materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2021-11-11T18:11:24Z,200902,Sexta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. NFLD. FALTA DE CIÊNCIA DE ATOS DO FISCO APÓS A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DAS ETAPAS PROCESSUAIS POSTERIORES. A falta de ciência do contribuinte de manifestações do fisco apresentadas após o oferecimento da impugnação, inquina de nulidade todos os atos subseqüentes, por contrariar a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Processo Anulado.",Sexta Turma Especial,2009-02-10T00:00:00Z,13888.002396/2007-18,200902,5545312,2021-11-10T00:00:00Z,296-00.102,29600102_13888002396200718_200910.PDF,2009,KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO,13888002396200718_5545312.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância.",2009-02-10T00:00:00Z,4609991,2009,2021-11-11T18:28:23.705Z,N,1716157495587635200,"Metadados => date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:37:44Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:37:44Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:37:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:6d5e94d8-b36a-487b-a3e3-1fef47e588b8; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:37:44Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:37:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:37:44Z; created: 2014-06-06T11:37:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:charsPerPage: 1094; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:37:44Z | Conteúdo => CCO2/T96 Fls. 131 ../SMOSIIMMISVIR.A1,101.11H811/11.61.0/.10MSOICAMMONAM.M. .1 Al A Y.. I ... - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFEM COM O ORIGINAL Brasilia, C9' / C16 Maria de Fititn erreira de arvalllo Mat. Siape 751683 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13888.002396/2007-18 Recurso n° 157.319 Voluntário Matéria RAT - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - APOSENTADORIA ESPECIAL Acórdão n° 296-00.102 Sessão de 10 de fevereiro de 2009 Recorrente QUIMPIL QUÍMICA INDUSTRIAL PIRACICABANA LTDA Recorrida DRJ BRASÍLIA/DF ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIARIO. NFLD. FALTA DE CIÊNCIA DE ATOS DO FISCO APÓS A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DAS ETAPAS PROCESSUAIS POSTERIORES. A falta de ciência do contribuinte de manifestações do fisco apresentadas após o oferecimento da impugnação, inquina de nulidade todos os atos subseqüentes, por contrariar a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Processo Anulado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Processo n° 13888.002396/2007-18 Acórdão n.° 296-00.102 ••■•sawf~J■wfUlte rfms.Waserwarwmc.emeasmsamenm.sai MF - SEGUNDO CC.)NSEL.1-10 DE CO1'4TRIB. ''ESI CONFERE COM O ORIGINAL &&tj Maria de Foltizna Cary?,Ito I Mae. Siape 751683 Brasflia, cc , 3 CCO2/T96 Hs. 132 Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente \(14kAk KLEBER FERREIRA DE A ÚJO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 2 - 3.1.1G UNDO CONSELHO DE CONTR12::. 0.);\,f 0 ORT:11:4A.f, 3 Maria dc Fkima 1.rie/L3:1 CF.rvu.1.1 ■0 751683 Processo n° 13888.002396/2007-18 Acórdão n.° 296-00.102 CCO2./T96 Fls. 133 Relatório Trata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.834.586-3, lavrada em nome da contribuinte já qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuições da empresa para financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, além do adicional para empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial. 0 crédito em questão reporta-se às competências de 11/2005 a 13/2005 (13.° salário) e assume o montante, consolidado em 02/06/2006, de R$ 31.838,79 (trinta e um mil e oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos). De acordo com o relatório fiscal, fls. 18/20, a apuração do crédito deu-se com base nas informações contidas nas folhas de pagamento, não havendo recolhimentos para o período. Informa-se que a empresa era detentora de ação judicial que lhe assegurava o não recolhimento das contribuições em questão. A referida ação, todavia, transitou em julgado em 06/10/2005, com decisão final contrária à empresa. Nesse sentido, sentido os depósitos efetuados após esse marco não estavam amparados pela decisão judicial. 0 relato fiscal informa ainda que a notificada declarou em GFIP os fatos geradores presentes nessa NFLD. Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 31/41, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: a) a empresa fez os depósitos das contribuições em valores superiores aqueles apurados pela auditoria; b) quando efetuou os depósitos ainda estava amparada judicialmente, posto que a decisão somente transitou em julgado em 16/03/2006, data em que foi cientificada do acórdão do TRF — 3.' Regido; c) os valores depositados estão à disposição da Fazenda, podendo essa fazer o seu levantamento, todavia os autos do processo judicial foram arquivados sem que requeresse tal providência, o que demonstra total descaso para com o erário; d) o crédito tributário ora discutido estava com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar conforme art. 151, IV, do CTN, alem de que, a teor do art. 63, § 2.°, da Lei n.