramente aproveitados em compensações anteriores, segundo os demonstrativos\ndo sistema NT n.° 216/217 (fl. 08), extinguindo totalmente os débitos do processo n.°\n13639.000013/97-21 e parcialmente os débitos do processo n.° 13639.000597/2002-16, não\nrestando, portanto, saldo credor para uma possível compensação com o débito deste processo.\n\nO processo foi encaminhado para a ARF/Cataguases para prosseguimento da\ncobrança do débito (fl. 06).\n\nCom base no despacho decisório, foi expedida carta-cobrança em 22/09/2005,\ndando à contribuinte 30 dias, dessa intimação, para a apresentação de manifestação de\ninconformidade ou para pagamento do débito. Tempestivamente, em 13/10/2005, a\ncontribuinte logrou apresentar as suas razões de inconformidade (fls. 14 a 25) em face do\ndespacho decisório em comento, esclarecendo, em tópicos, preliminarmente, a dependência\nmaterial dos processos administrativos 13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16 com o\npresente processo. Seguidamente, apresentou as razões de fatos para homologação da\ncompensação pretendida em vista da glosa decorrente dos creditamentos constantes no\nprocesso n.° 13639.000013/97-21, bem como das irregularidades do procedimento adotado pela\nSRF em relação à compensação perseguida, sob o viés do Decreto 70.235/72. No mérito, por\nfim, discorreu sobre o erro material comprovado de fato na declaração. Constou, ainda, da\nmanifestação, a apresentação de documentos (fls. 26/59). Diante disso, a contribuinte requereu\na nulidade da decisão do AFRF proferida na Intimação/Notificação de 22109/2005.\n\nEm 20/05/2005, a r Turma da DRJ — Juiz de Fora/MG recorrida proferiu sua\ndecisão, em relação ao processo administrativo 13639.000597/2002-16 — intimação de\n\n•16/11/2004 (fls. 61/63), cuja cópia foi acostada aos presentes autos. Tal decisão foi acostada\nem virtude da idêntica matéria discutida.\n\nConforme fls. 67 a 71 do presente processo administrativo, a Turma DRJ - Juiz\nde Fora/MG, em 14/05/2007, acordou, por unanimidade de votos, não homologar a\ncompensação, nos termos do voto do relator. Em suma, a DRJ esclareceu que as informações\nconstantes do despacho anteriormente aludido estão atreladas a créditos vinculados ao processo\n13639.000013/97-21, da mesma forma com que constou no processo 13639.000597/2002-16.\nAplicou a mesma abordagem decisória desse último processo, evitando decisões conflitantes.\n\nt 2\n\n\n\nProcesso n.° 1369.000403/2004-36 \t CC01/197\nResolução n.°-197.000.010\n\nFls. 3\n\nNesses termos, a decisão da DRJ alegou, em apertada síntese, que o pleito\ncompensatório da contribuinte foi homologado e que os procedimentos para a efetivação das\ncompensações devem respeitar o limite do crédito reconhecido no 13639.000597/2002-16.\nContudo, no tocante ao presente processo administrativo, a compensação pleiteada foi\nhomologada parcialmente, com a conseqüente cobrança do débito remanescente, no valor de\nR$ 34.109,88. Ora, esse valor não foi alcançado pela pretensa compensação por esgotamento\ndos créditos disponíveis (11.62).\n\nAssim, em trecho extraído desse voto, o despacho decisório restou formalizado\nda seguinte forma:\n\n- em relação ao argumento de não homologação do pleito compensatório:\n\n\"Consta do referido dispositivo legal que: I) a declaração de\ncompensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e\nsuficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; 2)\nNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá\ncientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30\n(trinta) dias, contados da ciência do ato que não homologou, o\npagamento dos débitos indevidamente compensados.\n\nAssim, os argumentos que apontam nulidade pela falta de lavratura de\nauto de infração e demais procedimentos de fiscalização são inócuos.\n\nCabe verificar, ainda, à luz daquele dispositivo, se está correto o\nprocedimento de cobrança dos débitos não homologados pela\naUtoridade preparadora. Nesse sentido, sendo facultado ao\n\ncontribuinte apresentar manifestação de inconformidade à Delegacia\nde Julgamento e recurso ao Conselho de Contribuintes segundo o rito\ndo PÁF, resta claro que, enquanto não houver decisão definitiva na\n\nesfera administrativa, fica suspensa a cobrança do débito\nremanescente.\n\n- em relação ao erro de fato:\n\n\"haveria que se cogitar em erro de fato, se o Pedido de Compensação\nestivesse preenchido em desacordo com informações contidas em\n\nDCTF, entretanto a contribuinte diz estar procedendo à retificação\ntanto na DCTF quanto em seu pedido. Tal afirmação deixa explícito\nque não houve erro no Pedido de Compensação, entregue em\n\n12/11/2002, uma vez que coincide com as informações prestadas na\nDCTF do I° trimestre de 2000.\"\n\nTambém não há prova de que a referida compensação com saldo\nnegativo da CSLL de 1995 da empresa incorporada tenha sido\nregistrada na escrituração mantida pela defèndente, caracterizando\nerro de preenchimento da DCTF.