° 9.430/1996, não há incidência de juros de mora até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a contribuição; e) a mora não restou caracterizada, haja vista que não ocorreu omissão da notificada no cumprimento da obrigação ao efetuar os depósitos judiciais das contribuições. Devem então ser excluídos os acréscimos legais aplicados na NFLD; O a extinção do credito tributário é patente, em razão da possibilidade da conversão dos depósitos judiciais em renda a favor da Fazenda. Processo n° 13888.002396/2007-18 Acórdão n.° 296-00.102 Maria de Fati • errezra Carvalho Mat &apt: 751683 CCO2/T96 Fls. 134 MI= - SI:GUNDO CONTR1B:..''TF! C0/if-0;E: CJM UOR.101.1,1AT C) 6 - - Por fim, pede o cancelamento da NFLD, ou subsidiariamente, a exclusão dos acréscimos legais. 0 end() de primeira instância requereu diligência fiscal, fl. 59, para que a auditoria se manifestasse sobre as alegaç'óes defensórias, determinando também que da informação fornecida fosse dada ciência a contribuinte. 0 auditor notificante fez encaminhamento dos autos A. Procuradoria para emissão de parecer conclusivo sobre a questão, fl. 60. Sob a justificativa de que o recurso em mandado de segurança não goza de efeito suspensivo, a Procuradoria entendeu que os acréscimos de juros e multa são devidos, portanto, deve-se efetuar a conversão do depósito em renda para que se apure o valor remanescente, ver fl. 60-v. Os autos seguiram para julgamento. No qual a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasilia decidiu, com esteio no parecer da Procuradoria, pela procedência do lançamento. o relatório. Voto Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência do acórdão da DRJ em 02/01/2008, fl. 76, e data de protocolização da peça recursal em 16/01/2008, ver despacho fl. 129. A análise da marcha processual experimentada pelo crédito tributário sob cuidado evidencia a ocorrência de falha que, embora sanável, não pode ser desconsiderada por esse colegiado. Vejamos. Conforme relatado, o órgão de julgamento de primeira instância, antes de prolatar sua decisão, determinou que o processo fosse devolvido a fiscalização, a fim de que a mesma emitisse pronunciamento sobre os elementos apresentados pela impugnação. Em seu arrazoado a agente do fisco solicitou pronunciamento da Procuradoria, a qual se manifestou no sentido de manutenção da exigência. Ocorre que ao sujeito passivo não foi possibilitado o contraditório, posto que não tomou ciência do resultado da diligência fiscal perpetrada, para que pudesse fazer o seu contraponto antes da emissão da decisão a quo. Tenho que reconhecer que a irregularidade apontada contraria norma de observância obrigatória contida no art. 5°. LV, da Carta Magna, a qual garante aos litigantes, cm processo administrativo ou judicial. o direito ao contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a decisão original não pode subsistir, posto que negligenciou a oportunidade da MF - SEGUNDO CONSELHO E COWRIBUINTES CONTERE COM O ORIGINAL • Processo n° 13888.002396/2007-18 Acórdão n.° 296-00.102 Brasilia, Maria de Fátua . k veira darva1ho Mat. Slope 7.51683,_ recorrente de se contrapor a fato trazido aos autos pelo fisco após a impugnação, atropelando garantia processual de ordem pública, pelo que deve ser declarada nula. esse o entendimento expresso no Decreto n. ° 70.235, de 06/03/1972, que, ao tratar das nulidades no processo administrativo fiscal, prescreve: ""Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. (...). ""(grifos não originais). Dúvida não há, então, de que uma decisão proferida sem que seja ofertada ao administrado a faculdade de se pronunciar acerca de manifestação do fisco deve ser nulificada, devolvendo-se o processo A primeira instância para que a recorrente, querendo, exerça seu direito ao contraditório. Portanto, a nulidade do acórdão de primeira instância merece ser decretada, para que se possa oferecer oportunidade h. recorrente de se manifestar a respeito do resultado da diligência fiscal, antes de qualquer decisão da Receita Federal do Brasil a respeito da NFLD sob enfoque. Voto, assim, por CONHECER DO RECURSO e ANULAR 0 ACÓRDÃO N.° 03-23.177 — 5' TURMA DRJ/BSA, para que a contribuinte seja intimada a se manifestar em relação à referida diligência fiscal. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \IVAti\ &A, KLEBER FERREIRA DE 00 5 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200802,Sexta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que ocorreu a infração, para constituir o credito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 MPF. REQUISITOS DE VALIDADE. São válidos os MPF emitidos em conformidade com a legislação, descabendo alegação de sua nulidade, quando o sujeito passivo não demonstra a falta de conformidade dos mesmos com as normas de regência. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Turma Especial,2009-02-10T00:00:00Z,36266.005427/2006-24,200902,6457328,2021-08-24T00:00:00Z,296-00.075,29600075_36266005427200624_200811.PDF,2009,KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO,36266005427200624_6457328.