\"\n\nIS)\t\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° 1369.030403/2004-36\t CCOI/T97\nResolução n.° -197.000.010\n\nFls. 4\n\n- concluiu a DRJ:\n\n\"Todos os fatos indicam que a verdadeira intenção da contribuinte era\n\nvincular o débito de março de 2000, no valor de R$ 108.252,89, ao\n\ndireito creditório discutido no processo de restituição/compensação n.°\n13639.000013/97-21.\n\nPelo exposto, deve ser mantida a não homologação da compensação no\nvalor de R$ 34.109,88, (..)\n\nForam acrescentados a esta decisão os seguintes termos:\n\n\"a) §2 0 do art. 74 da Lei n.° 9.430/96 (incluído pela Lei n.\" 10.637/02)\n\n— dá à compensação declarada pela SRF o efeito de extinguir o crédito\n\ntributário sob condição resolutó ria de sua ulterior homologação.\n\nb) §4° do art. 74 da Lei n.° 9.430/96 (incluído pela Lei n.° 10.637/02) —\n\natribui aos \"pedidos de compensação\" pendentes de análise pela SRF\na nova disciplina da \"declaração de compensação\".\n\n\"Os débitos extintos por compensação com crédito proveniente do\n\nprocesso 13639.000013/97-21 não podem ser vinculados a outros\n\ncréditos, uma vez que já haviam sido extintos por compensação já\nhomologada pela autoridade preparadora.\"\n\n\"Por outro lado, ainda que acatada a retificação pretendida pela\n\nempresa, a diferença por ela gerada, com utilização de R$ 36.000,00\n\ndo suposto saldo negativo, seria suficiente para compensar tão-\n\nsomente o débito remanescente do processo n.° 13639.000597/2002-16,\n\nno valor de R$ 34.108,88 (PA 08/2002), não substituindo crédito a ser\nutilizado na presente declaração.\n\nA tela de fl.64 confirma que o processo n.° 13639.000013/97-12\n\nencontra-se arquivado, não existindo discussão quanto ao valor do\n\ndireito creditório nele reconhecido, não havendo motivação para sua\napensação ao presente processo.\n\nJá as telas de fls. 65/66 registram que o processo n.°\n\n13639.000597/2002-16 foi baixado em diligência pelo Conselho de\n\nContribuintes, estando atualmente na ASORT/DRF/JFA/MG, devendo\n\nsua motivação àquele órgão ser realizada concomitantemente com a\n\nmovimentação do processo em apreço, após ciência à contribuinte e\n\nesgotamento do prazo para apresentação de recurso.\"\n\nPor fim, referido aresto restou assim ementado:\n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 1990\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 1369.000403/2004-36\t CCO 1/T97\nResolução n.° -197.000.010\n\nFls. 5\n\nCOMPENSAÇÃO.\n\nNão existindo o direito creditó rio, ao qual foi vinculada a\n\ncompensação, evidencia-se a exatidão da não homologação proferida\npela autoridade preparadora\n\nCompensação não Homologada\"\n\nRegularmente intimada a contribuinte logrou apresentar, em 20.07.2007,\nRecurso Voluntário de fls. 77/81, aduzindo em suma que a compensação levada a efeito carece\nde ser homologada, pois detém a contribuinte crédito mais do que suficiente para tanto.\n\nA interessada frisou que se a administração fazendária levasse em consideração\na retificação efetuada da DCTF do 1° trimestre de 2000 e do respectivo Pedido de\nCompensação atrelado ao PA n° 13639.000013/97-21, seria gerado neste um saldo\nremanescente de crédito no importe de R$ 36.000,00 (108.252,89— 72.252,89 = 36.000,00).\n\nAduz a contribuinte que as retificações dos competentes informes se deram por\nconta do manifesto erro de fato cometido pelo contribuinte quando do preenchimento destes,\npois erroneamente informou um débito de CSLL, relativo a março de 2000, no valor de R$•\t 108.252,89. Entretanto, conforme sustenta a contribuinte, o certo era o importe de R$\n72.252,89.\n\nDeste saldo remanescente a recorrente sustenta que tal em outubro de 2002\natingia o valor total atualizado do pretenso crédito no valor de R$ 80.162,42 (fl. 79), que no\nseu entender é mais do que suficiente à compensação levada a efeito no presente processo\nadministrativo.\n\nApós o recebimento do voluntário em questão, a SAORT de Juiz de Fora/MG\nhouve por bem colacionar aos autos os documentos de fls. 86/115 e o relatório da diligência\nrealizada em cumprimento a determinação deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes nos\nautos do processo administrativo n° 13639.000597/2002-16 (fls. 116/119).\n\nA fim de \"subsidiar o julgamento deste processo\" às fls. 120/121, a mesma\nSAORT de Juiz de Fora/MG junta um breve relatório conclusivo da questão ora posta.\n\nÉ o Relatório.\n\nVOTO\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos legais de admissibilidade,\npelo que dele conheço.\n\nA contribuinte sustenta que a presente compensação há de ser homologada,\ndevido ao fato de que detém saldo suficiente para extinguir o débito de CSLL, referente à\nestimativa de outubro de 2002, no valor de R$ 59.200,00, desde que se acate o erro de fato por\n\ns\n\n\n\nProcesso n.\" 1369.000403/2004-36\t COM/T97\nResolução n.° -197.000.010\n\nFls. 6\n\nela cometido quando do preenchimento da Declaração de Compensação de fls. 86, outrora\natrelada ao pedido de restituição FERES PA 13639.000013/97-21. Aduz que no Pedido de\nCompensação logrou informar erroneamente o valor devido de CSLL —mar/00, de R$\n108.252,89, quando que o correto seria R$ 72.252,89.\n\nAlém disso, a contribuinte esclarece, mais ainda, que o processo\n13639.000597/2002-16 foi objeto de decisão recente decisão deste Conselho. Nesse caso, foi-\nlhe garantida a atualização monetária dos créditos objeto do processo 13639.000013/97-21 a\npartir da data de seu pagamento mensal, o que seria capaz de resultar em saldo adicional de\ncrédito suficiente para cobrir o valor em discussão neste processo.\n\nDada a intrínseca relação das matérias, decido converter este julgamento em\ndiligência a fim de que a autoridade de origem possa, por favor, proceder às seguintes\nprovidências.\n\n1) Acostar a este processo cópia integral do Acórdão, relatório e\nvoto do Processo 13639.000597/2002-16, conforme\nproferidos por este Conselho.\n\n2) Com base nesse decisório e no tanto que consta dos processos\n13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16, efetuar e\napresentar planilha compondo a evolução do crédito da\ncontribuinte desde a data de seu pagamento, considerando as\nposteriores atualizações mensais (% e valor) e as\ncompensações efetuadas, identificando, nesse caso, o valor\ndas compensações, as datas e os números de processo\ncorrespondentes.\n\n3) Aplicar, na planilha efetuada, a decisão mencionada no item\n1).\n\n4) Relatar, de forma breve, toda e qualquer outra questão\nadicional que entenda ser oportuna para averiguar a existência\ne suficiência do crédito pedido pela contribuinte, conforme\nconste dos dois processos ora em comento.\n\n5) Após providências 1) a 4), notificar a contribuinte\napresentando os documentos colacionados e o resultado dos\ntrabalhos efetuados, para que sobre eles se manifeste\nexpressamente.\n\nA e\n\n\n\nProcesso n.° 1369.000403/2004-36 \t Cal/T97\nResolução n.° -197.000.010 \t Fls. 7\n\n6) Após manifestação da contribuinte, acostar correspondências\ne todos os documentos pedidos nesta ao processo e retornar o\nprocesso para este Conselho para decisão a quo.\n\nÉ o que decido.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de fever- . e de 2009\n..--\n\n..., /\n\ne\n\nL: '.\". G . ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "numero_processo_s":"13819.001021/98-57", "conteudo_id_s":"5678144", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.035", "nome_arquivo_s":"Decisao_138190010219857.pdf", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"138190010219857_5678144.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"6646264", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:58.319Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949195014144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => \n.s\n\nSI-TE03\n\nFl. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nfr:+45.t:3\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13819.001021/98-57\n\nRecurso n°\t 163.788 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.035 — 3° Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício. 1994\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES\nDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\n\nOs saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro\nReal devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices\noficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes\nsuperiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n()VISA\t S\n\nn\nresidente\n\nBENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR\nReAator\n\nFormalizado em:\t 8 M A9 200\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\nn1\n\nProcesso n°13819.001021/98-57\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\nlavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano-\ncalendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como\nbase a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta\ndo Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$\n54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998.\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação,\nreconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se\ncontra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido.\nAfirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto,\ndiscordando da importância determinada pela Receita Federal.\n\nA autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta,\nobservando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente\nou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de\n1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se\nmanifestasse a respeito.