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos valores apurados até a competência 12/99 e adequar o valor da multa ao disciplinado pela MP no 449/2008.",2008-02-10T00:00:00Z,4610402,2008,2021-10-08T09:02:49.205Z,N,1713041650778898432,"Metadados => date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 3; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-14T17:57:15Z; Last-Modified: 2014-07-14T17:57:15Z; dcterms:modified: 2014-07-14T17:57:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5e2328e6-ff2c-4ce4-afab-f6319fa2406b; Last-Save-Date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-14T17:57:15Z; meta:save-date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-14T17:57:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-14T17:57:15Z; created: 2014-07-14T17:57:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:charsPerPage: 1544; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-14T17:57:15Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão no Sessão de Recorrente Recorrida i,ocoN„...., DE Cji.;TRIBI.fiN. T. ES.. P CONFEP.f. COM O 1 13r.sil: OS 06 ;09,..2, , 01.1 L Maria de F:itinit • te .a c!e Carvalho Mot. Siape 751(3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL 36266.005427/2006-24 144.399 Voluntário AUTO DE INFRAÇÃO 296-00.075 10 de fevereiro de 2008 LYDER S R.H. SOLUÇÕES LTDA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP CCO2JT96 Fls. 107 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 PREVIDENCIARIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdencidria caracteriza infração à legislação previdencidria, por descumprimento de obrigação acessória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que ocorreu a infração, para constituir o credito correspondente à penalidade por descumpriment o de obrigação acessória. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 MPF. REQUISITOS DE VALIDADE. São válidos os MPF emitidos em conformidade com a legislação, descabendo alegação de sua nulidade, quando o sujeito passivo não demonstra a falta de conformidade dos mesmos com as normas de regência. Recurso Voluntário Provido em Parte. . MP SEGIP.; Of.) C'OINISELHO DE CONTRIB.. . —ES CON1-q:P.E: COM O ORIGINAL (r).3 • Brasília, 06 / Maria d FAtima -erreira Mat. Siaile 751683 InArrrweivw./101a CCO21T96 Fls. 108 Processo n° 36266.005427/2006-24 Acórdão n.° 296-00.075 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos valores apurados até a competência 12/99 e adequar o valor da multa ao disciplinado pela MP no 449/2008. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente KLEBER FERREIRA DE A OJO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 2 Maria de F4tima .erreira (-4. , Carvalho Mat. Siape 75 ) 683 Relatório CONSa?-10 DE CONTRIBUINTES (.70.I.IFIA.:!: COM O C.TailNAL Processo n° 36266.005427/2006-24 Acórdão n.° 296-00.075 CCO2/T96 Fls. 109 0 lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n.° 35.840.072-4, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima qualificado haver apresentado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdencidrias, contrariando desta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e §5° da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei no 9.528, de 10/12/1997, combinado com art. 225, IV, §4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ 47.582,71 (quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos.). Segundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 04/05, a empresa deixou de informar na GFIP remunerações de trabalhadores constantes na Relação Anual de Informações Sociais — RATS. A auditoria afirma também que não foram apresentadas pela empresa as folhas de pagamento ou quaisquer outros documentos relacionados com as contribuições previdencidrias. Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 43/56, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: a) o Mandado de Procedimento Fiscal é nulo por falta de demonstração clara de sua motivação; b) sofreu a aplicação de duas penalidades pela mesma fundamentação legal, urna pelo presente AI a outra pelo de n.° 35.840.071-6, o que não é admitido no nosso ordenamento jurídico; c) a solicitação de documentos relativos aos exercícios de 1997 até 2001 não pode ser causa de autuação, tendo em vista o prazo decadencial de cinco anos previsto no CTN; d) o relatório fiscal não informa a legislação da ocorrência do fato gerador, mas a que está atualmente em vigor, fato que contraria a Constituição Federal; e) percebe-se deficiência de elementos comprobatórios da infração, bem como, capitulação incorreta da infração; f) as mesmas exigências documentais que deram ensejo ao AI em tela já foram atendidas em ação fiscal precedente. Por fim, requer o cancelamento do lançamento fiscal sob cuidado. A Delegacia da Receita Previdencidria — Sao Paulo Norte, emitiu a Decisão Notificação n.° 21.402.4/0072/2006, de 06/04/2006, fls. 73/75, declarando procedente o lançamento. Inconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 83/97, alegando inicialmente a interposição de Agravo de Instrumento no bojo do processo n.° 2006.03.00.040565-6, que lhe 3 \\ Ily1F - SEGUNDO CONSELHO DE CON't , .. .,. . . ! CONFERE. COM O ORIGINAL Brasilia, 0---. / 06 ! 03 Processo n° 36266.005427/2006-24 Acórdão n.° 296-00.075 CCO2/1-96 ) Maria de Fhtirna Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 Fls. 110 garante o seguimento do recurso independentemente do depósito para garantia de instância. A seguir, repete os mesmos argumentos já apresentados na impugnação. o relatório. Voto Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 0 alegado vicio no MPF, por não demonstrar claramente os motivos de sua emissão não merece ser acatado. Observa-se que os MPF's emitidos na referida ação fiscal, quais sejam o de n.