\n\nOs fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de\nfls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir:\n\n\"Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de\nApuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da\nempresa, constatamos o seguinte:\n\nA divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das\n\nCompensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os\nconsignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem\norigem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02\nda declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128),\nonde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro\nReal, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo\nfiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor\n\"entre parênteses\" o que provocou a glosa no mês de setembro por\nnão constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está\n\nportanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme\nse depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real.\n\nCom relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento\nefetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927\n\npara Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55,\nobtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como\nconstou da declaração IRPJ als. 29).\"\n\nNeste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela\nmanutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir\n\n2\n\n\n\nf\t n\n\nProcesso n° 13819.001021/98-57 \t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 3\n\nocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos\nfiscais.\n\nAo analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o\nrelatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o\nlançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que:\n\n\"9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do\n\nsistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se\n\nesse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior\n\nque a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que\n\na impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de\n\natualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de\n\nprejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito.\n\n10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de\n\nfls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o\n\nresultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a\n\nreclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540,\n\npraticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$\n\n21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a\n\nfiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a\n\ntroca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada,\n\nnão só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência\n\nde autuação em junho, pois considerando os saldos existentes,\n\nconforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de\n\nprejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a\nfalta dos parênteses já havia sido notada.\n\n11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação\n\nindevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de\n\ncoeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém\nintegralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de\n\ninfração.\"\n\nCientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho\nargüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a\ncompensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a\ncompensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no\nmínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de\nprejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado.\n\nÉ o relatório\n\n6\n3\n\n\n\nI\t n\n\nProcesso ri° 13819.001021/98-57\t SI-TE03\nAcórdão ri.° 1803-00.035\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAnalisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38\na 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e\nAGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante\ndo demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses\nde JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e\n1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$\n21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009.\n\n-\n\nBENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",3], "camara_s":[ "Sexta Câmara",3], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",1, "PIS - ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR",3], "ano_sessao_s":[ "2009",2, "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1, "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",3, "de",3, "do",3, "especial",3, "membros",3, "nos",3, "o",3, "os",3, "por",3, "termos",3, "turma",3, "unanimidade",3, "voto",3, "votos",3, "a",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}