° 09257298 (Secretaria da Receita Previdenciária), fi. 21/22, e o de n.° 09267441-00 (Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB), fls. 23/24, contêm os requisitos normativos previstos no Decreto 3.969/2001 (art. 7°) e na Portaria RFB n.° 4.328/2005 (art. 7.°), que exigem as seguintes indicações: I - a numeração de identificação e controle; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matricula do AFRFB responsável pela execução do mandado; VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB a que se refere o inciso anterior; VII - o nome, a matricula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF. IX — indicação do tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo. Cotejando-se os MPF com as exigências regulamentares, observa-se que o argumento recursal de nulidade por falta de motivação é insubsistente. A autuada afirma que já havia apresentado a documentação solicitada em ação pretérita, todavia, não comprovou tal assertiva. Por outro lado, o relatório fiscal afirma que a empresa não apresentou os documentos solicitados. A infração foi verificada mediante a comparação entre as informações prestadas através da RAIS e aquelas constantes da GFIP. ; MI; - Sb.JUNDO CONSELHO DE CONTR1Bi.. 'ES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia, 03 / '6"". °9) Maria de Fatim. erretra Carvell() Mat. Siape 731683 CCO2/T96 Fls. 1 1 1 Processo n° 36266.005427/2006-24 Acórdão n.° 296-00.075 A fundamentação legal presente no lançamento, ao contrário do que afirma a recorrente, é aquela vigente a data de ocorrência das infrações, posto que os dispositivos jurídicos invocados constam da redação da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 dada pela Lei n.° 9.528, de 10/12/1997, sendo incabível se falar em aplicação retroativa da legislação no caso sob julgamento. Também o argumento recursal de que está sendo duplamente penalizada pelo mesmo fato deve ser desprezado. Como bem demonstrado na decisão atacada, a outra autuação a que a recorrente se refere deu-se por infringência ao art. 33, § 2.° da Lei n.° 8.212/1991, cuja conduta consistiu em deixar de apresentar documentos/livros solicitados pelo fisco. Portanto, o fundamento das duas autuações são diversos, descabendo a alegação de bis in idem. Por fim, passo analisar a possível ocorrência de decadência do direito do fisco de aplicar a penalidade ora contestada. E cediço que após a edição da Súmula Vinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para a constituição do crédito tributário relativo As contribuições previdencidrias passou a ser regido pelas disposições do Código Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.219/1991 foi declarado inconstitucional. Esse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só em relação as exigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também nos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados fiscalização das contribuições. Diante disso, uma vez ocorrida a infração tem o fisco o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa correspondente. Assim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco disporia para constituir o credito relativo A penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado no art. 173, I, do CTN, in verbis: ""Art. 173. 0 direito de a FaL-enda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)."" Tendo-se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 14/10/2005, fl. 41, pelo critério acima estariam alcançadas pela decadência todas as infrações cometidas em período anterior a janeiro de 2001. Considerando que para a infração decorrente de erro na apresentação da GFIP a falha caracterizou-se com o envio da informação incorreta, a qual deu- se no mês subseqüente a ocorrência do fato gerador das contribuições, podemos concluir que a decadência operou-se cm relação As competências até novembro de 2000, inclusive, devendo a multa correspondente ser expurgada do débito. Há de ser reconhecer, então, a perda do direito da Fazenda de lançar a penalidade pelo decurso de iempo em relação As competências 01/1999 a 12/1999. Quanto as demais competências, tendo-se em conta a alteração do cálculo da multa para esse tipo de infração pela Medida Provisória n.° 449, de 03/12/2008 (DOU 04/12/2008), que inseriu o art. 32-A na Lei n.° 8.212/1991, deve o órgão responsável pelo CCO2/T96 Fls. 112 4.4.71n,a, 7.41,..1.0.011■ - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL. ' 'TES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia 3 i 06 Processo n° 36266.005427/2006-24 Acórdão n.° 296-00.075 Maria de Fitirna Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 cumprimento do recalcular o valor da penalidade, posto que o critério atual é mais benéfico para o contribuinte, de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, ""c"", do CTN, verbis: ""Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (.). c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prdtica."" Diante do exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de decadência, para excluir as competências de 01 a 12/1999, afastando as demais e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso, para adequar o valor da multa, tendo-se em conta as alterações no cálculo da mesma promovidas pela MP n° 449/2008. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2008 \ak KLEBER FERREIRA DE A ÚJO 6 ",1.0